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CONSTITUIÇÃO - Governo de Timor-Leste

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<strong>CONSTITUIÇÃO</strong> ANOTADAREPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE<strong>CONSTITUIÇÃO</strong>ANOTADA REPÚBLICADEMOCRÁTICA DETIMOR-LESTECom o apoio daCooperação Portuguesa


Título: Constituição Anotada da República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>Coor<strong>de</strong>nador: Pedro Carlos Bacelar <strong>de</strong> VasconcelosCoor<strong>de</strong>nação, Revisão Científica e Redação: Pedro Carlos Bacelar <strong>de</strong> Vasconcelos,Andreia Sofia Pinto Oliveira, Ricardo Sousa da Cunha e AndreiaRute da Silva BaptistaColaboradores: Alexandre Corte-Real <strong>de</strong> Araújo, Andreia Rute da Silva Baptista,Andreia Sofia Pinto Oliveira, Benedita McCrorie Graça Moura,Bernardo Almeida, Cláudio Ximenes, Fernando Con<strong>de</strong> Monteiro,Henrique Curado, Hercus Pereira dos Santos, Isabel Fonseca, JaimeValle, Luís Felgueiras, Maria Leonor Esteves, Marta Chantal, NunoVena<strong>de</strong>, Patrícia Jerónimo Vink, Ricardo Sousa da Cunha, RuiPenha e Teresa MoreiraRevisão: Ana Rita SilvaDesign gráfico: Luís CristóvamData: outubro <strong>de</strong> 2011Editor: Direitos Humanos-Centro <strong>de</strong> Investigação InterdisciplinarEscola <strong>de</strong> Direito da Universida<strong>de</strong> do MinhoCampus <strong>de</strong> Gualtar, BragaImpressão: Empresa Diário do Minho, Lda.Rua <strong>de</strong> Santa Margarida, 4-A, BragaISBN: 978-989-97492-0-7Depósito Legal: 334688/11Tiragem: 1500 exemplares


Prefácioà Constituição Anotada da República Democrática<strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>1. A or<strong>de</strong>m jurídica timorense tem crescido ao ritmo da construção do próprioEstado soberano, revogando e substituindo gradualmente por legislaçãoprópria as normas herdadas da Administração Transitória das Nações Unidas(UNTAET 1999-2002) e da ocupação indonésia (1975-1999). São por issoextensas e diversas as áreas que ainda aguardam a intervenção reguladora dolegislador timorense. O Código Civil, por exemplo, já publicado no correnteano, apenas entrará em vigor em 2012. Nos Tribunais, apesar <strong>de</strong> intervençõessubstantivas, persiste o regime transitório legado pelas Nações Unidas. A estainevitável inconsistência do tecido normativo, acresce a exiguida<strong>de</strong> da jurisprudência,predominantemente centrada, até agora, no direito penal. Por fim,a produção doutrinal só a partir <strong>de</strong> 2010 começou a po<strong>de</strong>r contar com juristasformados pela Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito da Universida<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>Lorosa’e. Às assimetrias do Direito timorense, refletidas na jurisprudência eamplificadas por uma incipiente “ciência do direito”, correspon<strong>de</strong>m as especiaisdificulda<strong>de</strong>s enfrentadas no trabalho <strong>de</strong> anotação da Lei Fundamental.2. Embora a Constituição portuguesa <strong>de</strong> 1976 seja claramente o texto maisinfluente na redação da Lei Fundamental timorense, a realida<strong>de</strong>, o contextoe a “subjetivida<strong>de</strong>” do legislador constituinte procuram um sentido inéditoe irrepetível. Assim, mesmo on<strong>de</strong> se verifiquem coincidências literais entrepreceitos das duas constituições, ensina a prudência e a melhor hermenêuticajurídica que o seu conteúdo semântico po<strong>de</strong> divergir acentuadamente.Por isso, procurou-se evitar a importação <strong>de</strong> problemáticas doutrinais queno atual estádio <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento do direito constitucional <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>--<strong>Leste</strong> não <strong>de</strong>monstrassem efetiva pertinência. Procurou-se também evitar atransposição acrítica para o direito constitucional timorense <strong>de</strong> construçõesdogmáticas próprias <strong>de</strong> outros universos jurídico-constitucionais, <strong>de</strong>signadamente,como antes referido, o português. Temos consciência <strong>de</strong> que nem sempreo teremos conseguido <strong>de</strong>vido a inelutáveis constrangimentos subjetivos.Todavia, foi objetivo arduamente perseguido pela Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação,Revisão Científica e Redação preservar a máxima abertura ao futuro e aoimprevisto na “construção” da Lei Fundamental <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, confiante na


Prefácioautonomia do povo timorense – seu autor, aplicador e principal <strong>de</strong>stinatário –,para a conformação da sua própria constituição material.3. Esta obra coletiva foi construída com os contributos que recebemos <strong>de</strong> umlargo número <strong>de</strong> juristas, timorenses e portugueses, com relevante experiência<strong>de</strong> ensino, prática forense ou consultoria jurídica em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>. A coerênciado conjunto do trabalho <strong>de</strong> anotação e a consistência das soluções interpretativasaqui propostas foi enriquecida pela diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> opiniões eperspetivas dos distintos colaboradores a quem nos cumpre distinguir e agra<strong>de</strong>cer.– Ao Mestre Alexandre Corte-Real <strong>de</strong> Araújo, pelos contributos para a anotaçãodos preceitos conformadores do Po<strong>de</strong>r Local.– À Dr. a Andreia Rute da Silva Baptista, investigadora do Direitos Humanos--Centro <strong>de</strong> Investigação Interdisciplinar (DH-CII), pelo rigoroso secretariadotécnico e científico provi<strong>de</strong>nciado com insuperável competência e <strong>de</strong>dicação.– À Prof. a Andreia Sofia Pinto Oliveira, pelas contribuições para a anotação<strong>de</strong> preceitos relativos aos Princípios Fundamentais, Direitos Fundamentais,Revisão Constitucional e Controlo da Constitucionalida<strong>de</strong>, além da colaboraçãona coor<strong>de</strong>nação, revisão científica e redação da Constituição Anotada.– À Mestre Benedita McCrorie Graça Moura, pelas contribuições para a anotação<strong>de</strong> Direitos Fundamentais e da Revisão da Constituição.– Ao Dr. Bernardo Almeida, pelos contributos para a anotação das disposiçõesrelativas à Proprieda<strong>de</strong> e Posse das Terras e respetiva conformação legal.– Ao Dr. Cláudio Ximenes, Juiz-Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Recurso da RepúblicaDemocrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, pelas contribuições relativas ao Estatutodo Po<strong>de</strong>r Judicial, Competências, Organização dos Tribunais e atualização dorespetivo quadro legislativo, além da autorização para usarmos a sua traduçãopara Tétum do texto da Constituição.– Ao Prof. Fernando Con<strong>de</strong> Monteiro, pelas contribuições relativas às garantiasconstitucionais em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito Criminal e Processo Crime.– Ao Professor Henrique Curado, pelas contribuições para a anotação <strong>de</strong> preceitosrelativos ao Sistema Fiscal e à Organização Económica e Financeira.– Ao Dr. Hercus Pereira dos Santos, pela revisão da tradução para Tétum dotexto da Constituição.


Prefácioda Silva Baptista que, comigo, procuraram assegurar a articulação científicacoerente da totalida<strong>de</strong> das contribuições recebidas e promover a harmonizaçãoe clareza discursivas indispensáveis a uma obra pioneira que ambicionacumprir uma missão pedagógica urgente, estimular o progresso do direito e oreconhecimento da autorida<strong>de</strong> da Lei Fundamental.5. Não posso <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> inserir aqui e nesta peculiar circunstância algumasnotas pessoais. Em primeiro lugar, o agra<strong>de</strong>cimento ao Doutor Jorge Sampaio,então Presi<strong>de</strong>nte da República Portuguesa, e ao Professor Jorge Miranda,o mais empenhado e influente constitucionalista português na causa dain<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, que, na primavera <strong>de</strong> 2000, me <strong>de</strong>safiaram apartir para <strong>Timor</strong>, a fim <strong>de</strong> colaborar com as Nações Unidas no lançamentodo processo <strong>de</strong> transição. Cabe agra<strong>de</strong>cer o apoio do Prof. João Gomes Cravinho,ex-Secretário <strong>de</strong> Estado dos Negócios Estrangeiros, e do Prof. ManuelCorreia, Presi<strong>de</strong>nte do Instituto <strong>de</strong> Apoio ao Desenvolvimento, para a concretização<strong>de</strong>ste projeto que, em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, foi atentamente acompanhadopelo Dr. Ágio Pereira, Secretário <strong>de</strong> Estado do Conselho <strong>de</strong> Ministros, e quedá resposta, por fim, ao convite que em 2010 me foi dirigido pelo Primeiro--Ministro da República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, Kay Rala Xanana Gusmão.Esta obra obe<strong>de</strong>ce às regras do novo acordo ortográfico da língua portuguesa.Com o objetivo <strong>de</strong> facilitar a pesquisa da jurisprudência timorense citada nestaobra, foi incluída uma listagem <strong>de</strong> acórdãos com indicação do local on<strong>de</strong>estão publicados.Edição fechada em 15 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011.Pedro Carlos Bacelar <strong>de</strong> Vasconcelos


Lista <strong>de</strong> abreviaturas e acrónimosAA. VV. – Autori vari; vários autoresAc. – AcórdãoArt. – ArtigoArts. – ArtigosABP – Autorida<strong>de</strong> Bancária <strong>de</strong> PagamentosAP – Administração PúblicaASEAN – Association of Southeast Asian Nations/Associaçãodas Nações do Su<strong>de</strong>ste AsiáticoCAVR – Comissão <strong>de</strong> Acolhimento, Verda<strong>de</strong> e ReconciliaçãoCCT/CAT – Convenção contra a Tortura e Outras Penas ouTratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes//Convention against Torture and Other Cruel,Inhuman or Degrading Treatment or PunishmentCDC/CRC – Convenção sobre os Direitos da Criança//Convention on Rights of ChildrenCEDM/CEDAW – Convenção sobre a Eliminação <strong>de</strong> Todas as Formas<strong>de</strong> Discriminação contra as Mulheres/Conventionon the Elimination of All Forms of Discriminationagainst WomenCEMFA – Chefe do Estado-Maior das Forças AéreasCEMGFA – Chefe do Estado-Maior General das ForçasArmadasCIEDR/ICERD – Convenção Internacional para a Eliminação <strong>de</strong>todas as formas <strong>de</strong> Discriminação Racial//International Convention on the Eliminationof All Forms of Racial Discrimination


Lista <strong>de</strong> abreviaturas e acrónimosCIMIC – Civil-Military Co-operation/Cooperação Civil-MilitarCJIP – Cooperação Judiciária Internacional PenalCNE – Comissão Nacional <strong>de</strong> EleiçõesCNRM – Conselho Nacional <strong>de</strong> Resistência MaubereCNRT – Conselho Nacional da Reconstrução <strong>de</strong><strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>CNUDM/UNCLOS – Convenção das Nações Unidas sobre o Direitodo Mar/United Nations Convention on the Lawof the SeaCP – Código PenalCPC – Código <strong>de</strong> Processo CivilCPLP – Comunida<strong>de</strong> dos Países <strong>de</strong> Língua PortuguesaCPP – Código <strong>de</strong> Processo PenalCRP – Constituição da República PortuguesaCSDS – Conselho Superior <strong>de</strong> Defesa e SegurançaCVDT/VCLT – Convenção <strong>de</strong> Viena sobre o Direito dosTratados/Vienna Convention on the Law ofTreatiesCVRC/VCCR – Convenção <strong>de</strong> Viena sobre RelaçõesConsulares/Vienna Convention on ConsularRelationsCVRD/VCDR – Convenção <strong>de</strong> Viena sobre RelaçõesDiplomáticas/Vienna Convention onDiplomatic RelationsDL – Decreto-leiDUDH/UDHR – Declaração Universal dos Direitos do Homem//Universal Declaration of Human RightsFALINTIL – Forças Armadas <strong>de</strong> Libertação Nacional<strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>


Lista <strong>de</strong> abreviaturas e acrónimosF-FDTL – Falintil-Forças <strong>de</strong> Defesa <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>FRETILIN – Frente Revolucionária <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nteID – I<strong>de</strong>mICTY – The International Criminal Tribunal for theformer Yugoslavia/Tribunal Internacional paraa Ex-JugosláviaIMFTL – Instituição <strong>de</strong> Microfinanças <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>INL – Instituto Nacional <strong>de</strong> LinguísticaLDN – Lei <strong>de</strong> Defesa NacionalLSI – Lei <strong>de</strong> Segurança InternaLSN – Lei <strong>de</strong> Segurança NacionalMP – Ministério Públicon.° – NúmeroOIT/ILO – Organização Internacional do Trabalho//International Labour OrganizationOGE – Orçamento Geral do EstadoONU – Organização das Nações Unidasp. – PáginaPGR – Procurador-Geral da RepúblicaPIDCP/ICCPR – Pacto Internacional sobre os Direitos Civis ePolíticos/International Covenant on Civil andPolitical RightsPIDESC/ICESCR – Pacto Internacional sobre os DireitosEconómicos, Sociais e Culturais/InternationalCovenant on Economic, Social and CulturalRightsPL – Proposta <strong>de</strong> LeiPM – Primeiro-Ministro


Lista <strong>de</strong> abreviaturas e acrónimosPN – Parlamento NacionalPNTL – Polícia Nacional <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>pp. – PáginasPR – Presi<strong>de</strong>nte da RepúblicaRDTL – República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>RPN – Regimento do Parlamento NacionalSCIT – Serious Crimes Investigation Team/Equipa <strong>de</strong>Investigação <strong>de</strong> Crimes GravesSCU – Serious Crimes Unit/Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Crimes Gravesss. – SeguintesSTAE – Secretariado Técnico da Administração EleitoralSTJ – Supremo Tribunal <strong>de</strong> JustiçaTPI/ICC – Tribunal Penal Internacional/InternationalCriminal CourtTR – Tribunal <strong>de</strong> RecursoUNMIT – The United Nations Integrated Mission in <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>//Missão Integrada das Nações Unidas em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>UNTAET – United Nations Transitional Administration in East <strong>Timor</strong>//Administração Transitória das Nações Unidas em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>10


PreâmbuloPreâmbuloA in<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, proclamada pela Frente Revolucionária do<strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (FRETILIN) em 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1975, vê-seinternacionalmente reconhecida a 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2002, uma vez concretizadaa libertação do povo timorense da colonização e da ocupação ilegal da PátriaMaubere por potências estrangeiras.A elaboração e adoção da Constituição da República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>--<strong>Leste</strong> culminam a secular resistência do povo timorense, intensificada com ainvasão <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1975.A luta travada contra o inimigo, inicialmente sob a li<strong>de</strong>rança da FRETILIN,<strong>de</strong>u lugar a formas mais abrangentes <strong>de</strong> participação política, com a criaçãosucessiva do Conselho Nacional <strong>de</strong> Resistência Maubere (CNRM), em 1987, edo Conselho Nacional <strong>de</strong> Resistência <strong>Timor</strong>ense (CNRT), em 1998.A Resistência <strong>de</strong>sdobrou-se em três frentes.A frente armada foi protagonizada pelas gloriosas Forças Armadas <strong>de</strong> LibertaçãoNacional <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> (FALINTIL), cuja gesta histórica cabe exaltar.A ação da frente clan<strong>de</strong>stina, astutamente <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ada em território hostil,envolveu o sacrifício <strong>de</strong> milhares <strong>de</strong> vidas <strong>de</strong> mulheres e homens, em especialjovens, que lutaram com abnegação em prol da liberda<strong>de</strong> e in<strong>de</strong>pendência.A frente diplomática, conjugadamente <strong>de</strong>senvolvida em todo o Mundo, permitiuabrir caminho para a libertação <strong>de</strong>finitiva.Na sua vertente cultural e humana, a Igreja Católica em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> sempresoube assumir com dignida<strong>de</strong> o sofrimento <strong>de</strong> todo o Povo, colocando-se aoseu lado na <strong>de</strong>fesa dos seus mais elementares direitos. Esta Constituição representa,finalmente, uma sentida homenagem a todos os mártires da Pátria.Assim, os Deputados da Assembleia Constituinte, legítimos representantesdo Povo eleitos a 30 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2001;11


PreâmbuloAlicerçados ainda no ato referendário <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1999, que, concretizadosob os auspícios da Organização das Nações Unidas, confirmou avonta<strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminada <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência;Plenamente conscientes da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se erigir uma cultura <strong>de</strong>mocráticae institucional própria <strong>de</strong> um Estado <strong>de</strong> Direito on<strong>de</strong> o respeito pela Constituição,pelas leis e pelas instituições <strong>de</strong>mocraticamente eleitas sejam a suabase inquestionável;Interpretando o profundo sentimento, as aspirações e a fé em Deus do povo<strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>;Reafirmam solenemente a sua <strong>de</strong>terminação em combater todas as formas<strong>de</strong> tirania, opressão, dominação e segregação social, cultural ou religiosa,<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a in<strong>de</strong>pendência nacional, respeitar e garantir os direitos humanose os direitos fundamentais do cidadão, assegurar o princípio da separação <strong>de</strong>po<strong>de</strong>res na organização do Estado e estabelecer as regras essenciais da <strong>de</strong>mocraciapluralista, tendo em vista a construção <strong>de</strong> um país justo e próspero e o<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> solidária e fraterna.A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> março <strong>de</strong>2002, aprova e <strong>de</strong>creta a seguinte Constituição da República Democrática <strong>de</strong><strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>:12


PreâmbuloPreámbuluTimór nia in<strong>de</strong>pendénsia, ne’ebé Frente Revolusionária do Timór-<strong>Leste</strong>In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte FRETILIN proklama iha 28 Novembru 1975, hetanona rekoñesimentu internasionál iha 20 Maiu 2002, kuandu halo onalibertasaun ba povu timór hosi kolonizasaun no ba Pátria Mauberehosi poténsia estranjeira sira-nia okupasaun ilegál.Elaborasaun no adosaun ba Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> niaKonstituisaun mai taka povu timór nia rezisténsia sekulár, ne’ebé saimaka’as liu ho invazaun iha 7 Dezembru 1975.Funu hasoru inimigu, fofoun ho FRETILIN nia li<strong>de</strong>ransa, fó-fatin bapartisipasaun polítika luan liután kuandu, tuituir-malu, harí ConselhoNacional <strong>de</strong> Resistência Maubere CNRM, iha 1987, no Conselho Nacional<strong>de</strong> Resistência <strong>Timor</strong>ense CNRT, iha 1998.Rezisténsia hala’o iha frente tolu.Frente armada ne’ebé Forças Armadas <strong>de</strong> Libertação Nacional <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>FALINTIL hala’o no ita hahi’i.Asaun ne’ebé Frente klan<strong>de</strong>stina hala’o ho matenek iha territóriu inimigunia leet hamosu sakrifísiu ba feto no mane rihun ba rihun, liuliuema foin-sa’e, sira-nia vida, sira-ne’ebé fó-an ba funu atu hetan liberda<strong>de</strong>no in<strong>de</strong>pendénsia.Frente diplomátika, iha mundu tomak ho hanoin ida-<strong>de</strong>’it, loke-dalanba libertasaun finál.Iha área kulturál no umana, hori-uluk kedas Igreja Katólika iha Timór-<strong>Leste</strong> simu ho dignida<strong>de</strong> povu tomak nia terus no hamriik iha povu niasorin atu <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> nia direitu fundamentál.Ikusliu, Konstituisaun ida-ne’e reprezenta omenajen ita fó ho laran baPátria nia martir hotu-hotu.Nune’e, Asembleia Konstituinte nia Deputadu sira, reprezentante lejítimusira-ne’ebé Povu hili iha 30 Agostu 2001,13


PreâmbuloHo baze iha referendu ne’ebé halo iha 30 Agostu 1999 ho Nasoens Unidasnia Organizasaun nia patrosíniu no konfirma katak povu hakarakduni in<strong>de</strong>pendénsia,Hatene moos kedas katak tenke harí kultura <strong>de</strong>mokrátika no institusionálne’ebé moris iha Estadu tuir-lei ida, ne’ebé hetan abut makaasiha respeitu ba Konstituisaun, ba lei no instituisaun sira-ne’ebé morisho eleisaun <strong>de</strong>mokrátika,Interpreta tiha povu iha Timór-<strong>Leste</strong> nia sentimentu ne’ebé mai hosilaran kedas, nia aspirasaun no nia fiar iha Maromak,Dehan tiha dala-ida tan ho solenida<strong>de</strong> nia vonta<strong>de</strong> atu funu hasorutirania, opresaun, dominasaun no segregasaun sosiál, kulturál ka relijioza,atu <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendénsia nasionál, respeita no garante direitusumanus no sidadaun ida-idak nia direitu fundamentál, atu aseguraprinsípiu separasaun iha podér iha Estadu nia organizasaun no atu estabelese<strong>de</strong>mokrasia pluralista nia regra fundamentál, atu harí país idajustu no prósperu no <strong>de</strong>zenvolve sosieda<strong>de</strong> ida solidária no fraterna,Asembleia Konstituinte, iha nia reuniaun plenária iha 22 Marsu 2002,aprova no <strong>de</strong>kreta Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> nia Konstituisaunida tuirmai ne’e:14


PreâmbuloI – Referências1 – Direito internacional: Magna Carta (1215); Constituição dos Estados Unidos daAmérica (1787); 1. a Constituição da Revolução Francesa (1791); Resolução do Conselho<strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas n.° 1236, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1999; Resoluçãodo Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas n.° 1246, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1999;Resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas n.° 1262, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> agosto<strong>de</strong> 1999; Resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas n.° 1264, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong>setembro <strong>de</strong> 1999; Resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas n.° 1272,<strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1999.2 – Legislação da UNTAET: Regulamento UNTAET n.° 2001/28, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> setembro(Criação do Conselho <strong>de</strong> Ministros); Regulamento UNTAET n.° 2002/01 (Eleição doPrimeiro Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> um <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e Democrático).3 – Doutrina: Jorge MIRANDA, “<strong>Timor</strong> e o Direito Constitucional”, in O Direito,ano 132.° (2000), III-IV, 2000.II– Anotação1 – O Preâmbulo da Constituição <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2002 entronca numatradição muito antiga <strong>de</strong> elaboração das leis fundamentais, retomada pelo liberalismorevolucionário nas primeiras constituições da ida<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rna, naAmérica e na Europa.2 – O Preâmbulo representa simultaneamente o marco histórico do nascimentodo novo Estado soberano e o “registo” da sua matriz genética. Justifica arutura inerente à criação da “associação política” emergente e estabelece umaponte entre o passado e o futuro da comunida<strong>de</strong>, transformando a <strong>de</strong>struiçãoda or<strong>de</strong>m antiga em título <strong>de</strong> legitimação da nova or<strong>de</strong>m que a Constituiçãovisa fundar. Por isso, convoca a história e a memória da própria comunida<strong>de</strong>para estabelecer a narrativa “autêntica” da construção da sua singularida<strong>de</strong> eimpor o seu reconhecimento a todos os adversários, no plano interno e internacional.3 – A Constituição da República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> entra em vigora 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2002 (art. 170.°), o que <strong>de</strong>termina a extinção da AdministraçãoTransitória das Nações Unidas (UNTAET), instituída em setembro <strong>de</strong>1999 pela Resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas n.° 1272,<strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1999. Mantém-se em funções o II <strong>Governo</strong> Transitório(art. 168.°) até à nomeação e empossamento do I <strong>Governo</strong> Constitucional peloPresi<strong>de</strong>nte da República, eleito ainda no período <strong>de</strong> transição (RegulamentoUNTAET n.° 2002/01), o qual, nesse momento, “assume as competências e15


Preâmbulocumpre o mandato” previsto na Constituição (art. 169.°). Com a entrada emvigor da Lei Fundamental, a Assembleia Constituinte converte-se em órgãolegislativo ordinário (Parlamento Nacional) como previsto no art. 167.°. A organizaçãojudiciária herdada da UNTAET “mantém-se em funcionamentoaté à instalação e início” <strong>de</strong> funções do novo sistema judiciário (art. 163.°).4 – O exercício originário do po<strong>de</strong>r constituinte consuma-se com a entradaem vigor da Constituição e o início <strong>de</strong> funções dos órgãos <strong>de</strong> soberania do Estadoin<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte que agora obtém o reconhecimento internacional. A in<strong>de</strong>pendência<strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, porém, é um facto pré-constituinte instituído pela“secular resistência do povo timorense” e proclamado a 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong>1975 pela FRETILIN (Frente Revolucionária <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte),em vésperas da ocupação militar indonésia que veio subverter o processo <strong>de</strong>auto<strong>de</strong>terminação iniciado por Portugal, potência colonial dominante <strong>de</strong>s<strong>de</strong>o princípio do século XVI, na sequência da revolução <strong>de</strong>mocrática <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong>abril <strong>de</strong> 1974.5 – A Constituição, entendida como “homenagem” aos mártires das lutas <strong>de</strong>libertação, torna-se ainda um instrumento <strong>de</strong> pacificação. Assim, o Preâmbulo<strong>de</strong>signa os sucessivos protagonistas <strong>de</strong> uma li<strong>de</strong>rança que gradualmente seabriu: da FRETILIN ao CNRM (Conselho Nacional da Resistência Maubere)e, por fim, ao CNRT (Conselho Nacional da Resistência <strong>Timor</strong>ense). Invocaa gesta dos heróis das três frentes da resistência: as FALINTIL (Forças Armadas<strong>de</strong> Libertação Nacional <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>), a frente clan<strong>de</strong>stina e a frentediplomática, e reconhece a solidarieda<strong>de</strong> da Igreja Católica timorense, “na“vertente cultural e humana”, “com o sofrimento <strong>de</strong> todo o povo”.6 – O ato referendário <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1999, conduzido sob a égi<strong>de</strong> dasNações Unidas (UNAMET), em cumprimento do “Acordo <strong>de</strong> Nova-Iorque”concluído entre Portugal e a Indonésia em 5 maio <strong>de</strong>sse mesmo ano, “confirmoua vonta<strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminada <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência”. Por esta escolha, naspalavras <strong>de</strong> Jorge Miranda, “o povo <strong>de</strong> <strong>Timor</strong> praticou então o seu primeiroato constitutivo e constituinte, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> que haviam <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r todas asoutras” (MIRANDA 2000). A 30 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2001, realiza-se a eleição dos<strong>de</strong>putados para a Assembleia Constituinte que, na sessão plenária <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong>março <strong>de</strong> 2002, finalmente “aprova e <strong>de</strong>creta” a Constituição da RepúblicaDemocrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>.16


Preâmbulo7 – Em nome dos po<strong>de</strong>res constituintes <strong>de</strong> que foram <strong>de</strong>mocraticamente investidos,os <strong>de</strong>putados eleitos sintetizam os seus propósitos <strong>de</strong> construir umEstado <strong>de</strong> Direito, uma <strong>de</strong>mocracia constitucional respeitadora dos direitoshumanos <strong>de</strong>senhada segundo o princípio da separação dos po<strong>de</strong>res, assumemo seu empenhamento na promoção <strong>de</strong> uma cultura <strong>de</strong> tolerância e respeitopelo pluralismo político e a <strong>de</strong>terminação em continuar o combate contra “todasas formas <strong>de</strong> tirania”.17


Artigo 1.°(A República)PARTE IPRINCÍPIOS FUNDAMENTAISArtigo 1.°(A República)1. A República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> é um Estado <strong>de</strong> direito <strong>de</strong>mocrático,soberano, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e unitário, baseado na vonta<strong>de</strong> popular e norespeito pela dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.2. O dia 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1975 é o dia da Proclamação da In<strong>de</strong>pendência daRepública Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>.Artigu 1.°(Repúblika)1. Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> Estadu tuir-lei no tuir-<strong>de</strong>mokrasia,soberanu, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte no unitáriu ida, ne’ebé hatuur ihapovu nia vonta<strong>de</strong> no iha respeitu ba ema nia dignida<strong>de</strong>.2. Loron 28 Novembru 1975 maka loron iha-ne’ebé halo Proklamasaunba Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> nia In<strong>de</strong>pendénsia.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 1.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 1.°); Constituição da República Portuguesa (art. 1.°);Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 1.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 7.°; 16.° e ss.; 62.° e ss.II – Anotação1 – A <strong>de</strong>signação – “República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>” – retoma a fórmulausada nos textos da “Proclamação da In<strong>de</strong>pendência” e da “Constituição”<strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1975, aprovados pela FRETILIN. A adoção <strong>de</strong>stafórmula, com um conteúdo que se inscreve na tradição histórica dos movimentos<strong>de</strong> libertação do pós-guerra, <strong>de</strong> orientação i<strong>de</strong>ológica anticolonialistae anti-imperialista, não representa um qualquer programa político mas apenas,como se esclarece no n.° 2, a afirmação da continuida<strong>de</strong> histórica daresistência timorense e um tributo militante aos seus fundadores, <strong>de</strong>signadamente,os dois primeiros Presi<strong>de</strong>ntes: Xavier do Amaral e Nicolau Lobato. A“República”, <strong>de</strong>stacada na epígrafe, sem adjetivos, i<strong>de</strong>ntifica a comunida<strong>de</strong>política na sua totalida<strong>de</strong> intemporal, como substrato pré-constitucional distintoe anterior ao Estado que agora, precisamente, se preten<strong>de</strong> qualificar eor<strong>de</strong>nar.19


Artigo 1.°(A República)2 – A expressão, “Estado <strong>de</strong> direito <strong>de</strong>mocrático, soberano, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte”insere a República timorense na família das mo<strong>de</strong>rnas <strong>de</strong>mocracias constitucionais:a subordinação do po<strong>de</strong>r ao Direito e à vonta<strong>de</strong> popular, o exercícioautónomo da criação e aplicação das suas próprias normas jurídicas,o relacionamento em pé <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> com os <strong>de</strong>mais Estados membros dacomunida<strong>de</strong> internacional. O conceito <strong>de</strong> Estado “unitário” exclui o fe<strong>de</strong>ralismoe qualquer outra modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização <strong>de</strong> Estados compostos, semprejuízo do princípio da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 69.°), da <strong>de</strong>scentralizaçãoadministrativa (art. 5.°) e do reconhecimento das “normas” e “usos costumeiros”(art. 2.°, n.° 4).3 – A “vonta<strong>de</strong> popular” e a “dignida<strong>de</strong> da pessoa humana” são os fundamentosdo “Estado <strong>de</strong> direito <strong>de</strong>mocrático”, orientadores da ação e condições dasua própria legitimida<strong>de</strong>. São os polos indissociáveis da permanente tensãoentre a vonta<strong>de</strong> da maioria e a liberda<strong>de</strong> individual, entre o bem comum ea subjetivida<strong>de</strong>, o público e o privado. Estão vastamente concretizados pelaConstituição, <strong>de</strong>signadamente, nos preceitos que consagram o sufrágio universal(art. 7.°), a proteção dos direitos fundamentais (arts. 16.° e ss.) e toda aorganização do po<strong>de</strong>r político (arts. 62.° e ss.).20


Artigo 2.°(Soberania e constitucionalida<strong>de</strong>)Artigo 2.°(Soberania e constitucionalida<strong>de</strong>)1. A soberania resi<strong>de</strong> no povo, que a exerce nos termos da Constituição.2. O Estado subordina-se à Constituição e às leis.3. As leis e os <strong>de</strong>mais atos do Estado e do po<strong>de</strong>r local só são válidos se foremconformes com a Constituição.4. O Estado reconhece e valoriza as normas e os usos costumeiros <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>--<strong>Leste</strong> que não contrariem a Constituição e a legislação que trate especialmentedo direito costumeiro.Artigu 2.°(Soberania no konstitusionalida<strong>de</strong>)1. Soberania hela iha povu, ne’ebé ezerse soberania ne’e nu’udar Konstituisaunharuka.2. Estadu tuur iha Konstituisaun no lei nia okos.3. Estadu no podér lokál sira-nia lei no atu seluk-tan iha valór kuandutuir lei.4. Estadu rekoñese no valoriza Timór-<strong>Leste</strong> nia lei no uzu kostumeirune’ebé la kontraria ( 1 ) Konstituisaun no lejislasaun kona-ba direitukostumeiru.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 3.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 3.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 10/2003, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Interpretação do art. 1.°da Lei n.° 2/2002, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto, e Fontes do Direito); Lei n.° 3/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> julho(Li<strong>de</strong>ranças Comunitárias e sua Eleição).3 – Doutrina: Jorge BACELAR GOUVEIA, “A Primeira Constituição <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>--<strong>Leste</strong>”, in Estudos <strong>de</strong> Direito Público <strong>de</strong> Língua Portuguesa, Coimbra, Almedina,2004; Laura GRENFELL, “Legal Pluralism and the Rule of Law in <strong>Timor</strong> <strong>Leste</strong>”,in Lei<strong>de</strong>n Journal of International Law, 19, 2006; Patrícia JERÓNIMO, “Estado <strong>de</strong>Direito e Justiça Tradicional. Ensaios para um Equilíbrio em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”, in AA.VV., Estudos em Homenagem a Carlos Ferreira <strong>de</strong> Almeida, Coimbra, Almedina,2010; Florbela PIRES, “Fontes do direito e procedimento legislativo na RepúblicaDemocrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”, in AA. VV., Estudos em Memória do Professor DoutorAntónio Marques dos Santos, II, Coimbra, 2005.4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 6.°, alínea g); 7.°, n.° 1; 41.°, n.° 5;62.°; 120.°; 149.° a 153.°.( 1 ) Kontraria (v) – Hasoru; viola; la respeita; la tuir.21


Artigo 2.°(Soberania e constitucionalida<strong>de</strong>)II – Anotação1 – O n.° 1 reafirma o princípio da soberania popular e o princípio <strong>de</strong>mocrático,já implicados no art. 1.° (“vonta<strong>de</strong> popular”), segundo o qual o povo, enquantoconjunto ou coletivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os cidadãos, é o titular da soberania.A soberania é exercida em conformida<strong>de</strong> com os valores e interesses constitucionalmenteestabelecidos e “nos termos da Constituição”, ou seja, <strong>de</strong> acordocom as modalida<strong>de</strong>s e os procedimentos constitucionalmente previstos paraa manifestação da vonta<strong>de</strong> política do povo, como são as eleições (art. 65.°) eo referendo (art. 66.°), e segundo as regras fixadas pela própria Constituição– por exemplo, as regras do sufrágio (art. 7.°), da representação proporcional(art. 65.°, n.° 4) e do procedimento eleitoral justo (art. 65.°, n.° 2).2 – O propósito essencial <strong>de</strong>ste preceito é o <strong>de</strong> afirmar a supremacia da Constituição(princípio da constitucionalida<strong>de</strong>), que, enquanto lei fundamental dopaís, subordina o Estado (n.° 2), impondo-se como parâmetro <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> paraa atuação dos órgãos do Estado e do po<strong>de</strong>r local (n.° 3), <strong>de</strong>fine os termos doexercício da soberania pelo povo (n.° 1) e institui os limites <strong>de</strong>ntro dos quaispo<strong>de</strong>rão ser reconhecidos as normas e os usos costumeiros <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>(n.° 4). Precisamente porque a Constituição é a lei suprema, a partir do momentoem que existe uma disposição constitucional sobre uma dada matéria,essa disposição não po<strong>de</strong>rá ser afastada. É nisto que consiste a força normativada Constituição.3 – A Constituição vincula todos os po<strong>de</strong>res públicos – Estado, po<strong>de</strong>r local,entida<strong>de</strong>s públicas –, pelo que quaisquer atos por eles praticados (mesmo atospolíticos) <strong>de</strong>vem respeitá-la. Toda a ação dos po<strong>de</strong>res públicos, incluindo o legislador,está vinculada ao respeito pelos valores consagrados no texto constitucionale <strong>de</strong>ve respeitar os requisitos formais e procedimentais previstos naConstituição. Daí <strong>de</strong>corre que os po<strong>de</strong>res públicos estão vinculados à realizaçãodos fins e à promoção dos valores constitucionais e não apenas impedidos<strong>de</strong> a contrariar. O <strong>de</strong>srespeito pela Constituição po<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr não só <strong>de</strong> atos,mas também <strong>de</strong> omissões dos po<strong>de</strong>res públicos (art. 151.°).4 – O n.° 4 reconhece a relevância do costume como fonte do direito timorense.O reconhecimento do direito costumeiro é limitado, uma vez que sóabrange as normas e os usos que não contrariem a Constituição e a legislaçãoespecífica. A Constituição não abrange neste reconhecimento o costume contralegem. O legislador ordinário é expressamente incumbido <strong>de</strong> legislar sobre22


Artigo 2.°(Soberania e constitucionalida<strong>de</strong>)direito costumeiro, uma tarefa necessária para esclarecer as condições em queo costume será atendível e aplicado pelos tribunais judiciais e também para<strong>de</strong>finir o estatuto a reconhecer às instâncias <strong>de</strong> justiça tradicional no relacionamentocom o sistema judicial formal. Uma tarefa árdua, atenta a inexistência<strong>de</strong> um levantamento sistemático das normas e usos <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> (muitodiferentes consoante a região do país) e a dificulda<strong>de</strong> em encontrar o justoequilíbrio entre o respeito pelas práticas costumeiras, vistas como essenciaisà i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> timorense, e os valores da <strong>de</strong>mocracia e dos direitos humanos emque assenta a edificação <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> como Estado <strong>de</strong> direito. Neste sentido,o art. 2.° da Lei n.° 10/2003, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, <strong>de</strong>ve ser objeto <strong>de</strong> umainterpretação conforme à Constituição, no sentido <strong>de</strong> não excluir o costumecomo fonte <strong>de</strong> direito nos termos e condições que a Constituição prevê.23


Artigo 3.°(Cidadania)Artigo 3.°(Cidadania)1. Na República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> existe cidadania originária ecidadania adquirida.2. São cidadãos originários <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham nascido emterritório nacional:a) Os filhos <strong>de</strong> pai ou mãe nascidos em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>;b) Os filhos <strong>de</strong> pais incógnitos, apátridas ou <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconhecida;c) Os filhos <strong>de</strong> pai ou mãe estrangeiros que, sendo maiores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zasseteanos, <strong>de</strong>clarem, por si, querer ser timorenses.3. São cidadãos originários <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, ainda que nascidos em territórioestrangeiro, os filhos <strong>de</strong> pai ou mãe timorenses.4. A aquisição, perda e reaquisição <strong>de</strong> cidadania, bem como o seu registo eprova, são regulados por lei.Artigu 3.°(Sidadania)1. Iha Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> iha sidadania orijinária nosidadania adkirida.2. Timór-<strong>Leste</strong> nia sidadaun orijináriu maka ema sira-ne’ebé moris ihaterritóriu nasionál no:a) Nia aman ka inan moris iha Timór-<strong>Leste</strong>;b) Ita la hatene se maka nia aman ho inan ka nia aman ka inan emaapátrida ka ho nasionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>skoñesida;c) Nia aman ho inan ema estranjeiru no, kuandu iha tiha ona tinan17, nia <strong>de</strong>klara rasik katak nia hakarak sai ema timór.3. Ema ne’ebé nia aman ka inan sidadaun timór, maski moris iha estranjeiru,nia Timór-<strong>Leste</strong> nia sidadaun orijináriu.4. Lei sei regula oinsá maka ema ida hetan, lakon ka hetan fila-falisidadania no oinsá maka halo rejistu no prova kona-ba sidadania.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (art. 15.°); PIDCP,<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacional n.°3/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho (art. 24.°, n.° 3); CIEDR, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1965, ratificadapela Resolução do Parlamento Nacional n.° 10/2003, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> setembro (art. 5.°, alínead), iii).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 9.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Moçambique (arts. 5.° e 23.°).24


Artigo 3.°(Cidadania)3 – Direito timorense: Lei n.° 9/2002, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> novembro (Lei da Nacionalida<strong>de</strong>); Lein.° 9/2003, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro (Imigração e Asilo); DL n.° 1/2004, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> fevereiro(Regulamento da Lei da Nacionalida<strong>de</strong>); DL n.° 2/2004, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> fevereiro (RegimeJurídico da I<strong>de</strong>ntificação Civil).4 – Legislação da UNTAET: Regulamento UNTAET n.° 2000/09, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> janeiro(Criação <strong>de</strong> um Regime <strong>de</strong> Fronteiras para <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>).5 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 02/2003, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho(Fiscalização Preventiva <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>); Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurson.° 03/2003, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2007 (Fiscalização Abstrata Sucessiva <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>),publicado no Jornal da República, Série I, n.° 11, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2007.6 – Doutrina: Patrícia JERÓNIMO, “O Direito timorense da Nacionalida<strong>de</strong>”, in AA.VV., Atas das Jornadas Comemorativas da Conclusão do Primeiro Curso <strong>de</strong> Direitoda Universida<strong>de</strong> Nacional <strong>Timor</strong> Lorosa’e <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2010, Díli, FUP, 2010.7 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 35.°, n.° 4; 54.°, n.° 4; 75.°, n.° 1,alínea a); 95.°, n.° 2, alínea d); 127.°, n.° 1.II – Anotação1 – A cidadania po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida como o vínculo jurídico que traduz a pertença<strong>de</strong> um indivíduo a uma comunida<strong>de</strong> política. Para os seus titulares, a cidadaniarepresenta, além <strong>de</strong> um importante alicerce <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, o estatutojurídico fundamental e primário, a matriz <strong>de</strong> que <strong>de</strong>correm os seus direitos e<strong>de</strong>veres. A cidadania é, simultaneamente, um status e o direito <strong>de</strong> participarna vida jurídica e política que o Estado propicia e <strong>de</strong> beneficiar da <strong>de</strong>fesa e dapromoção <strong>de</strong> direitos que o Estado conce<strong>de</strong>. Para os Estados, a <strong>de</strong>limitaçãodo universo dos seus cidadãos (o seu povo) constitui uma prerrogativa fundamental,expressão da sua soberania e matéria do seu domínio reservado,ainda que o direito internacional imponha algumas condições (como a do caráterefetivo dos laços existentes entre o indivíduo e o Estado) sem as quais ovínculo, conquanto estabelecido a nível interno, não será oponível aos <strong>de</strong>maisEstados nem po<strong>de</strong>rá ser invocado na esfera internacional.2 – Pela sua importância para a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> quem compõe o povo doEstado, a aquisição e a perda da cidadania são um problema substancialmentejurídico-constitucional, a equacionar pelo direito interno <strong>de</strong> cada Estado.Compreen<strong>de</strong>-se, por isso, que a UNTAET tenha optado por não regular diretamenteesta matéria, fazendo apenas uma <strong>de</strong>limitação dos timorenses paraefeitos <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> licença para admissão em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>. O RegulamentoUNTAET n.° 2000/09, sobre a criação <strong>de</strong> um regime <strong>de</strong> fronteiras para <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>,i<strong>de</strong>ntificou como timorenses as pessoas nascidas em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1975; as pessoas nascidas fora <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, mascom pelo menos um dos pais ou avós nascidos em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> antes <strong>de</strong> 1975;25


Artigo 3.°(Cidadania)e os cônjuges ou filhos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes menores <strong>de</strong> 18 anos <strong>de</strong> pessoas que seenquadrassem nas duas hipóteses anteriores (art. 7.°, n.° 4, alíneas b), c) e d),do Regulamento).3 – O preceito constitucional em causa i<strong>de</strong>ntifica dois tipos <strong>de</strong> cidadania – acidadania originária (atribuída por efeito do nascimento) e a cidadania adquirida(obtida em momento posterior, com base em fatores como a adoção,o casamento ou a naturalização). Este preceito explicita os critérios para aatribuição da cidadania originária (n. os 2 e 3), mas remete para a legislaçãoordinária a <strong>de</strong>finição dos modos <strong>de</strong> aquisição, perda e reaquisição da cidadania(n.° 4), incumbência <strong>de</strong>sempenhada pela Lei n.° 9/2002, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> novembro(Lei da Nacionalida<strong>de</strong>). No que respeita à atribuição da cidadania timorenseoriginária, verifica-se uma combinação dos tradicionais critérios ius sanguinise ius soli, com predomínio do primeiro, que é consagrado <strong>de</strong> forma irrestrita.Todo o filho <strong>de</strong> timorense será timorense, on<strong>de</strong> quer que nasça e semnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer qualquer <strong>de</strong>claração nesse sentido. A atribuição operaautomaticamente, por força da lei. Isto significa que todos os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>timorenses na diáspora são cidadãos <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, mesmo que não mantenhamquaisquer contactos com o país. O ius soli, ou seja, o nascimento emsolo timorense, tem também uma aplicação muito ampla, uma vez que, paraalém da regra do duplo ius soli, segundo a qual são cidadãos timorenses osfilhos <strong>de</strong> pessoas nascidas em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, e da cláusula <strong>de</strong> prevenção daapatridia (n.° 2, alínea b)), todos os indivíduos nascidos em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> <strong>de</strong>progenitor estrangeiro têm o direito <strong>de</strong> obter a cidadania timorense originária,mediante simples <strong>de</strong>claração.4 – A Constituição não faz distinções entre cidadãos originários e cidadãosnaturalizados, exceto no que respeita à elegibilida<strong>de</strong> para o cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nteda República, que é reservada aos titulares <strong>de</strong> cidadania timorenseoriginária (art. 75.°, n.° 1, alínea a)). A lei não po<strong>de</strong>, em princípio, instituiroutras formas <strong>de</strong> discriminação contra os cidadãos naturalizados, nem tão--pouco fixar quaisquer incapacida<strong>de</strong>s, ainda que temporárias, aos cidadãosque readquiram a cidadania timorense. A Constituição também não discriminaos cidadãos timorenses que se encontrem ou residam no estrangeiro, pois,nos termos do art. 22.°, estes gozam da proteção do Estado para o exercíciodos direitos e estão sujeitos aos <strong>de</strong>veres que não sejam incompatíveis com aausência do país. A <strong>de</strong>terminação dos direitos incompatíveis com a ausênciado país só po<strong>de</strong>rá fazer-se caso a caso, aten<strong>de</strong>ndo ao estatuto constitucional<strong>de</strong> cada um dos direitos fundamentais.26


Artigo 4.°(Território)Artigo 4.°(Território)1. O território da República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> compreen<strong>de</strong> a superfícieterrestre, a zona marítima e o espaço aéreo <strong>de</strong>limitados pelas fronteirasnacionais, que historicamente integram a parte oriental da ilha <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>,o enclave <strong>de</strong> Oe-Cusse Ambeno, a ilha <strong>de</strong> Ataúro e o ilhéu <strong>de</strong> Jaco.2. A lei fixa e <strong>de</strong>fine a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económicaexclusiva e os direitos <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> na zona contígua e plataformacontinental.3. O Estado não aliena qualquer parte do território timorense ou dos direitos<strong>de</strong> soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da retificação <strong>de</strong> fronteiras.Artigu 4.°(Territóriu)1. Iha Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> nia territóriu halo parte superfísieterrestre, zona marítima no espasu aéreu ne’ebé hela iha fronteiranasionál nia laran, no, tuir istória, konstitui illa ( 2 ) Timór nia parteloro-saen, enklave ( 3 ) Oekusi Ambenu, illa Atauru no illeu Jaku.2. Lei maka fiksa no <strong>de</strong>fine Timór-<strong>Leste</strong> nia água territoriál nia estensaunno limite, nia zona ekonómika eskluziva no nia direitu iha zonakontígua no plataforma kontinentál.3. Estadu la aliena ( 4 ) territóriu timór nia pedasuk ruma ka nia direitusoberanu ruma ne’ebé nia ezerse iha territóriu ne’e, sein prejuizu baretifikasaun kona-ba fronteira.I – Referências1 – Direito internacional: Carta das Nações Unidas, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1945, ratificadapela Resolução do Parlamento Nacional n.° 1/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio (art. 2.°, n.° 4);CNUDM, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1982 (ainda não ratificada por <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, apesar darecomendação feita pelo art. 12.° da Lei n.° 7/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> setembro).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 6.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Moçambique (art. 6.°); Constituição da República Portuguesa(art. 5.°).3 – Direito timorense: Lei n.° 7/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> setembro (Fronteiras Marítimas doTerritório da República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>).( 2 ) Illa (s) – Rai-ketak ne’ebé tasi hale’u tomak.( 3 ) Enklave (s) – Rai ne’e rai hosi país seluk hale’u.( 4 ) Aliena (v) – Fó ka husik-hela ba ema-seluk ka rai-seluk; fó; entrega.28


Artigo 4.°(Território)4 – Doutrina: Nuno Marques ANTUNES, “Spatial Allocation of Continental ShelfRights in the <strong>Timor</strong> Sea: Reflections on Maritime Delimitation and Joint Development”,in Nuno Marques Antunes, Estudos em Direito Internacional Público,Coimbra, Almedina, 2004; João MATOS, O Conceito <strong>de</strong> Fronteira Terrestre soba Perspetiva Geográfica Posicional e a Aplicação ao Processo <strong>de</strong> Demarcação daFronteira Terrestre entre a Indonésia e <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, Lisboa, 2008; Sobar SUTISNAe Sri HANDOYO, Delineation and Demarcation of the Land Bor<strong>de</strong>rs in <strong>Timor</strong>: IndonesianPerspective, disponível na WWW: ,consultada em 14 jan. 2011; Miguel GALVÃO TELES, “<strong>Timor</strong> <strong>Leste</strong>”, in DicionárioJurídico da Administração Pública, 2.° Suplemento, Lisboa, Gráfica do Areeiro,2001.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 71.°; 95.°, n.° 2, alíneas a) e b);139.°; 158.°, n.° 3.II – Anotação1 – O território <strong>de</strong>limita o espaço físico <strong>de</strong>ntro do qual o Estado exerce plenamenteo seu po<strong>de</strong>r, constituindo, nessa medida, um pressuposto material doexercício válido, efetivo e exclusivo da soberania e uma condição da in<strong>de</strong>pendênciapolítica e económica relativamente a outros Estados. Nenhum Estadorenuncia, por isso, à faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar qual o território que consi<strong>de</strong>ra seue <strong>de</strong> estabelecer as parcelas que o compõem. A fixação das fronteiras cabe, noentanto, a instrumentos <strong>de</strong> direito internacional convencional.2 – As “fronteiras nacionais” a que alu<strong>de</strong> o n.° 1 <strong>de</strong>ste preceito correspon<strong>de</strong>mgrosso modo às fronteiras <strong>de</strong>finidas, ao tempo da administração colonial portuguesa,por dois acordos internacionais celebrados entre Portugal e os PaísesBaixos – o Tratado <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação e troca <strong>de</strong> algumas possessões portuguesase neerlan<strong>de</strong>sas no arquipélago <strong>de</strong> Solor e <strong>Timor</strong>, <strong>de</strong> 1859, e a Convençãopara a <strong>de</strong>marcação das possessões portuguesas e neerlan<strong>de</strong>sas na ilha <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>,<strong>de</strong> 1904. Esta Convenção, juntamente com uma <strong>de</strong>cisão arbitral <strong>de</strong> 1914(relativa a Oe-Cusse Ambeno), constituiu o ponto <strong>de</strong> partida para os trabalhosda Comissão Fronteiriça Conjunta que foi criada por acordo entre a UNTAETe a Indonésia, em julho <strong>de</strong> 2000. A pesquisa do traçado fronteiriço entretanto<strong>de</strong>senvolvida conduziu à <strong>de</strong>marcação <strong>de</strong> 96% da extensão total da fronteiraterrestre, o que foi objeto <strong>de</strong> um Acordo Provisório entre <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> e aIndonésia sobre a Fronteira Terrestre, firmado em abril <strong>de</strong> 2005. O Acordopreviu a continuação das operações <strong>de</strong> <strong>de</strong>limitação da fronteira no tocante aossegmentos <strong>de</strong> fronteira ainda controversos e a celebração <strong>de</strong> um acordo autónomoem matéria <strong>de</strong> gestão dos rios comuns, tido por necessário pelo facto <strong>de</strong>75% da fronteira terrestre ser marcada por rios e bacias hidrográficas. O processo<strong>de</strong> <strong>de</strong>limitação das fronteiras marítimas com a Indonésia está pen<strong>de</strong>nte29


Artigo 4.°(Território)da conclusão do processo relativo à fronteira terrestre. No que respeita à <strong>de</strong>limitaçãodas fronteiras marítimas com a Austrália no Mar <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>, o Tratadosobre <strong>de</strong>terminados ajustes no Mar <strong>de</strong> <strong>Timor</strong> (firmado em 2003 e ratificadopor <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> em 2007) institui uma moratória <strong>de</strong> 50 anos, durante a qualnenhum dos Estados po<strong>de</strong>rá reivindicar perante o outro direitos soberanos,jurisdição ou a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> fronteiras marítimas (art. 4.°, n.° 1).3 – O n.° 1 enuncia os elementos constitutivos do território em geral – a superfícieterrestre lato sensu (que engloba as águas interiores), o mar territorial(“zona marítima” <strong>de</strong>limitada pelas fronteiras nacionais) e o espaço aéreo –,para <strong>de</strong>pois especificar que, por razões históricas, o território <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>integra a parte oriental da ilha <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>, o enclave <strong>de</strong> Oe-Cusse Ambeno, ailha <strong>de</strong> Ataúro e o ilhéu <strong>de</strong> Jaco. Interessa notar que a Lei n.° 7/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong>setembro, sobre as fronteiras marítimas do território da República Democrática<strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, <strong>de</strong>finiu em termos mais amplos e abertos o território <strong>de</strong><strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, acrescentando à <strong>de</strong>finição constitucional “outras ilhas e formaçõesnaturais que constituam <strong>de</strong>pendências suscetíveis <strong>de</strong> apropriação” (art.1.°, alínea d)).4 – O n.° 2 remete para a lei ordinária (Lei do Parlamento Nacional, por imposiçãodo art. 95.°, n.° 2, alínea b)) a fixação e <strong>de</strong>finição da extensão e do limitedas águas territoriais, da zona económica exclusiva e os direitos <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>--<strong>Leste</strong> na zona contígua e plataforma continental, o que foi feito pela Lei n.°7/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> setembro. Este diploma, para além <strong>de</strong> expressamente recomendara ratificação a breve trecho da Convenção das Nações Unidas sobreo Direito do Mar (art. 12.°), incorpora no seu articulado os conceitos <strong>de</strong> marterritorial, zona contígua, zona económica exclusiva e plataforma continental(arts. 5.° a 8.° e 10.°), tal como <strong>de</strong>finidos por aquela Convenção.5 – O n.° 3 proíbe e torna inconstitucionais quaisquer atos do Estado que impliquema cessão <strong>de</strong> parte do território timorense ou <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> soberaniasobre ele exercidos, o que se compreen<strong>de</strong> pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservar aintegrida<strong>de</strong> territorial <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, condição indispensável à garantia dain<strong>de</strong>pendência nacional e da unida<strong>de</strong> do Estado (limites materiais da revisãoconstitucional, nos termos do art. 156.°, n.° 1, alínea a)). A expressão “direitos<strong>de</strong> soberania” <strong>de</strong>ve ser entendida com o sentido <strong>de</strong> direitos próprios do Estado,como são, <strong>de</strong>signadamente, a capacida<strong>de</strong> do Estado timorense para exerceros seus po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> (legislar, <strong>de</strong>cidir e julgar) sobre as pessoas,30


Artigo 4.°(Território)bens, ativida<strong>de</strong>s ou situações que se encontrem ou verifiquem <strong>de</strong>ntro do seuterritório. A retificação <strong>de</strong> fronteiras só po<strong>de</strong> ter lugar mediante acordo internacionale compreen<strong>de</strong> unicamente as aquisições e cedências <strong>de</strong> parcelas territoriaisindispensáveis à exata <strong>de</strong>finição dos limites do território nacional.31


Artigo 5.°(Descentralização)Artigo 5.°(Descentralização)1. O Estado respeita, na sua organização territorial, o princípio da <strong>de</strong>scentralizaçãoda administração pública.2. A lei <strong>de</strong>fine e fixa as características dos diferentes escalões territoriais,bem como as competências administrativas dos respetivos órgãos.3. Oe-Cusse Ambeno e Ataúro gozam <strong>de</strong> tratamento administrativo e económicoespecial.Artigu 5.°(Desentralizasaun)1. Iha nia organizasaun territoriál Estadu respeita ( 5 ) prinsípiu <strong>de</strong>sentralizasaunba administrasaun públika.2. Lei sei <strong>de</strong>fine no fiksa eskalaun territoriál ida-idak nia karaterístikano kompeténsia administrativa ne’ebé eskalaun territoriál ida-idak niaórgaun iha.3. Oekusi Ambenu no Ataúru sei iha tratamentu administrativu noekonómiku espesiál.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 7.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 6.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 3/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> julho (Lei das Li<strong>de</strong>ranças Locais esua Eleição); Lei n.° 11/2009, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> outubro (Divisão Administrativa e Territorial);Proposta <strong>de</strong> “Lei Eleitoral Municipal” (Proposta <strong>de</strong> Lei n.° 19/ /II/2009); Proposta <strong>de</strong>“Lei do <strong>Governo</strong> Local” (Proposta <strong>de</strong> Lei n.° 18/II/2009).3 – Doutrina: Alexandre Gentil Corte-Real <strong>de</strong> ARAÚJO, O Fortalecimento dos Po<strong>de</strong>resLocais Na República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong> <strong>Leste</strong> (Uma Nova InterpretaçãoDa Constituição da RDTL/2002), Salvador, 2008 (tese <strong>de</strong> Mestrado inédita); NunoCanas MENDES, A “multidimensionalida<strong>de</strong>” da construção i<strong>de</strong>ntitária em <strong>Timor</strong>--<strong>Leste</strong>: nacionalismo, estado e i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> nacional, Lisboa, Instituto Superior <strong>de</strong>Ciências Sociais e Políticas, 2005, p. 138; Ricardo Sousa da CUNHA, “A construçãodo po<strong>de</strong>r local em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”, in Direito Regional e Local, n.° 12, 2010, pp. 36 ess.; Mara GONÇALVES, “O amadurecimento político-institucional do processo <strong>de</strong><strong>de</strong>scentralização em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”, in Jornadas Comemorativas da Conclusão doPrimeiro Curso <strong>de</strong> Direito, 11 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2010.4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 2.°, n.° 4; 65.°, n.° 1; 71.°; 72.°;156.°, n.° 1, alínea h).( 5 ) Respeita (v) – Tuir; obe<strong>de</strong>se ba.32


Artigo 5.°(Descentralização)II – Anotação1 – A organização administrativa do Estado <strong>de</strong>scentralizado obe<strong>de</strong>ce ao princípio<strong>de</strong>mocrático e ao reconhecimento <strong>de</strong> que os interesses locais serão melhorsatisfeitos pelas respetivas populações. A legitimida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões dopo<strong>de</strong>r local advém <strong>de</strong> eleições locais. A organização administrativa <strong>de</strong>scentralizada,pela criação <strong>de</strong> pessoas coletivas <strong>de</strong> território, nos termos do art.72.° da Constituição, não se confun<strong>de</strong> com a organização <strong>de</strong>sconcentrada,pela qual o Estado organiza os seus serviços periféricos ao nível mais próximodos cidadãos (art. 71.°). Estes dois princípios complementam-se.2 – Historicamente a divisão administrativa do território foi <strong>de</strong>terminada tantopela divisão tradicional dos “reinos” soberanos, anteriores à colonizaçãoportuguesa, quanto pela distribuição territorial da administração colonial, emlarga medida referida a “comandos militares”. Já em 1897 foram criados em<strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> quatro concelhos e, em 1908, os comandos militares (Batugadé,Bobonaro, Maubara, Liquiçá, Aipélo, Hatolia, Manufai, Central do Sul,Central do Norte (Aileu), Remexio, Manatuto, Baucau, Viqueque, Lautém eOe-Cusse).3 – O regime constitucional prevê um regime administrativo especial das regiões<strong>de</strong> Oe-Cusse Ambeno e Ataúro, fruto da sua especial “insularida<strong>de</strong>”.4 – A <strong>de</strong>scentralização administrativa está prevista na Lei n.° 11/2009, <strong>de</strong> 7<strong>de</strong> outubro (Divisão Administrativa e Territorial), que criou os municípios em<strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>. Nos termos do art. 4.°, “1. São municípios <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> os <strong>de</strong>:a) Aileu; b) Ainaro; c) Baucau; d) Bobonaro; e) Covalima; f) Díli; g) Ermera;h) Lautém; i) Liquiçá; j) Manatuto; k) Manufahi; l) Oe-Cusse Ambeno; m)Viqueque”.5 – As pessoas coletivas <strong>de</strong> território, criadas no cumprimento do princípioconstitucional da <strong>de</strong>scentralização administrativa, serão dotadas <strong>de</strong> órgãosrepresentativos, nos termos do art. 72.°. O princípio da <strong>de</strong>mocracia local temassim como objetivo fundamental organizar a participação dos cidadãos nasolução dos problemas próprios da sua comunida<strong>de</strong> e promover o <strong>de</strong>senvolvimentolocal. Nos termos do art. 65.°, estes órgãos serão “escolhidos através <strong>de</strong>eleições, mediante sufrágio universal, livre, direto, secreto, pessoal e periódico”,<strong>de</strong> forma a garantir a a<strong>de</strong>quada representativida<strong>de</strong>.33


Artigo 5.°(Descentralização)6 – No sentido <strong>de</strong> garantir a publicida<strong>de</strong> dos seus atos, o art. 73.°, n.° 2, daConstituição sanciona com ineficácia a falta <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> dos atos das instituiçõesdo po<strong>de</strong>r local, assim também reconhecendo a sua relevância e dignida<strong>de</strong>.O objetivo da organização autónoma <strong>de</strong> base territorial será “organizara participação do cidadão na solução dos problemas próprios da sua comunida<strong>de</strong>e promover o <strong>de</strong>senvolvimento local”.7 – O legislador constituinte, apesar <strong>de</strong> traçar as barreiras nas quais o po<strong>de</strong>rlocal se manifestará, <strong>de</strong>ixa a “organização, a competência, o funcionamentoe a composição dos órgãos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r local” para concretização do legisladorordinário, nos termos do art. 72.°, n.° 2, da Constituição.8 – Encontra-se em curso o procedimento legislativo <strong>de</strong> realização da imposiçãoconstitucional <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralização, com a discussão, no ParlamentoNacional, das propostas legislativas do <strong>Governo</strong>: 1) Proposta <strong>de</strong> “Lei do <strong>Governo</strong>Local” (Proposta <strong>de</strong> Lei n.° 18/II/2009) que anuncia, logo no seu art. 1.°,o propósito <strong>de</strong> estabelecer “os órgãos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r local, respetivas composiçãoe competências, o quadro <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> atribuições para os municípios,bem como o quadro <strong>de</strong> cooperação com a administração central, concretizandoo princípio da <strong>de</strong>scentralização administrativa previsto na Constituição”; e2) Proposta <strong>de</strong> “Lei Eleitoral Municipal” (Proposta <strong>de</strong> Lei n.° 19/II/2009).9 – A convivência do po<strong>de</strong>r local em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> com estruturas tradicionais,próximas das populações e por elas reconhecidas como legítimas, é umadas importantes questões a resolver, a partir da previsão constitucional doreconhecimento e valorização das “normas e os usos costumeiros <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>--<strong>Leste</strong> que não contrariem a Constituição e a legislação que trate especialmentedo direito costumeiro” (art. 2.°, n.° 4). Para dar cumprimento a este<strong>de</strong>sígnio constitucional, foi aprovada a Lei n.° 3/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> julho (Lei dasLi<strong>de</strong>ranças Locais e sua Eleição), dirigida a <strong>de</strong>finir e regular os limites <strong>de</strong>atuação das estruturas <strong>de</strong> li<strong>de</strong>rança comunitária (sucos e al<strong>de</strong>ias), bem comoa organização e execução do processo da sua eleição.34


Artigo 6.°(Objetivos do Estado)Artigo 6.°(Objetivos do Estado)O Estado tem como objetivos fundamentais:a) Defen<strong>de</strong>r e garantir a soberania do país;b) Garantir e promover os direitos e liberda<strong>de</strong>s fundamentais dos cidadãose o respeito pelos princípios do Estado <strong>de</strong> direito <strong>de</strong>mocrático;c) Defen<strong>de</strong>r e garantir a <strong>de</strong>mocracia política e a participação popular naresolução dos problemas nacionais;d) Garantir o <strong>de</strong>senvolvimento da economia e o progresso da ciência e datécnica;e) Promover a edificação <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> com base na justiça social,criando o bem-estar material e espiritual dos cidadãos;f) Proteger o meio ambiente e preservar os recursos naturais;g) Afirmar e valorizar a personalida<strong>de</strong> e o património cultural do povotimorense;h) Promover o estabelecimento e o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong>e cooperação entre todos os povos e Estados;i) Promover o <strong>de</strong>senvolvimento harmonioso e integrado dos setores e regiõese a justa repartição do produto nacional;j) Criar, promover e garantir a efetiva igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s entre amulher e o homem.Artigu 6.°(Estadu nia objetivu)Estadu nia objetivu fundamentál maka sira-ne’e:a) Defen<strong>de</strong> no garante país nia soberania;b) Garante no promove sidadaun sira-nia direitu fundamentál nogarante no promove respeitu ba Estadu tuir-lei no tuir-<strong>de</strong>mokrasia niaprinsípiu;c) Defen<strong>de</strong> no garante <strong>de</strong>mokrasia polítika no povu nia partisipasauniha solusaun ba problema nasionál;d) Garante ekonomia nia <strong>de</strong>zenvolvimentu no siénsia no téknikania progresu;e) Kria sidadaun sira-nia ben-estár materiál no espirituál hodi lokedalanatu harí sosieda<strong>de</strong> ida-ne’ebé hatuur iha justisa sosiál;f) Proteje meiu-ambiente no rekursu naturál;g) Afirma no valoriza povu timór nia personalida<strong>de</strong> no patrimóniukulturál;35


