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Probidade Legalidade Moralidade de Eficiência Economicidade ...

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Estado <strong>de</strong> Santa CatarinaMINISTÉRIO PÚBLICO2<strong>Probida<strong>de</strong></strong>Defesa do Patrimônio<strong>Legalida<strong>de</strong></strong> <strong>Moralida<strong>de</strong></strong><strong>de</strong> <strong>Eficiência</strong> Economicida<strong>de</strong>Honestida<strong>de</strong> TransparênciaImpessoalida<strong>de</strong>ColeçãoSuporte Técnico-Jurídico


2ColeçãoSuporte Técnico-Jurídico


2ElaboraçãoCentro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa do Ministério Públicodo Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, sob a Coor<strong>de</strong>nação-Geral do Promotor <strong>de</strong> JustiçaFabrício José Cavalcanti, com supervisão da Subprocuradoria-Geral <strong>de</strong> Justiça paraAssuntos Jurídicos e apoio da Procuradoria-Geral <strong>de</strong> Justiça. As pesquisas quecompõem a presente obra também contaram com a participação da Procuradora<strong>de</strong> Justiça Gladys Afonso e do Promotor <strong>de</strong> Justiça Benhur Poti Betiolo.Projeto gráfico e editoraçãoCoor<strong>de</strong>nadoria <strong>de</strong> Comunicação Social(48) 3229.9011 | comso@mp.sc.gov.brCapaBruno Coelho ProbstRevisão gramaticalLucia Anilda MiguelImpressãoGráfica LisegraffMai. 2009Tiragem1.000 exemplaresSanta Catarina. Ministério Público. Centro <strong>de</strong> ApoioOperacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa.S222 Coletânea <strong>de</strong> pesquisas da moralida<strong>de</strong> administrativa /Coor<strong>de</strong>nação-Geral <strong>de</strong> Fabrício José Cavalcanti. –Florianópolis : Procuradoria-Geral <strong>de</strong> Justiça, 2009.376 p. - (Suporte Técnico-Jurídico ; 2)1. <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa. I. Cavalcanti, FabrícioJosé. II. Título.CDD : 341.336Catalogação na publicação por: Clarice Martins Quint CRB 14/384 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


SumárioAcordo- Ação <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> TAC. Litisconsórcio passivo........................................321Advogado- Criação do órgão no Município. Advocacia pública .....................................308- Dativo. Exercício <strong>de</strong> munus publicum e não <strong>de</strong> função pública .................155- Procurador Municipal. Defesa <strong>de</strong> servidores em ACP por ato <strong>de</strong>improbida<strong>de</strong> ..........................................................................................................160- Procurador Municipal. Prova prática ..............................................................122Aposentadoria- Pelo RGPS. Servidor municipal. Extinção do vínculo com a Administração......................................................................................................................146Bens públicos- Compra <strong>de</strong> imóvel. Se<strong>de</strong> da Câmara <strong>de</strong> vereadores .....................................229Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas -


- Desafetação <strong>de</strong> praça. Permuta com particular ...............................................19- E-mail. Utilização <strong>de</strong> e-mail da Administração Pública ...............................335- Edificação <strong>de</strong> parte <strong>de</strong> imóvel particular sobre rua pública ........................257Bolsista- Contratação – Pagamento <strong>de</strong> bolsa com verba do FRBL ..............................241Busca e apreensão- Provas. Medida cautelar com caráter satisfativo .............................................70Cargo comissionado- Gratificação por <strong>de</strong>dicação exclusiva. Incompatibilida<strong>de</strong>.............................108- Vereador. Cargo <strong>de</strong>missível ad nutum .............................................................32Competência- Agente político. Lei n. 8.429/92, aplicação. Reclamação n. 2.138/DF, doSTF ..........................................................................................................................356Concurso público- Critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate ........................................................................................237- Procurador do Município. Prova prática .......................................................122Contratação temporária- Contratação <strong>de</strong> professores ACTs pelo Município. Critério <strong>de</strong> Seleção ....186- Período pré-eleitoral ..........................................................................................301- Período pré-eleitoral. Serviços essenciais .......................................................316Cumulação- Cargo <strong>de</strong> fiscal municipal com o exercício da ativida<strong>de</strong> privada <strong>de</strong> Engenheirocivil ..........................................................................................................................366 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Desvio <strong>de</strong> função-Orientadora escolar. Exercício da função <strong>de</strong> professora .................................90Emprego público- Em comissão. Criação. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei .........................................................8Hospital-Contratação pelo Município. Servidor público no quadro societário .........150Improbida<strong>de</strong>- Advogado dativo – cobrança <strong>de</strong> honorários da parte ..................................155- Agente político. Lei n. 8.429/92, aplicação. Reclamação n. 2.138/DF, doSTF ....................................................................................................................... 356- Contratação em período pré-eleitoral .............................................................301- E-mail. Utilização <strong>de</strong> e-mail da Administração Pública ...............................335- Procurador Municipal – Defesa <strong>de</strong> servidores em ACP ...............................160- Sucessão. Responsabilida<strong>de</strong> dos her<strong>de</strong>iros do agente ímprobo ....................60Licitações- Inexigibilida<strong>de</strong>. Contratação <strong>de</strong> Hospital. Servidor no quadro societário ....150- Período pré-eleitoral – dispensa .......................................................................251- Saú<strong>de</strong>. Gestão. Pregão .......................................................................................176Medida cautelar- Busca e apreensão. Provas. Caráter satisfativo ................................................70Multa- Aplicada pelo TCE x aplicada em ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> .............................116Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas -


Nepotismo- Função Gratificada <strong>de</strong> nível superior. Servidor ocupante <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> nívelmédio ......................................................................................................................166- União estável .......................................................................................................262Orçamento- Abertura <strong>de</strong> créditos orçamentários adicionais ...............................................84Período Pré-eleitoral- Contratação. Improbida<strong>de</strong> ................................................................................301- Licitação frusta. Dispensa. Repasse <strong>de</strong> recursos estaduais ..........................251- Realização <strong>de</strong> TAC. Contratação temporária .................................................316Processo seletivo- PACS. Entrevista. Critério <strong>de</strong> pontuação ........................................................266- Processo seletivo para PSF. Entrevista .............................................................78- PSF, PACS e Cargos efetivos. Incompatibilida<strong>de</strong>s ........................................198Procuradoria municipal- Criação do orgão no Município. Advocacia pública .....................................308- Procurador Municipal – Defesa <strong>de</strong> servidores em ACP ...............................160Professor- Aposentadoria pelo RGPS. Extinção do vínculo ...........................................146- Contratação <strong>de</strong> professores ACTs pelo Município. Critério <strong>de</strong> Seleção ....186- Desvio <strong>de</strong> função. Orientadora escolar .............................................................90Provas- Busca e apreensão. Medida cautelar com caráter satisfativo .........................70Regime jurídico- Celetista. Medida cautelar <strong>de</strong>ferida na ADI n. 2.135/DF, do STF ..............138 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


- Emenda n. 19/1998. Medida cautelar <strong>de</strong>ferida na ADI n. 2.135/DF, do STF.Regime jurídico único ............................................................................................96- PSF, PACS e Cargos efetivos. Incompatibilida<strong>de</strong>s ........................................198Responsabilida<strong>de</strong> fiscal- Termo <strong>de</strong> amortização <strong>de</strong> dívida. Comunicação à União. Omissão ...........341Ressarcimento ao Erário- Sucessão. Responsabilida<strong>de</strong> dos her<strong>de</strong>iros do agente ímprobo ....................60Servidores públicos- Celetista. Medida cautelar <strong>de</strong>ferida na ADI n. 2.135/DF, do STF ..............138- Emenda n. 19/1998. Medida cautelar <strong>de</strong>ferida na ADI n. 2.135/DF, do STF.Regime jurídico único ............................................................................................96- Pelo RGPS. Servidor municipal. Extinção do vínculo com aAdministração.......................................................................................................146Sigilo fiscal e bancário- Quebra. Procedimentos necessários ............................................................ 42Vencimentos e Subsídios- Diárias. Natureza in<strong>de</strong>nizatória ................................................................. 103- Gratificação por <strong>de</strong>dicação exclusiva. Natureza da vantagem pecuniária................................................................................................................. 108Vereadores- Cargo Comissionado. Cargo <strong>de</strong>missível ad nutum. ................................. 32- Compra <strong>de</strong> imóvel. Se<strong>de</strong> da Câmara <strong>de</strong> vereadores ............................... 229Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas -


PESQUISA - CMA n. 46/2008Data: 14 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2008Socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia Mista – Cargo/Empregocomissionado – Necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> lei para criação.CONTEÚDO:A previsão <strong>de</strong> exceção, para intervenção do Estado na ativida<strong>de</strong> econômica,vem disposta no art. 173 da CRFB, a qual dispõe que: - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> AdministrativaArt. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição,a exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica pelo Estado sóserá permitida quando necessária aos imperativos da segurançanacional ou a relevante interesse coletivo, conforme<strong>de</strong>finidos em lei.§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista e <strong>de</strong> suas subsidiárias que exploremativida<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong> produção ou comercialização


<strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, dispondo sobre: (Redaçãodada pela Emenda Constitucional n. 19, <strong>de</strong> 1998)I - sua função social e formas <strong>de</strong> fiscalização pelo Estadoe pela socieda<strong>de</strong>; (Incluído pela Emenda Constitucional n.19, <strong>de</strong> 1998)II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresasprivadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela EmendaConstitucional n. 19, <strong>de</strong> 1998)III - licitação e contratação <strong>de</strong> obras, serviços, compras e alienações,observados os princípios da Administração Pública;(Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, <strong>de</strong> 1998)IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos <strong>de</strong>administração e fiscal, com a participação <strong>de</strong> acionistasminoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19,<strong>de</strong> 1998)V - os mandatos, a avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho e a responsabilida<strong>de</strong>dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucionaln. 19, <strong>de</strong> 1998)§ 2º - As empresas públicas e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economiamista não po<strong>de</strong>rão gozar <strong>de</strong> privilégios fiscais não extensivosàs do setor privado. [...]Uma das formas pela qual po<strong>de</strong>rá dar-se tal intervenção é por meio daconstituição <strong>de</strong> um socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, a qual teve seu conceitolegal <strong>de</strong>finido pela Lei <strong>de</strong> Reforma Administrativo, o Decreto-Lei n. 200, <strong>de</strong>25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1967, que no inciso III do seu art. 5°, assim a <strong>de</strong>finiu:Art. 5º Para os fins <strong>de</strong>sta lei, consi<strong>de</strong>ra-se:[...]III - Socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Economia Mista - a entida<strong>de</strong> dotada <strong>de</strong>personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito privado, criada por lei para aexploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica, sob a forma <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em suamaioria à União ou a entida<strong>de</strong> da Administração Indireta.(Redação dada pelo Decreto-Lei n. 900, <strong>de</strong> 1969)Tal conceito, apesar <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> norma fe<strong>de</strong>ral que se limita a estabelecerregras para a organização da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral, é aceitopela doutrina como <strong>de</strong>finidor das características da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economiamista, tendo em vista que a forma <strong>de</strong> organização por socieda<strong>de</strong> anônima, éhoje imposição legal prevista pelo art. 235 da Lei n. 6.404/76, que, obrigatoriamente,também <strong>de</strong>verá ser observada pelo ente da esfera estadual e municipal.Inclusive, sobre tal obrigatorieda<strong>de</strong>, a Professora Maria Sylvia ZanellaDi Pietro observa queNo entanto, hoje a organização da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economiaColetânea <strong>de</strong> Pesquisas -


mista sob a forma <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> anônima é imposição queconsta <strong>de</strong> lei do âmbito nacional, a saber, a Lei das Socieda<strong>de</strong>spor Ações, que tem um capitulo <strong>de</strong>dicado e essas entida<strong>de</strong>s(arts. 235 a 241); embora não contenha conceito, o art. 235<strong>de</strong>termina que “as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista estãosujeitas a esta lei, sem prejuízo das disposições especiais<strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral”. De modo que Estados e Municípios não têmliberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> adotar outra forma <strong>de</strong> organização, já que nãodispõem <strong>de</strong> competência para legislar sobre Direito Civil eComercial”. 1Todavia, não obstante a adoção <strong>de</strong> uma personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direitoprivado, com as ressalvas que mais adiante veremos, não se <strong>de</strong>ve esquecerque a motivação para a criação <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista <strong>de</strong>vessesempre originar em um “imperativo <strong>de</strong> segurança nacional” ou em “relevante interessecoletivo”, conforme dispõe o caput do art. 173 da CRFB. Portanto, o interessepúblico sempre exercerá papel prioritário sobre tais entida<strong>de</strong>s, nunca po<strong>de</strong>ndoser relegado ou não-observado nos atos e nas <strong>de</strong>cisões afetas àquela.Sobre tal tema, com muita proprieda<strong>de</strong>, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>Mello leciona que:1. Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, tanto como empresaspúblicas ou outras formas personalizadas que o Estadoconcebe, são meros instrumentos <strong>de</strong> sua ação. Para realizarativida<strong>de</strong>s que lhe dizem respeito, o Po<strong>de</strong>r Público engendra,no plano legislativo, distintos mo<strong>de</strong>los operacionais, ou seja,fórmulas subjetivas diversas, para implementar objetivos queassumiu no interesse da coletivida<strong>de</strong>. Assim, optará pelainstituição pessoa <strong>de</strong> direito público, como as autarquias (porvezes criadas segundo o esquema <strong>de</strong> fundação pública), oraoptará pela instituição <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado,como ocorre no caso <strong>de</strong> empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>economias mista.Em quaisquer <strong>de</strong>stas hipóteses, contudo, é evi<strong>de</strong>nte que asentida<strong>de</strong>s a que <strong>de</strong>u vida não passam <strong>de</strong> sujeitos auxiliaresseus. As finalida<strong>de</strong>s em cujo o nome foram instituídas asdiretrizes a que <strong>de</strong>vem se ajustar e os controles para aferir seuprocedimento são, evi<strong>de</strong>ntemente, públicos. Nem po<strong>de</strong>riaser <strong>de</strong> outra forma. Por isso, todas elas são categorizadas,quer doutrinária, quer normativamente, como entida<strong>de</strong>s da“Administração indireta” (art. 4° do Dec.-lei fe<strong>de</strong>ral 200, <strong>de</strong>25.2.67, modificado pelo Dec.-lei 900, <strong>de</strong> 29.9.69, com alteraçõesposteriores); ou seja: “Administração Pública indireta”,como é óbvio – e não administração privada indireta.2. As criaturas em apreço são, pois, figuras pelas quais serealiza Administração Pública, vale dizer administração <strong>de</strong>10 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


interesses que pertencem a toda a Socieda<strong>de</strong> e que, <strong>de</strong> conseguinte,têm que ser conhecidos e controlados por todosos membros do corpo social, através dos mecanismos quea socieda<strong>de</strong>, constitucionalmente e ou legalmente, instituicomo pertinentes à fiscalização e correção dos negóciospúblicos. 2Tais características colocam as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista <strong>de</strong>ntroda classificação, legal e doutrinária, <strong>de</strong> Administração Pública Indireta, subordinando-asa vários mecanismos <strong>de</strong> controle previstos para a própria daAdministração Pública Direta, a exemplo do disposto no inciso II do art. 71da CRFB, os quais <strong>de</strong>vem prevalecer sobre as normas <strong>de</strong> Direito Privado,submetendo-se assim as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista a um regime jurídicohíbrido, conforme observa Maria Sylvia Zanella Di Pietro:No entanto, tais pessoas nunca se sujeitam inteiramenteao direito privado. O seu regime jurídico é hibrido, porque,sob muitos aspectos, elas se submetem ao direito público,tendo em vista especialmente a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer prevalecera vonta<strong>de</strong> do ente estatal, que as criou para atingir<strong>de</strong>terminado fim <strong>de</strong> interesse público.Sendo o interesse público indisponível e sempre predominantesobre o particular, a adoção pura e simples <strong>de</strong> regimejurídico privado seria inaceitável, porque retiraria das entida<strong>de</strong>sda Administração Indireta <strong>de</strong>terminadas prerrogativasque lhes são reconhecidas precisamente para permitir aconsecução <strong>de</strong> seus fins. 3Assim <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sse sistema híbrido está alocada a figura do empregopúblico, ao qual se aplica, por regra geral, o regime da CLT, <strong>de</strong>vendo-se, noentanto, observar-se algumas normas impostas pela Constituição, conformeobserva a doutrinadora já acima citada:Os da segunda categoria (empregados públicos) são contratadossob o regime da legislação trabalhista, que é aplicávelcom as alterações <strong>de</strong>correntes da Constituição Fe<strong>de</strong>ral;não po<strong>de</strong>m Estados e Municípios <strong>de</strong>rrogar outras normasda legislação trabalhista, já que não têm competência paralegislar sobre Direito <strong>de</strong> Trabalho, reservada privativamenteà União (art. 22, I, da Constituição). Embora sujeitos a CLT,submetem-se a todas as normas constitucionais referentesa requisitos para investidura, acumulação <strong>de</strong> cargos, vencimentos,entre outras previstas no Capítulo VII, do TítuloIII, da Constituição. 4Como se vê, está a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>esta ser prestadora <strong>de</strong> serviço público ou exploradora <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica,está subordinada à maior parte das regras do art. 37, conforme bem observaO<strong>de</strong>te Medauar, ao consignar que “A Todas as entida<strong>de</strong> da AdministraçãoColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 11


indireta, da União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios arrolados no caputdo art. 37 (legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong>, eficiência) etodos os preceitos contidos nos incs. I a XXII do mesmo art.”. 5Portanto, constata-se que a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista esta subordinadaà regra geral do concurso público para acesso aos empregos públicos <strong>de</strong>seu quadro <strong>de</strong> pessoal, a teor do que dispõe o inciso II do art. 37 da CRFB,sendo majoritário reconhecimento pela doutrina a exigência <strong>de</strong> tal requisito,a exemplo do entendimento <strong>de</strong> O<strong>de</strong>te Medauar 6 , Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>Mello 7 , Lúcia Valle Figueiredo 8 , ou, ainda, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, aqual consigna:No entanto, a própria constituição, no capítulo concernenteà Administração Público (art. 37), <strong>de</strong>rroga parcialmentea legislação trabalhista, ao dispor normas que se aplicama todos os servidores da Administração Pública Diretaou Indireta, merecendo realce: a exigência <strong>de</strong> concursoPúblico para ingresso; proibição <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong> cargos,empregos e funções (com as exceções previstas na própriaConstituição) 9Sobre o tema, reafirmando o entendimento doutrinário acima exposto,o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no julgamento do Mandado <strong>de</strong> Segurança n°21.322-1, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, assim se manifestou, verbis;CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. ADMINISTRA-ÇÃO PÚBLICA DIRETA INDIRETA E FUNDACIO-NAL. ACESSIBILIDADE.A acessibilida<strong>de</strong> aos cargos públicos a todos os brasileiros,nos termos da lei e mediante concurso público é princípioconstitucional explicito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1934, art. 168.Embora cronicamente sofismado, mercê <strong>de</strong> expedientes<strong>de</strong>stinados a iludir a regra, não só foi reafirmado pela constituição,como ampliado, para alcançar os empregos públicos,art. 37, I e II.Pela vigente or<strong>de</strong>m constitucional, em regra, o acesso aosempregos públicos opera-se mediante concurso público.As autarquias, empresas públicas ou socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economiamista estão sujeitas à regra, que envolve a administraçãodireta, indireta ou fundacional, <strong>de</strong> qualquer dos po<strong>de</strong>res daUnião, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios.Socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista <strong>de</strong>stinada a explorar ativida<strong>de</strong>econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que nãocoli<strong>de</strong> com o expresso no art. 173, § 1º.Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição.12 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Sendo o que consta no referido Acórdão, extrai-se do voto do ExcelentíssimoEx-Ministro Paulo Brossard, que atuou como relator, a seguintelição, in verbis:A Constituição é clara ao exigir o concurso público para osempregos públicos da Administração Pública indireta. Assim,parece-me que a questão se circunscreve ao alcance que se<strong>de</strong>r a expressão “administração indireta”. Este parece ser oponto fundamental da questão em exame.O conceito legal <strong>de</strong> administração indireta é dado peloDecreto-lei 200, <strong>de</strong> 25.2.67, que, no seu art. 4º, nele incluias autarquias, empresas públicas e socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economiamista. Não obstante as objeções que se façam a esse conceito,o certo é, como conclui MARIA SYLVIA ZANELLA DIPIETRO, que o sentido dado pelo legislador, nesse dispositivo,à administração indireta:significa o conjunto <strong>de</strong> pessoas jurídicas, <strong>de</strong> direito públicoou privado, criadas por lei, para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>sassumidas pelo Estado, como serviços públicos ou a título <strong>de</strong>intervenção no domínio econômico. (Concurso Público naAdministração Pública Indireta, RDP n° 93, p. 129/132)Este conceito, que dá sentido amplo a expressão “ativida<strong>de</strong>econômica” constante constante do art. 5º, abarca tanto asempresas estatais <strong>de</strong> natureza pública, voltada para o serviçopúblico, comercial ou industrial, quanto a <strong>de</strong> natureza privadaexercida a título <strong>de</strong> intervenção na domínio econômico.Não tendo a Constituição <strong>de</strong>finido o que se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>rpor “administração indireta”, é <strong>de</strong> se concluir que este conceito,que já havia sido incorporado tanto pela doutrina comopela jurisprudência, serviu <strong>de</strong> base ao constituinte. Vou além,creio que o conceito legal do art. 4º e 5º, esta recepcionadapela nova or<strong>de</strong>m constitucional.[...].Outrossim, cabe ainda <strong>de</strong>stacar, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> teses já ultrapassadas peladoutrina e jurisprudência, que o disposto no art. 173 da CRFB em nada alteraa incidência da obrigatorieda<strong>de</strong> do concurso público para acesso aos empregosdo quadro <strong>de</strong> pessoal das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista. Nesse sentido, há<strong>de</strong> se transcrever fragmento do brilhante parecer redigido pela Procuradorado Estado da Bahia, à época, Joselita Cardoso Leão, e publicado na Revista<strong>de</strong> Direito Público <strong>de</strong> n. 97, no qual ela observou:Reportando-nos aos anais da Assembleia Nacional Constituinte,constatamos que o Relator-Geral, no parecer queacompanhou o projeto B, ao justificar tal sistematização,<strong>de</strong>ixou bastante evi<strong>de</strong>nciado que, a <strong>de</strong>speito do regime jurídicoa que estão submetidos os empregados das paraestataisexploradoras <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica por força do art. 173,Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 13


§ 1°, o legislador constituinte, atento, muito embora, a essacircunstância, quis, <strong>de</strong> fato, esten<strong>de</strong>r ao pessoal daquelasentida<strong>de</strong>s os princípios e normas contidas na seção I sobreDisposições Gerais art. 37. Apenas as regras elencadas naseção II são restritas aos servidores da Administração direta,das autarquias e das fundações. Daí a divisão da matéria.Diz textualmente o Relator: “Promovi substancial redistribuiçãodos dispositivos aprovados em primeiro turmopara compatibilizar seus mandamentos com os princípiosconstantes do título “Or<strong>de</strong>m Econômica” (art. 179, § 1º),que submete as entida<strong>de</strong>s estatais, no tocante a obrigaçõestrabalhistas, ao regime fixado para as empresas privadase, assim, obstar <strong>de</strong>svirtuamento da mens legislatoris eminterpretações futuras. Com esse intuito reuni na seção I,“Disposições Gerais”, os preceitos que dizem respeito aosdiversos segmentos da Administração Pública e aos servidoresem geral, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do seu regime jurídico. Na seçãoII agrupei os dispositivos aplicáveis apenas aos servidorescivis da Administração direta, autárquica e fundacional.Não fosse a clareza meridiana <strong>de</strong>sse importante <strong>de</strong>poimento,caberia perguntar: Por que o legislador constituinte nãoincluiu na seção II as regras do incs. I a XV se todas elasse referem a servidores públicos? A única explicação lógicaé <strong>de</strong> que ali está compreendida, também, uma categoria <strong>de</strong>servidores públicos que não se confun<strong>de</strong> com os servidorespúblicos civis a que a seção II especificamente se refere. E aqual seria essa categoria <strong>de</strong> servidores diversa da dos servidorescivis? Evi<strong>de</strong>ntemente só po<strong>de</strong>ria ser a dos empregadosdas empresas públicas e das socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista(Administração indireta) pois, se a teor do art. 39 (seção II)servidores públicos civis são agentes da Administração direta,das autarquias e das fundações, se consi<strong>de</strong>rarmos o caput,do art. 37, só ficariam <strong>de</strong> fora <strong>de</strong>sse universo os servidoresdas empresas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista.Assim, as “Disposições Gerais” da seção I foram dirigidas indistintamenteaos servidores públicos <strong>de</strong> todos os segmentosda Administração (categoria genérica que compreen<strong>de</strong>, inclusive,os empregados das entida<strong>de</strong>s paraestatais), [...]”. 10Mais adiante a mesma parecerista completa:Por outro lado, se toda a normativida<strong>de</strong> imposta pela CF/88a Administração Pública direta, indireta ou fundacional tempor objetivo o controle da atuação estatal e a limitação dosgastos públicos com vistas à preservação dos interesses dacoletivida<strong>de</strong> que são, por essência, indisponíveis, não há comoexcluir <strong>de</strong> sua incidência as empresas públicas e as socieda<strong>de</strong>14 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


<strong>de</strong> economia mista exploradoras da ativida<strong>de</strong> econômica, porisso que, tanto as prestadoras <strong>de</strong> serviço público, são elascriadas pela Estado – portanto, para satisfazer interesse ecumprir fins do estado – constituídas com recursos do erárioe não raro subvencionadas pelo Po<strong>de</strong>r Público.De resto, não parece razoável a concepção <strong>de</strong> que o legisladorconstituinte <strong>de</strong> 1988, atuando como atuou sob o influxodos anseios <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> que clamava pelo restabelecimentoda moralização do setor público, pela erradicaçãodo clientelismo, do empreguismo, da corrupção, houvessepretendido alterar a sistemática então vigente para subtrairao controle da comunida<strong>de</strong>, através <strong>de</strong> seus representantes,fabuloso segmento da Administração.O argumento <strong>de</strong> que suposta mudança da orientação teriaresultado da regra posta no art. 173, § 1º, da CF/88 carece <strong>de</strong>fundamento, como se <strong>de</strong>monstrou, porque a Constituição <strong>de</strong>1967 e sua Emenda 1/69, continham disposição semelhante(arts. 163, § 2º e 170, § 2º, respectivamente) e nem por isso secogitou excluir quaisquer entida<strong>de</strong>s paraestatais do âmbito daadministração indireta para efeito <strong>de</strong> subtraí-las à incidência<strong>de</strong> outros tantos preceitos, <strong>de</strong>rrogadores do direito privado,impostos a este segmento da Administração. [...]. 11No mesmo sentido, enten<strong>de</strong>ndo que o disposto no art. 173 do CRFBnão eli<strong>de</strong> a incidência da regra geral do concurso público para a acessibilida<strong>de</strong>ao emprego público, encontra-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,da qual se extrai a lição proferida, no voto do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello,no julgamento do já citado Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 21.322-1, do DistritoFe<strong>de</strong>ral, no qual aquele assim se manifestou, in verbis:Impõe-se observar, ainda, que a regra inscrita no art. 173, §1 º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral – precisamente porque <strong>de</strong>stinadaa inibir, no plano normativo, possíveis tratamentos preferênciaisem beneficio dos entes paraestatais – não exoneraas empresa públicas e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista daobrigação jurídico-constitucional <strong>de</strong>, elas também, e aindaque exploradores <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> empresarial na área econômica,proverem a contratação <strong>de</strong> seus empregados mediante préviarealização <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> caráter público.Esse preceito veículo norma <strong>de</strong> equiparação, que visa a<strong>de</strong>slegitimar qualquer <strong>de</strong>liberação do po<strong>de</strong>r público que,ao conferir privilégio a entida<strong>de</strong>s paraestatais que exploremativida<strong>de</strong> econômica, importe em tratamento discriminatórioincompatível com os postulados constitucionais da livreiniciativa e da livre concorrência entre os diversos agenteseconômicos.Daí porque Celso Bastos (Comentários a Constituição doColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 15


Brasil, vol. 7/83-84, 19990, Saraiva), ao expen<strong>de</strong>r magistériosobre o sentido finalístico da regra em questão, observa,verbis:Este preceito guarda gran<strong>de</strong> similitu<strong>de</strong> com o § 2º do art. 170da Constituição <strong>de</strong> 1967, com a Emenda <strong>de</strong> 1969.Neste parágrafo agasalha-se a idéia <strong>de</strong> que é possível aoEstado, através <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong>centralizadas, <strong>de</strong>sempenhar umpapel assemelhado àquele cumprido pelas empresas privadas.Fixou-se no nosso direito crença <strong>de</strong> que esta convivência épossível. Assim, o que se procura é que a empresa pública,a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista e outra entida<strong>de</strong> que exploreativida<strong>de</strong> econômica submetam-se ao regime jurídico previstopara empresas privadas. Como que finalida<strong>de</strong>?Na verda<strong>de</strong>, como o propósito <strong>de</strong> impedir que o Estado,exercendo ativida<strong>de</strong> econômica, se valha <strong>de</strong> um regime jurídicoprivilegiado, que torne sua competição com a empresaprivada <strong>de</strong>sastrosa para esta. Em outras palavra: o Estadoquer abstrair-se da sua condição <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r Público para atuarno meio dos particulares, com eles competindo em condiçõesisonômicas. Aliás, essa preocupação é reforçada pelo § 2º<strong>de</strong>ste art., que impe<strong>de</strong> a outorga <strong>de</strong> privilégios fiscais nãoextensivos às empresas do setor privado. (grifei)Igual orientação é perfilada, no ponto, por MANOEL GON-ÇALVES FERREIRA FILHO (RDA 144/191), para quemo objetivo da norma equiparadora é o <strong>de</strong> impedir tratamentoseletivo que, privilegiando as entida<strong>de</strong>s paraestatais, resulteem prejuízo para as empresas privada, com inadmissível vulneraçãoao postulado da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciatíva empresarial,que constitui, no quadro normativo <strong>de</strong>lineado pela Cartada República, um dos princípios estruturadores da prórpiaor<strong>de</strong>m econômica.Sendo esse o telos da norma inscrita no art. 173, § 1º, da CartaPolítica, torna-se clara a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua pertinenteinvocação para legitimar, no que concerne às relações internasda entida<strong>de</strong> paraestatal com seus próprios empregados,a dispensa <strong>de</strong> prova seletiva pública, <strong>de</strong> realização semprenecessária, para o efeito específico <strong>de</strong> composição do seuquadro <strong>de</strong> pessoal.É preciso ter presente, enfim, que o legislador constituinte, aoprestigiar, em sua máxima extensão, o postulado do concursopúblico, quis, na realida<strong>de</strong>, consagrá-lo como instrumentoconcretizador dos princípios da isonomia, da impessoalida<strong>de</strong>e da moralida<strong>de</strong> administrativa. [...]Portanto, não havendo dúvidas da incidência da regra geral do concursopúblico para acesso a emprego público do quadro <strong>de</strong> pessoal da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>16 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


economia mista. Também não há dúvidas que tal regra somente po<strong>de</strong>rá nãoser observada caso exista expressa previsão legal que autorize, tendo em vistaque a redação do inciso II do art. 37 da CRFB é clara ao dispor quea investidura em cargo ou emprego público <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><strong>de</strong> aprovação prévia em concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong>provas e títulos, <strong>de</strong> acordo com a natureza e a complexida<strong>de</strong>do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadasas nomeações para cargo em comissão <strong>de</strong>clarado emlei <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração.Ressalta-se que a regra do concurso público trata-se <strong>de</strong> norma impositiva,a qual somente po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser observada em caso <strong>de</strong> expressaprevisão legal, não estando a Administração Pública, direta ou indireta, autorizadaa presumir tal exceção. Nesse sentido, inclusive, novamente se extrai dovoto do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, no julgamento do Mandado <strong>de</strong> Segurançan. 21.322-1, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, a seguinte lição, verbis:A par da norma constante do art. 53, I, do ADCT, a únicaoutra exceção <strong>de</strong>rrogatória do <strong>de</strong>ver estatal <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>rà realização do concurso público – cuja a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong>rivada circunstância <strong>de</strong> também fundamentar-se em expressaautorização constitucional – concerne às “nomeação paracargo em comissão <strong>de</strong>clarado em lei <strong>de</strong> livre nomeação eexoneração” (CF, art. 37, II, in fine).Essa situação excepcional, contudo, não se presume, eisque “para que o cargo seja consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> provimento emcomissão é necessários que a lei expressamente o <strong>de</strong>clare,valendo a ausência <strong>de</strong>ssa cláusula como indicativa da investiduraefetiva (RDA 17/68).Em consonância com tal entendimento, é valido transcrevermos notaincluída no art. do Procurador Regional do Trabalho, Professor e DoutorMarco Aurélio Lustosa Caminha, Publicado na Revista Síntese Trabalhista, naqual o mesmo argumenta que: “Tomando-se por empréstimo para o DireitoAdministrativo - num esforço muito criativo com o qual assinalamos nossadiscórdia – instituto próprio do Direito do Trabalho, po<strong>de</strong>r-se-ia propor queé aceitável, nas empresas <strong>de</strong> públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e suassubsidiárias, <strong>de</strong> supostosempregos públicos em comissão”, para serem providos semprévio concurso público, tendo em conta que a própria CLTreconhece a existência <strong>de</strong> empregados ocupantes <strong>de</strong> “cargo<strong>de</strong> confiança”, conforme referências expressas contidas nosseus arts. 224, § 2º, e 450. Ocorre que, como se verá nesteart., o “cargo <strong>de</strong> confiança” da CLT, no contesto da empresanão integrante da Administração Pública, po<strong>de</strong> realmente ser<strong>de</strong> livre provimento pelo empregador, todavia o mesmo nãoColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 17


se po<strong>de</strong> dizer <strong>de</strong>sse mesmo “cargo <strong>de</strong> confiança” no âmbitoda empresa integrante da Administração Pública, salvo se acriação <strong>de</strong>sse “cargo” se dê mediante atendimento da mesmaexigência constitucional para a criação <strong>de</strong> cargo público <strong>de</strong>confiança, ou seja, por lei. Do contrário, abrir-se-ia largaporta para a burla da exigência constitucional do concursopúblico, posto que os “cargos” nas empresas públicas eeconomias mistas costumam ser criados por simples <strong>de</strong>cisãoda diretoria. 12Portanto, parece-nos lógico estabelecer-se que tal autorização legalpara inobservância da regra <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> por concurso público, somentepo<strong>de</strong>rá vir expressa na lei que venha a criar o cargo/emprego em comissão<strong>de</strong>clarando-o <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração, o que leva-nos à conclusão,por consequência, <strong>de</strong> que haverá a exigência <strong>de</strong> lei para a criação do própriocargo/emprego em comissão.CONCLUSÃO:Assim, consi<strong>de</strong>rando-se o acima exposto, conclui-se que o cargo/empregoem comissão somente po<strong>de</strong>rá ser criado por lei que o <strong>de</strong>clare <strong>de</strong> livrenomeação e exoneração, em consonância com o disposto na parte final doinciso II do art. 37 da CRFB.1Direito Administrativo; 20. ed. 2007; Editora Atlas; p. 418.2Revista <strong>de</strong> Direito Público; Ano 24; n. 97; p. 29; Jan./Mar. 1991.3Op. Cit., pág. 395.4Op. Cit., pág. 479.5Direito Administrativo Mo<strong>de</strong>rno; 11. ed 2007; Editora Revista dos Tribunais; p. 68.6Op. Cit. pág. 68.7Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo; 23. ed. 2007; Editora Malheiros; p. 197.8Curso <strong>de</strong> Direito administrativo; 8. ed. 2006; Editora Malheiros; p. 132.9Op. Cit., pág. 422.10Revista <strong>de</strong> Direito Público; Ano 24; n. 97; p. 117; Jan./Mar. 1991.11I<strong>de</strong>m, pág. 121.12Síntese Trabalhista; V. 16, n. 187; Jan. 2005; p. 29, nota 7.(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a páginada intranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa”> “Pesquisas do CMA”, > Título: “Socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista - Cargo-Empregocomissionado - Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei para criação.”18 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


PESQUISA - CMA n. 47/2008Data: 22 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2008Bens públicos – Aquisição – Alienação– Bem <strong>de</strong> uso comum – Praça– Desafetação – Permuta.CONTEÚDO:Cuida-se <strong>de</strong> solicitação <strong>de</strong> apoio operacional formulada pela Promotoria<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Jaguaruna, nos seguintes termos:Trata-se <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>safetação <strong>de</strong> área pública <strong>de</strong>stinada originalmenteà praça pública. Já <strong>de</strong>safetada, houve posteriorpermuta, gerando ainda <strong>de</strong>spesa para a municipalida<strong>de</strong> até omês <strong>de</strong> novembro ano <strong>de</strong> 2012, na referida transação.Tal fato originou a <strong>de</strong>flagração <strong>de</strong> Peça Informativa, no âmbito<strong>de</strong>sta Promotoria <strong>de</strong> Justiça, na última segunda-feira.[...]Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 19


Assim, tem-se os seguintes aspectos a serem esclarecidos,sem prejuízo <strong>de</strong> outros vislumbrados pela equipedo CMA:1. <strong>Legalida<strong>de</strong></strong> na <strong>de</strong>safetação <strong>de</strong> área pública <strong>de</strong>stinada originalmenteà praça pública.2. <strong>Legalida<strong>de</strong></strong> da permuta efetuada.3. <strong>Legalida<strong>de</strong></strong> da criação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa até o ano <strong>de</strong> 2012 (especialmenteno ultimo ano <strong>de</strong> mandato).4. <strong>Legalida<strong>de</strong></strong> do “regime <strong>de</strong> urgência” pedido peloChefe do Executivo <strong>de</strong> Jaguaruna na Mensagem doProjeto <strong>de</strong> Lei n.---/2007. (grifou-se).1 Bens públicosNa conceituação <strong>de</strong> Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello – harmônicacom o disposto no art. 98 do Código Civil 1 –, “Bens públicos são todos osbens que pertencem às pessoas jurídicas <strong>de</strong> Direito Público, isto é, União,Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Municípios, respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong>Direito Público [...]” 2 .Para O<strong>de</strong>te Medauar, “Bens públicos é expressão que <strong>de</strong>signa os benspertencentes a entes estatais, para que sirvam <strong>de</strong> meios ao atendimentoimediato do interesse público e sobre os quais inci<strong>de</strong>m normas especiais,<strong>de</strong>ferentes das normas que regem os bens privados”. 3 (grifou-se).Os bens públicos po<strong>de</strong>m ser classificados <strong>de</strong> acordo com a sua <strong>de</strong>stinação,como:a) <strong>de</strong> uso comum – são os <strong>de</strong>stinados ao uso indistinto <strong>de</strong>todos, como os mares, ruas, estradas, praças etc.;b) <strong>de</strong> uso especial – são os afetados a um serviço ou estabelecimentopúblico, como as repartições públicas [...];c) dominicais, também chamados dominiais – são os própriosdo Estado como objeto <strong>de</strong> direito real, não aplicados nem aouso comum, nem ao uso especial, tais os terrenos ou terrasem geral, sobre os quais tem senhoria, à moda <strong>de</strong> qualquerproprietário [...]. 41.1 Afetação e <strong>de</strong>safetaçãoCumpre salientar que os bens públicos, como <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> sua singularida<strong>de</strong>,po<strong>de</strong>m sofrer afetação ou <strong>de</strong>safetação:Afetação é a preposição <strong>de</strong> um bem a um dado <strong>de</strong>stinocategorial <strong>de</strong> uso comum ou especial, assim como<strong>de</strong>safetação é sua retirada do referido <strong>de</strong>stino. Os bens20 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


dominicais são bens não afetados a qualquer <strong>de</strong>stinopúblico.A afetação ao uso comum tanto po<strong>de</strong> provir do <strong>de</strong>stinonatural do bem, como ocorre com os mares, rios, ruas,estradas, praças, quanto por lei ou por ato administrativoque <strong>de</strong>termine a aplicação <strong>de</strong> um bem dominical ou <strong>de</strong> usoespecial ao uso público.Já, a <strong>de</strong>safetação dos bens <strong>de</strong> uso comum, isto é, seutrespasse para o uso especial ou sua conversão em bensmeramente dominicais, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou <strong>de</strong> ato doExecutivo praticado na conformida<strong>de</strong> <strong>de</strong>la. É que, possuindooriginariamente <strong>de</strong>stinação natural para o uso comumou tendo-a adquirido em consequência <strong>de</strong> ato administrativoque os tenha proposto neste <strong>de</strong>stino, haverão, <strong>de</strong> toda sorte,neste caso, terminado por assumir uma <strong>de</strong>stinação naturalpara tal fim. Só um ato <strong>de</strong> hierarquia jurídica superior, como oé a lei, po<strong>de</strong>ria ulteriormente contrariar o <strong>de</strong>stino natural queadquiriram ou habilitar o Executivo a fazê-lo”. 5 (grifou-se)1.2 Regime jurídicoQuanto ao regime jurídico dos bens públicos, <strong>de</strong>staca-se que “O atendimentodo interesse geral, a que visam todos os bens, e sua proteção quantoaos particulares e aos próprios agentes públicos explicam os preceitosbásicos que norteiam a gestão dos bens públicos”. 6 (grifou-se)Desse modo, uma das principais características <strong>de</strong>sse regime jurídicodiferenciado é a inalienabilida<strong>de</strong> 7 .Inalienável é o bem <strong>de</strong> que seu titular não po<strong>de</strong> dispor. Inalienabilida<strong>de</strong>significa, então, a qualida<strong>de</strong> do bem que nãopo<strong>de</strong> ser vendido, doado, transferido etc. Todos os benspúblicos são dotados <strong>de</strong> inalienabilida<strong>de</strong>.No entanto, a inalienabilida<strong>de</strong> não se apresenta comcaráter absoluto, pois, se assim fosse, ficaria paralisadaa Administração, sobretudo em se tratando <strong>de</strong> bensdominicais, como o dinheiro dos cofres públicos. Existeuma escala ou gradação da inalienabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> tal forma quesão mais rigorosos os preceitos relativos à alienação dos bens<strong>de</strong> uso comum e <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> uso especial do que os preceitosrelativos a alguns tipos <strong>de</strong> bens dominicais [...]. 8 (grifou-se)Importante frisar que os bens “[...] <strong>de</strong> uso comum ou especial não sãoalienáveis enquanto conservarem tal qualificação, isto é, enquanto estiveremafetados a tais <strong>de</strong>stinos. Só po<strong>de</strong>m sê-lo (sempre nos termos da lei) ao serem<strong>de</strong>safetados, passando à categoria dos dominiais”. 9Nesse passo, convém <strong>de</strong>stacar que “Os bens públicos adquirem-sepelas mesmas formas previstas no Direito Privado (compra e venda, doação,Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 21


permuta, etc.), e mais por formas específicas <strong>de</strong> Direito Público, como a <strong>de</strong>sapropriaçãoou a <strong>de</strong>terminação legal”. 10Portanto, uma vez <strong>de</strong>safetados, os bens <strong>de</strong> uso comum, como as praças,tornam-se bens dominicais, que po<strong>de</strong>m ser negociados.Todavia, ao abordar os bens dominicais, Maria Sylvia Zanella Di Pietroafirma que1.3 AlienaçãoHoje já se enten<strong>de</strong> que a natureza <strong>de</strong>sses bens não é exclusivamentepatrimonial; a sua administração po<strong>de</strong> visar,paralelamente, a objetivos <strong>de</strong> interesse geral. [...] Além disso,a própria administração financeira constitui objetivo apenasimediato, pois, em uma perspectiva mais ampla, aten<strong>de</strong> afins <strong>de</strong> interesse geral. 11 (grifo no original)Além disso, “O fato <strong>de</strong> um bem estar na categoria <strong>de</strong> dominicalnão significa, entretanto, que só por isto seja alienável ao alvedrio daAdministração, pois o Código Civil, no art. 101, dispõe que: ‘Os bens públicosdominicais po<strong>de</strong>m ser alienados, observadas as exigências da lei’”. 12(grifou-se).E, adiante, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello enfatiza queA alienação <strong>de</strong> bens públicos só po<strong>de</strong> ter lugar nos termose forma legalmente previstos, como, <strong>de</strong> resto, consta doprecitado art. 101 do Código Civil. A Administração,portanto, para alienar bens públicos, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, nocaso <strong>de</strong> bens imóveis, <strong>de</strong> autorização legislativa, normalmenteexplícita, embora se <strong>de</strong>va admitir que há casosem que aparece implicitamente conferida. Dita alienação<strong>de</strong>ve ser precedida da avaliação do bem e <strong>de</strong> licitação[...]. 13 (grifou-se).Com efeito, a Lei n. 8.666/93 prevê, em diversos dispositivos, a obrigatorieda<strong>de</strong>da realização <strong>de</strong> procedimento licitatório para a alienação <strong>de</strong> benspúblicos.De início, o art. 2º assevera:Art. 2 o As obras, serviços, inclusive <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>, compras,alienações, concessões, permissões e locações da AdministraçãoPública, quando contratadas com terceiros, serãonecessariamente precedidas <strong>de</strong> licitação, ressalvadasas hipóteses previstas nesta Lei. (grifou-se).Por sua vez, reza o art. 17:Art. 17. A alienação <strong>de</strong> bens da Administração Pública,subordinada à existência <strong>de</strong> interesse público<strong>de</strong>vidamente justificado, será precedida <strong>de</strong> avaliação e22 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


obe<strong>de</strong>cerá às seguintes normas:I - quando imóveis, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> autorização legislativapara órgãos da administração direta e entida<strong>de</strong>s autárquicase fundacionais, e, para todos, inclusive as entida<strong>de</strong>sparaestatais, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> avaliação prévia e <strong>de</strong> licitaçãona modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência, dispensada esta nosseguintes casos:a) dação em pagamento;[...]c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitosconstantes do inciso X do art. 24 <strong>de</strong>sta Lei;d) investidura;e) venda a outro órgão ou entida<strong>de</strong> da Administração Pública,<strong>de</strong> qualquer esfera <strong>de</strong> governo; [...] (grifou-se)E o art. 24 assim dispõe:Art. 24. É dispensável a licitação:[...]X – para compra ou locação <strong>de</strong> imóvel <strong>de</strong>stinado aoatendimento das finalida<strong>de</strong>s precípuas da administração,cujas necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> instalação e localizaçãocondicionem a sua escolha, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o preço sejacompatível com o valor <strong>de</strong> mercado, segundo avaliaçãoprévia. (grifou-se)Complementando o exposto, Hely Lopes Meirelles aduz queA alienação <strong>de</strong> bens imóveis do patrimônio municipal exigeautorização por lei, avaliação prévia e concorrência, sendoinexigível esta última formalida<strong>de</strong> nos casos <strong>de</strong> doação,dação em pagamento, permuta, legitimação <strong>de</strong> posse einvestidura, por incompatíveis com a própria naturezado contrato, que tem objeto <strong>de</strong>terminado e <strong>de</strong>stinatáriocerto (Lei 8.666, <strong>de</strong> 1993, art. 17, I)”. 14 (grifou-se).E, no mesmo sentido, Lúcia Valle Figueiredo afirma que “Também napermuta são necessárias lei autorizadora e prévia avaliação <strong>de</strong> ambos os bens,e, por óbvio, po<strong>de</strong>rá ser dispensada a licitação se envolvidos objetos certose <strong>de</strong>terminados”. 15Por outro lado, a doutrinadora alerta que:Todavia, há hipótese, bem assinalada por Diógenes Gasparini(in Direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1992,p. 499] em que a licitação será obrigatória. Examinemos otrecho do autor: ‘[...] Assim, a licitação é necessária, sobpena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, quando o Estado se propõe a permutarum terreno <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>, com área <strong>de</strong> 1.200 m 2 , comColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 23


perímetro, divisas e confrontações tais e quais, situado noBairro Barro Preto, com frente para a rua dos Pardais, porum terreno <strong>de</strong> área igual ou superior, situado nas proximida<strong>de</strong>sda se<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Público licitante. Como mais <strong>de</strong>um terreno po<strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a essas especificações, necessária,necessária é a licitação [...]”. 16Em suma, po<strong>de</strong>-se afirmar que um bem dominical (imóvel), po<strong>de</strong>ser alienado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observados os seguintes requisitos:1.4 Aquisiçãoa) interesse públicob) avaliação do bem – ou dos bens, no caso <strong>de</strong> permuta peloúnico imóvel que possa satisfazer o interesse público;c) autorização legislativa;d) licitação – que po<strong>de</strong> ser dispensada em alguns casos (porexemplo, na referida permuta pelo único imóvel que possasatisfazer o interesse público – arts. 17, I, “c” e 24, X, ambosda Lei n. 8.666/93]”.Dito isso, imperioso tecer alguns comentários a respeito da aquisição<strong>de</strong> bens imóveis pela Administração Pública.Maria Sylvia Zanella Di Pietro sustenta queA licitação para aquisição <strong>de</strong> bem imóvel é exigida, sob amodalida<strong>de</strong> concorrência (art. 23, §3º, da Lei n. 8.666/93),porém é dispensável quando se tratar <strong>de</strong> bem <strong>de</strong>stinadoao serviço público, cujas necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> instalação oulocalização condicionem a sua escolha, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o preçoseja compatível com o valor <strong>de</strong> mercado segundo avaliaçãoprévia (art. 24, X)”. 17 E continua: “Para a aquisição <strong>de</strong> imóvel(grifo no original] é muito rara a compra, já que a AdministraçãoPública dispõe do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriar.Além disso, ela é, em regra, ina<strong>de</strong>quada para aten<strong>de</strong>ràs necessida<strong>de</strong>s da Administração (grifou-se), já que estanecessita escolher o imóvel, pelo local e características, nãopo<strong>de</strong>ndo ficar na <strong>de</strong>pendência da concordância do proprietário;mesmo porque, como a aquisição fica sujeita à avaliaçãofeita pelo próprio po<strong>de</strong>r público, dificilmente o particularconcorda em alienar pelo preço ofertado”. 18Sobre a aquisição <strong>de</strong> imóvel mediante <strong>de</strong>sapropriação, Lúcia Valle Figueiredo<strong>de</strong>staca queé a forma mais comum <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> bens para implementaçãodas necessida<strong>de</strong>s públicas”. 19 E complementa: “A<strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong>senvolve-se por procedimento administrativo,preparatório do judicial, por meio do qual oPo<strong>de</strong>r Público, compulsoriamente, preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>spojar alguém24 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


<strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> a fim <strong>de</strong> o adquirir, mediantein<strong>de</strong>nização, prévia, justa, em geral, em dinheiro, ou,excepcionalmente, em títulos da dívida pública, resgatáveisao longo do tempo, fundada em interesse público,necessida<strong>de</strong> pública, interesse social [...].A <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong>ve ser fundada em necessida<strong>de</strong>,utilida<strong>de</strong> pública, interesse social ou finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>reforma agrária, ou ter como objeto penalização pelo<strong>de</strong>scumprimento da função social da proprieda<strong>de</strong>.A <strong>de</strong>sapropriação é processo administrativo que leva áablação do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, consagrado constitucionalmente.Se assim é, somente se justifica na ocorrência<strong>de</strong> interesse público relevante (do mesmo porte), já ressalvadopela Constituição.As hipóteses <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública estão agrupadas na legislaçãoespecífica (Decreto-lei 3.365/1941e leis modificadoras),bem como por interesse social (Lei 4.132/1962).[...]No procedimento administrativo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong>ve,necessariamente, o Po<strong>de</strong>r Público cumprir todos os trâmitesnecessários à consecução do ato administrativo <strong>de</strong>expropriar.Destarte, necessária será primeiramente a <strong>de</strong>claração<strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>, necessida<strong>de</strong> pública, ou interesse social,por meio <strong>de</strong> ato administrativo em que o Po<strong>de</strong>r Público(União, Estados, Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral) e o Legislativosubmetam o bem à força expropriatória”. 20Assim, po<strong>de</strong>-se afirmar que2 Situação fáticaa) a forma corrente <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> bens imóveis pelaAdministração Pública é a <strong>de</strong>sapropriação;b) “Os requisitos ou condições que autorizam a <strong>de</strong>sapropriaçãosão os previstos no art. 5º, XXIV, do Texto Constitucional,ou seja: necessida<strong>de</strong> pública, utilida<strong>de</strong> pública ouinteresse social, pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização prévia, justae em dinheiro, no caso da <strong>de</strong>sapropriação comum, previstano art. 5º, XXIV, da Constituição. 21Analisando o material remetido por fac-símile, verifica-se que o objetivoprincipal do Município <strong>de</strong> Jaguaruna seria adquirir o imóvel, <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong> da SAPAC [Socieda<strong>de</strong> Amigos da Praia do Arroio Corrente],Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 25


“[...] localizado no Balneário Arroio Corrente, município <strong>de</strong> Jaguaruna, anteriormente<strong>de</strong>nominado como se<strong>de</strong> do Mariscão Praia Clube, com as seguintesmedidas e confrontações: [...] ao leste, com terras da Marinha, com a medida<strong>de</strong> 150,00 metros. Perfazendo a área <strong>de</strong> 12.000,00 m 2 . E sobre a área <strong>de</strong>scritaencontra-se edificado uma área <strong>de</strong> 1.285, 27 m 2 , em alvenaria”. 22De acordo com a mensagem do aludido projeto <strong>de</strong> lei, tal imóvel serviriapara “[...] funcionamento na temporada <strong>de</strong> verão da Secretaria Municipal<strong>de</strong> Esportes e Turismo, Juventu<strong>de</strong> e Eventos, Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, PoliciaMilitar, Centro <strong>de</strong> Informações Turísticas, bem como para futuros projetosque envolvam cultura, lazer e entretenimento”. (grifou-se)Para tanto, esse Projeto <strong>de</strong> Lei dispunha:Art. 2º. O valor total do imóvel a ser adquirido é <strong>de</strong> R$500.00,00 (sic] (quinhentos mil reais).Parágrafo único. As formas e as condições <strong>de</strong> pagamentoserão as seguintes:“a) 12 (doze) lotes da quadra nº 52, do Loteamento daSAPAC, com área total <strong>de</strong> 3.500,00 m 2 , [...] pelo valor <strong>de</strong> R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);b) O Lote nº 14 da quadra ‘P’, com a medida <strong>de</strong> 21X19, comárea total <strong>de</strong> 399,00 m 2 . E sobre o referido lote, encontra-seedificada uma área construída em alvenaria <strong>de</strong> aproximadamente80,00 m 2 , conhecida como antiga escola do Balneário<strong>de</strong> Arroio Corrente, pelo valor <strong>de</strong> R$ 50.000,00 (cinqüentamil reais);c) Quitação <strong>de</strong> todos os Impostos Municipais (IPTU’s), <strong>de</strong>vidospela Ven<strong>de</strong>dora (SAPAC), vencidos até 31/03/2008.d) O saldo remanescente no valor <strong>de</strong> R$ 170.000,00 (cento esetenta mil reais), será pago em 56 parcelas da seguinte forma:R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, cujo vencimento dar-se-áno último dia útil <strong>de</strong> cada mês, iniciando-se em 31-3-2008,findando-se em 30-11-2012, sendo que esta última parcelaserá no valor <strong>de</strong> R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (grifou-se)Como visto, o Município <strong>de</strong> Jaguaruna, <strong>de</strong> acordo com a mensagem doProjeto <strong>de</strong> Lei, pretendia adquirir um imóvel que aten<strong>de</strong>sse a <strong>de</strong>terminadasnecessida<strong>de</strong>s.A <strong>de</strong>safetação da praça e a sua permuta por outro imóvel seriam somenteparte do pagamento da nova aquisição. Logo, o interesse do Município<strong>de</strong> Jaguaruna, pelo menos o que foi <strong>de</strong>clarado, seria a aquisição do imóvel, enão a <strong>de</strong>safetação da praça e sua transferência ao patrimônio particular, o queseria apenas <strong>de</strong> interesse da SAPAC.Aliás, a SAPAC já havia <strong>de</strong>monstrado interesse em adquirir o terrenoon<strong>de</strong> se localiza a praça.26 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Com efeito, em 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2006, o Presi<strong>de</strong>nte da SAPAC remeteuofício ao Prefeito Municipal <strong>de</strong> Jaguaruna solicitando a permuta da “[...] quadran. 52, do Balneário Arroio Corrente, pela quadra n. 82 [...]”, argumentandoque “[...] há mais <strong>de</strong> vinte anos, consta edificado uma casa na referidaquadra (52), o que vem causando problemas para esta entida<strong>de</strong>, hajavista, que o proprietário exige escritura e caso não venha a ser resolvidotal problema, o próprio Município terá da mesma forma que a SAPACarcar com as consequências”. (grifou-se)E a proposta da SAPAC foi aceita pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, conforme<strong>de</strong>monstra certidão exarada em 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2006 pela Diretora <strong>de</strong>Planejamento do Município: “[...] esta Prefeitura concorda e aprova a permutano loteamento SAPAC, <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da Socieda<strong>de</strong> Amigos da Praia doArroio Corrente, Matriculado sob o nº 3.829, on<strong>de</strong> a Quadra 52 encontrasecomo área <strong>de</strong>stinada a praça, que passara [sic] a ser dividida em 12 lotesconforme planta em anexo, e a Quadra 82 on<strong>de</strong> é dividida e, 12 lotes passaráa ser <strong>de</strong>stinada a praça”.Acontece que permuta envolvendo imóveis do Município <strong>de</strong> Jaguaruna<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressa autorização legislativa, mediante lei específica, consoantedisposto na Lei Orgânica Municipal:Art. 8º. Os bens imóveis serão administrados pelo Órgãocompetente, sob a supervisão do Prefeito Municipal semprejuízo da competência que, para esse fim, venha a sertransferida às autorida<strong>de</strong>s responsáveis por sua utilização.[...]§3º. Os imóveis do Município não serão objeto <strong>de</strong>doação, permuta ou cessão, a título gratuito, nem serãovendidos ou aforados senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei especial,sendo a venda ou aforamento precedidos <strong>de</strong> edital publicado– na forma <strong>de</strong>sta lei com antecedência mínima <strong>de</strong> trintadias. (grifou-se)Em <strong>de</strong>corrência disso, a ----- conseguiu apenas averbar, em 22 <strong>de</strong> fevereiro<strong>de</strong> 2007, a referida certidão na matrícula da quadra --, sem transferira proprieda<strong>de</strong> do imóvel.Destarte, percebe-se que a aquisição do terreno on<strong>de</strong> se localizaa antiga se<strong>de</strong> do “Mariscão Praia Clube”, pertencente à SAPAC, nãoparece ter sido <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> interesse público.Isso porque a justificativa do Projeto <strong>de</strong> Lei faz alusão à utilização dobem somente durante a “temporada <strong>de</strong> verão”, <strong>de</strong>stinando-o, ainda, à utilizaçãoda Secretaria Municipal <strong>de</strong> Turismo – sem expor a necessida<strong>de</strong> da sua transferênciapara lá durante aquele período –, além <strong>de</strong> alegar a sua utilização peloCorpo <strong>de</strong> Bombeiro e pela Polícia Militar. Mas estas duas últimas instituiçõesColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 27


nem sequer integram o Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal, <strong>de</strong> forma que nem é sabidose, efetivamente, elas teriam interesse <strong>de</strong> utilizar aquele local.E a alegação <strong>de</strong> utilização do imóvel para “[...] futuros projetos queenvolvam cultura, lazer e entretenimento” parece ser muito vaga, incapaz <strong>de</strong><strong>de</strong>monstrar um interesse público concreto.A<strong>de</strong>mais, não se constata qualquer dado que <strong>de</strong>monstre ser esse oúnico imóvel (em virtu<strong>de</strong> da sua localização e das suas características) capaz<strong>de</strong> possibilitar a realização dos fins almejados pela Administração PúblicaMunicipal.Na verda<strong>de</strong>, uma análise perfunctória dos fatos esboça que o únicointeresse que move essa transação seria da SAPAC. Ven<strong>de</strong>ndo tal imóvel,talvez ela esteja <strong>de</strong>sembaraçando-se <strong>de</strong> um gran<strong>de</strong> “elefante branco”, comose diz no jargão popular. A par do seu tamanho, uma simples leitura do art.2º do Projeto <strong>de</strong> Lei n. 048/2007 <strong>de</strong>monstra que ele se localiza à beira-mar,possivelmente em terreno <strong>de</strong> marinha 23 .A<strong>de</strong>mais, com a realização <strong>de</strong>ssa transação, a SAPAC seria agraciadacom a quitação dos impostos que <strong>de</strong>ve ao Município <strong>de</strong> Jaguaruna [no valor<strong>de</strong> R$ 30.000,00].Outrossim, a SAPAC seria favorecida também com a permuta dasquadras 52 e 82 do loteamento SAPAC. Como <strong>de</strong>monstrado, há muitos anos,a SAPAC ven<strong>de</strong>u ilegalmente um lote da quadra 52 – bem público <strong>de</strong> usocomum <strong>de</strong>stinado à praça – a um particular, que exige a escritura pública.Como o ônus <strong>de</strong>ssa venda irregular recai sobre a SAPAC, ele preten<strong>de</strong>, aomenos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2006, permutar essas duas quadras, para não ter que in<strong>de</strong>nizaro particular ludibriado.Como a SAPAC não conseguiu levar a cabo a permuta ilegal entre esseslotes realizada em 2006 [que não foi precedida <strong>de</strong> <strong>de</strong>safetação, <strong>de</strong> avaliaçãoprévia e nem <strong>de</strong> autorização legislativa], a venda da antiga se<strong>de</strong> do MariscãoPraia Clube resolveria esse problema, incluindo a permuta das quadras naforma <strong>de</strong> pagamento do imóvell.Reforça essa tese o fato <strong>de</strong> o Município <strong>de</strong> Jaguaruna não ter escolhidoa forma <strong>de</strong> aquisição mais comum por parte da Administração Pública: a <strong>de</strong>sapropriação.Por óbvio, se esse imóvel fosse <strong>de</strong>sapropriado, não possibilitaria apermuta das quadras 52 e 82 do loteamento SAPAC, visto que a in<strong>de</strong>nização<strong>de</strong>veria ser paga em dinheiro. 24Frisa-se, por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, que não se constatou a existência <strong>de</strong> avaliaçãoprévia <strong>de</strong> nenhum dos imóveis envolvidos na <strong>de</strong>batida negociação.28 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


3 Questionamentos do consulentea) <strong>Legalida<strong>de</strong></strong> na <strong>de</strong>safetação <strong>de</strong> área pública <strong>de</strong>stinada originalmentea praça públicaEm tese, um bem <strong>de</strong> uso comum (como uma praça) po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>safetado,mediante lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja interesse público para tanto. Contudo, no caso emapreço, verifica-se a ausência <strong>de</strong> interesse público <strong>de</strong>corrente da <strong>de</strong>safetaçãoda quadra 52, do loteamento SAPAC, conforme fundamentação supra.b) <strong>Legalida<strong>de</strong></strong> da permuta efetuadaA permuta entre as quadras 52 e 82 do loteamento SAPAC parece serilegal pela ausência <strong>de</strong> interesse público e <strong>de</strong> avaliação prévia dos bens. Ainiciativa <strong>de</strong>ssa permuta partiu da SAPAC, e não do Município <strong>de</strong> Jaguaruna,que apenas concordou com a avença. Em nenhum momento constata-seinformação da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Município modificar a localização da praçado loteamento SAPAC.c) <strong>Legalida<strong>de</strong></strong> da criação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa até o ano <strong>de</strong> 2012 (especialmenteno ultimo ano <strong>de</strong> mandato)Como <strong>de</strong>corrência da ilegalida<strong>de</strong> da compra e venda do imóvel on<strong>de</strong> sesitua a antiga se<strong>de</strong> do Mariscão Praia Clube, reputa-se irregular, por corolário,a assunção <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>ssa negociação.Acrescente-se que essa <strong>de</strong>spesa também po<strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r a CF/88, que,ao regular as finanças públicas, assim dispôs:Art. 167. São vedados:[...]§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse umexercício financeiro po<strong>de</strong>rá ser iniciado sem prévia inclusãono plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sobpena <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.Por outro lado, cumpre salientar que essa <strong>de</strong>spesa parece não ofen<strong>de</strong>ro disposto no art. 42 da Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal (LRF):Art. 42. É vedado ao titular <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r ou órgão referido noart. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato,contrair obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa que não possa ser cumpridaintegralmente <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>le, ou que tenha parcelas a serempagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> caixa para este efeito.Parágrafo único. Na <strong>de</strong>terminação da disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>caixa serão consi<strong>de</strong>rados os encargos e <strong>de</strong>spesas compromissadasa pagar até o final do exercício.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 29


Isso porque a assunção da <strong>de</strong>spesa não ocorreu nos últimos dois quadrimestresdo mandato do Prefeito. Segundo estudo elaborado, em 15 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000, pelo Consultor <strong>de</strong> Orçamento e Fiscalização Financeirada Câmara dos Deputados, Wé<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Oliveira 25 , “[...] a obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesaé contraída, por exemplo: quando se contrata um funcionário, quando secontrata um empréstimo, quando se parcela uma dívida, quando se assinaum convênio e quando se contrata uma obra, o fornecimento <strong>de</strong> bens e aprestação <strong>de</strong> serviços”.Pela mesma razão, parece não haver enquadramento no tipo previstono art. 359-C do Código Penal, que assim reza:Art. 359-C. Or<strong>de</strong>nar ou autorizar a assunção <strong>de</strong> obrigação,nos dois últimos quadrimestres do último ano domandato ou legislatura, cuja <strong>de</strong>spesa não possa ser pagano mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a serpaga no exercício seguinte, que não tenha contrapartidasuficiente <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caixa:Pena - reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 4 (quatro) anos. (grifou-se)d) <strong>Legalida<strong>de</strong></strong> do “regime <strong>de</strong> urgência” pedido pelo Chefe doExecutivo <strong>de</strong> Jaguaruna, na Mensagem do Projeto <strong>de</strong> Lei n. ---/2007.De acordo com o caput do art. 45 da Lei Orgânica do Município <strong>de</strong>Jaguaruna, “O Prefeito Municipal po<strong>de</strong>rá solicitar urgência para apreciação<strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> sua iniciativa, consi<strong>de</strong>rados relevantes, os quais <strong>de</strong>verão serapreciados no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias”.Logo, a solicitação <strong>de</strong> urgência, na tramitação <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> iniciativado Po<strong>de</strong>r Executivo, é um ato discricionário do Prefeito da Jaguaruna e, comotodo ato discricionário, <strong>de</strong>ve respeitar os princípios da Administração Pública,pois eles não se tratam <strong>de</strong> mera liberalida<strong>de</strong> do Prefeito.Assim, não parece razoável a solicitação <strong>de</strong> urgência para a tramitação dopresente projeto, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> tudo o que foi exposto. Acredita-se que existammuitos outros projetos <strong>de</strong> maior relevância para o Município <strong>de</strong> Jaguaruna,mesmo porque nem sequer se verifica interesse público no comentado projeto<strong>de</strong> lei, o que po<strong>de</strong> acarretar, ainda, ofensa ao princípio da impessoalida<strong>de</strong>, vezque teria sido privilegiado <strong>de</strong>terminado interesse particular.1Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas <strong>de</strong>direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a quepertencerem.2In Curso <strong>de</strong> direito administrativo. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p.876.3In Direito administrativo mo<strong>de</strong>rno. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2007. p. 236.4MELLO, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>, op. cit., p. 877.30 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


5Ib<strong>de</strong>m, p. 878.6MEDAUAR, O<strong>de</strong>te, op. cit., p. 240.7CC - Art. 100. Os bens públicos <strong>de</strong> uso comum do povo e os <strong>de</strong> uso especial são inalienáveis,enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei <strong>de</strong>terminar.8MEDAUAR, O<strong>de</strong>te, op. cit., p. 242.9MELLO, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>, op. cit., p. 879.10Ib<strong>de</strong>m, p. 887.11In Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 621.12MELLO, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>, op. cit., p. 879.13Ib<strong>de</strong>m, p. 887.14In Direito Municipal Brasileiro. 15. ed. 2ª. tiragem. São Paulo: Malheiros, 2007. p.318.15In Curso <strong>de</strong> direito administrativo. 8.. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006.p. 585.16I<strong>de</strong>m.17Op. cit., p. 650.18I<strong>de</strong>m.19Op. cit. p. 586.20Ib<strong>de</strong>m, p. 324 a 327.21MELLO, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>, op. cit., p. 838 e 839.22Art. 1º do Projeto <strong>de</strong> Lei do Po<strong>de</strong>r Executivo n. 048/2007, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007.23“Terrenos <strong>de</strong> marinha são os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis,vão até a distância <strong>de</strong> 15 craveiras (33 metros), para a parte da terra, contadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> oponto em que chega o preamar médio (art. 13 do Código <strong>de</strong> Águas)”. PIETRO, MariaSylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.655.24Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> qualquer natureza, garantindo-seaos brasileiros e aos estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no País a inviolabilida<strong>de</strong> do direito à vida,à liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à segurança e à proprieda<strong>de</strong>, nos termos seguintes:[...]XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para <strong>de</strong>sapropriação por necessida<strong>de</strong> ouutilida<strong>de</strong> pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia in<strong>de</strong>nização emdinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; (grifou-se)25Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal - O art. 42, a assunção <strong>de</strong> obrigações no final <strong>de</strong> mandatoe a inscrição <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas em Restos a Pagar – disponível na intranet do MPSC.(*) O inteiro teor <strong>de</strong>sta pesquisa po<strong>de</strong> ser consultado acessando-se a página da intranet doMP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa” > “Pesquisas doCMA”, > Título: “Bens públicos - aquisição - alienação - bem <strong>de</strong> uso comum - praça- <strong>de</strong>safetação – permuta.”Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 31


PESQUISA - CMA n. 48/2008Data: 4 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2008Vereador – Exercício <strong>de</strong> cargo comissionado– Cargo <strong>de</strong>missível ad nutum- Vedação, art. 54, inc. II, alínea “b”,da CRFB.CONTEÚDO:Inicialmente cabe lembrar que a acumulação remunerada <strong>de</strong> cargospúblicos é vedada pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em seu art. 37, inciso XVI, oqual dispõe que:Art. 37. A Administração Pública direta e indireta <strong>de</strong> qualquerdos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral edos Municípios obe<strong>de</strong>cerá aos princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>,moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência e, também,ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.32 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


19, <strong>de</strong> 1998)[...]XVI - é vedada a acumulação remunerada <strong>de</strong> cargos públicos,exceto, quando houver compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários, observadosem qualquer caso o disposto no inciso XI:a) a <strong>de</strong> dois cargos <strong>de</strong> professor;b) a <strong>de</strong> um cargo <strong>de</strong> professor com outro, técnico ou científico;c) a <strong>de</strong> dois cargos ou empregos privativos <strong>de</strong> profissionais<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, com profissões regulamentadas.XVII - a proibição <strong>de</strong> acumular esten<strong>de</strong>-se a empregos efunções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, suas subsidiárias, e socieda<strong>de</strong>scontroladas, direta ou indiretamente, pelo po<strong>de</strong>r público.Conforme se verifica, no art. acima transcrito, a princípio, a regra geralproibitiva comporta algumas exceções que são enumeradas nas alíneas ‘a’, ‘b’e ‘c’, as quais também po<strong>de</strong> ser somadas à prevista no inciso III do art. 38,que dispõe:Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquicae fundacional, no exercício <strong>de</strong> mandato eletivo,aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pelaEmenda Constitucional n. 19, <strong>de</strong> 1998)I – [...]III - investido no mandato <strong>de</strong> Vereador, havendo compatibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> horários, perceberá as vantagens <strong>de</strong> seu cargo,emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargoeletivo, e, não havendo compatibilida<strong>de</strong>, será aplicada anorma do inciso anterior.IV - em qualquer caso que exija o afastamento para oexercício <strong>de</strong> mandato eletivo, seu tempo <strong>de</strong> serviço serácontado para todos os efeitos legais, exceto para promoçãopor merecimento;V - para efeito <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário, no caso <strong>de</strong>afastamento, os valores serão <strong>de</strong>terminados como se noexercício estivesse.Portanto, em uma análise superficial, po<strong>de</strong>r-se-ia dizer que o inciso IIIdo art. 38 autoriza ao Vereador o pleno exercício <strong>de</strong> qualquer cargo público,bastando para isso apenas que haja compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários. Todavia,tal conclusão é precipitada, tendo em vista que há <strong>de</strong> se ter em mente quea acumulação remuneratória somente possível nas exceções expressamenteprevistas, conforme se extrai da lição do renomado doutrinador Celso AntôniaBan<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, o qual leciona queColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 33


Também para evitar abusos, veda-se a acumulação remunerada<strong>de</strong> cargos, funções ou empregos tanto na Administraçãodireta como na Administração indireta ou fundacional ereciprocamente entre elas, conforme dispõem os incisos XVIe XVII do art. 37, ressalvadas certas hipóteses expressamentearroladas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários erespeitado o teto <strong>de</strong> remuneração. 1Outrossim, ao interpretar-se o art. 38, especialmente quanto ao incisoIII, verifica-se que ele é expresso e claro ao se referir ao “servidor público” [...]“investido no mandato <strong>de</strong> Vereador”. Portanto, observa-se que a condição <strong>de</strong> servidor,que possibilitará a cumulação em caso <strong>de</strong> compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horário,trata-se <strong>de</strong> situação anterior à diplomação do candidato eleito, como bemobservou o ilustre colega Raul <strong>de</strong> Mello Franco Junior, Membro do MinistérioPúblico do Estado <strong>de</strong> São Paulo, em artigo publicado na revista InteressePúblico, ao consignar queA investidura administrativa <strong>de</strong>ve ser anterior ao mandato.A constituição não permite que o vereador eleito aceitecargo, função ou emprego remunerado (inclusive aqueles<strong>de</strong>missíveis ad mutum) que não ocupava antes do pleito.Mister atentar-se para o fato <strong>de</strong> que a regra do art. 38 daCarta Maior pressupõe que a investidura eletiva seja posteriorà administrativa. Trata do servidor público investidoem mandato eletivo e não do eleito que vier na se tornarservidor público”. 2Portanto, na prática, tal hipótese se torna incompatível para o ocupante<strong>de</strong> cargo público comissionado, visto que este, para adquirir condição <strong>de</strong>elegibilida<strong>de</strong>, segundo a legislação eleitoral, <strong>de</strong>verá se afastar <strong>de</strong>finitivamenteda função pública que ocupa, com, no mínimo, três meses <strong>de</strong> antecedência dadata do pleito, conforme já <strong>de</strong>cidiu o Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:I. Membro <strong>de</strong> direção escolar que pretenda concorrer acargos eletivos <strong>de</strong>verá, sujeitando-se tal ofício à livrenomeação e exoneração, afastar-se <strong>de</strong>finitivamente docargo em comissão que porventura ocupe, até 3 (três)meses antece<strong>de</strong>ntes ao pleito (LC 64/90, art. 1°, II, l).II. Na hipótese do inciso anterior, se <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> cargo efetivona Administração Pública, terá direito à percepção <strong>de</strong>sua remuneração durante o afastamento legal.III. Prece<strong>de</strong>ntes: Res./TSE nos 18.019/92, Pertence;19.491/96, Ilmar Galvão; 20.610 e 20.623/00, MaurícioCorrêa.IV. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retorno à função comissionada apósconsumada a exoneração.V. Consulta respondida negativamente. (Consulta – 769;34 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Decisão n° 21097; Município <strong>de</strong> Origem: Brasília/DF;Data 14/05/2002; Relator : José Paulo Sepúlveda Pertence;Publicação D.J. vol. 1, data 10/07/2002, pág. 3)(sem grifono original)De mais a mais, verifica-se, ainda, que, na realida<strong>de</strong>, o art. 38 refere-seaos servidores públicos ocupantes <strong>de</strong> cargo efetivo investidos em mandatoeletivo, conforme fica claro, pela leitura dos incisos IV e V, os quais, em caso<strong>de</strong> afastamento do servidor, disciplinam a contagem do tempo <strong>de</strong> serviço e osefeitos previ<strong>de</strong>nciários, para situações que não são características dos cargoscomissionados. Inclusive, nesse sentido, extrai-se do Acórdão proferido nosautos da Apelação Cível n. 2005.032242-0, do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>ste Estado,cujo relator foi Desembargador Van<strong>de</strong>rlei Romer, a seguinte lição, verbis:AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMI-NISTRATIVA. RÉU QUE, NO EXERCÍCIO DA VERE-ANÇA, EXERCE CONCOMITANTEMENTE CARGODE CONFIANÇA. [...]Não há falar em legalida<strong>de</strong> da acumulação do cargo <strong>de</strong>vereador com outro, comissionado, tão-só pelo princípioda simetria do art. 38, inciso III, da Constituição <strong>de</strong>1988, porquanto aludido dispositivo, segundo entendimentodoutrinário, aplica-se ao cargo ou emprego <strong>de</strong>provimento efetivo, o que não é o caso dos autos. [...]”(Data da Decisão 06/07/2006). (grifei)Ainda, no âmbito da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, quanto a Deputados e Senadores,extrai-se das alíneas “a” e “b” do inciso I e “b” do II do art. 54 e doinciso I do art. 55 as seguintes vedações:Art. 54 - Os <strong>de</strong>putados e senadores não po<strong>de</strong>rão:I - <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a expedição do diploma:a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica <strong>de</strong> direitopúblico, autarquia, empresa pública, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economiamista ou empresa concessionária <strong>de</strong> serviço público, salvoquando o contrato obe<strong>de</strong>cer a cláusulas uniformes;b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,inclusive os <strong>de</strong> que sejam <strong>de</strong>missíveis ad nutum, nas entida<strong>de</strong>sconstantes na alínea anterior;II - <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a posse:[...]b) ocupar cargo ou função <strong>de</strong> que sejam <strong>de</strong>missíveis adnutum, nas entida<strong>de</strong>s referidas no inciso I, “a”;[...]Art. 55 - Per<strong>de</strong>rá o mandato o Deputado ou Senador:I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas noColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 35


art. anterior;Os citados dispositivos são literalmente reproduzidosnas alíneas “a” e “b” do inciso I e “b” do II do art. 43 e no inciso I doart. 44 da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, esten<strong>de</strong>ndo assim taisvedações aos Deputados Estaduais. Tais incompatibilida<strong>de</strong>s, em observânciaao principio da simetria, também <strong>de</strong>vem ser estendidas aos Vereadores, atéporque a própria Constituição, em seu art. 29, inciso IX, estipula que:Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada emdois turnos, com o interstício mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, e aprovadapor dois terços dos membros da Câmara Municipal, quea promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nestaConstituição, na Constituição do respectivo Estado e osseguintes preceitos:[...]IX - proibições e incompatibilida<strong>de</strong>s, no exercício da vereança,similares, no que couber, ao disposto nesta Constituiçãopara os membros do Congresso Nacional e na Constituiçãodo respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;(Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucionaln. 1, <strong>de</strong> 1992)Sobre os fundamentos e a importância <strong>de</strong> tais vedações, o constitucionalistaCelso Ribeiro Bastos observa queA partir da posse, os <strong>de</strong>putados e senadores não po<strong>de</strong>rãoocupar cargo ou função <strong>de</strong> que sejam <strong>de</strong>missíveis ad nutum,em pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, em autarquia, emempresa pública, em socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista e emconcessionária <strong>de</strong> direito público.Funcionário ad nutum é aquele que ocupa função <strong>de</strong> confiança<strong>de</strong> livre provimento e exoneração. Não comportaestabilida<strong>de</strong>. O funcionário se mantém na função enquantoseu superior hierárquico po<strong>de</strong> contar com ele com lealda<strong>de</strong>.A perda da confiança nele <strong>de</strong>positada <strong>de</strong>termina <strong>de</strong> prontoseu afastamento.Na verda<strong>de</strong>, seria uma arma a ser utilizada pela Administração,no sentido <strong>de</strong> que a não-obtenção <strong>de</strong> voto favorável doparlamentar acarretaria a sua <strong>de</strong>missão do cargo ad nutum.Todas essas proibições objetivam a moralização da vidapública, evitando que o parlamentar, ou se torne um agentepassível <strong>de</strong> ser corrompido, ou um possível corruptor. Entretanto,mais do que isso, são elas, fundamentalmente, meiosassecuratórios da in<strong>de</strong>pendência e autonomia dos po<strong>de</strong>resentre si, pois a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um agente interpenetrar,interferir na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um agente <strong>de</strong> um outro po<strong>de</strong>r,36 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


quebraria a própria separação dos po<strong>de</strong>res. 3Sobre a matéria, no âmbito municipal, Wolgran Junqueira Ferreiraleciona queOs vereadores têm as mesmas proibições e incompatibilida<strong>de</strong>sque têm os membros do Congresso Nacional e asque forem impostas pelas Constituições Estaduais para osmembros da Assembleia Legislativa.[...] Tais proibições têm base em razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moralque libertam os representantes do povo da influência doPo<strong>de</strong>r Executivo.Estes princípios Constitucionais se impõem tanto à União,aos Estados-membros, aos Municípios e aos territórios,quanto a membros das Assembleias Legislativas e Vereadores.4No caso especifico do Município <strong>de</strong> Maravilha, a Lei Orgânica 5 , emseus arts. 43 e 44, dispõe que:Art. 43. É vedado ao Vereador:I – <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a expedição do diploma:a) firmar ou manter contrato com o Município, com suasautarquias, fundações, empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>economia mista ou com suas empresas concessionárias <strong>de</strong>serviço público, salvo quando o contrato obe<strong>de</strong>cer a cláusulasuniformes;b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da AdministraçãoPública Direta ou Indireta municipal, salvo medianteaprovação em concurso público e observado o disposto noart. 91, I, IV, e V <strong>de</strong>sta Lei.II – <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a posse:a) ocupar cargo, função ou emprego, na AdministraçãoPública Direta ou Indireta do Município, <strong>de</strong> que seja exonerávelad nutun, salvo o cargo <strong>de</strong> Secretário Municipal ouDiretor equivalente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se licencie do exercício domandato;b) exercer outro cargo eletivo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal;c) ser proprietário, controlador ou diretor <strong>de</strong> empresa quegoze <strong>de</strong> favor <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> contrato com pessoa jurídica<strong>de</strong> direito público do Município, ou nela exercer funçãoremunerada;d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessadaqualquer das entida<strong>de</strong>s a que se refere a alínea a doinciso I.Art. 44. Per<strong>de</strong>rá o mandato o Vereador:Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 37


I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas noart. anterior;II – cujo procedimento for <strong>de</strong>clarado incompatível com o<strong>de</strong>coro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;III – que utilizar-se do mandato para prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong>corrupção ou <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa;No caso dos arts. acima transcritos, verifica-se que a Lei OrgânicaMunicipal é bem menos restritiva que os respectivos dispositivos constantesda Constituição Fe<strong>de</strong>ral e Estadual, tendo em vista que, além <strong>de</strong> restringiras incompatibilida<strong>de</strong>s ao âmbito do Po<strong>de</strong>r Público do Município, abre aindaoutras exceções além das Constitucionais.É bem verda<strong>de</strong> que alguns autores, a exemplo <strong>de</strong> Hely Lopes Meirlles 6e José Nilo <strong>de</strong> Castro 7 , coadunam do entendimento <strong>de</strong> que tais impedimentos<strong>de</strong>vem ser aplicados apenas no âmbito do Município. Todavia, não nos pareceque tal interpretação seja a mais a<strong>de</strong>quada a fim <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r os princípiosconstitucionais motivadores <strong>de</strong> tais impedimentos, que, conforme a lição dojá citado constitucionalista Celso Ribeiro Bastos, “objetivam a moralização da vidapública, evitando que o parlamentar, ou se torne um agente passível <strong>de</strong> ser corrompido, ouum possível corruptor”, além dos “meios assecuratórios da in<strong>de</strong>pendência e autonomiados po<strong>de</strong>res entre si,” tendo em vista que uma situação real, mesmo estando ocargo comissionado alocado no po<strong>de</strong>r executivo <strong>de</strong> uma esfera diferente daMunicipal, ainda assim tal situação terá forte probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> influenciar eprejudicar os princípios da moralida<strong>de</strong> e da in<strong>de</strong>pendência dos po<strong>de</strong>res.Wolgran Junqueira Ferreira que, conforme já citado, enten<strong>de</strong> queos vereadores têm as mesmas proibições e incompatibilida<strong>de</strong>sque têm os membros do Congresso Nacional e as que foremimpostas pelas Constituições Estaduais para os membros daAssembléia Legislativa”, ao comentar a alínea “b”, do incisoII do art. 54 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, argumenta que; “Avedação contida nesta alínea segue o princípio da moralida<strong>de</strong>e da in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res. Aceitando o Deputado ouSenador qualquer cargo <strong>de</strong>missível ad nutum, ficaria presoao favor recebido, o que estaria fazendo com que ele passassea <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> quem o nomeou e, em <strong>de</strong>corrência, suanecessária in<strong>de</strong>pendência ficaria comprometida. 8Outrossim, constata-se ainda que o art. 43 da Lei Orgânica <strong>de</strong> Maravilhaé, no mínimo, omisso, se comparado à norma Constitucional, visto queestava este obrigado, em atenção ao princípio da simetria e ao disposto no art.29, inciso IX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no mínimo, a reproduzir, na íntegra,as vedações dispostas no art. 54 da mesma Constituição, aos Congressistas,também aos Vereadores do Município.Todavia, não obstante a tal omissão, é certo que as vedações para acei-38 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


tar, exercer ou ocupar cargo comissionado, <strong>de</strong>missíveis ad nutum, aplicam-seaos Vereadores, conforme reiteradamente vem <strong>de</strong>cidindo a jurisprudênciapátria, verbis:ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CI-VIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.Vereador que assume cargo em comissão em que é exigida<strong>de</strong>dicação integral. Cumulação in<strong>de</strong>vida ante os termosdos arts. 54 e 55 da CF/1988, aplicável aos integrantes dolegislativo municipal por força do art. 29, inciso IX, daCarta Política e Social. Ausência <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong>s processuais,tais como inépcia da inicial, ina<strong>de</strong>quação da via processualeleita e cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Mérito que se resolve pelaprocedência da caracterização da conduta do agente públicocomo ímproba. A aplicação das penas previstas na Lei n.º8.429/92 <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong>,aqui visualizada a ação e os efeitos reflexos lesivos aopatrimônio público. Inexistência <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> ou corrupção<strong>de</strong>claradas no caso concreto. Sentença <strong>de</strong> procedência dopedido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS– Apelação Cível n° 70003357407; 3ª Câmara Cível; Relator:Des. Augusto Otávio Stren; Data da <strong>de</strong>cisão 27/06/2002).(sem grifo no original)DIREITO CONSTITUCIONAL - CUMULATIVIDADEDE FUNÇÃO COMISSIONADA E MANDATO DEVEREADOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTENSÃODA REGRA CONFERIDA AOS DEPUTADOS ESENADORES - ART. 54, “b”, I E II, DA CF - PRE-CEDENTE DA CÂMARA (ACMS n. 2004.016754-7)- RECURSO DESPROVIDO.O exercício <strong>de</strong> mandatos eletivos por servidor público nãoé vedado na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, cujo art. 38, regula asituação dos servidores da Administração direta, autárquicae fundacional investidos em mandatos eletivos. Por outrolado, é expressamente vedado ao Vereador o exercício<strong>de</strong> cargo em comissão ou exonerável ad nutum noscasos já previstos na Constituição da República para osDeputados Fe<strong>de</strong>rais e Senadores (art. 54, I, b, e II, b),conforme o disposto no art. 29, IX, da mesma CF (DireitoAdministrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 25. ed., p.421 e 422). (TJSC, Agravo <strong>de</strong> Instrumento n. 2003.027710-2,<strong>de</strong> Tubarão, Re. Des. Rui Fortes, j. 14-12-2004)AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADEADMINSTRATIVA - ACUMULAÇÃO ILEGAL DECARGOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FU-MUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - DECI-Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 39


SÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA - RECURSOPROVIDO.O texto constitucional não autoriza o exercício simultâneodo mandato <strong>de</strong> vereador com função exonerável ad nutumem outro órgão público, razão pela qual torna-se pru<strong>de</strong>nteafastar o agente que inci<strong>de</strong> em tal ilegalida<strong>de</strong> do seu cargo <strong>de</strong>confiança, pois caso contrário estar-se-ia tolerando a perpetração<strong>de</strong> um ato ilícito. (TJSC - Agravo <strong>de</strong> Instrumento n°2006.001719-9; Relator: Des. Cid Goulart; Data da <strong>de</strong>cisão12/9/2006).Por fim, não obstante o entendimento <strong>de</strong> que ao Vereador é vedadoaceitar, exercer ou ocupar cargo comissionado <strong>de</strong>missível ad nutum, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<strong>de</strong> que esse seja remunerado ou não, há <strong>de</strong> se lembrar, que, noâmbito estadual, o art. 1° do Decreto Executivo n. 003, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong>2007, dispõe que:CONCLUSÃO:Art. 1° - O ocupante <strong>de</strong> mandato eletivo do legislativo municipalque vier exercer os cargos <strong>de</strong> provimento em comissão nãocodificados <strong>de</strong> livre nomeação pelo Governador do Estado,das funções <strong>de</strong> chefia, ou das funções técnicas gerenciais <strong>de</strong>que trata o art. 170, da Lei Complementar no 284, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> fevereiro<strong>de</strong> 2005, <strong>de</strong>verá solicitar licença prévia do seu mandato,pelo período que ocupar o cargo para o qual for nomeado emum dos órgãos e entida<strong>de</strong>s da Administração Direta, Autárquicae Fundacional do Po<strong>de</strong>r Executivo Estadual.Parágrafo único. O ato <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong>verá ser precedido daapresentação da licença <strong>de</strong> que trata o “caput” <strong>de</strong>ste art..Assim, consi<strong>de</strong>rando-se o acima exposto, conclui-se que é vedado aoVereador aceitar, exercer ou ocupar cargo comissionado <strong>de</strong>missível ad nutum,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> que esse seja remunerado ou não.1Curso <strong>de</strong> direito administrativo. 13ª. ed. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000. p.261.2Revista Interesse Público; ano 5, n° 22; Nov./Dez. <strong>de</strong> 2003; Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Municipal;pág. 180.3Comentários à Constituição do Brasil; 2ª edição, 1999; Editora Saraiva; pág. 228.4O Município à luz da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988; 2° Edição, 19995; Editora EDIPRO;pág. 83.5Consulta efetuada no acervo do CMA e no sítio da Camara Municipal, on<strong>de</strong> não há informação<strong>de</strong> alteração.6Em Direito Municipal Brasileiro; 15ª Edição, 2007; Editora Malheiros; pág. 627. Tendo40 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Porém o mesmo autor, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro. 29ª edição, 2004,editora Malheiros, página 441, afirmado que “é expressamente vedado ao Vereadoro exercício <strong>de</strong> cargo em comissão ou exonerável ad nutum nos casos já previstos naConstituição da República para os Deputados Fe<strong>de</strong>rais e Senadores (art. 54, I, ‘b’, e II,‘b’), conforme o disposto no art. 29, IX, da mesma CF”, sem fazer qualquer ressalva<strong>de</strong> limitação ao âmbito Municipal.7Em Direito Municipal Positivo; 5ª Edição, 2001; Editora Del Rey; pág. 132.8Op. cit.; pág. 84.(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a página daintranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa” >“Pesquisas do CMA”, > Título: “Vereador - Exercício <strong>de</strong> cargo comissionado - Cargo<strong>de</strong>missível “ad nutum” - Vedação, art. 54, inc. II, alínea b, da CRFB”Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 41


PESQUISA - CMA n. 49/2008Data: 25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2008Sigilo Bancário e Fiscal - Direito fundamentalrelativo - Quebra cabível najurisdição penal e civil - Jurisprudênciamajoritária assenta a necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> autorização judicial - Novo mecanismo<strong>de</strong> quebra do sigilo bancário:Bacen Jud 2.0 - Maior celerida<strong>de</strong> eefetivida<strong>de</strong> no recolhimento dos dadosbancários.CONTEÚDO:A presente pesquisa visa a apurar os procedimentos necessários paraquebra <strong>de</strong> sigilo bancário e fiscal.42 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


De acordo com parcela da doutrina, o sigilo bancário e fiscal encontraamparo no inciso XII do art. 5°:XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicaçõestelegráficas, <strong>de</strong> dados e das comunicações telefônicas,salvo, no último caso, por or<strong>de</strong>m judicial, nas hipóteses e naforma que a lei estabelecer para fins <strong>de</strong> investigação criminalou instrução processual penal; (grifo nosso)Para essa corrente, o texto constitucional vigente permite a quebra dosigilo bancário e fiscal; sempre, porém, com autorização judicial, para finsprobatórios em investigação criminal ou instrução processual penal.No entanto, essa não parece ser a interpretação mais correta. Isso porquesigilo bancário e fiscal insere-se, sem dúvida, no campo da intimida<strong>de</strong> e, poresse enfoque, encontra amparo constitucional.Nesse sentido, o inciso X do art. 5° da Constituição da Repúblicadispõe que a intimida<strong>de</strong>, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas sãoinvioláveis; o que também é garantido pelo Pacto Internacional sobre DireitosCivis e Políticos 1 e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos 2 ,que consagram o direito à vida, à integrida<strong>de</strong> e liberda<strong>de</strong> pessoal, à honra edignida<strong>de</strong>.Deste modo se manifestou o Ministro Carlos Velloso 3:Em primeiro lugar, para dizer que tenho o sigilo bancáriocomo espécie <strong>de</strong> direito à privacida<strong>de</strong>, que é inerente à personalida<strong>de</strong>das pessoas, já que não seria possível que a vida<strong>de</strong>stas pu<strong>de</strong>sse ser exposta a terceiros Isto está inscrito noinc. X do art. 5° da Constituição: [...]Faço residir, portanto, no inciso X, do art. 5°, da Constituição,o sigilo bancário, que tenho como espécie <strong>de</strong> direito àprivacida<strong>de</strong>.Rogério Pacheco Alves 4 esclarece “que o inciso XII do art. 5° nadatem com a hipótese do sigilo bancário, uma vez que o que se busca ali tutelaré o sigilo das comunicações, inclusive <strong>de</strong> dados, não os <strong>de</strong>nominados ‘dadosestanques’”.Por esse enfoque, não resta dúvida <strong>de</strong> que os sigilos bancário e fiscalpo<strong>de</strong>m ser quebrados tanto pela jurisdição Penal quanto pela Civil. 5Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça Catarinense:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DEQUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DAAGRAVADA E DE TERCEIRO. MEDIDA DRÁSTICA,CABÍVEL APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAISColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 43


E DEPOIS DE ESGOTADOS OS DEMAIS MEIOSPARA AVERIGUAÇÃO DA VERACIDADE DOS FA-TOS NARRADOS PELA PARTE. PREVALÊNCIA DODIREITO À INTIMIDADE SOBRE O INTERESSEMERAMENTE PATRIMONIAL. RECURSO DESPRO-VIDO. Na seara do direito processual civil, a quebra dossigilos bancário e fiscal é medida excepcionalíssima, cabívelsomente quando houver interesse público relevante que autorizea mitigação do direito à intimida<strong>de</strong> e após o esgotamentodos <strong>de</strong>mais meios para averiguação da veracida<strong>de</strong> dos fatosnarrados pelo requerente da medida. Logo, o interesse daparte em comprovar a realização <strong>de</strong> negócio supostamentesimulado não é suficiente para o <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> tal pretensão.(Agravo <strong>de</strong> instrumento 2005.036716-3, Relator: Luiz CarlosFreyesleben, Data da Decisão: 30/11/2006).EXECUÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. APLI-CAÇÃO TEMERÁRIA NO PROCESSO CIVIL. ART. 5º,XII, DA CF E § 4º, ART. 1O, DA LEI COMPLEMENTAR105/01. DIREITO À INTIMIDADE CONTRAPOSTO AINTERESSE FINANCEIRO TRADUZIDO NA LOCA-LIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PREVALÊNCIA,IN CASU, DO PRIMEIRO. Ressai da inteligência do incisoXII, do art. 5º, da CF, c/c o § 4ª, do art. 1º, da Lei Complementarn. 105/01, que a quebra do sigilo bancário é providênciatemerária quando em voga tema <strong>de</strong> direito processualcivil. Mesmo que admitida, em caráter excepcionalíssimo, noprocesso civil, a quebra <strong>de</strong> sigilo pressupõe se contraponhaao direito à intimida<strong>de</strong> um interesse público apto a, à vistada proporcionalida<strong>de</strong>, justificar-lhe o relativizar, o que nãoocorre quando o interesse do credor traduza-se financeiramentena localização <strong>de</strong> bens penhoráveis, mostrando-sepossíveis, ainda, providências constritivas outras <strong>de</strong> menordrasticida<strong>de</strong> (AI n. 2003.013635-5, da Capital. Rela. Desa.Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 19-2-2004).Da mesma forma, o julgado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais,que consagra a quebra do sigilo bancário, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação civil pública, porato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa:SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO– INDISPONIBILIDADE DE BENS – INTERESSEPÚBLICO – APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES– QUEBRA – POSSIBILIDADE – AÇÃO CIVIL PÚ-BLICA – LIMINAR – NORMAS CONSTITUCIONAIS– DIREITO AO SIGILO – INTERPRETAÇÃO HAR-MÔNICA COM AS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIOPÚBLICO44 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


- A garantia <strong>de</strong> sigilo bancário não tem caráter absoluto,sendo facultada ao juiz a providência <strong>de</strong> dispensá-lo, emcaso <strong>de</strong> relevante interesse público. Interesses particularesna conservação do sigilo <strong>de</strong> informações pessoais e da disponibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> bens não estão acima do interesse público,consistente na preservação do patrimônio público, especialmentediante da gravida<strong>de</strong> dos fatos apontados em açãocivil pública e da ausência <strong>de</strong> elementos que <strong>de</strong>monstremqualquer arbitrarieda<strong>de</strong> ou insuficiência <strong>de</strong> subsídios para aconcessão <strong>de</strong> medida liminar.- As normas <strong>de</strong> direito ao sigilo da inviolabilida<strong>de</strong> da vidaprivada <strong>de</strong>vem ser interpretadas em harmonia com as <strong>de</strong> proteçãodo patrimônio público. A interpretação harmônica dasnormas constitucionais obriga conciliar o interesse públicocom o interesse particular e justifica a limitação dos direitosda vida privada quando guarda relação <strong>de</strong> pertinência como objeto das investigações. Havendo suspeitas <strong>de</strong> que existalesão ao patrimônio público ou à moralida<strong>de</strong> administrativa,justifica-se a quebra <strong>de</strong> direitos constitucionais para se fazero levantamento da prova.- O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao apreciar questões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>mna Petição n. 577, enten<strong>de</strong>u que a quebra do sigilo bancárionão afronta o art. 5º, X e XII, da Carta da República. (Agravon. 183.841-6/00 – Comarca <strong>de</strong> Belo Horizonte – Relator:Des. Almeida Melo – DJMG 06-3-01 – apud Revista Jurídican. 282, abril <strong>de</strong> 2001, p. 117)Além disso, em se tratando <strong>de</strong> meio para instrução <strong>de</strong> procedimento investigatório,não há que falar em contraditório, semelhantemente ao que ocorreno inquérito policial. Tal pedido, conforme a jurisprudência, é judicialiforme,bastando apenas a <strong>de</strong>monstração da necessida<strong>de</strong> à vista do interesse público,sem contraditório, sob pena <strong>de</strong> entravamento das investigações:INQUÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. SIGILO BAN-CÁRIO. QUEBRA. AFRONTA AO ART. 5º X E XII, daCF: INEXISTÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.CONTRADITÓRIO. NÃO PREVALECE.I – A quebra do sigilo bancário não afronta o art. 5º - X eXII da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (Prece<strong>de</strong>nte: PET. 577).II – O princípio do contraditório não prevalece na faseinquisitória (HHCC 55.447 e 69.372; RE 136.239, interalia).Agravo regimental não provido” (Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,Agravo Regimental em Inquérito 897-5-DF, SessãoPlenária, Relator Ministro Francisco Rezek, m.v., 23-11-1994– grifamos).Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 45


Ação Cautelar (exibição <strong>de</strong> documentos bancários). Legitimida<strong>de</strong>do Ministério Público Estadual. ProvidênciasInvestigatórias Urgentes e Preparatórias para o InquéritoCivil e Ação civil Pública. Constituição Fe<strong>de</strong>ral, Arts. 5º, X eXII, 37, 127 e 129. Lei 4.595/64 (art. 38). Lei 7.347/85. Lei4.728/65 (art. 4º, § 2º) e Lei 8.625/93 (arts. 25 e 26).1. A parla <strong>de</strong> relevante interesse público e social, ampliou-seao âmbito <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s do Ministério Público para realizarativida<strong>de</strong>s instrutórias, alicerçando informações para promovero Inquérito e Ação Civil Pública (C.F., arts. 127 e 129,III – Lei 7.347/85, arts. 1º e 5º).2. O sigilo bancário não é um direito absoluto, quando <strong>de</strong>monstradasfundadas razões, po<strong>de</strong>ndo ser <strong>de</strong>svendado porrequisição do Ministério Público em medidas e procedimentosadministrativos, inquéritos e ações, mediante requisiçãosubmetida ao Po<strong>de</strong>r Judiciário.3. A ‘quebra <strong>de</strong> sigilo’ compatibiliza-se com a norma inscritano art. 5º, X e XII, C.F., cônsono jurisprudência do STF.4. O princípio do contraditório não prevalece no curso<strong>de</strong> das investigações preparatórias encetadas pelo MinistérioPúblico (RE. 136.239 – Ag. Reg. Em Inquérito n.897 – DJU <strong>de</strong> 24.3.95).5. Não constitui ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, provimentojudicial aparelhando o Ministério Público na coleta <strong>de</strong> urgentesinformações para apuração <strong>de</strong> ilícitos civis e penais.6. Recurso improvido” (Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, RecursoOrdinário em Mandado <strong>de</strong> Segurança 8.716-GO, 1ªTurma, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, v.u., 31-03-1998– <strong>de</strong>stacamos).RECURSO ORDINÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. SI-GILO BANCÁRIO. DIREITO RELATIVO. SUSPEITADE CRIME FINANCEIRO.1. A suspeita <strong>de</strong> crime financeiro, calcado em prova <strong>de</strong> lesivida<strong>de</strong>manifesta autoriza a obtenção <strong>de</strong> informações preliminaresacerca <strong>de</strong> movimentação bancária <strong>de</strong> pessoa física oujurídica <strong>de</strong>terminada por autorida<strong>de</strong> judicial com o escopo<strong>de</strong> instruir inquérito instaurado por órgão competente.2. A quebra do sigilo bancário encerra um procedimentoadministrativo investigatório <strong>de</strong> natureza inquisitiva,diverso da natureza do processo, o que afasta a alegação<strong>de</strong> violação dos princípios do <strong>de</strong>vido processo legal, docontraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa.3. O sigilo bancário não é um direito absoluto, <strong>de</strong>parando-seele com uma série <strong>de</strong> exceções previstas em lei ou impostaspela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou salvaguarda <strong>de</strong> interesses46 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


sociais mais relevantes. (Vi<strong>de</strong> § 3º e § 4º do art. 1º e art. 7ºda Lei Complementar 105/2001)4. Recuso ordinário improvido.Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordamos Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong>Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas taquigráficasa seguir, por unanimida<strong>de</strong>, negar provimento ao recurso, nostermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. MinistrosHumberto Gomes <strong>de</strong> Barros, José Delgado e Francisco Falcãovotaram com o Sr. Ministro Relator. (Recurso Ordinárioem Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 15146/SC (2002/0087609-7),1ª Turma do STJ, Rel. Min. Luiz Fux. j. 18.03.2003, DJU7-4-2003, p. 223). (grifo nosso)Há que ressaltar que os sigilos bancário e fiscal não se constituem emdireito absoluto, quando as informações <strong>de</strong>les <strong>de</strong>correntes adquirem especialrelevo para o interesse público, notadamente na hipótese <strong>de</strong> malversação <strong>de</strong>recursos públicos.Nesse diapasão, o Ministério Público, no cumprimento <strong>de</strong> seu relevantemister constitucional insculpido no art. 127, inciso III, da Carta MagnaRepublicana, tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> requerer tais informações visando à <strong>de</strong>fesa doPatrimônio Público. Outra não é a lição da jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMI-NISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COM-PETÊNCIA. SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. MEDI-DAS INVESTIGATIVAS URGENTES. MINISTÉRIOPÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DEILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Os sigilosbancário e fiscal não constituem direito absoluto, quando<strong>de</strong>monstradas fundadas razões <strong>de</strong> interesse público que,na hipótese, refere-se à investigação sobre malversação<strong>de</strong> verbas fe<strong>de</strong>rais repassadas à Companhia Energética doEstado <strong>de</strong> Roraima - CER. 2. Legitimida<strong>de</strong> do “Parquet”para requisitar a quebra <strong>de</strong> sigilos bancário e fiscal antesua função institucional prevista no art. 129, III, da CartaMagna. 3. Competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral para emanar o atoautorizativo <strong>de</strong> tal medida restritiva extrema. 4. Ausência <strong>de</strong>ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r. 5. Recurso Ordinário improvido.Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em quesão partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 1ªTurma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>,negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, GarciaVieira, Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros e Milton Luiz Pereiravotaram com o Sr. Ministro Relator. Referências Legislativas:CF-88 Art. 5º Inc. X Inc. XII, Art. 109 Inc. I Art. 129 Inc.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 47


III. Veja: (<strong>Legalida<strong>de</strong></strong> Quebra do Sigilo Bancário e Fiscal)STF - ROMS 23002/RJ STJ - ROMS 10939/SC (RDTJRJ45/77), ROMS 7423/SP (RSTJ 102/62), AGINQ 187/DF(RDA 206/261, LEXSTJ vol. 90 Fevereiro/1997/319,REFOR 338/366), ROMS 10475/MT (LEXSTJ 130/362,RSTJ 134/547), ROMS 8757/GO. (Recurso Ordinário emMandado <strong>de</strong> Segurança n. 12131/RR (2000/0055637-8), 1ªTurma do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 21-6-2001, Publ.DJU 10-9-2001 p. 274) (grifo nosso)Não há <strong>de</strong> se questionar a legitimida<strong>de</strong> do Ministério Público para a realizaçãodo pedido <strong>de</strong> quebra <strong>de</strong> sigilo bancário e fiscal, em Ação Civil Pública,visando à proteção do patrimônio público e apuração <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>administrativa. A nova or<strong>de</strong>m constitucional, instaurada em 1988, ampliou,sobremaneira, as atribuições ministeriais, inclusive no campo da investigação.No particular, conferiu função institucional ao Parquet <strong>de</strong> “promover o inquéritocivil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambientee <strong>de</strong> outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, III).Portanto, ao regulamentar a matéria, a legislação infraconstitucionaloutorgou ao Ministério Público a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requisitar informações,exames e documentos <strong>de</strong> quaisquer autorida<strong>de</strong>s, órgãos ou entida<strong>de</strong>s públicosou privados (art. 26, incisos I e II da Lei n. 8.625/93 – Lei Orgânica Nacionaldo Ministério Público) e a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerer ao órgão judicial competente“a quebra <strong>de</strong> sigilo bancário [...] para fins <strong>de</strong> investigação criminal ou instrução processualpenal, instrução <strong>de</strong> procedimento administrativo preparatório <strong>de</strong> inquérito civil ou <strong>de</strong> açãocivil [...]” (art. 83, X, alínea a, da Lei Complementar Estadual n. 197/00 – LeiOrgânica do Ministério Público do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina).O sigilo bancário está disciplinado na Lei Complementar n. 105, <strong>de</strong> 10<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2001, que afasta o sigilo das operações bancárias e financeiras,sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização judicial, na hipótese <strong>de</strong> requisições provenientesdo Po<strong>de</strong>r Legislativo, do Fisco e da Advocacia-Geral da União (arts.3°, 4°, 5° e 6°):Art. 3º Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão<strong>de</strong> Valores Mobiliários e pelas instituições financeirasas informações or<strong>de</strong>nadas pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, preservadoo seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que<strong>de</strong>las não po<strong>de</strong>rão servir-se para fins estranhos à li<strong>de</strong>.§ 1º Depen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prévia autorização do Po<strong>de</strong>r Judiciário aprestação <strong>de</strong> informações e o fornecimento <strong>de</strong> documentossigilosos solicitados por comissão <strong>de</strong> inquérito administrativo<strong>de</strong>stinada a apurar responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> servidor públicopor infração praticada no exercício <strong>de</strong> suas atribuições, ouque tenha relação com as atribuições do cargo em que seencontre investido.48 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


§ 2º Nas hipóteses do § 1º, o requerimento <strong>de</strong> quebra <strong>de</strong> sigiloin<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da existência <strong>de</strong> processo judicial em curso.§ 3º Além dos casos previstos neste art. o Banco Centraldo Brasil e a Comissão <strong>de</strong> Valores Mobiliários fornecerão àAdvocacia-Geral da União as informações e os documentosnecessários à <strong>de</strong>fesa da União nas ações em que seja parte.Art. 4º O Banco Central do Brasil e a Comissão <strong>de</strong> ValoresMobiliários, nas áreas <strong>de</strong> suas atribuições, e as instituiçõesfinanceiras fornecerão ao Po<strong>de</strong>r Legislativo Fe<strong>de</strong>ral as informaçõese os documentos sigilosos que, fundamentadamente,se fizerem necessários ao exercício <strong>de</strong> suas respectivas competênciasconstitucionais e legais.§ 1º As comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito, no exercício<strong>de</strong> sua competência constitucional e legal <strong>de</strong> ampla investigação,obterão as informações e documentos sigilosos <strong>de</strong>que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, oupor intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão<strong>de</strong> Valores Mobiliários.§ 2º As solicitações <strong>de</strong> que trata este art. <strong>de</strong>verão ser previamenteaprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, doSenado Fe<strong>de</strong>ral, ou do plenário <strong>de</strong> suas respectivas comissõesparlamentares <strong>de</strong> inquérito.Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações eos documentos a que se refere este art. serão conservadosem sigilo, observada a legislação tributária.A referida Lei, na contramão dos dispositivos constitucionais queconformam a matriz <strong>de</strong> atuação do Ministério Público, não previu a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> acesso direto do Promotor <strong>de</strong> Justiça aos dados bancários dosinvestigados.Apesar disso, a omissão da lei quanto ao acesso direto do MinistérioPúblico ao sigilo bancário não afasta sua possibilida<strong>de</strong>, tendo em vista o plexo<strong>de</strong> atribuições inseridos na Constituição da República lhe dá legitimida<strong>de</strong>.Assim é o entendimento <strong>de</strong> Rogério Pacheco Alves 6 :a Constituição Fe<strong>de</strong>ral comete ao Parquet a atribuição <strong>de</strong>instaurar o inquérito civil “para a proteção do patrimôniopúblico”, não se po<strong>de</strong>ria mesmo conceber que a sua atuaçãoprotetivo-reparadora se visse subordinada a uma <strong>de</strong>cisão doPo<strong>de</strong>r Judiciário, pois, como soa evi<strong>de</strong>nte, quem comete osfins (<strong>de</strong>fesa do patrimônio público por intermédio do inquéritoe da ação civil pública) <strong>de</strong>ve, também, conferir os meios.Meios eficazes, que garantam a máxima potencialização dospreceitos constitucionais.[...]Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 49


