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Resolução nº 01, de 03 de dezembro de 2012 - Prefeitura de Santa ...

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Art. 5º O encaminhamento do Regimento Escolar para aprovação por esteConselho será feito pela entida<strong>de</strong> mantenedora da Escola <strong>de</strong> Educação Infantil e <strong>de</strong>verá seracompanhado <strong>de</strong> uma cópia da Proposta Pedagógica e do Plano <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s.§ 1º O encaminhamento pela entida<strong>de</strong> mantenedora implica no compromissocom seu cumprimento.§ 2º Qualquer proposta <strong>de</strong> Regimento Escolar somente entrará em vigor no anocivil seguinte ao <strong>de</strong> sua aprovação neste Conselho, atendidas as normas <strong>de</strong>sta Resolução.§ 3º A análise dos textos regimentais por este Conselho po<strong>de</strong>rá ensejarcorreções que serão relacionadas e encaminhadas à mantenedora para incorporação ao textoregimental.§ 4º A aprovação do Regimento Escolar por este Conselho é condição para aautorização <strong>de</strong> funcionamento da Escola <strong>de</strong> Educação Infantil.Art. 6º A vigência mínima <strong>de</strong> um Regimento Escolar fica estabelecida em três(3) anos, ressalvados os casos em que houver mudança na legislação, ou por orientação <strong>de</strong>steConselho ou por necessida<strong>de</strong> justificada da escola.Parágrafo único. Todas as alterações ou a<strong>de</strong>quações regimentais <strong>de</strong>verão serencaminhadas ao Conselho em novo texto regimental completo.Art. 7º Após análise do texto do Regimento Escolar por este Conselho, seráemitido Parecer <strong>de</strong> aprovação que po<strong>de</strong>rá ser individualizado, por estabelecimento <strong>de</strong> ensino,ou coletivo para um conjunto <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> ensino cujos Regimentos Escolaresforam analisados em <strong>de</strong>terminado período <strong>de</strong> tempo.Art. 8º Os Regimentos Escolares das Escolas <strong>de</strong> Educação Infantil necessitamser alterados em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>sta Resolução, <strong>de</strong>vendo serem encaminhados a este Conselhopara análise a aprovação, até trinta <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> dois mil e treze.Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua aprovação, revogadas asdisposições em contrário.Em 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>2.Comissão Especial <strong>de</strong> Legislação e NormasJúlia Rejane <strong>de</strong> Souza – Coor<strong>de</strong>nadora e RelatoraAlessandra GassenRenato José <strong>de</strong> AraújoSonja Eloá GotheAprovada, por unanimida<strong>de</strong> dos presentes, na Plenária <strong>de</strong> <strong>03</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>2.Nestor RaschenPresi<strong>de</strong>nte do CME/SCS2

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