Artigo 6.°(Objetivos do Estado)h) Loke-dalan atu estabelese no <strong>de</strong>zenvolve amiza<strong>de</strong> no kooperasauniha relasaun entre povu no Estadu hotu-hotu;i) Loke-dalan ba setór no rejiaun sira-nia <strong>de</strong>zenvolvimentu armoniozuno integradu no ba produtu nasionál nia repartisaun justa;j) Kria, promove no garante oportunida<strong>de</strong> hanesan duni ba feto nomane.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948.2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 21.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 7.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art.11.°); Constituição da República Portuguesa (art. 9.°).3 – Doutrina: Klaus BOSSELMANN, The Principle of Sustainability, Hampshire– Burlington, Ashgate Publishing Limited, 2008; Marta CHANTAL RIBEIRO, “DesenvolvimentoSustentável e a Construção do Estado <strong>Timor</strong>ense”, in Revista da Faculda<strong>de</strong><strong>de</strong> Direito da Universida<strong>de</strong> do Porto, Ano VI, 2009, pp. 443-453.4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 2.°; 4.°; 7.°; 10.°; 16.° a 61.°; 96.°,n.° 1, alínea h); 139.°, n. os 1 e 3; 144.°.II – Anotação1 – O Estado está vinculado à realização dos objetivos estabelecidos na Constituição,por força <strong>de</strong> se assumir como Estado constitucional, isto é, um Estadosubordinado ao disposto na Constituição (art. 2.°, n.° 2). A obrigação doEstado é completa, no sentido <strong>de</strong> que o Estado <strong>de</strong>ve não só empregar todosos meios a<strong>de</strong>quados como ainda assegurar que os fins sejam efetivamenterealizados. Não é <strong>de</strong> admirar que o longo enunciado dos fins propostos nesteartigo retome em gran<strong>de</strong> parte e sintetize os princípios fundamentais contidosnesta primeira parte do texto constitucional.2 – A fórmula sucinta adotada na alínea a), “Defen<strong>de</strong>r e garantir a soberaniado país”, reflete a dolorosa consciência das dificulda<strong>de</strong>s da luta pela in<strong>de</strong>pendênciae as fragilida<strong>de</strong>s da condição geográfica <strong>de</strong> um país ro<strong>de</strong>adopor potências mais fortes e militarmente bem apetrechadas que, relutantes,se conformaram tardiamente com o nascimento do novo Estado soberano.Disso testemunham as objeções por fim ultrapassadas, ao longo do período<strong>de</strong> transição sob a administração das Nações Unidas, contra a conversão dasFALINTIL – Forças Armadas <strong>de</strong> Libertação Nacional <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> – emformação militar convencional – as FALINTIL-FDTL – Forças <strong>de</strong> Defesa<strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> –, cujo estatuto e missão estão consignados no art. 146.°: naturezamilitar, interdição <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> política, “garantia da in<strong>de</strong>pendêncianacional (…) contra a ameaça externa”.36


Artigo 6.°(Objetivos do Estado)3 – A alínea b) visa a garantia e promoção dos “direitos e liberda<strong>de</strong>s fundamentaisdos cidadãos e o respeito pelos princípios do Estado <strong>de</strong> direito <strong>de</strong>mocrático”.A Democracia e o Estado <strong>de</strong> direito são os princípios conformadores<strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> convivência cívica que é o ambiente próprio para o livreexercício das liberda<strong>de</strong>s individuais. As duas dimensões – a subjetivida<strong>de</strong> e acomunida<strong>de</strong> – são portanto indissociáveis.4 – Valoriza-se o papel da “<strong>de</strong>mocracia política” e da “participação popular”,na alínea c), para conseguir a mobilização e o empenhamento <strong>de</strong> todosos cidadãos nos processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão política conducentes à resolução dosenormes <strong>de</strong>safios que o Estado soberano tem <strong>de</strong> enfrentar. Por seu turno, asalíneas d) e e) referem-se aos “direitos e <strong>de</strong>veres económicos, sociais e culturais”que merecem um título próprio na Parte II da Constituição. A proteçãoda liberda<strong>de</strong> individual e a garantia dos direitos <strong>de</strong> participação política sãoobjetivos apenas realizáveis no quadro <strong>de</strong> valores <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> solidária,atenta à criação das condições materiais indispensáveis ao <strong>de</strong>senvolvimentoeconómico, à melhoria das condições <strong>de</strong> vida, à igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>sno acesso à educação, à saú<strong>de</strong>, e à segurança social. Promover a “edificação<strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> com base na justiça social, criando o bem-estar material eespiritual dos cidadãos”, sintetiza estes objetivos do Estado. A “efetiva igualda<strong>de</strong><strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s entre a mulher e o homem”, inserta na alínea j), quese reconhece imperioso “criar, promover e garantir”, insere-se também nesteâmbito.5 – A proteção do ambiente e a preservação dos recursos naturais constituemum objetivo essencial do Estado, atenta a <strong>de</strong>pendência da vida <strong>de</strong> um ambientesão e ecologicamente equilibrado e o facto <strong>de</strong> os recursos naturais doterritório timorense (art. 4.°) serem a base vital da sobrevivência do povo.6 – O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção do ambiente e <strong>de</strong> preservação dos recursos naturaisnão é unicamente exigível ao Estado. Todos os cidadãos têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> protegere melhorar o ambiente, bem como <strong>de</strong> preservar e valorizar os recursosnaturais (art. 61.°).7 – O dispositivo constitucional, na alínea f), acolhe a distinção fundamentalentre bens ambientais e recursos naturais. O conceito abrangente <strong>de</strong> bensambientais inclui todos os elementos da natureza, vivos e não vivos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntementeda sua utilida<strong>de</strong> direta (económica stricto sensu) ou indireta37


Artigo 6.°(Objetivos do Estado)(económica lato sensu; ecológica; lazer; contemplação; etc.) para o homem.Os “recursos naturais” são uma parcela dos bens ambientais, isto é, apenas osbens que têm uma utilida<strong>de</strong> económica direta (CHANTAL Ribeiro, 2009,p. 448). À expressão “recursos naturais” nem sempre é conferido este alcancelimitado, mas a Constituição timorense, muito acertadamente, emprega-aneste sentido restrito. Salvaguardado este entendimento, nos “recursos naturais”incluem-se tanto os recursos vivos, que são na essência renováveis (porexemplo, os recursos pesqueiros, os recursos florestais e os recursos genéticos),como os recursos não vivos, que não são renováveis (por exemplo, opetróleo e o gás natural). As consi<strong>de</strong>rações interpretativas propiciadas pelaalínea f) do art. 6.° são plenamente aplicáveis no contexto do art. 61.° e doart. 139.°.8 – A proteção da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> cultural timorense exige a valorização do seupatrimónio artístico, literário e arquitetónico mas também a riqueza do seupluralismo linguístico, a construção da memória coletiva e a investigação dasua história. A Universida<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong> <strong>Timor</strong> Lorosa’e tem aqui um papel<strong>de</strong>terminante a <strong>de</strong>sempenhar.9 – Um imperativo <strong>de</strong> equilíbrio na concretização <strong>de</strong> todos estes objetivos porforma a não excluir ou menosprezar qualquer grupo social ou região inspiroua redação do preceito da alínea i), on<strong>de</strong> se recomenda “o <strong>de</strong>senvolvimentoharmonioso e integrado dos setores e regiões e a justa repartição do produtonacional”.10 – A Constituição, com um sinal <strong>de</strong> gratidão, confere um estatuto universalà guerra vitoriosa <strong>de</strong> libertação do povo timorense ao mesmo tempo queassume um compromisso com a paz, inserindo, na alínea h), como missão donovo Estado in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, a promoção do <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> “relações <strong>de</strong>amiza<strong>de</strong> e cooperação entre todos os povos e Estados”.38


Artigo 7.°(Sufrágio universal e multipartidarismo)Artigo 7.°(Sufrágio universal e multipartidarismo)1. O povo exerce o po<strong>de</strong>r político através do sufrágio universal, livre, igual,direto, secreto e periódico e através das <strong>de</strong>mais formas previstas na Constituição.2. O Estado valoriza o contributo dos partidos políticos para a expressão organizadada vonta<strong>de</strong> popular e para a participação <strong>de</strong>mocrática do cidadão nagovernação do país.Artigu 7.°(Sufrájiu universál no multipartidarizmu)1. Povu ezerse podér polítiku ho sufrájiu universál, livre, iguál, diretu,sekretu no periódiku no ho meiu sira-seluk ne’ebé Konstituisaunprevee.2. Estadu fó valór ba partidu polítiku sira-nia kontribuisaun ba povuatu hatudu nia vonta<strong>de</strong> organizadamente no ba sidadaun sira atu partisipaiha país nia governasaun.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (art. 21.°, n. os 1 e 3).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 4.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Moçambique (art. 73.°); Constituição da República Portuguesa(art. 10.°).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 46.°; 47.°; 63.°.II – Anotação1 – Enten<strong>de</strong>u o legislador constituinte especificar em artigo autónomo os objetivosdo Estado já enunciados nas alíneas b) e c) do artigo anterior, parasublinhar a centralida<strong>de</strong> do sufrágio universal na formação da vonta<strong>de</strong> popular,quer para eleição dos seus representantes quer para o referendo. A Constituiçãonão exclui, evi<strong>de</strong>ntemente, quaisquer outras formas <strong>de</strong> exercício dopo<strong>de</strong>r político pelo povo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, o direito <strong>de</strong> petição (art. 48.°), o direito<strong>de</strong> resistência (art. 28.°, n.° 1) e todas as que sejam inerentes ao exercício <strong>de</strong>direitos fundamentais.2 – O sufrágio universal, para conseguir limitar as tentações autoritárias <strong>de</strong>manipulação da vonta<strong>de</strong> do povo historicamente i<strong>de</strong>ntificadas e para que osresultados sejam aceites consensualmente, tem <strong>de</strong> ser “livre, igual, direto,secreto e periódico”. A elevada percentagem <strong>de</strong> participação no referendo <strong>de</strong>39


Artigo 7.°(Sufrágio universal e multipartidarismo)1999, na eleição para a Assembleia Constituinte <strong>de</strong> 2001, nas eleições presi<strong>de</strong>nciais<strong>de</strong> 2002 e <strong>de</strong> 2007 e nas eleições legislativas <strong>de</strong> 2007 e a formapacífica e or<strong>de</strong>ira como <strong>de</strong>correu o reconhecimento geral da valida<strong>de</strong> dosresultados do escrutínio foram interpretados pela comunida<strong>de</strong> internacionalcomo <strong>de</strong>monstração cabal da exemplar maturida<strong>de</strong> cívica do povo timorense.A periodicida<strong>de</strong> dos atos eleitorais é uma consequência da natureza relativa etemporária do mandato popular e condição da efetivida<strong>de</strong> da responsabilizaçãopolítica e da prestação <strong>de</strong> contas dos eleitos aos seus eleitores. No mesmosentido, a Constituição proíbe o “exercício a título vitalício ou por períodosin<strong>de</strong>terminados” <strong>de</strong> qualquer cargo político (art. 64.°).3 – Os partidos continuam a ser nas <strong>de</strong>mocracias contemporâneas o instrumentomais eficaz para garantir o pluralismo político, a diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> opiniões,a crítica e a oposição à ação do <strong>Governo</strong>, a formulação <strong>de</strong> políticasalternativas e a própria alternância no exercício do po<strong>de</strong>r. Por isso, no n.° 2,o Estado valoriza a sua contribuição, enquanto agentes da “expressão organizadada vonta<strong>de</strong> popular” e mediadores da “participação <strong>de</strong>mocrática docidadão na governação do país”. A epígrafe <strong>de</strong>ste artigo, “Sufrágio universale multipartidarismo”, sublinha a importância do pluralismo partidário a quese associam a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação e reunião e o direito <strong>de</strong> todo o cidadão<strong>de</strong> “constituir e participar em partidos políticos” (art. 46.°, n.° 2) que a lei<strong>de</strong>ve regular (art. 46.°, n.° 3), por forma a assegurar a <strong>de</strong>mocraticida<strong>de</strong> da suaorganização e funcionamento e a sua conformida<strong>de</strong> com o interesse público eos valores constitucionais.40


Artigo 8.°(Relações internacionais)Artigo 8.°(Relações internacionais)1. A República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> rege-se nas relações internacionaispelos princípios da in<strong>de</strong>pendência nacional, do direito dos povos à auto<strong>de</strong>terminaçãoe in<strong>de</strong>pendência, da soberania permanente dos povos sobreas suas riquezas e recursos naturais, da proteção dos direitos humanos, dorespeito mútuo pela soberania, integrida<strong>de</strong> territorial e igualda<strong>de</strong> entre os Estadose da não ingerência nos assuntos internos dos Estados.2. A República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> estabelece relações <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong>e cooperação com todos os outros povos, preconizando a solução pacífica dosconflitos, o <strong>de</strong>sarmamento geral, simultâneo e controlado, o estabelecimento<strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> segurança coletiva e a criação <strong>de</strong> uma nova or<strong>de</strong>m económicainternacional, capaz <strong>de</strong> assegurar a paz e a justiça nas relações entre ospovos.3. A República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> mantém laços privilegiados comos países <strong>de</strong> língua oficial portuguesa.4. A República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> mantém laços especiais <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong>e cooperação com os países vizinhos e os da região.Artigu 8.°(Relasaun internasionál)1. Iha relasaun internasionál Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> la’otuir prinsípiu kona-ba in<strong>de</strong>pendénsia nasionál, kona-ba povu ida-idaknia direitu atu hetan auto-<strong>de</strong>terminasaun no in<strong>de</strong>pendénsia, kona-bapovu ida-idak nia soberania permanente ba nia rikeza no rekursu naturál,kona-ba protesaun ba direitus umanus, kona-ba respeitu ba Estaduida-idak nia soberania, integrida<strong>de</strong> territoriál no igualda<strong>de</strong> ho Estadusira seluk no kona-ba la injerénsia iha Estadu ida-idak nia asuntu internu.2. Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> estabelese relasaun kona-baamiza<strong>de</strong> no kooperasaun ho povu sira seluk hotu, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> solusaunpasífika ba konflitu, <strong>de</strong>zarmamentu jerál, simultáneu no kontroladu,estabelesimentu ba sistema ba seguransa koletiva ida no kriasaun baor<strong>de</strong>n ekonómika internasionál foun ida, ne’ebé bele kaer-metin paz nojustisa iha povu sira-nia relasaun.3. Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> kaer-metin ligasaun privilejiadaho país sira-ne’ebé uza portugés hanesan lian ofisiál.4. Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> kaer-metin ligasaun espesiál41


Artigo 8.°(Relações internacionais)kona-ba amiza<strong>de</strong> no kooperasaun ho país viziñu sira no ho país siraiha nia rejiaun.I – Referências1 – Direito internacional: Carta das Nações Unidas, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1945 (arts. 2.°e 7.° e Capítulos VI, VII, VIII e X), ratificada pela Resolução do Parlamento Nacionaln.° 1/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio; Tratado do Mar <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>, ratificado pela Resolução doParlamento Nacional n.° 2/2003, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> abril; Estatutos da Comunida<strong>de</strong> dos Países <strong>de</strong>Língua Portuguesa; Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.° 3201, <strong>de</strong> 1<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1974 (Declaração que estabelece uma Nova Or<strong>de</strong>m Económica Mundial);Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.° 3202, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1974(Plano <strong>de</strong> Ação para uma Nova Or<strong>de</strong>m Económica Mundial); Resolução da AssembleiaGeral das Nações Unidas n.° 3281, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Carta dos Direitos e DeveresEconómicos dos Estados); Acórdão do TPI, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1986 (Nicaráguavs. Estados Unidos da América), p. 108.2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 12.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 11.°); Constituição da República Portuguesa(art. 7.°).3 – Direito timorense: Lei n.° 6/2010, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> maio (Tratados Internacionais).4 – Doutrina: José Alberto <strong>de</strong> AZEREDO LOPES, Entre Solidão e Intervencionismo– Direito <strong>de</strong> Auto<strong>de</strong>terminação dos Povos e Reações <strong>de</strong> Estados Terceiros, Coimbra,Coimbra Editora, 2003, pp. 177 e ss. e pp. 418-419; Paulo CANELAS DE CASTRO,“East <strong>Timor</strong>: the Portuguese Position”, Paper presented at the conference Indonesia’sOccupation of East <strong>Timor</strong>: Legal Questions, organized by the Catholic Institute forInternational Relations and by the Platform of Jurists for East <strong>Timor</strong>, London, LondonLaw Society, 1992; ID, “Das <strong>de</strong>mokratische Portugal und das Selbstbestimmungsrecht<strong>de</strong>r Volker – Der Fall Ost-<strong>Timor</strong>”, in E. Jayme (Hrsg.), Deutsch-LusitanischeRechtstage, Ba<strong>de</strong>n-Ba<strong>de</strong>n, Nomos Verlag, 1994, pp. 152-175; Nguyen Quoc DINH,Patrick DAILLIER, Alain PELLET, Direito Internacional Público, 2. a ed., Lisboa,2003 (trad. da 7. a ed. em língua francesa), pp. 1064 e ss.; Paula ESCARAMEIA, TheLimitations of International Law: the case of East <strong>Timor</strong>, Harvard Law School, 1986;ID, Reflexões sobre temas <strong>de</strong> direito internacional público: <strong>Timor</strong>, a ONU e o TribunalPenal Internacional, Lisboa, Instituto Superior <strong>de</strong> Ciências Sociais e Políticas,2001; ID, O direito internacional público nos princípios do século XXI, Coimbra, Almedina,2003; Miguel GALVÃO TELES e Paulo CANELAS DE CASTRO, “Portugaland the Right of Peoples to Self-Determination”, in Archiv <strong>de</strong>s Völkerrechts, n.° 34,1, 1996, pp. 2-46; Miguel GALVÃO TELES, “<strong>Timor</strong> <strong>Leste</strong>”, in Dicionário Jurídicoda Administração Pública, 2.° Suplemento, Lisboa, Gráfica do Areeiro, 2001; PatríciaGALVÃO TELES, “Auto<strong>de</strong>terminação em <strong>Timor</strong> <strong>Leste</strong>: dos acordos <strong>de</strong> Nova Iorqueà consulta popular <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1999”, in Documentação e Direito Comparado,Lisboa, 79-80, 1999, pp. 379-423; Jónatas E. M. MACHADO, Direito Internacional– Do Paradigma Clássico ao Pós-11 <strong>de</strong> setembro, 2. a ed., Coimbra, Coimbra Editora,2004, pp. 441 e ss.; Jaime VALLE, “A Conclusão dos Tratados Internacionais naConstituição <strong>Timor</strong>ense <strong>de</strong> 2002”, in O Direito, Ano 139.°, IV, 2007, pp. 879 e ss.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 6.°, alínea h); 10.°; 158.°.42


Artigo 8.°(Relações internacionais)II – Anotação1 – O art. 8.° trata do posicionamento <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> no mundo, contendoos princípios e as regras jurídicas fundamentais que <strong>de</strong>vem nortear a atuaçãodo Estado timorense no âmbito das relações que estabelece e mantémcom os outros Estados soberanos e com os <strong>de</strong>mais membros da comunida<strong>de</strong>internacional. A i<strong>de</strong>ia geral que resulta do conjunto é a <strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong> aberturaao relacionamento com os outros povos e Estados e <strong>de</strong> um significativoentrosamento da atuação do Estado timorense com os princípios jurídicosfundamentais que regem a vida internacional.2 – Tendo este artigo por função regular a atuação <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> no âmbitodas suas relações externas, o âmbito <strong>de</strong> aplicação dos princípios e das regrasaqui previstas é, fundamentalmente, o das relações que o Estado timorenseestabeleça com os <strong>de</strong>mais membros da comunida<strong>de</strong> internacional. Esse âmbito<strong>de</strong> aplicação predominante não obsta, no entanto, a que os princípios eregras contidas neste artigo possam ter aplicação também na or<strong>de</strong>m interna,quer nas ativida<strong>de</strong>s preparatórias da atuação timorense na or<strong>de</strong>m internacional,quer, mesmo, em situações do foro interno que suscitem diretamentea aplicação daqueles princípios ou regras, em questões que envolvam, porexemplo, nacionais <strong>de</strong> outros Estados (art. 10.°).3 – Os princípios constantes do n.° 1 <strong>de</strong>ste art. 8.° estão aqui previstos enquantonormas constitucionais, não enquanto normas internacionais. O art. 8.°, n.°1, não constitui uma cláusula <strong>de</strong> receção dos princípios gerais <strong>de</strong> direito internacional– essa função é <strong>de</strong>sempenhada, na Constituição timorense, pelon.° 1 do art. 9.°. Aquilo que temos, no art. 8.°, n.° 1, é a constitucionalização,através dos critérios escolhidos pelo legislador constituinte, <strong>de</strong> um conjunto<strong>de</strong> princípios oriundos do direito internacional e cujo conteúdo se preencherá,em regra, a partir <strong>de</strong>ste.4 – O primeiro dos princípios enunciados pelo art. 8.°, n.° 1, é o princípio dain<strong>de</strong>pendência nacional, que <strong>de</strong>corre em linha reta da soberania e da in<strong>de</strong>pendênciacom que o art. 1.° da Constituição caracteriza o Estado timorense.Este princípio implica a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, na sua relação com osoutros Estados e <strong>de</strong>mais sujeitos <strong>de</strong> direito internacional, como um Estadoin<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, ou seja, autónomo na tomada das suas <strong>de</strong>cisões e na execuçãodas mesmas, quer na or<strong>de</strong>m interna, quer na or<strong>de</strong>m internacional, sem admitir<strong>de</strong>terminações ou imposições externas.43


Artigo 8.°(Relações internacionais)Desta garantia constitucional da in<strong>de</strong>pendência nacional <strong>de</strong>corre a impossibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação do estatuto do Estado timorense através <strong>de</strong> situaçõesque configurem a perda ou restrição da liberda<strong>de</strong> conformadora da direçãopolítica estadual, como sejam, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a anexação, fusão ou qualquer forma<strong>de</strong> diluição <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> noutra entida<strong>de</strong> estadual, ou ainda a assunção<strong>de</strong> um estatuto em que alguns dos atributos do Estado soberano estejam ausentes,como seria o caso da entrega a outro Estado da responsabilida<strong>de</strong> pelasrelações externas ou pela <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>.5 – O princípio que se segue no elenco do n.° 1 do art. 8.° é o do direito dospovos à auto<strong>de</strong>terminação e in<strong>de</strong>pendência. O <strong>de</strong>staque conferido pela Constituiçãotimorense a este direito – que constitui, na or<strong>de</strong>m internacional, umprincípio <strong>de</strong> direito internacional público geral com caráter imperativo, <strong>de</strong> juscogens – é facilmente explicável se aten<strong>de</strong>rmos à importância que o princípioda auto<strong>de</strong>terminação teve na fundamentação e justificação do acesso <strong>de</strong><strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> à in<strong>de</strong>pendência, num processo conturbado em que o povo timorensese encontrou arredado, durante largo tempo, da tomada das <strong>de</strong>cisõesfundamentais quanto ao seu próprio <strong>de</strong>stino.O conteúdo do direito à auto<strong>de</strong>terminação compreen<strong>de</strong> várias possibilida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> efetivação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a opção pela in<strong>de</strong>pendência. Um povo po<strong>de</strong> escolheroutros <strong>de</strong>stinos, como um estatuto <strong>de</strong> autonomia ou <strong>de</strong> assimilação numEstado unitário, ou <strong>de</strong> associação com outros Estados num Estado fe<strong>de</strong>ral, ououtros, que não reclamam a instituição <strong>de</strong> um Estado soberano (AzeredoLopes, 2003, pp. 177 e ss. e pp. 418-419).6 – O princípio da soberania permanente dos povos sobre as suas riquezas erecursos naturais é um corolário da unida<strong>de</strong> da soberania estadual, que garantea margem <strong>de</strong> autonomia <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do Estado timorense não apenasrelativamente às pessoas que se encontram no seu território e às ativida<strong>de</strong>s aí<strong>de</strong>senvolvidas, mas também relativamente aos recursos naturais presentes noterritório, traduzida numa “soberania económica” (Dinh, Daillier, Pellet,2003, pp. 1064 e ss.).A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> soberania permanente sobre os recursos naturais encontrou a suaconsagração, na or<strong>de</strong>m internacional, através da Resolução n.° 1803, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1962, da Assembleia Geral das Nações Unidas, e constitui umadas i<strong>de</strong>ias precursoras da Nova Or<strong>de</strong>m Económica Internacional.O relevo que a Constituição timorense resolveu conce<strong>de</strong>r ao princípio da soberaniapermanente sobre os recursos naturais po<strong>de</strong>rá encontrar explicação44


Artigo 8.°(Relações internacionais)na importância vital para o <strong>de</strong>senvolvimento económico <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> dosrecursos naturais minerais – petróleo e gás natural –, que se encontram nosubsolo do território marítimo timorense, e cujos termos <strong>de</strong> exploração têmconstituído um aspeto <strong>de</strong>cisivo da afirmação do povo e do Estado timorenses,quer no período anterior à efetivação da auto<strong>de</strong>terminação – como suce<strong>de</strong>ucom a contestação ao tratado celebrado entre a Indonésia e a Austrália em1989, para a partilha dos recursos minerais do Mar <strong>de</strong> <strong>Timor</strong> –, quer no períodoposterior à in<strong>de</strong>pendência – como foi ilustrado pelas difíceis negociaçõesentre <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> e a Austrália, que conduziram em 2002 à celebração <strong>de</strong> umtratado <strong>de</strong>stinado a regular a exploração conjunta <strong>de</strong> parte daqueles mesmosrecursos.7 – O princípio seguinte na enumeração do art. 8.°, n.° 1, é o da proteção dosdireitos humanos. Os direitos humanos ou direitos do Homem são hoje umadas áreas nucleares da evolução do direito internacional, refletida na pacíficarecondução <strong>de</strong> parte significativa dos princípios e regras que a compõem anormas imperativas ou <strong>de</strong> jus cogens.O significado da previsão constitucional <strong>de</strong>ste princípio nesta se<strong>de</strong> é manifesto:dar continuida<strong>de</strong> ao papel do sistema <strong>de</strong> direitos fundamentais como umadas traves mestras do or<strong>de</strong>namento jurídico timorense na or<strong>de</strong>m internacionale na conformação da política externa.8 – O penúltimo dos princípios enunciados pelo n.° 1 do art. 8.° correspon<strong>de</strong> auma formulação não sistemática dos diversos valores jurídico-internacionais– a soberania, a integrida<strong>de</strong> territorial e a igualda<strong>de</strong> entre os Estados – reconduzíveis,no seu conjunto, ao princípio da igualda<strong>de</strong> soberana dos Estados.O princípio da igualda<strong>de</strong> soberana dos Estados, que encontra acolhimento, naor<strong>de</strong>m internacional, no art. 2.°, n.° 1, da Carta das Nações Unidas, funda-sena ausência <strong>de</strong> subordinação dos Estados a qualquer outra entida<strong>de</strong>, com aconsequente equior<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> todos os Estados na comunida<strong>de</strong> internacional,e traduz-se numa idêntica medida da capacida<strong>de</strong> internacional <strong>de</strong> cadaEstado, cabendo a cada um os mesmos direitos ou faculda<strong>de</strong>s e as mesmasobrigações ou <strong>de</strong>veres, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu peso político, militar oueconómico e da sua dimensão territorial ou populacional.A previsão do princípio da igualda<strong>de</strong> soberana dos Estados no conjunto dosprincípios que regem as relações internacionais <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> implica queao Estado timorense, ainda que possa – e <strong>de</strong>va, como se verá – manter relaçõesprivilegiadas com alguns dos Estados que compõem a comunida<strong>de</strong> in-45


Artigo 8.°(Relações internacionais)ternacional, não seja legítimo negar aos <strong>de</strong>mais Estados soberanos o respetivoestatuto, tendo <strong>de</strong> reconhecer e aceitar o exercício lícito dos direitos que essaqualida<strong>de</strong> lhes confere.9 – O último dos princípios contidos na lista do art. 8.°, n.° 1, é o da não ingerêncianos assuntos internos dos outros Estados. Trata-se igualmente <strong>de</strong> umprincípio geral estruturante da or<strong>de</strong>m jurídica internacional, que constitui umcorolário da in<strong>de</strong>pendência e igualda<strong>de</strong> dos Estados soberanos, e cuja consagraçãopositiva mais visível respeita à atuação das Nações Unidas, através daprevisão no n.° 7 do art. 2.° da respetiva Carta.O conteúdo <strong>de</strong>ste princípio não é fácil <strong>de</strong> precisar. Des<strong>de</strong> logo, a <strong>de</strong>limitaçãodo que sejam os assuntos internos <strong>de</strong> um Estado é algo sujeito a controvérsia,havendo quem opte por um critério formal, através do qual não seriamexclusivas da jurisdição interna as questões que um Estado regule, através <strong>de</strong>convenção internacional, e quem sustente um critério material, mais fluido,segundo o qual as questões internas com repercussão internacional que justifiquea intervenção <strong>de</strong> outros sujeitos <strong>de</strong> direito internacional não integrariamo domínio reservado.Por outro lado, o que constitua “ingerência” nos assuntos internos <strong>de</strong> um Estadotambém se presta a interpretações divergentes, pois se algumas atuaçõesclaramente se subsumem no conceito, como será o caso <strong>de</strong> uma intervençãono território <strong>de</strong> um Estado, outras há, como as meras críticas, que não parecemcaber no âmbito <strong>de</strong>ste princípio. Parece, no entanto, preferível uma aceçãolata do termo, como sustenta o Tribunal Internacional <strong>de</strong> Justiça (Acórdãodo TPI, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1986, p. 108), que ve<strong>de</strong> atuações diretas ou indiretassobre assuntos que cabem na livre esfera <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão estadual, o que inclui aescolha do sistema político, económico, social e cultural e a <strong>de</strong>terminação dasrelações externas.A ingerência nos assuntos internos <strong>de</strong> um Estado é, naturalmente, afastadaquando a intervenção resulta <strong>de</strong> pedido formulado por aquele Estado, <strong>de</strong>correndoentão no âmbito das relações <strong>de</strong> cooperação entre os Estados em questão.10 – O n.° 2 do art. 8.° estabelece um conjunto <strong>de</strong> objetivos da atuação <strong>de</strong><strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> nas relações internacionais que, dada a menor extensão do seuobjeto e da sua relevância (com exceção da solução pacífica dos conflitos), sepo<strong>de</strong>rá consi<strong>de</strong>rar que assumem um papel complementar relativamente aosprincípios enunciados no n.° 1.46


Artigo 8.°(Relações internacionais)Para além <strong>de</strong> um objetivo geral universalista <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> relações<strong>de</strong> amiza<strong>de</strong> e cooperação com todos os povos, este n.° 2 prevê ainda que aatuação do Estado timorense se oriente no sentido da solução pacífica dosconflitos, do <strong>de</strong>sarmamento geral, simultâneo e controlado, do estabelecimento<strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> segurança coletiva e da criação <strong>de</strong> uma nova or<strong>de</strong>meconómica internacional.A solução pacífica dos conflitos internacionais correspon<strong>de</strong> a um princípiogeral <strong>de</strong> direito internacional público <strong>de</strong> importância fulcral. Embora tenhabase costumeira, o seu local <strong>de</strong> acolhimento mais visível na or<strong>de</strong>m internacionalé a Carta das Nações Unidas que, nos respetivos arts. 2.°, n. os 3 e 4, e33.°, impõe a resolução das controvérsias internacionais por meios pacíficos.Este princípio admite, todavia, no âmbito internacional, algumas exceções emsituações <strong>de</strong> conflito em que não é viável uma solução pacífica, como suce<strong>de</strong>nos casos <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa ou no âmbito do sistema <strong>de</strong> segurança coletivada Carta das Nações Unidas, nos casos em que a necessida<strong>de</strong> do uso da forçaseja reconhecida pelo Conselho <strong>de</strong> Segurança.O <strong>de</strong>sarmamento, que a Constituição quer que seja geral, simultâneo e controlado,correspon<strong>de</strong> a um objetivo presente na or<strong>de</strong>m internacional, nomeadamenteno sistema <strong>de</strong> segurança coletiva das Nações Unidas, ainda que apenasinci<strong>de</strong>ntalmente seja referido na Carta, o que se mostra compreensível dadaa dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer um consenso entre os Estados nesta matéria. Naausência <strong>de</strong> regras internacionais gerais, este objetivo tem sido prosseguidosobretudo através da celebração <strong>de</strong> tratados da iniciativa dos Estados Unidose da Rússia.A previsão do estabelecimento <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> segurança coletiva correspon<strong>de</strong>ao reconhecimento, por parte <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dotara or<strong>de</strong>m internacional <strong>de</strong> mecanismos eficazes <strong>de</strong> garantia dos princípios daresolução pacífica <strong>de</strong> controvérsias e da proibição da ingerência nos assuntosinternos dos Estados. O sistema <strong>de</strong> segurança coletiva atual assenta na estruturaprevista pela Carta das Nações Unidas, na qual cabe o papel prepon<strong>de</strong>ranteao Conselho <strong>de</strong> Segurança.Por último, a criação <strong>de</strong> uma nova or<strong>de</strong>m económica internacional, capaz <strong>de</strong>assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos, <strong>de</strong>ve ser entendidano âmbito <strong>de</strong> reorientação progressiva da atenção da comunida<strong>de</strong> internacionalpara o <strong>de</strong>senvolvimento humano, visto agora como um dos objetivosprioritários da sua atuação, dando lugar a um direito internacional do <strong>de</strong>senvolvimento,que visa a criação <strong>de</strong> condições para o <strong>de</strong>senvolvimento dos indivíduose das comunida<strong>de</strong>s nos planos político, económico, social e cultural47


Artigo 8.°(Relações internacionais)(Machado, 2004, pp. 441 e ss.). Esta reorientação encontrou a sua expressãoinicial mais visível na proposta <strong>de</strong> uma Nova Or<strong>de</strong>m Económica Internacional,que ganhou expressão a partir da década <strong>de</strong> 50 do século passadoe culminou com a aprovação, em 1974, pela Assembleia Geral das NaçõesUnidas, das Resoluções n. os 3201 e 3202, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> maio (Declaração que estabeleceuma Nova Or<strong>de</strong>m Económica Mundial e Plano <strong>de</strong> Ação para umaNova Or<strong>de</strong>m Económica Mundial, respetivamente), e 3281, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro(Carta dos Direitos e Deveres Económicos dos Estados).11 – Os dois últimos números do art. 8.° contêm cláusulas <strong>de</strong> tratamento preferencial<strong>de</strong> outros Estados, no seu relacionamento com <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>. O n.° 3trata da situação dos <strong>de</strong>mais países <strong>de</strong> língua oficial portuguesa – Angola,Brasil, Cabo Ver<strong>de</strong>, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe–, nas relações com os quais <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, para além do respeito pelosprincípios e regras previstos nos números anteriores do art. 8.°, <strong>de</strong>verá procurarmanter laços privilegiados.O fundamento do recurso à língua oficial comum para a <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> umconjunto <strong>de</strong> países com os quais <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> <strong>de</strong>verá manter relações maisestreitas encontra-se na afinida<strong>de</strong> cultural que a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> linguística pressupõee numa experiência histórica comum, que terá proporcionado o surgimento<strong>de</strong>ssa utilização partilhada da mesma língua.A a<strong>de</strong>são <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, logo em 2002, à CPLP, organização internacionalque agrupa os países lusófonos, insere-se neste objetivo <strong>de</strong> estabelecimento<strong>de</strong> laços privilegiados com os países <strong>de</strong> língua portuguesa.12 – O n.° 4 do art. 8.° prevê, por seu turno, o estabelecimento <strong>de</strong> laços especiais<strong>de</strong> amiza<strong>de</strong> e <strong>de</strong> cooperação entre <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> e os países vizinhos eos da região. Para além dos Estados com os quais <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> tem fronteirasterrestres e marítimas (Indonésia) ou só marítimas (Austrália), cabem aquios outros Estados do Su<strong>de</strong>ste Asiático, região na qual <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> se insere,e, plausivelmente, ainda os outros Estados do Pacífico Sul <strong>de</strong> cuja zona <strong>de</strong>transição se encontra próximo.A intenção <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são à ASEAN, organização internacional regional <strong>de</strong> cooperaçãoque integra diversos Estados do Su<strong>de</strong>ste Asiático, já <strong>de</strong>clarada pelostitulares <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> soberania <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, constitui exemplo qualificadoda prossecução <strong>de</strong> laços especiais <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong> e cooperação com os paísesda região.48


Artigo 9.°(Receção do direito internacional)Artigo 9.°(Receção do direito internacional)1. A or<strong>de</strong>m jurídica timorense adota os princípios <strong>de</strong> direito internacionalgeral ou comum.2. As normas constantes <strong>de</strong> convenções, tratados e acordos internacionaisvigoram na or<strong>de</strong>m jurídica interna mediante aprovação, ratificação ou a<strong>de</strong>sãopelos respetivos órgãos competentes e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> publicadas no jornal oficial.3. São inválidas todas as normas das leis contrárias às disposições das convenções,tratados e acordos internacionais recebidos na or<strong>de</strong>m jurídica internatimorense.Artigu 9.°(Resesaun ba direitu internasionál)1. Or<strong>de</strong>n jurídika timór adota direitu internasionál jerál ka komún niaprinsípiu.2. Konvensaun, tratadu no akordu internasionál sira-nia norma morisiha or<strong>de</strong>n jurídika interna kuandu iha aprovasaun, ratifikasaun ka a<strong>de</strong>zaunhosi ida-idak nia órgaun kompetente no publika ona iha jornálofisiál.3. Norma hotu-hotu iha lei ne’ebé viola dispozisaun iha konvensaun,tratadu no akordu internasionál ne’ebé simu tiha ona iha or<strong>de</strong>n jurídikainterna timór la vale.I – Referências1 – Direito internacional: CVDT, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1969, ratificada pela Resoluçãodo Parlamento Nacional n.° 5/2004, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> julho.2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 13.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 12.° a 14.°); Constituição da República Portuguesa(art. 8.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 13.°).3 – Direito timorense: Lei n.° 6/2010, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> maio (Tratados Internacionais).4 – Doutrina: Nuno Marques ANTUNES, “Spatial Allocation of Continental ShelfRights in the <strong>Timor</strong> Sea: Reflections on Maritime Delimitation and Joint Development”,in Nuno Marques Antunes, Estudos em Direito Internacional Público,Coimbra, Almedina, 2004; Antonio CASSESE, International Law, Oxford, OxfordUniversity Press, 2001; Ricardo Sousa da CUNHA, “A realida<strong>de</strong> constitucional <strong>Timor</strong>ensena relação com a alterida<strong>de</strong>”, in Michael LEACH et al. (eds.), Compreen<strong>de</strong>r<strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, Díli, <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> Studies Association, 2010; Nguyen Quoc DINH,Allain PELLET, Patrick DAILLEUR, Droit International Public, 7. a ed., L.G.D.J., Paris,2002; Patrícia JERÓNIMO, Direito Internacional Público: O regime internacionaldos espaços, 2009, publicação online, disponível na WWW: , consultada em 14 <strong>de</strong>z. 2010; Jaime VALLE, “A conclusão dos tratados internacionaisna Constituição timorense <strong>de</strong> 2002”, in O Direito, IV, n.° 139, 2007; Melissa49


Artigo 9.°(Receção do direito internacional)WATERS, “Creeping Monism: The Judicial Trend Toward Interpretive Incorporationof Human Rights Treaties”, in Columbia Law Review, vol. 107, 2007, pp. 628 e ss.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 23.°; 85.°, alínea a); 95.°, n.° 3,alínea f); 115.°, alíneas f) a h).II – Anotação1 – Este artigo <strong>de</strong>fine a relação do or<strong>de</strong>namento jurídico timorense com odireito internacional, distinguindo, como noutros or<strong>de</strong>namentos jurídicos, diferentesregimes <strong>de</strong> receção <strong>de</strong> direito internacional.2 – A <strong>de</strong>finição das condições <strong>de</strong> receção constitucional do direito internacionaltem encontrado duas modalida<strong>de</strong>s: incorporação e transformação. Oregime <strong>de</strong> incorporação é dominante segundo a tradição dos sistemas jurídicosda família civilista, nos quais os atos <strong>de</strong> direito internacional vigoramno or<strong>de</strong>namento jurídico nacional nessa qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> direito internacional.Nestes sistemas, a receção po<strong>de</strong> ser automática, por simples operaçãoconstitucional, ou condicionada à prévia adoção <strong>de</strong> atos <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> direitointerno. Os regimes <strong>de</strong> transformação, típicos dos sistemas common law,exigem que a vigência <strong>de</strong> qualquer ato <strong>de</strong> direito internacional se faça pelaconversão em atos <strong>de</strong> direito interno, especialmente <strong>de</strong> cariz parlamentar. Estasdistinções são cada vez menos <strong>de</strong>cisivas, encontrando-se na Constituiçãodiferentes regimes que distinguem em função das normas <strong>de</strong> direito internacionalrecebidas.3 – A opção constitucional pela distinção entre o regime das normas <strong>de</strong> direitointernacional “geral e comum” (n.° 1) e <strong>de</strong> “direito convencional” (n.°2), comum a outros or<strong>de</strong>namentos jurídicos, não é, numa perspetiva jurídico-internacional,isenta <strong>de</strong> problemas, uma vez que nem sempre é claro seuma norma vigora enquanto costume <strong>de</strong> direito internacional ou se releva porconstar <strong>de</strong> convenção internacional a que o Estado se vinculou regularmente.O crescente esforço <strong>de</strong> codificação internacional assenta, em larga medida,na prévia vigência consuetudinária das respetivas normas, o que não facilitauma solução unívoca para esta questão. Neste artigo, esta dificulda<strong>de</strong> é acrescidapela utilização <strong>de</strong> diversos conceitos relativamente ao direito internacionalconvencional, no n.° 2, que distingue “convenções, tratados e acordosinternacionais”, em termos que nem sempre têm reflexo noutras disposiçõesda Constituição ou <strong>de</strong> direito internacional.50


Artigo 9.°(Receção do direito internacional)4 – Os “princípios <strong>de</strong> direito internacional geral ou comum” fazem parte integrantedo direito interno, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer ato que lhe reconheçaexpressamente caráter <strong>de</strong> fonte <strong>de</strong> direito. Esta cláusula da receção automáticae imediata dos princípios que enformam a vida da comunida<strong>de</strong> internacionalexpressa um muito relevante grau <strong>de</strong> abertura do or<strong>de</strong>namento jurídicotimorense ao direito internacional, que marcou <strong>de</strong>cisivamente o processo <strong>de</strong>restauração da in<strong>de</strong>pendência.5 – A receção do direito internacional <strong>de</strong> origem convencional fica condicionadaà “aprovação, ratificação ou a<strong>de</strong>são pelos respetivos órgãos competentese respetiva publicação no jornal oficial”. Naturalmente, apesar <strong>de</strong> nãose referir neste artigo, a vinculação interna não dispensa a prévia vigênciainternacional. O processo <strong>de</strong> vinculação interna do Estado a tratados e convençõesinternacionais está previsto em diversos preceitos constitucionais.Assim, nos termos do art. 95.°, n.° 3, alínea f), compete ao Parlamento Nacional“aprovar e <strong>de</strong>nunciar acordos e ratificar tratados e convenções internacionais”;enquanto o Presi<strong>de</strong>nte da República, nos termos do art. 85.°, alínea a),se limita a “mandar publicar as resoluções do Parlamento Nacional que aprovemacordos e ratifiquem tratados e convenções internacionais”. Compete, noentanto, ao <strong>Governo</strong> a <strong>de</strong>finição geral da política do Estado, nos termos doart. 103.°, incluindo em matéria <strong>de</strong> relações internacionais, nos termos do art.115.°, alíneas “f) Preparar e negociar tratados e acordos e celebrar, aprovar,a<strong>de</strong>rir e <strong>de</strong>nunciar acordos internacionais que não sejam da competência doParlamento Nacional ou do Presi<strong>de</strong>nte da República; g) Definir e executar apolítica externa do país; h) Assegurar a representação da República Democrática<strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> nas relações internacionais”. Não se retira, assim, da intervençãopresi<strong>de</strong>ncial externa na condução, com o <strong>Governo</strong>, das negociaçõespara a conclusão <strong>de</strong> acordos internacionais na área da <strong>de</strong>fesa e segurança, nostermos do art. 87.°, alínea d), qualquer po<strong>de</strong>r na <strong>de</strong>finição da política externado Estado, ainda cometida ao <strong>Governo</strong> nos termos do art. 115.°, alínea g), daConstituição.6 – A Lei n.° 6/2010, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> maio (Tratados Internacionais), distingue a competênciado <strong>Governo</strong> ou do Parlamento Nacional para a “vinculação” externado Estado, consoante se trate <strong>de</strong> “Tratados” ou “acordos sob a forma simplificada”,e nestes reservando para o PN as matérias relativas à sua competêncialegislativa exclusiva ou quando se tratar <strong>de</strong> “questões básicas da políticaexterna do país” (art. 9.° da Lei n.° 6/2010). Esta solução não é isenta <strong>de</strong>51


Artigo 9.°(Receção do direito internacional)dúvidas, uma vez que a Constituição não distingue a competência para a vinculaçãoexterna do Estado segundo a competência legislativa <strong>de</strong> cada um dosórgãos <strong>de</strong> soberania – em sentido inverso, aliás, a Constituição garante ao PNa competência para “aprovar e <strong>de</strong>nunciar acordos e ratificar tratados e convençõesinternacionais” (art. 95.°, n.° 3, alínea f)) e, apenas subsidiariamente,po<strong>de</strong> o <strong>Governo</strong> “Preparar e negociar tratados e acordos e celebrar, aprovar,a<strong>de</strong>rir e <strong>de</strong>nunciar acordos internacionais que não sejam da competência doParlamento Nacional ou do Presi<strong>de</strong>nte da República” (art. 115.°, alínea f)).No mesmo sentido <strong>de</strong> afastamento da previsão constitucional (art. 87.°, alínead)) labora a previsão <strong>de</strong> uma diferente intervenção presi<strong>de</strong>ncial, em matéria <strong>de</strong>relações internacionais na área da <strong>de</strong>fesa e segurança, no art. 6.°, n.° 4.7 – Além <strong>de</strong>stas normas na receção do direito internacional geral e convencional,a Constituição reconhece, nos termos do art. 23.°, a Declaração Universaldos Direitos do Homem como parâmetro <strong>de</strong> interpretação das normas <strong>de</strong>direitos e <strong>de</strong>veres fundamentais. Acolhe, assim, também uma especial integraçãoentre o or<strong>de</strong>namento jurídico nacional e o direito internacional no queconcerne a proteção <strong>de</strong> direitos fundamentais/direitos humanos, apontada jánoutros espaços (WATERS, 2007, pp. 627 e ss.).8 – Não se faz neste mesmo artigo qualquer referência à vigência <strong>de</strong> atos unilaterais<strong>de</strong> organizações internacionais ou <strong>de</strong>cisões jurisdicionais, que semprehaverá <strong>de</strong> procurar no cotejo (nem sempre fácil) das soluções <strong>de</strong> direito internacional,nomeadamente no cumprimento do disposto nos pactos fundadoresdas organizações internacionais, e constitucional, em especial no que concerneo princípio da constitucionalida<strong>de</strong>.9 – A questão da posição hierárquica das normas recebidas nem sempre éresolvida constitucionalmente. O n.° 3 <strong>de</strong>ste artigo parece apontar para a posiçãosupralegal das disposições das convenções, tratados e acordos internacionaisrecebidos na or<strong>de</strong>m jurídica interna timorense, pela cominação dainvalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todas as normas das leis que as contrariem. Nada se diz quantoà posição hierárquica do direito internacional convencional face às disposiçõesconstitucionais, problema que há <strong>de</strong> ser resolvido, tendo em conta, porum lado, o disposto no art. 27.° da Convenção <strong>de</strong> Viena sobre o Direito dosTratados (CVDT), recebido no termos do n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo, relativamente àinoponibilida<strong>de</strong> das disposições constitucionais para incumprimento <strong>de</strong> obrigaçõesinternacionais convencionais, e, por outro lado, o princípio da consti-52


Artigo 9.°(Receção do direito internacional)tucionalida<strong>de</strong> que garante a sua primazia no or<strong>de</strong>namento jurídico timorense,no art. 2.°.10 – As normas <strong>de</strong> direito internacional recebidas, nos termos <strong>de</strong>ste artigo,não carecem <strong>de</strong> ulterior concretização legal. Assim, não serão relevantes as<strong>de</strong>finições previstas, por exemplo, nos arts. 1.° e 3.° da Lei n.° 6/2010, <strong>de</strong> 12<strong>de</strong> maio, quanto à <strong>de</strong>finição dos Tratados, ou o art. 5.° da mesma lei, que, noque se refere aos po<strong>de</strong>res do representante, reproduz o art. 7.° da CVDT, járecebido nos termos do n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo. O mesmo <strong>de</strong>stino terá o dispostono art. 8.° da mesma lei, relativamente à responsabilida<strong>de</strong> internacional, que,na falta <strong>de</strong> acordo quanto à codificação internacional, será recebida do direitointernacional geral ou comum, nos termos do n.° 1 <strong>de</strong>ste artigo.53


Artigo 10.°(Solidarieda<strong>de</strong>)Artigo 10.°(Solidarieda<strong>de</strong>)1. A República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> é solidária com a luta dos povospela libertação nacional.2. A República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> conce<strong>de</strong> asilo político, nos termosda lei, aos estrangeiros perseguidos em função da sua luta pela libertaçãonacional e social, <strong>de</strong>fesa dos direitos humanos, <strong>de</strong>mocracia e paz.Artigu 10.°(Solidarieda<strong>de</strong>)1. Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> iha solidarieda<strong>de</strong> ho povu idaidaknia luta ba libertasaun nasionál.2. Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> fó azilu polítiku, tuir lei, baestranjeiru sira-ne’ebé hasoru persegisaun tanba sira-nia luta ba libertasaunnasionál no sosiál, ba <strong>de</strong>feza ba direitus umanus, ba <strong>de</strong>mokrasiano ba paz.I – Referências1 – Direito internacional: Convenção <strong>de</strong> Genebra relativa ao Estatuto do Refugiado,<strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1951, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacional n.° 20/2003,<strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro; Protocolo <strong>de</strong> Nova Iorque, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1967, adicional àConvenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra em 28 <strong>de</strong>julho <strong>de</strong> 1951.2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 39.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Moçambique (art. 20.°).3 – Direito timorense: Lei n.° 9/2003, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro (Imigração e Asilo).II – Anotação1 – Depois <strong>de</strong> enunciar, no Preâmbulo, que esta é a Constituição que culminaum processo <strong>de</strong> “libertação do povo timorense da colonização e da ocupaçãoilegal”, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> afirmar, no art. 8.°, os princípios e os fins por que se <strong>de</strong>vemorientar as relações do Estado com os outros atores internacionais, aí sublinhandoo seu compromisso com o direito à auto<strong>de</strong>terminação e à in<strong>de</strong>pendênciados povos, afirma-se aqui, no n.° 1, a solidarieda<strong>de</strong> com a luta <strong>de</strong> outrospovos pela libertação nacional.2 – Por solidarieda<strong>de</strong>, neste contexto, crê-se <strong>de</strong>ver enten<strong>de</strong>r-se o empenhamentoativo do Estado com a luta <strong>de</strong> outros povos que ainda não atingiram aauto<strong>de</strong>terminação a que aspiram.54


Artigo 10.°(Solidarieda<strong>de</strong>)3 – Contudo, se o n.° 1 do art. 10.° reforça algo que já se encontra expressono art. 8.°, nada acrescentando a este último, já no n.° 2 <strong>de</strong>ste mesmo artigo aConstituição traduz esta solidarieda<strong>de</strong> num compromisso concreto com as vítimasdaquela luta: a concessão <strong>de</strong> asilo às vítimas <strong>de</strong> perseguição em funçãoda sua luta pela “libertação nacional e social, <strong>de</strong>fesa dos direitos humanos,<strong>de</strong>mocracia e paz” – valores que são, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, afirmados no penúltimo parágrafodo Preâmbulo. O Estado assume, assim, o <strong>de</strong>ver concreto <strong>de</strong> acolhere proteger combatentes pela liberda<strong>de</strong> (freedom fighters) no seu território,pessoas que são perseguidas, que têm a sua vida, a sua liberda<strong>de</strong> ou a suaintegrida<strong>de</strong> física ou moral em risco por lutarem por valores fundamentais.4 – Da localização sistemática <strong>de</strong>sta norma sobre asilo e do próprio enunciadodo artigo resulta que o direito <strong>de</strong> asilo não é um direito fundamental dasvítimas <strong>de</strong> perseguição, mas apenas uma concessão do Estado, que vinculaas autorida<strong>de</strong>s públicas, mas não atribui um direito subjetivo fundamental àsvítimas <strong>de</strong> perseguição.5 – O primeiro po<strong>de</strong>r público vinculado por esta norma constitucional é o po<strong>de</strong>rlegislativo, que fica, por esta norma, obrigado a proce<strong>de</strong>r à configuraçãodo modo e do conteúdo da proteção que o asilo confere.6 – A luta pela libertação nacional equivale ao exercício e à mobilização ativapelo direito à auto<strong>de</strong>terminação do povo. A luta pela libertação social é umconceito mais fluído, que abrange movimentos <strong>de</strong> revolta e insurreição contraformas várias <strong>de</strong> opressão – contra as mulheres, contra minorias étnicas, contraminorias religiosas, ou outras.7 – A luta pela <strong>de</strong>fesa dos direitos humanos acolhe todas as pessoas que são,nos respetivos Estados, ativistas pela afirmação dos direitos humanos, talcomo estes são internacionalmente reconhecidos, entendimento a que <strong>Timor</strong>--<strong>Leste</strong> a<strong>de</strong>re. A luta pela <strong>de</strong>mocracia esten<strong>de</strong> a proteção do Estado a todasas pessoas que, vivendo sob regimes autoritários, lutam pela afirmação dasoberania popular, pela representação e participação dos cidadãos em procedimentos<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão política, pelo pluralismo partidário.8 – Por último, <strong>de</strong>ve o Estado conce<strong>de</strong>r asilo político àqueles que lutam pelapaz, <strong>de</strong>vendo enten<strong>de</strong>r-se que a luta pela paz significa a <strong>de</strong>fesa da “soluçãopacífica dos conflitos, o <strong>de</strong>sarmamento geral, (…) o estabelecimento <strong>de</strong> umsistema <strong>de</strong> segurança coletiva”, nos termos ao art. 8.°, n.° 2. Sempre que esta55


Artigo 10.°(Solidarieda<strong>de</strong>)luta possa implicar perseguição para os seus autores, <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> ofereceproteção às vítimas <strong>de</strong> tal perseguição.9 – Para além do compromisso constitucional que vincula <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> à concessão<strong>de</strong> asilo político, nos termos <strong>de</strong>ste art. 10.°, n.° 2, também resulta daratificação da Convenção <strong>de</strong> Genebra relativa ao Estatuto do Refugiado, <strong>de</strong>1951, por Resolução do Parlamento Nacional n.° 20/2003, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> protegeros refugiados <strong>de</strong>finidos nessa Convenção como as pessoas que receiam comrazão ser perseguidas em virtu<strong>de</strong> da sua raça, religião, nacionalida<strong>de</strong>, opiniõespolíticas ou integração em certo grupo social, quando estas não possamou, em virtu<strong>de</strong> daquele receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalida<strong>de</strong>ou da sua residência habitual. Recor<strong>de</strong>-se, porém, que a Convenção <strong>de</strong>Genebra não obriga os Estados a conce<strong>de</strong>rem asilo, mas apenas a não expulsarem– direta ou indiretamente – pessoas que possam qualificar-se comorefugiadas, nos termos da <strong>de</strong>finição do número anterior, para os Estados on<strong>de</strong>estas alegam sofrer perseguição, proibindo, assim, o refoulement.56


Artigo 11.°(Valorização da resistência)Artigo 11.°(Valorização da resistência)1. A República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> reconhece e valoriza a resistênciasecular do Povo Maubere contra a dominação estrangeira e o contributo<strong>de</strong> todos os que lutaram pela in<strong>de</strong>pendência nacional.2. O Estado reconhece e valoriza a participação da Igreja Católica no processo<strong>de</strong> libertação nacional <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>.3. O Estado assegura proteção especial aos mutilados <strong>de</strong> guerra, órfãos eoutros <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes daqueles que <strong>de</strong>dicaram as suas vidas à luta pela in<strong>de</strong>pendênciae soberania nacional e protege todos os que participaram na resistênciacontra a ocupação estrangeira, nos termos da lei.4. A lei <strong>de</strong>fine os mecanismos para homenagear os heróis nacionais.Artigu 11.°(Valorizasaun ba rezisténsia)1. Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> rekoñese no fó valór ba PovuMaubere nia rezisténsia sekulár hasoru rai-seluk nia dominasaun no basira hotu ne’ebé luta ba in<strong>de</strong>pendénsia nasionál nia kontribuisaun.2. Estadu rekoñese no fó valór ba Igreja Katólika nia partisipasaun ihaprosesu ba Timór-<strong>Leste</strong> nia libertasaun nasionál.3. Estadu asegura protesaun espesiál ba ema mutiladu iha funu, noema ne’ebé entrega nia vida ba funu tanba in<strong>de</strong>pendénsia no soberanianasionál nia oan-kiak no <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte sira seluk no proteje ema hotune’ebé partisipa iha rezisténsia hasoru okupasaun estranjeira, tuir lei.4. Lei <strong>de</strong>fine mekanizmu atu fó omenajen ba eroi nasionál sira.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 84.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 5.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique(arts. 15.° e 16.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 3/2006, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> abril (Estatuto dos Combatentes daLibertação Nacional); Lei n.° 9/2009, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> julho (Primeira Alteração da Lei n.°3/2006, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> abril); Lei n.° 2/2011, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> março (Segunda Alteração da Lei n.°3/2006, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> abril); Resolução do <strong>Governo</strong> n.° 10/2008, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> junho (Distinçãocom valor <strong>de</strong> pensão superior a figuras proeminentes na Luta <strong>de</strong> Libertação e In<strong>de</strong>pendência<strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>); Resolução do <strong>Governo</strong> n.° 39/2010, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> setembro(Princípios Orientadores do Relacionamento dos Cidadãos e das Instituições <strong>de</strong> Segurança<strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> com os Combatentes da Libertação Nacional).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Preâmbulo.57


Artigo 11.°(Valorização da resistência)II – Anotação1 – Tal como sobressai do Preâmbulo e se <strong>de</strong>staca na respetiva anotação, aexaltação das ações heroicas dos fundadores e a legitimação da <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m revolucionáriadon<strong>de</strong> emergiu a nova or<strong>de</strong>m jurídico-constitucional pertencema uma tradição comum ao movimento constitucional mo<strong>de</strong>rno.2 – Contudo, a Constituição timorense vai mais longe, inscrevendo no própriotexto não apenas a homenagem às gerações prece<strong>de</strong>ntes – “a resistência seculardo Povo Maubere contra a dominação estrangeira”, sobretudo a opressãocolonial portuguesa mas também as invasões australiana e japonesa que sucessivamenteocorreram durante a 2. a Guerra Mundial (n.° 1) – mas também o<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> assegurar especial proteção, que recai sobre o Estado e as geraçõespresentes, aos “mutilados <strong>de</strong> guerra, órfãos e outros <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes”, sem esquecer“todos os que participaram na resistência contra a ocupação estrangeira”que se refere, agora, à ocupação indonésia. Comete-se expressamenteao legislador a concretização <strong>de</strong>ste imperativo <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> assim como a“<strong>de</strong>finição dos mecanismos para homenagear os heróis nacionais” (n. os 3 e 4).3 – É também assinalado, no n.° 2, o reconhecimento à Igreja Católica pelorelevante papel que <strong>de</strong>sempenhou no “processo <strong>de</strong> libertação nacional <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”e a sua solidarieda<strong>de</strong> “com o sofrimento do povo”, já evocada noPreâmbulo.58


Artigo 12.°(O Estado e as confissões religiosas)Artigo 12.°(O Estado e as confissões religiosas)1. O Estado reconhece e respeita as diferentes confissões religiosas, as quaissão livres na sua organização e no exercício das ativida<strong>de</strong>s próprias, com observânciada Constituição e da lei.2. O Estado promove a cooperação com as diferentes confissões religiosas,que contribuem para o bem-estar do povo <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>.Artigu 12.°(Estadu no konfisaun relijioza sira)1. Estadu rekoñese no respeita konfisaun relijioza ida-idak, ne’ebé seiiha liberda<strong>de</strong> atu organiza-an no ezerse nia aktivida<strong>de</strong> rasik, ho respeituba Konstituisaun no lei.2. Estadu promove kooperasaun ho konfisaun relijioza oioin, ne’ebékontribui ba Timór-<strong>Leste</strong> nia povu atu moris-di’ak.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (art. 18.°).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 10.°, n. os 2 e 3);Constituição da República da Guiné-Bissau (art. 6.°, n.° 2); Constituição da Repúblicada Indonésia (art. 1.°, n. os 2 e 3); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 12.°,n. os 3 e 4).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 16.°; 45.°.II – Anotação1 – Este artigo <strong>de</strong>ve ser interpretado em articulação com o art. 45.°, on<strong>de</strong>explicitamente é consagrado o princípio da separação entre as confissões religiosase o Estado. No n.° 2 trata-se <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r ao reconhecimento da autonomiae à utilida<strong>de</strong> do estabelecimento <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> cooperação com as igrejase <strong>de</strong>mais instituições religiosas, que cabe ao Estado positivamente promoverno interesse do “bem-estar do povo <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”.2 – É assegurada a todas as confissões religiosas a liberda<strong>de</strong> para se estabelecerem,organizarem e exercerem as suas ativida<strong>de</strong>s próprias “com observânciada Constituição e da lei”. O exercício <strong>de</strong>sta liberda<strong>de</strong> é inseparávelda liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> religião, <strong>de</strong> culto, <strong>de</strong> ensino da religião e da proibição da“discriminação com base nas convicções religiosas”, reguladas pelo já referidoart. 45.°, n. os 1, 2 e 4, que cuida, simultaneamente, <strong>de</strong> direitos coletivos e59


Artigo 12.°(O Estado e as confissões religiosas)<strong>de</strong> direitos individuais. É por isso duvidoso o acerto da inserção sistemáticado art. 12.° que apenas razões circunstanciais da história recente, porventura,po<strong>de</strong>rão explicar.60


Artigo 13.°(Línguas oficiais e línguas nacionais)Artigo 13.°(Línguas oficiais e línguas nacionais)1. O tétum e o português são as línguas oficiais da República Democrática <strong>de</strong><strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>.2. O tétum e as outras línguas nacionais são valorizadas e <strong>de</strong>senvolvidas peloEstado.Artigu 13.°(Lian ofisiál no nasionál)1. Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> nia lian ofisiál maka tetun hoportugés.2. Estadu valoriza no <strong>de</strong>zenvolve tetun ho lian nasionál sira seluk.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 19.°); Constituiçãoda República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (art. 13.°); Constituição da República <strong>de</strong> CaboVer<strong>de</strong> (art. 9.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 10.°); Constituição daRepública Portuguesa (art. 11.°, n.° 3).2 – Direito timorense: Decreto do <strong>Governo</strong> n.° 1/2004, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> abril (O Padrão Ortográficoda Língua Tétum); Resolução do <strong>Governo</strong>, aprovada no dia 2 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong>2011 (Cria a Comissão Nacional para o Instituto Internacional da Língua Portuguesa);Resolução do Parlamento Nacional n.° 20/2011, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> setembro (A Importância daPromoção e do Ensino nas Línguas Oficiais para a Unida<strong>de</strong> e Coesão Nacionais e paraa Consolidação <strong>de</strong> uma I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> Própria e Original no Mundo).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 8.°, n.° 3; 159.°.II – Anotação1 – O tétum é uma das línguas nacionais <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> e pertence ao grupolinguístico malaio-polinésio, sendo o veículo ancestral <strong>de</strong> comunicação entreas populações da maior parte do território, falantes <strong>de</strong> línguas autóctonesmuito numerosas e diversas. Como língua franca, cedo recebeu as atençõesdos missionários jesuítas, mas a adoção do tétum como língua litúrgica pelaIgreja Católica só iria ocorrer em 1981, como reação e alternativa à proibiçãopela Indonésia do uso do português. É uma língua <strong>de</strong> tradição oral, pelo quesó no final do século passado surgiram as primeiras propostas <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong>uma norma ortográfica.2 – O padrão ortográfico da língua tétum <strong>de</strong>senvolvido pelo Instituto Nacional<strong>de</strong> Linguística – INL – foi aprovado pelo Decreto do <strong>Governo</strong> n.° 1/2004,<strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> abril, para ser adotado “no ensino, nas publicações oficiais e na61