Não obstante, não satisfeito com a enunciação genérica contidano art. 129, III, o legislador constituinte foi mais longe,estabelecendo no inciso VI do mesmo art. 129 o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>requisição <strong>de</strong> “informações e documentos” para instruir osprocedimentos administrativos da atribuição do MinistérioPúblico (cíveis ou criminais), não criando, como se extrai dotexto, qualquer restrição. E, atualmente, como já ressaltado, aplena aplicabilida<strong>de</strong> da regra viu-se alcançada pela edição dalegislação orgânica (Lei n. 8.625/93 e Lei Complementar n.75/93) referida no próprio texto constitucional (“na formada lei complementar respectiva”). [...]É relevante notar, por outro lado, que quando o legisladorconstituinte <strong>de</strong>sejou reservar ao Po<strong>de</strong>r Judiciário o monopólio<strong>de</strong> “violação da privacida<strong>de</strong>” o fez expressamente, talcomo se vê no art. 5°, XII, que possibilita a interceptaçãodas conversas telefônicas somente por intermédio <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> judiciária (criminal) competente, bem assimno inciso XI do mesmo art., que, salvo nas situações <strong>de</strong>flagrância, <strong>de</strong>sastre ou emergência, submete a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> violação do domicílio a prévia autorização judicial. Nadadizendo a respeito do sigilo bancário, que sequer conta comreferência específica, ilegítimos os óbices geralmente levantadosà atuação constitucionalmente arrimada do Parquet.[...]Em resumo, consi<strong>de</strong>ramos que a regra do sigilo, cujo conteúdoético parece ter sido esquecido por alguns, não po<strong>de</strong>servir <strong>de</strong> obstáculo ao pleno exercício <strong>de</strong> uma atribuiçãoimperativamente conferida ao Ministério Público pelo própriotexto constitucional.O mesmo posicionamento é adotado por Luiz Fernando Bellinetti 7 :A nosso ver, somente uma alteração no texto constitucionalpo<strong>de</strong>ria autorizar a proibição <strong>de</strong> requisição <strong>de</strong> informaçõesbancárias diretamente pelo Ministério Público Estadual. Istopor estar ele <strong>de</strong>vidamente autorizado por lei editada paradar aplicabilida<strong>de</strong> aos dispositivo constitucional do art. 129,inc. VI (n. 8.625/93), embora elaborada sob a forma <strong>de</strong> leiordinária, foi editada justamente para complementar o textoconstitucional, permitindo efetiva aplicação, e o dispositivoapontado simplesmente <strong>de</strong>talha o previsto no inc. VI doart. 129 da CF. Portanto, é importante frisar que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>requisição das informações <strong>de</strong>riva do Texto Constitucional,que é complementado pela aludida Lei Orgânica.Da mesma forma, pensam Hugo Nigro Mazzili 8 e Nelso Nery Junior 9 ,à luz do disposto no art. 129, VI, da Constituição da República e do art. 8°,§§ 1° e 2°, da Lei Complementar n. 75/1993 c/c art. 80 da Lei n. 8.625/1993,50 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


não po<strong>de</strong> ser oposta ao Ministério Público a exceção legal <strong>de</strong> sigilo.Esse entendimento, no entanto, não vem sendo acolhido pelos TribunaisSuperiores, os quais vêm repelindo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requisição <strong>de</strong>dados bancários por parte do Ministério Público, limitando o alcance do art.8°, § 2°, da Lei Complementar n. 75/1993, o que condiciona a quebra dosigilo bancário à intervenção judicial, sob o argumento <strong>de</strong> que a autorizaçãoé necessária para a imparcial pon<strong>de</strong>ração dos bens envolvidos e consequenteacesso à referida informação.A jurisprudência, no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, consolidou-se nosentido <strong>de</strong> que o acesso ao sigilo bancário somente po<strong>de</strong> se dar por meio <strong>de</strong>or<strong>de</strong>m judicial:1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilida<strong>de</strong>. InstituiçõesFinanceiras. Sigilo bancário. Quebra. Requisição. Ilegitimida<strong>de</strong>do Ministério Público. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorizaçãojudicial. Jurisprudência assentada. Ausência <strong>de</strong> razões novas.Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-seprovimento a agravo regimental ten<strong>de</strong>nte a impugnar, semrazões novas, <strong>de</strong>cisão fundada em jurisprudência assente naCorte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudênciaassentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.Litigância <strong>de</strong> má-fé. Imposição <strong>de</strong> multa. Aplicação do art.557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quandoabusiva a interposição <strong>de</strong> agravo, manifestamente inadmissívelou infundado, <strong>de</strong>ve o Tribunal con<strong>de</strong>nar a agravantea pagar multa ao agravado.( RE-AgR 318136-RJ, AG.REG.No Recurso Extraordinário, Relator(a): Min. Cezar Peluzo,Julgamento: 12-9-2006.)Da mesma forma, em reiteradas <strong>de</strong>cisões, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça10 vem assentando que o sigilo bancário não é absoluto e, por isso mesmo,havendo relevante interesse social, po<strong>de</strong>rá ser quebrado, sem afronta àproteção da privacida<strong>de</strong>, por requisição do Ministério Público, em medidas eprocedimentos administrativos, inquéritos e ações, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que submetidas aoPo<strong>de</strong>r Judiciário.Nesse sentido, outrossim, julgado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> SantaCatarina:MANDADO DE SEGURANÇA DIRIGIDO CONTRAATO DE JUIZ QUE DETERMINOU A QUEBRA DOSIGILO BANCÁRIO DOS IMPETRANTES - INDÍCIOSDE CONDUTAS ILÍCITAS - LEGALIDADE - INOCOR-RÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CER-TO - ART. 5º, INCISOS X e XII, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL E INCISO VI, DO § 4º DO ART. 1º DA LEICOMPLEMENTAR N. 105/01 - ORDEM DENEGADA.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 51


É legítima a quebra do sigilo bancário quando há interessepúblico relevante, como o da investigação fundada em suspeitarazoável <strong>de</strong> infração penal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que or<strong>de</strong>nada peloPo<strong>de</strong>r Judiciário. “O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> investigação do Estado é dirigidoa coibir ativida<strong>de</strong>s afrontosas à or<strong>de</strong>m jurídica e a garantiado sigilo bancário não se esten<strong>de</strong> às ativida<strong>de</strong>s ilícitas” (STF).(Mandado <strong>de</strong> Segurança 2005.003870-5, Relator: Irineu Joãoda Silva, Data da Decisão: 28-6-2005.- grifo nosso).Em contrapartida, Emerson Garcia 11 critica o posicionamento adotadopelas Cortes Superiores:Tendo o Ministério Público interesse direto na persecuçãodo ato que enseja a quebra do sigilo, não <strong>de</strong>teria a Instituiçãoa imparcialida<strong>de</strong> necessária para a realização <strong>de</strong> tal pon<strong>de</strong>ração,motivo pelo qual lhe é vedada, em regra, a requisiçãodireta das informações cobertas pelo sigilo bancário. Esseentendimento não nos parece correto, pois, ainda que oMinistério Público assuma uma posição específica no limiarda relação processual, não se po<strong>de</strong> taxar <strong>de</strong> parcial umaInstituição comprometida, não com interesses privados eadre<strong>de</strong>mente individualizados, mas com a consecução dopróprio interesse social. Além disso, se o Ministério Públiconão <strong>de</strong>tém a imparcialida<strong>de</strong> necessária para a quebra do sigilobancário, como se sustentaria a constitucionalida<strong>de</strong> da LeiComplementar n. 105/2001, que outorgou essa prerrogativaao Fisco? Ou alguém sustentaria que o legislador infraconstitucionalpo<strong>de</strong> realizar referido juízo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>raçãoda forma que melhor lhe aprouver e outorgar, a quem lheconvier, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> quebra do sigilo bancário? Como se sabe,o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não reconheceu a inconstitucionalida<strong>de</strong>da Lei Complementar n. 105/2001, o que estáa <strong>de</strong>monstrar que o segundo questionamento respondido<strong>de</strong> forma positiva, vale dizer, o Legislador po<strong>de</strong> autorizarque <strong>de</strong>terminados órgãos, que não os jurisdicionais, tenhamacesso ao sigilo bancário”.Já, no caso envolvendo recursos públicos, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<strong>de</strong>cidiu no sentido <strong>de</strong> que o Po<strong>de</strong>r Público, na sua condição <strong>de</strong> mero instrumento<strong>de</strong>stinado à consecução <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> finalística <strong>de</strong> interesse público,não tem qualquer direito à privacida<strong>de</strong> ou à intimida<strong>de</strong>. Assim, por força docomando constitucional (art. 37, caput), seus atos estão sujeitos ao princípioda publicida<strong>de</strong>, o que elimina qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sigilo com relação arecursos públicos que tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> gerenciar:Mandado <strong>de</strong> Segurança. Sigilo bancário. Instituição financeiraexecutora <strong>de</strong> política creditícia e financeira doGoverno Fe<strong>de</strong>ral. Legitimida<strong>de</strong> do Ministério Público pararequisitar informações e documentos <strong>de</strong>stinados a instruir52 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


procedimentos administrativos <strong>de</strong> sua competência. 2. Solicitação<strong>de</strong> informações, pelo Ministério Público Fe<strong>de</strong>ralao Banco do Brasil S/A, sobre concessão <strong>de</strong> empréstimos,subsidiados pelo Tesouro Nacional, com base em plano <strong>de</strong>governo, a empresas do setor sucroalcooleiro. 3. Alegaçãodo Banco impetrante <strong>de</strong> não po<strong>de</strong>r informar os beneficiáriosdos aludidos empréstimos, por estarem protegidos pelosigilo bancário, previsto no art. 38 da Lei n. 4.595/1964,e, ainda, ao entendimento <strong>de</strong> que dirigente do Banco doBrasil S/A não é autorida<strong>de</strong>, para efeito do art. 8º da LC n.75/1993. 4. O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> investigação do Estado é dirigidoa coibir ativida<strong>de</strong>s afrontosas à or<strong>de</strong>m jurídica e a garantiado sigilo bancário não se esten<strong>de</strong> às ativida<strong>de</strong>s ilícitas. Aor<strong>de</strong>m jurídica confere explicitamente po<strong>de</strong>res amplos <strong>de</strong>investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI,VIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e art. 8º, incisos II e IV, e §2º, da Lei Complementar n. 75/1993. 5. Não cabe ao Bancodo Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobrenomes <strong>de</strong> beneficiários <strong>de</strong> empréstimos concedidos pelainstituição, com recursos subsidiados pelo erário fe<strong>de</strong>ral, sobinvocação do sigilo bancário, em se tratando <strong>de</strong> requisição<strong>de</strong> informações e documentos para instruir procedimentoadministrativo instaurado em <strong>de</strong>fesa do patrimônio público.Princípio da publicida<strong>de</strong>, ut art. 37 da Constituição. 6. Nocaso concreto, os empréstimos concedidos eram verda<strong>de</strong>irosfinanciamentos públicos, porquanto o Banco do Brasilos realizou na condição <strong>de</strong> executor da política creditícia efinanceira do Governo Fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>liberou sobre sua concessãoe ainda se comprometeu a proce<strong>de</strong>r à equalização dataxa <strong>de</strong> juros, sob a forma <strong>de</strong> subvenção econômica ao setorprodutivo, <strong>de</strong> acordo com a Lei n. 8.427/1992. 7. Mandado<strong>de</strong> segurança in<strong>de</strong>ferido. (MS 21729 / DF - DISTRITOFEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a):Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 5-10-1995).Nota-se que o pedido <strong>de</strong> quebra do sigilo é feito por meio <strong>de</strong> ofícioenvidado ao Banco Central - método tradicional que se prolonga no tempo eretarda o término das investigações. Os Juízes oficiam diretamente ao BancoCentral requisitando as informações, prática que exige o reenvio das requisiçõesa todas as instituições financeiras componentes do Sistema FinanceiroNacional, o que torna lento o processamento das or<strong>de</strong>ns.Tendo em vista o princípio da eficiência e da efetivida<strong>de</strong>, o BancoCentral do Brasil criou um sistema informatizado (Bacen Jud) para agilizaro cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminações e requisições judiciais relativas a ativosfinanceiros.Nessa senda, a Corregedoria-Geral do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>ste EstadoColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 53


editou, em 25 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006, o Provimento n. 05/2006, dispondo sobre autilização do Sistema Bacen Jud.No citado Ato, consi<strong>de</strong>rou-se, <strong>de</strong>ntre outras coisas:1) as diretrizes constitucionais consubstanciadas no princípioda eficiência (CF, art. 37, caput) e <strong>de</strong> que a todos são asseguradosa razoável duração do processo e os meios que garantama celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII);2) o princípio do resultado, segundo o qual todo processo <strong>de</strong>execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 612);3) os elevados custos financeiros do processo <strong>de</strong> execução,os quais oneram o Estado e as partes e4) a preferência legal do dinheiro em relação aos <strong>de</strong>maisbens passíveis <strong>de</strong> penhora (CPC, art. 655, I; Lei n. 6.830/80,art. 11, I).Mecanismo eletrônico para a quebra do sigilo bancário: BacenJud 2.0:Sobre a natureza do Bacen Jud e sua aplicação prática, elucidativas aspalavras <strong>de</strong> Eduardo Sens dos Santos 12 :O Bacen Jud nada mais faz que encurtar o caminho entre oBanco Central do Brasil e as instituições financeiras, repassandoaos agentes do Sistema Financeiro a or<strong>de</strong>m judicial,que em pouco tempo é executada.Além do bloqueio <strong>de</strong> ativos, o Bacen Jud possibilita requisitarinformações sobre a existência <strong>de</strong> contas correntes e <strong>de</strong>maisaplicações financeiras, como poupanças, fundos <strong>de</strong> renda fixae variável e fundos <strong>de</strong> previdência privada.O sistema do Bacen Jud, há muito utilizado na execuçãopelos juízes do trabalho, po<strong>de</strong> então ser conceituado comoum sistema informatizado para trânsito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns judiciaisrecebidas pelo Banco Central do Brasil entre as instituiçõescomponentes do Sistema Financeiro Nacional. Institui, emverda<strong>de</strong>, ofícios eletrônicos, emitidos pelo magistrado paratornar bens indisponíveis, requisitar informações bancáriasou simplesmente penhorar dinheiro, sendo por isso conhecidocomo “penhora on-line”.É <strong>de</strong> se observar que, ao invés <strong>de</strong> prejuízo ao sigilo bancário,a adoção do sistema Bacen Jud na verda<strong>de</strong> amplia agarantia constitucional, à medida que torna mais seguro oprocessamento da or<strong>de</strong>m judicial e impe<strong>de</strong> que terceiros tomemconhecimento da medida. Em <strong>de</strong>terminadas hipótesesnem mesmo o escrivão judicial sabe da medida antes <strong>de</strong> oprocesso retornar ao cartório, situação que inevitavelmenteocorria antes.54 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Por outro lado, o sistema não expõe a intimida<strong>de</strong> do indivíduoa público. Pelo contrário: como os “ofícios eletrônicos”tramitam criptografados eletronicamente, o risco <strong>de</strong> a informaçãochegar a pessoas não autorizadas é mínimo, muitomenor, diga-se <strong>de</strong> passagem, do que o risco <strong>de</strong> uma senhabancária comum ser apropriada por hackers.Na verda<strong>de</strong>, o Bacen Jud apenas transformou o meio peloqual transitavam as informações sobre quebra do sigilobancário e sobre bloqueios: o ofício impresso em papel eremetido pelo correio transformou-se em “ofício eletrônico”,ou seja, em informação criptografada eletronicamenteremetida pela Internet.[...]De forma bastante simples, em execução <strong>de</strong> títulos extrajudiciais(por exemplo o ajustamento <strong>de</strong> conduta), na fase <strong>de</strong>cumprimento da sentença, em cautelares ou mesmo em se<strong>de</strong>liminar é possível ao juiz, <strong>de</strong> ofício, mediante provocação<strong>de</strong> qualquer interessado ou do Ministério Público, realizar obloqueio <strong>de</strong> ativos financeiros ou a pesquisa <strong>de</strong> informaçõesbancárias.Para tanto, <strong>de</strong> forma a resguardar o sigilo, o próprio juiz <strong>de</strong>vesolicitar ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça o fornecimento <strong>de</strong> sua senhapessoal. Em Santa Catarina, basta o juiz pessoalmente ligarpara a secretaria da Presidência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, notelefone 48 3221-1243, e informar sua matrícula e seu e-mail.O servidor responsável – o master, no anglicismo utilizadopelo Bando Central – acessará o sistema Bacen Jud e empoucos minutos criará a senha para o magistrado.De posse do código, <strong>de</strong>ve-se então acessar a página www.bcb.gov.br/ju-diciario, informar o código da instituição, quetambém será fornecido pelo servidor responsável, o nomedo usuário e a senha e selecionar as opções disponíveis.Neste momento, é imprescindível o conhecimento do CPFou do CNPJ do titular dos ativos financeiros a serem bloqueados,pois não é possível pesquisa por nome ou outrodado. Daí a relevância <strong>de</strong> no pedido indicar-se tal dado comabsoluta precisão.Os centros <strong>de</strong> apoio operacional do Ministério Público <strong>de</strong>Santa Catarina dispõem <strong>de</strong> meios para facilmente encontrartais dados diante do nome da pessoa a ser pesquisada. Osistema Infoseg, já disponível diretamente aos membros doMinistério Público, permite a procura pelo CPF <strong>de</strong> qualquerpessoa que tenha veículo registrado em seu nome.[...]Em Pomero<strong>de</strong> três ex-prefeitos, um <strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral,Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 55


um servidor e uma empresa fantasma foram con<strong>de</strong>nadosem ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa ao pagamento <strong>de</strong>aproximadamente meio milhão <strong>de</strong> reais cada um – trabalhobrilhantemente realizado pelos colegas Odair Tramontin eJoão Carlos Teixeira Joaquim.Diante do evi<strong>de</strong>nte fumus boni juris, e à vista do recentepericulum in mora que significava a notícia da con<strong>de</strong>nação,propôs-se ação cautelar para bloquear todos os ativos financeirosdas pessoas envolvidas.Requereu-se ainda fosse oficiado à Comissão <strong>de</strong> ValoresMobiliários, tendo em vista a notícia <strong>de</strong> serem titulares <strong>de</strong>ações no mercado financeiro, ao Incra, para apurar a proprieda<strong>de</strong><strong>de</strong> imóveis rurais, além <strong>de</strong> ao Detran e aos registros<strong>de</strong> imóveis da região.O pedido foi <strong>de</strong>ferido pelo juiz Roberto Lepper, que pessoalmenteregistrou o bloqueio on-line no Bacen Jud. Diasapós todos os ativos financeiros dos réus estavam bloqueadosintegralmente.No <strong>de</strong>correr da ação sobrevieram informações sobre as contascorrentes e <strong>de</strong>mais aplicações financeiras dos réus, bemcomo sobre os valores indisponibilizados. Posteriormente,mediante novo pedido do Ministério Público, a juíza IraciSatomi Kuraoka Schiocchet <strong>de</strong>terminou via Bacen Jud quetodas as agências do país em que os requeridos tivessemcontas apresentassem extratos bancários <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ano <strong>de</strong>1997, o que foi prontamente realizado. De posse dos dados,pô<strong>de</strong>-se tornar ainda mais evi<strong>de</strong>nte a prova <strong>de</strong> transaçõesilícitas ocorridas no período em que os agentes públicosexerceram os cargos.[...]Apesar <strong>de</strong> os valores encontrados não terem sido suficientespara saldar o débito, a utilização do Bacen Jud se <strong>de</strong>monstrouágil e eficaz, notadamente em se consi<strong>de</strong>rando a pluralida<strong>de</strong><strong>de</strong> envolvidos e a multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contas, inclusive algumas<strong>de</strong>las situadas em outros Estados da Fe<strong>de</strong>ração e emBrasília.Nova versão do sistema (Bacen Jud 2.0), que entrou em vigor em 29-2-2008, apresenta procedimentos mais sofisticados, o que torna mais efetivoo cumprimento das or<strong>de</strong>ns judiciais referentes a informações bancárias.Nesse sentido, leia-se o aviso emitido pelo Banco Central 13 :A V I S O DO BANCO CENTRAL DO BRASILSENHORES USUÁRIOS DO SISTEMA BACEN JUD2.0Diante do contínuo processo <strong>de</strong> aperfeiçoamento do sistema56 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Bacen Jud 2.0 e das atuais necessida<strong>de</strong>s do Po<strong>de</strong>r Judiciário,em 29.02.2008, será lançada a nova versão do sistemaBacen Jud 2.0, que apresentará, entre outras, as seguintesmelhorias:- requisição <strong>de</strong> informações: consulta a relação <strong>de</strong>agências e contas existentes, saldo consolidado, en<strong>de</strong>reçose extratos bancários <strong>de</strong> clientes <strong>de</strong> instituiçõesfinanceiras;[...]A fim <strong>de</strong> viabilizar a inclusão das citadas melhorias no sistema,o Bacen Jud 2.0 ficará indisponível para os usuáriosentre 19h do dia 25-2 às 9h <strong>de</strong> 29-2-2008.Por motivo <strong>de</strong> segurança operacional, a funcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>“requisição <strong>de</strong> informações” será liberada, no período <strong>de</strong>29.02 a 17.03.2008, somente para alguns magistrados. Apartir <strong>de</strong> 18.03.2008, essa funcionalida<strong>de</strong> será liberada paratodos magistrados. As <strong>de</strong>mais melhorias <strong>de</strong>ssa nova versãopassarão a vigorar a partir <strong>de</strong> 29.02.2008, juntamente comas funcionalida<strong>de</strong>s da versão anterior.Eventuais dúvidas sobre o sistema informatizado BACENJUD 2.0 po<strong>de</strong>rão ser dirimidas pelo telefone (48) 3221-1037ou por intermédio do e-mail bacenjud@tj.sc.gov.br. (grifonosso).Consta também no site da Corregedora-Geral <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina,o Regulamento do Bacen Jud 2.0 14 , don<strong>de</strong> se extrai:ART. 17 - O sistema BACEN JUD 2.0 permitirá ao Po<strong>de</strong>rJudiciário solicitar as seguintes informações: saldo consolidado,extrato <strong>de</strong> contas (corrente, poupança e investimento), <strong>de</strong>aplicações financeiras e <strong>de</strong> outros ativos (bloqueáveis e nãobloqueáveis pelo sistema) e en<strong>de</strong>reços das pessoas físicas/jurídicas a serem pesquisadas. A resposta a essas solicitaçõestem caráter meramente informativo.PARÁGRAFO ÚNICO - As solicitações <strong>de</strong> extrato, limitadasao período dos últimos cinco anos, serão respondidaspor oficio (em papel), em até 30 dias. As <strong>de</strong>mais solicitaçõesserão respondidas via sistema, no prazo previsto no caputdo art. 3°.[...]ART. 19 - O sistema BACEN JUD 2.0 será implementadoem três etapas:I. Primeira etapa: or<strong>de</strong>ns judiciais <strong>de</strong> bloqueio, <strong>de</strong>sbloqueioe transferência <strong>de</strong> valores para contas judiciais, que serãocumpridas, nessa fase, com observância dos saldos existentesem contas <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos à vista (contas correntes), <strong>de</strong>Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 57


investimento e <strong>de</strong> poupança, fundos <strong>de</strong> investimento sobadministração e <strong>de</strong>pósitos a prazo (CDB/RDB) sob custódiadas instituições financeiras;II. Segunda etapa: incorpora as or<strong>de</strong>ns judiciais <strong>de</strong> solicitações<strong>de</strong> informações; e os bloqueios passam a incidir tambémsobre os <strong>de</strong>mais ativos.III.Terceira etapa: incorpora as comunicações relativas aoprocesso <strong>de</strong> falência; relatórios gerenciais e a inserção, peloBACEN, das or<strong>de</strong>ns judiciais recebidas fora do sistema (empapel).PARÁGRAFO ÚNICO – Não haverá migração <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nsjudiciais entre o atual sistema BACEN JUD e o BACEN JUD2.0, <strong>de</strong> forma que as or<strong>de</strong>ns judiciais encaminhadas em umsistema não terão tratamento no outro.Quanto à aplicabilida<strong>de</strong> prática do Bacen Jud, já se manifestou o Tribunal<strong>de</strong> Santa Catarina:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL– SIGILO FISCAL E BANCÁRIO – OFÍCIOS AO BAN-CO CENTRAL E À RECEITA FEDERAL E BLOQUEIODE VALORES DEPOSITADOS – POSSIBILIDADE, NAESPÉCIE – NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEISDE PENHORA – CONVÊNIO BACEN JUD – PROVI-MENTO. ”Proclamou o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça: “1. Ajurisprudência <strong>de</strong>sta Corte admite a quebra do sigilo bancárioe o bloqueio <strong>de</strong> valores <strong>de</strong>positados em conta corrente, apósa constatação inviabilida<strong>de</strong> dos meios postos à disposiçãodo exequente para a localização <strong>de</strong> bens do <strong>de</strong>vedor. 2. Arecorrida logrou <strong>de</strong>monstrar que teria esgotado todas asprovidências para a localização <strong>de</strong> bens penhoráveis, quejustifica a providência excepcional” (REsp n. 735128/SP).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL– PENHORA DE DINHEIRO – SISTEMA BACENJUD – APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DAEFICIÊNCIA E RESULTADO. “A penhora em dinheiroatravés do Sistema Bacen Jud foi autorizada pelo CTN (art.185-A). Ato seguinte, a Corregedoria Geral <strong>de</strong>ste Tribunal<strong>de</strong> Justiça editou, em 25 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006, o Provimenton. 05/2006, dispondo sobre a utilização do procedimento.“Tendo sido consi<strong>de</strong>radas no ato administrativo as diretrizesconsubstanciadas no princípio da eficiência (CRFB, art. 37,caput) e da razoável duração do processo (CRFB, art. 5º,LXXVIII), bem como o princípio do resultado, segundo oqual toda execução realiza-se no interesse do credor (CPC,art. 612), torna-se legítima a constrição verificada nos autos,porque em consonância com postulados constitucionais e58 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


ainda atendido o disposto no art. 11, I, da Lei n. 6830/80c/c o art. 185-A do CTN.” (AI n. 2006.030898-0, <strong>de</strong> Itajaí,Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 09.11.06)Po<strong>de</strong>-se concluir, por fim, que o sistema Bacen Jud 2.0 amplia os instrumentosà disposição do promotor para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções,quer na investigação <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, quer no caso <strong>de</strong>ilícitos praticados mediante uso do Sistema Financeiro Nacional, ou mesmona adoção <strong>de</strong> providências cautelares, na satisfação <strong>de</strong> créditos oriundos <strong>de</strong>sentenças con<strong>de</strong>natórias e nos ajustamentos <strong>de</strong> conduta.1Promulgado pelo Decreto 592, <strong>de</strong> 6.7.92. Dispõe o art. 17: “Ninguém po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong>ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílioou em sua correspondência, nem <strong>de</strong> ofensas ilegais a sua honra e reputação”.2Promulgada pelo Decreto 678, <strong>de</strong> 6.11.92. O art. 11 praticamente repete a disposição contidano Pacto Internacional acima transcrita.3Petição n. 577 (Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m), j. 25.03.92, RTJ v. 148/370.4GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbida<strong>de</strong> Administrativa. Rio <strong>de</strong> Janeiro:Lumens Júris, 2006, p. 576.5STF – MS n. 2.172, 1ª T, Rel. Nelson Hungria, Diário da Justiça, 7 jun. 1954, p. 1.805;Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, Agravo <strong>de</strong> Instrumento n. 203.152-1 – Jaú – RelatorDes. Donaldo Armelin; Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, Apelação Cível n. 258.031-2– Jundiaí, 4ª Câmara Cível, Relator Des. Ribeiro Machado.6GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbida<strong>de</strong> Administrativa. Rio <strong>de</strong> Janeiro:Lumens Júris, 2006, p. 579-580.7BELLINETTI, Luiz Fernando. Limitações Legais ao Sigilo Bancário. p. 160-161.8Regime Jurídico do Ministério Público, p. 407/409.9Código <strong>de</strong> Processo Civil Comentado, p. 1425.10HC n. 1290/MG, RSTJ 36/113; HC n. 2353-RJ, DJ 09.05.1994, p. 10882; HC n. 2019-RJ, RSTJ 60/119; Resp. n. 9027-CE, DJ 02.12.1996, p. 47732; Resp. n. 79026-DF, DJ03.05.199, p. 182.11GARCIA, Emerson. Ministério Público, Organização, Atribuições e Regime Jurídico.Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Júris, 2005, p. 357-358.12Art.: Bloqueio on-line <strong>de</strong> Ativos Financeiros – Apesctos Práticos. Eduardo Sens dosSantos – Promotor <strong>de</strong> Justiça em Santa Catarina.13http://cgj.tj.sc.gov.br/bacen/documentos/bacenjudaviso.pdf , acessado em 22.02.08.14http://cgj.tj.sc.gov.br/bacen/material/regulamentobacenjud_2_0.pdf, acessado em 22 <strong>de</strong>fevereiro.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 59


PESQUISA - CMA n. 50/2008Data: 11 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2008Improbida<strong>de</strong> administrativa – Responsabilida<strong>de</strong>dos sucessores doagente ímprobo – Ressarcimento aoerário – Multa civil.CONTEÚDO:Cuida-se <strong>de</strong> solicitação <strong>de</strong> apoio operacional, formulada pela 2ª Promotoria<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Curitibanos, nos seguintes termos:No ano <strong>de</strong> 2005 ingressou-se com ACP por ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>administrativa, contra o ex-prefeito Municipal <strong>de</strong>Curitibanos - Sr. Generino Fontana, falecido em 2006 - apósa regularização do pólo passivo, foi prolatada sentença quejulgou proce<strong>de</strong>nte em parte a inicial ingressada pelo MPSC,con<strong>de</strong>nando o espólio nos seguintes termos:60 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


‘Diante do exposto, julgo proce<strong>de</strong>nte em parte o pedido paracon<strong>de</strong>nar o espólio <strong>de</strong> Generino Fontana ao pagamento <strong>de</strong>meta<strong>de</strong> (50%) dos valores dispendidos com publicida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>vidaem jornais locais, em favor do Município <strong>de</strong> Curitibanos,bem como na totalida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>spesas com <strong>de</strong>senvolvimento<strong>de</strong> logomarca i<strong>de</strong>ntificadora da administração 2001/2004 esua impressão em matérias <strong>de</strong> uso público. O montante finalserá apurado em liquidação <strong>de</strong> sentença. Ainda, concedoliminar <strong>de</strong>clarando indisponíveis os bens do espólio <strong>de</strong> GenerinoFontana, em sua totalida<strong>de</strong>, para garantia <strong>de</strong> eficáciada <strong>de</strong>cisão, levando-se em conta o periculum in mora acimareconhecido e a imperiosa necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ressarcimento doscofres públicos. Liquidada a sentença, a indisponibilida<strong>de</strong>restará estabelecida no montante apurado do débito, liberando-seeventual excesso indisponível. Oficie-se ao Juízoem que tramita o inventário para ciência e cumprimento daindisponibilida<strong>de</strong> liminarmente <strong>de</strong>cretada. Con<strong>de</strong>no o espólioréu ao pagamento das custas processuais. P. R. I.’.Nossa dúvida paira no seguinte ponto: na fundamentação <strong>de</strong>sua <strong>de</strong>cisão o MM Juiz argumentou que “quanto aos <strong>de</strong>maispedidos, per<strong>de</strong>ram completamente o objeto com o adventoda morte do ex-prefeito, inclusive a multa patrimonial, quenão po<strong>de</strong> ter por finalida<strong>de</strong> punir os her<strong>de</strong>iros, mas apenaso autor do ato que diante do óbito restou prejudicado”.A sanção <strong>de</strong> multa civil prevista no art. 12, II da LIA,com o falecimento do agente, per<strong>de</strong> seu objeto? Sabe-seque as <strong>de</strong>mais sanções previstas, como perda dos direitospolíticos, proibição <strong>de</strong> contratar com o po<strong>de</strong>r público, etc.,realmente per<strong>de</strong>ram o seu objeto, a sua finalida<strong>de</strong>, mas e amulta? (grifou-se).Em síntese, o questionamento do Consulente é atinente à aplicação <strong>de</strong>multa civil, prevista na Lei n. 8.429/92 (LIA), aos her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> agente quelesou o patrimônio público ou que enriqueceu ilicitamente.Tal dúvida <strong>de</strong>corre dos seguintes dispositivos da LIA:Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimôniopúblico ou se enriquecer ilicitamente está sujeito àscominações <strong>de</strong>sta lei até o limite do valor da herança.[...]Art. 12. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das sanções penais, civis eadministrativas, previstas na legislação específica, está oresponsável pelo ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> sujeito às seguintescominações:[...]II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral doColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 61


dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamenteao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda dafunção pública, suspensão dos direitos políticos <strong>de</strong> cincoa oito anos, pagamento <strong>de</strong> multa civil <strong>de</strong> até duas vezes ovalor do dano e proibição <strong>de</strong> contratar com o Po<strong>de</strong>r Públicoou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,direta ou indiretamente, ainda que por intermédio <strong>de</strong> pessoajurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo <strong>de</strong> cincoanos; [...] (grifou-se).Para respon<strong>de</strong>r ao questionamento levantado, é necessário verificar oalcance da expressão que <strong>de</strong>termina a aplicação das cominações da LIA aossucessores do agente ímprobo.Antes <strong>de</strong> tudo, imperioso <strong>de</strong>stacar que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral (CF/88)assim reza:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong>qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeirosresi<strong>de</strong>ntes no País a inviolabilida<strong>de</strong> do direito àvida, à liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à segurança e à proprieda<strong>de</strong>,nos termos seguintes:[...]XLV - nenhuma pena passará da pessoa do con<strong>de</strong>nado,po<strong>de</strong>ndo a obrigação <strong>de</strong> reparar o dano e a <strong>de</strong>cretaçãodo perdimento <strong>de</strong> bens ser, nos termos da lei, estendidasaos sucessores e contra eles executadas, até o limite dovalor do patrimônio transferido;[...]§ 4º - Os atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa importarãoa suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública,a indisponibilida<strong>de</strong> dos bens e o ressarcimento ao erário,na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da açãopenal cabível.§ 5º - A lei estabelecerá os prazos <strong>de</strong> prescrição parailícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não,que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivasações <strong>de</strong> ressarcimento. (grifou-se)Outrossim, consta no Código Civil (CC):Art. 943. O direito <strong>de</strong> exigir reparação e a obrigação <strong>de</strong>prestá-la transmitem-se com a herança.[...]Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, aos her<strong>de</strong>iros legítimos e testamentários.[...]62 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Art. 1.792. O her<strong>de</strong>iro não respon<strong>de</strong> por encargossuperiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, aprova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse,<strong>de</strong>monstrando o valor dos bens herdados. (grifou-se)Feito um cotejo <strong>de</strong>sses dispositivos, enten<strong>de</strong>-se que o ressarcimentoao erário (que inclui a perda <strong>de</strong> bens adquiridos ilicitamente), previstona LIA, não caracteriza uma sanção <strong>de</strong>corrente da prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong>improbida<strong>de</strong> administrativa, mas, antes disso, uma obrigação (<strong>de</strong> repararum dano causado) que encontra esteio na CF/88 e no CC.Nesse sentido, aduz Emerson Garcia:Aquele que causar dano a outrem tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparálo,<strong>de</strong>ver este que resi<strong>de</strong> na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recompor opatrimônio do lesado, fazendo com que este, tanto quantopossível, retorne ao estado em que se encontrava, por ocasiãoda prática do ato lesivo.Essa concepção, hodiernamente, encontra-se amplamentedifundida e erigida à categoria <strong>de</strong> princípio geral<strong>de</strong> direito, sendo integralmente aplicada em se tratando<strong>de</strong> danos causados ao patrimônio público. Note-se,no entanto, que o texto legal não tem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> alterar aessência ou a natureza dos institutos; in casu, observa-seque a reparação dos danos, em essência, não representauma punição para o ímprobo, pois tão-somente visarepor o status quo”. 1Vale lembrar que, mesmo que o dano ao erário seja <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> atoanterior ao início da vigência da LIA ou que tenha ocorrido a prescriçãoprevista no art. 23 daquela Lei, po<strong>de</strong>-se ingressar com uma ação que vise tãosomenteao ressarcimento ao erário, conforme expresso na CF/88.E, em complementação a esse pensamento, tanto a CF/88 quanto oCC permitem que a obrigação <strong>de</strong> reparar os danos (leia-se: ressarcimento aoerário) transmita-se aos sucessores do agente (até o valor da herança).Por outro lado, a multa civil prevista na LIA é uma autêntica sançãoao agente ímprobo.Para Emerson Garcia,Como se vê, sob o prisma ôntico, não há distinção entreas sanções cominadas nos diferentes ramos do direito,quer tenham natureza penal, civil, política ou administrativa,pois, em essência, todas visam a recompor,coibir ou prevenir um padrão <strong>de</strong> conduta violado, cujaobservância apresenta-se necessária à manutenção do elo <strong>de</strong>enca<strong>de</strong>amento das relações sociais.[...]Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 63


Assim,Caberá ao órgão incumbido da produção normativa, direcionadopelos fatores sócio-culturais da época, i<strong>de</strong>ntificar osinteresses que <strong>de</strong>vem ser tutelados e estabelecer as sançõesem que incorrerão aqueles que os violarem. Inexistindoum elenco apriorístico <strong>de</strong> sanções cuja aplicação estejaadstrita a <strong>de</strong>terminado ramo do direito, torna-se possíveldizer que o po<strong>de</strong>r sancionador do Estado forma umalicerce comum, do qual se irradiam distintos efeitos, osquais apresentarão peculiarida<strong>de</strong>s próprias conforme a searaem que venham a se manifestar”. 2 (grifou-se)Em que pese à sua natureza extrapenal, a aplicaçãodas sanções cominadas na Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong>, nãoraro, haverá <strong>de</strong> ser direcionada pelos princípios básicosnorteadores do direito penal, o qual sempre assumirá umaposição subsidiária no exercício do Po<strong>de</strong>r sancionador doEstado, já que este, como visto, <strong>de</strong>flui <strong>de</strong> uma origemcomum, e as normas penais, em razão <strong>de</strong> sua maior severida<strong>de</strong>,outorgam garantias mais amplas ao cidadão”. 3(grifou-se)Comentando especificamente sobre a multa civil prevista no art. 12da LIA, Emerson Garcia <strong>de</strong>staca que: “Muitas são as vantagens que apresenta,<strong>de</strong>ntre elas o papel punitivo sobre o infrator; o intimidativo sobre os <strong>de</strong>mais componentesdo grupamento; e o fator <strong>de</strong> renda par o Estado, ente para o qual é revertido o valor arrecadado”.4 (grifou-se)Seguindo essa linha <strong>de</strong> raciocínio, diante do caráter personalíssimo dassanções (<strong>de</strong>corrente do caráter punitivo que se encontra em seu âmago), percebe-seque a multa civil só po<strong>de</strong> ser aplicada ao próprio agente ímprobo. Eé notório que a personalida<strong>de</strong> das pessoas naturais se extingue com a morte(art. 6º do CC).Embora se compreenda que a aplicação da multa ao agente ímprobose reflita diretamente no seu patrimônio e que o seu espólio é constituídojustamente por esse (ativo e passivo), percebe-se que são personalida<strong>de</strong>sdistintas.Logo, aplicando-se a multa civil ao espólio do agente ímprobo ou aosseus her<strong>de</strong>iros, estar-se-ia punindo pessoas distintas das que praticaram osatos ilícitos, pois, como dito, a personalida<strong>de</strong> do agente estaria extinta <strong>de</strong>s<strong>de</strong>a sua morte.Corroborando o exposto, Wallace Paiva Martins Júnior, afirma queA regra do art. 8º da Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 8.429/92 <strong>de</strong>riva dosarts. 1526 do Código Civil <strong>de</strong> 1916 (art. 943 do CC/02) e5º, XLV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. A transmissibilida<strong>de</strong>64 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


das sanções <strong>de</strong>rivadas da improbida<strong>de</strong> administrativalimita-se às hipóteses da perda dos bens ou valoresilicitamente acrescidos e ao ressarcimento integral dodano, excluindo-se as <strong>de</strong>mais cabíveis em face <strong>de</strong> seucaráter personalíssimo”. 5 . (grifou-se)Além disso, recorda Emerson Garcia:O direito positivo pátrio tem tradicionalmente se afastadoda tese <strong>de</strong> que a multa <strong>de</strong>veria ser fixada em percentual inci<strong>de</strong>ntesobre o patrimônio do <strong>de</strong>vedor, sendo sua aplicaçãonormalmente norteada por critérios concernentes àpersonalida<strong>de</strong> do agente, às circunstâncias da condutae aos seus efeitos.O art. 12 da Lei n. 8.429/92, em seus três incisos, procura cominaras multas passíveis <strong>de</strong> aplicação ao ímprobo <strong>de</strong> formacorrelata à natureza do ato por ele praticado”. 6 (grifou-se)Assim, quais seriam os critérios que balizariam a aplicação <strong>de</strong>multa civil ao espólio ou aos her<strong>de</strong>iros, uma vez que eles nãopraticaram nenhum ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa?Vale anotar que, “No mais, consi<strong>de</strong>rando-se a previsãoautônoma <strong>de</strong> ressarcimento do dano, não há que se falarem caráter in<strong>de</strong>nizatório da multa. Esta não se encontraalicerçada em uma relação <strong>de</strong> equilíbrio com o dano causado,que é valorado unicamente para fins <strong>de</strong> fixação do montanteda multa, a qual sempre atingirá patamares superiores aosdo dano”. 7Nesse passo, imperioso <strong>de</strong>monstrar que, apesar da fundamentação atéentão exposta, Emerson Garcia conclui <strong>de</strong> forma diferente:Cumpre ressaltar que a multa ora analisada tem natureza civile sancionatória, o que inviabiliza o aproveitamento <strong>de</strong> argumentoscomumente relacionados à multa aplicada na esferapenal, em especial a assertiva <strong>de</strong> que ela não seria transmissívelaos her<strong>de</strong>iros do ímprobo falecido”. 8 E continua: “Assim,em sendo aplicadas ao ímprobo as sanções cominadasno art. 12, arcará o sucessor com aquelas <strong>de</strong> naturezapecuniária – pagamento <strong>de</strong> multa civil, ressarcimentointegral do dano e perda <strong>de</strong> bens e valores acrescidosilicitamente ao patrimônio.[...]Com efeito, <strong>de</strong> acordo com o art. 5º, XLV, da CR/88, ‘nenhumapena passará da pessoa do con<strong>de</strong>nado, po<strong>de</strong>ndo aobrigação <strong>de</strong> reparar o dano e a <strong>de</strong>cretação do perdimento<strong>de</strong> bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores econtra eles executadas, até o limite do valor do patrimôniotransferido’. Em que pese não se referir o texto constitucionalColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 65


à multa, tal não tem o condão <strong>de</strong> excluir sua transmissibilida<strong>de</strong>aos sucessores quando sua aplicação resultar da prática<strong>de</strong> um ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>”. 9 (grifou-se).O Autor acrescenta a seguinte nota <strong>de</strong> rodapé:Em sentido contrário, enten<strong>de</strong>ndo que a multa civilnão é transmissível, Rita Tourinho (Discricionarieda<strong>de</strong>...,p. 219), Marino Pazzaglini filho et alii (ob. Cit, pp. 139-140),Luis Cládio Almeida dos Santos (‘Reflexões sobre a Lei n.8.429, <strong>de</strong> 2-6-1992 – ‘Lei Anticorrupção’’, in Revista doMinistério Público do Estado do Sergipe n. 5/28), WallacePaiva Martins Júnior (<strong>Probida<strong>de</strong></strong> Administrativa, p. 253),Francisco Octavio <strong>de</strong> Almeida Prado (Improbida<strong>de</strong> administrativa,pp. 142-143) e Cristiano Álvares Valladares do Lago(Improbida<strong>de</strong> Administrativa, in RT 786/802). No sentidodo texto: Sérgio Monteiro Me<strong>de</strong>iros (Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong>Administrativa, p. 49)”. 10 (grifou-se).Adiante, fundamentando a posição esposada, aduz o referido doutrinador:Se não vejamos: a) a posição topográfica do inciso XLV doart. 5º <strong>de</strong>nota claramente que ele se refere à pena aplicadaem virtu<strong>de</strong> da prática <strong>de</strong> uma infração penal, o que é robustecidopela nomenclatura utilizada (pena e con<strong>de</strong>nado); b) anão-transmissibilida<strong>de</strong> da multa penal não po<strong>de</strong> ser utilizadacomo paradigma, pois as sanções penais, quaisquer que sejamelas, são eminentemente pessoais; c) a multa cominada aoímprobo tem natureza cível, o que <strong>de</strong>flui da nomenclaturaempregada e da própria natureza jurídica das sanções previstasno art. 12 da Lei n. 8.429/92; d) tendo natureza cível enão sendo consectário <strong>de</strong> uma infração penal, eventual multaaplicada <strong>de</strong>ve ser adimplida com o patrimônio <strong>de</strong>ixado peloímprobo, o que revela-se [sic] consentâneo com o princípio<strong>de</strong> que o patrimônio do <strong>de</strong>vedor respon<strong>de</strong> por suas dívidas(arts. 391 e 942 do CC <strong>de</strong> 2002 e art. 1.518 do CC <strong>de</strong> 1916);e) a sanção aplicada não recairá sobre a pessoa do her<strong>de</strong>iro,e sim sobre o patrimônio <strong>de</strong>ixado pelo <strong>de</strong> cujus; f) estãosujeitos às cominações da Lei até o limite do valor da herança,o que também <strong>de</strong>nota que somente são transmitidasaquelas <strong>de</strong> natureza patrimonial; g) guarda gran<strong>de</strong> similitu<strong>de</strong>com a espécie o tratamento legal e doutrinário dispensado àspenalida<strong>de</strong>s pecuniárias resultantes do <strong>de</strong>scumprimento dalegislação tributária, que também têm natureza sancionatóriae às quais é reconhecida a natureza <strong>de</strong> obrigação tributáriaprincipal, sendo transmissíveis aos sucessores do <strong>de</strong> cujuse h) no âmbito da legislação civil, as cláusulas penais, verda<strong>de</strong>iraspenalida<strong>de</strong>s aplicadas ao contratante que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>66 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


cumprir, ou apenas retardar, a obrigação que assumira, sãoinduvidosamente transmissíveis aos seus her<strong>de</strong>iros.[...]Ante a natureza jurídica das sanções pecuniárias, ainda que oímprobo tenha falecido, será possível a instauração <strong>de</strong> relaçãoprocessual para a perquirição do ilícitos praticados e eventualaplicação das sanções, sendo o pólo passivo composto peloespólio ou pelos sucessores do ímprobo”. 11Acredita-se que a posição <strong>de</strong> Emerson Garcia sobre a transmissibilida<strong>de</strong>da multa civil aos her<strong>de</strong>iros está calcada em outra situação fática: a con<strong>de</strong>naçãodo agente ímprobo ao pagamento <strong>de</strong> multa civil e a ocorrência <strong>de</strong> sua morteantes da execução da sentença. Nesse caso, como a multa já teria sido aplicadaao próprio agente ímprobo, ela estaria incluída no seu patrimônio (passivo)e, assim, transmitir-se-ia aos seus her<strong>de</strong>iros (como, aliás, ocorre com todo oseu patrimônio ativo e passivo].Reforça essa tese a já referida expressão que o <strong>de</strong>batido Autor utilizouao iniciar sua fundamentação: “[...] sendo aplicadas ao ímprobo as sançõescominadas no art. 12, arcará o sucessor com aquelas <strong>de</strong> natureza pecuniária[...]” (grifou-se).Para finalizar, retorna-se ao questionamento formulado pelo consulente:“A sanção <strong>de</strong> multa civil prevista no art. 12, II, da LIA, com o falecimentodo agente, per<strong>de</strong> seu objeto?”Pelo exposto, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>-se que, se o falecimento do agente ocorrerantes da sua con<strong>de</strong>nação (como ocorreu no caso), torna-se inaplicávela sanção <strong>de</strong> multa civil ao espólio ou aos her<strong>de</strong>iros.Nesse norte, já <strong>de</strong>cidiram o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e o TribunalRegional Fe<strong>de</strong>ral da 1ª Região:PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IM-PROBIDADE ADMINISTRATIVA - FALECIMEN-TO DO RÉU (EX-PREFEITO) NO DECORRER DADEMANDA - HABILITAÇÃO DA VIÚVA MEEIRA EDEMAIS HERDEIROS REQUERIDA PELO MINIS-TÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - ARTS. 1055 ESEGUINTES DO CPC - ART. 535 DO CPC.1. Não po<strong>de</strong> o jurisdicionado escolher quais fundamentos<strong>de</strong>vem ser utilizados pelo magistrado, que pauta-se na persuasãoracional para “dizer o direito.” Não-violação dos arts.535, 165 e 458, II, do CPC.2. A questão fe<strong>de</strong>ral principal consiste em saber se é possívela habilitação dos her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> réu, falecido no curso daação civil pública, <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> movida pelo MinistérioPúblico, exclusivamente para fins <strong>de</strong> se prosseguirColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 67


na pretensão <strong>de</strong>ressarcimento ao erário.3. Ao requerer a habilitação, não preten<strong>de</strong>u o órgão ministerialimputar aos requerentes crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> ouatos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, porquanto personalíssimaé a ação intentada.4. Estão os her<strong>de</strong>iros legitimados a figurar no pólo passivo da<strong>de</strong>manda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão<strong>de</strong> ressarcimento ao erário (art.8°, Lei 8.429/1992).Recurso especial improvido. (grifou-se)STJ - RESP 732777. Processo: 200500407700. MG. SE-GUNDA TURMA. Data da <strong>de</strong>cisão: 6-11-2007. Documento:STJ000786022. DJ 19/11/2007. PÁGINA:218. Relator(a)HUMBERTO MARTINS.CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SUBS-TITUIÇÃO DE PARTE. MORTE DE UMA DASPESSOAS SITUADAS NO PÓLO PASSIVO DE AÇÃODE IMPROBIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO DOPROCESSO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSOLEGAL. DIREITO TRANSMISSÍVEL. CONSTI-TUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º, LIV, E 37, § 4º. LEI8.429/92, ART. 8º. CPC, ARTS. 43, 265, I E 1.005 ESEGUINTES.I - Descumprida a providência <strong>de</strong>terminada no § 3º do art.523 do CPC, nega-se conhecimento aos agravos retidosinterpostos no trâmite do processo.II - A reparação do dano, <strong>de</strong> que trata o art. 8º da Lei8.429/92, é transmissível aos sucessores do agente quepraticou quaisquer das condutas qualificadas comoimprobida<strong>de</strong> administrativa, nos limites do patrimôniotransferido.III - De acordo com a sistemática do CPC, a superveniênciada morte <strong>de</strong> uma das partes enseja a suspensão do trâmiteprocessual, salvo se estiver em curso audiência <strong>de</strong> instruçãoe julgamento, hipótese em que o processo continuará seufluxo até a publicação da sentença.IV - A suspensão <strong>de</strong>terminada na sentença, restrita a umadas pessoas que compõe o pólo passivo da ação, revela-senão somente incompatível com o art. 265, I e §§ 1º e 2º, doCPC, mas também infrutífera e <strong>de</strong>terminante <strong>de</strong> tumultoprocessual.V - A partir da ciência do evento morte, cumpre ao juizsuspen<strong>de</strong>r incontinente o curso do processo, salvo se jáiniciada audiência <strong>de</strong> instrução, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> dos68 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


atos processuais praticados em <strong>de</strong>trimento do art. 265, I e§§ 1º e 2º.VI - Prolatada sentença, em prejuízo da suspensão processual,impõe-se a sua nulificação por violação do <strong>de</strong>vidoprocesso legal.VII - Agravos retidos não conhecidos. Remessa oficial provida.Recursos <strong>de</strong> apelação prejudicados.TRF - PRIMEIRA REGIÃO. APELAÇÃO CIVEL– 199801000162680. Processo: 199801000162680. DF.QUARTA TURMA. Data da <strong>de</strong>cisão: 31/10/2000. Documento:TRF100143460. DJ 6/3/2003. PAGINA: 183.Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDESDE DEUS.No mesmo sentido: TRF - PRIMEIRA REGIÃO.APELAÇÃO CIVEL – 199801000162677. Processo:199801000162677. DF. QUARTA TURMA. Data da<strong>de</strong>cisão: 31/10/2000. Documento: TRF100105392. DJ15/12/2000. PAGINA: 421. Relator(a) JUIZ HILTONQUEIROZ.Mas frisa-se que, em situação oposta, se o agente vier a falecer apósa sua con<strong>de</strong>nação ao pagamento <strong>de</strong> multa civil, crê-se que essa setransmitirá ao espólio ou aos her<strong>de</strong>iros, por já integrar o seu patrimônio<strong>de</strong>s<strong>de</strong> antes do falecimento.1In Improbida<strong>de</strong> Administrativa, 3. ed. rev. e amp. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p.444.2Ibi<strong>de</strong>m, p. 431.3Ibi<strong>de</strong>m, p. 434.4Ibi<strong>de</strong>m, p. 486.5In <strong>Probida<strong>de</strong></strong> administrativa. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 318.6Op. cit, p. 486.7Ibi<strong>de</strong>m, p. 486 e 487.8Op. cit, p. 486.9Ibi<strong>de</strong>m, p. 241.10I<strong>de</strong>m.11Op. cit., p. 241 e 242.(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a página daintranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa” >“Pesquisas do CMA”, > Título: “Improbida<strong>de</strong> administrativa - responsabilida<strong>de</strong> dossucessores do agente ímprobo - ressarcimento ao erário - multa civil”Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 69


PESQUISA - CMA n. 51/2008Data: 13 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2008Medida Cautelar <strong>de</strong> busca e apreensãopara obtenção <strong>de</strong> provas– Não-incidência do disposto no art.806 do CPC – Caráter satisfativo damedida.CONTEÚDO:Busca-se com o presente estudo analisar as medidas cautelares <strong>de</strong> buscae apreensão (exibição <strong>de</strong> documentos, produção antecipada <strong>de</strong> provas), requeridaspelo Ministério Público para instrução <strong>de</strong> procedimento investigatórioe a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> propositura <strong>de</strong> ação principal no prazo <strong>de</strong> 30 dias (arts.806 e 808 do CPC).Inicialmente, há <strong>de</strong> admitir-se, que, como regra geral, a ação cautelarpossui caráter <strong>de</strong> temporarieda<strong>de</strong> e provisorieda<strong>de</strong>, como bem observa o70 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Professor Humberto Theodoro Júnior, ao consignar que:Por sua natureza e por seu fim específico, a eficácia damedida preventiva obtida por meio da ação cautelar éessencialmente temporária e provisória: só dura enquantose aguarda a solução do processo <strong>de</strong> cognição ou <strong>de</strong> execução,que é o principal, o que soluciona realmente a li<strong>de</strong>; e<strong>de</strong>stina-se forçosamente a ser substituída por outra medidaque será <strong>de</strong>terminada, em caráter <strong>de</strong>finitivo, pelo processoprincipal.” 1Há também <strong>de</strong> lembrar-se que tais características <strong>de</strong> temporarieda<strong>de</strong> eprovisorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>correm do conceito <strong>de</strong> que a medida cautelar se <strong>de</strong>stinariaapenas a operar no plano dos provimentos conservativos, ficando os provimentossatisfativos no plano do direito material controvertido, objeto doprocesso principal, conforme leciona o doutrinador 2 acima citado, <strong>de</strong>correndodaí a justificativa para o Código <strong>de</strong> Processo Civil fixar (art. 806) um prazo,em caso <strong>de</strong> medida cautelar concedida em procedimento preparatório, para ainterposição do processo principal em que seria discutido o mérito.Todavia, conforme já reconhecido pela doutrina e jurisprudência, hámedidas urgentes (não se questionando se essas <strong>de</strong>vem ser classificadas comomedidas cautelares ou não) que reclamam uma resposta rápida do judiciárioque exige a adoção do rito célere cautelar, pois é certo que “[...] o Estado, noexercício do seu po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver jurisdicional, não po<strong>de</strong> escusar-se <strong>de</strong> enfrentar asituação <strong>de</strong> periclitação do direito da parte a pretexto <strong>de</strong> inexistir texto expressoque autoriza essa cognição satisfativa sumária e urgente” 3 , e, efetivadas taismedidas, estas não comportam características <strong>de</strong> temporarieda<strong>de</strong> e provisorieda<strong>de</strong>,inexistindo também a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> propositura <strong>de</strong> outro processo,o que, com certeza, afasta a incidência do disposto no art. 806 do CPC.Dentre tais medidas urgentes, certamente está incluída a busca e apreensão<strong>de</strong> provas, requerida pelo Ministério Público, diante da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>resguardar as investigações, com o escopo <strong>de</strong> garantir uma eventual e futurapropositura <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, no exercício <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>ver/direito <strong>de</strong>promoção do inquérito, o qual inclusive possui status <strong>de</strong> garantia constitucional(art. 129, inc. III, VI, VIII), garantia esta que representa em suma o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>investigação da Socieda<strong>de</strong>, que, nesses casos, é representada pelo Parquet.Nesse sentido, a jurisprudência assim se manifesta, in verbis:CONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. INO-CORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTI-TUCIONAL DA AUTO-INCRIMINAÇÃO. RECURSOPROVIDO. Não há ofensa ao princípio da não auto-incriminação,quando o Ministério Público requer ao Po<strong>de</strong>r JudiciárioColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 71


a produção <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>de</strong> amostras da escrita doinvestigado, pois, se a ele é assegurado constitucionalmenteo direito <strong>de</strong> não produzir prova contra si mesmo, também éassegurado ao Ministério Público investigar os atos contráriosà probida<strong>de</strong> administrativa. No caso, como o investigado sevaleu da garantia constitucional da não auto-incriminação,quando recusou fornecer material gráfico, recaiu sobre oMinistério Público todo o ônus da prova, o que lhe impôspleitear a produção <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>de</strong> amostras <strong>de</strong>escrita do investigado, a fim <strong>de</strong> continuar a sua investigação,o que é amparado pelo or<strong>de</strong>namento jurídico (art. 129 daConstituição Fe<strong>de</strong>ral, incisos VI, VIII, art. 26, incisos I e IV, daLei n.8625/93 e arts. 839 e 840 do Código <strong>de</strong> Processo Civil).Enten<strong>de</strong>r o contrário é neutralizar o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> investigaçãoda socieda<strong>de</strong>, que, no caso, é empreendido pela atuação doMinistério Público. O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, quando dojulgamento da medida cautelar n. 7.492/SP, enfatizou que éadmissível ao Ministério Público, no exercício <strong>de</strong> suas funções,requerer ao Po<strong>de</strong>r Judiciário a produção <strong>de</strong> provas, requisitardiligências, informações e documentos para instruir seusprocedimentos administrativos, porquanto a or<strong>de</strong>m jurídicaconfere-lhe, explicitamente, po<strong>de</strong>res amplos <strong>de</strong> investigação.(TJMG - Número do processo: 1.0083.05.005266-7/001(1).Relator: MARIA ELZA. Data do Julgamento: 9-2-2006. Datada Publicação: 26-4-2006).Do voto do Acórdão se extrai:O Ministério Público, ao empreen<strong>de</strong>r inquérito civil público,para fim <strong>de</strong> apuração <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa,está legitimado a realizar investigações que auxiliem naapuração do fato tido como ilícito. Tal po<strong>de</strong>r investigatóriose funda no interesse público da socieda<strong>de</strong> em apurar e puniratos que importem enriquecimento ilícito, que atentemcontra os princípios da Administração Pública e que causemprejuízos ao erário.É certo que o po<strong>de</strong>r investigatório, no contexto <strong>de</strong> umEstado Social e Democrático <strong>de</strong> Direito, é limitado pelasgarantias constitucionais, <strong>de</strong>ntre as quais, <strong>de</strong>staco, a da nãoauto-incriminação, a qual assegura ao investigado o direito <strong>de</strong>não produzir prova contra si mesmo, como, por exemplo, ofornecimento <strong>de</strong> padrão <strong>de</strong> escrita para confronto a ser feitoem perícia grafotécnica. (Prece<strong>de</strong>nte do STF: HC 77.135 ?SP, relator Ministro Ilmar Galvão, 9.9.98).Contudo, a interpretação e a aplicação <strong>de</strong>ssa garantia constitucionalnão po<strong>de</strong> conduzir ao esvaziamento do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>investigação da socieda<strong>de</strong>, que é manifestado, no caso, pelaatuação do Ministério Público, sob pena <strong>de</strong> se gerar uma72 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


impunida<strong>de</strong> generalizada. Nenhuma interpretação po<strong>de</strong>conduzir ao absurdo.Assim, é relevante que o julgador tenha o cuidado <strong>de</strong> conciliaros valores jurídicos envolvidos, sem que um anule o outro.No caso em exame, não verifico ofensa ao princípio da nãoauto-incriminação, quando o Ministério Público requer aoPo<strong>de</strong>r Judiciário à produção <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>de</strong> amostrasda escrita do investigado Luiz Carlos Cobra, pois, se éassegurado constitucionalmente o direito do investigado emnão produzir prova contra si mesmo, também é asseguradoao Ministério Público investigar os atos contrários à probida<strong>de</strong>administrativa. No caso, como o investigado se valeuda garantia constitucional da não auto-incriminação, quandorecusou fornecer material gráfico, recaiu sobre o MinistérioPúblico todo o ônus da prova, o que lhe impôs pleitear aprodução <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>de</strong> amostras <strong>de</strong> escrita doinvestigado, para fim <strong>de</strong> continuar a sua investigação, o que éamparado pelo or<strong>de</strong>namento jurídico (art. 129 da ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral, incisos VI, VIII, art. 26, incisos I e IV, da Lei n.8.625/93 e arts. 839 e 840 do Código <strong>de</strong> Processo Civil).Enten<strong>de</strong>r o contrário é neutralizar o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> investigaçãoda socieda<strong>de</strong>, que, no caso, é empreendido pela atuação doMinistério Público.O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, quando do julgamento damedida cautelar n. 7.492/SP, enfatizou que é admissível aoMinistério Público, no exercício <strong>de</strong> suas funções, requerer aoPo<strong>de</strong>r Judiciário a produção <strong>de</strong> provas, requisitar diligências,informações e documentos para instruir seus procedimentosadministrativos, porquanto a or<strong>de</strong>m jurídica confere-lhe,explicitamente, po<strong>de</strong>res amplos <strong>de</strong> investigação. [...]”Portanto, verifica-se que, ao requerer a busca e apreensão <strong>de</strong> provas, oMinistério Público não está somente exercendo uma medida preventiva mastambém exercendo (representando a socieda<strong>de</strong>) seu direito constitucional <strong>de</strong>investigação. Sendo <strong>de</strong>ferida e cumprida tal medida, propiciando-se assim oacesso e a análise da prova, ela adquire natureza satisfativa e exaure-se em simesma, já que foi resguardado o direito <strong>de</strong> investigação.Sobre a natureza satisfativa da ação cautelar <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>de</strong> provas,requerida pelo Ministério Público, extrai-se da jurisprudência, in verbis:AÇÃO CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. DOCU-MENTOS PÚBLICOS. INVESTIGAÇÃO. MINISTÉRIOPÚBLICO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA.JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR SATISFA-TIVA.1. Nos termos do art. 5º da Lei n. 9.469/1997, a União po-Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 73


<strong>de</strong>rá intervir nas causas em que figurem, como autoras ourés, autarquias, fundações públicas, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economiamista e empresas públicas fe<strong>de</strong>rais, sempre que os efeitos da<strong>de</strong>cisão possam afetar os seus interesses.2. É cabível a concessão <strong>de</strong> medida cautelar <strong>de</strong> busca e apreensão<strong>de</strong> documentos públicos, diante da patente necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> resguardar as investigações do Ministério Público, como escopo <strong>de</strong> garantir uma eventual e futura propositura <strong>de</strong>ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>.3. A jurisprudência tem reconhecido a natureza satisfativa dascautelares, como na espécie, em que a cautelar <strong>de</strong> exibição <strong>de</strong>documentos exaure-se em si mesma, sem a obrigatorieda<strong>de</strong><strong>de</strong> propositura da ação principal. Prece<strong>de</strong>ntes do STJ.4. Apelações improvidas.TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AC - APELAÇÃO CIVEL– 200001000634612. Processo: 200001000634612. RR. TER-CEIRA TURMA. Data da <strong>de</strong>cisão: 12/2/2007. Documento:TRF100242622. DJ 2-3-2007 PAGINA: 41. Relator(a) DE-SEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES.Outrossim, há ainda <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar que, <strong>de</strong>ntre os procedimentoscautelares específicos, previstos no CPC, os que mais se assemelham à medida<strong>de</strong> busca e apreensão <strong>de</strong> provas são o <strong>de</strong> exibição e o <strong>de</strong> produção antecipada<strong>de</strong> provas, visto que também nesses se busca o acesso a informações, pelaanálise <strong>de</strong> documentos, e a proteção contra o perecimento da prova.Quanto a tais procedimentos cautelares, a doutrina é clara, ao <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rque o prazo do art. 806 do CPC não se aplica às medidas assecuratórias <strong>de</strong>prova. Argumentam os doutrinadores que, nesses casos, nem mesmo existea certeza <strong>de</strong> que o requerente da cautelar ajuizará a ação principal, pois asprovas colhidas po<strong>de</strong>m indicar que ela não é cabível, sendo tal raciocíniotambém aplicável ao caso no caso da busca e apreensão <strong>de</strong> prova, visto que,se os documentos apreendidos não indicarem indícios <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, a açãopo<strong>de</strong> não ser ajuizada.Sobre o tema, Humberto Theodoro Junior argumenta queO prazo extintivo <strong>de</strong> eficácia refere-se naturalmente àquelasmedidas <strong>de</strong> caráter restritivo <strong>de</strong> direito ou <strong>de</strong> constrição <strong>de</strong>bens, pois nos provimentos meramente conservativos (justificações,protestos, interpelações e notificações) e nos <strong>de</strong>antecipação <strong>de</strong> provas (vistoria e inquirições ad perpetuamrei memoriam) não tem, como é óbvio, nenhuma influênciao prazo do art. 806. Em tais casos, o fato provado ou a pretensãoresguardada ou conservada não <strong>de</strong>saparecem nem setornam inócuos pelo simples fato <strong>de</strong> não ser a ação propostanos trinta dias seguintes à realização da medida preventiva.74 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Por isso, essas medidas preventivas, mesmo preparatórias, enecessárias, estão isentas <strong>de</strong> prazo”. 4Ainda sobre o tema, com muita proprieda<strong>de</strong>, Alci<strong>de</strong>s Munhoz da Cunhaleciona queA <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> a regra do art. 796 prever constante a referibilida<strong>de</strong>da tutela cautelar a um processo principal, atual ouiminente, tanto que o art. 806 fixa prazo para a propositurada ação principal quanto for antece<strong>de</strong>nte à ação cautelar, sobpena <strong>de</strong> cessar a eficácia do provimento porventura concedido,o fato é que existem situações em que o exercício daação e da <strong>de</strong>manda cautelar se faz autonomamente.Afinal, como se tem insistido, a referibilida<strong>de</strong> a um outroprocesso não cautelar somente po<strong>de</strong> ser exigida por razões<strong>de</strong> política processual e quando ocorre <strong>de</strong> modo atual ainter-relação <strong>de</strong> li<strong>de</strong>s sobre os mesmo interesses, emboracom fundamentos diferentes e fins diversos. A referibilida<strong>de</strong>constante na tutela cautelar é ao direito subsidiário da cautelaa um interesse acautelável, cuja referibilida<strong>de</strong> está implícitano pressuposto do fumus boni iuris.Não havendo a possibilida<strong>de</strong> fática <strong>de</strong> se estabelecer concomitantementea inter-relação com a li<strong>de</strong> cognitiva sobre osmesmos interesses que motivam a ação cautelar, seja típicaou atípica, ensejando medidas antecipatórias ou meramenteconservativas do fumus, <strong>de</strong>senvolve-se a ação cautelarautonomamente.É o que po<strong>de</strong> ocorrer nos casos já mencionados da produçãoantecipada <strong>de</strong> prova e <strong>de</strong> exibição, quando, em face do periculumdamnum, querem-se obter elementos para fundamentareventual pedido ou <strong>de</strong>fesa em uma incerta ação cognitiva.É o que se po<strong>de</strong> dar com o arresto <strong>de</strong> bens do <strong>de</strong>vedor,quando inexigível ainda o título executivo, o que inviabilizao exercício concomitante da ação <strong>de</strong> execução.Existe nesses casos apenas a li<strong>de</strong> cautelar e em face apenas<strong>de</strong>ssa li<strong>de</strong>, no âmbito do processo cautelar, aplica-se o regimeda cautelarida<strong>de</strong>, na medida da necessida<strong>de</strong>, o que se po<strong>de</strong> visualizar<strong>de</strong> modo bastante nítido na hipótese referida no arresto,em face da sua natureza continuativa, porque subsiste enquantosubsiste a situação <strong>de</strong> perigo ao suposto direito <strong>de</strong> crédito eao eventual exercício <strong>de</strong> uma faculda<strong>de</strong> processual, pertinenteà penhora, em um processo <strong>de</strong> execução incerto”. 5Também, na jurisprudência, verifica-se que é predominante o reconhecimentodo caráter satisfativo <strong>de</strong> tais medidas cautelares, tendo o SuperiorTribunal <strong>de</strong> Justiça assim já se manifestado, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBI-Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 75


ÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS.ARTS. 801, III e844/CPC.Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas auma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso (art.800/CPC).Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da vida, que sãomais ricos que a previsão dos legisladores, tem reconhecido,em certas situações, a natureza satisfativa das cautelares,como na espécie, em que a cautelar <strong>de</strong> exibição exaure-se emsi mesma, com a simples apresentação dos documentos.A medida cautelar <strong>de</strong> cunho administrativo e voluntário queobjetiva a colheita <strong>de</strong> prova para potencial e futura utilizaçãonão obriga a propositura da ação principal, não sendoobrigatório, portanto, que <strong>de</strong>la conste a indicação da li<strong>de</strong> eseu fundamento.Recurso especial não conhecido. (REsp 104356/ES, Rel.Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA,julgado em 06/12/1999, DJ 17/04/2000, p. 67)RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBI-ÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA DE NATUREZASATISFATIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL.DESNECESSIDADE.1. A ação cautelar <strong>de</strong> exibição é satisfativa, não garantindoeficácia <strong>de</strong> suposto provimento jurisdicional a ser buscadoem outra ação. Exibidos os documentos, po<strong>de</strong> haver o <strong>de</strong>sinteresseda parte em interpor o feito principal, por constatarque não porta o direito que antes suspeitava ostentar.2. O direito subjetivo específico da cautelar <strong>de</strong> exibição é o<strong>de</strong> ver. Assim, enten<strong>de</strong>ndo o Juízo que a parte requerente épossuidora <strong>de</strong> tal direito, a ponto <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a exibição,é <strong>de</strong>corrência lógica que julgue a medida proce<strong>de</strong>nte.3. Recurso especial conhecido, mas improvido.”(REsp 244.517/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NO-RONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2005,DJ 19/09/2005, p. 243.)PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIO-LAÇÃO AO ART. 798 DO CPC – FALTA DE PRE-QUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDA-MENTAÇÃO - SÚMULAS 356 E 284 DO STF – AÇÃOCAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – NA-TUREZA SATISFATIVA – DISPENSA DO REQUISITOCONTIDO NO ART. 801, III, DO CPC (INDICAÇÃODA LIDE E SEU FUNDAMENTO).1 - Não enseja interposição <strong>de</strong> recurso especial matéria não76 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


ventilada no julgado atacado e sobre a qual está <strong>de</strong>ficiente afundamentação da parte recorrente. Incidência das Súmulas356 e 284 do STF.2 - Em regra, as ações cautelares têm natureza acessória, ouseja, estão, em tese, vinculadas a uma <strong>de</strong>manda principal,a ser proposta ou já em curso. Ocorre que, em hipótesesexcepcionais, a natureza satisfativa das cautelares se impõe,como no caso vertente, em que a ação cautelar <strong>de</strong> exibição<strong>de</strong> documentos exaure-se em si mesma, com a simplesapresentação dos documentos, inexistindo pretensão aoajuizamento <strong>de</strong> ação principal. Desta feita, nos casos em quea ação cautelar tem caráter satisfativo, não há que se falarno in<strong>de</strong>ferimento da petição inicial pela inobservância dorequisito contido no art. 801, III, do CPC, segundo o qual“o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita,que indicará a li<strong>de</strong> e seu fundamento”. Prece<strong>de</strong>ntes (REspn.s 104.356/ES e 285.279/MG).3 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, providopara <strong>de</strong>terminar o retorno dos autos à origem, a fim <strong>de</strong> queseja julgada a ação cautelar <strong>de</strong> exibição <strong>de</strong> documentos”.(REsp 744.620/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,QUARTA TURMA, julgado em 23-8-2005, DJ 12-9-2005,p. 344.).CONCLUSÃO:Assim, consi<strong>de</strong>rando-se o acima exposto, conclui-se que a ação <strong>de</strong>busca e apreensão <strong>de</strong> provas intentada pelo Ministério Público, no exercíciodo seu <strong>de</strong>ver/direito <strong>de</strong> investigação, possui natureza satisfativa, não estandocondicionada ao prazo do art. 806 do CPC.1Processo Cautelar; 23ª edição, 2006; Editora LEUD; pág. 26.2I<strong>de</strong>m, pág. 44.3FUX, Luiz; Curso <strong>de</strong> direito processual civil; 2ª edição, 2004; Editora Forense; pág.1556.4Op. Cit., pág. 154/155.5Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil; vol. 11; Editora Revista dos Tribunais, 2001,pág. 496/497.(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a página daintranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa” >“Pesquisas do CMA”, > Título: “Medida Cautelar <strong>de</strong> busca e apreensão para obtenção<strong>de</strong> provas - Não incidência do disposto no art. 806 do CPC - Caráter satisfativoda medida”Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 77


PESQUISA - CMA n. 52/2008Data: 26 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2008Processo seletivo para PSF – Entrevistacom atribuição <strong>de</strong> pontuaçãoexpressiva – Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ofensaao princípio da impessoalida<strong>de</strong> e docaráter objetivo do concurso público.CONTEÚDO:O processo seletivo para preenchimento <strong>de</strong> empregos <strong>de</strong> agente comunitário(incluindo-se neste os do Programa <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Familiar - PSF) foiintroduzido na Constituição Fe<strong>de</strong>ral pela Emenda n. 51, <strong>de</strong> 2006, que acrescentouao art. 198 o § 4º, passando ele a dispor que:Art. 198. As ações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> integram uma78 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


e<strong>de</strong> regionalizada e hierarquizada e constituem um sistemaúnico, organizado <strong>de</strong> acordo com as seguintes diretrizes:[...]§ 4º Os gestores locais do sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rãoadmitir agentes comunitários <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e agentes <strong>de</strong> combateàs en<strong>de</strong>mias por meio <strong>de</strong> processo seletivo público, <strong>de</strong>acordo com a natureza e complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas atribuiçõese requisitos específicos para sua atuação.§ 5º Lei fe<strong>de</strong>ral disporá sobre o regime jurídico e a regulamentaçãodas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> agente comunitário <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> eagente <strong>de</strong> combate às en<strong>de</strong>mias. [...]Todavia, como também acontece no caso do concurso público, tal“processo seletivo” não possui forma <strong>de</strong>finida na Constituição, cabendo alei inferior ou ao edital a <strong>de</strong>finição das regras a serem aplicadas a ele. Porém,mesmo no âmbito fe<strong>de</strong>ral, no qual foi editada a Lei n. 11.350/06, que regulamentao § 5º do art. 198 da CRFB, a regulamentação <strong>de</strong> como se dará ou a<strong>de</strong>finição do que seja “processo seletivo” não foi tratada.Outrossim, sobre o processo seletivo, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Melloleciona que:Registra-se que a emenda Constitucional 51, <strong>de</strong> 14.2.2006,incluiu um § 4º no art. 198, por força do qual ficou previstaa admissão <strong>de</strong> agentes comunitários <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e agentes <strong>de</strong>combate a en<strong>de</strong>mias mediante processo seletivo público.Ninguém sabe exatamente o que seja “processo seletivopúblico”. Esta expressão surgiu para <strong>de</strong>signar, no passado, oconcurso efetuado para admissão a empregos (isto é, quandose tratava <strong>de</strong> cargos a serem providos). Hoje, como se viu, aconstituição exige concurso público tanto para cargos quantopara empregos. Tais procedimentos eram mais céleres, menosburocratizados que o costumeiro nos concursos públicos,mas é impreciso precisar com rigor quais as diferenças, emrelação a eles, suscetíveis <strong>de</strong> serem aceitas sem burla noprincípio da impessoalida<strong>de</strong>. Assim, quando a Emenda 51– tecnicamente lastimável – fala em “processo seletivo”,ter-se-á <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r que não po<strong>de</strong>ria revogar a igualda<strong>de</strong><strong>de</strong> todos perante a lei (cláusula pétrea, por se alojar entre osdireitos e garantias individuais, conforme art. 60, § 4º, IV,da CF) e, a fortiori, perante as possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ingresso noserviço público. Logo, o tal processo seletivo terá queapresentar características similares a <strong>de</strong> um concursopúblico, po<strong>de</strong>ndo apenas simplificá-lo naquilo que nãointerfira com a necessária publicida<strong>de</strong>, igualda<strong>de</strong> dosconcorrentes e possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aferirem a lisura docertame. Será obrigatório, ainda, que as provas ou provasColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 79


e títulos guar<strong>de</strong>m relação com a natureza e a complexida<strong>de</strong><strong>de</strong> emprego.” 01 (sem grifo no original).Assim fica claro que, apesar <strong>de</strong> não haver procedimento estabelecido pelaConstituição para o processo seletivo, <strong>de</strong>ve a regulamentação <strong>de</strong>ste, legal ouadministrativa, como também acontece no caso do concurso público, observarfielmente os princípios constitucionais a que se subordina a AdministraçãoPública, po<strong>de</strong>ndo-se <strong>de</strong>stacar entre esses os princípios da publicida<strong>de</strong>, daisonomia, da legalida<strong>de</strong>, da eficiência e da razoabilida<strong>de</strong>.Em observância a tais princípios, principalmente, o da isonomia e razoabilida<strong>de</strong>,torna-se necessário que as regras estabelecidas para o processoseletivo sejam <strong>de</strong> caráter objetivo, a fim <strong>de</strong> se propiciar a verificação da lisurado certame.Na hipótese cogitada, o Edital que institui o processo seletivo atribuipontuação expressiva (quase a mesma da prova objetiva) à entrevista. Talcritério, todavia, parece-nos que atenta contra a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apuraçãoda lisura do certame, visto que há <strong>de</strong> se questionar qual a forma objetiva <strong>de</strong>avaliação do candidato para atribuição <strong>de</strong> pontos a esse, a fim <strong>de</strong> se <strong>de</strong>terminara classificação final.Certamente, se o Edital não <strong>de</strong>fine critérios objetivos e técnico paraque a entrevista atribua certa pontuação, tal disposição do Edital atenta contrao caráter objetivo a que se subordinam os critérios <strong>de</strong> avaliação do processoseletivo, a exemplo do que acontece no caso do concurso público. Nessesentido, o Professor Marçal Justen Filho observa que:[...] o concurso público objetiva assegurar que a seleçãodos titulares <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo oriente-se peloprincípio da impessoalida<strong>de</strong>. A escolha refletirá as virtu<strong>de</strong>se capacida<strong>de</strong>s individuais reveladas na avaliação objetiva,segundo critérios pre<strong>de</strong>terminados <strong>de</strong> virtuosida<strong>de</strong> física e(ou) capacida<strong>de</strong> intelectual.” 02 .Nesse passo, interessante também é anotar a lição do já citado CelsoAntônio Ban<strong>de</strong>ira Mello, no qual ele consigna queOs concursos públicos <strong>de</strong>vem dispensar tratamento impessoale igualitário aos interessados. Sem isto, ficariam fraudadassuas finalida<strong>de</strong>s. Logo, são inválidas disposições capazes<strong>de</strong> <strong>de</strong>svirtuar a objetivida<strong>de</strong> ou o controle dos certames.É o que injustamente, tem ocorrido com a introdução <strong>de</strong>exames psicotécnicos <strong>de</strong>stinados a excluir liminarmentecandidatos que não se enquadrem em um pretenso “perfilpsicológico”, <strong>de</strong>cidido pelos promotores do certame comosendo o “a<strong>de</strong>quado” para os futuros ocupantes do cargoou do emprego.” 03 .Sobre o tema, assim já se manifestou o Tribunal <strong>de</strong> Justiça Catarinense,80 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


por intermédio <strong>de</strong> Acórdão da lavra do eminente Desembargado NewtonTrisotto:A subjetivida<strong>de</strong> dos critérios <strong>de</strong> avaliação e o caráter sigilosodo exame psicotécnico, ensejando a eliminação <strong>de</strong>candidato aprovado nas <strong>de</strong>mais etapas do certame, não secoadunam com os princípios norteadores dos concursospúblicos (REsp n. 37941, Min. Gilson Dipp)” (TJSC, ACMSn. 99.002454-7).No mesmo sentido, veja-se o aresto lavrado no Mandado <strong>de</strong> Segurançan. 8.654, também do Tribunal Catarinense, in verbis:Administrativo. Concurso público. Exigência <strong>de</strong> exame psicotécnico.Inaceitabilida<strong>de</strong> no caso. Se o exame psicotécnicofirma suas conclusões em critérios nitidamente subjetivos,através <strong>de</strong> laudo sigiloso não sujeito a impugnação do candidato,não há como aceitá-lo para inabilitar candidato querevelou, nas <strong>de</strong>mais provas, aptidão para o cargo. Existência,a<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong> estágio probatório em cujo curso po<strong>de</strong> a administraçãoavaliar o servidor. Segurança concedida. (RelatorJoão José Ramos Schaefer; Data da <strong>de</strong>cisão 14/04/1997)Como se vê, a subjetivida<strong>de</strong> do critério <strong>de</strong> avaliação é causa <strong>de</strong> ofensaao princípio da impessoalida<strong>de</strong> e do caráter objetivo, aos quais também estãosubordinados os processos seletivos para preenchimento <strong>de</strong> cargos ou empregospúblicos. Assim, na hipótese ventilada, atribuiu–se como uma das fases daavaliação dos candidatos, inclusive, com atribuição <strong>de</strong> expressiva pontuação,entrevista, sem, no entanto, <strong>de</strong>finirem-se critérios técnicos e objetivos paraa realização <strong>de</strong>sta, verifica-se que tal dispositivo do Edital atenta contra osprincípios que norteiam o concurso público e também o processo seletivo,que, na realida<strong>de</strong>, trata-se <strong>de</strong> espécie simplificada daquele.No mesmo sentido da jurisprudência catarinense, consi<strong>de</strong>rando o carátersubjetivo <strong>de</strong> avaliação ofensivo aos princípios que norteiam o concursopúblico, a jurisprudência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> doSul, assim também já se manifestou, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRI-GAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CEEE.TÉCNICO INDUSTRIAL ELETROTÉCNICO. EXA-ME PSICOLÓGICO. - Deferimento <strong>de</strong> liminar que nãotraz prejuízo irreparável ou <strong>de</strong> difícil reparação à CEEE namedida em que admitida apenas participação do candidatonas <strong>de</strong>mais fases do certame, sem <strong>de</strong>terminação relativa àposse ou nomeação do certamista. - Exame psicotécnicoque apresenta caráter sigiloso e subjetivo, violandoo princípio da impessoalida<strong>de</strong>, pois sujeito única eexclusivamente ao arbítrio do avaliador. NEGARAMColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 81


PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.”(Agravo <strong>de</strong> Instrumento N. 70016019234, Terceira CâmaraCível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator: Matil<strong>de</strong> ChabarMaia, Julgado em 16-11-2006)(sem grifo no original).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELARINOMINADA. CONCURSO PUBLICO. COMPANHIAESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. AJUDANTEGERAL DE ELETRICISTA. EXAME PSICOTÉCNICO.INAPTIDÃO DO CANDIDATO. EMBORA LEGITIMAA EXIGÊNCIA DO EXAME PSICOTÉCNICO, MASTENDO ELE COMPREENDIDO UMA FASE DEENTREVISTA, EMINENTEMENTE SUBJETIVA,PODE A SUA CONCLUSÃO SER DISCUTIDA JU-DICIALMENTE. DECISÃO LIMINAR LIMITADA EMASSEGURAR O DIREITO A RESERVA DE VAGA, OB-SERVADA A CLASSIFICAÇÃO DO DEMANDANTE,ATE O JULGAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO MANTI-DA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo <strong>de</strong> InstrumentoN. 595083833, Terceira Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça doRS, Relator: Tael João Selistre, Julgado em 10-8-1995) (semgrifo no original).AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLI-CO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA INTEGRADAEM SAÚDE (RIS) - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXCLU-SÃO DA NOTA ATRIBUÍDA A TÍTULO DE EN-TREVISTA - CORREÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL,ANTE A UTILIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃODE CRITÉRIOS VAGOS E IMPRECISOS PARAAFERIÇÃO DAS QUALIDADES TÉCNICAS DOSCANDIDATOS, IMPEDINDO O CONTROLE DALEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDA-DE E DA ISONOMIA. Agravo <strong>de</strong>sprovido” (Agravo <strong>de</strong>Instrumento N. 70018424853, Terceira Câmara Cível, Tribunal<strong>de</strong> Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso,Julgado em 25-4-2007)Deste último voto citado se extrai:[...]A Administração Pública, no exercício da sua prerrogativa<strong>de</strong> escolha daqueles que passarão a integrar os seus quadrosfuncionais ou, como no caso, que cursarão residência integradaem saú<strong>de</strong> ministrada por instituição pública como é o casoda Escola <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Pública do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, possuilegitimida<strong>de</strong> para verificar, mediante avaliação própria, se ocandidato possui as características necessárias ao a<strong>de</strong>quado82 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


<strong>de</strong>sempenho das funções a serem <strong>de</strong>sempenhadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que obe<strong>de</strong>cidos parâmetros objetivos.[...]Por fim, quanto à atribuição <strong>de</strong> pontuação relativa à “experiência”,cabe salientar que tal dispositivo tem sido visto como válido pela doutrina ejurisprudência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que alicerçado em critérios objetivos que não importemem tratamento <strong>de</strong>sigual aos candidatos, como, por exemplo, a distinçãoentre ativida<strong>de</strong> pública e privada, e que também seja coerente com um dosobjetivos do concurso público, que é o <strong>de</strong> “selecionar os candidatos mais capazese aptos para integra os quadros da Administração Pública” 04 , <strong>de</strong>vendo,portanto, tal experiência guardar estrita relação com o cargo ou emprego queestá em disputa.1Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo; 23ª edição; Editora Malheiros, 2007; pág. 269/270.2Curso <strong>de</strong> direito administrativo; editor Saraiva, 2005; pág. 584/585.3Op. Cit.; pág. 271.4MEIRELLES, Helly Lopes; Direito administrativo brasileiro; 33ª ed., 2007; EditoraMalheiros; pág. 437.(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a página da intranetdo MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa” > “Pesquisas doCMA”, > Título: “Processo seletivo para PSF – Entrevista com atribuição <strong>de</strong> pontuaçãoexpressiva – Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ofensa ao princípio da impessoalida<strong>de</strong> e do caráterobjetivo do concurso público”Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 83


PESQUISA – CMA n. 53/2008Data: 26 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2008Abertura <strong>de</strong> créditos orçamentáriosadicionais por Decreto Executivo- Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia autorizaçãolegislativa nos casos <strong>de</strong> créditos suplementarese especiais, ressalvada acategoria dos créditos extraordinários- Inteligência do inciso V e § 3° do art.167 da Constituição da República.SOLICITAÇÃO:Realização <strong>de</strong> pesquisa acerca da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se realizar Suplementaçãoà Dotação Orçamentária, apenas por Decreto do Executivo, sem aaprovação do Legislativo Municipal.84 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


CONTEÚDO:A execução orçamentária tornar-se-ia muito difícil se o orçamento nãopu<strong>de</strong>sse ser alterado visando a aten<strong>de</strong>r situações não previstas quando <strong>de</strong> suaelaboração.Devido a essa contingência surgiu a figura do crédito adicional, que nadamais é do que um mecanismo <strong>de</strong> ajuste do orçamento. De acordo com art.40 da Lei 4.320/64, créditos adicionais são “as autorizações <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas nãocomputadas ou insuficientemente dotadas na Lei <strong>de</strong> Orçamento.”Os créditos adicionais se <strong>de</strong>stinam a duas situações clássicas <strong>de</strong> nãoprevisãona elaboração orçamentária: a) não há crédito orçamentário paraaten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong>spesa que se faz necessária; e b) existe o crédito orçamentário,mas sua dotação apresenta saldo insuficiente para o atendimento<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas necessárias.Carlos Val<strong>de</strong>r do Nascimento 01 apresenta o conceito <strong>de</strong> crédito adicional:O crédito adicional consiste na autorização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas nãoprevistas no orçamento e executadas durante o exercíciofinanceiro em que foi aberto. Trata-se <strong>de</strong> expressão representativa<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas não contempladas ou <strong>de</strong> dotação insuficientena Lei do Orçamento, compreen<strong>de</strong>ndo os créditos:suplementar, especial e extraordinário.A classificação dos créditos adicionais em suplementares, especiais eextraordinários está prevista no art. 41 da Lei n. 4.320/64:Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:I - suplementares, os <strong>de</strong>stinados a reforço <strong>de</strong> dotação orçamentária;II - especiais, os <strong>de</strong>stinados a <strong>de</strong>spesas para as quais não hajadotação orçamentária específica;III - extraordinários, os <strong>de</strong>stinados a <strong>de</strong>spesas urgentes eimprevistas, em caso <strong>de</strong> guerra, comoção intestina ou calamida<strong>de</strong>pública.O crédito suplementar objetiva ao atendimento <strong>de</strong> dotações orçamentáriasinsuficientes, e o crédito especial é <strong>de</strong>stinado a cobrir as <strong>de</strong>spesas para asquais não foram alocados recursos no orçamento, inexistindo, pois, dotaçãoespecífica.Quanto à diferença existente entre créditos suplementares e especiais,ensina Francisco <strong>de</strong> Paula Schettini 02 :Se a modificação é quantitativa, aumentando-se apenas olimite monetário dos gastos, mas não a programação da <strong>de</strong>s-Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 85


pesa já autorizada, o crédito é suplementar. Se a modificaçãoé qualitativa, acrescentando-se uma programação nova às<strong>de</strong>spesas já autorizadas, o crédito é especial.O crédito extraordinário aplica-se aos casos naturalmente imprevisíveis,cuja urgência exige tramitação diferenciada, conforme o disposto no § 3º doart. 167 da Constituição da República:§ 3°. A abertura <strong>de</strong> crédito extraordinário somente será admitidapara aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>spesas imprevisíveis e urgentes, comoas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> guerra, comoção interna ou calamida<strong>de</strong>pública, observado o disposto no art. 62.A participação legislativa, na formalização dos créditos adicionais, estáprevista nos arts. 42 e 44 da Lei n. 4.320/64:Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizadospor lei e abertos por <strong>de</strong>creto executivo. (grifado)[...]Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por <strong>de</strong>cretodo Po<strong>de</strong>r Executivo, que <strong>de</strong>les dará imediato conhecimentoao Po<strong>de</strong>r Legislativo.No mesmo diapasão, a Constituição da República <strong>de</strong> 1988, no incisoV do art. 167, veda expressamente “a abertura <strong>de</strong> crédito suplementar ouespecial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursoscorrespon<strong>de</strong>ntes” (grifado).Afonso Aguiar Gomes comenta, sobre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia autorizaçãolegislativa, para a implementação <strong>de</strong> créditos suplementares e especiais:É bom recordar que os créditos suplementares e especiais,quando abertos, alteram o orçamento anual. Sendo este orçamentouma lei, não po<strong>de</strong> ser modificado por um <strong>de</strong>creto.De acordo com o que dispõe a Lei <strong>de</strong> Introdução ao CódigoCivil Brasileiro (art. 2°) “não se <strong>de</strong>stinando à vigênciatemporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou arevogue”. Face a essa disposição legal, isto é, em respeito aeste texto legal, é que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral não permitea abertura <strong>de</strong> créditos suplementares ou especiais semum prévia autorização legislativa dada através <strong>de</strong> lei.Além <strong>de</strong>ssa vedação, veda, outrossim, o texto constitucionalpátrio abertura <strong>de</strong>sses créditos sem a <strong>de</strong>vida indicação dosrecursos que lhes servirão <strong>de</strong> fundos (art. 167, V, CF, e art.42, Lei n. 4.320/64). (grifado) 03No mesmo sentido o julgado do Tribunal Fe<strong>de</strong>ral da 2ª Região 04 :PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART.168, § 8º, DA CRFB –CRÉDITOS SUPLEMENTARES– COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO – SEPA-86 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


RAÇÃO DE PODERES – REGIME DE PAGAMENTOVIA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS – RECURSODESPROVIDO. - A FEDERAÇÃO NACIONAL DOSPOLICIAIS FEDERAIS – FENAPEF interpõe o presenteagravo interno com o fito <strong>de</strong> reformar <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong> lavra <strong>de</strong>starelatoria, que, em apertada síntese, in<strong>de</strong>feriu o requerimentoora renovado.- Em suma, preten<strong>de</strong> a agravante, com a expedição dosofícios requeridos, o pagamento, pela via administrativa, daquantia reconhecida como <strong>de</strong>vida em sentença transitadaem julgado, cuja exigibilida<strong>de</strong> ainda é discutida em se<strong>de</strong> <strong>de</strong>apelação em embargos à execução.- A abertura <strong>de</strong> créditos suplementares possui uma finalida<strong>de</strong>específica – reforço das dotações orçamentárias – esua abertura, a teor do disposto no art. 167, V, da CRFB, évedada sem prévia autorização legislativa e sem indicaçãodos recursos correspon<strong>de</strong>ntes.- Daí conclui-se que os requerimentos <strong>de</strong>duzidos pela partenão encontram guarida no texto constitucional. A uma, porquenão há qualquer dotação orçamentária a ser reforçada;a duas, pois o acolhimento <strong>de</strong> tal providência implicariain<strong>de</strong>vida ingerência em áreas afetadas ao Po<strong>de</strong>r Executivo,pois a ele compete elaborar a proposta <strong>de</strong> lei orçamentária(art. 165, III, da CRFB), bem como ao Po<strong>de</strong>r Legislativo,a quem, por meio do Congresso Nacional, incumbe, coma sanção do Presi<strong>de</strong>nte da República, dispor sobre “planoplurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual...” (art.48, II, da CRFB).- Ainda que existam recursos orçamentários reservados,como afirma a agravante, revela-se incabível, do ponto <strong>de</strong>vista jurídico, a pretensão ora apreciada, na medida em quea Constituição da República, no que tange aos pagamentosque envolvam a Fazenda Pública como parte <strong>de</strong>vedora, estabelece,<strong>de</strong> forma inarredável, a via do precatório judicial.- Agravo interno <strong>de</strong>sprovido.No caso do crédito extraordinário, a dispensa <strong>de</strong> manifestação prévia justifica-seplenamente, pois o Executivo é impelido a agir com urgência. Contudo,a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> informar o Legislativo imediatamente após a abertura docrédito extraordinário impe<strong>de</strong> que o Executivo possa cometer qualquer abusonessa área, possibilitando-se a fiscalização por outro Po<strong>de</strong>r.É interessante ressaltar que a própria lei orçamentária anual po<strong>de</strong>ráautorizar a abertura <strong>de</strong> créditos suplementares até <strong>de</strong>terminado limite. Tal prerrogativa<strong>de</strong>corre do disposto no art. 7°, I, da Lei n. 4.320/64 e art. 165, § 8°, daCF. Com efeito, nesse caso, o Executivo po<strong>de</strong>rá abrir créditos suplementares,Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 87


por meio <strong>de</strong> Decreto, sem ouvir o Legislativo.No entanto, quando extrapolado o limite fixado na lei orçamentária paraa abertura dos créditos suplementares, “o Executivo terá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedir novaautorização ao Legislativo, ou tantas autorizações quantas forem necessáriaspara a abertura <strong>de</strong> novos créditos suplementares”. 05 Assim, os créditos <strong>de</strong>ssanatureza têm <strong>de</strong> se limitar ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária.O art. 43 da Lei n. 4.320/64 estabelece que a abertura <strong>de</strong> créditos suplementarese especiais fica condicionada à existência <strong>de</strong> recursos disponíveise <strong>de</strong> exposição justificada:Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da existência <strong>de</strong> recursos disponíveis para ocorrera <strong>de</strong>spesa e será precedida <strong>de</strong> exposição justificativa.§ 1º Consi<strong>de</strong>ram-se recursos para o fim <strong>de</strong>ste art., <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quenão comprometidos:I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonialdo exercício anterior;II - os provenientes <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> arrecadação;III - os resultantes <strong>de</strong> anulação parcial ou total <strong>de</strong> dotaçõesorçamentárias ou <strong>de</strong> créditos adicionais, autorizados emLei;IV - o produto <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> credito autorizadas, emforma que juridicamente possibilite ao po<strong>de</strong>r executivorealiza-las.A previsão legal é clara ao explicitar as fontes <strong>de</strong> recursos para oscréditos suplementares e especiais. Entretanto, no âmbito municipal, é comum ainterpretação <strong>de</strong>scuidada do art. 43, resultando na utilização <strong>de</strong> recursos semo <strong>de</strong>vido respeito aos conceitos legais.A “anulação parcial ou total <strong>de</strong> dotações orçamentárias ou <strong>de</strong> créditosadicionais, autorizados em Lei” é o tipo <strong>de</strong> recurso (§ 1°, III) mais utilizadoe que traz implicações importantes na execução do orçamento público, poispo<strong>de</strong>m interferir no interesse da comunida<strong>de</strong>.De acordo com o entendimento <strong>de</strong> Teixeira Machado e Heraldo Reis 06 ,o Chefe do Executivo não po<strong>de</strong> pura e simplesmente anular a dotação <strong>de</strong> umprojeto ou ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma área prioritária:Relativamente às anulações parciais ou totais <strong>de</strong> dotaçõesou <strong>de</strong> créditos adicionais, as mesmas constituem recursoslegais, <strong>de</strong>vendo-se, entretanto, analisar as <strong>de</strong>spesas que, porsua importância e natureza, e, em especial, aquelas que sãoconsi<strong>de</strong>radas comprometidas, po<strong>de</strong>m ter as suas dotaçõesanuladas, para servirem <strong>de</strong> recursos aos créditos adicionais,suplementares e especiais, autorizados.88 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Esta observação é muito importante para evitar que seanulem dotações consignadas para <strong>de</strong>spesas essenciais, somentecom o fito <strong>de</strong> criar recursos. Seria cobrir um santo,<strong>de</strong>scobrindo o outro.Ante esse cenário, consi<strong>de</strong>rando as normas constitucionais e legais sobreorçamento e o próprio princípio da separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res (art. 2°, CF/88),revela-se juridicamente impossível a abertura <strong>de</strong> créditos suplementares ouadicionais sem a prévia autorização legislativa.1NASCIMENTO. Carlos Val<strong>de</strong>r do. Finanças Públicas e Sistema Constitucional Orçamentário.Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1995, p. 77.2SCHETTINI. Francisco <strong>de</strong> Paula. Emendas a projetos <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> crédito adicional. Revista<strong>de</strong> Informação Legislativa, Brasília, ano 34, n. 135, p. 198, jul./set. 1997.3AGUIAR. Afonso Gomes. Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal: Questões Práticas. BeloHorizonte: Editora Fórum, 2006, p. 86.4Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO, Classe: AGTAC - AGRAVO INTERNO NAAPELAÇÃO CÍVEL – 265938, Processo: 200102010205524 UF: RJ Órgão Julgador:QUINTA TURMA ESP. Data da <strong>de</strong>cisão: 30/11/20055Machado Jr., José Teixeira e Reis, Heraldo da Costa. A Lei n. 4.320: Comentada. 21ª ed.Rio <strong>de</strong> Janeiro, IBAM, 1989, p. 83.6MACHADO JR., José Teixeira & REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 comentada. 14.ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: IBAM, 1980, p. 114-5.(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a páginada intranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa” >“Pesquisas do CMA”, > Título: “Abertura <strong>de</strong> créditos orçamentários adicionais porDecreto Executivo. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia autorização legislativa nos casos <strong>de</strong> créditossuplementares e especiais, ressalvada a categoria dos créditos extraordinários.Inteligência do inciso V e § 3° do art. 167 da Constituição da República.”Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 89


PESQUISA - CMA n. 54/2008Data: 1º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2008Orientadora Escolar – Exercíciodo cargo <strong>de</strong> Professora – Desvio <strong>de</strong>função.CONTEÚDO:A presente pesquisa visa a abordar a hipótese em que “uma servidora municipal,do Município <strong>de</strong> Campo Belo do Sul, prestou concurso e foi aprovada para ocargo <strong>de</strong> orientadora escolar (ativida<strong>de</strong> pedagógica <strong>de</strong> apoio) em 1990. Empossada, exerceusuas funções até 2005, quando o Prefeito Municipal lhe atribuiu regência <strong>de</strong> classe, fazendocom que a servidora passasse a ser professora efetivamente (em sala <strong>de</strong> aula)”. Questionando-sese tal situação importaria ou não em <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função.Inicialmente, torna-se necessário observarmos que, apesar da tentativa<strong>de</strong> acesso, por meio da Internet, acervo do CMA e da Biblioteca da PGJ, a90 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


legislação que trata do funcionalismo público do Município <strong>de</strong> Campo Belodo Sul, no período entre 1990 e 2005, a fim <strong>de</strong> verificarem-se os requisitose as atribuições dos cargos <strong>de</strong> orientadora escolar e professora, este não foipossível, fato que prejudicara uma abordagem mais específica da hipótese.Outrossim, antes <strong>de</strong> a<strong>de</strong>ntramos no tema “<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função”, cabetrazermos o conceito <strong>de</strong> Cargo Público no entendimento do professor HelyLopes Meirelles, o qual leciona que “Cargo público é o lugar instituído naorganização do serviço público, com <strong>de</strong>nominação própria, atribuições eresponsabilida<strong>de</strong>s especificas e estipêndio correspon<strong>de</strong>nte, para ser providoe exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.” 01Assim, extrai-se do conceito acima que as atribuições <strong>de</strong> um cargo públiconão se confun<strong>de</strong>m com esse, tendo em vista que são as mesmas apenasum dos elementos que o compõem.Torna-se ainda oportuno lembrarmos, em relação ao serviço público,conforme comenta o já citado Hely Lopes Meirelles, que “A estabilida<strong>de</strong> é umatributo pessoal do servidor, enquanto a efetivida<strong>de</strong> é uma característica do provimento <strong>de</strong>certos cargos. Daí <strong>de</strong>corre que a estabilida<strong>de</strong> não é no cargo mas no serviço público, emqualquer cargo equivalente ao da nomeação.” 02 Assim, mesmo no caso <strong>de</strong> servidorestável, é possível a transferência <strong>de</strong>sse para outro cargo compatível, bastandoque, para isso, haja interesse público.Outrossim, tem-se que a relação que o servidor público mantémcom a Administração Pública é estatutária, a qual é estabelecida por lei <strong>de</strong>forma unilateral, não havendo, em tal relação, um acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s, massimplesmente, após a aprovação em concurso público e o cumprimento dosrequisitos exigidos, a a<strong>de</strong>rência da pessoa aprovada, nomeada e empossada,ao respectivo regime estatutário.Sobre o tema, com muita proprieda<strong>de</strong>, o Professor Celso AntônioBan<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, ao analisar a natureza da relação jurídica entre o Estado eo funcionário, leciona que,De início, entendido como contrato <strong>de</strong> direito público, afinal,prevaleceu o entendimento correto, que nega caráter contratualà relação e afirma-lhe natureza institucional.Isto significa que o funcionário se encontra <strong>de</strong>baixo <strong>de</strong> umasituação legal, estatutária, que não é produzida mediante umacordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s, mas imposta unilateralmente pelo Estadoe, por isso mesmo, suscetível <strong>de</strong> ser, a qualquer tempo,alterada por ele sem que o funcionário possa se opor à mudançadas condições <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço, <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong>retribuição, <strong>de</strong> direitos e vantagens, <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres e limitações,em uma palavra, <strong>de</strong> regime jurídico. 03No mesmo sentido, <strong>de</strong>stacando a unilateralida<strong>de</strong> da relação e sua su-Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 91


ordinação à Lei, po<strong>de</strong>ndo o Estado alterar esta <strong>de</strong> acordo com o interessepúblico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitados os preceitos constitucionais, Adilson AbreuDallari argumenta queA diferença fundamental entre um e outro <strong>de</strong>sses regimes(estatutário e celetista) está no fato <strong>de</strong> que o regime estatutárioé estabelecido unilateralmente por lei, pelo po<strong>de</strong>r público,que po<strong>de</strong> a qualquer tempo alterar, também unilateralmente,as condições estabelecidas, respeitando apenas os limitesconstitucionais. 04Ainda, segundo o mesmo Autor, o servidor a<strong>de</strong>re a um estatuto cujascondições estão preestabelecidas em lei, motivo porque “ele implicitamenteaceita as futuras alterações <strong>de</strong> horário, remuneração, férias, licenças e outrascondições <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço que vierem a ser procedidas pela administração,por lei, no interesse do serviço público.” 05Tal entendimento doutrinário, quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a Administraçãoalterar, por lei, a relação jurídica com seus servidores, também é pacifico najurisprudência. Po<strong>de</strong>ndo-se, inclusive, citar-se como exemplo o entendimentodo eminente Desembargador César Abreu, que, em caso análogo, nos autosda Apelação Cível em Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 2003.002323-2, <strong>de</strong> Biguaçu,consignou, em seu voto, como relator, in verbis:Estes posicionamentos não permitem dúvidas no sentido <strong>de</strong>que o Município po<strong>de</strong>, a qualquer momento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o façapor lei, alterar tanto as condições <strong>de</strong> serviço prestado porseus agentes, como a composição e a forma <strong>de</strong> pagamentodos respectivos vencimentos, posto inexistir entre ambosqualquer contrato <strong>de</strong> trabalho. (D.J. em 22-6-2004).Dessas observações, <strong>de</strong>ve-se, portanto, concluir, que po<strong>de</strong> a administração,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o faça por lei, alterar as atribuições <strong>de</strong> um cargo público,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estas sejam correlatas e compatíveis com a formação exigida parao cargo original, sem que, para isso, exija-se a anuência do servidor. O quenos abre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que, mesmo tendo um servidor tomado posseem um cargo com atribuições “x”, possa, por interesse da Administração,vir a ser atribuído a esse, ainda no mesmo cargo, atribuições “y” ou “z”, nãoimportando tal fato em <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função.Já, quanto à progressão vertical, especificamente sobre os Cargos <strong>de</strong>Carreira, O<strong>de</strong>te Medauar, com muita proprieda<strong>de</strong>, consigna queOs cargos <strong>de</strong> carreira são aqueles que admitem progressãofuncional vertical; para tanto, os cargos são agrupados e escalonadosem classes. Classe é o agrupamento <strong>de</strong> cargos damesma <strong>de</strong>nominação e idêntica referências <strong>de</strong> vencimento;assim, por exemplo: uma carreira <strong>de</strong> Procurador escalonadanas classes <strong>de</strong> Procurador I [...]; cada uma das classes reúne um92 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


grupo <strong>de</strong> cargos; o Procurador inicialmente é nomeado parao cargo inicial da carreira, procurador I; no <strong>de</strong>correr da vidafuncional, ascen<strong>de</strong>rá aos cargos das classes superiores, o queimportará em acréscimo <strong>de</strong> remuneração e ás vezes no exercício<strong>de</strong> atribuições mais complexas, mas da mesma natureza <strong>de</strong>trabalho. Por isso, carreira é o conjunto <strong>de</strong> classes da mesmanatureza <strong>de</strong> trabalho, escalonados segundo a responsabilida<strong>de</strong>e a complexida<strong>de</strong> das atribuições.” 06Todavia, cabe relembrar que, após a Constituição <strong>de</strong> 1988, em razão doart. 37, II, da CF, qualquer investidura em carreira diversa daquela em que oservidor ingressou por concurso é hoje vedada, visto que, conforme observaHely Lopes Meirelles,O art. 37, II, da CF, ao abolir a expressão “primeira”,constante da constituição anterior, tornou obrigatório oconcurso para o ingresso em carreira diversa daquela para aqual o servidor ingressou por concurso. Dentro da carreira,o acesso a seus vários <strong>de</strong>graus se faz por critérios internos<strong>de</strong> seleção, constantes do estatuto.” 07Portanto, observa-se que, como regra geral, legalmente o servidorpúblico somente exercerá atribuições diversas daquelas relacionadas a seucargo <strong>de</strong> investidura inicial, caso essas resultem da progressão <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> suaclasse ou da alteração por lei das atribuições <strong>de</strong> seu cargo, fora tais hipóteses,po<strong>de</strong>r-se-á caracterizar <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função.Ocorrendo o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função, estará a Administração Pública locupletando-sedo trabalho alheio, já que estará o servidor exercendo atribuiçõesque não são <strong>de</strong> sua obrigação legal e para as quais não é remunerado, ou,caso ocorra tal remuneração, estará cometendo-se burla no comando constitucionalda obrigatorieda<strong>de</strong> do concurso público para provimento <strong>de</strong> cargoou emprego público. Inclusive, neste sentido, a jurisprudência assim tem semanifestado, in verbis:ADMINISTRATIVO - MAGISTÉRIO PÚBLICO - PRO-FESSOR TITULAR - ACESSO AO CARGO - CONCURSO- NECESSIDADE - PRECEDENTES.1. Consoante a mais recente jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte, é imprescindívela submissão a concurso <strong>de</strong> provas e títulos paraprovimento do cargo <strong>de</strong> Professor Universitário Titular.2. O art. 206, V, da CF, não confere direito líquido e certo <strong>de</strong>acesso a este cargo por simples progressão vertical.3. A incerteza e iliqui<strong>de</strong>z <strong>de</strong>sse presumível direito impossibilitamsua proteção na via estreita do mandado <strong>de</strong> segurança.4. Recurso conhecido pelo fundamento da letra c e improvido(STJ; REsp. n. 12.207-0/PB; rel. Min. Peçanha Martins;DJU n. 198, <strong>de</strong> 18-10-93, pág. 21.862).Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 93


ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - RE-ENQUADRAMENTO EM CARGO DIVERSO AOQUAL FOI EFETIVADO - IMPOSSIBILIDADE - CF,ART. 37, II - EXERCÍCIO EFETIVO DA FUNÇÃO DI-VERSA - DIREITO A INDENIZAÇÃO A transformação<strong>de</strong> cargos e a transferência <strong>de</strong> servidores para outros cargosou para categorias funcionais diversas traduzem, quando<strong>de</strong>sacompanhadas da prévia realização do concurso público<strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, formas inconstitucionais <strong>de</strong>provimento no Serviço Público, pois implicam o ingressodo servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi elelegitimamente admitido. Insuficiência, para esse efeito, damera prova <strong>de</strong> títulos e da realização <strong>de</strong> concurso interno.Ofensa ao princípio da isonomia” (ADI n. 248/RJ, Min.Celso <strong>de</strong> Mello). “O <strong>de</strong>svio funcional não gera direito aoreenquadramento, mas apenas às diferenças salariais <strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes,sob pena <strong>de</strong> locupletamento in<strong>de</strong>vido do Estado”(REsp n. 74.634/RS, Min. Edson Vidigal). (TJSC; ApelaçãoCível n° 2004.014160-2; Relator: Luiz Cézar Me<strong>de</strong>iros; Datada Decisão: 14-9-2004)CONCLUSÃO:Assim, consi<strong>de</strong>rando-se o acima exposto, além da hipótese <strong>de</strong> que asmudanças na legislação municipal <strong>de</strong> Campo Belo do Sul, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a posse daservidora, em 1990, até o inicio do exercício da função <strong>de</strong> professora, nãotenham concedido ao cargo <strong>de</strong> orientadora educacional as atribuições <strong>de</strong>magistério, estará a servidora em <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função ao exercer o magistérioem sala <strong>de</strong> aula, fato terminantemente proibido por constituir burla à regrada obrigatorieda<strong>de</strong> do concurso público.Outrossim, na hipótese <strong>de</strong> que a legislação municipal tenha atribuídoao cargo <strong>de</strong> orientadora a função <strong>de</strong> magistério em sala <strong>de</strong> aula, faz-se necessáriaa análise do histórico da respectiva legislação, a fim <strong>de</strong> verificar-se se talalteração é compatível e correlata com as atribuições e exigências <strong>de</strong> formaçãodo cargo inicial.1DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO; 33ª edição, 2007; Editora Malheiros;pág. 419.2Op. Cit.; pág. 449.3Regime dos Servidores da Administração direta e indireta; 3ª edição, 1995; Editora Malheiros;pág. 20.4Dicionário <strong>de</strong> Direito Administrativo. Enciclopédia Saraiva <strong>de</strong> Direito, vol. 64, 1977;94 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Edit. Saraiva; pág. 15Op. Cit; pág. 200.6Direito Administrativo Mo<strong>de</strong>rno; 11ª edição, 2007; Editora Revista dos Tribunais; pág.266.7DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO; 33ª edição, 2007; Editora Malheiros;pág. 436, nota 38.(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a páginada intranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa”> “Pesquisas do CMA”, > Título: “Orientadora Escolar – Exercício do cargo <strong>de</strong>Professora – Desvio <strong>de</strong> função.”Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 95


PESQUISA – CMA n. 55/2008Data: 4 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2008Regime Jurídico dos Servidores Públicos- ADI 2.135/DF - Deferimento<strong>de</strong> Medida Cautelar suspen<strong>de</strong>ndo aeficácia do art. 39, caput, com a redaçãodada pela Emenda Constitucionaln. 19/98 - Restabelecimento doRegime Jurídico Único.CONTEÚDO:O conteúdo original do caput do art. 39 (anterior à Emenda Constitucionaln. 19/98) <strong>de</strong>terminava que a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral eos Municípios <strong>de</strong>veriam instituir no âmbito <strong>de</strong> sua competência regime jurídicoúnico (RJU) e planos <strong>de</strong> carreira para os servidores da Administração PúblicaDireta, das autarquias e das fundações públicas.Helly Lopes Meirelles 01 traz o conceito <strong>de</strong> regime jurídico:96 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


O regime jurídico dos servidores civis consubstancia ospreceitos legais sobre a acessibilida<strong>de</strong> aos cargos públicos,a investidura em cargo efetivo (por concurso público) eem comissão, as nomeações para funções <strong>de</strong> confiança; os<strong>de</strong>veres e direitos dos servidores; a promoção e respectivoscritérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração,envolvendo os vencimentos, com as especificações dasvantagens <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pecuniária, os salários e as reposiçõespecuniárias); as penalida<strong>de</strong>s e sua aplicação; o processoadministrativo; e a aposentadoria.A Emenda Constitucional n. 19, publicada no DOU, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong>1998, modificou o caput do 39, suprimindo assim a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> umregime jurídico único para todos os servidores públicos:Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípiosinstituirão conselho <strong>de</strong> política <strong>de</strong> administração eremuneração <strong>de</strong> pessoal integrado por servidores <strong>de</strong>signadospelos respectivos Po<strong>de</strong>res (Redação dada pela EmendaConstitucional n. 19, <strong>de</strong> 1998).Com a alteração do texto do art. 39, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser necessária a fixação<strong>de</strong> um único regime jurídico para todos os servidores, passando a ser possívela convivência, numa mesma esfera <strong>de</strong> governo, <strong>de</strong> múltiplos regimes jurídicos,cada qual estabelecendo regras <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada carreira, com peculiarida<strong>de</strong>spróprias <strong>de</strong> cada caso.Com isso, buscou-se a flexibilização da Administração Pública, <strong>de</strong>ixando<strong>de</strong> lado muitas regras rigorosas <strong>de</strong> Estatutos <strong>de</strong> Servidores Públicos, facilitandoa dispensa <strong>de</strong> trabalhadores, que passariam a ser contratados pelas regras daCLT, sem direito à estabilida<strong>de</strong>, como prevista no art. 41 da CRF/88.Assim, com o advento da EC n. 19/98, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser vedado o regimecontratual no âmbito da Administração Pública, não sendo mais obrigatórioo regime estatutário para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional,po<strong>de</strong>ndo os servidores ser regidos pelo regime celetista ou contratual,ressalvado o regime estatutário para as carreiras próprias <strong>de</strong> estado (art. 247,CRF/88).A partir <strong>de</strong>ssa alteração constitucional, a União, os Estados, o DistritoFe<strong>de</strong>ral e os Municípios, imbuídos <strong>de</strong> nova faculda<strong>de</strong>, passaram a po<strong>de</strong>restabelecer regime jurídico estatutário, celetista (o da CLT) e administrativoespecial.Helly Lopes Meirelles 02 disserta acerca do regime jurídico múltiplo propostopela EC n. 19/98:Em consequência, em razão <strong>de</strong> sua autonomia política, oMunicípio po<strong>de</strong> estabelecer regime jurídico não-contratualpara os titulares <strong>de</strong> cargo público, sempre através <strong>de</strong> lei geralColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 97


ou <strong>de</strong> leis específicas para <strong>de</strong>terminadas categorias profissionais,as quais substanciam o chamado regime estatutárioregular, geral ou peculiar. Po<strong>de</strong>, ainda, adotar para parte <strong>de</strong>seus servidores o regime da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) ( nr. 5. Não po<strong>de</strong>, todavia, adotar a Consolidaçãodas Leis dos Trabalho e alterá-la em alguns pontos, pois talcompetência é da União (CF, art. 22, I ] Por fim, <strong>de</strong>ve adotar,através <strong>de</strong> lei, um regime <strong>de</strong> natureza administrativa especial,nos termos do art. 37, IX, da CF, para a contratação portempo <strong>de</strong>terminado para aten<strong>de</strong>r a necessida<strong>de</strong> temporáriaou <strong>de</strong> excepcional interesse público.Mister, no entanto, ter presente que alguns servidorespúblicos, por exercerem atribuições exclusivas <strong>de</strong> Estado,submetem-se, obrigatoriamente, a regime jurídico estatutário,pois, como se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do art. 247 da CF, com redação daEC 19, <strong>de</strong>vem ter cargo efetivo.Assim, em razão da alteração efetuada pela EC n. 19/98, que alterou aredação do caput do art. 39 da Constituição da República, o legislador ordinárioadquiriu liberda<strong>de</strong> para instituir no âmbito da Administração Pública o regimeceletista/contratual para os seus servidores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitados os limitesimpostos pelo constituinte quanto às carreiras que dada as suas peculiarida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s típicas do Estado, <strong>de</strong>vem ser regidas por regime estatutário.Porém, a EC n. 19/98 foi questionada, perante o Supremo, por meio daAção Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> n. 2.135/DF, proposta pelo PT, PDT,PC do B e PSB. Alega-se, em especial, a inconstitucionalida<strong>de</strong> formal da EC n.19/98, quanto à nova redação dada ao art. 39, tendo em vista que a alteraçãodo referido artigo simplesmente não fora aprovada por 3/5 das duas Casasdo Congresso, em dois turnos <strong>de</strong> votação, como exige o art. 60, § 2º, da CF.Com isso, ter-se-ia in<strong>de</strong>vidamente suprimido a exigência do regime jurídicoúnico, sem a manifestação da Câmara sobre a questão.Dia 2-8-2007, após sete anos da propositura da Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong>n. 2135/2000, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral suspen<strong>de</strong>u, emmedida cautelar, por oito votos a favor e três contra um, o caput do art. 39 daConstituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998,restabelecendo o texto original previsto pelo Legislador ConstituinteOriginário, que estabelecia regime jurídico único para os servidores públicosda Administração Pública direta, das Autarquias e das FundaçõesPúblicas (RJU).É <strong>de</strong> se notar que a <strong>de</strong>cisão liminar, como <strong>de</strong> regra, foi concedida comefeitos meramente prospectivos, isto é, ex nunc (art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n.9.868/99), o que traz como consequência que os efeitos advindos da EC n.19/98 permanecerão em vigor até a data da <strong>de</strong>cisão cautelar, isto é, 2-8-2007,e, a partir da publicação da <strong>de</strong>cisão, não po<strong>de</strong>rá ser realizada contratação pelo98 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


egime <strong>de</strong> emprego para a Administração Pública direta, das Autarquias e dasFundações Públicas, in verbis:Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os SenhoresMinistros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e JoaquimBarbosa, <strong>de</strong>feriu parcialmente a medida cautelar para suspen<strong>de</strong>ra eficácia do art. 39, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,com a redação da Emenda Constitucional n. 19, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong>junho <strong>de</strong> 1998, tudo nos termos do voto do relator originário,Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, quea <strong>de</strong>cisão – como é próprio das medidas cautelares – teráefeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termosda emenda <strong>de</strong>clarada suspensa. Votou a Presi<strong>de</strong>nte, MinistraEllen Gracie, que lavrará o acórdão. Não participaramda votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o SenhorMinistro Gilmar Men<strong>de</strong>s por suce<strong>de</strong>rem, respectivamente,aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira.Plenário, 2-8-2007. (grifado)Então, suspensa a redação <strong>de</strong>terminada pela EC n. 19/98, há <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r-semantido em pleno vigor 03 o caput do art. 39 da Constituição tal qualaprovado em 1998:Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípiosinstituirão, no âmbito <strong>de</strong> sua competência, regimejurídico único e planos <strong>de</strong> carreira para os servidores daAdministração Pública direta, das autarquias e das fundaçõespúblicas.Apesar da objetivida<strong>de</strong> da norma original do art. 39 em instituir umúnico regime jurídico para a Administração, não ficou clara a exigência <strong>de</strong> ser<strong>de</strong> direito público sua natureza.Doutrinariamente, a questão da natureza jurídica do regime único foiobjeto <strong>de</strong> estudo <strong>de</strong> vários autores, alguns se inclinando, como Hely LopesMeireles pela natureza pública do regime e outros em minoria, vêm <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndoque a Constituição Fe<strong>de</strong>ral não <strong>de</strong>terminou previamente o regime único a seradotado, cabendo a essas pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público a escolha.Assim, divergem as opiniões acerca da natureza jurídica do regime único.Seria ele o regime <strong>de</strong> cargo (estatutário) ou o regime <strong>de</strong> emprego (celetista)?Ou, po<strong>de</strong>r-se-ia adotar alternativamente qualquer um <strong>de</strong>les?Ressalte-se que a corrente doutrinária minoritária enten<strong>de</strong> que a ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral com a redação anterior à EC n. 19/98 não exigia, obrigatoriamente,o regime estatutário. Para eles, havia, isso sim, que ser o mesmo regimepara todos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ser estatutário (legal), celetista (contratual)ou qualquer outro que fosse criado.Segundo esse entendimento, o regime jurídico dos servidores públicos,Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 99


na redação original do art. 39, não precisava ser obrigatoriamente o estatutário,no entanto, <strong>de</strong>veria ser o mesmo, ou seja, um “único” regime para todos,garantido, assim, o respeito ao princípio da isonomia.A corrente majoritária, contudo, enten<strong>de</strong> que a opção a ser feita poriniciativa do Po<strong>de</strong>r Público estaria, em regra, adstrita ao regime estatutário.Segundo José Afonso da Silva 04 , “essa interpretação baseia-se na sistemáticaconstitucional, mas <strong>de</strong>corre especialmente do texto do art. 39, que pre<strong>de</strong>stinao regime jurídico único (regime estatutário, regedor <strong>de</strong> cargos) à três administrações:direta, autárquica e fundacional [...]”.Entre os Autores que sustentam o regime jurídico único como <strong>de</strong> naturezaestatutária, po<strong>de</strong>-se citar Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira 05 , Diogo Figueiredo MoreiraNeto 06 , José Nilo <strong>de</strong> Castro 07 e Hely Lopes Meirelles 08 .De outro lado, sustentando a opção alternativa do regime estatutárioou do regime celetista, encontram-se Toshio Mukai 09 , Diógenes Gasparini 10e Ivan Rigolim 11 .Sem embargo da polêmica sobre a natureza jurídica do regime único,constitui-se em fato inconteste, no direito positivo brasileiro, que os regimesnão se confun<strong>de</strong>m e que a <strong>de</strong>cisão do STF sinalizou no sentido da adoçãodo regime jurídico único estatutário para o servidor público. Extrai-se, poroportuno, do voto da ministra Ellen Gracie:A matéria <strong>de</strong>stacada nesse DVS não foi aprovada no 1° turno,pois, obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários.Teria sido mantido, assim, o então vigente caput do art.39, que tratava do regime jurídico único, incompatívelcom a figura do emprego público. Evi<strong>de</strong>ncia-se, pelaexposição <strong>de</strong> motivos do DVS n. 9 e pelas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong>lí<strong>de</strong>res da oposição, que o objetivo <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>staque era o <strong>de</strong>,suprimindo-se a nova redação proposta pelo substitutivo,manter-se a redação então vigente do caput do atr. 39, quetratava do regime jurídico único. Vê-se também que, logoapós a rejeição do DVS, houve várias <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> parlamentareslamentando a <strong>de</strong>rrota da proposição que viabilizavaa implementação do contrato <strong>de</strong> emprego público.Parece-me que a não aprovação do DVS n. 9 acarreta amanutenção do texto então vigente, e não a modificação dotexto com o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> um parágrafo do substitutivoaprovado pelo Plenário para preencher o vazio <strong>de</strong>ixado pelocaput, cabendo observar que esse parágrafo <strong>de</strong>slocado tinhapertinência estrita com o texto rejeitado do caput. Parecemeque houve uma tentativa para introduzir o contrato<strong>de</strong> emprego público, ainda que à revelia da regra constitucionalque exige o quórum <strong>de</strong> 3/5 para aprovação<strong>de</strong> qualquer mudança constitucional.100 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Colhe-se, outrossim, das palavras proferidas, durante o julgamento daADI n. 2135/2000, pelo Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s:Coloco a seguinte questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m: temos uma EmendaConstitucional que rompeu com o mo<strong>de</strong>lo único do regimejá <strong>de</strong>stacado pela Ministra Cármen Lúcia. Então, temos apossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> um regime plural. Alguns Estados– talvez, a própria União, diz o Ministro Joaquim Barbosa;creio que, no âmbito das agências reguladoras, talvezhaja esse tipo <strong>de</strong> regime – já adotaram esse mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>viés contratual. Pessoas realizaram concursos não paracargos públicos, mas para empregos públicos. Se essaEmenda resta suspensa, e é suspensão <strong>de</strong> vigência, issorepercute sobre o fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas leis.De acordo com Hely Lopes Meirelles, os servidores públicos estatutáriossão:Os servidores públicos em sentido estrito ou estatutáriossão os titulares <strong>de</strong> cargo publico efetivo e em comissão, comregime jurídico estatutário geral ou peculiar e integrantes daAdministração direta, das autarquias e das fundações públicascom personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito Público. Tratando-se <strong>de</strong> cargoefetivo, seus titulares po<strong>de</strong>m adquirir estabilida<strong>de</strong> e estarãosujeitos a regime peculiar <strong>de</strong> previdência social. (MEIREL-LES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed.São Paulo: 2007, p. 415)Tecnicamente, o regime estatutário é o regime que estabelece relaçõesjurídicas entre o Estado e o servidor público, com base nos princípios constitucionaise preceitos legais da entida<strong>de</strong> estatal a que pertence. As regras sãoestabelecidas unilateralmente pela Administração Pública, elevando retoricamentea supremacia do “interesse público”. A relação entre Po<strong>de</strong>r público eservidor não se dá por instrumento contratual mas por regras preestabelecidas,consagradas em um Estatuto.Conclusão:O caput do art. 39 da Constituição, em sua redação original, exigia quecada ente fe<strong>de</strong>rativo instituísse um regime jurídico único aplicável a todosos agentes da sua administração direta, autárquica e fundacional, ou seja,um mesmo conjunto <strong>de</strong> regras e princípios jurídicos que regulasse a relaçãofuncional <strong>de</strong>sses agentes administrativos. É o que ficou conhecido sob a expressãoregime jurídico único.A EC n. 19/98, todavia, ao alterar o referido dispositivo constitucional,Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 101


acabou com a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> adoção do referido regime jurídico único,com o que a União, cada Estado, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e cada Município passarama ter liberda<strong>de</strong> na escolha do regime <strong>de</strong> pessoal dos agentes administrativosda sua administração direta, autárquica e fundacional. Enfim, com o fim daobrigatorieda<strong>de</strong> do regime jurídico único, as entida<strong>de</strong>s políticas, as autarquiase as funções públicas passaram a po<strong>de</strong>r compor seu quadro <strong>de</strong> pessoal sevalendo <strong>de</strong> ambos os regimes <strong>de</strong> pessoal da Administração, o celetista e oestatutário.Ocorre que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em 2-8-2007 (ADI n. 2135),proferiu <strong>de</strong>cisão liminar suspen<strong>de</strong>ndo a vigência do caput art. 39 da Constituição,com a redação dada pela EC 19/98, <strong>de</strong> modo a restabelecer, provisoriamente,sua redação original e, portanto, a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> adoçãodo regime jurídico único para o pessoal da Administração direta, autárquicae fundacional.Assim, o panorama atual, na matéria, até que o STF <strong>de</strong>cida <strong>de</strong>finitivamentea questão, é que, em cada esfera da Fe<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong>verá obrigatoriamenteser adotado o mesmo regime jurídico para o pessoal da administração direta,autárquica e fundacional, sendo que o regime estatutário é obrigatório paraas funções típicas <strong>de</strong> Estado.1MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: 2007,p. 416.2MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Direito Municipal Brasileiro.15 ed. São Paulo: 2007, p. 585.3Trecho do voto do Ministro Néri da Silverira – relator da ADI 2135/2000.4SILVA, José Afonso da. Curso <strong>de</strong> Direito Constitucional Positivo. 13 ed. São Paulo:1997, p. 634.5Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, RT, São Paulo,1990.6Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos na Constituição <strong>de</strong> 1988, Lumen Júris,Rio <strong>de</strong> Janeiro, 1990.7Direito Municipal Positivo, 2 ed. Del Rey, Belo Horizonte, 1992.8Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 1992.9Administração Pública na Constituição <strong>de</strong> 1988, Saraiva, São Paulo, 1989.10Direito Administrativo, Saraiva, São Paulo, 1989.11O Servidor Público na Constituição <strong>de</strong> 1988, Saraiva, São Paulo, 1989.102 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


PESQUISA – CMA n. 56/2008Data: 10 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2008Diárias – Valor fixado em percentualsobre o salário do servidor por meio<strong>de</strong> Decreto municipal – Necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> autorização legal e <strong>de</strong> manutençãoda natureza in<strong>de</strong>nizatória doestipêndio.CONTEÚDO:A presente pesquisa visa a abordar a seguinte hipótese aventada pelaPromotoria <strong>de</strong> Justiça:No Município <strong>de</strong> Major Vieira, fixou-se, em 1993, por Decreto,parcela fixa para as diárias, no importe <strong>de</strong> 15% sobrea remuneração do servidor ou agente político, sendo que aColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 103


Lei Municipal não fez menção a tal percentual, referindoseapenas ao ressarcimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas com passagens ediárias.” Questiona-se: “Se é moral o pagamento <strong>de</strong> parcelafixa <strong>de</strong> diárias? E se estas po<strong>de</strong>m ser estipulada via <strong>de</strong>cretoou <strong>de</strong>veria constar da própria lei?”Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello argumenta que:De acordo com a sistematização da Lei n° 8.112 (art. 49)existem três espécies <strong>de</strong> vantagens pecuniárias (in<strong>de</strong>nizações,gratificações e adicionais)[...]”. Sendo que quanto àsin<strong>de</strong>nizações este estabelece que: “(a) In<strong>de</strong>nizações (art.51), cuja finalida<strong>de</strong> é ressarcir <strong>de</strong>spesas a que o servidorseja obrigado em razão do serviço, compreen<strong>de</strong>ndo (1)ajuda <strong>de</strong> custo, para acudir a <strong>de</strong>spesas que o servidor tenha<strong>de</strong> fazer em razão <strong>de</strong> mudança permanente <strong>de</strong> domicílio,quando for <strong>de</strong>signado em nova se<strong>de</strong>, e se calculam sobre aremuneração do servidor, não po<strong>de</strong>ndo exce<strong>de</strong>r importânciacorrespon<strong>de</strong>nte a três meses (arts. 53 e 54); (2) diárias, paraenfrentar gastos com <strong>de</strong>slocação transitória e eventual, aserviço, para outro ponto do território nacional ou exterior(art. 58); (3) transporte, para suprir dispêndio do servidorque, em veículo próprio, <strong>de</strong>va realizar serviço, por força dasatribuições próprias do cargo (art. 60); e (4) auxílio-moradia,[...]. 01 (sem grifo no original) (No mesmo sentido é a lição <strong>de</strong>Diógenes Gasparini, in “Direito Administrativo, 11ª edição,Editora Saraiva, 2006, página 231”)Helly Lopes Meirelles também consigna que as in<strong>de</strong>nizações:São previstas em lei e <strong>de</strong>stinam-se a in<strong>de</strong>nizar o servidor porgastos em razão da função. Seus valores po<strong>de</strong>m ser fixadosem lei ou em <strong>de</strong>creto, se aquela permitir. Tendo naturezajurídica in<strong>de</strong>nizatória, não se incorporam à remuneração,não repercutem no cálculo dos benefícios previ<strong>de</strong>nciáriose não estão sujeitas ao imposto <strong>de</strong> renda. Normalmente,recebem as seguintes <strong>de</strong>nominações: ajuda <strong>de</strong> custo – [...];diárias – in<strong>de</strong>nizam <strong>de</strong>spesas com passagem e/ou estadia emrazão <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço em outra se<strong>de</strong> e em carátereventual; auxílio-transporte – [...].Outras po<strong>de</strong>m ser previstas pela lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham naturezain<strong>de</strong>nizatória. Seus valores não po<strong>de</strong>m ultrapassar oslimites ditados por essa finalida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>m se converterem remuneração indireta. Há <strong>de</strong> imperar, como sempre, arazoabilida<strong>de</strong>.” 02 (sem grifo no original)Em igual norte, citamos a lição <strong>de</strong> Ivan Barbosa Rigolin, ao comentaros arts. 58 e 59 da Lei n. 8.112/90, em que este argumenta que:104 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Serve a diária para in<strong>de</strong>nizar <strong>de</strong>spesa do servidor que seafasta, em caráter não habitual, da se<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu serviço paraqualquer outro ponto do território nacional, e <strong>de</strong>stina-seespecificamente a custear <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pousada e alimentação.O caput do art. 58 fixa que o servidor fará jus, neste caso,também a passagens, referindo-se ali à locomoção urbana. Sóse po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse texto concluir que diária, conforme tradiçãoantiga no direito brasileiro, cobre pousada alimentação enada mais, e as passagens a aten<strong>de</strong>m à locomoção urbana,ainda que às vezes elas, passagens <strong>de</strong> ônibus urbanos, materialmenteinexistam.” 03Como se vê, a doutrina é pacífica em reconhecer que as “diárias” são umestipêndio com natureza <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, cuja finalida<strong>de</strong> é ressarcir o servidor<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas com <strong>de</strong>slocamento, hospedagem e/ou alimentação, <strong>de</strong> carátereventual e transitório, realizadas em razão da função quando do afastamentoda sua se<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho.Sobre o parâmetro <strong>de</strong> fixação das “diárias”, o já citado doutrinador IvanBarbosa Rigolin leciona que:Um importante parâmetro, praticamente forçoso em razãodo nome diária, é que essa vantagem será concedida porcada dia <strong>de</strong> afastamento, conforme fixa o §1º do art. 58. Aunida<strong>de</strong> básica para a concessão da diária evi<strong>de</strong>ntementeé o dia <strong>de</strong> afastamento, não estando impedido entretantoum regulamento <strong>de</strong> fixar períodos horários que ensejampagamentos parciais <strong>de</strong> diárias, sem embargo da parte finaldo § 1º” 04Tal parâmetro, e. g., é observado no caso do Decreto n. 4.307/2002, quedispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas,em seu art. 18, pelo Decreto n. 5.992/2006, que dispõe sobre a concessão<strong>de</strong> diárias no âmbito da administração fe<strong>de</strong>ral direta, autárquica e fundacional,qual estabelece uma tabela, <strong>de</strong> acordo com o cargo do servidor, fixando umvalor por dia <strong>de</strong> afastamento; pela Lei Complementar n. 75/93, que, no incisoII do art. 227, fixa o valor da diária em 1/30 avos do subsídio.Portanto, verifica-se que por praxe, o valor da “diária” tanto po<strong>de</strong> serestabelecido como sendo uma <strong>de</strong>terminada fração do vencimento/subsídio doservidor ou valor fixo, Porém sempre sendo <strong>de</strong>vido <strong>de</strong> maneira proporcionalaos dias <strong>de</strong> afastamento da se<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho.Quanto à estipulação do valor das “diárias” via <strong>de</strong>creto, Hely LopesMeirelles admite tal forma <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a lei o permita (nota <strong>de</strong> citação 2). Tambémadmitindo a fixação do valor das “diárias” via <strong>de</strong>creto, Ivan BarbosaRigolin consigna que:É comum existir na Administração diferenciação do valor dasColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 105


diárias, conforme se <strong>de</strong>stinem a cobrir <strong>de</strong>spesas em capitaisou cida<strong>de</strong>s do interior dos estados, ou <strong>de</strong> menor porte; étambém comum existir uma tabela, fixada em regulamento,referente ao número <strong>de</strong> horas que o servidor passa fora <strong>de</strong>sua se<strong>de</strong>, on<strong>de</strong> o valor a ser pago varia <strong>de</strong> acordo com cadacaso. A matéria é própria para regulamento, uma vez que,autorizada basicamente a <strong>de</strong>spesa na lei, torna-se excessivamentefastidioso e ina<strong>de</strong>quado para a própria lei resumir todaa casuística que envolve a concessão <strong>de</strong>sta vantagem.” 05Todavia, apesar <strong>de</strong> admitir tal forma, o citado doutrinador a critica,argumentando queTal atitu<strong>de</strong>, sem embargo da dificulda<strong>de</strong> que uma lei teria parafixar valores <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizações, arranha, ainda que ligeiramente,o princípio da legalida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>spesa pública, insculpido naConstituição Fe<strong>de</strong>ral, art. 37. Pelo princípio da legalida<strong>de</strong>quis o constituinte obrigar ao administrador <strong>de</strong> fixasse, emato não inferior à lei em sentido formal, o valor <strong>de</strong> qualquer<strong>de</strong>spesa pública, sobretudo sobre tudo aquelas permanentementeefetuadas com os servidores públicos.”É algo temerário <strong>de</strong>ixar à conta <strong>de</strong> um simples <strong>de</strong>creto, ou,no caso das autarquias e das fundações, a atos ainda menoresque o <strong>de</strong>creto, a fixação do valor e do critério <strong>de</strong> pagamento<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizações a servidores públicos. O princípio da legalida<strong>de</strong>quis resguardar exatamente a necessária participação doCongresso Nacional na fixação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas permanentes daAdministração, como é o caso exato das vantagens <strong>de</strong>feridasaos servidores públicos.De qualquer modo, o princípio da legalida<strong>de</strong> está talvez suficientementeobservado no caso presente, pela só <strong>de</strong>legaçãoque a L. 8.112 fez a regulamentos, para que estes fixem ovalor das in<strong>de</strong>nizações.” 06Portanto, não obstante a critica acima exposta, verifica-se que, havendoautorização legal, po<strong>de</strong>m os critérios <strong>de</strong> concessão e valor das “diárias” serfixados por <strong>de</strong>creto.Por fim, há <strong>de</strong> se <strong>de</strong>stacar que a fixação do valor da “diária” não po<strong>de</strong>se afastar da natureza do estipêndio que é exclusivamente in<strong>de</strong>nizatória, sobpena <strong>de</strong> se transformar em forma <strong>de</strong> remuneração indireta. Destacando talnatureza, cita-se novamente Ivan Baptista Rigolin, que leciona:Com efeito, uma in<strong>de</strong>nização apenas cobre danos ou prejuízoshavidos, e por isso não tem natureza <strong>de</strong> vantagem, que ésempre um acréscimo ao vencimento, um aditivo, algo que oaumenta. In<strong>de</strong>nizações apenas repõem o valor real da remuneração,restaurando prejuízos havidos pelo servidor; 07106 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


CONCLUSÃO:Assim, consi<strong>de</strong>rando-se o acima exposto, conclui-se; i) que, havendoautorização legal, po<strong>de</strong>rá o valor das diárias ser fixado por Decreto; ii) a fixação<strong>de</strong> tal valor <strong>de</strong>ssas não <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>scaracterizar a natureza do estipêndio,que é exclusivamente in<strong>de</strong>nizatória; iii) o parâmetro <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong>verá serfixado com base nos dias <strong>de</strong> afastamento do servidor da sua se<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho,havendo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aquele ser fracionado; e iv) a fixação do valor das“diárias”, em parcela fixa, sem consi<strong>de</strong>rar a proporcionalida<strong>de</strong> do tempo <strong>de</strong>afastamento do servidor, <strong>de</strong>svirtua a natureza do estipêndio, po<strong>de</strong>ndo caracterizarforma <strong>de</strong> remuneração.1CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO; 23ª edição; Editora Malheiros; pág. 300.2DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO; 33ª edição; Editora Malheiros; pág.499.3COMENTÁRIOS AO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS; 3ªedição, 1994; Editora Saraiva; pág. 122.4Op. Cit.; pág. 123.5Op.cit; pág.123.6Op.cit; pág.118.7Op. cit.; pág. 117.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 107


PESQUISA – CMA n. 57/2008Data: 14 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2008Concessão <strong>de</strong> “gratificação” por<strong>de</strong>dicação exclusiva - VantagemPecuniária acrescida ao vencimentodo cargo em comissão <strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong>Gabinete da Prefeitura <strong>de</strong> Urussanga- Incompatibilida<strong>de</strong> entre a “benesse”e o referido cargo - Naturezajurídica correspon<strong>de</strong>nte ao Adicional<strong>de</strong> Dedicação Plena - Regime especial<strong>de</strong> trabalho caracterizado por<strong>de</strong>morados estudos e aprofundadostrabalhos técnicosTrata-se <strong>de</strong> consulta acerca da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> “gratificaçãopor <strong>de</strong>dicação exclusiva” ao Chefe <strong>de</strong> Gabinete da Prefeitura <strong>de</strong>108 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Urussanga.Faz-se necessário, antes <strong>de</strong> discorrer sobre a natureza jurídica da “benesse”em questão, enten<strong>de</strong>r os motivos que levaram o Prefeito a concedê-la.O Chefe <strong>de</strong> Gabinete, no período <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005 a 18 <strong>de</strong>fevereiro <strong>de</strong> 2008, acumulou os cargos em comissão <strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong> Gabineteda Prefeitura <strong>de</strong> Urussanga e <strong>de</strong> Diretor do SAMAE (Serviço AutônomoMunicipal <strong>de</strong> Água e Esgoto).<strong>de</strong>Durante esse tempo, o Chefe <strong>de</strong> Gabinete percebeu a quantia mensalR$ 2.759,46 (dois mil e setecentos e cinquenta e nove reais equarenta e seis centavos), correspon<strong>de</strong>nte aos vencimentosdo cargo <strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong> Gabinete, além da “gratificação” <strong>de</strong>R$ 1.655,88 (um mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais eoitenta e oito centavos) pelo exercício do cargo <strong>de</strong> Diretordo SAMAE. 01Segundo apurado no Procedimento Administrativo n. 15/2006 da Promotoria<strong>de</strong> Urussanga, a gratificação pelo <strong>de</strong>sempenho do cargo <strong>de</strong> Diretordo SAMAE correspondia a 60% dos vencimentos auferidos como Chefe<strong>de</strong> Gabinete da Prefeitura 02 :[...] a gratificação obtida para o exercício do cargo <strong>de</strong> Diretordo SAMAE, nos termos do Decreto n.º 18/05, correspon<strong>de</strong>a 60% (sessenta por cento) dos vencimentos auferidos comoChefe <strong>de</strong> Gabinete e, nas palavras do próprio Requerido Chefe<strong>de</strong> Gabinete, tal proce<strong>de</strong>r teria sido a forma encontrada por elee pelo Requerido Prefeito Municipal, para que aquele pu<strong>de</strong>ssetrabalhar na Prefeitura <strong>de</strong> Urussanga (fl. 24 do PAP).Diante a acumulação ilegal <strong>de</strong> cargos públicos, a Promotora <strong>de</strong> Justiçaingressou com a competente Ação Civil Pública, cuja liminar foi <strong>de</strong>ferida, em13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2008, <strong>de</strong>terminando a “suspensão provisória do Decreton. 18/05, que nomeou o Chefe <strong>de</strong> Gabinete ao cargo <strong>de</strong> Diretor do SAMAEcom gratificação <strong>de</strong> 60% sobre os vencimentos, cessando-se imediatamentea dupla remuneração”.O Prefeito <strong>de</strong> Urussanga, por sua vez, no dia 18 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2008,exonerou o Chefe <strong>de</strong> Gabinete do cargo <strong>de</strong> Diretor do SAMAE e cancelousua “gratificação” <strong>de</strong> 60%, <strong>de</strong> modo que esse passou a exercer apenas o cargo<strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong> Gabinete da Prefeitura. 03Porém, no dia seguinte, ou seja, em 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2008, o Prefeitoeditou o Decreto GP/n. 34 e passou a conce<strong>de</strong>r “gratificação” por <strong>de</strong>dicaçãoexclusiva <strong>de</strong> 60% ao servidor, pelo exercício do cargo <strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong>Gabinete da Prefeitura, nos seguintes termos:Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 109


Art. 1° Fica concedido ao servidor xxxxxxxxx, gratificaçãopor <strong>de</strong>dicação exclusiva <strong>de</strong> 60% (sessenta por cento) sobreseu salário, nos termos do art. 31, da Lei n. 1.767, <strong>de</strong> 1° <strong>de</strong>março <strong>de</strong> 2001.A concessão da aludida “gratificação” buscou amparo no art. 31 da Lein. 1.767/2001, que assim estabelece:Art. 31. O Prefeito Municipal é autorizado a conce<strong>de</strong>r gratificação<strong>de</strong>, até, 100% (cem por cento) sobre seus salários aosocupantes dos empregos comissionados do Po<strong>de</strong>r Executivo,exceto aos titulares <strong>de</strong> secretarias, obe<strong>de</strong>cido o que <strong>de</strong>terminao parágrafo único do art. 29 <strong>de</strong>sta lei.[...]Art. 29 parágrafo único. A gratificação <strong>de</strong> que fala este art.,não constitui situação permanente e, sim, vantagem transitóriapelo efetivo exercício da chefia.Nesse contexto, está patente o intuito do Prefeito <strong>de</strong> dissimular o acatamentoda <strong>de</strong>cisão judicial, pois, ainda que exonerado do cargo <strong>de</strong> Diretor doSAMAE continuou a acumular a mesma remuneração (vencimento acrescido<strong>de</strong> 60%), tal qual ao tempo em que exercia os cargos <strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong> Gabineteda Prefeitura e <strong>de</strong> Diretor do SAMAE.Além do <strong>de</strong>scumprimento da <strong>de</strong>cisão judicial, verifica-se ilegalida<strong>de</strong>na concessão <strong>de</strong> “gratificação” para <strong>de</strong>dicação exclusiva a ocupante <strong>de</strong> cargocomissionado <strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong> Gabinete <strong>de</strong> Prefeitura. De fato, a natureza doreferido cargo não comporta a concessão <strong>de</strong> “gratificação” por <strong>de</strong>dicaçãoexclusiva.Na verda<strong>de</strong>, a “benesse” concedida correspon<strong>de</strong> a um adicional <strong>de</strong><strong>de</strong>dicação plena, modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vantagem pecuniária que não se amoldaao cargo <strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong> Gabinete <strong>de</strong> Prefeitura.Nesse sentido, imperiosa a realização <strong>de</strong> distinção técnica entre adicionale gratificação.Segundo Hely Lopes Meirelles, os adicionais e as gratificações sãoespécies do gênero - vantagens pecuniárias 04 :Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento doservidor, concedidas a título <strong>de</strong>finitivo ou transitório, pela<strong>de</strong>corrência do tempo <strong>de</strong> serviço (ex facto temporis), oupelo <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções especiais (ex facto officii), ouem razão das condições anormais em que se realiza o serviço(propter laborem), ou, finalmente, em razão <strong>de</strong> condiçõespessoais do servidor (propter presonam). As duas primeirasconstituem adicionais (adicionais <strong>de</strong> vencimento e adicionais<strong>de</strong> função), as duas últimas formam a categoria das gratificações(gratificações <strong>de</strong> serviço e gratificações <strong>de</strong> pessoais).110 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Na mesma linha, segue o conceito <strong>de</strong> vantagem pecuniária formuladopor Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello 05 :De acordo com a sistematização da Lei n° 8.112 (art. 49)existem três espécies <strong>de</strong> vantagens pecuniárias (in<strong>de</strong>nizações,gratificações e adicionais) mas, em verda<strong>de</strong>, são <strong>de</strong> quatroor<strong>de</strong>ns, pois ainda há outras catalogadas como “benefícios”da segurida<strong>de</strong> social. [...] (b) Gratificações (art. 61,I, II e IX),compreensivas <strong>de</strong> três espécies <strong>de</strong> acréscimos: 1) pelo exercício<strong>de</strong> função <strong>de</strong> direção, chefia assessoramento, cargo <strong>de</strong>provimento em comissão ou <strong>de</strong> natureza especial (art. 62);2) natalina [...]; 3) por encargo <strong>de</strong> curso ou concurso, [...]. (c)Adicionais: 1) pelo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s insalubres, penosasou perigosas, <strong>de</strong>vido aos que trabalhem com habitualida<strong>de</strong>,sob tais condições (art. 68); 2) por serviço extraordinário[...]; 3) por trabalho noturno [...]; 4) <strong>de</strong> férias [...]. A Lei 8.112refere a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outros adicionais, relativos ao localou à natureza do trabalho, que, evi<strong>de</strong>ntemente, só por leipo<strong>de</strong>m ser criados (art. 61, VIII).Com frequência, os Estatutos <strong>de</strong> Servidores Públicos e as Leis Municipaisconfun<strong>de</strong>m gratificações com adicionais. Muitas vezes, os adicionais <strong>de</strong>tempo <strong>de</strong> serviço, <strong>de</strong> <strong>de</strong>dicação plena e <strong>de</strong> nível universitário são impropriamenterotulados <strong>de</strong> gratificações.No presente caso, percebe-se que o Prefeito <strong>de</strong> Urussanga criou umadicional e o colocou inadvertidamente no rol das gratificações, sem atentarpara a sua verda<strong>de</strong>ira natureza jurídica.Hely Lopes Meirelles disserta acerca da natureza jurídica dos adicionais06 :O que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é oser aquele uma recompensa ao tempo <strong>de</strong> serviço do servidor,ou uma retribuição pelo <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções especiaisque refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensaçãopor serviços comuns executados em condições anormaispara o servidor, ou uma ajuda pessoal em face <strong>de</strong> certassituações que agravam o orçamento do servidor. O adicionalrelaciona-se com o tempo ou com a função; a gratificaçãorelaciona-se com o serviço ou com o servidor.Consoante o Decreto GP/n. 34, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2008, a vantagempecuniária foi concedida tendo em vista sua “<strong>de</strong>dicação exclusiva” 07 ao cargoem comissão <strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong> Gabinete da Prefeitura <strong>de</strong> Urussanga.Nesse passo, fica claro que a referida vantagem pecuniária correspon<strong>de</strong>ao adicional <strong>de</strong> <strong>de</strong>dicação plena. Tal intelecção é corroborada pelos apontamentos<strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles 08 :Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 111


As vantagens pecuniárias po<strong>de</strong>m ser concedidas tendo-seem vista unicamente o tempo <strong>de</strong> serviço, como po<strong>de</strong>m ficarcondicionadas a <strong>de</strong>terminados requisitos <strong>de</strong> duração, modoe forma <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço (vantagens modais ou condicionais).As primeiras tornam-se <strong>de</strong>vidas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo e parasempre com o só exercício do cargo pelo tempo fixado em lei;as últimas (modais ou condicionais) exigem, além do exercíciodo cargo, a ocorrência <strong>de</strong> certas situações, ou o preenchimento<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas condições ou encargos estabelecidos pelaAdministração. Exemplo típico <strong>de</strong> vantagens <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntesapenas do tempo <strong>de</strong> serviço são os adicionais por biênio, triênio,quinquênio etc., exemplos <strong>de</strong> vantagens condicionaisou modais temo-los nos adicionais <strong>de</strong> tempo integral, <strong>de</strong><strong>de</strong>dicação plena e <strong>de</strong> nível universitário, como, também,nas gratificações por risco <strong>de</strong> vida e saú<strong>de</strong>, no saláriofamília,na licença-prêmio conversível em pecúnia eoutras <strong>de</strong>ssa espécie.[...]O adicional <strong>de</strong> função apresenta-se como vantagempecuniária ex facto officii, ligada a <strong>de</strong>terminadoscargos ou funções que, para serem bem <strong>de</strong>sempenhados,exigem um regime especial <strong>de</strong> trabalho, umaparticular <strong>de</strong>dicação ou uma especial habilitação <strong>de</strong>seus titulares. Ocorrendo qualquer <strong>de</strong>ssas hipóteses,em que o serviço refoge da rotina burocrática, por seucaráter técnico, didático ou científico, passando a exigirmaior jornada <strong>de</strong> trabalho, maior atenção do servidorou maior especialização profissional, a Administraçãorecompensa pecuniariamente os funcionários que o realizam,pagando-lhes um adicional <strong>de</strong> função enquanto<strong>de</strong>sempenham o cargo nas condições estabelecidas peloPo<strong>de</strong>r Público. (grifado)Cabe ressaltar, entretanto, que o adicional por <strong>de</strong>dicação plena nãose coaduna com o cargo em comissão <strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong> Gabinete <strong>de</strong> Prefeitura.Isso porque esse tipo <strong>de</strong> acréscimo somente po<strong>de</strong> ser concedido aos regimes<strong>de</strong> trabalho que <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m prolongados estudos e gran<strong>de</strong> aprofundamentotécnico. Segundo preleciona Hely Lopes Meirelles 09 :O adicional <strong>de</strong> <strong>de</strong>dicação plena tem natureza similarà do <strong>de</strong> tempo integral, visto que ambos resultam <strong>de</strong>regimes especiais <strong>de</strong> trabalho, exigidos por <strong>de</strong>terminadasativida<strong>de</strong>s do Magistério e Pesquisa, próprias dasUniversida<strong>de</strong>s e Institutos científicos.A diferença entre o regime <strong>de</strong> tempo integral e o <strong>de</strong> <strong>de</strong>dicaçãoplena está em que naquele o servidor só po<strong>de</strong> trabalhar no112 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


cargo ou na função que exerce para a Administração, sendo-lhevedado o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> qualquer outra ativida<strong>de</strong>profissional pública ou particular, ao passo que neste (regime<strong>de</strong> <strong>de</strong>dicação plena) o servidor trabalhará na ativida<strong>de</strong>profissional <strong>de</strong> seu cargo ou <strong>de</strong> sua função exclusivamentepara a Administração, mas po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sempenhar ativida<strong>de</strong>diversa da do seu cargo ou <strong>de</strong> sua função em qualquer outroemprego particular ou público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que compatível como da <strong>de</strong>dicação plena.[...]Trabalhando em regime <strong>de</strong> <strong>de</strong>dicação plena o servidorfará jus ao adicional <strong>de</strong> função estabelecido em lei, comocompensação pelas restrições do cargo. Este regime só sejustifica para aqueles serviços que exigem <strong>de</strong>moradosestudos e pacientes trabalhos técnicos que nem semprepo<strong>de</strong>m ser feitos nas repartições, requerendo do funcionárioa preparação ou a complementação em casaou, mesmo, em biblioteca e locais diversos do da se<strong>de</strong>do serviço. (grifado)A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong> acordo com os estudos <strong>de</strong> Lúcia Valle Figueiredo 10 , oadicional por <strong>de</strong>dicação plena não é compatível com cargos em comissão,pois esse tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>dicação ao trabalho já é inerente aos serviçoscomissionados:Por outro lado, os funcionários que ocupem cargos emcomissão <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>dicar-se plenamente à função. Isto querdizer incompatibilida<strong>de</strong> com outras formas <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>– isso está no Estatuto, na Lei 8.112/1990, art. 19 – e, também,po<strong>de</strong>m ser convocados, a qualquer hora, para prestarserviços, sem qualquer remuneração extraordinária.Se aos ocupantes <strong>de</strong> cargos em comissão vão ser carreadosalguns direitos, exatamente por estarem intimamente ligadosàqueles que os indicou, <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>dicação plena ao trabalho,não somente as quarenta horas <strong>de</strong> trabalho, como está expressono art. 19 do Estatuto, na Lei 8.112/1990. A <strong>de</strong>dicaçãoplena é muito importante e implica que o funcionário emcomissão não possa exercer outra função ou serviço, exceto,por exemplo, dar aulas, pois seria aprimoramento técnico.Nessa esteira também sinaliza o Egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça Catarinense,conforme se extrai do voto do Desembargador Francisco Oliveira Filho, naApelação Cível 11 n. 03.009846-1:Em razão <strong>de</strong> exercer cargo comissionado, excepcionandoa obrigatorieda<strong>de</strong> do concurso público (art. 37, II, da CF),não tem direito ao pagamento <strong>de</strong> horas extras, visto que aColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 113


<strong>de</strong>dicação daquele que ocupa cargo em comissão é <strong>de</strong>natureza especial em razão da relação <strong>de</strong> confiança, exigindo-se<strong>de</strong>dicação integral. A jurisprudência catarinensetem se pronunciado nesse diapasão: “O servidor públicoocupante <strong>de</strong> cargo em comissão não em direito ao pagamento<strong>de</strong> horas extras, salvo expressa previsão legal” (Apelação Cíveln. 1998.009926-9, <strong>de</strong> Chapecó, Desembargador Newton Trisotto).E ainda: “Os funcionários exercentes <strong>de</strong> cargos comissionados,a exemplo <strong>de</strong> todos os <strong>de</strong>mais servidores públicos,somente fazem jus à percepção <strong>de</strong> horas extras quando , a par<strong>de</strong> haver um controle rígido acerca das horas trabalhadas diariamente,no <strong>de</strong>correr da semana e do mês, a matéria encontreprevisão na lei organizativa local” (Ap. cív. n. 98.006661-1, <strong>de</strong>Laguna, Des. Trinda<strong>de</strong> dos Santos). “Ocupando o servidorcargo <strong>de</strong> caráter precário, a ausência <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> horário e aprópria relação <strong>de</strong> confiança que envolve, por si só, tornariaminviável pleitear horas extraordinárias. Mais <strong>de</strong>scabido entãoo pleito, quando o Estatuto dos Funcionários Públicos doMunicípio expressamente o proíbe” (Ap. cív. n. 2001.003267-8,<strong>de</strong> Criciúma, Des. Volnei Carlin). (grifado)Ora, se o servidor acumulava as funções <strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong> Gabinete daPrefeitura e <strong>de</strong> Diretor do SAMAE, como é possível que, <strong>de</strong> um dia paraoutro, o cargo <strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong> Gabinete tenha transmudado sua natureza erenascido como cargo <strong>de</strong> <strong>de</strong>dicação exclusiva. Tal situação atenta contra osmais basilares princípios da Administração Pública, já que o adicional agregouao vencimento do servidor, em razão <strong>de</strong> sua pessoa, e não <strong>de</strong>vido à funçãoexercida por ele.De tudo resulta o caráter anômalo da “benesse” concedida, que aliadoao contexto fático que engendrou a edição do sobredito Decreto Executivo,configura ato <strong>de</strong> extrema censura, tendo como propósito <strong>de</strong>liberado beneficiarOdair Bonetti em <strong>de</strong>trimento do interesse público. Sobre esse tipo <strong>de</strong> situação,revela-se preciso o diagnóstico <strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles 12 :Além <strong>de</strong>ssas vantagens, que encontram justificativa em fatosou situações <strong>de</strong> interessa administrativo, por relacionadasdireta e indiretamente com a prestação do serviço ou coma situação do servidor, as Administrações têm concedidovantagens anômalas, que refogem completamente dosprincípios jurídicos e da orientação técnica que <strong>de</strong>vemnortear a retribuição do servidor. Estas vantagensanômalas não se enquadram quer como adicionais,quer como gratificações, pois não têm a natureza administrativanenhum <strong>de</strong>stes acréscimos estipendiários,apresentando-se como liberalida<strong>de</strong>s ilegítimas que olegislador faz à custa do erário, com o só propósito <strong>de</strong>cortejar o servidor público. (grifado)114 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Diante do exposto, conclui-se pela impossibilida<strong>de</strong> do adicional<strong>de</strong> <strong>de</strong>dicação plena, impropriamente <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> “gratificação” por<strong>de</strong>dicação exclusiva, ser acrescido ao vencimento do cargo comissionado<strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong> Gabinete da Prefeitura <strong>de</strong> Urussanga.1Informações extraídas da Ação Civil Pública n. 078.08.000663-6.2Informações extraídas da Ação Civil Pública n. 078.08.000663-6.3Decreto GP/n. 33, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2008:Consi<strong>de</strong>rando, que foi <strong>de</strong>ferida Tutela Antecipada pelo Juízo da Comarca <strong>de</strong> Urussangaem se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Ação Civil Pública, para <strong>de</strong>terminar a suspensão da gratificação <strong>de</strong> 60%(sessenta por cento) concedida ao servidor xxxxxxxxx, que enten<strong>de</strong>u que a referidagratificação era em função <strong>de</strong> estar exercendo também a função <strong>de</strong> Direção do ServiçoAutônomo <strong>de</strong> Água e Esgosto – SAMAE.Art. 1° É revogado o art. 2° do Decreto n. 18, <strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005, passando oservidor xxxxxxxxx a não mais respon<strong>de</strong>r pela Direção do Serviço Autônomo <strong>de</strong> Águae Esgoto – SAMAE, e cancela a gratificação <strong>de</strong> 60% (sessenta por cento), passandosomente a exercer pelo cargo <strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong> Gabinete.4MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. Malheiros Editores,2007, p. 488.5MELLO, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo. Malheiros Editores,2007, p. 300.6MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. Malheiros Editores,2007, p. 491.7Art. 1° Fica concedido ao servidor xxxxxxxxx, gratificação por <strong>de</strong>dicação exclusiva <strong>de</strong>60% (sessenta por cento) sobre seu salário, nos termos do art. 31, da Lei n. 1.767, <strong>de</strong>1° <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2001. (Decreto GP/n. 34 <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2008).8MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. Malheiros Editores,2007, p. 489 e 492.9MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. Malheiros Editores,2007, p. 494.10FIGUEIREDO. Lúcia Valle. Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo. 8 ed. Malheiros Editores,2006, p. 611-612.11Apelação Cível n. 03.009846-1 <strong>de</strong> Anchieta, Rel. Des. Francisco José Rodrigues <strong>de</strong>Oliveira Filho, 01-06-2004.12MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. Malheiros Editores,2007, p. 490.(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a página da intranetdo MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa” > “Pesquisas doCMA”, > Título: “Concessão <strong>de</strong> “gratificação” por <strong>de</strong>dicação exclusiva. VantagemPecuniária acrescida ao vencimento do cargo em comissão <strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong> Gabineteda Prefeitura <strong>de</strong> Urussanga. Incompatibilida<strong>de</strong> entre a “benesse” e o referidocargo. Natureza jurídica correspon<strong>de</strong>nte ao Adicional <strong>de</strong> Dedicação Plena. Regimeespecial <strong>de</strong> trabalho caracterizado por <strong>de</strong>morados estudos e aprofundadostrabalhos técnicos”Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 115


PESQUISA – CMA n. 58/200822 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2008Multa aplicada pelo TCE x multaaplicada em ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>– Art. n. 12 da Lei n. 8.429/92 – Possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> aplicação em ambas àsinstâncias – Não-ocorrência <strong>de</strong> bis ini<strong>de</strong>m – Prevalência da in<strong>de</strong>pendência<strong>de</strong> instâncias.CONTEÚDO:A presente pesquisa visa a abordar a hipótese em que se questiona apossibilida<strong>de</strong>, em ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, da aplicação <strong>de</strong> multa, com base noart. 12 da Lei n. 8.429/92, a agente já punido com multa pelo Tribunal <strong>de</strong>Contas Estadual, questionando se tal fato po<strong>de</strong>ria caracterizar um bis i<strong>de</strong>mquanto às sanções.116 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Inicialmente, cabe observar que, conforme dispõe o art. 71 da CRFB,compete ao Tribunal <strong>de</strong> Contas:I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presi<strong>de</strong>nteda República, mediante parecer prévio que <strong>de</strong>verá ser elaboradoem sessenta dias a contar <strong>de</strong> seu recebimento;II – julgar as contas dos administradores e <strong>de</strong>mais responsáveispor dinheiros, bens e valores públicos da administraçãodireta e indireta, incluídas as fundações e socieda<strong>de</strong>s instituídase mantidas pelo Po<strong>de</strong>r Público fe<strong>de</strong>ral, e as contas daquelesque <strong>de</strong>rem causa a perda, extravio ou outra irregularida<strong>de</strong><strong>de</strong> quer resulte prejuízo ao erário público; [...]VIII – aplicar aos responsáveis, em caso <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>spesa ou irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contas, as sanções previstasem lei, que estabelecerá, entre outras cominações,multa proporcional ao dano causado ao erário. (semgrifo no original).No mesmo sentido, a Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Cataria, em seuart. 59, também estabelece:Art. 59. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa,será exercido com o auxílio do Tribunal <strong>de</strong> Contas doEstado, ao qual compete:I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador,às quais serão anexadas as dos Po<strong>de</strong>res Legislativo e Judiciário,do Ministério Público e do Tribunal <strong>de</strong> Contas, medianteparecer prévio que levará em consi<strong>de</strong>ração as contas dos trêsúltimos exercícios financeiros e que <strong>de</strong>verá ser elaborado emsessenta dias a contar <strong>de</strong> seu recebimento;II – julgar as contas dos administradores e <strong>de</strong>mais responsáveispor dinheiros, bens e valores da administração direta eindireta, incluídas as socieda<strong>de</strong>s instituídas e mantidas peloPo<strong>de</strong>r Público estadual, e as contas daqueles que <strong>de</strong>remcausa a perda, extravio ou outra irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que resulteprejuízo ao erário; [...]VIII – aplicar aos responsáveis, em caso <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>spesa ou irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contas, as sanções previstas emlei, que estabelecerá, entre outras cominações, multaproporcional ao dano causado ao erário; (sem grifo nooriginal).Ainda, quanto aos Municípios, estabelece o art. 31 da CRFB que:Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida peloPo<strong>de</strong>r Legislativo Municipal, mediante controle externos,e pelos sistemas <strong>de</strong> controle interno do Po<strong>de</strong>r Executivo,na forma da lei.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 117


§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercidocom o auxílio do Tribunal <strong>de</strong> Contas dos Estados ou doMunicípio ou dos Conselhos ou Tribunais <strong>de</strong> Contas dosMunicípios, on<strong>de</strong> houver.§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobreas contas que o Prefeito <strong>de</strong>ve anualmente prestar, só <strong>de</strong>ixará<strong>de</strong> prevalecer por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> dois terços dos membros daCâmara Municipal.Portanto, verifica-se que, no exercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, tem o Tribunal<strong>de</strong> Contas o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> imputar ao agente público, na esfera fe<strong>de</strong>ral, estadualou municipal, a sanção <strong>de</strong> multa, a qual é respaldada pelo or<strong>de</strong>namento constitucional.Porém, o Tribunal <strong>de</strong> Contas, ao realizar a fiscalização financeira e orçamentária,pratica tais atos como forma <strong>de</strong> controle externo. Nesse passo,Marino Pazzaglini Filho, argumenta que:Contudo, a competência constitucional dos Tribunais <strong>de</strong>Contas, adstrita à apreciação técnico-contábil própria docontrole externo <strong>de</strong> fiscalização financeira e orçamentária,não preexclui o julgamento político parlamentar e muito menosa cognocibilida<strong>de</strong> jurisdicional <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> e lesivida<strong>de</strong>dos atos subjacentes às contas aprovadas. 01Tal julgamento a cargo do Tribunal <strong>de</strong> Contas, acerca da gestão orçamentáriae financeira do respectivo ente público e da análise das contas dosadministradores e <strong>de</strong>mais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administraçãodireta e indireta, não se confun<strong>de</strong>, a toda evidência, com a apuraçãoe consequente punição <strong>de</strong> possíveis infrações <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> pelo judiciário.A <strong>de</strong>cisão administrativa proferida naquele órgão não tem o condão <strong>de</strong> excluirdo judiciário a apreciação <strong>de</strong> qualquer possível lesão <strong>de</strong> direito, são instânciasin<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes entre si, conforme expressamente dispõe o caput do art. 12 daLei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong>, a responsabilida<strong>de</strong> civil, penal e administrativa. Inclusive,neste sentido, se extrai da jurisprudência, verbis;ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRA-TIVA. DECISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.FRUSTRAÇÃO. LICITAÇÃO. PREJUÍZO. ERÁRIO. LEI8.429/92, ART. 10.1. A Lei 8.429/92 referente à Ação <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa,que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º daConstituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, tem como finalida<strong>de</strong> imporsanções aos agentes públicos incursos em atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>nos casos em que: a) importem em enriquecimentoilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário (art. 10); c)que atentem contra os princípios da Administração Pública(art. 11).118 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


2. A <strong>de</strong>cisão que aprecia as contas dos administradores<strong>de</strong> valores públicos faz coisa julgada administrativa nosentido <strong>de</strong> exaurir as instâncias administrativas, nãosendo mais suscetível <strong>de</strong> revisão naquele âmbito. Nãofica, no entanto, excluída <strong>de</strong> apreciação pelo Po<strong>de</strong>rJudiciário, porquanto nenhuma lesão <strong>de</strong> direito po<strong>de</strong><strong>de</strong>le ser subtraída.3. Na hipótese do art. 10 da Lei 8.429/92, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntementedas sanções penais, civis e administrativas,está o responsável pelo ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> sujeito àsseguintes cominações: ressarcimento integral do dano,perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente aopatrimônio, se concorrer esta circunstância, perda dafunção pública, suspensão dos direitos políticos <strong>de</strong>cinco a oito anos, pagamento <strong>de</strong> multa civil <strong>de</strong> até duasvezes o valor do dano e proibição <strong>de</strong> contratar com oPo<strong>de</strong>r Público ou receber benefícios ou incentivos fiscaisou creditícios, direta ou indiretamente.4. Frustrar a licitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo licitatório ou dispensá-loin<strong>de</strong>vidamente constitui ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativaprevisto no inciso VIII, do art. 10, da Lei 8.429/92, além<strong>de</strong> sujeitar o administrador público às sanções penais e administrativasprevistas na Lei 8.666/93.5. Apelação não provida.” (TRF 1ª REGIÃO - APELA-ÇÃO CíVEL n. 200140000057538/PI - Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA - Relator(a) DESEMBARGADORFEDERAL TOURINHO NETO - Data da <strong>de</strong>cisão: 29-9-2004 - Fonte DJ DATA: 8-10-2004 PAGINA: 21)(semgrifo no original).Portanto, prevalecendo a in<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> instâncias, não há como secogitar a ocorrência <strong>de</strong> bis in i<strong>de</strong>m, na aplicação <strong>de</strong> sanções cumulativas, naesfera administrativa, penal e/ou civil, conforme expressamente já reconheceuo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no julgamento do Mandado <strong>de</strong> Segurançan. 22.728-PR, in verbis:Mandado <strong>de</strong> segurança. Servidor público. Penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cassação da aposentadoria por improbida<strong>de</strong> administrativa epor aplicação irregular <strong>de</strong> dinheiros públicos. – [...] - Inexistênciado “bis in i<strong>de</strong>m” pela circunstância <strong>de</strong>, pelos mesmosfatos, terem sido aplicadas a pena <strong>de</strong> multa pelo Tribunal <strong>de</strong>Contas da União e a pena <strong>de</strong> cassação da aposentadoria pelaAdministração. In<strong>de</strong>pendência das instâncias. Não aplicaçãoao caso da súmula 19 <strong>de</strong>sta Corte. – [...]. Mandado <strong>de</strong> segurança<strong>de</strong>negado. (STF - MANDADO DE SEGURANÇA N°22728 / PR - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Relator: Min.MOREIRA ALVES – Data do julgamento: 22/01/1998Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 119


– Publicação: DJ 13-11-1998 PP-00005)Do voto do ex-Ministro Moreira Alves se extrai, in verbis:13. Igualmente sem razão a impetrante ao sustentar que aaplicação da pena <strong>de</strong> cassação da aposentadoria estaria a configurarbis in i<strong>de</strong>m em razão da multa que lhe fora aplica peloTribunal <strong>de</strong> Contas da União com base nos mesmos fatos quemotivaram a cassação <strong>de</strong> sua aposentadoria. O julgamentoa cargo da Corta <strong>de</strong> Contas acerca da gestão orçamentáriae financeira da Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> serviços Gerais do MEC,órgão pelo qual era responsável a impetrante no exercício<strong>de</strong> 1991 não se confun<strong>de</strong>, à evidência, com a apuração econsequente punição <strong>de</strong> possíveis infrações disciplinares pelaAdministração Pública. São in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes entre si a responsabilida<strong>de</strong>administrativa dos servidores públicos faltosos ea atuação do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, no exercício docontrole externo das contas públicas como órgão auxiliardo po<strong>de</strong>r legislativo. [...]Tal linha <strong>de</strong> raciocínio aplica-se literalmente à hipótese ventilada napresente pesquisa, conforme, também expressamente, já se manifestou oTribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>sta Região, in verbis:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBI-DADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO.LESÃO AO ERÁRIO E AOS PRINCÍPIOS CONS-TITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIALE ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO ANTERIORPELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INA-FASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NE BIS INIDEM. SANÇÕES CIVIS APLICADAS PELO JUÍZOCOMPETENTE DIVERSAS DAQUELAS COMINA-DAS NA ESFERA ELEITORAL. CONCEITOS DESUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DEINELEGIBILIDADE. VIABILIDADE DA APLICA-ÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, III DALEI N° 8.429/92. REPERCUSSÃO SOCIAL. CONDUTAREPROVÁVEL. PROPORCIONALIDADE. CRITÉ-RIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA. VINCULAÇÃOCOM A REMUNERAÇÃO DO AGENTE À ÉPOCADO FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 4ªRegião - APELAÇÃO CÍVEL n. 2004.70.13.000760-9/PR- Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Relator CARLOSEDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - Data daDecisão: 31-7-2007 - Fonte D.E. DATA: 22-8-2007) (semgrifo no original)Do voto do relator se extrai, in verbis:120 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


23. Quanto à alegação <strong>de</strong> bis in i<strong>de</strong>m, com a duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sanções pelo mesmo fato, tendo em vista o arbitramento <strong>de</strong>multa pelo juízo a quo e a imposição <strong>de</strong> multa pelo Tribunal<strong>de</strong> Contas da União, razão não assiste ao apelante.24. É que o Po<strong>de</strong>r Judiciário, como <strong>de</strong>tentor supremo doexercício <strong>de</strong> jurisdição, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir sobre casos envolvendocoisas já julgadas pelos Tribunais <strong>de</strong> Contas. A<strong>de</strong>mais,importante frisar que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, art. 5°, XXXV,consagra o princípio da inafastabilida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Judiciário.Assim, nada impe<strong>de</strong> que um legitimado possa pleitearjudicialmente sanções por improbida<strong>de</strong> administrativa,sendo irrelevante que o TCU já tenha aplicado multa, comoocorrido no caso em tela.25. Até porque as <strong>de</strong>cisões do Tribunal <strong>de</strong> Contas, que atuano controle externo das contas públicas, são <strong>de</strong> cunho administrativoe fazem coisa julgada administrativa, mas nãocoisa julgada judicial.CONCLUSÃO:Assim, consi<strong>de</strong>rando-se o acima exposto, conclui-se que é possível aaplicação <strong>de</strong> sanção <strong>de</strong> multa, <strong>de</strong> forma cumulativa, tanto no âmbito <strong>de</strong> julgamentodo Tribunal <strong>de</strong> Contas, como também no julgamento <strong>de</strong> Ação por ato<strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong>, sem que tal fato constitua bis in i<strong>de</strong>m com relação a tal espécie<strong>de</strong> sanção, prevalecendo no caso a in<strong>de</strong>pendência das instâncias.1Marino Pazzaglini Filho e outros, in “Improbida<strong>de</strong> Administrativa, Aspectos Jurídicos daDefesa do Patrimônio Público, p. 141, 4.ª edição, Ed. Atlas, 1999, São Paulo.(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a páginada intranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa” >“Pesquisas do CMA”, > Título: “Multa aplicada pelo TCE x multa aplicada em ação<strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> – Art. 12 da Lei n° 8.429/92 – Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação em ambasàs instâncias – Não ocorrência <strong>de</strong> bis in i<strong>de</strong>m – Prevalência da in<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong>instâncias.”Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 121


PESQUISA - CMA n. 59/2008Data: 9 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008Concurso público – Procurador Municipal– prova prática – Prestação<strong>de</strong> informações em mandado <strong>de</strong>segurança – Peça não privativa <strong>de</strong>advogado – Aceitação <strong>de</strong> recursosnão previstos no Edital.CONTEÚDO:Trata-se <strong>de</strong> solicitação <strong>de</strong> apoio operacional formulada pela 3ª Promotoria<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Miguel do Oeste, nos seguintes termos:[...]Conforme contato telefônico, estou encaminhado cópia doedital. Os itens que eu te falei são: 5.3.1, letra a (peça provativaadvogado, a peça que os candidato tinham que elaborar eraum pedido <strong>de</strong> informações em mandado <strong>de</strong> segurança: isso122 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


é peça privativa <strong>de</strong> advogado?), e 8, letra d.Lembrando que uma candidata ingressou com um recursosolicitando o não conhecimento <strong>de</strong> outros 3 recursos, sobo argumento <strong>de</strong> que o edital não prevê recurso da segundaprova - peça processual. ela ainda <strong>de</strong>ixa claro em seu recursodirigido ao Prefeito Municipal que também tinha interesse emrecorrer e que somente não assim não proce<strong>de</strong>u por ausência<strong>de</strong> previsão no edital, pois, segundo ela o edital somenteprevê recurso da prova preliminar - primeira prova. [...]Antes <strong>de</strong> se comentarem as supostas irregularida<strong>de</strong>s apontadas peloConsulente, cumpre informar que se analisou o edital do Concurso Público n.005/2007, do Município <strong>de</strong> São Miguel do Oeste, e não se encontrou outrasirregularida<strong>de</strong>s, po<strong>de</strong>ndo ser feita apenas uma ressalva: o item 2.13.1 aplicou aLei Estadual n. 10.567, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1997, <strong>de</strong> forma que possibilitouaos candidatos que eram doadores <strong>de</strong> sangue a isenção do pagamento da taxa<strong>de</strong> inscrição do concurso.Todavia, reza a referida Lei: “Art.1º Fica o doador <strong>de</strong> sangue isentodo pagamento <strong>de</strong> taxas <strong>de</strong> inscrição a concursos públicos realizados peloEstado <strong>de</strong> Santa Catarina”. (grifou-se).Diante da clareza do dispositivo, não resta dúvida <strong>de</strong> que a isenção dopagamento da taxa <strong>de</strong> inscrição prevista nessa Lei só se aplica aos concursos públicospromovidos pelo Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, e não pelos Municípios.Quanto à prova prática do cargo <strong>de</strong> Procurador do Município (ouAdvogado, como consta no Edital), po<strong>de</strong>-se afirmar que um <strong>de</strong> seus itensseria a “Redação <strong>de</strong> uma Peça Processual privativa <strong>de</strong> Advogado (petição ouparecer) [...]” (item 5.3.8, “a”).Contudo, a peça que os candidatos tiveram que elaborar foi a prestação<strong>de</strong> informações (da autorida<strong>de</strong> coatora) em mandado <strong>de</strong> segurança.Segundo Hely Lopes Meirelles,As informações constituem a <strong>de</strong>fesa da Administração.Devem ser prestadas pela própria autorida<strong>de</strong> arguida<strong>de</strong> coatora [...]. Po<strong>de</strong>m ser subscritas por advogado, masjuntamente com a autorida<strong>de</strong> responsável pelo ato sub judice,porque a responsabilida<strong>de</strong> administrativa é pessoal e intransferívelperante a Justiça. A Administração só se faz presenteem mandado <strong>de</strong> segurança até a prestação das informações,pela autorida<strong>de</strong> contra quem é impetrada a or<strong>de</strong>m. Daí pordiante, o processo po<strong>de</strong> – e <strong>de</strong>ve – ser acompanhado porprocurador habilitado nos autos [...]. 01 (grifou-se)Nesse sentido, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina (TJSC):MANDADO DE SEGURANÇA - INFORMAÇÕESColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 123


PRESTADAS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO- NÃO CONHECIMENTO. Em ação <strong>de</strong> segurança éinadmissível que a autorida<strong>de</strong> tida como coatora <strong>de</strong>leguea advogado po<strong>de</strong>res para prestar as informaçõesem seu nome. CONCURSO PÚBLICO - PROVA ORALNÃO PREVISTA EM EDITAL - IMPOSSIBILIDADE.Observa-se no Edital n. 001/97 que para os cargos administrativoseram previstos, tão-somente, prova <strong>de</strong> conhecimentosbásicos, datilografia e títulos. Destarte, não estandoprevista no Edital a prova oral, <strong>de</strong>ve ser ela <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rada.CANDIDATA PRETERIDA - NOTA NÃO LANÇADAPARA EFEITOS DE CLASSIFICAÇÃO - DIREITO ÀPONTUAÇÃO INSERIDA NO EDITAL DO CERTAME- DIREITO LÍQUIDO VIOLADO. Não tendo sido lançadaa nota da impetrante da prova <strong>de</strong> datilografia, há que se corrigiro equívoco, eis que foi quebrada a or<strong>de</strong>m classificatóriae ferido seu direito líquido e certo, constitucionalmenteprotegido. (grifou-se)Apelação cível em Mandado <strong>de</strong> Segurança 2000.000660-2.Relator: Volnei Carlin. Data da Decisão: 24/4/2003.Por outro lado, José Cretella Júnior, ao comentar o procedimento adotadono Mandado <strong>de</strong> Segurança, afirma queNos altos escalões da pirâmi<strong>de</strong> administrativa, daAdministração direta e indireta, existe mesmo corpodiferenciado <strong>de</strong> advogados internos da repartição,encarregados <strong>de</strong> elaborar as informações; nos escalõesinferiores, para a autorida<strong>de</strong> que não recorra a advogado, doquadro ou não, para que responda, com fundamento, pontopor ponto, aos ataques do ato impugnado.Inúmeras vezes, o prestígio da autorida<strong>de</strong> coatora é tãogran<strong>de</strong> e a repercussão do ato impugnado é tão relevante nomeio social, que a medida impugnada passa a ser <strong>de</strong>fendida,com unhas e <strong>de</strong>ntes, pelo próprio editor do ato, contratando-semesmo advogado <strong>de</strong> fora do quadro para aprestação das informações e para o acompanhamento dofeito, inclusive, se for o caso, para a sustentação oral, peranteos tribunais. 02 (grifou-se)Portanto, percebe-se que a prestação <strong>de</strong> informações em mandado<strong>de</strong> segurança não é ato privativo <strong>de</strong> advogado, mas também não é raroque eles prestem tal serviço.No que tange aos recursos, o Edital assim reza:8.1 – É admitido recurso quanto a divergências:a) a não homologação ou in<strong>de</strong>ferimento da inscrição;b) na formulação das questões da prova escrita/objetiva;124 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


c) na opção consi<strong>de</strong>rada como certa na prova escrita/objetiva– relativamente ao gabarito provisório, (divulgado);d) ao resultado da divulgação da Classificação dos candidatospor cargo/função (resultado preliminar) do ConcursoPúblico.Como visto, não consta no Edital a previsão <strong>de</strong> interposição <strong>de</strong> recursoreferente à prova prática antes comentada.Ocorre que, conforme informações do Consulente, alguns candidatosinterpuseram recursos relativos à prova prática, que foram conhecidos (nãose sabe se foram providos).Ante esse fato, uma candidata interpôs um recurso (também não previstono edital), atacando os recursos dos outros candidatos e alegando tersido prejudicada, visto que queria ter recorrido da prova prática e não o fezporque o edital não permitia.Para resolver esse dilema, imperioso aprofundar um pouco o tema.Os recursos administrativos são interpostos em processos (ou procedimentos)administrativos.Segundo O<strong>de</strong>te Medauar, “[...] processo administrativo caracteriza-se pelaatuação dos interessados, em contraditório, seja ante a própria Administração,seja ante outro sujeito (administrado em geral, licitante, contribuinte, por exemplo),todos, neste caso, confrontando seus direitos ante a Administração” 03 .Comentando sobre o <strong>de</strong>vido processo legal no âmbito administrativo,prossegue a Doutrinadora:Relacionando os incis. LIV e LV, po<strong>de</strong>-se dizer que o segundoespecifica, para a esfera administrativa, o <strong>de</strong>vido processolegal, ao impor a realização do processo administrativo, comas garantias do contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa, nos casos <strong>de</strong>controvérsia e ante a existência <strong>de</strong> acusados. No âmbitoadministrativo, <strong>de</strong>sse modo, o <strong>de</strong>vido processo legal não serestringe às situações <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>e <strong>de</strong> bens. O <strong>de</strong>vido processo legal <strong>de</strong>sdobra-se, sobretudo,nas garantias do contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa,aplicadas ao processo administrativo. 04 (grifou-se).Adiante, a referida Autora classifica o concurso público como um processoadministrativo <strong>de</strong> gestão:Tendo em vista o inc. LV do art. 5º da CF e levando em contaas modalida<strong>de</strong>s formuladas por Hely Lopes Meirelles, Sérgio<strong>de</strong> Andréa Ferreira e Ana Lúcia Berbert Fontes, propõe-sea seguinte tipologia para os processos administrativos nodireito pátrio:a) processos administrativos em que há controvérsias, con-Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 125


flito <strong>de</strong> interesses:a.1) processos administrativos <strong>de</strong> gestão; exemplos:licitações, concursos públicos, concursos <strong>de</strong> acesso oupromoção;[...] 05 (grifou-se).Por outro lado, sobre o conceito <strong>de</strong> recurso administrativo, Maria SylviaZanella Di Pietro afirma:Recursos administrativos são todos os meios que po<strong>de</strong>mutilizar os administrados para provocar o reexame do atopela Administração Pública.[...]Os recursos administrativos têm duplo fundamento constitucional:art. 5º, incisos XXXIV e LV.Este último garante aos litigantes, em processo judicial ouadministrativo, e aos acusados em geral, o contraditório ea ampla <strong>de</strong>fesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 06(grifos no original)Por sua vez, Hely Lopes Meirelles aduz:Recursos administrativos, em acepção ampla, são todos osmeios hábeis a propiciar o reexame <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão internapela própria Administração, por razões <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> e<strong>de</strong> mérito administrativo. No exercício <strong>de</strong> sua jurisdiçãoa Administração aprecia e <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> as pretensões dos atosadministrativos e <strong>de</strong> seus servidores, aplicando o Direitoque entenda cabível, segundo a interpretação <strong>de</strong> seus órgãostécnicos e jurídicos.[...] 07 (grifou-se).No que tange aos princípios que são aplicados aos recursos <strong>de</strong>correntes<strong>de</strong> processos administrativos em geral, e, logo, também àqueles oriundos dosconcursos públicos, Lúcia do Valle Figueiredo afirma:Deveras, se os recursos forem interpostos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões emanadasem procedimentos administrativos (nominados ouinominados), que não relativos a punições disciplinares ousanções administrativas, <strong>de</strong>vemos enten<strong>de</strong>r que as garantias<strong>de</strong>verão ser as do processo judicial civil. [...]Entretanto, quer nos procedimentos comuns, nominadosou inominados, quer nos sancionatórios, encontramosbasicamente os seguintes princípios: 1) legalida<strong>de</strong>;2) impessoalida<strong>de</strong>; 3) publicida<strong>de</strong>; 4) moralida<strong>de</strong>; 5)motivação; 6) razoabilida<strong>de</strong>; e 7) proporcionalida<strong>de</strong>. 08(grifou-se)Com base nesses princípios, a doutrina pátria é uníssona em <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r126 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


a interposição <strong>de</strong> recurso administrativo mesmo sem a previsão expressa emlei ou em qualquer espécie <strong>de</strong> norma.Para O<strong>de</strong>te Medauar, “O direito <strong>de</strong> interpor recurso administrativofoi afirmado no direito francês como um princípio geral, mesmo sem textoque o preveja explicitamente. Esse entendimento <strong>de</strong>ve prevalecer tambémno or<strong>de</strong>namento pátrio, sobretudo ante o direito <strong>de</strong> petição assegurado naConstituição Fe<strong>de</strong>ral, art, 5º, LV.” 09 (grifou-se)Continua a referida Doutrinadora:Os princípios do contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa mantêmprofunda interação, já se disse, mesclando-se, em muitospontos, as <strong>de</strong>corrências <strong>de</strong> um e outro. A seguir serãoarrolados <strong>de</strong>sdobramentos mais diretamente vinculados àampla <strong>de</strong>fesa.[...]b) Direito <strong>de</strong> interpor recurso administrativo – In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong><strong>de</strong> previsão explícita em lei ou <strong>de</strong>mais normas,visto ter respaldo no direito <strong>de</strong> petição, que, no or<strong>de</strong>namentopátrio, vem indicado na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, art. 5º, inc,XXXIV, alínea a. Além disso, nos processos administrativoso direito <strong>de</strong> recorrer está alicerçado na garantia <strong>de</strong> ampla<strong>de</strong>fesa, como uma <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>corrências. 10 (grifou-se)Maria Sylvia Zanella Di Pietro compartilha o mesmo entendimento:Como a legislação administrativa é esparsa, as normassobre recursos têm que ser encontradas conforme oassunto <strong>de</strong> que se trate. Mas a inexistência <strong>de</strong> normasespecíficas sobre <strong>de</strong>terminada matéria não impe<strong>de</strong> sejadirigida pretensão à Administração Pública, semprecom base no direito <strong>de</strong> petição assegurado entre os direitose garantias fundamentais do homem. 11 (grifou-se)E preceitua Hely Lopes Meirelles:Os recursos administrativos são um corolário do Estado<strong>de</strong> Direito e uma prerrogativa <strong>de</strong> todo administradoou servidor atingido por qualquer ato da Administração.Inconcebível é a <strong>de</strong>cisão administrativa única e irrecorrível,porque isto contraria a índole <strong>de</strong>mocrática <strong>de</strong> todojulgamento que possa ferir direitos individuais e afronta oprincípio constitucional da ampla <strong>de</strong>fesa, que pressupõe mais<strong>de</strong> um grau <strong>de</strong> jurisdição. Decisão única e irrecorrível é aconsagração do arbítrio, não tolerado pelo nosso Direito. ALei 9.784/99 consagrou esse entendimento ao estatuir, nocapítulo do ‘Recursos’, que das ‘<strong>de</strong>cisões administrativascabe recurso, em face da razões <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> e mérito’ (art.56). 12 (grifou-se)Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 127


Da mesma forma, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello expõe queO direito <strong>de</strong> recorrer administrativamente não po<strong>de</strong> serrecusado, visto que se trata <strong>de</strong> uma inerência ao princípioconstitucional da ampla <strong>de</strong>fesa, na conformida<strong>de</strong> do art. 5º,LV, da Lei Magna, segundo o qual ‘aos litigantes, em processojudicial ou administrativo, e aos acusados em geral, sãoassegurados o contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa, com os meiose recursos a ela inerentes.[...]Se o insurgente não é parte da relação jurídica em cujo bojofoi tomada a <strong>de</strong>cisão, ou não é diretamente afetado pelamedida ou, em qualquer caso, se a lei não previu recursopara a hipótese específica, mas o requerente teminteresse individual ou meramente como cidadão emimpugná-la, po<strong>de</strong>rá dirigir-se à autorida<strong>de</strong> competentepara apreciar a matéria. Trata-se <strong>de</strong> manifestação do direito<strong>de</strong> petição, previsto no art. 5º, XXXIV, ‘a’, da ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral”. 13 (grifou-se)Ao comentar sobre concursos públicos, Hely Lopes Meirelles sintetizao assunto:Como atos administrativos, <strong>de</strong>vem ser realizados através<strong>de</strong> bancas ou comissões examinadoras, regularmenteconstituídas com elementos capazes e idôneos dos quadrosdo funcionalismo ou não, e com recurso para órgãos superiores,visto que o regime <strong>de</strong>mocrático é contrário a<strong>de</strong>cisões únicas, soberanas e irrecorríveis. 14 (grifou-se)Corroborando o entendimento doutrinário, a jurisprudência pátria <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>a aplicação dos princípios administrativos quando se trata <strong>de</strong> recursosque versem sobre concursos públicos.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGU-RANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR.INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FATOS QUE CONFIGU-RAM CRIME. APURAÇÃO NA VIA CRIMINAL. EX-CLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.[...]III - O direito à ampla <strong>de</strong>fesa, em concurso público, sematerializa com a interposição <strong>de</strong> recurso administrativo,o qual, na espécie, não foi interposto pelo recorrente.Recurso ordinário <strong>de</strong>sprovido. (grifou-se)STJ - ROMS 22089. Processo: 200601208943 UF:MS Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Data da <strong>de</strong>cisão:26/06/2007Documento: STJ000761364. DJDATA:13/08/2007 PÁGINA:390. Relator(a) FELIX128 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


FISCHER.ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMEFÍSICO. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO. AU-SÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEAVALIAÇÃO, BEM COMO DOS MOTIVOS DA REPRO-VAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃODE RECURSO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃOA TAL MATÉRIA. IRREGULARIDADE. PEDIDO,CONTUDO, QUE SE RESTRINGE À APROVAÇÃODO IMPETRANTE NO CERTAME. INVIABILIDADE,ADEMAIS, DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SENA AVALIAÇÃO DA PROVA. ORDEM DENEGADA.Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 2005.043166-4, da Capital. Relator<strong>de</strong>signado: Des. Van<strong>de</strong>rlei Romer. Data da Decisão: 10-5-2006.Destaca-se <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão:[...]De outro vértice, vislumbra-se, igualmente, que, além <strong>de</strong> ocandidato não conhecer a motivação oficial <strong>de</strong> sua reprovaçãono certame, não lhe restou garantida a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>interposição <strong>de</strong> recurso administrativo contra o resultadodo exame psicotécnico.O item 30.2 do edital estabelece que “O candidato po<strong>de</strong>rárecorrer no prazo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, após a divulgaçãodo resultado, à Comissão <strong>de</strong> Concurso Público, em caso<strong>de</strong> erro na contagem <strong>de</strong> pontos dos resultados nos Exames<strong>de</strong> Avaliação Psicológica e Avaliação Física”.Ora, se o impetrante sequer sabe o porquê <strong>de</strong> sua reprovaçãonão há como recorrer da contagem <strong>de</strong> pontos do resultadodo teste físico.A<strong>de</strong>mais, a interposição do recurso não po<strong>de</strong> ser restringidasomente a essa hipótese, pois o candidato tem o direito <strong>de</strong>se insurgir contra os critérios utilizados para aplicação dasprovas.Confira-se:ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIAFEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOSSUBJETIVOS. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍ-VEL. IMPOSSIBILIDADE.O entendimento <strong>de</strong>ste Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça já sefirmou no sentido <strong>de</strong> que, embora seja possível se exigir,como requisito para a investidura em <strong>de</strong>terminados cargospúblicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico,é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dêColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 129


mediante critérios cientificamente objetivos, bem como évedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste.Recurso não conhecido (REsp 499522/CE, rel. MinistroFelix Fischer, j. 6-5-03, DJU 16-6-03). (grifou-se)[...]Consta em <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> voto vencido <strong>de</strong>ssa mesma <strong>de</strong>cisão:[...]Os atos praticados em concurso público são consi<strong>de</strong>radosatos administrativos para todos os efeitos e <strong>de</strong>vem ser submetidosaos princípios que regem o direito administrativo,em especial, in casu, o da motivação dos atos que afetemdireitos.A reprovação, mesmo em etapa meramente eliminatória<strong>de</strong> concurso público, <strong>de</strong>ve indicar os acertos e erros, parapermitir o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do candidato e preservar a impessoalida<strong>de</strong>e a moralida<strong>de</strong> administrativa. [...]Fabrício Motta adota exegese similar: “A caracterizaçãodo concurso como processo administrativo <strong>de</strong>terminaa aplicação <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> princípios constitucionais elegais. De se realçar, imediatamente, que a Constituiçãoassegurou como garantia fundamental aos acusadosem geral e aos litigantes em processo administrativo ocontraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa, com os meios e recursosa ela inerentes. Na mesma esteira, a lei que regula oprocesso administrativo na Administração Pública fe<strong>de</strong>ral- Lei n. 9.784/99, aplicável, ainda que subsidiariamente, aosconcursos públicos - <strong>de</strong>termina ainda a obediência a outrosprincípios não referidos explicitamente pela ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral, mas i<strong>de</strong>ntificáveis no sistema constitucional. Parecemassumir mais relevância para a correta implementação,interpretação e controle dos concursos públicosos princípios da isonomia, legalida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong>,moralida<strong>de</strong>, ampla <strong>de</strong>fesa, contraditório, motivação,razoabilida<strong>de</strong>, proporcionalida<strong>de</strong>, e finalmente vinculaçãoao edital, que passamos a analisar”.E, na sequência, afirma: “Obviamente, o conteúdo da lei (incasu, regras do concurso] está sujeito a controle mediantecotejo com os princípios constitucionalmente albergados,notadamente os que regem a ativida<strong>de</strong> administrativa”(Concursos Públicos e o princípio da vinculação ao edital.In: Revista <strong>de</strong> direito administrativo. N. 239. Rio <strong>de</strong> Janeiro:Renovar, 2005).[...] (grifou-se).A<strong>de</strong>mais, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF), o Superior Tribunal <strong>de</strong>130 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Justiça (STJ) e o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina (TJSC) repelem a realização<strong>de</strong> provas <strong>de</strong> concurso público que não admitam recurso administrativo,como <strong>de</strong>monstram os seguintes julgados (encontram-se outras <strong>de</strong>cisões,inclusive do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>raisno arquivo anexo a esta pesquisa):RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚ-BLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO.Somente lei po<strong>de</strong> exigir exame psicotécnico como requisitopara a nomeação em cargo público. Prece<strong>de</strong>ntes: RE 230.197e AGRAG 182.487.O acórdão recorrido concluiu que a legislação potiguar nãoexige o teste psicoténico para a investitura no cargo <strong>de</strong> PolicialMilitar, premissa que não po<strong>de</strong> ser impugnada em se<strong>de</strong>extrordinária pelo óbice da Súmula STF n. 280.A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte assentou que é ilegítimoo exame psicotécnico baseado em entrevista, com critériosubjetivos e sigilosos e sem direito à recurso administrativo.Prece<strong>de</strong>ntes: RE 243.926 e RE 125.556.Agravo regimental <strong>de</strong>sprovido. (grifou-se)STF - RE-AgR - Processo: 344880 RN. DJ 06-12-2002PP-00066. EMENT VOL-02094-03 PP-00625. Relator(a)ELLEN GRACIE.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGU-RANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DEPOLÍCIA SUBSTITUTO. INABILITAÇÃO EM TESTEFÍSICO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TER-MO A QUO DATA DA EXCLUSÃO DO CERTAME.CARÁTER IRRECORRÍVEL DO TESTE FÍSICOE DE REDAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADESFLAGRANTES. PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUES-TÃO DE PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES DESTA CORTE.[...]2. Assiste razão ao Recorrente quanto à tese da irrecorribilida<strong>de</strong>do teste físico e <strong>de</strong> redação. Isso porque, estaCorte Superior, na esteira dos prece<strong>de</strong>ntes do SupremoTribunal Fe<strong>de</strong>ral, já consagrou o entendimento segundoo qual é inadmissível a realização <strong>de</strong> fases (testes,exames) <strong>de</strong> concursos públicos para provimento <strong>de</strong>cargos em caráter irrecorrível.[...]STJ - ROMS 15742. Processo: 200201707638 SC. QUIN-TA TURMA. Data da <strong>de</strong>cisão: 17/08/2006. Documento:STJ000713634. DJ DATA:16/10/2006 PÁGINA:384.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 131


Relator(a) LAURITA VAZ.ADMINISTRATIVO - CONCURO PÚBLICO - EDI-TAL - RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO RE-CEBIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA - ISENÇÃODE CUSTAS EM FAVOR DA FUNDAÇÃO PÚBLICA.(grifou-se)Apelação Cível em Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 1999.005204-4, da Capital. Relator: Des. Jaime Ramos. Data da Decisão:16/02/2004.Consta no corpo do julgado:A impetrante, não tendo obtido a nota mínima (6,4 ao invés<strong>de</strong> 7,0) na primeira prova do concurso público para ocargo <strong>de</strong> professor da disciplina <strong>de</strong> Orientação Educacionaljunto à UDESC, apresentou pedido <strong>de</strong> reavaliação daprova, com base no item 12.2 do edital do certame (fls.32/33).Esse item dispunha o seguinte: “Do resultado do Concursocaberá recurso ao Conselho Universitário, até 5 (cinco) diasapós a publicação, por estrita arguição <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong>” (fl.20). Bem se vê que essa regra não é aplicável à situação daimpetrante, porque o item se refere a concurso contra oresultado final do concurso, e não contra etapas do certame.Aliás, não há no edital (fls. 09/20) previsão <strong>de</strong> recurso contrao resultado das provas.Mesmo assim, não se podia negar à impetrante o direito<strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> prova, mesmo porque se tratava <strong>de</strong> avaliaçãosubjetiva (escrita), o que exigia maior transparência quantoaos critérios <strong>de</strong> atribuição das notas.Em situação semelhante, <strong>de</strong>cidiu o Superior Tribunal <strong>de</strong>Justiça:ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - REVI-SÃO DE PROVAS.- Conce<strong>de</strong>-se a revisão <strong>de</strong> provas em concurso público como fito <strong>de</strong> preservar a probida<strong>de</strong> administrativa.“- Recurso provido” (STJ - 5ª Turma - Recurso Ordinário emMandado <strong>de</strong> Segurança n. 2.402-RJ, Rel. Min. Cid FlaquerScartezzini, julgado em 28.04.1997).Do corpo do acórdão consta o seguinte trecho, transcritodo voto vencido do acórdão estadual:A liberda<strong>de</strong> ou po<strong>de</strong>r discricionário da Administração, entretanto,não vai ao ponto <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r violar a Constituição,por isso que toda lei, <strong>de</strong>creto, regulamento ou qualquer atonormativo encontra a sua base <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> na Lei Maior.Importa dizer que o regulamento é a lei do concurso, pelo132 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


que <strong>de</strong>ve ser cumprido, salvo se conflitante com preceitosconstitucionais ou legais, no que se torna inoperante. E talé o caso dos autos.Tenho para mim que a farta jurisprudência trazida à colaçãopela honrada autorida<strong>de</strong> impetrada tornou-se inaplicável emface da nova or<strong>de</strong>m constitucional, e ainda porque não estáo Judiciário a alterar os critérios <strong>de</strong> aferição das provasestabelecidos pela Administração, nem a fazer arredondamento<strong>de</strong> notas, mas tão somente a assegurar aoimpetrante o direito <strong>de</strong> recorrer e ver reexaminada, naprópria esfera administrativa, a <strong>de</strong>cisão da banca examinadoraque o reprovou. Os motivos que ensejaram tal<strong>de</strong>cisão hão <strong>de</strong> ser conhecidos do impetrante, pois estáem causa o seu direito constitucional <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa e<strong>de</strong> acesso competitivo aos cargos públicos, não po<strong>de</strong>ndoprevalecer o puro arbítrio da Administração”.Transcrevem-se, ainda, pertinentes julgados colacionadospelo eminente Ministro relator:ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CON-TROLADOR DE ARRECADAÇÃO FEDERAL. VISTADE PROVA.1. Em respeito à moralida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> administrativa,impõe-se a concessão <strong>de</strong> vista das provas em qualquerconcurso público.2. Remessa oficial conhecida e improvida” (REO n. 107.827/DF, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ 26.02.1987).ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃODE PROVA.I - Norma <strong>de</strong> edital <strong>de</strong> concurso, que inadmite revisão <strong>de</strong>prova, compromete a transparência do certame e põe sobsuspeita a lisura na correção das provas.II - A norma editalícia, in casu, não po<strong>de</strong> prevalecer sobreo bem jurídico maior a ser protegido, que é a probida<strong>de</strong>administrativa” (AMS n. 125.282/MT, Rel. Juiz HermenitoDourado, DJ 16.04.1990).Portanto, ainda que não prevista expressamente no editaldo concurso, não po<strong>de</strong>ria ter sido negada à impetrante arevisão <strong>de</strong> prova.Saliente-se que através <strong>de</strong>ssa medida não se interferiuno âmbito <strong>de</strong> conveniência ou oportunida<strong>de</strong> da Administração,porque em nenhum momento se realizouavaliação da prova prestada pela impetrante. Apenas se<strong>de</strong>terminou neste mandamus que autorida<strong>de</strong> competenteefetuasse essa reavaliaçao, com base nos critériosque ela própria julgasse conveniente. [...] (grifou-se)Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 133


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMEPSICOTÉCNICO. IMPETRANTE CONSIDERADOINAPTO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOSCRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, BEM COMO DOS MO-TIVOS DA REPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEINTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRA-TIVO EM RELAÇÃO A TAL MATÉRIA. ILEGALI-DADE. PEDIDO, CONTUDO, QUE SE RESTRINGEÀ APROVAÇÃO DO IMPETRANTE NO CERTAME.INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. (grifou-se)Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 2005.039959-3, da Capital. Relator:Des. Van<strong>de</strong>rlei Romer. Data da Decisão: 8-3-2006.[...]Na verda<strong>de</strong>, o que a jurisprudência coíbe repetidamenteé que <strong>de</strong>terminadas etapas dos concursos públicos sejameliminatórias e, por sobre isso, sejam também sigilosas,subjetivas e não admitam recurso administrativo. Ou,ainda, que se exija <strong>de</strong>terminada prova para cargo cuja lei <strong>de</strong>regência não prevê.Neste sentido, colhe-se do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CON-CURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃORECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE DO EDI-TAL.- A jurisprudência dos nossos Tribunais tem admitido aexigência da aprovação em exame psicotécnico no edital <strong>de</strong>concurso público para provimento <strong>de</strong> certos cargos, comvistas a avaliação intelectual e profissional do candidato,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que claramente prevista em lei, renegando, todavia, asua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, susceptível<strong>de</strong> ocorrer procedimento seletivo discriminatório.- Não havendo prova da previsão legal da realização <strong>de</strong> examepsicotécnico, e tendo o mesmo sido realizado <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> critériossubjetivos, sigilosos e irrecorríveis, é <strong>de</strong> se reconhecera ofensa a direito líquido e certo do candidato a continuarno certame e a ser submetido a novo exame.- Recurso ordinário a que se dá parcial provimento”. (RMS14395/PI, rel. Min. Paulo Medina, DJU 26-4-04).[...] (grifou-se)Mandado <strong>de</strong> Segurança Número: 2006.000011-8 Des. Relator:Newton Janke Data da Decisão: 14-6-2006Outrossim, <strong>de</strong>cisão do STJ abordou caso semelhante ao analisado:ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA -134 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE JUIZ SUBS-TITUTO - PEDIDO ALÉM DO CONSTANTE NAINICIAL - IMPOSSIBILIDADE - NOTA DA PROVAORAL - RECURSO ADMINISTRATIVO DE VÁRIOSCANDIDATOS - ALGUNS INDEFERIDOS, OU-TROS INADMITIDOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIODA ISONOMIA.1 - É <strong>de</strong>feso ao recorrente, nesta seara, acrescer a seu pedidoinicial o reconhecimento <strong>de</strong> sua aprovação do ConcursoPúblico para provimento do cargo <strong>de</strong> Juiz Substituto doEstado do Espírito Santo. Isto porque, o pedido constanteda exordial do mandamus objetiva apenas o seguimento dorecurso administrativo que interpôs contra a nota obtida naprova oral, o que se analisa.2 - O fato do recurso administrativo do recorrente sequerter sido admitido, sob a alegação <strong>de</strong> que inexisteprevisão, no edital, <strong>de</strong> recurso contra prova oral, violao Princípio da Isonomia, porquanto a Comissão doCertame em questão admitiu recursos administrativoscom o mesmo teor, tendo inclusive, alterado notas.Dessa forma, sendo inconcebível o tratamento discriminatório<strong>de</strong> candidatos em situação idêntica, <strong>de</strong>ve orecurso administrativo do recorrente ser admitido ejulgado. (grifou-se)3 - Prece<strong>de</strong>nte (ROMS n.s 15.836/ES).4 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v.acórdão <strong>de</strong> origem, conce<strong>de</strong>r a or<strong>de</strong>m, nos termos em quepleiteada na inicial.STJ - ROMS – 17266. Processo: 200301813834 UF: ESÓrgão Julgador: QUINTA TURMA. Data da <strong>de</strong>cisão:27/04/2004 Documento: STJ000574585. DJ 25/10/2004PÁGINA:366. Relator(a) JORGE SCARTEZZINI.De outro lado, necessário frisar que a Segunda Câmara <strong>de</strong> Direito Públicodo TJSC <strong>de</strong>cidiu que a Lei n. 9.784/99, que “Regula o processo administrativono âmbito da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral”, também é aplicável aosconcursos públicos municipais, conforme consta no inteiro teor da <strong>de</strong>cisão(Apelação Cível em Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 2002.001348-0, Des. RelatorJaime Ramos, Data da Decisão: 18-8-2003):Sobre o tema, é válido trazer a lume as disposiçõesda Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 9.784, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1999. Estalei dispõe sobre o processo administrativo no âmbito daAdministração Pública Fe<strong>de</strong>ral, mas é evi<strong>de</strong>nte que seusprincípios norteadores haverão <strong>de</strong> servir <strong>de</strong> suporte interpretativopara o processo administrativo nos âmbitosColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 135


estadual e municipal, quando for omissa a norma queo regula, como no caso. [...].Como o regulamento do concurso nada dispunha acerca<strong>de</strong> prazo para interposição <strong>de</strong> recurso, mais uma vez<strong>de</strong>vem ser levadas em consi<strong>de</strong>ração as regras gerais daLei n. 9.784/99. (grifou-se)Acerca <strong>de</strong> tal Lei, escreve O<strong>de</strong>te Medauar: “De acordo com o art. 69,os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria,aplicando-se-lhes subsidiariamente a Lei n. 9.784/99” 15 . Posteriormente,completa a Doutrinadora:No direito brasileiro inexiste uniformida<strong>de</strong> nos prazos <strong>de</strong>recursos, mesmo em cada esfera administrativa; cada lei ou<strong>de</strong>creto regulador <strong>de</strong> um tipo <strong>de</strong> matéria estabelece prazosespecíficos. Para a Administração fe<strong>de</strong>ral direta e indiretaa Lei 9.784/99 previu, salvo disposição legal específica, oprazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias para interposição <strong>de</strong> recurso, contado apartir da ciência ou divulgação oficial da <strong>de</strong>cisão recorrida(art. 59). Havendo prazo para interposição, este tem caráterperemptório; se o recurso é oferecido fora do prazo, a Administração,<strong>de</strong> regra, não o conhece. Porém, tendo em vistaque o recurso administrativo também é meio <strong>de</strong> exercíciodo controle interno, se a autorida<strong>de</strong> administrativa verificar,pela sua leitura, a ocorrência <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> medidasque ferem o interesse público, po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong>terminaro reexame da matéria. 16E, adverte Hely Lopes Meirelles, “[...] Registre-se, embora evi<strong>de</strong>nte, queos Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios não estão obrigados a seguira norma em exame (art. 60, § 1º, da Lei n. 9.784/99)”. 17CONCLUSÃO:Ante o exposto, enten<strong>de</strong>-se que, embora a peça exigida na provaprática não seja privativa <strong>de</strong> bacharel em Direito, não se po<strong>de</strong> olvidar que aprestação <strong>de</strong> informações em mandado <strong>de</strong> segurança faz parte do cotidianodas Prefeituras, <strong>de</strong> forma que se vislumbra o atendimento dos fins almejadospelo concurso público: a seleção dos candidatos mais aptos à consecução dasativida<strong>de</strong>s inerentes ao respectivo cargo.Da mesma forma, não se percebe irregularida<strong>de</strong> no recebimento <strong>de</strong>recurso administrativo sem a previsão expressa no Edital, tendo em vista queos princípios da Administração Pública repelem a prática <strong>de</strong> atos irrecorríveis.Nesse caso, po<strong>de</strong> se ter como parâmetro o prazo previsto na Lei n. 9.784/99 18 ,que, segundo o TJSC, po<strong>de</strong>rá ser utilizada também pela Administração Mu-136 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


nicipal.1In Mandado <strong>de</strong> segurança. 29ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 100.2In Comentários à lei do mandado <strong>de</strong> segurança. 12ª ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2002.p. 209.3In Direito administrativo mo<strong>de</strong>rno. 11ª rev. e atual. São Paulo: RT, 2007. p. 162.4Ib<strong>de</strong>m, p. 166.5Ib<strong>de</strong>m, p. 171.6In Direito administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 674 e 675.7In Direito administrativo brasileiro. 33ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 673.8In Curso <strong>de</strong> direito administrativo. 8ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros,2006. p. 362.9Op. cit., p. 379.10Op. cit. p. 168 e 169.11Op. cit. p. 676.12Op. cit., p. 673 e 674.13In Curso <strong>de</strong> direito administrativo. 23ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p.143 e 144.14Op. cit., p. 437.15Op. cit., p. 177.16Ibi<strong>de</strong>m, p. 380.17Op. cit., p. 677.18Art. 59. Salvo disposição legal específica, é <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias o prazo para interposição <strong>de</strong>recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da <strong>de</strong>cisãorecorrida. [...](*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a páginada intranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa” >“Pesquisas do CMA”, > Título: “Concurso público – Procurador municipal – provaprática – prestação <strong>de</strong> informações em mandado <strong>de</strong> segurança – peça não privativa<strong>de</strong> advogado – aceitação <strong>de</strong> recursos não previstos no edital”Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 137


PESQUISA – CMA n. 60/2008Data: 30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2008Regime Jurídico Celetista – CLT– Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação pelaAdministração Pública – Permissão,em casos específicos, no períodoposterior à EC n. 19 até a publicaçãoda liminar <strong>de</strong>ferida na ADI n.2.135/2000-STF.CONTEÚDO:A presente pesquisa visa a abordar a hipótese <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrataçãopela Administração, sob o regime Celetista, <strong>de</strong> servidores ou empregadospúblicos, inclusive cargo comissionado, bem como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pagamento <strong>de</strong> verbas rescisória previstas pela CLT, no caso <strong>de</strong> rescisão doscontratados.138 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Inicialmente, cabe lembramos que conteúdo original do caput do art.39 (anterior à Emenda Constitucional n. 19/98) <strong>de</strong>terminava que a União,os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios <strong>de</strong>veriam instituir, no âmbito<strong>de</strong> sua competência, regime jurídico único (RJU) e planos <strong>de</strong> carreira para osservidores da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundaçõespúblicas. Para Hely Lopes Meirelles:O regime jurídico dos servidores civis consubstancia ospreceitos legais sobre a acessibilida<strong>de</strong> aos cargos públicos,a investidura em cargo efetivo (por concurso público) eem comissão, as nomeações para funções <strong>de</strong> confiança; os<strong>de</strong>veres e direitos dos servidores; a promoção e respectivoscritérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração,envolvendo os vencimentos, com as especificações dasvantagens <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pecuniária, os salários e as reposiçõespecuniárias); as penalida<strong>de</strong>s e sua aplicação; o processoadministrativo; e a aposentadoria.” 01Todavia, com a Emenda Constitucional n. 19, <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1998,modificou-se o caput do art. 39, suprimindo assim a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> umregime jurídico único para todos os servidores públicos, passando o mesmoa dispor:Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípiosinstituirão conselho <strong>de</strong> política <strong>de</strong> administração eremuneração <strong>de</strong> pessoal integrado por servidores <strong>de</strong>signadospelos respectivos Po<strong>de</strong>res (Redação dada pela EmendaConstitucional n. 19, <strong>de</strong> 1998).Assim, com a alteração do texto do art. 39, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser necessáriaa fixação <strong>de</strong> um único regime jurídico para todos os servidores, passando aser possível a convivência, numa mesma esfera <strong>de</strong> governo, <strong>de</strong> múltiplos regimesjurídicos, cada qual estabelecendo regras <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada carreira, compeculiarida<strong>de</strong>s próprias <strong>de</strong> cada caso. Com isso, buscou-se a flexibilização daAdministração Pública, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> lado regras mais rigorosas, geralmenteprevistas nos Estatutos, facilitando, por exemplo, a dispensa <strong>de</strong> trabalhadores,que po<strong>de</strong>riam ser contratados por outros regimes, inclusive o previstona CLT, sem direito à estabilida<strong>de</strong> prevista no art. 41 da CRFB, que, com asalterações da EC n. 19, passou a ser restrita aos “servidores nomeados para cargo<strong>de</strong> provimento efetivo, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso público,” “após três anos <strong>de</strong> efetivo exercício”,conforme dispõe o caput do referido artigo.Com o advento da EC n. 19/98, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser vedado o regime contratualno âmbito da Administração Pública, não sendo mais obrigatório oregime estatutário para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional,po<strong>de</strong>ndo os servidores ser regidos pelo regime estatutário, celetistaou contratual, ressalvado no entanto, o regime estatutário para as carreiraspróprias <strong>de</strong> estado (art. 247, CRFB).Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 139


