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Íntegra do relatório final da CPI do Tráfico de Armas

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203O Congresso Nacional <strong>de</strong>creta:Art. 1 o O art. 16, <strong>da</strong> Lei n.º 10.2003, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<strong>de</strong> 2003, passa a vigorar com a seguinte re<strong>da</strong>ção:“Art. 16. Possuir, <strong>de</strong>ter, portar, adquirir, fornecer, receber,ter em <strong>de</strong>pósito, transportar, ce<strong>de</strong>r, ain<strong>da</strong> que gratuitamente,emprestar, remeter, empregar, manter sob suaguar<strong>da</strong> ou ocultar arma <strong>de</strong> fogo, acessório, munição ouequipamento <strong>de</strong> uso proibi<strong>do</strong> ou restrito, ou suas peças ecomponentes, sem autorização e em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com <strong>de</strong>terminaçãolegal ou regulamentar:Pena - reclusão, <strong>de</strong> 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafoúnico. Nas mesmas penas incorre quem:I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo, munição, acessório ouartefato;II - modificar as características <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo, <strong>de</strong> formaa torná-la equivalente a arma <strong>de</strong> fogo <strong>de</strong> uso proibi<strong>do</strong> ourestrito ou para fins <strong>de</strong> dificultar ou <strong>de</strong> qualquer mo<strong>do</strong> induzira erro autori<strong>da</strong><strong>de</strong> poli<strong>da</strong>), perito ou juiz;III - possuir, <strong>de</strong>tiver, fabricar ou empregar artefato explosivoou incendiário, ou suas peças e componentes, semautorização ou em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com <strong>de</strong>terminação legal ouregulamentar;IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma<strong>de</strong> fogo, munição, acessório ou artefato com numeração,marca ou qualquer outro sinal <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação raspa<strong>do</strong>,suprimi<strong>do</strong> ou adultera<strong>do</strong>;V - ven<strong>de</strong>r, entregar ou fornecer, ain<strong>da</strong> que gratuitamente,arma <strong>de</strong> fogo, acessório, munição ou explosivo a criançaou a<strong>do</strong>lescente;VI - possuir, <strong>de</strong>tiver, fabricar ou empregar equipamentopara recarga <strong>de</strong> munição ou <strong>de</strong> explosivo, sem autorizaçãoou em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com <strong>de</strong>terminação legal ou regulamentar;VII - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal,ou adulterar, <strong>de</strong> qualquer forma, munição ou explosivo.Art. 2.º. Esta lei entra em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO fato <strong>de</strong> não ser tipifica<strong>da</strong> a posse ou porte <strong>de</strong> tal tipo <strong>de</strong>material encoraja os <strong>de</strong>linqüentes a utilizarem equipamentos <strong>de</strong> uso exclusivopara <strong>de</strong>fesa policial e militar, a produzirem munição sem qualquer tipo <strong>de</strong> con-

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