Artigo 13.°(Línguas oficiais e línguas nacionais)comunicação social”. Através <strong>de</strong>ste Regulamento, o <strong>Governo</strong> encarrega aindao INL <strong>de</strong> “continuar a <strong>de</strong>senvolver as ativida<strong>de</strong>s científicas necessárias parapreservar e proteger as restantes línguas nacionais”, em harmonia com o n.° 2<strong>de</strong>ste artigo. O tétum é reconhecido como essencial para a “afirmação dai<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> timorense” e o seu uso, a par do português, representa “um imperativoconstitucional”, conforme prescreve o n.° 1.3 – Nas “disposições finais e transitórias”, a Constituição admite o uso naadministração pública, “a par das línguas oficiais”, da língua indonésia e doinglês, como línguas <strong>de</strong> trabalho, apenas “enquanto tal se mostrar necessário”(art. 159.°). Com efeito, a proibição da língua portuguesa sob a ocupação indonésia,apesar <strong>de</strong> continuar a ser a língua <strong>de</strong> comunicação da resistência, provocouum acentuado recuo do conhecimento da língua pela população, vítimada tentativa <strong>de</strong> assimilação cultural pelo ocupante estrangeiro ao longo <strong>de</strong>mais <strong>de</strong> duas décadas, embora seja certo que o uso do português nunca tenhasido generalizado. Seguiu-se a administração transitória das Nações Unidas,até à in<strong>de</strong>pendência, suportada por milhares <strong>de</strong> funcionários internacionais,civis e militares, que na prática impuseram o inglês como veículo <strong>de</strong> comunicaçãohegemónico no plano administrativo e da cooperação internacional.4 – A imprecisão, ambiguida<strong>de</strong> e insuficiência semântica do tétum atual paratraduzir muitos dos conceitos político-administrativos, técnicos e científicosda cultura contemporânea <strong>de</strong>terminam a importância crucial reconhecida àlíngua portuguesa, no sistema <strong>de</strong> ensino, na produção legislativa, na administração,na aplicação do direito e no plano das relações internacionais. Aafirmação constitucional dos “laços privilegiados com os países <strong>de</strong> línguaoficial portuguesa”, no art. 8.°, n.° 3, é veemente expressão <strong>de</strong>ssa consciência.Além disso, a generalização do uso do português – a outra língua oficial – éhoje condição da promoção e <strong>de</strong>senvolvimento do tétum, língua com a qualinterage há quase meio milénio.5 – Ainda no âmbito da promoção da língua portuguesa, foi criada a ComissãoNacional para o Instituto Internacional da Língua Portuguesa pelaResolução do <strong>Governo</strong> aprovada no dia 2 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011. Esta Comissãotem como objetivo assegurar a execução dos projetos e ativida<strong>de</strong>s do InstitutoInternacional da Língua Portuguesa, no âmbito da Comunida<strong>de</strong> dos Países <strong>de</strong>Língua Portuguesa, que tem como missão construir as políticas <strong>de</strong> divulgação,promoção e valorização do português.62


Artigo 13.°(Línguas oficiais e línguas nacionais)6 – É da maior importância a Resolução do Parlamento Nacional n.° 20/2011,<strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> setembro, que concretamente recomenda ao <strong>Governo</strong> que “crie coma maior brevida<strong>de</strong> possível uma re<strong>de</strong> universal <strong>de</strong> ensino pré-escolar nas línguasoficiais que prepare as crianças, durante pelo menos dois anos, paraentrar em contacto nas melhores condições com o curriculum em língua portuguesaa partir do 1.° ano” <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>.63


Artigo 14.°(Símbolos nacionais)Artigo 14.°(Símbolos nacionais)1. Os símbolos nacionais da República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> são aban<strong>de</strong>ira, o emblema e o hino nacional.2. O emblema e o hino nacional são aprovados por lei.Artigu 14.°(Símbolu nasionál)1. Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> nia símbolu nasionál makaban<strong>de</strong>ira, emblema no inu nasionál.2. Lei maka aprova emblema no inu nasionál.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 18.°); Constituiçãoda República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (art. 13.°, § 1.°); Constituição da República <strong>de</strong> CaboVer<strong>de</strong> (art. 8.°); Constituição da República da Guiné-Bissau (art. 22.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Moçambique (art. 13.°); Constituição da República Portuguesa (art.11.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 14.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 2/2007, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> janeiro (Símbolos Nacionais); Resoluçãodo Parlamento Democrático n.° 10/2010, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril (Símbolos Nacionais); Decretoque aprova o Regulamento do Hastear da Ban<strong>de</strong>ira Nacional em Dias Solenes,aprovado em Conselho <strong>de</strong> Ministros no dia 22 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011.3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 15.°; 95.°, n.° 2, alínea c); 156.°, n.°1, alínea i); 166.°.II – Anotação1 – Os três símbolos nacionais i<strong>de</strong>ntificados pela Constituição são “a ban<strong>de</strong>ira,o emblema e o hino nacional” (n.° 1), <strong>de</strong>ferindo ao legislador a aprovaçãoe <strong>de</strong>finição material do emblema e do hino (n.° 2), sendo este último objeto danorma transitória que consta do art. 166.°, on<strong>de</strong> se adota, para ser “executadanas cerimónias oficiais”, a melodia “Pátria, Pátria, <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> a nossa nação”,até à aprovação da lei ordinária.2 – A Ban<strong>de</strong>ira é <strong>de</strong>finida pelos n. os 1 e 2 do art. 15.°.3 – Os símbolos transportam memórias coletivas dolorosas <strong>de</strong> um passado <strong>de</strong>conflito e <strong>de</strong>spertam com frequência emoções contraditórias que dificultam aobtenção <strong>de</strong> um <strong>de</strong>sejável consenso.64


Artigo 15.°(Ban<strong>de</strong>ira Nacional)Artigo 15.°(Ban<strong>de</strong>ira Nacional)1. A Ban<strong>de</strong>ira Nacional é retangular e formada por dois triângulos isósceles<strong>de</strong> bases sobrepostas, sendo um triângulo preto com altura igual a um terçodo comprimento que se sobrepõe ao amarelo, cuja altura é igual a meta<strong>de</strong> docomprimento da ban<strong>de</strong>ira. No centro do triângulo <strong>de</strong> cor preta fica colocadauma estrela branca <strong>de</strong> cinco pontas, que simboliza a luz que guia. A estrelabranca apresenta uma das pontas virada para a extremida<strong>de</strong> superior esquerdada ban<strong>de</strong>ira. A parte restante da ban<strong>de</strong>ira tem a cor vermelha.2. As cores representam: Amarelo – os rastos do colonialismo; Preto – o obscurantismoque é preciso vencer; Vermelho – a luta pela libertação nacional;Branco – a paz.Artigu 15.°(Ban<strong>de</strong>ira nasionál)1. Ban<strong>de</strong>ira nasionál iha forma retangulár no iha nia laran iha triánguluizóseles rua ho sira-nia baze sobrepostu ( 6 ); triángulu ida, metan, honia altura hanesan ho komprimentu ne’ebé sobrepoen ba triángulu idaseluk, kinur, nia datoluk ida; triángulu amarelu nia altura hanesan hoban<strong>de</strong>ira nia komprimentu nia sorin-balu. Iha triángulu metan nia klarantau hela fitun mutin ida ho sanak lima, ne’ebé simboliza naromanbe hatudu dalan. Fitun mutin ne’e nia sanak ida hatudu ba ban<strong>de</strong>irania rohan leten hosi liman-karuk. Ban<strong>de</strong>ira nia parte sira seluk iha kórmean.2. Kór sira-ne’e reprezenta: Kinur – kolonializmu nia ain-fatin; Metan– obskurantizmu ne’ebé tenke halakon; Mean – luta ba libertasaunnasionál; Mutin – paz.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 8.°, n.° 2);Constituição da República da Guiné-Bissau (art. 22.°, n.° 2); Constituição da República<strong>de</strong> Moçambique (art. 297.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomée Príncipe (art. 14.°, n.° 1).2 – Direito timorense: Lei n.° 2/2007, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> janeiro (Símbolos Nacionais); Resoluçãodo Parlamento Democrático n.° 10/2010, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril (Símbolos Nacionais); Decretoque aprova o Regulamento do Hastear da Ban<strong>de</strong>ira Nacional em Dias Solenes,aprovado em Conselho <strong>de</strong> Ministros no dia 22 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011.3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 14.°, n.° 1; 156.°, n.° 1, alínea i).( 6 ) Sobrepostu (adj) – tula-malu hela; ida hela iha ida seluk nia leten.65


Artigo 15.°(Ban<strong>de</strong>ira Nacional)II – Anotação1 – A Constituição não se limita à i<strong>de</strong>ntificação material da ban<strong>de</strong>ira, <strong>de</strong>screvendoas suas formas, composição e cores (n.° 1). Cuida também da explicaçãodos símbolos e do significado das cores.2 – Também aqui o peso da memória não facilitou a construção dos consensosque, apesar da polémica, acabaram por prevalecer.3 – O Conselho <strong>de</strong> Ministros aprovou, no dia 22 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011, um Decretoque regulamenta o uso dos símbolos nacionais em todas as instituições do Estado.Determina este Decreto que a Ban<strong>de</strong>ira Nacional <strong>de</strong>ve ser hasteada emdias solenes, como o Dia das Falintil-FDTL, celebrado a 1 <strong>de</strong> fevereiro, o diada Polícia Nacional <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, celebrado a 27 <strong>de</strong> março, e o Dia das ForçasArmadas <strong>de</strong> Libertação Nacional <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> (FALINTIL), celebradoa 20 <strong>de</strong> agosto. O mesmo Decreto <strong>de</strong>termina, ainda, que a Ban<strong>de</strong>ira Nacional<strong>de</strong>ve ser hasteada em todas as instituições do Estado, incluindo os estabelecimentos<strong>de</strong> ensino, na primeira segunda-feira <strong>de</strong> cada mês, <strong>de</strong> acordo com osmesmos procedimentos protocolares.66


Artigo 16.°(Universalida<strong>de</strong> e igualda<strong>de</strong>)PARTE IIDIREITOS, DEVERES, LIBERDADESE GARANTIAS FUNDAMENTAISTÍTULO IPRINCÍPIOS GERAISArtigo 16.°(Universalida<strong>de</strong> e igualda<strong>de</strong>)1. Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos eestão sujeitos aos mesmos <strong>de</strong>veres.2. Ninguém po<strong>de</strong> ser discriminado com base na cor, raça, estado civil, sexo,origem étnica, língua, posição social ou situação económica, convicções políticasou i<strong>de</strong>ológicas, religião, instrução ou condição física ou mental.Artigu 16.°(Universalida<strong>de</strong> no igualda<strong>de</strong>)1. Sidadaun hotu-hotu hanesan iha lei nia oin, iha direitu hanesan noiha <strong>de</strong>vér hanesan.2. Ema ida labele hetan diskriminasaun tanba nia kór, rasa, estadu sivíl,seksu, orijen étnika, língua, pozisaun sosiál ka situasaun ekonómika,konviksaun polítika ka i<strong>de</strong>olójika, relijiaun, instrusaun ka kondisaunfízika ka mentál.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (arts. 1.°, 2.° e 7.°);PIDCP, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacionaln.° 3/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho (arts. 2.°, n.° 1, 3.° e 26.°); PIDESC, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>1966, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacional n.° 8/2003, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> setembro(art. 2.°, n.° 2); Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos <strong>de</strong> Todos osTrabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>1990, ratificada pela Resolução do Parlamento Nacional n.° 23/2003, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> novembro(art. 7.°); CDC, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1989, ratificada pela Resolução do ParlamentoNacional n.° 16/2003, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro (art. 2.°); CIEDR, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<strong>de</strong> 1965, ratificada pela Resolução do Parlamento Nacional n.° 10/2003, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> setembro;CEDM, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1979, ratificada pela Resolução do ParlamentoNacional n.° 11/2003, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro.2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 35.°); Constituiçãoda República Portuguesa (arts. 12.° e 13.°).3 – Direito timorense: Código Penal, aprovado pelo DL n.° 19/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril,e alterado pela Lei n.° 6/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho (arts. 52.°, n.° 2, alínea e); 123.°; 124.°,alíneas h) e j); 135.°; 139.°, alínea e)).67


Artigo 16.°(Universalida<strong>de</strong> e igualda<strong>de</strong>)4 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 02/2003, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho(Fiscalização Preventiva <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>); Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurson.° 03/2003, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2007 (Fiscalização Abstrata Sucessiva <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>),publicado no Jornal da República, Série I, n.° 11, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2007;Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 02-ACC-07, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2007(Fiscalização Preventiva da Constitucionalida<strong>de</strong>).5 – Doutrina: João Martins CLARO, “O Princípio da Igualda<strong>de</strong>”, in Jorge Miranda(org.), Nos Dez Anos da Constituição, Lisboa, Imprensa Nacional Casa da Moeda,1987; Patrícia JERÓNIMO, “Notas sobre a discriminação racial e o seu lugar entreos crimes contra a humanida<strong>de</strong>”, in AA. VV., Estudos em Comemoração do DécimoAniversário da Licenciatura em Direito da Universida<strong>de</strong> do Minho, Coimbra, Almedina,2004; Cármen Lúcia ROCHA, O Princípio Constitucional da Igualda<strong>de</strong>, BeloHorizonte, Editora Lê, 1990.6 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 3.°; 6.°, alínea j); 7.°, n.° 1; 17.°; 25.°,n.° 5; 26.°, n.° 2; 38.°, n.° 3; 39.°, n.° 3; 43.°, n.° 3; 45.°, n.° 2; 50.°, n. os 1 e 3; 59.°, n.° 2;63.°, n.° 2; 65.°, n.° 3, alínea b).II – Anotação1 – Este preceito agrega dois princípios gerais em matéria <strong>de</strong> direitos fundamentais:o princípio da universalida<strong>de</strong>, segundo o qual todas as pessoas,pelo simples facto <strong>de</strong> serem pessoas, são titulares <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres, e oprincípio da igualda<strong>de</strong>, segundo o qual todas as pessoas são iguais perante alei, não po<strong>de</strong>ndo ser privilegiadas ou <strong>de</strong>sfavorecidas, em função <strong>de</strong> condiçõessubjetivas como a raça, o sexo ou a religião. A base constitucional <strong>de</strong> ambosos princípios é o respeito pela dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, enunciado no art.1.°, n.° 1, da Constituição, que impõe o reconhecimento do igual valor <strong>de</strong> todosos seres humanos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua situação económica, social,cultural e política.2 – A fórmula inicial do n.° 1 – “todos os cidadãos” –, embora atribua, emprimeira linha, direitos e <strong>de</strong>veres aos membros da comunida<strong>de</strong> política, nãovisa a exclusão dos estrangeiros e apátridas. Vem neste sentido a fórmulainicial do n.° 2, “ninguém po<strong>de</strong> ser discriminado”. Alguns direitos, por sereminerentes à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (como a vida, a integrida<strong>de</strong> física,a liberda<strong>de</strong>), não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser reconhecidos a todas as pessoas,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da cidadania. A vinculação <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> aos maisimportantes instrumentos internacionais <strong>de</strong> proteção dos direitos humanosrecomenda uma interpretação alargada do princípio da universalida<strong>de</strong>.Em sentido diverso, ver a fundamentação dos Acórdãos do Tribunal <strong>de</strong> Recurson.° 02/2003 (Fiscalização Preventiva <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>) e n.° 03/2003(Fiscalização Abstrata Sucessiva <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>).68


Artigo 16.°(Universalida<strong>de</strong> e igualda<strong>de</strong>)3 – A universalida<strong>de</strong> dos direitos fundamentais não é prejudicada pelo facto<strong>de</strong> a Constituição consagrar alguns direitos por referência a <strong>de</strong>terminadascategorias <strong>de</strong> pessoas – crianças (art. 18.°), idosos (art. 20.°), trabalhadores(arts. 50.° a 52.°), consumidores (art. 53.°) –, nem pelo facto <strong>de</strong> a titularida<strong>de</strong><strong>de</strong> alguns direitos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> uma ida<strong>de</strong> mínima, como é o caso do direito<strong>de</strong> sufrágio (art. 47.°, n.° 1) e do direito <strong>de</strong> ser candidato a Presi<strong>de</strong>nte da República(art. 75.°, n.° 1, alínea b)).4 – O princípio da igualda<strong>de</strong> exige, essencialmente, que os indivíduos se encontrem,perante o Direito (“lei” surge aqui como sinónimo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m jurídica),em igual posição no que toca à titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres. Daqui <strong>de</strong>corremtrês dimensões distintas, mas complementares, do princípio da igualda<strong>de</strong>:a) a proibição do arbítrio, ou seja, a inadmissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diferenciações<strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong>sprovidas <strong>de</strong> qualquer justificação razoável (<strong>de</strong> acordo comcritérios objetivos e constitucionalmente relevantes), bem como <strong>de</strong> tratamentoigual para situações claramente <strong>de</strong>siguais; b) a proibição <strong>de</strong> discriminação,ou seja, a ilegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diferenciações entre indivíduos baseadas em categoriasmeramente subjetivas como as elencadas no n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo; c) aobrigação <strong>de</strong> diferenciação, ou seja, o <strong>de</strong>ver dos po<strong>de</strong>res públicos <strong>de</strong>, peranteas <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> facto existentes na socieda<strong>de</strong> (físicas, económicas, culturais),adotarem mecanismos <strong>de</strong> compensação e <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>spara os grupos mais <strong>de</strong>sfavorecidos (discriminação positiva).5 – O n.° 2 enuncia um conjunto <strong>de</strong> fatores <strong>de</strong> discriminação ilegítimos, incluindoos critérios que, ao longo da História, têm sido mais frequentes esignificativos – a raça e a origem étnica, o sexo, as convicções políticas ereligiosas. O elenco é meramente exemplificativo, <strong>de</strong>vendo também ter-se porinconstitucionais as diferenciações <strong>de</strong> tratamento fundadas noutros motivos(como a ida<strong>de</strong>, por exemplo), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estas se afigurem contrárias à dignida<strong>de</strong>humana ou simplesmente arbitrárias. O principal efeito prático <strong>de</strong>stescritérios é o <strong>de</strong> criar uma presunção <strong>de</strong> arbitrarieda<strong>de</strong> ilidível, mediante justafundamentação, em relação às leis que os apliquem.6 – O princípio da igualda<strong>de</strong> vincula todas as funções estaduais. O legisladorestá proibido <strong>de</strong> instituir discriminações ilegítimas e obrigado a eliminaras <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> facto impeditivas do exercício <strong>de</strong> direitos fundamentais.A Administração está proibida <strong>de</strong> adotar medidas que importem encargos ousacrifícios <strong>de</strong>siguais na esfera jurídica dos cidadãos e obrigada a adotar medi-69


Artigo 16.°(Universalida<strong>de</strong> e igualda<strong>de</strong>)das que proporcionem iguais benefícios ou prestações. No exercício dos seuspo<strong>de</strong>res discricionários, a Administração <strong>de</strong>ve utilizar critérios substancialmenteidênticos para a resolução <strong>de</strong> casos idênticos, o que evi<strong>de</strong>ntemente nãoimpe<strong>de</strong> que a Administração possa afastar-se <strong>de</strong> uma prática anterior ilegal.Os Tribunais estão abertos a todos (art. 26.°), não po<strong>de</strong>m discriminar as partesno processo e <strong>de</strong>vem aplicar Direito igual a casos idênticos (ainda que nãoexista propriamente um direito à uniformida<strong>de</strong> da jurisprudência).7 – Deste preceito não resulta apenas a proibição <strong>de</strong> discriminações, mastambém o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteger as pessoas contra formas <strong>de</strong> tratamento discriminatório,inclusive através <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> direito penal. O Código Penaltimorense, aprovado pelo DL n.° 19/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril, consi<strong>de</strong>ra circunstânciaagravante geral da responsabilida<strong>de</strong> do agente <strong>de</strong> um crime o facto <strong>de</strong> esteser motivado por razões racistas ou qualquer outro sentimento discriminatóriopor causa do género, i<strong>de</strong>ologia, religião ou crenças da vítima, da etnia,da nacionalida<strong>de</strong> a que pertença, em razão do sexo ou das suas orientaçõessexuais, ou <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong> ou diminuição física <strong>de</strong> que sofra (art. 52.°, alíneae)). Para além disso, criminaliza o genocídio (art. 123.°); inclui no tipo dos crimescontra a humanida<strong>de</strong> o apartheid e a perseguição a grupo ou coletivida<strong>de</strong>que possa ser i<strong>de</strong>ntificada por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos,culturais, religiosos, <strong>de</strong> sexo ou em função <strong>de</strong> outros motivos universalmentetidos por inaceitáveis (art. 124.°, alíneas j) e h)); autonomiza o crime <strong>de</strong> discriminaçãoracial ou religiosa (art. 135.°); e, reforçando a cláusula geral doart. 52.°, consi<strong>de</strong>ra homicídio agravado, por revelar “especial censurabilida<strong>de</strong>ou perversida<strong>de</strong> do agente”, a morte provocada por ódio racial, religioso oupolítico (art. 139.°, alínea e)).70


Artigo 17.°(Igualda<strong>de</strong> entre mulheres e homens)Artigo 17.°(Igualda<strong>de</strong> entre mulheres e homens)A mulher e o homem têm os mesmos direitos e obrigações em todos os domíniosda vida familiar, cultural, social, económica e política.Artigu 17.°(Igualda<strong>de</strong> entre feto ho mane)Feto no mane iha direitu no obrigasaun hanesan iha vida familiár, kulturál,sosiál, ekonómika no polítika nia domíniu hotu-hotu.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (art. 16.°, n.° 1); PIDCP,<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacional n.°3/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho (arts. 3.° e 23.°, n.° 4); PIDESC, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966,ratificado pela Resolução do Parlamento Nacional n.° 8/2003, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> setembro (arts.3.° e 7.°, alínea a)); CEDM, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1979, ratificada pela Resolução doParlamento Nacional n.° 11/2003, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro; Protocolo Opcional à CEDM, <strong>de</strong>6 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1999, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacional n.° 12/2003,<strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro; Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra oCrime Organizado Transnacional, relativo à Prevenção, Repressão e Punição doTráfico <strong>de</strong> Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2000,ratificado pela Resolução do Parlamento Nacional n.° 29/2009, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro.2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 35.°, n.° 3); Constituiçãoda República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (art. 5.°, § I); Constituição da República daGuiné-Bissau (art. 25.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 36.°).3 – Direito timorense: Código Penal, aprovado pelo DL n.° 19/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril, ealterado pela Lei n.° 6/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho (art. 154.°); Lei n.° 3/2004, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> abril(Partidos Políticos); Lei n.° 6/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, com a redação da Lei n.°6/2007, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> maio, e da Lei n.° 7/2011, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho (Lei Eleitoral para o ParlamentoNacional); Lei n.° 3/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> julho (Lei das Li<strong>de</strong>ranças Locais e sua Eleição);Lei n.° 7/2010, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho (Lei Contra a Violência Doméstica); DL n.° 16/2008,<strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> junho (Orgânica da Secretaria <strong>de</strong> Estado da Promoção da Igualda<strong>de</strong>); Resoluçãodo Parlamento Nacional n.° 16/2007, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro (Aprova a Criação doGrupo das Mulheres Parlamentares <strong>Timor</strong>enses); Resolução do <strong>Governo</strong> n.° 11/2008,<strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> junho (Aprova a Constituição <strong>de</strong> Pontos Focais Para as Questões do Género);Resolução do Parlamento Nacional n.° 12/2010, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> maio (Relativa à Preparação<strong>de</strong> um Orçamento que Tenha em Consi<strong>de</strong>ração a Igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Género).4 – Doutrina: Susanne ALLDÉN, Post-Conflict Reconstruction and Women’s Security.Analyzing Political Outputs in East <strong>Timor</strong>, Umeå Working Papers in Peace andConflict Studies, n.° 1, 2007; Hilary CHARLESWORTH e Mary WOOD, “Womenand Human Rights in the Rebuilding of East <strong>Timor</strong>”, in Nordic Journal of InternationalLaw, n.° 71, 2002; Vanda NARCISO e Pedro HENRIQUES, “As Mulheres e a Terra,uma Leitura da Situação em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”, in Michael LEACH et al. (eds.), Compreen<strong>de</strong>r<strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, Díli, <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> Studies Association, 2010; Daniel SchroeterSIMIÃO, “Representando Corpo e Violência. A Invenção da «Violência Doméstica»71


Artigo 17.°(Igualda<strong>de</strong> entre mulheres e homens)em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”, in Revista Brasileira <strong>de</strong> Ciências Sociais, vol. 21, n.° 61, 2006; AnnWIGGLESWORTH, “Young Women and Gen<strong>de</strong>r Dimensions of Change in <strong>Timor</strong>eseCivil Society”, in Michael LEACH et al. (eds.), Compreen<strong>de</strong>r <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, Díli, <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>Studies Association, 2010.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 6.°, alínea j); 16.°; 39.°, n.° 3; 50.°,n.° 1; 63.°.II – Anotação1 – Este preceito reitera e reforça o princípio geral <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> enunciadono art. 16.°, sublinhando <strong>de</strong>ste modo a importância atribuída pelo legisladorconstituinte à promoção da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> género em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, contrapráticas arreigadas <strong>de</strong> discriminação contra as mulheres. Essa importânciaé confirmada pela inclusão, entre os objetivos fundamentais do Estado, dopropósito <strong>de</strong> criar, promover e garantir a efetiva igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>sentre a mulher e o homem (art. 6.°, alínea j)), bem como pela concretização, aolongo do texto constitucional, do princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> género em váriossetores-chave da vida da comunida<strong>de</strong> – a família (art. 39.°, n.° 3), o trabalho(art. 50.°, n.° 1), a participação política (art. 63.°). É inequívoca a imposiçãoconstitucional <strong>de</strong> atuação em prol da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> género por parte dos po<strong>de</strong>respúblicos, <strong>de</strong>signadamente do legislador, o que po<strong>de</strong>rá envolver medidas <strong>de</strong>discriminação positiva em benefício das mulheres. Nesse sentido, a Resoluçãodo Parlamento Nacional n.° 16/2007, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro, que aprovou a criaçãodo Grupo das Mulheres Parlamentares <strong>Timor</strong>enses, afirmou ser “obrigaçãodo Estado proteger as mulheres contra qualquer tipo <strong>de</strong> discriminação”, e o<strong>Governo</strong>, na sua Resolução n.° 11/2008, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> junho, que aprovou a Constituição<strong>de</strong> Pontos Focais para as Questões <strong>de</strong> Género, anunciou o <strong>de</strong>senvolvimento<strong>de</strong> “ações concertadas <strong>de</strong> promoção da igualda<strong>de</strong> e afirmação do papelda mulher timorense na socieda<strong>de</strong>”.2 – No cumprimento dos compromissos internacionais assumidos com a ratificaçãoda Convenção sobre a Eliminação <strong>de</strong> Todas as Formas <strong>de</strong> Discriminaçãocontra as Mulheres, <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> submeteu, em 2008, o seu relatórioinicial ao Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres(Resolução do <strong>Governo</strong> n.° 4/2008, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> fevereiro). O relatório reconhecea existência <strong>de</strong> um “sistema patriarcal dominante que <strong>de</strong>lega responsabilida<strong>de</strong>se funções diferentes a homens e mulheres” e que explica um menor investimentona educação das raparigas, uma menor participação das mulheresno mercado <strong>de</strong> trabalho, a tradicional exclusão das mulheres dos processos<strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão e a frequência com que as mulheres são vítimas <strong>de</strong>72


Artigo 17.°(Igualda<strong>de</strong> entre mulheres e homens)violência doméstica. O relatório refere as muitas campanhas <strong>de</strong> sensibilizaçãosobre questões <strong>de</strong> género promovidas, entre 2002 e 2006, junto dos órgãos governamentaise da socieda<strong>de</strong> civil e regista alguns progressos significativos,sobretudo ao nível do acesso a cargos públicos e da participação na tomada<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões relevantes para o país (nomeação <strong>de</strong> mulheres para os cargos <strong>de</strong>Ministro e <strong>de</strong> Vice-Ministro, eleição <strong>de</strong> mulheres para 26% dos assentos parlamentares).3 – O principal obstáculo à igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> género em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> parece sera persistência <strong>de</strong> normas e práticas tradicionais que subalternizam as mulheres.O relatório aponta como mais relevantes a poligamia, o barlake (contratomatrimonial que consiste na troca <strong>de</strong> bens entre os familiares dos noivos), oscasamentos forçados, as regras costumeiras em matéria sucessória (como selê no relatório, “a herança <strong>de</strong> terras atribui priorida<strong>de</strong> aos homens”), e a exclusãodas mulheres dos procedimentos tradicionais <strong>de</strong> justiça (“As mulheresnão são, por norma, incluídas nos procedimentos tradicionais. No contexto dajustiça tradicional as mulheres não recebem, na generalida<strong>de</strong>, compensaçõesdo perpetrador; e habitualmente as compensações vão para os membros masculinosda família da vítima”). A erradicação das práticas discriminatórias émuito complexa e terá <strong>de</strong> respeitar o reconhecimento e valorização, inscritosno texto constitucional, das normas e usos costumeiros <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> (art.2.°, n.° 4).4 – É no domínio da participação política que as mulheres timorenses conhecemuma mais clara melhoria <strong>de</strong> estatuto. A Lei Eleitoral para o ParlamentoNacional – Lei n.° 6/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, com a redação dada pela Lein.° 7/2011, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho – fixa uma quota mínima <strong>de</strong> mulheres a integrar aslistas <strong>de</strong> candidatos efetivos e suplentes, <strong>de</strong>vendo estas “incluir, pelo menos,uma mulher por cada conjunto <strong>de</strong> três candidatos, sob pena <strong>de</strong> rejeição” (art.12.°, n.° 3). A Lei n.° 3/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> julho, sobre Li<strong>de</strong>ranças Comunitáriase sua Eleição, estatui que tanto homens como mulheres, sem discriminação,po<strong>de</strong>m candidatar-se e ser eleitos aos cargos <strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong> Suco e <strong>de</strong> membrodo Conselho <strong>de</strong> Suco (art. 6.°, n.° 2), impondo, a<strong>de</strong>mais, que o Conselho <strong>de</strong>Suco inclua necessariamente duas mulheres e uma jovem (art. 5.°, n.° 2, alíneasa) e b)). A Lei n.° 3/2004, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> abril, sobre os Partidos Políticos,consagra o “princípio da promoção da mulher”, estatuindo no seu art. 8.°,n.° 1, que os partidos <strong>de</strong>vem promover a participação feminina especialmentenos seus órgãos <strong>de</strong> direção, para o que po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>finir um sistema <strong>de</strong> quotas73


Artigo 18.°(Proteção da criança)Artigo 18.°(Proteção da criança)1. A criança tem direito a proteção especial por parte da família, da comunida<strong>de</strong>e do Estado, particularmente contra todas as formas <strong>de</strong> abandono, discriminação,violência, opressão, abuso sexual e exploração.2. A criança goza <strong>de</strong> todos os direitos que lhe são universalmente reconhecidos,bem como <strong>de</strong> todos aqueles que estejam consagrados em convençõesinternacionais regularmente ratificadas ou aprovadas pelo Estado.3. Todas as crianças, nascidas <strong>de</strong>ntro ou fora do matrimónio, gozam dos mesmosdireitos e da mesma proteção social.Artigu 18.°(Protesaun ba labarik)1. Labarik iha direitu ba protesaun espesiál hosi família, hosi komunida<strong>de</strong>no hosi Estadu, liuliu hasoru abandonu, diskriminasaun, violénsia,opresaun, abuzu seksuál no esplorasaun naran oin ida.2. Labarik iha direitu hotu-hotu ne’ebé rekoñese tiha ona ba nia universalmente( 7 ), no mós direitu sira-ne’ebé konsagra tiha ona iha konvensauninternasionál be Estadu ratifika ka aprova tiha ona tuir nia lei.3. Labarik hotu-hotu, moris hosi iha kazamentu nia laran ka lae, ihadireitu hanesan no iha protesaun sosiál hanesan.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (art. 25.°, n.° 2);PIDCP, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacionaln.° 3/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho (art. 24.°); PIDESC, 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificadopela Resolução do Parlamento Nacional n.° 8/2003, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> setembro (arts. 10.°, n.°3, e 12.°, n.° 2, alínea a)); CDC, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1989, ratificada pela Resoluçãodo Parlamento Nacional n.° 16/2003, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro; Protocolo Facultativo àConvenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda <strong>de</strong> Crianças, ProstituiçãoInfantil e Pornografia Infantil, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2000, ratificado pela Resolução doParlamento Nacional n.° 17/2003, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro; Protocolo Facultativo à Convençãosobre os Direitos da Criança Relativo à Participação <strong>de</strong> Crianças em ConflitosArmados, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2000, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacionaln.° 18/2003, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro; Convenção n.° 182 da Organização Internacional doTrabalho Relativa à Interdição das Piores Formas <strong>de</strong> Trabalho das Crianças e à AçãoImediata com Vista à sua Eliminação, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1999, ratificada pela Resoluçãodo Parlamento Nacional n.° 9/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril; Convenção <strong>de</strong> Haia relativa à( 7 ) Universalmente (adv) – iha rai hotu-hotu; iha mundu; iha rai barak-liu; ema hotu-hotu kaema barak-liu.75


Artigo 18.°(Proteção da criança)Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria <strong>de</strong> Adoção Internacional, <strong>de</strong> 29<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1993, ratificada pela Resolução do Parlamento Nacional n.° 28/2009, <strong>de</strong> 9<strong>de</strong> setembro; Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra o CrimeOrganizado Transnacional, relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico <strong>de</strong>Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2004, ratificado pelaResolução do Parlamento Nacional n.° 29/2009, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro.2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 74.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 26.°, n.° 2); Constituição da República <strong>de</strong>Moçambique (art. 47.°).3 – Direito timorense: Código Penal, aprovado pelo DL n.° 19/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril,e alterado pela Lei n.° 6/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho (arts. 20.°; 52.°, n.° 2, alínea m); 139.°,alínea h); 142.°; 143.°; 155.°; 175.° a 178.°; 182.°, n.° 1, alínea a); 225.°; 226.°); Lei n.°7/2010, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho (Lei Contra a Violência Doméstica).4 – Doutrina: Philip ALSTON e John TOBIN, Laying the Foundations for Children’sRights, Florença, UNICEF, 2005; Tamar EZER, “A Positive Right to Protection forChildren”, in Yale Human Rights and Development Law Journal, vol. 7, 2004; RuiMoura RAMOS, “A Proteção das Crianças no Plano Internacional”, in Estudos <strong>de</strong>Direito Internacional Privado e <strong>de</strong> Direito Processual Civil Internacional, Coimbra,Coimbra Editora, 2002; Susan Harris RIMMER, “«Orphans» or Veterans?: Justicefor Children Born of War in East <strong>Timor</strong>, in Texas International Law Journal, vol. 42,2007.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 16.°; 19.°; 23.°; 30.°, n.° 4; 39.°.II – Anotação1 – A Constituição reconhece à criança a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sujeito <strong>de</strong> direitos fundamentais,autonomizando o seu tratamento normativo daquele que é dado àfamília (art. 39.°), o que significa que a criança, apesar <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r do apoio eda orientação dos progenitores e <strong>de</strong>mais membros da família para o seu cabal<strong>de</strong>senvolvimento, não <strong>de</strong>ve ter-se por completamente submetida aos ditamesdos adultos que compõem o agregado familiar. Os direitos e interesses dacriança são protegidos, antes <strong>de</strong> mais, pela família, mas também po<strong>de</strong> sernecessário protegê-los contra ela. Para além disso, consoante a sua ida<strong>de</strong> ecapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discernimento, a criança terá o direito <strong>de</strong> participar e <strong>de</strong> serouvida na tomada das <strong>de</strong>cisões que a afetem.2 – Este preceito não esclarece qual o limite etário para a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>alguém como criança, mas, por aplicação do art. 1.° da Convenção sobre osDireitos da Criança, que <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> ratificou, conclui-se estarem incluídosnesta categoria todos os seres humanos menores <strong>de</strong> 17 anos. Mais difícil pareceser a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> quem <strong>de</strong>va ser consi<strong>de</strong>rado jovem, para efeitos do art.19.° da Constituição, sendo manifesto que, à luz daquela <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> criança,as duas categorias se sobrepõem pelo menos parcialmente.76


Artigo 18.°(Proteção da criança)3 – A família, a comunida<strong>de</strong> e o Estado estão, nos termos do n.° 1 <strong>de</strong>ste artigo,obrigados a proteger a criança contra todas as formas <strong>de</strong> abandono, discriminação,violência, opressão, abuso sexual e exploração. Daqui <strong>de</strong>corre, paraos progenitores, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> assegurarem aos seus filhos menores alojamento,alimentação, higiene, vestuário e educação, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não os sujeitarem anenhum tipo <strong>de</strong> violência (física ou psíquica) e <strong>de</strong> não os explorarem economicamente,bem como o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> os <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> qualquer violência ouexploração que lhes seja infligida por outros. Para a comunida<strong>de</strong>, ou seja,para os cidadãos e para as instituições sociais (incluídas aqui, por exemplo, asescolas e as igrejas), este <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção implica, não apenas o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> seabsterem <strong>de</strong> comportamentos que possam resultar no abandono, discriminação,violência, opressão, abuso sexual e exploração <strong>de</strong> crianças, mas tambémo <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> vigilância e <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia das agressões e abusos que cheguem aoseu conhecimento. O Estado, por seu turno, tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> atuar mediantea adoção <strong>de</strong> instrumentos legislativos e administrativos que salvaguar<strong>de</strong>m o“superior interesse da criança” (art. 3.°, n.° 1, da CDC). Cumpre-lhe, nomeadamente,criminalizar as piores formas <strong>de</strong> agressão <strong>de</strong> que as crianças sejamvítimas – nesse sentido, o Código Penal prevê os crimes <strong>de</strong> infanticídio, exposiçãoao abandono, maus-tratos a menor, prostituição e pornografia infantil,abuso sexual <strong>de</strong> menor, atos sexuais com adolescentes, não cumprimento <strong>de</strong>obrigação alimentar e subtração <strong>de</strong> menor; a Lei n.° 7/2010, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho, criminalizaa violência doméstica. É também <strong>de</strong>ver do Estado prestar à famíliaa proteção e assistência necessárias para que esta possa <strong>de</strong>sempenhar plenamenteo seu papel <strong>de</strong> garante do “<strong>de</strong>senvolvimento harmonioso” da criança(art. 39.°, n.° 1), o que passa, <strong>de</strong>signadamente, pela colaboração do Estado naeducação dos filhos através do estabelecimento <strong>de</strong> um sistema público <strong>de</strong> ensinobásico, universal e obrigatório (art. 59.°, n.° 1). Se a criança for vítima <strong>de</strong>abandono ou maus-tratos no seio da sua família, o Estado <strong>de</strong>ve intervir parapôr termo à situação, po<strong>de</strong>ndo, em último caso, <strong>de</strong>cidir separar a criança dosseus progenitores e confiá-la a uma instituição tutelar <strong>de</strong> menores.4 – O n.° 2 <strong>de</strong>ste preceito abre exponencialmente o leque dos direitos reconhecidosà criança ao remeter para os princípios <strong>de</strong> direito internacional geralou comum (é esse o sentido da referência a direitos “universalmente reconhecidos”)e para as normas contidas em convenções internacionais <strong>de</strong> que<strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> seja parte. Assim sendo, para além do direito a proteção especialcontra todas as formas <strong>de</strong> violência e exploração (n.° 1), e do direito à não discriminaçãoem função do nascimento <strong>de</strong>ntro ou fora do matrimónio (n.° 3), a77


Artigo 18.°(Proteção da criança)criança goza ainda, entre outros, do direito a ser registada após o nascimentoe a ter um nome (art. 7.° da CDC); do direito a adquirir uma nacionalida<strong>de</strong>(art. 7.° da CDC); do direito a não ser prejudicada, em virtu<strong>de</strong> da situação jurídicaou das convicções <strong>de</strong> seus pais ou outros membros da sua família (art.2.°, n.° 2, da CDC); do direito a conhecer os seus pais e a ser educada por eles(art. 7.° da CDC); do direito <strong>de</strong> preservar a sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, incluindo a nacionalida<strong>de</strong>,o nome e as relações familiares (art. 8.°, n.° 1, da CDC); do direitoa não ser separada <strong>de</strong> seus pais contra a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>stes, salvo por <strong>de</strong>cisão daautorida<strong>de</strong> estadual competente fundada na <strong>de</strong>fesa dos seus interesses (art.9.°, n.° 1, da CDC); do direito <strong>de</strong> exprimir livremente a sua opinião sobre asquestões que lhe respeitem (art. 12.°, n.° 1, da CDC); do direito à educação;do direito a procurar, receber e expandir informações e i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> toda a espécie,por qualquer meio à sua escolha (art. 13.°, n.° 1, da CDC); do direito àliberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento, <strong>de</strong> consciência e <strong>de</strong> religião (art. 14.°, n.° 1, CDC);do direito à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação e à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião pacífica (art.15.° da CDC); do direito à proteção contra intromissões arbitrárias ou ilegaisna sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, econtra ofensas ilegais à sua honra e reputação (art. 16.° da CDC); do direito abeneficiar <strong>de</strong> serviços médicos e <strong>de</strong> um nível <strong>de</strong> vida suficiente (arts. 24.°, n.°1, e 27.°, n.° 1, da CDC); do direito ao repouso e aos tempos livres, incluindoo direito <strong>de</strong> participar em jogos e ativida<strong>de</strong>s recreativas (art. 31.°, n.° 1, daCDC); do direito a ser protegida contra a exploração económica ou a sujeiçãoa trabalhos perigosos ou capazes <strong>de</strong> comprometer a sua educação, prejudicar asua saú<strong>de</strong> ou o seu <strong>de</strong>senvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social(art. 32.°, n.° 1, da CDC); do direito a não ser compulsivamente incorporadanas forças armadas do Estado (art. 38.°, n.° 3, da CDC).5 – O n.° 3 consagra o princípio da não discriminação das crianças nascidasfora do matrimónio, sejam elas o resultado <strong>de</strong> relações extramatrimoniais, <strong>de</strong>uniões <strong>de</strong> facto, <strong>de</strong> casamento anterior ou da prática <strong>de</strong> crimes (pense-se naviolação sistemática <strong>de</strong> mulheres timorenses ocorrida durante a ocupação indonésia).Os po<strong>de</strong>res públicos não po<strong>de</strong>m tratar as crianças <strong>de</strong> forma diferente,consoante estas tenham nascido <strong>de</strong>ntro ou fora do matrimónio, e o mesmo éválido para os progenitores e para a comunida<strong>de</strong> em geral. Esta norma proíbeo uso, pela Lei e pela Administração Pública, <strong>de</strong> <strong>de</strong>signações discriminatóriascomo as <strong>de</strong> filho ilegítimo ou bastardo; garante às crianças nascidas fora docasamento o direito à investigação da sua maternida<strong>de</strong> e paternida<strong>de</strong>; impe<strong>de</strong>os progenitores <strong>de</strong> preterirem os seus filhos nascidos fora do casamento em78


Artigo 18.°(Proteção da criança)questões sucessórias; proíbe o abandono e o ostracismo; e recomenda a adoção,pelo Estado, <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> discriminação positiva <strong>de</strong>stinadas a eliminarou a atenuar as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> facto que ainda persistam.79


Artigo 19.°(Juventu<strong>de</strong>)Artigo 19.°(Juventu<strong>de</strong>)1. O Estado promove e encoraja as iniciativas da juventu<strong>de</strong> na consolidação daunida<strong>de</strong> nacional, na reconstrução, na <strong>de</strong>fesa e no <strong>de</strong>senvolvimento do país.2. O Estado promove, na medida das suas possibilida<strong>de</strong>s, a educação, a saú<strong>de</strong>e a formação profissional dos jovens.Artigu 19.°(Juventu<strong>de</strong>)1. Estadu promove no fó korajen ba juventu<strong>de</strong> nia inisiativa atu konsolidaunida<strong>de</strong> nasionál, atu halo rekonstrusaun ba país no atu <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>no <strong>de</strong>zenvolve país.2. Estadu promove, nu’udar nia bele, joven sira-nia edukasaun, sau<strong>de</strong>no formasaun profisionál.I – Referências1 – Direito internacional: PIDCP, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resoluçãodo Parlamento Nacional n.° 3/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho (art. 10.°, n.° 2, alínea b), en.° 3); PIDESC, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do ParlamentoNacional n.° 8/2003, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> setembro (art. 10.°, n.° 3).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 75.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 70.°).3 – Direito timorense: Código Penal, aprovado pelo DL n.° 19/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril, ealterado pela Lei n.° 6/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho (arts. 20.° e 178.°); Lei n.° 2/2004, <strong>de</strong> 18<strong>de</strong> fevereiro (Eleição dos Chefes <strong>de</strong> Suco e dos Conselhos <strong>de</strong> Suco); Lei n.° 3/2004,<strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> abril (Partidos Políticos); Lei n.° 10/2008, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> julho (Exercício <strong>de</strong> ArtesMarciais); Lei n.° 3/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> julho (Li<strong>de</strong>ranças Comunitárias e Sua Eleição).4 – Doutrina: Augusto CACCIA-BAVA JUNIOR, “Direitos Civis dos Jovens e a InsegurançaUrbana”, in Estudos <strong>de</strong> Sociologia, n.° 16, 2004; Maria Ângela CARRAS-CALÃO, “Juventu<strong>de</strong>”, in <strong>Timor</strong>. Os Anos da Resistência, Queluz, Mensagem, 2002.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 18.°; 57.°; 59.°.II – Anotação1 – A Constituição reconhece o importante contributo que a juventu<strong>de</strong> po<strong>de</strong>dar para a consolidação da unida<strong>de</strong> nacional e para a reconstrução, a <strong>de</strong>fesa eo <strong>de</strong>senvolvimento do país, o que bem se compreen<strong>de</strong> atento o papel, louvadono texto preambular, que os jovens <strong>de</strong>sempenharam na luta <strong>de</strong> resistência. Asiniciativas da juventu<strong>de</strong> – movimentos associativos, campanhas cívicas, açõeshumanitárias e organização <strong>de</strong> eventos, por exemplo – que contribuam paraos fins enunciados no n.° 1 <strong>de</strong>ste preceito <strong>de</strong>vem, por isso, ser encorajadas epromovidas pelo Estado, o que significa que os po<strong>de</strong>res públicos não po<strong>de</strong>m80


Artigo 19.°(Juventu<strong>de</strong>)opor obstáculos <strong>de</strong>sproporcionados à sua concretização e <strong>de</strong>vem, na medidado possível, prestar-lhes apoio financeiro, técnico e administrativo.2 – Tal como verificado para o preceito anterior, a Constituição não esclareceo que <strong>de</strong>va enten<strong>de</strong>r-se por juventu<strong>de</strong>, pelo que, à falta <strong>de</strong> critério internacionalaplicável, cabe ao legislador ordinário <strong>de</strong>nsificar o conceito. Nesta tarefa,o legislador dispõe <strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong> margem <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ndo utilizardiferentes noções <strong>de</strong> “jovem” consoante as matérias a tratar. O limite mínimopo<strong>de</strong> ser fixado abaixo da maiorida<strong>de</strong> – caso em que teremos uma sobreposiçãodas categorias criança e jovem –, como suce<strong>de</strong> com o art. 20.°, n.° 2,do Código Penal, que consi<strong>de</strong>ra imputáveis os “jovens maiores <strong>de</strong> 16 anos emenores <strong>de</strong> 21 anos”. De igual modo, o limite máximo po<strong>de</strong> ultrapassar emvários anos a maiorida<strong>de</strong> – consi<strong>de</strong>re-se a norma do Código Penal acabada <strong>de</strong>referir e a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> “jovem” dada pelo diploma legal que regula a composiçãodos Conselhos <strong>de</strong> Suco (a Lei n.° 3/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> julho, <strong>de</strong>finiu comojovem quem tivesse ida<strong>de</strong> compreendida entre os 17 e os 30 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>).Po<strong>de</strong>rá ter-se como indicador constitucional <strong>de</strong> um limite máximo a ida<strong>de</strong>exigida para a elegibilida<strong>de</strong> para o cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte da República, 35 anos(art. 75.°, n.° 1, alínea b)).3 – O n.° 2 impõe ao Estado um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção especial dos direitos dosjovens à educação, à saú<strong>de</strong> e à formação profissional, áreas que o legisladorconstituinte consi<strong>de</strong>rou especialmente merecedoras <strong>de</strong> cuidado. Caberá ao legisladorordinário, no exercício <strong>de</strong> amplos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> conformação, a escolhados meios e das formas mais a<strong>de</strong>quados a assegurar aquela proteção especial,o que po<strong>de</strong> incluir a restrição <strong>de</strong> alguns direitos e liberda<strong>de</strong>s individuais dosjovens (como a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso a certos locais ou ativida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> aquisição<strong>de</strong> tabaco e <strong>de</strong> bebidas alcoólicas), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpridos os requisitosfixados pela Constituição para a admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis restritivas (art. 24.°).Entretanto, o facto <strong>de</strong> esta norma referir expressamente a educação, a saú<strong>de</strong>e a formação profissional não significa que esteja excluída a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> atuação estadual noutros domínios em que a promoção dos direitos dosjovens se afigure necessária. É o caso da Lei n.° 2/2004, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> fevereiro,que, reconhecendo a importância da participação dos jovens numa socieda<strong>de</strong>inclusiva, fixou uma quota para dois jovens, um por cada sexo, na composiçãodos Conselhos <strong>de</strong> Suco; e também da Lei n.° 3/2004, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> abril (PartidosPolíticos), que exige dos partidos políticos que promovam a participação doscidadãos mais jovens nos seus órgãos <strong>de</strong> direção, admitindo, se necessário, a<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> quotas.81


Artigo 20.°(Terceira ida<strong>de</strong>)Artigo 20.°(Terceira ida<strong>de</strong>)1. Todos os cidadãos <strong>de</strong> terceira ida<strong>de</strong> têm direito a proteção especial porparte do Estado.2. A política <strong>de</strong> terceira ida<strong>de</strong> engloba medidas <strong>de</strong> caráter económico, sociale cultural ten<strong>de</strong>ntes a proporcionar às pessoas idosas oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> realizaçãopessoal através <strong>de</strong> uma participação digna e ativa na vida da comunida<strong>de</strong>.Artigu 20.°(Katuas no ferik)1. Sidadaun katuas no ferik hotu-hotu iha direitu ba protesaun espesiálhosi Estadu.2. Polítika ba katuas ho ferik sira sei hatama mós medida ho karaterekonómika, sosiál, no kulturál ne’ebé bele fó oportunida<strong>de</strong> ba sira aturealiza-an ho partisipasaun digna no ativa iha komunida<strong>de</strong>.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (art. 25.°).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 82.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 77.°); Constituição da República Portuguesa(art. 72.°).3 – Direito timorense: DL n.° 19/2008, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> junho (Subsídio <strong>de</strong> Apoio aos Idosose Inválidos).4 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 02/2003, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho(Fiscalização Abstrata Preventiva da Lei Parlamentar sobre Imigração e Asilo).5 – Doutrina: Hillary CHARLESWORTH, “The Constitution of East <strong>Timor</strong>”, in InternationalJournal of Constitutional Law, vol. 1, n.° 2, 2003, pp. 325-344; PatríciaJERÓNIMO, Os Direitos Fundamentais na Jurisprudência Constitucional do Tribunal<strong>de</strong> Recurso, disponível na WWW: ,consultada em 22 nov. 2010.6 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 16.°; 56.°; 57.°; 58.°.II – Anotação1 – É <strong>de</strong> realçar, antes <strong>de</strong> mais, a originalida<strong>de</strong> da localização sistemática<strong>de</strong>sta disposição, integrada nos princípios gerais dos direitos, <strong>de</strong>veres, liberda<strong>de</strong>se garantias fundamentais, a par <strong>de</strong> outros preceitos que visam aplicaro princípio da igualda<strong>de</strong> (previsto no art. 16.°) a grupos <strong>de</strong> pessoas à partidamais fragilizadas ou que mais frequentemente, por razões históricas, foramobjeto <strong>de</strong> tratamento discriminatório, como sejam as mulheres, as crianças, osjovens e os cidadãos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.82


Artigo 20.°(Terceira ida<strong>de</strong>)2 – As pessoas idosas têm, nos termos do n.° 1 <strong>de</strong>sta disposição, direito aproteção especial por parte do Estado. Tal implica que este <strong>de</strong>ve levar a cabomedidas concretas, no sentido <strong>de</strong> realizar o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção constitucionalmenteimposto, o que po<strong>de</strong>rá inclusivamente justificar discriminações positivas,isto é, medidas que visam atenuar ou eliminar as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s económicas,sociais e culturais <strong>de</strong> que são ou po<strong>de</strong>m ser alvo as pessoas idosas.É <strong>de</strong> referir, quanto à concretização legislativa <strong>de</strong>sta exigência constitucional,o DL n.° 19/2008, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> junho, que instituiu um subsídio <strong>de</strong> apoio para agarantia da subsistência dos cidadãos idosos, resi<strong>de</strong>ntes em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>.3 – Nos termos do n.° 2 do preceito, a proteção especial conferida às pessoasidosas implica que sejam postas em prática medidas <strong>de</strong> caráter económico,social ou cultural. Há, consequentemente, uma relação estreita entre este direitoe os direitos previstos nos arts. 56.° (Segurança e assistência social),57.° (Direito à saú<strong>de</strong>) e 58.° (Habitação), ainda que estes últimos não vejamo seu âmbito <strong>de</strong> aplicação restringido à terceira ida<strong>de</strong>. Por outro lado, segundoeste artigo, a política <strong>de</strong> terceira ida<strong>de</strong> não se baseia apenas na prestação<strong>de</strong> apoios materiais, <strong>de</strong>vendo traduzir-se também na adoção <strong>de</strong> medidas queproporcionem às pessoas idosas oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> realização pessoal através<strong>de</strong> uma participação digna e ativa na vida da comunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo a evitar oisolamento e a exclusão a que muitas vezes estão sujeitas.4 – A norma do n.° 1 do art. 20.°, apesar <strong>de</strong> se referir apenas a cidadãos, nãoimplica a exclusão dos estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> <strong>de</strong> quaisquerbenefícios das políticas <strong>de</strong> terceira ida<strong>de</strong>. Eventuais restrições <strong>de</strong>sses benefíciostêm <strong>de</strong> resultar <strong>de</strong> expressa <strong>de</strong>terminação legal e mediante a<strong>de</strong>quada fundamentaçãoque atenda à natureza peculiar <strong>de</strong>ssas medidas, tal como suce<strong>de</strong>com o art. 5.° do DL n.° 19/2008.83


Artigo 21.°(Cidadão portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência)Artigo 21.°(Cidadão portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência)1. O cidadão portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência goza dos mesmos direitos e está sujeitoaos mesmos <strong>de</strong>veres dos <strong>de</strong>mais cidadãos, com ressalva do exercício ou documprimento daqueles para os quais se encontre impossibilitado em razão da<strong>de</strong>ficiência.2. O Estado, <strong>de</strong>ntro das suas possibilida<strong>de</strong>s, promove a proteção aos cidadãosportadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, nos termos da lei.Artigu 21.°(Sidadaun ho <strong>de</strong>fisiénsia)1. Sidadaun ho <strong>de</strong>fisiénsia iha direitu no obrigasaun hanesan ho sidadaunsira seluk, sein prejuizu ba ( 8 ) direitu ka obrigasaun sira-ne’ebésira labele ezerse ka kumpre tanba sira-nia <strong>de</strong>fisiénsia.2. Estadu, nu’udar nia bele, promove protesaun ba sidadaun sira-ne’ebéiha <strong>de</strong>fisiénsia, tuir lei.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (art. 25.°); Convençãosobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e Protocolo Adicional, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong>2009 (ainda não ratificados por <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 83.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 76.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique(art. 37.°); Constituição da República Portuguesa (art. 71.°).3 – Direito timorense: Lei n.° 14/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> outubro (Lei <strong>de</strong> Bases da Educação);DL n.° 19/2008, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> junho (Subsídio <strong>de</strong> Apoio aos Idosos e Inválidos).4 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 02/2003, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho(Fiscalização Abstrata Preventiva da Lei Parlamentar sobre Imigração e Asilo).5 – Doutrina: Hillary CHARLESWORTH, “The Constitution of East <strong>Timor</strong>”, in InternationalJournal of Constitutional Law, vol. 1, n.° 2, 2003, pp. 325-344; PatríciaJERÓNIMO, Os Direitos Fundamentais na Jurisprudência Constitucional do Tribunal<strong>de</strong> Recurso, disponível na WWW: ,consultada em 22 nov. 2010.6 – Preceitos constitucionais relacionados: Art. 16.°.( 8 ) Sein prejuizu ba – La taka-dalan ba. … sein prejuizu ba direitu ka obrigasaun sira-ne’ebésira labele ezerse ka kumpre tanba sira-nia <strong>de</strong>fisiénsia = … maibé ne’e la taka-dalan ba sira atulabele ezerse direitu ne’ebé sira labele ezerse tanba sira-nia <strong>de</strong>fisiénsia ka ba sira atu la kumpreobrigasaun ne’ebé sira labele kumpre tanba sira-nia <strong>de</strong>fisiénsia.84


Artigo 21.°(Cidadão portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência)II – Anotação1 – A localização sistemática <strong>de</strong>ste preceito é similar à da Constituição daRepública <strong>de</strong> Moçambique, que também integra nos princípios gerais dos direitos,<strong>de</strong>veres e liberda<strong>de</strong>s fundamentais a proteção dos cidadãos portadores<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência. Está mais uma vez aqui em causa a concretização do princípioda igualda<strong>de</strong> (previsto no art. 16.°) relativamente a pessoas que se encontramnuma posição <strong>de</strong> partida mais frágil, neste caso, os cidadãos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.Visa-se, através do preceito, garantir que estes cidadãos gozam dosmesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos <strong>de</strong>veres que os restantes cidadãos,excetuando o exercício dos direitos ou o cumprimento dos <strong>de</strong>veres paraos quais se encontrem impossibilitados em razão da <strong>de</strong>ficiência. Tal significaque estes cidadãos não po<strong>de</strong>m ser privados dos direitos para cujo exercícionão se encontrem incapacitados.2 – Apesar do <strong>de</strong>staque constitucional que os direitos dos cidadãos portadores<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência merecem, <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> ainda não ratificou a Convenção sobreos Direitos das Pessoas com Deficiência, nem o respetivo Protocolo Adicional,instrumentos aprovados no âmbito das Nações Unidas.3 – Po<strong>de</strong>rá enten<strong>de</strong>r-se a exceção estabelecida nesta disposição quanto aoexercício <strong>de</strong> direitos ou ao cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres como uma previsão constitucionalexpressa da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restrição <strong>de</strong> direitos, nos termos doart. 24.°. De todo o modo, essa restrição terá sempre <strong>de</strong> ser feita tendo em contaas exigências <strong>de</strong>ste preceito, nomeadamente a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> salvaguardaroutros interesses constitucionalmente protegidos, que neste caso po<strong>de</strong>rão serinteresses do próprio titular do direito, e apenas na medida <strong>de</strong>ssa necessida<strong>de</strong>.4 – O n.° 2 <strong>de</strong>sta disposição visa, por outro lado, que o Estado tome medidaspositivas no sentido <strong>de</strong> promover a proteção dos cidadãos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.Tal implica que este legisle no sentido <strong>de</strong> realizar o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteçãoconstitucionalmente imposto, po<strong>de</strong>ndo também aqui justificar-se medidas <strong>de</strong>discriminação positiva no sentido <strong>de</strong> promover a proteção <strong>de</strong>stes cidadãos. Éo caso do DL n.° 19/2008, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> junho, que instituiu um subsídio <strong>de</strong> apoiopara a garantia da subsistência dos cidadãos inválidos, resi<strong>de</strong>ntes em <strong>Timor</strong>--<strong>Leste</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preenchidos os pressupostos previstos no art. 6.° <strong>de</strong>sse mesmoDL.85


Artigo 21.°(Cidadão portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência)5 – A proteção constitucional das pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência é conferida,em primeira linha, aos cidadãos. Tal não implica a exclusão <strong>de</strong> estrangeirose <strong>de</strong> apátridas <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> concretas medidas <strong>de</strong> inclusão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queestes satisfaçam os mesmos requisitos e não exista <strong>de</strong>terminação legal quejustificadamente os exclua.86


Artigo 22.°(<strong>Timor</strong>enses no estrangeiro)Artigo 22.°(<strong>Timor</strong>enses no estrangeiro)Os cidadãos timorenses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozamda proteção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos <strong>de</strong>veresque não sejam incompatíveis com a ausência do país.Artigu 22.°(Sidadaun timór iha estranjeiru)Sidadaun timór ne’ebé bá iha estranjeiru ka tuur iha estranjeiru ihadireitu atu hetan Estadu nia protesaun atu ezerse direitu no iha obrigasaunatu kumpre obrigasaun ne’ebé la’ós inkompativel ho nia auzénsiahosi país.I – Referências1 – Direito internacional: CVRD, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1961, ratificada pela Resolução doParlamento Nacional n.° 24/2003, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> novembro; CVRC, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1963,ratificada pela Resolução do Parlamento Nacional n.° 24/2003, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> novembro;Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos <strong>de</strong> Todos os TrabalhadoresMigrantes e dos Membros das suas Famílias, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990, ratificadapela Resolução do Parlamento Nacional n.° 23/2003, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> novembro.2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 22.°, n.° 2); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 23.°, n.° 2); Constituição da República Portuguesa(art. 14.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe(art. 16.°).3 – Direito timorense: Lei n.° 9/2002, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> novembro (Lei da Nacionalida<strong>de</strong>);Lei n.° 6/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, com a redação da Lei n.° 6/2007, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> maio, eda Lei n.° 7/2011, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho (Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional); Lei n.°7/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, com a redação da Lei n.° 5/2007, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> março, e daLei n.° 8/2011, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho (Lei Eleitoral para o Presi<strong>de</strong>nte da República); DL n.°1/2004, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> fevereiro (Regulamento da Lei da Nacionalida<strong>de</strong>); DL n.° 4/2008, <strong>de</strong> 5<strong>de</strong> março (Estrutura Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros).4 – Doutrina: Patrícia JERÓNIMO, “O Direito timorense da Nacionalida<strong>de</strong>”, in AA.VV., Atas das Jornadas Comemorativas da Conclusão do Primeiro Curso <strong>de</strong> Direitoda Universida<strong>de</strong> Nacional <strong>Timor</strong> Lorosa’e <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2010, Díli, FUP, 2010.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 3.°; 6.°, alínea b); 16.°; 44.°, n.° 2;66.°, n.° 1; 115.°, n.° 1, alínea b).II – Anotação1 – A cidadania é um status pessoal, que acompanha o indivíduo on<strong>de</strong> querque ele se encontre, pelo que a proteção constitucional dos direitos e liberda<strong>de</strong>sfundamentais dos cidadãos não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> princípio, dasua presença em território timorense. Este preceito assume isto mesmo, ao87


Artigo 22.°(<strong>Timor</strong>enses no estrangeiro)esten<strong>de</strong>r os direitos e <strong>de</strong>veres contidos na Constituição aos cidadãos timorensesque se encontrem ou residam no estrangeiro e ao reconhecer, para alémdisso, a estes indivíduos um direito fundamental à proteção do Estado contrasituações vividas no estrangeiro que ameacem ou violem os seus direitos fundamentais(discriminação pelas autorida<strong>de</strong>s do Estado estrangeiro, violênciapraticada por grupos armados, <strong>de</strong>sastres naturais, etc.).2 – O disposto neste artigo aplica-se aos cidadãos timorenses que se encontramno estrangeiro, sem outros requisitos. Estão abrangidos, portanto, queros cidadãos naturalizados quer os cidadãos que tenham dupla nacionalida<strong>de</strong>.Po<strong>de</strong> justificar-se, no entanto, para os cidadãos timorenses que residam numpaís <strong>de</strong> que também são nacionais, a fixação, por lei ou convenção internacional,<strong>de</strong> regimes que os isentem do cumprimento <strong>de</strong> alguns <strong>de</strong>veres (porexemplo, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cumprir o serviço militar) ou que os privem do exercício<strong>de</strong> direitos fundamentais, como os direitos <strong>de</strong> participação política. Tais regimeshão <strong>de</strong> ser excecionais e <strong>de</strong>verão basear-se numa análise substantiva quetenha em conta a efetivida<strong>de</strong> da cidadania timorense e a natureza dos direitosem causa. O simples facto <strong>de</strong> um timorense ter a cidadania do país estrangeiroon<strong>de</strong> resi<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> constituir, por si só, motivo suficiente para o privar <strong>de</strong>direitos que, <strong>de</strong> um modo geral, são reconhecidos aos <strong>de</strong>mais cidadãos timorensesno exterior. Por outro lado, a presença no estrangeiro po<strong>de</strong> ter as maisdiversas motivações e características sem que isso prejudique a aplicação danorma em análise – po<strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> uma estada <strong>de</strong> curta duração (uma viagem<strong>de</strong> turismo) ou <strong>de</strong> natureza mais estável (residência permanente); po<strong>de</strong>tratar-se <strong>de</strong> uma presença regular ou irregular à luz das leis <strong>de</strong> imigração doEstado estrangeiro on<strong>de</strong> o cidadão timorense se encontre; po<strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong>uma estada ao serviço do Estado timorense ou a qualquer outro título.3 – O Estado timorense tem, por força <strong>de</strong>sta norma, a obrigação <strong>de</strong> proteger osdireitos fundamentais dos timorenses que se encontrem ou residam no estrangeiro,o que <strong>de</strong>ve fazer sobretudo através dos institutos da proteção diplomáticae da proteção consular, tal como enquadrados pelas Convenções <strong>de</strong> Vienasobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, que <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>ratificou numa única Resolução do Parlamento Nacional (Resolução n.°24/2003, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> novembro). À semelhança do disposto nestes instrumentosinternacionais, o DL n.° 4/2008, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> março, que <strong>de</strong>fine a Estrutura Orgânicado Ministério dos Negócios Estrangeiros, elenca, entre as atribuiçõesdas missões diplomáticas e dos postos consulares, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteger os in-88