A partir <strong>de</strong>ssa alteração constitucional, a União, os Estados, o DistritoFe<strong>de</strong>ral e os Municípios, imbuídos <strong>de</strong> nova faculda<strong>de</strong>, passaram a po<strong>de</strong>restabelecer regime jurídico estatutário, celetista (o da CLT) e administrativoespecial. Sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regime jurídico múltiplo proposto pela ECn. 19/98, Hely Lopes Meirelles disserta:Em consequência, em razão <strong>de</strong> sua autonomia política, oMunicípio po<strong>de</strong> estabelecer regime jurídico não-contratualpara os titulares <strong>de</strong> cargo público, sempre através <strong>de</strong> leigeral ou <strong>de</strong> leis específicas para <strong>de</strong>terminadas categoriasprofissionais, as quais substanciam o chamado regime estatutárioregular, geral ou peculiar. Po<strong>de</strong>, ainda, adotar paraparte <strong>de</strong> seus servidores o regime da Consolidação das Leisdo Trabalho (CLT). Por fim, <strong>de</strong>ve adotar, através <strong>de</strong> lei, umregime <strong>de</strong> natureza administrativa especial, nos termos doart. 37, IX, da CF, para a contratação por tempo <strong>de</strong>terminadopara aten<strong>de</strong>r a necessida<strong>de</strong> temporária ou <strong>de</strong> excepcionalinteresse público.Mister, no entanto, ter presente que alguns servidorespúblicos, por exercerem atribuições exclusivas <strong>de</strong> Estado,submetem-se, obrigatoriamente, a regime jurídico estatutário,pois, como se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do art. 247 da CF, com redação daEC 19, <strong>de</strong>vem ter cargo efetivo. 02Assim, em razão da alteração efetuada pela EC n. 19/98, que alterou aredação do caput do art. 39 da CRFB, o legislador ordinário adquiriu liberda<strong>de</strong>para instituir no âmbito da Administração Pública tanto o regime estatutário,celetista e ou administrativo especial para os seus servidores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitadosos limites impostos pelo constituinte quanto às carreiras, que dadasas suas peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s típicas do Estado, <strong>de</strong>vem ser regidas porregime estatutário.Um exemplo <strong>de</strong> contratação sob o regime celetista, se dá no caso dosagentes comunitários <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e agentes <strong>de</strong> combate às en<strong>de</strong>mias, visto que,com a Emenda Constitucional n. 51, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2006, foram introduzidosno art. 198 da CRFB, os §§ 4º e 5°, dispondo que:Art. 198. As ações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> integram umare<strong>de</strong> regionalizada e hierarquizada e constituem um sistemaúnico, organizado <strong>de</strong> acordo com as seguintes diretrizes:[...]§ 4º Os gestores locais do sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rãoadmitir agentes comunitários <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e agentes <strong>de</strong> combateàs en<strong>de</strong>mias por meio <strong>de</strong> processo seletivo público, <strong>de</strong> acordocom a natureza e complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas atribuições e requisitosespecíficos para sua atuação.§ 5º Lei fe<strong>de</strong>ral disporá sobre o regime jurídico e a regula-140 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


mentação das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> agente comunitário <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> eagente <strong>de</strong> combate às en<strong>de</strong>mias. [...]A regulamentação da previsão disposta no § 5° se <strong>de</strong>u com a ediçãoda Lei n. 11.350, em 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, a qual, ao dispor sobre o regimejurídico dos agentes comunitários <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e agentes <strong>de</strong> combate às en<strong>de</strong>mias,previu que esses se submeteriam ao regime jurídico estabelecido pela Consolidaçãodas Leis do Trabalho (CLT), se outro não fosse o regime estabelecidopor lei local. Estabelecendo, em seus arts. 8º a 10, que:Art. 8° Os Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e os Agentes<strong>de</strong> Combate às En<strong>de</strong>mias admitidos pelos gestores locaisdo SUS e pela Fundação Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> - FUNASA, naforma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-seao regime jurídico estabelecido pela Consolidaçãodas Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados,do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, lei local dispuser <strong>de</strong>forma diversa.Art. 9° A contratação <strong>de</strong> Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e<strong>de</strong> Agentes <strong>de</strong> Combate às En<strong>de</strong>mias <strong>de</strong>verá ser precedida <strong>de</strong>processo seletivo público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, <strong>de</strong>acordo com a natureza e a complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas atribuiçõese requisitos específicos para o exercício das ativida<strong>de</strong>s, queatenda aos princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>,publicida<strong>de</strong> e eficiência.Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administraçãodireta dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou dos Municípioscertificar, em cada caso, a existência <strong>de</strong> anterior processo <strong>de</strong>seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafoúnico do art. 2o da Emenda Constitucional n° 51, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong>fevereiro <strong>de</strong> 2006, consi<strong>de</strong>rando-se como tal aquele que tenhasido realizado com observância dos princípios referidos nocaput.Art. 10. A Administração Pública somente po<strong>de</strong>rá rescindirunilateralmente o contrato do Agente Comunitário <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>ou do Agente <strong>de</strong> Combate às En<strong>de</strong>mias, <strong>de</strong> acordo com oregime jurídico <strong>de</strong> trabalho adotado, na ocorrência <strong>de</strong> umadas seguintes hipóteses:I - prática <strong>de</strong> falta grave, <strong>de</strong>ntre as enumeradas no art. 482da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;II - acumulação ilegal <strong>de</strong> cargos, empregos ou funçõespúblicas;III - necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> quadro <strong>de</strong> pessoal, porexcesso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa, nos termos da Lei n. 9.801, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong>junho <strong>de</strong> 1999; ouIV - insuficiência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, apurada em procedimentoColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 141


no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquicodotado <strong>de</strong> efeito suspensivo, que será apreciado em trintadias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidospara a continuida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> emprego, obrigatoriamenteestabelecidos <strong>de</strong> acordo com as peculiarida<strong>de</strong>s das ativida<strong>de</strong>sexercidas.Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>,o contrato também po<strong>de</strong>rá ser rescindido unilateralmentena hipótese <strong>de</strong> não-atendimento ao disposto no inciso I doart. 6°, ou em função <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração falsa<strong>de</strong> residência.”Portanto, vê-se que, caso não exista lei local prevendo a subordinaçãodos agentes comunitários <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e dos agentes <strong>de</strong> combate às en<strong>de</strong>miase regime específico, estarão esses obrigatoriamente subordinados ao regimeprevisto pela CLT, tanto em <strong>de</strong>veres como direitos.Cabe, no entanto, ressalvar que, apesar <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r o Município ou oEstado adotar a CLT como regime jurídico <strong>de</strong> uma parte <strong>de</strong> seus servidores,não po<strong>de</strong>m aqueles, todavia, alterá-la em alguns pontos, tendo em vista quetal competência é privativa da União, conforme dispõe o art. 22, inciso I, daCRFB.Já, como regime administrativo especial, po<strong>de</strong>-se citar, no âmbito fe<strong>de</strong>ral,a Lei n. 8.745/93, a qual regulamenta a contratação <strong>de</strong> pessoal por tempo<strong>de</strong>terminado com base no inciso IX do art. 37 da CRFB. Esta <strong>de</strong>finiu, em seuart. 2°, os casos <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público,como sendo os <strong>de</strong> assistência a situações <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública, combate asurtos endêmicos, realização <strong>de</strong> recenseamentos, entre outros, sempre buscandoaten<strong>de</strong>r a situações emergenciais e/ou <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> temporária; emseu art. 4°, <strong>de</strong>finiu os limites dos prazos dos contratos e possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>prorrogação; nos arts. 11 e 12, os direitos dos contratados; e, em seu art. 3°,a forma <strong>de</strong> seleção dos contratados, na qual se estipulou ser dispensável oconcurso público, <strong>de</strong>vendo-se utilizar “processo seletivo simplificado sujeito a ampladivulgação”, procedimento que atualmente se encontra regulado pelo Decreton. 4.748/2003, no âmbito fe<strong>de</strong>ral.No entendimento <strong>de</strong> José Afonso da Silva, apesar <strong>de</strong> tal Lei se dirigirapenas a Órgãos da Administração Fe<strong>de</strong>ral direta, autarquias e fundaçõespúblicas, aquele enten<strong>de</strong> que algumas diretrizes <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>vem ser observadaspelos <strong>de</strong>mais entes públicos, fazendo a seguinte observação em referência atal Lei: “Mais ela traz diretivas que <strong>de</strong>vem ser seguidas por leis estaduais e municipais,como por exemplo, a indicação <strong>de</strong> casos <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s temporárias (art. 2°), a exigência<strong>de</strong> processo seletivo simplificado para o recrutamento do pessoal a ser contratado (art. 3°),o tempo <strong>de</strong>terminado e improrrogável da contratação (art.4°). 03Tal entendimento é corroborado pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça Catarinense,142 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


(Ap. Civ. M. n. 2002.007371-2, 2002.0001037-5; Ap.Civ. 2004.012017-6,etc.), conforme se verifica no Acórdão proferido nos autos da Apelação Cívelem Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 2002.001179-7, <strong>de</strong> Otacílio Costa, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> seextrai:REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SE-GURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIA [...] “A valida<strong>de</strong> da contratação <strong>de</strong> servidorespor tempo <strong>de</strong>terminado, mesmo que pelo regime <strong>de</strong> terceirização,está condicionada aos rígidos critérios elencados noinc. IX do art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e aos termos daLei n. 8.745/93, acrescidos das disposições contidas na leilocal. [...]” (27-3-2003)Portanto, no caso <strong>de</strong> contratação temporária baseada no disposto noinciso IX do art. 37 da CRFB, cabe a respectiva Lei, <strong>de</strong> iniciativa do entepúblico municipal ou estadual, <strong>de</strong>finir quais serão os direitos e <strong>de</strong>veres dosrespectivos contratados, po<strong>de</strong>ndo essa fazer referência ao regime celetista ouestatutário, mas <strong>de</strong>vendo obrigatoriamente observar os limites impostos pelopróprio inciso IX do art. 37, além <strong>de</strong> algumas da diretrizes da Lei n. 8.745/93,conforme acima explicitado.Contudo, <strong>de</strong>ve-se aqui também abrir um parêntese, para cogitar-se ahipótese <strong>de</strong> um ajustamento através da rescisão <strong>de</strong> contratos regularmentebaseados em lei municipal, mais que no caso concreto não justifica-se acontratação temporária, para que aplicando-se a Lei n. 8.745/93, teria o contratadodireito a in<strong>de</strong>nização no valor correspon<strong>de</strong>nte a meta<strong>de</strong> do que lhecaberia referente ao restante do contrato, na forma prevista no § 2° do art.12, aplicável a tais hipóteses, conforme o entendimento do nosso Tribunal<strong>de</strong> Justiça Estadual (Ap. Civ. M. n. 2006.007890-8, 2005.021490-3; Ap. Civ.99.016964-2, etc.).Portanto, verifica-se que, após a EC n. 19, tornou-se possível para aAdministração Pública, quer seja no âmbito Fe<strong>de</strong>ral, Estadual ou Municipal,adotar múltiplos regimes, <strong>de</strong>vendo contudo, observar as restrições e peculiarida<strong>de</strong>sacima apontadas.Assim, no caso <strong>de</strong> rescisão <strong>de</strong> contrato, por iniciativa do ente público,ou pedido <strong>de</strong> exoneração/dispensa do servidor ou empregado público, paraapuração <strong>de</strong> seus direitos e <strong>de</strong>veres, será necessário nos remetermos à legislaçãomunicipal que <strong>de</strong>fine o regime jurídico aplicado ao respectivo cargoou emprego, para que seja possível apurar-se as existência ou não <strong>de</strong> verbas<strong>de</strong>vidas. Em caso <strong>de</strong> omissão, po<strong>de</strong>rá se recorrer, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da natureza docargo ou emprego, ao respectivo estatuto dos servidores, ou, ainda, às Leisfe<strong>de</strong>rais n. 8.745/93 e 11.350/06.Outrossim, a título <strong>de</strong> conhecimento, torna-se necessário informar-seColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 143


que a Emenda Constitucional n. 19, foi questionada perante o Supremo TribunalFe<strong>de</strong>ral, por meio da Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> n. 2.135/DF,proposta pelo PT, PDT, PC do B e PSB. Alega-se, em especial, a inconstitucionalida<strong>de</strong>formal da EC n. 19/98, quanto à nova redação dada ao art. 39, tendoem vista que a alteração do referido art. simplesmente não fora aprovada por3/5 das duas Casas do Congresso, em dois turnos <strong>de</strong> votação, como exige oart. 60, § 2º, da CF. Com isso, ter-se-ia in<strong>de</strong>vidamente suprimido a exigênciado regime jurídico único, sem a manifestação da Câmara sobre a questão.Em tal ADI, no dia 2-8-2007, após sete anos da propositura da AçãoDireta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> n. 2135/2000, o Supremo suspen<strong>de</strong>u, emmedida cautelar, por oito votos a favor e três contra, o caput do art. 39 daCRFB, com a redação dada pela EC n. 19/1998, restabelecendo o texto originalprevisto pelo Legislador Constituinte Originário, que estabelecia regimejurídico único para os servidores públicos da Administração Pública direta,das Autarquias e das Fundações Públicas (RJU).Tal <strong>de</strong>cisão liminar, como <strong>de</strong> regra, foi concedida com efeitos meramenteprospectivos, isto é, ex nunc (art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.868/99.),o que traz como consequência que os efeitos advindos da EC 19/98 permanecerãoem vigor até a data da <strong>de</strong>cisão cautelar, isto é, 2-8-2007, e, a partir dapublicação da <strong>de</strong>cisão, não po<strong>de</strong>rá ser realizada contratação pelo regime <strong>de</strong>emprego para a Administração Pública direta, das Autarquias e das FundaçõesPúblicas, in verbis:Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os SenhoresMinistros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e JoaquimBarbosa, <strong>de</strong>feriu parcialmente a medida cautelar para suspen<strong>de</strong>ra eficácia do art. 39, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com aredação da Emenda Constitucional n. 19, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong>1998, tudo nos termos do voto do relator originário, MinistroNéri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a <strong>de</strong>cisão– como é próprio das medidas cautelares – terá efeitos exnunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda<strong>de</strong>clarada suspensa. Votou a Presi<strong>de</strong>nte, Ministra Ellen Gracie,que lavrará o acórdão. Não participaram da votação a SenhoraMinistra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>spor suce<strong>de</strong>rem, respectivamente, aos Senhores Ministros NelsonJobim e Néri da Silveira. Plenário, 02.08.2007. (grifado).Então, suspensa a redação <strong>de</strong>terminada pela EC n. 19, há <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>rsemantido, em pleno vigor, o caput do art. 39 da CRFB tal qual, aprovadoem 1988.1 Direito Administrativo Brasileiro; 33ª edição, 2007; Editora Malheiros; pág. 416.2 Direito Municipal Brasileiro; 15ª edição, 2007; Editora Malheiros; pág. 585.144 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


3 CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO;28ª edição; Editora Malheiros;pág. 681.(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a páginada intranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa” >“Pesquisas do CMA”, > Título: “Regime Jurídico Celetista – CLT – Possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> contratação pela Administração Pública – Permissão em casos específicos,no período posterior a EC n° 19 até a publicação da liminar <strong>de</strong>ferida na ADI n.2.135/2000-STF”Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 145


PESQUISA – CMA n. 61/2008Data: 29 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2008Servidor público municipal – professora- aposentadoria INSS peloexercício do cargo junto ao Município- extinção do vínculo com oMunicípio.CONTEÚDO:A presente pesquisa tem por objetivo analisar a extinção do vínculolaboral com o Município <strong>de</strong> servidor municipal que se aposenta pelo InstitutoNacional <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social (INSS).Sobre o tema, por atacar com proprieda<strong>de</strong> o esse, merecendo, <strong>de</strong>ssaforma, acolhida integral, artigo da lavra do Dr. Renato Kenji Higa, Procuradordo Estado <strong>de</strong> São Paulo, o qual acompanha a presente pesquisa.Porém, para complementar, cumpre <strong>de</strong>stacar que a jurisprudência catarinenseenten<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma pacífica, que a aposentadoria <strong>de</strong> servidor público146 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


pelo INSS extingue o vínculo com a Administração Pública e a sua permanênciano serviço público coaduna irregularida<strong>de</strong> insanável, pois obrigatória arealização <strong>de</strong> concurso público para o ingresso no serviço público. Enten<strong>de</strong>-seainda pela <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo administrativo para a exoneração doservidor em situação irregular:E ainda:SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADECONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA PELO INSS.ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. PERMA-NÊNCIA NO SERVIÇO, SEM CONCURSO PÚBLICO.CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A DEMISSÃO.HIPÓTESE EQUIPARÁVEL A CONTRATAÇÃOIRREGULAR. DESNECESSIDADE DA ABERTURADE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OPERARA DISPENSA. REMESSA E RECURSO PROVIDOS.Apelação Cível n. 2003.006872-4, <strong>de</strong> Criciúma. Relator:Des. Cesar Abreu.CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SER-VIDOR APOSENTADO PELO INSS - POSTERIOREXONERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICI-PAL. 1. “Ato administrativo contrário à Constituição e àlei é nulo; o administrador público tem o po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong>anulá-lo, <strong>de</strong> ofício. Po<strong>de</strong>rá fazê-lo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente daprévia instauração <strong>de</strong> processo administrativo se a nulida<strong>de</strong>do ato revisto for flagrante e constatável na sua confrontaçãocom a lei ou a Constituição, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação<strong>de</strong> fato a ele extrínseco. Se o ato era ilegal, ‘mantê-lo,apesar disso, só porque a Administração o rescindiu, seriafalhar o Judiciário à sua missão, <strong>de</strong> controle da legalida<strong>de</strong>dos atos administrativos’ (MS n.º 1.944, Min. Luiz Gallotti).Não po<strong>de</strong> o Judiciário reconhecer efeitos a ato jurídico ouadministrativo flagrantemente nulo (CC, art. 168, parágrafoúnico)” (AC n.º 2002.008252-5). 2. “Em nosso direito administrativo,como <strong>de</strong>corre, inclusive, do parágrafo únicodo art. 2º da Lei 4.717/65, não se faz distinção entre atosadministrativos inexistentes e nulos, consi<strong>de</strong>rando-se amboscomo nulos” (RE n.º 99.936, Min. Moreira Alves). 3. “OSupremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral firmou o entendimento <strong>de</strong> que‘não se po<strong>de</strong>m acumular proventos com remuneração naativida<strong>de</strong>, quando os cargos efetivos <strong>de</strong> que <strong>de</strong>correm ambasessas remunerações não sejam acumuláveis na ativida<strong>de</strong>’(MS n. 22.182-8, Min. Moreira Alves; RE n.º 163.204, Min.Carlos Velloso). Destarte, é lícita a <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> servidorpúblico que se aposenta e passa a perceber proventos daprevidência oficial” (AC n. 1999.012900-4). A exoneraçãoColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 147


in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> processo administrativo não viola oprincípio do <strong>de</strong>vido processo legal (CF, art. 5º, LIV). EmbargosInfringentes n. 2004.025793-7, da Capital. Relator:Des. Newton Trisotto.Entendimento semelhante possui o Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado <strong>de</strong>Santa Catarina:PREJULGADO 0639Ao servidor aposentado, celetista ou estatutário, é facultado oretorno ao serviço público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que submeta-se a concursopúblico <strong>de</strong> provas ou provas e títulos, em atendimento aodisposto no art. 37, II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.Os contratos <strong>de</strong> trabalho posteriores à concessão do benefícioda aposentadoria, firmados com ofensa a disposiçõesconstitucionais (arts. 37, II), impõe a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>e a imediata interrupção <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, inexistindo,nesses casos, o direito à percepção <strong>de</strong> verbas, vez que nãose verifica rescisão contratual.Os contratos, ajustes ou acordos <strong>de</strong>ssa espécie são nulos <strong>de</strong>pleno direito e não produzem efeitos futuros, inexistindo odireito a qualquer tipo <strong>de</strong> verba in<strong>de</strong>nizatória.Processo: CON-TC0433100/87Parecer: COG-679/98Origem: Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Schroe<strong>de</strong>rRelator: Conselheiro Luiz Suzin MariniData da Sessão: 17-2-1999PREJULGADO 1326O Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, administrado peloINSS, não se confun<strong>de</strong> com o Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência,que venha a ser implantado pelo Município atravésda obediência das linhas mestras traçadas pelos arts. 40 eseguintes da CF/88.A contribuição ao Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência, regularmenteinstituído, é compulsória, a ela obrigando-se todos osservidores ocupantes <strong>de</strong> cargo efetivo, conforme arts. 40 eseguintes da CF/88.Não há impedimento constitucional para o servidor quepercebe benefício <strong>de</strong> aposentadoria pelo INSS venha a perceberidêntico benefício pelo Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha contribuído para tal (arts. 40 e seguintes daCF/88), po<strong>de</strong>ndo este último ser proporcional ao tempo <strong>de</strong>serviço, observada a legislação pertinente.O servidor aposentado com proventos pagos pelo INSSpo<strong>de</strong> retornar ao serviço público para ocupar cargo <strong>de</strong> pro-148 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


vimento efetivo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se submeta a concurso público.Processo: CON-02/10809841Parecer: COG-112/03Decisão: 787/2003Origem: Instituto <strong>de</strong> Previdência Social dos ServidoresPúblicos do Município <strong>de</strong> ConcórdiaRelator: Thereza Apparecida Costa MarquesData da Sessão: 7-4-2003Data do Diário Oficial: 16-6-2003Assim, pelo exposto e com base nos <strong>de</strong>mais documentos que acompanhama presente, enten<strong>de</strong>mos pela ilegalida<strong>de</strong> da permanência <strong>de</strong> servidorpúblico aposentado pelo INSS nos quadros da Administração Pública, sem arealização <strong>de</strong> concurso público.(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a páginada intranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa”> “Pesquisas do CMA”, > Título: “Servidor público municipal – professora - aposentadoriaINSS pelo exercício do cargo junto ao Município - extinção do vínculocom o Município.”Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 149


PESQUISA - CMA n. 62/2008Data: 9 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008Contratação <strong>de</strong> serviços médicos <strong>de</strong>unida<strong>de</strong> hospitalar - Médico sóciodo Hospital é servidor público municipal.CONSULTA:Trata-se <strong>de</strong> questionamento acerca da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Município <strong>de</strong>Itapiranga contratar a prestação <strong>de</strong> serviços médicos <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong> Hospitalarque possui servidor público municipal (médico) em seu quadro societário.Ressalta-se, também, que esse é o único hospital do Município.CONTEÚDO:A questão acerca da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> servidor públicoem licitações foi objeto da Pesquisa n. 30, do CMA. Na oportunida<strong>de</strong>, obser-150 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


vou-se que os Tribunais pátrios interpretam <strong>de</strong> forma ampla o disposto noinciso III do art. 9° da Lei <strong>de</strong> Licitações:A Lei n° 8.666/93, em seu art. 3°, caput, estabelece que alicitação <strong>de</strong>stina-se a garantir a observância do princípioconstitucional da isonomia e a selecionar a proposta maisvantajosa para a administração e será processada e julgadaem estrita conformida<strong>de</strong> com os princípios básicos da legalida<strong>de</strong>,da impessoalida<strong>de</strong>, da moralida<strong>de</strong>, da igualda<strong>de</strong>, dapublicida<strong>de</strong>, da probida<strong>de</strong> administrativa, da vinculação aoinstrumento convocatório, do julgamento objetivo e dosque lhe são correlatos.Assim, visando a dar efetivida<strong>de</strong> aos princípios da moralida<strong>de</strong> e isonomia<strong>de</strong>ntro do processo licitatório, a Lei <strong>de</strong> Licitações, em seu art. 9º, prevêexpressamente que:Art. 9º Não po<strong>de</strong>rá participar, direta ou indiretamente, dalicitação ou da execução <strong>de</strong> obra ou serviço e <strong>de</strong> fornecimento<strong>de</strong> bens a eles necessários:[...]III – servidor ou dirigente <strong>de</strong> órgão ou entida<strong>de</strong> contratanteou responsável pela licitação.Tal impedimento, <strong>de</strong>staca-se, aplica-se a todos os órgãos da AdministraçãoPública, direta ou indireta, e representa, como já dito, a solidificação dosprincípios da isonomia e moralida<strong>de</strong>, conforme entendimento já manifestadopelo STF, em <strong>de</strong>spacho proferido pelo Ministro Eros Grau, nos autos da ADIn. 3.158-9, em que ficou consignado que:O art. 9° da Lei n. 8.666 é dotado <strong>de</strong> caráter geral, vistoque confere concreção aos princípios da moralida<strong>de</strong> e daisonomia. Logo como norma geral que é, vincula os órgãosda administração Direta e Indireta dos Estados, do DistritoFe<strong>de</strong>ral e dos Municípios e autarquias, as fundações públicas,as empresas públicas, as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e<strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s controladas direta ou indiretamente pelosEstados-membros, pelo distrito Fe<strong>de</strong>ral e pelos Municípios.[...] (DJ. 20-4-2005).Outrossim, há <strong>de</strong> se <strong>de</strong>stacar que o impedimento disposto no art. 9,§ 3º, é amplo, bastando para que este se caracterize, que o interessado sejaservidor ou dirigente do órgão ou entida<strong>de</strong> contratante ou responsável pelalicitação, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> que estes tenham ou não condições <strong>de</strong> interferirsob o <strong>de</strong>stino do procedimento licitatório ou mesmo acesso informaçõesprivilegiadas.Inclusive, nesse sentido, o Mestre Marçal Justen Filho observa que “Háprece<strong>de</strong>nte esclarecedor, oriundo do TCU sobre o tema”. No voto do Relator,Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 151


foi incorporado trecho bastante elucidativo sobre a interpretação a<strong>de</strong>quadado art. 9º. Sustentava-se a ausência <strong>de</strong> impedimento se o servidor públiconão dispusesse <strong>de</strong> condições para interferir sobre o <strong>de</strong>stino da licitação. Oraciocínio foi rejeitado mediante afirmação que o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da questão ‘nãopassa pela avaliação <strong>de</strong> saber se os servidores <strong>de</strong>tinham ou não informaçõesprivilegiadas, basta que o interessado seja servidor ou dirigente do órgão ouentida<strong>de</strong> contratante para que esteja impedido <strong>de</strong> participar, direta ou indiretamente,<strong>de</strong> licitação por ele realizada’ (Decisão n. 133/1997 – Plenário, rel.Min. Bento José Bulgarin).” 1O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça no Resp n. 254115/SP adotou umainterpretação extensiva do impedimento do servidor público (art. 9°, inc. III,Lei n. 8.666/93).Não po<strong>de</strong> participar <strong>de</strong> procedimento licitatório, a empresaque possuir, em seu quadro <strong>de</strong> pessoal, servidor. Ou/ dirigentedo órgão ou entida<strong>de</strong> contratante ou responsável pelalicitação (Lei n. 8.666/93, art. 9º, inciso III).O fato <strong>de</strong> estar o servidor licenciado, à época do certame,não ili<strong>de</strong> a aplicação do referido preceito legal, eis que não<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser funcionário o servidor em gozo <strong>de</strong> licença.(STJ. 1ª Turma. RESP n. 254115/SP. Registro n.200000323780. DJ 14 ago. 2000. p. 154 e RESP n. 467871/SP. Registro n. 200201273861. DJ 13 out. 2003. p. 233.)Resta saber, no entanto, se a adoção do critério amplo, para efeitos <strong>de</strong>vedação ao servidor público, respon<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma satisfatória a extensa gama<strong>de</strong> situações que envolvem o dia-a-dia do administrador público.De fato, a proibição do servidor público <strong>de</strong> participar <strong>de</strong> licitações seconstitui em regra geral, no entanto, casos há em que esta vedação entraráem conflito com direitos <strong>de</strong> igual ou, até mesmo, <strong>de</strong> maior estatura constitucional,como acontece quando a questão envolve o direito à saú<strong>de</strong> (art. 196da CR/88 2 ).Percebe-se que a Lei <strong>de</strong> Licitações, quando veda a participação do servidorem licitações público, visa, sobretudo, a garantir a competição e comoconsequência disso, o melhor preço.Destaca-se que o TCU já <strong>de</strong>cidiu que a presença <strong>de</strong> servidor públicono quadro societário da empresa que disputa a licitação inviabiliza o certame.Segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernan<strong>de</strong>s 3 , “o TCU <strong>de</strong>terminou a anulaçãodo certame licitatório, ao verificar que os servidores da própria Universida<strong>de</strong>licitante eram sócios da empresa contratada” (TCU. Processo n. TC-001.518/2004-0. Acórdão n. 219/2005 – 1ª Câmara).Verifica-se, entretanto, que, no caso da contratação <strong>de</strong> serviços médicospelo Município <strong>de</strong> Itapiranga, ocorre inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> competição licitatória,152 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


pois, a população conta com apenas um único Hospital.Trata-se, assim, <strong>de</strong> caso <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação (art. 25, Lei n.8.666/93). Rigolin e Bottino 4 esclarecem que o rol <strong>de</strong> situação abarcadas noart. 28 (incisos I, II e III) é meramente exemplificativo:A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se licitarem certos objetos não ocorrequanto ao art. 25, que versa sobre licitações inexigíveis, pois,que nestes casos inexiste viabilida<strong>de</strong> – quer jurídica, quermaterial – <strong>de</strong> se colocar em competição o objeto que sirvaà Administração. Estas hipóteses são ampliáveis, à medidaem que surjam, na vida das entida<strong>de</strong>s públicas, casos nãoprevistos no art. 25, que, repita-se ainda uma vez, constituium rol apenas exemplificativo, aberto, ampliável pelo casuísmoparticular das entida<strong>de</strong>s licitadoras; sempre que algumobjeto tenha sua licitação impossibilitada pela inviabilida<strong>de</strong><strong>de</strong> competição, e apenas por essa razão, ter-se-á caso <strong>de</strong>licitação inexigível, ainda que não constante a hipótese doelenco <strong>de</strong> incisos, do art. 25, aquela nova hipótese, um novoinciso, na sua lei ou no seu regulamento, assim como po<strong>de</strong>adquirir diretamente o objeto respectivo, com fundamentoapenas no caput do art. 25, sem <strong>de</strong>scer a inciso, justificandoo<strong>de</strong>vidamente.Em caso análogo o Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>de</strong> Pernambuco 5 <strong>de</strong>cidiu que“os postos <strong>de</strong> revenda <strong>de</strong> combustíveis pertencentes ao prefeito só po<strong>de</strong>riam,por hipótese, fornecer ao Município, na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> faltado produto em outros postos <strong>de</strong> abastecimento”.No mesmo caminho, segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernan<strong>de</strong>s 6 , “oTCU consi<strong>de</strong>rou lícita a contratação <strong>de</strong> serviços com fulcro no art. 25, caput,sempre que comprovada a inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> competição” (TCU. Processon. TC-300.061/95-1. Decisão n. 63/1998 – Plenário).Em outro caso semelhante, o Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>de</strong> Santa Catarina 7<strong>de</strong>cidiu queA contratação <strong>de</strong> emissora <strong>de</strong> rádio comunitária, mediantelicitação ou dispensa, a qual tem como presi<strong>de</strong>nteservidor do órgão licitante, somente po<strong>de</strong>rá serefetivada se a rádio for a única emissora captada pelosmunícipes. (grifei)A dispensa <strong>de</strong> licitação (art. 24, II, da Lei Fe<strong>de</strong>ral n.8.666/93) somente será possível se o órgão licitante <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>rno exercício valor inferior a R$ 8.000,00 (oito milreais) em publicida<strong>de</strong> (escrita, falada, televisiva, internet).Caso o órgão licitante venha a <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>r no exercíciovalor superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) em publicida<strong>de</strong>(escrita, falada, televisiva, internet), <strong>de</strong>ve serColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 153


ealizada licitação, dada a vedação <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong>, impostapelo art. 25, II, in fine, da Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 8.666/93.Na hipótese da rádio comunitária não ser a única emissoracaptada pelos munícipes, a contratação é admissível medianterealização <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento <strong>de</strong> todosos interessados 8 .Marçal Justen Filho muito bem explicita o tema:Mas há <strong>de</strong> se estabelecer uma ressalva. É possível que a causajurídica da dispensa ou da inexigibilida<strong>de</strong> exista antes ou in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntementeda elaboração do projeto. Nesse caso, nãoinci<strong>de</strong> o impedimento. Um exemplo permite compreen<strong>de</strong>ro raciocínio. Suponha-se que uma certa tecnologia seja <strong>de</strong>titularida<strong>de</strong> privativa <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada empresa. A Administraçãorealizará a contratação direta com fundamento noart. 25, inc. I, da Lei n. 8.666. Se a Administração contrataro único empresário em condições <strong>de</strong> executar a obra paraelaborar os projetos básico e executivo, é evi<strong>de</strong>nte que oimpedimento examinado não se aplicará 9 .In casu, o hospital do Município <strong>de</strong> Itapiranga é o único qualificado (digase:existente) para realizar o <strong>de</strong>sígnio perseguido pela Administração. Logo,inexistindo competição e sendo a única empresa capaz <strong>de</strong> ser contratada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que observado os custos dos serviços (<strong>de</strong>vidamente orçados com comparativo<strong>de</strong> outras contratações), possível é contratação da empresa, mesmo que sejasócio servidor municipal.1Comentários à Lei <strong>de</strong> Licitações e Contratos Administrativos, 11º edição, 2005; EditoraDialética; pág. 123.2Art. 196. A saú<strong>de</strong> é direito <strong>de</strong> todos e <strong>de</strong>ver do Estado, garantido mediante políticas sociaise econômicas que visem à redução do risco <strong>de</strong> doença e <strong>de</strong> outros agravos e ao acessouniversal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.3FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Va<strong>de</strong> – Mécum <strong>de</strong> Licitações e Contratos. BeloHorizonte: Editora Fórum, 2006, p. 221.4RIGOLIN, Ivan Barbosa; BOTTINO, Marco Tullio. Manual Prático das Licitações. SãoPaulo: Editora Saraiva, 2005, p. 3105TCE/PE. Decisão n. 36/96. Processo n. 9.507.566-5. Sessão <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1996. Ver:FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Va<strong>de</strong> – Mécum <strong>de</strong> Licitações e Contratos. BeloHorizonte: Editora Fórum, 2006, p. 220.6FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Va<strong>de</strong> – Mécum <strong>de</strong> Licitações e Contratos. BeloHorizonte: Editora Fórum, 2006, p. 220.7Ver prejulgado 1399 disponível em (http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/<strong>de</strong>cisoes).8Prejulgado 13999JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei <strong>de</strong> licitações e contratos administrativos. 11.ed. São Paulo: Dialética, 2005. p.120.154 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


PESQUISA – CMA n. 63/2008Data: 13 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008Advogado nomeado como dativo– Exercício <strong>de</strong> munus publicum e não<strong>de</strong> função pública – Exigência <strong>de</strong>honorários da parte assistida – NãoCaracterização <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>.CONTEÚDO:A presente pesquisa visa a abordar a hipótese em que se questiona apossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação da lei <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, especialmente o art. 11,inciso I, para o enquadramento <strong>de</strong> conduta, on<strong>de</strong> um advogado inscrito noSistema <strong>de</strong> Assistência Judiciária Gratuita é sorteado e nomeado para atuarcomo dativo. Porém, ao ter a parte carente encaminhada a seu escritório, efetuaa cobrança <strong>de</strong> honorários advocatícios <strong>de</strong>sta, para atuar no feito.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 155


Em Santa Catarina, por não existir órgão <strong>de</strong> Defensoria Pública, olegislador constitucional, autorizou, e o ordinário criou, a Defensoria Dativae Assistência Judiciária Gratuita, <strong>de</strong>legando a <strong>de</strong>fesa jurídica dos carentes enecessitados ou do acusado ausente ou foragido a este mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> assistênciajurídica, o qual foi regulado pela Lei Complementar n. 155/97, que inclusiveestá sendo questionada pela ADI n. 3892-3, a qual aguarda julgamento noSTF.Porém, não obstante a inconstitucionalida<strong>de</strong> ou não do mo<strong>de</strong>lo catarinense,com relação à hipótese ora aventada, constata-se que a Lei Complementarn. 155/97, é claríssima ao dispor que é vedada a cobrança <strong>de</strong> honorários,pelo advogado nomeado, da parte assistida, dispondo a lei expressamente emseus arts. 11 e 16, inciso I, que:Art.11. A prestação <strong>de</strong> assistência judiciária nos termos<strong>de</strong>sta Lei é totalmente gratuita, vedada qualquer cobrançado assistido a título <strong>de</strong> honorários advocatícios, taxas, custasou emolumentos.[...]Art.16. Constituem-se em obrigações fundamentais para apercepção da remuneração ora instituída:I – [...]II – não receber do beneficiário qualquer remuneração atítulo <strong>de</strong> honorários profissionais.Portanto, não há dúvidas que a conduta <strong>de</strong>scrita na hipótese aventada,além <strong>de</strong> moralmente con<strong>de</strong>nável, também contraria tanto os princípios administrativoscomo também o tipo <strong>de</strong>scrito no inciso I do art. 11 da Lei n.8.429/92.Todavia, para a caracterização do ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, faz-se necessárioanalisarmos a qualida<strong>de</strong> do agente que praticou a ação ou omissão, a fim <strong>de</strong>verificar se este se enquadra no conceito <strong>de</strong> agente público trazido no art.2° da Lei <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. Assim, na presente hipótese, caberia verificar se oadvogado nomeado dativo, exerce ou não função pública.Ao analisar-se a jurisprudência, constata-se que essa não consi<strong>de</strong>ra aadvocacia como sendo uma ativida<strong>de</strong> do Estado. Pelo contrário. É a mesmaativida<strong>de</strong> privada, sendo seu exercício livre nos termos do estatuto daadvocacia. Nesse norte, o advogado <strong>de</strong>signado para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses edireitos <strong>de</strong> alguém, ao contrário do <strong>de</strong>fensor público, titular <strong>de</strong> um cargo, nãoexerceria função pública, mas, sim, um encargo ou ônus, conferido pela leie pelo imposto pelo Estado, um munus publicum, conforme conceitua PedroNunes in Dicionário da Tecnologia Jurídica. Tal entendimento é pacifico najurisprudência, conforme se constata pelas ementas dos Acórdãos do SupremoTribunal <strong>de</strong> Justiça a seguir transcritos, in verbis:156 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


RECURSO DE HABEAS CORPUS. DEFENSOR DATI-VO. POSTERIORIDADE. COBRANÇA. HONORÁRIOS.CONDUTA ATÍPICA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.1. O <strong>de</strong>fensor dativo, ao contrário do integrante da DefensoriaPública (art. 5º, inciso LXXXIV c/c art. 134 da CF), nãoexerce função pública, mas somente munus publicum, razãopela qual a sua conduta, referente à cobrança in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> honorários,não po<strong>de</strong> ser enquadrada como ato <strong>de</strong> funcionáriopúblico, refugindo ao âmbito do Direito Penal.2. Recurso provido.AcórdãoVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministrosda Sexta Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, naconformida<strong>de</strong> dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por unanimida<strong>de</strong>, dar provimento ao recurso para conce<strong>de</strong>ra or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus, or<strong>de</strong>nando o trancamento daação penal.”(STJ - Processo RHC 8856 / RS - RECURSO ORDINÁ-RIO EM HABEAS CORPUS 1999/0066044-7 – Relator:Ministro FERNANDO GONÇALVES - Órgão Julgador:SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 16/12/1999 - Datada Publicação/Fonte: DJ 21.02.2000, p. 188)PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO OR-DINÁRIO DE HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO.DEFENSOR DATIVO. POSTERIOR COBRANÇA DEHONORÁRIOS. ATIPICA.I - A advocacia, mesmo em se tratando <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação para a<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> alguém, po<strong>de</strong> ser munus publicum (Lei n. 8.906/94,art. 2, § 2º), mas não é, ao contrário da Defensoria Pública(art. 5º, inciso LXXXIV c/c o art. 134 da Carta Magna),função pública (Prece<strong>de</strong>nte).II - Configura matéria extrapenal, a posterior e in<strong>de</strong>vidacobrança <strong>de</strong> honorários acerca <strong>de</strong> serviços prestados como<strong>de</strong>fensor dativo.Recurso provido.AcórdãoVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministrosda Quinta Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, naconformida<strong>de</strong> dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por unanimida<strong>de</strong>, dar provimento ao recurso para trancara ação penal.(STJ – Processo RHC 8706 / SC - RECURSO ORDINÁ-RIO EM HABEAS CORPUS 1999/0048917-9 – Relator:Ministro FELIX FISCHER - Órgão Julgador: QUINTAColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 157


TURMA - Data do Julgamento: 28/09/1999 - Data daPublicação/Fonte: DJ 18.10.1999, p. 239)RHC - PENAL - FUNCIONÁRIO PUBLICO - AD-VOGADO - O CÓDIGO PENAL REELABOROU OCONCEITO DE - FUNCIONÁRIO PUBLICO (ART.327). COMPREENDE QUEM, EMBORA TRANSITO-RIAMENTE OU SEM REMUNERAÇÃO, EXERCECARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PUBLICA. CARGOE LUGAR E CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES CON-FIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO A UMA PESSOAFÍSICA, QUE ATUA EM NOME DO ESTADO. EM-PREGO E VINCULO DE ALGUÉM COM O ESTADO,REGIDO PELAS LEIS TRABALHISTAS. FUNÇÃO PU-BLICA, POR SEU TURNO, ATIVIDADE DE ÓRGÃOPUBLICO QUE REALIZA FIM DE INTERESSE DOESTADO. A ADVOCACIA NÃO E ATIVIDADE DOESTADO. AO CONTRARIO, PRIVADA. LIVRE E OSEU EXERCÍCIO, NOS TERMOS DO ESTATUTO DOADVOGADO. A ADVOCACIA NÃO SE CONFUNDECOM A - DEFENSORIA PUBLICA. ESTA E INSTITUI-ÇÃO ESSENCIAL A FUNÇÃO JURISDICIONAL DOESTADO, INCUMBINDO A ORIENTAÇÃO JURÍDICAE A DEFESA, EM TODOS OS GRAUS, DOS NECES-SITADOS, NA FORMA DO ART. 5., LXXXIV (CONST.ART. 134). O DEFENSOR PUBLICO, AO CONTRARIODO ADVOGADO EXERCE – FUNÇÃO PUBLICA.O ADVOGADO, DESIGNADO PARA EXERCER ADEFESA DE ALGUM, EXERCE - “MUNUS PUBLI-CUM” (LEI N. 8.906, 14.07.1994, ART. 2., PARÁGRAFO2.). ASSIM, NÃO EXERCENDO - FUNÇÃO PUBLICANÃO E FUNCIONÁRIO PUBLICO - PARA OS EFEI-TOS PENAIS.”AcórdãoPOR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO EPOR MAIORIA DAR-LHE PROVIMENTO, VENCIDOO SR. MINISTRO ADHEMAR MACIEL QUE NEGOUPROVIMENTO AO RECURSO.(STJ - Processo RHC 3900 / SP - RECURSO ORDINÁRIOEM HABEAS CORPUS 1994/0027399-1 - Relator: MinistroLUIZ VICENTE CERNICCHIARO - Órgão Julgador:SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 12-9-1994 - Datada Publicação/Fonte: DJ 3-4-1995, p. 8148)No mesmo sentido, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça Catarinense também assimjá se manifestou, in verbis:Apelação criminal - Crime contra a Administração Pública158 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


em geral - Corrupção Passiva - Recurso Ministerial buscandoa con<strong>de</strong>nação - Recurso <strong>de</strong>fensivo buscando a alteraçãoda capitulação da absolvição para o inciso I do art. 386,do CPP – Impossibilida<strong>de</strong> - Materialida<strong>de</strong> comprovada- Crime próprio - Justiça gratuita - Defensoria pública quenão se confun<strong>de</strong> com função pública - Ausência elementardo tipo penal - Fato atípico - Sentença mantida - Recursos<strong>de</strong>sprovidos.ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votaçãounânime, negar provimento aos recursos.(TJSC - Apelação Criminal n. 2006.019526-6, <strong>de</strong> LauroMuller - Relator: Des. Souza Varella – Data da Decisão:3-4-2007)CONCLUSÃO:Assim, não estando o advogado dativo no exercício <strong>de</strong> uma funçãopública, mais sim <strong>de</strong> um munus publicum, o que impe<strong>de</strong> o enquadramento <strong>de</strong>steao conceito <strong>de</strong> agente público trazido no art. 2° da Lei n. 8.429/92, não hácomo se cogitar a hipótese <strong>de</strong> a presente pesquisa como ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>.Fato, porém, que não prejudica a apuração dos fatos pelo Tribunal <strong>de</strong> Éticada OAB.(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a páginada intranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa” >“Pesquisas do CMA”, > Título: “Advogado nomeado como dativo – Exercício <strong>de</strong>“munus publicum” e não <strong>de</strong> função pública – Exigência <strong>de</strong> honorários da parteassistida – Não Caracterização <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>.”Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 159


PESQUISA – CMA n. 64/2008Data: 15 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008Procurador Municipal – Promoção<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> servidores em ACP porato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> – Ocorrência <strong>de</strong>novo ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>.CONTEÚDO:Trata-se <strong>de</strong> solicitação <strong>de</strong> apoio operacional formulada pela Promotoria<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Campo Belo do Sul, nos seguintes termos:[...]Foi ajuizada ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa contra doisservidores públicos municipais e um terceiro beneficiado.O Município foi notificado para compor a li<strong>de</strong>, porém quedou-sesilente (art. 17, § 3º da LIA)Agora comparecem em juízo os requeridos, por meio <strong>de</strong>seu procurador para apresentar <strong>de</strong>fesa preliminar e, emsequência, contestação (após recebida a inicial). Ocorre160 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


que o procurador dos requeridos é o PROCURADOR DOMUNICÍPIO.Pela abstenção do Município me parece que não há tergiversação.Porém, gostaria <strong>de</strong> pesquisa no sentido <strong>de</strong> verificar sehá responsabilida<strong>de</strong> administrativa e cível nessa conduta docausídico, inclusive para fins <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa,nos termos do art. 11, caput da lei, por ofensa aos princípiosda honestida<strong>de</strong> e lealda<strong>de</strong> às instituições ..[...]É fato notório que os Procuradores Municipais prestam seus serviçosaos respectivos Municípios, e não aos seus agentes políticos ou servidores.Quando as ações são dirigidas contra tais pessoas, a sua <strong>de</strong>fesa é um serviçoparticular e, como tal, <strong>de</strong>verá ser realizada por advogado contratado peloréu.Nesse sentido:[...] a Procuradoria Municipal, a Procuradoria do Estado ea Advocacia da União <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m os interesses dos respectivosEntes Públicos, não se confundindo os interesses daPessoa Jurídica com os interesses <strong>de</strong> seus representanteslegais enquanto pessoas físicas. [...] Mais ainda, o sistemaconstitucional, uma vez calcado na distinção entre PessoasJurídicas <strong>de</strong> Direito Público e Pessoas Físicas representantesdas primeiras, veda, logicamente, que os interesses pessoais<strong>de</strong>ssas últimas se sobreponham aos interesses dos EntesPúblicos 1 .Resta saber se tal ato redunda na prática <strong>de</strong> algum ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>administrativa. De acordo com a doutrina pátria, essa ação se amolda ao previstono art. 9º da Lei n. 8.429/92 (LIA).Wallace Paiva Martins comenta o referido art.:A censura legal é en<strong>de</strong>reçada àquele que se aproveita <strong>de</strong>uma função pública para angariar vantagem a que nãofaz jus, por qualquer artifício que venha a empregar (abuso<strong>de</strong> confiança, excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, exploração <strong>de</strong> prestígio,tráfico <strong>de</strong> influência etc.) A vantagem patrimonial in<strong>de</strong>vida,para a caracterização do enriquecimento ilícito, po<strong>de</strong> serobtida pelo agente público ou terceiro [...]. 2Para os fins da Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 8.429/92, é indiferente quea vantagem econômica in<strong>de</strong>vida, que constitui o frutodo enriquecimento ilícito, seja obtida por prestaçãopositiva ou negativa. Dentre estas, incluem-se os prosaicoscusteios <strong>de</strong> transporte e estadia e outros serviços, consi<strong>de</strong>radosvantagem econômica in<strong>de</strong>vida.” (grifou-se)Da mesma forma, Emerson Garcia aduz: “Em geral, o enriquecimen-Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 161


to ilícito é o resultado <strong>de</strong> qualquer ação ou omissão que possibilite aoagente público auferir uma vantagem não prevista em lei.” 3 (grifou-se)E, acrescenta Wallace Paiva Martins:Para Francisco Bilac Moreira (Pinto], ‘a vantagem econômica,sob forma <strong>de</strong> prestação negativa, é aquela que nadaacrescenta, diretamente, à fortuna do agente passivo da corrupção.Ela representa, porém, para o servidor público,enriquecimento ilícito indireto, porque correspon<strong>de</strong> àpoupança <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas a que se obrigou, ou pela utilização<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> qualquer natureza, ou pela locação<strong>de</strong> móveis ou imóveis, ou pela aceitação <strong>de</strong> transporte ouhospedagem gratuitos ou pagos por terceiros (Enriquecimentoilícito no exercício <strong>de</strong> cargos públicos. Rio <strong>de</strong>Janeiro: Forense, 1960. p.269, n. 113]’[...]Assim, caracterizam o enriquecimento ilícito qualquer açãoou omissão no exercício <strong>de</strong> função pública para angariarvantagem econômica, [...] em razão do seu vínculo com aAdministração Pública, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da causação <strong>de</strong>dano patrimonial a esta, porque o relevo significativo doenriquecimento ilícito tem em si consi<strong>de</strong>rada prepon<strong>de</strong>rânciado valor moral da Administração Pública, sendo direcionadoao <strong>de</strong>svio ético do agente público.[...]Irrelevante, par os fins da lei, que o agente público pratiqueato lícito ou ilícito; inci<strong>de</strong> sobre ambas as situações, porque éintolerável o uso anormal ou antiético da função pública parase enriquecer, mesmo agindo licitamente, sem embargo <strong>de</strong>que outras consequências jurídicas po<strong>de</strong>rão advir da prática<strong>de</strong> ato ilícito. 4 (grifou-se)Fulminando o assunto, assevera o comentado autor:O agente público <strong>de</strong>ve servir à Administração Pública enão servir-se <strong>de</strong>la, obtendo ou fornecendo vantagens apartir da utilização <strong>de</strong> bens e serviços públicos, dispondoda coisa pública como se fosse bem do seu acervoparticular. O Estado organiza e presta serviços, adquiree utiliza bens, visando ao interesse da coletivida<strong>de</strong> enão à satisfação dos interesses do agente público. Nãoobstante, o fato mais prosaico é justamente a negação <strong>de</strong>ssaparêmia, pois os agentes públicos têm o péssimo costume<strong>de</strong> utilizar-se da máquina oficial par os mais diverso escoposdistanciados da finalida<strong>de</strong> estabelecida.4) A ética pública tem como objeto a noção <strong>de</strong> o funcionárioestar a serviço do interesse público, e não o162 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


contrário; por isso, não tolera a utilização dos bens públicospara finalida<strong>de</strong>s alheias ao serviço”. 5 (grifou-se)Por sua vez, Emerson complementa:A análise do preceito legal permite concluir que, afora oelemento volitivo do agente, o qual <strong>de</strong>ve necessariamentese consubstanciar no dolo, são quatro os elementos formadoresdo enriquecimento ilícito sob a ótica da improbida<strong>de</strong>administrativa: a) o enriquecimento do agente; b) que setrate <strong>de</strong> agente que ocupe cargo, mandato, função, empregoou ativida<strong>de</strong> nas entida<strong>de</strong>s elencadas no art. 1º; ou mesmoo extraneus que concorra para a prática do ato ou <strong>de</strong>le sebeneficie (arts. 3º e 6º); c) a ausência <strong>de</strong> justa causa, <strong>de</strong>vendose tratar <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida, sem qualquer correspondênciacom os subsídios ou vencimentos recebidos pelo agentepúblico; d) relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a vantagem in<strong>de</strong>vidae o exercício do cargo, pois a lei não <strong>de</strong>ixa margem a dúvidasao falar em ‘vantagem patrimonial in<strong>de</strong>vida em razão doexercício <strong>de</strong> cargo...’[...]Inexistindo previsão legal, ilícito será o enriquecimento.No mais, diferentemente do que ocorre no âmbito privado,em raras ocasiões o enriquecimento do agente público importaráno correlato empobrecimento patrimonial do sujeitopassivo, o qual é prescindível à configuração da tipologia legalprevista no caput do art. 9º.A idéia <strong>de</strong> empobrecimento é substituída pela noção <strong>de</strong> vantagempatrimonial in<strong>de</strong>vida, sendo consi<strong>de</strong>rado ilícito todoenriquecimento relacionado ao exercício da ativida<strong>de</strong>pública e que não seja resultado da contraprestaçãopaga ao agente, o que <strong>de</strong>monstra <strong>de</strong> forma insofismávela infringência dos princípios da legalida<strong>de</strong> e damoralida<strong>de</strong>, verda<strong>de</strong>iros alicerces da ativida<strong>de</strong> estatal. 6(grifou-se)Outrossim, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina também é contrárioà utilização <strong>de</strong> Procuradores Municipais e à contratação <strong>de</strong> advogados pelosMunicípios para realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa pessoal <strong>de</strong> agentes públicos, mesmo queLei Municipal assim permita:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -MEDIDA CAUTELAR - LEI MUNICIPAL N.º 360, DE10 DE JANEIRO DE 2005, DE SÃO FRANCISCO DOSUL - REGULAMENTA O EXERCÍCIO DO DIREI-TO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL AOSPREFEITOS, VEREADORES E SECRETÁRIOSMUNICIPAIS - LEGITIMIDADE ATIVA - IMPOSSI-Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 163


BILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INÉPCIA DAINICIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRIN-CÍPIOS DA RAZOABILIDADE E MORALIDADE -“FUMUS BONI IURIS” E “PERICULUM IN MORA”PRESENTES - CAUTELAR DEFERIDA.Para concessão <strong>de</strong> liminar em Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong>são necessários dois requisitos indissociáveis, asaber, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Presentesambos, a medida cautelar <strong>de</strong> suspensão do ato normativoimpugnado, merece ser concedida. (grifou-se)Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> 2005.031021-2.Relator: Nicanor Calirio Da Silveira. Data da Decisão:05/04/2006.AÇÃO POPULAR - PREFEITO - SINDICÂNCIA - PRO-CESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESPON-SABILIDADE PELO PAGAMENTOAinda que seus atos sejam inerentes à função, respon<strong>de</strong>o agente público pelo pagamento dos honorários doadvogado contratado para a sua <strong>de</strong>fesa pessoal, se nacausa não houver interesse público imediato a ser preservado.Se absolvido, po<strong>de</strong>rá postular o ressarcimento <strong>de</strong>ssas<strong>de</strong>spesas, observadas as exigências legais (autorização daCâmara, dotação orçamentária etc.). (grifou-se)Apelação Cível 97.014566-7. Relator: Newton Trisotto. Datada Decisão: 25/08/1998.CONSTITUCIONAL - ADI - PREFEITO - CONTRA-TAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA - ATOSPRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - LEIQUE AUTORIZA SEM EXIGIR LICITAÇÃO - EXIS-TÊNCIA DE ASSESSORIA JURÍDICA - PROBABILIDA-DE DE DANOS AO ERÁRIO - LIMINAR CONCEDIDA- VOTO VENCIDOEm princípio não havendo interesse público, mas interessepessoal do prefeito na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> atos praticados noexercício da função, <strong>de</strong>fere-se liminar para suspen<strong>de</strong>r aeficácia da lei que autoriza a contratação <strong>de</strong> advogadoa ser remunerado pela tabela da OAB. “A imoralida<strong>de</strong>ocorre quando o conteúdo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado ato contrariaro senso comum <strong>de</strong> honestida<strong>de</strong>, retidão, equilíbrio, justiça,respeito à dignida<strong>de</strong> do ser humano, à boa fé, ao trabalho, àética das instituições.” (grifou-se)Ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> 00.015928-0. Relator:Antonio Fernando do Amaral e Silva. Data da Decisão:06/09/2000.A<strong>de</strong>mais, o juízo da Comarca <strong>de</strong> Vi<strong>de</strong>ira, em situação similar à comen-164 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


tada, proferiu sentença nos Autos n. 079.05.005124-3 (conferir anexos <strong>de</strong>stapesquisa), con<strong>de</strong>nando-se o Prefeito daquela cida<strong>de</strong> nas sanções do art. 12,I, da LIA.CONCLUSÃO:Pelo exposto, percebe-se que a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> servidor público ou agentepolítico promovida por Procurador Municipal acarreta uma vantagem pessoala esses agentes – <strong>de</strong>corrente do não-<strong>de</strong>sembolso da quantia que <strong>de</strong>veriadispensar para a contratação <strong>de</strong> advogados particulares.Essa vantagem ilícita ofen<strong>de</strong> os princípios da legalida<strong>de</strong>, da moralida<strong>de</strong>e da impessoalida<strong>de</strong>, o que caracteriza a prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativaprevisto no art. 11 da LIA.Sem prejuízo disso, essa mesma conduta, por causar um enriquecimentoilícito <strong>de</strong>ssas pessoas, caracteriza a prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> previsto noart. 9º da LIA.1OSÓRIO, Fábio Medina. Improbida<strong>de</strong> Administrativa – Observações sobre a Lei n.º8.429/92. Síntese, 2ª ed., p. 163.2In <strong>Probida<strong>de</strong></strong> Administrativa. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 215.3In Improbida<strong>de</strong> Administrativa. 3ª ed. rev. e ampl. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lúmen Júris, 2006.p. 251.4Op. cit., p. 216 e 217.5Ibi<strong>de</strong>n, p. 223 e 224.6Op. cit., p. 255 e 256.(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a páginada intranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa”> “Pesquisas do CMA”, > Título: “Procurador Municipal – promoção <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<strong>de</strong> servidores em ACP por ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> – ocorrência <strong>de</strong> novo ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>.”Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 165


PESQUISA – CMA n. 65/2008Data: 21 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008Servidor concursado para o cargo <strong>de</strong>agente administrativo (nível médio),filho <strong>de</strong> vereador, indicado para exercera função gratificada <strong>de</strong> assessorjurídico do Procon - Termo <strong>de</strong> Ajustamento<strong>de</strong> Conduta silente a respeitodos casos <strong>de</strong> funções gratificadas- Ante o TAC firmado, mostra-se quea prática merece censura, pois osprincípios da moralida<strong>de</strong> e impessoalida<strong>de</strong>exigem compatibilida<strong>de</strong> entreo cargo efetivo e a função, ou seja,o parente só po<strong>de</strong>rá exercer função<strong>de</strong> nível superior, além <strong>de</strong> possuirhabilitação para tal, se ocupar cargoefetivo, mediante concurso, também<strong>de</strong> nível superior.166 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


SOLICITAÇÃO:Trata-se <strong>de</strong> questionamento acerca da configuração <strong>de</strong> nepotismo naconcessão <strong>de</strong> função gratificada <strong>de</strong> “assessor jurídico do Procon” a servidorpúblico, filho <strong>de</strong> vereador e funcionário efetivo da Prefeitura <strong>de</strong> Curitibanos(Agente Administrativo, <strong>de</strong> nível médio).CONTEÚDO:Da análise do Termo <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta, firmado em 24 <strong>de</strong>julho <strong>de</strong> 2007, com a Prefeitura <strong>de</strong> Curitibanos, <strong>de</strong>flui da Cláusula Primeira queas hipóteses <strong>de</strong> nepotismo se restringiram aos casos <strong>de</strong> servidores ocupantes<strong>de</strong> cargos em comissão e daqueles contratados por tempo <strong>de</strong>terminado paraaten<strong>de</strong>r à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> excepcional interesse público:1. O Compromissário obriga-se a exonerar, em até 60(sessenta) dias, a contar da assinatura <strong>de</strong>ste Termo, todosos servidores ocupantes <strong>de</strong> cargos comissionados e oscontratados por tempo <strong>de</strong>terminado para aten<strong>de</strong>r necessida<strong>de</strong>temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público, noâmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal, que sejam cônjuges,companheiros ou parentes, consanguíneos (em linha retaou colateral, até o terceiro grau) ou por afinida<strong>de</strong> (em linhareta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundograu), do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Po<strong>de</strong>rExecutivo, bem como dos Vereadores. (grifou-se)De início, verifica-se que o Servidor não se enquadra nas vedaçõesdo referido TAC, pois ele ocupa cargo <strong>de</strong> provimento efetivo da Prefeitura<strong>de</strong> Curitibanos (Agente Administrativo, <strong>de</strong> nível médio) e exerce a funçãogratificada <strong>de</strong> assessor jurídico do Procon (Assessoria FG – 01, Anexo VI,da LC n. 23/2002).Ressalta-se que a função gratificada não se confun<strong>de</strong> com o cargo emcomissão. Nesse sentido, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello 1 traça o seguinteparalelo:Funções públicas são plexos unitários <strong>de</strong> atribuições, criados por lei correspon<strong>de</strong>ntesa encargos <strong>de</strong> direção, chefia ou assessoramento a serem exercidaspor titular <strong>de</strong> cargo efetivo, da confiança da autorida<strong>de</strong> que as preenche (art. 37,V, da Constituição). Assemelham-se, quanto à natureza das atribuições e quanto àconfiança que caracteriza seu preenchimento, aos cargos em comissão. Contudonão se quis prevê-las como tais, possivelmente para evitar que pu<strong>de</strong>ssem ser preenchidaspor alguém estranho à carreira, já que em cargos em comissão po<strong>de</strong>mColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 167


ser prepostas pessoas alheias ao serviço público, ressalvado um percentual <strong>de</strong>les,reservado aos servidores <strong>de</strong> carreira, cujo mínimo será fixado por lei.No entanto, para fins <strong>de</strong> complementação do tema, analisar-se-á aquestão na hipótese <strong>de</strong> inclusão <strong>de</strong> função gratificada no corpo da CláusulaPrimeira do TAC, <strong>de</strong> forma a vedar que servidores efetivos sejam agraciadoscom gratificações em razão <strong>de</strong> grau <strong>de</strong> parentesco com o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários do Po<strong>de</strong>r Executivo e Vereadores.Enfocada a questão sob a configuração <strong>de</strong>ssa hipótese, cabe <strong>de</strong>stacarque o Centro <strong>de</strong> Apoio da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa já elaborou pesquisa 2sobre caso semelhante, em 13 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2007. Na oportunida<strong>de</strong>, tendo emconsi<strong>de</strong>ração as prescrições da Resolução n. 07, do Conselho Nacional <strong>de</strong>Justiça, observou-se que:[...]o que se extrai da Resolução 07 é que servidor efetivopo<strong>de</strong> ser contratado para cargo comissionado ou funçãogratificada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja subordinação hierárquica.Todavia, a Resolução 07, em seu §1º, do art. 2º (redaçãodada pela Resolução 21/2006), também estipulou um outroprincípio para os servidores efetivos, ou seja, que haja compatibilida<strong>de</strong>entre o cargo <strong>de</strong> origem (principalmentegrau <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> do cargo e não do servidor) e ocargo em comissão a ser exercido. Tal normatização visa,pelo que se observa das <strong>de</strong>cisões do CNJ, evitar que o servidorefetivo concursado para cargo <strong>de</strong> baixa complexida<strong>de</strong>(exemplo auxiliar <strong>de</strong> serviços gerais - concursado somentepara dizer ser efetivo e fugir a regra <strong>de</strong> proibição <strong>de</strong> contrataçãodo parente, agora dizendo ser efetivo) e após seralçado a cargo comissionado ou função gratificada, semsubordinação hierárquica.Foi assim que a Resolução, observada tal distorção, estabeleceua necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compatibilida<strong>de</strong> do cargo <strong>de</strong> origemcom o cargo comissionado. Por exemplo, servidora (esposa<strong>de</strong> juiz) concursada para o cargo <strong>de</strong> Analista (que exija aformação em Direito) para o cargo, po<strong>de</strong> ser chefe <strong>de</strong> secretariaque também exige tal qualificação. Não po<strong>de</strong> servidoraconcursada que é técnica judiciária, quando cargo <strong>de</strong> nívelmédio, ser alçada à função <strong>de</strong> confiança ou comissionada,cuja função exija a formação em Direito, pois mesmo que aservidora técnica judiciária tenha a formação em Direito, ocargo que ela ocupa (técnica judiciária) não exige tal formaçãoe então, po<strong>de</strong> permitir que seja utilizado o estratagemaque a Resolução (§ 1º, art. 2º) quis evitar, ser concursado paracargo <strong>de</strong> baixa complexida<strong>de</strong> para após, com o manto <strong>de</strong> serservidor efetivo, dizer po<strong>de</strong>r ocupar cargo comissionado,168 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não subordinado hierarquicamente.Em outro exemplo, portanto, a esposa do Desembargador,concursada em cargo <strong>de</strong> nível superior, po<strong>de</strong> ocupar função<strong>de</strong> confiança ou comissionada, em cargo com a mesmaqualificação <strong>de</strong> seu cargo <strong>de</strong> origem. Todavia se seu esposoassumir a Presidência do TJ, terá que <strong>de</strong>ixar o cargo, poispara os servidores concursados (há dois princípios, primeiroser concursado e haver a compatibilida<strong>de</strong> entre o cargo <strong>de</strong>origem e o comissionado ou função gratificada e o segundonão haver subordinação hierárquica). Neste caso, com aassunção do cargo pelo marido (Presi<strong>de</strong>nte do TJ) passou ahaver a subordinação hierárquica e mesmo ocupando o cargoanteriormente a este ter assumido à Presidência, a esposaterá que <strong>de</strong>ixar o cargo.[...]Observo então, que o servidor efetivo (sempre primeiroanalisando a compatibilida<strong>de</strong> ente o cargo <strong>de</strong> origeme o comissionado ou função gratificada), não basta ocumprimento <strong>de</strong>ste primeiro requisito para po<strong>de</strong>r exercerfunção havendo parente <strong>de</strong>ntro do órgão público, também<strong>de</strong>ve cumprir um segundo requisito, não haver subordinaçãohierárquica.[...]Outra questão que verifiquei, é que consta da Resolução 07do CNJ a proibição <strong>de</strong> “exercício <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimentoem comissão ou função gratificada” (vejamos art. 2º, I, II, eIII da Resolução), quando então tenho que seria oportunaa inclusão <strong>de</strong> tal termo ‘função gratificada’ no TAC eLei Municipal, pois como visto, muitas funções <strong>de</strong>ntrodo Município não são em comissão, mas sim somentegratificadas e então permitida a ocupação por servidoresconcursados que po<strong>de</strong>m ser parentes e burlar oque se preten<strong>de</strong> com o Programa do Nepotismo (burlarem dois aspectos: sendo parentes e ainda o cargo queocupam não ser compatível com a função <strong>de</strong> confiançaa ser assumida).”Diante das razões expostas na pesquisa do CMA, percebe-se que a aplicaçãoanalógica dos comandos da Resolução do CNJ conformaria a soluçãoa<strong>de</strong>quada para o caso em exame, se houvesse a inclusão da função gratificadana Cláusula Primeira do referido TAC.O inciso I do art. 2° da Resolução CNJ n. 07/2002 é claro ao afirmar:Art. 2º Constituem práticas <strong>de</strong> nepotismo, <strong>de</strong>ntre outras:I - o exercício <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento em comissão ou <strong>de</strong>Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 169


função gratificada, no âmbito da jurisdição <strong>de</strong> cada Tribunalou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,colateral ou por afinida<strong>de</strong>, até o terceiro grau, inclusive, dosrespectivos membros ou juízes vinculados;Na sequência, o § 1° do mesmo dispositivo excepciona:§ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II eIII <strong>de</strong>ste art., as nomeações ou <strong>de</strong>signações <strong>de</strong> servidoresocupantes <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo das carreirasjudiciárias, admitidos por concurso público, observada acompatibilida<strong>de</strong> do grau <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> do cargo <strong>de</strong> origem,ou a compatibilida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> que lhe seja afeta e a complexida<strong>de</strong>inerente ao cargo em comissão a ser exercido, alémda qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquercaso, a nomeação ou <strong>de</strong>signação para servir subordinado aomagistrado ou servidor <strong>de</strong>terminante da incompatibilida<strong>de</strong>.(Parágrafo alterado pela Resolução n. 21/2006, <strong>de</strong> 29-8-2006- DOU 4-9-2006).Evi<strong>de</strong>ntemente que o servidor, assessor jurídico do Procon, não ésubordinado a seu pai, que é vereador. Resta saber, no entanto, se a funçãogratificada exercida por ele é compatível com o seu cargo <strong>de</strong> origem.A resposta é negativa. Embora o servidor seja bacharel em Direito, ocargo originário <strong>de</strong> nível médio – Agente Administrativo – não se coadunacom a exigência <strong>de</strong> nível superior inerente aos trabalhos <strong>de</strong> assessoria jurídicado Procon. Portanto, não há impedimento para que o servidor ocupe o cargosendo agente administrativo e possuindo capacitação técnica que o cargo exija(bacharel em Direito). O que gera a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocupar o cargo é oparentesco que gera a incompatibilida<strong>de</strong> referida no TAC.Transcrevo, por oportuno, as consi<strong>de</strong>rações do eminente Conselheirodo Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, Douglas Alencar Rodrigues, no Pedido <strong>de</strong>Providências n. 244 3 , julgado na Sessão <strong>de</strong> 2-5-2006:Há <strong>de</strong> ser anotado, ainda, por extremamente relevante e paraevitar equívocos <strong>de</strong> compreensão quanto ao real alcance<strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão, que a exigência <strong>de</strong> compatibilida<strong>de</strong> do grau<strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> do cargo efetivo como o cargo em comissãoou função comissionada, exigência inscrita no § 1° do art.2° da Resolução n. 07 <strong>de</strong>ste CNJ, teve por objetivo, fundamental,evitar os <strong>de</strong>svios e abusos amplamente noticiadospela imprensa, contrários aos postulados éticos fundamentaisinformativos da ação administrativa (CF, art. 37), nos quaisparentes <strong>de</strong> magistrados prestavam concursos para cargosespecíficos (tais como agentes <strong>de</strong> portaria, motoristas, odontólogos,etc), não integrantes das carreiras judiciárias (auxiliar,técnico e analista judiciários), passando, em seguida, a ocupar170 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


cargos e funções comissionadas tipicamente reservados aosintegrantes das aludidas carreira.Sobre a interpretação do § 1° do art. 2° da Resolução n. 07/2005, doConselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, transcrevo trecho do voto do eminente ConselheiroJirair Aram Meguerian, no Pedido <strong>de</strong> Providências n. 108 4 , publicadoem 22-5-2006:O dispositivo em tela, outrossim, não quebra o princípioda isonomia, uma vez que não discrimina parcela igual aotodo, <strong>de</strong>staca os <strong>de</strong>siguais dos <strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>ntro do universo <strong>de</strong>servidores efetivos, vale dizer, os parentes e afins <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>sno Tribunal, que obviamente integram, pelo menos,sub-categoria distinta e razoavelmente, como apontei, paraevitar o <strong>de</strong>svio dos princípios da moralida<strong>de</strong> e impessoalida<strong>de</strong>,exige compatibilida<strong>de</strong> entre o cargo efetivo e a função,ou seja, o parente só po<strong>de</strong>rá exercer função <strong>de</strong> nível superior,além <strong>de</strong> possuir habilitação para tal, se ocupar cargo efetivo,mediante concurso, também <strong>de</strong> nível superior.Diante do exposto, conclui-se que o servidor não se enquadra naexceção prevista no § 1° do art. 2° da Resolução n. 07/2005, do ConselhoNacional <strong>de</strong> Justiça, haja vista que o seu cargo <strong>de</strong> origem é <strong>de</strong> nível médio(agente administrativo) e, a princípio, não guarda compatibilida<strong>de</strong> com o grau<strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>, ativida<strong>de</strong> afeta, complexida<strong>de</strong> e qualificação necessários parao exercício da função gratificada para a qual foi indicado, ou seja, assessorjurídico do Procon, muito embora seja bacharel em Direito.Lembre-se, contudo, que o TAC firmado com a Prefeitura <strong>de</strong> Curitibanosapenas trata dos casos <strong>de</strong> “servidores ocupantes <strong>de</strong> cargos comissionadose os contratados por tempo <strong>de</strong>terminado para aten<strong>de</strong>r necessida<strong>de</strong> temporária<strong>de</strong> excepcional interesse público” (Cláusula Primeira).Ressalva-se, outrossim, que a Constituição da República <strong>de</strong> 1988, noinciso IX do art. 129 5 , veda a prestação <strong>de</strong> consultoria jurídica a entida<strong>de</strong>spúblicas por parte do Ministério Público.Verifica-se, por fim, que a aplicação da exceção prevista no § 1° do art.2° da Resolução n. 07/2005 do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça não é unânime<strong>de</strong>ntre os membros do Ministério Público <strong>de</strong> Santa Catarina. O Promotor <strong>de</strong>Justiça <strong>de</strong> Itaiópolis, Dr. Pedro Roberto Decomain, por exemplo, sustenta,em Ação Civil Pública, que:[...] A aprovação da Lei Complementar Municipal n. 06/2007certamente que já representou um avanço bastante significativono âmbito da proscrição do nepotismo no âmbito doMunicípio <strong>de</strong> Itaiópolis.Todavia, por não exaurir as hipóteses em que este possasurgir, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> contemplar situações em que também seColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 171


faz presente e que também não guardam consonância comos princípios constitucionais da Administração Pública, emparticular com o princípio da impessoalida<strong>de</strong>, a aprovaçãodaquele texto legislativo não afasta a propositura da presenteação, consi<strong>de</strong>rando não ter havido concordância coma subscrição do termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong>condutas, cuja cláusula primeira, tanto na versão propostaao Executivo quanto naquela dirigida ao Legislativo, era maisampla do que o contido na Lei Complementar Municipaln. 06/2007.Com efeito, a Lei Complementar Municipal n. 06/2007 nãoveda a nomeação <strong>de</strong> cônjuges, companheiros ou parentes<strong>de</strong> qualquer Vereador para cargos em comissão no âmbitoquer do Po<strong>de</strong>r Executivo quer do Legislativo Municipal. Avedação alcança apenas parentes do Presi<strong>de</strong>nte da Câmara<strong>de</strong> Vereadores.Além disso, o art. 2°, incisos I e II, da referida Lei ComplementarMunicipal, somente veda a nomeação para cargos <strong>de</strong>provimento em comissão no âmbito dos Po<strong>de</strong>res Executivoe Legislativo, <strong>de</strong> cônjuges ou companheiros(as) e parentesaté o segundo grau, por consanguinida<strong>de</strong> ou afinida<strong>de</strong>, nalinha reta ou na linha colateral. O nepotismo se faz presente,todavia, no mínimo também na nomeação <strong>de</strong> parentespor consanguinida<strong>de</strong> em terceiro grau, para tais cargos <strong>de</strong>provimento em comissão. A lei permite, por exemplo,nomeação <strong>de</strong> tios ou sobrinhos do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presi<strong>de</strong>nte da Câmara, para tais cargos <strong>de</strong>provimento em comissão ou para o exercício <strong>de</strong> funções<strong>de</strong> confiança além <strong>de</strong> permitir também a nomeação(embora esta <strong>de</strong>va ser consi<strong>de</strong>rada muito menos provável)dos bisavós e bisnetos do Prefeito, do Vice-Prefeitoou do Presi<strong>de</strong>nte da Câmara <strong>de</strong> Vereadores.A lei pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissãotambém por não contemplar a vedação da nomeaçãopara cargos <strong>de</strong> provimento em comissão ou funções <strong>de</strong>confiança, <strong>de</strong> cônjuges, companheiros(as) ou parentes <strong>de</strong>Secretários Municipais e <strong>de</strong> Chefes <strong>de</strong> Autarquias, EmpresasPúblicas ou Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Economia Mista do Município.Empresas Públicas e Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Economia Mista Municipaisnão existem hoje em Itaiópolis, mas autarquias, sim(a Fundação Hospitalar Municipal Santo Antonio, nítidaautarquia <strong>de</strong> caráter fundacional, e o Instituto <strong>de</strong> Previdênciado Município <strong>de</strong> Itaiópolis - IPMI).Além disso, há inconstitucionalida<strong>de</strong> também nos arts. 3° e4° da Lei Complementar Municipal n. 06/2007, os quais autorizamnomeação para cargos <strong>de</strong> provimento em comissão172 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


ou funções <strong>de</strong> confiança, <strong>de</strong> cônjuges, companheiros(as) ouparentes do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presi<strong>de</strong>nte daCâmara <strong>de</strong> Vereadores, se os nomeados forem ocupantes<strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> provimento efetivo no âmbito municipal.Dita ressalva, porém, não se coaduna com os princípiosconstitucionais norteadores da Administração Pública, particularmente,mas não com o da impessoalida<strong>de</strong>.Relativamente a tais arts., registra-se que estará sendo aforadapelo signatário Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong>perante o E. Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado, nos termos dosarts. 83, XII, f, e 85, VII, ambos da Constituição do Estado<strong>de</strong> Santa Catarina.”Destaca-se, ainda, da Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> propostapelo Promotor <strong>de</strong> Justiça Pedro Roberto Decomain:Como resulta claro <strong>de</strong>stes arts. 3° e 4° da Lei ComplementarMunicipal n. 06/2007, autorizou ela expressamente onepotismo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a pessoa nomeada para ocupar cargo<strong>de</strong> provimento em comissão ou função <strong>de</strong> confiança ougratificada e que seja cônjuge, companheiro(a) ou parentedo Chefe do Executivo, do Vice-prefeito ou do Presi<strong>de</strong>nteda Câmara <strong>de</strong> Vereadores, seja também ocupante <strong>de</strong> cargo<strong>de</strong> provimento efetivo no âmbito municipal.Ocorre que as mesmas razões que tornam ofensivasà Constituição Fe<strong>de</strong>ral e à Constituição do Estado<strong>de</strong> Santa Catarina as práticas <strong>de</strong> nepotismo quandoo cônjuge, companheiro ou parente nomeado paracargo <strong>de</strong> provimento em comissão ou <strong>de</strong>signado parafunção <strong>de</strong> confiança não seja ocupante também <strong>de</strong>cargo <strong>de</strong> provimento efetivo, tornam ofensivas taispráticas quando o jungido a tais cargos já ocupe cargo<strong>de</strong> provimento efetivo.Por outras palavras, a circunstância da pessoa nomeadapara o cargo <strong>de</strong> provimento em comissão ou função<strong>de</strong> confiança, e que seja cônjuge, companheiro(a) ouparente do Chefe do Executivo, <strong>de</strong> seu Vice, ou doPresi<strong>de</strong>nte do Legislativo Municipal, já ocupar cargo<strong>de</strong> provimento efetivo no âmbito do Município, nãoconvalida a respectiva nomeação. O nepotismo persisteexistindo e persiste sendo ofensivo tanto à ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral quanto também à Constituição do Estado, aliás emmais <strong>de</strong> um aspecto.[...]Registre-se, no ponto, que mesmo quando em algumasituação concreta <strong>de</strong> nepotismo que surja o princípio daeficiência na Administração Pública e o próprio princípioColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 173


da impessoalida<strong>de</strong> não restem malferidos <strong>de</strong> modo severo,dada a competência e eficiência do nomeado para o exercíciodo cargo ou <strong>de</strong>sempenho da função, não se po<strong>de</strong>, por contada possível exceção, afrontar a regra. Esta, a seu turno, importana conclusão <strong>de</strong> que o nepotismo acarreta afronta aosprincípios constitucionais indicados, don<strong>de</strong> caminho outronão resta, em atenção à generalida<strong>de</strong> e universalida<strong>de</strong> que<strong>de</strong>vem marcar as normas, que não proscrevê-lo <strong>de</strong> modocompleto.[...]Finalmente requer-se a procedência da presente ação, para ofim <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada em <strong>de</strong>finitivo a inconstitucionalida<strong>de</strong> dosarts. 3° e 4° da Lei Complementar Municipal n. 06/2007, <strong>de</strong>Itaiópolis, para que as vedações contidas em seus arts. 1° e 2°alcancem também cônjuges, companheiros(as) ou parentesdo Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal e doPresi<strong>de</strong>nte da Câmara <strong>de</strong> Vereadores, que também ocupemcargo <strong>de</strong> provimento efetivo no âmbito municipal.” (Segueem anexo à presente pesquisa a Ação Civil Pública e a AçãoDireta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> propostas pelo Promotor<strong>de</strong> Justiça Pedro Roberto Decomain).CONCLUSÃO:Embora a diretriz do Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> sejano sentido <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar o nepotismo a contratação <strong>de</strong>ntro do respectivopo<strong>de</strong>r, verifica-se no presente caso que o TAC estabeleceu a vedação <strong>de</strong> contrataçãopelo Executivo também <strong>de</strong> parentes dos integrantes do Legislativo (vi<strong>de</strong>cláusula primeira, item 1 - bem como dos vereadores”). Como visto, o entendimento<strong>de</strong> que há vedação é recíproca entre os po<strong>de</strong>res municipais, embora não seja oentendimento que passamos pelo Centro <strong>de</strong> Apoio, foi este o entendimentofirmado quando da assinatura do TAC, e é <strong>de</strong>fensável conforme ação propostapelo Promotor <strong>de</strong> Justiça Pedro Roberto Decomain.Portanto, consi<strong>de</strong>rando o entendimento firmado no TAC, resta quese assim for entendido (vedação <strong>de</strong> contratação pelo executivo também emrelação aos parentes do Vereador), conclui-se que o servidor não se enquadrana exceção prevista no § 1° do art. 2° da Resolução n. 07/2005 do ConselhoNacional <strong>de</strong> Justiça, haja vista que o seu cargo <strong>de</strong> origem é <strong>de</strong> nível médio(agente administrativo) e, a princípio, não guarda compatibilida<strong>de</strong> com o grau<strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>, ativida<strong>de</strong> afeta, complexida<strong>de</strong> e qualificação necessários parao exercício da função gratificada para a qual foi indicado, ou seja, assessorjurídico do Procon, muito embora seja bacharel em direito. Cabe apontar,contudo, que a vedação <strong>de</strong> contratação para função <strong>de</strong> confiança não encontra174 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


previsão no TAC.1Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo; 22ª edição; Editora Malheiros; pág 243.2Arquivo do acervo do CMA: Nepotismo – Resposta casos Chapecó – 130607. (Segueanexo à Pesquisa).3Disponível em:http://www.cnj.gov.br. Acesso em: 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008.4Disponível em:http://www.cnj.gov.br. Acesso em: 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008.5Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: Inciso IX – exercer outras funçõesque lhe forem conferidas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que compatíveis com sua finalida<strong>de</strong>, sendo-lhe vedadaa representação judicial e a consultoria jurídica <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s públicas. (CR/88).(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a páginada intranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa”> “Pesquisas do CMA”, > Título: “Servidor concursado para o cargo <strong>de</strong> agenteadministrativo (nível médio), filho <strong>de</strong> vereador, indicado para exercer a funçãogratificada <strong>de</strong> assessor jurídico do Procon. Termo <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta.”Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 175


PESQUISA – CMA n. 66/2008Data: 21 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008Possíveis irregularida<strong>de</strong>s em licitação- Modalida<strong>de</strong> Pregão - Aquisição medicamentos- “Terceirização serviço<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>” - Análise <strong>de</strong> Edital.SOLICITAÇÃO:A presente pesquisa tem por objetivo a análise <strong>de</strong> Edital <strong>de</strong> ProcedimentoLicitatório realizado no Município <strong>de</strong> São José.CONTEÚDO:Trata-se <strong>de</strong> licitação, modalida<strong>de</strong> Pregão n. 143/2007, com o seguinteobjeto (item 1):1 – A licitação tem como objeto a Contratação <strong>de</strong> empresa176 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


para prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> gestão informatizada na áreada saú<strong>de</strong>, consistindo em:1.1– Fornecimento, gerenciamento e controle <strong>de</strong> estoque eda dispensação <strong>de</strong> produtos (medicamentos, material <strong>de</strong> enfermageme material <strong>de</strong> odontologia) aos usuários do Sistema<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> do Município <strong>de</strong> São José, conforme especificadono Projeto Básico – anexo 2;1.2 – Fornecimento <strong>de</strong> 22 estações <strong>de</strong> trabalho incluindomicrocomputador, periféricos, licenças <strong>de</strong> software, impressoramatricial com suprimentos, estabilizador, mesa, ca<strong>de</strong>irae contrato <strong>de</strong> manutenção alocadas nos 18 (<strong>de</strong>zoito) Centros<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e Policlínica Municipal relacionadas no anexo 6e no Almoxarifado Central <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>. Deverá também serfornecida a conexão <strong>de</strong>sses computadores à internet viabanda larga;1.3 – Dispensação <strong>de</strong> medicamentos conforme <strong>de</strong>scritivonos anexos 2 <strong>de</strong>ste edital, nos 18 (<strong>de</strong>zoito) Centros <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>e da Policlínica Municipal e em re<strong>de</strong> privada cre<strong>de</strong>nciada(mínimo <strong>de</strong> 1 farmácia);1.4 – Processamento <strong>de</strong> dados, fornecimento <strong>de</strong> recursostecnológicos, consultoria e acessoria [sic] com o objetivo <strong>de</strong>mapear os pacientes crônicos com base no perfil <strong>de</strong> retirada<strong>de</strong> medicamentos a fim <strong>de</strong> direcionar as ações <strong>de</strong> medicinapreventiva, inclusive das equipes do PSF (Programa <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>da Família). Fornecimento mensal <strong>de</strong> relatórios gerenciais,contendo todas as informações captadas, conforme especificadono projeto básico – Anexo 2;1.5 – Validação do cadastro cartão SUS e emissão <strong>de</strong> carteirinhasnominais para a população.Da simples leitura do objeto do certame, observa-se que a licitação tempor objetivo não apenas a contratação <strong>de</strong> serviços mas também a aquisição<strong>de</strong> bens.Antes <strong>de</strong> uma análise mais <strong>de</strong>talhada dos itens do Edital e do ProjetoBásico – Anexo 2, é importante explanarmos sobre a modalida<strong>de</strong> adotada nocertame, o Pregão.O Pregão atualmente está disciplinado, na Lei n. 10.520/2002, porconversão da MP 2.182, que, em seu art. 1º, assevera:Art. 1º Para aquisição <strong>de</strong> bens e serviços comuns, po<strong>de</strong>ráser adotada a licitação na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pregão, que seráregida por esta Lei.Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ram-se bens e serviços comuns,para os fins e efeitos <strong>de</strong>ste art., aqueles cujos padrões <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho e qualida<strong>de</strong> possam ser objetivamente <strong>de</strong>-Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 177


finidos pelo edital, por meio <strong>de</strong> especificações usuais nomercado.(grifei).Conceituando “bens e serviços comuns”, Jessé Torres Pereira Júnior 1explica:E continua:4 – O objeto do pregão: compras e serviços “comuns”[...]Entrevêem-se como comuns, para os fins <strong>de</strong> aplicação dopregão, compras e serviços que apresentem três notas distintasbásicas: a) aquisição habitual no dia-a-dia administrativo;(b) refiram-se a objetos cujas características encontrem nomercado padrões usuais <strong>de</strong> especificação; (c) os fatores ecritérios <strong>de</strong> julgamento das propostas sejam rigorosamenteobjetivos, centrados no menor preço.Tais atributos não <strong>de</strong>fluem apenas da <strong>de</strong>finição lançada no §1º do art. 1º. São <strong>de</strong>corrência lógica dos procedimentos fixadosnos arts. 3º e 4º da MP. Com efeito, não se imagina comose viabilizaria, idoneamente, uma competição licitatória,mediante pregão, para a contratação <strong>de</strong> compra ou serviçossingular, com características especiais, <strong>de</strong> execução complexaou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> domínio técnico especializado como acaracterizar produto ou serviço sob encomenda, se:(a) o prazo entre a publicação do aviso <strong>de</strong> edital e a data <strong>de</strong>apresentação <strong>de</strong> proposta será <strong>de</strong>, no mínimo, oito dias úteis(art. 4º, V), pressupondo, para a elaboração das propostas,simplicida<strong>de</strong> e rapi<strong>de</strong>z somente compatíveis com objeto <strong>de</strong>pronta especificação e apuração no ramo <strong>de</strong> sua produçãoou comercialização, porque exatamente assim conhecidono mercado;(b) o julgador das propostas e dos documentos <strong>de</strong> habilitaçãoé um servidor isolado (art. 3º, IV), abolido o julgamento porórgão colegiado (comissão), o que faz presumir tal previsibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> especificações e <strong>de</strong> exigências que torna o examedo objeto e das propostas acessível ao conhecimento médiodos agentes da Administração;(c) prevalece sempre o critério do menor preço, ressalvados“parâmetros mínimos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho e qualida<strong>de</strong>” (art. 4º,XI), que primam, portanto, pela reiteração e objetivida<strong>de</strong>.É evi<strong>de</strong>nte que, nessas circunstâncias, o objeto da compraou do serviço a ser licitado tem <strong>de</strong> ser <strong>de</strong> trânsito habitualna praça, em razão <strong>de</strong> portar especificações passíveis <strong>de</strong>aferição objetiva e <strong>de</strong> unívoca compreensão pelos licitantese pela Administração. De certo que uma infinida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ma-178 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


teriais, produtos e serviços preenche tal perfil na rotina dasaquisições da Administração Pública, ao qual, porém, nãose amoldam obras e serviços <strong>de</strong> engenharia, nem compras eserviços cuja especificação <strong>de</strong>man<strong>de</strong> configuração divergenteou especial, projetando-se em maior apuro para a formulação,a análise e o julgamento das propostas.Em aproximação inicial do tema, pareceu que “comum”também sugeria simplicida<strong>de</strong>. Percebe-se, a segui, que não.O objeto po<strong>de</strong> portar complexida<strong>de</strong> técnica e ainda ser“comum”, no sentido <strong>de</strong> que essa técnica é perfeitamenteconhecida, dominada e oferecida pelo mercado. Sendo taltécnica bastante para aten<strong>de</strong>r às necessida<strong>de</strong>s da Administração,a modalida<strong>de</strong> pregão é cabível a <strong>de</strong>speito da maiorsofisticação do objeto.Será imprescindível a elaboração <strong>de</strong> projeto básico quando oobjeto do pregão for serviço? Justifica-se a indagação. É quetal exigência figura, expressa, como condição para a instauraçãoválida <strong>de</strong> licitação, no art. 7º,§ 2º, da Lei n. 8.666/93,que não distingue entre serviços <strong>de</strong> engenharia e serviçosem geral. Conquanto a doutrina pon<strong>de</strong>rasse, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a ediçãodaquela lei, que a exigência haveria <strong>de</strong> ser interpretada comodirigida apenas aos serviços <strong>de</strong> engenharia, o fato é que otexto legal não os extrema e as Cortes <strong>de</strong> Controle Externo,em especial o Tribunal <strong>de</strong> Constas da União, enten<strong>de</strong>m queo projeto básico é <strong>de</strong> rigor para a instauração <strong>de</strong> qualquermodalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação, qualquer que seja a natureza doserviço.No caso do pregão para licitar-se a contratação <strong>de</strong> serviço,haverá incompatibilida<strong>de</strong> lógica entre as características danova modalida<strong>de</strong> e o conteúdo do projeto básico, tal comoenunciado no art. 6º, IX, da Lei n. 8.666/93. Se o serviço,em função <strong>de</strong> suas características técnicas, houver <strong>de</strong> serespecificado mediante projeto básico, como as minudênciasdo mencionado inciso do art. 6º, não se po<strong>de</strong> ser classificadocomo “comum”, <strong>de</strong>scabendo licitá-lo na modalida<strong>de</strong>pregão.Em resumo, nos casos <strong>de</strong> licitação para compras e serviços,a opção da Administração em favor da modalida<strong>de</strong> pregãose fará em atenção ao fato <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> bem ou serviço“comum”, qualquer que seja o seu valor estimado. Não secuidando <strong>de</strong> bem ou serviço “comum”, a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>licitação a<strong>de</strong>quada será a concorrência, a tomada <strong>de</strong> preçosou o convite, <strong>de</strong> acordo com o valor estimado do objeto.(grifei)No mesmo sentido, Lucas Rocha Furtado 2 :Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 179


O entendimento do que sejam bens ou serviços comunsestá relacionado àqueles bens ou serviços disponíveis nomercado. Àqueles que não requeiram gran<strong>de</strong>s inovações ouadaptações para aten<strong>de</strong>r à necessida<strong>de</strong> da AdministraçãoPública.Se houver a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a Administração Pública contratar<strong>de</strong>terminado software, por exemplo, e se for possível, pormeio <strong>de</strong> especificações usuais do mercado, i<strong>de</strong>ntificá-lo facilmentee se, a<strong>de</strong>mais, este pu<strong>de</strong>r ser localizado no mercado emrazão <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> produto disponível para a contrataçãopor qualquer consumidor (o que em linguagem da área <strong>de</strong>informática po<strong>de</strong>r-se-ia traduzir como produto <strong>de</strong> prateleira),é possível utilizar o pregão para a sua contratação. Se,ao contrário, para aten<strong>de</strong>r à necessida<strong>de</strong> da AdministraçãoPública houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>talhamento dasespecificações do bem ou serviço e se para aten<strong>de</strong>r a essasespecificações o fornecedor precisar elaborar ou produziralgo que não está disponível para pronta comercialização,não nos parece a<strong>de</strong>quado consi<strong>de</strong>rar o objeto da contrataçãobem ou serviço comum.Deve-se ter em mente que um dos mais importantes propósitosdo pregão, além da busca pela redução dos preços,é a celerida<strong>de</strong>. Publicado o edital, a sessão pública em queocorrerá o julgamento das propostas po<strong>de</strong> ser realizada no prazo <strong>de</strong>oito dias úteis.Admitir que produtos ou serviços cujo fornecimento, prestaçãoou fabricação requeiram adaptações ou atendimento<strong>de</strong> particularida<strong>de</strong>s pouco usuais no mercado possam sercontratados por meio do pregão dá margem a frau<strong>de</strong>s e aconluios. Em razão do pouco tempo entre a divulgação dopregão e a realização da sessão pública, os fornecedores,exceto aqueles que obtivessem informação privilegiada, po<strong>de</strong>riamnão dispor sequer <strong>de</strong> prazo hábil para a elaboraçãodas suas propostas. A<strong>de</strong>mais, se for possível aos fornecedoresa elaboração das suas propostas, é possível que não disponham<strong>de</strong> tempo para fornecer o bem ou prestar o serviçoque requeira especificações que não sejam usuais ou comunsno mercado. (grifei).Assim, da análise da doutrina acima colacionada, temos que a modalida<strong>de</strong>Pregão, adotada pela Prefeitura Municipal <strong>de</strong> São José, não é a modalida<strong>de</strong>correta, visto que os serviços a serem licitados não se caracterizam entreaqueles <strong>de</strong>nominados “comuns”.Dito isso, passar-se-á à análise dos itens do Edital e do Anexo 2.Numa análise superficial, já se observam indícios que põem em dúvida180 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


a lisura do processo licitatório em análise. Como já mencionado, a modalida<strong>de</strong>Pregão não é compatível com o objeto licitado. A escolha da modalida<strong>de</strong>pregão e o nível <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhamento dos serviços a serem prestados, em especialas <strong>de</strong>scrições contidas no anexo 2, fazem surgir dúvidas sobre um possíveldirecionamento do certame. Entretanto, tal conclusão só po<strong>de</strong> ser feita apósuma análise mais <strong>de</strong>talhada <strong>de</strong> todo o processo licitatório, com a verificaçãodo número <strong>de</strong> licitantes, das propostas apresentadas, etc. Entretanto, indíciosexistem.O objeto licitado não apenas transfere para entida<strong>de</strong> privada uma dasativida<strong>de</strong>s-fim da Administração Pública, qual seja: a saú<strong>de</strong>, como tambémmascara outras possíveis irregularida<strong>de</strong>s, como contratação <strong>de</strong> servidores <strong>de</strong>forma terceirizada, burlando-se assim o concurso público; utilização <strong>de</strong> bense serviços públicos; dispensa <strong>de</strong> licitação para a aquisição <strong>de</strong> medicamentos eoutros materiais. A licitação lançada pelo Município <strong>de</strong> São José transfere todoo Sistema <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> para um particular, caracterizando, em outras palavras,uma “privatização” do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>.Dentre os itens do Edital que servem <strong>de</strong> indícios <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s,<strong>de</strong>stacamos os seguintes:1. A licitação tem como objeto a contratação <strong>de</strong> empresapara a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> gestão informatizada na áreada saú<strong>de</strong>, consistindo em:Esse item 1 afirma que o objeto é a contratação <strong>de</strong> empresa para aprestação <strong>de</strong> serviço. Entretanto, a aquisição <strong>de</strong> bens também é objeto.1.1 Fornecimento, gerenciamento e controle <strong>de</strong> estoque eda dispensação <strong>de</strong> produtos (medicamentos, material <strong>de</strong> enfermageme material <strong>de</strong> odontologia) aos usuários do Sistema<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> do Município <strong>de</strong> São José, conforme especificadono Projeto Básico – anexo 2;1.2 – Fornecimento <strong>de</strong> 22 estações <strong>de</strong> trabalho incluindomicrocomputador, periféricos, licenças <strong>de</strong> software, impressoramatricial com suprimentos, estabilizador, mesa, ca<strong>de</strong>irae contrato <strong>de</strong> manutenção alocadas nos 18 (<strong>de</strong>zoito) Centros<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e Policlínica Municipal relacionadas no anexo 6e no Almoxarifado Central <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>. Deverá também serfornecida a conexão <strong>de</strong>sses computadores à internet viabanda larga;Nos itens 1.1 e 1.2, percebe-se claramente que o objeto da licitaçãoenvolve o fornecimento <strong>de</strong> bens, sendo pru<strong>de</strong>nte e, talvez, mais vantajosopara a Administração Pública municipal, que esses itens <strong>de</strong>scritos no item 1.2fossem licitados separadamente, em procedimento específico. Dessa forma,a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se adquirir produtos com melhores preços é evi<strong>de</strong>nte.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 181


A<strong>de</strong>mais, não está <strong>de</strong>scrita a configuração, em nenhuma passagem do Edital,mesmo que mínima, <strong>de</strong>sses microcomputadores.1.4 – Processamento <strong>de</strong> dados, fornecimento <strong>de</strong> recursostecnológicos, consultoria e acessoria [sic] com o objetivo <strong>de</strong>mapear os pacientes crônicos com base no perfil <strong>de</strong> retirada<strong>de</strong> medicamentos a fim <strong>de</strong> direcionar as ações <strong>de</strong> medicinapreventiva, inclusive das equipes do PSF (Programa <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>da Família). Fornecimento mensal <strong>de</strong> relatórios gerenciais,contendo todas as informações captadas, conforme especificadono projeto básico – anexo 2;1.5 – Validação do cadastro cartão SUS e emissão <strong>de</strong> carteirinhasnominais para a população.Como se po<strong>de</strong> verificar, o item 1.4 é um tanto quanto genérico, poisnão especifica quais os “recursos tecnológicos” fornecerá ou como dar-se-áa “consultoria e acessoria” [sic].1.13 – Apresentação <strong>de</strong> Atestado(s) <strong>de</strong> Capacida<strong>de</strong> Técnica,emitidos por pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público ou privado,que comprove a aptidão do licitante, para a execução dosserviços objeto do presente Pregão.Ao abrir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se admitir a apresentação <strong>de</strong> um Atestado <strong>de</strong>Capacida<strong>de</strong> Técnica emitido por pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado, a AdministraçãoPública municipal põem em segundo plano os reais interesses públicos.A apresentação <strong>de</strong>ste atestado <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> privada não trará qualquer tipo <strong>de</strong>garantia à Administração Pública municipal.itens:Quanto ao ANEXO 2 – PROJETO BÁSICO, <strong>de</strong>stacam-se os seguintesSem prejuízo das <strong>de</strong>mais condições <strong>de</strong>scritas no edital, alicitante vencedora <strong>de</strong>verá:1. Adquirir, às suas próprias expensas, os medicamentos, materiais<strong>de</strong> consumo <strong>de</strong> enfermagem e materiais <strong>de</strong> consumo<strong>de</strong> odontologia necessários à manutenção do estoque em18 (<strong>de</strong>zoito) Centros <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e da Policlínica Municipal, aserem <strong>de</strong>terminados <strong>de</strong> acordo com a necessida<strong>de</strong> da AdministraçãoPública, a fim <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>manda dos munícipes,tomando-se por base a média <strong>de</strong> consumo mensal históricada Prefeitura Municipal <strong>de</strong> São José.[...]1.2 A contratada elegerá os distribuidores <strong>de</strong> medicamentosa seu critério, po<strong>de</strong>ndo a Administração Municipal, por meioda Secretaria <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, solicitar alterações dos medicamen-182 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


tos, materiais <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong> enfermagem e materiais <strong>de</strong>consumo <strong>de</strong> odontologia que não atendam as necessida<strong>de</strong>sdo Município.2. Controlar o estoque <strong>de</strong> medicamentos, materiais <strong>de</strong> consumo<strong>de</strong> enfermagem e materiais <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong> odontologia,em 18 (<strong>de</strong>zoito) Centros <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e da Policlínica Municipala serem <strong>de</strong>terminados <strong>de</strong> acordo com a necessida<strong>de</strong> daAdministração Pública, incluindo armazenamento e acondicionamentodos produtos, para que seja mantida a média<strong>de</strong> consumo mensal histórica da prefeitura, evitando a faltados produtos listados no Anexo 1 – Tabela A;2.1 O local on<strong>de</strong> será mantido o estoque será fornecidopela administração, em perfeitas condições para o armazenamentodos medicamentos, materiais <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong>enfermagem e materiais <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong> odontologia e conformeespecificações da ANVISA – Agência Nacional <strong>de</strong>Vigilância Sanitária, ficando ainda a cargo da administraçãotodas as licenças necessárias para funcionamento, bem comoa responsabilida<strong>de</strong> por eventuais perdas e danos ocasionadospelo <strong>de</strong>scumprimento aqui disposto.A Administração Pública não apenas abre mão <strong>de</strong> realizar licitação paraa aquisição dos medicamentos e <strong>de</strong>mais materiais <strong>de</strong> consumo, transferindodiretamente a aquisição <strong>de</strong>sses para a empresa vencedora, além <strong>de</strong> colocar àdisposição local para o armazenamento <strong>de</strong>sses produtos, ficando ainda sobresponsabilida<strong>de</strong> da Administração Pública as licenças necessárias para o funcionamentodo referido <strong>de</strong>pósito e também a responsabilida<strong>de</strong> por eventuaisperdas e danos. Ou seja, a Administração Pública ce<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> forma gratuita,um imóvel que será utilizado pela empresa vencedora, arcará com todas as<strong>de</strong>spesas e responsabilida<strong>de</strong>s, e a empresa ficará responsável pelas aquisições <strong>de</strong>medicamentos e outros materiais, que seriam <strong>de</strong> obrigação da AdministraçãoMunicipal, e fará o controle e gestão <strong>de</strong> todo esse estoque.No item 2.3, o Projeto Básico i<strong>de</strong>ntifica esse local <strong>de</strong> estoque como“almoxarifado central” e <strong>de</strong>termina que a contratada disponibilize pessoalpara a execução das tarefas <strong>de</strong>scritas no anexo 2. Já, no item 3, está previstoque a contratada realizará a capacitação dos funcionários da re<strong>de</strong> municipal<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> da Prefeitura.Em diversas passagens, observa-se que a contratada colocará pessoal àdisposição da Administração Pública para a realização <strong>de</strong> serviços, ou, prevêque a empresa contratada possua um número <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> funcionários,inclusive com a <strong>de</strong>scrição dos cargos, para a realização <strong>de</strong> tarefas. Tais condutaspo<strong>de</strong>m caracterizar uma espécie <strong>de</strong> contratação terceirizada.Carlos Pinto Coelho Motta 3 , ao abordar o tema, <strong>de</strong>screve:Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 183


Os itens <strong>de</strong> serviços aparentemente abrangem um gran<strong>de</strong>espectro <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> terceirização. A leitura <strong>de</strong>stesitens, nos regulamentos existentes relativos ao pregão, nãosoluciona a habitual polêmica acerca do tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>passível <strong>de</strong> terceirização (ou <strong>de</strong> “execução indireta”, emmelhor expressão).Permanece a discussão que há muito se trava acerca <strong>de</strong>ssetema, expressando-se por meio <strong>de</strong> textos normativos contraditóriose opiniões doutrinárias diversificadas.Indaga-se: po<strong>de</strong>riam ser terceirizadas apenas funções auxiliares,ativida<strong>de</strong>s-meio, ou também as pertinentes à missãofinalística do órgão ou entida<strong>de</strong>? Ou ainda, ativida<strong>de</strong> emparte “funcionalizadas”, executadas também por servidoresdo quadro próprio da instituição?Alguns itens (como os referentes a “serviços <strong>de</strong> assistência,hospitalar, médica, odontológica”) dos <strong>de</strong>cretos referidoscontribuem para aumentar as dúvidas existentes, e não parasolucioná-las. Contudo, recentes <strong>de</strong>cisões têm corroborado atendência <strong>de</strong> apenas se admitir execução indireta <strong>de</strong> serviços<strong>de</strong> “natureza auxiliar, ligados a ativida<strong>de</strong>s-meio”, e não <strong>de</strong> serviços“traduzindo atribuições típicas <strong>de</strong> cargos permanentes,que só po<strong>de</strong>m ser preenchidos por concurso público”.Item 8, cre<strong>de</strong>nciar pontos comerciais (farmácias) no Município, interessadosem participar do programa <strong>de</strong> atendimento dos munícipes, ou seja,os medicamentos serão distribuídos não apenas pelo Município mas tambémpor farmácias cadastradas, o que po<strong>de</strong> provocar <strong>de</strong>scontrole ou mesmo<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> medicamentos. De forma estranha, o item 8.2 <strong>de</strong>termina que osparticipantes <strong>de</strong>vem apresentar, na data do pregão, no mínimo, uma farmáciacre<strong>de</strong>nciada.Assim, pelo acima exposto, o entendimento é no sentido da anulação doProcesso Licitatório modalida<strong>de</strong> Pregão n. 143/2007, em razão da modalida<strong>de</strong>adotada não ser a correta, além da existência <strong>de</strong> indícios <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s quepo<strong>de</strong>m macular o caráter competitivo do certame, e da permissão <strong>de</strong> seremrealizados serviços que <strong>de</strong>veriam ser prestados diretamente pelo po<strong>de</strong>r público,os quais estariam sendo prestados por terceiros.Da mesma forma, ao permitir a aquisição <strong>de</strong> medicamentos, sem licitação,pela empresa que efetuará a gestão do sistema, evi<strong>de</strong>ncia burla no processolicitatório, autorizando inúmeros <strong>de</strong>svios <strong>de</strong> recursos públicos e <strong>de</strong>scontroledos preços que possam ser praticados na aquisição dos medicamentos, ou,até mesmo, controle se tais medicamentos foram, ou não, dispensados àpopulação.Por fim, para uma análise mais correta e <strong>de</strong>talhada <strong>de</strong> toda a licitação, ofato <strong>de</strong>verá ser remetido para que seja conhecido pelo Tribunal <strong>de</strong> Contas do184 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, com base no disposto na alínea “b” do inciso XIdo art. 83 da Lei Complementar n. 197/2000 – Lei Orgânica do MinistérioPúblico <strong>de</strong> Santa Catarina.1PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da AdministraçãoPública. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2003. p. 1005.2FURTADO, Lucas Rocha. Curso <strong>de</strong> licitações e contratos administrativos. Belo Horizonte:Fórum, 2007. p. 364/368.3MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Pregão: teoria e prática: nova e antiga idéia em licitaçãopública. 2 ed. atual. Pela Lei n. 10.520, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2002. São Paulo: EditoraNDJ, 2004. p. 18.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 185


PESQUISA – CMA n. 67/2008Data: 27 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008Contratação temporária <strong>de</strong> professores– Ausência <strong>de</strong> lei municipalque discipline tais casos – processoseletivo – Critério <strong>de</strong> avaliação queconsi<strong>de</strong>ra apenas a carga horária jáprestada ao Município.CONTEÚDO:Trata-se <strong>de</strong> solicitação <strong>de</strong> apoio operacional formulada pela Promotoria<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Campo Belo do Sul, nos seguintes termos:[...]Enfim, primeiramente, gostaria <strong>de</strong> saber: a) Se no âmbitoestadual existe lei específica para contratação <strong>de</strong> professorestemporários; b) Se há notícia <strong>de</strong> Municípiosutilizam essa mesma legislação para a contratação tempo-186 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


ária dos professores da re<strong>de</strong> pública municipal; c) Se isso éconstitucional (acredito <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo que não, pois cada entefe<strong>de</strong>rativo <strong>de</strong>ve ter sua norma <strong>de</strong> regência própria); d) Se épossível a contratação <strong>de</strong> ACTs apenas com base empontuação, que leva em conta apenas a carga horáriajá prestada anteriormente, o que, faz com que aquelesque estão há mais tempo na re<strong>de</strong> pública municipal sempretenham preferência no “processo <strong>de</strong> seleção”, em <strong>de</strong>trimento<strong>de</strong> outros (me parece que tal critério po<strong>de</strong>ria ser adotado paraum concurso interno <strong>de</strong> escolha daqueles que já são efetivos,mas não para um certame externo). (grifou-se)[...]As contratações <strong>de</strong> servidores municipais (incluindo os professores),para aten<strong>de</strong>r à necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público,<strong>de</strong>verão ser realizadas mediante o preenchimento <strong>de</strong> alguns requisitos constitucionaise legais.Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que “Estados e Municípios quequeiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX, têm queestabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contrataçãoé possível e o regime jurídico em que a mesma se dará” 1 . (grifou-se)Por sua vez, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello aduz que “A Constituiçãoprevê que a lei (enten<strong>de</strong>-se: fe<strong>de</strong>ral, estadual, distrital ou municipal,conforme o caso) estabelecerá os casos <strong>de</strong> contratação para o atendimento<strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público (art. 37, IX) 2 . (grifou-se)Hely Lopes Meirelles 3 compartilha o mesmo entendimento e acrescentaoutros comentários:Na utilização <strong>de</strong>sses direitos constitucionais não háprevalência da lei fe<strong>de</strong>ral ou estadual sobre a municipal.O governo local é que provê a Administração emtudo quanto respeite ao interesse local do Município,repelindo, por inconstitucional, qualquer intromissão <strong>de</strong>outro órgão, autorida<strong>de</strong> ou po<strong>de</strong>r. Só há hierarquia entre asleis quando, por inexistir exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Administração,as três entida<strong>de</strong>s (União – Estado-membro – Município)regulem concorrentemente a mesma matéria, caso em quea lei municipal ce<strong>de</strong> à estadual, e esta à fe<strong>de</strong>ral. Impropriamentese diz que o Município está subordinado à União e aoEstado-membro. Não ocorre tal subordinação. (p. 92)[...]A competência do Município para organizar o serviçopúblico e seu pessoal é consectário da autonomiaadministrativa <strong>de</strong> que dispõe (CF, art. 30, I). Atendidasas normas constitucionais aplicáveis ao servidor públicoColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 187


