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NOTIFISCO - SINDAFEP

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Página 4PARECER N.s 478 82DPIT IGT-CREPROTOCOLO N.° 003723 82 _ CREINTERESSADA:ASSUNTO: ITPI - IMUNIDADECONSULTASUMÁRIO - Imunidadegenérica. Perplexidade ou impropriedadeno emprego dotermo INSTITUIÇÃO .. a quese refere o art. 19, III. "c" daCF. A Magna Carta de 1946.O conceito técnico-juridico deINSTITUIÇÃO DE ASSISTÊN-CIA SOCIAL: requisitos intrinsecose extrinsecos. A posiçãode ALIOMAR BALEEI-RO. FERREIRA FILHO, LEO-POLDO BRAGA. BERNARDORIBEIRO DE MORAES e outros.A jurisprudência do STF.O Direito Comparado. O CódigoTributário Alemão. Asentidades de Previdência Privadae o disposto na Lei Fed.6435 77.1. 'A interessada. FUNDAÇÃOsediada em São .Paulo-SP, tendopor finalidade assegurar "...complementaçãode proventos de aposentadoriae outros beneficias denatureza previdenciária... aosfuncionários, Diretores e Membrosdo Conselho de Administração..."das empresas do GRUPO ITAÚ(fls. 071 :1.1 VEM, PELA PRESENTE CON-SULTA, INDAGAR:..se, nas operações detransmissão de imóveis e direitosa eles relativos em queela figure como adquirente.é-lhe reconhecida a imunidade"(fls. 03, "verbis").2, No que pertine às imunidadesgenéricas do art. 19. III daConstituição Federal, a doutrinapátria tem evitado aprofundamento".De alguma profundidadequiva. Abordam-nas ligeiramentea quase totalidade de nossos tratadistas.não raro de forma insegura.titubeante. Raríssimos ousamenfrentá-las "de peito aberto".De alguma profundidade decitamos o trabalho de LEOPOLDOBRAGA analisando o disposto noart. 31. V. b da Carta Excelsa de1946. Segue as referências ligeirasde ALIOMAR BALEEIRO. FABIOFANUCCHI e outros.2.1. Cite-se. ainda. a contribuiçãoatravés de abordagens rápidas,dos comentadores de textosconstitucionais. CARLOS MAXI-MILIANO. (CF 461. THEMISTO-CLES CAVALCANTI (CF 46) M.G. F'ERREIRA FILHO (atual). Eoutros que. através de pareceresou estudos rapidos. têm esbarradono tema. A messe de subsidios paraum trabalho profundo é aindaescassa. A jurisprudência. que durantelongo tempo portou-se deforma facilante. titubeante, desuniforme.só agora começa a assentar-se.3. A IMUNIDADE GENÉRICAE O PRECEITUADO NA CF VI-GENTE:3 1 "Art. 19. É vedado áUnião. aos Estados. ao Distrito Federale aos Municipios:3.1.1 I - Instituir ou aumentartributos3.1.2 II - Estabelecer limitaçõesde tráfego3.1.3 III Instituir impostosobre:3.1.3.1 ai o património. ouos serviços um dos outros:3_1.3.2 bi os templos dequalquer culto;3.1.3.3 c) o património. arenda ou os serviços dos partidospolíticos e de instituições de educaçãoou de assistência social. observadosos requisitos de lei: ("adiitteram", c grifo nosso).3 2 Ressalte-se ;ib. initio -que a nossa Carta Excelsa Si)fere imunidade a ". institu.de educação ou de assistenci.i 6(rcial..."_3.3 Descarte-se. de p 1 a n o.por absurda. a possibilidade de enquadrar-sea signatária como Instituiçãode Educação. Salvo se aforça da lei (que tudo pode) a declarecomo tal. também não vemospossibilidade de enquadrá-lacomo instituição de assistência social.pelas razões seqüentes.3. SERA A CONSULENTEINSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIASOCIAL?4.1 A situação jurídica emtela enseja considerar pontos fun_damentais no plano normativo deimunidade:ai conceito e natureza d á sINSTITUIÇÕES referidas na CF:b o significado teleológico daimunidade focalizada:c conceito e natureza jurídicadas fundações.4.2 INST. DE ASSIST. SO-CIAL NA. ACEPÇÃO CONSTITU-CIONAL:Afirmou KELSEN 1 que "...interpretara norma juridica é extrairum dos conteúdos possíveis".A análise desta afirmativa, isoladamenteconsiderada. tem conduzidoa erronia crassa. r+-1 leitorasistemática da construção "kelsefiaria"conclui-se que o mestre deViena admitia apenas um conceitopossivel e certo na norma interpretanda.Descobri-lo é a missãodo intérprete. Uma norma podeter vários conteúdos possíveis.Entretanto, conteúdo possivel ecerto só terá um. É singular. unívoco.E a busca incessante do conteúdopossível e certo é a tarefaárdua do aplicados de lei. É o espíritoque anima este esboço.4.3 ACEPCAO TÉCNICA DOTERMO INSTITUIÇÃO..4.3.1 Há na lingua gem cointim. certa perplexidade ou impropriedadeno emprego do termoINSTITUIÇÃO a que se refereo preceito imunitório do artigo 19.III. "c" da CF. Tal expressão. nãorsro, tem sido tomada "lato sensu".ensejando equivoca e indesejávelaplicação daquela re gra imunitária- ou defeituosa ilação deconsequências iuridiras ismaisimaginadas pelo constituinte. Háque torná-la na acepção técnicaque aquele lhe quis dar. É o quetentaremos dilucidar, examinando-asob o aspecto sistemático--conce itual.4.4 A CF 46 E A IMUNIDA-DE DAS INSTITUIÇÕES. INOVA-ÇÃO:4.4.1 A Carta de 1946 inovouao estabelecer:"Art. 31 - A União, aos Estados,ao Distrito Federal e aos Municípiosé vedado:V - lançar imposto sobre:a) bens. rendas e serviçosb) templos de qualquer culto.bens e serviços de partidos políticos,instituição de educação e deassistência social, desde que assuas rendas sejam aplicadas integralmenteno Pais para os respectivosfins". ("Ad Litteram"),4.4.2 Tanto o texto constitucionalde 1946 'art. 31. V. cornoo atual 119, III. Ci estabelecemrequisitos. ou 'para usar aterminologia de A. BERLINI eEUCLIDE ANTONINI 3. balizamcondicões que dão legitimidade áimunidadea n Requisito estático. intrinsecoou substanciai: tratar-se deinstituição de assistência social:bi Requisitos dinárnioosextrinsecos: na carta de 1946 estavamencartados no próprio textoconstitucional )ar: 35. V. is "fine"'estampa-os. hoje. o C T N'art. 14 1 . diploma este que. visandoatender preordenado constitucional(CF 67. art. 19 § 1. 0 : atual18, § 1. 0 1. foi "ex vi" do Ato Complementar36. de 13.03 67. guindadoao "status" de Lei Complementar.4.4.3 Fomos bater às portasda Assembléia Constituinte de1946, perseguindo o porquê da inserçãoem nosso Direito do benefício"sub examine". fomos investigaro "ratio" e a "mens legens"de tal dispositivo iniunitório. fomosbuscar a opinião abalizada deconstituintes ilustres (ALIOMAR,BILAC PINTO.•MARINHO. AFON-SO ARINOS. etc.). sondamo-lhesos sentimentos. perquirimos o alcancee o sentido juridico da expressão"ASSISTÊNCIA SOCIAL"inserta na Carta Famosa, sondamoso entendimento de seus maiorescomentadores i PONTES DEM I R A N D A. TEMISTOCLES CA-VALCANTI. CARLOS MAXIMI-LIANO' E. solidificamos estaconvicção. já então inabalável:QUANDO O CONSTITUINTE DIZ"INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIASOCIAL". DIZ INSTITUIÇÃO BE-NEFICENTE.4.4,4 Eis. no testemunho dealguns mestres, a razão por que aConstituição de 1946 trouxe em seubojo tal benefício, introduzindo-ono seio do ordenamento jurídiconacional:4.4.5 ALIOMAR BALEEIROpede a palavra para afirmar que aimunidade d a s instituições deeducação e de assistência socialtem ", . _o propósito de resguardare estimular a cooperação da iniciativaprivada nb desenvolvimentoe ampliação dos programaseducacionais e assistências a cargodo Estudo..." 44.4.6 Ainda ALIOMAR. sintetizaseu entendimento de formamagistral. ao afirmar que a Constituição "quer imunes instituiçõesdesinteressadas e nascidas do espiritode cooperação com os poderespúblicos. em suas atividadesespecificas". 