Artigo 22.°(<strong>Timor</strong>enses no estrangeiro)teresses dos cidadãos timorenses no estrangeiro (arts. 19.°, n.° 3, alínea b), e20.°, n.° 5, alínea b)). A proteção diplomática abrange todas as formas <strong>de</strong> assistênciaconcedida pelo Estado, através da sua diplomacia, aos seus nacionaisque se encontram no estrangeiro ou aí têm interesses a proteger, o que inclui,nomeadamente, o apoio consular, as diligências diplomáticas, a negociação,a pressão económica e as represálias. As funções consulares compreen<strong>de</strong>m,concretamente, a emissão <strong>de</strong> passaportes e outros documentos <strong>de</strong> viagem; osocorro e a assistência aos nacionais; a salvaguarda dos interesses nacionaisnos casos <strong>de</strong> sucessão verificados no território do Estado recetor; a salvaguardados interesses dos menores e dos incapazes; a garantia <strong>de</strong> representaçãoa<strong>de</strong>quada para os nacionais perante os tribunais e outras autorida<strong>de</strong>s do Estadorecetor (art. 5.°, alíneas d), e), g), h) e i), da Convenção <strong>de</strong> Viena sobreRelações Consulares).4 – O reconhecimento aos cidadãos que se encontrem no estrangeiro dos direitose <strong>de</strong>veres contidos na Constituição não é irrestrito, antes <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> dasua compatibilida<strong>de</strong> com a ausência do país. A <strong>de</strong>terminação dos direitos e<strong>de</strong>veres incompatíveis com a ausência do país só po<strong>de</strong>rá, no entanto, fazer-secasuisticamente, aten<strong>de</strong>ndo ao estatuto constitucional <strong>de</strong> cada um dos direitose <strong>de</strong>veres fundamentais. A Constituição dá apenas uma indicação concreta,ao excluir da participação em referendo os cidadãos que não estejam recenseadosem <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> (art. 66.°, n.° 1). Cabe, por isso, ao legislador verificar,caso a caso, se e em que medida a ausência do país constitui um obstáculointransponível ao reconhecimento <strong>de</strong> um dado direito ou imposição <strong>de</strong> certo<strong>de</strong>ver. A cláusula <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong> contida nesta norma <strong>de</strong>ve ser interpretadacomo uma autorização expressa para restringir direitos fundamentais,mas não dispensa o cumprimento dos <strong>de</strong>mais requisitos fixados peloart. 24.° para a admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis restritivas <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s egarantias. A Lei n.° 3/2007, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> fevereiro (Lei do Serviço Militar), estatuique a residência legal no estrangeiro com caráter permanente e contínuo,iniciada anteriormente ao ano em que o cidadão complete 18 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>,constitui motivo <strong>de</strong> adiamento das obrigações militares (art. 18.°, alínea b)).A Lei n.° 6/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional),reconhece capacida<strong>de</strong> eleitoral ativa e passiva apenas aos cidadãos timorensesresi<strong>de</strong>ntes no território nacional (arts. 4.°, n.° 1, e 6.°). A Lei n.° 7/2006,<strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Lei Eleitoral para o Presi<strong>de</strong>nte da República), requer, parao exercício da capacida<strong>de</strong> eleitoral ativa, a residência em território nacional(arts. 4.°, n.° 1, e 6.°).89


Artigo 23.°(Interpretação dos direitos fundamentais)Artigo 23.°(Interpretação dos direitos fundamentais)Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisqueroutros constantes da lei e <strong>de</strong>vem ser interpretados em consonância coma Declaração Universal dos Direitos Humanos.Artigu 23.°(Interpretasaun ba direitu fundamentál)Direitu fundamentál ne’ebé Konstituisaun konsagra la taka-dalan badireitu sira seluk ne’ebé hakerek hela iha lei no tenke interpreta tuirDeklarasaun Universál ba Direitus Umanus.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948.2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 26.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 29.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique(arts. 42.° e 43.°); Constituição da República Portuguesa (art. 16.°); Constituiçãoda República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 18.°).3 – Doutrina: José Carlos Vieira <strong>de</strong> ANDRADE, “A Declaração Universal dos Direitosdo Homem”, in Polis, II, Lisboa, Verbo, 1984; Jorge BACELAR GOUVEIA,“A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Constituição Portuguesa”, inAA.VV., Ab Vno Ad Omnes. 75 Anos da Coimbra Editora, Coimbra, Coimbra Editora,1998; Jorge MIRANDA, “A Declaração Universal dos Direitos do Homem”, inAA.VV., Estudos sobre a Constituição, I, Lisboa, Petrony, 1977.4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 1.°, n.° 1; 8.°, n.° 1; 9.°; 10.°, n.° 2;16.°; 24.°; 147.°, n.° 2.II – Anotação1 – Este preceito reflete uma conceção aberta dos direitos fundamentais reconhecidospela or<strong>de</strong>m jurídica timorense, admitindo expressamente a existência<strong>de</strong> direitos fundamentais fora do texto constitucional. Isto significaque, entre os direitos subjetivos consagrados na “lei” (leis ou <strong>de</strong>cretos-lei) <strong>de</strong>conteúdo análogo aos direitos fundamentais inscritos na Constituição, algunsmerecerão o estatuto <strong>de</strong> direitos fundamentais, por assumirem, no quadro datutela jurídica da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, uma relevância próxima dados direitos inscritos na Constituição. Quer se trate <strong>de</strong> “direitos, liberda<strong>de</strong>se garantias” ou “direitos económicos, sociais e culturais” <strong>de</strong>vem ser equiparadosa direitos fundamentais expressos na Constituição, como por exemplo,o direito <strong>de</strong> mudar <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> (art. 2.°, n.° 1, da Lei n.° 9/2002, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong>novembro (Lei da Nacionalida<strong>de</strong>)), o direito ao reagrupamento familiar (art.90


Artigo 23.°(Interpretação dos direitos fundamentais)44.° da Lei n.° 9/2003, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro (Imigração e Asilo)), o direito aopatrocínio gratuito pela Defensoria Pública (arts. 3.° e 4.° do DL n.° 38/2008,<strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> outubro (Estatuto da Defensoria Pública)) e o direito a respostaseducativas a<strong>de</strong>quadas para os indivíduos com necessida<strong>de</strong>s educativas especiais(art. 29.°, n.° 1, da Lei n.° 14/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> outubro (Lei <strong>de</strong> Bases daEducação)).2 – A abertura da Constituição a direitos fundamentais extraconstitucionaislevanta o problema <strong>de</strong> saber como i<strong>de</strong>ntificar os direitos fundamentais dispersospela or<strong>de</strong>m jurídica e também o <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar em que medida estesdireitos, uma vez i<strong>de</strong>ntificados, po<strong>de</strong>rão beneficiar do regime aplicável aosdireitos fundamentais formalmente constitucionais. O critério a empregarpelo intérprete na i<strong>de</strong>ntificação dos direitos avulsos há <strong>de</strong> estribar-se na i<strong>de</strong>iaavançada supra <strong>de</strong> que estes direitos merecem ser consi<strong>de</strong>rados fundamentaispor protegerem aspetos fundamentais da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, emtermos muito semelhantes aos dos direitos contidos na Constituição. No querespeita ao regime jurídico aplicável aos direitos fundamentais não explicitamenterecebidos no texto constitucional, este não po<strong>de</strong> ser igual ao dos direitosformalmente constitucionais mas há <strong>de</strong>, ainda assim, traduzir em algumamedida a importância que estes direitos assumem para a proteção dos indivíduos.O seu caráter <strong>de</strong> direitos fundamentais recomenda que as restrições quelhes sejam impostas por via legislativa obe<strong>de</strong>çam, pelo menos, aos princípiosda preservação do conteúdo essencial e da não retroativida<strong>de</strong> (previstos, noart. 24.°, como limites intransponíveis para as leis restritivas <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>se garantias).3 – A segunda parte <strong>de</strong>ste preceito erige a Declaração Universal dos DireitosHumanos à condição <strong>de</strong> parâmetro interpretativo das normas (constitucionaise legais) consagradoras <strong>de</strong> direitos fundamentais, ao exigir que estas sejaminterpretadas em consonância com ela. Isto não significa que o intérprete possa<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar os elementos interpretativos clássicos – os elementos textual,histórico, sistemático e teleológico –, pelo que será <strong>de</strong> rejeitar uma interpretaçãoem conformida<strong>de</strong> com a Declaração Universal que não tenha na letra daConstituição (ou da lei) um mínimo <strong>de</strong> correspondência verbal ou que contrariea razão <strong>de</strong> ser e a inserção sistemática da norma. A Declaração Universalpo<strong>de</strong> auxiliar sempre que existam dúvidas <strong>de</strong> interpretação, quer quando setrate <strong>de</strong> escolher entre vários sentidos possíveis para um dado preceito (casoem que o intérprete <strong>de</strong>verá preferir o sentido que permita uma interpretação91


Artigo 23.°(Interpretação dos direitos fundamentais)conforme à Declaração Universal), quer quando se trate <strong>de</strong> <strong>de</strong>nsificar conceitosin<strong>de</strong>terminados; é o caso da “dignida<strong>de</strong> da pessoa humana” (art. 1.°, n.° 1),e do “harmonioso <strong>de</strong>senvolvimento da pessoa” (art. 39.°, n.° 1).92


Artigo 24.°(Leis restritivas)Artigo 24.°(Leis restritivas)1. A restrição dos direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias só po<strong>de</strong> fazer-se por lei, parasalvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos enos casos expressamente previstos na Constituição.2. As leis restritivas dos direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias têm, necessariamente,caráter geral e abstrato, não po<strong>de</strong>m diminuir a extensão e o alcance doconteúdo essencial dos dispositivos constitucionais e não po<strong>de</strong>m ter efeitoretroativo.Artigu 24.°(Lei restritiva)1. Limitasaun ba direitu, liberda<strong>de</strong> no garantia sei halo <strong>de</strong>’it ho lei, atu<strong>de</strong>fen<strong>de</strong> direitu ka interese seluk ne’ebé Konstituisaun proteje no ihasituasaun ne’ebé hakerek kedas ona iha Konstituisaun.2. Lei ne’ebé limita direitu, liberda<strong>de</strong> no garantia tenke iha duni karaterjerál no abstratu, labele hamenus dispozitivu konstitusionál idaidaknia konteúdu esensiál nia estensaun no alkanse no labele iha efeituretroativu.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (art. 29.°, n.° 2);PIDESC, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacionaln.° 8/2003, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> setembro (art. 4.°).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 17.°, n. os 2, 4e 5); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 56.°); Constituição da RepúblicaPortuguesa (art. 18.°).3 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 02/2003, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho(Fiscalização Preventiva <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>); Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurson.° 03/2003, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2007 (Fiscalização Abstrata Sucessiva <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>),publicado no Jornal da República, Série I, n.° 11, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2007;Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 01/2005, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> maio (Fiscalização Preventiva<strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>).4 – Doutrina: Jorge BACELAR GOUVEIA, “Regulação e Limites dos DireitosFundamentais”, in Jorge BACELAR GOUVEIA (dir.), Dicionário Jurídico da AdministraçãoPública, 2.° suplemento, Lisboa, 2001; Patrícia JERÓNIMO, Os DireitosFundamentais na Jurisprudência Constitucional do Tribunal <strong>de</strong> Recurso, disponívelna WWW: , consultadaem 22 nov. 2010; Jorge MIRANDA, Manual <strong>de</strong> Direito Constitucional, Tomo IV– Direitos Fundamentais, 3. a ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2000.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 25.°; 28.°, n.° 1; 29.° a 49.°; 95.°,n.° 2, alínea e); 156.°, n.° 1, alínea b).93


Artigo 24.°(Leis restritivas)II – Anotação1 – Os direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias beneficiam <strong>de</strong> uma proteção constitucionalreforçada, o que resulta da conjugação do disposto no presente artigocom as disposições dos arts. 95.°, n.° 2, alínea e) (competência legislativa exclusivado Parlamento Nacional), 156.°, n.° 1, alínea b) (limites materiais <strong>de</strong>revisão constitucional), 25.° (suspensão em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> estado <strong>de</strong>sítio ou <strong>de</strong> emergência) e 28.°, n.° 1 (direito <strong>de</strong> resistência). A superiorida<strong>de</strong>normativa dos direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias não impe<strong>de</strong> que estes soframrestrições – o que é aqui expressamente admitido –, mas exige que as eventuaismedidas restritivas que sobre eles versem preencham um conjunto <strong>de</strong>severos requisitos cumulativos, sob pena <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. O legisladorconstituinte quis, muito claramente, manter <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> apertados limitesa admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis restritivas <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias, peloque todas as intervenções legislativas passíveis <strong>de</strong> serem qualificadas comorestrições legais <strong>de</strong>vem ser sujeitas a um controlo <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> especialmenteintenso e rigoroso.2 – Os direitos fundamentais com assento constitucional que merecem a qualificação<strong>de</strong> “direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias” para efeitos <strong>de</strong>ste preceito nãosão apenas os enunciados no Título II, da Parte II, sob a <strong>de</strong>signação “direitos,liberda<strong>de</strong>s e garantias pessoais”. No mesmo sentido, pronunciou-se o Tribunal<strong>de</strong> Recurso, nos Acórdãos n.° 02/2003 e 03/2003, ao tratar como direitos <strong>de</strong>stetipo o direito à proprieda<strong>de</strong> privada (art. 54.°) e a liberda<strong>de</strong> sindical (art. 52.°),dois direitos inseridos no elenco <strong>de</strong> “direitos e <strong>de</strong>veres económicos, sociais eculturais” do Título III. Admitindo uma distinção doutrinal entre direitos <strong>de</strong>liberda<strong>de</strong> (direitos civis e políticos) e direitos a prestações (direitos sociais),incluir-se-ão na categoria “direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias” todos os direitosque, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua localização no texto constitucional, confiramaos seus titulares faculda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ação ou omissão, que impõem ao Estado um<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não interferência na esfera <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> dos indivíduos. Exemplos<strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias fora do elenco do Título II da Parte II são,para além do direito à proprieda<strong>de</strong> privada e da liberda<strong>de</strong> sindical, o direito<strong>de</strong> resistência (art. 28.°, n.° 1), o direito <strong>de</strong> escolher livremente a profissão(art. 50.°, n.° 1), o direito à greve (art. 51.°, n.° 1) e o direito <strong>de</strong> ser candidato àPresidência da República (art. 75.°, n.° 1).3 – Restringir um direito significa reduzir o seu conteúdo, ou seja, eliminarfaculda<strong>de</strong>s ou âmbitos <strong>de</strong> proteção que, à partida, nele estariam incluídos.94


Artigo 24.°(Leis restritivas)Po<strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> proibir o exercício do direito num <strong>de</strong>terminado sentido ou<strong>de</strong> reservar a titularida<strong>de</strong> do direito para os cidadãos timorenses, com exclusãodos estrangeiros. Como exemplo do primeiro, veja-se a proibição <strong>de</strong>manifestações que ofendam a honra e a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>vidas aos titularesdos órgãos do po<strong>de</strong>r do Estado – consi<strong>de</strong>rada inconstitucional pelo Tribunal<strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 01/2005; como exemplo do segundo, a pretensãoda Lei n.° 9/2003, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro, ao vedar aos estrangeiros o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>sobre a maioria do capital <strong>de</strong> empresa nacional <strong>de</strong> aviação comercial– o que foi consi<strong>de</strong>rado inconstitucional pelo acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurson.° 03/2003. Para que se trate efetivamente <strong>de</strong> uma restrição, é necessário,porém, que as faculda<strong>de</strong>s ou âmbitos <strong>de</strong> proteção a suprimir ou limitar façamparte do conteúdo do direito. A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha <strong>de</strong> profissão (art. 50.°,n.° 1) não autoriza, por exemplo, o tráfico <strong>de</strong> drogas. A própria Constituição<strong>de</strong>limita expressamente o conteúdo <strong>de</strong> alguns direitos, como acontece com aliberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião, que cobre apenas as reuniões pacíficas e sem armas (art.42.°, n.° 1), e a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação, que, nos termos do art. 43.°, n.° 3, nãoabrange a participação em associações armadas, militares ou paramilitares,nem em organizações que <strong>de</strong>fendam i<strong>de</strong>ias ou apelem a comportamentos <strong>de</strong>caráter racista ou xenófobo ou que promovam o terrorismo.4 – O primeiro requisito <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> para as restrições a direitos, liberda<strong>de</strong>se garantias é o <strong>de</strong> que estas sejam <strong>de</strong>finidas por lei (n.° 1). A lei emcausa terá <strong>de</strong> ser uma lei do Parlamento Nacional, uma vez que é este o órgãodotado <strong>de</strong> competência exclusiva para legislar sobre direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias(art. 95.°, n.° 2, alínea e)), apesar <strong>de</strong> o <strong>Governo</strong> po<strong>de</strong>r ser autorizado alegislar sobre algumas matérias com claras implicações para a tutela <strong>de</strong>stesdireitos, como é o caso da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> crimes, penas, medidas <strong>de</strong> segurança erespetivos pressupostos e do regime geral da requisição e da expropriação porutilida<strong>de</strong> pública (art. 96.°, n.° 1, alíneas a) e k)). Sobre o Parlamento Nacionalimpen<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> tomar todas as <strong>de</strong>cisões essenciais quanto ao alcance dasrestrições, pelo que as leis restritivas <strong>de</strong>vem conter uma disciplina tão completae precisa quanto possível. As leis restritivas <strong>de</strong>vem, a<strong>de</strong>mais, ter carátergeral e abstrato e dispor unicamente para o futuro (n.° 2). O legislador constituinteenten<strong>de</strong>u <strong>de</strong>ver proibir expressamente a restrição <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>se garantias por leis individuais (dirigidas a <strong>de</strong>stinatários <strong>de</strong>terminados ou<strong>de</strong>termináveis) e por leis concretas (aplicáveis a situações <strong>de</strong>terminadas ou<strong>de</strong>termináveis). A proibição da retroativida<strong>de</strong> visa proteger a segurança dosindivíduos, impedindo que novas restrições <strong>de</strong> direitos ou o agravamento <strong>de</strong>95


Artigo 24.°(Leis restritivas)restrições prévias possam afetar situações ou posições jurídicas constituídase consumadas no passado.5 – A restrição <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias só será constitucionalmentelegítima se for motivada pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “salvaguardar outros direitosou interesses constitucionalmente protegidos” (n.° 1). Isto significa que o legisladortem sempre o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> justificar a adoção <strong>de</strong> leis restritivas e quesó o po<strong>de</strong> fazer por referência a direitos ou interesses que tenham expressoacolhimento no texto constitucional. Os direitos suscetíveis <strong>de</strong> justificar restriçõessão todos os direitos fundamentais, quer sejam direitos, liberda<strong>de</strong>s egarantias ou direitos económicos, sociais e culturais. Como exemplos <strong>de</strong> interessesconstitucionais invocáveis, refiram-se a <strong>de</strong>fesa do país (art. 49.°, n.° 1),a segurança interna (art. 147.°, n.° 1) e o princípio <strong>de</strong>mocrático (art. 1.°, n.° 1).O Tribunal <strong>de</strong> Recurso, no Processo n.° 01/2005, enten<strong>de</strong>u que a salvaguardado direito à honra dos titulares dos órgãos do po<strong>de</strong>r do Estado não justificavaa proibição <strong>de</strong> reuniões ou manifestações potencialmente ofensivas, uma vezque a proteção daquele direito po<strong>de</strong>ria ser eficazmente assegurada através <strong>de</strong>outros meios, nomeadamente por via do direito penal.6 – A Constituição não dá ao legislador ordinário “uma autorização geral <strong>de</strong>restrição <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias” (Ac. do TR n.° 03/2003), peloque as restrições só po<strong>de</strong>rão ocorrer nos casos expressamente previstos pelotexto constitucional (n.° 1, in fine). Esta exigência <strong>de</strong> previsão constitucionalexpressa não significa que os preceitos consagradores <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>se garantias tenham <strong>de</strong> autorizar a restrição <strong>de</strong> forma direta e explícita, o queraramente acontece, po<strong>de</strong>ndo essa autorização <strong>de</strong>correr, indireta e implicitamente,da remissão para a lei ordinária da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> aspetos do regime <strong>de</strong>tutela do direito ou <strong>de</strong> uma leitura sistemática da Constituição. Autorizaçõesdiretas e explícitas <strong>de</strong> restrições a direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias po<strong>de</strong>m serencontradas apenas nos arts. 30.°, n.° 2 (privação da liberda<strong>de</strong>), 32.°, n.° 2(prorrogação sucessiva <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> segurança), 32.°, n.° 4 (direitos dos con<strong>de</strong>nados),37.°, n. os 2 e 3 (entrada no domicílio contra a vonta<strong>de</strong>), 40.°, n.° 3(exercício da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e <strong>de</strong> informação), 41.°, n.° 6 (funcionamento<strong>de</strong> estações emissoras <strong>de</strong> radiodifusão e <strong>de</strong> radiotelevisão), 51.°, n.° 2(serviços mínimos durante a greve) e 54.°, n.° 3 (requisição e expropriaçãopor utilida<strong>de</strong> pública). Na generalida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>mais preceitos que admitemrestrições aos direitos, a fórmula usada é a remissão para a lei (“nos termos dalei”) – in<strong>de</strong>mnização por con<strong>de</strong>nação injusta (art. 31.°, n.° 6), habeas corpus96


Artigo 24.°(Leis restritivas)(art. 33.°, n.° 2), direito <strong>de</strong> assistência por <strong>de</strong>fensor (art. 34.°, n.° 2), inviolabilida<strong>de</strong>do domicílio (art. 37.°, n.° 1), proteção <strong>de</strong> dados pessoais (art. 38.°, n.° 2),liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrair casamento (art. 39.°, n.° 3), direito <strong>de</strong> manifestação (art.42.°, n.° 2), liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação (art. 43.°, n.° 1), objeção <strong>de</strong> consciência(art. 45.°, n.° 3), constituição e organização dos partidos políticos (art. 46.°,n.° 3) e direito à greve (art. 51.°, n.° 1). Há ainda casos em que a autorização <strong>de</strong>restrição po<strong>de</strong> <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r-se da leitura conjugada <strong>de</strong> vários preceitos constitucionais,como se verifica, nomeadamente, com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restringiro direito <strong>de</strong> votar e <strong>de</strong> ser eleito, previsto no art. 47.°, n.° 1, por articulação comas normas que fixam requisitos <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> para o cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte daRepública (art. 75.°, n.° 1) ou que remetem para a lei a <strong>de</strong>finição das condições<strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> para o Parlamento Nacional (art. 93.°, n.° 3).7 – Um último requisito a cumprir pelas leis restritivas <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>se garantias é o <strong>de</strong> que estas não diminuam a extensão e o alcance do conteúdoessencial dos dispositivos constitucionais (n.° 2), o que significa queas restrições operadas não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong> tal modo extensas que aniquilemtotalmente o direito em causa, privando-o <strong>de</strong> qualquer sentido útil. É possívelentrever nesta exigência <strong>de</strong> preservação do “conteúdo essencial” um aflorardo princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, na medida em que aqui se proíbem restriçõesexcessivas e <strong>de</strong>sproporcionadas. O Tribunal <strong>de</strong> Recurso, no acórdãoque proferiu no Processo n.° 01/2005, invocou precisamente o princípio daproporcionalida<strong>de</strong> – enquanto princípio <strong>de</strong>corrente do “regime geral das leisrestritivas” – para consi<strong>de</strong>rar injustificada a proibição <strong>de</strong> manifestações quetivessem por finalida<strong>de</strong> questionar a or<strong>de</strong>m constitucional e para concluir nãoser <strong>de</strong>sproporcionada a imposição <strong>de</strong> uma distância mínima <strong>de</strong> 100 metrosna realização <strong>de</strong> manifestações e <strong>de</strong> reuniões <strong>de</strong>fronte <strong>de</strong> edifícios on<strong>de</strong>, porexemplo, estejam sediados órgãos <strong>de</strong> soberania.97


Artigo 25.°(Estado <strong>de</strong> exceção)Artigo 25.°(Estado <strong>de</strong> exceção)1. A suspensão do exercício dos direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias fundamentaissó po<strong>de</strong> ter lugar <strong>de</strong>clarado o estado <strong>de</strong> sítio ou o estado <strong>de</strong> emergência nostermos previstos na Constituição.2. O estado <strong>de</strong> sítio ou o estado <strong>de</strong> emergência só po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>clarados emcaso <strong>de</strong> agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, <strong>de</strong> grave perturbaçãoou ameaça <strong>de</strong> perturbação séria da or<strong>de</strong>m constitucional <strong>de</strong>mocráticaou <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública.3. A <strong>de</strong>claração do estado <strong>de</strong> sítio ou do estado <strong>de</strong> emergência é fundamentada,com especificação dos direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias cujo exercício ficasuspenso.4. A suspensão não po<strong>de</strong> prolongar-se por mais <strong>de</strong> trinta dias, sem impedimento<strong>de</strong> eventual renovação fundamentada por iguais períodos <strong>de</strong> tempo,quando absolutamente necessário.5. A <strong>de</strong>claração do estado <strong>de</strong> sítio em caso algum po<strong>de</strong> afetar os direitos àvida, integrida<strong>de</strong> física, cidadania e não retroativida<strong>de</strong> da lei penal, o direitoà <strong>de</strong>fesa em processo criminal, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência e <strong>de</strong> religião, odireito a não ser sujeito a tortura, escravatura ou servidão, o direito a não sersujeito a tratamento ou punição cruel, <strong>de</strong>sumano ou <strong>de</strong>gradante e a garantia<strong>de</strong> não discriminação.6. As autorida<strong>de</strong>s estão obrigadas a restabelecer a normalida<strong>de</strong> constitucionalno mais curto espaço <strong>de</strong> tempo.Artigu 25.°(Estadu exesaun)1. Suspensaun ba direitu, liberda<strong>de</strong> no garantia fundamentál nia ezersísiubele iha <strong>de</strong>’it kuandu <strong>de</strong>klara tiha ona estadu <strong>de</strong>-sítiu ka estadu<strong>de</strong>-emerjénsia nu’udar Konstituisaun prevee.2. Kuandu iha forsa estranjeira nia agresaun efetiva ka iminente, perturbasaunmaka’as ka ameasa atu iha perturbasaun maka’as ba or<strong>de</strong>nkonstitusionál <strong>de</strong>mokrátika ka kalamida<strong>de</strong> públika maka bele <strong>de</strong>klaraestadu <strong>de</strong>-sítiu ka estadu <strong>de</strong>-emerjénsia.3. Deklarasaun ba estadu <strong>de</strong>-sítiu ka estadu <strong>de</strong>-emerjénsia tenke hatudunia fundamentu, ho mós direitu, liberda<strong>de</strong> no garantia ida-idakne’ebé atu suspen<strong>de</strong>.4. Suspensaun labele naruk liu loron tolunulu nia laran, maibé belerenova fali durante tempu hanesan, kuandu presiza tebe-tebes duni.98


Artigo 25.°(Estado <strong>de</strong> exceção)5. Deklarasaun ba estadu <strong>de</strong>-sítiu labele prejudika direitu ba vida, integrida<strong>de</strong>fízika, sidadania no la retroativida<strong>de</strong> ba lei penál, direituba <strong>de</strong>feza iha prosesu penál, liberda<strong>de</strong> iha konxiénsia no ba relijiaun,direitu atu labele hetan tortura, eskravatura ka servidaun, direitu atulabele hetan tratamentu ka kastigu kruél <strong>de</strong>zumanu ka <strong>de</strong>gradante nogarantia atu labele hetan diskriminasaun.6. Autorida<strong>de</strong> sira iha obrigasaun atu restabelese normalida<strong>de</strong> konstitusionáliha tempu badak.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 58.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 19.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 1/2008, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro (Autoriza o Presi<strong>de</strong>nte daRepública a <strong>de</strong>clarar o Estado <strong>de</strong> Sítio); Lei n.° 2/2008, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> fevereiro (Autorizao Presi<strong>de</strong>nte da República a renovar a <strong>de</strong>claração do Estado <strong>de</strong> Sítio); Lei n.° 3/2008,<strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> fevereiro (Regime do Estado <strong>de</strong> Sítio e <strong>de</strong> Emergência); Lei n.° 4/2008, <strong>de</strong> 22<strong>de</strong> fevereiro (Autoriza o Presi<strong>de</strong>nte da República a renovar a <strong>de</strong>claração do Estado <strong>de</strong>Sítio); Lei n.° 5/2008, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> março (Autoriza o Presi<strong>de</strong>nte da República a renovar a<strong>de</strong>claração do Estado <strong>de</strong> Sítio); Lei n.° 2/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril (Lei <strong>de</strong> Segurança Nacional);Regimento do Parlamento Nacional, aprovado em 20 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2009; DL n.°7/2004, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> maio (Orgânica das Falintil-Forças <strong>de</strong> Defesa <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> (Falintil--FDTL)); DL n.° 15/2006, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> novembro (Estatuto Orgânico das Falintil-FDTL);Resolução do <strong>Governo</strong> n.° 3/2008, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> fevereiro (Executa as operações <strong>de</strong> segurançadurante a <strong>de</strong>claração do Estado <strong>de</strong> Sítio e <strong>de</strong> Emergência); Decreto Presi<strong>de</strong>ncialn.° 43/2008, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro (Declaração <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> Sítio); Decreto Presi<strong>de</strong>ncialn.° 44/2008, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> fevereiro (Renovação do Estado <strong>de</strong> Sítio), Decreto Presi<strong>de</strong>ncialn.° 45/2008, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> fevereiro (Renovação do Estado <strong>de</strong> Sítio); Decreto Presi<strong>de</strong>ncialn.° 48/2008, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> março (Renovação do Estado <strong>de</strong> Sítio nos distritos <strong>de</strong> Aileu,Emera, Bobonaro, Covalima, Ainaro, Liquiçá e Manufahi); Decreto Presi<strong>de</strong>ncial n.°49/2008, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> abril (Renovação do Estado <strong>de</strong> Sítio no distrito <strong>de</strong> Ermera); DecretoPresi<strong>de</strong>ncial n.° 52/2008, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> maio (Revogação do Estado <strong>de</strong> Sítio em Ermera).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 83.°; 85.°, alínea g); 95.°, n.° 2, alínean), e n.° 3, alínea j); 100.°, n.° 1; 102.°, n.° 3, alínea g); 115.°, n.° 2, alínea c); 157.°.II – Anotação1 – A Constituição não admite que a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, face a circunstânciasexcecionais, se <strong>de</strong>rrogar parcialmente a sua vigência aconteça à margem daprópria Constituição. Pelo contrário, trata <strong>de</strong> tipificar as circunstâncias emque é admitida, estabelecer a respetiva tramitação pela <strong>de</strong>finição da competênciados diferentes órgãos <strong>de</strong> soberania e, estritamente, <strong>de</strong>finir os seuslimites.99


Artigo 25.°(Estado <strong>de</strong> exceção)2 – Estão previstas duas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> exceção constitucional neste artigo,como “estado <strong>de</strong> emergência” e “estado <strong>de</strong> sítio”. Qualquer das modalida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> exceção constitucional reguladas neste artigo é, nos termos do n.° 2, caracterizadapela suspensão <strong>de</strong> certos direitos fundamentais, que <strong>de</strong>verão ser especificadosno ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração. Daí a inserção sistemática <strong>de</strong>sta disposiçãono Título I (Princípios Gerais) da Parte II relativa a direitos fundamentais naConstituição, que erige em sujeito, precisamente, a “suspensão do exercíciodos direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias fundamentais”. Esta suspensão é sempretemporária, nunca po<strong>de</strong>ndo ultrapassar um período superior a 30 dias, semprejuízo para a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renovação.3 – Os estados <strong>de</strong> exceção constitucional apenas po<strong>de</strong>m, nos termos do n.° 2,ser <strong>de</strong>clarados nos casos aí previstos: “agressão efetiva ou iminente por forçasestrangeiras”, “grave perturbação ou ameaça <strong>de</strong> perturbação séria da or<strong>de</strong>mconstitucional <strong>de</strong>mocrática” ou “calamida<strong>de</strong> pública”. A Lei n.° 3/3008, <strong>de</strong> 22<strong>de</strong> fevereiro, distingue os casos em que cada uma das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> estado<strong>de</strong> sítio e <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> emergência po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada. Os conceitos aquiadotados são abertos, apenas po<strong>de</strong>ndo ser integrados pelas circunstâncias emconcreto. É também casuisticamente que se <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar a natureza subsidiária,como ultima ratio, do estado <strong>de</strong> exceção constitucional, impondo-sea adoção <strong>de</strong> outras medidas antes <strong>de</strong> se verificar a necessida<strong>de</strong> do seu <strong>de</strong>cretamento.4 – Este artigo não distingue, expressamente, o “estado <strong>de</strong> sítio” do “estado <strong>de</strong>emergência”, apesar <strong>de</strong> a enumeração mais restritiva do n.° 5, para a primeiramodalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exceção constitucional, po<strong>de</strong>r indiciar tratar-se do regimemais gravoso. É a Lei n.° 3/2008, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> fevereiro, adotada nos termos doart. 95.°, n.° 3, da Constituição, que, sem dúvidas, aponta o regime mais gravosodo estado <strong>de</strong> sítio face ao estado <strong>de</strong> emergência. Nos termos do art. 9.°<strong>de</strong>sta Lei, o estado <strong>de</strong> sítio é <strong>de</strong>clarado quando se verifiquem, ou estejamiminentes, atos <strong>de</strong> força ou insurreição que ponham em causa a soberania, ain<strong>de</strong>pendência, a integrida<strong>de</strong> territorial ou a or<strong>de</strong>m constitucional <strong>de</strong>mocrática.Nos termos do art. 10.° da Lei n.° 3/2008, o estado <strong>de</strong> emergência refere-sea situações <strong>de</strong> menor gravida<strong>de</strong>, nomeadamente casos <strong>de</strong> grave alteração daor<strong>de</strong>m pública ou casos <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública. Também as consequências <strong>de</strong>cada um dos regimes são diferentes, limitando-se as medidas excecionais previstasneste artigo, no estado <strong>de</strong> emergência, à suspensão parcial do exercício<strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias, prevendo-se, se necessário, o reforço dos100


Artigo 25.°(Estado <strong>de</strong> exceção)po<strong>de</strong>res das autorida<strong>de</strong>s administrativas civis e o apoio às mesmas por partedas Forças Armadas.5 – Não será fácil preencher estes conceitos, em concreto, especialmente consi<strong>de</strong>randoa necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> avaliar a iminência ou efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um.Na consi<strong>de</strong>ração dos casos <strong>de</strong> “agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras”po<strong>de</strong>r-se-á recorrer, em especial, à construção que o sistema <strong>de</strong>segurança coletiva da ONU tem feito. Não se confun<strong>de</strong>, ainda assim, qualqueruma das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> exceção constitucional com o Estado <strong>de</strong>Guerra, previsto no art. 48.° da Lei n.° 3/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril (Lei <strong>de</strong> DefesaNacional), como o período que me<strong>de</strong>ia entre a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> guerra e a feiturada paz, cujo regime legal se encontra <strong>de</strong>talhado nos arts. 48.° e ss. da mesmaLei <strong>de</strong> Defesa Nacional. Mais difícil será o juízo acerca da “grave perturbaçãoou ameaça <strong>de</strong> perturbação séria da or<strong>de</strong>m constitucional <strong>de</strong>mocrática” ou <strong>de</strong>“calamida<strong>de</strong> pública”, que apenas perante circunstâncias concretas se po<strong>de</strong>ráavaliar, num juízo partilhado pelos diferentes órgãos <strong>de</strong> soberania, orientadopelo princípio da proporcionalida<strong>de</strong>.6 – Na escolha das medidas a adotar durante o estado <strong>de</strong> exceção constitucional<strong>de</strong>ver-se-á consi<strong>de</strong>rar a estrita observância do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>,como princípio geral <strong>de</strong> direito. Assim, os direitos suspensos <strong>de</strong>verãoser no menor número possível e na medida menos intrusiva e onerosa para oscidadãos, a duração <strong>de</strong>sta suspensão <strong>de</strong>verá ser também a menor possível ea extensão territorial <strong>de</strong>verá ser também apenas aquela necessária para a obtençãodo fim proposto. Além disso, po<strong>de</strong>ndo cumprir os objetivos propostoscom a <strong>de</strong>claração da modalida<strong>de</strong> menos gravosa <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> emergência, nãose <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar o estado <strong>de</strong> sítio.7 – Uma das principais garantias perante o juízo <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong>stas condiçõesé a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fundamentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> qualquer uma dasmodalida<strong>de</strong>s do estado <strong>de</strong> exceção constitucional, que <strong>de</strong>verá especificar osdireitos fundamentais suspensos (n.° 3 <strong>de</strong>ste artigo). Ainda assim, perantea previsão constitucional po<strong>de</strong>-se discutir se, verificadas as circunstânciasaí <strong>de</strong>terminadas, não haverá um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração do estado <strong>de</strong> exceçãoconstitucional.8 – O n.° 5 fixa os limites materiais da <strong>de</strong>claração do estado <strong>de</strong> sítio que se <strong>de</strong>verãoconsi<strong>de</strong>rar extensíveis, por igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> razão, ao estado <strong>de</strong> emergên-101


Artigo 25.°(Estado <strong>de</strong> exceção)cia. Assim, em ambos, em caso algum po<strong>de</strong> afetar o direito à vida (art. 29.°), odireito à integrida<strong>de</strong> física (art. 30.°), o direito à cidadania (art. 3.°), o direito ànão retroativida<strong>de</strong> da lei penal (art. 31.°), o direito à <strong>de</strong>fesa em processo criminal(art. 34.°), a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência e <strong>de</strong> religião (art. 45.°), o direito a nãoser sujeito a tortura (art. 34.°), escravatura ou servidão (art. 30.°), o direito anão ser sujeito a tratamento ou punição cruel, <strong>de</strong>sumano ou <strong>de</strong>gradante (arts.32.° e 34.°) e a garantia <strong>de</strong> não discriminação (art. 16.°).Outras consequências da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> exceção constitucional,previstas na Constituição, são: um regime especial <strong>de</strong> substituição do Presi<strong>de</strong>nte(art. 83.°), a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dissolução do Parlamento Nacional(art. 100.°), bem como a proibição <strong>de</strong> revisão constitucional (art. 157.°). Preten<strong>de</strong>-se,nestes casos, garantir que os estados <strong>de</strong> exceção constitucional nãoresultem em alterações duradouras na legitimação <strong>de</strong>mocrática dos órgãos <strong>de</strong>soberania, eleitos por sufrágio universal e direto, ou no equilíbrio constitucional<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res.9 – A <strong>de</strong>claração do estado <strong>de</strong> exceção constitucional é sempre orientada àrestauração da normalida<strong>de</strong> constitucional, no mais curto espaço <strong>de</strong> tempo,como refere o n.° 6 <strong>de</strong>ste artigo. A suspensão dos direitos fundamentais,mesmo que necessária para fazer face a circunstâncias excecionais, nunca éum fim por si só, nem po<strong>de</strong> ser perspetivada como regra, <strong>de</strong>vendo antes sera ultima ratio quando nenhuma outra medida se revela a<strong>de</strong>quada. Impõe-se,por isso, aos órgãos competentes que diligenciem, no sentido <strong>de</strong> restaurar anormalida<strong>de</strong> da plena vigência da Constituição. De outro modo, estaria encontradaa forma <strong>de</strong>, por razões circunstanciais, <strong>de</strong>rrogar a vigência constitucionale perpetuar, pela exceção constitucional, condições mais restritivaspara os direitos dos cidadãos, <strong>de</strong> exercício do po<strong>de</strong>r.10 – A <strong>de</strong>claração do estado <strong>de</strong> sítio é competência do Presi<strong>de</strong>nte da República,nos termos do art. 85.°, alínea g), da Constituição, ouvidos o Conselho <strong>de</strong>Estado e o Conselho Superior <strong>de</strong> Defesa e Segurança e mediante autorizaçãodo Parlamento Nacional. A intervenção do Parlamento Nacional segue a forma<strong>de</strong> Lei, nos termos do art. 120.° do Regimento do Parlamento Nacional.Compete ainda ao Parlamento Nacional, nos termos do art. 95.°, n.° 2, alínean), da Constituição, legislar sobre “n) A suspensão das garantias constitucionaise a <strong>de</strong>claração do estado <strong>de</strong> sítio e do estado <strong>de</strong> emergência”. O regime doestado <strong>de</strong> sítio e do estado <strong>de</strong> emergência encontra-se, atualmente, previsto naLei n.° 3/2008, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> fevereiro.102


Artigo 25.°(Estado <strong>de</strong> exceção)11 – Na eclosão da crise <strong>de</strong> 2006, à exceção do Presi<strong>de</strong>nte da República,todos os restantes órgãos <strong>de</strong> soberania se encontravam, <strong>de</strong> facto, suspensos,dispersos ou inoperacionais. Entretanto, as forças militares internacionais jáestavam instaladas em território timorense. Não havia, por isso, condiçõespara proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> exceção, que, aliás, só em 2008 viriaa ser regulado por lei.12 – Não se encontrava em vigor a Lei n.° 3/2008, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> fevereiro, relativaà <strong>de</strong>claração do estado <strong>de</strong> exceção constitucional, quando os atentados do dia11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2008, contra o Presi<strong>de</strong>nte da República e o Primeiro-Ministro,obrigaram ao seu <strong>de</strong>cretamento. A Lei n.° 1/2008, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro,autorizou o PR a <strong>de</strong>clarar o estado <strong>de</strong> sítio, o que aconteceu pelo Decreto doPR n.° 43/2008, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro (adotado pelo PR interino, no caso o Presi<strong>de</strong>ntedo PN em exercício). Foi <strong>de</strong>clarado o estado <strong>de</strong> sítio em todo o territórionacional, por um período <strong>de</strong> 48 horas, com a suspensão do: direito <strong>de</strong> livrecirculação (com recolher obrigatório entre as 20:00 horas e as 06:00 horas) edireito <strong>de</strong> reunião e manifestação. Terminado este período, a Lei n.° 2/2008,<strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> fevereiro, autorizou o PR a renovar a <strong>de</strong>claração do estado <strong>de</strong> sítio,o que suce<strong>de</strong>u pelo Decreto do PR n.° 44/2008, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> fevereiro, em todo oterritório nacional. Desta vez, foi <strong>de</strong>clarado por um período <strong>de</strong> 10 dias suspen<strong>de</strong>ndo-seo direito <strong>de</strong> livre circulação (com recolher obrigatório que seráobservado entre as 20:00 horas e as 06:00 horas) e o direito <strong>de</strong> reunião e <strong>de</strong>manifestação. No termo <strong>de</strong>ste período, o PR interino renovou a <strong>de</strong>claração doestado <strong>de</strong> sítio pelo Decreto do PR n.° 45/2008, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> fevereiro (autorizadopela Lei n.° 4/2008, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> fevereiro), por um período <strong>de</strong> 30 dias em todo oterritório nacional, com suspensão do exercício do direito <strong>de</strong> livre circulação(com recolher obrigatório, entre as 22:00 horas e as 06:00 horas), do direito<strong>de</strong> manifestação e reunião e do direito à inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> domicílio, permitindo-sea realização <strong>de</strong> buscas domiciliárias durante a noite, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprévio mandado judicial.As circunstâncias <strong>de</strong>terminaram, no termo <strong>de</strong>ste período, mais uma vez, anecessida<strong>de</strong> da sua renovação, o que aconteceu pela Lei n.° 5/2008, <strong>de</strong> 20<strong>de</strong> março, que autorizou o PR a renovar a <strong>de</strong>claração do estado <strong>de</strong> sítio, maslimitada aos distritos <strong>de</strong> Aileu, Ermera, Bobonaro, Covalima, Ainaro, Liquiçáe Manufahi, e a <strong>de</strong>clarar o estado <strong>de</strong> emergência nos distritos <strong>de</strong> Baucau,Lautém, Manatuto, Viqueque e Díli. O Decreto do PR n.° 48/2008, <strong>de</strong> 20<strong>de</strong> março, renovou o estado <strong>de</strong> sítio nestes distritos e <strong>de</strong>clarou o estado <strong>de</strong>emergência nos distritos <strong>de</strong> Baucau, Lautém, Manatuto, Viqueque e Díli, comexceção do subdistrito <strong>de</strong> Ataúro, pelo período <strong>de</strong> 30 dias. Durante o estado103


Artigo 25.°(Estado <strong>de</strong> exceção)<strong>de</strong> sítio, nos respetivos distritos, foi suspenso o exercício do direito <strong>de</strong> livrecirculação (mantendo-se o recolher obrigatório), direitos <strong>de</strong> manifestação e<strong>de</strong> reunião e direito à inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio, permitindo-se a realização<strong>de</strong> buscas domiciliárias durante a noite, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com prévio mandado judicial.Nos distritos em que foi <strong>de</strong>clarado o estado <strong>de</strong> emergência, foi suspensoo exercício do direito <strong>de</strong> livre circulação (com recolher obrigatório entreas 23:00 horas e as 05:00 horas), o direito <strong>de</strong> manifestação e <strong>de</strong> reunião e odireito à inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio, permitindo-se a realização <strong>de</strong> buscasdomiciliárias durante a noite, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com prévio mandado judicial. O regime<strong>de</strong> renovação do estado <strong>de</strong> sítio e do estado <strong>de</strong> emergência, em diferentesdistritos, realça já a influência da Lei n.° 3/2008, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> fevereiro, que aprovao regime do estado <strong>de</strong> sítio e do estado <strong>de</strong> emergência. Apesar <strong>de</strong> coincidira data <strong>de</strong> aprovação e publicação com a data da terceira lei <strong>de</strong> autorização darenovação da <strong>de</strong>claração do estado <strong>de</strong> sítio, esta lei ainda não havia entradoem vigor nessa data.13 – Durante este período, coube às F-FDTL e à PNTL, no âmbito das respetivasatribuições legais e nos termos do disposto na Resolução do <strong>Governo</strong>n.° 3/2008, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> fevereiro, dar execução às operações <strong>de</strong> segurança que<strong>de</strong>correram durante a <strong>de</strong>claração do estado <strong>de</strong> sítio e <strong>de</strong> emergência, incluindoas medidas necessárias ao restabelecimento da normalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocráticaalterada, nos termos do n.° 6 do art. 25.° da Constituição – afinal o fim da <strong>de</strong>claração<strong>de</strong> qualquer estado <strong>de</strong> exceção constitucional. Este foi o exemplo histórico,realçado no Decreto do PR n.° 49/2008, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> abril, e no Decreto doPR n.° 52/2008, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> maio, na base dos quais veio a ser consagrado comoo exercício integrado <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> Defesa Nacional e Segurança Interna, talcomo consta da Lei <strong>de</strong> Segurança Nacional (Lei n.° 2/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril).14 – Estas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> empenhamento operacional conjunto, maxime previstosnos arts. 34.° e ss. da Lei <strong>de</strong> Segurança Nacional, <strong>de</strong>stinam-se a resolveras situações que cada uma das forças não possa resolver isoladamente (quecontinua a ser, nos termos dos arts. 146.° e 147.° da Constituição, a regra), masque não justifiquem a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> qualquer uma das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> exceçãoconstitucional. Revogado parece estar, por isso, pelo menos tacitamente,nos termos do art. 67.° da LSN, o disposto relativamente ao “Estado <strong>de</strong> crise”nos arts. 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.° e 24.° do DL n.° 7/2004, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> abril (Orgânicadas Falintil-Forças <strong>de</strong> Defesa <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>), no mais já revogado peloDL n.° 15/2006, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> novembro.104


Artigo 26.°(Acesso aos tribunais)Artigo 26.°(Acesso aos tribunais)1. A todos é assegurado o acesso aos tribunais para <strong>de</strong>fesa dos seus direitos einteresses legalmente protegidos.2. A justiça não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>negada por insuficiência <strong>de</strong> meios económicos.Artigu 26.°(Asesu ba tribunál)1. Ema hotu iha direitu atu bá tribunál hodi <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> nia direitu no interesene’ebé lei proteje.2. Labele nega justisa tanba laiha meiu ekonómiku.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (arts. 8.° e 10.°);PIDCP, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacionaln.° 3/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho (art. 14.°).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 29.°, n.° 1); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 22.°, n. os 1, 3 e 4); Constituição da Repúblicada Guiné-Bissau (art. 32.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 62.°);Constituição da República Portuguesa (art. 20.°); Constituição da República Democrática<strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 20.°).3 – Direito timorense: DL n.° 12/2008, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> abril (Estatuto Orgânico do Ministérioda Justiça) – art. 16.°; DL n.° 38/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> outubro (Estatuto da DefensoriaPública).4 – Doutrina: Isabel Celeste M. FONSECA, Processo Temporalmente Justo e Urgência,Coimbra, 2009; ID, “A propósito do direito à prolação <strong>de</strong> sentença em prazo razoável:a ausência <strong>de</strong> posição do Tribunal Constitucional”, in Revista <strong>de</strong> Direito Público,Lisboa, n.° 2, 2009; Paulo GALLIEZ, A Defensoria Pública – O Estado e a Cidadania,Porto Alegre, Lumen Juris, 3. a ed., 2006; Cinthia ROBERT, Direitos Humanos,acesso à justiça: Um olhar da <strong>de</strong>fensoria pública, Rio <strong>de</strong> Janeiro, Forense, 2000.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 118.° e ss.; 135.°.II – Anotação1 – A norma que acolhe o direito <strong>de</strong> acesso aos tribunais tem um âmbito rico,<strong>de</strong>vendo aceitar-se que ele inclui diversos direitos fundamentais, tais como,por exemplo, o direito <strong>de</strong> acesso ao próprio Direito, o direito <strong>de</strong> acesso averda<strong>de</strong>iros tribunais, o direito à justiça efetiva e o direito ao processo equitativo.Importa, pois, conhecer cada uma <strong>de</strong>stas dimensões garantísticas queeste normativo encerra. É certo que, para alcançar certos objetivos, é possívelaceitar que o legislador ordinário limite, pontual e criteriosamente, algumasdas garantias ínsitas no direito <strong>de</strong> acesso aos tribunais. De qualquer modo,105


Artigo 26.°(Acesso aos tribunais)o direito <strong>de</strong> acesso aos tribunais há <strong>de</strong> sempre incluir o direito ao patrocíniojudiciário, <strong>de</strong>vendo promover a igualda<strong>de</strong> dos cidadãos no acesso ao direitoe aos tribunais em caso <strong>de</strong> carência <strong>de</strong> meios económicos. Em cumprimento<strong>de</strong>sta exigência constitucional, a lei vem instituir a Defensoria Pública e reconhecero direito ao patrocínio judiciário gratuito (arts. 3.° e 4.° do DL n.°38/2008 (Estatuto da Defensoria Pública)).2 – O direito <strong>de</strong> acesso ao Direito e aos tribunais <strong>de</strong>corre imediatamente dai<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> Direito e, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua recondução a direito,liberda<strong>de</strong> ou garantia, este direito fundamental carece <strong>de</strong> conformação legale pressupõe, sem dúvida alguma, uma dimensão prestacional a cargo doEstado. É também, por isto mesmo, que se compreen<strong>de</strong> as limitações que olegislador ordinário pontualmente lhe fixa, no quadro da margem <strong>de</strong> <strong>de</strong>nsificaçãoque lhe é constitucionalmente <strong>de</strong>terminado. De qualquer modo, e paraalém <strong>de</strong> outros direitos conexos e componentes <strong>de</strong> um direito geral à proteçãojurídica, que o art. 26.° da Lei Fundamental também reconhece, o direito <strong>de</strong>acesso à justiça e a proteção através <strong>de</strong> um tribunal é um dos princípios maisimportantes do acesso ao Direito em geral, que naquele artigo também secontempla.3 – O direito <strong>de</strong> acesso aos tribunais, a que se refere o n.° 1 do art. 26.° da LeiFundamental, inclui imediatamente o direito <strong>de</strong> ação e <strong>de</strong> acesso a tribunais,impondo-se que estes sejam órgãos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e imparciais, o direito a umprocesso, o direito a <strong>de</strong>cisão que verse sobre o mérito da causa e o direito àexecução da <strong>de</strong>cisão, sendo certo que tal direito pressupõe a efetivida<strong>de</strong> do resultadofinal do processo, postulando a consagração <strong>de</strong> um sistema a<strong>de</strong>quado<strong>de</strong> providências cautelares que acautele o efeito útil da ação. De resto, o direito<strong>de</strong> acesso aos tribunais <strong>de</strong>ve realizar-se em processo temporalmente justoe equitativo. No que respeita especialmente ao processo equitativo, ele <strong>de</strong>veintegrar o direito à igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> armas ou direito à igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> posiçõesno processo, com proibição <strong>de</strong> tratamento discriminatório ou arbitrário. Elecorrespon<strong>de</strong> igualmente ao direito <strong>de</strong> plena <strong>de</strong>fesa e ao direito ao pleno contraditório,no sentido <strong>de</strong> existir efetiva possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada uma das partesinvocar as razões <strong>de</strong> facto e <strong>de</strong> direito, oferecer provas, controlar as provas daoutra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado <strong>de</strong>ssas provas. O direitoao processo equitativo pressupõe ainda o direito a prazos razoáveis <strong>de</strong> açãoe recurso, no sentido <strong>de</strong> que a prolação <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong>ve acontecer em prazorazoável, aten<strong>de</strong>ndo a <strong>de</strong>terminados parâmetros <strong>de</strong> medição, como sejam, a106


Artigo 26.°(Acesso aos tribunais)complexida<strong>de</strong>/simplicida<strong>de</strong> do processo, o comportamento tido pelas partese pelas autorida<strong>de</strong>s ao longo do <strong>de</strong>senrolar do processo e à situação jurídicasobre que o mesmo versa.107


Artigo 27.°(Provedor <strong>de</strong> Direitos Humanos e Justiça)Artigo 27.°(Provedor <strong>de</strong> Direitos Humanos e Justiça)1. O Provedor <strong>de</strong> Direitos Humanos e Justiça é um órgão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte quetem por função apreciar e procurar satisfazer as queixas dos cidadãos contraos po<strong>de</strong>res públicos, po<strong>de</strong>ndo verificar a conformida<strong>de</strong> dos atos com a lei,bem como prevenir e iniciar todo o processo para a reparação das injustiças.2. Os cidadãos po<strong>de</strong>m apresentar queixas por ações ou omissões dos po<strong>de</strong>respúblicos ao Provedor <strong>de</strong> Direitos Humanos e Justiça, que as apreciará, sempo<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias.3. O Provedor <strong>de</strong> Direitos Humanos e Justiça é eleito pelo Parlamento Nacional,por maioria absoluta dos Deputados, para um mandato <strong>de</strong> quatro anos.4. A ativida<strong>de</strong> do Provedor <strong>de</strong> Direitos Humanos e Justiça é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte dosmeios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.5. Os órgãos e os agentes da administração têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração com oProvedor <strong>de</strong> Direitos Humanos e Justiça.Artigu 27.°(Provedór ba Direitus Umanus no Justisa)1. Provedór ba Direitus Umanus no Justisa órgaun in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte idane’ebéiha funsaun atu apresia ( 9 ) no buka-dalan atu aten<strong>de</strong> sidadaunsira-nia keixa hasoru podér públiku, bele haree atu ida-idak la’o tuir leika lae, prevene injustisa no hala’o prosesu atu hadi’a injustisa.2. Sidadaun sira bele aprezenta keixa ba Provedór ba Direitus Umanusno Justisa hasoru podér públiku nia asaun ka omisaun, no Provedór baDireitus Umanus no Justisa sei haree keixa ne’e, no hato’o rekomendasaunnesesáriu ba órgaun kompetente, maibé nia labele fó <strong>de</strong>sizaunkona-ba keixa ne’e.3. Parlamentu, ho <strong>de</strong>putadu sira-nia maioria absoluta, maka hili Provedórba Direitus Umanus no Justisa, ba mandatu ne’ebé sei morisdurante tinan haat.4. Provedór ba Direitus Umanus no Justisa nia ativida<strong>de</strong> la presiza la’otuir meiu grasiozu no kontensiozu ne’ebé Konstituisaun no lei prevee.5. Administrasaun nia órgaun no ajente sira tenke kolabora ho Provedórba Direitus Umanus no Justisa.( 9 ) Apresia – haree; analiza.108


Artigo 27.°(Provedor <strong>de</strong> Direitos Humanos e Justiça)I – Referências1 – Direito internacional: Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.°48/134, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1993 (Princípios <strong>de</strong> Paris sobre o Estatuto das InstituiçõesNacionais <strong>de</strong> Promoção e Proteção dos Direitos Humanos).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 192.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Moçambique (arts. 256.° a 261.°); Constituição da RepúblicaPortuguesa (art. 23.°); Constituição do Reino da Suécia – Instrumento <strong>de</strong> <strong>Governo</strong>(art. 6.° do capítulo 12).3 – Direito timorense: Lei n.° 7/2004, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> maio (Estatuto do Provedor <strong>de</strong> DireitosHumanos e Justiça); Lei n.° 8/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho (Lei sobre a Comissão Anticorrupção);Diploma Ministerial n.° 31/2009, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> abril (Estrutura Orgânica da DireçãoNacional dos Direitos Humanos e <strong>de</strong> Cidadania).4 – Doutrina: Hilary CHARLESWORTH, “The Constitution of East <strong>Timor</strong>”, in InternationalJournal of Constitutional Law, vol. 2, 2003; Linda C. REIF, The Ombudsman,Good Governance and the International Human Rights System, Lei<strong>de</strong>n,Martinus Nijhoff Publishers, 2004; Catarina Sampaio VENTURA, Direitos Humanose Ombudsman. Paradigma para uma Instituição Secular, Lisboa, Provedoria <strong>de</strong>Justiça, 2007.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 48.°; 150.°, alínea f); e 151.°.II – Anotação1 – Em linha com os Princípios <strong>de</strong> Paris sobre o Estatuto das InstituiçõesNacionais <strong>de</strong> Promoção e Proteção dos Direitos Humanos (Resolução da AssembleiaGeral das Nações Unidas n.° 48/134) e com o mo<strong>de</strong>lo escandinavodo Ombudsman, difundido um pouco por todo o mundo nas décadas que seseguiram ao fim da segunda gran<strong>de</strong> guerra, este preceito institui a figurado Provedor <strong>de</strong> Direitos Humanos e Justiça, um órgão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, cujaprincipal função consiste em <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os cidadãos contra a atuação ilegítimados po<strong>de</strong>res públicos. O Provedor é eleito pelo Parlamento Nacional, para ummandato <strong>de</strong> quatro anos que a lei permite renovar uma única vez (art. 19.°, n.°1, da Lei n.° 7/2004, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> maio, que aprovou os Estatutos do Provedor).Segundo os Estatutos, o Provedor respon<strong>de</strong> perante o Parlamento pelas infraçõescometidas no <strong>de</strong>sempenho do cargo e po<strong>de</strong> ser substituído por <strong>de</strong>cisão<strong>de</strong> uma maioria <strong>de</strong> dois terços dos Deputados em efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções, comfundamento, por exemplo, na sua incompetência e na prática <strong>de</strong> atos contráriosaos termos do seu juramento (arts. 18.°, n.° 3, e 21.°, n.° 1, alíneas c) e e)); oParlamento po<strong>de</strong> pedir à Procuradoria-Geral da República que promova umainvestigação sobre os atos ou omissões do Provedor (art. 33.°, n.° 2). Todos osanos, o Provedor <strong>de</strong>ve apresentar ao Parlamento um relatório <strong>de</strong>talhado sobreas suas ativida<strong>de</strong>s e iniciativas (arts. 34.°, n.° 1, e 46.°, n.° 1, dos Estatutos).109


Artigo 27.°(Provedor <strong>de</strong> Direitos Humanos e Justiça)2 – Enquanto guardião dos direitos humanos em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> – uma qualida<strong>de</strong>que o seu nome indicia e a sua inserção sistemática na Parte II confirma–, o Provedor é constitucionalmente competente para apreciar e procurarsatisfazer as queixas apresentadas pelos cidadãos contra os po<strong>de</strong>res públicose para atuar na prevenção e na reparação <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> injustiças, masas suas competências esten<strong>de</strong>m-se ainda à investigação, por sua iniciativa,<strong>de</strong> violações <strong>de</strong> direitos humanos e liberda<strong>de</strong>s e garantias fundamentais; àfiscalização da compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis, regulamentos, propostas legislativas,<strong>de</strong>spachos administrativos e práticas em vigor com o direito internacionaldos direitos humanos; à promoção <strong>de</strong> uma cultura <strong>de</strong> respeito pelos direitoshumanos; à feitura <strong>de</strong> recomendações <strong>de</strong> ratificação ou a<strong>de</strong>são a instrumentosinternacionais <strong>de</strong> direitos humanos, bem como à fiscalização da sua implementação;e ao aconselhamento do <strong>Governo</strong> na elaboração dos relatóriosa apresentar no âmbito <strong>de</strong> instrumentos internacionais <strong>de</strong> direitos humanos(arts. 23.°; 24.°, alíneas a) e d); e 25.° dos Estatutos). Algumas das funçõesatribuídas por lei ao Provedor foram, entretanto, confiadas também a um serviçodo Ministério da Justiça – a Direção Nacional dos Direitos Humanos e <strong>de</strong>Cidadania (Diploma Ministerial n.° 31/2009, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> abril) –, uma duplicação<strong>de</strong> tarefas <strong>de</strong> duvidosa eficiência, mas que po<strong>de</strong> explicar-se pelo facto <strong>de</strong> oProvedor não dispor <strong>de</strong> recursos suficientes para cumprir a sua muito extensalista <strong>de</strong> atribuições.3 – A <strong>de</strong>fesa dos interesses dos cidadãos passa essencialmente pelo controloda legalida<strong>de</strong> e da justiça da atuação dos po<strong>de</strong>res públicos, o que, nos termosdo art. 3.°, n.° 3, dos Estatutos do Provedor, exige <strong>de</strong>ste que investigue osatos ou omissões contrários à lei ou aos regulamentos; irrazoáveis, injustos,opressivos ou discriminatórios; incompatíveis com as atribuições do órgãoou entida<strong>de</strong> que os praticou; baseados em erro <strong>de</strong> Direito ou numa avaliaçãoarbitrária, errónea ou equivocada dos factos; ou, <strong>de</strong> qualquer outro modo,irregulares e injustificados. Os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação do Provedor abrangemhoje, para além das violações <strong>de</strong> direitos humanos, as situações <strong>de</strong> máadministração, <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong>, injustiça manifesta e ausência <strong>de</strong> um processojusto e equitativo. Na redação original dos Estatutos, o Provedor dispunhaigualmente <strong>de</strong> competências para o combate à corrupção e ao tráfico <strong>de</strong> influências,funções que lhe foram, entretanto, retiradas pela Lei n.° 8/2009, <strong>de</strong>15 <strong>de</strong> julho, que criou a Comissão Anticorrupção.4 – A Constituição não esclarece quais os po<strong>de</strong>res públicos que <strong>de</strong>vem consi<strong>de</strong>rar-sesujeitos à fiscalização do Provedor, mas uma leitura sistemática110


Artigo 27.°(Provedor <strong>de</strong> Direitos Humanos e Justiça)do texto constitucional permite excluir, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, os atos judiciais, atenta ain<strong>de</strong>pendência dos tribunais e dos juízes (arts. 119.° e 121.°). Os Estatutos doProvedor confirmam isto mesmo, ao estabelecer que as ativida<strong>de</strong>s dos tribunais,que não tenham caráter meramente administrativo, estão excluídas doseu campo <strong>de</strong> ação. Os Estatutos também excluem da alçada do Provedor asativida<strong>de</strong>s do Parlamento Nacional, mas não <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> lhe atribuir competênciapara fiscalizar a compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer lei ou proposta legislativacom o direito internacional dos direitos humanos e para recomendar aadoção <strong>de</strong> nova legislação ou propor alterações à legislação em vigor, paraalém <strong>de</strong> expressamente salvaguardarem a legitimida<strong>de</strong> do Provedor para requerera <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos ou omissões legislativos,ao abrigo dos arts. 150.° e 151.° da Constituição. Os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigaçãoe fiscalização do Provedor inci<strong>de</strong>m fundamentalmente sobre a ativida<strong>de</strong> daadministração estadual, seja esta central ou local, direta ou indireta, civil oumilitar. Os Estatutos incluem na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> “órgãos ou entida<strong>de</strong>s públicas”os <strong>de</strong>partamentos do Estado e os organismos governamentais (compreendidosaqui, entre outros, a PNTL, os Serviços Prisionais e as F-FDTL), a administraçãodos governos locais, as comissões e agências governamentais, asempresas estatais e as empresas em que o <strong>Governo</strong> <strong>de</strong>tenha mais <strong>de</strong> 50% docapital (art. 1.°, alínea n)) e aditam que a intervenção do Provedor tambémpo<strong>de</strong> visar entida<strong>de</strong>s privadas que <strong>de</strong>sempenhem funções ou prestem serviçospúblicos (art. 3.°, n.° 2).5 – O direito <strong>de</strong> apresentar queixas ao Provedor, reconhecido aos cidadãospelo n.° 2 <strong>de</strong>ste preceito, não é mais do que uma especificação do direito geral<strong>de</strong> petição consagrado no art. 48.°. Uma leitura conjugada das duas normaspermite concluir que o direito <strong>de</strong> queixa perante o Provedor po<strong>de</strong> ser exercidoindividual ou coletivamente e tanto po<strong>de</strong> visar a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos individuaiscomo a <strong>de</strong>fesa da Constituição, das leis ou do interesse geral. Os Estatutos doProvedor ampliam a titularida<strong>de</strong> do direito <strong>de</strong> queixa, reconhecendo-o, nãoapenas aos cidadãos, mas a todas as pessoas, singulares ou coletivas, e admitemque as queixas sejam apresentadas individual ou coletivamente e tambémno exercício do direito <strong>de</strong> ação popular (art. 2.° do Estatuto do Provedor <strong>de</strong>Direitos Humanos e Justiça). Ainda segundo os Estatutos, o Provedor tem umprazo <strong>de</strong> 30 dias para apreciar a admissibilida<strong>de</strong> da queixa, <strong>de</strong>vendo comunicarao queixoso, por escrito e <strong>de</strong> forma fundamentada, a sua <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> investigar,arquivar ou in<strong>de</strong>ferir liminarmente a queixa (art. 37.°). Se o queixoso eo po<strong>de</strong>r público visado concordarem, o Provedor po<strong>de</strong> atuar como mediador111