(CF, arts. 37-41), bem como os preceitos das leis <strong>de</strong> caráternacional e <strong>de</strong> sua lei orgânica, po<strong>de</strong> o Município elaborar oregime jurídico <strong>de</strong> seus servidores, segundo as conveniênciaslocais. Nesse campo é inadmissível a extensão dasnormas estatutárias fe<strong>de</strong>rais ou estaduais aos servidoresmunicipais. Só será possível a aplicação do estatuto daUnião ou do Estado-membro se a lei municipal assimo <strong>de</strong>terminar expressamente.Nem mesmo a Constituição Estadual po<strong>de</strong>rá estabelecerdireitos, encargos ou vantagens para o servidor municipal,porque isto atenta contra a autonomia local. Des<strong>de</strong> que oMunicípio é livre para aplicar suas rendas e organizar seusserviços (CF, art. 30, III e V), nenhuma interferência po<strong>de</strong>ter o Estado-membro nesse campo da privativa competêncialocal.Só o Município po<strong>de</strong> estabelecer o regime <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong>pagamento <strong>de</strong> sues servidores, tendo em vista as peculiarida<strong>de</strong>slocais e as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seu orçamento. (p. 564).[...]O regime especial é, portanto, o modo pelo qual se estabelecemas relações jurídicas entre esses servidores (temporários]e a Prefeitura, em conformida<strong>de</strong> com a lei pertinente. AConstituição Fe<strong>de</strong>ral fala em lei especial, sem esclarecersua origem. Enten<strong>de</strong>mos, todavia, com base nosprincípios constitucionais <strong>de</strong> competência, que noâmbito municipal incumbe à lei local, exclusivamente,estabelecer o regime <strong>de</strong>sses servidores.Po<strong>de</strong>, pois, o Município, além do estatuto <strong>de</strong> seus servidores,elaborar outra espécie <strong>de</strong> norma reguladora do regimejurídico <strong>de</strong>sses servidores contratados por tempo <strong>de</strong>terminadopara aten<strong>de</strong>r a necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcionalinteresse público. (p. 584).E prossegue o referido Doutrinador 4 :As entida<strong>de</strong>s estatais são livres para organizar seu pessoalpara o melhor atendimento dos serviços a seu cargo. Devem,todavia, fazê-lo por lei.A competência para essa organização é da entida<strong>de</strong>estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre estamatéria, como já assinalamos, as competências são estanquese incomunicáveis. As normas estatutárias fe<strong>de</strong>rais não seaplicam aos servidores estaduais ou municipais, nemas do Estado-membro se esten<strong>de</strong>m aos funcionáriosdos Municípios.Cada entida<strong>de</strong> estatal é autônoma para organizar seus188 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


serviços e compor seu pessoal. Atendidos os princípiosconstitucionais e os preceitos das leis nacionais <strong>de</strong>caráter complementar, a União, os Estados, o DistritoFe<strong>de</strong>ral e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos,segundo suas conveniências e necessida<strong>de</strong>sadministrativas e as forças <strong>de</strong> seus erários (CF, arts. 39e 169). (p. 593).[...]Do acima exposto conclui-se que o Município goza <strong>de</strong>total liberda<strong>de</strong> na organização do seu pessoal para omelhor atendimento dos serviços <strong>de</strong> sua competência.Entretanto, há duas regras fundamentais que não po<strong>de</strong>preterir: a que exige que a organização se faça por lei ea que impõe a observância dos preceitos constitucionaisfe<strong>de</strong>rais pertinentes aos servidores públicos e das leisfe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> caráter nacional. (p. 596).[...]A organização legal do serviço público municipal, ouseja, por lei aprovada pela Câmara <strong>de</strong> Vereadores e sancionadapelo prefeito, lei em sentido estrito, é exigênciaconstitucional, <strong>de</strong>corrente, <strong>de</strong>ntre outros, dos arts. 29, I,30,I , 37, I-II, 39-41 e 61, §1º, II, ‘a’, impositivos para osMunicípios, por força do art. 29, caput, que <strong>de</strong>terminaa observância dos princípios constitucionais quantoà organização <strong>de</strong> seus serviços e assuntos <strong>de</strong> peculiarinteresse e, ainda, especificamente no que se refere aosservidores públicos.Desses preceitos constitucionais resulta que somente leiem sentido estrito po<strong>de</strong> criar e alterar cargos públicosmunicipais, bem como fixar-lhes a remuneração (art. 61,§1º, II, ‘a”), dispor sobre servidores municipais, seu regimejurídico, provimento <strong>de</strong> cargos, estabilida<strong>de</strong> e aposentadoria<strong>de</strong> servidores (arts. 37 e incisos e 39-41), e estabelecer requisitospara a investidura em cargo municipal.No que concerne a esse último aspecto – fixação legaldos requisitos para investidura – a doutrina e a jurisprudênciaainda vacilam quanto ao exato entendimentoda palavra lei, que figura no texto constitucional, paraadmitir também seu estabelecimento por <strong>de</strong>creto e, atémesmo pelo próprio edital do concurso. Nesse pontoestamos com os que, como Adílson <strong>de</strong> Abreu Dallari, enten<strong>de</strong>mque ‘somente a lei, em sentido estrito, po<strong>de</strong> fixarrequisitos, ou seja, nem o regulamento, nem o edital doconcurso po<strong>de</strong>m validamente fixar condições restritivas daparticipação <strong>de</strong> brasileiros’ (p. 596 e 597).Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 189


O Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>de</strong> Santa Catarina também exige lei municipalque regulamente as contratações temporárias, conforme expôs no Prejulgadon. 1927 5 :1. A contratação por tempo <strong>de</strong>terminado para aten<strong>de</strong>r anecessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público éprevista pelo art. 37, IX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que dispõeque a lei (local) estabelecerá em que situações po<strong>de</strong>ráser efetivada.2. É <strong>de</strong> competência do respectivo Ente a edição <strong>de</strong> leipara regulamentar a norma constitucional, a qual <strong>de</strong>vedispor, entre outros, sobre as hipóteses e condiçõesem que po<strong>de</strong>rão ser realizadas admissões temporárias<strong>de</strong> pessoal para aten<strong>de</strong>r a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> excepcionalinteresse público, o prazo máximo <strong>de</strong> contratação, a viabilida<strong>de</strong><strong>de</strong> prorrogação ou não do contrato e sua limitação,bem como sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nova contratação damesma pessoa, carga horária, remuneração, regime a que sesubmete a contratação, a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> vinculação aoRegime Geral <strong>de</strong> Previdência Social (RGPS), em face do art.40, § 13, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (redação da EC n. 20/98),direitos e <strong>de</strong>veres dos contratados, a forma e condições <strong>de</strong>admissão, critérios <strong>de</strong> seleção, a <strong>de</strong>finição das funções quepo<strong>de</strong>rão ser objeto <strong>de</strong> contratação temporária, o númerolimite <strong>de</strong> admissões temporárias; os procedimentos administrativospara a efetivação das contratações.3. Para contratação do pessoal por tempo <strong>de</strong>terminadoa Administração <strong>de</strong>ve promover o recrutamento dopessoal mediante prévio processo seletivo público,simplificado, <strong>de</strong>vidamente normatizado no âmbito daAdministração e em conformida<strong>de</strong> com as disposiçõesda lei local, através <strong>de</strong> edital ou instrumento similar que<strong>de</strong>fina critérios objetivos para a seleção, e que contenha informaçõessobre as funções a serem preenchidas, a qualificaçãoprofissional exigida, a remuneração, o local <strong>de</strong> exercício, cargahorária, prazo da contratação, prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da seleção ehipótese <strong>de</strong> sua prorrogação ou não, e outros, sujeito à ampladivulgação, garantindo prazo razoável para conhecimento einscrição dos interessados, observada a disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>recursos orçamentários e financeiros, bem como o limite <strong>de</strong><strong>de</strong>spesas com pessoal previsto pela LRF.[...]Da mesma forma, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina(TJSC) já <strong>de</strong>cidiu pela obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei municipal queregulamente o <strong>de</strong>batido dispositivo da CF/88:SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR190 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


ACT - ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO.CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARAATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EX-CEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (CF, ART. 37,IX, E LEI MUNICIPAL N. PAN/1.048/97). RESCISÃOANTECIPADA. POSSIBILIDADE (ART. 9O DA LEIRETRO). PAGAMENTO, EM ATRASO, DE SALÁRIOE DE FÉRIAS PROPORCIONAIS SOMENTE APÓS ACITAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO PARCIALDA PRETENSÃO DEDUZIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍ-PROCA (ART. 21 DO CPC). ISENÇÃO DO MUNICÍPIODO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PROVIDOPARCIALMENTE.Apelação Cível n. 2004.022327-7, <strong>de</strong> São Domingos. Des.Relator: Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu. Data da Decisão:22-2-2005.Destaca-se do corpo <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão:Com efeito, da análise dos autos constata-se que o apelantefoi admitido como professor em caráter temporário,achando-se, portanto, regido não só pela referidalei (municipal] , como também pelas Leis Municipaisn. 0863/90, n. 0865/90 e 0866/90, conforme <strong>de</strong>termina oart. 5o da Lei n. 1.048/97, e não pela legislação trabalhista,como sustenta o apelante;Sobre o assunto esclarece O<strong>de</strong>te Medauar:Trata-se da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar, sem concursopúblico, por prazo <strong>de</strong>terminado (curto), para aten<strong>de</strong>r anecessida<strong>de</strong> que difere das necessida<strong>de</strong>s comuns, porser qualificada como <strong>de</strong> excepcional interesse público;por exemplo, em casos <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong>, epi<strong>de</strong>mia, vacinaçãoem massa. Para tanto, uma lei, em cada nível <strong>de</strong>ve dispora respeito. Segundo fixar a lei, o contrato po<strong>de</strong>rá ser regidopela CLT ou a própria lei estabelecerá o regime jurídico,po<strong>de</strong>ndo até <strong>de</strong>terminar a aplicação, a tais servidores, <strong>de</strong>preceitos do Estatuto correspon<strong>de</strong>nte (in Direito AdministrativoMo<strong>de</strong>rno, 7. edição, Revista dos Tribunais, 2003, p.296). (grifou-se)Complementando o exposto, José Afonso da Silva aduz que a Lei n.8.745/93 estabelece algumas diretrizes que <strong>de</strong>vem ser seguidas pelas leis estaduaise municipais:O art. 37, IX, prevê que a lei estabelecerá os casos <strong>de</strong> contrataçãopor tempo <strong>de</strong>terminado para aten<strong>de</strong>r a necessida<strong>de</strong>temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público. Essa é umaforma <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço público diferente do exercícioColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 191


<strong>de</strong> cargo, <strong>de</strong> emprego e <strong>de</strong> função. O contratado é, assim,um prestacionista <strong>de</strong> serviços temporários.Que lei? Achamos que será a lei da entida<strong>de</strong> contratadora:lei fe<strong>de</strong>ral, estadual, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral oumunicipal, <strong>de</strong> acordo com as regras <strong>de</strong> competênciafe<strong>de</strong>rativa. Não há <strong>de</strong> ser lei fe<strong>de</strong>ral com valida<strong>de</strong> paratodas as entida<strong>de</strong>s, porque não se lhe reserva competênciafe<strong>de</strong>rativa para estabelecer lei geral ou especialnessa matéria com valida<strong>de</strong> para todas. A autonomiaadministrativa das entida<strong>de</strong>s não o permite. A Lei 8.745,<strong>de</strong> 9.12.1993, está <strong>de</strong> acordo com essa doutrina, tanto quesó regulou a contratação por órgãos da Administração Fe<strong>de</strong>raldireta, autárquica e fundações públicas. Mas ela trazdiretivas que <strong>de</strong>vem ser seguidas por leis estaduais emunicipais, como, por exemplo, a indicação <strong>de</strong> casos <strong>de</strong>necessida<strong>de</strong>s temporárias (art. 2º), a exigência <strong>de</strong> processoseletivo simplificado para o recrutamento do pessoal a sercontratado (art. 3º), o tempo <strong>de</strong>terminado e improrrogávelda contratação (art. 4º). 6 (grifou-se)Esse aspecto da Lei n. 8.745/93, <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir diretrizes para Estados e Municípios,também é comentado por Hely Lopes Meirelles em outra obra sua:No âmbito fe<strong>de</strong>ral essa contratação encontra-se regulada pelaLei 8.745, <strong>de</strong> 9.12.93, alterada pelas Leis 9.848, <strong>de</strong> 26.10.99,10.973/2004 e 11.204/2005. Esta lei fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>ve servir<strong>de</strong> norte para Estados e Municípios disPorém sobre amatéria. 7 (grifou-se)E, em outras <strong>de</strong>cisões do TJSC, observa-se essa simbiose entre a legislaçãomunicipal e a fe<strong>de</strong>ral:ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁ-RIA EM DETRIMENTO DE CLASSIFICADOS EMCONCURSO PÚBLICO - AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕESCONSTITUCIONAIS E LEGAIS (CF, ART. 37, INCS. IIE IX E LEI N. 8.745/93, ART. 1º) - DIREITO LÍQUIDOE CERTO VIOLADO - DESVIO DE FINALIDADE CA-RACTERIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇAA valida<strong>de</strong> da contratação <strong>de</strong> servidores por tempo<strong>de</strong>terminado, mesmo que pelo regime <strong>de</strong> terceirização,está condicionada aos rígidos critérios elencados no inc.IX do art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e aos termos daLei n. 8.745/93, acrescidos das disposições contidas nalei local. Inviável e ilegal esse tipo <strong>de</strong> contratação quandoefetivada em <strong>de</strong>trimento do direito <strong>de</strong> candidato aprovadoem concurso público para o mesmo cargo.Apelação Cível em Mandado <strong>de</strong> Segurança 2002.001131-192 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


2. Relator: Luiz Cézar Me<strong>de</strong>iros. Data da Decisão:02/09/2002.No mesmo sentido: Apelação Cível em Mandado <strong>de</strong> Segurança2002.000476-6. Relator: Luiz Cézar Me<strong>de</strong>iros. Data da Decisão: 2-9-2002;e Apelação Cível em Mandado <strong>de</strong> Segurança 2001.013595-7. Relator: LuizCézar Me<strong>de</strong>iros. Data da Decisão: 2-9-2002.E <strong>de</strong> outro julgado do TJSC (Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong>n. 2002.002681-6, <strong>de</strong> Içara. Relator: Des. Nicanor da Silveira. Data da Decisão:20/10/2004)extrai-se a seguinte assertiva:Como já citado, tem-se como parâmetro a Lei Fe<strong>de</strong>raln.º 8.745/93, que <strong>de</strong>screve as situações <strong>de</strong> contrataçãotemporária no âmbito da administração fe<strong>de</strong>ral.(grifou-se)Por fim, caso o Município não tenha elaborado lei regulamentando oinciso IX do art. 37 da CF/88, Hely Lopes Meirelles 8 enten<strong>de</strong> que não po<strong>de</strong>rácontratar temporariamente:O inciso IX do art. 37 da CF <strong>de</strong>termina que a lei estabeleçaos casos <strong>de</strong> contratação por tempo <strong>de</strong>terminado para aten<strong>de</strong>ra necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público.Daí por que advertimos que se o Município não regulara matéria em lei somente po<strong>de</strong>rá admitir servidores naforma do Estatuto dos Servidores Públicos, isto é, medianteprévia aprovação em concurso público <strong>de</strong> provasou <strong>de</strong> provas e títulos e observância das <strong>de</strong>mais normasconstitucionais, legais e regulamentares pertinentes aofuncionalismo, ou contratá-los segundo o preceituadona legislação trabalhista. (p. 584 e 585].[...]Todavia, as exigências para o preenchimento dos cargos públicos,<strong>de</strong> um lado, e, <strong>de</strong> outro, as garantias que a ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral outorga aos servidores po<strong>de</strong>m constituir entraves aobom <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> certas ativida<strong>de</strong>s administrativas, comono caso em que a Prefeitura necessite <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra paraserviços temporários mas consi<strong>de</strong>re inoportuno e inconveniente<strong>de</strong>spojar-se <strong>de</strong> suas prerrogativas para recrutar essepessoal no regime trabalhista, sujeito a legislação uniforme,<strong>de</strong> âmbito nacional.Para aten<strong>de</strong>r a esses casos a Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê, noinciso IX do art. 37, que a ‘lei estabelecerá os casos <strong>de</strong> contrataçãopor tempo <strong>de</strong>terminado para aten<strong>de</strong>r a necessida<strong>de</strong>temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público’, admitindo umregime especial para o recrutamento <strong>de</strong> servidores, comovimos acima.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 193


Em face <strong>de</strong>ssa realida<strong>de</strong>, é imperativo que o Municípiocrie cargos para a execução <strong>de</strong> seus serviços específicos<strong>de</strong> natureza permanente e edite lei que lhe permitaaten<strong>de</strong>r às situações excepcionais, sob pena <strong>de</strong> se verobrigado a contratar servidores no regime da legislaçãotrabalhista, com prejuízos para o normal <strong>de</strong>senvolvimento<strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s. (p. 586]Quanto à contratação <strong>de</strong> professores “ACT” com base somente empontuação originada em anterior ministração <strong>de</strong> aulas ao Município percebesea total irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa medida.Com efeito, pesquisa (anexa) anteriormente elaborada neste Centro <strong>de</strong>Apoio, enten<strong>de</strong>u pela irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> edital <strong>de</strong> processo seletivo<strong>de</strong>stinado à contratação temporária <strong>de</strong> professores que previa como critério<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate o tempo <strong>de</strong> serviço já prestado ao Município.Isso porque tal medida afronta os princípios basilares da AdministraçãoPública.Dessa feita, com muito mais proprieda<strong>de</strong> se levanta a impossibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> se selecionar professores somente com fulcro nesse critério.Da comentada pesquisa frisa-se:Assim, fica claro que apesar <strong>de</strong> não haver procedimento estabelecidopela Constituição para o Concurso Público, <strong>de</strong>vea regulamentação <strong>de</strong>ste, legal ou administrativa, observarfielmente os princípios constitucionais a que se subordina aAdministração Pública, dos quais se <strong>de</strong>stacam os princípiosda publicida<strong>de</strong>, da isonomia, da legalida<strong>de</strong>, da eficiência eda razoabilida<strong>de</strong>.A<strong>de</strong>mais, observa-se que o processo seletivo tem comobalizadores os mesmos preceitos que ajustam um concursopúblico, com a única diferença da opção pela simplicida<strong>de</strong>– naquilo que não ofenda tais ditames.[...]Como <strong>de</strong>monstram estas disposições do edital, as pessoasque prestaram serviço no magistério público doEstado <strong>de</strong> Santa Catarina somarão mais pontos entreseus títulos – o que influenciará na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação–, e aqueles que possuem mais tempo <strong>de</strong> serviço nomagistério público dos Estados terão preferência emcaso <strong>de</strong> empate com os <strong>de</strong>mais candidatos, sejam elesdas outras esferas da Administração Pública ou dosetor privado.Isso não nos parece razoável e isonômico, pois não sepo<strong>de</strong> afirmar que alguém que tenha lecionado na iniciativa194 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


privada, ou mesmo na Administração Pública – Fe<strong>de</strong>ral, Municipalou <strong>de</strong> outro Estado da Fe<strong>de</strong>ração – será menos aptoa lecionar na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> ensino do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina.Nesse passo, interessante anotar que para Celso AntônioBan<strong>de</strong>ira Mello, “Os concursos públicos <strong>de</strong>vem dispensartratamento impessoal e igualitário aos interessados. Sem isto,ficariam fraudadas suas finalida<strong>de</strong>s. Logo, são inválidas disposiçõescapazes <strong>de</strong> <strong>de</strong>svirtuar a objetivida<strong>de</strong> ou o controledos certames. (In Curso <strong>de</strong> direito administrativo. 22ª. ed.ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 268]E para Hely Lopes Meirelles:Des<strong>de</strong> que o concurso visa a selecionar os candidatos maiscapazes, é inadmissível e tem sido julgada inconstitucional aconcessão inicial <strong>de</strong> vantagens ou privilégios a <strong>de</strong>terminadaspessoas ou categorias <strong>de</strong> servidores, porque isto cria <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>entre osIn Direito administrativo brasileiro. 33ª ed.concorrentes.atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 437].[...]Dessarte, conclui-se que, embora a Administração Públicapossa valorizar, em concursos públicos, a experiência dos seuscandidatos, realmente, nesse caso, as aludidas disposições doedital ferem os princípios que os norteiam – notadamenteos da igualda<strong>de</strong> e da razoabilida<strong>de</strong>. Isso porque privilegiamsobremaneira os candidatos que eventualmente tenhamlecionado na re<strong>de</strong> ensino do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina,discriminando os <strong>de</strong>mais candidatos que também possuemexperiência nessa ativida<strong>de</strong>, mas que a exerceramtal função em outras esferas da Administração Públicae/ou na iniciativa privadaConcluindo, respon<strong>de</strong>m-se os questionamentos elaborados pelo Consulenteda seguinte forma:“a) Se no âmbito estadual existe lei específica para contratação<strong>de</strong> professores temporários”;R: Sim, é a Lei n. 8.391, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1991, que “Disciplina aadmissão <strong>de</strong> pessoal em caráter temporário sob regime administrativo especial,no âmbito do Magistério Público Estadual e dá outras providências”(grifou-se).“b) Se há notícia <strong>de</strong> Municípios que utilizam essa mesma legislaçãopara a contratação temporária dos professores da re<strong>de</strong> pública municipal”;R: A única informação localizada refere-se ao Município <strong>de</strong> Chapecó.Segundo <strong>de</strong>cisão do TJSC (Apelação Cível N. 1999.009327-1, Des. Relator:Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 195


Newton Janke, Data da Decisão: 28-8-2003), houve a contratação temporária<strong>de</strong> professor com base no Estatuto do Servidor Público daquele Municípioe, subsidiariamente, com fulcro na legislação estadual, conforme se extrai docorpo do julgado:A prova documental dá conta que a apelante ingressou noserviço público municipal <strong>de</strong> modo precário, através do“Contrato Administrativo n. 606”, para exercer o cargo <strong>de</strong>“professor não titulado com 1º grau - 40 horas” durante oprazo <strong>de</strong> 6 meses, a começar em 01.06.93 (fl. 34/7).De acordo com cláusula 2ª <strong>de</strong>sse contrato, “o MUNICÍPIOe o CONTRATADO sujeitam-se ao regime disciplinarprevisto no respectivo Estatuto do Servidor Municipale, subsidiariamente, a legislação estadual correlata,quando omissa a legislação local” (fl. 34). E, na cláusula5ª, restou estabelecido que “o MUNICÍPIO e o CON-TRATADO ficam expressamente vinculados ao regimeadministrativo estatutário para todos os efeitos <strong>de</strong> relação<strong>de</strong> trabalho entre ambos, com renúncia <strong>de</strong> qualquer outro,em <strong>de</strong>corrência do parágrafo único do art. 133 da Lei n.2.956/89, combinado com os termos da Lei Complementarn. 03/90, ex vi dos arts. 13 e 39 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, parao que é competente a Justiça Comum” (fl. 36). Tais premissasforam confirmadas por todos os termos aditivos e contratosque se seguiram (fl. 28-30). (grifou-se)“c) Se isso é constitucional [...]”;R: Não, <strong>de</strong> acordo com a doutrina majoritária, conforme <strong>de</strong>monstrado.Porém, vale lembrar que Hely Lopes Meirelles admite uma exceção: “Só serápossível a aplicação do estatuto da União ou do Estado-membro se alei municipal assim o <strong>de</strong>terminar expressamente”. 9 Tal situação pareceter ocorrido na contratação acima <strong>de</strong>scrita.“d) Se é possível a contratação <strong>de</strong> ACTs apenas com base empontuação, que leva em conta apenas a carga horária já prestada anteriormente,o que, faz com que aqueles que estão há mais tempo na re<strong>de</strong>pública municipal sempre tenham preferência no “processo <strong>de</strong> seleção”, em<strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> outros [...]”.R: Não é possível, pois, como <strong>de</strong>monstrado, isso ofen<strong>de</strong> os princípiosconstitucionais da isonomia e da razoabilida<strong>de</strong>, uma vez que não há motivopara se discriminar aqueles que anteriormente não foram contratados peloMunicípio. É possível, todavia, que os Municípios elaborem processo seletivoque atribua pontuação à experiência dos candidatos, mas sem privilegiarsomente aqueles que já prestaram serviço na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> ensino municipal, sobpena <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r os aludidos princípios constitucionais.196 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


1In Direito administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 489.2In Curso <strong>de</strong> direito administrativo. 22ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p.274.3In Direito municipal brasileiro. 15ª ed. atual. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2007.4Op. Cit.5Processo CON-07/00413340. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Data da Sessão:18/12/2007. Data do Diário Oficial: 26/02/2008.6In Curso <strong>de</strong> direito constitucional positivo. 28ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros,2007. p. 681.7In Direito administrativo brasileiro. 33ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 441.8In Direito municipal brasileiro. 15ª ed. atual. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2007.9In Direito municipal brasileiro. 15ª ed. atual. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2007.p. 564.(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a páginada intranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa” >“Pesquisas do CMA”, > Título: “Contratação temporária <strong>de</strong> professores – ausência<strong>de</strong> lei municipal que discipline tais casos – processo seletivo – critério <strong>de</strong> avaliaçãoque consi<strong>de</strong>ra apenas a carga horária já prestado ao Município .”Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 197


PESQUISA – CMA n. 68/2008Data: 4 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008Processo seletivo – contratação <strong>de</strong>servidores para atuar no PSF, PACSe outros – contratação conjunta <strong>de</strong>outros cargos <strong>de</strong> provimento efetivo– impossibilida<strong>de</strong>.CONTEÚDO:Trata-se <strong>de</strong> solicitação <strong>de</strong> apoio operacional formulada pela Promotoria<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Imaruí, nos seguintes termos:[...]Trata-se um concurso público ao qual não foi dada muitapublicida<strong>de</strong> para prover cargos da administração municipal.A primeira prova ocorreu dia 25.05, no domingo, massomente tomei conhecimento disso hoje. Já <strong>de</strong>tectei algumasnulida<strong>de</strong>s, em tese, mas tenho várias dúvidas e gostaria <strong>de</strong>compartilhá-las contigo. Remeto em anexo o referido edital198 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


e, abaixo seguem os principais pontos que penso seremdignos <strong>de</strong> nota:1) O edital em seu caput diz que o processo seletivo é <strong>de</strong>stinadoa selecionar candidatos para admissão em carátertemporário. Já o item 1.1 coloca-se que o o processo seletivo<strong>de</strong>stina-se “a selecionar candidatos para provimentos <strong>de</strong>empregos da Administração Municipal <strong>de</strong> Imaruí”.Dentre os cargos para provimento estão os do PSF,Programa <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> da Família, que já existe a 14 anos noMunicípio. então, a dúvida: é um programa permanenteou temporário? Porque se for permanente, os cargos queo acompanham também o serão.Ve-se então que no item 4 são elencados os programas eativida<strong>de</strong>s temporários com os respectivos cargos a serempreenchidos através do concurso. Por outro lado, no mesmoitem, ao final, são enumerados 13 cargos a seremcontratados “EM CARÁTER EXCEPCIONAL PORTEMPO DETERMINADO”.Então pergunto: a contratação em caráter excepcionalpor tempo <strong>de</strong>terminado, mesmo que precedido <strong>de</strong>concurso, não <strong>de</strong>ve ser justificada? E a criação <strong>de</strong>stescargos, não necessita estar prevista em lei?2) As vagas para portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiaisestão fixadas em 5% do total. Isto está correto? Não<strong>de</strong>veria haver uma melhor especificação? E nos casosem que há somente uma vaga para a categoria?3) No item 5 do edital em que são enumeradas as etapasdo processo seletivo infere-se do item 5.2 que <strong>de</strong>pois daprova objetiva a próxima etapa será a análise da EX-PERIÊNCIA PROFISSIONAL e no item 8.2, que trataespecificamente da experiência profissional há uma escala <strong>de</strong>pontuação para o tempo <strong>de</strong> serviço que vai <strong>de</strong> 0 (para quemnão possui experiência a 5 (para quem tem 9 anos ou mais <strong>de</strong>experiência, o que me parece uma clara afronta ao princípioda igualda<strong>de</strong>, e uma tentativa <strong>de</strong> beneficiar os profissionaisque já exercem estas funções no Município, pois, exemplificando,se um candidato a enfermeiro sem experiênciaconsegue a nota 9, na prova objetiva e um outro candidatoao mesmo cargo, consegue nota 5, mas tem experiência <strong>de</strong> 9anos atingirá a nota máxima, ou seja 10, mesmo tendo notainferior nos conhecimentos específicos.4) Outro ponto que chama a atenção é o item 8.1.20 que tratados critérios <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate para todas as etapas da provaque são: a)maior pontuação em conhecimentos específicos;b) maior ida<strong>de</strong> e c) maior pontuação em língua portuguesa,Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 199


ou seja, a ida<strong>de</strong> ganha maior relevância que o conhecimentoda língua portuguesa;5) A nota mínima estipulada é <strong>de</strong> 4. Esta pontuaçãoestá correta? é permitido?6) Na parte final do item 10 consta que “o candidato ausenteno momento da sua chamada NOMINAL per<strong>de</strong>rá a vez”.Penso que o Município <strong>de</strong>ve explicar o que seja CHA-MADA NOMINAL, pois me parece que se está falando<strong>de</strong> uma “chamada” que sabe-se lá como será realizada.(grifou-se)[...]Primeiramente, <strong>de</strong>ve-se tecer alguns comentários sobre processo seletivoe concurso público.Para Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello,Ninguém sabe exatamente o que seja ‘processo seletivopúblico’. Esta expressão surgiu para <strong>de</strong>signar, no passado, oconcurso efetuado para admissão a empregos (isto é, quandose tratava <strong>de</strong> cargos a serem providos). Hoje, como se viu,a Constituição exige concurso público tanto para cargosquantos para empregos. Tais procedimentos eram maiscéleres, menos burocratizados que o costumeiro nos concursospúblicos, mas é impossível precisar com rigor quaisas diferenças, em relação a eles, suscetíveis <strong>de</strong> serem aceitassem burla no princípio da impessoalida<strong>de</strong>. Assim, quando aEmenda 51 – tecnicamente lastimável – fala em ‘processoseletivo público’, ter-se-á <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r que não po<strong>de</strong>riarevogar a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos perante a lei (cláusulapétrea, por se alojar entre os direitos e garantias individuais,conforme o art. 60, § 4º, IV, da CF) e, a fortiori, peranteas possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ingresso no serviço público. Logo,o tal processo seletivo terá <strong>de</strong> apresentar característicassimilares às <strong>de</strong> um concurso público, po<strong>de</strong>ndoapenas simplificá-lo naquilo que não interfira com anecessária publicida<strong>de</strong>, igualda<strong>de</strong> dos concorrentese possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aferirem a lisura do certame. Seráobrigatório, ainda, que as provas ou provas e títulosguar<strong>de</strong>m relação com a natureza e a complexida<strong>de</strong> doemprego. 1 (grifou-se)Por sua vez, concurso público, na dicção <strong>de</strong> Helly Lopes Meirelles,[...] é o meio técnico posto à disposição da AdministraçãoPública para obter-se moralida<strong>de</strong>, eficiência e aperfeiçoamentodo serviço público e, ao mesmo tempo, propiciarigual oportunida<strong>de</strong> a todos os interessados que atendamaos requisitos da lei fixados <strong>de</strong> acordo com a natureza e200 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


complexida<strong>de</strong> do cargo ou emprego, consoante <strong>de</strong>terminao art. 37, II, da CF. [...]Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecidona Constituição, mas é <strong>de</strong> toda conveniência que sejamprecedidos <strong>de</strong> uma regulamentação legal ou administrativa,amplamente divulgada, para que os candidatos se interem<strong>de</strong> suas bases e matérias exigidas. Suas normas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queconformes com a CF e a lei, obrigam tanto os candidatosquanto a Administração.” 2Assim, fica claro que, apesar <strong>de</strong> não haver procedimento estabelecidopela Constituição para o Concurso Público, <strong>de</strong>verá a regulamentação <strong>de</strong>ste,legal ou administrativamente, observar fielmente os princípios constitucionais aque se subordina a Administração Pública, dos quais se <strong>de</strong>stacam os princípiosda publicida<strong>de</strong>, da isonomia, da legalida<strong>de</strong>, da eficiência e da razoabilida<strong>de</strong>.A<strong>de</strong>mais, observa-se que o processo seletivo tem como balizadores osmesmos preceitos que ajustam um concurso público, com a única diferençada opção pela simplicida<strong>de</strong> – naquilo que não ofenda tais ditames.Isso posto e tendo em vista os referidos princípios que regem a AdministraçãoPública, <strong>de</strong>staca-se que o Edital do Processo Seletivo n. 1/2008, doMunicípio <strong>de</strong> Imaruí, está repleto <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s.1 DOS REGIMES JURÍDICOS APLICADOS AOS CARGOSPREVISTOS NO EDITALA principal <strong>de</strong>ssas irregularida<strong>de</strong>s, como já levantou o Órgão Consulente,seria a in<strong>de</strong>vida mescla <strong>de</strong> empregos públicos e supostas funçõespúblicas (contratações em caráter temporário) – que, em verda<strong>de</strong>, trata-se <strong>de</strong>verda<strong>de</strong>iros cargos públicos.Quanto a esse aspecto, é a lição <strong>de</strong> Maria Sylvia Zanella Di Pietro:Daí a observação <strong>de</strong> Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello(1975a:17): ‘cargo é a <strong>de</strong>nominação dada à mais simplesunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res e <strong>de</strong>veres estatais a serem expressospor um agente’.[...]Quando se passou a aceitar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong>servidores sob o regime da legislação trabalhista, a expressãoemprego público passou a ser utilizada, paralelamente a cargopúblico, também para <strong>de</strong>signar uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atribuições,distinguindo-se uma da outra pelo tipo <strong>de</strong> vínculo queliga o servidor ao Estado; o ocupante <strong>de</strong> emprego públicoColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 201


tem vínculo contratual, sob a regência da CLT, enquanto oocupante do cargo público tem um vínculo estatutário, regidopelo Estatuto dos Funcionários Públicos [...].[...]A constituição <strong>de</strong> 1988 [...] previu, em caráter <strong>de</strong> excepcionalida<strong>de</strong>,para aten<strong>de</strong>r à necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcionalinteresse público, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação portempo <strong>de</strong>terminado. Esses servidores exercerão funções,porém, não como integrantes <strong>de</strong> um quadro permanente,paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitórioe excepcional. 3 (sublinhou-se]Dessa feita, conclui-se que aqueles que forem contratados pela AdministraçãoPública mediante vínculo estatutário exercerão um cargo público;aqueles que forem contratados <strong>de</strong> acordo com as regras da CLT exercerãoempregos públicos; e aqueles que forem contratados para aten<strong>de</strong>r a umanecessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público exercerão funçõespúblicas (estatutário).Logo, não é razoável, em um mesmo concurso público ou processoseletivo, contratarem-se pessoas para exercer cargos, empregos e funçõespúblicas.Nesse passo, infere-se que <strong>de</strong>veria ser realizado um processo seletivoapenas para contratação <strong>de</strong> Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> Agentes<strong>de</strong> Combate às En<strong>de</strong>mias para atuarem, respectivamente, no Programa <strong>de</strong>Saú<strong>de</strong> da Família (PSF) e no Programa <strong>de</strong> Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>(PACS).Quanto a essas ativida<strong>de</strong>s, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral observa:Art. 198. As ações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> integram umare<strong>de</strong> regionalizada e hierarquizada e constituem um sistemaúnico, organizado <strong>de</strong> acordo com as seguintes diretrizes:[...]§ 4º Os gestores locais do sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rãoadmitir agentes comunitários <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e agentes <strong>de</strong>combate às en<strong>de</strong>mias por meio <strong>de</strong> processo seletivopúblico, <strong>de</strong> acordo com a natureza e complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suasatribuições e requisitos específicos para sua atuação.§ 5º Lei fe<strong>de</strong>ral disporá sobre o regime jurídico e a regulamentaçãodas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> agente comunitário <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> eagente <strong>de</strong> combate às en<strong>de</strong>mias.[...] (grifou-se)E o § 5º do referido artigo foi regulamentado pela Lei n. 11.350/06,com base nesses dispositivos constitucionais e legais, este Centro <strong>de</strong> Apoio eo Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da Cidadania e Fundações (CCF) editaram,202 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


a título <strong>de</strong> sugestão, a Nota Técnica Conjunta CMA-CCF n. 01/06.Destaca-se da aludida Nota Técnica:1. Nas situações que envolvam a admissão <strong>de</strong> pessoal para oexercício das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Agente Comunitário <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e<strong>de</strong> Agente <strong>de</strong> Combate às En<strong>de</strong>mias <strong>de</strong>verão ser observadasas normas contidas na Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 11.350, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> outubro<strong>de</strong> 2006, que dispõe, <strong>de</strong>ntre seus preceitos, que:[...]1.2. os Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e os Agentes<strong>de</strong> Combate às En<strong>de</strong>mias admitidos pelos gestores locaisdo SUS e pela Fundação Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (FUNASA),na forma do disposto no § 4° do art. 198 da Constituição,submetem-se ao regime jurídico estabelecido pelaConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se, nocaso dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios,lei local dispuser <strong>de</strong> forma diversa (art. 8.º);1.3. a contratação <strong>de</strong> Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e<strong>de</strong> Agentes <strong>de</strong> Combate às En<strong>de</strong>mias <strong>de</strong>verá ser precedida<strong>de</strong> processo seletivo público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provase títulos, <strong>de</strong> acordo com a natureza e a complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suasatribuições e seus requisitos específicos para o exercício dasativida<strong>de</strong>s, que atenda aos princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>,moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência (art. 9.º);[...]1.5. fica vedada a contratação temporária ou terceirizada<strong>de</strong> Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> Agentes <strong>de</strong>Combate às En<strong>de</strong>mias, salvo na hipótese <strong>de</strong> combate asurtos endêmicos, na forma da lei aplicável (art. 16); e[...] 2. A contratação temporária <strong>de</strong> pessoal, para aten<strong>de</strong>rao Programa Saú<strong>de</strong> da Família (PSF), excetuadosos Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e os Agentes <strong>de</strong>Combate às En<strong>de</strong>mias, somente será possível na fase <strong>de</strong>implantação do programa no Município, não sendo recomendávelque ultrapasse o período <strong>de</strong> dois anos (umano, prorrogado por igual período); após, o programaassumirá caráter <strong>de</strong> permanência (principalmente porconstituir a saú<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> típica do Município).3. A contratação temporária para o programa referidono item 2 po<strong>de</strong>rá ser admitida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fundada emlei municipal específica que estabeleça as regras, os prazos<strong>de</strong> vigência dos contratos, a forma e os critérios <strong>de</strong> seleção(processo seletivo), os direitos dos contratados, a remuneração,sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social,atendidos os pressupostos do art. 37, IX, da ConstituiçãoColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 203


Fe<strong>de</strong>ral, entre outras normas pertinentes.4. Para aten<strong>de</strong>r ao Programa da Saú<strong>de</strong> da Família (PSF),uma vez consolidada no Município a perenida<strong>de</strong> doPrograma, po<strong>de</strong>rá a administração admitir pessoal:a. em cargos <strong>de</strong> provimento efetivo, criados por lei,mediante prévia aprovação em concurso público, nostermos do art. 37, II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral; oub. promover contratação para ocupação <strong>de</strong> empregospúblicos, criados por lei <strong>de</strong> iniciativa do Chefe do Po<strong>de</strong>rExecutivo (art. 61, § 1º, II, “a”, CF), em quadro específicoconstituído exclusivamente por quantitativo <strong>de</strong> funçõese vagas correspon<strong>de</strong>ntes às equipes em operação,regidos pelo Decreto-Lei n. 5.452/43 - Consolidação dasLeis do Trabalho (CLT), mediante prévia aprovação emconcurso público (art. 37, II, CF), com vinculação aoRegime Geral <strong>de</strong> Previdência Social (art. 201, CF), semaquisição <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> (art. 41, CF), incluídos no regimedo Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço (FGTS) (art.7º, III, CF), <strong>de</strong>missíveis a qualquer tempo, motivadamente(art. 7º, I, CF), em especial quando da <strong>de</strong>sativação <strong>de</strong> equipe,da <strong>de</strong>núncia do convênio entre o Município e a União, oudo encerramento dos Programas. (grifou-se)Contudo, em 2 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2007, o Pleno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral(STF) conce<strong>de</strong>u liminar, na ADI n. 2.135-4 (Publicada no DJ <strong>de</strong> 14-08-2007),suspen<strong>de</strong>ndo, com efeito ex nunc, as alterações promovidas no caput do art. 39da CF/88. Com isso, restabeleceu-se a redação original: “Art. 39. A União,os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios instituirão, no âmbito <strong>de</strong> suacompetência, regime jurídico único e planos <strong>de</strong> carreira para os servidoresda Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.(grifou-se).A princípio, po<strong>de</strong>r-se-ia aventar que tal <strong>de</strong>cisão do STF vai <strong>de</strong> encontroà Lei n. 11.350/06, que prevê a contratação para emprego público (vínculoceletista):Art. 8º Os Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e os Agentes<strong>de</strong> Combate às En<strong>de</strong>mias admitidos pelos gestores locaisdo SUS e pela Fundação Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> - FUNASA,na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição,submetem-se ao regime jurídico estabelecido pelaConsolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, nocaso dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, leilocal dispuser <strong>de</strong> forma diversa. (grifou-se)Mas <strong>de</strong>ve-se levar em conta que essa Lei apenas regulamenta o § 5ºdo art. 198 da CF/88, ou seja, essa exceção foi aberta pela própria CF/88,para tratar apenas das contratações do Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e dos204 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Agentes <strong>de</strong> Combate às En<strong>de</strong>mias.Portanto, frisa-se, apenas em relação ao Agentes Comunitários <strong>de</strong>Saú<strong>de</strong> e aos Agentes <strong>de</strong> Combate às En<strong>de</strong>mias, a orientação <strong>de</strong>ste Centro <strong>de</strong>Apoio é pela contratação mediante processo seletivo, para preenchimento <strong>de</strong>empregos públicos (regime celetista), a não ser que lei municipal disponha <strong>de</strong>forma diversa e estabeleça o regime estatutário.O que não se recomenda, nesses casos, é a contratação temporária, sobpena <strong>de</strong> ofensa ao art. 164 da Lei n. 11.350/06.Nesse mesmo sentido, é o entendimento que o Tribunal <strong>de</strong> ContasEstadual expôs no Prejulgado n. 1867:1. Para viabilizar a execução do PSF-Programa Saú<strong>de</strong>da Família e/ou do PACS-Programa dos Agentes Comunitários<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, a Administração Municipal, nãodispondo <strong>de</strong> pessoal próprio suficiente e capacitado para aprestação dos serviços, <strong>de</strong>verá implementar o regime <strong>de</strong>empregos públicos, que se submete às regras ditadaspela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, paraa admissão dos profissionais da saú<strong>de</strong> e dos agentescomunitários <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> necessários para constituir a(s)Equipe(s), por tempo in<strong>de</strong>terminado, os quais nãoadquirem estabilida<strong>de</strong> no serviço público (art. 41 daConstituição Fe<strong>de</strong>ral).2. Os empregos <strong>de</strong>verão ser criados mediante edição <strong>de</strong>lei específica <strong>de</strong> iniciativa do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo(art. 61, § 1º, II, “a”, Constituição Fe<strong>de</strong>ral), contendo, entreoutras disposições:I - a constituição <strong>de</strong> quadro específico <strong>de</strong> pessoal vinculadoaos Programas PSF/PACS, distinto do quadro permanente<strong>de</strong> pessoal do Po<strong>de</strong>r Executivo;II - a <strong>de</strong>finição e o quantitativo dos empregos criados;III - as ativida<strong>de</strong>s a serem <strong>de</strong>senvolvidas no exercício dorespectivo emprego, em conformida<strong>de</strong> com as atribuições<strong>de</strong>finidas pelo Ministério da Saú<strong>de</strong>;IV - a habilitação e os requisitos a serem atendidos para oexercício do respectivo emprego, observadas as exigênciaslegais;V - a respectiva remuneração;VI - a vinculação dos admitidos:a) ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT- Lei n. 5.452, <strong>de</strong> 1943);b) ao Regime Geral <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social (INSS, art. 201,Constituição Fe<strong>de</strong>ral);Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 205


c) ao Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço (FGTS, art.7º, III, CF);VII - as hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão do pessoal admitido, conformeitem 5;VIII - a indicação da fonte dos recursos para suprir as <strong>de</strong>spesas,com observância do disposto no art. 169, § 1º, incisosI e II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral;IX - a realização <strong>de</strong> prévio concurso público (art. 37, II,Constituição Fe<strong>de</strong>ral) para exercer o emprego público, àexceção dos Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (Lei n. 11.350,<strong>de</strong> 2006);X - a fixação da carga semanal <strong>de</strong> trabalho para os profissionais<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e os Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>(observado o item 2.1-IV do Anexo da Portaria n. 648, <strong>de</strong>28/03/2006, do Ministro <strong>de</strong> Estado da Saú<strong>de</strong>).3. Para a admissão dos Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>(ACS) <strong>de</strong>vem ser atendidas as disposições da EmendaConstitucional n. 51, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2006, e da LeiFe<strong>de</strong>ral n. 11.350, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, e, no quecouber, o estabelecido no item 2, observado que:I - efetiva-se através <strong>de</strong> prévia aprovação em processoseletivo público;II - ficam dispensados da realização do processo seletivopúblico os Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> que se encontravamem ativida<strong>de</strong> na data da promulgação da EC n. 51(14/02/2006), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham sido contratados medianteanterior seleção pública realizada por órgão da administraçãodireta ou indireta do Estado, Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou do Município,ou se por outras instituições, mediante supervisão eautorização da administração direta dos entes da fe<strong>de</strong>ração(União, Estado, DF ou Município, art. 2º, parágrafo único,da EC n. 51);III - o enquadramento <strong>de</strong> situação concreta no art. 2º, parágrafoúnico, da EC n. 51, <strong>de</strong> 2006 (realização <strong>de</strong> anteriorprocesso seletivo público), é condicionado à certificaçãopor órgão ou ente da administração direta dos Estados, DFou dos Municípios, sobre a existência <strong>de</strong> anterior processo<strong>de</strong> seleção pública;IV - é vedada a admissão e/ou prestação <strong>de</strong> serviços porAgentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> que não tenham sido submetidospreviamente a processo seletivo público, observadoo art. 17 da Lei n. 11.350, <strong>de</strong> 2006, que prevê a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> permanência dos Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> emexercício na data da publicação da Lei (6-10-2006), até aconclusão <strong>de</strong> processo seletivo público pelo ente fe<strong>de</strong>rativo206 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


(Estado, DF ou Município).4. A lei municipal <strong>de</strong> iniciativa do Chefe do Po<strong>de</strong>rExecutivo <strong>de</strong>ve estabelecer a forma e condições <strong>de</strong>realização do concurso público para os profissionaisda saú<strong>de</strong> (médico, enfermeira, técnico ou auxiliar <strong>de</strong>enfermagem, entre outros), e do processo seletivo públicopara os Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>finindoos meios e veículos <strong>de</strong> divulgação a serem utilizados paraa ampla publicida<strong>de</strong> dos editais/avisos <strong>de</strong> convocação dosinteressados e todos os atos subsequentes.5. Constituem hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão do pessoal vinculado aoPSF (Programa <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> da Família) e ao PACS (Programados Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>):I - a prática <strong>de</strong> falta grave, conforme previsto no art. 482da CLT;II - a acumulação ilegal <strong>de</strong> cargos, empregos ou funçõespúblicas;III - a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> quadro <strong>de</strong> pessoal, porexcesso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, conforme a Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 9.801, <strong>de</strong>1999;IV - a insuficiência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, apurada <strong>de</strong> acordocom as disposições do inciso IV do art. 10 da Lei Fe<strong>de</strong>raln. 11.350, <strong>de</strong> 2006;V - motivadamente (art. 7º, I, Constituição Fe<strong>de</strong>ral), <strong>de</strong>vendoestar prevista na lei municipal específica, em face da:a) extinção dos programas fe<strong>de</strong>rais;b) <strong>de</strong>sativação/redução <strong>de</strong> equipe(s);c) renúncia ou cancelamento do convênio <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são assinadopor iniciativa do Município ou da União;d) cessação do repasse <strong>de</strong> recursos financeiros da Uniãopara o Município.6. Os Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> exercerão suas ativida<strong>de</strong>sno âmbito do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>-SUS, mediantevínculo direto com o órgão ou entida<strong>de</strong> da administraçãodireta, autárquica ou fundacional (art. 2º da Lei n. 11.350,<strong>de</strong> 2006). É vedada a contratação temporária ou terceirizada<strong>de</strong> Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, conformeart. 16 da Lei n. 11.350, <strong>de</strong> 2006.7. Por constituir-se <strong>de</strong> serviço público essencial e ativida<strong>de</strong>fimdo Po<strong>de</strong>r Público, inserida na Atenção Básica à Saú<strong>de</strong>,cuja execução é <strong>de</strong> competência do gestor local do SUS,as ativida<strong>de</strong>s dos <strong>de</strong>mais profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, tais como,médico, enfermeiro e auxiliar ou técnico <strong>de</strong> enfermagem,necessários ao atendimento do Programa <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> da Fa-Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 207


mília-PSF, não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>legadas a organizações não-governamentaiscom ou sem fins lucrativos, nem terceirizadaspara realização por intermédio <strong>de</strong> Organizações da Socieda<strong>de</strong>Civil <strong>de</strong> Interesse Público (OSCIP), criadas conforme a LeiFe<strong>de</strong>ral n. 9.790, <strong>de</strong> 1999, mediante celebração <strong>de</strong> convênio,termo <strong>de</strong> parceria, cre<strong>de</strong>nciamento ou mesmo contrataçãoatravés <strong>de</strong> licitação, assim como, não encontra amparolegal o cre<strong>de</strong>nciamento direto <strong>de</strong> pessoal ou a contratação<strong>de</strong> prestadores autônomos <strong>de</strong> serviço, ou quaisquer outrasformas <strong>de</strong> terceirização.8. Para suprir necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> afastamentodo titular do emprego, durante o prazo do afastamento;em face ao acréscimo <strong>de</strong> serviços, pelo prazo necessáriopara adotar providências para a<strong>de</strong>quar-se às disposiçõesda EC n. 51, <strong>de</strong> 2006, e da Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 11.350, <strong>de</strong> 2006;até a criação <strong>de</strong> novos ou outros empregos públicos; e/ouadoção das providências administrativas para implementaros Programas PSF e PACS; po<strong>de</strong>rá o Executivo Municipalrealizar contratação por tempo <strong>de</strong>terminado para aten<strong>de</strong>rnecessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público(art. 37, inciso IX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), mediante oatendimento, entre outros, dos seguintes requisito;I - autorização para contratação através <strong>de</strong> lei municipalespecífica;II - fixação das funções que po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> contratação,com limitação <strong>de</strong> vagas;III - hipóteses em que a contratação po<strong>de</strong>rá ser efetivada;IV - fixação da remuneração;V - regime jurídico do contrato (especial);VI - <strong>de</strong>finição do prazo máximo <strong>de</strong> contratação e a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> prorrogação ou não;VII - carga horária <strong>de</strong> trabalho;VIII - vinculação dos contratados ao Regime Geral <strong>de</strong> PrevidênciaSocial (INSS);IX - condições para contratação;X - forma e condições <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> seleçãopública, previamente à contratação.9. Na fixação da remuneração do médico integrante daequipe <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do PSF, <strong>de</strong>ve-se observar, em regra, o dispostono art. 37, XI, Constituição Fe<strong>de</strong>ral, segundo o qual aremuneração e o subsídio dos ocupantes <strong>de</strong> cargos, funçõese empregos públicos nos Municípios não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r osubsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.10. A saú<strong>de</strong> é direito social (art. 6º, CF), <strong>de</strong>ver do Estado208 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


(art. 196, CF) e princípio constitucional (art. 34, VII, CF).Dessarte, em casos concretos, nos quais ocorra conflitoentre princípios constitucionais, é admissível, pela doutrinae jurisprudência, a solução da controvérsia utilizando-se atécnica da pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> princípios. Assim, no eventual econcreto conflito entre os princípios da saú<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong>administrativa <strong>de</strong>corrente da admissão ou contratação<strong>de</strong> médico para atuar no Programa <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> da Família- PSF (Portaria do Ministério da Saú<strong>de</strong> n. 1.886/GM, <strong>de</strong>18-12-1997), comprovada a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> observar-sena fixação da remuneração do médico o limite constante doart. 37, XI, CF, através da <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que foi lançadoedital <strong>de</strong> concurso público, com ampla divulgação, sem queacorressem candidatos, é possível adotar-se a pon<strong>de</strong>raçãodos princípios aliada a interpretação restritiva como soluçãodo conflito, <strong>de</strong> forma a assegurar a dignida<strong>de</strong> da pessoahumana - fundamento da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil(art. 1º, III, CF)._____________________________________Item 8, V, reformado pelo Tribunal Pleno em sessão <strong>de</strong>18-7-2007, mediante <strong>de</strong>cisão n. 2197/2007, exarada noprocesso CON - 07/00225773. Redação inicial do itemreformado:”V - regime jurídico do contrato (CLT ouadministrativo);”(grifou-se)Processo: CON-05/00173222. Parecer: G C -OGS/2007/040. Decisão: 1007/2007. Origem: PrefeituraMunicipal <strong>de</strong> Mirim Doce. Relator: Conselheiro Otávio Gilsondos Santos. Data da Sessão: 18-4-2007. Data do DiárioOficial: 7-5-2007.E, quanto àqueles que <strong>de</strong>vem prestar outras ativida<strong>de</strong>s nesses programas(Médicos, Odontólogos, Enfermeiros etc.), <strong>de</strong>vem ser contratados,mediante concurso público, para exercerem cargos públicos, da mesma formaque as <strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s previstas no Edital (Professor, Auxiliar <strong>de</strong> ServiçosGerais, Motorista, Coletor <strong>de</strong> Lixo e outros), por se tratarem <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>spermanentes da Administração Pública. Novamente não sendo recomendadaa contratação temporária, conforme doutrina e jurisprudência majoritária,adiante exposta.Com efeito, é notório que as contratações para aten<strong>de</strong>r à necessida<strong>de</strong>temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público <strong>de</strong>verão ser realizadas medianteo preenchimento <strong>de</strong> alguns requisitos constitucionais e legais.Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que “Estados e Municípios quequeiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX, têm queestabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contrataçãoé possível e o regime jurídico em que a mesma se dará” 5 . (grifou-se)Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 209


Por sua vez, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello aduz que “A Constituiçãoprevê que a lei (enten<strong>de</strong>-se: fe<strong>de</strong>ral, estadual, distrital ou municipal,conforme o caso) estabelecerá os casos <strong>de</strong> contratação para o atendimento<strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público (art. 37, IX)6. (grifou-se)Hely Lopes Meirelles7 compartilha o mesmo entendimento e acrescentaoutros comentários:Na utilização <strong>de</strong>sses direitos constitucionais não háprevalência da lei fe<strong>de</strong>ral ou estadual sobre a municipal.O governo local é que provê a Administração emtudo quanto respeite ao interesse local do Município,repelindo, por inconstitucional, qualquer intromissão <strong>de</strong>outro órgão, autorida<strong>de</strong> ou po<strong>de</strong>r. Só há hierarquia entre asleis quando, por inexistir exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Administração,as três entida<strong>de</strong>s (União – Estado-membro – Município)regulem concorrentemente a mesma matéria, caso em quea lei municipal ce<strong>de</strong> à estadual, e esta à fe<strong>de</strong>ral. Impropriamentese diz que o Município está subordinado à União e aoEstado-membro. Não ocorre tal subordinação. (p. 92][...]A competência do Município para organizar o serviçopúblico e seu pessoal é consectário da autonomiaadministrativa <strong>de</strong> que dispõe (CF, art. 30, I). Atendidasas normas constitucionais aplicáveis ao servidor público(CF, arts. 37-41), bem como os preceitos das leis <strong>de</strong> caráternacional e <strong>de</strong> sua lei orgânica, po<strong>de</strong> o Município elaborar oregime jurídico <strong>de</strong> seus servidores, segundo as conveniênciaslocais. Nesse campo é inadmissível a extensão dasnormas estatutárias fe<strong>de</strong>rais ou estaduais aos servidoresmunicipais. Só será possível a aplicação do estatuto daUnião ou do Estado-membro se a lei municipal assimo <strong>de</strong>terminar expressamente.Nem mesmo a Constituição Estadual po<strong>de</strong>rá estabelecerdireitos, encargos ou vantagens para o servidor municipal,porque isto atenta contra a autonomia local. Des<strong>de</strong> que oMunicípio é livre para aplicar suas rendas e organizar seusserviços (CF, art. 30, III e V), nenhuma interferência po<strong>de</strong>ter o Estado-membro nesse campo da privativa competêncialocal.Só o Município po<strong>de</strong> estabelecer o regime <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong>pagamento <strong>de</strong> sues servidores, tendo em vista as peculiarida<strong>de</strong>slocais e as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seu orçamento. (p. 564][...]O regime especial é, portanto, o modo pelo qual se estabelecemas relações jurídicas entre esses servidores (temporários]210 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


e a Prefeitura, em conformida<strong>de</strong> com a lei pertinente. AConstituição Fe<strong>de</strong>ral fala em lei especial, sem esclarecersua origem. Enten<strong>de</strong>mos, todavia, com base nosprincípios constitucionais <strong>de</strong> competência, que noâmbito municipal incumbe à lei local, exclusivamente,estabelecer o regime <strong>de</strong>sses servidores.Po<strong>de</strong>, pois, o Município, além do estatuto <strong>de</strong> seus servidores,elaborar outra espécie <strong>de</strong> norma reguladora do regimejurídico <strong>de</strong>sses servidores contratados por tempo <strong>de</strong>terminadopara aten<strong>de</strong>r a necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcionalinteresse público. (p. 584)E prossegue o referido Doutrinador 8 :As entida<strong>de</strong>s estatais são livres para organizar seu pessoalpara o melhor atendimento dos serviços a seu cargo. Devem,todavia, fazê-lo por lei.A competência para essa organização é da entida<strong>de</strong>estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre estamatéria, como já assinalamos, as competências são estanquese incomunicáveis. As normas estatutárias fe<strong>de</strong>rais não seaplicam aos servidores estaduais ou municipais, nemas do Estado-membro se esten<strong>de</strong>m aos funcionáriosdos Municípios.Cada entida<strong>de</strong> estatal é autônoma para organizar seusserviços e compor seu pessoal. Atendidos os princípiosconstitucionais e os preceitos das leis nacionais <strong>de</strong>caráter complementar, a União, os Estados, o DistritoFe<strong>de</strong>ral e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos,segundo suas conveniências e necessida<strong>de</strong>sadministrativas e as forças <strong>de</strong> seus erários (CF, arts. 39e 169). (p. 593)[...]Do acima exposto conclui-se que o Município goza <strong>de</strong>total liberda<strong>de</strong> na organização do seu pessoal para omelhor atendimento dos serviços <strong>de</strong> sua competência.Entretanto, há duas regras fundamentais que não po<strong>de</strong>preterir: a que exige que a organização se faça por lei ea que impõe a observância dos preceitos constitucionaisfe<strong>de</strong>rais pertinentes aos servidores públicos e das leisfe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> caráter nacional. (p. 596][...]A organização legal do serviço público municipal, ouseja, por lei aprovada pela Câmara <strong>de</strong> Vereadores e sancionadapelo prefeito, lei em sentido estrito, é exigênciaconstitucional, <strong>de</strong>corrente, <strong>de</strong>ntre outros, dos arts. 29, I,Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 211


30, I , 37, I-II, 39-41 e 61, §1º, II, ‘a’, impositivos para osMunicípios, por força do art. 29, caput, que <strong>de</strong>terminaa observância dos princípios constitucionais quantoà organização <strong>de</strong> seus serviços e assuntos <strong>de</strong> peculiarinteresse e, ainda, especificamente no que se refere aosservidores públicos.Desses preceitos constitucionais resulta que somente leiem sentido estrito po<strong>de</strong> criar e alterar cargos públicosmunicipais, bem como fixar-lhes a remuneração (art. 61,§1º, II, ‘a”), dispor sobre servidores municipais, seu regimejurídico, provimento <strong>de</strong> cargos, estabilida<strong>de</strong> e aposentadoria<strong>de</strong> servidores (arts. 37 e incisos e 39-41), e estabelecer requisitospara a investidura em cargo municipal.No que concerne a esse último aspecto – fixação legaldos requisitos para investidura – a doutrina e a jurisprudênciaainda vacilam quanto ao exato entendimentoda palavra lei, que figura no texto constitucional, paraadmitir também seu estabelecimento por <strong>de</strong>creto e, atémesmo pelo próprio edital do concurso. Nesse pontoestamos com os que, como Adílson <strong>de</strong> Abreu Dallari, enten<strong>de</strong>mque ‘somente a lei, em sentido estrito, po<strong>de</strong> fixarrequisitos, ou seja, nem o regulamento, nem o edital doconcurso po<strong>de</strong>m validamente fixar condições restritivas daparticipação <strong>de</strong> brasileiros’ (p. 596 e 597).O Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>de</strong> Santa Catarina também exige lei municipalque regulamente as contratações temporárias, conforme expôs no Prejulgadon. 19279:1. A contratação por tempo <strong>de</strong>terminado para aten<strong>de</strong>r anecessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público éprevista pelo art. 37, IX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que dispõeque a lei (local) estabelecerá em que situações po<strong>de</strong>ráser efetivada.2. É <strong>de</strong> competência do respectivo Ente a edição <strong>de</strong> leipara regulamentar a norma constitucional, a qual <strong>de</strong>vedispor, entre outros, sobre as hipóteses e condiçõesem que po<strong>de</strong>rão ser realizadas admissões temporárias<strong>de</strong> pessoal para aten<strong>de</strong>r a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> excepcionalinteresse público, o prazo máximo <strong>de</strong> contratação, a viabilida<strong>de</strong><strong>de</strong> prorrogação ou não do contrato e sua limitação,bem como sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nova contratação damesma pessoa, carga horária, remuneração, regime a que sesubmete a contratação, a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> vinculação aoRegime Geral <strong>de</strong> Previdência Social (RGPS), em face do art.40, § 13, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (redação da EC n. 20/98),direitos e <strong>de</strong>veres dos contratados, a forma e condições <strong>de</strong>212 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


admissão, critérios <strong>de</strong> seleção, a <strong>de</strong>finição das funções quepo<strong>de</strong>rão ser objeto <strong>de</strong> contratação temporária, o númerolimite <strong>de</strong> admissões temporárias; os procedimentos administrativospara a efetivação das contratações.3. Para contratação do pessoal por tempo <strong>de</strong>terminadoa Administração <strong>de</strong>ve promover o recrutamento dopessoal mediante prévio processo seletivo público,simplificado, <strong>de</strong>vidamente normatizado no âmbito daAdministração e em conformida<strong>de</strong> com as disposiçõesda lei local, através <strong>de</strong> edital ou instrumento similar que<strong>de</strong>fina critérios objetivos para a seleção, e que contenha informaçõessobre as funções a serem preenchidas, a qualificaçãoprofissional exigida, a remuneração, o local <strong>de</strong> exercício, cargahorária, prazo da contratação, prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da seleção ehipótese <strong>de</strong> sua prorrogação ou não, e outros, sujeito à ampladivulgação, garantindo prazo razoável para conhecimento einscrição dos interessados, observada a disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>recursos orçamentários e financeiros, bem como o limite <strong>de</strong><strong>de</strong>spesas com pessoal previsto pela LRF.[...]Da mesma forma, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina (TJSC) já<strong>de</strong>cidiu pela obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei municipal que regulamente o <strong>de</strong>batidodispositivo da CF/88:SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORACT - ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO.CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARAATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EX-CEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (CF, ART. 37,IX, E LEI MUNICIPAL N. PAN/1.048/97). RESCISÃOANTECIPADA. POSSIBILIDADE (ART. 9O DA LEIRETRO). PAGAMENTO, EM ATRASO, DE SALÁRIOE DE FÉRIAS PROPORCIONAIS SOMENTE APÓS ACITAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO PARCIALDA PRETENSÃO DEDUZIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍ-PROCA (ART. 21 DO CPC). ISENÇÃO DO MUNICÍPIODO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PROVIDOPARCIALMENTE.Apelação cível n. 2004.022327-7, <strong>de</strong> São Domingos. Des.Relator: Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu. Data da Decisão:22-2-2005.Destaca-se do corpo <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão:Com efeito, da análise dos autos constata-se que o apelantefoi admitido como professor em caráter temporário,achando-se, portanto, regido não só pela referidaColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 213


lei (municipal] , como também pelas Leis Municipaisn. 0863/90, n. 0865/90 e 0866/90, conforme <strong>de</strong>termina oart. 5o da Lei n. 1.048/97, e não pela legislação trabalhista,como sustenta o apelante;Sobre o assunto esclarece O<strong>de</strong>te Medauar:Trata-se da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar, sem concursopúblico, por prazo <strong>de</strong>terminado (curto), para aten<strong>de</strong>r anecessida<strong>de</strong> que difere das necessida<strong>de</strong>s comuns, porser qualificada como <strong>de</strong> excepcional interesse público;por exemplo, em casos <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong>, epi<strong>de</strong>mia, vacinaçãoem massa. Para tanto, uma lei, em cada nível <strong>de</strong>ve dispora respeito. Segundo fixar a lei, o contrato po<strong>de</strong>rá ser regidopela CLT ou a própria lei estabelecerá o regime jurídico,po<strong>de</strong>ndo até <strong>de</strong>terminar a aplicação, a tais servidores, <strong>de</strong>preceitos do Estatuto correspon<strong>de</strong>nte (in Direito AdministrativoMo<strong>de</strong>rno, 7 edição, Revista dos Tribunais, 2003, p.296). (grifou-se)]Complementando o exposto, José Afonso da Silva aduz que a Lei n.8.745/93 estabelece algumas diretrizes que <strong>de</strong>vem ser seguidas pelas leis estaduaise municipais:O art. 37, IX, prevê que a lei estabelecerá os casos <strong>de</strong> contrataçãopor tempo <strong>de</strong>terminado para aten<strong>de</strong>r a necessida<strong>de</strong>temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público. Essa é umaforma <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço público diferente do exercício<strong>de</strong> cargo, <strong>de</strong> emprego e <strong>de</strong> função. O contratado é, assim,um prestacionista <strong>de</strong> serviços temporários.Que lei? Achamos que será a lei da entida<strong>de</strong> contratadora:lei fe<strong>de</strong>ral, estadual, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral oumunicipal, <strong>de</strong> acordo com as regras <strong>de</strong> competênciafe<strong>de</strong>rativa. Não há <strong>de</strong> ser lei fe<strong>de</strong>ral com valida<strong>de</strong> paratodas as entida<strong>de</strong>s, porque não se lhe reserva competênciafe<strong>de</strong>rativa para estabelecer lei geral ou especialnessa matéria com valida<strong>de</strong> para todas. A autonomiaadministrativa das entida<strong>de</strong>s não o permite. A Lei 8.745,<strong>de</strong> 9.12.1993, está <strong>de</strong> acordo com essa doutrina, tanto quesó regulou a contratação por órgãos da Administração Fe<strong>de</strong>raldireta, autárquica e fundações públicas. Mas ela trazdiretivas que <strong>de</strong>vem ser seguidas por leis estaduais emunicipais, como, por exemplo, a indicação <strong>de</strong> casos <strong>de</strong>necessida<strong>de</strong>s temporárias (art. 2º), a exigência <strong>de</strong> processoseletivo simplificado para o recrutamento do pessoal a sercontratado (art. 3º), o tempo <strong>de</strong>terminado e improrrogávelda contratação (art. 4º).10 (grifou-se)Esse aspecto da Lei n. 8.745/93, <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir diretrizes para Estados eMunicípios, também é comentado por Hely Lopes Meirelles, em outra obra214 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


sua:No âmbito fe<strong>de</strong>ral essa contratação encontra-se regulada pelaLei 8.745, <strong>de</strong> 9.12.93, alterada pelas Leis 9.848, <strong>de</strong> 26.10.99,10.973/2004 e 11.204/2005. Esta lei fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>ve servir<strong>de</strong> norte para Estados e Municípios disporem sobre amatéria. 11 (grifou-se)E, em outras <strong>de</strong>cisões do TJSC, observa-se essa simbiose entre a legislaçãomunicipal e a fe<strong>de</strong>ral:ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁ-RIA EM DETRIMENTO DE CLASSIFICADOS EMCONCURSO PÚBLICO - AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕESCONSTITUCIONAIS E LEGAIS (CF, ART. 37, INCS. IIE IX E LEI N. 8.745/93, ART. 1º) - DIREITO LÍQUIDOE CERTO VIOLADO - DESVIO DE FINALIDADE CA-RACTERIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇAA valida<strong>de</strong> da contratação <strong>de</strong> servidores por tempo<strong>de</strong>terminado, mesmo que pelo regime <strong>de</strong> terceirização,está condicionada aos rígidos critérios elencados no inc.IX do art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e aos termos daLei n. 8.745/93, acrescidos das disposições contidas nalei local. Inviável e ilegal esse tipo <strong>de</strong> contratação quandoefetivada em <strong>de</strong>trimento do direito <strong>de</strong> candidato aprovadoem concurso público para o mesmo cargo.Apelação Cível em Mandado <strong>de</strong> Segurança 2002.001131-2.Relator: Luiz Cézar Me<strong>de</strong>iros. Data da Decisão: 2-9-2002.No mesmo sentido, Apelação Cível em Mandado <strong>de</strong> Segurança n.2002.000476-6. Relator: Luiz Cézar Me<strong>de</strong>iros. Data da Decisão: 2-9-2002; eApelação Cível em Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 2001.013595-7. Relator: LuizCézar Me<strong>de</strong>iros. Data da Decisão: 2-9-2002.E <strong>de</strong> outro julgado do TJSC (Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> n.2002.002681-6, <strong>de</strong> Içara. Relator: Des. Nicanor da Silveira. Data da Decisão:20-10-2004) extrai-se a seguinte assertiva:Como já citado, tem-se como parâmetro a Lei Fe<strong>de</strong>raln.º 8.745/93, que <strong>de</strong>screve as situações <strong>de</strong> contrataçãotemporária no âmbito da administração fe<strong>de</strong>ral. (grifou-se)Por fim, caso o Município não tenha elaborado lei regulamentandoo inciso IX do art. 37 da CF/88, Hely Lopes Meirelles12 enten<strong>de</strong> que nãopo<strong>de</strong>rá contratar temporariamente:O inciso IX do art. 37 da CF <strong>de</strong>termina que a lei estabeleçaos casos <strong>de</strong> contratação por tempo <strong>de</strong>terminado para aten<strong>de</strong>ra necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 215


Daí por que advertimos que se o Município não regulara matéria em lei somente po<strong>de</strong>rá admitir servidores naforma do Estatuto dos Servidores Públicos, isto é, medianteprévia aprovação em concurso público <strong>de</strong> provasou <strong>de</strong> provas e títulos e observância das <strong>de</strong>mais normasconstitucionais, legais e regulamentares pertinentes aofuncionalismo, ou contratá-los segundo o preceituadona legislação trabalhista. (p. 584 e 585].[...]Todavia, as exigências para o preenchimento dos cargos públicos,<strong>de</strong> um lado, e, <strong>de</strong> outro, as garantias que a ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral outorga aos servidores po<strong>de</strong>m constituir entraves aobom <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> certas ativida<strong>de</strong>s administrativas, comono caso em que a Prefeitura necessite <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra paraserviços temporários mas consi<strong>de</strong>re inoportuno e inconveniente<strong>de</strong>spojar-se <strong>de</strong> suas prerrogativas para recrutar essepessoal no regime trabalhista, sujeito a legislação uniforme,<strong>de</strong> âmbito nacional.Para aten<strong>de</strong>r a esses casos a Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê, noinciso IX do art. 37, que a ‘lei estabelecerá os casos <strong>de</strong> contrataçãopor tempo <strong>de</strong>terminado para aten<strong>de</strong>r a necessida<strong>de</strong>temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público’, admitindo umregime especial para o recrutamento <strong>de</strong> servidores, comovimos acima.Em face <strong>de</strong>ssa realida<strong>de</strong>, é imperativo que o Municípiocrie cargos para a execução <strong>de</strong> seus serviços específicos<strong>de</strong> natureza permanente e edite lei que lhe permitaaten<strong>de</strong>r às situações excepcionais, sob pena <strong>de</strong> se verobrigado a contratar servidores no regime da legislaçãotrabalhista, com prejuízos para o normal <strong>de</strong>senvolvimento<strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s. (p. 586)Mas não basta que o Município tenha lei regulamentando as contrataçõestemporárias. Tal lei <strong>de</strong>verá prever situações que atendam apenas a situaçõesefetivamente temporárias e excepcionais, como as previstas na Lei n. 8.745/93,que serve como diretriz para as leis estaduais e municipais, como visto.Nesse passo, imperioso colacionar o embasamento <strong>de</strong> outro estudoelaborado neste Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional:[...]Já sobre a temporarieda<strong>de</strong> da necessida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vesse enten<strong>de</strong>rque esta se refere a uma situação transitória, alheia ao diaa dia da Administração e na qual é possível imaginar-se ofim daquela exceção. No dizeres do Diogenes Gasparini:“Por necessida<strong>de</strong> temporária enten<strong>de</strong>-se a qualificada porsua transitorieda<strong>de</strong>; a que não é permanente; aquela que se216 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


sabe ter um fim próximo. Em suma, a que é passageira. Sãoexemplos <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s temporárias cujo atendimentopo<strong>de</strong> ser conseguido com esses contratados: a restauração dosistema viário e dos serviços <strong>de</strong> comunicações <strong>de</strong>struídos poruma inundação; a continuida<strong>de</strong> dos serviços <strong>de</strong> magistérioem razão do afastamento súbito e prolongado do professortitular; a vacinação emergencial da população em razão <strong>de</strong>um surto epidêmico imprevisível; o recenseamento e outroslevantamentos estatísticos; a melhoria do serviço públicotornado <strong>de</strong> baixa qualida<strong>de</strong> pela falta <strong>de</strong> servidores e a suacontinuida<strong>de</strong> em razão <strong>de</strong> greve” 13Parte da doutrina enten<strong>de</strong> ainda que a previsão do incisoIX não se coaduna com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrataçõestemporárias para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções permanentesou previsíveis da Administração Pública, já que estas nãose enquadrariam no conceito <strong>de</strong> “necessida<strong>de</strong> temporária<strong>de</strong> excepcional interesse público” intrínseco no permissivoconstitucional, <strong>de</strong>vendo tais atribuições, somente serem serexercidas por servidores admitidos por concurso público,que é via normal <strong>de</strong> acesso. Há <strong>de</strong> se <strong>de</strong>stacar que tal correnteé majoritária, po<strong>de</strong>ndo-se citar como alguns <strong>de</strong> seus<strong>de</strong>fensores, os doutrinadores José dos Santos CarvalhoFilho 14 ; Adilson Abreu Dallari 15 ; Celso Ribeiro Bastos 16 (6) eJosé Cretella Júnior 17 , entre outros.Sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação temporária, comentaAdilson Abreu Dallari: ”Está absolutamente claro que nãomais se po<strong>de</strong> admitir pessoal por tempo in<strong>de</strong>terminado,para exercer funções permanentes, pois o trabalho a serexecutado precisa ser, também, eventual ou temporário,além do que a contratação somente se justifica para aten<strong>de</strong>ra um interesse público qualificado como excepcional, ouseja, uma situação extremamente importante, que não possaser atendida <strong>de</strong> outra forma” 18 (Regime Constitucional dosServidores Públicos, 2. ed., RT: SP, 1992, p. 124).Em sentido contrário, enten<strong>de</strong>ndo ser possível à contrataçãotemporária para o exercício <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> caráter permanentee previsível da Administração Pública, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que caracterizaa necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público,a qual por exemplo, po<strong>de</strong>ria se dar frente a impossibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> realização <strong>de</strong> concurso público em tempo hábil parasuprir a <strong>de</strong>manda excepcionalmente surgida, po<strong>de</strong>-se citaros doutrinadores Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello 19 e HellyLopes Meirelles, o qual anota que: “O inc. IX não se refereexclusivamente às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza eventual, temporáriaou excepcional. Assim, não veda a contratação paraativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza regular e permanentes. O que importaColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 217


é o atendimento da finalida<strong>de</strong> prevista pela norma. Assim,“<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que indispensáveis ao atendimento <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público, que para o<strong>de</strong>sempenho das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter eventual, temporárioou excepcional, quer para o <strong>de</strong>sempenho das ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>caráter regular ou permanente”, a contratação é permitida.Desta forma, embora não possa envolver cargos típicos<strong>de</strong> carreira, a contratação po<strong>de</strong> envolver o <strong>de</strong>sempenhoda ativida<strong>de</strong> ou função <strong>de</strong> carreira, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendidos osrequisitos acima. Fora daí, tal contratação ten<strong>de</strong> a contornara exigência do concurso público, caracterizando frau<strong>de</strong> aconstituição.” 20Porém, observa-se que em ambas as correntes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nteda natureza transitória ou permanente do serviço, é indispensávela comprovação do excepcional interesse público,da imperiosa necessida<strong>de</strong>, da situação incomum e inesperadapor que passa a Administração. Ou seja, a doutrina é pacificaem sua interpretação no sentido <strong>de</strong> que a admissão por tempo<strong>de</strong>terminado, sem concurso público, só tem razão <strong>de</strong> serperante situações realmente excepcionais e não <strong>de</strong> “normalinteresse público”, pois “excepcional” significa situaçõesanômalas, <strong>de</strong> exceção, <strong>de</strong> repercussões imprevisíveis.Em consonância com a doutrina majoritária, que impõeuma interpretação mais restritiva ao inciso IX do art. 37 daConstituição, o STF corroborou nos acórdãos proferidosna ADI n° 890 (julg. em 11/09/03), ADI n° 2.229 (julg.em 09/06/04) e ADI n° 2.987 (julg. em 19/02/04), bemcomo na ADI-MC n° 2.125 (julg. em 06/04/00) e ADI-MC2.380 (julg. em 20/06/01), (sendo que na ADI n° 2.987,foi <strong>de</strong>clarado a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1° da Lei n°9.186/93 do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina), o entendimento <strong>de</strong>que o exercício <strong>de</strong> função permanentes ou previsíveis daAdministração Pública é vedado a servidores contratadosem caráter temporários.Dito isso, passa-se à análise dos <strong>de</strong>mais questionamentos do ÓrgãoConsulente e das <strong>de</strong>mais irregularida<strong>de</strong>s contidas no Edital.2 DA RESERVA DE VAGAS AOS PORTADORES DE NE-CESSIDADES ESPECIAISFoi indagado a respeito da reserva <strong>de</strong> 5% das vagas para os portadores<strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais, abordado no item 2 do Edital em tela.Segundo o próprio Edital, tal exigência tem fulcro na Lei Municipal n.218 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


003, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007, e na Lei n. 7.853, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1989,regulamentada pelos Decretos n. 3.298, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999, e 5.296,<strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004.Com efeito, o Decreto n. 3.298/99 regulamenta a participação dosportadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais em concursos:Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiênciao direito <strong>de</strong> se inscrever em concurso público, em igualda<strong>de</strong><strong>de</strong> condições com os <strong>de</strong>mais candidatos, para provimento <strong>de</strong>cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a <strong>de</strong>ficiência<strong>de</strong> que é portador.§ 1o O candidato portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, em razão da necessáriaigualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições, concorrerá a todas as vagas,sendo reservado no mínimo o percentual <strong>de</strong> cinco porcento em face da classificação obtida.§ 2o Caso a aplicação do percentual <strong>de</strong> que trata o parágrafoanterior resulte em número fracionado, este <strong>de</strong>verá ser elevadoaté o primeiro número inteiro subsequente.Art. 38. Não se aplica o disposto no art. anterior nos casos<strong>de</strong> provimento <strong>de</strong>:I - cargo em comissão ou função <strong>de</strong> confiança, <strong>de</strong> livrenomeação e exoneração; eII - cargo ou emprego público integrante <strong>de</strong> carreira queexija aptidão plena do candidato.Art. 39. Os editais <strong>de</strong> concursos públicos <strong>de</strong>verãoconter:I - o número <strong>de</strong> vagas existentes, bem como o total correspon<strong>de</strong>nteà reserva <strong>de</strong>stinada à pessoa portadora<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência;II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;III - previsão <strong>de</strong> adaptação das provas, do curso <strong>de</strong>formação e do estágio probatório, conforme a <strong>de</strong>ficiênciado candidato; eIV - exigência <strong>de</strong> apresentação, pelo candidato portador <strong>de</strong><strong>de</strong>ficiência, no ato da inscrição, <strong>de</strong> laudo médico atestandoa espécie e o grau ou nível da <strong>de</strong>ficiência, com expressareferência ao código correspon<strong>de</strong>nte da Classificação Internacional<strong>de</strong> Doença - CID, bem como a provável causada <strong>de</strong>ficiência. (grifou-se)Essas mesmas disposições são aplicadas aos concursos públicos realizadospelo Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, conforme preceituam os arts. 35 a 37da Lei Estadual n. 12.870/04.Dessa feita, percebe-se que o Edital peca por não indicar o númeroColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 219


exato e quais vagas são reservadas aos candidatos portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>sespeciais, além <strong>de</strong> não apontar quais as atribuições <strong>de</strong> cada cargo. Isso nãopossibilita aos interessados o prévio conhecimento das atribuições dos cargosoferecidos em reserva, impedindo-os <strong>de</strong> conhecer se esses se adaptam ounão a suas limitações físicas, ponto que certamente ofen<strong>de</strong> os princípios dalegalida<strong>de</strong>, da publicida<strong>de</strong> e da isonomia.Como visto, a fim <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r ao princípio da isonomia e à inclusãodas pessoas portadoras <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais no trabalho, todo edital <strong>de</strong>Concurso Público, além <strong>de</strong> dar plena publicida<strong>de</strong> a essas pessoas dos cargosreservados, <strong>de</strong>verá especificar as atribuições dos cargos ofertados, <strong>de</strong> formaque fiquem claras as hipóteses e os motivos que exigem aptidão plena e ajustificativa <strong>de</strong> eventual ausência <strong>de</strong> previsão <strong>de</strong> reserva.3 DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONALQuanto à análise da experiência profissional dos candidatos, percebeseque o item 8.2 do Edital não explicita <strong>de</strong> que forma será computada, namédia final, a nota referente a esse item. Assim, não é possível saber se talnota, que varia entre 0 e 5 pontos, terá caráter eliminatório ou meramenteclassificatório.Se for classificatório, essa nota só po<strong>de</strong>rá ser computada para aqueles quetenham sido aprovados nas <strong>de</strong>mais etapas do concurso, <strong>de</strong> forma a não alteraro resultado do certame, mas apenas a classificação final dos candidatos.Por outro lado, se essa nota for somada às notas das outras provas esomente, então, for se verificar quais foram os aprovados, essa etapa terá carátereliminatório e, nesse caso, po<strong>de</strong>rá prejudicar alguns candidatos e beneficiarin<strong>de</strong>vidamente outros, como bem ressaltou o Órgão Consulente.Portanto, aten<strong>de</strong>ndo ao princípio da razoabilida<strong>de</strong>, enten<strong>de</strong>-se que taletapa do concurso <strong>de</strong>veria ter caráter apenas classificatório.4 DO CRITÉRIO DE DESEMPATEJá, quanto ao critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate (item 8.1.20), realmente se verificaa ausência <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> em privilegiar primeiro o número <strong>de</strong> acertos nasquestões <strong>de</strong> conhecimento específico, <strong>de</strong>pois consi<strong>de</strong>rar a ida<strong>de</strong> do candidatoe, somente, então, verificar a pontuação obtida na prova <strong>de</strong> português.De fato, é mais vantajoso à Administração Pública privilegiar aqueles queobtiveram notas mais altas em <strong>de</strong>terminados aspectos consi<strong>de</strong>rados relevantes220 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


da prova (como os conhecimentos específicos), o que <strong>de</strong>monstra, ao menosem tese, maior aptidão do candidato para o cargo específico. Nesse passo, ocritério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate baseado na ida<strong>de</strong> do candidato <strong>de</strong>veria estar em últimolugar, e não antes da pontuação obtida nas questões <strong>de</strong> português.Outrossim, apesar <strong>de</strong> o Estatuto do Idoso21 (Lei n. 10.741/03) prever,como primeiro critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate, a ida<strong>de</strong> dos candidatos, segue-se oentendimento do TRF da 1ª Região, segundo o qual tal disposição só po<strong>de</strong>rábeneficiar aqueles que essa Lei consi<strong>de</strong>ra idosos (os maiores <strong>de</strong> 60 anos <strong>de</strong>ida<strong>de</strong>):ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSOPÚBLICO. CRITÉRIO DE DESEMPATE. ESTATUTODO IDOSO (LEI N. 10.741/2003). INAPLICABILIDA-DE. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIADE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. Não possuindo o impetrante ida<strong>de</strong> igual ou superior a60 (sessenta) anos, não se aplica, ao seu caso, o Estatuto doIdoso, cujo critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate em concurso público, previstono parágrafo único do art. 27, refere-se, obviamente, àhipótese <strong>de</strong> que cuida o caput do art., qual seja, “na admissãodo idoso em qualquer trabalho ou emprego”.2. Sentença confirmada.3. Apelação <strong>de</strong>sprovida.TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃOEM MANDADO DE SEGURANÇA – 200434000410534Processo: 200434000410534 UF: DF Órgão Julgador:SEXTA TURMA Data da <strong>de</strong>cisão: 29/8/2005 Documento:TRF100216783 Fonte DJ DATA: 12-9-2005 PAGINA: 131Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELPAES RIBEIRO.5 DA NOTA MÍNIMANo que se refere à nota mínima a ser obtida pelos candidatos paralograrem êxito no concurso, apesar <strong>de</strong> não haver qualquer previsão legal aesse respeito, parece totalmente <strong>de</strong>spropositado exigir nota igual ou superiora apenas 4,0. O candidato que atingir esse patamar mínimo não terá acertadosequer meta<strong>de</strong> das questões das provas, o que <strong>de</strong>monstra um nível <strong>de</strong> preparomuito baixo do candidato.Portanto, consi<strong>de</strong>rar aprovado um candidato com essa pontuação,ofen<strong>de</strong> os princípios da razoabilida<strong>de</strong> e da eficiência, pois, afinal, o concursopúblico busca selecionar os candidatos mais aptos, e essa nota não reflete aColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 221


aptidão dos candidatos. Acredita-se que a pontuação mínima a ser exigida doscandidatos <strong>de</strong>verá correspon<strong>de</strong>r ao acerto mínimo <strong>de</strong> 50% das questões.Além do mais, isso tem reflexo na pontuação pela experiência, pois oestabelecimento <strong>de</strong> nota mínima igual a 4, possibilita que pessoas não qualificadaslogrem aprovação e, com as notas <strong>de</strong> experiência, obtenham aprovação,superando candidatos mais preparados.6 DA “CHAMADA NOMINAL”Quanto ao último questionamento do Órgão Consulente, concorda-seque a simples menção à chamada nominal (item 10 do Edital) dos candidatosnão esclarece <strong>de</strong> que forma ela será, o que dá margem a diversas interpretações<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m subjetiva. Isso é incompatível com a essência do concurso público,que <strong>de</strong>verá ser totalmente transparente, sob pena <strong>de</strong> ofensa ao princípio dapublicida<strong>de</strong>.Portanto, o Edital <strong>de</strong>veria explicitar como será realizada essa chamadanominal dos candidatos aprovados, a fim <strong>de</strong> se evitar burla à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação.7 DAS DEMAIS IRREGULARIDADES CONTIDAS NOEDITALNão há previsão no Edital relativa ao afastamento <strong>de</strong> membro da bancacaso algum parente seu se inscreva ou, nesse sentido, proíba a participaçãono processo seletivo <strong>de</strong> parentes <strong>de</strong> membros da banca examinadora ou dospróprios membros.O parentesco a que se alu<strong>de</strong> é aquele <strong>de</strong>terminado pelo Código Civil:Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal,até o quarto grau, as pessoas provenientes <strong>de</strong> um só tronco,sem <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>rem uma da outra.[...]Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parenteso do outro pelo vínculo da afinida<strong>de</strong>.§ 1 O parentesco por afinida<strong>de</strong> limita-se aos ascen<strong>de</strong>ntes,aos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.[...]Segundo Fábio Medina Osório:222 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


No campo dos concursos públicos, aliás é <strong>de</strong> se repudiara possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> empresas privadas paraelaboração e correção das provas, integrando seus membrosa própria banca examinadora.Não se olvi<strong>de</strong> que o caráter público do certame não se compatibilizacom <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>cisórios à iniciativaprivada na elaboração do concurso, correção das provas,fiscalização e até participação na banca examinadora, emque pese tal hipótese ocorrer na vida prática.[...]Os requisitos dos concursos não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ixar margem àsfrau<strong>de</strong>s e falcatruas. O procedimento <strong>de</strong>ve estar revestido <strong>de</strong>todas as garantias formais. A mera suspeita <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, <strong>de</strong>veensejar, no mínimo, a nulida<strong>de</strong> do certame.Nulo o concurso, por exemplo, quando o membro daComissão Examinadora possui parentes realizandoo certame, não se tolera tal prática. Pouco importa que omembro da Comissão seja pessoa idônea e que, na prática,fosse pouco provável, para aqueles que conhecem tal pessoa,pu<strong>de</strong>sse ela repassar informações aos parentes concursandos.É simplesmente inviável admitir tal hipótese, porquesempre haveria espaço para suspeitas, don<strong>de</strong> seria <strong>de</strong>se concluir pela vedação <strong>de</strong> que alguém pertencente auma Banca Examinadora possua parentes realizando oconcurso objeto <strong>de</strong> seu exame. Nesse caso, o membroda Banca ficará suspeito para participar do certame.(OSÓRIO. Fábio Medina. Improbida<strong>de</strong> Administrativa. 2. ed.,amp. e atual., Porto Alegre: 1988, p. 214-215) (grifou-se)Além do mais, alguns itens apresentam informações dúbias, incompletasou conflitantes. É o que ocorre com as disposições referentes às provas a queforam submetidos os candidatos.O item 1.4 assim reza: “O Processo Seletivo constará <strong>de</strong> Prova EscritaObjetiva e/ou Prova Prática, em alguns casos, com caráter eliminatório eclassificatório para todos os candidatos.” (grifou-se). Nessa parte do Edital,não há qualquer referência à experiência profissional e à avaliação física, queaparecem adiante.Já, em outros itens assim consta:5.1 Prova escrita objetiva, aplicada para os cargos <strong>de</strong>:Todos os cargos exceto Auxiliar <strong>de</strong> Serviços Gerais Masculino/Feminino,Vigia e Coletor <strong>de</strong> Lixo.5.2 Experiência profissional aplicada a todos os cargos.5.3 Prova prática aplicada para os cargos <strong>de</strong>: Auxiliar<strong>de</strong> Serviços GeraisColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 223


Masculino/Feminino e Motorista5.4 Avaliação física: Auxiliar <strong>de</strong> Serviços Gerais Masculino/Feminino, Coletor <strong>de</strong> Lixo e Vigia. (grifos no original][...]8 - AVALIAÇÃO DO CANDIDATO:O processo será através da avaliação dos documentos doscandidatos com avaliação do tempo <strong>de</strong> experiência e provaescrita e prática que terá <strong>de</strong>senvolvimento segundo asregras[sic] abaixo.[...]8.1.3 A prova Escrita Objetiva será composta por questõesespecíficas e questões distribuídas entre português e/oumatemática e/ou conhecimentos gerais. (grifou-se)8.1.3.1 Cada questão terá valor <strong>de</strong> 0,20 pontos.8.1.3.2 O resultado da Prova Escrita Objetiva será apuradocomputando-se o número total <strong>de</strong> questões respondidascorretamente.Analisando-se as disposições dos itens 5.1 a 5.4, percebe-se que oscandidatos ao cargo <strong>de</strong> vigia não fizeram prova escrita ou prática, mas foramsubmetidos apenas à avaliação física.A<strong>de</strong>mais, tanto os critérios da avaliação física quanto da prova práticanão foram expostos em nenhum item do Edital, o que impossibilita os candidatos<strong>de</strong> recorrerem <strong>de</strong> tais provas caso se julguem prejudicados com aavaliação. Como alguém po<strong>de</strong>rá contestar o resultado <strong>de</strong> uma prova práticasem saber quais quesitos foram avaliados? Como po<strong>de</strong>rá recorrer <strong>de</strong> umaavaliação física nesses mesmos termos?Além disso, a ausência <strong>de</strong> critérios explícitos <strong>de</strong>ssas provas po<strong>de</strong> terprejudicado, inclusive, a inscrição <strong>de</strong> potenciais candidatos, pois, se as pessoasnão têm acesso a essas informações, como elas po<strong>de</strong>rão avaliar o seu interesseem participar do concurso?Outrossim, não consta, em nenhuma parte, do Edital a fórmula <strong>de</strong>pontuação das provas práticas e da avaliação física. Também não é sabidocomo a nota atribuída à experiência profissional será computada na médiafinal dos candidatos, como já exposto. Como alguém po<strong>de</strong>rá saber como foicalculada a sua média final sem conhecer tais critérios?Essas irregularida<strong>de</strong>s atingem frontalmente o princípio da publicida<strong>de</strong> eda isonomia, pois permite que eventuais apaniguados sejam beneficiados sobo pálio da falta <strong>de</strong> informação e <strong>de</strong> critérios escusos dos avaliadores.Outro item que gera dúvidas é o 6.1: para os cargos <strong>de</strong> motorista, coletor<strong>de</strong> lixo e auxiliar <strong>de</strong> serviços gerias (masculino e feminino) é a exigência224 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


<strong>de</strong> “nível fundamental incompleto”. Ocorre que o Edital não <strong>de</strong>fine o que seconsi<strong>de</strong>ra nível fundamental incompleto. Se alguém apenas iniciou os estudose nem sequer completou um ano, já po<strong>de</strong>ria se consi<strong>de</strong>rar incluído nessa categoria?Ou <strong>de</strong>verá ter cursado até <strong>de</strong>terminada série do ensino fundamental?Fora isso, o Edital também não explicita como se comprova esse ensinofundamental incompleto. Como não existe diploma que comprove isso, seriaapenas uma certidão emitida pela escola? Ou pela Secretaria <strong>de</strong> Ensino? Ouserá admitida outra forma <strong>de</strong> comprovação?Quanto ao gabarito, também se percebe a existência <strong>de</strong> outras irregularida<strong>de</strong>s.No item 8.1.8, está disposto: “O Cartão Resposta não será substituídoem caso <strong>de</strong> dano ou equívoco praticado pelo candidato, exceto em casosexcepcionais e mediante autorização da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação do ProcessoSeletivo”. Quais seriam esses casos excepcionais? Com base em quaiscritérios a banca po<strong>de</strong>rá afirmar que uma situação é excepcional e outra nãoé? Novamente, o princípio da publicida<strong>de</strong>, que rege os concursos públicos,foi atingido.Já, no item 8.1.10, há a previsão <strong>de</strong> os três últimos candidatos assinarema Ata <strong>de</strong> Enceramento da Prova Escrita Objetiva, mas não há previsão <strong>de</strong>esses candidatos assinarem o lacre dos envelopes ou das caixas em que foramguardados os gabaritos e as provas, o que <strong>de</strong>monstraria a inviolabilida<strong>de</strong> doseu conteúdo e seria essencial para garantir a lisura do certame.Quanto ao ca<strong>de</strong>rno das provas, o item 8.1.12 prevê a sua disponibilida<strong>de</strong>aos candidatos somente no local das provas (uma hora após o término)e pelo escasso período <strong>de</strong> uma hora. Tal disposição prejudica sobremaneiraa proposição <strong>de</strong> recursos contra tais provas, pois limita <strong>de</strong>sarrazoadamente oacesso dos candidatos às questões.Seria plenamente viável que as questões estivessem disponíveis no site emque os candidatos fizeram a sua inscrição (http://www.faepesul.org.br/psimarui),local, inclusive, on<strong>de</strong> foram publicadas as erratas e o gabarito <strong>de</strong>ssas mesmasquestões – apesar <strong>de</strong> o item 8.1.19 prever a publicação do gabarito somenteno mural da Prefeitura.Por outro lado, o item 9 do Edital, em sua alínea “a”, exige do candidato:“ser brasileiro nato ou gozar das prerrogativas do art. 12 da ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral”. Tal art. da CF/88 <strong>de</strong>termina quem são os brasileiros natos e osnaturalizados, bem como as diferenças entre ambos. Assim, com base nessadisposição do Edital, nenhum estrangeiro po<strong>de</strong>ria ser nomeado e empossado,o que ofen<strong>de</strong> o disposto no inciso I do art. da CF/88: “I - os cargos,empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham osrequisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na formaColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 225


da lei”. (grifou-se)Além disso, enten<strong>de</strong>-se que a alínea “e” <strong>de</strong>sse mesmo item do Edital<strong>de</strong>veria especificar em quais casos será cobrada a quitação dos serviços militares,para que melhor sejam informados os candidatos.O item 10 do Edital arrola os documentos que os candidatos aprovados<strong>de</strong>verão apresentar para que sejam nomeados. Contudo, não exige queas cópias sejam autenticadas. Este Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional já analisouuma situação em que um candidato, aprovado em processo seletivo para ocargo <strong>de</strong> professor (em caráter temporário), fora nomeado e exerceu a funçãoapós apresentar uma cópia simples <strong>de</strong> um diploma falsificado, a exigência daautenticação ao menos dificultaria essa possibilida<strong>de</strong>.Nesse mesmo item, há a exigência aos candidatos ao cargo <strong>de</strong> “Agente<strong>de</strong> En<strong>de</strong>mias Dengue” <strong>de</strong> exibição <strong>de</strong> carteira <strong>de</strong> motorista categoria AB(moto e carro).Todavia, esse cargo nem sequer consta no Edital. No item 4, somentese encontra “Agente <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong> En<strong>de</strong>mias”. Po<strong>de</strong>-se presumir que seriamos Agentes <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong> En<strong>de</strong>mias que atuarão no programa <strong>de</strong> erradicaçãoda <strong>de</strong>ngue. Mas por que exigir carteira <strong>de</strong> motorista somente <strong>de</strong>sses agentes,e não dos que atuarem nos <strong>de</strong>mais programas? Como os cargos não têm suasatribuições <strong>de</strong>scritas no edital, não se justifica essa exigência.Não obstante, reza o item 1.5 que “Os candidatos aprovados que foremconvocados ao trabalho <strong>de</strong>verão apresentar os documentos arrolados no item10, além <strong>de</strong> outros que po<strong>de</strong>rão ser solicitados pela ADMINISTRAÇÃOMUNICIPAL DE IMARUÍ”. (sublinhou-se)Ou seja, qualquer documento po<strong>de</strong>rá ser cobrado dos candidatos porpuro arbítrio dos Administradores Públicos. Essa disposição ofen<strong>de</strong>, alémdo princípio <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>, o da impessoalida<strong>de</strong>, pois permite que o agentepúblico, não querendo nomear <strong>de</strong>terminada pessoa, exija a apresentação <strong>de</strong>um documento totalmente <strong>de</strong>snecessário.Relativamente aos portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais, além das críticasjá expostas, acrescenta-se a inexistência <strong>de</strong> previsão no Edital <strong>de</strong> adaptação dasprovas práticas e da avaliação física. A única previsão, nesse sentido, refere-seà prova escrita objetiva (item 2.6).Quanto aos recursos, o item 11.4 exige que os candidatos os apresentemredigidos: “[...] expresso em termos convenientes [...]”. Mais uma vez, osubjetivismo predomina no referido Edital, o que seria se expressar em termosconvenientes? Seria apenas utilizar o vernáculo corretamente ou vai alémdisso? Mas o candidato, então, será avaliado também nessa etapa? Mesmoporque muitos cargos exigem apenas o nível fundamental, e outros, o nívelfundamental incompleto (apesar <strong>de</strong> o edital não apontar o que seria isso e226 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


como se comprova – como já comentado). Tal discricionarieda<strong>de</strong> abre umabrecha para o não-recebimento ou não-conhecimento <strong>de</strong> recursos.Os comentários do parágrafo anterior também se aplicam a esse item doEdital: “13.5 Será excluído do Processo Seletivo, o candidato que: a) Tornarseculpado <strong>de</strong> incorreções ou <strong>de</strong>scortesias com qualquer membro da equipeencarregada da aplicação das provas”.CONCLUSÃO:Ante todas as irregularida<strong>de</strong>s expostas, enten<strong>de</strong>-se que po<strong>de</strong> ser dirigidaao Prefeito <strong>de</strong> Imaruí uma recomendação apontando o que foi constatado esugerindo a não-homologação <strong>de</strong>sse processo seletivo, com a consequenterealização <strong>de</strong> novos certames sem os vícios apontados:a) concurso público para os cargos públicos (provimento efetivo);b) processo seletivo para os empregos públicos (Agentes Comunitários<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e Agentes <strong>de</strong> Combate às En<strong>de</strong>mias), exceto se lei local dispuser queseja regime jurídico único; ec) processo seletivo para as funções públicas (caso possam ser feitascontratações em caráter temporário, <strong>de</strong> acordo com a legislação municipal ecom as disposições da CF/88).Caso o Prefeito não aceite a recomendação, sugere-se que seja pleiteadacom o Po<strong>de</strong>r Judiciário a anulação do presente processo seletivo.1In Curso <strong>de</strong> direito administrativo. 22ª. ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p.266 e 2672In Direito administrativo brasileiro; 33ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 436e 437.3In Direito administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 483 e 484.4Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada <strong>de</strong> Agentes Comunitários<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> Agentes <strong>de</strong> Combate às En<strong>de</strong>mias, salvo na hipótese <strong>de</strong> combate a surtosendêmicos, na forma da lei aplicável.5In Direito administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 489.6In Curso <strong>de</strong> direito administrativo. 22ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p.274.7In Direito municipal brasileiro. 15ª ed. atual. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2007.8Op. Cit.9Processo CON-07/00413340. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Data da Sessão:18/12/2007. Data do Diário Oficial: 26/02/2008.10In Curso <strong>de</strong> direito constitucional positivo. 28ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros,2007. p. 681.11In Direito administrativo brasileiro. 33ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 441.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 227


12In Direito municipal brasileiro. 15ª ed. atual. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2007.13Direito Administrativo; 8° edição; Editora Saraiva, 2003; pág. 150.14Manual <strong>de</strong> Direito Administrativo, 1ª edição, pág. 36.15Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais,pág. 124/126.16Comentários à Constituição do Brasil, 3º Volume, Tomo III, Ed. Saraiva, 1992, pág. 98.17Comentários à Constituição Brasileira <strong>de</strong> 1988, vol. 4, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense Universi.,1991, pág. 2203.18Ob. cit., pág. 124.19Direito Administrativo na Constituição <strong>de</strong> 1988; Revista dos Tribunais, 1991, pág.194/198.20Ob. cit. Pág. 413/414.21Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminaçãoe a fixação <strong>de</strong> limite máximo <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, inclusive para concursos, ressalvados os casosem que a natureza do cargo o exigir.Parágrafo único. O primeiro critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate em concurso público será a ida<strong>de</strong>,dando-se preferência ao <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> mais elevada. (grifou-se)(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a páginada intranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa” >“Pesquisas do CMA”, > Título: “Processo seletivo – contratação <strong>de</strong> servidores paraatuar no PSF, PACS e outros – contratação conjunta <strong>de</strong> outros cargos <strong>de</strong> provimentoefetivo – impossibilida<strong>de</strong>.”228 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


PESQUISA – CMA n. 69/2008Data: 9 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008Câmara <strong>de</strong> Vereadores. Aquisição <strong>de</strong>imóvel para abrigar sua se<strong>de</strong>. Comprapossível <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que alicerçada emavaliação prévia, lei autorizadora,licitação e previsão orçamentáriaespecífica.SOLICITAÇÃO:Consi<strong>de</strong>rando a falta <strong>de</strong> material para a pesquisa, na Promotoria, necessito<strong>de</strong> auxílio, no seguinte estudo: “Tendo em vista que a Câmara <strong>de</strong> Vereadoresnão é dotada <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica; que é um Po<strong>de</strong>r do Município, pessoajurídica que é representada pelo Prefeito Municipal; po<strong>de</strong> a própria Câmara <strong>de</strong>Vereadores realizar diretamente, em seu nome, a compra do imóvel?”Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 229


CONTEÚDO:Os bens públicos pertencem às pessoas jurídicas <strong>de</strong> Direito Públicointerno – União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Territórios, Municípios, Autarquiase <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter público criadas por Lei (art. 98 1 do Código Civil).Segundo Diogenes Gasparini 2 :Estabelece o art. 98 do Código Civil que “são públicos osbens <strong>de</strong> domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas<strong>de</strong> direito público interno”. Como essas pessoas, segundo aregra do art. 41 <strong>de</strong>sse diploma legal, são a União, os Estados,o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os Territórios, os Municípios, as autarquiase as fundações públicas, conclui-se que os bens públicos são<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas pessoas.[...]O Município tem a proprieda<strong>de</strong> dos bens que dizem respeitoa seu interessa local, além dos adquiridos por qualquermodalida<strong>de</strong> permitida pelo Direito Positivo.Helly Lopes Meirelles ressalta que a Câmara <strong>de</strong> Vereadores não é dotada<strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica, fato que a impossibilitaria <strong>de</strong> estabelecer vínculosobrigacionais com terceiros:Finalmente, é <strong>de</strong> esclarecer que a Câmara não representao Município, cujo representante legal e único é o prefeito.Não há confundir a representação jurídica da entida<strong>de</strong> estatal(Município) com a representação política dos munícipes(Câmara): aquela produz efeitos civis e gerais (vinculaçãoda pessoa jurídica pelos atos <strong>de</strong> seu representante); esta sóproduz efeitos cívicos (representação partidária dos eleitorespelos eleitos), internos e restritos à corporação legislativa. ACâmara, não sendo pessoa jurídica, nem tendo patrimôniopróprio, não se vincula perante terceiros, pois quelhe falece competência para exercer direitos <strong>de</strong> naturezaprivada e assumir obrigações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m patrimonial. (fl.606). (grifou-se).Entendimento diverso é apresentado por Diogenes Gasparini 3 , no sentido<strong>de</strong> que, apesar <strong>de</strong> não dispor <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica, possível a aquisição<strong>de</strong> bens, por parte da Câmara Municipal, em nome do Município:Por fim diga-se que o Legislativo e o Judiciário não têmcapacida<strong>de</strong> jurídica nem representam a pessoa política queintegram. Destarte, quando adquirem bens ou executamobras para seus respectivos serviços, fazem-no em nomeda pessoa política <strong>de</strong> que participam (Estado-Membro,Distrito Fe<strong>de</strong>ral, União), embora esse procedimentonem sempre seja assim, pois já vimos, por exemplo,230 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


uma escritura pública <strong>de</strong> venda e compra <strong>de</strong> bem imóvelem que certa Câmara Municipal era a outorgada-compradorae outra escritura pública <strong>de</strong> venda e compra emque o outorgado-comprador era o Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região.Da mesma forma, extrai-se do Prejulgado n. 1114 que o Tribunal <strong>de</strong>Contas do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina reconheceu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aquisição<strong>de</strong> imóvel por parte da Câmara <strong>de</strong> Vereadores <strong>de</strong> Fraiburgo:1114 - Para aquisição <strong>de</strong> imóvel, <strong>de</strong>ve a Câmara realizaro necessário processo <strong>de</strong> licitação, na forma da LeiFe<strong>de</strong>ral n. 8.666/93, através da Comissão Permanente<strong>de</strong> Licitação. Para a reforma e locação <strong>de</strong> imóvel, não seráalterado o Plano Plurianual; ocorrerá um incremento pormeio <strong>de</strong> Crédito Adicional Especial, com autorização legal,ou seja, a Câmara se manifestará formalmente mediante leiautorizativa. Deve o crédito adicional especial ser aberto por<strong>de</strong>creto do Po<strong>de</strong>r Executivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que existam recursosdisponíveis para ocorrer a <strong>de</strong>spesa, precedida <strong>de</strong> exposiçãojustificativa; tudo conforme disposições do art. 167 daConstituição Fe<strong>de</strong>ral e dos arts. 40 a 43 da Lei Fe<strong>de</strong>ral n.4.320/64. A construção da nova se<strong>de</strong> da Câmara Municipal<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão no Plano Plurianual e naLei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias. (grifou-se)O Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>de</strong> Santa Catarina também enten<strong>de</strong> possível quea Câmara <strong>de</strong> Vereadores contrate os serviços <strong>de</strong> construção da se<strong>de</strong> própria,reconhecendo, assim, a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a Câmara <strong>de</strong> Vereadores entabularcontratos com particulares:0398 - A Câmara, como órgão legislador do Município, havendointeresse, finalida<strong>de</strong> pública e a existência <strong>de</strong> recursosorçamentários, po<strong>de</strong>rá contratar mediante licitação prévia aconstrução <strong>de</strong> sua se<strong>de</strong> própria, para aten<strong>de</strong>r as necessida<strong>de</strong>sdo órgão político.0461 - Os rendimentos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aplicações financeirasefetuadas pelas Câmaras pertencem às mesmas, sem prejuízoou abatimentos <strong>de</strong> parcelas duo<strong>de</strong>cimais futuras.Des<strong>de</strong> que compatível com as metas estabelecidas no processo<strong>de</strong> planejamento orçamentário, ou seja, plano plurianual,lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias e lei do orçamento anual,po<strong>de</strong>rá a Câmara, ante a existência <strong>de</strong> recursos orçamentários,contratar, mediante prévio processo licitatório, a construção<strong>de</strong> prédio para instalação <strong>de</strong> sua se<strong>de</strong>. Cabe à Câmara Municipalrecolher aos cofres do Executivo local o produto daarrecadação do imposto inci<strong>de</strong>nte na fonte sobre rendimentospagos a qualquer título, vez que pertence ao Município,Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 231


consoante dispõe o art. 158, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.0601 - Como órgão legislador do Município e objetivandoaten<strong>de</strong>r às suas necessida<strong>de</strong>s, po<strong>de</strong>rá a Câmara contratar,mediante processo licitatório, a construção <strong>de</strong> prédio parainstalação <strong>de</strong> sua se<strong>de</strong>, ante a existência <strong>de</strong> recursos orçamentários.A contratação <strong>de</strong>verá ser compatível com as metasestabelecidas no processo <strong>de</strong> planejamento orçamentário,ou seja, plano plurianual, lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias elei do orçamento anual.A análise da Apelação Cível 4 n. 2005.019289-6, do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>Santa Catarina (TJSC), também indica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> imóvelpor parte da Câmara Municipal:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - AQUISI-ÇÃO DE IMÓVEL PARA EDIFICAÇÃO DE SEDEDA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DEPINHALZINHO - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA- LICITAÇÃO REALIZADA - REGULARIDADE- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORESDA ACTIO POPULARIS - EXEGESE DO ART. 5º,LXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FALTA DEAPARÊNCIA DA LESIVIDADE - REEXAME NECES-SÁRIO DESPROVIDO. (grifou-se)“O requisito lesivida<strong>de</strong>, é certo, não se traduz em condiçãoin<strong>de</strong>clinável à propositura da ação popular. Diz respeito aomérito propriamente dito. Assim, como pressuposto da tutelajurisdicional, na espécie, po<strong>de</strong>ria efetivamente ser examinadoou provado no <strong>de</strong>curso da instrução processual. Não obstante,para a propositura da ação, há que haver um mínimo<strong>de</strong> plausibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que os fatos noticiados se encaixamnum dos requisitos <strong>de</strong>lineados no inciso LXXIII do art. 5°da Constituição da República” (Ap. cív. 2001.010186-6, daCapital, Des. Luiz Cézar Me<strong>de</strong>iros).Aquisição <strong>de</strong> imóvel precedida <strong>de</strong> procedimento licitatório ecom previsão orçamentária para tanto, ambos regulares, nãopo<strong>de</strong> ser tida como ilegal e nem lesiva ao erário público, porquantoobservou, em todos os aspectos, os ditames legais .[...]Anecleto Galon e outros, por seu procurador, <strong>de</strong>flagraramação popular em face da Câmara Municipal <strong>de</strong> Vereadores<strong>de</strong> Pinhalzinho, sustentando a nulida<strong>de</strong> daaquisição <strong>de</strong> imóvel, diga-se, sem processo licitatório,com o intuito <strong>de</strong> edificar se<strong>de</strong> própria. Para tanto, afirmaram,teria sido apresentado projeto <strong>de</strong> emenda ao PlanoPlurianual, que restou aprovado, convertendo-se na Lei n.1.216/98, através <strong>de</strong> promulgação realizada pelo Presi<strong>de</strong>nte232 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


da referida Casa Legislativa, após veto do Prefeito Municipal.Dita manobra, segundo os autores, restou eivada <strong>de</strong>inconstitucionalida<strong>de</strong>, uma vez que o Plano Plurianual é <strong>de</strong>competência exclusiva do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo. Postularam,então, a concessão <strong>de</strong> liminar, a fim <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r oato praticado pelo Presi<strong>de</strong>nte da Câmara Municipal <strong>de</strong>Vereadores, com a reposição imediata aos cofres públicosdo valor pago pelo imóvel, nos termos do art. 5° da Lei n.4.717/65, e sua confirmação ao final. (grifou-se)Nesse sentido também a Apelação Cível n. 1999.012400-2, ADI n.98.017849-5 e ADI n. 98.018168-2, do TJSC, anexas.Do exame das <strong>de</strong>cisões do TJSC sobre a matéria, resulta perfeita a ilação<strong>de</strong> que, se houver previsão <strong>de</strong> dotação orçamentária <strong>de</strong>stinada à CâmaraMunicipal, possível a compra <strong>de</strong> imóvel para a construção <strong>de</strong> sua se<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que preenchidos os <strong>de</strong>mais requisitos legais.Segundo Helly Lopes Meirelles 5 , “<strong>de</strong> um modo geral, toda aquisiçãoonerosa <strong>de</strong> imóvel para o Município <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei autorizativa e <strong>de</strong> avaliaçãoprévia, po<strong>de</strong>ndo dispensar concorrência se o bem escolhido for o único queconvenha à Administração.”Diogenes Gasparini 6 também <strong>de</strong>staca a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> avaliação prévia,lei autorizadora e licitação para a aquisição <strong>de</strong> imóvel por parte do po<strong>de</strong>rpúblico:O contrato <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> bem imóvel restará perfeitose atendidos os requisitos civis, que lhe são próprios, e osadministrativos, que lhe são inci<strong>de</strong>ntes. Entre os primeirosavultam: o bem, o preço, o consentimento e a forma. Entreos segundos sobressaem: o processo administrativo, a avaliação,a lei autorizadora, o interesse público e, em algunscasos, a licitação.[...]Na escritura <strong>de</strong>ve constar a pessoa jurídica <strong>de</strong> Direito Públicocomo a adquirente, já que só ela é capaz <strong>de</strong> direitos eobrigações. Desse modo, não é correto consignar-se nesseinstrumento como adquirente a Prefeitura Municipal, porqueesta é a se<strong>de</strong> do Município. Sendo assim, não po<strong>de</strong> ser sujeito<strong>de</strong> direitos e obrigações. Nesse documento <strong>de</strong>verão ser transcritosa lei autorizadora da aquisição e o laudo <strong>de</strong> avaliação,ainda que por extrato. Nele também será mencionado que aaquisição foi precedida <strong>de</strong> licitação e indicado o número doprocesso administrativo que corresponda a esse documento.Se, para a aquisição, for dispensada a licitação, essa circunstância<strong>de</strong>verá ser enunciada na escritura.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 233