5 O SUPREMO TRI-BUNAL FEDERAL. na esteira doensinamento do próprio mestreALIOMAR. tem repetido decisõescorno esta do R. Ext. 52.461-GB. de02.09.68: "... a imunidade... abrange as instituições de assistênciasocial. entidades que colaboramcom o poder público em atividadeespecifica: jamais a entidade quese preocupa. apenas. com os inte'resses particulares dos sócios"6 (Aconsulente se preocupa tão só comos interesses de seus associados) .4.4.7 MANOEL GONÇALVESFERREIRA FILHO: -a imunidadebeneficia as instituições cuia finalidadeseja a educação e a assistenciasocial. Com isso quer a constituiçãofornecer um verdadeirosubsidio a iniciativas que visem adifundir a instrução e a ampararos necessitados em geral' 7. IApreocupacão da Fund. Itaubanconão vai além de seus associados).4.4.8 R U Y BARBOSA NO-GUEIRA. o mestre aust ero. ensinaque estão imunes aqueles q u eatendem ''.. muito mais a realizaçãode fins sociais do Estado ede valorização humana, a que oente público se propõe atender,Assim. exemplificando, as instituiçõesbeneficentes, as dedicadas apesquisa cientifica ou com finseducacionais. porque objetivam oNOTPareceres e inforaprimoramento e expansão daspotencialidades humanas. desempenhamfunções. no dizer de Seligman."quase públicas", o que lhesconfere imunidade tributária" 8.(Será a signatária instituição beneficente?1.5.0 O SENTIDO JURÍDICO"DO TERMO INSTITUIÇÕES DOART. 19. III, "C" DA CF:5.1 Vale repisar que as chamadasimunidades genéricas tiveramacolhida em nosso ordenamentojuridico. inicialmente. pelaConstituição de 1946. O preceitoimunitário do art. 19. III, "c" dotexto em vigor, não apenas repetiu a regra contida no art. 31, V.1 daquela mas ampliou sua exten_são, o que evidencia a intençãoconfessa do constituinte em proteger.de forma mais efetiva, determinadosvalores.5.2 Inerente à ASSISTÊNCIASOCIAL é a idéia de carência. proteçãoaos desvalidos, caridade. Enfimproteção aqueles que por qualquer insuficiência necessitam dofavor, do amparo público, a fimde que não se tornem nocivos àsociedade. Quem diz assistênciasocial. diz grandeza de espirito,nobreza de alma e de coração, enfimsentimento humanitário desolidariedade humana. Eis o espiritoque anima tais entidades.Suas origens se perdem no tempo,deitam raízes na história: vamosencontrá-la nas antigas civilizaçõesegípcia e greco-romana.5.3 A caridade ou atividadeprofissional de tratamento dos casosde desajuste de pessoas ou familiares,ou assistência aos carentesde um modo geral são organizadaspor pessoas juridicas quedirigem estes trabalhos. O Cód. Ci•vil enquadra na província do DireitoPrivado as sociedades religiosas,pias, morais e associaçõesde utilidade pública e as fundações(art. 16, I). Como não háuma forma especifica de aglutinaçãoe funcionamento destas entidades,o constituinte de 1967, natrilha da Carta de 1946. utilizou-seda expressão instituição de assistênciasocial (art. 19, III, C),empregando-a, é óbvio, no seusentido técnico.5.4 As entidades que se dediquema tal fim devem, para seralcançados pela imunidade preceituada,voltar-se para objetivosaltruísticos de auxiliar os carenciadosde um modo geral (pobres,velhos, menores).5.5 Portanto, para que umaentidade de fins filantrópicos ebeneficentes seja realmente umaINSTITUIÇÃO. no sentido constitucionalimunitório do termo, precisa(ainda) responder aos requisitospreceituados nos arts. 9.e, V,e e 14 do Estatuto Tributário Nacional,que, efetivamente, é a leiComplementar prevista nos arts.19, i 1. 0 da CF/67 e 18, 3 1. 0 dotexto em vigor, para regulamentaras limitações ao poder de tributar.-5.6 Além do quê: "Estas pessoasjuridicas exercem funções sociaisdo Estado, inspirados porprincípios de solidariedade, podendoser estatais, quando vinculadasà administração pública, paraestataise particulares." 95.7 Interessante observar queBERNARDO RIBEIRO DE MO-RAES. resolutamente exclui cieconceito de Instituição entes (nurepresentam interesses de classes

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