Artigo 27.°(Provedor <strong>de</strong> Direitos Humanos e Justiça)e conciliador entre eles (art. 38.°). Após a conclusão <strong>de</strong> qualquer investigação,mas antes da publicação dos resultados, o Provedor dá a conhecer ao queixosoe à pessoa ou entida<strong>de</strong> posta em causa um projeto <strong>de</strong> relatório (contendo oseu parecer, conclusões e recomendações), para que estes apresentem os seuscomentários (art. 45.°).6 – Na apreciação que faz das queixas apresentadas pelos particulares, o Provedornão dispõe <strong>de</strong> “po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisório”, o que significa que não po<strong>de</strong> imporsanções nem exigir comportamentos aos po<strong>de</strong>res públicos responsáveis poratos ilícitos ou injustos, mas apenas dirigir-lhes recomendações sobre comoreparar os danos causados e como atuar no futuro. Esta falta <strong>de</strong> força coercivanão autoriza, no entanto, a indiferença perante as recomendações do Provedor.Segundo os Estatutos, os po<strong>de</strong>res públicos visados <strong>de</strong>vem, no prazo <strong>de</strong>60 dias, informar o Provedor sobre as medidas tomadas em cumprimentodas recomendações, sendo que, se estas não forem cumpridas, o Provedorcomunicará o facto ao Parlamento Nacional (art. 47.°, n. os 3 e 4). Para alémdisso, se em causa estiverem ações ou omissões legislativas violadoras daConstituição, o Provedor tem sempre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar, juntodo Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça (por ora, o Tribunal <strong>de</strong> Recurso), processos<strong>de</strong> fiscalização abstrata da constitucionalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> fiscalização da inconstitucionalida<strong>de</strong>por omissão (arts. 150.° e 151.°).7 – A ativida<strong>de</strong> do Provedor é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte dos meios graciosos e contenciososao dispor dos cidadãos, pelo que não existe, em princípio, qualquerimpedimento a que o Provedor se pronuncie sobre questões que possam serigualmente objeto <strong>de</strong> recurso administrativo ou judicial. A intervenção doProvedor não substitui nem interfere com estes outros recursos. Todavia, osEstatutos vedam ao Provedor a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> investigar matérias que estejampen<strong>de</strong>ntes perante um tribunal (art. 29.°, alínea e)), ao mesmo tempo queo autorizam a in<strong>de</strong>ferir liminarmente as queixas quando existam meios <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa a<strong>de</strong>quados ao abrigo da lei ou <strong>de</strong> uma prática administrativa em vigor,quer o queixoso tenha ou não a eles recorrido, e quando a matéria objeto daqueixa já tenha sido apreciada ou esteja a ser apreciada por outro órgão competente(art. 37.°, n.° 3, alíneas c) e i)). Em alternativa ao in<strong>de</strong>ferimento liminar,o Provedor po<strong>de</strong> encaminhar as queixas para a jurisdição competente oupara outro mecanismo <strong>de</strong> recurso (art. 28.°, alínea g)). Quando da informaçãorecebida <strong>de</strong>corram indícios da prática ou da iminência da prática <strong>de</strong> um crime,o Provedor po<strong>de</strong> encaminhar o caso à Procuradoria-Geral da República,remetendo-lhe os elementos <strong>de</strong> que disponha (art. 33.°, n.° 4).112


Artigo 27.°(Provedor <strong>de</strong> Direitos Humanos e Justiça)8 – O <strong>de</strong>ver que impen<strong>de</strong> sobre os órgãos e agentes administrativos <strong>de</strong> colaboraremcom o Provedor obriga-os a fornecer toda a informação que lhesseja solicitada pelo Provedor no exercício das suas funções (sem prejuízo dosprivilégios, imunida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> sigilo <strong>de</strong>correntes da lei), bem como apermitir o acesso do Provedor a instalações, locais, equipamentos, objetosou documentos, para a realização <strong>de</strong> inspeções, exames, inquéritos ou outrosprocedimentos (arts. 42.°, n. os 2 e 3, e 44.° dos Estatutos). A inobservância do<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração, sem motivo legítimo, constitui uma infração punívelcom pena <strong>de</strong> multa, para além <strong>de</strong> dar lugar a ação disciplinar contra o membroou funcionário do <strong>Governo</strong> ou da Administração Pública a quem o pedidotenha sido dirigido (arts. 44.°, n.° 3, 48.° e 49.°, n.° 4, dos Estatutos). O <strong>de</strong>ver<strong>de</strong> colaboração implica, para os tribunais, um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não interferência, peloque estes estão impedidos <strong>de</strong> interferir arbitrariamente nas investigações doProvedor e <strong>de</strong> emitir qualquer mandado judicial para retardar as investigações,a menos que existam fortes indícios <strong>de</strong> que estas estão a ser conduzidasfora do âmbito da sua competência, da existência <strong>de</strong> má-fé ou <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong>interesses (art. 43.° dos Estatutos).113


Artigo 28.°(Direito <strong>de</strong> resistência e <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa)Artigo 28.°(Direito <strong>de</strong> resistência e <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa)1. Todos os cidadãos têm o direito <strong>de</strong> não acatar e <strong>de</strong> resistir às or<strong>de</strong>ns ilegaisou que ofendam os seus direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias fundamentais.2. A todos é garantido o direito <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa, nos termos da lei.Artigu 28.°(Direitu ba rezisténsia no <strong>de</strong>feza lejítima)1. Sidadaun hotu-hotu iha direitu atu la tuir no reziste hasoru or<strong>de</strong>nilegál ka ne’ebé ofen<strong>de</strong> sira-nia direitu, liberda<strong>de</strong> no garantia fundamentál.2. Ema hotu iha direitu ba <strong>de</strong>feza lejítima, tuir lei.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (arts. 2.° e 9.°).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 19.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Moçambique (art. 80.°); Constituição da República Portuguesa(art. 21.°).3 – Direito timorense: Código Penal, aprovado pelo DL n.° 19/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril, ealterado pela Lei n.° 6/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho (art. 44.°); Lei n.° 8/2004, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> junho,com a redação da Lei n.° 5/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho (Estatuto da Função Pública) – art.78.°.4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 16.° e ss.II – Anotação1 – O regime constitucional <strong>de</strong> proteção dos direitos fundamentais abrange aautotutela através das figuras do Direito <strong>de</strong> Resistência e Legítima Defesa.2 – O direito <strong>de</strong> resistência engloba uma dimensão passiva – “direito <strong>de</strong> nãoacatar” – e ativa – “resistir” – a or<strong>de</strong>ns, neste último caso, sempre sujeitoà estrita observância do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, na sua vertente <strong>de</strong>proibição <strong>de</strong> excesso. É o último recurso contra atuações abusivas do po<strong>de</strong>r.Uma das importantes modalida<strong>de</strong>s do direito <strong>de</strong> resistência, <strong>de</strong>senvolvida legalmente,é a “<strong>de</strong>sobediência hierárquica”, prevista no art. 78.° do Estatutoda Função Pública (Lei n.° 5/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho), pela qual se admite acessação do Dever <strong>de</strong> Obediência face a or<strong>de</strong>ns que constituam a prática <strong>de</strong>um crime.3 – A ilegalida<strong>de</strong> das or<strong>de</strong>ns, na formulação literal do art. 28.°, não pareceque seja, por si só, critério suficiente para o exercício do direito <strong>de</strong> resistência.114


Artigo 28.°(Direito <strong>de</strong> resistência e <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa)Já se viu como o direito <strong>de</strong> resistência será sempre o último recurso <strong>de</strong> quedispõem os indivíduos na <strong>de</strong>fesa dos seus direitos fundamentais, pelo quehaverá sempre que se verificar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer outro meio previstono quadro da or<strong>de</strong>m constitucional estabelecida, em especial, o recursoaos tribunais (art. 26.°) contra or<strong>de</strong>ns ilegais. Aliás, no art. 78.° do Estatuto daFunção Pública, o Dever <strong>de</strong> Obediência cessa apenas perante or<strong>de</strong>ns que constituama prática <strong>de</strong> um crime, numa formulação mais restritiva do “Direito <strong>de</strong>resistência hierárquica” do que a previsão constitucional <strong>de</strong> “or<strong>de</strong>ns ilegais”.A referência à resistência a or<strong>de</strong>ns que ofendam os “direitos, liberda<strong>de</strong>s egarantias fundamentais” não permite distinguir a violação dos Direitos, Liberda<strong>de</strong>se Garantias Pessoais (Título II) dos Direitos Económicos, Sociaise Culturais (Título III), pelo que se enten<strong>de</strong>rá a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “não acatar”ou “resistir” a or<strong>de</strong>ns que violem qualquer dos “direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantiasfundamentais”, previstos na Parte II.4 – O exercício da Legítima Defesa surge neste artigo, até pela sua inserçãosistemática, como um mecanismo <strong>de</strong> garantia dos direitos fundamentais quecabe ao legislador ordinário concretizar. A remissão para legislação ordináriados termos do exercício da legítima <strong>de</strong>fesa encontra-se agora concretizada noart. 44.° do Código Penal, revelando como o legislador constituinte traça aolegislador ordinário “<strong>de</strong>veres <strong>de</strong> legislação”. A legítima <strong>de</strong>fesa é um dos mecanismos<strong>de</strong> autotutela <strong>de</strong> direitos, que, ameaçados por uma agressão, apenasuma resposta violenta permitirá proteger. Trata-se, por isso, <strong>de</strong> uma exceçãoao princípio que reserva para o Estado o monopólio do uso legítimo da força.Mais uma vez se faz apelo ao mesmo critério <strong>de</strong> último recurso, referidojá a propósito do direito <strong>de</strong> resistência. Apenas se po<strong>de</strong>rá invocar o recursoà legítima <strong>de</strong>fesa na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer outro mecanismo estadual<strong>de</strong> tutela da legalida<strong>de</strong>, em especial, pelo recurso aos Tribunais, às forçaspoliciais ou a qualquer outra autorida<strong>de</strong>. Da mesma forma se impõe a estritaobservância do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, na reposição da or<strong>de</strong>m ameaçada,também aqui limitada pela proibição <strong>de</strong> excesso na reação em legítima<strong>de</strong>fesa, sob pena <strong>de</strong> esta ser ilegítima por excesso <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa.115


Artigo 29.°(Direito à vida)TÍTULO IIDIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAISArtigo 29.°(Direito à vida)1. A vida humana é inviolável.2. O Estado reconhece e garante o direito à vida.3. Na República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> não há pena <strong>de</strong> morte.Artigu 29.°(Direitu atu moris)1. Labele viola ema nia vida.2. Estadu rekoñese no garante direitu atu moris.3. Iha Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> laiha pena morte.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (art. 3.°); PIDCP, <strong>de</strong> 16<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacional n.° 3/2003,<strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho (art. 6.°); Segundo Protocolo Adicional ao PIDCP com vista à Aboliçãoda Pena <strong>de</strong> Morte, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1989, ratificado pela Resolução n.° 13/2003do Parlamento Nacional, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro.2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 28.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Moçambique (art. 40.°); Constituição da República Portuguesa(art. 24.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art.22.°).3 – Direito timorense: Código Civil, aprovado pela Lei n.° 10/2011, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro;Código Penal, aprovado pelo DL n.° 19/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril, e alterado pela Lei n.°6/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho.4 – Doutrina: Jorge BACELAR GOUVEIA, “A Primeira Constituição <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>--<strong>Leste</strong>”, in Estudos <strong>de</strong> Direito Público <strong>de</strong> Língua Portuguesa, Coimbra, Almedina,2004, p. 315; Sarah JOSEPH, Jenny SCHULTZ, Melissa CASTAN, The InternationalCovenant on Civil and Political Rights, Cases, Materials, and Commentary, SecondEdition, Oxford, Oxford University Press, 2004, pp. 154 e ss.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 25.°, n.° 5; 35.°, n.° 3; 37.°, n.° 3;61.°, n.° 1.II – Anotação1 – O direito à vida é o primeiro direito fundamental afirmado na Constituição,o que se justifica pelo facto <strong>de</strong> este direito ser condição <strong>de</strong> todos os outrosdireitos. O reconhecimento <strong>de</strong> que a vida humana é inviolável <strong>de</strong>termina queo Estado, em toda a sua atuação, tenha o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não atentar contra a vidados seus cidadãos, <strong>de</strong> estrangeiros e <strong>de</strong> apátridas. Segundo a interpretação do116


Artigo 29.°(Direito à vida)Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas relativamente ao art. 6.°do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, esta dimensão dodireito à vida implica a garantia <strong>de</strong> que as forças <strong>de</strong> segurança públicas nãoponham arbitrariamente termo a nenhuma vida.2 – O n.° 2 do preceito estabelece que o Estado reconhece e garante a vida humana.Há aqui a constatação expressa <strong>de</strong> que o respeito pela vida não se limitaà não agressão pela parte do Estado, antes se <strong>de</strong>vendo consubstanciar tambémem medidas positivas no sentido <strong>de</strong> garantir que não há violações <strong>de</strong>ste direitopor parte <strong>de</strong> terceiros. Assim sendo, a Constituição assume um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>proteção a cargo do Estado na garantia do direito à vida. Esta proteção passa,em gran<strong>de</strong> medida, pelo estabelecimento <strong>de</strong> disposições <strong>de</strong> direito penal quecriminalizem atentados contra a vida, o que se verifica nos arts. 138.° e ss.(Homicídio, Infanticídio, Interrupção da Gravi<strong>de</strong>z, Exposição ou Abandono,Incitamento ou Auxílio ao Suicídio) do Código Penal <strong>Timor</strong>ense.3 – A Constituição não resolve o problema da <strong>de</strong>finição do início da vidahumana, ou seja, não há uma resposta expressa por parte da Constituiçãoquanto a essa questão. Nos termos do art. 63.° do Código Civil, a personalida<strong>de</strong>adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. Parece daíinferir-se que não <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> admitir um direito subjetivo do feto à vida. Noentanto, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong> um direito subjetivo à vida dofeto, quanto à questão do aborto po<strong>de</strong> retirar-se da legislação penal timorenseque o direito à vida, enquanto valor objetivo, legitima a proteção da vida emformação. De facto, o art. 141.° do Código Penal estabelece que o aborto, mesmocom o consentimento da mulher grávida, é punível com pena <strong>de</strong> prisãoaté três anos (tanto para quem o pratica como para a mulher grávida). Excetuam-se,no entanto, as situações em que a interrupção da gravi<strong>de</strong>z constituao único meio <strong>de</strong> remover perigo <strong>de</strong> morte para a mulher grávida, perigo este aser comprovado nos termos <strong>de</strong>ssa disposição.4 – O direito à vida contém ainda uma dimensão social, na medida em quea sobrevivência <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições socioeconómicas mínimas garantidaspelo Estado aos seus cidadãos. Tem sido também este o entendimento do Comitédos Direitos Humanos na <strong>de</strong>nsificação do direito à vida previsto no art.6.° do PIDCP.117


Artigo 29.°(Direito à vida)5 – O n.° 3 <strong>de</strong>ste artigo estabelece ainda a proibição da pena <strong>de</strong> morte. <strong>Timor</strong>--<strong>Leste</strong> dissocia-se, em termos claros e absolutos, da prática dos outros Estadosda região que admitem a pena capital. Também no plano internacional, aRepública Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> ratificou, em 2003, o Segundo ProtocoloAdicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos comvista à Abolição da Pena <strong>de</strong> Morte.118


Artigo 30.°(Direito à liberda<strong>de</strong>, segurança e integrida<strong>de</strong> pessoal)Artigo 30.°(Direito à liberda<strong>de</strong>, segurança e integrida<strong>de</strong> pessoal)1. Todos têm direito à liberda<strong>de</strong>, segurança e integrida<strong>de</strong> pessoal.2. Ninguém po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>tido ou preso senão nos termos expressamente previstosna lei vigente, <strong>de</strong>vendo sempre a <strong>de</strong>tenção ou a prisão ser submetida àapreciação do juiz competente no prazo legal.3. Todo o indivíduo privado <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser imediatamente informado,<strong>de</strong> forma clara e precisa, das razões da sua <strong>de</strong>tenção ou prisão, bem como dosseus direitos, e autorizado a contactar advogado, diretamente ou por intermédio<strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong> sua família ou <strong>de</strong> sua confiança.4. Ninguém po<strong>de</strong> ser sujeito a tortura e a tratamentos cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou<strong>de</strong>gradantes.Artigu 30.°(Direitu ba liberda<strong>de</strong>, seguransa no integrida<strong>de</strong> pesoál)1. Ema hotu iha direitu ba liberda<strong>de</strong>, seguransa no integrida<strong>de</strong> pesoál.2. Ema ida labele hetan <strong>de</strong>tensaun ka prizaun, salvu nu’udar hakerekhela espresamente iha lei ne’ebé moris daudaun, no iha prazu legáltenke hatama <strong>de</strong>tensaun no prizaun ne’e ba juíz atu apresia.3. Tenke fó-hatene kedas, moos no loos, ba ema ne’ebé lakon tiha nialiberda<strong>de</strong> tanbasá maka nia hetan <strong>de</strong>tensaun ka prizaun no mós no niadireitu, no tenke husik nia kontakta advogadu, nia rasik ka hodi emaruma hosi nia família ka ema ne’ebé nia konfia.4. Ema ida labele hetan tortura no tratamentu kruél, <strong>de</strong>zumanu ka <strong>de</strong>gradante.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (arts. 1.°, 2.°, 5.°, 7.°9.° e 11.°); PIDCP, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do ParlamentoNacional n.° 3/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho (arts. 2.°, 5.°, 7.°, 9.°, 14.°); CCT, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1984, ratificada pela Resolução do Parlamento Nacional n.° 9/2003, <strong>de</strong>17 <strong>de</strong> setembro.2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (arts. 59.°, 62.°,64.° e 65.°); Constituição da República Portuguesa (arts. 25.°, 27.°, 28.° e 32.°).3 – Direito timorense: Código <strong>de</strong> Processo Penal, aprovado pelo DL n.° 13/2005, <strong>de</strong> 1<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (arts. 60.° e ss., 74.° e ss., 110.° e ss., 167.° e ss., 191.° e ss., 217.° e ss.); CódigoPenal, aprovado pelo DL n.° 19/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril, e alterado pela Lei n.° 6/2009,<strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho (arts. 45.°, 47.°, 49.°, 59.°, 149.°, 157.° e ss. e 227.°); Lei n.° 9/2003, <strong>de</strong> 15<strong>de</strong> outubro (art. 72.°); DL n.° 4/2006, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> março (art. 3.°).4 – Jurisprudência: (Comunicação com o <strong>de</strong>fensor:) Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recursono Processo n.° 55-CO-08, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008; (Direito <strong>de</strong> informação:)119


Artigo 30.°(Direito à liberda<strong>de</strong>, segurança e integrida<strong>de</strong> pessoal)Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 55-CO-08, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008,Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 60-CO-08, 8 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008; (Prisãopreventiva:) Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 106-CO-09, <strong>de</strong> 5<strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 15-CO-10, <strong>de</strong>3 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2010, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 19-CO-10, <strong>de</strong> 6<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2010, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 21-CO-10, <strong>de</strong> 17<strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 23-CO-10, <strong>de</strong> 4<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2010, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 32-CO-10, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong>maio <strong>de</strong> 2010, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 78-CO-09, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong>agosto <strong>de</strong> 2009, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 90-CO-09, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong>outubro <strong>de</strong> 2009, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 97-CO-09, <strong>de</strong> 21<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2009, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 04-CO-09, <strong>de</strong>26 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2009, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 69-CO-09, <strong>de</strong>27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 11-CO-09, <strong>de</strong>31 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2009, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 52-CO-08, <strong>de</strong>7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 55-CO-08, <strong>de</strong> 7<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 56-CO-08, <strong>de</strong> 20<strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 23.°; 24.°; 29.°; 31.°; 32.°; 33.°; 34.°;96.°, n.° 1, alínea a); 156.°, n.° 1, alínea b).II – Anotação1 – Este artigo abre, no seu n.° 1, com a <strong>de</strong>claração da existência dos direitosà liberda<strong>de</strong>, segurança e integrida<strong>de</strong> pessoal. Reafirma assim este preceito ovalor da dignida<strong>de</strong> humana, no sentido liberal, ao qual os interesses coletivosse <strong>de</strong>verão, por princípio, subordinar, só po<strong>de</strong>ndo interferir neste em termos<strong>de</strong> excecionalida<strong>de</strong>, art. 24.°, n.° 1. Sendo direitos inerentes ao ser humano,enquanto tal, adquirem naturalmente um caráter universal, aplicando-se atodos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua ida<strong>de</strong>, sexo, proveniência social, religião,nacionalida<strong>de</strong>, etc., arts. 16.° e 17.°.2 – O direito à liberda<strong>de</strong> aqui referido tem a ver com a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> movimentaçãonum plano físico, atente-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo aos n. os 2 e 3 do normativo emcausa e ao art. 44.° da Constituição. Apresenta este direito um caráter negativo,pois é um direito erga omnes, que a todos impõe um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> respeito,só po<strong>de</strong>ndo ser restringido excecionalmente, <strong>de</strong> acordo com o já citado n.° 1do art. 24.° em conjugação com o n.° 2 <strong>de</strong>ste art. 30.° e do art. 31.° da Constituição.Comporta igualmente uma dimensão positiva por parte do Estado, nosentido <strong>de</strong> lhe garantir efetiva proteção que encontra expressão no art. 33.°,on<strong>de</strong> se consagra o instituto do habeas corpus, e no art. 31.°, n.° 6, relativo àin<strong>de</strong>mnização em caso <strong>de</strong> injusta con<strong>de</strong>nação ou, ainda, e <strong>de</strong> forma incisiva,no Código Penal, arts. 49.°, n.° 1, e 157.° e ss. Esta dimensão positiva esten<strong>de</strong>-120


Artigo 30.°(Direito à liberda<strong>de</strong>, segurança e integrida<strong>de</strong> pessoal)-se também aos particulares sobre os quais impen<strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> auxílio(art. 227.° do CP). A disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste direito pelo próprio titular vemregulado no art. 47.° do CP.3 – O direito à segurança constitui, antes <strong>de</strong> mais, uma garantia <strong>de</strong> proteçãodos cidadãos face a abusos <strong>de</strong> terceiros e também como autolimitação dopróprio Estado. Supõe, em princípio, a renúncia à auto<strong>de</strong>fesa por parte dos cidadãos,o que não impe<strong>de</strong> que a título excecional, on<strong>de</strong> o Estado não possa intervir,a segurança possa ser assegurada através da atuação dos cidadãos (pense-sena legítima <strong>de</strong>fesa, direito <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>fensivo, ação direta, etc.).4 – O direito à integrida<strong>de</strong> pessoal comporta dois aspetos fundamentais: integrida<strong>de</strong>física, art. 145.° do CP, e integrida<strong>de</strong> moral dos indivíduos.O direito à integrida<strong>de</strong> pessoal apresenta-se, num plano negativo, enquanto<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> respeito por parte <strong>de</strong> quaisquer cidadãos, entes coletivos (incluindoaqui o próprio Estado). Compreen<strong>de</strong>-se assim o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> sançõespenais, práticas processuais penais, consequências inerentes à execução<strong>de</strong> penas, sanções disciplinares <strong>de</strong> caráter <strong>de</strong>gradante, <strong>de</strong>sumano ou cruel, n.°4 do art. 30.°, atuações policiais <strong>de</strong>srespeitadoras <strong>de</strong>ste direito, n.° 2 do art.147.°. No que concerne a proteção penal à honra, o atual Código Penal apenasprevê, no art. 285.°, o tipo legal <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia caluniosa.Compreen<strong>de</strong>, ainda, o direito à integrida<strong>de</strong> pessoal, um <strong>de</strong>ver positivo porparte do Estado no sentido <strong>de</strong> assegurar a sua efetiva tutela, pense-se no direitoà in<strong>de</strong>mnização em caso <strong>de</strong> injusta con<strong>de</strong>nação previsto no art. 31.°,n.° 6, do texto constitucional. Neste sentido, os arts. 49.°, n.° 1 (Estado <strong>de</strong>necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sculpante), e 227.° (Omissão <strong>de</strong> auxílio), ambos do Código Penal,mais acentuam a dimensão positiva daquele direito. Tratando-se <strong>de</strong> umdireito disponível (naturalmente em relação a atuações <strong>de</strong> terceiros sobre opróprio titular), esta disponibilida<strong>de</strong> encontra-se <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da não ofensaaos bons costumes, art. 47.°, n.° 1, do CP, in fine. Assim, se no âmbito <strong>de</strong> intervençõese tratamentos médico-cirúrgicos, art. 149.° do CP, se aceitará porregra a intervenção <strong>de</strong> “médico ou outra pessoa legalmente autorizada”, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que com o consentimento do respetivo paciente, já no âmbito <strong>de</strong> outros aspetostal po<strong>de</strong>rá ser questionado. Pense-se, por exemplo, em casos como o daextração <strong>de</strong> sangue para salvar um terceiro em risco <strong>de</strong> vida ou para realizartestes <strong>de</strong> alcoolémia, da vacinação, da realização <strong>de</strong> experiências científicasou médicas, da efetivação <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> prevenção, controlo ou mesmo <strong>de</strong>segregação em caso <strong>de</strong> doenças infetocontagiosas ou ainda <strong>de</strong> transmissãomortal (caso da SIDA), etc. Sem que aqui se possa dar plena resposta ao uni-121


Artigo 30.°(Direito à liberda<strong>de</strong>, segurança e integrida<strong>de</strong> pessoal)verso <strong>de</strong> todo este conjunto heterogéneo <strong>de</strong> situações, sempre se po<strong>de</strong>rá dizerque como princípio geral se <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo tomar em consi<strong>de</strong>ração que adisponibilida<strong>de</strong> do respetivo agente valerá antes <strong>de</strong> mais, tratando-se da suaprópria integrida<strong>de</strong> pessoal, com caráter absoluto em casos <strong>de</strong> pura omissãoda sua parte <strong>de</strong> tratamentos ou intervenções a cargo <strong>de</strong> terceiros, maxime <strong>de</strong>médicos ou pessoas legalmente autorizadas a fazê-los. Assim, por exemplo,se alguém, apesar dos riscos <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> órgãos, <strong>de</strong> ficar <strong>de</strong>formado ou per<strong>de</strong>rimportantes funções <strong>de</strong> locomoção, recusar uma intervenção cirúrgica <strong>de</strong>stinadaa minorar ou <strong>de</strong>belar tais consequências, tal será totalmente legítimoda sua parte.5 – O n.° 2 <strong>de</strong>ste preceito constitucional estabelece que a <strong>de</strong>tenção e a prisãoestão sujeitas a um princípio <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> (necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “lei vigente” quepreveja expressamente estas situações) e a uma validação das mesmas porparte <strong>de</strong> um juiz.Esta matéria encontra-se diretamente ligada ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong>implícito no art. 24.°. Os princípios <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> lei, irretroativida<strong>de</strong>e retroativida<strong>de</strong> mais favorável são também aplicáveis às situações previstasno n.° 2 <strong>de</strong>sta norma constitucional. A Constituição estabelece, no art. 95.°n.° 2, alínea e), a competência exclusiva do Parlamento Nacional em se<strong>de</strong><strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias. Todavia, o Parlamento po<strong>de</strong>rá autorizaro <strong>Governo</strong>, nos termos do art. 96.°, n.° 1, alíneas a) e b), a legislar sobre “a<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> crimes, penas, medidas <strong>de</strong> segurança e respetivos pressupostos”e a “<strong>de</strong>finição do processo civil e criminal”.As expressões “<strong>de</strong>tenção” e “prisão”, nos termos da parte final do n.° 2, têmtradução no Código <strong>de</strong> Processo Penal nas figuras da prisão preventiva, arts.194.° e ss., e <strong>de</strong>tenção, arts. 217.° e ss. Esta equiparação entre <strong>de</strong>tenção e prisãopo<strong>de</strong> afigurar-se problemática na medida em que, se é verda<strong>de</strong> que emambos os casos se trata <strong>de</strong> privação da liberda<strong>de</strong>, a prisão preventiva é muitomais grave do que a simples <strong>de</strong>tenção – basta <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo pensar no tempo(máximo) <strong>de</strong> privação da liberda<strong>de</strong> num e noutro caso, 72 horas no caso <strong>de</strong>simples <strong>de</strong>tenção, art. 217.°, n.° 1, alínea a), e até 3 anos (como regra), no âmbitodo art. 195.°, n.° 1, alínea c), ambos do CPP.6 – O n.° 3 consagra um direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, aqui circunscrito aos casos <strong>de</strong>privações <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, que o legislador quis tornar efetivo, a dois níveis. Porum lado, exigindo um autêntico direito e correspetivo <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informaçãodos factos, motivos, finalida<strong>de</strong>s, enfim, das razões <strong>de</strong> facto e <strong>de</strong> direito da <strong>de</strong>-122


Artigo 30.°(Direito à liberda<strong>de</strong>, segurança e integrida<strong>de</strong> pessoal)tenção ou prisão (ao menos dos elementos essenciais à sua <strong>de</strong>fesa) “<strong>de</strong> formaclara e precisa” e dos seus efetivos direitos. Por outro, permitindo o acesso aum <strong>de</strong>fensor.O primeiro aspeto (direito à informação) tem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo expressão em termosgenéricos na alínea b) do art. 60.° do CPP, consequência da consagraçãoconstitucional, no art. 34.°, n.° 3, da Constituição, do “direito inviolável <strong>de</strong>audiência e <strong>de</strong>fesa em processo penal”. Nos n. os 3 e 4 do art. 62.° do CPPpo<strong>de</strong>m-se encontrar <strong>de</strong>finidas as regras gerais relativas ao interrogatório doarguido, aplicáveis igualmente ao primeiro interrogatório <strong>de</strong> arguido <strong>de</strong>tido,art. 63.° do CPP. A limitação da consulta dos autos e obtenção <strong>de</strong> certidões oucópias até à acusação, arts. 74.° e 75.° e 77.°, n.° 2, não parece colidir com odireito à informação (neste sentido ver, entre outros, Ac. do TR no Processon.° 97-CO-2009).O segundo aspeto (direito ao <strong>de</strong>fensor) tem diversas expressões no âmbito doCódigo <strong>de</strong> Processo Penal por direta <strong>de</strong>corrência, antes <strong>de</strong> mais, do art. 34.°,n.° 2, da Constituição. Assim, surge <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo genericamente nas alíneas d),e) e f) do art. 60.° do CPP, sendo-lhe totalmente consagrado o Capítulo VII(Do Defensor) do Título III da Parte I, on<strong>de</strong> se prevê a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> presençado <strong>de</strong>fensor no primeiro interrogatório <strong>de</strong> arguido <strong>de</strong>tido ou preso, art.68.°, alínea a), em total consonância com o disposto no n.° 3 do art. 63.° <strong>de</strong>stemesmo diploma. De notar que as comunicações em causa <strong>de</strong>vem ser realizadas<strong>de</strong> imediato e portanto logo após a privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, preten<strong>de</strong>ndo-se<strong>de</strong>sta forma evitar arbitrarieda<strong>de</strong>s e assim garantir o pleno cumprimento dalegalida<strong>de</strong> dos atos em causa através <strong>de</strong> múltiplas formas: recurso, habeascorpus, direito <strong>de</strong> resistência, legítima <strong>de</strong>fesa, etc.7 – O n.° 4, revelando, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, uma total consonância com a Convençãocontra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,ratificada pela resolução do Parlamento Nacional n.° 9/2003, <strong>de</strong>17 <strong>de</strong> setembro, proíbe a tortura, os tratamentos cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gradantes.Este preceito constitucional tem acolhimento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, no CódigoPenal, arts. 167.° a 169.° e 123.° e ss., e no Código <strong>de</strong> Processo Penal que abre oart. 110.°, afirmando perentoriamente serem absolutamente proibidas as provasobtidas mediante tortura, coação, ou, em geral, com ofensa à integrida<strong>de</strong>física ou moral das pessoas, sendo estas regras <strong>de</strong>senvolvidas no seu n.° 2 eainda nos arts. 111.° e 112.°.123


Artigo 31.°(Aplicação da lei criminal)Artigo 31.°(Aplicação da lei criminal)1. Ninguém po<strong>de</strong> ser submetido a julgamento senão nos termos da lei.2. Ninguém po<strong>de</strong> ser julgado e con<strong>de</strong>nado por um ato que não esteja qualificadona lei como crime no momento da sua prática, nem sofrer medida<strong>de</strong> segurança cujos pressupostos não estejam expressamente fixados em leianterior.3. Não po<strong>de</strong>m aplicar-se penas ou medidas <strong>de</strong> segurança que no momento daprática do crime não estejam expressamente previstas na lei.4. Ninguém po<strong>de</strong> ser julgado e con<strong>de</strong>nado mais do que uma vez pelo mesmocrime.5. A lei penal não se aplica retroativamente, a menos que a nova lei beneficieo arguido.6. Qualquer pessoa injustamente con<strong>de</strong>nada tem direito a justa in<strong>de</strong>mnização,nos termos da lei.Artigu 31.°(Lei kriminál nia aplikasaun)1. Labele hatama ema ida iha julgamentu, salvu nu’udar lei haruka.2. Ema ida labele hasoru julgamentu no hetan kon<strong>de</strong>nasaun tanba atune’ebé lei la konsi<strong>de</strong>ra krime iha momentu ne’ebé nia pratika atu ne’e,no hetan medida ba seguransa ne’ebé nia presupostu la fiksa hela espresamenteiha lei anteriór.3. Labele aplika pena ka medida ba seguransa ne’ebé lei seidauk preveeespresamente iha momentu ne’ebé ajente pratika krime.4. Ema ida labele hasoru julgamentu no hetan kon<strong>de</strong>nasaun liu dalaidatanba krime ida.5. Lei penál labele aplika ba kotuk, salvu kuandu lei foun ne’e benefisiaarguidu.6. Ema ne’ebé hetan kon<strong>de</strong>nasaun injusta iha direitu atu hetan in<strong>de</strong>mnizasaunjusta, tuir lei.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (arts. 9.° e 11.°);PIDCP, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacionaln.° 3/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho (arts. 9.°, 14.° e 15.°); Estatuto do TPI, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong>1998, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacional n.° 13/2002, aprovada a 13<strong>de</strong> agosto (arts. 22.° e 29.°).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (arts. 59.° e 60.°);Constituição da República Portuguesa (art. 29.°).124


Artigo 31.°(Aplicação da lei criminal)3 – Direito timorense: Código Penal, aprovado pelo DL n.° 19/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril,e alterado pela Lei n.° 6/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho (arts. 1.° a 5.°, 117.° e 160.°); Código <strong>de</strong>Processo Penal, aprovado pelo DL n.° 13/2005, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (arts. 273.° a 275.°,286.° e 315.° e ss.).4 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 80-CO-08, <strong>de</strong>12 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008; (Contraor<strong>de</strong>nações:) Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso noProcesso n.° 10-CONST-09, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2009; (Aplicação da Lei Mais Favorável:)Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 103-CO-09, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> fevereiro<strong>de</strong> 2010, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 35-CO-10, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> junho<strong>de</strong> 2010, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 21-CO-10, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong>2010, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 04-CO-10, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> março <strong>de</strong>2010, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 42-CO-09, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong>2009, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 12-CO-09, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro<strong>de</strong> 2009, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 64-CO-09, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho<strong>de</strong> 2009; (Princípio da Legalida<strong>de</strong>:) Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.°43-CO-08, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.°95-CO-08, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 9.°; 24.°; 25.°, n.° 5; 30.°; 34.°; 96.°,n.° 1, alínea a); 160.°.II – Anotação1 – Este artigo consagra o princípio da legalida<strong>de</strong> no âmbito jurídico-penalna sua máxima amplitu<strong>de</strong>, ou seja, quer num plano substantivo, quer aindano âmbito processual penal. Consagra igualmente o direito à paz jurídicapor parte <strong>de</strong> um arguido, objeto <strong>de</strong> sentença com trânsito em julgado, assimcomo o direito a in<strong>de</strong>mnização por con<strong>de</strong>nação injusta. São estes verda<strong>de</strong>irospilares dos mo<strong>de</strong>rnos Estados <strong>de</strong> Direito, reflexos do sentido humanista dafilosofia que lhes subjaz.2 – O n.° 1 estabelece a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer julgamento em matéria penalter na sua base uma lei, abrangendo naturalmente o direito internacional, art.9.° da Constituição. Proíbe assim julgamentos sem lei, produtos <strong>de</strong> manifestaçõesarbitrárias, <strong>de</strong> uma qualquer <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> um grupo <strong>de</strong> cidadãos, porexemplo. Prevalece <strong>de</strong>ste modo e sem exceções o império da lei. Mais, nostermos do art. 96.°, n.° 1, alínea b), do texto constitucional, legislar sobre oprocesso criminal é da competência (relativa) do Parlamento Nacional, po<strong>de</strong>ndoeste autorizar o <strong>Governo</strong> a fazê-lo. Consagra-se assim o princípio dalegalida<strong>de</strong> em termos orgânicos e no âmbito do processo penal. Neste sentido,o art. 2.° do Código <strong>de</strong> Processo Penal acolhe este princípio, <strong>de</strong>terminandoque as consequências jurídico-criminais e os seus pressupostos só po<strong>de</strong>m terlugar “em conformida<strong>de</strong> com as normas <strong>de</strong>ste Código”.125


Artigo 31.°(Aplicação da lei criminal)3 – O n.° 2 impõe o princípio da anteriorida<strong>de</strong> da fixação <strong>de</strong> crimes ou doestabelecimento <strong>de</strong> pressupostos <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> segurança relativamente aomomento da prática <strong>de</strong> condutas integradoras dos mesmos, como regra, emprincípio, imprescindível <strong>de</strong> validação material <strong>de</strong> qualquer julgamento. Oart. 25.° da Constituição, no seu n.° 5, garante a “não retroativida<strong>de</strong> da leipenal”. Para o efeito, pouco importa que a conduta seja eventualmente ilícita(por exemplo, sendo um <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação, disciplinar, civil, administrativo,etc.). Des<strong>de</strong> que não se trate <strong>de</strong> um tipo legal <strong>de</strong> crime, a regra daanteriorida<strong>de</strong> aqui fixada mantém-se inquebrantável; é como se não houvessequalquer tipo <strong>de</strong> ilícito. Por direta consequência do que se afirmou, o princípioem causa vale igualmente no plano da <strong>de</strong>finição do momento da realização<strong>de</strong> uma conduta tipicamente penal. Aqui só se <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r ao momentoda prática dos factos ou da omissão <strong>de</strong> conduta em si mesma consi<strong>de</strong>rada ouem relação a um resultado e não ao momento do resultado. De outra forma,colocar-se-ia em causa o princípio da anteriorida<strong>de</strong> penal. Isto mesmo <strong>de</strong>corredo art. 5.° do Código Penal que estabelece como momento da prática do facto(para efeito, naturalmente, <strong>de</strong> concurso sucessivo <strong>de</strong> normas) o “momento daação ou omissão, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do momento em que vier a ocorrer oresultado típico”, consagrando o princípio em causa no plano da <strong>de</strong>finição daconduta criminosa.4 – Neste plano, o n.° 3 esten<strong>de</strong> este princípio às penas e medidas <strong>de</strong> segurança.Se relativamente a estas últimas (medidas <strong>de</strong> segurança) se justifica aextensão, já no que toca às penas estas já estão incluídas no n.° 2, pois naturalmenteque um crime pressupõe necessariamente a existência <strong>de</strong>stas. O n.° 3 é,portanto, um normativo meramente enfático no que se refere a estas últimasconsequências. Por outro lado, a subordinação das leis fundamentadoras ouagravativas da responsabilida<strong>de</strong> penal (incluindo aqui a problemática das medidas<strong>de</strong> segurança) a estas regras radica-se fundamentalmente, do ponto <strong>de</strong>vista histórico e teleológico, na proteção do cidadão face a possíveis arbítriosquer por parte do po<strong>de</strong>r político, através <strong>de</strong> possíveis manipulações <strong>de</strong> leis,quer do po<strong>de</strong>r judicial face à ausência <strong>de</strong> normas legais no sentido aludido.Aparece portanto esta subordinação ao princípio da legalida<strong>de</strong> como condição<strong>de</strong> garantia, <strong>de</strong> segurança do indivíduo face ao Estado, <strong>de</strong> uma efetiva pazjurídica do mesmo cidadão, algo <strong>de</strong> resto já presente genericamente no n.° 2do art. 24.° da Constituição.O Código Penal consagra este princípio logo no seu art. 1.° (Princípio da legalida<strong>de</strong>).Todavia, tal consagração parece fazer-se só relativamente às penas,126


Artigo 31.°(Aplicação da lei criminal)<strong>de</strong>ixando as medidas <strong>de</strong> segurança fora do âmbito da sua aplicação, n. os 1 e2 do art. 1.° do CP. O art. 2.° <strong>de</strong>ste diploma estabelece a regra <strong>de</strong> proibição<strong>de</strong> analogia, nos termos <strong>de</strong>finidos no art. 1.° (realizando a distinção artificialentre crimes e penas). Deste modo, a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> crimes ou dos pressupostos<strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> segurança, assim como estas, não <strong>de</strong>vem ser feitas pelo processo<strong>de</strong> analogia. A este respeito <strong>de</strong>ver-se-á referir duas importantes notas.A primeira é a <strong>de</strong> que este princípio da anteriorida<strong>de</strong> vale igualmente paraleis agravadoras da responsabilida<strong>de</strong> penal, incluindo aqui as medidas <strong>de</strong> segurança.A referida ratio do preceito em causa <strong>de</strong>termina isto mesmo (emsentido diverso, Ac. do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 80-CO-2008).A segunda é a <strong>de</strong> que, mesmo sem esta norma, tudo se passaria do mesmomodo, ou seja, por via da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei, ipso facto que se proíbem métodos<strong>de</strong> aplicação do direito não baseados na mesma lei, como é o caso daanalogia (integrativa) – o que po<strong>de</strong>ria justificar a ausência <strong>de</strong> uma norma<strong>de</strong>ste tipo no texto constitucional. Todavia, a analogia, não somente no puroplano interpretativo mas igualmente no âmbito integrativo, está naturalmentepresente. O Código Penal utiliza cláusulas gerais e conceitos in<strong>de</strong>terminadoscomo por exemplo, a “especial censurabilida<strong>de</strong> ou perversida<strong>de</strong>”, art. 139.°, e“a acen-tuada ou perigosa tendência para o crime”, art. 54.°.A utilização <strong>de</strong> cláusulas gerais ou conceitos in<strong>de</strong>terminados, se necessária,em função <strong>de</strong> uma a<strong>de</strong>quada tutela jurídico-penal será, naturalmente, conformea Constituição. Se pelo contrário se mostrar <strong>de</strong>snecessária, porque po<strong>de</strong>ndoser substituída <strong>de</strong> forma eficaz pela utilização ao menos <strong>de</strong> conceitosten<strong>de</strong>ncialmente fechados, a sua <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser afirmada. A expressão“lei” é portanto compatível com a utilização <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> conceitos.Tal conclusão vale, naturalmente, para as consequências penais que <strong>de</strong>vemser, também, o mais precisas possível. Neste plano, uma questão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logose po<strong>de</strong> colocar e diz respeito à amplitu<strong>de</strong> das molduras penais. Uma gran<strong>de</strong>abertura das molduras penais implica uma dose <strong>de</strong> maior in<strong>de</strong>terminação e,portanto, acentua (ou po<strong>de</strong> acentuar) uma <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> na aplicação das consequênciaspenais. No entanto, tem a seu favor a consi<strong>de</strong>ração em termos <strong>de</strong>maior peso individual das diferentes circunstâncias e, principalmente, a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong> consequências alternativas ou substitutivas,em comparação com molduras curtas e com mínimos elevados. Finalmente,o legislador constitucional exceciona (implicitamente) no art. 160.° <strong>de</strong>ste regime(princípio da legalida<strong>de</strong> tout court) os “atos cometidos entre 25 <strong>de</strong> abril<strong>de</strong> 1974 e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999 que possam ser consi<strong>de</strong>rados crimes contraa humanida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> genocídio ou <strong>de</strong> guerra” porque afirma serem passíveis <strong>de</strong>127


Artigo 31.°(Aplicação da lei criminal)procedimento criminal, quer por tribunais <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, quer por tribunaisinternacionais. Quis a Constituição timorense assegurar a efetiva punição<strong>de</strong>stes tipos <strong>de</strong> ilícito, <strong>de</strong>cretando o Código Penal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a imprescritibilida<strong>de</strong><strong>de</strong>stas infrações, art. 117.°. Algo <strong>de</strong> resto em consonância com o art.29.° do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, ratificado pela Resoluçãodo Parlamento Nacional n.° 13/2002, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003 (ver anotação aoart. 160.°).5 – O n.° 4 proíbe que alguém possa ser novamente julgado e con<strong>de</strong>nado pelosmesmos factos. Uma <strong>de</strong>cisão final con<strong>de</strong>natória, com trânsito em julgado,num Estado <strong>de</strong> Direito, <strong>de</strong>ve garantir a segurança jurídica do arguido, sobretudoquando se trate <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não con<strong>de</strong>nação. Isto não significaque não possam existir situações excecionais. Neste sentido se po<strong>de</strong>rá compreen<strong>de</strong>r,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, o disposto no art. 315.° (Fundamentos e admissibilida<strong>de</strong>da revisão), n.° 1, alíneas c) e d), do CPP, sobre a (não) justiça da con<strong>de</strong>nação.Por outro lado, a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> situações excecionais como as previstasnas alíneas a) ou b) do n.° 1 do mesmo artigo (falsida<strong>de</strong> dos meios <strong>de</strong> provaou atuação criminosa do juiz) não <strong>de</strong>verão ser consi<strong>de</strong>radas ofensivas do preceitoconstitucional em causa. Não haverá também ofensa ao disposto nesteartigo, se alguém, sendo con<strong>de</strong>nado por um crime, vir novamente apreciadaa sua responsabilida<strong>de</strong> disciplinar ou contraor<strong>de</strong>nacional relativamente aosmesmos factos.De particular complexida<strong>de</strong> se po<strong>de</strong> revestir a noção <strong>de</strong> “mesmo crime”. OCódigo <strong>de</strong> Processo Penal arranca com uma noção ampla <strong>de</strong> crime, querendoabarcar, quer os <strong>de</strong>litos penais, quer as medidas <strong>de</strong> segurança, art. 1.°, alíneaa). No âmbito dos arts. 273.° a 275.° e 286.°, alínea b), regula o CPP as importantesquestões da alteração <strong>de</strong> factos (substanciais ou não substanciais)e também da qualificação jurídica, no <strong>de</strong>curso do processo penal, <strong>de</strong>cisivastambém no plano do caso julgado. Sem que aqui se possam abordar tais complexasquestões, sempre se dirá contudo, por um lado, que esta problemáticaé algo que pertence em larga medida ao legislador ordinário (direito penal edireito processual penal) e que, por outro lado, a proteção da segurança jurídicado con<strong>de</strong>nado <strong>de</strong>va estar aqui presente.6 – O n.° 5 ocupa-se da questão da aplicação da lei penal mais favorável. Olegislador vem, na primeira parte <strong>de</strong>ste preceito, reafirmar a natureza nãoretroativa da lei penal já afirmada nos seus n. os 2 e 3, acrescentando o caráterretroativo da lei penal mais favorável ao arguido, o que faz sem quaisquerexceções. Isto significa que os tribunais são obrigados a comparar a legis-128


Artigo 31.°(Aplicação da lei criminal)lação em vigor no momento da prática do crime com a legislação vigente nomomento do julgamento. Neste sentido, veja-se o Ac. do TR no Processo n.°64-CO-09.O Código Penal ocupa-se <strong>de</strong>sta matéria nos arts. 3.° e 4.°. No primeiro <strong>de</strong>stesartigos, art. 3.°, regula-se a questão das leis <strong>de</strong>scriminalizadoras nos seusn. os 1 e 2. Trata-se aqui da questão do tratamento jurídico a dar no caso <strong>de</strong> auma lei criminalizadora suce<strong>de</strong>r uma lei que a <strong>de</strong>scriminalize. Este tipo <strong>de</strong>situações não levanta problemas <strong>de</strong> maior, aplicando-se a lei <strong>de</strong>scriminalizadoraa todas as situações, quer em fase <strong>de</strong> inquérito, caso em que o inquéritoé imediatamente arquivado, quer em fase <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> sentença, on<strong>de</strong> selibertará <strong>de</strong> imediato o con<strong>de</strong>nado. Hipótese mais complexa é a hipótese <strong>de</strong>uma nova lei não <strong>de</strong>scriminalizar mas prever um tratamento mais favorávelao arguido; esta <strong>de</strong>ver-se-á aplicar mesmo em caso <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> sentença,“se ainda pu<strong>de</strong>r aproveitar qualquer vantagem”, art. 3.°, n.° 3, do CP.7 – O n.° 6 <strong>de</strong>ste preceito prevê o direito à in<strong>de</strong>mnização em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>naçãoinjusta, expressando um princípio inerente ao Estado <strong>de</strong> Direito. Nesteplano, o art. 320.° do CPP prevê em processo <strong>de</strong> revisão, naturalmente em caso<strong>de</strong> absolvição, o direito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização por parte do arguido pelos danos sofridos(patrimoniais ou não patrimoniais) e ainda “que lhe sejam restituídasas quantias pagas a título <strong>de</strong> multa, imposto <strong>de</strong> justiça e custas”, conforme odisposto no seu n.° 1. Esta garantia constitucional cinge-se a con<strong>de</strong>nações,não abarcando a prisão preventiva.Nada em princípio impe<strong>de</strong> que os princípios em causa se apliquem às pessoascoletivas, que o Código Penal prevê no seu art. 12.°, n.° 2, consagrando a suaresponsabilida<strong>de</strong> em termos excecionais.129


Artigo 32.°(Limites das penas e das medidas <strong>de</strong> segurança)Artigo 32.°(Limites das penas e das medidas <strong>de</strong> segurança)1. Na República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> não há prisão perpétua, nempenas ou medidas <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> duração ilimitada ou in<strong>de</strong>finida.2. Em caso <strong>de</strong> perigosida<strong>de</strong> por anomalia psíquica, as medidas <strong>de</strong> segurançapo<strong>de</strong>rão ser sucessivamente prorrogadas por <strong>de</strong>cisão judicial.3. A responsabilida<strong>de</strong> penal é insuscetível <strong>de</strong> transmissão.4. Os con<strong>de</strong>nados aos quais sejam aplicadas pena ou medida <strong>de</strong> segurança privativasda liberda<strong>de</strong> mantêm a titularida<strong>de</strong> dos direitos fundamentais, salvasas limitações inerentes ao sentido da con<strong>de</strong>nação e às exigências próprias darespetiva execução.Artigu 32.°(Pena no medida ba seguransa nia medida)1. Iha Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> laiha prizaun perpétua ( 10 )no pena ka medida ba seguransa ho durasaun ilimitada ( 11 ) ka in<strong>de</strong>finida( 12 ).2. Kuandu iha perigozida<strong>de</strong> ( 13 ) tanba anomalia psíkika, bele hanarukmedida ba seguransa susesivamente ( 14 ) ho <strong>de</strong>sizaun judisiál.3. Responsabilida<strong>de</strong> penál labele tranzmite ( 15 ).4. Ema kon<strong>de</strong>nadu ho pena ka medida ba seguransa ne’ebé hasai liberda<strong>de</strong>iha nafatin direitu fundamentál, salvu limitasaun ne’ebé mai dunihosi kon<strong>de</strong>nasaun ne’e ka presiza duni atu ezekuta pena ka medida baseguransa ne’e.I – Referências1 – Direito internacional: PIDCP, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resoluçãodo Parlamento Nacional n.° 3/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho (arts. 6.° e 10.°); Estatutodo TPI, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1998, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacional n.°13/2002, aprovada a 13 <strong>de</strong> agosto (art. 77.°).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 61.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 30.°).( 10 ) Prizaun perpétua – prizaun rohan-laek; prizaun ne’ebé kon<strong>de</strong>nadu mate maka foin hotu;prizaun ne’ebé kon<strong>de</strong>nadu tenke kumpre nafatin to’o nia mate.( 11 ) Ilimitada (adj) – Ne’ebé laiha limite; limite-laek.( 12 ) In<strong>de</strong>finida (adj) – Ne’ebé la hatene loos oinsá ka to’o iha-ne’ebé.( 13 ) Perigozida<strong>de</strong> (s) – Karakter perigozu <strong>de</strong>linkuente ka kriminozu ida nian ka probabilida<strong>de</strong>maka’as atu pratika tan krime.( 14 ) Susesivamente (adv) – Dala-barak tuituir-malu.( 15 ) Tranzmite (v) – Da’et; entrega; fó; muda hosi ema ida ba ema seluk.130


Artigo 32.°(Limites das penas e das medidas <strong>de</strong> segurança)3 – Direito timorense: Código Penal, aprovado pelo DL n.° 19/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril, ealterado pela Lei n.° 6/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho (arts. 12.°, 33.°, 51.°, 59.°, 61.°, 66.°, 93.° ess. e 119.°).4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 24.°; 30.°; 35.°.II – Anotação1 – Este artigo concretiza, antes <strong>de</strong> mais, um princípio <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong>em matéria <strong>de</strong> consequências jurídicas (especialmente penas e medidas <strong>de</strong>segurança) da prática <strong>de</strong> crimes ou <strong>de</strong> factos tipicamente ilícitos (em termosjurídico-penais).2 – O seu n.° 1 consagra um princípio <strong>de</strong> humanida<strong>de</strong> em matéria <strong>de</strong> espécies<strong>de</strong> consequências jurídicas da realização <strong>de</strong> condutas criminosas (lato sensuconsi<strong>de</strong>radas). Proíbe-se aqui a existência <strong>de</strong> prisão perpétua ou que pela suaextensão se torne, na prática, perpétua, também <strong>de</strong> penas ou medidas <strong>de</strong> segurança<strong>de</strong> duração ilimitada (sem fixação <strong>de</strong> limites mínimos ou máximos)ou in<strong>de</strong>finida (<strong>de</strong>ixando a fixação <strong>de</strong> limites ao juiz). Este dispositivo não écolocado em causa pelo facto <strong>de</strong>, no âmbito da medida <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> internamento,arts. 93.° e ss. do Código Penal, a sua execução ser necessariamentein<strong>de</strong>terminada, porque <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da perigosida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>linquente, ainda quelimitada na sua duração, arts. 94.° e 95.° do CP. Por outro lado, o legisladorconstitucional proibiu a extradição por crimes a que corresponda na lei doEstado requisitante uma pena perpétua (ver anotação ao art. 35.°, n.° 3, daConstituição).Desta forma permite-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se aten<strong>de</strong>r à ressocialização do<strong>de</strong>linquente (art. 61.° do CP, in fine) que <strong>de</strong> outra maneira po<strong>de</strong>ria ser anuladatotalmente (caso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, da existência da pena <strong>de</strong> morte, proibidapelo art. 29.°, n.° 3, da Constituição ou da <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> penas perpétuassem mais). O Código Penal, no seu art. 59.°, transcreve as proibições <strong>de</strong>stepreceito constitucional, art. 32.°, n.° 1, acrescentando a proibição da pena <strong>de</strong>morte, prevista no art. 29.°, n.° 3. Problema importante neste âmbito resultado Estatuto do Tribunal Penal Internacional, que no seu art. 77.°, n.° 1, alíneab), prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação da pena perpétua. Sendo este parte doDireito <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, art. 9.°, n. os 2 e 3, da Constituição, logicamente quea receção da norma em causa, art. 77.°, n.° 1, alínea b), entra em contradiçãocom o artigo em análise.Por penas, aqui, <strong>de</strong>ver-se-á enten<strong>de</strong>r as sanções penais previstas pelo legisladorpenal, como a prisão, art. 66.° do CP; multa, arts. 75.° a 77.° do CP, tambémenquanto pena <strong>de</strong> substituição, art. 67.° do CP; suspensão da execução131


Artigo 32.°(Limites das penas e das medidas <strong>de</strong> segurança)da prisão nas suas diferentes modalida<strong>de</strong>s, arts. 68.° e ss. do CP; prestação <strong>de</strong>trabalho a favor da comunida<strong>de</strong>, arts. 78.° e ss. do CP; admoestação, art. 82.°do CP; as penas acessórias, incluindo nestas a suspensão temporária do exercício<strong>de</strong> funções públicas, art. 85.° do CP, a proibição do exercício <strong>de</strong> função,art. 86.° do CP, a expulsão, art. 87.° do CP, a proibição <strong>de</strong> condução, art. 88.°do CP, a cassação <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> porte <strong>de</strong> arma, art. 89.° do CP, etc.; como tambémcaberão neste plano casos especiais <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da pena, ou seja, areincidência, art. 53.° do CP, e a habitualida<strong>de</strong>, art. 54.° do CP. Por medidas<strong>de</strong> segurança não se <strong>de</strong>verá apenas enten<strong>de</strong>r o internamento, arts. 93.° a 95.°do CP, mas também as penas substitutivas <strong>de</strong>ste, ou seja, a substituição damedida <strong>de</strong> internamento, art. 96.° do CP, a liberda<strong>de</strong> para prova, art. 97.° doCP, ou a suspensão da execução do internamento, art. 99.° do CP. Tambémaqui cabem as medidas <strong>de</strong> segurança não <strong>de</strong>tentivas, casos da medida <strong>de</strong> interdiçãoprofissional, art. 100.° do CP, e da proibição <strong>de</strong> condução e cassação<strong>de</strong> licença <strong>de</strong> uso e porte <strong>de</strong> arma, art. 101.° do CP. Efetivamente, não se vêmotivos para reduzir apenas às penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> as regras nestepreceito contidas. Por um lado, o próprio legislador constitucional contrapõea “prisão perpétua” às <strong>de</strong>mais penas e medidas <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>tentivas, nãorestringindo estas aos casos <strong>de</strong> privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. Por outro, os princípios<strong>de</strong> humanida<strong>de</strong> e da ressocialização isto mesmo justificam, particularmentetendo em conta que muitas vezes as penas ou medidas <strong>de</strong> segurança não<strong>de</strong>tentivas alcançam uma enorme gravida<strong>de</strong> para o seu titular (pense-se, porexemplo, na proibição do exercício <strong>de</strong> função ou na proibição <strong>de</strong> condução).Por outro lado ainda, atente-se ao facto do art. 66.° do CP, nos seus n. os 2 e3, estabelecer excecionalmente um limite máximo (absoluto) <strong>de</strong> 30 anos emtermos <strong>de</strong> duração da pena <strong>de</strong> prisão, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> consagrar no seu n.° 1 o limitegeral <strong>de</strong> 25 anos.Estes limites aplicam-se, com as <strong>de</strong>vidas adaptações, a outros ramos sancionatórios(contraor<strong>de</strong>nações, direito disciplinar, etc.). O princípio da proporcionalida<strong>de</strong>,art. 24.° da Constituição, a isto obriga necessariamente. Separa o direito penal há limites, então por maioria <strong>de</strong> razão, se <strong>de</strong>verá enten<strong>de</strong>rrelativamente a ilícitos <strong>de</strong> menor gravida<strong>de</strong>, on<strong>de</strong> a ausência <strong>de</strong> tais limitaçõesseria naturalmente excessiva.3 – Neste mesmo âmbito e relativamente às medidas <strong>de</strong> segurança, como jáanteriormente referimos, os arts. 94.° e 95.°, n.° 1, do CP estabelecem limitesmáximos relativos às mesmas (<strong>de</strong>tentivas), ou seja, o legislador ordinário foimais longe (no plano das garantias) em termos <strong>de</strong> duração <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> segurançado que o legislador constitucional previu.132


Artigo 32.°(Limites das penas e das medidas <strong>de</strong> segurança)4 – No n.° 3 estabelece-se o princípio da responsabilida<strong>de</strong> pessoal no plano jurídico-penal,princípio este que quebrou a transmissão <strong>de</strong> efeitos penais paraher<strong>de</strong>iros na tradição pré-constitucional. Nestes termos, serão proibidas leis(ou quaisquer atos voluntários) que <strong>de</strong>terminem a transmissão <strong>de</strong> penas (principaisou acessórias) ou quaisquer outros efeitos <strong>de</strong> natureza penal para quemnão tenha sido con<strong>de</strong>nado nas mesmas. O Código Penal, no art. 12.°, transcreveeste princípio no seu n.° 1, afirmando o caráter pessoal e intransmissível daresponsabilida<strong>de</strong> criminal, reafirmado no art. 33.° (Culpa na comparticipação).Compreen<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>ste modo que a morte surja como um pressuposto negativoda punição, extinguindo quer o procedimento criminal, quer a sançãocriminal aplicada ao respetivo agente, art. 119.° do CP. Neste plano, o CódigoPenal e o Código <strong>de</strong> Processo Penal orientam-se no sentido da individualizaçãodos procedimentos com vista a um mesmo indivíduo e tão-só a este. Nãoadmira, portanto, que a culpa ocupe <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo um lugar <strong>de</strong> proeminênciacomo critério <strong>de</strong> individualização da pena, art. 51.°, n.° 1, do CP, e tenha <strong>de</strong>constar no processo <strong>de</strong> elaboração da sentença, art. 278.°, n.° 8, alíneas c) ed), do CPP, para além <strong>de</strong> se encontrar <strong>de</strong> forma omnipresente no CP, arts. 14.°,15.°, 16.°, 17.°, etc. Distingue-se <strong>de</strong>ste princípio a transmissibilida<strong>de</strong> da responsabilida<strong>de</strong>civil <strong>de</strong>corrente da prática <strong>de</strong> crimes. Como efeito não penal,art. 104.°, n.° 2, do CP, escapa naturalmente a este preceito constitucional,algo <strong>de</strong> resto que acontece também relativamente à perda <strong>de</strong> objetos do crime,art. 102.° do CP, e às vantagens provenientes do mesmo, art. 103.° do CP.Relativamente a titulares <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> pessoas coletivas, a sua responsabilida<strong>de</strong>penal há <strong>de</strong> assentar sempre num plano autónomo e portanto no âmbitoda sua culpa, nunca po<strong>de</strong>ndo haver lugar a uma simples transmissão <strong>de</strong> efeitospenais <strong>de</strong> forma automática que impliquem a sua responsabilida<strong>de</strong> semmais. Já o inverso é verda<strong>de</strong>iro, tendo em conta que as pessoas coletivas sóagem por intermédio dos titulares dos seus órgãos (neste sentido <strong>de</strong>verá serinterpretado o disposto no art. 13.° do CP (cláusula <strong>de</strong> extensão no plano datipicida<strong>de</strong>)).5 – Como particular expressão do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, o n.° 4 <strong>de</strong>stepreceito consagra a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> justa composição entre o interesse coletivo<strong>de</strong> assegurar as finalida<strong>de</strong>s inerentes às penas e medidas <strong>de</strong> segurança e ointeresse <strong>de</strong> assegurar o mínimo <strong>de</strong> restrições possíveis à pessoa do con<strong>de</strong>nado.Normas <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> que comportemrestrições não justificadas à esfera jurídica do recluso (por exemplo, impossibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> votar, <strong>de</strong> receber visitas, <strong>de</strong> comunicar com outros presos, etc.)133


Artigo 32.°(Limites das penas e das medidas <strong>de</strong> segurança)po<strong>de</strong>rão ferir este dispositivo constitucional <strong>de</strong> forma irrefragável. A consi<strong>de</strong>raçãodo princípio da proporcionalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá implicar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>regimes prisionais em função da gravida<strong>de</strong> dos crimes, dos <strong>de</strong>linquentes, dasua culpa ou perigosida<strong>de</strong> (pense-se, neste último caso, também nas medidas<strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>tentivas), etc.6 – Em geral, estes princípios <strong>de</strong>verão aplicar-se a outros ramos sancionatórios,<strong>de</strong>signadamente ao direito das contraor<strong>de</strong>nações e disciplinar, com as<strong>de</strong>vidas adaptações.134


Artigo 33.°(Habeas corpus)Artigo 33.°(Habeas corpus)1. Toda a pessoa ilegalmente privada da liberda<strong>de</strong> tem direito a recorrer aprovidência do habeas corpus.2. O habeas corpus é interposto, nos termos da lei, pela própria ou por qualqueroutra pessoa no gozo dos seus direitos civis.3. O pedido <strong>de</strong> habeas corpus é <strong>de</strong>cidido pelo juiz no prazo <strong>de</strong> oito dias emaudiência contraditória.Artigu 33.°(Habeas corpus)1. Ema ne’ebé lakon nia liberda<strong>de</strong> hasoru lei iha direitu atu uza providénsia( 16 ) habeas corpus.2. Ema ne’e rasik ka ema seluk ne’ebé sei iha nia direitu sivíl bele hatamahabeas corpus, tuir lei.3. Juíz sei <strong>de</strong>si<strong>de</strong> habeas corpus iha loron ualu nia laran ho audiénsiakontraditória ( 17 ).I – Referências1 – Direito internacional: PIDCP, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resoluçãodo Parlamento Nacional n.° 3/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho (art. 9.°, n. os 3 e 4).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 68.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 36.°); Constituição da República Portuguesa(art. 31.°).3 – Direito timorense: Código <strong>de</strong> Processo Penal, aprovado pelo DL n.° 13/2005, <strong>de</strong> 1<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (arts. 194.° e ss., 205.° a 207.° e 217.° e ss.); DL n.° 4/2006, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> março(Regimes especiais no âmbito processual penal para casos <strong>de</strong> terrorismo, criminalida<strong>de</strong>violenta ou altamente organizada) – art. 3.°.4 – Jurisprudência: (Habeas Corpus:) Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processon.° 01-HC-10, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processon.° 01-HC-09, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2009, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processon.° 05-HC-08, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Art. 30.°.II – Anotação1 – No n.° 1 <strong>de</strong>ste artigo consagra-se o instituto do habeas corpus face aquaisquer privações ilegais <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> física, <strong>de</strong> locomoção, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntementeda sua relevância jurídico-penal. Trata-se <strong>de</strong> uma providência <strong>de</strong>( 16 ) Providénsia (s) – Medida.( 17 ) Audiénsia kontraditória – Juíz <strong>de</strong>si<strong>de</strong> ho audiénsia kontraditória kuandu nia rona uluk emasira-ne’ebé iha interese iha kestaun nia atu <strong>de</strong>si<strong>de</strong> ne’e molok nia fó <strong>de</strong>sizaun.135