De acordo com Lúcia Valle Figueiredo 7 :A compra é uma das formas <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> bens públicos,porém <strong>de</strong>verá ser precedida <strong>de</strong> lei autorizatória e <strong>de</strong> licitação,a não ser que se coloquem algumas das regras da dispensaou inexigibilida<strong>de</strong>. É um contrato, porém regido tambémpor normas <strong>de</strong> Direito Público.No mesmo sentido, as observações <strong>de</strong> José Santos Carvalho Filho 8 :Exemplo <strong>de</strong> condição para a aquisição <strong>de</strong> bens por contrato<strong>de</strong> compra é a prévia exigência <strong>de</strong> licitação, como <strong>de</strong>corre dadisciplina traçada pela Lei n. 8.666/93. Se se trata <strong>de</strong> aquisição<strong>de</strong> imóvel para o atendimento <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>s básicasda Administração, cujos fatores <strong>de</strong> instalação e localizaçãoindiquem certa escolha, a licitação é dispensável (art. 24, X).Outro exemplo é a <strong>de</strong>monstração da utilida<strong>de</strong> do bem para aativida<strong>de</strong> administrativa, evitando-se eventual dilapidação doerário público sem motivo justificável. Merece ser lembradotambém o requisito que exige prévia dotação orçamentária(art. 14, Lei n. 8.666/93). (grifou-se)Segundo Diogenes Gasparini 9 , o procedimento licitatório <strong>de</strong> aquisição<strong>de</strong> imóvel será complementado por:[...] documentos comprovadores do domínio do ven<strong>de</strong>dor, ascertidões negativas <strong>de</strong> tributos, ônus e alienações, uma plantada situação do bem <strong>de</strong>sejado e uma planta baixa, indicandoa área, o perímetro e as confrontações, o laudo <strong>de</strong> avaliação,minutas <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei e respectiva mensagem legislativaautorizando a aquisição e, da escritura pública a ser outorgadapelo ven<strong>de</strong>dor, parecer jurídico, abrangendo a legalida<strong>de</strong> daaquisição e dos atos que serão realizados, cópia da lei autorizadora,cópia da nota <strong>de</strong> empenho e, finalmente, cópia daescritura pública <strong>de</strong> compra e venda. Em suma, tudo o quefor do interesse da aquisição, que estiver com ela relacionadoou que vise qualquer esclarecimento <strong>de</strong>ve ser juntado a esseprocesso. A cada caso, portanto, e segundo a necessida<strong>de</strong>,juntam-se tais ou quais documentos. (p. 824)[...]A lei autorizadora é sempre necessária. Essa exigência épreconizada pela doutrina e pela jurisprudência, com baseno Direito Positivo. De fato, a Administração Pública nãoé livre para adquirir ou alienar bens imóveis. Esses atos vãoalém dos <strong>de</strong> mera administração. A<strong>de</strong>mais, inúmeras leis, aexemplo das leis orgânicas municipais, fazem tal exigência.(826)Importante salientar, outrossim, que a Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa234 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Catarina prescreve a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei autorizadora para a aquisição <strong>de</strong> bensimóveis:que:Art. 39 – Cabe a Assembleia Legislativa, com a sanção doGovernador, dispor sobre todas as matérias <strong>de</strong> competênciado Estado, especialmente sobre:IX – aquisição, administração, alienação, arrendamento ecessão <strong>de</strong> bens imóveis do Estado;No mesmo diapasão, a Lei Orgânica do Município <strong>de</strong> Itapoá <strong>de</strong>terminaArt. 8° - Incluem-se entre os bens do Município, os imóveis,por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmentesejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os quelhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporaremaos seu patrimônio por ato jurídico perfeito.[...]Art. 28 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,dispor sobre todas as matérias <strong>de</strong> competência doMunicípio, especialmente sobre:III – orçamento anual, plano plurianual e autorização paraabertura <strong>de</strong> créditos suplementares e especiais;VIII – aquisição <strong>de</strong> bens imóveis, salvo quando se tratar<strong>de</strong> doação sem encargos; (grifou-se)[...]Art. 44 – Dentre outras atribuições, compete ao Presi<strong>de</strong>nteda Câmara:VII – autorizar as <strong>de</strong>spesas da Câmara;[...]Art. 49 – São <strong>de</strong> iniciativa exclusiva do Prefeito as leis quedisponham sobre:IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura <strong>de</strong>créditos ou conceda auxílios e subvenções.Por todo o exposto, conclui-se pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a Câmara <strong>de</strong> Vereadores<strong>de</strong> Itapoá, por meio <strong>de</strong> seu Presi<strong>de</strong>nte, adquirir imóvel para abrigar suase<strong>de</strong>. Ressalte-se que o imóvel <strong>de</strong>verá ser adquirido em nome do Município,que efetivamente é a pessoa jurídica, e, na escritura e na própria matrícula,indicar-se-á que o imóvel será <strong>de</strong> uso da Câmara <strong>de</strong> Vereadores.A escritura <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong>verá ser precedida <strong>de</strong> lei autorizadora,<strong>de</strong> avaliação do imóvel, <strong>de</strong> licitação, se não for o caso, dispensa <strong>de</strong> licitação 10 ,e o empenho <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa, que <strong>de</strong>ve correr por conta da dotação orçamentáriaespecífica e, na sua liquidação, aten<strong>de</strong>r ao que dispõe a Lei fe<strong>de</strong>ral n. 4.320,<strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1964 (arts. 58 e seguintes).Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 235


1Art. 98. São públicos os bens <strong>de</strong> domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas <strong>de</strong>direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a quepertencerem. (Código Civil).2GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 806.3GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 817-8.4Apelação Cível, n. 2005.019289-6, Des. Relator: Francisco Jose Rodrigues <strong>de</strong> OliveiraFilho, Data da Decisão: 30/08/2005.5MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Editores Malheiros,2007, p. 334.6GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 820-822.7FIGUEIREDO. Lúcia Valle. Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores,2006, p. 5858CARVALHO, José dos Santos. Manual <strong>de</strong> Direito Administrativo. Rio <strong>de</strong> Janeiro: EditoraLumen Juris, 2004, p. 922.9GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 824-826.10X - para a compra ou locação <strong>de</strong> imóvel <strong>de</strong>stinado ao atendimento das finalida<strong>de</strong>sprecípuas da administração, cujas necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> instalação e localizaçãocondicionem a sua escolha, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o preço seja compatível com o valor<strong>de</strong> mercado, segundo avaliação prévia;(Lei 8.666/93 - Redação dada pela Lein. 8.883, <strong>de</strong> 1994)(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a página daintranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa” >“Pesquisas do CMA”, > Título: “Câmara <strong>de</strong> Vereadores. Aquisição <strong>de</strong> imóvel paraabrigar sua se<strong>de</strong>. Compra possível <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que alicerçada em avaliação prévia, leiautorizadora, licitação e previsão orçamentária específica.”236 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


PESQUISA – CMA n. 70/2008Data: 12 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008Critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate em concurso<strong>de</strong> ingresso ao serviço público- Controle judicial sob o princípio darazoabilida<strong>de</strong>.SOLICITAÇÃO:O Município <strong>de</strong> Chapecó lançou Edital <strong>de</strong> Concurso Público n.001/2008, o qual já se realizou, estando pen<strong>de</strong>nte a classificação dos candidatosaprovados. No entanto, o Procurador-Geral do Município procurouo Ministério Público para receber auxílio quanto ao critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate.Diante disso, qual seria a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> critérios a<strong>de</strong>quada no caso <strong>de</strong> empate emconcursos públicos?Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 237


CONTEÚDO:O critério <strong>de</strong> preferência na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate entre candidatosigualmente pontuados não possui regramento legal, e o edital do concurso,caso a caso, ditará qual o critério a ser adotado.A falta <strong>de</strong> legislação acerca do assunto <strong>de</strong>staca ainda mais a <strong>de</strong>ferênciaaos princípios extraídos da Constituição da República. Dentre eles, avultao princípio da razoabilida<strong>de</strong>, que, no dizer <strong>de</strong> Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>Mello 1 ,Enuncia-se com este princípio que a Administração, aoatuar no exercício da discrição, terá <strong>de</strong> obe<strong>de</strong>cer a critériosaceitáveis do ponto <strong>de</strong> vista racional, em sintonia com osenso normal <strong>de</strong> pessoas equilibradas e respeitosas dasfinalida<strong>de</strong>s que presidiram a outorga da competência exercida.Vale dizer: preten<strong>de</strong> se colocar em claro que não serãoapenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e portantojurisdicionalmente invalidáveis – as condutas <strong>de</strong>sarrazoadas,bizarras, incoerentes ou praticadas em <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração àssituações e circunstâncias que seriam atendidas por quemtivesse atributos normais <strong>de</strong> prudência, sensatez e disposição<strong>de</strong> acatamento às finalida<strong>de</strong>s da lei atributiva da discriçãomanejada.De acordo com Maria Paula Dallari Bucci 2 :O princípio da razoabilida<strong>de</strong>, na origem, mais que umprincípio jurídico, é uma diretriz <strong>de</strong> senso comum ou, maisexatamente, <strong>de</strong> bom-senso, aplicada ao direito. Esse “bomsensojurídico” se faz necessário à medida que as exigênciasformais que <strong>de</strong>correm do princípio da legalida<strong>de</strong> ten<strong>de</strong>ma reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, queo seu espírito. A razoabilida<strong>de</strong> formulada como princípiojurídico, ou como diretriz <strong>de</strong> interpretação das leis e atosda Administração, é uma orientação que se contrapõe aoformalismo vazio, à mera observância dos aspectos exterioresda lei, formalismo esse que <strong>de</strong>scaracteriza o sentidofinalístico do direito.Nesse sentido, a Corte Especial do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da PrimeiraRegião, no Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 2007.01.00.029916-0 DF 3 , utilizouo princípio da razoabilida<strong>de</strong> para sindicar critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate utilizado emconcurso <strong>de</strong> ingresso no serviço público:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. REGRA EDITALÍCIA. AUSÊN-CIA DE PRECLUSÃO. CRITÉRIO DE DESEMPATE.238 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Extrai-se do corpo do Acórdão:PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXISTÊNCIA DEDIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA PROCESSUALADEQUADA.I - Não há que se falar em ina<strong>de</strong>quação da via eleita doMandado <strong>de</strong> Segurança, quando sequer se discute matériafática.II - Não há preclusão, para efeito <strong>de</strong> ação judicial, em faseda ausência <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong> edital, quando o interesseconcreto surge a partir do resultado do concurso.III - A avaliação subjetiva do administrador <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>radarazoável juridicamente, em consonância com aquiloque, para o senso comum, seria aceitável perante a lei. IV - Oconteúdo do ato administrativo, ainda que o ato seja classificadocomo discricionário, está sujeito a controle judicial, sobo critério da razoabilida<strong>de</strong>.V - Fixado como critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate o tempo <strong>de</strong> serviçopúblico, se ambos os candidatos são servidores, obviamenteserá a classificação <strong>de</strong>sempatada a favor <strong>de</strong> quem possui maistempo no serviço público.VI - Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. (grifouse)A interpretação dada pela Administração ao critério <strong>de</strong><strong>de</strong>sempate previsto na letra “c” do item 4 do Capítulo XIIdo Edital <strong>de</strong> Abertura <strong>de</strong> Inscrições, contra a qual se insurgea Impetrante, fere o princípio da razoabilida<strong>de</strong>.Não há dúvida que “tempo <strong>de</strong> serviço” <strong>de</strong> que fala o Edital éa experiência acumulada no exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado cargo,emprego ou função pública. Não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar otempo que o candidato esteve no serviço público, tendo porobjetivo o critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate a ser perseguido, sob pena<strong>de</strong>ssa conduta não ser consi<strong>de</strong>rada razoável juridicamente.Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro in seu DireitoAdministrativo, 14 ed. São Paulo, Atlas, 2002 , p. 210, “avaloração subjetiva (do administrador] tem que serfeita <strong>de</strong>ntro do razoável, ou seja, em consonância comaquilo que, para o senso comum, seria aceitável perantea lei”. (grifou-se)O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> mesma forma, na Ação Direta <strong>de</strong>Inconstitucionalida<strong>de</strong> n. 3.522/RS, fez uso do princípio da razoabilida<strong>de</strong> paraaferir a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate em concurso público:Mostra-se conflitante com o princípio da razoabilida<strong>de</strong>eleger como critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate tempo anterior naColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 239


titularida<strong>de</strong> do serviço para o qual se realiza o concursopúblico. (STF, ADI 3.522, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamentoem 24-11-05, DJ <strong>de</strong> 12-5-06)Pelo exposto, conclui-se que, na falta <strong>de</strong> prescrição normativa acercado empate classificatório, o edital do concurso público <strong>de</strong>verá adotar critérioobjetivo que se coadune com o princípio da razoabilida<strong>de</strong>.Do ponto <strong>de</strong> vista lógico, tanto o critério da maior ida<strong>de</strong> quanto o da maiorpontuação na prova específica se mostram idôneos para serem utilizados no caso <strong>de</strong>empate classificatório em concurso <strong>de</strong> ingresso no serviço público.1MELLO. Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira. Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo. 17 ed., rev. Atual. eampl. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 99.2BUCCI, Maria Paula Dallari. O Princípio da Razoabilida<strong>de</strong> em Apoio à <strong>Legalida<strong>de</strong></strong>. Ca<strong>de</strong>rnos<strong>de</strong> Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, n. 16, 1996, p. 173.3TRF – Primeira Região, MS 200701000299160 – DF, Corte Especial, 6/3/2008.(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a páginada intranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa” >“Pesquisas do CMA”, > Título: “Critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate em concurso <strong>de</strong> ingresso aoserviço público. Controle judicial sob o princípio da razoabilida<strong>de</strong>.”240 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


PESQUISA – CMA n. 71/2008Data: 24 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008Contratação <strong>de</strong> bolsistas com verbasdo Fundo para a Reconstituição <strong>de</strong>Bens Lesados.CONTEÚDO:Trata-se <strong>de</strong> solicitação <strong>de</strong> apoio operacional formulada pela Presidênciado Fundo <strong>de</strong> Reconstituição <strong>de</strong> Bens Lesados (FRBL), nos seguintestermos:[...]A Portaria n. 01/04, alterada pela Portaria n. 02/04, que disciplinaa celebração <strong>de</strong> convênios ou instrumentos congêneres<strong>de</strong> natureza financeira, pelo FRBL com a AdministraçãoPública Estadual, Municipal e ONG’s que tenham comoobjeto a execução <strong>de</strong> programas e a ações ligadas ao meioColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 241


ambiente, ao consumidor, a preservação <strong>de</strong> bens e direitos<strong>de</strong> valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagísticono âmbito <strong>de</strong> SC, dispõe em seu art. 9º, in verbis:‘É vedada a inclusão nos convênios, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> doato e responsabilida<strong>de</strong> do agente, <strong>de</strong> cláusulas ou condiçõesque prevejam ou permitam:II- o pagamento <strong>de</strong> gratificação, consultoria, assistênciatécnica ou qualquer espécie <strong>de</strong> remuneração a funcionárioou empregado que pertença aos quadros <strong>de</strong> pessoal doconce<strong>de</strong>nte, do convenente ou do interveniente’.Entida<strong>de</strong>s privadas interessadas em celebrar convênio como FRBL, propõe, muitas vezes, não o pagamento <strong>de</strong> servidorespertencentes ao seu quadro, mas sim a contratação<strong>de</strong> profissionais terceirizados para a execução <strong>de</strong> projetosarcados com verbas do FRBL, o que po<strong>de</strong> representar burlaindireta à norma proibitiva supracitada, além da possibilida<strong>de</strong>da geração <strong>de</strong> vínculo empregatício, com possíveis reflexosà Administração do Fundo.Existem projetos, também, que incluem em seu cronogramaorçamentário o pagamento <strong>de</strong> bolsistas.Diante disso, pergunta-se:Na contratação <strong>de</strong> bolsistas, com pagamento <strong>de</strong> verbasdo FRBL repassadas a entida<strong>de</strong>s convenentes, inci<strong>de</strong>a vedação do art. 9º, inciso II, da Portaria n. 01/04 eos reflexos possivelmente advindos da terceirização <strong>de</strong>profissionais (burla indireta e vínculo empregatício),conforme <strong>de</strong>scrito acima? (grifou-se)[...]Como já frisado pelo Órgão Consulente, a Portaria FRBL n. 01/2004(alterada pela Portaria FRBL n. 02/2004) impõe algumas limitações ao uso dasverbas oriundas <strong>de</strong> convênios firmados com FRBL, das quais se <strong>de</strong>stacam:Art. 4º Atendidas as exigências previstas no art. anterior, aSecretaria do Fundo para Reconstituição <strong>de</strong> Bens Lesadosencaminhará o texto das minutas <strong>de</strong> convênio e respectivoPlano <strong>de</strong> Trabalho <strong>de</strong> que trata o art. 2º <strong>de</strong>sta Portaria àAssessoria Jurídica para apreciação acompanhado:I - da comprovação por parte <strong>de</strong> órgão da administraçãodireta ou indireta do Po<strong>de</strong>r Executivo:[...]c) que sua <strong>de</strong>spesa total com pessoal não exce<strong>de</strong> a49% (quarenta e nove por cento) da receita correntelíquida ou que se tenha conformado a esse limite até ofinal do segundo quadrimestre subsequente àquele em quefoi verificado o excesso;242 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


[...]i) que mantém atualizados seus compromissos financeiroscom o pagamento <strong>de</strong> pessoal e encargos sociaisbem como aqueles assumidos com instituições <strong>de</strong> ensinosuperior criadas por lei estadual.II - da comprovação por parte do Município:[...]f) que sua <strong>de</strong>spesa total com pessoal não exce<strong>de</strong> a 60%(sessenta por cento) da receita corrente líquida ou quese tenha conformado a esse limite até o final do segundoquadrimestre subsequente àquele em que foi verificado oexcesso;[...]n) que mantém atualizados seus compromissos financeiroscom o pagamento <strong>de</strong> pessoal e encargos sociaisbem como aqueles assumidos com instituições <strong>de</strong> ensinosuperior criadas por lei municipal;[...]r) que, no primeiro quadrimestre do último ano <strong>de</strong>mandato dos seus titulares, a <strong>de</strong>spesa total com pessoalnão exce<strong>de</strong>u aos limites <strong>de</strong>:1. 6% (seis por cento) para o Legislativo;2. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo;[...]Art. 9º É vedada a inclusão nos convênios, sob pena <strong>de</strong>nulida<strong>de</strong> do ato e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do agente, <strong>de</strong>cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:[...]II - o pagamento <strong>de</strong> gratificação, consultoria, assistênciatécnica ou qualquer espécie <strong>de</strong> remuneração afuncionário ou empregado que pertença aos quadros<strong>de</strong> pessoal do conce<strong>de</strong>nte, do convenente ou do interveniente;[...]X - a transferência <strong>de</strong> recursos para pagamento <strong>de</strong><strong>de</strong>spesas com pessoal ativo, inativo ou pensionistas doconvenente. (grifou-se)Analisando-se essas disposições, percebe-se que essa Portaria preten<strong>de</strong>ugarantir a aplicação das verbas oriundas do FRBL apenas para <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>stinadas“[...] à reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor,a bens e direitos <strong>de</strong> valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, noâmbito do território do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina” 1 , evitando-se, assim, <strong>de</strong>svir-Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 243


tuamentos (como o pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas com pessoal do convenente).Mas, para respon<strong>de</strong>r ao questionamento que originou essa pesquisa,é necessário saber se a <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong>corrente da contratação <strong>de</strong> bolsistas estáinclusa nos gastos com o quadro <strong>de</strong> pessoal do órgão convenente.Para Hely Lopes Meirelles, quadro <strong>de</strong> pessoal “É o conjunto <strong>de</strong> carreiras,cargos isolados e funções gratificadas <strong>de</strong> um mesmo serviço, órgão ouPo<strong>de</strong>r”. 2Esse quadro é preenchido pelos servidores públicos, <strong>de</strong>signação dadapela CF/88, em seu Título III, Capítulo VII, Seção II (art. 39 e ss.).Explica Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello queServidor público, como se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r da Lei Maior, éa <strong>de</strong>signação genérica ali utilizada para englobar, <strong>de</strong> modoabrangente, todos aqueles que mantêm vínculos <strong>de</strong> trabalhoprofissional com as entida<strong>de</strong>s governamentais, integrados emcargos ou empregos da União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Municípios,respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong> Direito Público.Em suma: são os que entretêm com o Estado e com aspessoas <strong>de</strong> Direito Público da Administração indireta relação<strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> natureza profissional e caráter nãoeventual sob vínculo <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência.. 3 (grifou-se)E, embora Hely Lopes Meirelles <strong>de</strong>nomine essas pessoas como agentesadministrativos, atribui a eles as mesmas características referidas por CelsoAntônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello:Agentes Administrativos: são todos aqueles que se vinculamao Estado ou às suas entida<strong>de</strong>s autárquicas e fundacionaispor relações profissionais, sujeitos à hierarquia e ao regimejurídico <strong>de</strong>terminado pela entida<strong>de</strong> estatal a queservem. São investidos a título <strong>de</strong> emprego e com retribuiçãopecuniária, em regra por nomeação, e excepcionalmente porcontrato <strong>de</strong> trabalho ou cre<strong>de</strong>nciamento. 4 (grifou-se)E prossegue o Doutrinador:Esses agentes administrativos ficam em tudo e por tudo sujeitosao regime da entida<strong>de</strong> a que servem e às normas específicasdo órgão a que trabalham, e, para efeitos criminais, sãoconsi<strong>de</strong>rados funcionários públicos, nos expressos termos doart. 327 do CP.A categoria dos agentes administrativos – espécie do gêneroagente público – constitui a imensa massa dos prestadores<strong>de</strong> serviços à Administração direta e indireta do Estadonas seguintes modalida<strong>de</strong>s admitidas pela Constituição daRepública <strong>de</strong> 1988: a) servidores públicos concursados (art.37, II); b) servidores exercentes <strong>de</strong> cargos ou empregos em244 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


comissão titulares <strong>de</strong> cargo ou emprego público (art. 37, V);c) servidores temporários, contratados ‘por tempo <strong>de</strong>terminadopara aten<strong>de</strong>r a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> excepcional interessepúblico’ (art. 37, IX). 5 (grifou-se)Como visto, os bolsistas não estão incluídos na categoria <strong>de</strong> servidorespúblicos, logo, não integram o quadro <strong>de</strong> pessoal da Administração Pública.Aliás, <strong>de</strong>ve-se frisar que não existe <strong>de</strong>finição legal do termo bolsista eque nem as doutrinas das áreas constitucional e administrativa abordam essetema.De acordo com o Aurélio Buarque <strong>de</strong> Holanda Ferreira 6 , bolsista éa “Pessoa que recebeu uma bolsa <strong>de</strong> estudos ou <strong>de</strong> viagem”. Todavia, nãose <strong>de</strong>ve esquecer que, além das bolsas <strong>de</strong> estudo e viagem, existe a bolsa <strong>de</strong>trabalho – ou <strong>de</strong> estágio –, que é o objeto <strong>de</strong>sse estudo.Sendo assim, percebe-se que, apesar <strong>de</strong> não existir <strong>de</strong>finição legal parao termo bolsista, qualquer pessoa que exerça ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estágio e percebauma bolsa ou outra forma similar <strong>de</strong> pagamento como contraprestação po<strong>de</strong>ser <strong>de</strong>signada como bolsista.Outrossim, esse tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> é regida pela Lei n. 6.494/77, que foiregulamentada pelo Decreto n. 87.497/82. De acordo com o § 3º do art. 1º<strong>de</strong>ssa Lei, “Os estágios <strong>de</strong>vem propiciar a complementação do ensinoe da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliadosem conformida<strong>de</strong> com os currículos, programas e calendários escolares”.E mais:Art. 1º As pessoas jurídicas <strong>de</strong> Direito Privado, os órgãos <strong>de</strong>Administração Pública e as Instituições <strong>de</strong> Ensino po<strong>de</strong>maceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculadosem cursos vinculados ao ensino público e particular.[...]Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício <strong>de</strong>qualquer natureza e o estagiário po<strong>de</strong>rá receber bolsa, ououtra forma <strong>de</strong> contraprestação que venha a ser acordada,ressalvado o que dispuser a legislação previ<strong>de</strong>nciária, <strong>de</strong>vendoo estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contraaci<strong>de</strong>ntes pessoais.Essa disposição em <strong>de</strong>staque é repisada no Decreto regulamentador:“Art. 6º A realização do estágio curricular, por parte <strong>de</strong> estudante, não acarretarávínculo empregatício <strong>de</strong> qualquer natureza”. (grifou-se)E, no âmbito estadual, a Lei n. 10.864/98 (regulamentada pelo Decreton. 387/99) repetiu essa advertência, em seu art. 3º: “O estágio não cria vínculoempregatício <strong>de</strong> qualquer natureza, <strong>de</strong>vendo o estagiário receber bolsa,Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 245


ajuda <strong>de</strong> custo ou outra forma <strong>de</strong> contraprestação acordada em instrumentoespecífico, ressalvado o disposto na legislação previ<strong>de</strong>nciária”. (grifou-se)A<strong>de</strong>mais, o Ato n. 110/2008/PGJ, que “Institui no âmbito do MinistérioPúblico do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina o ‘Programa Bolsa <strong>de</strong> Estágio’, emconformida<strong>de</strong> com a Lei n. 10.864, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1998, e suas alteraçõesposteriores” assim dispõe: “Art. 15. A admissão ao ‘Programa <strong>de</strong> Bolsa <strong>de</strong>Estágio’ não cria vínculo empregatício <strong>de</strong> qualquer natureza entre oestudante e o Ministério Público”. (grifou-se)A par disso, a jurisprudência pátria é uníssona ao consi<strong>de</strong>rar que estágio,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exercido <strong>de</strong> acordo com os ditames da comentada Lei, não acarretavínculo empregatício:PREVIDENCIÁRIO. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FI-NALIDADE. APRENDIZADO. LEI 5.890/73. INSCRI-ÇÃO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DECONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. DESEMPENHODE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃOCONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSEN-TAÇÃO. INCABÍVEL. LEI 6.494/77. AGRAVO DES-PROVIDO.I - Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido participou<strong>de</strong> estágio, com base na Portaria Ministerial 1.002, <strong>de</strong>29/09/1967, sem vínculo empregatício, junto à COSERN- Cia. <strong>de</strong> Serviços Elétricos do Rio Gran<strong>de</strong> do Norte noperíodo <strong>de</strong> 09/08/1978 a 21/12/1978, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>estudante do curso <strong>de</strong> Engenharia.II - Não há se confundir vínculo estabelecido para fins<strong>de</strong> estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista,com a ativida<strong>de</strong> empregatícia, tendo em vista sua naturezadiversa, que é a exploração da mão-<strong>de</strong>-obra.III - No que pese a Lei 5.890, <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1973, quealterou a Lei 3.807 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1960, em seu art. 2º,possibilitar que o estagiário figure como segurado, não oenquadra como segurado obrigatório, consoante os termosdo seu art. 5º.IV - O art. 2º da Lei 5.890/73 facultava ao estudante bolsistaou a qualquer outro que exercesse ativida<strong>de</strong> remunerada,efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a títuloprecário ou não, inscrever-se no regime <strong>de</strong> previdência, comosegurado facultativo. Para tanto, <strong>de</strong>via verter as contribuiçõesinerentes ao sistema.V - Na hipótese dos autos, o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> estágio, na Cia.De Energia Elétrica, conforme documentos acostados aos246 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


autos, não configura vínculo empregatício, sendo incabível ocômputo <strong>de</strong>sse período para fins <strong>de</strong> aposentação, nos termosdo art. 4º da Lei 6.494/77.VI - Agravo interno <strong>de</strong>sprovido. (grifou-se)STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECUR-SO ESPECIAL – 644723.Processo: 200400270781. UF: RN. QUINTA TURMA. Datada <strong>de</strong>cisão: 16/09/2004. Documento: STJ000575708. DJ03/11/2004 PÁGINA:240. Relator(a) GILSON DIPP.No mesmo sentido: STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL– 617689. Processo: 200302190435. UF: PB. QUINTATURMA. Data da <strong>de</strong>cisão: 06/05/2004. Documento:STJ000548919. DJ 7-6-2004 PÁGINA:281. Relator(a)GILSON DIPP.TRABALHISTA. BOLSISTA. INEXISTENCIA DERELAÇÃO DE EMPREGO.1- A ADMISSÃO DE BOLSISTA, SEM VINCULO EM-PREGATICIO, TEM BASE LEGAL E NÃO CONSTITUIFRAUDE A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.2- RECURSO IMPROVIDO.3- SENTENÇA MANTIDA. (grifou-se)TRF - PRIMEIRA REGIÃO. RO - RECURSO OR-DINARIO TRABALHISTA – 9301156563. Processo:9301156563. UF: MG. PRIMEIRA TURMA. Data da<strong>de</strong>cisão: 29/11/1994. Documento: TRF100030466. DJ22/5/1995 PAGINA: 30612.Relator(a) JUIZ PLAUTO RIBEIRO.PREVIDENCIÁRIO - CONTAGEM DE TEMPODE SERVIÇO. ESTAGIÁRIO. RECEBIMENTO DEBOLSA-AUXÍLIO.I - “O SERVIÇO PRESTADO POR ESTUDANTEBOLSISTA NÃO CRIA VÍNCULO DE EMPREGOENTRE O ESTAGIÁRIO E A ENTIDADE QUE OREMUNERA”.II - APELO IMPROVIDO. (grifou-se)TRF - SEGUNDA REGIÃO. AC - APELAÇÃO CIVELProcesso: 9802119490. UF: RJ. QUARTA TURMA. Data da<strong>de</strong>cisão: 14/09/1998. Documento: TRF200064538.DJ 14/09/1999. Relator(a) JUIZ ROGERIO CARVA-LHO.PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AQUO. LITISCONSÓRCIO NEGATIVO NECESSÁRIO.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 247


COISA JULGADA. NÃO-CONHECIMENTO. TEMPODE SERVIÇO. ESTÁGIO REMUNERADO. BOLSA-AUXÍLIO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFI-GURADO. CONVÊNIO ENTRE ÓRGÃO PÚBLICOE UNIVERSIDADE. ESTÁGIO CURRICULAR.CARACTERIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS RES-PECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. INCABIMENTO. SERVI-DOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DETEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIMECELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO.MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INSS. COMPE-TÊNCIA PARA A EMISSÃO DA CTS.[...]2. O <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> estágio remunerado por bolsaauxílioe mantido mediante termo <strong>de</strong> compromissofirmado por convênio entre órgão público e universida<strong>de</strong>,com fundamento na Lei n. 6.494, <strong>de</strong> 07-12-1977,afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego, porquantose trata <strong>de</strong> estágio curricular, cujo interesse é oaprendizado do bolsista, tornando igualmente incabível ocômputo do período prestado nessa condição como tempo<strong>de</strong> serviço ou <strong>de</strong> contribuição para efeitos previ<strong>de</strong>nciários, ateor do disposto no art. 4º da mesma Lei e no art. 6º, caput eparágrafo 1º, do Decreto n. 87.497, <strong>de</strong> 18-08-1982.[...]TRF - QUARTA REGIÃO. Classe: AMS - APELA-ÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Processo:200370000145078. UF: PR. SEXTA TURMA. Data da<strong>de</strong>cisão: 01/09/2004. Documento: TRF400099629. DJU22/09/2004 PÁGINA: 573.Relator(a) NYLSON PAIM DE ABREU.PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DESERVIÇO. BOLSISTA. IMPOSSIBILIDADE. INOCOR-RÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDI-ÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO. CONVERSÃODE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.O exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> monitor/bolsista não cria vínculoempregatício, nos termos da Lei n. 6.494/77, tratando-se,na verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> um instrumento <strong>de</strong> aperfeiçoamento técnicoprofissionaldo estudante.A relação <strong>de</strong> emprego só estaria caracterizada caso restassecomprovado que a ativida<strong>de</strong> exercida não guardava a necessáriacorrelação com a área <strong>de</strong> formação do estudante.248 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Face à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> averbação do tempo <strong>de</strong> serviçona qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> monitor, não se faz necessária a apreciaçãoda possibilida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> tempo especialem comum.Recurso improvido. (grifou-se)TRF - QUINTA REGIÃO. Classe: AC - Apelação Civel– 288276. Processo: 200205000094820. UF: CE. ÓrgãoJulgador: Segunda Turma. Data da <strong>de</strong>cisão: 23/09/2003.Documento: TRF500078234. DJ – Data: 5-12-2003 – Página:618 – N.:236. Relator(a) Desembargador Fe<strong>de</strong>ral PauloMachado Cor<strong>de</strong>iro.Quanto ao pagamento das bolsas, cumpre salientar que aquelas contratadascom fulcro no Ato n. 110/2008/PGJ são remuneradas com verbasoriundas do Fundo Especial <strong>de</strong> Mo<strong>de</strong>rnização e Reaparelhamento do MinistérioPúblico, instituído pela Lei Complementar Estadual n. 237/2002 eregulamentado pelo Ato n. 061/2003/PGJ, que estabelece:Art. 3° Os recursos financeiros provenientes da arrecadaçãodo Fundo Especial <strong>de</strong> Mo<strong>de</strong>rnização e Reaparelhamentodo Ministério Público serão <strong>de</strong>stinados ao reaparelhamentomaterial do Ministério Público, principalmente na:[...]VI - contratação <strong>de</strong> estagiários;[...]Salienta-se, por fim, que, segundo informação da Coor<strong>de</strong>nadoria <strong>de</strong>Auditoria e Controle <strong>de</strong>ste Ministério Público, o gasto realizado com essasbolsas não integra o cálculo da remuneração do quadro <strong>de</strong> pessoal <strong>de</strong>ste Órgão,justamente pelo fato <strong>de</strong> esses bolsistas não pertencerem a esse quadro.CONCLUSÃO:Consi<strong>de</strong>rando que a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estágio possui caráter educativo e <strong>de</strong>aprimoramento do estudante, que não gera vínculos empregatícios e que,por esse motivo, essas pessoas não integram o quadro <strong>de</strong> pessoal do ÓrgãoContratante, a resposta ao questionamento lançado é pela possibilida<strong>de</strong> darealização do pagamento <strong>de</strong> bolsas a estagiários com verbas do Fundo <strong>de</strong>Reconstituição <strong>de</strong> Bens Lesados.Ressalva-se que tais pessoas <strong>de</strong>vem atuar em ativida<strong>de</strong>s que se amol<strong>de</strong>mà previsão do já citado art. 1º do Decreto Estadual n. 1.047/1987, eque essa contratação respeite também as disposições da Lei n. 6.494/77 e daLei estadual n. 10.864/98 (e <strong>de</strong> suas respectivas regulamentações), sob pena<strong>de</strong> caracterização <strong>de</strong> vínculo empregatício – com a consequente burla nosColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 249


dispositivos Portaria FRBL n. 01/2004 –, como bem salientado pelo ÓrgãoConsulente.1Art. 1º do Decreto Estadual n° 1.047/1987.2In Direito administrativo brasileiro. 33ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 420.3In Curso <strong>de</strong> direito administrativo. 22ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p.240.4Op. cit.; p. 78 e 79.5Ib<strong>de</strong>m, p. 79.6Dicionário Aurélio eletrônico – V. 2.0 – Editora Nova Fronteira, 1997.(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a páginada intranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa”> “Pesquisas do CMA”, > Título: “Contratação <strong>de</strong> bolsistas com verbas do Fundopara a Reconstituição <strong>de</strong> Bens Lesados .”250 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


PESQUISA – CMA n. 72/2008Data: 24 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008Certame frustrado – dispensa <strong>de</strong> licitação– Impedimento recebimento <strong>de</strong>verbas nos 3 meses antes do pleito.CONTEÚDO:Trata-se <strong>de</strong> solicitação <strong>de</strong> apoio formulada nos seguintes termos:Solicito pesquisa especificamente sobre dispensa <strong>de</strong> licitaçãocom fundamento no inciso V do art. 24, vale dizer, quandofrustrada a licitação.O caso concreto. O Município firmou convênio com oEstado para construir a nova Rodoviária. Feita a tomada <strong>de</strong>preços, nenhuma proposta foi apresentada. Assim, em facedas restrições da lei eleitoral (art. 73, inciso VI, letra “a”) oMunicípio preten<strong>de</strong> contratar com dispensa, alegando faltaColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 251


<strong>de</strong> tempo e prejuízo com uma segunda convocação.Primeiramente, o que dizem as Leis n. 8.666/93 (licitações) e 9.504/97(eleições):Lei n. 8.666/93Art. 24. É dispensável a licitação:[...]V - quando não acudirem interessados à licitação anterior eesta, justificadamente, não pu<strong>de</strong>r ser repetida sem prejuízopara a Administração, mantidas, neste caso, todas as condiçõespreestabelecidas;Lei n. 9.504/97Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ounão, as seguintes condutas ten<strong>de</strong>ntes a afetar a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong>oportunida<strong>de</strong>s entre candidatos nos pleitos eleitorais:[...]VI - nos três meses que antece<strong>de</strong>m o pleito:a) realizar transferência voluntária <strong>de</strong> recursos da União aosEstados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena<strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pleno direito, ressalvados os recursos <strong>de</strong>stinadosa cumprir obrigação formal preexistente para execução <strong>de</strong> obraou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os<strong>de</strong>stinados a aten<strong>de</strong>r situações <strong>de</strong> emergência e <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong>pública;O atraso na construção <strong>de</strong> uma nova rodoviária não nos parece quetrará prejuízo à Administração. A legislação eleitoral proíbe o recebimento<strong>de</strong> recursos nos 3 (três) meses que antece<strong>de</strong>m o pleito. Após esse período,aquele é permitido. Sendo assim, não enten<strong>de</strong>mos justificável a dispensa <strong>de</strong>licitação nessa situação. Po<strong>de</strong>rá o administrador lançar novamente o certamee, passado o prazo <strong>de</strong> impedimento, receber a verba do Estado.Sobre a dispensa <strong>de</strong> licitação lastreada no inciso V do art. 24, MarçalJusten Filho 1 preleciona:A hipótese do inc. V se aperfeiçoa pela presença <strong>de</strong> quatroelementos.O primeiro é a realização <strong>de</strong> licitação anterior, concluídainfrutiferamente. Pressupõe-se, portanto, uma situação queoriginariamente comportava licitação, a qual foi regularmenteprocessada.O segundo é a ausência <strong>de</strong> interessados em participar dalicitação anterior, o que provocou a frustração da disputa.O terceiro é o risco <strong>de</strong> prejuízos se a licitação vier a ser repetida.A Administração estaria obrigada a renovar o processolicitatório, na sua etapa externa. No entanto, verifica que a252 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


epetição dos atos acarretaria prejuízos ao interesse buscadopelo Estado.[...]Por fim, a contratação tem que ser efetivada em condiçõesidênticas àquelas da licitação anterior. A contratação direta éautorizada no pressuposto <strong>de</strong> inexistirem outros interessadosem realizar a contratação nas condições estabelecidas noato convocatório anterior. Portanto, a alteração <strong>de</strong> condiçõesimportaria ofensa ao princípio da isonomia. É obvioque não serão alteradas as condições do ato convocatórioanterior quando os preços forem elevados para compensarinflação.Logo adiante, o nobre Doutrinador faz uma ressalva, não po<strong>de</strong> ser utilizadaa justificativa <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> interessados quando o certame originárioestava viciado e <strong>de</strong>u causa à falta <strong>de</strong> interesse:Logo, se a licitação anterior era viciada, não é possível extrairtal presunção. Assim, suponha-se que os prazos mínimos <strong>de</strong>publicida<strong>de</strong> não tenham sido cumpridos e ninguém tenhacomparecido para formular proposta. Anulada a licitação,não é admissível a contratação direta com base no inc. V. Emsuma, a aplicação do inc. V pressupõe a valida<strong>de</strong> e regularida<strong>de</strong>da licitação anterior.[...]Consi<strong>de</strong>ra-se, porém, que a ausência <strong>de</strong> interessados <strong>de</strong>corraprecisamente da fixação <strong>de</strong> condições esdrúxulas. Ou seja, sea Administração modificasse as condições anteriores, haveriainteressados em competir pelo contrato. Seria lícito a Administraçãomanter as condições anteriores e efetuar a contratação?Depen<strong>de</strong> das circunstâncias e a resposta variará caso à caso.Se as condições inicialmente estabelecidas são vantajosas paraa Administração, a contratação direta nos termos do inc. Vserá válida. Se, porém, as condições estabelecidas inicialmenterestringiam ina<strong>de</strong>quadamente o universo dos licitantes ouretratavam contrato <strong>de</strong>sinteressante para a Administração, éclaro que não será autorizada a contratação direta com fulcrono inc. V. Aliás, seria possível reprovar a própria licitaçãoanteriormente realizada.Veja-se que, a todo o momento, no comentário do Doutrinador, ficaevi<strong>de</strong>nte que a dispensa, com base no inciso V do art. 24 da Lei n. 8.666/93,só é cabível em casos comprovados <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> licitantes e no interesseda Administração Pública em evitar maiores prejuízos.Pois bem. A lei eleitoral visa a evitar o abuso do po<strong>de</strong>r econômico e ouso da máquina pública em benefício <strong>de</strong> candidatos à reeleição, ou não, tornandoo pleito <strong>de</strong>sigual. Não se sabe ao certo os motivos que provocaram aColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 253


ausência <strong>de</strong> interessados no certame em comento. Entretanto, <strong>de</strong>ve-se buscarcom atenção quais foram os reais motivos.Como bem tratou Marçal Justen Filho, um edital viciado, com condiçõesesdrúxulas, com prazos <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> execução exíguos, po<strong>de</strong>provocar o <strong>de</strong>sinteresse <strong>de</strong> possíveis licitantes. As licitações buscam semprea contratação da melhor oferta realizada à Administração Pública, mas issonão significa que o particular contratado, que busca o lucro, <strong>de</strong>va suportarcondições impostas pela Administração que trarão prejuízos ou dificulda<strong>de</strong>sna execução do serviço ou da obra.Quanto à vedação <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> verbas, nos três meses que antece<strong>de</strong>mao pleito, é da jurisprudência do TSE:Ementa: Art. 73, VI, a, da Lei n. 9.504/97. Convênio celebradocom o governo do estado para a pavimentação <strong>de</strong> ruase construção <strong>de</strong> casas populares. Transferência voluntária <strong>de</strong>recursos no período vedado, <strong>de</strong>stinados à execução <strong>de</strong> obrafisicamente iniciada nos três meses que antece<strong>de</strong>m o pleito.Resolução-TSE n. 21.878, <strong>de</strong> 2004. À União e aos Estados évedada a transferência voluntária <strong>de</strong> recursos até que ocorramas eleições municipais, ainda que resultantes <strong>de</strong> convênio ououtra obrigação preexistente, quando não se <strong>de</strong>stinem à execução<strong>de</strong> obras ou serviços já iniciados fisicamente. RecursosEspeciais <strong>de</strong>sprovidos. (RESPE-25324 - RECURSO ESPE-CIAL ELEITORAL - ACÓRDÃO 25324 VASSOURAS- RJ 7-2-2006 Relator(a) GILMAR FERREIRA MENDESRelator(a) <strong>de</strong>signado(a) Publicação DJ - Diário <strong>de</strong> Justiça,Data 17-2-2006, Página 126).A jurisprudência eleitoral parece-nos pacífica quando alega que a transferência<strong>de</strong> recursos, em período vedado, só po<strong>de</strong>rá ocorrer nos casos em queas obras ou os serviços já estavam em execução antes do período impeditivoou nos casos <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong>:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRU-MENTO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. AIJE. ABUSO DEPODER. CONDUTA VEDADA. TRANSFERÊNCIA DERECURSOS. PERÍODO ELEITORAL. IMPROCEDÊN-CIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. Atransferência <strong>de</strong> recursos dos Estados aos Municípios po<strong>de</strong>ser realizada <strong>de</strong>ntro dos três meses que antece<strong>de</strong>m o pleito,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais recursos sejam <strong>de</strong>stinados à execução doobra ou serviço em andamento ou para aten<strong>de</strong>r situações<strong>de</strong> emergência ou calamida<strong>de</strong> pública (art. 73, VI, a, da Leidas Eleições).[...]. TSE - AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8.324 – CLASSE 2ª– MEDINA – MINAS GERAIS.254 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


No mesmo sentido:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃODE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REALI-ZAÇÃO DE OBRAS NO PERÍODO ELEITORAL. ABU-SO DO PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE (ART.73, VI, “A”, DA LEI N. 9.504/97). NÃO-COMPROVAÇÃO.REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOSNÃO INFIRMADOS. AGRAVO DESPROVIDO. Afirmada,pelo Tribunal Regional, a não-comprovação da práticavedada pelos arts. 73 da Lei n. 9.504, <strong>de</strong> 1997, e 22 da LeiComplementar n. 64, <strong>de</strong> 1990, aferir o contrário importaria nanecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reexaminar todo o conjunto fático-probatório,o que não é possível na via do recurso especial. A vedação doart. 73, VI, a, da Lei n. 9.504/97 compreen<strong>de</strong> a transferênciavoluntária e efetiva dos recursos nos três meses que antece<strong>de</strong>mo pleito, ressalvado o cumprimento <strong>de</strong> obrigação formal preexistentepara execução <strong>de</strong> obra ou serviço em andamento ecom cronograma prefixado, e, ainda, os casos <strong>de</strong> atendimento<strong>de</strong> situações <strong>de</strong> emergência e <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública. TSE- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALELEITORAL N. 25.980 – CLASSE 22ª – MINAS GERAIS(175ª Zona – Medina).Enten<strong>de</strong>-se por transferência voluntária o repasse <strong>de</strong> verbas que umente <strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ração faça a outro sem estar obrigado por lei ou pela Constituição.O repasse <strong>de</strong> verbas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> convênio é consi<strong>de</strong>rado transferênciavoluntária. Esse é o entendimento do TRE-SC, Acórdão n. 17393, <strong>de</strong> on<strong>de</strong>se extrai:A ressalva contida no art. 73, VI, “a”, da Lei n. 9.504/1997somente permite o repasse <strong>de</strong> recursos da União aos Estadose Municípios, e dos Estados aos Municípios, no períodopré-eleitoral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>stinados a cumprir obrigaçãoforma preexistente para execução <strong>de</strong> obra ou serviço emandamento, com cronograma prefixadoAs verbas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> convênio têm natureza <strong>de</strong> transferênciavoluntária, enten<strong>de</strong>ndo-se por transferência voluntáriao repasse <strong>de</strong> verbas que, em princípio, um ente dafe<strong>de</strong>ração faça a outro sem estar obrigado por lei ou pelaConstituição.Assim, enten<strong>de</strong>mos que permanece o impedimento previsto na LeiEleitoral. Quanto à dispensa <strong>de</strong> licitação, <strong>de</strong>verá ser analisado o caso concreto,observando-se os motivos pelos quais não apareceram interessados emparticipar do certame, além <strong>de</strong> se o relançamento do certame causará efetivamenteprejuízos à Administração municipal ou apenas “prejuízos” políticosao Prefeito, em caso <strong>de</strong> ser candidato à reeleição.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 255


1JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei <strong>de</strong> licitações e contratos administrativos. 11ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 242.(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a páginada intranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa” >“Pesquisas do CMA”, > Título: “Certame frustrado – dispensa <strong>de</strong> licitação – impedimentorecebimento <strong>de</strong> verbas nos 3 meses antes do pleito .”256 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


PESQUISA – CMA n. 73/2008Data: 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008Edificação em área pública - PrefeitoMunicipal e particular.SOLICITAÇÃO:Este Órgão teve notícia que o Prefeito Municipal <strong>de</strong> SãoJoão Batista, bem como outro particular, edificaram, partedo prédio <strong>de</strong> suas empresas sobre uma rua pública (RuaTijucas).Segundo informou, em caráter informal o atual prefeito, oex-prefeito é quem autorizou verbalmente a construção emparte da rua, alegando que esta teria sua largura reduzida.Antes da adoção <strong>de</strong> qualquer medida, esta Promotoria <strong>de</strong>Justiça, notificou o atual prefeito municipal e o particular,para que promovessem a <strong>de</strong>molição <strong>de</strong> parte <strong>de</strong> suas edificaçõesque se encontram sobre a rua, porém, até a presenteColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 257


data, não recebeu nenhuma manifestação formal.O atual prefeito, apenas alegou, na data em que firmou oajuste <strong>de</strong> conduta do nepotismo (29-5-2008), que pretendiaajustar conduta, doando, parte dos terrenos que ficam dooutro lado da rua, os quais também são <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>,restando assim, compensada a área em que foi promovidaa edificação, sem prejuízo para a rua, que ficaria com alargura originalNa oportunida<strong>de</strong> foi sugerido ao prefeito que apresentasseformalmente o pedido <strong>de</strong> ajuste <strong>de</strong> conduta, a fim <strong>de</strong> quepudéssemos solicitar um parecer <strong>de</strong>ste centro <strong>de</strong> apoio arespeito.Todavia, e até a presente data, o Prefeito <strong>de</strong> São João Batista,não apresentou a referida proposta para análise.Solicitamos, se possível, orientação para o presente caso.CONTEÚDO:Verifica-se, em princípio, a ausência <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa,pois a construção <strong>de</strong> parte <strong>de</strong> edificação particular, em via pública, nãoguardou relação com o exercício da ativida<strong>de</strong> pública do investigado, que, naépoca, exercia o mandato <strong>de</strong> Vereador.Nesse sentido, a preleção <strong>de</strong> Emerson Garcia 1 :Como <strong>de</strong>rivação lógica do sistema da Lei n. 8.429/92, nãobastará a i<strong>de</strong>ntificação da condição <strong>de</strong> agente público edo correspon<strong>de</strong>nte vínculo com um dos sujeitos passivosem potencial dos atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> para que possa serdivisada a prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. É necessário,ainda, que o indivíduo pratique o ato em razão <strong>de</strong> suaespecial condição <strong>de</strong> agente público. Nesta linha, nãopraticará ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> aquele que, verbi gratia,seja servidor <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração e, estando<strong>de</strong> férias, danifique bens pertencentes a ente <strong>de</strong> outraunida<strong>de</strong>. Obviamente, neste singelo exemplo, a condição<strong>de</strong> agente público não apresentou qualquer relevânciapara a prática do ato, já que <strong>de</strong>svinculado do exercíciofuncional. (grifou-se)O afastamento da hipótese <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa abrecaminho para a elaboração <strong>de</strong> Termo <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta para atutela do patrimônio público 2 , conforme o disposto no § 6° do art. 5° da Leida Ação Civil Pública:§ 6° Os órgãos públicos legitimados po<strong>de</strong>rão tomar dos258 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


interessados compromisso <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> sua condutaàs exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia<strong>de</strong> título executivo extrajudicial.Veja-se que o Ato n. 81/2008/PGJ disciplina o Compromisso <strong>de</strong> Ajustamento<strong>de</strong> Conduta no âmbito do Ministério Público <strong>de</strong> Santa Catarina:Art. 18. O Órgão do Ministério Público, nos inquéritoscivis ou nos procedimentos preparatórios que tenhainstaurado e, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o fato esteja <strong>de</strong>vidamente esclarecido,po<strong>de</strong>rá formalizar, mediante termo nos autos,compromisso do responsável quanto ao cumprimento<strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer, ou das obrigaçõesnecessárias à reparação do dano, que terá eficácia <strong>de</strong>título executivo extrajudicial.§ 1º É vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigaçõesreclamadas para a efetiva satisfação <strong>de</strong> interesses indisponíveis,<strong>de</strong>vendo a convenção com o interessado restringir-seàs condições <strong>de</strong> cumprimento das obrigações, formalizandoobrigação certa quanto à sua existência e <strong>de</strong>terminada quantoao seu objeto.§ 2º Além das obrigações previstas no caput, o Órgão <strong>de</strong>Execução po<strong>de</strong>rá inserir cláusula contendo medidas compensatórias,como forma subsidiária ou complementar<strong>de</strong> responsabilização pelo fato danoso, especialmente nashipóteses em que a reparação não pu<strong>de</strong>r dar-se <strong>de</strong> modointegral.§ 3º As medidas compensatórias <strong>de</strong>vem ser dirigidas preferêncialmenteao bem jurídico violado ou, não sendo possível,expressar valor pecuniário a ser <strong>de</strong>positado em benefício doFundo Estadual para Reconstituição <strong>de</strong> Bens Lesados.§ 4º Deverá constar do termo, constituindo cláusula indispensável,a cominação <strong>de</strong> sanções para a hipótese <strong>de</strong>inadimplemento.§ 5º Firmado o compromisso e em face da perda <strong>de</strong> objeto doinquérito civil ou do procedimento administrativo preliminar,promoverá o Órgão <strong>de</strong> Execução o seu arquivamento, naforma do art. 12 e seguintes do presente Ato. (grifou-se)Nesse diapasão, mostra-se necessária a instauração <strong>de</strong> procedimentoadministrativo para a apuração dos fatos e eventual elaboração <strong>de</strong> Termo <strong>de</strong>Ajustamento <strong>de</strong> Conduta.Importante dizer, à primeira vista, que a doação dos terrenos do outrolado da rua, para compensar o espaço perdido em razão da construção ilegal,é possível <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o interesse público na <strong>de</strong>safetação esteja <strong>de</strong>vidamentejustificado e autorizado por lei.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 259


Nesse sentido, a Lei Orgânica <strong>de</strong> São João Batista:Art.102. – A alienação <strong>de</strong> bens municipais, subordinada àexistência <strong>de</strong> interesse público <strong>de</strong>vidamente justificado,será sempre precedida <strong>de</strong> avaliação e obe<strong>de</strong>cerá asseguintes normas:I. Quando imóveis, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> autorização legislativa econcorrência, dispensada esta nos seguintes casos:a)Doação constando da lei e da escritura pública os encargosdo donatário, o prazo <strong>de</strong> seu cumprimento e a cláusula <strong>de</strong>retrocessão sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do ato.b)Permuta.II. Quando imóveis, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> licitação, dispensada estanos seguintes casos:a)Doação, que será permitida exclusivamente para fins <strong>de</strong>interesse social.b)Permuta.c)Vendas <strong>de</strong> ações, que será obrigatoriamente efetuada emBolsa.1º- O Município, no ato da venda ou doação <strong>de</strong> seusbens imóveis, outorgará concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong>uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.A concorrência po<strong>de</strong>rá ser dispensada por lei, quandoo uso se <strong>de</strong>stinar à concessionária <strong>de</strong> serviços públicos, aentida<strong>de</strong>s assistenciais, ou quando houver relevante interessepúblico, <strong>de</strong>vidamente justificado.2º- A venda aos proprietários <strong>de</strong> imóveis lin<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> áreasurbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação,resultantes <strong>de</strong> obra pública, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá apenas <strong>de</strong> préviaavaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes <strong>de</strong>modificação <strong>de</strong> alinhamento serão alienadas nas mesmascondições, que sejam aproveitáveis ou não.Art.103. – A aquisição <strong>de</strong> bens imóveis, por compra oupermuta, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévia avaliação e autorizaçãolegislativas. (grifou-se)Assim, verifica-se que o Termo <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta é um caminhopossível a ser seguido.Remete-se anexa, para fins <strong>de</strong> complementação do tema, a Pesquisa n.47, do Centro <strong>de</strong> Apoio da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa que tratou <strong>de</strong> caso <strong>de</strong><strong>de</strong>safetação e permuta <strong>de</strong> bem público <strong>de</strong> uso comum.1GARCIA, Emerson. Improbida<strong>de</strong> Administrativa. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.227.260 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


2Segundo Emerson Garcia, “a caracterização da tutela do patrimônio público como umdireito difuso nos permite aplicar não só toda a sólida base teórica já produzida, noBrasil e fora <strong>de</strong>le, sobre o tema, e sobretudo, os instrumentos legais já existentes nonosso or<strong>de</strong>namento. Nessa linha, a par da aplicabilida<strong>de</strong> das normas previstas na Lei<strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa tem-se como possível a incidência da Lei da Ação CivilPública (Op. Cit., p. 544).Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 261


PESQUISA – CMA n. 74/2008Data: 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008Nepotismo – União estável.CONTEÚDO:Trata-se <strong>de</strong> solicitação <strong>de</strong> apoio sobre o tema: nepotismo x união estável.Nos termos do Programa <strong>de</strong> Combate ao Nepotismo no Serviço Público no Estado<strong>de</strong> Santa Catarina, nepotismo, em linhas gerais, é a contratação <strong>de</strong> parentes <strong>de</strong>agentes públicos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> mandatos eletivos e/ou ocupantes <strong>de</strong> cargos<strong>de</strong> direção e chefia no Serviço Público. Tais contratações infringem diversosprincípios constitucionais, notadamente o da moralida<strong>de</strong> administrativa.Os impedimentos atingem o cônjuge, companheiro ou parente porconsanguinida<strong>de</strong> (em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) ou por afinida<strong>de</strong>(em linha reta, até o terceiro grau, ou, em linha colateral, até o segundograu), dos agentes públicos acima referidos.262 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


O parentesco entre os cônjuges, pela leitura do art. 1.593, é o civil:Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte<strong>de</strong> consanguinida<strong>de</strong> ou outra origem.Arnaldo Rizzardo 1 , sobre relações <strong>de</strong> parentesco, discorre:Dentre os diversos agrupamentos sociais existentes, <strong>de</strong>stacaseo <strong>de</strong> pessoas formado <strong>de</strong> parentes, cujo liame ou pontocomum da união ou aproximação está numa das seguintesor<strong>de</strong>ns: ou o vínculo conjugal, quando o casamento une ohomem e a mulher; ou a consanguinida<strong>de</strong>, pela qual as pessoaspossuem um ascen<strong>de</strong>nte comum, ou trazem elementossanguíneos comuns, <strong>de</strong>nominado também parentesco biológicoou natural; ou pela afinida<strong>de</strong>, cujo parentesco é emvirtu<strong>de</strong> da lei e se forma em razão do casamento, envolvendoo marido e os familiares da mulher, ou vice-versa, isto é, aafinida<strong>de</strong> advém do vínculo conjugal entre o marido e amulher, e se exterioriza com a relação que liga uma pessoaaos parentes do seu cônjuge (sogro, sogra, genro, nora,padrasto, enteado, cunhado).Para a caracterização <strong>de</strong> nepotismo, não existe diferenciação entre cônjugee companheiro, ou seja, os conviventes em união estável.Assim prevê o Código Civil:Art. 1.723. É reconhecida como entida<strong>de</strong> familiar a uniãoestável entre o homem e a mulher, configurada na convivênciapública, contínua e duradoura e estabelecida com oobjetivo <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> família.§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentosdo art. 1.521; não se aplicando a incidência doinciso VI no caso <strong>de</strong> a pessoa casada se achar separada <strong>de</strong>fato ou judicialmente.§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão acaracterização da união estável.Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheirosobe<strong>de</strong>cerão aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong>, respeito e assistência, e<strong>de</strong> guarda, sustento e educação dos filhos.Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entreos companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no quecouber, o regime <strong>de</strong> comunhão <strong>de</strong> bens.Art. 1.726. A união estável po<strong>de</strong>rá converter-se em casamento,mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento noRegistro Público.O homem e a mulher que vivem em união estável <strong>de</strong>nominam-secompanheiros.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 263


Sobre união estável, Arnaldo Rizzardo 2 :Teve gran<strong>de</strong> importância, nas últimas décadas, a união entresi do homem e da mulher para a convivência em um mesmolocal, no recesso <strong>de</strong> uma moradia, passando a partilhar dasresponsabilida<strong>de</strong>s da vida em comum e dos momentos <strong>de</strong>encontros, um <strong>de</strong>votando-se ao outro, entregando os corpospara o mútuo prazer ou satisfação. É uma união semmaiores solenida<strong>de</strong> ou oficialização pelo Estado, não sesubmetendo a um compromisso ritual e nem se registradoem órgão próprio. Está-se diante do que se convencionou<strong>de</strong>nominar união estável, ou união livre, ou estado <strong>de</strong> casado,ou concubinato, expressões que envolvem a convivência,a participação <strong>de</strong> esforços, a vida em comum, a recíprocaentrega <strong>de</strong> um para o outro, ou seja, a exclusivida<strong>de</strong> nãooficializada nas relações entre o homem e a mulher.Nelson Nery Júnior e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery, no Código CivilComentado 3 :3. Convivência pública. A lei qualifica a espécie <strong>de</strong> convivênciaque autoriza o reconhecimento da existência <strong>de</strong>união estável (ou seja, casamento <strong>de</strong> fato) entre cônjuges.O primeiro requisito é a publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa convivência.Isto pressupõe que os companheiros (homem e mulher)queiram tornar conhecida <strong>de</strong> toda a gente a circunstância<strong>de</strong> que vivem como se marido e mulher fosse, e que essaconvivência se <strong>de</strong>stina ao fim <strong>de</strong> constituir família. A famado casal é <strong>de</strong> que são companheiros e isso há <strong>de</strong> ser notório,<strong>de</strong> todos conhecido. Por isso, não se possa tirar a consequênciada fama do casal. Ou seja, os atos por meio dos quaisa convivência se manifesta não hão <strong>de</strong> ser ocultos, secretos,clan<strong>de</strong>stinos.Todos os argumentos acima servem apenas para <strong>de</strong>monstrar que nãoexiste qualquer diferenciação entre cônjuges, ou seja, os casados civilmentee os companheiros, aqueles que vivem em uma união estável, <strong>de</strong> fato, e comintuito <strong>de</strong> constituir família. A estes a lei civil dispensa os mesmos direitos eas garantias dos casados.E, assim sendo, tal relação é igualmente consi<strong>de</strong>rada ilegal sobre oprisma do nepotismo, cuja conceituação, os exemplos e os limites estão bem<strong>de</strong>lineados e <strong>de</strong>monstrados nas peças-mo<strong>de</strong>lo elaboradas por este Centro <strong>de</strong>Apoio, que acompanham a presente pesquisa.A<strong>de</strong>mais, anexas <strong>de</strong>cisões do Po<strong>de</strong>r Judiciário Catarinense, referentesao Programa <strong>de</strong> Combate ao Nepotismo no Serviço Público no Estado.1RIZZARDO, Arnaldo. Direito <strong>de</strong> família: Lei n. 10.406, <strong>de</strong> 10.01.2002. Rio <strong>de</strong> Janeiro:264 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Forense, 2006. p. 393.2RIZZARDO, Arnaldo. op. cit. p. 885.3NERY JÚNIOR, Nelson. Código Civil Comentado. - 4. ed. rev., ampl. e atual. até 20 <strong>de</strong>maio <strong>de</strong> 2006. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 938.(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a páginada intranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa” >“Pesquisas do CMA”, > Título: “Nepotismo – união estável.”Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 265


PESQUISA – CMA n. 75/2008Data: 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008Processo seletivo – Contratação temporária<strong>de</strong> Agentes Comunitários<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> – PACS – Impossibilida<strong>de</strong>– Diversas irregularida<strong>de</strong>s no edital.CONTEÚDO:Trata-se <strong>de</strong> solicitação <strong>de</strong> apoio operacional formulada pela 1 a Promotoria<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Camboriú, nos seguintes termos:[...]Conforme anexos, elas me informaram que o ProcessoSeletivo para 28 vagas <strong>de</strong> Agentes Comunitários da Saú<strong>de</strong>dividiu-se em duas fases: uma prova escrita e uma entrevistaindividual. Cada uma das fases valendo 50% da nota.Aqui, tenho uma dúvida: Será que a entrevista individualpo<strong>de</strong> ter peso igual à prova escrita?266 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


De resto, verifica-se que a prova escrita foi bem elementar,tanto que 16 candidatos atingiram nota 10 e 22 candidatostiraram nota 9,5. Portanto, o que selecionou efetivamenteos candidatos foi a entrevista individual. A reclamanteSilvana Maria Brusch Jaeger tirou apenas nota 5,0 na entrevista,restando com média 7,5, ficando ela classificada em17º lugar na sua área <strong>de</strong> atuação (Centro).Com relação à entrevista em si, não foi assim tão subjetiva.Foram 5 questões idênticas para todas as candidatas. Tambémnão foi sigilosa, como quer a reclamante, uma vez queas respostas constam <strong>de</strong> questionário escrito. As entrevistaseram feitas por duas entrevistadoras e mais uma terceirapessoa conferia a avaliação daquelas.Deste modo, entendo que dois pontos merecem atenção:1-) O valor dado à entrevista individual (50%), sobre oqual tenho dúvidas se é legal. Não sei se existe algumlimite <strong>de</strong> peso para a entrevista, segundo a lei. Peçoajuda <strong>de</strong>sse Centro.2-) A nota dada à reclamante Silvana Jaeger na entrevistaindividual. Com relação a este ponto, no entanto, entendotratar-se <strong>de</strong> direito individual, para o qual não cabe a intervençãodo Ministério Público; sem interesse público.[...] (grifou-se)Primeiramente, <strong>de</strong>ve-se tecer alguns comentários sobre processo seletivoe concurso público.Para Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello,Ninguém sabe exatamente o que seja ‘processo seletivopúblico’. Esta expressão surgiu para <strong>de</strong>signar, no passado, oconcurso efetuado para admissão a empregos (isto é, quandose tratava <strong>de</strong> cargos a serem providos). Hoje, como se viu,a Constituição exige concurso público tanto para cargosquantos para empregos. Tais procedimentos eram maiscéleres, menos burocratizados que o costumeiro nos concursospúblicos, mas é impossível precisar com rigor quaisas diferenças, em relação a eles, suscetíveis <strong>de</strong> serem aceitassem burla no princípio da impessoalida<strong>de</strong>. Assim, quando aEmenda 51 – tecnicamente lastimável – fala em ‘processoseletivo público’, ter-se-á <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r que não po<strong>de</strong>riarevogar a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos perante a lei (cláusulapétrea, por se alojar entre os direitos e garantias individuais,conforme o art. 60, § 4º, IV, da CF) e, a fortiori, peranteas possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ingresso no serviço público. Logo,o tal processo seletivo terá <strong>de</strong> apresentar característicassimilares às <strong>de</strong> um concurso público, po<strong>de</strong>ndoColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 267


apenas simplificá-lo naquilo que não interfira com anecessária publicida<strong>de</strong>, igualda<strong>de</strong> dos concorrentese possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aferirem a lisura do certame. Seráobrigatório, ainda, que as provas ou provas e títulosguar<strong>de</strong>m relação com a natureza e a complexida<strong>de</strong> doemprego. 1 (grifou-se)Por sua vez, concurso público, na dicção <strong>de</strong> Helly Lopes Meirelles,[...] é o meio técnico posto à disposição da AdministraçãoPública para obter-se moralida<strong>de</strong>, eficiência e aperfeiçoamentodo serviço público e, ao mesmo tempo, propiciarigual oportunida<strong>de</strong> a todos os interessados que atendamaos requisitos da lei fixados <strong>de</strong> acordo com a natureza ecomplexida<strong>de</strong> do cargo ou emprego, consoante <strong>de</strong>terminao art. 37, II, da CF. [...]Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecidona Constituição, mas é <strong>de</strong> toda conveniência que sejamprecedidos <strong>de</strong> uma regulamentação legal ou administrativa,amplamente divulgada, para que os candidatos se interem<strong>de</strong> suas bases e matérias exigidas. Suas normas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queconformes com a CF e a lei, obrigam tanto os candidatosquanto a Administração.” 2Assim, fica claro que, apesar <strong>de</strong> não haver procedimento estabelecidopela Constituição para o Concurso Público, <strong>de</strong>verá a regulamentação <strong>de</strong>ste,legal ou administrativa, observar fielmente os princípios constitucionais a quese subordina a Administração Pública, dos quais se <strong>de</strong>stacam os princípios dapublicida<strong>de</strong>, da isonomia, da legalida<strong>de</strong>, da eficiência e da razoabilida<strong>de</strong>.A<strong>de</strong>mais, observa-se que o processo seletivo tem como balizadores osmesmos preceitos que ajustam um concurso público, com a única diferençada opção pela simplicida<strong>de</strong> – naquilo que não ofenda tais ditames.Isso posto e tendo em vista os referidos princípios que regem a AdministraçãoPública, constata-se que o Edital do Processo Seletivo n. 2/2008,do Município <strong>de</strong> Camboriú, está repleto <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s.1 DOS REGIMES JURÍDICOS APLICADOS AOS AGENTESCOMUNITÁRIOS DE SAÚDEA principal <strong>de</strong>ssas irregularida<strong>de</strong>s consiste na contratação temporária<strong>de</strong> agentes comunitários <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, enquanto o correto, nesse caso, seria acontratação para empregos públicos, conforme adiante será <strong>de</strong>monstrado.Maria Sylvia Zanella Di Pietro diferencia os dois institutos:268 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Daí a observação <strong>de</strong> Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello(1975a:17): ‘cargo é a <strong>de</strong>nominação dada à mais simplesunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res e <strong>de</strong>veres estatais a serem expressospor um agente’.[...]Quando se passou a aceitar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong>servidores sob o regime da legislação trabalhista, a expressãoemprego público passou a ser utilizada, paralelamente a cargopúblico, também para <strong>de</strong>signar uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atribuições,distinguindo-se uma da outra pelo tipo <strong>de</strong> vínculo queliga o servidor ao Estado; o ocupante <strong>de</strong> emprego públicotem vínculo contratual, sob a regência da CLT, enquanto oocupante do cargo público tem um vínculo estatutário, regidopelo Estatuto dos Funcionários Públicos [...].[...]A constituição <strong>de</strong> 1988 [...] previu, em caráter <strong>de</strong> excepcionalida<strong>de</strong>,para aten<strong>de</strong>r à necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcionalinteresse público, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação portempo <strong>de</strong>terminado. Esses servidores exercerão funções,porém, não como integrantes <strong>de</strong> um quadro permanente,paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitórioe excepcional. 3 (sublinhou-se)Dessa feita, conclui-se que aqueles que forem contratados pela AdministraçãoPública mediante vínculo estatutário exercerão um cargo público;aqueles que forem contratados <strong>de</strong> acordo com as regras da CLT exercerãoempregos públicos; e aqueles que forem contratados para aten<strong>de</strong>r a umanecessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público exercerão funçõespúblicas (estatutário).Dito isso, resta retomar o caso específico dos agentes comunitários <strong>de</strong>saú<strong>de</strong>. Quanto a essas pessoas, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral observa:Art. 198. As ações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> integram umare<strong>de</strong> regionalizada e hierarquizada e constituem um sistemaúnico, organizado <strong>de</strong> acordo com as seguintes diretrizes:[...]§ 4º Os gestores locais do sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rãoadmitir agentes comunitários <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e agentes <strong>de</strong> combateàs en<strong>de</strong>mias por meio <strong>de</strong> processo seletivo público,<strong>de</strong> acordo com a natureza e complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas atribuiçõese requisitos específicos para sua atuação.§ 5º Lei fe<strong>de</strong>ral disporá sobre o regime jurídico e a regulamentaçãodas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> agente comunitário <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> eagente <strong>de</strong> combate às en<strong>de</strong>mias.[...] (grifou-se)Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 269


E o § 5º do referido artigo foi regulamentado pela Lei n. 11.350/06,com base nesses dispositivos constitucionais e legais, este Centro <strong>de</strong> Apoio eo Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da Cidadania e Fundações (CCF) editaram,a título <strong>de</strong> sugestão, a Nota Técnica Conjunta CMA-CCF n. 01/06.Destaca-se da aludida Nota Técnica:1. Nas situações que envolvam a admissão <strong>de</strong> pessoalpara o exercício das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Agente Comunitário<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> Agente <strong>de</strong> Combate às En<strong>de</strong>mias <strong>de</strong>verãoser observadas as normas contidas na Lei Fe<strong>de</strong>ral n.11.350, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, que dispõe, <strong>de</strong>ntre seuspreceitos, que:[...]1.2. os Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e os Agentes<strong>de</strong> Combate às En<strong>de</strong>mias admitidos pelos gestores locaisdo SUS e pela Fundação Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (FUNASA),na forma do disposto no § 4° do art. 198 da Constituição,submetem-se ao regime jurídico estabelecido pelaConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se, nocaso dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios,lei local dispuser <strong>de</strong> forma diversa (art. 8.º);1.3. a contratação <strong>de</strong> Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e<strong>de</strong> Agentes <strong>de</strong> Combate às En<strong>de</strong>mias <strong>de</strong>verá ser precedida<strong>de</strong> processo seletivo público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provase títulos, <strong>de</strong> acordo com a natureza e a complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suasatribuições e seus requisitos específicos para o exercício dasativida<strong>de</strong>s, que atenda aos princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>,moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência (art. 9.º);[...]1.5. fica vedada a contratação temporária ou terceirizada<strong>de</strong> Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> Agentes <strong>de</strong>Combate às En<strong>de</strong>mias, salvo na hipótese <strong>de</strong> combate asurtos endêmicos, na forma da lei aplicável (art. 16); e[...] 2. A contratação temporária <strong>de</strong> pessoal, para aten<strong>de</strong>rao Programa Saú<strong>de</strong> da Família (PSF), excetuadosos Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e os Agentes <strong>de</strong>Combate às En<strong>de</strong>mias, somente será possível na fase <strong>de</strong>implantação do programa no Município, não sendo recomendávelque ultrapasse o período <strong>de</strong> dois anos (umano, prorrogado por igual período); após, o programaassumirá caráter <strong>de</strong> permanência (principalmente porconstituir a saú<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> típica do Município).3. A contratação temporária para o programa referidono item 2 po<strong>de</strong>rá ser admitida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fundada emlei municipal específica que estabeleça as regras, os prazos270 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


<strong>de</strong> vigência dos contratos, a forma e os critérios <strong>de</strong> seleção(processo seletivo), os direitos dos contratados, a remuneração,sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social,atendidos os pressupostos do art. 37, IX, da ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral, entre outras normas pertinentes.4. Para aten<strong>de</strong>r ao Programa da Saú<strong>de</strong> da Família (PSF),uma vez consolidada no Município a perenida<strong>de</strong> doPrograma, po<strong>de</strong>rá a administração admitir pessoal:a. em cargos <strong>de</strong> provimento efetivo, criados por lei,mediante prévia aprovação em concurso público, nostermos do art. 37, II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral; oub. promover contratação para ocupação <strong>de</strong> empregospúblicos, criados por lei <strong>de</strong> iniciativa do Chefe do Po<strong>de</strong>rExecutivo (art. 61, § 1º, II, “a”, CF), em quadro específicoconstituído exclusivamente por quantitativo <strong>de</strong> funçõese vagas correspon<strong>de</strong>ntes às equipes em operação,regidos pelo Decreto-Lei n. 5.452/43 - Consolidação dasLeis do Trabalho (CLT), mediante prévia aprovação emconcurso público (art. 37, II, CF), com vinculação aoRegime Geral <strong>de</strong> Previdência Social (art. 201, CF), semaquisição <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> (art. 41, CF), incluídos no regimedo Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço (FGTS) (art.7º, III, CF), <strong>de</strong>missíveis a qualquer tempo, motivadamente(art. 7º, I, CF), em especial quando da <strong>de</strong>sativação <strong>de</strong> equipe,da <strong>de</strong>núncia do convênio entre o Município e a União, oudo encerramento dos Programas. (grifou-se)Contudo, em 2 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2007, o Pleno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral(STF) conce<strong>de</strong>u liminar na ADI n. 2.135-4 (Publicada no DJ <strong>de</strong> 14-8-2007)suspen<strong>de</strong>ndo, com efeito ex nunc, as alterações promovidas no caput do art.39 da CF/88. Com isso, restabeleceu-se a redação original: “Art. 39. A União,os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios instituirão, no âmbito <strong>de</strong> suacompetência, regime jurídico único e planos <strong>de</strong> carreira para os servidoresda Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.(grifou-se)A princípio, po<strong>de</strong>r-se-ia aventar que tal <strong>de</strong>cisão do STF vai <strong>de</strong> encontroà Lei n. 11.350/06, que prevê a contratação para emprego público (vínculoceletista):Art. 8º Os Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e os Agentes<strong>de</strong> Combate às En<strong>de</strong>mias admitidos pelos gestores locaisdo SUS e pela Fundação Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> - FUNASA,na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição,submetem-se ao regime jurídico estabelecido pelaConsolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, nocaso dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, leiColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 271


local dispuser <strong>de</strong> forma diversa. (grifou-se)Mas <strong>de</strong>ve-se levar em conta que essa Lei apenas regulamenta o § 5ºdo art. 198 da CF/88, ou seja, essa exceção foi aberta pela própria CF/88,para tratar apenas das contratações do Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e dosAgentes <strong>de</strong> Combate às En<strong>de</strong>mias.Portanto, frisa-se, apenas em relação ao Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>e aos Agentes <strong>de</strong> Combate às En<strong>de</strong>mias, a orientação <strong>de</strong>ste Centro <strong>de</strong> Apoioé no sentido da contratação mediante processo seletivo, para preenchimento<strong>de</strong> empregos públicos (regime celetista), a não ser que lei municipal disponha<strong>de</strong> forma diversa e estabeleça o regime estatutário. O que não se recomenda,nesses casos, é a contratação temporária, sob pena <strong>de</strong> ofensa ao art. 164 daLei n. 11.350/06.Nesse mesmo sentido é o entendimento que o Tribunal <strong>de</strong> ContasEstadual expôs no Prejulgado n. 1867:1. Para viabilizar a execução do PSF-Programa Saú<strong>de</strong>da Família e/ou do PACS-Programa dos Agentes Comunitários<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, a Administração Municipal, nãodispondo <strong>de</strong> pessoal próprio suficiente e capacitado para aprestação dos serviços, <strong>de</strong>verá implementar o regime <strong>de</strong>empregos públicos, que se submete às regras ditadaspela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, paraa admissão dos profissionais da saú<strong>de</strong> e dos agentescomunitários <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> necessários para constituir a(s)Equipe(s), por tempo in<strong>de</strong>terminado, os quais nãoadquirem estabilida<strong>de</strong> no serviço público (art. 41 daConstituição Fe<strong>de</strong>ral).2. Os empregos <strong>de</strong>verão ser criados mediante edição <strong>de</strong>lei específica <strong>de</strong> iniciativa do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo(art. 61, § 1º, II, “a”, Constituição Fe<strong>de</strong>ral), contendo, entreoutras disposições:I - a constituição <strong>de</strong> quadro específico <strong>de</strong> pessoal vinculadoaos Programas PSF/PACS, distinto do quadro permanente<strong>de</strong> pessoal do Po<strong>de</strong>r Executivo;II - a <strong>de</strong>finição e o quantitativo dos empregos criados;III - as ativida<strong>de</strong>s a serem <strong>de</strong>senvolvidas no exercício dorespectivo emprego, em conformida<strong>de</strong> com as atribuições<strong>de</strong>finidas pelo Ministério da Saú<strong>de</strong>;IV - a habilitação e os requisitos a serem atendidos para oexercício do respectivo emprego, observadas as exigênciaslegais;V - a respectiva remuneração;VI - a vinculação dos admitidos:272 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


a) ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT- Lei n. 5.452, <strong>de</strong> 1943);b) ao Regime Geral <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social (INSS, art. 201,Constituição Fe<strong>de</strong>ral);c) ao Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço (FGTS, art.7º, III, CF);VII - as hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão do pessoal admitido, conformeitem 5;VIII - a indicação da fonte dos recursos para suprir as <strong>de</strong>spesas,com observância do disposto no art. 169, § 1º, incisosI e II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral;IX - a realização <strong>de</strong> prévio concurso público (art. 37, II,Constituição Fe<strong>de</strong>ral) para exercer o emprego público, àexceção dos Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (Lei n. 11.350,<strong>de</strong> 2006);X - a fixação da carga semanal <strong>de</strong> trabalho para os profissionais<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e os Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>(observado o item 2.1-IV do Anexo da Portaria n. 648, <strong>de</strong>28-3-2006, do Ministro <strong>de</strong> Estado da Saú<strong>de</strong>).3. Para a admissão dos Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>(ACS) <strong>de</strong>vem ser atendidas as disposições da EmendaConstitucional n. 51, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2006, e da LeiFe<strong>de</strong>ral n. 11.350, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, e, no quecouber, o estabelecido no item 2, observado que:I - efetiva-se através <strong>de</strong> prévia aprovação em processoseletivo público;II - ficam dispensados da realização do processo seletivopúblico os Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> que se encontravamem ativida<strong>de</strong> na data da promulgação da EC n. 51(14-2-2006), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham sido contratados medianteanterior seleção pública realizada por órgão da administraçãodireta ou indireta do Estado, Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou do Município,ou se por outras instituições, mediante supervisão eautorização da administração direta dos entes da fe<strong>de</strong>ração(União, Estado, DF ou Município, art. 2º, parágrafo único,da EC n. 51);III - o enquadramento <strong>de</strong> situação concreta no art. 2º, parágrafoúnico, da EC n. 51, <strong>de</strong> 2006 (realização <strong>de</strong> anteriorprocesso seletivo público), é condicionado à certificaçãopor órgão ou ente da administração direta dos Estados, DFou dos Municípios, sobre a existência <strong>de</strong> anterior processo<strong>de</strong> seleção pública;IV - é vedada a admissão e/ou prestação <strong>de</strong> serviços porAgentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> que não tenham sido sub-Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 273


metidos previamente a processo seletivo público, observadoo art. 17 da Lei n. 11.350, <strong>de</strong> 2006, que prevê a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> permanência dos Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> emexercício na data da publicação da Lei (6-10-2006), até aconclusão <strong>de</strong> processo seletivo público pelo ente fe<strong>de</strong>rativo(Estado, DF ou Município).4. A lei municipal <strong>de</strong> iniciativa do Chefe do Po<strong>de</strong>rExecutivo <strong>de</strong>ve estabelecer a forma e condições <strong>de</strong>realização do concurso público para os profissionaisda saú<strong>de</strong> (médico, enfermeira, técnico ou auxiliar <strong>de</strong>enfermagem, entre outros), e do processo seletivo públicopara os Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>finindoos meios e veículos <strong>de</strong> divulgação a serem utilizados paraa ampla publicida<strong>de</strong> dos editais/avisos <strong>de</strong> convocação dosinteressados e todos os atos subsequentes.5. Constituem hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão do pessoal vinculado aoPSF (Programa <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> da Família) e ao PACS (Programados Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>):I - a prática <strong>de</strong> falta grave, conforme previsto no art. 482da CLT;II - a acumulação ilegal <strong>de</strong> cargos, empregos ou funçõespúblicas;III - a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> quadro <strong>de</strong> pessoal, porexcesso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, conforme a Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 9.801, <strong>de</strong>1999;IV - a insuficiência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, apurada <strong>de</strong> acordocom as disposições do inciso IV do art. 10 da Lei Fe<strong>de</strong>raln. 11.350, <strong>de</strong> 2006;V - motivadamente (art. 7º, I, Constituição Fe<strong>de</strong>ral), <strong>de</strong>vendoestar prevista na lei municipal específica, em face da:a) extinção dos programas fe<strong>de</strong>rais;b) <strong>de</strong>sativação/redução <strong>de</strong> equipe(s);c) renúncia ou cancelamento do convênio <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são assinadopor iniciativa do Município ou da União;d) cessação do repasse <strong>de</strong> recursos financeiros da Uniãopara o Município.6. Os Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> exercerão suas ativida<strong>de</strong>sno âmbito do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>-SUS, mediantevínculo direto com o órgão ou entida<strong>de</strong> da administraçãodireta, autárquica ou fundacional (art. 2º da Lei n. 11.350,<strong>de</strong> 2006). É vedada a contratação temporária ou terceirizada<strong>de</strong> Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, conformeart. 16 da Lei n. 11.350, <strong>de</strong> 2006.7. Por constituir-se <strong>de</strong> serviço público essencial e ativida<strong>de</strong>-274 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


fim do Po<strong>de</strong>r Público, inserida na Atenção Básica à Saú<strong>de</strong>,cuja execução é <strong>de</strong> competência do gestor local do SUS,as ativida<strong>de</strong>s dos <strong>de</strong>mais profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, tais como,médico, enfermeiro e auxiliar ou técnico <strong>de</strong> enfermagem,necessários ao atendimento do Programa <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> da Família-PSF,não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>legadas a organizações não-governamentaiscom ou sem fins lucrativos, nem terceirizadaspara realização por intermédio <strong>de</strong> Organizações da Socieda<strong>de</strong>Civil <strong>de</strong> Interesse Público (OSCIP), criadas conforme a LeiFe<strong>de</strong>ral n. 9.790, <strong>de</strong> 1999, mediante celebração <strong>de</strong> convênio,termo <strong>de</strong> parceria, cre<strong>de</strong>nciamento ou mesmo contrataçãoatravés <strong>de</strong> licitação, assim como, não encontra amparolegal o cre<strong>de</strong>nciamento direto <strong>de</strong> pessoal ou a contratação<strong>de</strong> prestadores autônomos <strong>de</strong> serviço, ou quaisquer outrasformas <strong>de</strong> terceirização.8. Para suprir necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> afastamentodo titular do emprego, durante o prazo do afastamento;em face ao acréscimo <strong>de</strong> serviços, pelo prazo necessáriopara adotar providências para a<strong>de</strong>quar-se às disposiçõesda EC n. 51, <strong>de</strong> 2006, e da Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 11.350, <strong>de</strong> 2006;até a criação <strong>de</strong> novos ou outros empregos públicos; e/ouadoção das providências administrativas para implementaros Programas PSF e PACS; po<strong>de</strong>rá o Executivo Municipalrealizar contratação por tempo <strong>de</strong>terminado para aten<strong>de</strong>rnecessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público(art. 37, inciso IX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), mediante oatendimento, entre outros, dos seguintes requisito;I - autorização para contratação através <strong>de</strong> lei municipalespecífica;II - fixação das funções que po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> contratação,com limitação <strong>de</strong> vagas;III - hipóteses em que a contratação po<strong>de</strong>rá ser efetivada;IV - fixação da remuneração;V - regime jurídico do contrato (especial);VI - <strong>de</strong>finição do prazo máximo <strong>de</strong> contratação e a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> prorrogação ou não;VII - carga horária <strong>de</strong> trabalho;VIII - vinculação dos contratados ao Regime Geral <strong>de</strong> PrevidênciaSocial (INSS);IX - condições para contratação;X - forma e condições <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> seleçãopública, previamente à contratação.9. Na fixação da remuneração do médico integrante daequipe <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do PSF, <strong>de</strong>ve-se observar, em regra, o dis-Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 275


posto no art. 37, XI, Constituição Fe<strong>de</strong>ral, segundo o qual aremuneração e o subsídio dos ocupantes <strong>de</strong> cargos, funçõese empregos públicos nos Municípios não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r osubsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.10. A saú<strong>de</strong> é direito social (art. 6º, CF), <strong>de</strong>ver do Estado(art. 196, CF) e princípio constitucional (art. 34, VII, CF).Dessarte, em casos concretos, nos quais ocorra conflitoentre princípios constitucionais, é admissível, pela doutrinae jurisprudência, a solução da controvérsia utilizando-se atécnica da pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> princípios. Assim, no eventual econcreto conflito entre os princípios da saú<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong>administrativa <strong>de</strong>corrente da admissão ou contratação<strong>de</strong> médico para atuar no Programa <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> da Família- PSF (Portaria do Ministério da Saú<strong>de</strong> n. 1.886/GM, <strong>de</strong>18/12/1997), comprovada a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> observar-sena fixação da remuneração do médico o limite constante doart. 37, XI, CF, através da <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que foi lançadoedital <strong>de</strong> concurso público, com ampla divulgação, sem queacorressem candidatos, é possível adotar-se a pon<strong>de</strong>raçãodos princípios aliada a interpretação restritiva como soluçãodo conflito, <strong>de</strong> forma a assegurar a dignida<strong>de</strong> da pessoahumana - fundamento da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil(art. 1º, III, CF)._____________________________________Item 8, V, reformado pelo Tribunal Pleno em sessão <strong>de</strong>18-7-2007, mediante <strong>de</strong>cisão n. 2197/2007, exarada noprocesso CON - 07/00225773. Redação inicial do itemreformado:”V - regime jurídico do contrato (CLT ouadministrativo);”(grifou-se)Processo: CON-05/00173222. Parecer: G C -OGS/2007/040. Decisão: 1007/2007. Origem: PrefeituraMunicipal <strong>de</strong> Mirim Doce. Relator: Conselheiro Otávio Gilsondos Santos. Data da Sessão: 18-4-2007. Data do DiárioOficial: 7-5-2007.Como visto, somente essa irregularida<strong>de</strong> seria suficiente para embasara anulação do processo seletivo. Mas, como dito, foram constatadas outrasirregularida<strong>de</strong> no presente Edital.2 DOS EXÍGUOS PRAZOS DE INSCRIÇÃO E DE REALI-ZAÇÃO DAS PROVASO processo seletivo sob análise visa à contratação <strong>de</strong> 28 (vinte e oito)agentes comunitários <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Como corolário do princípio da eficiência276 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


– que almeja o aperfeiçoamento do serviço público –, um processo seletivovisa à obtenção <strong>de</strong> um número elevado <strong>de</strong> inscritos, objetivo que po<strong>de</strong>rá seralcançado por meio da fixação <strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong> inscrição razoável <strong>de</strong>, no mínimo,30 dias, <strong>de</strong> forma a majorar a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seleção dos mais capazesà prestação <strong>de</strong> tão relevante serviço público.Contudo, o <strong>de</strong>batido Edital estabeleceu prazo <strong>de</strong> inscrições entre os dias7 a 14 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008, ou seja, apenas seis dias úteis, seguido pela realizaçãoda prova escrita no dia 17 subsequente.Por óbvio que a limitação do período <strong>de</strong> inscrição a prazo tão exíguo ea proximida<strong>de</strong> da data da prova escrita certamente contrariam os princípios dapublicida<strong>de</strong> e da razoabilida<strong>de</strong>, tendo em vista que tal fato certamente limitará,em muito, o número <strong>de</strong> candidatos inscritos.Cabe dizer que o atendimento ao princípio da publicida<strong>de</strong> não se limitasomente à publicação do Edital, tendo em vista que, para dar plenitu<strong>de</strong> àaplicação <strong>de</strong> tal fundamento, é necessária a concessão <strong>de</strong> prazo prolongado,a fim <strong>de</strong> que o maior número <strong>de</strong> pessoas tomem conhecimento do certame e<strong>de</strong> suas particularida<strong>de</strong>s, para que aquelas possam <strong>de</strong>cidir sobre a participação,e, ainda, reunir documentação solicitada e se preparar para o certame.Hely Lopes Meirelles ensina que a publicida<strong>de</strong> é requisito <strong>de</strong> eficácia emoralida<strong>de</strong> dos atos administrativos:Publicida<strong>de</strong> é a divulgação oficial do ato para conhecimentopúblico e início <strong>de</strong> seus efeitos externos. Daí por que as leis,atos e contratos administrativos que produzem consequênciasjurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicida<strong>de</strong>para adquirirem valida<strong>de</strong> universal, isto é, perante aspartes e terceiros. A publicida<strong>de</strong> não é elemento formativodo ato; é requisito <strong>de</strong> eficácia e moralida<strong>de</strong>. Por isso mesmo,os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nemos regulares a dispensam para sua exequibilida<strong>de</strong>, quando alei ou regulamento a exige. 5Assim, essas irregularida<strong>de</strong>s vão <strong>de</strong> encontro também ao princípio damoralida<strong>de</strong> administrativa. Não há justificativa plausível para tais prazos, já quenão se trata <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública, mas, sim, <strong>de</strong> contratação para o exercício<strong>de</strong> um emprego público, como já ressaltado.Com efeito, <strong>de</strong> nada adianta conhecer o chamamento da AdministraçãoPública se não há tempo <strong>de</strong> sequer manifestar quanto à a<strong>de</strong>são ao processoseletivo, quanto mais <strong>de</strong> se preparar para a realização das provas. O princípioda publicida<strong>de</strong> não se restringe à mera divulgação, mas diz respeito à cientificaçãoda população eficientemente, <strong>de</strong> forma que traga efeitos práticos econcretos.Há <strong>de</strong> se <strong>de</strong>stacar que o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>ste Estado já se manifes-Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 277


tou contra o estabelecimento <strong>de</strong> prazo diminuto para inscrição em concursospúblicos, a exemplo dos acórdãos proferidos na Apelação Cível em Mandado<strong>de</strong> Segurança n. 4.431, <strong>de</strong> Turvo, e na Apelação Cível n. 03.022942-6, <strong>de</strong> Jaguaruna,conforme <strong>de</strong>monstra a seguinte ementa 6 :APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - CONCURSOPÚBLICO OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO DASITUAÇÃO DE SERVIDORES ESTÁVEIS DA CÂMA-RA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JAGUARUNA- PRAZO EXÍGUO PARA INSCRIÇÃO - SERVIDO-RES EM CARGOS COMISSIONADOS - EXEGESE DOART. 19, § 2º DO ADCT - VULNERAÇÃO DOS PRIN-CÍPIOS DA PUBLICIDADE E IMPESSOALIDADE- CONVÊNIO ENTRE A CÂMARA DE VEREADORESE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA A REALIZAÇÃODO CERTAME - REGULARIDADE - DESPROVIMEN-TOS DOS APELOS - ACOLHIMENTO PARCIAL DOREEXAME NECESSÁRIO. “Publicida<strong>de</strong> não é só adivulgação do respectivo Edital, mas também tempo,prazo dilatado, para que os interessados possam conhecercertamente, seus requisitos <strong>de</strong> inscrição e, seoptarem, participar” (ACMS n. 4.431, <strong>de</strong> Turvo). Írrito,entretanto, é o certame cuja divulgação não aten<strong>de</strong> taispressupostos, acarretando a <strong>de</strong>missão dos aprovados,dispensados, porém, da restituição do valores percebidossob pena <strong>de</strong> locupletamento da AdministraçãoPública. “O concurso é o meio técnico posto à disposiçãoda Administração Pública para obter-se moralida<strong>de</strong>, eficiênciae aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmotempo, propiciar igual oportunida<strong>de</strong> a todos os interessadosque atendam aos requisitos da lei, fixados <strong>de</strong> acordo com anatureza e a complexida<strong>de</strong> do cargo ou emprego, consoante<strong>de</strong>termina o art. 37, II, da CF” (MEIRELLES, Hely Lopes.Direito administrativo brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros,2002. p. 409). [...]” (Apelação Cível n. 03.022942-6, <strong>de</strong>Jaguaruna. Relator: Des. Francisco Oliveira Filho. Data daDecisão 14-9-2004) (grifou-se)3 DA PROVA DE ENTREVISTATambém se constataram algumas irregularida<strong>de</strong>s pertinentes à prova<strong>de</strong> entrevista.A primeira, <strong>de</strong> menor importância, refere-se à data da prova, ou melhor,às datas das provas. Como o número <strong>de</strong> candidatos não era muito elevado,278 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


pensa-se que seria razoável as entrevistas serem realizadas na mesma data,em sequência, <strong>de</strong> forma a evitar a comunicação entre os candidatos, e, assim,preservar a lisura do certame.A segunda é pertinente ao questionamento formulado pelo Órgão consulente,acerca da influência da nota da entrevista na média final dos candidatos.Relembra-se que, embora não exista previsão legal sobre a forma como <strong>de</strong>vemser realizados os concursos públicos e processos seletivos, eles <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>raos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.Dessa feita, com base no princípio da razoabilida<strong>de</strong>, acredita-se que,no presente caso, a nota da entrevista <strong>de</strong>veria ter um peso menor na médiafinal. Isso porque o nível <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> da prova escrita, refletido pela gran<strong>de</strong>quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> notas altas dos candidatos, pareceu aquém do esperado paraselecionar os candidatos mais aptos, <strong>de</strong> forma que a nota final foi praticamente<strong>de</strong>cidida em <strong>de</strong>corrência das notas obtidas na prova <strong>de</strong> entrevista. E é aí queresi<strong>de</strong> a pior irregularida<strong>de</strong> atinente a esse item.A cópia da avaliação <strong>de</strong> uma candidata fornecida pela AdministraçãoPública <strong>de</strong>monstra elevado grau <strong>de</strong> subjetivismo da banca examinadora naatribuição das notas <strong>de</strong>ssas provas. Com efeito, não se encontra qualquerfundamentação, senão o mero arbítrio dos avaliadores, nas notas atribuídasàs respostas formuladas pela referida candidata. Como <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r essas notassem se saber quais critérios balizaram os avaliadores?Embora o Órgão Consulente tenha <strong>de</strong>stacado que as perguntas formuladasnessa etapa do concurso foram as mesmas para todos os candidatos,não se po<strong>de</strong> olvidar a ausência <strong>de</strong> parâmetros para se aferir a nota atribuída acada resposta. Esses parâmetros não estão expostos no Edital, que, no item3.1.2, se limita a prescrever algumas observações incoerentes sobre as notas,as quais também não foram cumpridas pela banca examinadora:Nesta prova <strong>de</strong> entrevista, para cada pergunta será atribuídoo conceito ÓTIMO, BOM, SATISFATÓRIO, REGULARe RUIM, conforme o entendimento dos avaliadores e osconceitos serão posteriormente transformados em escalanumérica, com peso <strong>de</strong> 10,0 (<strong>de</strong>z).Mesmo se cumpridas as disposições do Edital, o caráter subjetivo <strong>de</strong>ssaavaliação ainda persistiria. Atribuir às respostas os conceitos ótimo, bom, satisfatório,regular e ruim para, posteriormente, convertê-los em escala numéricaparece carecer <strong>de</strong> um rigor técnico, mesmo porque essa escala numérica nemsequer consta no Edital.E a jurisprudência é unânime ao se posicionar contra a realização <strong>de</strong>exames e entrevistas não providos <strong>de</strong> caráter objetivo, além <strong>de</strong> contra a irrecorribilida<strong>de</strong><strong>de</strong>ssas provas, como ocorreu no caso:Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 279


- CONCURSO PÚBLICO. POLICIA FEDERAL. EXAMEPSICOTECNICO. ENTREVISTA CARENTE DE RI-GOR CIENTIFICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO,AFINAL DESAUTORIZADA PELO JUDICIARIO, PORILEGALIDADE, EM MANDADO DE SEGURAN-ÇA. QUANDO A LEI DO CONGRESSO PREVE AREALIZAÇÃO DE EXAME PSICOTECNICO PARAINGRESSO EM CARREIRA DO SERVIÇO PÚBLICO,NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO TRAVESTIR OSIGNIFICADO CURIAL DAS PALAVRAS, QUALI-FICANDO COMO EXAME A ENTREVISTA EMCLÁUSULA, DE CUJOS PARAMETROS TECNICOSNÃO SE TENHA NOTICIA. NÃO E EXAME, NEMPODE INTEGRA-LO, UMA AFERIÇÃO CARENTEDE QUALQUER RIGOR CIENTIFICO, ONDE APOSSIBILIDADE TEORICA DO ARBITRIO, DOCAPRICHO E DO PRECONCEITO NÃO CONHE-CA LIMITES. MÉRITO DO ACÓRDÃO UNÂNIME.DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. RECURSOEXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO A QUE SE NEGACONHECIMENTO. (grifou-se)STF - Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Processo:112676. UF: MG - MINAS GERAIS. DJ 18-12-1987PP-29144. EMENT VOL-01487-05 PP-00977. Relator(a)FRANCISCO REZEK.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRU-MENTO. ADMINISTRATIVO.CONCURSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535,II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE PROVA. CONCURSOPÚBLICO. PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVOE IRRECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECE-DENTES.[...]3. É inadmissível a realização <strong>de</strong> exame psicotécnicorevestido <strong>de</strong> caráter subjetivo e irrecorrível, sendo vedadoo <strong>de</strong>sdobramento em fase <strong>de</strong> entrevista, restritasas conclusões ao avaliador. (grifou-se)4. Agravo regimental <strong>de</strong>sprovido.STJ - Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO DE INSTRUMENTO – 623088. Processo:200401070850. UF: BA. QUINTA TURMA. Data da<strong>de</strong>cisão: 14-12-2004. Documento: STJ000593073. DJDATA:28/02/2005 PÁGINA:355. Relator(a) LAURITAVAZ.280 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMEPSICOTÉCNICO. CARÁTER SIGILOSO DA EN-TREVISTA. ART. 37 DA CF/1988. INFRINGÊNCIA.MOTIVAÇÃO POSTERIOR. IMPROPRIEDADE.[...]2. É uníssono o entendimento proclamado no âmbito<strong>de</strong>ste Tribunal no sentido <strong>de</strong> não admitir examepsicotécnico segundo critérios subjetivos e sigilosos,<strong>de</strong>vendo impor critérios objetivos, que não permitamprocedimento seletivo discriminatório pelo eventualarbítrio.3. O ato administrativo <strong>de</strong>ve ser fundamentado e suasrazões contemporâneas. (grifou-se)[...]STJ - Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 604668.Processo: 200302023660. UF: PR. Órgão Julgador: SEX-TA TURMA. Data da <strong>de</strong>cisão: 6-4-2004. Documento:STJ000546330. DJ 24/05/2004 PÁGINA:354. Relator(a)PAULO MEDINA.CONCURSO PÚBLICO. PSICOTÉCNICO. ENTREVIS-TA. ILEGITIMIDADE.1. Inconstitucionalida<strong>de</strong> da reprovação <strong>de</strong> candidatoem concurso público por meio <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> naturezasubjetiva (entrevista) e carente <strong>de</strong> critérios objetivos <strong>de</strong>atribuição <strong>de</strong> notas (Carta Magna, arts. 5º, XXXV; e 37,caput, I e II). Prece<strong>de</strong>ntes do STF. (grifou-se)2. Apelação e remessa a que se nega provimento.TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Classe: AC - APELAÇÃOCIVEL - 199801000250431Processo: 199801000250431. UF: MG. TERCEIRA TUR-MA SUPLEMENTAR. Data da <strong>de</strong>cisão: 15/4/2004. Documento:TRF100201676 . DJ 14/10/2004 PAGINA: 36.Relator(a) JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZAOLIVEIRA (CONV.).ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CON-CURSO PÚBLICO - ENTREVISTAI- Revela-se contrária ao or<strong>de</strong>namento jurídico a reprovaçãoem concurso público por meio <strong>de</strong> entrevista com resultadoirrecorrível e sem qualquer fundamentação, mormente quandoesta fase é a última do certame e o resultado das etapasanteriores indica êxito do candidato.II - Recurso e remessa necessária improvidos. (grifou-se)TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO. Classe: AMS - APE-LAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 19941.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 281


