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Íntegra do relatório final da CPI do Tráfico de Armas

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110Há <strong>de</strong> se ressaltar, no entanto, que não po<strong>de</strong> pairar qualquer tipo <strong>de</strong> dúvi<strong>da</strong>em relação à responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Agência por essa fiscalização. Alémdisso, é necessário <strong>de</strong>ixar claro como se <strong>da</strong>rão as parcerias necessárias a implementação<strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> bloqueio às comunicações entre a agência e asSecretarias <strong>de</strong> Segurança Públicas Estaduais, além <strong>de</strong> estabelecer regras precisaspara a utilização <strong>da</strong>s verbas <strong>do</strong> FISTEL pela própria Anatel ou por suasenti<strong>da</strong><strong>de</strong>s parceiras. Assim, com um ambiente legal claro e bem <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> sobreo assunto, será possível à Anatel promover o monitoramento <strong>de</strong> estabelecimentosprisionais, com utilização <strong>de</strong> verbas <strong>do</strong> FISTEL inclusive para a aquisição<strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong> monitorização.Portanto, o Grupo <strong>de</strong> Trabalho e a sub-relatoria <strong>de</strong> "comunicações nospresídios" propõe que seja altera<strong>da</strong> a Lei n° 5.070, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1966, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong>claro que as verbas <strong>do</strong> FISTEL po<strong>de</strong>rão ser utiliza<strong>da</strong>s em projetos quevisem ao correto funcionamento <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> telecomunicações, inclusivepara impedir a operação <strong>de</strong> serviços em locais e condições nas quais possamtrazer malefícios à socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Subsidiariamente, <strong>de</strong>cretos regulamentem o artigo4° <strong>da</strong> Lei n° 10.792, <strong>de</strong> 2003 e a Lei 5.070, <strong>de</strong> 1966, para que não pairemdúvi<strong>da</strong>s quanto à responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Anatel pela fiscalização <strong>do</strong> seu cumprimento.Quadro <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção e dispêndio <strong>da</strong>s verbas <strong>do</strong> FISTEL(valores em bilhões <strong>de</strong> reais)ANO 2001 2002 2003 2004 2005Arreca<strong>da</strong>ção4.430 2.694 1.288 1.987 2.056Dispêndio* 225 258 231 252 231Fonte: Anatel * Dispêndio total <strong>da</strong> AnatelFun<strong>do</strong> para o Desenvolvimento Tecnológico <strong>da</strong>s Telecomunicações(FUNTTEL)Os fins primordiais <strong>do</strong> FUNTTEL, estabeleci<strong>do</strong>s pela Lei n° 10.052, <strong>de</strong>28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2000, são "estimular o processo <strong>de</strong> inovação tecnológica,incentivar a capacitação <strong>de</strong> recursos humanos, fomentar a geração <strong>de</strong> empregose promover o acesso <strong>de</strong> pequenas e médias empresas a recursos <strong>de</strong> capital,<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a ampliar a competitivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> indústria brasileira <strong>de</strong> telecomunicações".Portanto, ten<strong>do</strong> em vista esses objetivos, po<strong>de</strong>mos concluir que hoje nãoé possível a utilização <strong>de</strong> recursos <strong>do</strong> FUNTTEL para a aquisição <strong>de</strong> equipa-

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