Artigo 33.°(Habeas corpus)caráter excecional constitucionalmente consagrada que expressa, <strong>de</strong> formaconclu<strong>de</strong>nte, a importância da liberda<strong>de</strong> física, da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> movimentação<strong>de</strong> que todo o ser humano é titular, enquanto tal (ver art. 30.°). Assume,por outro lado, um sentido próprio, <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa primeira face a abusos, erros ouexcessos cometidos pelos po<strong>de</strong>res públicos.2 – O habeas corpus po<strong>de</strong> ser interposto em quaisquer situações <strong>de</strong> <strong>de</strong>tençãoilegal, nomeadamente a <strong>de</strong>tenção prevista nos arts. 217.° e ss. do Código <strong>de</strong>Processo Penal, a prisão preventiva inerente aos arts. 194.° e ss. do mesmodiploma e <strong>de</strong>mais formas <strong>de</strong> privação ilegal, nomeadamente as estabelecidasem legislação especial, como, por exemplo, o caso da <strong>de</strong>tenção prevista noart. 3.° do DL n.° 4/2006, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> março (Regimes especiais no âmbito processualpenal para casos <strong>de</strong> terrorismo, criminalida<strong>de</strong> violenta ou altamenteorganizada).3 – No n.° 2 remete-se para a lei ordinária a sua disciplina, afirmando-se alegitimida<strong>de</strong> da sua interposição, quer pelo próprio, privado ilegalmente dasua liberda<strong>de</strong>, quer por qualquer outra pessoa no gozo dos seus direitos civis– e não políticos, como consta do CPP, art. 205.°, n.° 1. A extensão do direito<strong>de</strong> interposição <strong>de</strong>sta providência a um simples terceiro (eventualmente estrangeiro)reforça o caráter garantístico <strong>de</strong>ste instituto.4 – O Código <strong>de</strong> Processo Penal ocupa-se <strong>de</strong>ste instituto nos arts. 205.° a207.°, on<strong>de</strong> se disciplina esta matéria, incluindo os motivos <strong>de</strong>ste pedido, entida<strong>de</strong>a que <strong>de</strong>vem ser dirigidos, prazos, etc.5 – O n.° 3, reforçando o sentido garantístico <strong>de</strong>ste instituto, <strong>de</strong>termina que opedido <strong>de</strong> habeas corpus <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>cidido no prazo <strong>de</strong> oito dias em audiênciacontraditória.6 – Esta providência, particularmente forte no sentido da <strong>de</strong>fesa dos <strong>de</strong>tidosou presos, <strong>de</strong>ve po<strong>de</strong>r ser usada in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> outras formas <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa processual, nomeadamente do recurso. Um entendimento diferentesignifica a <strong>de</strong>gradação <strong>de</strong> um instituto com especial significado históricoe constitucional <strong>de</strong> que o legislador timorense não abdicou. Antes <strong>de</strong>u-lheparticular ênfase, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo colocando-o na Constituição. Por outro lado,o Código <strong>de</strong> Processo Penal, arts. 205.° a 207.°, não faz <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r a impugnação,através <strong>de</strong>ste instituto, <strong>de</strong> qualquer interposição através <strong>de</strong> recurso.136


Artigo 33.°(Habeas corpus)Ao invés, especializa esta figura, autonomizando-a relativamente à possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> utilizar o mesmo recurso, art. 204.° do CPP. Neste sentido, o seucaráter <strong>de</strong> maior celerida<strong>de</strong> a par da excecionalida<strong>de</strong> dos motivos e da possibilida<strong>de</strong>do seu requerimento por praticamente qualquer cidadão justificamtambém este particular regime. Não é legítimo qualquer entendimento restritivodo habeas corpus que limite uma garantia constitucional. Em sentidodiverso tem seguido o Tribunal <strong>de</strong> Recurso, consi<strong>de</strong>rando este instituto <strong>de</strong>natureza subsidiária relativamente à utilização do recurso (ver, neste sentido,os Acs. do Tribunal <strong>de</strong> Recurso nos Processos n.° 01-HC-10 e n.° 01-HC-09).137


Artigo 34.°(Garantias <strong>de</strong> processo criminal)Artigo 34.°(Garantias <strong>de</strong> processo criminal)1. Todo o arguido se presume inocente até à con<strong>de</strong>nação judicial <strong>de</strong>finitiva.2. O arguido tem o direito <strong>de</strong> escolher <strong>de</strong>fensor e a ser assistido por ele emtodos os atos do processo, <strong>de</strong>terminando a lei os casos em que a sua presençaé obrigatória.3. É assegurado a qualquer indivíduo o direito inviolável <strong>de</strong> audiência e <strong>de</strong>fesaem processo criminal.4. São nulas e <strong>de</strong> nenhum efeito todas as provas obtidas mediante tortura, coação,ofensa à integrida<strong>de</strong> física ou moral e intromissão abusiva na vida privada,no domicílio, na correspondência ou em outras formas <strong>de</strong> comunicação.Artigu 34.°(Garantia iha prosesu kriminál)1. Arguidu hotu-hotu tenke konsi<strong>de</strong>ra inosente to’o kon<strong>de</strong>nasaun judisiál<strong>de</strong>finitiva ( 18 ).2. Arguidu iha direitu atu hili nia <strong>de</strong>fensór no atu simu apoiu hosi <strong>de</strong>fensórne’e iha atu hotu-hotu iha prosesu nia laran, no lei sei <strong>de</strong>han ihasituasaun ne’ebé maka <strong>de</strong>fensór ne’e tenke marka prezensa.3. Sei asegura ba ema hotu direitu inviolavel ba audiénsia no <strong>de</strong>feza ihaprosesu kriminál.4. Prova hotu-hotu ne’ebé hetan ho tortura, koasaun, ofensa ba integrida<strong>de</strong>fízika ka morál no entrada abuziva iha vida privada, domisíliu,korrespondénsia ka meiu ba komunikasaun seluk sai nula no laihaefeitu ida.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (arts. 8.°, 9.°, 10.°, 11.°e 12.°); PIDCP, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do ParlamentoNacional n.° 3/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho (arts. 7.°, 14.°, 15.° e 17.°).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 35.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 42.°); Constituição da República Portuguesa(art. 32.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art.40.°); Constituição da República Italiana (arts. 27.° e 111.°).3 – Direito timorense: Código <strong>de</strong> Processo Penal, aprovado pelo DL n.° 13/2005, <strong>de</strong>1 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (arts. 59.° e ss., 60.° a 64.°, 66.° a 70.°, 74.° e ss., 110.° e ss., 168.° e ss.,( 18 ) Definitiva (adj) – Ne’ebé labele muda ona. Desizaun <strong>de</strong>finitiva = <strong>de</strong>sizaun ho tránzitu ihajulgadu.138


Artigo 34.°(Garantias <strong>de</strong> processo criminal)181.° e ss., 204.° e ss., 236.°, 241.°, 246.°, 258.°, 264.°, 266.°, 268.°, n.° 5, 273.° a 275.°,277.°, 286.°, alínea b), 349.°, n.° 3).4 – Jurisprudência: (Defensor:) Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.°64-CO-08, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009;(Direito <strong>de</strong> Defesa:) Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 103-CO-09, <strong>de</strong>8 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 20-CO-10,<strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2010, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 21-CO-10, <strong>de</strong>6 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 96-CO-10, <strong>de</strong> 1<strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2010, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 16-CO-10, <strong>de</strong> 23<strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 04-CO-10, <strong>de</strong>23 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 20-CO-10, <strong>de</strong>29 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 03-CO-10, <strong>de</strong>30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 09-CO-10, <strong>de</strong>30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 41-CO-09, <strong>de</strong> 12<strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2009, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 34-CO-09, <strong>de</strong>14 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2009, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 18-CO-09, <strong>de</strong>28 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2009, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 37-CO-08,<strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 43-CO-08,<strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 52-CO-08,<strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 60-CO-08,<strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 47-CO-08, <strong>de</strong>10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 65-CO-08, <strong>de</strong>11 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 63-CO-08, <strong>de</strong>18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 56-CO-08, <strong>de</strong>20 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 44-CO-08, <strong>de</strong>22 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 24-CO-08, <strong>de</strong>23 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 81-CO-08, <strong>de</strong>29 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2008; (Direito à Privacida<strong>de</strong>:) Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso noProcesso n.° 102-CO-09, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010; (Intromissão Abusiva em Meios <strong>de</strong>Comunicação:) Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 02-CO-09, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong>março <strong>de</strong> 2009; (Factos:) Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 20-CO-10,<strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2010; (Presunção <strong>de</strong> Inocência:) Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso noProcesso n.° 34-CO-10, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2010, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso noProcesso n.° 38-CO-09, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2009, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso noProcesso n.° 100-CO-09, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2009, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recursono Processo n.° 44-CO-08, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso noProcesso n.° 65-CO-08, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso noProcesso n.° 35-CO-08, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008; (Princípio do Acusatório:) Acórdãodo Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 23-CO-09, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010, Acórdãodo Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 22-CO-10, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010, Acórdão doTribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 78-CO-09, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009, Acórdão doTribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 67-CO-08, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008, Acórdão doTribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 69-CO-08, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008; (IntromissãoAbusiva no Domicílio:) Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 22-CO-09,<strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010, Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 78-CO-09,<strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009; (Segredo <strong>de</strong> Justiça:) Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso noProcesso n.° 54-CO-09, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009; (Recurso:) Acórdão do Tribunal <strong>de</strong>139


Artigo 34.°(Garantias <strong>de</strong> processo criminal)Recurso no Processo n.° 01-INCID-09, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2009, Acórdão do Tribunal<strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 24-CO-08, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 1.°; 6.° alínea b); 23.°; 24.°; 30.°;33.°; 36.°; 37.°; 38.°; 40.°; 44.°.II – Anotação1 – No n.° 1 <strong>de</strong>ste artigo consagra-se a presunção <strong>de</strong> inocência do arguido,algo que já resulta, por exemplo, da Declaração Universal dos Direitos doHomem, art. 9.°. Assim, não há nos processos penais mo<strong>de</strong>rnos, em consonânciacom o Estado <strong>de</strong> Direito, nenhuma presunção <strong>de</strong> culpa a contrariar peloarguido (sobre este último, no direito processual penal timorense, atente-senos arts. 59.° e ss. do Código <strong>de</strong> Processo Penal). Pelo contrário, caberá ao tribunalcom os seus meios próprios esclarecer os factos indiciadores da prática<strong>de</strong> um tipo legal <strong>de</strong> crime. E isto vale <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo para a fase do inquérito, arts.224.° e ss. do CPP, on<strong>de</strong> no art. 225.° se afirma ser esta fase processual “<strong>de</strong>stinadaa recolher provas e a realizar diligências necessárias à <strong>de</strong>monstraçãodo cometimento <strong>de</strong> um crime e da responsabilização dos seus autores”, comotambém para a fase <strong>de</strong> julgamento, arts. 239.° e ss. do CPP, on<strong>de</strong> ainda, <strong>de</strong>pois<strong>de</strong> <strong>de</strong>finido o objeto do processo através da <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> uma acusação, art.236.° do CPP, caberá então ao tribunal, por princípio, em pleno contraditório,art. 246.° do CPP, esclarecer as questões <strong>de</strong> facto e <strong>de</strong> direito relativas à prática(eventual) <strong>de</strong> um crime latu sensu consi<strong>de</strong>rado, art. 1.°, alínea a), do CPP.2 – A presunção <strong>de</strong> inocência do arguido abarca um complexo número <strong>de</strong> disposiçõese princípios: garantias <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência dos magistrados, princípiodo juiz natural, separação do processo penal em termos <strong>de</strong> acusação e julgamento,exercício do contraditório, possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso, etc. Neste âmbitoassume particular importância a questão da aplicação <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> coação,maxime da prisão preventiva. Deverá ser aceite apenas excecionalmente, numplano <strong>de</strong> concordância prática entre os interesses comunitários <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>bens jurídicos, <strong>de</strong> que o processo penal é naturalmente instrumento, e a consi<strong>de</strong>raçãodo arguido enquanto sujeito <strong>de</strong> direitos, entre os quais se conta a presunçãoda sua inocência. Os arts. 181.° e ss. do CPP apontam neste sentido.3 – O princípio da presunção <strong>de</strong> inocência está também ligado às formas <strong>de</strong>obtenção e valoração da prova; a questão aqui é a <strong>de</strong> saber como, em face<strong>de</strong> que critérios, é que se po<strong>de</strong>rá adquirir e valorar provas que <strong>de</strong>monstrema responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alguém pela prática <strong>de</strong> um crime. Efetivamente, estaquestão é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> complexida<strong>de</strong>. Numa conhecida e muitas vezes citada140


Artigo 34.°(Garantias <strong>de</strong> processo criminal)formulação anglo-saxónica, escreveu-se que os juízos em causa <strong>de</strong>verão formar-separa além <strong>de</strong> toda a dúvida razoável. A presunção <strong>de</strong> inocência doarguido é um princípio que ce<strong>de</strong> em função <strong>de</strong> evidências (uma carta escritacom um conteúdo ofensivo a alguém), mas também em face <strong>de</strong> juízos <strong>de</strong> experiênciacomum (comportando uma maior ou menor dose <strong>de</strong> in<strong>de</strong>terminaçãoe portanto comportando o erro). Trata-se assim <strong>de</strong> um conceito que expressa(como muitos outros) um ponto <strong>de</strong> equilíbrio entre as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> tutela<strong>de</strong> bens jurídicos e a consi<strong>de</strong>ração da pessoa do arguido como um valor emsi mesmo. De resto, mesmo no âmbito <strong>de</strong> uma fórmula in<strong>de</strong>terminada comoaquela aqui <strong>de</strong>ixada, sempre se terá <strong>de</strong> afirmar que subsistindo a dúvida, esta<strong>de</strong>verá sempre beneficiar o arguido (in dubio pro reo). Portanto, o peso da balança,apesar <strong>de</strong> tudo, inclina-se gran<strong>de</strong>mente para o arguido. Neste contexto,o Código <strong>de</strong> Processo Penal regula a matéria da prova nos arts. 109.° e ss. doCPP. Depois, consagra proibições <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> obtenção da mesma, arts. 110.°a 112.° do CPP. Já aqui é óbvia a influência da consi<strong>de</strong>ração do arguido comopessoa dotada <strong>de</strong> autonomia. No art. 113.°, plasma-se como princípio geral(“salvo disposição em contrário”) a regra <strong>de</strong> que “a prova é apreciada segundoa livre convicção da entida<strong>de</strong> competente, que se formará a partir das regrasda experiência e dos critérios da lógica”. Portanto, estabelece-se aqui a normasegundo a qual a apreciação da prova <strong>de</strong>ve ser feita <strong>de</strong> acordo com as regrasda experiência (comum) mediadas pela entida<strong>de</strong> competente (nomeadamenteo Ministério Público ou o Juiz). De notar contudo que a “livre convicção daentida<strong>de</strong> competente” po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> sindicância, nomeadamente em via<strong>de</strong> recurso, arts. 287.°, n.° 2, e 299.° do CPP, pelo que a apreciação da provanão <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada como algo <strong>de</strong> arbitrário. Por tudo isto, po<strong>de</strong>-seafirmar que o direito processual timorense não põe em causa a presunção <strong>de</strong>inocência do arguido ao adotar o princípio da livre apreciação da prova, emregra, a ser apreciado em termos <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> objetivida<strong>de</strong>. De resto, mesmonas situações em que este princípio não vigora, no caso, por exemplo, dos arts.138.°, n.° 1 (força probatória <strong>de</strong> documentos autênticos ou autenticados), oudo art. 162.°, n.° 1 (presunção <strong>de</strong> subtração à livre apreciação do julgador <strong>de</strong>juízos técnicos, científicos ou artísticos), do CPP, tal tem plena justificaçãoem virtu<strong>de</strong> da própria natureza dos juízos em causa em face da valoração autónomado julgador. Neste plano, o art. 114.° do CPP estabelece, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo noseu n.° 1, a inexistência <strong>de</strong> qualquer ónus da prova relativamente ao arguido.Portanto, se o tribunal, no termo das suas investigações, não conseguir provar,em termos <strong>de</strong> suficiência e a<strong>de</strong>quabilida<strong>de</strong>, a responsabilida<strong>de</strong> do arguido,este não po<strong>de</strong>rá ser con<strong>de</strong>nado na base <strong>de</strong> um qualquer ónus probatório. Nestesentido, o n.° 2 <strong>de</strong>ste preceito consagra o princípio da investigação, instrutó-141


Artigo 34.°(Garantias <strong>de</strong> processo criminal)rio ou da verda<strong>de</strong> material, “po<strong>de</strong>ndo o tribunal or<strong>de</strong>nar, oficiosamente ou arequerimento, a produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova cujo conhecimento seafigure necessário à <strong>de</strong>scoberta da verda<strong>de</strong> material”. Algo <strong>de</strong> que o próprioMinistério Público comunga, como colaborador “com o tribunal na <strong>de</strong>scobertada verda<strong>de</strong> e na realização do direito”, art. 48.°, n.° 1, do CPP. Finalmente,as limitações previstas relativas aos meios <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> prova nos arts.168.° e ss. do CPP mais reforçam este sentido protetivo do direito processualpenal timorense e portanto a presunção <strong>de</strong> inocência do arguido.4 – O n.° 2 garante o direito ao <strong>de</strong>fensor por parte do arguido em qualquerfase do processo penal, remetendo para a lei os casos <strong>de</strong> obrigatorieda<strong>de</strong> dasua presença. Trata-se aqui não somente <strong>de</strong> garantir a assistência <strong>de</strong> alguém,em princípio especialmente qualificado no sentido <strong>de</strong> assegurar uma cabal<strong>de</strong>fesa do arguido, po<strong>de</strong>ndo igualmente ter lugar por nomeação oficiosa, mastambém <strong>de</strong> garantir o direito à escolha do <strong>de</strong>fensor, reforçando <strong>de</strong>ste modo a<strong>de</strong>fesa na base <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> confiança com o arguido. Assim, garante-seo contributo <strong>de</strong> um sujeito processual no sentido <strong>de</strong> assegurar a plena realizaçãodo direito (algo naturalmente utópico, mas que não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> constituirum i<strong>de</strong>al a prosseguir). O Código <strong>de</strong> Processo Penal estabelece nos seus arts.66.° a 70.° a regulamentação da intervenção do <strong>de</strong>fensor, suas atribuições,<strong>de</strong>veres, etc. Deve-se salientar, antes <strong>de</strong> mais, neste âmbito, o facto (<strong>de</strong> restojá anteriormente referido) <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ser constituído um <strong>de</strong>fensor oficiosamentenos termos do art. 66.° (neste sentido, o Ac. do TR no Processo n.° 64-CO--08). E para se reforçar a relação <strong>de</strong> confiança mútua entre ambos (<strong>de</strong>fensore arguido), algo <strong>de</strong> fundamental para assegurar uma boa <strong>de</strong>fesa, permite-se asubstituição do mesmo, por iniciativa justificada <strong>de</strong> qualquer um <strong>de</strong>les, nostermos do seu n.° 4. Reforçando, por outro lado, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a atuação do<strong>de</strong>fensor se <strong>de</strong>ve subordinar aos interesses do <strong>de</strong>fendido, estabelece o legisladorordinário, nos termos do n.° 2 do art. 67.°, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste últimoretirar a eficácia ao ato praticado pelo primeiro.Os atos do processo em que a presença do <strong>de</strong>fensor é obrigatória estão reguladosno art. 68.° do CPP, que estabelece uma norma remissiva aberta na suaalínea d).5 – O n.° 3 estabelece o direito à audiência e <strong>de</strong>fesa no processo criminal. Osdireitos em causa têm máxima expressão na audiência <strong>de</strong> julgamento, atente-se<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo ao art. 246.° do CPP (Princípio do contraditório) e ainda <strong>de</strong>certo modo ao art. 277.° (Últimas <strong>de</strong>clarações do arguido) e ao já citado art.142


Artigo 34.°(Garantias <strong>de</strong> processo criminal)286.°, alíneas a) e b), do mesmo diploma, que <strong>de</strong>termina (esta última) a nulida<strong>de</strong>da sentença em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação por factos diversos dos constantesda acusação e a necessida<strong>de</strong> da sua fundamentação (da sentença, na primeira<strong>de</strong>stas alíneas). Na realida<strong>de</strong>, a renovação da prova em audiência <strong>de</strong> julgamento,<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> fixado o objeto do processo, implica, por princípio, a máximacontraditorieda<strong>de</strong>, sob o olhar <strong>de</strong>cisório <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> diferente da queinvestigou. Deste modo, para além <strong>de</strong> se po<strong>de</strong>r novamente investigar <strong>de</strong> formamais ou menos exaustiva as provas relativas ao tema a julgar, garante-se aimparcialida<strong>de</strong> e objetivida<strong>de</strong> do julgamento (neste sentido, atente-se em especialao art. 275.° do CPP sobre a alteração substancial dos factos da acusação).Além da audiência <strong>de</strong> julgamento, também noutras fases do processo oCPP contempla outros direitos nos arts. 60.° (Direitos do arguido), 62.°, 63.° e64.°, relativos aos interrogatórios do arguido, e 236.° (Despacho <strong>de</strong> acusação).Ainda como expressão <strong>de</strong>stes direitos, atente-se aos arts. 241.° (Contestação),256.° (Falta do arguido), 258.° (Dispensa da presença do arguido), 264.° (Informação),268.°, n.° 5 (relativo à audição do arguido em audiência <strong>de</strong> julgamento),e 287.° (Princípio da máxima admissibilida<strong>de</strong> dos recursos), todos dodiploma em questão.6 – O que se referiu não é colocado em causa em fases <strong>de</strong> investigação processualanteriores (caso do inquérito), on<strong>de</strong> o princípio da verda<strong>de</strong> materialpossa impor restrições a estes direitos, sob pena <strong>de</strong> a investigação ser purae simplesmente inútil (pense-se, por exemplo, no absurdo que seria avisar oarguido <strong>de</strong> todas as iniciativas <strong>de</strong> investigação que se quisessem fazer, comoinquirições <strong>de</strong> testemunhas, buscas, revistas, etc.). Neste plano, aceitar-se-áa existência <strong>de</strong> um segredo <strong>de</strong> justiça, art. 74.°, e das limitações à consultado auto e à obtenção <strong>de</strong> certidões, art. 77.°, ou ainda a exceção à publicida<strong>de</strong>proveniente do n.° 1 do art. 76.°. Em regra, no exercício <strong>de</strong>stes direitos po<strong>de</strong>o arguido interrogar, colocar em causa testemunhos, <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> peritos,quaisquer outras provas. É reconhecida ao arguido a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proferiras últimas <strong>de</strong>clarações, art. 277.° do CPP, e o direito <strong>de</strong> recorrer não somenteda <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória, mas também <strong>de</strong> outras <strong>de</strong>cisões, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo aquelasque o possam privar da liberda<strong>de</strong>, arts. 204.°, 205.° a 207.° e 287.° e ss. doCPP. Não prejudica o direito à <strong>de</strong>fesa do arguido a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realizaçãodo julgamento sem este, nos termos dos arts. 256.° (Falta do arguido) ess. do CPP, porque se trata da recusa do próprio arguido em colaborar com ajustiça, apesar <strong>de</strong>sta se ter esforçado no sentido <strong>de</strong> assegurar a sua presença.Diga-se finalmente que os direitos aqui consi<strong>de</strong>rados não respeitam apenas a143


Artigo 34.°(Garantias <strong>de</strong> processo criminal)este sujeito processual, o arguido. Esta disposição constitucional refere-se aqualquer indivíduo que naturalmente possa ver a sua esfera jurídica ser postaem risco por quaisquer <strong>de</strong>cisões proferidas no processo criminal.7 – No n.° 4, trata-se antes <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> proibir práticas no plano da obtenção daprova (essencial para con<strong>de</strong>nar alguém) atentatórias da esfera jurídica da pessoahumana e características <strong>de</strong> tempos distantes, nomeadamente do processodo inquisitório, embora ainda nos nossos dias persistam em diversos Estados.Daqui resulta que o arguido não <strong>de</strong>ve nunca ser encarado como mero meio<strong>de</strong> prova sem mais, como já anteriormente referimos (e nunca será <strong>de</strong> maisdizê-lo). Ele não constitui efetivamente um mero objeto, uma coisa. Por constituirum ser humano, adquire um significado próprio transcen<strong>de</strong>ndo quaisquerquestões técnicas, o mesmo é dizer-se que nunca se po<strong>de</strong>rá obliterar(também aqui) a consi<strong>de</strong>ração da eminente dignida<strong>de</strong> da pessoa humana consagradano n.° 1 (in fine) do art. 1.° do texto constitucional, como elementofundamental do Estado <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>. O Código <strong>de</strong> Processo Penal dá, porseu lado, expressão a estas consi<strong>de</strong>rações, nos arts. 62.°, n. os 1 e 2 (Regras geraisdo interrogatório), 110.° (Proibição absoluta <strong>de</strong> prova), 111.° (Proibiçãorelativa <strong>de</strong> prova), 112.° (Valor das provas proibidas), 169.°, n. os 1 e 3 (Formalida<strong>de</strong>srelativas a buscas e revistas), 175.°, n. os 2, 3 e 4 (Sujeição a exame), e177.° a 180.° (Escutas telefónicas). Resulta por conseguinte <strong>de</strong>stas disposiçõesa impossibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> meios atentatórios da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>vonta<strong>de</strong> do arguido (narcoanálise, polígrafo, hipnose, etc.), que coloquem emcausa a sua privacida<strong>de</strong>, direito à palavra e imagem, integrida<strong>de</strong> física, moral,etc. A sanção aqui prevista é a da nulida<strong>de</strong> e também “<strong>de</strong> nenhum efeito”. Porconsequência, <strong>de</strong>vem ser negados quaisquer efeitos probatórios <strong>de</strong>rivados dosmeios em causa (por exemplo, A, sob tortura, dá indicações relativas ao localdo crime, on<strong>de</strong> se encontram vestígios da prática do mesmo comprometedores<strong>de</strong> um terceiro, B). Deste modo, dá-se plena expressão à dignida<strong>de</strong> humana,princípio fundamental inerente a este preceito. Será problemática à luz <strong>de</strong>stesprincípios a <strong>de</strong>cisão do Ac. do TR no Processo n.° 22-CO-09, on<strong>de</strong> se confirmouuma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira instância que validou uma busca domiciliáriasem autorização prévia por escrito do visado, conforme o art. 171.°, n.° 1, doCPP.144


Artigo 35.°(Extradição e expulsão)Artigo 35.°(Extradição e expulsão)1. A extradição só po<strong>de</strong> ter lugar por <strong>de</strong>cisão judicial.2. É vedada a extradição por motivos políticos.3. Não é permitida a extradição por crimes a que corresponda na lei do Estadorequisitante pena <strong>de</strong> morte ou <strong>de</strong> prisão perpétua, ou sempre que fundadamentese admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura ou tratamento<strong>de</strong>sumano, <strong>de</strong>gradante ou cruel.4. O cidadão timorense não po<strong>de</strong> ser expulso ou expatriado do território nacional.Artigu 35.°(Estradisaun no espulsaun)1. Desizaun judisiál maka bele fó-fatin ba estradisaun.2. Labele iha estradisaun tanba motivu polítiku.3. Labele iha estradisaun tanba krime ne’ebé, tuir Estadu rekizitantenia lei, fó-fatin ba pena morte ka pena prizaun perpétua, ka kuanduiha baze atu fiar katak estraditandu bele hetan tortura ka tratamentu<strong>de</strong>zumanu, <strong>de</strong>gradante ka kruél.4. Sidadaun timór labele hetan espulsaun ka espatriasaun hosi territóriunasionál.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (arts. 3.° e 5.°); Estatutodo TPI, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1998, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacionaln.° 13/2002, aprovada a 13 <strong>de</strong> agosto (arts. 1.°, 6.°, 26.° e 77.°).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 70.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 37.° e 38.°); Constituição da República Portuguesa(art. 33.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 41.°).3 – Direito timorense: Código Penal, aprovado pelo DL n.° 19/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril, ealterado pela Lei n.° 6/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho (art. 8.°); Lei n.° 9/2003, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro(Imigração e Asilo); Proposta <strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> Cooperação Judiciária Internacional Penal(PL <strong>de</strong> CJIP) (Proposta <strong>de</strong> Lei n.° 47/II).4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 29.°; 30.°, n. os 1 e 4; 32.°, n.° 1.II – Anotação1 – No n.° 1 <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>termina-se que a extradição só po<strong>de</strong>rá ter lugarpor intermédio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial. Trata-se <strong>de</strong> extradição passiva, pois dizrespeito à entrega <strong>de</strong> um arguido ou con<strong>de</strong>nado que se encontre em solo timorensepara que o Estado que efetuou o pedido <strong>de</strong> extradição possa proce<strong>de</strong>r145


Artigo 35.°(Extradição e expulsão)penalmente contra ele ou possa assegurar o cumprimento <strong>de</strong> pena ou medida<strong>de</strong> segurança privativa da liberda<strong>de</strong>. A obrigatorieda<strong>de</strong> do juiz funciona <strong>de</strong>stemodo como uma garantia <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão em conformida<strong>de</strong> com a lei e nãosegundo fins a ela alheios, dando efetiva expressão à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesapor parte do extraditando.2 – O n.° 2 impe<strong>de</strong> a extradição por motivos políticos, seguindo uma tradiçãohistórica comum a muitos países. Tratar-se-á, antes <strong>de</strong> mais, <strong>de</strong> salvaguardara possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> perseguições <strong>de</strong> natureza política, nomeadamente por parte<strong>de</strong> países não fundados em princípios do Estado <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>mocrático,por via <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s em favor da <strong>de</strong>mocracia, dos direitos fundamentais dapessoa humana, da paz entre os povos (arts. 84.°, n. os 1 e 2, e 88.° da Lei n.°9/2003, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro, sobre imigração e asilo). A Proposta <strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> CooperaçãoJudiciária Internacional (PL <strong>de</strong> CJIP) nas suas alíneas b) e c) do n.° 1do art. 5.° prevê nesta linha a recusa do pedido <strong>de</strong> cooperação se houver fundamentospara crer que este é solicitado para perseguir ou punir (ou agravara situação processual) o indivíduo, em virtu<strong>de</strong> também das suas convicçõespolíticas ou i<strong>de</strong>ológicas. De forma mais direta, o art. 6.°, n.° 1, faz recusar opedido <strong>de</strong> cooperação quando este respeitar a facto que constituir infração <strong>de</strong>natureza política ou infração conexa a infração política, segundo o Direito <strong>de</strong><strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>. Exclui este mesmo artigo <strong>de</strong>sta noção “o genocídio, os crimescontra a Humanida<strong>de</strong>, os crimes <strong>de</strong> guerra e infrações graves segundo asConvenções <strong>de</strong> 1949” (n.° 2, alínea a)); os “atos referidos na Convenção contraa Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,adotada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1984”(alínea b)); os “crimes contra a vida <strong>de</strong> titulares <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> soberania ou<strong>de</strong> altos cargos públicos ou <strong>de</strong> pessoas a quem for <strong>de</strong>vida especial proteçãosegundo o direito internacional” (alínea c)); os “atos <strong>de</strong> pirataria aérea e marítima”(alínea d)); outros “crimes a que seja retirada natureza política portratado <strong>de</strong> que <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> seja parte” (alínea e)). Chegados aqui, pergunta--se novamente, o que se <strong>de</strong>verá enten<strong>de</strong>r por crimes políticos para os efeitosem causa? O Código Penal prevê crimes <strong>de</strong> natureza política, <strong>de</strong> um ponto<strong>de</strong> vista objetivo (arts. 196.°, 197.°, 198.°, etc.) e <strong>de</strong> natureza subjetiva (emprincípio, qualquer crime praticado com finalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sta natureza). Encontramo-nosassim perante a clássica bipartição entre os <strong>de</strong>fensores da noção <strong>de</strong>crime político a partir do lado objetivo e outros a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rem o lado subjetivo.No entanto, cremos que para o efeito em causa e à luz da proposta em referêncianão valerá, antes <strong>de</strong> mais, a i<strong>de</strong>ia que <strong>de</strong>ixámos transparecer no início <strong>de</strong>s-146


Artigo 35.°(Extradição e expulsão)ta reflexão, ou seja, a <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>verá rejeitar qualquer pedido <strong>de</strong> cooperaçãocom base na natureza política da infração, se daí resultar o risco <strong>de</strong> o indivíduoem causa ser perseguido pelas suas convicções políticas ou i<strong>de</strong>ológicas.Assim, o facto <strong>de</strong> o Estado requerente não repousar nos valores da <strong>de</strong>mocraciae (ou) se tratar <strong>de</strong> alguém que por via das suas opiniões políticas po<strong>de</strong>ser perseguido no país requerente <strong>de</strong>verá naturalmente inviabilizar o pedidofeito, mas apenas por virtu<strong>de</strong> das supracitadas alíneas b) e c) do n.° 1 do art.5.°, não pela natureza das infrações em causa. Deste modo e à luz da propostaem causa, crimes <strong>de</strong> natureza política em termos objetivos po<strong>de</strong>rão, sem mais,justificar a negação do pedido formulado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não caibam naturalmentenas exceções do art. 6.°, como já referimos. Por outro lado, crimes em simesmos não políticos (furtos, danos, etc.), que, se realizados com intuitos <strong>de</strong>natureza política, adquiram esta natureza, po<strong>de</strong>riam não constituir obstáculoao <strong>de</strong>ferimento do pedido, se não existisse o disposto no n.° 1 do art. 6.°.No entanto, a sua existência (<strong>de</strong>ste número) e naturalmente o facto <strong>de</strong> o princípioda legalida<strong>de</strong> se encontrar aqui presente, implica um entendimento diferente.Efetivamente, se apenas nos circunscrevêssemos ao disposto no art.5.°, o art. 6.°, com as suas exceções, seria <strong>de</strong> todo incompreensível. Portanto,nesta base, dir-se-á que, para além dos crimes políticos aferidos em termos <strong>de</strong>objetivida<strong>de</strong> (supra), também estes aferidos num plano <strong>de</strong> subjetivida<strong>de</strong> (lembremosa expressão “infração conexa a infração política” ínsita no n.° 1 doart. 6.°) <strong>de</strong>verão impedir, salvaguardando as referidas exceções <strong>de</strong>ste art.6.°, o<strong>de</strong>ferimento do pedido formulado.3 – O n.° 3 consagra um princípio <strong>de</strong> humanida<strong>de</strong> no âmbito da extradiçãoproibindo esta em situações (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo potenciais) <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> morte ou prisãoperpétua ou ainda nos casos em que o extraditando possa ser sujeito a tortura,tratamento <strong>de</strong>sumano, <strong>de</strong>gradante ou cruel. Tal <strong>de</strong>corre diretamente dos arts.29.°, 30.°, n. os 1 e 4, 32.°, n.° 1, da Constituição. A PL <strong>de</strong> CJIP, no n.° 1, alíneasd) e e), do art. 5.° reproduz grosso modo este n.° 3 do texto constitucional,acrescentando as proibições <strong>de</strong> lesão grave, <strong>de</strong> penas in<strong>de</strong>finidas e medidas<strong>de</strong> segurança com caráter perpétuo ou <strong>de</strong> duração in<strong>de</strong>finida, mas permite o<strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> cooperação (incluindo a extradição) nos termos dosseus n. os 2 e 3, também nestes casos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que relativamente ao Estado requisitantese possa inferir da não aplicação concreta <strong>de</strong>stas consequências. Enveredou-se<strong>de</strong>ste modo perante uma via não absoluta que pu<strong>de</strong>sse conciliar osinteresses em conflito, apesar dos riscos corridos. Demonstra, por outro lado,este posicionamento que para o legislador constitucional a dignida<strong>de</strong> humana147


Artigo 35.°(Extradição e expulsão)é algo <strong>de</strong> universal e assim se impondo a todos por igual. Revela-se <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>importância que a legislação ordinária possa cobrir, efetivamente, as lacunasprovenientes da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> extradição. Atentemos aos casos em queum não timorense comete um ou vários crimes <strong>de</strong> homicídio no estrangeiroe <strong>de</strong>pois se refugia no território <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, não po<strong>de</strong>ndo ser extraditadopor via <strong>de</strong>ste n.° 3 (e da eventual Lei da Cooperação Judiciária) nem julgadopelo Estado <strong>Timor</strong>ense por não estar abrangido pelo disposto no art. 8.° doCódigo Penal, mas que o art. 31.°, n.° 2, da PL <strong>de</strong> CJIP já irá cobrir.4 – O n.° 4 estabelece a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> expulsão ou <strong>de</strong> expatriação <strong>de</strong>cidadãos timorenses. A solução constitucional foi radical neste âmbito (a PL<strong>de</strong> CJIP, no n.° 1, alínea b), do art. 31.° nega terminantemente a extradição<strong>de</strong> cidadãos timorenses que se encontrem em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>). Deste modo, ocidadão timorense que tenha cometido crimes no estrangeiro e sobre o qualincida um pedido <strong>de</strong> extradição, po<strong>de</strong>rá em último recurso ser julgado em<strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> à luz, nomeadamente, do art. 8.°, alínea d), do CP. De notar que aexpulsão não se confun<strong>de</strong> com a extradição. Enquanto esta última (passiva) éum ato judicial (ou po<strong>de</strong> sê-lo), a primeira é um ato administrativo (arts. 71.° ess. da Lei n.° 9/2003, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro), não se confinando, no que respeita aosfundamentos, a atos criminosos (art. 63.° da referida lei), como acontece coma extradição (embora possa também surgir <strong>de</strong> um processo judicial, art. 65.°da lei em causa), nem se <strong>de</strong>stina a entregar o indivíduo em face <strong>de</strong> um pedidoformulado por um Estado concreto.148


Artigo 36.°(Direito à honra e à privacida<strong>de</strong>)Artigo 36.°(Direito à honra e à privacida<strong>de</strong>)Todo o indivíduo tem direito à honra, ao bom nome e à reputação, à <strong>de</strong>fesa dasua imagem e à reserva da sua vida privada e familiar.Artigu 36.°(Direitu ba onra no ba privasida<strong>de</strong>)Ema hotu-hotu iha direitu ba onra, ba naran di’ak no ba reputasaun, bania imajen no ba rezerva ( 19 ) iha nia vida privada ka familiar.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (art. 12.°); PIDCP,<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacional n.°3/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho (art. 17.°).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 32.°); Constituiçãoda República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (art. 5.°, X); Constituição da República <strong>de</strong> CaboVer<strong>de</strong> (art. 41.°); Constituição da República da Guiné-Bissau (art. 44.°); Constituiçãoda República da Indonésia (art. 28.°-G); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique(art. 41.°); Constituição da República Portuguesa (art. 26.°).3 – Direito timorense: Código Civil, aprovado pela Lei n.° 10/2011, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro;Código Penal, aprovado pelo DL n.° 19/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril, e alterado pela Lei n.°6/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho.4 – Doutrina: Sarah JOSEPH, Jenny SCHULTZ, Melissa CASTAN, The InternationalCovenant on Civil and Political Rights, Cases, Materials, and Commentary,Second Edition, Oxford, Oxford University Press, 2004, pp. 476 e ss.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 23.°; 34.°; 156.°, n.° 1, alínea b).II – Anotação1 – Esta disposição garante três direitos distintos: o direito à honra, bom nomee reputação, o direito à imagem e o direito à privacida<strong>de</strong>. O direito à honra,bom nome e reputação consubstancia-se no direito <strong>de</strong> a pessoa não ser ofendidana sua consi<strong>de</strong>ração social. O direito à imagem traduz-se no controloda captação e da divulgação <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong> imagem exterior da pessoa. Odireito à privacida<strong>de</strong> visa proteger uma esfera <strong>de</strong> intimida<strong>de</strong> do indivíduo naqual o Estado e terceiros não se <strong>de</strong>vem imiscuir.2 – Quanto à garantia do direito à honra, bom nome e reputação, o CódigoPenal timorense estabelece, no art. 223.°, n.° 2, que é punido com pena <strong>de</strong>( 19 ) Rezerva (s) – Konfidénsia. Ho rezerva ema ida rai buat ruma ba nia rasik ka ba <strong>de</strong>’it emane’ebé nia hakarak fó. Direitu ba rezerva iha vida privada = direitu atu la loke ba ema-seluk buatne’ebé tama iha ida-idak nia vida privada.149


Artigo 36.°(Direito à honra e à privacida<strong>de</strong>)prisão até dois anos aquele que ofen<strong>de</strong>r ou injuriar outra pessoa por causa dasua crença ou função religiosa. Para além <strong>de</strong>sta norma, não há uma criminalizaçãogeral <strong>de</strong> atos que atentem contra a honra dos cidadãos. No que serefere à responsabilida<strong>de</strong> civil, o Código Civil prevê no art. 67.° uma tutelageral da personalida<strong>de</strong>, prevendo-se a compensação por danos advenientes <strong>de</strong>qualquer ofensa ilícita ou ameaça <strong>de</strong> ofensa à personalida<strong>de</strong> física ou moraldo sujeito, on<strong>de</strong> se po<strong>de</strong>rá enquadrar a lesão <strong>de</strong>ste direito.3 – O direito à imagem implica que a pessoa não possa ser fotografada ou filmadasem consentimento e traduz-se no facto <strong>de</strong> o seu retrato ou imagem nãopo<strong>de</strong>r ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem consentimentodo próprio, o que vem expressamente consagrado no art. 76.° do Código Civil.Por outro lado, ainda que tenha havido consentimento para a exposiçãoe reprodução da imagem, essa reprodução ou exposição <strong>de</strong>ve ser feita nostermos em que foi consentida, não se po<strong>de</strong>ndo verificar qualquer adulteraçãoda imagem, sob pena <strong>de</strong> violação do direito.4 – Quanto ao direito à vida privada, este <strong>de</strong>ve ser entendido em termos amplos,abrangendo quer a reserva <strong>de</strong> informação relativa à vida privada, quer aliberda<strong>de</strong> da vida privada. Assim sendo, este direito visa proteger os cidadãosquanto à recolha e à divulgação <strong>de</strong> informações relativas à sua vida privada(reserva da informação) e garante ainda a liberda<strong>de</strong> na tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões emmatérias respeitantes à vida pessoal <strong>de</strong> cada um (liberda<strong>de</strong> da vida privada).Este entendimento amplo do conceito é aquele que tem vindo a ser <strong>de</strong>fendidopelo Comité dos Direitos do Homem relativamente ao art. 17.° do PIDCP.5 – No que se refere à reserva da informação sobre a vida privada, há algumamargem na <strong>de</strong>limitação do âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>ste direito, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> apessoa levar uma vida mais ou menos resguardada. Por outro lado, o facto <strong>de</strong>a pessoa ser uma personalida<strong>de</strong> pública po<strong>de</strong> justificar uma maior exposiçãoda sua esfera <strong>de</strong> privacida<strong>de</strong>, mas ainda assim apenas na medida em que setrate <strong>de</strong> informação relevante para o interesse público. O art. 77.° do CódigoCivil estabelece precisamente que a extensão da reserva é <strong>de</strong>finida conformea natureza do caso e a condição das pessoas.6 – O Estado timorense tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> garantir que terceiros não interfiram nestedireito, <strong>de</strong>ver que tem vindo a ser concretizado através do direito penal, nosarts. 183.° e ss. do Código Penal (crimes contra a vida privada), e po<strong>de</strong>rá tambémvir a sê-lo pela via do direito civil, nos termos do art. 77.° do Código Civil.150


Artigo 37.°(Inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio e da correspondência)Artigo 37.°(Inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio e da correspondência)1. O domicílio, a correspondência e quaisquer meios <strong>de</strong> comunicação privadossão invioláveis, salvos os casos previstos na lei em matéria <strong>de</strong> processocriminal.2. A entrada no domicílio <strong>de</strong> qualquer pessoa contra sua vonta<strong>de</strong> só po<strong>de</strong> terlugar por or<strong>de</strong>m escrita da autorida<strong>de</strong> judicial competente, nos casos e segundoas formas prescritas na lei.3. A entrada no domicílio <strong>de</strong> qualquer pessoa durante a noite, contra a suavonta<strong>de</strong>, é expressamente proibida, salvo em caso <strong>de</strong> ameaça grave para avida ou para a integrida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> alguém que se encontre no interior <strong>de</strong>ssedomicílio.Artigu 37.°(Inviolabilida<strong>de</strong> ba domisíliu no ba korrespondénsia)1. Domisíliu, korrespondénsia no meiu ba komunikasaun privadu seluk-tanlabele hetan violasaun, salvu iha situasaun ne’ebé lei preveekona-ba matéria iha prosesu kriminál.2. Ho autorida<strong>de</strong> judisiál nia or<strong>de</strong>n eskrita, iha situasaun no tuir regrane’ebé lei prevee, maka bele iha entrada iha ema ruma nia domisíliu( 20 ).3. Labele iha entrada iha ema ruma nia domisíliu iha kalan, hasoruema ne’e nia vonta<strong>de</strong>, salvu iha situasaun ne’ebé iha ameasa grave ( 21 )ba ema ruma ne’ebé iha hela domisíliu ne’e nia laran nia vida ka integrida<strong>de</strong>fízika.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (art. 12.°); PIDCP,<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacional n.°3/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho (art. 17.°).2 – Direito comparado: Constituição da República da Guiné-Bissau (art. 48.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Moçambique (art. 68.°); Constituição da República Portuguesa(art. 34.°).3 – Direito timorense: Código Civil, aprovado pela Lei n.° 10/2011, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro;Código Penal, aprovado pelo DL n.° 19/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril, e alterado pela Lei n.°6/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho; Código <strong>de</strong> Processo Penal, aprovado pelo DL n.° 13/05, <strong>de</strong> 22<strong>de</strong> novembro.( 20 ) Domisíliu (s) – Fatin ne’ebé ema ruma uza hanesan nia hela-fatin permanente; rezidénsia.( 21 ) Grave (adj) – Boot; todan; maka’as.151


Artigo 37.°(Inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio e da correspondência)4 – Doutrina: Sarah JOSEPH, Jenny SCHULTZ, Melissa CASTAN, The InternationalCovenant on Civil and Political Rights, Cases, Materials, and Commentary,Second Edition, Oxford, Oxford University Press, 2004, pp. 488 e ss.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 23.°; 34.°; 36.°; 156.°, n.° 1, alíneab).II – Anotação1 – Há uma relação estreita entre esta disposição e o direito à privacida<strong>de</strong>previsto no artigo anterior, uma vez que através da consagração da inviolabilida<strong>de</strong>do domicílio, da correspondência e dos restantes meios <strong>de</strong> comunicaçãoprivados aquilo que se preten<strong>de</strong> é ainda a proteção da reserva da vida privada.Trata-se, portanto, <strong>de</strong> garantias daquele direito. A violação do domicílio, dacorrespondência e <strong>de</strong> outros meios <strong>de</strong> comunicação privados constitui crime,previsto e punido nos termos dos arts. 185.° e 187.° do Código Penal.2 – Quanto ao que <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-se por domicílio, o Comité dos Direitos doHomem, no que se refere ao art. 17.° do PIDCP, estabelece que está aqui emcausa o local on<strong>de</strong> a pessoa resi<strong>de</strong> ou leva a cabo a sua profissão. Assim, oComité tem adotado uma interpretação abrangente do conceito, <strong>de</strong> modo aincluir o próprio local <strong>de</strong> trabalho da pessoa. A inviolabilida<strong>de</strong> da correspondênciaimplica que esta seja protegida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> estar ou não emcausa uma comunicação escrita. Nesse sentido, o n.° 1 do art. 187.° do CP,relativo à violação <strong>de</strong> correspondência ou telecomunicações, diz expressamenteque aquele que, sem consentimento ou fora dos casos processualmenteadmissíveis, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito <strong>de</strong>stinado aoutra pessoa ou tomar conhecimento do seu conteúdo ou impedir que sejarecebida pelo seu <strong>de</strong>stinatário, é punido com pena <strong>de</strong> prisão até dois anosou multa. No que diz respeito aos outros meios <strong>de</strong> comunicação privados,são <strong>de</strong> incluir aqui todas as formas <strong>de</strong> comunicação (telefone, telefax, telex,e-mail, etc.).3 – A proteção conferida por este artigo à correspondência e outros meios<strong>de</strong> comunicação implica não só que não haja intromissão nas comunicaçõesalheias, mas também que quem a elas tenha legitimamente acesso não as possadivulgar. De facto, o n.° 3 do art. 187.° do CP estabelece que aquele quedivulgar o conteúdo <strong>de</strong> cartas, encomendas, escritos fechados, telefonemas ououtras comunicações referidas nos números anteriores, é punido com pena <strong>de</strong>prisão até um ano ou multa, ainda que tenha tido conhecimento <strong>de</strong>sse conteúdo<strong>de</strong> forma lícita.152


Artigo 37.°(Inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio e da correspondência)4 – O n.° 1 <strong>de</strong>sta disposição prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estes direitos po<strong>de</strong>remser restringidos pela lei em matéria <strong>de</strong> processo criminal. Quanto à inviolabilida<strong>de</strong>do domicílio, o n.° 2 impõe uma exigência acrescida: a entrada nodomicílio <strong>de</strong> qualquer pessoa contra a sua vonta<strong>de</strong> só po<strong>de</strong> ter lugar por or<strong>de</strong>mescrita da autorida<strong>de</strong> judicial competente, nos casos e segundo as formasprescritas na lei. Segundo o n.° 3, já a entrada no domicílio <strong>de</strong> qualquer pessoadurante a noite, contra a sua vonta<strong>de</strong>, é expressamente proibida, salvo em caso<strong>de</strong> ameaça grave para a vida ou para a integrida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> alguém que se encontreno interior <strong>de</strong>sse domicílio. Esta exceção, dada a sua natureza e apesar<strong>de</strong> localizada no n.° 3, sempre dispensará a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m escrita daautorida<strong>de</strong> judicial, <strong>de</strong> noite e <strong>de</strong> dia.5 – Nos termos no n.° 4 do art. 34.°, são nulas e <strong>de</strong> nenhum efeito todas asprovas obtidas mediante intromissão abusiva na vida privada, no domicílio,na correspondência ou em outras formas <strong>de</strong> comunicação. Tal vem tambémprevisto no art. 111.° do Código <strong>de</strong> Processo Penal.153


Artigo 38.°(Proteção <strong>de</strong> dados pessoais)Artigo 38.°(Proteção <strong>de</strong> dados pessoais)1. Todos os cidadãos têm o direito <strong>de</strong> acesso aos dados pessoais informatizadosou constantes <strong>de</strong> registos mecanográficos e manuais que lhes digam respeito,po<strong>de</strong>ndo exigir a sua retificação e atualização, e o direito <strong>de</strong> conhecera finalida<strong>de</strong> a que se <strong>de</strong>stinam.2. A lei <strong>de</strong>fine o conceito <strong>de</strong> dados pessoais e as condições aplicáveis ao seutratamento.3. É expressamente proibido, sem o consentimento do interessado, o tratamentoinformatizado <strong>de</strong> dados pessoais relativos à vida privada, às convicçõespolíticas e filosóficas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical e àorigem étnica.Artigu 38.°(Protesaun ba dadu pesoál)1. Sidadaun hotu-hotu iha direitu atu iha asesu ba nia dadu pesoál informatizaduka iha rejistu mekanográfiku no manuál no atu ezije dadusira-ne’e nia ratifikasaun no atualizasaun, no iha direitu atu hatenedadu sira-ne’e sei uza ba saida.2. Lei <strong>de</strong>fine dadu pesoál sira-nia konseitu no kondisaun ne’ebé aplikaba dadu sira-ne’e nia tratamentu.3. Kuandu laiha interesadu nia konsentimentu, labele halo tratamentuinformatizadu ba dadu pesoál kona-ba vida privada, konviksaun polítikano filozófika, fé relijioza, filiasaun partidária ka sindikál no orijenétnika.I – Referências1 – Direito internacional: PIDCP, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resoluçãodo Parlamento Nacional n.° 3/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho (art. 17.°).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 44.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Moçambique (art. 71.°); Constituição da República Portuguesa(art. 35.°).3 – Doutrina: Sarah JOSEPH, Jenny SCHULTZ, Melissa CASTAN, The InternationalCovenant on Civil and Political Rights, Cases, Materials, and Commentary,Second Edition, Oxford University Press, Oxford, 2004, p. 499.4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 23.°; 16.°; 36.°; 45.°; 156.°, n.° 1,alínea b).154


Artigo 38.°(Proteção <strong>de</strong> dados pessoais)II – Anotação1 – Este preceito visa a proteção <strong>de</strong> dados pessoais dos cidadãos. Ainda quenos dias <strong>de</strong> hoje o maior perigo, no que se refere ao tratamento e eventualcruzamento <strong>de</strong> dados, <strong>de</strong>corra da existência <strong>de</strong> registos informáticos, estadisposição refere expressamente a proteção <strong>de</strong> dados pessoais constantes <strong>de</strong>qualquer tipo <strong>de</strong> registo. Por outro lado, para além do acesso, garante-se aindaao cidadão a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exigir a retificação e atualização dos seusdados, bem como <strong>de</strong> conhecer a finalida<strong>de</strong> a que estes se <strong>de</strong>stinam, ou seja,saber qual o interesse que justifica a criação da base <strong>de</strong> dados em causa. OComité dos Direitos do Homem, que inclui a proteção <strong>de</strong> dados no âmbito<strong>de</strong> proteção do direito à privacida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> ainda que os indivíduos <strong>de</strong>vemser capazes <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar que entida<strong>de</strong>s públicas ou privadas controlam oupo<strong>de</strong>m controlar os seus dados.2 – Nos termos do n.° 2, cabe ao legislador <strong>de</strong>nsificar o conceito <strong>de</strong> dados pessoais,no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar se cabem no âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>ste direitoquaisquer tipos <strong>de</strong> dados relativos à própria pessoa. Há, para além disso, umaexigência constitucional expressa <strong>de</strong> regulação das condições aplicáveis aotratamento <strong>de</strong> dados, isto é, o legislador <strong>de</strong>ve também <strong>de</strong>finir em que termosé que a recolha e o tratamento <strong>de</strong> dados po<strong>de</strong>m ou não ser legítimos.3 – Há ainda uma proibição constitucional expressa <strong>de</strong> tratamento informatizado<strong>de</strong> dados pessoais relativos à vida privada, às convicções políticas efilosóficas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical e à origem étnica.Trata-se nestes casos <strong>de</strong> dados que revestem uma especial importância paraos indivíduos, uma vez que conten<strong>de</strong>m com aspetos essenciais da sua personalida<strong>de</strong>.A proteção <strong>de</strong> dados pessoais consubstancia-se, assim, numa garantiado princípio da igualda<strong>de</strong>, da privacida<strong>de</strong>, da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência e<strong>de</strong> religião e do direito <strong>de</strong> opção política e sindical dos cidadãos. Prevê-se, noentanto, que este tratamento possa ter lugar no caso <strong>de</strong> existir consentimentodo interessado.155


Artigo 39.°(Família, casamento e maternida<strong>de</strong>)Artigo 39.°(Família, casamento e maternida<strong>de</strong>)1. O Estado protege a família como célula base da socieda<strong>de</strong> e condição parao harmonioso <strong>de</strong>senvolvimento da pessoa.2. Todos têm direito a constituir e a viver em família.3. O casamento assenta no livre consentimento das partes e na plena igualda<strong>de</strong><strong>de</strong> direitos entre os cônjuges, nos termos da lei.4. A maternida<strong>de</strong> é dignificada e protegida, assegurando-se a todas as mulheresproteção especial durante a gravi<strong>de</strong>z e após o parto e às mulheres trabalhadorasdireito a dispensa <strong>de</strong> trabalho por período a<strong>de</strong>quado, antes e <strong>de</strong>poisdo parto, sem perda <strong>de</strong> retribuição e <strong>de</strong> quaisquer outras regalias, nos termosda lei.Artigu 39.°(Família, kazamentu no maternida<strong>de</strong>)1. Estadu proteje família hanesan sosieda<strong>de</strong> nia sélula baze no kondisaunba ema ida-idak nia <strong>de</strong>zenvolvimentu armoniozu.2. Ema hotu-hotu iha direitu atu konstitui no atu moris iha família.3. Kazamentu hatuur iha parte sira-nia hakarak no iha igualda<strong>de</strong> konabakónjuje sira- nia direitu, tuir lei.4. Maternida<strong>de</strong> iha dignida<strong>de</strong> no protesaun, feto iha protesaun espesiáliha tempu ne’ebé nia isin-rua hela no liutiha momentu ne’ebé hahoris,no feto traballadora iha direitu ba dispensa hosi servisu iha períodua<strong>de</strong>kuadu molok to’o no liutiha momentu ne’ebé nia hahoris, ho direitunafatin ba retribuisaun no regalia sira seluk, tuir lei.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (arts. 12.°, 16.° e 25.°,n.° 2); PIDCP, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1998, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacionaln.° 3/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho (arts. 17.° e 23.°); PIDESC, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1998, ratificadopela Resolução do Parlamento Nacional n.° 8/2003, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> setembro (art. 10.°, n. os 1e 2); CEDM, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1979, ratificada pela Resolução do ParlamentoNacional n.° 11/2003, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro (art. 16.°).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 47.°, 82.° e87.° a 89.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (arts. 119.° e 120.°); Constituiçãoda República Portuguesa (arts. 36.°, 67.° e 68.°).3 – Direito timorense: Lei n.° 7/2010, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho (Lei Contra a Violência Doméstica).4 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 68-CIV-03, <strong>de</strong>28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010.156


Artigo 39.°(Família, casamento e maternida<strong>de</strong>)5 – Doutrina: Jaime VALLE, “O Casamento na Or<strong>de</strong>m Jurídica <strong>Timor</strong>ense Atual:Perspetivas <strong>de</strong> Evolução”, in Jorge BACELAR GOUVEIA (Org.), I Congresso doDireito <strong>de</strong> Língua Portuguesa, Coimbra, Almedina, 2010.6 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 23.°; 6.°, alínea j); 17.°; 56.°, n.° 2;156.°, n.° 1, alínea b).II – Anotação1 – A Constituição tutela neste artigo a família, o casamento e a maternida<strong>de</strong>,enquanto dimensões inelimináveis da organização social e da realizaçãopessoal inerente à concretização do princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.As relações jurídico-familiares são estruturadas pela Constituição em diversosmol<strong>de</strong>s <strong>de</strong> proteção e <strong>de</strong>senvolvimento, encontrando-se neste artigo quergarantias institucionais (no n.° 1 e também nos n. os 3 e 4), quer direitos fundamentais(nos n. os 2, 3 e 4), e, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>stes, ainda que se trate <strong>de</strong> um preceitoem se<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias, também direitos sociais (no n.° 4),enquanto direitos a prestações que ao Estado cabe concretizar.2 – A incumbência estadual <strong>de</strong> proteção da família como “célula base dasocieda<strong>de</strong> e condição para o harmonioso <strong>de</strong>senvolvimento da personalida<strong>de</strong>”,presente no n.° 1 <strong>de</strong>ste artigo, correspon<strong>de</strong> à consagração <strong>de</strong> uma garantiainstitucional da família. A Constituição timorense preocupou-se, assim, emprimeiro lugar, em assinalar a dimensão objetiva da instituição familiar enquantoquadro comunitário essencial da concretização e conformação dosdireitos fundamentais – a proteção por esta forma conferida à família é algomais que o conjunto da proteção dispensada às relações jurídico-familiaresdos indivíduos que a compõem.Da previsão <strong>de</strong> uma garantia institucional da família resulta um espaço <strong>de</strong>liberda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> autonomia perante o Estado, que impõe limites ao âmbito daintervenção dos po<strong>de</strong>res públicos nesta matéria, sem <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> lhes conferiruma dada margem <strong>de</strong> conformação e atuação, na medida do necessário paraa <strong>de</strong>fesa e promoção do princípio da dignida<strong>de</strong> humana.Por outro lado, a referência ao “harmonioso <strong>de</strong>senvolvimento da personalida<strong>de</strong>”aponta para uma das dimensões <strong>de</strong> um direito geral <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> que,não se encontrando expressamente previsto pela Constituição, encontra consagraçãoparcial em diversas normas constitucionais <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s egarantias (arts. 36.° e ss.).3 – O art. 39.°, n.° 2, prevê os direitos <strong>de</strong> constituir e <strong>de</strong> viver em família. A formulaçãoaberta <strong>de</strong>sta norma mostra que a Constituição timorense não pro-157


Artigo 39.°(Família, casamento e maternida<strong>de</strong>)pen<strong>de</strong> para a fixação <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo familiar fechado ou estático, antes apontapara a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> várias formas <strong>de</strong> estruturação das relações familiares.Assim, além do casamento como forma <strong>de</strong> constituição da família, <strong>de</strong> que aConstituição se ocupa no número seguinte <strong>de</strong>ste artigo – mas a que não fazreferência, significativamente, neste n.° 2 –, <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-se que a or<strong>de</strong>mconstitucional timorense não veda a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consagração <strong>de</strong> outrasformas <strong>de</strong> constituição da família, como a união <strong>de</strong> facto (ver, neste sentido,Ac. do TR no Processo n.° 68-CIV-03, pp. 17-18), ou, na perspetiva maisestrita da constituição das relações jurídico-parentais, pela filiação ou pelaadoção. Po<strong>de</strong> mesmo enten<strong>de</strong>r-se que a contraposição feita nesta norma, entreo direito <strong>de</strong> constituir família e o direito <strong>de</strong> viver em família, correspon<strong>de</strong>, <strong>de</strong>certa forma, à distinção entre o casamento e a união <strong>de</strong> facto, na medida emque pelo casamento se constitui formalmente uma situação jurídica nova, aopasso que na união <strong>de</strong> facto a vida em comum não é – ou não tem <strong>de</strong> ser –formalmente vertida numa situação jurídica distinta.4 – O n.° 3 é <strong>de</strong>dicado ao casamento, consagrando o princípio da consensualida<strong>de</strong>na contração do matrimónio, ao estabelecer que se baseia no livreconsentimento das partes, e reafirmando o princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitosdos cônjuges.A referência expressa ao casamento, e não a outras formas <strong>de</strong> constituição dafamília, confere àquele instituto uma específica proteção na or<strong>de</strong>m jurídicatimorense, que não abrange, ou não abrange da mesma forma, as <strong>de</strong>mais estruturasfamiliares. Também o casamento é erigido em garantia institucionalpela Constituição, o que vem recortar e <strong>de</strong>limitar a amplitu<strong>de</strong> da margem<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do legislador na sua conformação. Assim, se cabe à lei <strong>de</strong>finir osrequisitos e efeitos do casamento – como resulta, aliás, da parte final <strong>de</strong>sten.° 3 –, ela tem <strong>de</strong> respeitar, nessa <strong>de</strong>finição, o núcleo essencial da instituiçãomatrimonial, no contexto sociocultural timorense – mas sem <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>observar, naturalmente, aquilo que <strong>de</strong>corra do âmbito <strong>de</strong> atuação das <strong>de</strong>maisnormas e princípios constitucionais. Já no plano das <strong>de</strong>mais relações jurídico-familiares,não integradas no casamento, o legislador goza <strong>de</strong> uma maiorliberda<strong>de</strong> na fixação dos respetivos pressupostos e efeitos.5 – A importância para o <strong>de</strong>senvolvimento da socieda<strong>de</strong> timorense da salvaguardada liberda<strong>de</strong> dos nubentes na celebração do casamento e da igualda<strong>de</strong><strong>de</strong> direitos dos cônjuges na vivência matrimonial justificam a sua consagraçãoconstitucional expressa neste artigo. Esta previsão constitucional correspon-158