Processo: 9702304296. UF: RJ. TERCEIRA TURMA. Datada <strong>de</strong>cisão: 13-6-2000. Documento: TRF200071677. DJU12-9-2000. Relator(a) JUIZA TANIA HEINE.CONCURSO PÚBLICO. EXPERIÊNCIA PROFISSIO-NAL. ENTREVISTA. [...]A etapa da entrevista, prevista no concurso em exame,consiste em procedimento que não fornece garantia alguma<strong>de</strong> uniformida<strong>de</strong> e razoabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> métodos e <strong>de</strong> análise <strong>de</strong>critérios, e que não confere transparência necessária para seauferir impessoalida<strong>de</strong> ao ato <strong>de</strong> avaliação dos candidatos.Não se po<strong>de</strong>, assim, admitir tal espécie <strong>de</strong> procedimento emseleções públicas, as quais requerem uma qualificada garantia<strong>de</strong> economia e impessoalida<strong>de</strong>, com as quais é incompatível oestabelecimento <strong>de</strong> entrevista sigilosa, com base em critériospor <strong>de</strong>mais amplos e duvidosos.TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO. Classe: AMS - APE-LAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Processo:200572000023582. UF: SC. TERCEIRA TURMA. Data da<strong>de</strong>cisão: 4-122007. Documento: TRF400159886. D.E. 16-1-2008. Relator(a) MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA.ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARAPROCESSO SELETIVO PARA MÉDICO RESIDENTE.AUSÊNCIA NO EDITAL DO CERTAME DOS CRI-TÉRIOS DE AVALIAÇÃO.- Não constando no edital do certame os critérios <strong>de</strong> avaliaçãodos currículos e da entrevista dos candidatos <strong>de</strong>veser a respectiva nota excluída para fins <strong>de</strong> classificação noconcurso em questão.TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO. Classe: REO - REMES-SA EX OFFICIO. Processo: 200572000006158. UF: SC.Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da <strong>de</strong>cisão: 22-3-2006. Documento: TRF400124868. DJ 12-4-2006 PÁGINA:105. Relator(a) MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA.Em verda<strong>de</strong>, não há no Edital nenhuma referência a quais conhecimentosa banca pretendia que os candidatos <strong>de</strong>monstrassem com a realização <strong>de</strong>ssaprova. Abordando o mérito das 5 (cinco) questões formuladas aos candidatos,nessa etapa do processo seletivo, não se percebe sequer a utilida<strong>de</strong> da maioria<strong>de</strong>sses questionamentos.A 1 a questão, intitulada apresentação pessoal, indaga ao candidato: “Estátrabalhando? Horário? Disponibilida<strong>de</strong> 40 hs [sic]. Disponibilida<strong>de</strong> eventos.Filhos?”Não se imagina como é possível atribuir nota a esses questionamentos,ou mesmo qual a pertinência com o concurso. A carga horária (40 horas282 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


semanais) está <strong>de</strong>finida no item 1.3 do Edital. Por óbvio que se o candidatose inscreveu no certame é porque preten<strong>de</strong> assumir o cargo, caso aprovado.Não interessa se ele ocupa outro emprego ou se tem total disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>horário. Se aprovado e convocado, ele terá que optar entre um emprego ououtro. Também não se percebe a relevância da existência, ou não, <strong>de</strong> filhosdo candidato.Quanto aos <strong>de</strong>mais questionamentos <strong>de</strong>ssa prova, a par <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem serabordados na prova escrita, também não foram balizados pelo Edital, sendoimpossível verificarem-se os critérios utilizados na atribuição <strong>de</strong>ssas notas, oque <strong>de</strong>ixa margem à idiossincrasias dos avaliadores.Salienta-se que, apesar <strong>de</strong> o item 3.1.2 do Edital prever caráter meramenteclassificatório para a entrevista individual, a subjetivida<strong>de</strong> e irrecorribilida<strong>de</strong><strong>de</strong>sse teste permitiram aos membros da banca atribuir notas mais elevadas aoscandidatos <strong>de</strong> sua preferência, pois, como dito, a prova objetiva pareceu <strong>de</strong>pouca utilida<strong>de</strong> nesse processo seletivo, tendo em vista a sua facilida<strong>de</strong>.4 DA NÃO-PREVISÃO DA POSSIBLIDADE DE INTERPO-SIÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOSNão há no Edital nenhuma disposição quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os candidatosinterporem recursos administrativos contra atos da banca examinadora.Nesse passo, interessante fazer algumas consi<strong>de</strong>rações sobre o tema.Os recursos administrativos são interpostos em processos (ou procedimentos)administrativos.Segundo O<strong>de</strong>te Medauar, “[...] processo administrativo caracteriza-se pelaatuação dos interessados, em contraditório, seja ante a própria Administração,seja ante outro sujeito (administrado em geral, licitante, contribuinte, por exemplo),todos, neste caso, confrontando seus direitos ante a Administração” 7 .Comentando sobre o <strong>de</strong>vido processo legal, no âmbito administrativo,prossegue a Doutrinadora:Relacionando os incis. LIV e LV, po<strong>de</strong>-se dizer que o segundoespecifica, para a esfera administrativa, o <strong>de</strong>vido processo legal,ao impor a realização do processo administrativo, com asgarantias do contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa, nos casos <strong>de</strong> controvérsiae ante a existência <strong>de</strong> acusados. No âmbito administrativo,<strong>de</strong>sse modo, o <strong>de</strong>vido processo legal não se restringeàs situações <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e <strong>de</strong>bens. O <strong>de</strong>vido processo legal <strong>de</strong>sdobra-se, sobretudo,nas garantias do contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa, aplicadasao processo administrativo. 8 (grifou-se)Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 283


Adiante, a referida Autora classifica o concurso público como um processoadministrativo <strong>de</strong> gestão:Tendo em vista o inc. LV do art. 5º da CF e levando em contaas modalida<strong>de</strong>s formuladas por Hely Lopes Meirelles, Sérgio<strong>de</strong> Andréa Ferreira e Ana Lúcia Berbert Fontes, propõe-sea seguinte tipologia para os processos administrativos nodireito pátrio:a) processos administrativos em que há controvérsias, conflito <strong>de</strong>interesses:a.1) processos administrativos <strong>de</strong> gestão; exemplos: licitações,concursos públicos, concursos <strong>de</strong> acesso oupromoção;[...] 9 (grifou-se)Por outro lado, sobre o conceito <strong>de</strong> recurso administrativo, Maria SylviaZanella Di Pietro afirma:Recursos administrativos são todos os meios que po<strong>de</strong>mutilizar os administrados para provocar o reexame do atopela Administração Pública.[...]Os recursos administrativos têm duplo fundamento constitucional:art. 5º, incisos XXXIV e LV.Este último garante aos litigantes, em processo judicial ouadministrativo, e aos acusados em geral, o contraditório ea ampla <strong>de</strong>fesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 10(grifos no original]Por sua vez, Hely Lopes Meirelles aduz:Recursos administrativos, em acepção ampla, são todos osmeios hábeis a propiciar o reexame <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão internapela própria Administração, por razões <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> e<strong>de</strong> mérito administrativo. No exercício <strong>de</strong> sua jurisdiçãoa Administração aprecia e <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> as pretensões dos atosadministrativos e <strong>de</strong> seus servidores, aplicando o Direitoque entenda cabível, segundo a interpretação <strong>de</strong> seus órgãostécnicos e jurídicos.[...] 11 (grifou-se)No que tange aos princípios que são aplicados aos recursos <strong>de</strong>correntes<strong>de</strong> processos administrativos em geral e, logo, também àqueles oriundos dosconcursos públicos, Lúcia do Valle Figueiredo afirma:Deveras, se os recursos forem interpostos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões emanadasem procedimentos administrativos (nominados ouinominados), que não relativos a punições disciplinares ousanções administrativas, <strong>de</strong>vemos enten<strong>de</strong>r que as garantias284 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


<strong>de</strong>verão ser as do processo judicial civil. [...]Entretanto, quer nos procedimentos comuns, nominadosou inominados, quer nos sancionatórios, encontramosbasicamente os seguintes princípios: 1) legalida<strong>de</strong>;2) impessoalida<strong>de</strong>; 3) publicida<strong>de</strong>; 4) moralida<strong>de</strong>; 5)motivação; 6) razoabilida<strong>de</strong>; e 7) proporcionalida<strong>de</strong>. 12(grifou-se)Com base nesses princípios, a doutrina pátria é uníssona em <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ra interposição <strong>de</strong> recurso administrativo mesmo sem a previsão expressa emlei ou em qualquer espécie <strong>de</strong> norma.Para O<strong>de</strong>te Medauar, “O direito <strong>de</strong> interpor recurso administrativofoi afirmado no direito francês como um princípio geral, mesmo sem textoque o preveja explicitamente. Esse entendimento <strong>de</strong>ve prevalecer tambémno or<strong>de</strong>namento pátrio, sobretudo ante o direito <strong>de</strong> petição assegurado naConstituição Fe<strong>de</strong>ral, art, 5º, LV.” 13 (grifou-se)Continua a referida Doutrinadora:Os princípios do contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa mantêmprofunda interação, já se disse, mesclando-se, em muitospontos, as <strong>de</strong>corrências <strong>de</strong> um e outro. A seguir serãoarrolados <strong>de</strong>sdobramentos mais diretamente vinculados àampla <strong>de</strong>fesa.[...]b) Direito <strong>de</strong> interpor recurso administrativo – In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong><strong>de</strong> previsão explícita em lei ou <strong>de</strong>mais normas, visto terrespaldo no direito <strong>de</strong> petição, que, no or<strong>de</strong>namento pátrio,vem indicado na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, art. 5º, inc, XXXIV,alínea a. Além disso, nos processos administrativos o direito<strong>de</strong> recorrer está alicerçado na garantia <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa, comouma <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>corrências. 14 (grifou-se)Maria Sylvia Zanella Di Pietro compartilha o mesmo entendimento:Como a legislação administrativa é esparsa, as normassobre recursos têm que ser encontradas conforme oassunto <strong>de</strong> que se trate. Mas a inexistência <strong>de</strong> normasespecíficas sobre <strong>de</strong>terminada matéria não impe<strong>de</strong> sejadirigida pretensão à Administração Pública, semprecom base no direito <strong>de</strong> petição assegurado entre os direitose garantias fundamentais do homem. 15 (grifou-se)E preceitua Hely Lopes Meirelles:Os recursos administrativos são um corolário do Estado<strong>de</strong> Direito e uma prerrogativa <strong>de</strong> todo administradoou servidor atingido por qualquer ato da Administração.Inconcebível é a <strong>de</strong>cisão administrativa única e irre-Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 285


corrível, porque isto contraria a índole <strong>de</strong>mocrática <strong>de</strong> todojulgamento que possa ferir direitos individuais e afronta oprincípio constitucional da ampla <strong>de</strong>fesa, que pressupõe mais<strong>de</strong> um grau <strong>de</strong> jurisdição. Decisão única e irrecorrível é aconsagração do arbítrio, não tolerado pelo nosso Direito. ALei 9.784/99 consagrou esse entendimento ao estatuir, nocapítulo do ‘Recursos’, que das ‘<strong>de</strong>cisões administrativascabe recurso, em face da razões <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> e mérito’ (art.56). 16 (grifou-se)Da mesma forma, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello expõe queO direito <strong>de</strong> recorrer administrativamente não po<strong>de</strong> serrecusado, visto que se trata <strong>de</strong> uma inerência ao princípioconstitucional da ampla <strong>de</strong>fesa, na conformida<strong>de</strong> do art. 5º,LV, da Lei Magna, segundo o qual ‘aos litigantes, em processojudicial ou administrativo, e aos acusados em geral, sãoassegurados o contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa, com os meiose recursos a ela inerentes.[...]Se o insurgente não é parte da relação jurídica em cujo bojofoi tomada a <strong>de</strong>cisão, ou não é diretamente afetado pelamedida ou, em qualquer caso, se a lei não previu recursopara a hipótese específica, mas o requerente teminteresse individual ou meramente como cidadão emimpugná-la, po<strong>de</strong>rá dirigir-se à autorida<strong>de</strong> competentepara apreciar a matéria. Trata-se <strong>de</strong> manifestação do direito<strong>de</strong> petição, previsto no art. 5º, XXXIV, ‘a’, da ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral”. 17 (grifou-se)Ao comentar sobre os concursos públicos, Hely Lopes Meirelles sintetizao assunto:Como atos administrativos, <strong>de</strong>vem ser realizados através<strong>de</strong> bancas ou comissões examinadoras, regularmenteconstituídas com elementos capazes e idôneos dos quadrosdo funcionalismo ou não, e com recurso para órgãos superiores,visto que o regime <strong>de</strong>mocrático é contrário a<strong>de</strong>cisões únicas, soberanas e irrecorríveis. 18 (grifou-se)Corroborando o entendimento doutrinário, a jurisprudência pátria <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>a aplicação dos princípios administrativos quando se trata <strong>de</strong> recursosque versem sobre concursos públicos.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGU-RANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR.INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FATOS QUE CONFIGU-RAM CRIME. APURAÇÃO NA VIA CRIMINAL. EX-CLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.[...]286 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


III - O direito à ampla <strong>de</strong>fesa, em concurso público, sematerializa com a interposição <strong>de</strong> recurso administrativo,o qual, na espécie, não foi interposto pelo recorrente.Recurso ordinário <strong>de</strong>sprovido. (grifou-se)STJ - ROMS 22089. Processo: 200601208943 UF:MS Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Data da <strong>de</strong>cisão:26/06/2007Documento: STJ000761364. DJDATA:13/08/2007 PÁGINA:390. Relator(a) FELIXFISCHER.ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMEFÍSICO. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO. AU-SÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEAVALIAÇÃO, BEM COMO DOS MOTIVOS DA REPRO-VAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃODE RECURSO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃOA TAL MATÉRIA. IRREGULARIDADE. PEDIDO,CONTUDO, QUE SE RESTRINGE À APROVAÇÃODO IMPETRANTE NO CERTAME. INVIABILIDADE,ADEMAIS, DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SENA AVALIAÇÃO DA PROVA. ORDEM DENEGADA.Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 2005.043166-4, da Capital. Relator<strong>de</strong>signado: Des. Van<strong>de</strong>rlei Romer. Data da Decisão:10/5/2006.Destaca-se <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão:[...]De outro vértice, vislumbra-se, igualmente, que, além <strong>de</strong> ocandidato não conhecer a motivação oficial <strong>de</strong> sua reprovaçãono certame, não lhe restou garantida a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>interposição <strong>de</strong> recurso administrativo contra o resultadodo exame psicotécnico.O item 30.2 do edital estabelece que “O candidato po<strong>de</strong>rárecorrer no prazo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, após a divulgaçãodo resultado, à Comissão <strong>de</strong> Concurso Público, em caso<strong>de</strong> erro na contagem <strong>de</strong> pontos dos resultados nos Exames<strong>de</strong> Avaliação Psicológica e Avaliação Física”.Ora, se o impetrante sequer sabe o porquê <strong>de</strong> sua reprovaçãonão há como recorrer da contagem <strong>de</strong> pontos do resultadodo teste físico.A<strong>de</strong>mais, a interposição do recurso não po<strong>de</strong> ser restringidasomente a essa hipótese, pois o candidato tem o direito <strong>de</strong>se insurgir contra os critérios utilizados para aplicação dasprovas.Confira-se:ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍ-Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 287


CIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOSSUBJETIVOS. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍ-VEL. IMPOSSIBILIDADE.O entendimento <strong>de</strong>ste Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça já sefirmou no sentido <strong>de</strong> que, embora seja possível se exigir,como requisito para a investidura em <strong>de</strong>terminados cargospúblicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico,é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dêmediante critérios cientificamente objetivos, bem como évedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste.Recurso não conhecido (REsp 499522/CE, rel. MinistroFelix Fischer, j. 6-5-03, DJU 16-6-03). (grifou-se)[...]Consta em <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> voto vencido <strong>de</strong>ssa mesma <strong>de</strong>cisão:[...]Os atos praticados em concurso público são consi<strong>de</strong>radosatos administrativos para todos os efeitos e <strong>de</strong>vem ser submetidosaos princípios que regem o direito administrativo,em especial, in casu, o da motivação dos atos que afetemdireitos.A reprovação, mesmo em etapa meramente eliminatória<strong>de</strong> concurso público, <strong>de</strong>ve indicar os acertos e erros, parapermitir o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do candidato e preservar a impessoalida<strong>de</strong>e a moralida<strong>de</strong> administrativa. [...]Fabrício Motta adota exegese similar: “A caracterizaçãodo concurso como processo administrativo <strong>de</strong>terminaa aplicação <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> princípios constitucionais elegais. De se realçar, imediatamente, que a Constituiçãoassegurou como garantia fundamental aos acusadosem geral e aos litigantes em processo administrativo ocontraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa, com os meios e recursosa ela inerentes. Na mesma esteira, a lei que regula oprocesso administrativo na Administração Pública fe<strong>de</strong>ral- Lei n. 9.784/99, aplicável, ainda que subsidiariamente, aosconcursos públicos - <strong>de</strong>termina ainda a obediência a outrosprincípios não referidos explicitamente pela ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral, mas i<strong>de</strong>ntificáveis no sistema constitucional. Parecemassumir mais relevância para a correta implementação,interpretação e controle dos concursos públicosos princípios da isonomia, legalida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong>,moralida<strong>de</strong>, ampla <strong>de</strong>fesa, contraditório, motivação,razoabilida<strong>de</strong>, proporcionalida<strong>de</strong>, e finalmente vinculaçãoao edital, que passamos a analisar”.E, na sequência, afirma: “Obviamente, o conteúdo da lei (in288 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


casu, regras do concurso] está sujeito a controle mediantecotejo com os princípios constitucionalmente albergados,notadamente os que regem a ativida<strong>de</strong> administrativa”(Concursos Públicos e o princípio da vinculação ao edital.In: Revista <strong>de</strong> direito administrativo. N. 239. Rio <strong>de</strong> Janeiro:Renovar, 2005).[...] (grifou-se)A<strong>de</strong>mais, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF), o Superior Tribunal <strong>de</strong>Justiça (STJ) e o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina (TJSC) repelem a realização<strong>de</strong> provas <strong>de</strong> concurso público que não admitam recurso administrativo,como <strong>de</strong>monstram os seguintes julgados (encontram-se outras <strong>de</strong>cisões, inclusive doSuperior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais no arquivo anexo a estapesquisa):RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚ-BLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO.Somente lei po<strong>de</strong> exigir exame psicotécnico como requisitopara a nomeação em cargo público. Prece<strong>de</strong>ntes: RE 230.197e AGRAG 182.487.O acórdão recorrido concluiu que a legislação potiguar nãoexige o teste psicoténico para a investitura no cargo <strong>de</strong> PolicialMilitar, premissa que não po<strong>de</strong> ser impugnada em se<strong>de</strong>extrordinária pelo óbice da Súmula STF n. 280.A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte assentou que é ilegítimoo exame psicotécnico baseado em entrevista, com critériosubjetivos e sigilosos e sem direito à recurso administrativo.Prece<strong>de</strong>ntes: RE 243.926 e RE 125.556.Agravo regimental <strong>de</strong>sprovido. (grifou-se)STF - RE-AgR - Processo: 344880 RN. DJ 06-12-2002PP-00066. EMENT VOL-02094-03 PP-00625. Relator(a)ELLEN GRACIE.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGU-RANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DEPOLÍCIA SUBSTITUTO. INABILITAÇÃO EM TESTEFÍSICO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TER-MO A QUO DATA DA EXCLUSÃO DO CERTAME.CARÁTER IRRECORRÍVEL DO TESTE FÍSICOE DE REDAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADESFLAGRANTES. PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUES-TÃO DE PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES DESTA CORTE.[...]2. Assiste razão ao Recorrente quanto à tese da irrecorribilida<strong>de</strong>do teste físico e <strong>de</strong> redação. Isso porque, estaCorte Superior, na esteira dos prece<strong>de</strong>ntes do SupremoColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 289


Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, já consagrou o entendimento segundoo qual é inadmissível a realização <strong>de</strong> fases (testes,exames) <strong>de</strong> concursos públicos para provimento <strong>de</strong>cargos em caráter irrecorrível.[...]STJ - ROMS 15742. Processo: 200201707638 SC. QUIN-TA TURMA. Data da <strong>de</strong>cisão: 17-8-2006. Documento:STJ000713634. DJ DATA:16/10/2006 PÁGINA:384.Relator(a) LAURITA VAZ.ADMINISTRATIVO - CONCURO PÚBLICO - EDI-TAL - RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO RE-CEBIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA - ISENÇÃODE CUSTAS EM FAVOR DA FUNDAÇÃO PÚBLICA.(grifou-se)Apelação Cível em Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 1999.005204-4, da Capital. Relator: Des. Jaime Ramos. Data da Decisão:16-2-2004.Consta no corpo do julgado:A impetrante, não tendo obtido a nota mínima (6,4 ao invés<strong>de</strong> 7,0) na primeira prova do concurso público para ocargo <strong>de</strong> professor da disciplina <strong>de</strong> Orientação Educacionaljunto à UDESC, apresentou pedido <strong>de</strong> reavaliação daprova, com base no item 12.2 do edital do certame (fls.32/33).Esse item dispunha o seguinte: “Do resultado do Concursocaberá recurso ao Conselho Universitário, até 5 (cinco)dias após a publicação, por estrita arguição <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong>”(fl. 20). Bem se vê que essa regra não é aplicável à situaçãoda impetrante, porque o item se refere a concursocontra o resultado final do concurso, e não contra etapasdo certame. Aliás, não há no edital (fls. 09/20) previsão<strong>de</strong> recurso contra o resultado das provas.Mesmo assim, não se podia negar à impetrante o direito<strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> prova, mesmo porque se tratava <strong>de</strong> avaliaçãosubjetiva (escrita), o que exigia maior transparência quantoaos critérios <strong>de</strong> atribuição das notas.Em situação semelhante, <strong>de</strong>cidiu o Superior Tribunal <strong>de</strong>Justiça:“ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO- REVISÃO DE PROVAS.“- Conce<strong>de</strong>-se a revisão <strong>de</strong> provas em concurso público como fito <strong>de</strong> preservar a probida<strong>de</strong> administrativa.“- Recurso provido” (STJ - 5ª Turma - Recurso Ordinárioem Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 2.402-RJ, Rel. Min. Cid290 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Flaquer Scartezzini, julgado em 28.04.1997).Do corpo do acórdão consta o seguinte trecho, transcritodo voto vencido do acórdão estadual:A liberda<strong>de</strong> ou po<strong>de</strong>r discricionário da Administração, entretanto,não vai ao ponto <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r violar a Constituição,por isso que toda lei, <strong>de</strong>creto, regulamento ou qualquer atonormativo encontra a sua base <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> na Lei Maior.Importa dizer que o regulamento é a lei do concurso, peloque <strong>de</strong>ve ser cumprido, salvo se conflitante com preceitosconstitucionais ou legais, no que se torna inoperante. E talé o caso dos autos.“Tenho para mim que a farta jurisprudência trazida à colação pelahonrada autorida<strong>de</strong> impetrada tornou-se inaplicável em face da novaor<strong>de</strong>m constitucional, e ainda porque não está o Judiciário a alteraros critérios <strong>de</strong> aferição das provas estabelecidos pela Administração,nem a fazer arredondamento <strong>de</strong> notas, mas tãosomente a assegurar ao impetrante o direito <strong>de</strong> recorrer e verreexaminada, na própria esfera administrativa, a <strong>de</strong>cisãoda banca examinadora que o reprovou. Os motivos queensejaram tal <strong>de</strong>cisão hão <strong>de</strong> ser conhecidos do impetrante,pois está em causa o seu direito constitucional <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesae <strong>de</strong> acesso competitivo aos cargos públicos, não po<strong>de</strong>ndoprevalecer o puro arbítrio da Administração.Transcrevem-se, ainda, pertinentes julgados colacionadospelo eminente Ministro relator:ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CON-TROLADOR DE ARRECADAÇÃO FEDERAL. VISTADE PROVA.“1. Em respeito à moralida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> administrativa, impõe-se aconcessão <strong>de</strong> vista das provas em qualquer concurso público.“2. Remessa oficial conhecida e improvida” (REO n. 107.827/DF,Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ 26.02.1987).“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.REVISÃO DE PROVA.I - Norma <strong>de</strong> edital <strong>de</strong> concurso, que inadmite revisão <strong>de</strong>prova, compromete a transparência do certame e põe sobsuspeita a lisura na correção das provas.II - A norma editalícia, in casu, não po<strong>de</strong> prevalecer sobreo bem jurídico maior a ser protegido, que é a probida<strong>de</strong> administrativa”(AMS n. 125.282/MT, Rel. Juiz HermenitoDourado, DJ 16.04.1990).Portanto, ainda que não prevista expressamente no editaldo concurso, não po<strong>de</strong>ria ter sido negada à impetrante arevisão <strong>de</strong> prova.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 291


Saliente-se que através <strong>de</strong>ssa medida não se interferiuno âmbito <strong>de</strong> conveniência ou oportunida<strong>de</strong> da Administração,porque em nenhum momento se realizouavaliação da prova prestada pela impetrante. Apenas se<strong>de</strong>terminou neste mandamus que autorida<strong>de</strong> competenteefetuasse essa reavaliaçao, com base nos critérios queela própria julgasse conveniente. [...] (grifou-se)ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMEPSICOTÉCNICO. IMPETRANTE CONSIDERADOINAPTO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOSCRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, BEM COMO DOS MO-TIVOS DA REPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEINTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRA-TIVO EM RELAÇÃO A TAL MATÉRIA. ILEGALI-DADE. PEDIDO, CONTUDO, QUE SE RESTRINGEÀ APROVAÇÃO DO IMPETRANTE NO CERTAME.INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. (grifou-se)Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 2005.039959-3, da Capital. Relator:Des. Van<strong>de</strong>rlei Romer. Data da Decisão: 8-3-2006.[...]Na verda<strong>de</strong>, o que a jurisprudência coíbe repetidamenteé que <strong>de</strong>terminadas etapas dos concursos públicos sejameliminatórias e, por sobre isso, sejam também sigilosas,subjetivas e não admitam recurso administrativo. Ou,ainda, que se exija <strong>de</strong>terminada prova para cargo cuja lei <strong>de</strong>regência não prevê.Neste sentido, colhe-se do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CON-CURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃORECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE DOEDITAL.- A jurisprudência dos nossos Tribunais tem admitido aexigência da aprovação em exame psicotécnico no edital <strong>de</strong>concurso público para provimento <strong>de</strong> certos cargos, comvistas a avaliação intelectual e profissional do candidato,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que claramente prevista em lei, renegando, todavia, asua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, susceptível<strong>de</strong> ocorrer procedimento seletivo discriminatório.- Não havendo prova da previsão legal da realização <strong>de</strong> examepsicotécnico, e tendo o mesmo sido realizado <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> critériossubjetivos, sigilosos e irrecorríveis, é <strong>de</strong> se reconhecera ofensa a direito líquido e certo do candidato a continuarno certame e a ser submetido a novo exame.- Recurso ordinário a que se dá parcial provimento”. (RMS 14395/PI,rel. Min. Paulo Medina, DJU 26-4-04).292 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


[...] (grifou-se)Mandado <strong>de</strong> Segurança Número: 2006.000011-8 Des. Relator:Newton Janke Data da Decisão: 14-6-2006De outro lado, necessário frisar que a Segunda Câmara <strong>de</strong> Direito Públicodo TJSC <strong>de</strong>cidiu que a Lei n. 9.784/99, que “Regula o processo administrativono âmbito da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral”, também é aplicável aosconcursos públicos municipais, conforme consta no inteiro teor da <strong>de</strong>cisão(Apelação Cível em Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 2002.001348-0, Des. RelatorJaime Ramos, Data da Decisão 18-8-2003):Sobre o tema, é válido trazer a lume as disposiçõesda Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 9.784, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1999. Estalei dispõe sobre o processo administrativo no âmbito daAdministração Pública Fe<strong>de</strong>ral, mas é evi<strong>de</strong>nte que seusprincípios norteadores haverão <strong>de</strong> servir <strong>de</strong> suporte interpretativopara o processo administrativo nos âmbitosestadual e municipal, quando for omissa a norma queo regula, como no caso. [...]Como o regulamento do concurso nada dispunha acerca<strong>de</strong> prazo para interposição <strong>de</strong> recurso, mais uma vez<strong>de</strong>vem ser levadas em consi<strong>de</strong>ração as regras gerais daLei n. 9.784/99. (grifou-se)Acerca <strong>de</strong> tal Lei, escreve O<strong>de</strong>te Medauar: “De acordo com o art. 69,os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria,aplicando-se-lhes subsidiariamente a Lei 9.784/99” 19 . Posteriormente,completa a Doutrinadora:No direito brasileiro inexiste uniformida<strong>de</strong> nos prazos <strong>de</strong>recursos, mesmo em cada esfera administrativa; cada lei ou<strong>de</strong>creto regulador <strong>de</strong> um tipo <strong>de</strong> matéria estabelece prazosespecíficos. Para a Administração fe<strong>de</strong>ral direta e indiretaa Lei 9.784/99 previu, salvo disposição legal específica, oprazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias para interposição <strong>de</strong> recurso, contado apartir da ciência ou divulgação oficial da <strong>de</strong>cisão recorrida(art. 59). Havendo prazo para interposição, este tem caráterperemptório; se o recurso é oferecido fora do prazo, a Administração,<strong>de</strong> regra, não o conhece. Porém, tendo em vistaque o recurso administrativo também é meio <strong>de</strong> exercíciodo controle interno, se a autorida<strong>de</strong> administrativa verificar,pela sua leitura, a ocorrência <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> medidasque ferem o interesse público, po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong>terminaro reexame da matéria. 20E adverte Hely Lopes Meirelles: “[...] Registre-se, embora evi<strong>de</strong>nte, queos Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios não estão obrigados a seguira norma em exame (art. 60, § 1º, da Lei n. 9.784/99]”. 21Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 293


Portanto, embora a doutrina e jurisprudência admitam a interposição <strong>de</strong>recurso administrativo mesmo sem previsão no edital do processo seletivo, é<strong>de</strong> bom alvitre que tal disposição conste expressamente no edital, em respeitoao princípio da publicida<strong>de</strong>.5 DA NÃO-VEDAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE CANDI-DATOS E MEMBROS DA BANCANão há previsão no Edital que <strong>de</strong>termine o afastamento <strong>de</strong> membroda banca caso algum parente seu se inscreva ou, nesse sentido, proíba a participaçãono processo seletivo <strong>de</strong> parentes <strong>de</strong> membros da banca examinadoraou dos próprios membros.O parentesco a que se alu<strong>de</strong> é aquele <strong>de</strong>terminado pelo Código Civil:Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal,até o quarto grau, as pessoas provenientes <strong>de</strong> um só tronco,sem <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>rem uma da outra.[...]Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentesdo outro pelo vínculo da afinida<strong>de</strong>.§ 1o O parentesco por afinida<strong>de</strong> limita-se aos ascen<strong>de</strong>ntes,aos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.[...]Segundo Fábio Medina Osório:No campo dos concursos públicos, aliás é <strong>de</strong> se repudiara possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> empresas privadas paraelaboração e correção das provas, integrando seus membrosa própria banca examinadora.Não se olvi<strong>de</strong> que o caráter público do certame não se compatibilizacom <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>cisórios à iniciativaprivada na elaboração do concurso, correção das provas,fiscalização e até participação na banca examinadora, emque pese tal hipótese ocorrer na vida prática.[...]Os requisitos dos concursos não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ixar margem àsfrau<strong>de</strong>s e falcatruas. O procedimento <strong>de</strong>ve estar revestido <strong>de</strong>todas as garantias formais. A mera suspeita <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, <strong>de</strong>veensejar, no mínimo, a nulida<strong>de</strong> do certame.Nulo o concurso, por exemplo, quando o membro daComissão Examinadora possui parentes realizando o294 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


certame, Não se tolera tal prática. Pouco importa que omembro da Comissão seja pessoa idônea e que, na prática,fosse pouco provável, para aqueles que conhecem tal pessoa,pu<strong>de</strong>sse ela repassar informações aos parentes concursandos.É simplesmente inviável admitir tal hipótese, porquesempre haveria espaço para suspeitas, don<strong>de</strong> seria <strong>de</strong>se concluir pela vedação <strong>de</strong> que alguém pertencente auma Banca Examinadora possua parentes realizando oconcurso objeto <strong>de</strong> seu exame. Nesse caso, o membroda Banca ficará suspeito para participar do certame.(OSÓRIO. Fábio Medina. Improbida<strong>de</strong> Administrativa. 2ª ed.,amp. e atual., Porto Alegre: 1988, p. 214-215) (grifou-se)6 DA AUSÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS AOS PORTA-DORES DE NECESSIDADES ESPECIAISNo presente processo seletivo, também não houve a reserva <strong>de</strong> vagasaos portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais, a <strong>de</strong>speito das exigência da Lei n.7.853, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1989, regulamentada pelos Decretos n. 3.298, <strong>de</strong>20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999 e 5.296, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004.Com efeito, o Decreto n. 3.298/99 regulamenta a participação dosportadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais em concursos:Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiênciao direito <strong>de</strong> se inscrever em concurso público,em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com os <strong>de</strong>mais candidatos,para provimento <strong>de</strong> cargo cujas atribuições sejam compatíveiscom a <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> que é portador.§ 1o O candidato portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, em razão da necessáriaigualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições, concorrerá a todas as vagas,sendo reservado no mínimo o percentual <strong>de</strong> cinco porcento em face da classificação obtida.§ 2o Caso a aplicação do percentual <strong>de</strong> que trata o parágrafoanterior resulte em número fracionado, este <strong>de</strong>verá ser elevadoaté o primeiro número inteiro subsequente.Art. 38. Não se aplica o disposto no art. anterior nos casos<strong>de</strong> provimento <strong>de</strong>:I - cargo em comissão ou função <strong>de</strong> confiança, <strong>de</strong> livrenomeação e exoneração; eII - cargo ou emprego público integrante <strong>de</strong> carreira queexija aptidão plena do candidato.Art. 39. Os editais <strong>de</strong> concursos públicos <strong>de</strong>verãoconter:Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 295


I - o número <strong>de</strong> vagas existentes, bem como o total correspon<strong>de</strong>nteà reserva <strong>de</strong>stinada à pessoa portadora<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência;II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;III - previsão <strong>de</strong> adaptação das provas, do curso <strong>de</strong>formação e do estágio probatório, conforme a <strong>de</strong>ficiênciado candidato; eIV - exigência <strong>de</strong> apresentação, pelo candidato portador <strong>de</strong><strong>de</strong>ficiência, no ato da inscrição, <strong>de</strong> laudo médico atestandoa espécie e o grau ou nível da <strong>de</strong>ficiência, com expressareferência ao código correspon<strong>de</strong>nte da Classificação Internacional<strong>de</strong> Doença - CID, bem como a provável causada <strong>de</strong>ficiência. (grifou-se)Essas mesmas disposições são aplicadas aos concursos públicos realizadospelo Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, conforme preceituam os arts. 35 a 37da Lei Estadual n. 12.870/04.Dessa feita, percebe-se que o Edital <strong>de</strong>veria reservar 5% das vagas aosportadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais, além <strong>de</strong> apontar o número exato <strong>de</strong>ssasvagas e prever a adaptação das provas às necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ssas pessoas, a fim<strong>de</strong> garantir a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições.7 DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA VALIDADE DOCONCURSOComo o Edital do processo seletivo não informa aos candidatos operíodo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse concurso, o que ofen<strong>de</strong> novamente o princípio dapublicida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve-se consi<strong>de</strong>rar a previsão constitucional sobre o tema:Art. 37. A Administração Pública direta e indireta <strong>de</strong> qualquerdos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral edos Municípios obe<strong>de</strong>cerá aos princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>,moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência e, também,ao seguinte:[...]III - o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do concurso público será <strong>de</strong>até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;(grifou-se)[...]Levando em conta essa disposição da CF/88, o TRF da 2ª Região assim<strong>de</strong>cidiu:PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONCUR-296 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


SO PÚBLICO. ALTERAÇÃODE EDITAL. PRAZO DE VALIDADE. VENCIMEN-TOS ATRASADOS. INDENIZAÇÃO.[...]- Sendo omisso o edital quanto ao prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> doconcurso, <strong>de</strong>ve-se tê-lo como <strong>de</strong> dois anos, na forma doart. 37, inc. III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, pois arealização <strong>de</strong> concurso público, sem prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>,maltrataria os princípios constitucionais que regem aAdministração Pública, em especial os da moralida<strong>de</strong>e da publicida<strong>de</strong>. (grifou-se)[...]TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO. Classe: AC - APE-LAÇÃO CIVEL – 155741. Processo: 9702416647. UF:RJ. QUARTA TURMA. Data da <strong>de</strong>cisão: 29/11/2000.Documento: TRF200076131. DJU 05/06/2001 PÁGINA:317/341. Relator(a) JUIZ FERNANDO MARQUES.8 DAS DEMAIS IRREGULARIDADESAo compulsar o edital <strong>de</strong> um processo seletivo ou concurso público,os candidatos <strong>de</strong>vem encontrar todas as informações pertinentes a esse atoda Administração Pública. Não somente para avaliar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seinscrever no certame, mas também para se preparar para as disputa das vagas,visto que todo concurso tem por objetivo selecionar os candidatos mais aptos,em atenção ao já referido princípio da eficiência.Dessa forma, em todo edital <strong>de</strong>verá constar – <strong>de</strong> forma clara e precisa– a indicação:1. do conteúdo das provas;2. do número <strong>de</strong> questões e do respectivo valor;3. do tempo <strong>de</strong> duração das provas; e4. da forma <strong>de</strong> avaliação dos candidatos.E essas informações ou não constam no presente Editalou foram postas <strong>de</strong> forma a gerar dúvidas.O item 3 do Edital assim reza: “Os candidatos dos cargos ofertadosserão submetidos à Prova Escrita sobre conhecimento geral <strong>de</strong> matemáticae português (1º grau) e <strong>de</strong> raciocínio lógico” (grifou-se).Diante <strong>de</strong>ssa disposição, resta ao candidato indagar: o que seria conhecimentogeral <strong>de</strong> português e matemática <strong>de</strong> 1º grau? Quais conteúdos <strong>de</strong>ssasColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 297


matérias seriam cobrados na prova? Serão quantas as questões <strong>de</strong> cada matéria?Todas as questões terão o mesmo peso? (Caso contrário, <strong>de</strong>ve-se priorizar oestudo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada matéria).A<strong>de</strong>mais, a não-consignação do tempo <strong>de</strong> duração da prova não permiteao candidato <strong>de</strong>finir o tempo que terá para resolver cada questão, o que po<strong>de</strong>prejudicar seu <strong>de</strong>sempenho.Outra irregularida<strong>de</strong> encontrada diz respeito aos itens 4.3 e 4.4 doedital, in verbis:4.3 A or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação no Processo Seletivo será<strong>de</strong>finida por equipe <strong>de</strong> trabalho (área <strong>de</strong> abrangência doPrograma Saú<strong>de</strong> da Família) e calculada com base nas respectivasmédias finais, <strong>de</strong>terminando a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> ingressodos candidatos. Caso haja empate, prevalecerá o candidatocom maior ida<strong>de</strong>.4.4 A classificação <strong>de</strong> (sic] dará conforme en<strong>de</strong>reço que ocandidato apresentar no ato <strong>de</strong> inscrição. Ficando o ACSdisponível para trabalhar na área <strong>de</strong> abrangência da equipeda Saú<strong>de</strong> da Família a qual pertencer seu domicílio. Nãopo<strong>de</strong>ndo então ser chamado o candidato para atuar em outraárea fora <strong>de</strong> sua classificação.Esses itens do Edital se limitam a informar a existência <strong>de</strong> equipes <strong>de</strong>trabalho do PSF atuando em <strong>de</strong>terminadas áreas <strong>de</strong> abrangência e que osaprovados atuarão na equipe atinente à área <strong>de</strong> abrangência aon<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>m.Mas não indicam quais são essas áreas <strong>de</strong> abrangência e o número <strong>de</strong> vagasexistentes em cada uma. A única informação além <strong>de</strong>ssa era a existência <strong>de</strong>28 (vinte e oito) vagas no total. Será que existiam vagas em todas as áreas <strong>de</strong>abrangência do Município? Se negativa a resposta, com certeza aqueles queresi<strong>de</strong>m nessas áreas sem vagas nem sequer se interessariam em prestar oconcurso.Dessarte, acredita-se que o Edital <strong>de</strong>veria apontar também as áreas <strong>de</strong>abrangência com o respectivo número <strong>de</strong> vagas.E, continuando o estudo do Edital, percebe-se também a não exigênciada assinatura dos 3 (três) últimos candidatos no lacre das provas. Aliás, nãoexiste qualquer referência ao lacre das provas.Enten<strong>de</strong>-se que essas disposições <strong>de</strong>veriam estar expressas no Edital,pois garantem a lisura do certame e possuem, portanto, um efeito moralizadorna prevenção <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>s.Por fim, o item 1.2 do Edital arrola os documentos que os candidatos<strong>de</strong>verão apresentar ao se inscreverem. Contudo, não se exige que as cópiassejam autenticadas. Este Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional já analisou uma situaçãoem que um candidato aprovado em processo seletivo para o cargo <strong>de</strong> professor298 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


(em caráter temporário) fora nomeado e exerceu a função após apresentaruma cópia simples <strong>de</strong> um diploma falsificado. A exigência da autenticação aomenos dificulta essa possibilida<strong>de</strong>.CONCLUSÃO:Ante todas as irregularida<strong>de</strong>s expostas, enten<strong>de</strong>-se que po<strong>de</strong> ser dirigidaao Prefeito <strong>de</strong> Camboriú uma recomendação, apontando o que foi constatadoe sugerindo a anulação <strong>de</strong>sse processo seletivo, com a consequente exoneraçãodaqueles que eventualmente foram contratados com base nesse certame,recomendando, ainda, a realização <strong>de</strong> novo processo seletivo, com a correçãodas irregularida<strong>de</strong>s apontadas nesse estudo, principalmente no que tange à impossibilida<strong>de</strong>da contratação temporária <strong>de</strong> agentes comunitários <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.Caso o Prefeito não aceite a recomendação, sugere-se que seja pleiteadoao Po<strong>de</strong> Judiciário à anulação do presente processo seletivo.1In Curso <strong>de</strong> direito administrativo. 22ª. ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p.266 e 2672In Direito administrativo brasileiro; 33ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 436e 437.3In Direito administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 483 e 484.4Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada <strong>de</strong> Agentes Comunitários<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> Agentes <strong>de</strong> Combate às En<strong>de</strong>mias, salvo na hipótese <strong>de</strong> combate a surtosendêmicos, na forma da lei aplicável.5In Direito administrativo brasileiro; 32ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 94.6Apelação Cível 03.022942-6. Relator: Francisco José Rodrigues <strong>de</strong> Oliveira Filho. Datada Decisão: 14/09/2004.7In Direito administrativo mo<strong>de</strong>rno. 11ª rev. e atual. São Paulo: RT, 2007. p. 162.8Ib<strong>de</strong>m, p. 166.9Ib<strong>de</strong>m, p. 171.10In Direito administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 674 e 675.11In Direito administrativo brasileiro. 33ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 673.12In Curso <strong>de</strong> direito administrativo. 8ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros,2006. p. 362.13Op. cit., p. 379.14Op. cit. p. 168 e 169.15Op. cit. p. 676.16Op. cit., p. 673 e 674.17In Curso <strong>de</strong> direito administrativo. 23ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p.143 e 144.18Op. cit., p. 437.19Op. cit., p. 177.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 299


20Ibi<strong>de</strong>m, p. 380.21Op. cit., p. 677.(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a páginada intranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa”> “Pesquisas do CMA”, > Título: “Processo seletivo – contratação temporária <strong>de</strong>Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> – PACS – impossibilida<strong>de</strong> – diversas irregularida<strong>de</strong>sno edital .”300 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


PESQUISA – CMA n. 76/2008Data: 8 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008Contratação temporária <strong>de</strong> enfermeirasem período pré-eleitoral – Possívelprática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>administrativa.CONTEÚDO:Trata-se <strong>de</strong> solicitação <strong>de</strong> apoio operacional, solicitada simultaneamentea este Centro <strong>de</strong> Apoio (CMA) e ao Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional Cível eEleitoral (CCE) pela Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Coronel Freitas, nos seguintestermos:[...]estou com uma dúvida que envolve questão eleitoral. Foi feitoum concurso em Águas Frias, comarca <strong>de</strong> Coronel Freitas,para os cargos <strong>de</strong> assistente social e enfermeiro. Após aColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 301


constatação <strong>de</strong> algumas irregularida<strong>de</strong>s, eu recomen<strong>de</strong>i que oconcurso fosse anulado em relação a esses cargos. O prefeitoalegou que as enfermeiras, inclusive uma que estavatrabalhando no PSF, somente po<strong>de</strong>riam ser contratadasmediante concurso público e por ser período eleitoral,ele não sabia como faria para substituí-las. Há exceçõesprevistas em questões da saú<strong>de</strong> no Código Eleitoral,mas o PSF seria o caso?[...] (grifou-se)Percebe-se que a dúvida do Órgão consulente <strong>de</strong>ve ser esclarecidaconsi<strong>de</strong>rando duas vertentes: a primeira, eleitoral, cuja análise caberá ao respectivoCentro <strong>de</strong> Apoio (CCE); e a segunda, da moralida<strong>de</strong> administrativa,que <strong>de</strong>verá ser verificada por este Órgão <strong>de</strong> apoio.Dessa feita, percebe-se que o CCE verificará se essas contrataçõesofen<strong>de</strong>m o disposto no Código Eleitoral e na legislação correlata, notadamente,o disposto na alínea “d’ do inciso V do art. 73 da Lei n. 9.504/97 1 ,que “Estabelece normas para as eleições”.Caso o CCE entenda não existir qualquer ofensa à legislação eleitoral,po<strong>de</strong>-se afirmar que não há que cogitar a prática <strong>de</strong> algum ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>administrativa, pois as condutas previstas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (LIA)<strong>de</strong>vem atentar contra os princípios da Administração Pública, o que não ocorrese respeitada a legislação vigente.Por outro lado, caso se consi<strong>de</strong>re irregulares essas contratações, é possível,em tese, a caracterização da prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativaprevisto no referido artigo da LIA.Com efeito, reza o dispositivo comentado:Art. 11. Constitui ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa queatenta contra os princípios da Administração Públicaqualquer ação ou omissão que viole os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> honestida<strong>de</strong>,imparcialida<strong>de</strong>, legalida<strong>de</strong>, e lealda<strong>de</strong> às instituições,e notadamente:I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamentoou diverso daquele previsto, na regra <strong>de</strong>competência;II - retardar ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vidamente, ato <strong>de</strong>ofício;III - revelar fato ou circunstância <strong>de</strong> que tem ciência em razãodas atribuições e que <strong>de</strong>va permanecer em segredo;IV - negar publicida<strong>de</strong> aos atos oficiais;V - frustrar a licitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso público;VI - <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> prestar contas quando esteja obrigado a302 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


fazê-lo;VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento <strong>de</strong>terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor <strong>de</strong> medidapolítica ou econômica capaz <strong>de</strong> afetar o preço <strong>de</strong> mercadoria,bem ou serviço. (grifou-se)Como visto, se as contratações levadas a cabo pelo Prefeito do Município<strong>de</strong> Águas Frias, durante o período vedado pela legislação eleitoral, nãose enquadrarem nas exceções previstas na própria Lei, po<strong>de</strong>-se enquadrar asua conduta nos termos do art. 11, I, da LIA.Mas, para caracterizar a prática <strong>de</strong>sse ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, não basta osimples ajuste a letra fria <strong>de</strong>sse dispositivo.Emerson Garcia elaborou um caminho a ser seguido pelo operadoresdo direito que querem verificar a prática <strong>de</strong> algum ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa:Hodiernamente, o iter a ser percorrido para a i<strong>de</strong>ntificaçãodo ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> haverá <strong>de</strong> ser iniciadocom a comprovação da incompatibilida<strong>de</strong> da condutacom os princípios regentes da ativida<strong>de</strong> estatal, valedizer, com a inobservância do princípio da juridicida<strong>de</strong>, noqual avultam em importância os princípios da legalida<strong>de</strong> eda moralida<strong>de</strong>.A norma, consubstanciada em regras ou princípios, haverá<strong>de</strong> ser observada, sendo a violação <strong>de</strong>sta o principal prismados atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>.[...]Ainda sob a ótica da tipificação dos atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>,<strong>de</strong>ve ser analisado, em um segundo momento,o elemento volitivo do agente. Todos os atos emanadosdos agentes públicos e que estejam em dissonância com osprincípios norteadores da ativida<strong>de</strong> estatal serão informadospor ume elemento subjetivo, o qual veiculará a vonta<strong>de</strong> doagente com a prática do ato.[...]Ante o teor da Lei n. 8.429/92, constata-se que apenas os atosque acarretem lesão ao erário (art. 10) admitem a forma culposa,pois somente aqui tem-se a previsão <strong>de</strong> sancionamentopara tal elemento volitivo. Nas hipóteses <strong>de</strong> enriquecimentoilícito (art. 9º) e violação aos princípios administrativos(art. 11), o ato <strong>de</strong>ve ser doloso.[...]Constatada a violação aos princípios que legitimam a ativida<strong>de</strong>estatal e i<strong>de</strong>ntificado o elemento volitivo do agente,<strong>de</strong>ve ser aferido se a sua conduta gerou efeitos outros, oColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 303


que importará em modificação da tipologia legal e alcançaráo ato.Assim, havendo unicamente violação aos princípios, ter-se-áa subsunção da conduta ao tipo do art. 11 da Lei n. 8.429/92;tratando-se <strong>de</strong> ato que tenha igualmente acarretado dano aopatrimônio público, as atenções se voltarão para o art. 10; eem sendo divisado o enriquecimento ilícito, a matéria seráregida pelas figuras do art. 9º.[...]Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.429/92 que somente estarãosujeitos às sanções previstas nesta lei aqueles atos praticadospor agentes públicos em <strong>de</strong>trimento das entida<strong>de</strong>s alienumeradas.Nesta passo, <strong>de</strong>vem ser analisadas as características dossujeitos passivo e ativo do ato, os quais <strong>de</strong>vem encontrarplena a<strong>de</strong>quação ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei <strong>de</strong>Improbida<strong>de</strong> [...].Ultrapassados os quatros momentos anteriormentereferidos, ter-se-á o que se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>nominar <strong>de</strong> ‘improbida<strong>de</strong>formal’. [...]Constatada a dissonância, passou-se a uma operação mecânica<strong>de</strong> subsunção da conduta à tipologia legal, sendo queesta etapa <strong>de</strong>ve ser complementada com a utilizaçãodo princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, o que permitiráque coexistam, lado a lado, a ‘improbida<strong>de</strong> formal’ e a‘improbida<strong>de</strong> material’.[...] este quinto momento do iter <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação da improbida<strong>de</strong>afastará a aplicação <strong>de</strong>sarrazoada da Lei n. 8.429/92,não permitindo o enfraquecimento <strong>de</strong> sua credibilida<strong>de</strong>. 2(grifou-se)Seguindo esse roteiro, primeiramente, <strong>de</strong>ve-se investigar se existe aofensa a algum princípio da Administração Pública. Uma análise superficialda situação fática aventada permite, em tese, levantar eventual ofensa aosprincípios da legalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong> administrativa.A moralida<strong>de</strong> administrativa assume a posição <strong>de</strong> superprincípioda Administração Pública em relação aos<strong>de</strong>mais princípios administrativos, <strong>de</strong> valor constitucionalou infraconstitucional, sendo elemento antece<strong>de</strong>nte e autônomona pesquisa da valida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> administrativa einformador dos <strong>de</strong>mais princípios administrativos, valendoperceber que a eficiência não po<strong>de</strong> amesquinhar a moralida<strong>de</strong>,pois ambas têm pressuposto no bom funcionamentoda Administração Pública.São absolutamente distintos os campos <strong>de</strong> atuação e os304 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


A<strong>de</strong>mais,conteúdos dos princípios da legalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong>administrativa, pois, enquanto aquele prega ativida<strong>de</strong>compatível com o comando legal, este sublinha a necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> a conduta estar afinada com valores comoboa-fé, honestida<strong>de</strong>, lealda<strong>de</strong>, probida<strong>de</strong>, boa administração,imparcialida<strong>de</strong>, enfim, com regras éticas extraídasda disciplina interna e da vocação institucional daAdministração Pública. Os <strong>de</strong>mais princípios administrativospo<strong>de</strong>m funcionar como elementos ou contribuintesdo princípio da moralida<strong>de</strong> administrativa. Todavia, tanto amoralida<strong>de</strong> quanto a legalida<strong>de</strong> estão incluídas no bojo doprincípio da juridicida<strong>de</strong>, que propugna a compatibilida<strong>de</strong> daatuação administrativa com o or<strong>de</strong>namento jurídico inteiro,ou seja, leis, Constituição, princípios jurídicos. 3 (grifou-se)Os atos administrativos <strong>de</strong>vem ser praticados com estrita observânciados pressupostos legais, o que, por óbvio, abrangeas regras e princípios que <strong>de</strong>fluem do sistema [...].Certamente, inexistirão dúvidas <strong>de</strong> que nenhum agentepúblico está autorizado a praticar atos contrários à lei, oque inclui o sei <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir ou <strong>de</strong> se abster sempre que o<strong>de</strong>terminar. [...]Atualmente, o princípio da legalida<strong>de</strong> é concebido em umaperspectiva distinta da <strong>de</strong> outrora, época em que a ativida<strong>de</strong>estatal não tinha como pressuposto a previsão normativa,mas unicamente a ausência <strong>de</strong> limitação por ela imposta.[...]A subordinação da ativida<strong>de</strong> administrativa à lei é concebidaem um sentido negativo, sendo o princípio da legalida<strong>de</strong>o limite a que estará sujeita a administração, contendo aatuação <strong>de</strong>sta, e em um sentido positivo, somente po<strong>de</strong>ndoa administração fazer o que por lei seja consentido. Nesteúltimo sentido, constata-se a relação <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>veexistir entre o ato e a lei.[...]Percebe-se que a conformida<strong>de</strong> contém em si a compatibilida<strong>de</strong>,pois o ato conforme a leis será necessariamente com elacompatível; bem como que, no sistema da conformida<strong>de</strong>, aadministração po<strong>de</strong> atuar após a intervenção do legislador,enquanto que, no sistema da compatibilida<strong>de</strong>, a atuação éadmissível in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong> expressadisciplina legal, o que resulta em maior restrição no primeirosistema e em ampla liberda<strong>de</strong> no segundo. 4Se corroborada a afronta a esses princípios, <strong>de</strong>ve-se, então, verificar oColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 305


elemento volitivo do agente. Essa análise <strong>de</strong>ve ser feita pelo Órgão <strong>de</strong> execução,mas é pertinente lembrar que, para caracterizar tal ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>,não basta que o agente público tenha agido contrariamente aos princípiosda Administração Pública, ou à lei, pois é necessário, ainda, que tenha assimcientemente agido da irregularida<strong>de</strong>. Conforme entendimento do SuperiorTribunal <strong>de</strong> Justiça, “A lei (8.429/92) alcança o administrador <strong>de</strong>sonesto, nãoo inábil” 5 .O terceiro passo será verificar se tal ato foi praticado por agente públicacontra uma das entida<strong>de</strong>s previstas no art. 1º da LIA, o que é facilmentecorroborado.Se, após essa verificação, se consi<strong>de</strong>rar existente o dolo do agente, aindaseguindo o iter elaborado por Emerson Garcia, resta analisar se a possívelconduta ímproba não po<strong>de</strong> ser amoldada em algum dos outros tipos previstosna LIA: no art. 9º, referente aos atos que importam enriquecimento ilícito,ou no art. 10, relativo ao atos que causam prejuízo ao erário. Verifica-se, emprincípio, que a conduta narrada pelo Órgão consulente po<strong>de</strong>rá, no máximo,se enquadrar na previsão do art. 11 da Lia, como já <strong>de</strong>stacado.0E, por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, Emerson Garcia recomenda se verificar se o princípioda proporcionalida<strong>de</strong> aconselha a repressão do ato, a fim <strong>de</strong> se evitar autilização in<strong>de</strong>vida das ações civis por ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa. Maisuma vez, essa pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>verá ser realizada pelo Órgão <strong>de</strong> execução.CONCLUSÃO:Em síntese, este Centro <strong>de</strong> Apoio enten<strong>de</strong> que, caso as contratações <strong>de</strong>scritaspelo Órgão Consulente afrontem alguma norma da legislação eleitoral,fato a ser analisado pelo CCE, po<strong>de</strong>-se ventilar a prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>administrativa arrolado no art. 11, I, da LIA, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que existentes os <strong>de</strong>maiselementos caracterizadores <strong>de</strong>ssa conduta, como exposto.1Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintescondutas ten<strong>de</strong>ntes a afetar a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s entre candidatosnos pleitos eleitorais:[...]V - nomear, contratar ou <strong>de</strong> qualquer forma admitir, <strong>de</strong>mitir sem justa causa, suprimirou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcionale, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscriçãodo pleito, nos três meses que o antece<strong>de</strong>m e até a posse dos eleitos, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong><strong>de</strong> pleno direito, ressalvados:[...]d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável306 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


<strong>de</strong> serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Po<strong>de</strong>rExecutivo;[...]2GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbida<strong>de</strong> administrativa. 3ª,ed. rev. e amp. 2ª, tiragem. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Júris. 2006. p. 297 a 300.3SOUZA, Motauri Ciocchetti <strong>de</strong>. Ação civil pública e inquérito civil. São Paulo:Saraiva, 2001. p. 495 e 496.4GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbida<strong>de</strong> administrativa. 3ª,ed. rev. e amp. 2ª, tiragem. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Júris. 2006. p. 63 à 66.5REsp 213994/MG. 1999/0041561-2 Relator(a) Ministro GARCIA VIEIRA (1082). PRI-MEIRA TURMA. Data do Julgamento 17-8-1999. Data da Publicação/Fonte DJ 27-9-1999 p. 59.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 307


PESQUISA – CMA n. 77/2008Data: 4 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008Criação <strong>de</strong> Órgão <strong>de</strong> Procuradoria noâmbito municipal – Não-Obrigatorieda<strong>de</strong>– Advocacia Pública – Regrageral - Características <strong>de</strong> Função técnica,essencial e permanente, a seratribuída a cargo <strong>de</strong> provimento efetivoprovido via concurso público.CONTEÚDO:A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em seu art. 132, dispõe que:Os Procuradores dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, organizadosem carreira, na qual o ingresso <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> concursopúblico <strong>de</strong> provas e títulos, com a participação da Or<strong>de</strong>mdos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a308 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


epresentação judicial e a consultoria jurídica das respectivasunida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas.No Estado <strong>de</strong> Santa Catariana, a organização e funcionamento daProcuradoria-Geral do Estado é remetida a lei complementar pelo dispostono art. 103, caput, da Constituição Estadual.Indubitavelmente, no caso, não paira a menor dúvida, na doutrinaou na jurisprudência, que tratando-se da União, dos Estados ou do DistritoFe<strong>de</strong>ral, o grupo <strong>de</strong> cargos e funções <strong>de</strong> Procurador, ou Advogado do Estado,caso a legislação local assim o <strong>de</strong>fina, <strong>de</strong>verá ser organizada em carreira,compondo-se naturalmente um orgão ao qual caberá, pelo seu quadro, “oexercício intransferível e indisponível das funções <strong>de</strong> representação estatal e <strong>de</strong> consultoriajurídica do Po<strong>de</strong>r Executivo”, como bem consignou o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello,em seu voto, na concessão <strong>de</strong> medida liminar, na ADI n. 881-ES, na qualatuou como relator, verbis:O conteúdo normativo do art. 132 da Constituição da Repúblicarevela os limites materiais em cujo âmbito processar-seáa atuação funcional dos integrantes da Procuradoria-Geraldo Estado e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Nele contém-se norma que,revestida <strong>de</strong> eficácia vinculante e cogente para as unida<strong>de</strong>sfe<strong>de</strong>radas locais, não permite conferir a terceiros - senãoaos próprios procuradores do Estado e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral,selecionados em concurso público <strong>de</strong> provas etítulos – o exercício intransferível e indisponível das funções<strong>de</strong> representação estatal e <strong>de</strong> consultoria jurídica do Po<strong>de</strong>rExecutivo.Todavia, não há como se <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> observar que os Municípios nãose encontram incluídos no art. 132, tampouco são citados nos artigos quecompõem a Seção II do Capítulo IV do Título IV da CRFB.Assim, consi<strong>de</strong>rando-se tal omissão, a qual provavelmente tenha sidoproposital, talvez por consi<strong>de</strong>rar que, em razão da diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estrutura ecapacida<strong>de</strong> financeira dos Municípios espalhados pelo Brasil, dos quais muitosnão necessitam e/ou não possuem condições financeiras para ter um orgão<strong>de</strong> procuradoria, principalmente em razão do seu tamanho e arrecadação, enten<strong>de</strong>mosque não há como se esten<strong>de</strong>r o efeito vinculante e cogente da regradisposta no art. 132 da CRFB a essas unida<strong>de</strong>s da fe<strong>de</strong>ração. Até porque aextensão da obrigação <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> uma estrutura <strong>de</strong> procuradoria municipal,sem uma disposição expressa, seria contrária à própria autonomia e capacida<strong>de</strong><strong>de</strong> autoorganização conferida aos Municípios pela Constituição <strong>de</strong> 1988.Quanto à autonomia e capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autoorganização, José Afonso daSilva observa que:A autonomia, que a Constituição <strong>de</strong> 1988 outorgou aoMunicípio, contém uma qualificação especial que lhe dá umColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 309


conteúdo político <strong>de</strong> extrema importância para a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>seus status na organização do Estado Brasileiro, inteiramente<strong>de</strong>sconhecido no regime anterior. Antes, o reconhecimentoda autonomia municipal tinha um sentido remissivo. Querdizer, a Constituição remetia aos Estados o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> criare organizar seus Municípios. [...][...]. Agora não, as normas constitucionais instituidoras daautonomia dirigem-se diretamente aos Municípios, a partirda Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que lhes dá o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> auto-organizaçãoe o conteúdo básico <strong>de</strong> suas leis orgânicas e <strong>de</strong> suascompetências exclusivas, comuns e suplementares (arts. 23,29, 30 e 182).Isso significa que a ingerência dos Estados nos assuntosmunicipais ficou limitada a aspectos estritamente indicadosna Constituição Fe<strong>de</strong>ral, como por exemplo, os referentesà criação, incorporação, fusão e ao <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong>Municípios (art. 18, §4º) e à intervenção (arts.35 e 36).” 1Portanto, em razão <strong>de</strong> tal autonomia e capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autoorganização,enten<strong>de</strong>-se que somente seria possível impor ao Município o comando do art.132 da CRFB, quanto a organização em carreira dos cargos <strong>de</strong> Procurador,e exclusivida<strong>de</strong> do respectivo orgão na representação judicial e consultoriajurídica, caso houve-se a expressa previsão constitucional, o que não é o caso.Devendo-se inclusive <strong>de</strong>stacar que, apesar da intensa pesquisa doutrinária ejurispru<strong>de</strong>ncial, não se encontrou nenhuma doutrina ou julgado enten<strong>de</strong>ndoser obrigatória aos Municípios a criação <strong>de</strong> um orgão <strong>de</strong> Procuradoria, comexclusivida<strong>de</strong> na representação judicial e consultoria jurídica do ente municipal.Atualmente, na Câmara dos Deputados, encontra-se em tramitaçãoa Proposta <strong>de</strong> Emenda Constitucional n. 358-A. Essa contém, como uma<strong>de</strong> suas proposições a alteração do art. 132 da CRFB, o qual passaria a ter aseguinte redação, verbis:Art. 132. Os Procuradores dos Estados, Municípios e DistritoFe<strong>de</strong>ral, organizados em carreira, na qual o ingresso<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> concurso público <strong>de</strong> provas e títulos, com aparticipação da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil em todas assuas fases, exercerão a representação judicial e a consultoriajurídica das respectivas unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas.Parágrafo primeiro. Aos procuradores referidos neste art. éassegurada estabilida<strong>de</strong> após 3 (três) anos <strong>de</strong> efetivo exercício,mediante avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho perante os órgãospróprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.Parágrafo segundo. O disposto neste art. se aplica aos AdvogadosPúblicos Municipais que exerçam representação judiciale consultoria jurídica dos respectivos entes fe<strong>de</strong>rativos.310 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Porém, ela se encontra, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 19-2-2008, parada, aguardando o encaminhamentodo Requerimento n. 2283, <strong>de</strong> 2008, apresentado pelo DeputadoGeraldo Pudim (PMDB-RJ), que solicita inclusão na Or<strong>de</strong>m do Dia da PECn. 358, <strong>de</strong> 2005, sem, no entanto, haver qualquer previsão para que seja levadaa votação.Como justificativa para a alteração do art. 132, com a inclusão dos Municípiosno rol <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rativas citadas, o Deputado Maurício Rands, àépoca, apresentou a seguinte justificativa para a proposta <strong>de</strong> emenda, verbis:JUSTIFICATIVAA presente emenda nasce como pretensão da AssociaçãoNacional dos Procuradores Municipais - ANPM, tendo porescopo regulamentar a questão da Advocacia Pública noâmbito dos Municípios.Merece registro o fato <strong>de</strong> que o Brasil possui mais <strong>de</strong> 5.500(cinco mil e quinhentos) Municípios, sendo que princípiosinsculpidos no Texto Constitucional, <strong>de</strong> observância imperativapela Administração Pública, em sentido amplo,<strong>de</strong>mandam a valorização, como ocorreu em plano fe<strong>de</strong>ral eestadual, da carreira <strong>de</strong> Procurador.A previsão, em plano constitucional, da carreira <strong>de</strong> procuradormunicipal é medida que vai ao <strong>de</strong> encontro do regimejurídico-administrativo e, por conseguinte, é indisponibilida<strong>de</strong>do interesse público, pela administração.O Princípio da <strong>Legalida<strong>de</strong></strong> também se efetiva no plano internoda Administração Pública, com o exercício do controlepreventivo, feito pelos pareceres jurídicos e, no plano externopela eficiente representação judicial, através <strong>de</strong> Procuradoresconcursados, e, portanto com in<strong>de</strong>pendência funcional.Nada mais justifica excluir os Municípios da exigênciaconstitucional <strong>de</strong> organizarem suas carreiras <strong>de</strong> Procurador.Nada mais justifica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> controle<strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, ou um controle <strong>de</strong>ficiente, <strong>de</strong>corrente da falta<strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra especializada ou <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> tal controlea pessoas estranhas ao quadro efetivo da AdministraçãoMunicipal.A ausência <strong>de</strong> pareceres, proferidos por Procuradores concursados,leva à <strong>de</strong>scredibilida<strong>de</strong> da Administração Públicafrente aos órgãos externos <strong>de</strong> controle, Tribunais <strong>de</strong> Contase Ministério Público.Cabe esclarecer que os Municípios com menor potencialeconômico instituirão a carreira <strong>de</strong> Procurador Municipal<strong>de</strong> forma proporcional as suas possibilida<strong>de</strong>s.Certo <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r contar com o apoio dos nobres pares, enca-Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 311


minho a presente emenda.Sala da Comissão, em <strong>de</strong> 2005.Não há dúvidas que os argumentos acima expostos traduzem umanecessida<strong>de</strong> atual <strong>de</strong> muitos dos Municípios brasileiros, em consonância comos princípios e objetivos da Administração Pública. Todavia, ainda assim nãohá como se afirmar que os Municípios são obrigados a organizar em carreirasseus cargos <strong>de</strong> Procurador, e <strong>de</strong> que criado o órgão <strong>de</strong> procuradoria, <strong>de</strong>tenhaeste a exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> representação judicial e consultoria jurídica do entemunicipal.Outrossim, o fato <strong>de</strong> não haver a obrigatorieda<strong>de</strong> dos Município <strong>de</strong>subordinação ao disposto no art. 132 da CRFB, não é sinônimo <strong>de</strong> que oscargos que englobam a advocacia pública municipal possam ser preenchidos <strong>de</strong>maneira totalmente discricionária pelo administrador público, visto que estes,como regra geral, correspon<strong>de</strong>m a uma função <strong>de</strong> natureza técnica, essencial epermanente para a Administração Pública, <strong>de</strong>vendo, assim, constituírem-se <strong>de</strong>cargos <strong>de</strong> provimento efetivo preenchidos por via do concurso público, sendoo cargo em comissão ou a contratação por processo licitatório uma exceçãoque <strong>de</strong>ve ficar restrita exclusivamente as hipóteses em que a lei permitir.Nesse sentido, com bastante proprieda<strong>de</strong>, o Conselheiro FernandoAugusto Mello Guimarães, do Tribunal <strong>de</strong> Contas do Paraná, no Acórdão n.60/07 – Pleno, ao abordar a legalida<strong>de</strong> do provimento <strong>de</strong> cargos em comissãocom funções <strong>de</strong> natureza jurídica, consignou que:Note-se ainda que as atribuições jurídicas, além <strong>de</strong> naturezatécnica, têm caráter <strong>de</strong> permanência na estrutura dos órgãospúblicos, haja vista que a Administração Pública está adstritaàs prescrições legais, carecendo seus agentes <strong>de</strong> tal orientaçãopara o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções, além dos inúmeroscasos em que somente o profissional da área po<strong>de</strong>rá atuar,como diante da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comparecimento em Juízo,ou na elaboração <strong>de</strong> um parecer jurídico.Ressalte-se apenas a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> cargosem comissão em caráter complementar, isto é, para assessoramentodo Prefeito Municipal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o quadro <strong>de</strong>pessoal já contemple outros cargos efetivos para a mesmafunção, como no caso <strong>de</strong> Municípios com vários advogados,nos quais po<strong>de</strong> haver a figura do Procurador Geral,por exemplo. O mesmo ocorre com relação aos cargos <strong>de</strong>direção e chefia.Resta claro que para a existência <strong>de</strong> chefias é necessária aexistência anterior <strong>de</strong> funções efetivas que venham a necessitar<strong>de</strong> alguém para orientá-las ou coor<strong>de</strong>ná-las, baseadas noelemento confiança, e não apenas a <strong>de</strong>nominação.Cabe frisar que não é suficiente que os cargos tenham sido312 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


criados mediante lei para afastar a irregularida<strong>de</strong> do provimentoem comissão. Estes cargos <strong>de</strong>vem efetivamentetrazer <strong>de</strong>ntre as suas atribuições àquelas previstas no incisoV do art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, além <strong>de</strong> ter naturezaprovisória e exigir confiança política. A legalida<strong>de</strong> formalnão sana a ilegalida<strong>de</strong> material existente.”No mesmo sentido, também são os Prejulgados do Tribunal <strong>de</strong> ContasCatarinense <strong>de</strong> n. 1911, 1501, 1485, 1121 e 1579, sendo que <strong>de</strong>ste último seextrai, verbis:Prejulgados 15791. O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinárioe jurispru<strong>de</strong>ncial, atribui a execução das funções típicas epermanentes da Administração Pública a servidores <strong>de</strong> seuquadro <strong>de</strong> pessoal, ocupantes <strong>de</strong> cargos efetivos - admitidosmediante concurso público, nos termos do art. 37, II, daConstituição Fe<strong>de</strong>ral - ou por ocupantes <strong>de</strong> cargos comissionados,<strong>de</strong> livre nomeação e exoneração. Contudo, <strong>de</strong>ve-seatentar para o cumprimento do preceito constitucional inscritono art. 37, inciso V, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, segundo oqual os cargos em comissão são <strong>de</strong>stinados exclusivamente ao<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> direção, chefia e assessoramento,<strong>de</strong>vendo ser criados e extintos por lei local, na quantida<strong>de</strong>necessária ao cumprimento das funções institucionais doÓrgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação<strong>de</strong>smesurada e sem critérios técnicos, obe<strong>de</strong>cendo-se tambémaos limites <strong>de</strong> gastos com pessoal previstos pela LeiComplementar n. 101/00.2. Havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diversos profissionais do Direitopara aten<strong>de</strong>r aos serviços jurídicos <strong>de</strong> natureza ordináriado ente, órgão ou entida<strong>de</strong>, que inclui a <strong>de</strong>fesa judicial eextrajudicial e cobrança <strong>de</strong> dívida ativa, é recomendável acriação <strong>de</strong> quadro <strong>de</strong> cargos efetivos para execução <strong>de</strong>ssesserviços, com provimento mediante concurso público (art.37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), po<strong>de</strong>ndo ser criado cargo emcomissão para chefia da correspon<strong>de</strong>nte unida<strong>de</strong> da estruturaorganizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico,Assessoria Jurídica, ou <strong>de</strong>nominações equivalentes). Se a<strong>de</strong>manda <strong>de</strong> serviços não exigir tal estrutura, po<strong>de</strong> ser criadocargo em comissão <strong>de</strong> assessor jurídico, <strong>de</strong> livre nomeaçãoe exoneração. [...]Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 313


Por fim, é mister trazermos a lição do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello quantoà importância da advocacia pública, consignada em seu voto, acima citado, naconcessão <strong>de</strong> medida liminar na ADI n. 881-ES, a qual, apesar <strong>de</strong> se referir-seà interpretação do art. 132 da CRFB, po<strong>de</strong> muito bem ser estendida ao âmbitomunicipal, verbis:Penso que o art. 132, da Constituição, quis, relativamente àAdvocacia <strong>de</strong> Estado, no âmbito dos Estados-Membros e doDistrito Fe<strong>de</strong>ral, conferir às Procuradorias não só a representativida<strong>de</strong>judicial, mas, também, o exame da legalida<strong>de</strong>dos atos, e o fez com a preocupação <strong>de</strong> atribuir essa funçãoa servidores concursados e <strong>de</strong>tentores do predicamento daefetivida<strong>de</strong>. O gran<strong>de</strong> objetivo foi o exame da legalida<strong>de</strong> dosatos do Governo, da Administração Estadual, a ser feitopor um órgão cujos ocupantes, concursados, <strong>de</strong>tenham asgarantias funcionais. Isso conduz à in<strong>de</strong>pendência funcional,para o bom controle da legalida<strong>de</strong> interna, da orientação daAdministração quanto a seus atos, em or<strong>de</strong>m a que esses nãose pratiquem tão-só <strong>de</strong> acordo com a vonta<strong>de</strong> do administrador,mas também conforme a lei.Não quis a Constituição que o exame da legalida<strong>de</strong> dos atosda Administração Estadual se fizesse por servidores nãoefetivos. Daí o sentido <strong>de</strong> conferir aos Procuradores dosEstados – que <strong>de</strong>vem se compor em carreira e ser todos concursados– não só a <strong>de</strong>fesa judicial, a representação judicialdo Estado, mas também a consultoria, a assistência jurídica.De tal maneira, um Procurador po<strong>de</strong> afirmar que um ato<strong>de</strong> Secretário, do Governador não está correspon<strong>de</strong>ndo àlei, sem nenhum temor <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r vir a ser exonerado, comoadmissível suce<strong>de</strong>r se ocupasse um cargo em comissão.Portanto, consi<strong>de</strong>rando-se o acima exposto, enten<strong>de</strong>-se que os Municípiosnão estão obrigados a organizar em carreira os cargos <strong>de</strong> procurador,e a conferir ao respectivo órgão a exclusivida<strong>de</strong> na representação judicial econsultoria jurídica, na forma do disposto no art. 132 da CRFB. Todavia,possui a advocacia pública, também no âmbito municipal, natureza <strong>de</strong> funçãotécnica, essencial e permanente, <strong>de</strong>vendo essa, como regra geral, ser atribuídaa cargo <strong>de</strong> provimento efetivo ser preenchido via concurso público.1Curso <strong>de</strong> Direito Constitucional Positivo; 28ª edição, 2007; Editora Malheiros; pág.641/642.314 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a páginada intranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa” >“Pesquisas do CMA”, > Título: “Criação <strong>de</strong> Órgão <strong>de</strong> Procuradoria no âmbito municipal– Não Obrigatorieda<strong>de</strong> – Advocacia Pública – Regra geral - Características<strong>de</strong> Função técnica, essencial e permanente, a ser atribuída a cargo <strong>de</strong> provimentoefetivo provido via concurso público .”Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 315


PESQUISA – CMA n. 78/2008Data: 8 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008Contratação temporária sem concursopúblico - Possibilida<strong>de</strong>.CONTEÚDO:Trata-se <strong>de</strong> solicitação <strong>de</strong> apoio nos seguintes termos:Na comarca <strong>de</strong> Imaruí o po<strong>de</strong>r público municipal <strong>de</strong>flagrouprocesso seletivo público para prover funções públicas nosquadros da municipalida<strong>de</strong>. Em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>sno referido processo seletivo, esta representantedo Ministério Público ingressou com Ação Civil PúblicaCautelar, sendo que, em razão <strong>de</strong>ste fato, o processo seletivoencontra-se agora suspenso.Ocorre que, <strong>de</strong>ntre os cargos públicos que seriam providospelo processo seletivo ora suspenso, alguns são consi<strong>de</strong>radosessenciais.316 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Esses cargos estão ocupados até a próxima sexta-feira,dia 5<strong>de</strong> julho, por funcionários contratados, quando expiram osrespectivos contratos.Como é sabido, a nomeação ou contratação necessária à instalaçãoou ao funcionamento inadiável <strong>de</strong> serviços públicosessenciais, não está vedada no período eleitoral, assim, emprincípio, não haveria óbice a que o po<strong>de</strong>r público municipalcontratasse funcionários para este período.Mas,o que gera dúvida, é o fato <strong>de</strong> a Lei Orgânica Municipalestabelecer expressamente que as contratações, ainda quetemporárias, serão realizadas APENAS mediante processoseletivo ou concurso público.A pergunta é: Mesmo com essa disposição na LOM é possívela contratação <strong>de</strong> funcionários para exercerem os serviçospúblicos essenciais sem a realização <strong>de</strong> processo seletivo?É possível ao Ministério Público firmar TAC com o po<strong>de</strong>rpúblico municipal no sentido <strong>de</strong> anular o processo seletivoe, ao mesmo tempo prever a prorrogação do prazo <strong>de</strong> contrataçãodos funcionários atuais, até que o novo processoseletivo seja realizado?E, senão for possível,em vista da vedação legal, qual seria asolução,já que esses serviços,como já dito, são essenciais?Antes <strong>de</strong> se a<strong>de</strong>ntrar nos questionamentos, pru<strong>de</strong>ntemente lembramosque estamos em período eleitoral e que, por força do disposto na Lein. 9.504/97, algumas condutas são vedadas aos agentes públicos, <strong>de</strong>ntre asquais, <strong>de</strong>stacamos:Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ounão, as seguintes condutas ten<strong>de</strong>ntes a afetar a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong>oportunida<strong>de</strong>s entre candidatos nos pleitos eleitorais:[...]V - nomear, contratar ou <strong>de</strong> qualquer forma admitir, <strong>de</strong>mitirsem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou poroutros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidorpúblico, na circunscrição do pleito, nos três meses que oantece<strong>de</strong>m e até a posse dos eleitos, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong><strong>de</strong> pleno direito, ressalvados:a) a nomeação ou exoneração <strong>de</strong> cargos em comissão e<strong>de</strong>signação ou dispensa <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> confiança;b) a nomeação para cargos do Po<strong>de</strong>r Judiciário, do MinistérioPúblico, dos Tribunais ou Conselhos <strong>de</strong> Contas e dos órgãosda Presidência da República;Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 317


c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologadosaté o início daquele prazo;d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ouao funcionamento inadiável <strong>de</strong> serviços públicos essenciais,com prévia e expressa autorização do Chefe doPo<strong>de</strong>r Executivo;Na ausência <strong>de</strong> um diploma legal específico e com base nas regras daLei <strong>de</strong> Introdução do Código Civil, utilizamos o disposto na Lei n. 7.783/89,que dispõe sobre o exercício do direito <strong>de</strong> greve, <strong>de</strong>fine as ativida<strong>de</strong>s essenciais, regula oatendimento das necessida<strong>de</strong>s inadiáveis da comunida<strong>de</strong>, para <strong>de</strong>terminar quais sejamos serviços públicos essenciais e inadiáveis, mencionados na exceção previstana alínea “d”, inciso V, do art. 73 da Lei n. 9.504/97:Art. 10 São consi<strong>de</strong>rados serviços ou ativida<strong>de</strong>s essenciais:I - tratamento e abastecimento <strong>de</strong> água; produção e distribuição<strong>de</strong> energia elétrica, gás e combustíveis;II - assistência médica e hospitalar;III - distribuição e comercialização <strong>de</strong> medicamentos ealimentos;IV - funerários;V - transporte coletivo;VI - captação e tratamento <strong>de</strong> esgoto e lixo;VII - telecomunicações;VIII - guarda, uso e controle <strong>de</strong> substâncias radioativas,equipamentos e materiais nucleares;IX - processamento <strong>de</strong> dados ligados a serviços essenciais;X - controle <strong>de</strong> tráfego aéreo;XI compensação bancária.Art. 11. Nos serviços ou ativida<strong>de</strong>s essenciais, os sindicatos,os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, <strong>de</strong>comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dosserviços indispensáveis ao atendimento das necessida<strong>de</strong>sinadiáveis da comunida<strong>de</strong>.Parágrafo único. São necessida<strong>de</strong>s inadiáveis, da comunida<strong>de</strong>aquelas que, não atendidas, coloquem em perigoiminente a sobrevivência, a saú<strong>de</strong> ou a segurança dapopulação. (grifei).Assim, da analise dos diplomas legais acima, enten<strong>de</strong>mos que emperíodo eleitoral, o agente público só po<strong>de</strong> contratar ou nomear novos funcionárioscaso a falta <strong>de</strong>stes “coloquem em perigo iminente a sobrevivência,a saú<strong>de</strong> ou a segurança da população”. Fora essas hipóteses, as contrataçõesou nomeações estão vedadas no período compreendido entre (três) mesesque antece<strong>de</strong>m o pleito até a posse dos eleitos.318 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Mesmo na hipótese <strong>de</strong> estarmos diante <strong>de</strong> uma situação que se encaixenas exceções que permitem contratar, essa <strong>de</strong>ve seguir o que <strong>de</strong>termina oinciso IX do art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral: “a lei estabelecerá os casos <strong>de</strong>contratação por tempo <strong>de</strong>terminado para aten<strong>de</strong>r a necessida<strong>de</strong> temporária<strong>de</strong> excepcional interesse público.”Para a realização <strong>de</strong> contratação por tempo <strong>de</strong>terminado, para aten<strong>de</strong>rà necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público, <strong>de</strong>ve o Municípiointeressado possuir, em seu or<strong>de</strong>namento, diploma legal permitindo e regulamentandotais contratações.Sobre o dispositivo constitucional, Alexandre <strong>de</strong> Moraes 1 tece os seguintescomentários:Desta forma, três são os requisitos obrigatórios para autilização <strong>de</strong>ssa exceção, muito perigosa, como diz PintoFerreira, por se tratar <strong>de</strong> uma válvula <strong>de</strong> escape para fugirà obrigatorieda<strong>de</strong> dos concursos públicos, sob pena <strong>de</strong> flagranteinconstitucionalida<strong>de</strong>:5. excepcional interesse público;6. temporarieda<strong>de</strong> da contratação;7. hipóteses expressamente previstas em lei.Observe, porém, que haverá flagrante <strong>de</strong>svio inconstitucional<strong>de</strong>ssa exceção se a contratação temporária tiver comofinalida<strong>de</strong> o atendimento <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> permanente daAdministração Pública.Assim, impossível a contratação temporária por tempo <strong>de</strong>terminado– ou <strong>de</strong> suas sucessivas renovações – para aten<strong>de</strong>ra necessida<strong>de</strong> permanente, em face do evi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>srespeitoao preceito constitucional que consagra a obrigatorieda<strong>de</strong>do concurso público; admitindo-se, excepcionalmente essacontratação, em face da urgência da hipótese e da imediataabertura <strong>de</strong> concurso público para preenchimento doscargos efetivos.A lei mencionada no inciso IX do art. 37 da Constituição éa lei editada pela entida<strong>de</strong> contratadora, ou seja, lei fe<strong>de</strong>ral,estadual, distrital ou municipal, conforme a respectiva competêncialegislativa constitucional.Deve-se atentar ao fato <strong>de</strong> que essas contratações são excepcionalíssimas.Injustificável permitir-se que a Administração Pública utilize <strong>de</strong>ssesexpedientes em razão <strong>de</strong> situações emergenciais que ela mesma <strong>de</strong>u causa,como, por exemplo, o lançamento <strong>de</strong> um concurso público ou mesmo processoseletivo que venha a ser suspenso ou anulado em razão <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>sencontradas.É pru<strong>de</strong>nte, no entanto, uma <strong>de</strong>tida análise na legislação municipal,Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 319


objetivando-se verificar a forma e as hipóteses <strong>de</strong> contratação temporária,notadamente suas prorrogações.Não existindo na legislação local qualquer forma <strong>de</strong> prorrogação dosatuais contratos, <strong>de</strong>ve-se observar se os cargos a serem preenchidos se encaixamnaquelas situações <strong>de</strong> serviços essenciais inadiáveis, pois, nesses casos,e somente nesses casos, será permitida a contratação temporária, precedidasempre <strong>de</strong> regular Processo Seletivo.Em resumo, <strong>de</strong>ve-se verificar se os cargos a serem preenchidos são essenciaise inadiáveis; <strong>de</strong>ve-se observar o que diz a legislação municipal sobre acontratação temporária; e é indispensável a realização <strong>de</strong> processo seletivo.1MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional.- São Paulo: Atlas, 2002. p. 849.(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a páginada intranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa”> “Pesquisas do CMA”, > Título: “Contratação temporária sem concurso público- possibilida<strong>de</strong> .”320 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


PESQUISA – CMA n. 79/2008Data: 9 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008Descumprimento <strong>de</strong> TAC - Ajuizamentoda respectiva Ação <strong>de</strong> Execução- Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> formação <strong>de</strong>litisconsórcio passivo - Desnecessida<strong>de</strong>manifestação envolvidos diretos,mas não responsáveis pelas condutas,em Procedimento AdministrativoPreliminar originário do TAC.SOLICITAÇÃO:Os órgãos <strong>de</strong> execução com atribuição na 27ª, 29ª e 30ª Promotorias <strong>de</strong>Justiça <strong>de</strong>sta Comarca, em 21-8-2006, celebraram com o Município <strong>de</strong> Florianópolis,por meio da Prefeitura Municipal e Secretaria Municipal <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>,Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 321


Termo <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta, pelo qual, consi<strong>de</strong>rando que o cargo <strong>de</strong>Fiscal <strong>de</strong> Vigilância Sanitária (atualmente Fiscal <strong>de</strong> Vigilância em Saú<strong>de</strong>) é <strong>de</strong>provimento efetivo (não função <strong>de</strong> confiança), comprometeu-se a promoverconcurso público a fim <strong>de</strong> substituir os inúmeros <strong>de</strong>signados.Essas pessoas <strong>de</strong>signadas eram funcionários do Município e do Governodo Estado <strong>de</strong> Santa Catarina (esses cedidos, conforme informaçõesprestadas pelo Município e pelo Estado, por meio <strong>de</strong> Convênio), concursadospara os mais variados cargos (bioquímico, técnico em edificações, engenheirosanitarista, pedagogo, assistente social etc.) e <strong>de</strong>slocados sob a nomenclatura<strong>de</strong> <strong>de</strong>signação para exercer as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Vigilância Sanitária e,consequentemente, ganhar a atrativa gratificação <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong>.Descumprida a cláusula que estabelecia prazo para que o Município<strong>de</strong>terminasse o retorno <strong>de</strong> tais servidores aos cargos para os quais prestaramconcurso público, foi aforada Ação <strong>de</strong> Execução <strong>de</strong> Obrigação <strong>de</strong> Fazer, emcujos autos foi implementada a providência anteriormente referida.Objeto da Pesquisa:Selecionar prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais e doutrina que <strong>de</strong>fendam:a) não ser necessária a citação, nos autos da Ação <strong>de</strong> Execução, naqualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> litisconsortes passivos necessários, dos fiscais referidos no TACe do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina; eb) ser dispensável a participação direta dos fiscais com oportunida<strong>de</strong>para prestarem esclarecimentos nos autos do procedimento administrativopreliminar que resultou na elaboração do TAC, o que não configuraria afrontaaos princípios constitucionais do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa.Se possível, buscar prece<strong>de</strong>ntes no sentido <strong>de</strong> que tal fato não interferena liqui<strong>de</strong>z, certeza e exigibilida<strong>de</strong> do título executivo.CONTEÚDO:No que se refere à preliminar <strong>de</strong> litisconsórcio passivo necessário,mostra-se <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> valia a colação da manifestação expendida em casoanálogo, pelo Promotor <strong>de</strong> Justiça Cid Luiz Ribeiro Schmitz, nos autos AçãoCivil Pública n. 075.07.003759-5, que combate o nepotismo no Município <strong>de</strong>Pedras Gran<strong>de</strong>s:[...] Do alegado litisconsórcio necessário:A presente Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MinistérioPúblico buscando a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato praticadopelo Prefeito Municipal e também visando coibir a reiterada322 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


prática <strong>de</strong> ato semelhante.Não há qualquer pedido formulado na <strong>de</strong>manda diretamentecontra os servidores municipais que eventualmente venhama ser atingidos pela futura <strong>de</strong>cisão, mas apenas contra o Sr.Prefeito Municipal, que é acusado da prática <strong>de</strong> ato que violapreceitos constitucionais.Nesse raciocínio, mostra-se <strong>de</strong>scabida a citação <strong>de</strong> qualquerservidor municipal para integrar a li<strong>de</strong> na condição <strong>de</strong> litisconsortepassivo necessário, pois tais servidores não <strong>de</strong>têma condição <strong>de</strong> réus, por não serem atingidos pelos efeitosdiretos da sentença, mas apenas pelos efeitos indiretos <strong>de</strong>staou reflexos, cujas consequências, no âmbito processual, sãobem distintas.Conforme Moacyr Amaral dos Santos:‘partes no sentido processual, são as pessoas que pe<strong>de</strong>m,ou em face das quais se pe<strong>de</strong>, em nome próprio,a tutela jurisdicional” (Primeiras linhas <strong>de</strong> direito processualcivil, Saraiva, 1980, v. 1, n. 275). Araújo Cintra,Grinover e Dinamarco <strong>de</strong>finem autor como “aqueleque <strong>de</strong>duz em juízo uma pretensão (“qui res in iudicium<strong>de</strong>ductit”); é réu, aquele em face <strong>de</strong> quem essapretensão é <strong>de</strong>duzida (“is contra quem res in iudicium<strong>de</strong>ducitur”) 1A intervenção <strong>de</strong> servidores no feito, no entanto, é possívelna condição <strong>de</strong> assistentes facultativos (terceiros interessados),que não necessitam ser citados, mas precisam sehabilitar na <strong>de</strong>manda, recebendo-a no estado em que seencontra, nos mol<strong>de</strong>s previstos pelo art. 50 do Código <strong>de</strong>Processo Civil.O próprio Ministro do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, ProfessorAthos Gusmão Carneiro, bem <strong>de</strong>fine a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>intervenção <strong>de</strong> terceiros cabível na <strong>de</strong>manda ora discutida:A intervenção por assistência é uma forma <strong>de</strong> intervençãoespontânea, e que não ocorre por via <strong>de</strong> “ação” mas sim porinserção do terceiro na relação processual pen<strong>de</strong>nte. ...O terceiro, ao intevir no processo na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assistente,não formula pedido algum em prol <strong>de</strong> direito seu. Torna-sesujeito do processo, mas não se torna parte. O assistenteinsere-se na relação processual com a finalida<strong>de</strong> ostensiva<strong>de</strong> coadjuvar a uma das partes, <strong>de</strong> ajudar ao assistido, poiso assistente tem interesse em que a sentença venha a serfavorável ao litigante a que assiste.Não é qualquer interesse que autoriza um terceiro a intervirno processo em favor <strong>de</strong> uma das partes, mas sim apenas ointeresse jurídico.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 323


O interesse, v. g., meramente afetivo, ou meramente econômico,não faculta a assistência... 2O cabimento <strong>de</strong> assistência litisconsorcial facultativa nahipótese, também po<strong>de</strong> ser verificado pelo exame <strong>de</strong> casosemelhante mencionado pelo autor citado. É o caso <strong>de</strong>her<strong>de</strong>iro legítimo admitido como assistente litisconsorcialdo espólio, na ação <strong>de</strong> cobrança em que o espólio, comoréu, é representado pelo inventariante. Nestas hipóteses,embora pedido algum seja formulado contra o assistentedo espólio réu, assim como no caso dos autos, on<strong>de</strong> pedidoalgum foi formulado contra os servidores municipais,é certo que a procedência da ação <strong>de</strong> cobrança contra oespólio irá refletir-se diretamente no quinhão hereditáriodo her<strong>de</strong>iro assistente e que a futura sentença da ação civilpública discutida irá refletir nas contratações dos servidorespelo Município. Nos dois casos, o assistente não é parte,mas o direito do assistente está em causa. Por tal motivo,po<strong>de</strong> o assistente litisconsorcial intervir no processo, o que,no entanto, dispensa a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua citação paracompor o pólo passivo da li<strong>de</strong>.A orientação <strong>de</strong>fendida tem sido acolhida pelo Superior Tribunal<strong>de</strong> Justiça, conforme verificamos da seguinte <strong>de</strong>cisão,que reconheceu hipótese <strong>de</strong> litisconsórcio facultativo:Inventário. Litisconsórcio. Segundo o acórdão estadual,“ao inventariante, cabe representar o espólio ativamenteem juízo ou fora <strong>de</strong>le, inc. I do art. 991 do Cód. <strong>de</strong>Proc. Civil: her<strong>de</strong>iros e legatários são litisconsortesfacultativos e não necessários. “Inocorrência <strong>de</strong> ofensaa texto <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral. Agravo regimental <strong>de</strong>sprovido”.(STJ, Terceira Turma, AgRg no Ag 269513 / RJ ; AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, n.1999/0099051-0, Rel. Min. Nilson Naves, j. 21-02-2000, DJ1-8-2000, p. 276).Dessa forma, não há que se falar em litisconsórcio passivonecessário, por não haver qualquer pedido formuladodiretamente contra estes na <strong>de</strong>manda, embora possam seratingidos pelos efeitos indiretos <strong>de</strong>sta, o que, contudo, permitea intervenção facultativa dos servidores interessados,na condição <strong>de</strong> assistentes litisconsorciais, dispensando-sea realização <strong>de</strong> suas citações. [...]Destaca-se, outrossim, da <strong>de</strong>cisão interlocutória exarada nos mesmosautos, pelo Magistrado Júlio César Knoll, a rejeição da preliminar <strong>de</strong> litisconsórciopassivo necessário:As partes são legítimas e estão regularmente representadas.Encontram-se presentes os pressupostos <strong>de</strong> constituição e324 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


<strong>de</strong>senvolvimento válido e regular do processo, não havendonulida<strong>de</strong>s a serem <strong>de</strong>claradas.Quanto à prejudicial <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> jurídica do pedido,por confundir-se com o próprio mérito, será analisada aofinal, quando da prolação da sentença.Por outro lado, não merece prosperar a preliminar atinenteao litisconsórcio passivo necessário, uma vez que, consoantebem ficou consignado pelo Ministério Público em sua manifestaçãoà contestação (fls. 167/174), não há requerimentoformulado contra servidores municipais que eventualmentevenham a ser atingidos, <strong>de</strong> forma indireta, pelos efeitos dasentença a ser proferida, o que afasta a condição <strong>de</strong> partequanto a tais pessoas e, como consequência, a necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> citação dos mesmos.Logo, muito embora a intervenção <strong>de</strong> servidores interessadosno feito não esteja vedada, tendo em vista as circunstânciasapresentadas, somente po<strong>de</strong>rá se dar através da habilitaçãocomo assistentes facultativos, na forma do art. 50, do Código<strong>de</strong> Processo Civil, uma vez que não possuem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litisconsortes passivos necessários.Assim, na forma das razões supra, afasto a preliminar sobreditae dou o feito por saneado, nos termos do art. 331,do CPC.Da mesma forma, transcreve-se a manifestação do Dr. Alan Boettger,nos autos da Ação Civil Pública n. 051.07.000608-4, que combate o nepotismono Município <strong>de</strong> Passos Maia:Entrementes, em que pese a tentativa realizada pelos réus <strong>de</strong>incluir inúmeras pessoas no pólo passivo da presente ação,o que, por certo, retardaria o trâmite da presente ação civilpública, prejudicando em muito a celerida<strong>de</strong> processual damesma, razão alguma lhes assiste. Senão vejamos.Dispõe o art. 47 do Cânone Processual Civil:Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposiçãoexpressa <strong>de</strong> lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiztiver <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir a li<strong>de</strong> <strong>de</strong> modo uniforme para todas as partes;caso em que a eficácia da sentença <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da citação<strong>de</strong> todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. Ojuiz or<strong>de</strong>nará ao autor que promova a citação <strong>de</strong> todos oslitisconsortes necessários, <strong>de</strong>ntro do prazo que assinar, sobpena <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar extinto o processo.No caso em apreço, enten<strong>de</strong> o Ministério Público queinexiste entre os Po<strong>de</strong>res Executivo e Legislativo e os servidores,funcionários e empregados ocupantes <strong>de</strong> cargos emcomissão, função <strong>de</strong> confiança e emprego <strong>de</strong> contrataçãoColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 325


excepcional e temporária comunhão <strong>de</strong> interesses suficiente obastante para autorizar o litisconsórcio necessário, tampoucoexiste disposição legal ou relação jurídica que imponham olitisconsórcio nessa hipótese.Com efeito, o que se combate na presente ação civil públicaé a conduta perpetrada pelo Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong> PassosMaia/SC (e aquela que po<strong>de</strong>rá ser perpetrada pelo Po<strong>de</strong>rLegislativo, haja vista a inexistência lei municipal a respeito)<strong>de</strong> contratar e nomear parentes <strong>de</strong> pessoas do alto escalão daadministração municipal para o exercício <strong>de</strong> funções públicas,<strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> lado princípios básicos da boa AdministraçãoPública, especialmente o da moralida<strong>de</strong> e o da impessoalida<strong>de</strong>,contrariando, <strong>de</strong>starte, a própria Constituição daRepública. Ora, pois, não se discute, em si, o direito ou aconduta do servidor, funcionário ou contratado, mas simos atos <strong>de</strong> nomeação e contratação realizados pelo Alcai<strong>de</strong>Municipal e aqueles que po<strong>de</strong>rão ser realizados pelo Presi<strong>de</strong>nteda Câmara Municipal.A<strong>de</strong>mais, curial ressaltar que nenhuma das pessoas quepo<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>mitidas, caso seja efetivamente cumprida ar.<strong>de</strong>cisão liminar <strong>de</strong> fls. 85/89 ou, então, se, ao final, concluira autorida<strong>de</strong> judiciária pela procedência da ação, é CON-CURSADA. Todas exercem funções <strong>de</strong> cunho temporário,funções <strong>de</strong> confiança, ou, então, funções <strong>de</strong> cunho excepcional,para aten<strong>de</strong>r iminente necessida<strong>de</strong> (pelo menos, assim<strong>de</strong>veria ser), <strong>de</strong> maneira que nenhuma <strong>de</strong>las possui direitoadquirido ou certo quanto à continuida<strong>de</strong> ou permanência noexercício da função pública, po<strong>de</strong>ndo todas serem <strong>de</strong>mitidasou excluídas da função pública a qualquer tempo.Por fim, também mister registrar que a presente ação civilpública NÃO É LIMITADA ÀS PESSOAS CITADAS ÀEXORDIAL, mas, inclusive, àquelas cujos nomes porventuranão tenham sido citados e, posteriormente, seja <strong>de</strong>scobertoo laço <strong>de</strong> parentesco ou, então, a todos aqueles que tenhamesses laços <strong>de</strong> parentesco e que não po<strong>de</strong>rão ser contratadosou nomeados para o exercício das funções públicas. Demaneira que, seguindo o entendimento dos réus, todos oscônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos (emlinha reta ou colateral, até o terceiro grau) ou por afinida<strong>de</strong>(em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral atéo segundo grau), do Prefeito, Vice-Prefeito, secretários doPo<strong>de</strong>r Executivo ou titulares <strong>de</strong> cargos equiparados ou, ainda,dirigentes dos órgãos da Administração Pública direta eindireta municipal, <strong>de</strong>veriam ser citados, o que logicamentenão é possível, uma vez que, conforme já restou mencionado,não há lei tampouco relação jurídica que assim exija.326 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Entretanto, ainda que se <strong>de</strong>fenda que terceiros serão atingidosem suas relações jurídicas diante da sentença final que eventualmentejulgue proce<strong>de</strong>nte a presente ação civil pública,postula o autor que prevaleçam princípios processuais maiores,especialmente o da economicida<strong>de</strong> e à própria celerida<strong>de</strong>processual, os quais restarão maculados, diante da in<strong>de</strong>terminaçãodos atingidos e a necessida<strong>de</strong> da citação <strong>de</strong> cada um<strong>de</strong>les, caso assim se <strong>de</strong>cida. De sorte que, no caso em epígrafe,não há que se cogitar <strong>de</strong> litisconsórcio passivo necessário.Por oportuno, <strong>de</strong>staca-se a rejeição da preliminar <strong>de</strong> litisconsórciopassivo necessário prolatada nos autos da ação civilpública Ação Civil Pública n. 051.07.000608-4, que combateo nepotismo no Município <strong>de</strong> Passos Maia:Encontra-se pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> apreciação o pedido formuladopelos réus no item “a” das informações (fl. 89), no sentido<strong>de</strong> que sejam notificados “... todos os servidores nominadosna causa <strong>de</strong> pedir para que integrem a li<strong>de</strong> na condição <strong>de</strong>litisconsortes necessários...”Instado, o autor requereu o in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> tal pedido, sobos fundamentos elencados às fls. 107/111.Pois bem.Dispõe o art. 47 do Código <strong>de</strong> Processo Civil: “Há litisconsórcionecessário, quando, por disposição <strong>de</strong> lei ou pelanatureza da relação jurídica, o juiz tiver <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir a li<strong>de</strong> <strong>de</strong>modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficáciada sentença <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da citação <strong>de</strong> todos os litisconsortesno processo.” (grifei)Ovídio A. Baptista da Silva ensina que “[...] Diz-se que olitisconsórcio é necessário quando, por disposição <strong>de</strong> lei,ou pela natureza da relação litigiosa, o processo só se possaformar com a presença <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um autor ou mais <strong>de</strong> umréu, ou seja, <strong>de</strong> todos os interessados” (in Curso <strong>de</strong> ProcessoCivil. Processo <strong>de</strong> Conhecimento. Vol. 1. 4ª ed. SP: Revistados Tribunais, 1998, pg. 254).Logo adiante, o mesmo autor prossegue:“GUILHERME ESTELLITA (ob. cit., pág. 314) diz, comproprieda<strong>de</strong>, que litisconsórcio necessário <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>finidotendo-se em conta sobretudo o elemento que verda<strong>de</strong>iramenteo <strong>de</strong>fine que é a ‘obrigatorieda<strong>de</strong>’ <strong>de</strong> sua formação, ou acondição <strong>de</strong> ser ‘indispensável’ pelas partes, seja porque alei assim o exija, seja porque a natureza da relação litigiosaigualmente o imponha, por não ser possível a <strong>de</strong>cisão da li<strong>de</strong>única sem a presença <strong>de</strong> todos os seus integrantes, tendo emvista a unitarieda<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> direito material litigiosa”(ob. Cit., mesma pág.)Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 327


Observe-se que a lei e a doutrina falam em ‘obrigatorieda<strong>de</strong>’e ‘indispensabilida<strong>de</strong>’ da formação do litisconsórcio, sem oqual a sentença seria ‘impossível’.O caso em tela não guarda esses contornos.Em primeiro lugar, cumpre assinalar que, na hipótese vertente,não existe disposição legal que obrigue à formação dolitisconsórcio passivo necessário.No que diz respeito à natureza da relação jurídica, cumprefazer algumas pon<strong>de</strong>rações.Os funcionários atingidos pela <strong>de</strong>cisão liminar não são titulares“do direito <strong>de</strong> contratar” questionado em Juízo; logo,não há razão para que, necessariamente, ocupem o polopassivo da <strong>de</strong>manda.Os pedidos formulados na inicial dirigem-se contra os entesque <strong>de</strong>têm os po<strong>de</strong>res para fazer as contratações impugnadas,como não po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser.Obviamente que ditos funcionários sofrerão os reflexos <strong>de</strong>uma eventual sentença <strong>de</strong> procedência, mas a hipótese nãose confun<strong>de</strong> com o instituto do litisconsórcio necessário.Não resi<strong>de</strong> qualquer ineditismo no fato da sentença po<strong>de</strong>ratingir terceiros.Ao tratar dos ‘terceiros juridicamente interessados e efeitosreflexos da sentença’, OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVAensina:“Finalmente aparecem os terceiros ‘juridicamente interessados’em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> integrarem uma relação jurídica autônoma,mas ligada por um vínculo <strong>de</strong> ‘conexida<strong>de</strong>’ com a relaçãolitigiosa. A estes a coisa julgada não atinge, mas as eficáciasdiretas da sentença refletem-se sobre a relação jurídica conexa,modificando-a ou mesmo fazendo-a <strong>de</strong>saparecer.” (inCurso <strong>de</strong> Processo Civil. Processo <strong>de</strong> Conhecimento. Vol. 1.4ª ed. SP: Revista dos Tribunais, 1998, pg. 508).Naturalmente, o instituto da ‘coisa julgada’ não po<strong>de</strong> seroposto a esses terceiros, caso não venham a integrar a li<strong>de</strong>,mas isso não quer dizer que não <strong>de</strong>vam submeter-se à eficáciada eventual sentença <strong>de</strong> procedência a ser proferida.Com efeito, “[...] A sentença, enquanto coisa julgada, jamaispo<strong>de</strong>rá atingir os terceiros, que somente po<strong>de</strong>rão expor-sea suas eficácias naturais. Logo, seria impróprio aludir à‘eficácia da coisa julgada perante os terceiros’, uma vez queesta proposição não teria conteúdo real. O que alcança osterceiros não é a coisa julgada, mas a sentença, enquanto produtora<strong>de</strong> efeitos <strong>de</strong>claratórios, constitutivos – especialmenteconstitutivos, quase sempre confundidos com produção <strong>de</strong>coisa julgada contra terceiros, como eficácia ‘erga omnes’ -,328 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


con<strong>de</strong>natórios, mandamentais ou executivos” (ob. cit., pg.511). (grifei)Exemplo claro <strong>de</strong>sse fenômeno (eficácia reflexa da sentença)é o caso da sentença que <strong>de</strong>creta o <strong>de</strong>spejo, em relação aosubinquilino. Nesse sentido, aproveita-se novamente a liçãodo mesmo doutrinador antes apontado:“O exemplo mais corriqueiro <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> influência,a que se dá o nome <strong>de</strong> ‘eficácia reflexa da sentença’, é oefeito produzido pela sentença que <strong>de</strong>creta o <strong>de</strong>spejo, naação sustentada pelo locador contra seu inquilino, peranteo subinquilino do prédio. A relação jurídica que o liga aosublocador certamente não constituiu objeto do processonem foi <strong>de</strong> qualquer modo <strong>de</strong>cidida pela sentença, comomatéria integrante do ‘<strong>de</strong>cisum’; e, não obstante, a extinçãodo contrato <strong>de</strong> locação fará com que <strong>de</strong>sapareça, automaticamente,a sublocação (art. 1.203 do Código Civil).”Por tais motivos, in<strong>de</strong>firo o pedido formulado pelos réus,no item “a” da fl. 89.De acordo com os argumentos acima colacionados, conclui-se que aalegação <strong>de</strong> litisconsórcio passivo necessário não merece prosperar.b) Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação dos fiscais da vigilância sanitáriano procedimento administrativo preliminar que culminou na elaboração doTermo <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta (TAC):O sujeito apto a firmar o TAC com o órgão ministerial, no presentecaso, não po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar ser aquele que <strong>de</strong>tém o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> comando da administraçãomunicipal.Observe-se que os servidores estaduais afetados pela execução do TACnão mantêm relação direta com o objeto da avença, ou seja, não são peças<strong>de</strong>terminantes no quadro que engendrou as <strong>de</strong>signações ilegais para atuaremna Vigilância Sanitária Municipal.Rodolfo <strong>de</strong> Camargo Mancuso muito bem explicita as divergênciasque po<strong>de</strong>m ocorrer quanto à configuração do pólo passivo do Termo <strong>de</strong>Ajustamento <strong>de</strong> Conduta 3 :Questão relevante diz respeito à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nãohaver unanimida<strong>de</strong> nos pólos ativo e/ou passivo quantoà realização da transação: suponha-se que um dosco-réus ou um dos co-autores não aceite a transação.Consi<strong>de</strong>rando-se o que antes já se expôs sobre litisconsórcioe assistência, cremos que são possíveis estas conclusões: a)se quem discorda é um assistente simples, tal não empecea transação, já que ele não exercita uma posiçãojurídica própria, e sim, <strong>de</strong> mera a<strong>de</strong>são ao assistidoColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 329


(CPC, arts. 50 e 53); b) se quem está se opondo é umassistente litisconsorcial (CPC, art. 54), tal conduta retiraráa eficácia da transação, já que ele é titular <strong>de</strong> uma relaçãocom o “adversário do assistido”, sendo, a<strong>de</strong>mais, alcançadopelos efeitos da coisa julgada; c) se o que resiste à transaçãoé um dos litisconsortes, aplica-se a solução sub b, mesmoem face do princípio genérico da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação doslitisconsortes (CPC, art. 48). (grifou-se)Na realida<strong>de</strong>, os servidores estaduais se apresentam como terceirosinteressados (assistentes simples), nos mol<strong>de</strong>s do art. 50 do Código <strong>de</strong> ProcessoCivil:Art. 50. Pen<strong>de</strong>ndo uma causa entre duas ou mais pessoas, oterceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentençaseja favorável a uma <strong>de</strong>las, po<strong>de</strong>rá intervir no processo paraassisti-la. (grifou-se)Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dostipos <strong>de</strong> procedimento e em todos os graus da jurisdição;mas o assistente recebe o processo no estado em que seencontra.Nesse sentido, os servidores estaduais não são capazes <strong>de</strong> interferir naelaboração do referido TAC, pois não <strong>de</strong>têm o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> transigir a respeito das<strong>de</strong>signações ilegais procedidas pelo chefe do po<strong>de</strong>r executivo (art. 53, CPC):Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheçaa procedência do pedido, <strong>de</strong>sista da ação ou transijasobre direitos controvertidos; casos em que, terminandoo processo, cessa a intervenção do assistente. (grifou-se)A ausência <strong>de</strong> manifestação dos servidores no bojo do procedimentoadministrativo preliminar não constitui óbice à execução do TAC. Eles po<strong>de</strong>m,em outro processo, repudiar o reflexo da transação.A respeito, leciona José dos Santos Carvalho Filho 4 :O compromisso <strong>de</strong> ajustamento, sendo formado em títuloexecutivo extrajudicial, confere certeza jurídica às obrigaçõesnele contidas, sendo <strong>de</strong>snecessária qualquer discussão sobreos comportamentos que constituíram objeto da <strong>de</strong>claraçãocompromissória.Em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>sse fato, o título executivo que o representapo<strong>de</strong> ser imediatamente objeto <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> execução nocaso <strong>de</strong> haver <strong>de</strong>scumprimento, por parte do compromitente,das obrigações a que se comprometeu.A<strong>de</strong>mais, consoante a lição <strong>de</strong> Hugo Nigro Mazzilli 5 , o procedimentoadministrativo preliminar não está sujeito ao princípio do contraditório:Somente em sentido lato se po<strong>de</strong> dizer seja o inquérito civil330 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


um processo administrativo; por isso, não está sujeito aosprincípios do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa que iluminamos processos judiciais e os processos administrativos emsentido estrito, nos quais: a) haja litigantes, parte ou acusados;b) se apliquem penas ou sanções; c) se <strong>de</strong>cidam interessescontrovertidos. Com efeito, se no inquérito civil não há imputação,pretensão ou exercício <strong>de</strong> ação, nele também nãopo<strong>de</strong> haver exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.Assim, se a Constituição e as leis incumbem ao MinistérioPúblico o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> promover a ação civil pública em juízo,no zelo <strong>de</strong> relevantes interesses ligados à <strong>de</strong>fesa do patrimôniopúblico e social, do meio ambiente, do consumidor eoutros interesse difusos e coletivos, é natural que lhe caiba,como titular do direito <strong>de</strong> ação, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> investigar, pormeio <strong>de</strong> inquérito civil, se existem os elementos <strong>de</strong> fatonecessários para servir <strong>de</strong> suporte à pretensão a ser por eleajuizada. Não sendo um fim em si mesmo, o inquérito civilnão é contraditório.No mesmo sentido, os Tribunais têm <strong>de</strong>cidido que o princípio do contraditórionão se esten<strong>de</strong> ao curso das investigações preparatórias procedidaspelo Ministério Público:Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAOClasse: AG - Agravo <strong>de</strong> Instrumento - 34445AcordãoProcesso: 200105000035460 UF: CE Órgão Julgador: Terceira TurmaData da <strong>de</strong>cisão: 23/10/2001 Documento: TRF500050774Fonte DJ - Data: 28-2-2002 - Página: 1473Relator(a) Desembargador Fe<strong>de</strong>ral Paulo Ga<strong>de</strong>lhaDecisão UNÂNIMEPROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL. PROCEDIMENTO ADMI-NISTRATIVO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFE-SA. GARANTIA INEXISTENTE.1 - O INQUÉRITO CIVIL É PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOINVESTIGATÓRIO DE CARÁTER PRÉ-PROCESSUAL E REALIZADOEmenta EXTRAJUDICIALMENTE, DESTINADO A COLHER PROVAS PARA APROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.2 - OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO SÃOGARANTIAS ASSEGURADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO OUJUDICIAL.3 - INEXISTEM NO INQUÉRITO CIVIL AS GARANTIAS DO CONTRA-DITÓRIO A DA AMPLA DEFESA.Data Publicação28-2-2002Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 331


