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Íntegra do relatório final da CPI do Tráfico de Armas

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213Diante <strong>da</strong> reali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos, esta <strong>CPI</strong> consi<strong>de</strong>ra que osmais altos interesses <strong>do</strong> Parlamento fe<strong>de</strong>ral coinci<strong>de</strong>m com o bem estar <strong>do</strong> povobrasileiro, acossa<strong>do</strong> que está por facções criminosas que agem à margem<strong>de</strong> qualquer controle, e não com as conveniências <strong>de</strong> segmentos que limitamsua atuação aos interesses próprios e imediatos.O exercício <strong>de</strong> função pública pressupõe a <strong>de</strong>terminaçãoem cumprir as normas legais e não o escapismo <strong>da</strong>s <strong>de</strong>sculpas fáceis e irresponsáveis.A prestação <strong>de</strong> serviços públicos sob a forma <strong>de</strong> concessão,como é o caso <strong>da</strong>s opera<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> telefonia celular não se constitui empreben<strong>da</strong> graciosa e irresponsável, mas encargo a ser exerci<strong>do</strong> em estritocumprimento às normas emana<strong>da</strong>s pelo po<strong>de</strong>r público. Nas atuais circunstâncias,o po<strong>de</strong>r público já externou o seu entendimento <strong>de</strong> que a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>comunicação assegura<strong>da</strong> pela telefonia móvel resulta em per<strong>da</strong>s irrecuperáveis<strong>de</strong> vi<strong>da</strong>s e em severos prejuízos para o erário público.São essas as razões que, no entendimento <strong>da</strong> Relatoria<strong>da</strong> <strong>CPI</strong>, justificam a apresentação <strong>de</strong>sta proposição.Sala <strong>da</strong>s Sessões, em <strong>de</strong> <strong>de</strong> 2006.Deputa<strong>do</strong> MORONI TORGANPresi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> <strong>CPI</strong>Deputa<strong>do</strong> PAULO PIMENTARelator13. PROJETO DE LEI: Tipifica o crime <strong>de</strong> Organização Criminosa e estabelecenormas para sua investigação e julgamento.PROJETO DE LEI Nº , DE 2006(Da Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito Destina<strong>da</strong> a Investigar as OrganizaçõesCriminosas <strong>do</strong> Tráfico <strong>de</strong> <strong>Armas</strong>)Tipifica o crime <strong>de</strong> Organização Criminosae estabelece normas para sua investigaçãoe julgamento.O Congresso Nacional <strong>de</strong>creta:Art. 1 o Esta lei tipifica o crime <strong>de</strong> Organização Criminosae estabelece normas para sua investigação e julgamento.Art. 2º O Decreto-Lei 3.688, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1941,passa a vigorar acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> seguinte Art. 288 A:“ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

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