Artigo 39.°(Família, casamento e maternida<strong>de</strong>)<strong>de</strong> a uma concretização e reafirmação do princípio da igualda<strong>de</strong> entre homense mulheres, que o art. 17.° da Constituição consagra, e faz eco do objetivo <strong>de</strong>promover e garantir a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> entre homens e mulheres em<strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, que se encontra na alínea j) do art. 6.°, os quais têm como pano<strong>de</strong> fundo a situação objetiva <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfavorecimento da mulher (ver anotação aoart. 17.°), refletido nas realida<strong>de</strong>s económicas, sociais e culturais que moldamainda os diversos or<strong>de</strong>namentos jurídicos costumeiros timorenses.A liberda<strong>de</strong> dos nubentes na celebração do matrimónio visa salvaguardar asua autonomia na tomada <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão essencial para a realização pessoalindividual, inerente ao princípio da dignida<strong>de</strong> humana. São portanto excluídaspráticas costumeiras em que o casamento é combinado pelas famílias dosnubentes, sem aten<strong>de</strong>r à vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>stes, e que ainda subsistem na socieda<strong>de</strong>timorense.A relação <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> entre os cônjuges implica, por seu turno, uma direçãoconjunta da vida familiar por ambos, em todos os domínios da mesma, sejana escolha da residência, seja na educação dos filhos, seja nos aspetos económicosda administração da vida doméstica e do património comum. A lei nãopo<strong>de</strong> tolerar a criação ou a manutenção <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> comando ou <strong>de</strong>pendênciaentre os cônjuges, nem a intervenção <strong>de</strong>cisória <strong>de</strong> terceiros (familiares ounão dos cônjuges), que não são “partes” no casamento, na tomada das opçõesfundamentais da vida familiar – se a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> contrair matrimónio assentana livre <strong>de</strong>cisão dos nubentes.6 – A consagração da maternida<strong>de</strong> como valor a dignificar e a proteger, non.° 4, conferindo-lhe assim, também a ela, proteção objetiva enquanto garantiainstitucional, é seguida pela previsão, no mesmo número, <strong>de</strong> um conjunto<strong>de</strong> direitos sociais, sendo que o primeiro se refere à proteção específica durantea gravi<strong>de</strong>z e <strong>de</strong>pois do parto, e o segundo, que acresce àquele, contemplaa proteção das mulheres trabalhadoras em idênticos períodos, através dadispensa do trabalho por período a<strong>de</strong>quado e sem perda <strong>de</strong> retribuição e <strong>de</strong>outras regalias. A proteção das mulheres abrangidas por esta norma – duranteo período da gravi<strong>de</strong>z, do parto e imediato pós-parto, e da amamentação –,a efetivar pela lei em termos a<strong>de</strong>quados à concretização <strong>de</strong>stes objetivos, ea atribuição das correspon<strong>de</strong>ntes prestações sociais, <strong>de</strong>ve ser articulada noâmbito do sistema <strong>de</strong> segurança social, <strong>de</strong> cuja organização o art. 56.°, n.° 2,incumbe o Estado.A titularida<strong>de</strong> dos direitos sociais previstos neste n.° 4 implica, naturalmente,a atribuição <strong>de</strong> um direito que a Constituição não prevê expressamente, mas159


Artigo 39.°(Família, casamento e maternida<strong>de</strong>)que se tem <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar implícito na previsão daqueles e <strong>de</strong>corre da garantiainstitucional da maternida<strong>de</strong>, e que não é um direito social, mas sim um direitopessoal, que é o direito <strong>de</strong> ter filhos.160


Artigo 40.°(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e informação)Artigo 40.°(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e informação)1. Todas as pessoas têm direito à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e ao direito <strong>de</strong> informare ser informados com isenção.2. O exercício da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e <strong>de</strong> informação não po<strong>de</strong> ser limitadopor qualquer tipo <strong>de</strong> censura.3. O exercício dos direitos e liberda<strong>de</strong>s referidos neste artigo é regulado porlei com base nos imperativos do respeito da Constituição e da dignida<strong>de</strong> dapessoa humana.Artigu 40.°(Liberda<strong>de</strong> ba espresaun no informasaun)1. Ema hotu-hotu iha direitu ba liberda<strong>de</strong> ba espresaun no direitu atuinforma no hetan informasaun ho izensaun.2. Liberda<strong>de</strong> ba espresaun no liberda<strong>de</strong> ba informasaun nia ezersísiulabele hetan limitasaun ho sensura naran oin ida.3. Lei sei regula direitu no liberda<strong>de</strong> sira-ne’ebé artigu ida-ne’e refere,ho baze iha obrigasaun atu respeita Konstituisaun no ema ida-idak niadignida<strong>de</strong>.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (art. 19.°); PIDCP,<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacional n.°3/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho (arts. 19.° e 20.°).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 40.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 48.°); Constituição da República da Guiné-Bissau(art. 51.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 48.°); Constituição daRepública Portuguesa (art. 37.°).3 – Doutrina: Sarah JOSEPH, Jenny SCHULTZ, Melissa CASTAN, The InternationalCovenant on Civil and Political Rights, Cases, Materials, and Commentary,Second Edition, Oxford, Oxford University Press, 2004, pp. 517 e ss.4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 23.°; 38.°, n.° 1; 41.°; 53.°, n.° 1;94.°; 156.°, n.° 1, alínea b).II – Anotação1 – Este preceito protege duas liberda<strong>de</strong>s: a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e a liberda<strong>de</strong><strong>de</strong> informação. A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão traduz-se na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>expressar livremente o seu pensamento sobre qualquer matéria, por qualquermeio e em qualquer local. A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação abrange a direito <strong>de</strong>informar, ou seja, <strong>de</strong> partilhar com terceiros informação, mas também <strong>de</strong> ser161


Artigo 40.°(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e informação)informado, isto é, <strong>de</strong> ter acesso a conteúdos informativos, conteúdos essesque, nos termos <strong>de</strong>sta disposição, <strong>de</strong>vem ser isentos.2 – Tal como acontece com as restantes liberda<strong>de</strong>s, também aqui se protege adimensão negativa: a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> não exprimir o pensamento e a liberda<strong>de</strong><strong>de</strong> não informar ou não ser informado.3 – Estas liberda<strong>de</strong>s revestem-se da maior importância, uma vez que asseguram,por um lado, a realização individual <strong>de</strong> cada um, realização essa quepassa, em gran<strong>de</strong> medida, pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o indivíduo po<strong>de</strong>r partilharcom terceiros i<strong>de</strong>ias, perspetivas, opiniões, convicções, informações, etc., e,por outro, a construção <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> plural, informada e aberta a umamultiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> opiniões, mundividências ou formas <strong>de</strong> estar.4 – Encontram-se, noutros preceitos da Constituição, algumas manifestaçõesespecíficas dos direitos que são protegidos nesta se<strong>de</strong> em termos gerais. Será,por exemplo, o caso do art. 94.°, relativo à irresponsabilida<strong>de</strong> civil, criminalou disciplinar dos Deputados quanto aos votos e opiniões que emitirem noexercício das suas funções; o direito <strong>de</strong> acesso dos cidadãos aos dados pessoaisinformativos que a eles digam respeito, previsto no art. 38.°, n.° 1; e aindao direito dos consumidores a uma informação verda<strong>de</strong>ira, nos termos doart. 53.°, n.° 1. É ainda da maior relevância para a concretização <strong>de</strong>stes direitosa garantia da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa e dos meios <strong>de</strong> comunicação social, talcomo está consagrada no art. 41.°.5 – O n.° 2 do artigo estabelece também uma proibição absoluta <strong>de</strong> qualquerforma <strong>de</strong> censura, seja da parte dos po<strong>de</strong>res públicos ou <strong>de</strong> entes privados,cabendo ao Estado garantir que essa censura não é, <strong>de</strong> facto, exercida.6 – Finalmente, o n.° 3 remete para a lei a regulação do exercício da liberda<strong>de</strong><strong>de</strong> expressão e do direito <strong>de</strong> informação. Po<strong>de</strong> retirar-se <strong>de</strong>sta parte dopreceito uma previsão constitucional expressa da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restriçãodos direitos, mas apenas na medida em que tal seja necessário para garantiroutros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, o que <strong>de</strong>corre,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, do art. 24.°, n.° 1, e da exigência <strong>de</strong> respeito da Constituição e dadignida<strong>de</strong> da pessoa humana. De facto, as liberda<strong>de</strong>s protegidas por esta disposiçãosão particularmente atreitas a conflitos com outros direitos ou bensprotegidos pela Lei Fundamental, como é, por exemplo, o caso dos direitos àhonra, bom nome e reputação, à reserva da vida privada e à imagem.162


Artigo 41.°(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa e dos meios <strong>de</strong> comunicação social)Artigo 41.°(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa e dos meios <strong>de</strong> comunicação social)1. É garantida a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa e dos <strong>de</strong>mais meios <strong>de</strong> comunicaçãosocial.2. A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa compreen<strong>de</strong>, nomeadamente, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressãoe criação dos jornalistas, o acesso às fontes <strong>de</strong> informação, a liberda<strong>de</strong>editorial, a proteção da in<strong>de</strong>pendência e do sigilo profissional e o direito <strong>de</strong>criar jornais, publicações e outros meios <strong>de</strong> difusão.3. Não é permitido o monopólio dos meios <strong>de</strong> comunicação social.4. O Estado assegura a liberda<strong>de</strong> e a in<strong>de</strong>pendência dos órgãos públicos <strong>de</strong>comunicação social perante o po<strong>de</strong>r político e o po<strong>de</strong>r económico.5. O Estado assegura a existência <strong>de</strong> um serviço público <strong>de</strong> rádio e <strong>de</strong> televisãoque <strong>de</strong>ve ser isento, tendo em vista, entre outros objetivos, a proteção edivulgação da cultura e das tradições da República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>--<strong>Leste</strong> e a garantia da expressão do pluralismo <strong>de</strong> opinião.6. As estações emissoras <strong>de</strong> radiodifusão e <strong>de</strong> radiotelevisão só po<strong>de</strong>m funcionarmediante licença, nos termos da lei.Artigu 41.°(Liberda<strong>de</strong> ba imprensa no ba meiu ba komunikasaun sosiál)1. Iha garantia ba imprensa no meiu ba komunikasaun sosiál sira seluknia liberda<strong>de</strong>.2. Iha liberda<strong>de</strong> ba imprensa tama, hamutuk no seluk tan, jornalistasira-nia liberda<strong>de</strong> ba espresaun no kriasaun, asesu ba informasaun niafonte, liberda<strong>de</strong> editoriál, protesaun ba in<strong>de</strong>pendénsia no sijilu profisionálno direitu atu kria jornál, publikasaun ou meiu ba difuzaun seluktan.3. Labele iha monopóliu ba meiu ba komunikasaun sosiál.4. Estadu asegura órgaun públiku ba komunikasaun sosiál sira-nia liberda<strong>de</strong>no in<strong>de</strong>pendénsia hosi podér polítiku no podér ekonómiku.5. Estadu asegura atu iha servisu públiku ida ba rádiu no ba televizaunne’ebé tenke funsiona ho izensaun, atu, hamutuk ho objetivu seluk tan,proteje no divulga Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> nia kultura notradisaun no garante pluralizmu iha opiniaun nia espresaun.6. Radiodifuzaun no radiotelevizaun nia estasaun emisora tenke ihalisensa atu funsiona, tuir lei.163


Artigo 41.°(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa e dos meios <strong>de</strong> comunicação social)I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 44.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 56.°); Constituição da República Portuguesa(art. 38.°).2 – Direito timorense: DL n.° 12/2003, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> julho (Cria a Autorida<strong>de</strong> Reguladoradas Comunicações e aprova os respetivos Estatutos); DL n.° 42/2008, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> novembro(Transforma a Rádio e Televisão <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> em Empresa Pública).3 – Doutrina: Sarah JOSEPH, Jenny SCHULTZ, Melissa CASTAN, The InternationalCovenant on Civil and Political Rights, Cases, Materials, and Commentary,Second Edition, Oxford, Oxford University Press, 2004, pp. 522 e ss.4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 23.°; 40.°; 156.°, n.° 1, alínea b).II – Anotação1 – Há uma relação muito estreita entre as liberda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> expressão, previstasno art. 40.°, e a informação e a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa e dos meios <strong>de</strong> comunicaçãosocial. Esta última tem ainda em vista a proteção das liberda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>expressão e <strong>de</strong> informação, mas aqui perante o público em geral, ou seja, peranteum conjunto mais ou menos vasto <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinatários, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do meio<strong>de</strong> comunicação social em causa. O n.° 1 <strong>de</strong>ste preceito garante a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>todos os meios <strong>de</strong> comunicação social, sem exceção.2 – Nos termos do n.° 2 <strong>de</strong>sta disposição, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa compreen<strong>de</strong>,em primeiro lugar, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e criação dos jornalistas. Aproibição <strong>de</strong> censura, prevista no art. 40.°, aplica-se obviamente à liberda<strong>de</strong><strong>de</strong> imprensa, protegendo os jornalistas e os meios <strong>de</strong> comunicação social, noexercício <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> tentativas <strong>de</strong> ingerência que ponham em risco asua in<strong>de</strong>pendência e objetivida<strong>de</strong>. Consequentemente, compreen<strong>de</strong>-se aquitambém a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e criação no interior do meio <strong>de</strong> comunicaçãosocial no qual se exercem funções.3 – Em segundo lugar, o preceito refere expressamente o direito ao acesso àsfontes <strong>de</strong> informação, que se traduz precisamente no direito <strong>de</strong> o jornalistaprocurar e obter informação. Este direito <strong>de</strong>ve ser assegurado aos jornalistaspor todos os entes públicos e entes privados que exercem po<strong>de</strong>res públicos ouprosseguem interesses públicos. Há, no entanto, limites ao direito, como é,por exemplo, o caso do acesso a processos em segredo <strong>de</strong> justiça ou a documentosclassificados.4 – Garante-se ainda a liberda<strong>de</strong> editorial, o que significa que os jornalistastêm direito <strong>de</strong> participar na orientação editorial do órgão <strong>de</strong> comunicaçãosocial para o qual trabalham, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este não tenha natureza doutrinária164


Artigo 41.°(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa e dos meios <strong>de</strong> comunicação social)ou confessional. A proteção da in<strong>de</strong>pendência está também consagrada nestanorma e traduz-se no facto <strong>de</strong> os jornalistas não po<strong>de</strong>rem ser constrangidos aexprimir ou subscrever opiniões que não compartilhem, nem a <strong>de</strong>sempenhartarefas profissionais contrárias à sua consciência.5 – O sigilo profissional é também garantido, o que significa que os jornalistasnão po<strong>de</strong>m ser obrigados a revelar as suas fontes <strong>de</strong> informação. Finalmente,esta disposição protege o direito <strong>de</strong> criar jornais, publicações e outrosmeios <strong>de</strong> difusão.6 – O n.° 3 proíbe o monopólio nos meios <strong>de</strong> comunicação social, seja monopóliopúblico ou privado. Esta proibição tem em vista a garantia do pluralismo,indispensável a um verda<strong>de</strong>iro Estado <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>mocrático, que respeitaas “regras essenciais da <strong>de</strong>mocracia pluralista” (ver penúltimo parágrafodo Preâmbulo da Constituição), que reclamam necessariamente o pluralismona informação.7 – Compete ao Estado, nos termos do n.° 4, assegurar a liberda<strong>de</strong> e a in<strong>de</strong>pendênciados órgãos públicos <strong>de</strong> comunicação social perante o po<strong>de</strong>r políticoe o po<strong>de</strong>r económico. A garantia <strong>de</strong>sta liberda<strong>de</strong> é um <strong>de</strong>safio complexo queexige especial vigilância dos po<strong>de</strong>res públicos e que carece <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong>regulação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e atuantes.8 – Compete ainda ao Estado assegurar a existência <strong>de</strong> um serviço público<strong>de</strong> rádio e <strong>de</strong> televisão que <strong>de</strong>ve ser isento. Tal significa que as exigências <strong>de</strong>liberda<strong>de</strong> e in<strong>de</strong>pendência dos órgãos <strong>de</strong> comunicação social <strong>de</strong>vem refletir-se,precisamente, na programação e modo <strong>de</strong> funcionamento do serviçopúblico <strong>de</strong> rádio e televisão, que <strong>de</strong>ve garantir o pluralismo <strong>de</strong> opinião. Paraalém disso, este serviço visa, por imposição constitucional, proteger e divulgara cultura e as tradições da República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, o queestá também previsto no art. 6.° do DL n.° 42/2008, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> novembro, quetransformou o serviço público <strong>de</strong> rádio e televisão em empresa pública, porquese enten<strong>de</strong>u ser esta a melhor forma <strong>de</strong> garantir o rigor e a qualida<strong>de</strong> dosserviços para o público em geral.9 – Finalmente, segundo o n.° 6, as estações emissoras <strong>de</strong> radiodifusão e <strong>de</strong>radiotelevisão só po<strong>de</strong>m funcionar mediante licença, nos termos da lei. Estaexigência legal faz-se apenas relativamente aos meios <strong>de</strong> comunicação socialque utilizem bens <strong>de</strong> domínio público, nomeadamente o espaço radioelétrico.165


Artigo 42.°(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião e <strong>de</strong> manifestação)Artigo 42.°(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião e <strong>de</strong> manifestação)1. A todos é garantida a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião pacífica e sem armas, sem necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> autorização prévia.2. A todos é reconhecido o direito <strong>de</strong> manifestação, nos termos da lei.Artigu 42.°(Liberda<strong>de</strong> ba reuniaun no ba manifestasaun)1. Iha garantia ba ema hotu atu halo reuniaun pasífika no sein arma,ne’ebé la presiza hetan uluk autorizasaun.2. Ema hotu iha direitu ba manifestasaun, tuir lei.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (art. 20.°); PIDCP,<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacional n.°3/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho (art. 21.°), e Protocolo Adicional.2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 47.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 53.°); Constituição da República da Guiné-Bissau(art. 54.°); Constituição da República Portuguesa (art. 45.°); Constituição da RepúblicaDemocrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 34.°).3 – Direito timorense: Código Penal, aprovado pelo DL n.° 19/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril, ealterado pela Lei n.° 6/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho (art. 170.°); Lei n.° 1/2006, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> fevereiro(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Reunião e <strong>de</strong> Manifestação).4 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 01/2005, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> maio (FiscalizaçãoPreventiva <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>).5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 23.°; 40.°; 156.°, n.° 1, alínea b).II – Anotação1 – A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião e <strong>de</strong> manifestação é um direito fundamental garantidoexpressamente pela Constituição da República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>--<strong>Leste</strong>, no art. 42.°, e pelo direito internacional, nos termos da DeclaraçãoUniversal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional <strong>de</strong> Direitos Civis ePolíticos e do respetivo Protocolo Adicional.2 – A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião e manifestação, além <strong>de</strong> ser um direito pessoal,é também uma condição objetiva, indispensável ao bom funcionamento daprópria <strong>de</strong>mocracia. A participação na vida política não se resume ao po<strong>de</strong>r<strong>de</strong> escolha dos governantes. Bem pelo contrário, os cidadãos <strong>de</strong>vem continuaratentos e ativos para fazer saber ao <strong>Governo</strong> o que o povo aprecia ou censuraquando os governantes aplicam as políticas que perante os eleitores se comprometerama adotar.166


Artigo 42.°(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião e <strong>de</strong> manifestação)3 – A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião consiste no direito que aos cidadãos assiste <strong>de</strong> sejuntarem com uma finalida<strong>de</strong> comum por estes livremente assumida. O direito<strong>de</strong> manifestação é uma forma especial <strong>de</strong> reunião em que esta visa a expressãopública <strong>de</strong> uma mensagem <strong>de</strong> protesto, <strong>de</strong> apoio ou <strong>de</strong> qualquer outrofim. No mesmo sentido apontam os arts. 2.° e 3.° da Lei n.° 1/2006, <strong>de</strong>finindoestes, respetivamente, os conceitos <strong>de</strong> “reunião” e <strong>de</strong> manifestação”.4 – Por esta razão, as manifestações ocorrem, por natureza, em lugares públicose po<strong>de</strong>m, por isso, ser difíceis <strong>de</strong> compatibilizar com outros direitos– como seja a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> circulação na via pública (no caso da manifestaçãoimplicar ocupação <strong>de</strong> via <strong>de</strong> trânsito) ou o direito ao trabalho, no caso <strong>de</strong> amanifestação implicar perturbação <strong>de</strong> ruído ou <strong>de</strong> outra or<strong>de</strong>m que impossibilitea vida normal da socieda<strong>de</strong>.5 – Nas reuniões em locais públicos que possam dificultar a circulação públicaou o acesso a locais públicos, a lei po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicaçãoprévia às autorida<strong>de</strong>s para que estas possam prevenir ou minimizartais impactos. A Lei n.° 1/2006 prevê a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “aviso prévio” e regulaa sua aplicação no art. 10.°.6 – Esta regulação do exercício do direito <strong>de</strong> manifestação com exigência <strong>de</strong>comunicação prévia não se confun<strong>de</strong> com a autorização prévia, que é umaexigência expressamente vedada pela Constituição. A intervenção das autorida<strong>de</strong>spúblicas no exercício do direito <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong>ve ser a menorpossível – apenas aquela que é indispensável à salvaguarda <strong>de</strong> outros bens evalores constitucionais. Devem, pois, ser excecionais e <strong>de</strong>vidamente justificadasas situações em que as autorida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>rem indispensável interferirnos trajetos e na ocupação das vias <strong>de</strong> circulação, admitidas no art. 12.° daLei n.° 1/2006.7 – A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar e <strong>de</strong> interferir o menos possível com o exercício<strong>de</strong>sta liberda<strong>de</strong> justifica a tutela penal <strong>de</strong>ste direito, através da aplicação<strong>de</strong> sanções <strong>de</strong> natureza criminal a todos os que interfiram ilegitimamentecom reuniões e manifestações. As sanções são especialmente agravadas se oimpedimento ou a sua tentativa vier <strong>de</strong> agente <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> policial. Veja-se,neste sentido, o art. 170.° do Código Penal, aprovado pelo DL n.° 19/2009, <strong>de</strong>8 <strong>de</strong> abril.167


Artigo 42.°(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião e <strong>de</strong> manifestação)8 – A proteção constitucional ao direito <strong>de</strong> reunião não cobre reuniões quenão sejam pacíficas ou em que as pessoas se encontram munidas <strong>de</strong> armas.O caráter pacífico da reunião é pressuposto necessário para o exercício dodireito fundamental. Essa exigência <strong>de</strong> que a reunião seja pacífica esten<strong>de</strong>-setambém às manifestações, que constituem uma forma <strong>de</strong> reunião com um fimparticular <strong>de</strong> exprimir publicamente uma mensagem.9 – A jurisprudência do Tribunal <strong>de</strong> Recurso já teve oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trataresta matéria no Acórdão n.° 01/2005, proferido em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalizaçãoabstrata preventiva <strong>de</strong> várias normas do diploma regulador do exercício daliberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião e <strong>de</strong> manifestação, que veio a ser a Lei n.° 1/2006, <strong>de</strong> 8<strong>de</strong> fevereiro, já referida.10 – Nesse Acórdão, o Tribunal consi<strong>de</strong>rou inconstitucional a norma do Decretodo Parlamento – que proibia manifestações que tivessem por finalida<strong>de</strong>questionar a or<strong>de</strong>m constitucional, pondo em causa os órgãos e as instituições<strong>de</strong>mocraticamente eleitas – por este violar o princípio da proporcionalida<strong>de</strong> aíimplícito, sugerido pela insistência do Tribunal no termo injustificadamente.“Na sua formulação ampla, o segmento normativo que proíbe as manifestaçõesque ponham em causa a or<strong>de</strong>m constitucional viola o disposto no art.24.°, n.° 1, ao restringir injustificadamente o direito <strong>de</strong> manifestação, nomeadamentequando o direito ou interesse que a or<strong>de</strong>m constitucional protege nãotem o mesmo peso que o direito restringido. Por outro lado, é da natureza da<strong>de</strong>mocracia po<strong>de</strong>rem os cidadãos, por meios pacíficos, questionar os órgãos einstituições <strong>de</strong>mocraticamente eleitos, tal como consagra o art. 42.° da Constituição.Ao proibir todas as manifestações que ponham em causa ‘os órgãose as instituições <strong>de</strong>mocraticamente eleitas’, o segmento normativo em causalimita injustificadamente esse direito, contra o disposto no art. 24.°, n.° 1, danorma fundamental”.11 – Foi <strong>de</strong> igual modo consi<strong>de</strong>rada inconstitucional a norma do Decreto doParlamento Nacional, que proibia reuniões ou manifestações que, pelo seuobjeto, ofen<strong>de</strong>ssem a honra e a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>vidas aos titulares dos órgãosdo po<strong>de</strong>r do Estado. De acordo com o Tribunal, a restrição imposta não eranecessária para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmenteprotegidos – como o direito à honra e consi<strong>de</strong>ração dos titulares dos órgãos<strong>de</strong> soberania –, já que a proteção <strong>de</strong>sse direito po<strong>de</strong> conseguir-se eficazmenteatravés <strong>de</strong> outros meios, nomeadamente por via do direito penal. O Tribunal168


Artigo 42.°(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião e <strong>de</strong> manifestação)concluiu tratar-se <strong>de</strong> uma limitação in<strong>de</strong>vida ao exercício do direito <strong>de</strong> reuniãoe manifestação, acrescentando que “[e]ssa norma retira aos cidadãos o direito<strong>de</strong> contestar, por meios pacíficos, os titulares dos órgãos <strong>de</strong> soberania exatamentenaqueles casos em que essa contestação mais se justifica”, na medidaem que “proíbe, por exemplo, uma manifestação <strong>de</strong>stinada a pedir a <strong>de</strong>missãodo titular <strong>de</strong> um órgão <strong>de</strong> soberania que seja manifestamente incompetente outenha praticado atos <strong>de</strong> corrupção, uma vez que a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong>ssa qualida<strong>de</strong>ou <strong>de</strong>sses atos atinge sempre a honra e consi<strong>de</strong>ração da pessoa a contestar”.12 – Já no que diz respeito à imposição <strong>de</strong> uma distância mínima <strong>de</strong> 100metros que <strong>de</strong>ve existir entre os manifestantes e <strong>de</strong>terminados locais públicos,o Tribunal consi<strong>de</strong>rou que essa exigência era a<strong>de</strong>quada e necessária paragarantir a segurança <strong>de</strong>sses recintos e das pessoas que os ocupam, facilitaro trabalho das autorida<strong>de</strong>s e tornar claro para os manifestantes os limites doespaço em que po<strong>de</strong>m exercer o seu direito.13 – A norma que proibia manifestações (e aqui exclusivamente manifestaçõese não reuniões) entre as 18:30 e as 08:00 horas foi também consi<strong>de</strong>radaconforme com a Constituição pelo Tribunal <strong>de</strong> Recurso (Ac. do TR no Processon.° 01/2005) por não afetar o núcleo essencial do direito a manifestar-se,limitando-se a “a<strong>de</strong>quar o seu exercício à prática social vigente <strong>de</strong> maneira agarantir o direito das pessoas ao sossego e ao repouso durante o período dodia normalmente <strong>de</strong>stinado a esse efeito e a evitar que elas fiquem sobressaltadasnuma altura em que estão mais <strong>de</strong>sprevenidas e <strong>de</strong>spreocupadas” – oque parece uma limitação excessiva, sobretudo no que ao limite das 18:30 dizrespeito. O próprio Tribunal refere que a norma que proíbe manifestações aestas horas não é incompatível com a realização <strong>de</strong> vigílias noturnas, masenten<strong>de</strong> que estas constituem exercício do direito <strong>de</strong> manifestação e não <strong>de</strong>reunião – o que não se afigura compatível com o previsto no art. 3.° da mesmaLei n.° 1/2006.169


Artigo 43.°(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação)Artigo 43.°(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação)1. A todos é garantida a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se <strong>de</strong>stine apromover a violência e seja conforme com a lei.2. Ninguém po<strong>de</strong> ser obrigado a fazer parte <strong>de</strong> uma associação ou a nela permanecercontra sua vonta<strong>de</strong>.3. São proibidas as associações armadas, militares ou paramilitares e as organizaçõesque <strong>de</strong>fendam i<strong>de</strong>ias ou apelem a comportamentos <strong>de</strong> caráter racistaou xenófobo ou que promovam o terrorismo.Artigu 43.°(Liberda<strong>de</strong> ba asosiasaun)1. Iha garantia ba ema hotu nia liberda<strong>de</strong> ba asosiasaun, naran karakla’ós atu promove violénsia no tuir lei.2. Labele obriga ema ida tama iha asosiasaun ida ka hela iha asosiasaunida hasoru nia vonta<strong>de</strong>.3. Labele iha asosiasaun armada, militár ka paramilitár no organizasaunne’ebé <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ia ka dada ema ba komportamentu ho karaterrasista ka xenófobu ka ne’ebé promove terrorizmu.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 48.°); Constituiçãoda República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (art. 5.°, XVII a XXI); Constituição da República <strong>de</strong>Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 52.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 52.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 46.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong>São Tomé e Príncipe (art. 35.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 3/2004, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> abril (Partidos Políticos).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 7.°; 12.°; 46.°, n.° 2; 50.°, n.° 5; 52.°;95.°, n.° 2, alínea i); 156.°, n.° 1, alínea b).II – Anotação1 – A consagração do direito <strong>de</strong> associação como um direito fundamentalconstitui um reconhecimento da importância que a vida na comunida<strong>de</strong> tempara a realização pessoal dos indivíduos e também do papel que os cidadãospo<strong>de</strong>m assumir na vida pública, agrupando-se em função dos seus interessesou convicções comuns.2 – Na Constituição, há várias outras normas que se referem a associaçõescom uma natureza e função específicas reconhecidas constitucionalmente– os partidos políticos (arts. 7.°, 46.° e 70.°), as confissões religiosas (art. 12.°),170


Artigo 43.°(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação)as cooperativas (art. 50.°, n.° 5) e os sindicatos e associações profissionais (art.52.°). Para além da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong>stas, a Constituição reconheceaqui, em geral, um direito dos cidadãos no sentido <strong>de</strong> estes constituírem entida<strong>de</strong>snas quais se agrupam para a prossecução <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado fim.3 – A afirmação <strong>de</strong> fins claramente <strong>de</strong>terminados é essencial para a existência<strong>de</strong> uma associação. É para a prossecução <strong>de</strong>sses fins que se justifica a suaexistência. Por essa razão, compreen<strong>de</strong>-se que seja em função da ilegitimida<strong>de</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados fins que a Constituição expressamente restrinja o direito<strong>de</strong> associação.4 – Assim, no n.° 1, proíbe-se a criação <strong>de</strong> associações que promovam a violênciaou que prossigam fins contrários à lei e, no n.° 3, proíbem-se associaçõesarmadas, militares ou paramilitares e também aquelas que apelam acomportamentos xenófobos ou racistas ou promovam o terrorismo.5 – A prossecução <strong>de</strong> tais fins coloca eventuais “associações”, que para esseefeito se constituam, no âmbito da proibição constitucional.6 – A proibição <strong>de</strong> associações que promovam a violência ou discursos <strong>de</strong>ódio relativamente a pessoas <strong>de</strong> outras “raças” ou origens visa salvaguardara paz e a coesão social. Do mesmo modo, a proibição <strong>de</strong> associação cujosmembros disponham <strong>de</strong> armas ou com formas <strong>de</strong> organização e apresentaçãomilitares protege o monopólio do uso da força pelas autorida<strong>de</strong>s públicas,essencial ao Estado <strong>de</strong> Direito.7 – As associações são importantes para o bom funcionamento da <strong>de</strong>mocraciae para a realização social das pessoas, mas a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação épredominantemente uma liberda<strong>de</strong> individual, pelo que terá <strong>de</strong> ser respeitadoo direito <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>cidir entrar, a<strong>de</strong>rir ou sair quando muito bem o enten<strong>de</strong>r,não po<strong>de</strong>ndo as pessoas ser coagidas a integrar qualquer associação ou amanterem-se nela.171


Artigo 44.°(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> circulação)Artigo 44.°(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> circulação)1. Todo o indivíduo tem o direito <strong>de</strong> se movimentar e fixar residência emqualquer ponto do território nacional.2. A todo o cidadão é garantido o direito <strong>de</strong> livremente emigrar, bem como odireito <strong>de</strong> regressar ao país.Artigu 44.°(Liberda<strong>de</strong> ba sirkulasaun)1. Ema ida-idak iha direitu atu la’o bá-mai no tuur iha fatin naran idaiha territóriu nasionál.2. Iha garantia ba sidadaun ida-idak direitu atu emigra ( 22 ) livrementeno direitu atu fila-fali mai país.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (art. 13.°); PIDCP,<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacional n.°3/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho.2 – Direito timorense: DL n.° 44/2008, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Regime Jurídico dosPassaportes).3 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 46.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 51.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique(art. 55.°); Constituição da República Portuguesa (art. 44.°); Constituição daRepública Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 33.°).4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 23.°; 156.°; n.° 1, alínea b).II – Anotação1 – Esta norma garante liberda<strong>de</strong>s básicas aos cidadãos – o direito <strong>de</strong> ir e <strong>de</strong>vir, <strong>de</strong> circular sem impedimentos em todo o território nacional, <strong>de</strong> permanecerem qualquer local e <strong>de</strong> escolher livremente o espaço on<strong>de</strong> fixar residência.2 – Estas liberda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> passagem, <strong>de</strong> circulação e <strong>de</strong> permanência assistem atodos os que permanecem regularmente em território nacional.3 – Além da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação no interior do território, a Constituiçãoreconhece também, na sequência do que se encontra previsto no art. 13.° da( 22 ) Emigra (v) – Sai hosi país atu ba hela iha rai seluk; sai hosi país hanesan emigrante.172


Artigo 44.°(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> circulação)DUDH e no PIDCP, o direito <strong>de</strong> sair do território nacional. As autorida<strong>de</strong>snão po<strong>de</strong>m impedir o exercício <strong>de</strong>ste direito – nem diretamente, impedindoou sancionando a saída, nem indiretamente, recusando a emissão <strong>de</strong> passaportes,por exemplo. A saída do território nacional só po<strong>de</strong> ser restringida emsituações muito graves, como aquelas em que da permanência em territórionacional <strong>de</strong>penda a prossecução <strong>de</strong> ação penal, por exemplo, e sempre <strong>de</strong>forma limitada no tempo.4 – O direito <strong>de</strong> regresso ao território do país <strong>de</strong> origem é um direito queassiste apenas aos nacionais e aos que sejam titulares <strong>de</strong> autorização parao efeito. Atualmente impõe-se apenas aos Estados o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> aceitarem noseu território os seus nacionais, sendo as restantes entradas controladas pelasautorida<strong>de</strong>s nacionais, no respeito pelos compromissos internacionais assumidosna matéria.173


Artigo 45.°(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência, <strong>de</strong> religião e <strong>de</strong> culto)Artigo 45.°(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência, <strong>de</strong> religião e <strong>de</strong> culto)1. A toda a pessoa é assegurada a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência, <strong>de</strong> religião e <strong>de</strong>culto, encontrando-se as confissões religiosas separadas do Estado.2. Ninguém po<strong>de</strong> ser perseguido nem discriminado por causa das suas convicçõesreligiosas.3. É garantida a objeção <strong>de</strong> consciência, nos termos da lei.4. É garantida a liberda<strong>de</strong> do ensino <strong>de</strong> qualquer religião no âmbito da respetivaconfissão religiosa.Artigu 45.°(Liberda<strong>de</strong> ba konxiénsia, relijiaun no kultu)1. Iha garantia ba ema ida-idak liberda<strong>de</strong> ba konxiénsia, ba relijiaun noba kultu, no konfisaun relijioza sira ketak hosi Estadu.2. Ema ida labele hetan persegisaun ka diskriminasaun tanba nia konviksaunrelijioza.3. Iha garantia ba objesaun tuir konxiénsia, nu’udar lei.4. Iha garantia ba liberda<strong>de</strong> atu hanorin relijiaun naran ida iha konfisaunida-idak nia laran.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 41.°); Constituiçãoda República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (art. 5.°, VI, VII e VIII); Constituição da República<strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 49.°); Constituição da República Portuguesa (art. 41.°); Constituiçãoda República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 27.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 14/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> outubro (Lei <strong>de</strong> Bases da Educação)– arts. 12.°, n.° 1, alínea j); 13.°, n.° 3, alínea b); 35.°, n.° 2.3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 12.°; 16.°, n.° 2; 25.°, n.° 5; 156.°,n.° 1, alínea b).II – Anotação1 – A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência, <strong>de</strong> religião e <strong>de</strong> culto é garantida na Lei Fundamentalna mesma norma em que se afirma a separação entre o Estado e asconfissões religiosas.2 – A separação das confissões religiosas do Estado surge como uma garantia<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da liberda<strong>de</strong> religiosa e <strong>de</strong> preservação <strong>de</strong> um estatuto <strong>de</strong> isenção doEstado perante as religiões. A separação entre o Estado e as confissões religiosasé portanto, simultaneamente, o alicerce da isenção política dos po<strong>de</strong>respúblicos e da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência dos cidadãos.174


Artigo 45.°(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência, <strong>de</strong> religião e <strong>de</strong> culto)3 – A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência é mais ampla que a liberda<strong>de</strong> religiosa. Nela seabrigam, além das convicções religiosas, outras <strong>de</strong> natureza moral ou filosófica.A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência implica não só o direito <strong>de</strong> formar livrementea consciência, mas também a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir e <strong>de</strong> agir em consciência.4 – A liberda<strong>de</strong> religiosa implica, além da liberda<strong>de</strong> interior – <strong>de</strong> acreditar,<strong>de</strong> não acreditar ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> acreditar –, o direito <strong>de</strong> culto, <strong>de</strong> celebraçãocomunitária e pública dos ritos religiosos. Ao Estado cabe um papel <strong>de</strong> garantirque tais direitos não serão perturbados, nem pela perseguição, nem peladiscriminação dos membros <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada confissão, nem relegando para odomínio puramente privado e íntimo a existência religiosa.5 – A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência e <strong>de</strong> religião po<strong>de</strong> conflituar com o exercício<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados <strong>de</strong>veres cívicos como a <strong>de</strong>fesa da Pátria, por exemplo. Diante<strong>de</strong>stas situações <strong>de</strong> conflito, a Constituição faz prevalecer a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>consciência ao garantir o direito à objeção <strong>de</strong> consciência. Esta não significauma isenção do cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres, mas apenas a possibilida<strong>de</strong> da suasubstituição por uma forma alternativa <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço à comunida<strong>de</strong>que não violente a consciência dos cidadãos.6 – Os domínios em que a objeção <strong>de</strong> consciência normalmente se verifica sãoaqueles que implicam que os cidadãos peguem em armas na <strong>de</strong>fesa da soberaniado seu Estado ou aqueles que, em <strong>de</strong>terminadas categorias profissionais,como médicos, são chamados a praticar atos que po<strong>de</strong>m violentar a sua consciência,como a interrupção voluntária da gravi<strong>de</strong>z, por exemplo.7 – A lei <strong>de</strong>verá tentar resolver estes conflitos <strong>de</strong> forma equilibrada, que garantaprocedimentos <strong>de</strong>stinados a uma avaliação cuidada da serieda<strong>de</strong> dosmotivos e que <strong>de</strong>fina <strong>de</strong>veres alternativos a que os cidadãos objetores <strong>de</strong> consciência<strong>de</strong>vem ser chamados.8 – Para assegurar o ensino da religião, o papel principal cabe às diferentesconfissões. É “no seu âmbito” que a transmissão <strong>de</strong> conhecimentos, valores etradições próprias e <strong>de</strong>finidoras da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do grupo <strong>de</strong>ve ocorrer. O Estadonão po<strong>de</strong> nem <strong>de</strong>ve substituir-se às diferentes confissões no ensino da religião.Isso, naturalmente, não impe<strong>de</strong> que o Estado coopere com as diferentesreligiões para encontrar as melhores formas <strong>de</strong> articular esforços e mobilizaros meios a<strong>de</strong>quados para esse fim.175


Artigo 46.°(Direito <strong>de</strong> participação política)Artigo 46.°(Direito <strong>de</strong> participação política)1. Todo o cidadão tem o direito <strong>de</strong> participar, por si ou através <strong>de</strong> representantes<strong>de</strong>mocraticamente eleitos, na vida política e nos assuntos públicos dopaís.2. Todo o cidadão tem o direito <strong>de</strong> constituir e <strong>de</strong> participar em partidos políticos.3. A constituição e a organização dos partidos políticos são reguladas porlei.Artigu 46.°(Direitu ba partisipasaun polítika)1. Sidadaun ida-idak iha direitu atu partisipa, rasik ka ho nia reprezentanteeleitu tuir <strong>de</strong>mokrasia, iha vida polítika no iha país nia asuntupolítiku.2. Sidadaun ida-idak iha direitu atu konstitui no atu partisipa iha partidupolítiku.3. Lei maka regula partidu polítiku sira-nia konstituisaun no organizasaun.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 52.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 55.° a 57.°); Constituição da República Portuguesa(arts. 48.°; 50.° e 51.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé ePríncipe (art. 66.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 3/2004, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> abril (Partidos Políticos).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 7.°; 40.°; 43.°; 47.°; 48.°; 63.°; 66.°;70.°; 156.°, n.° 1, alínea b).II – Anotação1 – A participação política dos cidadãos é tratada na Constituição como elementoessencial <strong>de</strong> um Estado <strong>de</strong>mocrático, que, através da Constituição, organizaas formas através das quais aquela se há <strong>de</strong> concretizar como “umacondição e instrumento fundamental do sistema <strong>de</strong>mocrático”, tratado comotal no art. 63.° da Lei Fundamental. Nesta norma, a participação política sobressaicom outra dimensão, a <strong>de</strong> um verda<strong>de</strong>iro direito subjetivo, um direitofundamental <strong>de</strong> cada cidadão, consagrado neste art. 46.° da Constituição.176


Artigo 46.°(Direito <strong>de</strong> participação política)2 – A todos os cidadãos é reconhecido o direito <strong>de</strong> intervir na vida política. Hámuitas formas <strong>de</strong> o fazer e a Constituição refere algumas ao longo do texto,como o direito <strong>de</strong> sufrágio e da participação nas consultas referendárias ou odireito <strong>de</strong> petição.3 – A participação na vida política exige antes <strong>de</strong> mais da parte do Estadouma atuação transparente, que permita aos cidadãos dispor da informaçãonecessária para intervir <strong>de</strong> modo esclarecido no <strong>de</strong>bate dos assuntos públicos.O primeiro direito <strong>de</strong> participação política é o direito à informação dos cidadãos,o direito <strong>de</strong> perguntar e <strong>de</strong> obter respostas em tempo razoável.4 – Nos n. os 2 e 3, a Constituição refere-se especificamente à participaçãoorganizada através <strong>de</strong> partidos políticos, que os cidadãos são livres <strong>de</strong> constituir,<strong>de</strong> a eles a<strong>de</strong>rirem e <strong>de</strong> participarem na sua organização.5 – A importância central dos partidos para a vida política obriga a que a suaconstituição seja regulada por lei e que o órgão máximo do po<strong>de</strong>r judicialintervenha na verificação da legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa constituição (art. 126.°, n.° 1,alínea e)), reforçando-se assim o controlo sobre estas associações cujo papelna <strong>de</strong>fesa da <strong>de</strong>mocracia é igualmente vital.6 – A Lei sobre os Partidos Políticos, n.° 3/2004, regula o funcionamento internodos partidos, exigindo o respeito <strong>de</strong> regras <strong>de</strong>mocráticas básicas, comoa enunciação transparente dos seus fins e programa, a eleição dos órgãos <strong>de</strong>direção por voto direto e secreto e o financiamento e apresentação <strong>de</strong> contaspor parte dos partidos.177


Artigo 47.°(Direito <strong>de</strong> sufrágio)Artigo 47.°(Direito <strong>de</strong> sufrágio)1. Todo o cidadão maior <strong>de</strong> <strong>de</strong>zassete anos tem o direito <strong>de</strong> votar e <strong>de</strong> sereleito.2. O exercício do direito <strong>de</strong> sufrágio é pessoal e constitui um <strong>de</strong>ver cívico.Artigu 47.°(Direitu ba sufrájiu) ( 23 )1. Sidadaun ida-di’ak ho tinan boot-liu sanulu resin-hitu iha direitu atuvota no hetan eleisaun.2. Direitu ba sufrájiu nia ezersísiu ema ida-idak nian no konstitui <strong>de</strong>vérsíviku ida.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 54.°); Constituiçãoda República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (art. 14.°); Constituição da República <strong>de</strong> CaboVer<strong>de</strong> (art. 55.°); Constituição da República Portuguesa (art. 49.°); Constituição daRepública Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 58.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 6/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, com a redação da Lei n.°6/2007, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> maio, e da Lei n.° 7/2011, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho (Lei Eleitoral para o ParlamentoNacional); Lei n.° 7/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, com a redação da Lei n.° 5/2007,<strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> março, e da Lei n.° 8/2011, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho (Lei Eleitoral para o Presi<strong>de</strong>nteda República).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 7.°; 65.°, n.° 1; 70.°, n.° 1; 93.°, n.°1; 156.°, n.° 1, alínea g).II – Anotação1 – A participação dos cidadãos na vida política tem expressão particularno exercício do direito <strong>de</strong> voto. No texto da Constituição, a única condiçãoexplícita que tem <strong>de</strong> ser cumprida para se po<strong>de</strong>r exercer o direito é ser maior<strong>de</strong> 17 anos.2 – As primeiras leis eleitorais para o Parlamento Nacional e para o Presi<strong>de</strong>nteda República, Leis n.° 6/2006 e n.° 7/2006, respetivamente, acrescentaram outrasincapacida<strong>de</strong>s eleitorais: os interditos por sentença transitada em julgadoe os notória e publicamente <strong>de</strong>mentes, ainda que essa incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discernimentonão tenha sido atestada através <strong>de</strong> um procedimento que garanta com( 23 ) Sufrájiu (s) – Votu. Direitu ba sufrájiu = Direitu atu vota ka atu ema seluk vota iha nia.178


Artigo 47.°(Direito <strong>de</strong> sufrágio)segurança que essa incapacida<strong>de</strong> existe – esta ausência <strong>de</strong> procedimento que<strong>de</strong>termine a incapacida<strong>de</strong> cria um facto <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> insegurança jurídica. Veja--se neste sentido os arts. 5.° da Lei Eleitoral para o Presi<strong>de</strong>nte da Repúblicae da Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional, Leis n.° 6/2006 e n.° 7/2006,respetivamente. Esta disposição contida na primeira versão da Lei Eleitoralpara o Parlamento Nacional foi posteriormente revogada pelo art. 14.° da Lein.° 6/2007.3 – Além <strong>de</strong> todos po<strong>de</strong>rem votar, também todos po<strong>de</strong>m ser eleitos. Para ocargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte da República há uma exigência qualificada <strong>de</strong> que os candidatostenham ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 35 anos e tenham cidadania originária.4 – O direito <strong>de</strong> sufrágio pressupõe o prévio recenseamento dos cidadãos comcapacida<strong>de</strong> eleitoral, bem como a inscrição <strong>de</strong>stes nos ca<strong>de</strong>rnos eleitorais, que<strong>de</strong>verão manter-se atualizados.5 – O direito <strong>de</strong> sufrágio tem <strong>de</strong> ser pessoalmente exercido sem que exista apossibilida<strong>de</strong> do seu exercício através <strong>de</strong> representante, por procuração ouqualquer outra forma <strong>de</strong> mediação. Esta exigência não impe<strong>de</strong> que pessoasafetadas por doença, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que medicamente certificada, possam ser assistidasno ato <strong>de</strong> voto por uma pessoa da sua escolha e confiança. Nesta situação,não existe representação, mas apenas auxílio material à manifestação <strong>de</strong>vonta<strong>de</strong>.6 – Nos termos da Constituição, o voto não é só um direito, mas também um<strong>de</strong>ver, <strong>de</strong> cujo cumprimento <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> o bom funcionamento da <strong>de</strong>mocracia.A sua qualificação como <strong>de</strong>ver cívico significa que o Estado optou por nãoimpor sanções ao não cumprimento <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>ver por enten<strong>de</strong>r que o voto <strong>de</strong>veser um ato inteiramente livre, um <strong>de</strong>ver cujo cumprimento se prefere que sejaespontâneo.179


Artigo 48.°(Direito <strong>de</strong> petição)Artigo 48.°(Direito <strong>de</strong> petição)Todo o cidadão tem o direito <strong>de</strong> apresentar petições, queixas e reclamações,individual ou coletivamente, perante os órgãos <strong>de</strong> soberania ou quaisquer autorida<strong>de</strong>s,para <strong>de</strong>fesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interessegeral.Artigu 48.°(Direitu ba petisaun)Sidadaun ida-idak iha direitu atu aprezenta petisaun, keixa ka reklamasaunba órgaun soberanu sira ka autorida<strong>de</strong> naran ida atu <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>nia direitu, Konstituisaun, lei ka interese jerál.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 73.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 59.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique(art. 79.°); Constituição da República Portuguesa (art. 52.°); Constituição daRepública Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 60.°).2 – Direito timorense: Regimento do Parlamento Nacional, aprovado em 20 <strong>de</strong> outubro<strong>de</strong> 2009.3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 27.°; 46.°; 156.°, n.° 1, alínea b).II – Anotação1 – Esta norma consagra o direito <strong>de</strong> os cidadãos terem acesso aos órgãos <strong>de</strong>soberania ou a quaisquer outras autorida<strong>de</strong>s públicas, para exporem as suasi<strong>de</strong>ias sobre o comportamento das autorida<strong>de</strong>s.2 – Este direito po<strong>de</strong> ter por finalida<strong>de</strong> a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos individuais, mastambém a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses gerais, bem como da constitucionalida<strong>de</strong> e dalegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocráticas.3 – O direito <strong>de</strong> petição caracteriza-se, por isso, por uma gran<strong>de</strong> amplitu<strong>de</strong>dos interesses e aspetos que através <strong>de</strong>le po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>fendidos e das entida<strong>de</strong>sa que po<strong>de</strong> ser dirigido – “órgãos <strong>de</strong> soberania ou quaisquer autorida<strong>de</strong>s”.Enten<strong>de</strong>-se que este direito só não po<strong>de</strong> ser exercido junto dos tribunais, porqueestes recebem apenas os pedidos segundo formas e tramitações especificamentereguladas na lei processual.180


Artigo 48.°(Direito <strong>de</strong> petição)4 – A Constituição refere expressamente o facto <strong>de</strong> o direito tanto po<strong>de</strong>r serexercido individual como coletivamente, isto é, uma petição tanto po<strong>de</strong> sersubscrita por apenas um cidadão, como por um grupo <strong>de</strong> cidadãos ou por umaassociação, no âmbito dos fins específicos que <strong>de</strong>terminaram a sua constituição.5 – A norma refere petições, queixas e reclamações. A diferença entre estasvias <strong>de</strong> acesso aos órgãos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r resi<strong>de</strong> no conteúdo da exposição feita. Sese tratar <strong>de</strong> um pedido solicitando a tomada <strong>de</strong> certas <strong>de</strong>cisões ou a adoção<strong>de</strong> certas medidas, será uma petição. Caso se trate <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> umaatuação ilícita <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong>, será uma queixa. Se a queixa é dirigida aopróprio órgão autor do ato que o cidadão enten<strong>de</strong> merecedor <strong>de</strong> censura, entãoserá uma reclamação.6 – A garantia constitucional do direito implica que não só os cidadãos têm odireito <strong>de</strong> se dirigirem por esta via às autorida<strong>de</strong>s, como estas têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>estar atentas ao que os cidadãos têm para dizer, <strong>de</strong>vendo apreciar as petições,queixas e reclamações que receberem e, mais do que isso, informar o cidadãoou os cidadãos em tempo razoável sobre o <strong>de</strong>stino da sua petição – se jáchegou ao seu <strong>de</strong>stino, se já foi lida e apreciada e qual o resultado da mesma.As petições <strong>de</strong>vem ser sempre objeto <strong>de</strong> uma resposta por parte das entida<strong>de</strong>spúblicas.181


Artigo 49.°(Defesa da soberania)Artigo 49.°(Defesa da soberania)1. Todo o cidadão tem o direito e o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> contribuir para a <strong>de</strong>fesa da in<strong>de</strong>pendência,soberania e integrida<strong>de</strong> territorial do país.2. O serviço militar é prestado nos termos da lei.Artigu 49.°(Defeza ba soberania)1. Sidadaun ida-idak iha direitu no <strong>de</strong>vér atu kontribui hodi <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>país nia in<strong>de</strong>pendénsia, soberania no integrida<strong>de</strong> territoriál.2. Servisu militár sei halo nu’udar lei haruka.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 85.°, alíneab)); Constituição da República da Indonésia (art. 30.°, n.° 1).2 – Direito timorense: Lei n.° 3/2007, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> fevereiro (Lei do Serviço Militar); Lein.° 16/2008, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Primeira Alteração da Lei do Serviço Militar).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 96.°, n.° 1, alínea j); 146.°.II – Anotação1 – Nos termos da Constituição, a <strong>de</strong>fesa da pátria é um direito e um <strong>de</strong>ver.A sua afirmação como <strong>de</strong>ver significa que os cidadãos são todos igualmentechamados a esta função <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da in<strong>de</strong>pendência do país, da sua soberaniae integrida<strong>de</strong> territorial. O seu entendimento como um <strong>de</strong>ver fundamentalsignifica que o Estado po<strong>de</strong> exigir <strong>de</strong> cada cidadão que este cumpra o seu<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> participar no esforço militar <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da pátria.2 – Apesar <strong>de</strong> a Constituição referir a <strong>de</strong>fesa como um direito, é a sua dimensão<strong>de</strong> <strong>de</strong>ver que mais sobressai na Constituição e sobretudo na lei que a<strong>de</strong>senvolve. Referimo-nos à Lei do Serviço Militar, cuja primeira versão foiaprovada em 2007. Em 2008, a mesma foi revista <strong>de</strong> modo a incluir a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> prestar serviço militar em regime <strong>de</strong> voluntariado. A razão paraesta alteração <strong>de</strong>veu-se ao facto <strong>de</strong> haver muitos jovens a voluntariar-se parao serviço militar e haver dificulda<strong>de</strong>s práticas <strong>de</strong> cumprir as exigências relacionadascom o recenseamento militar.3 – Ao contrário do que suce<strong>de</strong>, por exemplo, com o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> votar, que aConstituição qualifica expressamente <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver cívico, afastando a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> sanções pelo seu não cumprimento, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa182


Artigo 49.°(Defesa da soberania)da pátria é um <strong>de</strong>ver jurídico cujo não cumprimento é passível <strong>de</strong> sançõesprevistas no or<strong>de</strong>namento jurídico que po<strong>de</strong>m passar até pela aplicação <strong>de</strong>sanções penais.4 – O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da pátria implica não só a disponibilida<strong>de</strong> dos cidadãospara a ação em momentos críticos para a mesma, mas também o cumprimentodo serviço militar por parte dos cidadãos, <strong>de</strong> modo a que o Estado possa contarcom cidadãos preparados para o cumprimento dos seus <strong>de</strong>veres.5 – O serviço militar <strong>de</strong>ve ser objeto <strong>de</strong> regulação por lei do Parlamento Nacional.Foi através da Lei n.° 3/2007, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> fevereiro, que a Lei do ServiçoMilitar foi aprovada, tendo esta sido alterada pela Lei n.° 16/2008, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro, nos termos acima referidos.183


Artigo 50.°(Direito ao trabalho)TÍTULO IIIDIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAISE CULTURAISArtigo 50.°(Direito ao trabalho)1. Todo o cidadão, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do sexo, tem o direito e o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>trabalhar e <strong>de</strong> escolher livremente a profissão.2. O trabalhador tem direito à segurança e higiene no trabalho, à remuneração,ao <strong>de</strong>scanso e às férias.3. É proibido o <strong>de</strong>spedimento sem justa causa ou por motivos políticos, religiosose i<strong>de</strong>ológicos.4. É proibido o trabalho compulsivo, sem prejuízo do disposto na legislaçãosobre a execução <strong>de</strong> penas.5. O Estado promove a criação <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> produção e apoia as empresasfamiliares como fontes <strong>de</strong> emprego.Artigu 50.°(Direitu ba traballu)1. Sidadaun ida-idak, feto ka mane, iha direitu no <strong>de</strong>vér atu servisu nohili profisaun ne’ebé nia hakarak.2. Traballadór iha direitu ba seguransa no ijiene iha traballu, ba remunerasaun,ba <strong>de</strong>skansu no ba férias.3. Labele iha <strong>de</strong>spedimentu sein kauza justa ka tanba motivu polítiku,relijiozu ka i<strong>de</strong>olójiku.4. Labele iha traballu kompulsivu, sein prejuizu ba dispozisaun ne’ebémai hosi lejislasaun kona-ba pena nia ezekusaun.5. Estadu promove kooperativa ba produsaun nia kriasaun no apoiaempreza familiár hanesan meiu ne’ebé hamosu empregu ( 24 ).I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (arts. 23.°, 24.° e 25.°);PIDCP, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacionaln.° 3/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho (art. 8.°); PIDESC, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificadopela Resolução do Parlamento Nacional n.° 8/2003, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> setembro (arts. 2.°, 3.°, 6.°,7.°, 10.° e 12.°).( 24 ) Empregu (s) – Servisu.184


Artigo 50.°(Direito ao trabalho)2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 76.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 61.°, 62.° e 63.°); Constituição da RepúblicaPortuguesa (arts. 53.°, 58.° e 59.°).3 – Direito timorense: Proposta <strong>de</strong> Lei do Código do Trabalho (Proposta <strong>de</strong> Lei n.°39/II) – arts. 6.°, 8.°, 11.° a 14.°, 20.° a 25.°, 34.° a 47.°, e 51.° a 54.°.4 – Legislação da UNTAET: Regulamento UNTAET n.° 2002/05, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> maio(Criação <strong>de</strong> um Código Laboral para <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>).5 – Doutrina: João Leal AMADO, Contrato <strong>de</strong> Trabalho, 2. a ed., Coimbra, CoimbraEditora, 2010; António Monteiro FERNANDES, Direito do Trabalho, 15. a ed.,Coimbra, Almedina, 2010; Francisco Liberal FERNANDES, Direito do Trabalho – OContrato <strong>de</strong> Trabalho, Apontamentos com base no Projeto do Código do Trabalho <strong>de</strong><strong>Timor</strong> Lorosa’e, <strong>Timor</strong>, 2010; Jorge LEITE, Direito do Trabalho, vol. I, Coimbra, Serviçosda Ação Social da U.C., 1998; Pedro Romano MARTINEZ, Direito do Trabalho,5. a ed., Coimbra, Almedina, 2010; Maria do Rosário Palma RAMALHO, Direitodo Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3. a ed., Coimbra, Almedina,2010; Bernardo da Gama Lobo XAVIER, Curso <strong>de</strong> Direito do Trabalho, I – Introdução,Quadros Organizacionais e Fontes, 3. a ed., Lisboa, Verbo, 2004.6 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 23.°; 51.°; 52.°.II – Anotação1 – O primeiro direito que encabeça o Título III da Constituição relacionadocom os direitos e <strong>de</strong>veres económicos, sociais e culturais é o do direito ao trabalho,sendo que os três primeiros artigos <strong>de</strong>ste título são relativos ao direitodo trabalho, quer na sua vertente individual, quer coletiva.A sua consagração constitucional significa que os direitos dos trabalhadoresadquirem uma dimensão objetiva que origina uma nova conceção da relação<strong>de</strong> trabalho com várias restrições dos po<strong>de</strong>res do empregador, principalmenteo diretivo, mas também na sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresa e na própria liberda<strong>de</strong>negocial. Os trabalhadores são, assim, dotados <strong>de</strong> direitos constitucionais quese encontram relacionados com a própria i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> cidadania no trabalho ecom uma forma <strong>de</strong> os proteger na relação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r/subordinação como é a <strong>de</strong>trabalho.2 – O primeiro direito consagrado neste artigo estabelece que todos os cidadãos,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do sexo, têm direito ao trabalho. Contudo, há aconsagração também neste número <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> trabalhar, o que apontapara uma conceção <strong>de</strong> que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho, isto é, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalharou não, é ou po<strong>de</strong> ser limitada. Porém, relacionando este <strong>de</strong>ver com oprevisto no n.° 4 <strong>de</strong>ste mesmo artigo, conclui-se que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho ea liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha do género <strong>de</strong> trabalho são incompatíveis com qualquerforma <strong>de</strong> trabalho forçado ou obrigatório, ressalvadas, claro, as exceções dodireito penitenciário. A Proposta <strong>de</strong> Lei do Código do Trabalho, no art. 8.°,185


Artigo 50.°(Direito ao trabalho)tem por epígrafe, exatamente, “proibição do trabalho forçado”, consi<strong>de</strong>rando,contudo, no n.° 3, alínea a), que “O trabalho ou serviço exigido <strong>de</strong> uma pessoaem <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação judicial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o trabalho ou serviçoseja executado sob fiscalização e controle <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> pública e que apessoa não seja contratada por particulares, por empresas ou associações, ouposta à sua disposição” não constitui “trabalho forçado ou compulsivo” e omesmo po<strong>de</strong> ver-se no art. 2.° do Regulamento UNTAET n.° 2002/05, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong>maio, sobre a criação <strong>de</strong> um Código Laboral para <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>.Este direito ao trabalho <strong>de</strong>ve ser entendido como um direito <strong>de</strong> obter empregoou <strong>de</strong> exercer uma ativida<strong>de</strong> profissional, assim como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> livreescolha. Esta liberda<strong>de</strong> traduz-se no direito não só a não ser impedido <strong>de</strong>escolher qualquer profissão ou género <strong>de</strong> trabalho, como também o direito <strong>de</strong>não ser forçado a exercer uma dada profissão. E, apesar <strong>de</strong> esta liberda<strong>de</strong> sesituar, lógica e cronologicamente, antes do exercício da profissão, acaba porproduzir reflexos na mesma num duplo aspeto: por um lado, no direito <strong>de</strong> nãoser arbitrariamente impossibilitado <strong>de</strong> exercer a ativida<strong>de</strong>; e, por outro lado,no direito <strong>de</strong>, a todo o tempo, <strong>de</strong>ixar voluntariamente <strong>de</strong> a exercer.Trata-se, <strong>de</strong>sta forma, <strong>de</strong> garantir a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> profissão e a não discriminaçãoem função do sexo no acesso à mesma. Com esta imposição constitucionalpreten<strong>de</strong>-se combater a <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> acesso profissionale, sobretudo, tentar eliminar, ou pelo menos reduzir, a <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>spara as mulheres. Neste sentido, o art. 6.°, n.° 1, da Proposta <strong>de</strong>Lei do Código do Trabalho estabelece que “todos os trabalhadores, homense mulheres, têm direito à igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> tratamento no quese refere ao acesso ao emprego, à formação e capacitação profissionais, àscondições <strong>de</strong> trabalho e à remuneração”.3 – O n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo abarca vários direitos. O primeiro, o direito à segurançae higiene no trabalho, é simultaneamente um direito dos trabalhadorese uma imposição constitucional dirigida aos po<strong>de</strong>res públicos e aos empregadorespara que fixem os pressupostos e assegurem o controlo das condições<strong>de</strong> segurança e higiene. E, embora a Constituição não aluda também à saú<strong>de</strong>,esta preocupação encontra-se na legislação ordinária, quer no RegulamentoUNTAET n.° 2002/05, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> maio, sobre a criação <strong>de</strong> um Código Laboralpara <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, quer na Proposta <strong>de</strong> Lei do Código do Trabalho.Deste direito parece que resulta a inexigibilida<strong>de</strong> da prestação sempre que afalta <strong>de</strong> condições crie um risco <strong>de</strong> agressão iminente e grave para a vida, aintegrida<strong>de</strong> física ou a própria saú<strong>de</strong> do trabalhador.186


Artigo 50.°(Direito ao trabalho)O direito à remuneração encontra também proteção constitucional, emborasem consagrar os princípios fundamentais a que esta <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer. Contudo,alguns <strong>de</strong>stes princípios estão concretizados no art. 9.°, n.° 4, do RegulamentoUNTAET n.° 2002/05, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> maio, sobre a criação <strong>de</strong> um Código Laboralpara <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, e, sobretudo, no art. 38.° da Proposta <strong>de</strong> Lei do Código doTrabalho, especialmente o n.° 1, ao estabelecer que “todo trabalhador, semqualquer distinção, tem direito a receber uma remuneração justa, que tenhaem conta a quantida<strong>de</strong>, natureza e qualida<strong>de</strong> do trabalho prestado, observando-seo princípio <strong>de</strong> que para trabalho igual ou <strong>de</strong> mesmo valor é <strong>de</strong>vido umsalário igual”.Este direito concretiza-se no recebimento <strong>de</strong> forma pontual <strong>de</strong> uma remuneraçãojusta e a<strong>de</strong>quada ao trabalho exercido e que <strong>de</strong>ve ser calculada em funçãoda quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho, aten<strong>de</strong>ndo à sua duração e à sua intensida<strong>de</strong>,consi<strong>de</strong>rando a sua natureza, ou seja, tendo em atenção a sua dificulda<strong>de</strong>, asua intensida<strong>de</strong> e/ou a sua perigosida<strong>de</strong>, e a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho prestado,aten<strong>de</strong>ndo às exigências específicas requeridas. Significa, ainda, que se consagrao princípio da igualda<strong>de</strong> retributiva, implicando que a trabalho igualou do mesmo valor, consi<strong>de</strong>rando a quantida<strong>de</strong>, qualida<strong>de</strong> e natureza, <strong>de</strong>vecorrespon<strong>de</strong>r salário igual, visando-se eliminar qualquer discriminação, nomeadamenteem função do sexo, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação quantitativa daremuneração.A remuneração é, <strong>de</strong>sta forma, um direito fundamental do trabalhador e o<strong>de</strong>ver principal do empregador, na medida em que o contrato <strong>de</strong> trabalho éum contrato necessariamente oneroso e sinalagmático, sendo a remuneraçãoa contrapartida da ativida<strong>de</strong> exercida pelo trabalhador ou, tão-só, da sua disponibilida<strong>de</strong>.O direito ao <strong>de</strong>scanso e às férias está relacionado com o direito ao repousodos trabalhadores. Assim, a <strong>de</strong>limitação do tempo <strong>de</strong> trabalho, maxime doslimites máximos ao tempo <strong>de</strong> trabalho, visa prosseguir um objetivo <strong>de</strong> proteçãoda saú<strong>de</strong> do trabalhador, assegurando o <strong>de</strong>scanso e a recuperação físicaentre jornadas. Historicamente a regulamentação dos tempos <strong>de</strong> trabalho foisempre um dos temas mais importantes e mais complexos do direito laboral.Não é assim <strong>de</strong> estranhar que as primeiras leis laborais, surgidas para pôrtermo a uma igualda<strong>de</strong> meramente formal no campo das relações <strong>de</strong> trabalho,visassem a redução das horas <strong>de</strong> serviço, sendo uma marca <strong>de</strong> origem dodireito laboral.Po<strong>de</strong> falar-se, a propósito <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso e <strong>de</strong> repouso, <strong>de</strong> diferentes tipos queencontram consagração na legislação ordinária. Desta forma, po<strong>de</strong> ver-se o187