AcordãoFonteRelator(a)DecisãoEmentaOrigem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: RESP - RECURSO ESPECIAL - 886137Processo: 200601854553 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMAData da <strong>de</strong>cisão: 15-4-2008 Documento: STJ000828167DJ DATA: 25-4-2008 PÁGINA:1HUMBERTO MARTINSPROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LESÃO AO MEIOAMBIENTE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INCIDÊNCIA DASÚMULA 284/STF.1. Impõe-se o não-conhecimento do recurso especial, pois nãobasta a mera indicação do dispositivo supostamente violado. Asrazões do recurso especial <strong>de</strong>vem exprimir, com transparência eobjetivida<strong>de</strong>, os motivos pelos quais o recor rente visa reformar o<strong>de</strong>cisum.Incidência da Súmula 284/STF.2. Inexiste ofensa ao contraditório no inquérito civil –preparatório da ação civil pública –, pois representa mera peçainformativa que po<strong>de</strong> ser colhida sem a observância do princípiodo contraditório. Prece<strong>de</strong>ntes: REsp 849.841/MG, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma, julgado em 28.8.2007, DJ 11.9.2007,REsp 644.994/MG, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, SegundaTurma, julgado em 17.2.2005, DJ 21.3.2005.3. In casu, a nulida<strong>de</strong> foi bem afastada pelo Tribunal <strong>de</strong> origempois, nem sequer foram aproveitadas as provas colhidas noinquérito civil uma vez que o juiz sentenciante <strong>de</strong>terminou aelaboração <strong>de</strong> perícia judicial a fim <strong>de</strong> comprovar o dano ao meioambiente.Recurso especial não-conhecido.AcordãoFonteRelator(a)DecisãoOrigem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: RESP - RECURSO ESPECIAL - 476660Processo: 200201518387 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMAData da <strong>de</strong>cisão: 20-5-2003 Documento: STJ000496483DJ DATA:4-8-2003 PÁGINA:274ELIANA CALMON332 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


EmentaPROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INQUÉRITO CIVIL: VALORPROBATÓRIO - REEXAME DE PROVA: SÚMULA 7/STJ.1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visacolher elementos probatórios e informações para o ajuizamento<strong>de</strong> ação civil pública.2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo,porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só <strong>de</strong>vemser afastadas quando há contraprova <strong>de</strong> hierarquia superior,ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório.3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa,cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las.4. Avanço na questão probatória que esbarra na Súmula 7/STJ.5. Recursos especiais improvidos.AcordãoFonteRelator(a)DecisãoEmentaOrigem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: ROMS - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGU-RANÇA - 8716Processo: 199700485234 UF: GO Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMAData da <strong>de</strong>cisão: 31-3-1998 Documento: STJ000210916DJ DATA:25-5-1998 PÁGINA:11MILTON LUIZ PEREIRAPOR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO.AÇÃO CAUTELAR (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCARIOS). LE-GITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. PROVIDENCIASINVESTIGATORIAS URGENTES E PREPARATORIAS PARA O INQUERI-TO CIVIL E AÇÃO CIVIL PUBLICA.CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5., X E XII, 37, 127 E 129. LEI4.595/64 (ART. 38). LEI 7.347/85. LEI 4.728/65 (ART. 4., PAR. 2.) ELEI 8.625/93 (ARTS. 25 E 26).1. A PARLA DE RELEVANTE INTERESSE PUBLICO E SOCIAL, AM-PLIOU-SE AO AMBITO DE ATIVIDADES DO MINISTERIO PUBLICOPARA REALIZAR ATIVIDADES INVESTIGATORIAS, ALICERÇANDOINFORMAÇÕES PARA PROMOVER O INQUERITO E AÇÃO CIVILPUBLICA (C.F., ARTS. 127 E 129, III, - LEI 7.347/85, ARTS. 1. E 5.).2. O SIGILO BANCARIO NÃO E UM DIREITO ABSOLUTO, QUANDODEMONSTRADAS FUNDADAS RAZÕES, PODENDO SER DESVEN-DADO POR REQUISIÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO EM MEDIDASE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, INQUERITOS E AÇÕES,MEDIANTE REQUISIÇÃO SUBMETIDA AO PODER JUDICIARIO.3. A “QUEBRA DE SIGILO” COMPATIBILIZA-SE COM A NORMAINSCRITA NO ART. 5., X E XII, C.F., CONSONO JURISPRUDENCIA DOSTF.4. O PRINCIPIO DO CONTRADITORIO NÃO PREVALECE NO CURSODAS INVESTIGAÇÕES PREPARATORIAS INCETADAS PELO MINISTE-RIO PUBLICOColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 333


Diante do exposto, percebe-se que a ausência <strong>de</strong> manifestação dos fiscaisda vigilância sanitária, no procedimento administrativo preliminar que originouo referido Termo <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta, não tem o condão <strong>de</strong> inviabilizara execução daquilo que foi avençado pelo chefe do po<strong>de</strong>r executivo.1SANTOS, Moacyr Amaral dos. Teoria geral do processo, 6ª ed., Revista dos Tribunais,n. 169, obra citada por CARNEIRO, Athos Gusmão, Intervenção <strong>de</strong> Terceiros, 6ª Ed.,São Paulo, Ed. Saraiva, 1994, p. 4 e 5.2GUSMÃO, Athos. Teoria geral do processo, 6ª ed., Revista dos Tribunais, n. 169, obracitada por CARNEIRO, Intervenção <strong>de</strong> Terceiros, 6ª Ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 1994,p. 107/109.3MANCUSO, Rodolfo <strong>de</strong> Camargo. Ação Civil Pública: em <strong>de</strong>fesa do meio ambiente, dopatrimônio cultural e dos consumidores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.336.4CARVALHO FILHO. José Santos. Ação civil pública. 4. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris,2004. p. 254.5MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 241-242.(*) Esta pesquisa possui anexos, os quais po<strong>de</strong>m ser consultados acessando-se a página daintranet do MP/SC, opção > “Auxiliares”; > “CMA <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa” > “Pesquisasdo CMA”, > Título: “Descumprimento <strong>de</strong> TAC. Ajuizamento da respectivaAção <strong>de</strong> Execução. Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> litisconsórcio passivo. Desnecessida<strong>de</strong>manifestação envolvidos diretos, mas não responsáveis pelas condutas,em Procedimento Administrativo Preliminar originário do TAC.”334 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


PESQUISA – CMA n. 80/2008Data: 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008Improbida<strong>de</strong> administrativa - Utilização<strong>de</strong> e-mail institucional paracomunicação partidária.SOLICITAÇÃO:Solicita-se pesquisa sobre a eventual caracterização <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>administrativa na seguinte situação: diretório municipal <strong>de</strong> partidopolítico (PP <strong>de</strong> Ponte Serrada), ao qual é filiado o atual prefeito, que se utilizado e-mail da administração municipal (administração@ponteserrada.sc.gov.br)para receber comunicações e intimações da Justiça Eleitoral referentes aopartido político.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 335


CONTEÚDO:A questão posta leva a refletir acerca da linha que separa o público e oprivado. Até que ponto a utilização <strong>de</strong> um bem público como se privado fossepo<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada moralmente aceitável? E, ainda, qual os elementos quedistinguem um ato imoral <strong>de</strong> um ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa?A experiência brasileira mostra que é muito comum a confusão entre opúblico e o privado. A trajetória política do país, intensamente marcada pelopatrimonialismo e oligarquias, tardou a contribuir para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>mecanismos aptos a coibir práticas abusivas dos administradores públicos.Foi o art. 37, § 4°, da Constituição da República <strong>de</strong> 1988, regulamentadopela Lei n. 8.429/92, que consagrou a <strong>de</strong>fesa do patrimônio público e atipologia dos atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa.O art. 37, caput, também reconheceu expressamente a a<strong>de</strong>são da AdministraçãoPública ao princípio da moralida<strong>de</strong> administrativa. O conceito<strong>de</strong> moral comum não é contínuo, do mesmo do modo que a socieda<strong>de</strong>, muda acada dia, não sendo possível precisar seu conteúdo. De outra sorte, o princípioda moralida<strong>de</strong> administrativa já nasce com matriz pré-<strong>de</strong>terminada pelaConstituição da República, sendo perfeitamente aferível no caso concreto. Deacordo com Emerson Garcia 1 :A moral administrativa, por sua vez, é extraída do próprioambiente institucional, condicionando a utilização dos meiosprevistos em lei para o cumprimento da função própria doPo<strong>de</strong>r Público, a criação do bem comum, o que <strong>de</strong>nota umtipo específico <strong>de</strong> moral fechada, sendo fruto dos valores<strong>de</strong> um círculo restrito ocupado pelos agentes públicos. Enquantoa moral comum direciona o homem em sua condutaexterna, permitindo-lhe distinguir do bem do mal, a moraladministrativa o faz em sua conduta externa, a partir dasidéias <strong>de</strong> boa administração e <strong>de</strong> função administrativa, conformeos princípios que regem a ativida<strong>de</strong> administrativa.É certo que o controle realizado sobre a atuação “dos agentes públicos<strong>de</strong>ve ser rígido e intenso, o que permitirá um paulatino aperfeiçoamento daativida<strong>de</strong> estatal e, o que é mais importante, a necessária a<strong>de</strong>quação dos agentespúblicos aos valores próprios <strong>de</strong> um Estado Democrático <strong>de</strong> Direito, no qualo bem comum representa o pilar fundamental”. 2Nesse sentido, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina julgou ímproba aconduta <strong>de</strong> Prefeito que transformou o paço municipal em comitê partidário,constatando-se a efetiva existência <strong>de</strong> esquema <strong>de</strong> uso irregular da máquinapública na eleição municipal 3 :AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINIS-336 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


TRATIVA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO (VEÍ-CULOS, COMPUTADORES E IMPRESSORAS ETC. ) EDE MÃO-DE-OBRA MUNICIPAL PARA A CONFEC-ÇÃO E ENTREGA DE MATERIAL ELEITORAL, COMO NÍTIDO INTUITO DE FAVORECER O PREFEITOMUNICIPAL E O VICE-PREFEITO, ENTÃO CAN-DIDATOS À REELEIÇÃO. CONFIGURAÇÃO NÃOSÓ DE ATOS OBVIAMENTE ÍMPROBOS, PORQUEVULNERADOS OS PRINCÍPIOS ARROLADOS NOCAPUT DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92, COMO TAM-BÉM DE ILÍCITOS PRATICADOS EM DETRIMENTODO PROCESSO ELETIVO POR AGENTES PÚBLICOS(LEI n. 9.504/97). PROCEDÊNCIA.O uso <strong>de</strong> equipamentos públicos e a atribuição aos servidoresmunicipais <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s voltadas para a confecção <strong>de</strong>material eleitoral constituem não só atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>,mas, também, ilícitos praticados em <strong>de</strong>trimento do processoeletivo por agente público, mediante a “utilização da própriaestrutura administrativa posta à sua disposição com a finalida<strong>de</strong>,única e exclusiva, <strong>de</strong> satisfazer o interesse público. Emcasos tais, sempre que o agente público mutilar os fins <strong>de</strong> seuobrar, <strong>de</strong>sviando-os para si mesmo ou para terceiros que <strong>de</strong>alguma forma passam a beneficiá-lo, estará configurado o<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> e, consequentemente, o ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>.Assim, tratando-se <strong>de</strong> agente público, sempre queno curso do procedimento eletivo for <strong>de</strong>tectada a prática <strong>de</strong>um ato que esteja em dissonância com a legislação eleitoral,quer sejam i<strong>de</strong>ntificados os elementos configuradores doabuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, quer se trate <strong>de</strong> mera violação a um preceitoespecífico, além das sanções <strong>de</strong> natureza eleitoral, que serãoaplicadas pela Justiça Eleitoral, estará o agente sujeito às<strong>de</strong>mais sanções cíveis, penais e administrativas cominadasà espécie, isto, por óbvio, sem prejuízo da aplicação da Lei<strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong>” (GARCIA, Emerson & ALVES, RogérioPacheco. Improbida<strong>de</strong> Administrativa. Rio <strong>de</strong> Janeiro: EditoraLumen Juris, 2006, p. 289-290).DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIOS DA PROPOR-CIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.1. A fixação das sanções estabelecidas no art. 12 da LIA <strong>de</strong>velevar em conta o padrão <strong>de</strong> lesivida<strong>de</strong> e a reprovabilida<strong>de</strong> daconduta. Quanto mais graves forem, maior a exasperaçãodas penalida<strong>de</strong>s.2. A reprimenda imposta ao agente <strong>de</strong>ve, ainda, ser a<strong>de</strong>quadae coerente em relação ao ato ímprobo que cometeu. E mais:compatível com a gravida<strong>de</strong> e a extensão do dano (materiale moral) causado.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 337


3. Logo, não se admite a aplicação automática das mesmassanções a todos os ímprobos quando não uniformes ascondutas. É indispensável que as circunstâncias que as influenciaramsejam valoradas e que haja uma logicida<strong>de</strong> entreo tipo <strong>de</strong> infração e a <strong>de</strong>finição da sanção. Explicando: aoagente público que frustra ou frauda processo <strong>de</strong> licitação,é razoável a proibição <strong>de</strong> contratar com o Po<strong>de</strong>r Público;àquele que comete infração à lei eleitoral, a sanção <strong>de</strong> perdado cargo (se o caso a recomendar) e a suspensão dos direitospolíticos é coerente.4. Consi<strong>de</strong>rações que, aplicadas ao caso vertente, evi<strong>de</strong>nciama <strong>de</strong>sproporcionalida<strong>de</strong> e a ina<strong>de</strong>quação das sançõesimpostas aos agentes públicos, que se impõem ou reduzidasou subtraídas.De outro lado, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça já enten<strong>de</strong>u pela <strong>de</strong>scaracterização<strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, no caso <strong>de</strong> agente públicoque se utilizou in<strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong> veículo oficial e recebeu irregularmentediárias <strong>de</strong> viagem, em consequência da baixa potencialida<strong>de</strong> ofensiva <strong>de</strong> suaconduta l 4 :Extrai-se do corpo do acórdão:PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – LITIS-CONSÓRCIO FACULTATIVO: UNIDADE (ART. 509DO CPC) - ATO DE IMPROBIDADE - DESFALQUEPATRIMONIAL - LEI 8.429/92.8. Litisconsórcio facultativo que, pelas circunstâncias fáticas,recomenda unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgamento.9. 2. Ingresso dos litisconsortes no feito, em grau <strong>de</strong> recursoespecial interposto por um <strong>de</strong>les apenas, nos termos do art.509 do CPC.Desfalque patrimonial irrelevante para a configuração daimprobida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rando os valores e o comportamentoda socieda<strong>de</strong> brasileira, pelo potencial ofensivo <strong>de</strong> baixaagressão à moralida<strong>de</strong> pública.4. Recurso especial provido.Admitido o recurso, porque prequestionados os arts. da Lei8.429/92, passo a enfrentá-lo. Advirto que o <strong>de</strong>sfalque patrimonialé irrelevante para a configuração da improbida<strong>de</strong>,porque mesmo recomposto, como na hipótese dos autos,examina-se o aspecto da moralida<strong>de</strong> pública.São os recorrentes acusados do recebimento <strong>de</strong> diárias <strong>de</strong>viagem e uso in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> veículo oficial.Sem ser tolerante com os <strong>de</strong>svios administrativos, quandono trato com a coisa pública, entendo que a avaliação não338 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


po<strong>de</strong> abstrair o universo fático da socieda<strong>de</strong>, sob o prismalocal e temporal. A socieda<strong>de</strong> brasileira tenta sair das viciadaspráticas oligárquicas e individualistas. Queiramos ou não,na avaliação do que é moral ou imoral, do que é ético ounão ético, nos esbarramos nos obstáculos <strong>de</strong>ste país que,à míngua <strong>de</strong> uma educação social historicamente apurada,construiu frouxos valores sociais: o que é meu, é meu; o queé público é <strong>de</strong> ninguém.[...]Sem avaliação sistemática e probatória, mesmo porqueincompatível com o recurso especial, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>sopesar a situação fática. JOÃO JOSÉ GONÇALVES sórealizou duas viagens, enquanto JOSÉ CARLOS ALVESCARDOSO e JOÃO LEMBO unicamente quatro viagens.E por isso são con<strong>de</strong>nados a suspensão <strong>de</strong> direitos políticospor oito anos e perda da função pública? É uma <strong>de</strong>sproporcionalida<strong>de</strong>tamanha que agri<strong>de</strong> o mais elementar princípionorteador da aplicação do direito, principalmente quando<strong>de</strong>safia a imposição <strong>de</strong> sanção. É o princípio da razoabilida<strong>de</strong>que, outro não é senão o bom senso do magistrado.Vale dizer que o ato praticado pelo prefeito <strong>de</strong> Ponte Serrada aparentao <strong>de</strong>srespeito ao princípio da moralida<strong>de</strong> e também é socialmente censurável.Porém, pergunta-se: a potencialida<strong>de</strong> ofensiva <strong>de</strong> sua conduta seria capaz <strong>de</strong>ensejar a configuração <strong>de</strong> um ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, com a consequentesuspensão dos direitos políticos e perda da função pública daqueleque foi eleito pela maioria popular?Nesse sentido, qual seria a medida da improbida<strong>de</strong> administrativa? Semdúvida, que o princípio da proporcionalida<strong>de</strong> ditará qual a sanção cabível nocaso concreto. A utilização do email da administração para o recebimento <strong>de</strong>informações da Justiça Eleitoral, a priori, consi<strong>de</strong>rada como um fato isolado,não po<strong>de</strong>ria conduzir à suspensão dos direitos políticos ou à perda da funçãopública.A consubstanciação do ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> verificar-se-á, então, pelavaloração dada ao princípio da moralida<strong>de</strong> administrativa, no caso concreto,em contraposição ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong>. Segundo EmersonGarcia 5 :A configuração da improbida<strong>de</strong>, no entanto, ainda pressupõea pon<strong>de</strong>ração do ato em cotejo com os valores queviolou, <strong>de</strong>notando sua potencialida<strong>de</strong> lesiva em <strong>de</strong>trimentodos interesses tutelados, operação que será realizada com autilização do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>.Ressalte-se que a utilização do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> “exige queo operador do direito realize uma valoração responsável da situação fática, oColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 339


que garantirá um relação harmônica entre os fins da lei e os fins que serão atingidoscom a sua aplicação ao caso concreto.” 6Segundo a preleção <strong>de</strong> Emerson Garcia 7 :À improbida<strong>de</strong> formal <strong>de</strong>ve estar associada a improbida<strong>de</strong>material, a qual não restará configurada quando a distorçãocomportamental do agente importar em lesão ou enriquecimento<strong>de</strong> ínfimo ou <strong>de</strong> nenhum valor; bem como quando ainobservância dos princípios administrativos, além daqueleselementos, importar em erro <strong>de</strong> direito escusável ou nãoassumir contornos aptos a comprometer a consecução dobem comum (art. 3°, IV, da CR/88).[...]Nos casos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> meramente formal, restará a incidênciadas sanções <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m política ou administrativa, <strong>de</strong>natureza e grau compatíveis com a reprovabilida<strong>de</strong> do ato.[...]Merece ser lembrada, aqui, a célebre frase <strong>de</strong> Jellinek, quesintetiza a idéia <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong>: “não se abatem pardaisdisparando canhões”.Diante do exposto, po<strong>de</strong>-se dizer que, caso a utilização do e-mail daAdministração Pública seja realmente um fato isolado (indício <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>),não existindo outras atitu<strong>de</strong>s dissociadas da função pública, afigura-se<strong>de</strong>sproporcional o ajuizamento da ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa.1GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbida<strong>de</strong> Administrativa. Rio <strong>de</strong>Janeiro: Lumen Juris, 2006 p. 74.2I<strong>de</strong>m, p. 78.3TJSC. Apelação Cível n. 2007.049877-0. Rel. Des. Van<strong>de</strong>rlei Romer.4STJ. Resp. 324.730 – SP. Rel. Min. Eliana Calmon.5Ibid, p. 49.6Ibid, p. 104.7Ibid, p. 105-108.340 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


PESQUISA – CMA n. 81/2008Data: 13 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008Descumprimento LRF - Município<strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> comunicar dívidas à União- Obtenção <strong>de</strong> financiamentos coma União.SOLICITAÇÃOTrata-se <strong>de</strong> análise quanto a fatos informados pelo Promotor <strong>de</strong> Justiçacom atuação na 14ª PJ <strong>de</strong> Blumenau, em que se noticia a omissão, pela PrefeituraMunicipal, <strong>de</strong> comunicação à União, nos termos do art. 51 da LRF, <strong>de</strong>“termo <strong>de</strong> amortização <strong>de</strong> dívida” pactuado com o INSS, no ano <strong>de</strong> 2000, oque levou o Município a obter vultosos financiamentos, nos anos <strong>de</strong> 2003 e2005, on<strong>de</strong> não foi consi<strong>de</strong>rado a dívida previ<strong>de</strong>nciária.Nestes termos, tem-se que o art. 51, da LRF, estabelece quea União promoverá, até o dia 30/06 <strong>de</strong> cada ano, a CON-Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 341


SOLIDAÇÃO das contas dos entes da fe<strong>de</strong>ração (Estados eMunicípios), inclusive por meio eletrônico <strong>de</strong> acesso público.O inciso I, do §1º, do citado art. estabelece que o Municípioinformará suas contas à União até o dia 30/04.Na verda<strong>de</strong>, como você bem sabe, o objetivo <strong>de</strong> tais providênciase controlar o endividamento dos Estados e Municípios,cuja consequência principal é a vedação na concessão <strong>de</strong>empréstimos além do limite <strong>de</strong> 120% da receita corrente.Pelas informações, tem-se que em Blumenau, no ano <strong>de</strong>2000 a administração firmou um “Termo <strong>de</strong> Amortização<strong>de</strong> Dívida” com o INSS, no valor aproximado 90 milhões,mas nas informações à União omitia tal débito. Com isso,conseguiu expressivos financiamentos (12 milhões) nos anos<strong>de</strong> 2003 e 2005.Todavia, assim que assumiu nova administração municipalem 2005, foram surpreendidos com a negação <strong>de</strong> um novoempréstimo formulado pelo Município ao BNDES, sob ojustificativa <strong>de</strong> que o Tesouro nacional percebeu a existênciadaquele débito com o INSS e por isso Blumenau foi colocadona condição <strong>de</strong> não habilitado a receber empréstimos.Vale dizer, em síntese, que a administração municipal proce<strong>de</strong>uà informações incompletas, omitindo o débito como INSS, ao passo que o ente fe<strong>de</strong>ral encarregado da consolidaçãonão percebeu a omissão.Analisa-se assim a existência <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> ou aprática <strong>de</strong> ilícitos penais.CONTEÚDO:Verifica-se, em princípio, que a conduta omissiva da administração municipal,na pessoa no responsável pela prestação das informações, configuraato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, por infração aos princípios constitucionaisnorteadores da Administração Pública, consoante o disposto no art. 11 daLei n. 8.429/92:Art. 11. Constitui ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa queatenta contra os princípios da Administração Pública qualqueração ou omissão que viole os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> honestida<strong>de</strong>,imparcialida<strong>de</strong>, legalida<strong>de</strong>, e lealda<strong>de</strong> às instituições, e notadamente[...]Diante da omissão <strong>de</strong> informação à Secretaria do Tesouro Nacionalacerca <strong>de</strong> “Termo <strong>de</strong> Amortização <strong>de</strong> Dívida” formalizado com o INSS, em2000, no valor <strong>de</strong> quase R$ 90 milhões <strong>de</strong> reais, propiciou-se livre caminhopara a contratação <strong>de</strong> empréstimos, nos anos <strong>de</strong> 2003 e 2005, que superaram342 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


a cifra <strong>de</strong> R$ 11 milhões <strong>de</strong> reais.Aqui resi<strong>de</strong>, em tese, a má-fé do administrador que dolosamente omitiuinformações que viabilizaram a assunção <strong>de</strong> empréstimos superiores à capacida<strong>de</strong>orçamentária do Município, causando <strong>de</strong>sequilíbrio fiscal e restringindoo potencial governamental das administrações posteriores (comprometimentoda renda pública disponível).1 Infração à Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal (art. 51)A omissão correspon<strong>de</strong>u precisamente no <strong>de</strong>satendimento da obrigaçãolegal do Município prestar contas anualmente à União, que se encontra previstano art. 51 da Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal (LRF – LC 101/00):Art. 51. O Po<strong>de</strong>r Executivo da União promoverá, até odia trinta <strong>de</strong> junho, a consolidação, nacional e por esfera<strong>de</strong> governo, das contas dos entes da Fe<strong>de</strong>ração relativas aoexercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meioeletrônico <strong>de</strong> acesso público.§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contasao Po<strong>de</strong>r Executivo da União nos seguintes prazos:I - Municípios, com cópia para o Po<strong>de</strong>r Executivo do respectivoEstado, até trinta <strong>de</strong> abril;II - Estados, até trinta e um <strong>de</strong> maio.§ 2º O <strong>de</strong>scumprimento dos prazos previstos neste art.impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente daFe<strong>de</strong>ração receba transferências voluntárias e contrate operações<strong>de</strong> crédito, exceto as <strong>de</strong>stinadas ao refinanciamentodo principal atualizado da dívida mobiliária.Dessa forma, a União agregará as contas públicas por completo e pornível <strong>de</strong> governo. O produto <strong>de</strong>ssa tarefa será disponibilizado ao público,inclusive por meio eletrônico. Para tanto, os Municípios encaminharão suascontas até 30 <strong>de</strong> abril, sob pena <strong>de</strong> suspensão do recebimento <strong>de</strong> transferênciasvoluntárias e celebração <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> crédito (§ 2°, art. 51).O objetivo <strong>de</strong>sse comando normativo é a consolidação das informaçõescontábeis, para se obter uma visão global e <strong>de</strong>talhada dos vários segmentos daAdministração e melhor avaliação das ações estatais. Segundo o ensinamento<strong>de</strong> Heraldo Reis 1 :[...] Sem tal disposição, não seria possível a evi<strong>de</strong>nciaçãoe a transferência das informações nas <strong>de</strong>monstraçõescontábeis ficaria prejudicada, bem como a própriaAdministração que <strong>de</strong>sconheceria o montante dos re-Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 343


cursos movimentados e se os objetivos foram realmentealcançados, assim como o público externo, que também<strong>de</strong>sconheceria a situação real da entida<strong>de</strong> governamentalcomo um todo. (grifou-se)No mesmo sentido, Afonso Gomes Aguiar ensina que 2 :[...] compete à União, através <strong>de</strong> seus órgãos <strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong>(art. 23, § 3º, Decreto-Lei n. 200/67), o trabalho <strong>de</strong> em umúnico balanço consolidar as contas públicas <strong>de</strong> todos osentes da Fe<strong>de</strong>ração. Esse balanço consolidado, que objetivafins estatísticos e outros <strong>de</strong> interesse nacional, con<strong>de</strong>nsará,por esfera <strong>de</strong> governo, todas as contas públicas dos entesfe<strong>de</strong>rativos relativas ao exercício anterior; assegurando-seampla divulgação do mesmo, inclusive através <strong>de</strong> meioseletrônicos <strong>de</strong> acesso público (art. 51, LRF).Importante lembrar que, no setor público brasileiro, a exigência quantoà consolidação <strong>de</strong> balanços encontra-se presente em duas normas legais: Lein. 4.320/64 e Lei Complementar n. 101/00 (LRF).A Lei n. 4.320/64, por sua vez, <strong>de</strong>fine no art. 111, que:Art. 111. O Conselho Técnico <strong>de</strong> Economia e Finanças doMinistério da Fazenda, além <strong>de</strong> outras apurações, para finsestatísticos, <strong>de</strong> interesse nacional, organizará e publicará obalanço consolidado das contas da União, Estados, Municípiose Distrito Fe<strong>de</strong>ral, suas autarquias e outras entida<strong>de</strong>s,bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado emdados orçamentários.§ 1º Os quadros referidos neste art. terão a estrutura doAnexo n. 1.§ 2 O quadro baseado nos orçamentos será publicado atéo último dia do primeiro semestre do próprio exercício e obaseado nos balanços, até o último dia do segundo semestredo exercício imediato àquele a que se referirem.Art. 112. Para cumprimento do disposto no art. prece<strong>de</strong>nte,a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ralremeterão ao mencionado órgão, até 30 <strong>de</strong> abril, os orçamentosdo exercício, e até 30 <strong>de</strong> junho, os balanços doexercício anterior.Parágrafo único. O pagamento, pela União, <strong>de</strong> auxílio oucontribuição a Estados, Municípios ou Distrito Fe<strong>de</strong>ral,cuja concessão não <strong>de</strong>corra <strong>de</strong> imperativo constitucional,<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prova do atendimento ao que se <strong>de</strong>terminaneste art..Em atenção ao artigo referido, Heraldo Reis 3 afirma que:344 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


O balanço consolidado é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> no processo<strong>de</strong> planejamento, quer físico, quer financeiro,provocando certas reações psicológicas que levam osresponsáveis pela Administração Pública à formulação<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões, frente à posição global das contas evi<strong>de</strong>nciadasno balanço consolidado. (grifou-se)Diante <strong>de</strong>ssas consi<strong>de</strong>rações, po<strong>de</strong>-se afirmar que a LRF busca fornecero supedâneo necessário para que se possa estabelecer, no âmbito daAdministração Pública, uma gestão fiscal responsável. Destaque-se que o art.50 da LRF contém previsão <strong>de</strong> escrituração específica a respeito das dívidasprevi<strong>de</strong>nciárias:Art. 50. Além <strong>de</strong> obe<strong>de</strong>cer às <strong>de</strong>mais normas <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong>pública, a escrituração das contas públicas observaráas seguintes:IV – as receitas e <strong>de</strong>spesas previ<strong>de</strong>nciárias serão apresentadasem <strong>de</strong>monstrativos financeiros e orçamentáriosespecíficos;V – as operações <strong>de</strong> crédito, as inscrições em Restos a Pagare as <strong>de</strong>mais formas <strong>de</strong> financiamento ou assunção <strong>de</strong>compromissos junto a terceiros, <strong>de</strong>verão ser escrituradas<strong>de</strong> modo a evi<strong>de</strong>nciar o montante e a variação da dívidapública no período, <strong>de</strong>talhando, pelo menos, a natureza eo tipo <strong>de</strong> credor;Nesse quadrante, po<strong>de</strong>-se dizer que o art. 51 da LRF traduz a obrigaçãoque tem o agente público <strong>de</strong> adotar ação planejada e transparente, paraque se previnam riscos e se corrijam <strong>de</strong>svios capazes <strong>de</strong> afetar o equilíbriodas contas públicas, sendo que a sua inobservância po<strong>de</strong> acarretar sanções <strong>de</strong>caráter civil, penal e administrativo. 42 Prática ofensiva aos princípios da Administração PúblicaA exigência social da transparência e boa gestão fiscal do administradorpúblico imanente das disposições da LRF encontra fundamento no direitoconstitucional a um governo honesto (arts. 5.º, LXXIII 5 , e 37, caput, e § 4º 6 ),até porque os princípios constitucionais pertinentes convergem ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>boa administração.Deve-se ter em mente que a conduta omissiva da administração através<strong>de</strong> seus agentes, além <strong>de</strong> infringir o art. 51 da LRF, po<strong>de</strong> atentar contra osprincípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente,os princípios da honestida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong> administrativa,enquadrando-se, em tese, como ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, nosColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 345


mol<strong>de</strong>s do art. 11 da Lei n. 8.429/92, evi<strong>de</strong>nciando a prática <strong>de</strong> ato visandoa fim diverso daquele previsto na regra <strong>de</strong> competência.Sobre o princípio da publicida<strong>de</strong>, Emerson Garcia comenta que 7 :Inexistindo transparência, não seria passível <strong>de</strong> aferição anecessária a<strong>de</strong>quação que <strong>de</strong>ve existir entre os atos estataise a consecução do interesse público, razão <strong>de</strong> ser do próprioEstado. Tal culminaria em impedir que os interessadoszelassem por seus direitos, pois, se não conhecem os motivosque embasaram o agir da administração, tornar-se-iatarefa assaz difícil impugná-los, o que torna obrigatória a<strong>de</strong>clinação <strong>de</strong>stes.A publicida<strong>de</strong> haverá <strong>de</strong> ser ampla, sendo ilícitas asomissões ou incorreções eventualmente <strong>de</strong>tectadas. Oprincípio, a<strong>de</strong>mais, é <strong>de</strong> observância obrigatória por todosos entes da Administração Pública, direta ou indireta, <strong>de</strong>qualquer dos Po<strong>de</strong>res e <strong>de</strong> todas as esferas da Fe<strong>de</strong>ração.Sob este enfoque, as normas da LRF buscam garantir maior transparêncianos registros do dinheiro público. A Administração Pública <strong>de</strong>ve manterum sistema <strong>de</strong> custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestãoorçamentária, financeira e patrimonial, razão pela qual a LRF <strong>de</strong>stacou, comojá visto em linhas anteriores, a importância da escrituração e consolidação <strong>de</strong>contas dos entes públicos (arts. 50 e 51).Destaca-se que não são apenas os princípios constitucionais da AdministraçãoPública <strong>de</strong>scritos no art. 37 da CR/88 que ensejam a responsabilizaçãopor ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa. Outros princípios espraiados nocorpo constitucional ou mesmo implícitos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral e, ainda,princípios estampados na legislação infraconstitucional, integram o arcabouçonormativo que sustenta a <strong>de</strong>fesa da moralida<strong>de</strong> administrativa. SegundoWaldo Fazzio Jr. 8 :Em matéria <strong>de</strong> princípios, o elenco do art. 37 não se esgotano caput. Querendo evitar dúvidas sobre a existência <strong>de</strong>outros princípios administrativos, o próprio constituinteos <strong>de</strong>clara ao usar a expressão ‘e também ao seguinte’, para<strong>de</strong>signá-los em seus incisos e parágrafos: [...]Mesmo assim, a clareza meridiana do texto fundamental nãoesgota a matéria. É que nem só o art. 37 porta princípiosnorteadores da Administração Pública. Ao longo do textoconstitucional, eles alojam-se em diversos dispositivos nucleares,daí porque os <strong>de</strong>nominamos subprincípios: economicida<strong>de</strong>,motivação e razoabilida<strong>de</strong>.[...]Saindo da Carta Magna, não é difícil <strong>de</strong>tectar outros sub-346 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


princípios.[...]O art. 1º parágrafo 1º, da LRF traz o subprincípio daresponsabilida<strong>de</strong> na gestão fiscal, concebendo-se comoação planejada e transparente, em que previnem riscose corrigem <strong>de</strong>svios <strong>de</strong> afetar o equilíbrio das contaspúblicas.[...]Por isso, para verificar a caracterização ou não <strong>de</strong> atos<strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa praticados pelo prefeito,todos os princípios e subprincípios (explícitos e implícitos)<strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados, não isoladamente, masem seu conjunto, porque interagem no âmbito normativoordinário, uns com maior intensida<strong>de</strong>, outros commenos incisivos ou com atuação residual.As palavras <strong>de</strong> Waldo Fazzio Jr. são bastante contun<strong>de</strong>ntes para <strong>de</strong>svendara importância do respeito aos princípios da Administração Pública,diz o autor 9 :Atentar contra princípios jurídicos é mais grave do que violarregras; significa agredir todo o sistema. Justamente por isso,o texto do art. 4 da LIA, ao exigir que os agentes públicoscumpram e façam cumprir os princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>,moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência, repercuteo disposto no art. 37, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.Portanto, tornam-se ímprobos os atos que violem os princípios daAdministração Pública, normas-valores constitucionalizadas, que reportemàs linhas mestras que <strong>de</strong>vem pautar a conduta do agente público.No Brasil, como aponta Moreira Neto, muitas vezes, não há a responsabilida<strong>de</strong><strong>de</strong>vida com a gestão pública, perdurando uma triste tradição <strong>de</strong>irresponsabilida<strong>de</strong> fiscal e orçamentária dos governantes brasileiros, em que o gastar maisdo que se arrecada, o iniciar obras sem saber se é possível terminá-las, o superfaturar paraobter proveitos ilícitos, o paralisar investimentos iniciados pelo antecessor e o endividar oserários, entre outras mazelas administrativas do mesmo jaez, que se incorporam ao quotidianopolítico. 10É nesse ponto que importa mencionar a lição <strong>de</strong> Carlos Val<strong>de</strong>r doNascimento, acrescendo um princípio importante em que se baseia a Lei <strong>de</strong>Responsabilida<strong>de</strong> fiscal, o princípio da prevenção <strong>de</strong> déficit fiscal 11 . Ou seja,mais do que o equilíbrio fiscal, <strong>de</strong>ve-se prevenir contra os déficits financeiros.Tenta-se, com isso, coibir a prática usual do endividamento público irresponsável,onerando em <strong>de</strong>masia os cofres públicos.Jorge Ulisses Jacoby Fernan<strong>de</strong>s ressalta, ainda, que as amortizações <strong>de</strong>dívidas po<strong>de</strong>m causar o <strong>de</strong>sequilíbrio fiscal:Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 347


[...] o or<strong>de</strong>nador <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, mesmo sem estar criando,expandindo ou aperfeiçoando a ação governamental, po<strong>de</strong>rácriar forte <strong>de</strong>sequilíbrio entre a receita e a <strong>de</strong>spesa e gerardéficits absurdos.Basta exemplificar com a amortização da dívida do Brasil noperíodo <strong>de</strong> 1995 a 2000, que saltou <strong>de</strong> 95 bilhões <strong>de</strong> reais para709 bilhões, em período <strong>de</strong> moeda razoavelmente constante,embora tenha iniciado linha <strong>de</strong>crescente no ano 2001, paracerca <strong>de</strong> 594 bilhões. 12Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s, ao comentar a Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal,<strong>de</strong>staca a importância da gestão fiscal responsável 13 :Tanto o art. 53 como o art. 52, <strong>de</strong>ntre outros, <strong>de</strong>monstrama necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que sejam feitas precisões e projeções <strong>de</strong>gastos. O equilíbrio das contas públicas somente é exercidose levado em conta o que no presente se gasta e o que, nofuturo, preten<strong>de</strong>-se gastar. Já é claro para a socieda<strong>de</strong> que osenormes gastos que administradores <strong>de</strong>ixam para seussucessores, após o processo eleitoral, são flagrantemente<strong>de</strong>scabidos, ferindo a ética da boa gestão da coisapública e um regime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> fiscal que sequer implantar, sem falar que tal conduta in<strong>de</strong>sejada oneraa socieda<strong>de</strong> e, com ainda mais fervor, as gerações futuras.Ricardo Lobo Torres também salienta que a gestão orçamentária responsável“<strong>de</strong>ve se fazer <strong>de</strong> acordo com os princípios da <strong>de</strong>scentralização, daeficiência e da responsabilida<strong>de</strong> (accountability) e dos seus subprincípios daprudência e da transparência”. 14A transparência, corolário do princípio constitucional da publicida<strong>de</strong>,é um dos nortes da LRF. Assim, para receberem a chancela <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>,os planos, orçamentos, as prestações <strong>de</strong> contas, o relatório da execução orçamentáriae o relatório <strong>de</strong> gestão fiscal, <strong>de</strong>vem ser amplamente divulgados pormeios oficiais e <strong>de</strong>mais veículos <strong>de</strong> informação, incentivando a ação popularatravés da realização <strong>de</strong> audiências públicas.Diz a Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal em seu art. 48 que:Art. 48. São instrumentos <strong>de</strong> transparência da gestão fiscal,aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meioseletrônicos <strong>de</strong> acesso público: os planos, orçamentos e leis<strong>de</strong> diretrizes orçamentárias; as prestações <strong>de</strong> contas e o respectivoparecer prévio; o Relatório Resumido da ExecuçãoOrçamentária e o Relatório <strong>de</strong> Gestão Fiscal; e as versõessimplificadas <strong>de</strong>sses documentos.Parágrafo único. A transparência será assegurada tambémmediante incentivo à participação popular e realização <strong>de</strong>audiências públicas, durante os processos <strong>de</strong> elaboração e348 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


<strong>de</strong> discussão dos planos, lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias eorçamentos.Na visão <strong>de</strong> Helio Saul Mileski, o art. 51 da LRF está intimamente ligadoao Princípio das Garantias <strong>de</strong> Integrida<strong>de</strong> das Informações Fiscais, pois <strong>de</strong>termina aimportância dos procedimentos <strong>de</strong> escrituração e consolidação das contaspúblicas:Outro princípio , que <strong>de</strong>ve nortear os atos <strong>de</strong> gestão fiscalpara que haja transparência, é o relativo à garantia <strong>de</strong> integrida<strong>de</strong>das informações fiscais.Deve haver garantias específicas quanto à qualida<strong>de</strong> das informaçõesfiscais, com indicação <strong>de</strong> que os dados dos relatóriosfiscais são internamente coerentes e se foram conciliadoscom informações relevantes advindas <strong>de</strong> outras fontes. Ascontas <strong>de</strong>finitivas <strong>de</strong>vem ser inteiramente conciliadas com asdotações orçamentárias elas <strong>de</strong>vem ser conciliadas com osrelatórios fiscais elaborados. A variação no saldo da dívida(e ativos financeiros) <strong>de</strong>ve ser conciliado com o saldoorçamentário apresentado. Deve haver um documento<strong>de</strong> referência contendo uma análise da diferença entreas previsões orçamentárias dos principais agregadosmacroeconômicos e fiscais e os resultados dos últimosanos. Deve haver uma rigorosa conciliação dos dadosfiscais e monetários, e caso os processos <strong>de</strong> conciliaçãose mostrem frágeis, isto <strong>de</strong>ve ser levado ao público.Portanto, para que haja transparência, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> queas informações efetuadas pelos governantes possuam umarepresentação <strong>de</strong> integrida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> cuja qualida<strong>de</strong> informativaresulta confiabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> certeza e correção dos dadosdivulgados, com indicativo, inclusive, do regime contábiladotado. 15 (grifou-se)Nesta perspectiva, a conduta narrada, ao omitir informações, além <strong>de</strong>transgredir os princípios insculpidos no art. 37 da CR/88, também infringiuo princípio da transparência, do equilíbrio fiscal, da prevenção <strong>de</strong> déficitfiscal e da garantia <strong>de</strong> integrida<strong>de</strong> das informações fiscais. Vale dizer que oendividamento do Município proporcionado por omissão <strong>de</strong> informações,po<strong>de</strong> ter ocasionado a instabilida<strong>de</strong> financeira do Município e emperrou aativida<strong>de</strong> da administração.O <strong>de</strong>srespeito, portanto, aos princípios da Administração Pública, inclusiveaqueles ínsitos à Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal, autoriza o manejo <strong>de</strong>ação civil pública por improbida<strong>de</strong> administrativa.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 349


3. Ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> por infração a princípios (art. 11 – Lei8.429/1992:O agente público que violar as normas da Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong>Fiscal, além das sanções administrativas e penais, po<strong>de</strong>rá incorrer em ato <strong>de</strong>improbida<strong>de</strong> administrativa (art. 73, LC 101/00) 16 . Segundo o entendimento<strong>de</strong> Emerson Garcia:Especificamente em relação aos atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, aindaque seja flagrante a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> do preceito, é expresso oart. 73 da LRF no sentido <strong>de</strong> que as infrações dos dispositivos<strong>de</strong>sta Lei Complementar serão punidas segundo a Lein. 8.429, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992 e <strong>de</strong>mais normas da legislaçãopertinente. Diz-se que o preceito é <strong>de</strong>snecessário porque amera violação ao princípios da legalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong>,observados os critérios <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> já expostos, porsi só, possibilita a subsunção da conduta à tipologia dos atos<strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> expressa previsãona legislação violada. 17As condutas <strong>de</strong> agentes públicos que importem em violação a princípiosconstitucionais caracterizam-se como atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, nomol<strong>de</strong> do art. 11, da Lei n. 8.429/92.Ao omitir-se no <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar contas dos recursos públicos quegeria, mais especificamente, do débito previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> 90 milhões <strong>de</strong> reais,inviabilizou-se a publicida<strong>de</strong> ao mesmo, ferindo os princípios da legalida<strong>de</strong>,posto a afronta direta à Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal, e da publicida<strong>de</strong> etransparência fiscal dos atos da Administração Pública - diretrizes valorativasque encontram proteção no art. 11 da Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa(8.429/92 - LIA). Segundo Érico Andra<strong>de</strong>:Férteis, também, as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> configuração doato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa tipificado no art. 11da Lei 8.429/92 em razão da violação <strong>de</strong> normas daLei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal. Assim, por exemplo,o seu inciso V, ao prever como ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>o fato <strong>de</strong> o agente “<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> prestar contas quandoesteja obrigado a fazê-lo”, importa o enquadramento,como improbida<strong>de</strong> administrativa, <strong>de</strong> condutas queviolem os comandos insertos nos arts. 51, 54 e 55 daLC 101/00. 18 (grifou-se)O art. 11, da LIA, que prevê os atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> que atentam contraos princípios da Administração Pública, não é exaustivo. As condutas alidispostas são meramente exemplificativas. Dessa forma, sem embargo dascondutas elencadas, qualquer outra atentatória aos princípios da Administra-350 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


ção Pública po<strong>de</strong> constituir-se em ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. Caso fosse taxativo,o legislador não teria utilizado o vocábulo notadamente, no caput, para abriros incisos.A Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa ainda traz expressamente a obrigaçãodos agentes públicos para com os princípios no seu art. 4° que diz :Os agentes públicos <strong>de</strong> qualquer nível ou hierarquia sãoobrigados a velar pela estrita observância dos princípios<strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> eeficiência no trato <strong>de</strong> assuntos que lhe são afetos.Vale <strong>de</strong>stacar, outrossim, a teor do que dispõe o art. 21 da LIA, queas condutas não necessariamente <strong>de</strong>vem causar prejuízo ao erário públicopara que esteja caracterizada a improbida<strong>de</strong>. O fato do <strong>de</strong> omitir a realização<strong>de</strong> amortização <strong>de</strong> dívida com o INSS na consolidação <strong>de</strong> suas contas,impossibilitando a fiscalização, e <strong>de</strong> outro lado, permitindo a assunção <strong>de</strong>empréstimos vultuosos, configura ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> por violação ao princípiosda legalida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong>, lealda<strong>de</strong> e moralida<strong>de</strong>. A conduta tambémfere princípios infraconstitucionais como da transparência fiscal e da gestãofiscal responsável.O princípio da publicida<strong>de</strong> possui da máxima relevância, até porquediz <strong>de</strong> perto com o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> transparência <strong>de</strong> todos os gestores <strong>de</strong> recursospúblicos. A violação a ele havia mesmo <strong>de</strong> importar em ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>administrativa.No caso vertente, mesmo que ausente prejuízo patrimonial concreto,mas violado princípio constitucional dirigido inclusive à Administração Pública<strong>de</strong> modo geral, e <strong>de</strong> larga magnitu<strong>de</strong>, configura-se, em tese, a violação à Lei <strong>de</strong>Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal como enquadrável no art. 11 da Lei n. 8.429/92.4. Esfera Penal:De acordo com Érico Andra<strong>de</strong>, “a LC 101/00, art. 51, <strong>de</strong>termina aosentes da fe<strong>de</strong>ração o encaminhamento à União <strong>de</strong> suas contas, para efeito <strong>de</strong>consolidação e divulgação, obrigação que, se <strong>de</strong>scumprida, gera aplicação <strong>de</strong>sanção institucional consistente no impedimento <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> transferênciasvoluntárias (art. 51, § 2°, LC 101/00), e no âmbito municipal ainda po<strong>de</strong>ráimplicar em crime (art. 1°, VI, DL 201/67).” 19 :Todavia, tem-se que se a conduta for atribuída ao chefe do executivomunicipal, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da análise do caso concreto, melhor se ajusta a condutaao art. 1º, VIII e/ou XX, do DL 201/67.Art. 1º São crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> dos Prefeitos Munici-Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 351


pal, sujeitos ao julgamento do Po<strong>de</strong>r Judiciário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntementedo pronunciamento da Câmara dos Vereadores:[...]VIII – contrair empréstimo, emitir apólices ou obrigar oMunicípio por títulos <strong>de</strong> crédito, sem autorização da Câmara,ou em <strong>de</strong>sacordo com a lei;Sob outro enfoque, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da análise do dolo inerente à condutado agente, o fato po<strong>de</strong> ser subsumido ao art. 299 do Código Penal (falsida<strong>de</strong>i<strong>de</strong>ológica):Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular,<strong>de</strong>claração que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>via constar, ou nele inserir ou fazerinserir <strong>de</strong>claração falsa ou diversa da que <strong>de</strong>via ser escrita,com o fim <strong>de</strong> prejudicar direito, criar obrigação ou alterara verda<strong>de</strong> sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, <strong>de</strong> um a cinco anos, e multa, se o documentoé público, e reclusão <strong>de</strong> um a três anos, e multa, se o documentoé particular.Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e cometeo crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação oualteração é <strong>de</strong> assentamento <strong>de</strong> registro civil, aumenta-se apena <strong>de</strong> sexta parte.Fernando Capez explicita os contornos da falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica:[...] estamos agora diante do falso i<strong>de</strong>ológico, aquele em que odocumento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsaa idéia nele contida.[...] A diferença básica consiste em quena falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica não há modificação da estrutura formaldo documento, <strong>de</strong> maneira que ele vem a ser elaboradoe assinado exatamente por quem <strong>de</strong>ve fazê-lo. Entretanto,tal pessoa, embora legitimada a lançar <strong>de</strong>claração, o faz <strong>de</strong>modo inverídico quanto ao conteúdo.Cabe lembrar também que “se a dívida consolidada do ente da fe<strong>de</strong>raçãoultrapassar o respectivo limite ao final <strong>de</strong> um quadrimestre, <strong>de</strong>verá serreconduzida ou a<strong>de</strong>quada a tais limites no termos do art. 31 da LC 101/00,sendo que o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>ssa norma acarreta a incidência <strong>de</strong> sançãoinstitucional (proibição <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> crédito interna ou externa,impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> receber transferências voluntárias e inclusão em relaçãodivulgada pelo Ministério da Fazenda – art. 31, §§ 1°, 2° e 3° da LC 101/00);administrativa (aplicação da multa <strong>de</strong> 30% dos vencimentos anuais do agente– art. 5°, III, e §§ 1° e 2°, Lei 10.028/00 e art. 31, § 1, II, LC 101/00); criminal(no caso dos agentes políticos municipais, art. 1°, XVI, DL 201/67, naredação da Lei 10.028/00)” 20 :Art. 1º São crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> dos Prefeitos Municipal,sujeitos ao julgamento do Po<strong>de</strong>r Judiciário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n-352 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


temente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:[...]XVI – <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar a redução do montante da dívidaconsolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando omontante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limitemáximo fixado pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral; (Inciso acrescido pelaLei 10.028, <strong>de</strong> 19.10.2000)Ainda po<strong>de</strong>-se dizer que o termo <strong>de</strong> amortização <strong>de</strong> dívida, se or<strong>de</strong>nadoem <strong>de</strong>sacordo com a lei, po<strong>de</strong>rá configurar o crime do inciso XX do art. 1°do Decreto-lei n. 201/67. Segundo Érico Andra<strong>de</strong>, a Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong>Fiscal “regula a contratação e realização das operações <strong>de</strong> crédito, submetendoasa limites e condições (arts. 32 a 37 da LC 101/00), que, se, <strong>de</strong>scumpridos,po<strong>de</strong>m configurar a infração penal <strong>de</strong>scrita no art. 359-A do CP, na redaçãodada pela Lei 10.028/00, ou no art. 1°, XX, do DL 201/67 (redação da Lei10.028/00), no caso <strong>de</strong> agentes políticos municipais.” 21 :Art. 1º São crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> dos Prefeitos Municipal,sujeitos ao julgamento do Po<strong>de</strong>r Judiciário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntementedo pronunciamento da Câmara dos Vereadores:[...]XX – or<strong>de</strong>nar ou autorizar, em <strong>de</strong>sacordo com a lei, a realização<strong>de</strong> operação <strong>de</strong> crédito com qualquer um dos <strong>de</strong>maisentes da Fe<strong>de</strong>ração, inclusive suas entida<strong>de</strong>s da administraçãoindireta, ainda que na forma <strong>de</strong> novação, refinanciamentoou postergação <strong>de</strong> dívida contraída anteriormente; (Incisoacrescido pela Lei 10.028, <strong>de</strong> 19.10.2000)Cezar Roberto Bitencourt disserta sobre o dolo inerente a este crime22 :O elemento subjetivo é o dolo, constituído pela vonta<strong>de</strong>consciente do sujeito ativo <strong>de</strong> realizar operação <strong>de</strong> crédito,em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com a lei, com qualquer dos <strong>de</strong>maisentes fe<strong>de</strong>rativos, inclusive com a administração indireta. Éindispensável que o sujeito ativo tenha consciência que estárealizando uma operação <strong>de</strong> crédito legalmente <strong>de</strong>sautorizada.As formas <strong>de</strong> novação, refinanciamento ou postergação<strong>de</strong> dívida são invocações puramente exemplificativas, pois oque se proíbe é a realização <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> créditos cujasespécies estão <strong>de</strong>finidas no art. 29, III, da lei.Nesse sentido, caso seja verificada irregularida<strong>de</strong> nos financiamentosobtidos com a omissão da dívida com o INSS (termo <strong>de</strong> amortização <strong>de</strong> dívida),a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r do elemento subjetivo, po<strong>de</strong> a conduta ser subsumida ao tipo penalem exame. Deve se observar, para análise da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> endividamento,que nos termos do art. 50 da LRF, II, a <strong>de</strong>spesa e a assunção <strong>de</strong> compromissos serãoregistrados segundo o regime <strong>de</strong> competência.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 353


5. Conclusão:Ante os argumentos expendidos, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da análise da condutados responsáveis pela omissão, bem como se a omissão nas informações parafins <strong>de</strong> consolidação das contas do ente público resultou na obtenção irregular<strong>de</strong> financiamento, tem-se que os fatos po<strong>de</strong>m caracterizar improbida<strong>de</strong>administrativa e ilícitos penais, nas formas acima elencadas.1. MACHADO JR, J. T.; REIS, Heraldo da C. A Lei 4.320 Comentada. 31. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:IBAM, 2002/2003, p. 225.2. AGUIAR, Afonso Gomes. Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal - Questões Práticas. BeloHorizonte: Fórum, 2006, p. 239.3. MACHADO JR, J. T.; REIS, Heraldo da C. A Lei 4.320 Comentada. 31. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:IBAM, 2002/2003, p. 228.4. Na esfera administrativa, as sanções a serem aplicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional,no caso <strong>de</strong> infração ao art. 51 da LRF, compreen<strong>de</strong>m a suspensão <strong>de</strong> transferênciasvoluntárias e contratação <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> crédito (§ 2° do art. 51):“Art. 51 - [...] § 2 O <strong>de</strong>scumprimento dos prazos previstos neste art. impedirá, até que asituação seja regularizada, que o ente da Fe<strong>de</strong>ração receba transferências voluntáriase contrate operações <strong>de</strong> crédito, exceto as <strong>de</strong>stinadas ao refinanciamento do principalatualizado da dívida mobiliária.”5. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anularato lesivo ao patrimônio público ou <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o Estado participe, à moralida<strong>de</strong>administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,salvo comprovada má-fé, isento <strong>de</strong> custas judiciais e do ônus da sucumbência;6. § 4º - Os atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,a perda da função pública, a indisponibilida<strong>de</strong> dos bens e o ressarcimento ao erário,na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.7. GARCIA. Emerson. Improbida<strong>de</strong> Administrativa. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2006,p. 52.8. JR. FAZZIO, WALDO, Improbida<strong>de</strong> Administrativa e Crimes <strong>de</strong> Prefeitos, Atlas, 2003,p. 174-176.9. JR. FAZZIO, WALDO, Improbida<strong>de</strong> Administrativa e Crimes <strong>de</strong> Prefeitos, Atlas, 2003.p. 173.10. MOREIRA NETO. Mutações <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 289, apud, ANDRADE, Érico.Controle Judicial da responsabilida<strong>de</strong> fiscal: ação civil pública <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. Revista<strong>de</strong> Direito Administrativo, n. 232, p. 286-287.11. NASCIMENTO, Carlos Val<strong>de</strong>r do. Comentários à Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal.São Paulo: Saraiva, 2001, p. 19. O autor elenca os princípios elementares da gestãofiscal: prevenção <strong>de</strong> déficits, prudência fiscal, segurança, planejamento e publicida<strong>de</strong>ou transparência.12. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. O or<strong>de</strong>nador <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa e a Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong>Fiscal, Revista <strong>de</strong> Informação Legislativa, n. 151, jul/set. 2001, p. 160.13. MENDES. Gilmar Ferreira. Comentários à Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal, p. 346.14. TORRES, Ricardo Lobo. Curso <strong>de</strong> Direito Financeiro e Tributário, p. 162.15. Helio Saul Mileski. Transparência do po<strong>de</strong>r público e sua fiscalização. In: InteressePúblico, v. 4, n. Especial, p. 24-36, <strong>de</strong>z. 2002.354 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


16. Art. 73. As infrações o dos dispositivos <strong>de</strong>sta Lei Complementar serão punidas o segundoo Decreto-Lei n 2.848, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro o <strong>de</strong> 1940 (Código Penal); a Lei n 1.079, o <strong>de</strong>10 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1950; o Decreto-Lei n 201, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1967; a Lei n 8.429,<strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992; e <strong>de</strong>mais normas da legislação pertinente.17. GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbida<strong>de</strong> Administrativa. Rio <strong>de</strong>Janeiro: Lumen Juris, 2006 p. 394-395.18. ANDRADE, Érico. Controle Judicial da responsabilida<strong>de</strong> fiscal: ação civil pública <strong>de</strong>improbida<strong>de</strong>. Revista <strong>de</strong> Direito Administrativo, n. 232, p. 296.19. ANDRADE, Érico. Controle Judicial da responsabilida<strong>de</strong> fiscal: ação civil pública <strong>de</strong>improbida<strong>de</strong>. Revista <strong>de</strong> Direito Administrativo, n. 232, p. 289.20. Ibid, p. 288.21. ANDRADE, Érico. Controle Judicial da responsabilida<strong>de</strong> fiscal: ação civil pública <strong>de</strong>improbida<strong>de</strong>. Revista <strong>de</strong> Direito Administrativo, n. 232, p. 288.22. BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes contra as Finanças Públicas e Crimes <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong><strong>de</strong> Prefeitos. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 114.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 355


PESQUISA – CMA n. 82/200829 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2008.Aplicabilida<strong>de</strong> da Lei n. 8.429/92 aagentes políticos, tendo em vista recente<strong>de</strong>cisão do STF (Reclamaçãon. 2.138/DF) no sentido <strong>de</strong> que aLIA não se aplica a tais agentes doEstado.SOLICITAÇÃO:Solicita-se pesquisa quanto à seguinte matéria: aplicabilida<strong>de</strong> da Lei n.8.429/92 a agentes políticos, tendo em vista recente <strong>de</strong>cisão do STF (Reclamaçãon. 2.138/DF) no sentido <strong>de</strong> que a LIA não se aplica a tais agentes doEstado.No caso concreto, um Prefeito foi con<strong>de</strong>nado por atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>administrativa com base na Lei 8.429/92. Agora ele sustenta, no recurso, a não356 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


aplicabilida<strong>de</strong> da LIA, fundamentando suas razões na <strong>de</strong>cisão do STF.CONTEÚDO:Preliminar - Aplicabilida<strong>de</strong> da Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativaaos Agentes Públicos:O apelante utiliza nestes autos a tese sufragada na Reclamação 2.138/STF, no sentido <strong>de</strong> que as condutas <strong>de</strong>scritas na lei <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa,quando imputadas a autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>tentoras <strong>de</strong> prerrogativa foro, seconverteriam em crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.De fato, o então Ministro do STF Nelson Jobim, em seu voto condutor,concebeu regime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> sui generis para os agentes políticos.Extrai-se da ementa da Reclamação 2.138:Distinção entre os regimes <strong>de</strong> responsabilização político-administrativa.O sistema constitucional brasileiro distingue oregime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> dos agentes políticos dos <strong>de</strong>maisagentes públicos. A Constituição não admite a concorrênciaentre dois regimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> político-administrativapara os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4°(regulado pela Lei n. 8.429/1992) e o regime fixado no art.102, I, “c”, (disciplinado pela Lei n. 1.079/1950). Se a competênciapara processar e julgar a ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> (CF,art. 37, § 4°) pu<strong>de</strong>sse abranger também atos praticados pelosagentes políticos, submetidos a regime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do dispostono art. 102, I, “c”, da Constituição.Apesar da <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral na referida Reclamação,o entendimento da inaplicabilida<strong>de</strong> da Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos,não po<strong>de</strong> ser concebida, <strong>de</strong> modo algum, como consolidada.Na mesma data (13.6.2007) da finalização do julgamento em epígrafe,o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, já com nova composição <strong>de</strong> Ministros, ao julgarquestão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m em Petição (PET 3923), em feito no qual o Deputado Fe<strong>de</strong>ralPaulo Maluf restou con<strong>de</strong>nado por ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa,<strong>de</strong>terminou a remessa dos autos ao Juízo a quo, a fim <strong>de</strong> executar, na primeirainstância, a con<strong>de</strong>nação por improbida<strong>de</strong> administrativa. Segundo o relator,Min. Joaquim Barbosa,Além do mais, à luz da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e da lei8.429/1992, todo e qualquer servidor, efetivo ou comissionado,que cometa um ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> tal como <strong>de</strong>scritona lei, estará sujeito a ver sua conduta enquadrada numa dasdrásticas sanções previstas na lei 8.429/1992.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 357


Porém, se esse mesmo hipotético servidor, sem se exonerardo cargo efetivo, vier a assumir um posto ministerial e praticara mesma conduta, a ele não se aplicarão as severas sançõesda lei <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, mas sim as duas únicas sanções que aresponsabilida<strong>de</strong> política é suscetível <strong>de</strong> engendrar: a perdado cargo público (político) e a inabilitação por 8 anos parao exercício <strong>de</strong> qualquer função pública. Uma tal discrepânciacontraria, a meu sentir, um dos postulados básicos doregime <strong>de</strong>mocrático, aquilo que no direito norte-americanose traduz na elucidativa expressão “accountability”, e queconsiste no seguinte: nas verda<strong>de</strong>iras Democracias, a regrafundamental é: quanto mais elevadas e relevantes as funçõesassumidas pelo agente público, maior há <strong>de</strong> ser o grau <strong>de</strong>sua responsabilida<strong>de</strong>, e não o contrário, como se propõenestes autos.Aliás, tal incongruência não escapou à arguta observação feitapelo Ministro Pertence, se não me engano, no julgamento daRCL 2.138, quando S. Exa assim se manifestou:“... Os agentes políticos sujeitos a crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>só o estão enquanto no exercício do mandatoou cargo referidos. Quid juris? Não respon<strong>de</strong>riam porimprobida<strong>de</strong> administrativa praticada no cargo, se jácessada essa investidura? Como explicar que, aos agentespolíticos <strong>de</strong> maior hierarquia, exatamente os querespon<strong>de</strong>m pelos impropriamente chamados crimes<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> – corretamente chamados, no Decreto-Lein. 201, <strong>de</strong> ‘infrações político-administrativas’,precisamente para distinguir dos verda<strong>de</strong>iros crimes <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong>, que são os do art. 2º daquele edito -,teriam uma sanção, pela improbida<strong>de</strong> administrativa,muito mais branda: se no exercício do mandato ou docargo, a perda do cargo e mais oito anos <strong>de</strong> impedimentopara o exercício <strong>de</strong> funções públicas, e não paraa suspensão dos direitos políticos”.[...]“O juiz <strong>de</strong> primeiro grau po<strong>de</strong>, sim, conduzir ação <strong>de</strong>improbida<strong>de</strong> contra autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>tentoras <strong>de</strong> prerrogativa<strong>de</strong> foro”.Na mesma ocasião, os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos AyresBrito e a ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha também externaram oentendimento <strong>de</strong> que os agentes políticos po<strong>de</strong>m ser julgados por atos <strong>de</strong>improbida<strong>de</strong> administrativa, sem direito a foro especial. Ressalta-se que osministros em apreço suce<strong>de</strong>ram aqueles que recentemente se aposentaram,e que, à época, haviam proferido entendimento favorável ao voto vencedorna Reclamação 2.138.358 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Com efeito, é inarredável concluir que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral jádireciona seu posicionamento para norte oposto ao da <strong>de</strong>cisão da Reclamação2.138, conforme o esposado na questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m em petição n. 3923, assimcomo na liminar in<strong>de</strong>ferida na Reclamação n. 5173. Em arremate, a tese vencedorana Reclamação 2.138 prevaleceu na antiga composição do Plenário,maioria essa que não mais persiste.Cabe ressaltar que o § 4º, do art. 37, da Constituição da República, aodispor que os atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> “[...] importarão a suspensão dos direitos políticos,a perda da função pública, a indisponibilida<strong>de</strong> dos bens e o ressarcimento ao erário, na formae gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”, busca a punição doímprobo nas esferas penal, civil, administrativa e, quando possível, política.Ora, se a própria Lei Fundamental distinguiu e separou a ação con<strong>de</strong>natóriado responsável por ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda penal cabível, ofez, obviamente, porque aquela não tem natureza criminal.Nesse norte, é a lição <strong>de</strong> Maria Sylvia Zanella Di Pietro:A primeira observação a fazer é no sentido <strong>de</strong> que um ato<strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa po<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r a umilícito penal, se pu<strong>de</strong>r ser enquadrado em crime <strong>de</strong>finido noCódigo Penal ou em sua legislação complementar. É o que<strong>de</strong>corre da própria redação do dispositivo constitucional,quando, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> indicar as medidas sancionatórias cabíveis,acrescenta que a lei estabelecerá sua forma e gradação ‘semprejuízo da ação penal cabível’. Por outras palavras, po<strong>de</strong>ocorrer que alguns ilícitos <strong>de</strong>finidos em lei, por exemplo, aum dos crimes contra a Administração Pública previstos nocapítulo pertinente do Código Penal ou a um dos crimes <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finidos na legislação específica sobre amatéria, já referida no item anterior.Isso permite concluir que: a) o ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, em si,não constitui crime, mas po<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r também a umcrime <strong>de</strong>finido em lei; b) as sanções indicadas no art. 37, §4º, da Constituição não têm a natureza <strong>de</strong> sanções penais,porque, se tivessem, não se justificaria a ressalva contidana parte final do dispositivo, quando admite a aplicaçãodas medidas sancionatórias nele indicadas ‘sem prejuízo daação penal cabível’; c) se o ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>rtambém a um crime, a apuração da improbida<strong>de</strong> pelaação cabível será concomitante com o processo criminal.(Grifou-se) (in Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo:Atlas, 2002. p. 677).Assim, consi<strong>de</strong>rando a in<strong>de</strong>pendência entre as instâncias, nuance tradicionaldo or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio, é forçoso reconhecer que a Lei n.8.429/92 almeja concretizar a responsabilida<strong>de</strong> do agente político no âmbitoColetânea <strong>de</strong> Pesquisas - 359


civil.Colhe-se entre os julgados do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça excertodo voto do Ministro Demócrito Reinaldo, no REsp. 28.848:A ação a que se refere a reclamação é ação civil pública <strong>de</strong>ressarcimento por ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. O objetivo da ação ésanção civil. Ela <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> regulamentação do art. 37, § 4º,da Constituição Fe<strong>de</strong>ral pela Lei <strong>de</strong> n. 8.429/92. O preceitoconstitucional citado, induvidosamente, estabelece sançõescivis, ao dispor: ‘atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa importarãoa suspensão dos direitos políticos, a perda da funçãopública, a indisponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens e o ressarcimento aoerário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízoda ação penal cabível.Com efeito, diante <strong>de</strong>ssas circunstâncias, conclui-se que atuação dosPrefeitos está submetida ao crivo <strong>de</strong> dois diplomas distintos: o Decreto-Lein. 201/67, atinente aos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e às infrações político-administrativas,cujo teor lhes comina reprimendas <strong>de</strong> natureza penal e política;e a Lei n. 8.429/92, pertinente aos atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, comsanções civis.Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> possível crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Prefeitos Municipal,certo existir previsão <strong>de</strong>les no Decreto-lei n. 201/67. Não menos certo é, porém,que se trata <strong>de</strong> crimes comuns, como já foi <strong>de</strong>cidido pelo Supremo TribunalFe<strong>de</strong>ral há antanho (O prefeito municipal que, quando no exercício <strong>de</strong> suas funções,<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> cumprir or<strong>de</strong>m judicial, não comete crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência e, sim,o <strong>de</strong>nominado crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, tipificado no art. 1º, XIV, do D.L. 201/67,que é, na verda<strong>de</strong>, crime comum (HHCC 69.428, 70.252 e 69.850 – HC 76888/PI],tratando-se apenas <strong>de</strong> infrações penais <strong>de</strong>signáveis como crimes próprios, aomenos para punição nos termos do aludido Decreto-lei, na medida em que,para sua incidência, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o sujeito ativo do crime revista acondição <strong>de</strong> Prefeito Municipal no momento da realização do crime.A ação por improbida<strong>de</strong>, todavia, será sempre da competência da justiça<strong>de</strong> primeira instância, não havendo em face <strong>de</strong>la situações <strong>de</strong> competênciapor prerrogativa <strong>de</strong> função.Mais ainda se torna inviável excluir a responsabilida<strong>de</strong> pelo ato <strong>de</strong>improbida<strong>de</strong> administrativa, ainda quando praticado por agente político que,em caso <strong>de</strong> cometimento <strong>de</strong> crime, goze <strong>de</strong> foro por prerrogativa <strong>de</strong> função,quando se estiver diante <strong>de</strong> ato que sequer possa ser equiparado a crime <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong>.Nesse terreno, já se viu que os crimes ditos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>Prefeitos Municipais, tipificados pelo Decreto-lei n. 201/67, são na verda<strong>de</strong>infrações penais comuns.360 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Tocante a crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Prefeitos Municipais,só o que se tem na Constituição Fe<strong>de</strong>ral é o § 2º, <strong>de</strong> seu art. 29-A, acrescidopela EC n. 25, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2000. De acordo com aquele parágrafo,constituem crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Prefeito Municipal as seguintescondutas:- efetuar repasse <strong>de</strong> recursos financeiros ao LegislativoMunicipal que ultrapasse os limites <strong>de</strong>finidos no próprioart. 29-A;- não enviar ao Legislativo Municipal o repasse <strong>de</strong> seus recursosorçamentários até o dia 20 <strong>de</strong> cada mês; e- enviar repasse orçamentário ao Legislativo Municipal, emproporção menor do que a fixada na Lei Orçamentária.Fora <strong>de</strong>ssas hipóteses, não há referência constitucional acerca <strong>de</strong> crimes<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Prefeitos Municipais.Não resta dúvida <strong>de</strong> que as sanções veiculadas nestas ações são <strong>de</strong>caráter civil e não se confun<strong>de</strong>m com as punições próprias dos crimes <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> natureza política. Retira-se do voto do Ministro SepúlvedaPertence, proferido no julgamento da ADI 2797, ajuizada em face daLei 10.628/2002:A ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa é uma ação civil: evi<strong>de</strong>ncia-oo §4º do art. 37, da Constituição, ao explicitar queas sanções que comina à improbida<strong>de</strong> administrativa serãoimpostas ‘sem prejuízo da ação penal cabível’.O Tribunal jamais <strong>de</strong>duziu <strong>de</strong> sua competência origináriapara o processo penal contra os mais altos dignatários daRepública a <strong>de</strong> conhecer <strong>de</strong> ações civis contra eles propostaspor atos <strong>de</strong> ofícios, ainda que <strong>de</strong>las possa <strong>de</strong>correr acon<strong>de</strong>nação da autorida<strong>de</strong> a diferentes sanções civis: a açãopopular é o exemplo mais frequente <strong>de</strong>ssa nítida distinçãojurispru<strong>de</strong>ncial.Nesse sentido, recente <strong>de</strong>cisão do STF (28.2.2008) novamente reiterou oentendimento <strong>de</strong> que a ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa tem natureza civil,não atraindo, assim, o foro por prerrogativa <strong>de</strong> função, nem mesmo admitindoque o agente político não se submete as sanções da Lei n. 8.429/92:COMPETÊNCIA - AÇÃO DE IMPROBIDADE CON-TRA PREFEITO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO.1. O Plenário do Supremo, em 15 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2005,julgou proce<strong>de</strong>nte o pedido formulado na Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong>n. 2.797-2/DF e proclamou a incompatibilida<strong>de</strong>,com a Carta da República, da Lei n. 10.628/2002,no que esta acrescentou o § 1º e o § 2º ao art. 84 do Código<strong>de</strong> Processo Penal. Consi<strong>de</strong>rou o Colegiado que a ação <strong>de</strong>Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 361


improbida<strong>de</strong> administrativa teria natureza civil e, assim, nãoatrairia a competência por prerrogativa <strong>de</strong> função.2. No caso, o que <strong>de</strong>cidido pela Corte estadual, presentea ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, não está em harmonia com o prece<strong>de</strong>ntedo Supremo. Por isso mesmo, po<strong>de</strong>-se vislumbrarviolência ao texto constitucional. Em síntese, não subsisteo que veio à baila com a Lei n. 10.628/2002. Incumbe aoJuízo, e não ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> SantaCatarina, julgar ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> formalizadacontra prefeito.3. Ante o prece<strong>de</strong>nte, conheço e provejo o extraordináriopara, reformando o acórdão <strong>de</strong> origem, assentar acompetência do Juízo.1Percebe-se, assim, que a tese esposada na Reclamação 2.138 inci<strong>de</strong> emequívoco ao excluir os agentes políticos – Prefeitos Municipais inclusos – daórbita <strong>de</strong> incidência das sanções por atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa.Na mesma linha <strong>de</strong> pensamento, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mellocomenta o equívoco da tese esposada na Reclamação 2.138:[...] é equivocado o entendimento <strong>de</strong> que os agentes políticosnão se aplicam as regras comuns da Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong>.A atribuição constitucional <strong>de</strong> competência originária aoSupremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para o julgamento <strong>de</strong> Ministros<strong>de</strong> Estado em razão <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, significatão-só que <strong>de</strong>ntre as várias sanções a que estão sujeitos noâmbito da ação civil <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> não lhes são aplicáveisas <strong>de</strong> perda do cargo e suspensão <strong>de</strong> direitos políticos, queestas só lhes po<strong>de</strong> ser impostas pela Corte Suprema emjulgamento <strong>de</strong> ação por crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.2Nada está a indicar, tanto na Constituição Fe<strong>de</strong>ral quanto na Lei <strong>de</strong>Improbida<strong>de</strong> Administrativa, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>r-se “interpretaçãoteleológica” a que faz menção o Ministro Relator da Reclamação n. 2138-6-DF,com o escopo <strong>de</strong> retirar os agentes políticos da “vala comum” dos agentespúblicos.Ora, <strong>de</strong>vendo, ser o § 4º do art. 37 da CF/88 interpretado em consonânciacom o disposto no caput do mesmo art., o que disso se conclui é quenenhum agente público, seja <strong>de</strong> que categoria for, po<strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r-se alforriadoao resguardo mais estrito da improbida<strong>de</strong> administrativa ou ver-se excluído dapossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incidência das sanções indicadas no mencionado parágrafo.Desenha-se aí, em âmbito estritamente constitucional, um sistema amplo<strong>de</strong> responsabilização do ímprobo, que ficará sujeito não somente às sançõesindicadas no dispositivo constitucional, mas igualmente a eventuais sançõespenais também aplicáveis em <strong>de</strong>corrência da conduta realizada, quando esta362 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


guar<strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong> penal.Desta sorte, a responsabilização no âmbito da caracterização da condutacomo ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> não exclui a eventual responsabilização também naórbita penal. A recíproca certamente que também é verda<strong>de</strong>ira.A par <strong>de</strong>sta responsabilida<strong>de</strong> dúplice – por improbida<strong>de</strong> e criminal– obstáculo alguma haveria certamente a que se <strong>de</strong>finisse também eventualresponsabilida<strong>de</strong> político-administrativa, particularmente com responsabilizaçãodo Executivo pelo Legislativo.Sem embargo <strong>de</strong>sta evi<strong>de</strong>nte possibilida<strong>de</strong>, contudo, nada existe no textoconstitucional que, em face <strong>de</strong> agente político, permita concluir pelo cabimentoúnica e exclusivamente <strong>de</strong>sta responsabilida<strong>de</strong> político-administrativa.Desta sorte, várias condutas caracterizadoras <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, praticadaspelo Chefe do Executivo e, em tese, guardião maior da observância daprobida<strong>de</strong> na Administração Municipal, po<strong>de</strong>m passar ao largo da puniçãocriminal, inclusive aquelas que eventualmente não guar<strong>de</strong>m tipicida<strong>de</strong> penal,<strong>de</strong>ixando também <strong>de</strong> ocorrer a responsabilização político-administrativa. Casose conclua pelo afastamento ainda agora da incidência das sanções inerentesà improbida<strong>de</strong> administrativa, chegamos ao porto da impunida<strong>de</strong>.Como se viu, porém, o objetivo da Constituição <strong>de</strong> 1988 foi bem outro.Seu propósito foi criar todo um conjunto <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> responsabilização<strong>de</strong> quaisquer agentes públicos, seja qual for sua categoria, que se envolvam emcontexto caracterizador <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, seja ou não também típica a condutaem tela em cada caso concreto.Apenas a <strong>de</strong>liberada e antijurídica intenção <strong>de</strong> evitar a submissão dosagentes políticos aos preceitos da Lei 8.429/92 po<strong>de</strong> conduzir à exegese que,restringindo o sancionamento <strong>de</strong> tais condutas aos termos da Lei 1.079/50 (e,no caso dos agentes políticos municipais, ao Decreto-Lei 201/67), simplesmenteestaria negando a aplicação dos dispositivos constitucionais acima elencadose, igualmente, dos arts. 1º e 2º da Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa.De fato, enquanto o primeiro dos dispositivos submete aos termos dodiploma “qualquer agente público, servidor ou não”, que pratique atentado contra aprobida<strong>de</strong> da administração, o art. 2º, em notável exemplo <strong>de</strong> interpretaçãoautêntica, levada a efeito pelo próprio legislador, conceitua agente público como“todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,<strong>de</strong>signação, contratação ou qualquer outra forma <strong>de</strong> investidura, ou vínculo, mandato,cargo, emprego ou função” nos entes públicos ou auxiliados pelo Po<strong>de</strong>r Públicomencionados pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.429/92.Na clássica <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles, em sua obra tradicional 3 ,agentes públicos são:Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 363


“[...] todas as pessoas físicas incumbidas, <strong>de</strong>finitiva ou transitoriamente,do exercício <strong>de</strong> alguma função estatal”, ao passoque, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ste conceito genérico, encontrar-se-iam osagentes políticos, “componentes do governo nos seus primeirosescalões, investidos em cargos, funções, mandatos oucomissões, por nomeação, eleição, <strong>de</strong>signação ou <strong>de</strong>legaçãopara o exercício <strong>de</strong> atribuições constitucionais”. 4Segundo o referido autor, a dignida<strong>de</strong> constitucional dos agentes políticoslhes acarreta a subsunção a normas especiais quanto à escolha, investidura e“processo por crimes funcionais e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, que lhes são privativos”. 5É perfeitamente viável, portanto, a convivência dos regimes do Decreto-Lei201/67 com aquele previsto na Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa,po<strong>de</strong>ndo haver processos simultâneos <strong>de</strong> cassação do mandato eletivo perantea Câmara <strong>de</strong> Vereadores enquanto o agente político estiver no exercício docargo, e a <strong>de</strong>manda judicial por ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa. FábioMedina Osório esposa o entendimento <strong>de</strong> que:A Improbida<strong>de</strong> Administrativa é um ilícito administrativoprevisto diretamente no art. 37, parágrafo 4º, da CF.Suas sanções têm natureza administrativa e seu alcance égeral, na linha do estabelecido pela LGIA e pela AssembléiaConstituinte <strong>de</strong> 1988. Ainda que tal ilícito venha contempladocomo elemento normativo <strong>de</strong> qualquer outro ilícito, sejaele político, seja penal ou mesmo administrativo em sentidoestrito (infrações disciplinares), sua autonomia é evi<strong>de</strong>nte einapagável”. 6A prevalecer a tese do apelante se estaria diante <strong>de</strong> mais uma hipótese<strong>de</strong> esvaziamento, por via interpretativa ina<strong>de</strong>quada, das atribuições da Justiçados Estados, com propósitos protetivos do po<strong>de</strong>r político e prestes a <strong>de</strong>glutira imposição <strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>rrota à socieda<strong>de</strong> na luta contra a corrupção,mediante o esvaziamento da aplicação da Lei 8.429/92.Há que se indagar quantos agentes políticos municipais per<strong>de</strong>ram seusmandatos através <strong>de</strong> ato da Câmara <strong>de</strong> Vereadores — que não po<strong>de</strong> importodas as sanções previstas na Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa — para quese tenha a exata dimensão da impunida<strong>de</strong> que está para se instaurar.Vingando a tese contida na Reclamação 2.138, a Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong>Administrativa terá sua aplicação restrita aos agentes públicos <strong>de</strong> menorescalão, os únicos sujeitos aos seus rigores, como sói acontecer, em regra,com os menos favorecidos, muitas vezes meros “laranjas” dos verda<strong>de</strong>irosímprobos.Não parece essa interpretação da legislação em vigor a mais a<strong>de</strong>quadaaos objetivos fundamentais da República estampados no art. 3º da Constituição,em especial, os <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> substancial e promoção social.364 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Assim, qualquer outro entendimento que se pu<strong>de</strong>sse admitir, que <strong>de</strong>saguasseno entendimento <strong>de</strong> não responsabilização dos agentes políticos, serianegar vigência e interpretação equivocada ao art. 37§ 4º, da CF e também aLei n. 8.429/92, especialmente ao seu art. 2º.Diante do exposto, requer seja o recurso <strong>de</strong> apelação improvido, <strong>de</strong>terminando-se,com base nos fundamentos jurídicos supra, a imposição <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> a todos os agentes políticos, em especial, no presente casoao Prefeito Municipal pela prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa.1. Rel. Marco Aurélio, 29 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2008.2. Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello. Competência para julgamento <strong>de</strong> agentes políticos porofensa à lei <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa. In Interesse Público, ano 9, n. 42, mar/abr<strong>de</strong> 2007, Porto Alegre: Nota <strong>de</strong>z.3. Segundo sua lição original, não aquela <strong>de</strong>sconfigurada por seus atualizadores que, emvez <strong>de</strong> preservarem a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> da obra, utilizaram do prestígio do mestre para divulgarteses próprias.4. Direito administrativo brasileiro, SP, Malheiros, 2002, pp. 73-75.5. Ibi<strong>de</strong>m.6. Obstáculos Processuais ao Combate à Improbida<strong>de</strong> Administrativa: uma reflexão geral”,in Improbida<strong>de</strong> administrativa: responsabilida<strong>de</strong> social na prevenção e controle,MPES/CEAF, 2004, p. 203.Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 365


PESQUISA – CMA n. 83/2008Data: 05 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008.Servidor municipal efetivo e exercício<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> privada. Possível conflito<strong>de</strong> interesses e afronta aos princípiosda impessoalida<strong>de</strong> e moralida<strong>de</strong>.CONTEÚDO:A presente pesquisa foi solicitada pela Promotora <strong>de</strong> Justiça titularda Comarca <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte Getúlio, sobre situação existente a administraçãomunicipal <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte Getúlio. Servidor público municipal, ocupante docargo efetivo <strong>de</strong> engenheiro civil, com carga horária <strong>de</strong> 20h semanais, exerceas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> análise e aprovação <strong>de</strong> projetos e outros afins, inclusive aquelespor ele executado quando do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> privada. O servidor atuacomo fiscal <strong>de</strong> si mesmo, quando no exercício do cargo público “analisa”projeto privado por ele elaborado e submetido à apreciação da Administração366 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


Pública municipal.A pesquisa foi solicitada nos seguintes termos:Na Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte Getúlio, foi instauradoProcedimento Administrativo Preliminar, objetivandoapurar a compatibilida<strong>de</strong> das ativida<strong>de</strong>s particulares <strong>de</strong>Engenheiro Civil, que exerce o mesmo cargo na PrefeituraMunicipal <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte Getúlio.Segundo se apurou, o Engenheiro analisa e aprova os seuspróprios projetos, quando realizados no exercício da ativida<strong>de</strong><strong>de</strong> profissional liberal, expedindo o respectivo alvará<strong>de</strong> construção.Após a solicitação <strong>de</strong> informações ao Sr. Prefeito Municipal,este encaminhou cópia <strong>de</strong> Decreto em que <strong>de</strong>terminou quefuncionária da AMAVI - Associação dos Municípios do AltoVale do Itajaí proceda à análise técnica e emissão <strong>de</strong> pareceresem relação aos projetos protocolados pelo Engenheiroe servidor público.Assim, dois são os questionamentos, muito embora já estejaconvencida da resposta ao primeiro:1) compatibilida<strong>de</strong> das ativida<strong>de</strong>s particulares <strong>de</strong> EngenheiroCivil, que exerce o mesmo cargo na Prefeitura Municipal, ouseja, o servidor é fiscal <strong>de</strong> si mesmo;2) possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> função pública à pessoa estranhaaos quadros da Administração Municipal, funcionáriada AMAVI, mediante Decreto.Consta no banco <strong>de</strong> dados <strong>de</strong>ste Centro <strong>de</strong> Apoio, pesquisa com situaçãosemelhante, da comarca <strong>de</strong> Balneário Camboriú, a qual transcrevemosna íntegra:Trata-se <strong>de</strong> pesquisa solicitada pelo Promotor <strong>de</strong> Justiçatitular da 5ª Promotoria <strong>de</strong> Justiça da Comarca <strong>de</strong> BalneárioCamboriú, Dr. Rosan da Rocha, acerca <strong>de</strong> vedação <strong>de</strong> pessoaexercendo cargo em comissão no serviço público, continuara exercer suas ativida<strong>de</strong>s particulares.Segundo o consulente, o Secretário <strong>de</strong> Obras do Municípioexerce conjuntamente as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Engenheiro Civil,sendo inclusive responsável por projetos aprovados junto àPrefeitura Municipal.A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em seu art. 37, incisos XVI e XVIIdispõe:Art. 37. A Administração Pública direta e indireta <strong>de</strong> qualquerdos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral edos Municípios obe<strong>de</strong>cerá aos princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>,moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência e, também,Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 367


ao seguinte:[...]XVI - é vedada a acumulação remunerada <strong>de</strong> cargos públicos,exceto, quando houver compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários, observadoem qualquer caso o disposto no inciso XI.a) a <strong>de</strong> dois cargos <strong>de</strong> professor;b) a <strong>de</strong> um cargo <strong>de</strong> professor com outro técnico ou científico;c) a <strong>de</strong> dois cargos privativos <strong>de</strong> médico;c) a <strong>de</strong> dois cargos ou empregos privativos <strong>de</strong> profissionais<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, com profissões regulamentadas;XVII - a proibição <strong>de</strong> acumular esten<strong>de</strong>-se a empregos efunções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, suas subsidiárias, e socieda<strong>de</strong>scontroladas, direta ou indiretamente, pelo po<strong>de</strong>r público;Por seu turno, a Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina:“Art. 24. É vedada a acumulação remunerada <strong>de</strong> cargos públicos,exceto, quando houver compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários:I – a <strong>de</strong> dois cargos <strong>de</strong> professor;II – a <strong>de</strong> um cargo <strong>de</strong> professor com outro técnico oucientífico;III – a <strong>de</strong> dois cargos ou empregos privativos <strong>de</strong> profissionais<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, com profissões regulamentadas.Parágrafo único. A proibição <strong>de</strong> acumular esten<strong>de</strong>-se a empregose funções e abrange autarquias, fundações, empresaspúblicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, suas subsidiárias esocieda<strong>de</strong>s controladas direta ou indiretamente pelo Po<strong>de</strong>rPúblico.Já, a Lei Orgânica do Município <strong>de</strong> Balneário Camboriúprevê:Art. 75 - As incompatibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>claradas no art. 33 seusincisos e letras <strong>de</strong>sta Lei Orgânica, esten<strong>de</strong>m-se, no queforem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários Municipaisou autorida<strong>de</strong>s equivalentes.[...]Art. 33 - É vedado aos Vereadores:I - <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a expedição do diploma:a) firmar ou manter contrato com o Município, com suasautarquias, fundações, empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>economia mista ou com suas empresas concessionárias <strong>de</strong>serviço público, salvo quando o contrato obe<strong>de</strong>cer a cláusulasuniformes;368 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da AdministraçãoPública direta ou indireta municipal, salvo mediantea renovação em concurso público e observado o dispostono art. 38 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.II - <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a posse:a) ocupar cargo, função ou emprego, na AdministraçãoPública Direta ou Indireta do Município, <strong>de</strong> que seja exonerável“ad nutum”, salvo o cargo <strong>de</strong> Secretário Municipalou Diretor equivalente;b) exercer outro cargo eletivo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal;c) ser proprietário, controlador ou diretor <strong>de</strong> empresa quegoze <strong>de</strong> favor <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> contrato com pessoa jurídica<strong>de</strong> direito público do Município, ou nela exercer funçãoremunerada;d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessadaqualquer das entida<strong>de</strong>s a que se refere a alínea “a”do inciso I.Merece ainda <strong>de</strong>staque o disposto na Lei Municipal n.1069/91 que dispõe sobre o estatuto e o plano <strong>de</strong> carreirados funcionários públicos civis da administração direta, fundacionale autárquica do Município <strong>de</strong> Balneário Camboriú,e dá outras providências:Art. 31 - O período <strong>de</strong> trabalho, carga horária semanal, doocupante <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo é <strong>de</strong> 40 (quarenta)horas semanais, salvo quando disposto diversamente em leiou regulamento próprios.§ 1º - O exercício em comissão exige <strong>de</strong>dicação integralao serviço por parte do comissionado, que po<strong>de</strong>rá serconvocado extraordinariamente sempre que seja dointeresse da administração.§ 2º - A prestação <strong>de</strong> serviços extraordinários é permitidaao ocupante <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quepreviamente autorizada e <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o interessepúblico.§ 3º - (VETADO).[...]Art. 198 - Ao funcionário é proibido:I - Retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência daautorida<strong>de</strong> competente, qualquer documento ou livro darepartição;II - Cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casosprevistos em Lei, o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> encargos que lhe competirou a seus subordinados;Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 369


III - Opor resistência injustificada ao andamento do processoou execução <strong>de</strong> serviço;IV - Dedicar-se nos locais e horas <strong>de</strong> trabalho às ativida<strong>de</strong>sestranhas ao serviço;V - Recusar fé à documentação pública;VI - Referir-se <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>preciativo ou <strong>de</strong>srespeitoso emrequerimento, representação, parecer ou <strong>de</strong>spacho as autorida<strong>de</strong>se atos da Administração Pública ou censurá-los, porqualquer meio <strong>de</strong> divulgação pública;VII - Deixar <strong>de</strong> prestar <strong>de</strong>claração em processo administrativodisciplinar ou <strong>de</strong> sindicância;VIII - Desrespeitar outras normas funcionais previstas nalegislação vigente.IX - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto àsrepartições públicas, salvo quando se tratar <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong>vencimento e vantagem, provento ou pensão <strong>de</strong> parentesaté o 2º grau civil;X - Solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ouvantagens <strong>de</strong> qualquer espécie em razão <strong>de</strong> suas atribuições;XI - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou<strong>de</strong> outrem, em <strong>de</strong>trimento da dignida<strong>de</strong> da funçãopública;[...]Art. 199 - É vedada a acumulação remunerada, excetoquando houver compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horário e, apenasnos seguintes casos:I - A <strong>de</strong> 02 (dois) cargos <strong>de</strong> professor;II - A <strong>de</strong> 01 (um) cargo <strong>de</strong> professor com outro técnico oucientífico;III - (VETADO).Parágrafo Único - A proibição <strong>de</strong> proventos não se aplica aoaposentado quanto ao exercício <strong>de</strong> mandato eletivo, cargo emcomissão ou a contrato para a prestação <strong>de</strong> serviço técnicoou especializado.Portanto, concluímos que inexiste vedação expressa da acumulação<strong>de</strong> cargo público e ativida<strong>de</strong> privada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que oagente, ocupante <strong>de</strong> cargo comissionado, exerça <strong>de</strong>vidamentesua ativida<strong>de</strong> e cumpra sua função, sem, com diz o estatuodos servidores municipais, <strong>de</strong>dicar-se nos locais e horas <strong>de</strong>trabalho às ativida<strong>de</strong>s estranhas ao serviço.Da mesma forma, enten<strong>de</strong>mos, conforme também previsãono estatuto dos servidores municipais, que não se valendo do370 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


cargo para lograr proveito pessoal ou <strong>de</strong> outrem, em <strong>de</strong>trimentoda dignida<strong>de</strong> da função pública, não há impedimentoda continuida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> privada.Assim, as <strong>de</strong>terminações da lei municipal que rege o funcionalismo,nada mais faz que explicitar o art. 37 da CF, ouseja, embora não haja vedação <strong>de</strong> continuação da ativida<strong>de</strong>privada, não po<strong>de</strong> o ocupante <strong>de</strong> cargo comissionado, sobpena <strong>de</strong> atentar contra o princípio da moralida<strong>de</strong>, valer-seda função para facilitar a aprovação <strong>de</strong> projetos. Oportunao ensinamento <strong>de</strong> Emerson Garcia 1 :O ato formalmente a<strong>de</strong>quado à lei, mas que busque, emessência, prejudicar ou beneficiar a outrem, será moralmenteilegítimo, isto em virtu<strong>de</strong> da dissonância existente entre aintenção do agente, a regra <strong>de</strong> competência e a finalida<strong>de</strong>que <strong>de</strong>veria ser legitimamente alcançada com esta.Como <strong>de</strong>sdobramento do que já foi dito, constata-se que,para a visualização da moralida<strong>de</strong> do ato, será sempre necessárioanalisar o motivo e o objeto em cotejo com o interessepúblico consubstanciado na finalida<strong>de</strong>, o que permitirá ai<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> eventuais vícios dos atos discricionários oumesmo a presença <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.Fora <strong>de</strong>sta hipótese, não havendo ingerência do ocupante<strong>de</strong> cargo comissionado, vejo que não haveria impedimento<strong>de</strong> postular a aprovação <strong>de</strong> projeto, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sua habilitação,perante a municipalida<strong>de</strong>, mesmo sendo Secretário <strong>de</strong>Obras.Assim, no presente caso, enten<strong>de</strong>mos que somente pelofato objetivo do Secretário Municipal <strong>de</strong> Obras que exercesuas ativida<strong>de</strong>s privadas <strong>de</strong> engenheiro civil e como tal temprojetos aprovados pela Municipalida<strong>de</strong>, não está por si só,praticando ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> ou incidindo em vedaçãoque impeça a continuação do serviço público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quecumprida a missão que o cargo impõe.No caso <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte Getúlio, igualmente não se tem a informação<strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s cometidas pelo servidor público municipal. Entretanto, ésalutar que medidas sejam tomadas, para evitar problemas futuros à administraçãoe ao próprio servidor.É no mínimo estranha a situação apresentada. O servidor público municipalexerce suas ativida<strong>de</strong>s na Administração Pública, conforme <strong>de</strong>terminasua carga horária. A ele é permitido, fora do horário <strong>de</strong> serviço, a realização<strong>de</strong> outra ativida<strong>de</strong> profissional. No presente caso, exerce ativida<strong>de</strong> compatívelcom a sua formação profissional, qual seja, a <strong>de</strong> engenheiro civil.Em assim sendo, muitas das suas ativida<strong>de</strong>s executadas no exercício <strong>de</strong>Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 371


ativida<strong>de</strong> privada, são levadas para análise e aprovação da administração municipal.Projetos <strong>de</strong> construção, pedidos <strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong>, etc. Assim, não seriacoerente, ou mesmo moralmente aceita, que a mesma pessoa que executa umprojeto <strong>de</strong> engenharia, enquanto particular, seja a mesma que irá analisá-la,aprovando, em nome da Administração Pública municipal.Informações dão conta <strong>de</strong> que o referido servidor municipal ocupa oúnico cargo <strong>de</strong> engenheiro civil existente nos quadros do Município.Tal conduta afronta princípios administrativos, ínsitos no caput do art.37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, <strong>de</strong>ntre os quais o da impessoalida<strong>de</strong> emoralida<strong>de</strong>.Sobre o princípio da impessoalida<strong>de</strong>, a doutrina:Nele se traduz a idéia <strong>de</strong> que a Administração tem que tratara todos os administrados sem discriminações, benéficasou <strong>de</strong>trimentosas. Nem favoritismo nem perseguições sãotoleráveis. Simpatias ou animosida<strong>de</strong>s pessoais, políticas oui<strong>de</strong>ológicas não po<strong>de</strong>m interferir na atuação administrativae muito menos interesses sectários, <strong>de</strong> facções ou grupos<strong>de</strong> qualquer espécie. O princípio em causa não é senão opróprio princípio da igualda<strong>de</strong> ou isonomia. Está consagradoexplicitamente no art. 37, caput, da Constituição. Além disso,assim como “todos são iguais perante a lei” (art. 5º, caput),a fortiori teriam <strong>de</strong> sê-lo perante a Administração 2 .Com o princípio da impessoalida<strong>de</strong> a Constituição visaobstaculizar atuações geradas por antipatias, simpatias, objetivos<strong>de</strong> vingança, represálias, nepotismo, favorecimentosdiversos, muito comuns em licitações, concursos públicos,exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia. Busca, <strong>de</strong>sse modo, que predomineo sentido <strong>de</strong> função, isto é, a idéia <strong>de</strong> que os po<strong>de</strong>resatribuídos finalizam-se ao interesse <strong>de</strong> toda a coletivida<strong>de</strong>,portanto a resultados <strong>de</strong>sconectados <strong>de</strong> razões pessoais.Em situações que dizem respeito a interesses coletivos oudifusos, a impessoalida<strong>de</strong> significa a exigência <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>raçãoequilibrada <strong>de</strong> todos os interesses envolvidos, para que nãose editem <strong>de</strong>cisões movidas por preconceitos ou radialismos<strong>de</strong> qualquer tipo 3 .Por seu turno, quanto ao princípio da moralida<strong>de</strong>:A moralida<strong>de</strong> administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto<strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todo ato da Administração Pública (CF,art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador<strong>de</strong> tal conceito – da moral comum, mas sim <strong>de</strong> uma moraljurídica, entendida como “o conjunto <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> condutatiradas da disciplina interior da Administração”. Desenvolvendosua doutrina, explica o mesmo autor que o agente372 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


administrativo, como ser humano dotado da capacida<strong>de</strong><strong>de</strong> atuar, <strong>de</strong>ve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal,o honesto do <strong>de</strong>sonesto. E, ao atuar, não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sprezaro elemento ético <strong>de</strong> sua conduta. Assim, não terá que <strong>de</strong>cidirsomente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, oconveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno,mas também entre o honesto e o <strong>de</strong>sonesto. Por consi<strong>de</strong>rações<strong>de</strong> Direito e Moral, o ato administrativo não terá queobe<strong>de</strong>cer somente à lei jurídica, mas também à lei ética daprópria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto,conforme já proclamavam os romanos: “non omne quodlicet honestum est”. A moral comum, remata Hauriou, éimposta ao homem para sua conduta extrema; a moral administrativaé imposta ao agente público para sua condutainterna, segundo as exigências da instituição a que serve e afinalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua ação: o bem comum 4 .A doutrina reconhece o direito <strong>de</strong> a Administração Pública impor certoslimites e restrições aos seus servidores:Dentre as restrições que a função pública impõe aos seusexercentes <strong>de</strong>stacam-se a <strong>de</strong> se sujeitarem aos impedimentosestabelecidos para o <strong>de</strong>sempenho do cargo.Os impedimentos ou incompatibilida<strong>de</strong>s para o <strong>de</strong>sempenho<strong>de</strong> função pública constituem restrições perfeitamenteadmissíveis ao direito dos servidores estatais, autárquicose paraestatais, porque é lícito à Administração estabelecercondições para a realização <strong>de</strong> seus serviços. Assim sendo,permitido é ao Po<strong>de</strong>r Público impedir contratos <strong>de</strong> seus servidorescom a Administração, estabelecer incompatibilida<strong>de</strong>sentre o exercício do cargo ou da função e certas ativida<strong>de</strong>spúblicas ou particulares, impor exigências <strong>de</strong> residência nolocal <strong>de</strong> trabalho e quaisquer outros requisitos <strong>de</strong> eficiênciae moralida<strong>de</strong> do serviço público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não afronte osdireitos fundamentais do servidor, resguardados pela Constituiçãoda República 5 .A Administração Pública po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve restringir certas condutas quepo<strong>de</strong>m ferir princípios da administração praticadas pelos seus servidores. Ocaso em análise é exemplo <strong>de</strong> conduta que <strong>de</strong>ve ser vedada pela administraçãomunicipal.Outra situação apresentada pela consulente resi<strong>de</strong> no fato <strong>de</strong> que aadministração municipal, diante da ocorrência <strong>de</strong> situação concreta, <strong>de</strong>legou,por <strong>de</strong>creto, o exercício da função pública para pessoa estranha à administraçãomunicipal.Segundo a doutrina:Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 373


Delegar é conferir a outrem atribuições que originariamentecompetiam ao <strong>de</strong>legante. As <strong>de</strong>legações <strong>de</strong>ntro do mesmoPo<strong>de</strong>r são, em principio, admissíveis, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o <strong>de</strong>legadoesteja em condições <strong>de</strong> bem exercê-las. O que não se admite,no nosso sistema constitucional, é a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> atribuições<strong>de</strong> um Po<strong>de</strong>r a outro, como também não se permite<strong>de</strong>legação <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> natureza política, como a do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>tributar, a sanção e o veto <strong>de</strong> lei. [...] Outra restrição à <strong>de</strong>legaçãoé a <strong>de</strong> atribuição conferida pela lei especificamente a<strong>de</strong>terminado órgão ou agente. Delegáveis, portanto, são asatribuições genéricas, não individualizadas nem fixadas comoprivativas <strong>de</strong> certo executor 6 .As funções públicas permanentes só po<strong>de</strong>m ser exercidas por titularesdos respectivos cargos:Todo cargo tem função, mas po<strong>de</strong> haver função sem cargo.As funções do cargo são <strong>de</strong>finidas; as funções autônomassão, por índole, provisórias, dada a transitorieda<strong>de</strong> do serviçoque visam a aten<strong>de</strong>r, como ocorre nos casos <strong>de</strong> contrataçãopor prazo <strong>de</strong>terminado (CF, art. 37, IX). Daí por queas funções permanentes da Administração só po<strong>de</strong>m ser<strong>de</strong>sempenhadas pelos titulares da cargos efetivos, e as transitórias,por servidores <strong>de</strong>signados, admitidos ou contratadosprecariamente 7 .Assim, enten<strong>de</strong>mos que não po<strong>de</strong> a administração <strong>de</strong>legar funçãopública permanente para outra instituição, quando mais <strong>de</strong> fora da estruturaadministrativa municipal. Deve a administração <strong>de</strong>terminar que o servidormunicipal se abstenha <strong>de</strong> analisar qualquer projeto particular por ele elaborado,ou mesmo que tenha participação, e que seja levado à apreciação daadministração municipal para aprovação e/ou análise. Ocorrendo esse fato,a análise <strong>de</strong>ve ser encaminhada e ficar sob a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> superiorhierárquico do servidor ou a outro servidor com atribuição e capacitaçãotécnica para a função.Portanto, mesmo que a <strong>de</strong>legação tenha sido efetuada para associaçãoda qual o Municio <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte Getúlio integre, mostra inadmissível, queato privativo da Administração Pública, exercido <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia,seja <strong>de</strong>legado à particular, o qual não possui nenhuma vinculação coma administração, nem mesmo se submete aos <strong>de</strong>veres dos <strong>de</strong>mais servidorespúblicos.A doutrina e a jurisprudência vacilavam entre a possibilida<strong>de</strong>ou não <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>legação.Porém, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral apreciando a questão,firmou entendimento <strong>de</strong> que as ativida<strong>de</strong>s típicas do Estado,envolvendo, também, po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia e punição, é insusce-374 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa


tível <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação a entida<strong>de</strong>s privadas.O leADIg case foi o julgamento da ADI 1.717-DF, relatadopelo Ministro SYDNEY SANCHES, on<strong>de</strong> o STF, pormaioria, em sessão <strong>de</strong> 1/2/1999, conce<strong>de</strong>u medida cautelar<strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> dispositivo da Lei n. 9.469/98, que previaa <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r público para o exercício, em caráterprivado, dos serviços <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> profissões regulamentadasmediante autorização legislativa. Vi<strong>de</strong> íntegra doAcórdão no ANEXO <strong>de</strong>ste trabalho.Face a importância da referida <strong>de</strong>cisão para o tema ora proposto,peço vênia para transcrever alguns trechos dos votosproferidos na mencionada ação.O pedido inicial argumentava que tratando-se <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>constitucionalmente afeta a União, nos termos do incisoXXIV do art. 21 a inspeção do trabalho, bem como estabelecercondições para o exercício das profissões, conformedispõe o inciso XVI do art. 22 da Constituição, não é possívelque a União, através <strong>de</strong> ato normativo do Po<strong>de</strong>r Executivovenha transferir esta atribuição para entes privados, medianteautorização legislativa.O Ministro SYDNEY SANCHES, Relator da ADI, asseverouno seu voto que “não me parece possível, a um primeiroexame, em face do nosso or<strong>de</strong>namento constitucional, mediante ainterpretação conjugada dos arts. 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV,70,parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a <strong>de</strong>legação,a uma entida<strong>de</strong> privada, <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> típica <strong>de</strong> Estado, queabrange até po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, <strong>de</strong> tributar e punir no que concerneao exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s profissionais.” (g.n.)Em seguida, o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, proferiu oseu voto, afirmando que não via “impedimento a tal <strong>de</strong>legaçãolegislativa, até porque a própria Constituição a prevê expressamentepara os serviços notariais e <strong>de</strong> registro, <strong>de</strong> conotação muito mais amplado que a fiscalização do exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada profissão, ao disporno caput do seu art. 236 que ‘os serviços notariais e <strong>de</strong> registro sãoexercidos em caráter privado por <strong>de</strong>legação do po<strong>de</strong>r público’, sem quetal disposição cause qualquer perplexida<strong>de</strong>. Ao contrário, no direitopositivo temos exemplos marcantes do exercício do serviço público <strong>de</strong>fiscalização <strong>de</strong> profissão por <strong>de</strong>legação, como é o caso da Or<strong>de</strong>m dosAdvogados do Brasil, sem que se tenha concluído pela inconstitucionalida<strong>de</strong><strong>de</strong>sta <strong>de</strong>legação.”Conclui-se, portanto, que a <strong>de</strong>legação não po<strong>de</strong> seroutorgada a pessoas da iniciativa privada, <strong>de</strong>sprovidas<strong>de</strong> vinculação oficial com os entes públicos, visto que,por maior que seja a parceria que tenham com estes,jamais serão dotadas da potesta<strong>de</strong> (ius imperii) neces-Coletânea <strong>de</strong> Pesquisas - 375


sária ao <strong>de</strong>sempenho da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> polícia.(sem grifono original] 8Isto posto, ante a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s permanenteda administração e referente ao seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, que a administração municipalcabe provi<strong>de</strong>nciar <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> seus quadros, profissional habilitado para oexercício <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong> fiscalização quando servidor seu esteja impedido.1. GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbida<strong>de</strong> administrativa. 2. ed. rev.e ampl. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 882. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo. 23 ed. rev.e atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 110.3. MEDAUAR, O<strong>de</strong>te. Direito Administrativo Mo<strong>de</strong>rno. 11. ed. rev. e atual. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007. p. 124.4. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Malheiros,2007. p. 88.5. Id. Ibid., p. 476.6. Id. Ibid., p. 123.7. Id. Ibid., p. 420.8. OLIVEIRA, Farlei Martins <strong>de</strong> (Advogado da União). Delegabilida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r<strong>de</strong> Polícia. Disponível em:http://www.escola.agu.gov.br/revista/Ano_III_janeiro_2002/05012002FarleiMartinsDelegabilida<strong>de</strong>doPo<strong>de</strong>r<strong>de</strong>Policia_8.pdf,acesso em15.08.2008.376 - Centro <strong>de</strong> Apoio Operacional da <strong>Moralida<strong>de</strong></strong> Administrativa

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