Artigo 50.°(Direito ao trabalho)art. 13.° do Regulamento UNTAET n.° 2002/05, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2002, sobrea criação <strong>de</strong> um Código Laboral para <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, e os arts. 25.° e 30.° e ss.da Proposta <strong>de</strong> Lei do Código do Trabalho, a consagrarem o direito a umapausa que separa as duas partes da jornada <strong>de</strong> trabalho, ao <strong>de</strong>scanso diário,ao <strong>de</strong>scanso semanal, e ao repouso anual, isto é, às férias, que consistem numperíodo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso superior e que são remuneradas, tal como consagrado noart. 32.°, em que se estabelece no n.° 1 que “O trabalhador tem direito a fériasremuneradas por cada ano <strong>de</strong> trabalho prestado”, sendo que, nos termos don.° 2, “O período <strong>de</strong> férias não po<strong>de</strong> ser inferior a 12 dias úteis”.4 – Um direito muito importante e que é consagrado no n.° 3 <strong>de</strong>ste artigo é aproibição dos <strong>de</strong>spedimentos sem justa causa. A proteção do trabalhador emrelação à cessação do contrato <strong>de</strong> trabalho é perfeitamente compreensível namedida em que, quer por razões <strong>de</strong> natureza económica, quer <strong>de</strong> índole sociale mesmo por motivos jurídicos, a consagração da estabilida<strong>de</strong> no emprego éfundamental. Na verda<strong>de</strong>, na temática da cessação do contrato <strong>de</strong> trabalho háum entrecruzar <strong>de</strong> aspetos sociais, económicos e humanos <strong>de</strong> enorme importância.Na maior parte das situações, do ponto <strong>de</strong> vista económico, o trabalhador<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> dos rendimentos que aufere com o seu trabalho para a respetiva sobrevivênciapessoal e dos seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, e do ponto <strong>de</strong> vista social, umagran<strong>de</strong> instabilida<strong>de</strong> a nível da cessação do contrato <strong>de</strong> trabalho po<strong>de</strong> colocarem perigo a paz social. Mas, mesmo a nível jurídico, há justificação paraa consagração <strong>de</strong>sta estabilida<strong>de</strong> na medida em que a relação <strong>de</strong> trabalhoassenta numa relação claramente assimétrica numa <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> contratual dotrabalhador em relação ao empregador.A consagração <strong>de</strong>sta proibição significa que se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a proibição do direitoao <strong>de</strong>spedimento livre – ad nutum – ou discricionário por parte do empregador.Assim, contra a vonta<strong>de</strong> do trabalhador, a perda do emprego terá <strong>de</strong> sersempre causal, ou seja, terá <strong>de</strong> ter sempre por base uma causa justificativa,um fundamento. Contudo, não po<strong>de</strong>rá ser uma causa qualquer na medida emque terá <strong>de</strong> ser juridicamente relevante e que seja tão importante que justifiquea inevitabilida<strong>de</strong> da perda <strong>de</strong> emprego. Há, <strong>de</strong>sta forma, que observarsempre o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, ou seja, da proibição do excesso ecom respeito pelas dimensões da necessida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e proporcionalida<strong>de</strong>em sentido estrito.Por outro lado, há que analisar o motivo que origina o <strong>de</strong>spedimento sendoque terá <strong>de</strong> aferir-se pela subsistência, no futuro, das razões invocadas188


Artigo 50.°(Direito ao trabalho)como ultima ratio para o <strong>de</strong>spedimento, <strong>de</strong>vendo observar-se a garantia <strong>de</strong>um procedimento justo, o que pressupõe, consoante o tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedimentosem causa, ou um processo disciplinar com garantias <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa – ver arts. 36.°do Regulamento UNTAET n.° 2002/05, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> maio, sobre a criação <strong>de</strong> umCódigo Laboral para <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, e 51.°, n.° 4, da Proposta <strong>de</strong> Lei do Códigodo Trabalho –, ou um pré-aviso no caso dos <strong>de</strong>spedimentos por motivos económicos,tecnológicos e estruturais, nos termos dos arts. 35.° a 38.° do RegulamentoUNTAET n.° 2002/05, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> maio, sobre a criação <strong>de</strong> um CódigoLaboral para <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, e 52.° da Proposta <strong>de</strong> Lei do Código do Trabalho.A causa do <strong>de</strong>spedimento po<strong>de</strong>, <strong>de</strong>sta forma, ser imputável ao trabalhador,como acontece no art. 51.°, n.° 3, da Proposta <strong>de</strong> Lei do Código do Trabalho,ou po<strong>de</strong> ser externa à sua esfera, por motivos objetivos, não imputáveis nemao trabalhador, nem ao empregador. Porém, a possibilida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>spedimentosfora da justa causa subjetiva, ou seja, culposa, imputável ao trabalhador,<strong>de</strong>ve ser admitida em termos restritos. Assim, só será aceite se ocorreremsituações não imputáveis ao próprio empregador que, pela sua própria natureza,originem a impossibilida<strong>de</strong> da manutenção da relação laboral e que, poroutro lado, seja conferida uma compensação a<strong>de</strong>quada ao trabalhador <strong>de</strong>spedido.Po<strong>de</strong>m ver-se neste sentido os arts. 38.° do Regulamento UNTAET n.°2002/05, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> maio, sobre a criação <strong>de</strong> um Código Laboral para <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>,e 52.° a 54.° da Proposta <strong>de</strong> Lei do Código do Trabalho.Contudo, apesar <strong>de</strong> este ser um direito fundamental, não é um direito absolutoou ilimitado, tendo <strong>de</strong> ser conciliado com o direito à proprieda<strong>de</strong> privada e,<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ste, com o direito à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa empresarial. Ressalta,assim, que o direito consagrado neste artigo não <strong>de</strong>ve ser seguido <strong>de</strong> formaa constituir um obstáculo ao empregador para <strong>de</strong>senvolver novas formas enovas áreas <strong>de</strong> negócio ou que cesse algumas das ativida<strong>de</strong>s que tinha vindoa <strong>de</strong>senvolver, se tiver razões legalmente previstas para tal. Assim, o direitoà proibição dos <strong>de</strong>spedimentos sem justa causa não po<strong>de</strong> impossibilitara faculda<strong>de</strong> do empregador fazer cessar os contratos <strong>de</strong> trabalho por razõesobjetivas.5 – A proibição dos <strong>de</strong>spedimentos por motivos políticos, religiosos ou i<strong>de</strong>ológicospo<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se uma categoria autónoma que visa impedir que umtrabalhador seja discriminado por causa das suas convicções políticas, religiosasou i<strong>de</strong>ológicas, ou por motivo da sua ativida<strong>de</strong> política ou sindical,mesmo que seja invocada outra causa para o <strong>de</strong>spedimento. A consagraçãoconstitucional <strong>de</strong>sta proibição visa possibilitar a todos os cidadãos a sua plena189


Artigo 50.°(Direito ao trabalho)capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> participação política, evitando que os trabalhadores,apenas por terem esta qualida<strong>de</strong> e porque o seu emprego está subordinadojuridicamente a outrem, fiquem numa situação <strong>de</strong> capitis diminutio relativamenteaos restantes cidadãos.6 – No n.° 5 <strong>de</strong>ste artigo consagra-se, por um lado, a iniciativa <strong>de</strong> criação <strong>de</strong>cooperativas que <strong>de</strong>vem ser promovidas pelo Estado e, por outro lado, o apoioà criação <strong>de</strong> empresas familiares como fontes <strong>de</strong> emprego.190


Artigo 51.°(Direito à greve e proibição do lock-out)Artigo 51.°(Direito à greve e proibição do lock-out)1. Os trabalhadores têm direito a recorrer à greve, sendo o seu exercício reguladopor lei.2. A lei <strong>de</strong>fine as condições <strong>de</strong> prestação, durante a greve, <strong>de</strong> serviços necessáriosà segurança e manutenção <strong>de</strong> equipamentos e instalações, bem como<strong>de</strong> serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>ssociais impreteríveis.3. É proibido o lock-out.Artigu 51.°(Direitu ba greve no proibisaun ba lock-out)1. Traballadór sira iha direitu atu halo greve, no lei maka regula direitune’e nia ezersísiu.2. Lei <strong>de</strong>fine kondisaun atu, iha tempu ne’ebé greve la’o daudaun, haloservisu ne’ebé presiza ba seguransa no manutensaun ba ekipamentu noinstalasaun, no mós servisu mínimu ne’ebé presiza duni atu fó-respostaba nesesida<strong>de</strong> ne’ebé labele husik ba loron seluk.3. Labele iha lock-out.I – Referências1 – Direito internacional: PIDESC, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resoluçãodo Parlamento Nacional n.° 8/2003, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> setembro (art. 8.°, alínea d)).2 – Direito comparado: Constituição da República da Guiné-Bissau (art. 47.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Moçambique (art. 87.°); Constituição da República Portuguesa(art. 57.°).3 – Direito timorense: Proposta <strong>de</strong> Lei do Código do Trabalho (Proposta <strong>de</strong> Lei n.°39/II) – arts. 5.°, alínea p); 90.°, n.° 7, e 92.° a 98.°.4 – Legislação da UNTAET: Regulamento UNTAET n.° 2002/05, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> maio(Criação <strong>de</strong> um Código Laboral para <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>).5 – Doutrina: António Monteiro FERNANDES, Direito <strong>de</strong> Greve – Notas e Comentáriosà Lei n.° 65/97, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> agosto, Coimbra, 1982; ID, Direito do Trabalho, 15. a ed.,Coimbra, Almedina, 2010; Jorge LEITE, Direito do Trabalho, vol. I, Coimbra, Serviçosda Ação Social da U.C., 1998; Francisco LIBERAL FERNANDES, A obrigação<strong>de</strong> Serviços Mínimos como técnica <strong>de</strong> regulação da Greve nos serviços essenciais,Coimbra, Coimbra Editora, 2010; ID, Direito do Trabalho – O Contrato <strong>de</strong> Trabalho,Apontamentos com base no Projeto do Código do Trabalho <strong>de</strong> <strong>Timor</strong> Lorosa’e, <strong>Timor</strong>,2010; Pedro Romano MARTINEZ, Direito do Trabalho, 5. a ed., Coimbra, Almedina,2010; Maria do Rosário Palma RAMALHO, Greves <strong>de</strong> maior prejuízo – notas sobre oenquadramento jurídico <strong>de</strong> quatro modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> comportamento grevista (grevesintermitentes, rotativas, trombose e retroativas), Rev. AAFDL, 1986, pp. 67-115; ID,Direito do Trabalho, Parte I – Dogmática Geral, 2. a ed., Coimbra, Almedina, 2009;191


Artigo 51.°(Direito à greve e proibição do lock-out)Bernardo da Gama LOBO XAVIER, Direito da Greve, Lisboa, 1984; ID, Curso <strong>de</strong>Direito do Trabalho, I – Introdução, Quadros Organizacionais e Fontes, 3. a ed., Lisboa,Verbo, 2004.6 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 50.°; 52.°.II – Anotação1 – A greve é um fenómeno específico da socieda<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rna associado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>a Revolução Industrial, a formas <strong>de</strong> protesto contra situações que afetam<strong>de</strong>terminados interesses dos trabalhadores.2 – A or<strong>de</strong>m jurídica timorense configura o direito à greve como um direitoconstitucional dos trabalhadores e apenas <strong>de</strong>stes. Desta forma, ainda que ossindicatos possam <strong>de</strong>cidir sobre a greve, apenas os trabalhadores individualmenteconsi<strong>de</strong>rados a po<strong>de</strong>m <strong>de</strong> facto exercer. Os sindicatos apenas po<strong>de</strong>m<strong>de</strong>clarar a greve não a po<strong>de</strong>ndo realizar, como é óbvio. Dir-se-ia, pois, que setrata <strong>de</strong> um direito individual <strong>de</strong> exercício coletivo.A Constituição não dá uma <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> greve, po<strong>de</strong>ndo dizer-se que seráuma abstenção da prestação <strong>de</strong> trabalho, por um <strong>de</strong>terminado grupo <strong>de</strong> trabalhadores,como uma forma <strong>de</strong> realizar objetivos comuns. Assim, o núcleoessencial <strong>de</strong>ste direito consiste no po<strong>de</strong>r do trabalhador modificar <strong>de</strong> formatransitória o seu vínculo jurídico-laboral.Este direito é conferido aos trabalhadores como uma forma <strong>de</strong> restabelecero equilíbrio entre as partes contratantes na medida em que os trabalhadores,subordinados juridicamente ao empregador, se encontram numa posição enfraquecida.A própria Organização Internacional do Trabalho, ainda que <strong>de</strong>forma cautelosa, enten<strong>de</strong> o direito à greve como uma componente da liberda<strong>de</strong>sindical e do direito à negociação coletiva.Torna-se essencial, para a efetiva liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício do direito à greve,estabelecer proteção contra condutas do empregador ou <strong>de</strong> terceiros que extingamo exercício concreto <strong>de</strong>ste direito e dos seus efeitos, como sejam: olock-out, expressamente proibido no n.° 3; a proibição da realização <strong>de</strong> trabalhoforçado pelo trabalhador por motivo <strong>de</strong> ter participado numa greve; e asubstituição <strong>de</strong> grevistas por trabalhadores estranhos à empresa. Estas questõesestão contempladas na Proposta <strong>de</strong> Lei do Código do Trabalho.3 – O direito à greve não é um direito absoluto ou ilimitado, coexistindo comoutros direitos e valores constitucionalmente protegidos, tal como se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>do n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo. Existem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, limites externos na medida emque o direito à greve tem <strong>de</strong> se conciliar com outros direitos <strong>de</strong> igual valor,192


Artigo 51.°(Direito à greve e proibição do lock-out)sendo necessário o recurso ao critério da concordância prática ten<strong>de</strong>nte a salvaguardara máxima eficácia possível <strong>de</strong> todos ou o menor sacrifício <strong>de</strong> cadaum, apelando sempre a um juízo <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong>.É neste quadro que se compreen<strong>de</strong> a obrigação legal <strong>de</strong> serviços mínimos,que constitui um dos mais significativos limites ao exercício do direito à greve.Em primeiro lugar, é necessário <strong>de</strong>terminar o que <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-se poresta expressão, na medida em que a Constituição estabelece dois tipos <strong>de</strong> serviçosque não po<strong>de</strong>m ser afetados pelas greves e que, <strong>de</strong>sta forma, prevalecemsobre este direito, não concretizando, contudo, estes conceitos: “a) os serviçosnecessários à segurança e manutenção <strong>de</strong> equipamentos e instalações; b) osserviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>ssociais impreteríveis”. Estas duas situações constituem dois tipos diferentes<strong>de</strong> limitações, na medida em que a prestação <strong>de</strong> serviços necessários à segurançae manutenção <strong>de</strong> equipamentos não se limita a estabelecimentos que se<strong>de</strong>stinam a ocorrer à satisfação <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s sociais impreteríveis. Destaforma, parece que po<strong>de</strong> dizer-se que no primeiro caso estamos perante serviçosmínimos relacionados com a própria empresa e, no segundo caso, temosserviços essenciais à própria comunida<strong>de</strong>.Em relação ao segundo limite previsto constitucionalmente, e no RegulamentoUNTAET n.° 2002/05, o art. 2.° <strong>de</strong>fine serviços essenciais como “serviçostal como prescritos pelo Administrador Transitório, cuja interrupção resultariaem rutura maciça ou perigo para o público. Por exemplo: a polícia, ambulâncias,eletricida<strong>de</strong>, hospitais e transportes públicos essenciais”. Por outrolado, nos termos do art. 24.°, n.° 10, estabelece-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rrestringir-se o direito à greve nos casos que envolvam serviços essenciais. Noart. 24.°, n.° 11, regula-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> limites quandoestejam em causa serviços mínimos relacionados com a empresa, quandose estabelece que, embora seja vedado ao empregador contratar uma pessoapara substituir um trabalhador que esteja a participar numa greve, já serápossível se a ativida<strong>de</strong> em causa for necessária para “a realização <strong>de</strong> serviços<strong>de</strong> manutenção mínimos ou <strong>de</strong> serviços cuja interrupção resultaria em danosmateriais à área <strong>de</strong> trabalho ou à sua maquinaria”.No mesmo sentido po<strong>de</strong> encontrar-se uma norma no art. 95.° da Proposta <strong>de</strong>Lei do Código do Trabalho, com a epígrafe “Serviços mínimos e essenciais”,que estabelece que “os sindicatos e os trabalhadores são obrigados a asseguraro funcionamento <strong>de</strong> serviços mínimos nas empresas ou estabelecimentosque se <strong>de</strong>stinem à satisfação <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s essenciais da socieda<strong>de</strong>”, consi<strong>de</strong>rando,nos termos do n.° 4, que se os sindicatos e os trabalhadores não193


Artigo 51.°(Direito à greve e proibição do lock-out)assegurarem estes serviços <strong>de</strong>verão ser responsabilizados civilmente pelosdanos materiais causados ao empregador.Enten<strong>de</strong>-se, porém, que, sendo os dois casos limites ao exercício <strong>de</strong> um direitofundamental, <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer sempre ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong> nasua tripla vertente <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e proporcionalida<strong>de</strong> em sentidorestrito, orientando-se por um juízo <strong>de</strong> concordância prática, razoabilida<strong>de</strong> e<strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração. Preconiza-se que a obrigação <strong>de</strong> serviços mínimos, respeitandoestes princípios, só existe quando e na estrita medida em que a necessida<strong>de</strong>em causa não possa ser satisfeita através <strong>de</strong> outros meios ou formas, ouseja, quando e na medida em que as prestações com que se preten<strong>de</strong> cumpriraquela obrigação sejam indispensáveis à satisfação <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s sociaisimpreteríveis.No entanto, e tentando sistematizar, o direito à greve tem limites internos, osque advêm da sua natureza, conteúdo e função; e externos, aqueles que resultam<strong>de</strong> injunções legais, como, por exemplo, avisos prévios e a necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> intermediação <strong>de</strong> coletivos <strong>de</strong> trabalhadores para a efetiva concretizaçãodo direito.4 – Consi<strong>de</strong>ra-se lock-out uma <strong>de</strong>cisão unilateral do empregador que impliquea paralisação total ou parcial da empresa, a interdição dos locais <strong>de</strong> trabalhoa trabalhadores e a recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos <strong>de</strong>trabalho como forma <strong>de</strong> pressão sobre os trabalhadores.A proibição <strong>de</strong> lock-out é uma garantia dos direitos dos trabalhadores em geral,incluindo o direito fundamental ao trabalho, à retribuição e à segurançano emprego, previsto no art. 50.° da Constituição.O lock-out, porque inconstitucional, não po<strong>de</strong> ter qualquer influência nas relações<strong>de</strong> trabalho, nomeadamente sobre a retribuição e sobre a antiguida<strong>de</strong> eos efeitos que <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correm, constituindo o empregador em responsabilida<strong>de</strong>contratual.194


Artigo 52.°(Liberda<strong>de</strong> sindical)Artigo 52.°(Liberda<strong>de</strong> sindical)1. O trabalhador tem direito a organizar-se em sindicatos e associações profissionaispara <strong>de</strong>fesa dos seus direitos e interesses.2. A liberda<strong>de</strong> sindical <strong>de</strong>sdobra-se, nomeadamente, na liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> constituição,liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> inscrição e liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização e regulamentaçãointerna.3. Os sindicatos e as associações sindicais são in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do Estado e dopatronato.Artigu 52.°(Liberda<strong>de</strong> sindikál)1. Traballadór iha direitu atu organiza-an iha sindikatu no asosiasaunprofisionál atu <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> nia direitu no interese.2. Liberda<strong>de</strong> sindikál halibur liberda<strong>de</strong> atu konstitui sindikatu, liberda<strong>de</strong>atu tama iha sindikatu no liberda<strong>de</strong> atu organiza no halo regrainterna.3. Sindikatu no asosiasaun sindikál sira la <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> ba Estadu ka patraunsira.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (art. 23.°, n.° 4); PIDCP,<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacional n.°3/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho (art. 22.°); PIDESC, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pelaResolução do Parlamento Nacional n.° 8/2003, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> setembro (art. 8.°); Convençãon.° 87 da Organização Internacional do Trabalho, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1948, sobre aLiberda<strong>de</strong> Sindical e a Proteção dos Direitos Sindicais, ratificada pela Resolução doParlamento Nacional n.° 7/2009, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> março; Convenção n.° 98 da OrganizaçãoInternacional do Trabalho, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1949, sobre a Aplicação dos Princípiosdo Direito <strong>de</strong> Sindicalização e <strong>de</strong> Negociação Coletivas, ratificada pela Resolução doParlamento Nacional n.° 8/2009, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> março; Convenção n.° 182, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong>1999, da Organização Internacional do Trabalho Relativa à Interdição das Piores Formas<strong>de</strong> Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com Vista à sua Eliminação, ratificadapela Resolução do Parlamento Nacional n.° 9/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril; Convenção n.° 29da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho Forçado, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho<strong>de</strong> 1930, ratificada pela Resolução do Parlamento Nacional n.° 10/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril.2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 50.°); Constituiçãoda República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (art. 8.°); Constituição da República da Guiné--Bissau (art. 45.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 86.°); Constituiçãoda República Portuguesa (arts. 55.° e 56.°).3 – Direito timorense: Proposta <strong>de</strong> Lei do Código do Trabalho (Proposta <strong>de</strong> Lei n.°39/II) – arts. 75.° a 87.°.195


Artigo 52.°(Liberda<strong>de</strong> sindical)4 – Legislação da UNTAET: Regulamento UNTAET n.° 2002/05, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> maio(Criação <strong>de</strong> um Código Laboral para <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>).5 – Doutrina: António Monteiro FERNANDES, Direito do Trabalho, 15. a ed., Coimbra,Almedina, 2010; Júlio Manuel Vieira GOMES, Direito do Trabalho, Coimbra,Coimbra Editora, 2007; Jorge LEITE, Direito do Trabalho, vol. I, Coimbra, Serviçosda Ação Social da U.C., 1998; Francisco LIBERAL FERNANDES, Direito do Trabalho– O Contrato <strong>de</strong> Trabalho, Apontamentos com base no Projeto do Código doTrabalho <strong>de</strong> <strong>Timor</strong> Lorosa’e, <strong>Timor</strong>, 2010; Pedro Romano MARTINEZ, Direito doTrabalho, 5. a ed., Coimbra, Almedina, 2010; Maria do Rosário Palma RAMALHO,Direito do Trabalho, Parte I – Dogmática Geral, 2. a ed., Coimbra, Almedina, 2009;Bernardo da Gama LOBO XAVIER, Curso <strong>de</strong> Direito do Trabalho, I – Introdução,Quadros Organizacionais e Fontes, 3. a ed., Lisboa, Verbo, 2004.6 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 23.°; 50.°; 51.°.II – Anotação1 – A liberda<strong>de</strong> sindical é um direito fundamental e um princípio essencialdo associativismo dos trabalhadores, constituindo uma condição básica <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa dos seus direitos, com consagração em vários instrumentos <strong>de</strong> direitointernacional.A consagração <strong>de</strong>sta liberda<strong>de</strong> como um direito fundamental implica o reconhecimento<strong>de</strong> um espaço <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r e <strong>de</strong> ação dos sindicatos, isto é, comoo reconhecimento a um sujeito coletivo <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ação que estão protegidaspelo âmbito da sua autonomia coletiva, <strong>de</strong>vendo ser garantidas pelopo<strong>de</strong>r público através da ação administrativa e tutela judicial.2 – A liberda<strong>de</strong> sindical tem duas vertentes: uma individual, que concerneaos trabalhadores individualizados, e uma vertente coletiva, relacionada coma própria organização como sujeito nas relações externas e internas e que seprojeta sobre a atuação da mesma ao nível da ação sindical.Assim, em relação à primeira vertente, temos: a) o direito dos trabalhadoresconstituírem, sem autorização prévia, sindicatos da sua escolha; b) o direitodos trabalhadores se filiarem – liberda<strong>de</strong> sindical positiva – ou não – liberda<strong>de</strong>sindical negativa – nos sindicatos e <strong>de</strong> não sofrerem discriminação pormotivo da opção tomada ou da <strong>de</strong>svinculação operada.No que concerne à segunda vertente temos: a) a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se constituíremassociações sindicais a todos os níveis; b) a autonomia <strong>de</strong> organização e<strong>de</strong> gestão do sindicato.A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> sindicatos é um direito conferido aos trabalhadores“sem qualquer distinção”, nos termos da própria Convenção n.° 87 daOIT, que se <strong>de</strong>stina a impedir toda a discriminação baseada em fatores comoo sexo, a religião, a raça, a cor e as opiniões políticas.196


Artigo 52.°(Liberda<strong>de</strong> sindical)Esta liberda<strong>de</strong>, embora tenha uma vertente individual, constitui uma liberda<strong>de</strong><strong>de</strong> exercício coletivo, pois, para ser exercida, necessita da participação <strong>de</strong>outros membros do grupo <strong>de</strong>stinatários <strong>de</strong>ssa mesma norma, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo<strong>de</strong> autorização prévia ou <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong> equivalente.Esta liberda<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong> à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação em geral e está previstano art. 9.°, n.° 1, do Regulamento UNTAET n.° 2002/05, quando estabelece odireito dos trabalhadores e <strong>de</strong> os empregadores po<strong>de</strong>rem constituir associaçõesrepresentativas dos seus interesses.Após a constituição <strong>de</strong> sindicatos, os trabalhadores gozam da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>neles se inscreverem, sendo que esta liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> inscrição compreen<strong>de</strong> duasdimensões: a) uma dimensão positiva, que consiste no direito do trabalhadorsolicitar e obter a inscrição no sindicato da sua escolha; b) uma dimensão negativaque se traduz no direito <strong>de</strong> não a<strong>de</strong>são a qualquer sindicato e no direito<strong>de</strong>, a todo o tempo, se retirar do sindicato em que se encontra inscrito.Vários textos internacionais protegem estas dimensões da liberda<strong>de</strong> sindical,visando sobretudo proibir as discriminações favoráveis ou <strong>de</strong>sfavoráveis àfiliação, como é o caso da Convenção n.° 98 da OIT. Desta forma, parecemser ilícitas certas cláusulas dos sistemas <strong>de</strong> inspiração anglo-saxónica, comoo caso da closed shop – empresa que é fechada para quem não se filie nosindicato – ou union shop – empresa que restringe o futuro emprego exclusivamentea sindicalizados –, assim como a maintenance of membership – manutençãoda filiação como condição <strong>de</strong> emprego –, e <strong>de</strong> preferential hiringou qualified preference – obrigação do empregador dar preferência aos trabalhadoresmembros do sindicato. São, ainda, totalmente ilícitos os contratossubordinados à condição do trabalhador se sindicalizar – os casos do yellowdog contract.A este propósito, po<strong>de</strong> ver-se o art. 35.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.°2002/05, que prevê não po<strong>de</strong>r um contrato <strong>de</strong> trabalho cessar por resolução pormotivo <strong>de</strong> um trabalhador “ser membro <strong>de</strong> um sindicato”, sendo que o próprioart. 50.°, n.° 3, da Constituição, ao estabelecer que é proibido o <strong>de</strong>spedimentopor motivos i<strong>de</strong>ológicos, parece abranger também esta possibilida<strong>de</strong>.No mesmo sentido, a Proposta <strong>de</strong> Lei do Código do Trabalho que, no art. 78.°,estabelece a liberda<strong>de</strong> e a proteção sindical, consagrando a liberda<strong>de</strong> sindicalpositiva e negativa, assim como a proibição, no n.° 3, alíneas a) e b), <strong>de</strong> atosque tenham como objetivo “condicionar o acesso ao emprego à filiação ounão a uma <strong>de</strong>terminada organização sindical” e a “<strong>de</strong>spedir, transferir ou prejudicaro trabalhador por estar filiado ou não a uma organização sindical, oupor exercer ativida<strong>de</strong>s relativas à sua liberda<strong>de</strong> sindical”.197


Artigo 52.°(Liberda<strong>de</strong> sindical)O art. 3.° da Convenção n.° 87 da OIT estabelece o direito das organizações<strong>de</strong> trabalhadores “<strong>de</strong> elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos,<strong>de</strong> eleger livremente os seus representantes, organizar a sua gestão ea sua ativida<strong>de</strong> e formular o seu programa <strong>de</strong> ação”, vedando às autorida<strong>de</strong>squalquer intervenção limitativa. A Constituição garante no n.° 2 a “liberda<strong>de</strong><strong>de</strong> organização e regulamentação interna”, visando, antes <strong>de</strong> tudo, garantir ossindicatos perante o <strong>Governo</strong>, <strong>de</strong> forma a consagrar que as medidas tomadaspelas entida<strong>de</strong>s públicas relativamente aos sindicatos e aos seus dirigentes sópossam ser realizadas através <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais.Por outro lado, configura uma forma <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> certos direitos daspróprias organizações sindicais.O direito <strong>de</strong> exercício da ativida<strong>de</strong> sindical na empresa, isto é, o direito <strong>de</strong>ação sindical nos locais <strong>de</strong> trabalho, embora não consagrado expressamentena Constituição, é uma importante conquista do movimento sindical e <strong>de</strong>veenten<strong>de</strong>r-se como fazendo parte <strong>de</strong>ste direito à liberda<strong>de</strong> sindical coletiva.Neste sentido, po<strong>de</strong> ver-se o art. 35.°, n.° 2, alínea a), in fine, do Regulamenton.° 2002/05, que estabelece não po<strong>de</strong>r ser consi<strong>de</strong>rado justa causa para resoluçãodo contrato <strong>de</strong> trabalho o facto <strong>de</strong> o trabalhador ter participado em“ativida<strong>de</strong>s sindicais fora das horas <strong>de</strong> trabalho ou, com o consentimento doempregador, <strong>de</strong>ntro das horas <strong>de</strong> trabalho”, também previsto na Proposta <strong>de</strong>Lei do Código do Trabalho.3 – O n.° 3 do artigo em análise consagra o princípio da in<strong>de</strong>pendência dos sindicatosperante o Estado e as entida<strong>de</strong>s empregadores, tratando-se <strong>de</strong> protegeratravés <strong>de</strong>ste princípio a própria liberda<strong>de</strong> sindical. Este direito encontra-setambém previsto no art. 80.° da Proposta <strong>de</strong> Lei do Código do Trabalho.4 – O direito <strong>de</strong> proteção legal dos representantes eleitos dos trabalhadores,embora não tenha consagração constitucional expressa neste artigo, é bastanteimportante dado ser necessária a consagração <strong>de</strong> uma efetiva proteção<strong>de</strong>stes trabalhadores, ditos trabalhadores protegidos, que se encontram numaparticular “exposição” perante os empregadores na medida em que encabeçame dirigem as reivindicações para a <strong>de</strong>fesa dos direitos dos <strong>de</strong>mais. Destaforma, <strong>de</strong>ve ser dada particular atenção à consagração <strong>de</strong> garantias que osprotejam contra formas <strong>de</strong> abuso ou retaliações, nomeadamente ao nível dacessação dos contratos <strong>de</strong> trabalho, impedindo <strong>de</strong>spedimentos sem justa causa,especialmente os <strong>de</strong>spedimentos discriminatórios que violam, claramente,o art. 50.°, n.° 3, da Constituição. Veja-se o art. 35.°, n.° 2, do Regulamento198


Artigo 52.°(Liberda<strong>de</strong> sindical)n.° 2002/05, que proíbe a resolução do contrato <strong>de</strong> trabalho do trabalhador quese tenha candidatado a um cargo <strong>de</strong> representante <strong>de</strong> trabalhadores ou quetenha agido ou que aja nesta qualida<strong>de</strong>, preocupação também contemplada noart. 87.° da Proposta <strong>de</strong> Lei do Código do Trabalho, cuja epígrafe é Estabilida<strong>de</strong>dos membros dirigentes, e que consagra o direito dos membros dos órgãosdas organizações <strong>de</strong> trabalhadores gozarem <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> no emprego até aosexto mês após o término do seu mandato.199


Artigo 53.°(Direitos dos consumidores)Artigo 53.°(Direitos dos consumidores)1. Os consumidores têm direito à qualida<strong>de</strong> dos bens e serviços consumidos,a uma informação verda<strong>de</strong>ira e à proteção da saú<strong>de</strong>, da segurança e dos seusinteresses económicos, bem como à reparação <strong>de</strong> danos.2. A publicida<strong>de</strong> é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas <strong>de</strong>publicida<strong>de</strong> oculta, indireta ou enganosa.Artigu 53.°(Konsumidór sira-nia direitu)1. Konsumidór sira iha direitu ba ben no servisu nia kualida<strong>de</strong>, ba informasaunloos no ba protesaun ba sau<strong>de</strong>, ba seguransa no ba sira-niainterese ekonómiku, no mós ba reparasaun ba danu ( 25 ).2. Lei maka dixiplina publisida<strong>de</strong>, no labele iha publisida<strong>de</strong> okulta,indireta ka enganoza.I – Referências1 – Direito internacional: Resolução das Nações Unidas n.° 39/248, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong>1985 (Proteção dos Consumidores).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 78.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Moçambique (art. 92.°); Constituição da República Portuguesa(art. 60.°).3 – Direito timorense: DL n.° 9/2006, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> março (Avisos <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e ControloFiscal dos Tabacos Manufaturados); DL n.° 12/2004, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> maio (Ativida<strong>de</strong>s farmacêuticas).II – Anotação1 – Deve enten<strong>de</strong>r-se por consumidor aquele que adquire um bem ou a quemé prestado um serviço, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> esse bem ou serviço ser fornecidopor entida<strong>de</strong>s públicas ou privadas. Isto sem prejuízo <strong>de</strong> a lei vir a circunscreverem termos mais restritivos o conceito <strong>de</strong> consumidor em função,nomeadamente, <strong>de</strong> o uso a que se <strong>de</strong>stina o bem ser necessariamente privadoou não profissional.2 – A proteção dos consumidores implica, em primeiro lugar, a garantia daqualida<strong>de</strong> dos bens e serviços consumidos, garantia que passa pela aptidão<strong>de</strong>sses bens e serviços para satisfazer os fins a que se <strong>de</strong>stinam. A proteção( 25 ) Danu (s) – Prejuizu; buat aat ne’ebé ema ruma hetan iha nia sau<strong>de</strong> ka patrimóniu.200


Artigo 53.°(Direitos dos consumidores)dos consumidores impõe ainda o estabelecimento <strong>de</strong> um direito a uma informaçãoverda<strong>de</strong>ira, ao qual correspon<strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar, que pressupõeque sejam dados a conhecer aos cidadãos, com lealda<strong>de</strong>, as características eos eventuais riscos advenientes do uso <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado produto. Esse <strong>de</strong>ver<strong>de</strong> informação verda<strong>de</strong>ira torna-se particularmente premente quando hajariscos para a segurança ou saú<strong>de</strong> do consumidor e cabe aos po<strong>de</strong>res públicosgarantir o seu cumprimento efetivo.3 – Há diversos exemplos <strong>de</strong> leis que têm precisamente concretizado este <strong>de</strong>ver<strong>de</strong> informação aos consumidores: foi o que suce<strong>de</strong>u com o DL n.° 9/2006,<strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> março, relativo aos avisos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e controlo fiscal dos tabacos manufaturados.Também o DL n.° 12/2004, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> maio, que regula o exercício<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s farmacêuticas, visou, em última instância, a proteção da saú<strong>de</strong>dos consumidores <strong>de</strong> medicamentos. Este particular cuidado com produtosfarmacêuticos está patente na Resolução das Nações Unidas n.° 39/248, <strong>de</strong> 16<strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1985, relativa a esta matéria.4 – Por outro lado, é ainda uma exigência constitucional a proteção dos interesseseconómicos dos consumidores, o que se consubstancia num <strong>de</strong>ver doEstado <strong>de</strong> garantir, na maior medida do possível, o equilíbrio negocial entre aspartes, em particular quando estejam em causa bens e serviços essenciais. Finalmente,o direito à reparação <strong>de</strong> danos traduz-se no direito do consumidora ser in<strong>de</strong>mnizado pelos prejuízos que sejam provocados por bens ou serviços<strong>de</strong>feituosos.5 – O n.° 2 do preceito remete a regulamentação da ativida<strong>de</strong> publicitária parao legislador, consi<strong>de</strong>rando proibidas todas as formas <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> oculta, indiretaou enganosa. Assim sendo, a publicida<strong>de</strong> terá <strong>de</strong> ser i<strong>de</strong>ntificada comotal, ou seja, <strong>de</strong>ve ser inequívoco para os seus <strong>de</strong>stinatários que estão peranteuma mensagem publicitária. Por outro lado, não po<strong>de</strong>rá haver publicida<strong>de</strong>subliminar, isto é, publicida<strong>de</strong> que, por quaisquer meios, provoque no <strong>de</strong>stinatárioperceções sensoriais <strong>de</strong> que ele não tome consciência. Finalmente, apublicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r à verda<strong>de</strong>, sendo proibida toda a publicida<strong>de</strong>que vise induzir em erro o consumidor, seja porque as características referidasnão correspon<strong>de</strong>m às reais características do bem ou serviço em causa,seja porque o preço anunciado não correspon<strong>de</strong> ao preço efetivo, etc. Essaproibição está intimamente ligada ao direito a uma informação verda<strong>de</strong>ira járeferido.201


Artigo 54.°(Direito à proprieda<strong>de</strong> privada)Artigo 54.°(Direito à proprieda<strong>de</strong> privada)1. Todo o indivíduo tem direito à proprieda<strong>de</strong> privada, po<strong>de</strong>ndo transmiti-laem vida e por morte, nos termos da lei.2. A proprieda<strong>de</strong> privada não <strong>de</strong>ve ser usada em prejuízo da sua função social.3. A requisição e a expropriação por utilida<strong>de</strong> pública só têm lugar mediantejusta in<strong>de</strong>mnização, nos termos da lei.4. Só os cidadãos nacionais têm direito à proprieda<strong>de</strong> privada da terra.Artigu 54.°(Direitu ba proprieda<strong>de</strong> privada)1. Ema ida-idak iha direitu ba proprieda<strong>de</strong> privada, no bele tranzmiteproprieda<strong>de</strong> ne’e kuandu nia sei moris ka kuandu nia mate, tuir lei.2. Labele uza proprieda<strong>de</strong> privada ho prejuizu ba nia funsaun sosiál.3. Rekizisaun ka espropriasaun tanba utilida<strong>de</strong> públika bele halo <strong>de</strong>’itho in<strong>de</strong>mnizasaun justa, tuir lei.4. Sidadaun nasionál sira maka iha direitu atu iha proprieda<strong>de</strong> ba rai.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (art. 2.°).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 37.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 69.°); Constituição da República Portuguesa (art.62.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 47.°).3 – Direito timorense: Código Civil, aprovado pela Lei n.° 10/2011, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro.4 – Doutrina: Miguel Nogueira <strong>de</strong> Brito, A Justificação da Proprieda<strong>de</strong> Privadanuma Democracia Constitucional, Almedina, Coimbra, 2008.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 3.°; 23.°; 30.°; 40.°; 43.°; 60.°; 138.°;139.°; 140.°; 141.°; 161.°.II – Anotação1 – O direito à proprieda<strong>de</strong> privada é um direito muito marcado, por circunstânciashistóricas, socioeconómicas ou políticas. O movimento constitucionalliberal, na Europa e na América do Norte, marcou uma revolução no “direito àproprieda<strong>de</strong>”, alicerçada no individualismo (racionalista) que filosoficamentea inspirava e no liberalismo económico que a fundamentava. Des<strong>de</strong> então,têm-se verificado variações entre um conceito liberal, <strong>de</strong> cariz individualista,e uma aproximação marxista, que coletiviza a proprieda<strong>de</strong> dos instrumentosdo trabalho. Nenhuma <strong>de</strong>stas formulações puras parece acolhida na Consti-202


Artigo 54.°(Direito à proprieda<strong>de</strong> privada)tuição, on<strong>de</strong> a raiz individualista da proprieda<strong>de</strong> privada, garantida no n.° 1,encontra limite imediato na função social da proprieda<strong>de</strong>, prevista no n.° 2.2 – A inserção sistemática <strong>de</strong>ste direito à proprieda<strong>de</strong> privada, no Título III,relativamente aos Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais, e nãono Título II (Direitos, Liberda<strong>de</strong>s e Garantias Pessoais) não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser umasignificativa opção constituinte. Nada obsta, no entanto, que, ao abrigo do art.23.°, se possa pon<strong>de</strong>rar a construção <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias pessoais<strong>de</strong> natureza análoga, <strong>de</strong>ntro, ou mesmo fora do próprio texto constitucional.Esta inserção sistemática confirma, por outro lado, que este artigo nãoprotege, exclusivamente, um direito fundamental dos cidadãos, mas garantetambém a “função social” da proprieda<strong>de</strong>. Esta haverá <strong>de</strong> ser procurada noprograma constitucional para o <strong>de</strong>senvolvimento socioeconómico timorense,em especial no disposto na Parte IV, quanto à Organização Económicae Financeira. São aqui relevantes, em particular, as disposições relativas àorganização económica (art. 138.°), aos recursos naturais (art. 139.°), investimentos(art. 140.°) e terras (art. 141.°).3 – O direito fundamental à proprieda<strong>de</strong> privada tem uma dimensão subjetiva,pela qual se garante aos cidadãos o direito a ser proprietário e a transmitir asua proprieda<strong>de</strong>, e uma dimensão objetiva, pela qual, negativamente, se proíbeao Estado qualquer intromissão arbitrária no direito à proprieda<strong>de</strong> dos seuscidadãos, e, positivamente, se o obriga a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> dosseus cidadãos, em especial, pela intervenção legislativa.4 – Importantes limitações ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> resultam da intervençãoestadual, legislativa ou administrativa. A limitação do conteúdo da proprieda<strong>de</strong>da terra, por exemplo, po<strong>de</strong> conduzir a limitações no direito a aí construir(ius aedificandi) ou à sua total exclusão por servidão, por razões <strong>de</strong> interessepúblico – assim, mais uma vez, se confirma que a proprieda<strong>de</strong> não é reconhecidaconstitucionalmente apenas para a fruição individual do proprietário.A Constituição apenas impõe ao legislador, nos casos expressamente previstosneste artigo, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir uma justa in<strong>de</strong>mnização, em especial,nos casos <strong>de</strong> requisição e expropriação por utilida<strong>de</strong> pública. Esta solução<strong>de</strong>verá ser observada noutras intervenções ablativas do Estado, como pareceresultar do art. 139.°, <strong>de</strong>vendo ser concretizada em legislação ordinária, emhomenagem ao princípio da igualda<strong>de</strong>. Qualquer intervenção estadual ablativaou limitativa do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá, além disso, necessariamente,realizar-se na estrita observância do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>.203


Artigo 54.°(Direito à proprieda<strong>de</strong> privada)5 – O direito à proprieda<strong>de</strong>, na sua dimensão subjetiva, não é apenas garantidoaos indivíduos, mas esten<strong>de</strong>-se também às pessoas coletivas. Por outrolado, os bens suscetíveis <strong>de</strong> apropriação não são apenas as coisas, mas admite-setambém a proprieda<strong>de</strong> intelectual (art. 60.°).6 – O n.° 4 limita a proprieda<strong>de</strong> privada da terra aos cidadãos timorenses. Estaopção constituinte, vinculativa para o legislador ordinário, justificar-se-á,historicamente, pelas circunstâncias da ocupação estrangeira e subsequente<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência. A limitação da titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos fundamentaisa cidadãos nacionais é admitida pela Constituição, em especial,consi<strong>de</strong>rando o conceito da cidadania (art. 3.°), como, por exemplo, acontecerelativamente aos direitos <strong>de</strong> participação política, na limitação aos cidadãosnacionais originários da capacida<strong>de</strong> eleitoral passiva para o cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nteda República (art. 75.°). Qualquer discriminação <strong>de</strong>verá, no entanto,ser muito restritivamente interpretada, como sempre resultaria do art. 2.°, emespecial § 2, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, recebida noor<strong>de</strong>namento jurídico timorense, e padrão <strong>de</strong> interpretação dos direitos fundamentais,nos termos do art. 23.° da Constituição. O estabelecimento <strong>de</strong>finitivoda proprieda<strong>de</strong> da terra é das questões can<strong>de</strong>ntes da construção do Estadotimorense. A própria Constituição, no art. 161.°, procura dirigir-se a estapreocupação ao disciplinar a apropriação ilegal <strong>de</strong> bens móveis e imóveis,anterior à entrada em vigor da Constituição, que é aí consi<strong>de</strong>rada “crime”(numa obrigação para o legislador que não será fácil <strong>de</strong> cumprir) e <strong>de</strong>ve serresolvida nos termos da Constituição e da lei. Além disso, o art. 141.° prevê opapel da terra no programa constitucional relativo à Organização Económicae Financeira timorense.7 – A Constituição não garante autonomamente um direito <strong>de</strong> iniciativa privada,que, no entanto, se po<strong>de</strong>rá consi<strong>de</strong>rar que <strong>de</strong>corre do regime conjugadodo direito à proprieda<strong>de</strong> privada (neste artigo) e da <strong>de</strong>finição da organizaçãoeconómica (arts. 138.° e ss.). Po<strong>de</strong>rá, inclusivamente, ser possível construireste direito fundamental <strong>de</strong> forma a beneficiar <strong>de</strong> regime análogo a um direitofundamental, à luz do previsto no art. 23.° da Constituição. O Estadonão é dono da economia e garante aos particulares a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> prosseguiremativida<strong>de</strong>s económicas, incluindo a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> constituir empresas e<strong>de</strong> livre concorrência. É uma consequência <strong>de</strong> outros direitos fundamentais,como a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação (art. 43.°), a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão (art. 40.°)ou a liberda<strong>de</strong> no <strong>de</strong>senvolvimento da personalida<strong>de</strong> (art. 30.°). Aliás, uma204


Artigo 54.°(Direito à proprieda<strong>de</strong> privada)das formas mais importantes <strong>de</strong> o Estado satisfazer as suas necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>financiamento é, precisamente, através dos impostos cobrados à iniciativaprivada (art. 144.°). O Estado reserva, ainda assim, o monopólio no exercício<strong>de</strong> certas ativida<strong>de</strong>s económicas (art. 138.°), sem prejuízo para a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> autorizar, licenciar ou concessionar o seu <strong>de</strong>senvolvimento a privados – éo caso da exploração dos recursos naturais, cuja proprieda<strong>de</strong> a Constituiçãoreserva ao Estado, nos termos do art. 139.°.8 – O conceito constitucional <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, aqui previsto, não se confun<strong>de</strong>com a sua <strong>de</strong>finição no Código Civil (arts. 1222.° e ss.). O próprio objeto<strong>de</strong>stas intervenções legais é diferente, segundo a summa divisio do Direito,em especial segundo o critério da posição dos sujeitos, privado, que regulaas relações entre sujeitos em condições <strong>de</strong> parida<strong>de</strong> jurídica, e público, queregula relações em situações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> jurídica. No Código Civil prevê-seque “só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, po<strong>de</strong>m ser objeto dodireito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> regulado neste código” (art. 1222.°), <strong>de</strong>ixando a regulaçãodo direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual (previstos como direitos <strong>de</strong> autor ea proprieda<strong>de</strong> industrial) para legislação especial (art. 1223.°). O conteúdo dodireito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, previsto no art. 1225.°, garante ao proprietário o gozo,<strong>de</strong> modo pleno e exclusivo, dos direitos <strong>de</strong> uso, fruição e disposição das coisasque lhe pertencem. É a lei que <strong>de</strong>fine a constituição <strong>de</strong> restrições ao direito <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong>, com caráter real, salvo o que apenas po<strong>de</strong>rá ter natureza obrigacional,nos termos do art. 1226.°.205


Artigo 55.°(Obrigações do contribuinte)Artigo 55.°(Obrigações do contribuinte)Todo o cidadão com comprovado rendimento tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> contribuir paraas receitas públicas, nos termos da lei.Artigu 55.°(Kontribuinte nia obrigasaun)Sidadaun ne’ebé iha duni rendimentu iha obrigasaun atu kontribui bareseita públika, tuir lei.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 88.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 85.°, alínea g)); Constituição da República<strong>de</strong> Moçambique (art. 45.°, alínea c)); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> SãoTomé e Príncipe (art. 65.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 8/2008, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> julho (Lei Tributária).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 16.°; 56.°; 57.°; 59.°; 144.°, n.° 1.II – Anotação1 – O sentido e alcance <strong>de</strong>ste preceito não po<strong>de</strong>rão compreen<strong>de</strong>r-se se nãose tiver em conta a sua inserção no Título III respeitante aos Direitos e DeveresEconómicos, Sociais e Culturais. Com efeito, enten<strong>de</strong>u o legisladorconstituinte que, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres, <strong>de</strong>veria ficar claro que quemcomprovadamente possa contribuir para as receitas públicas seja chamado afazê-lo. Este <strong>de</strong>ver tem subjacente uma i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social, a qualse consubstancia no princípio constitucional da contribuição do sistema fiscalpara “a justa repartição da riqueza e dos rendimentos nacionais”.2 – A referida repartição da riqueza e dos rendimentos nacionais, tendo porbase o princípio <strong>de</strong> que “todo o cidadão com comprovado rendimento tem o<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> contribuir para as receitas públicas”, há <strong>de</strong> operar-se por duas vias: ada tributação <strong>de</strong> uma parcela <strong>de</strong> rendimento mais elevada para os <strong>de</strong>tentores<strong>de</strong> mais elevados rendimentos; a distribuição <strong>de</strong> bens sociais aos cidadãos<strong>de</strong>les carenciados, seja em prestações gratuitas do Estado (ou a baixo preço),seja mediante subvenções sociais, <strong>de</strong> que são exemplos as prestações <strong>de</strong> serviços<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e educação, bem como os subsídios aos agricultores ou produtoresque praticamente vivem da troca direta.206


Artigo 55.°(Obrigações do contribuinte)3 – Este <strong>de</strong>ver fundamental assenta no princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva,a <strong>de</strong>terminar que o encargo fiscal seja proporcional à capacida<strong>de</strong> contributiva<strong>de</strong> cada um, don<strong>de</strong> quem aufira baixos rendimentos <strong>de</strong>verá pagar menos impostos,ou mesmo ficar <strong>de</strong>les isento.207


Artigo 56.°(Segurança e assistência social)Artigo 56.°(Segurança e assistência social)1. Todos os cidadãos têm direito à segurança e à assistência social, nos termosda lei.2. O Estado promove, na medida das disponibilida<strong>de</strong>s nacionais, a organização<strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> segurança social.3. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a ativida<strong>de</strong> e o funcionamentodas instituições <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social e <strong>de</strong> outras <strong>de</strong> reconhecido interessepúblico sem caráter lucrativo.Artigu 56.°(Seguransa no asisténsia sosiál)1. Sidadaun hotu-hotu iha direitu ba seguransa no ba asisténsia sosiál,tuir lei.2. Estadu loke dalan, nu’udar disponibilida<strong>de</strong> nasionál, atu organizaseguransa sosiál nia sistema ida.3. Estadu apoia no fiskaliza, tuir lei, instituisaun ba solidarieda<strong>de</strong> sosiálno seluk tan ne’ebé iha duni interese públiku sein karater lukrativu.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (arts. 22.° e 25.°);PIDESC, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacionaln.° 8/2003, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> setembro (art. 9.°).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 70.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 63.°).3 – Direito timorense: DL n.° 19/2008, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> junho (Subsídio <strong>de</strong> Apoio a Idosose Inválidos).4 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 02/2003, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho(Fiscalização Preventiva <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>).5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 1.°; 23.°; 55.°.II – Anotação1 – Segundo o disposto no n.° 1, todos os cidadãos têm direito à segurança eassistência social, nos termos da lei.2 – Nos termos do n.° 2, o Estado <strong>de</strong>ve promover, na medida das disponibilida<strong>de</strong>snacionais, a organização <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> segurança social. Essaconcretização legislativa não veio, no entanto, ainda, a ter lugar. No DL n.°19/2008, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> junho, relativo às condições <strong>de</strong> atribuição do subsídio <strong>de</strong>apoio a idosos e inválidos, o legislador diz expressamente que se encontra emfase <strong>de</strong> estudo a criação <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> proteção social integrado.208


Artigo 56.°(Segurança e assistência social)3 – Enquanto direito social, o direito à segurança e assistência social é umdireito a prestações positivas do Estado. O n.° 2 do preceito refere que a promoçãoda organização <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> segurança social terá lugar na medidadas disponibilida<strong>de</strong>s nacionais, o que <strong>de</strong>monstra que a concretização daexigência constitucional <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> dos recursos financeiros disponíveis. Aindaassim, sendo a República <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> um Estado <strong>de</strong> Direito, baseado nadignida<strong>de</strong> da pessoa humana, nos termos do art. 1.°, tal implica que há umaimposição constitucional <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>ssa dignida<strong>de</strong> que passa pela garantia<strong>de</strong> condições mínimas <strong>de</strong> vida aos cidadãos.4 – Ainda que provisoriamente este direito só esteja assegurado em relaçãoa pessoas idosas e pessoas portadoras <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>ficiência (nos termos do járeferido DL n.° 19/2008), o que se justifica pelas dificulda<strong>de</strong>s acrescidas <strong>de</strong>estas pessoas proverem as suas necessida<strong>de</strong>s através da sua força <strong>de</strong> trabalho,o direito à segurança social é um direito <strong>de</strong> todos. O que não significa que todos<strong>de</strong>vam beneficiar <strong>de</strong>le em igual medida. Este direito, enquanto direito social,visa garantir uma igualda<strong>de</strong> real entre os cidadãos e essa igualda<strong>de</strong> real,sobretudo quando os recursos são escassos, traduz-se numa proteção maisintensa dos cidadãos que se encontrem numa posição <strong>de</strong> partida <strong>de</strong> maior fragilida<strong>de</strong>.Assim, este é um direito <strong>de</strong> todos, na medida da sua necessida<strong>de</strong>.5 – A consagração <strong>de</strong> um serviço público <strong>de</strong> segurança social não exclui acriação <strong>de</strong> instituições privadas que visem também esse fim, como é o caso<strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social e <strong>de</strong> outras <strong>de</strong> reconhecido interessepúblico sem caráter lucrativo, tal como vem reconhecido no n.° 3 do preceito.A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stas instituições complementa o sistema público, pelo que o Estado<strong>de</strong>ve apoiar a sua criação e funcionamento e fiscalizar a sua ativida<strong>de</strong>.209


Artigo 57.°(Saú<strong>de</strong>)Artigo 57.°(Saú<strong>de</strong>)1. Todos têm direito à saú<strong>de</strong> e à assistência médica e sanitária e o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> as<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e promover.2. O Estado promove a criação <strong>de</strong> um serviço nacional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> universal,geral e, na medida das suas possibilida<strong>de</strong>s, gratuito, nos termos da lei.3. O serviço nacional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser, tanto quanto possível, <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong>scentralizadae participativa.Artigu 57.°(Sau<strong>de</strong>)1. Ema hotu iha direitu ba sau<strong>de</strong> no ba asisténsia médika no sanitáriano <strong>de</strong>vér atu <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> no promove sau<strong>de</strong> no asisténsia ne’e.2. Estadu loke dalan atu kria servisu nasionál ba sau<strong>de</strong> ida universál,jerál, no, nu’udar nia posibilida<strong>de</strong>, gratuitu, tuir lei.3. Servisu nasionál ba sau<strong>de</strong> tenke iha, nu’udar bele, jestaun <strong>de</strong>sentralizadano partisipativa.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (art. 25.°); PIDESC,<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacional n.°8/2003, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> setembro (art. 12.°).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 71.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Moçambique (art. 116.°); Constituição da República Portuguesa(art. 64.°).3 – Direito timorense: Lei n.° 10/2004, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro (Lei do Sistema <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>);DL n.° 12/2004, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> maio (Ativida<strong>de</strong>s farmacêuticas); DL n.° 14/2004, <strong>de</strong> 1<strong>de</strong> setembro (Exercício das Profissões da Saú<strong>de</strong>); DL n.° 18/2004, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro(Unida<strong>de</strong>s Privadas <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>); DL n.° 1/2005, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> maio (Estatuto Hospitalar);DL n.° 9/2005, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> novembro (Sistema <strong>de</strong> Vigilância Epi<strong>de</strong>miológica); DL n.°14/2005, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Vigilância Sanitária); DL n.° 9/2006, <strong>de</strong>15 <strong>de</strong> março (Avisos <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e Controlo Fiscal dos Tabacos Manufaturados); DL n.°33/2008, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> agosto (Higiene e Or<strong>de</strong>m Públicas); DL n.° 9/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho(Assistência Médica no Estrangeiro).4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 23.°; 29.°; 30.°; 55.°.II – Anotação1 – O n.° 1 <strong>de</strong>ste artigo consagra o direito fundamental à saú<strong>de</strong> e à assistênciamédica e sanitária. Trata-se <strong>de</strong> um direito a prestações positivas do Estado,embora tenha uma relação incindível com algumas normas que protegem direitos,liberda<strong>de</strong>s e garantias, como é o caso do direito à vida (art. 29.°) e do210


Artigo 57.°(Saú<strong>de</strong>)direito à integrida<strong>de</strong> pessoal (art. 30.°). Por outro lado, este direito traduz-senuma série <strong>de</strong> direitos dos utentes do serviço <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, previstos no art. 7.° daLei n.° 10/2004, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro, como é, por exemplo, o caso dos direitosa <strong>de</strong>cidir receber ou recusar a prestação <strong>de</strong> cuidados <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, à confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>dos seus dados pessoais, a ser <strong>de</strong>vidamente informados da sua situação,a receber assistência religiosa, etc.2 – Esta disposição consagra ainda um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> todos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e promovera saú<strong>de</strong> e a assistência médica e sanitária. Está aqui em causa um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>proteção e <strong>de</strong> promoção da saú<strong>de</strong> pública. Este <strong>de</strong>ver po<strong>de</strong> traduzir-se, porexemplo, na imposição <strong>de</strong> vacinação obrigatória ou na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização<strong>de</strong> certos exames para o exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas profissões.3 – O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> promover e proteger a saú<strong>de</strong> é o fundamento constitucional <strong>de</strong>uma multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medidas legislativas, por vezes restritivas <strong>de</strong> direitos,liberda<strong>de</strong>s e garantias, necessárias à <strong>de</strong>fesa da saú<strong>de</strong> pública. É o caso do DLn.° 12/2004, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> maio, que regula as ativida<strong>de</strong>s farmacêuticas <strong>de</strong> produção,importação, comercialização e exportação <strong>de</strong> medicamentos e produtosmedicamentosos, a fim <strong>de</strong> garantir a qualida<strong>de</strong>, segurança e eficácia dos medicamentos;do DL n.° 14/2004, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> setembro, que estabelece os requisitosindispensáveis ao exercício das profissões da saú<strong>de</strong>; do DL n.° 14/2005, <strong>de</strong> 1<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, que confere às autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> vigilância sanitária, criadas nostermos <strong>de</strong>ste diploma, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> da vigilância sanitária, que setraduz no controlo e eliminação dos fatores <strong>de</strong> risco, bem como na tomada <strong>de</strong>medidas restritivas e corretivas das situações passíveis <strong>de</strong> criar graves riscospara a saú<strong>de</strong> das pessoas; do DL n.° 9/2005, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> novembro, que cria o sistema<strong>de</strong> vigilância epi<strong>de</strong>miológica, que se consubstancia na recolha e análise<strong>de</strong> dados relativos a doenças ou outros problemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> humana, interpretação<strong>de</strong> resultados e transmissão da informação a quem <strong>de</strong>la necessita; doDL n.° 9/2006, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> março, que obriga à impressão <strong>de</strong> avisos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> nasembalagens <strong>de</strong> tabacos manufaturados; e do DL n.° 33/2008, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> agosto,que estabelece medidas <strong>de</strong> higiene e or<strong>de</strong>m públicas.4 – Nos termos do n.° 2, o direito à saú<strong>de</strong> passa pela criação <strong>de</strong> um serviço nacional<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> universal, geral e, na medida do possível, gratuito, nos termosda lei. Esta exigência constitucional foi concretizada pela já referida Lei n.°10/2004, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro. A universalida<strong>de</strong> do serviço nacional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>refere-se à população nele abrangida e, nos termos do art. 14.° do diploma,211


Artigo 57.°(Saú<strong>de</strong>)são beneficiários do serviço nacional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> todos os cidadãos timorenses,bem como os cidadãos estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, em condições<strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong>, e os cidadãos apátridas resi<strong>de</strong>ntes em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>. Quantoà generalida<strong>de</strong>, esta diz respeito à prestação integral (ou à garantia da suaprestação) <strong>de</strong> cuidados <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. No DL n.° 9/2010, prevê-se a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> recurso a assistência médica no estrangeiro, a custos razoáveis e <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que haja meios para tal, para garantir cuidados <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> dos beneficiáriosdo sistema nacional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, que por falta <strong>de</strong> meios técnicos ou humanosnão possam ser prestados em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>. Quanto à gratuitida<strong>de</strong> do serviço,a Constituição faz a ressalva <strong>de</strong> que esta apenas é garantida na medida daspossibilida<strong>de</strong>s estaduais, o que po<strong>de</strong> justificar o estabelecimento <strong>de</strong> contribuições,nos termos dos arts. 20.° e 21.° da Lei do Sistema <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>las seisentando, no entanto, os grupos sociais mais <strong>de</strong>sfavorecidos e os sujeitos amaiores riscos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.5 – O estabelecimento <strong>de</strong> um serviço nacional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, tanto quanto possível<strong>de</strong> gestão <strong>de</strong>scentralizada e participativa, não exclui a concomitante criação<strong>de</strong> instituições privadas prestadoras <strong>de</strong> cuidados <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que reguladase fiscalizadas pelo Estado, nos termos do DL n.° 18/2004, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro.Esta faculda<strong>de</strong> visa garantir a pluralida<strong>de</strong> do sistema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e assegurara liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha dos cidadãos. O regime aplicável aos hospitais queintegram o serviço nacional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> está consagrado no Estatuto Hospitalar(DL n.° 1/2005, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> maio).212


Artigo 58.°(Habitação)Artigo 58.°(Habitação)Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação <strong>de</strong> dimensãoa<strong>de</strong>quada, em condições <strong>de</strong> higiene e conforto e que preserve a intimida<strong>de</strong>pessoal e a privacida<strong>de</strong> familiar.Artigu 58.°(Abitasaun)Ema hotu iha direitu, ba sira no ba sira-nia família, atu iha abilitasaunida ho dimensaun a<strong>de</strong>kuada, ho kondisaun ba ijiene no konfortu, none’ebé bele rai-didi’ak ida-idak nia intimida<strong>de</strong> no família nia privasida<strong>de</strong>.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (art. 25.°); PIDCP,<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacional n.°3/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho (art. 27.°); PIDESC, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pelaResolução do Parlamento Nacional n.° 8/2003, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> setembro (art. 11.°).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 71.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Moçambique (art. 91.°); Constituição da República Portuguesa(art. 65.°).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 1.°; 23.°; 36.°; 39.°.II – Anotação1 – Esta disposição consagra um direito à habitação enquanto direito a prestaçõespositivas do Estado. Assim sendo, enquanto direito económico, social ecultural, o direito à habitação implica que os po<strong>de</strong>res estaduais <strong>de</strong>vem levar acabo políticas públicas que visem a sua concretização. Estas políticas públicasabrangem o planeamento urbanístico e o or<strong>de</strong>namento do território, re<strong>de</strong>s <strong>de</strong>saneamento e <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água potável.2 – Ainda assim, e uma vez que a República <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> é um Estado <strong>de</strong>Direito baseado na dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, tal obriga a que este direito<strong>de</strong>va ser assegurado pelo menos na medida do necessário para garantir condiçõesmínimas <strong>de</strong> vida aos cidadãos.3 – Por outro lado, para além da sua dimensão positiva, enquanto direito aprestações estaduais, o direito à habitação traduz-se num direito a não serarbitrariamente privado da sua habitação, especialmente relevante para as situaçõesem que as pessoas não habitam casa própria.213


Artigo 58.°(Habitação)4 – Há uma relação estreita entre o direito à habitação e os direitos à privacida<strong>de</strong>(art. 36.°) e à proteção da família (art. 39.°). De facto, a habitação é olocal <strong>de</strong> recolhimento do indivíduo e da sua família, pelo que a consagraçãoconstitucional do direito a uma habitação <strong>de</strong> dimensão a<strong>de</strong>quada, em condições<strong>de</strong> higiene e conforto e que preserve a intimida<strong>de</strong> pessoal e a privacida<strong>de</strong>familiar <strong>de</strong>ve ser entendida em conjunto com a proteção assegurada paraesses outros direitos.214


Artigo 59.°(Educação e cultura)Artigo 59.°(Educação e cultura)1. O Estado reconhece e garante ao cidadão o direito à educação e à cultura,competindo-lhe criar um sistema público <strong>de</strong> ensino básico universal, obrigatórioe, na medida das suas possibilida<strong>de</strong>s, gratuito, nos termos da lei.2. Todos têm direito a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ensino e formação profissional.3. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino privado e cooperativo.4. O Estado <strong>de</strong>ve garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacida<strong>de</strong>s,o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e dacriação artística.5. Todos têm direito à fruição e à criação culturais, bem como o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> preservar,<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e valorizar o património cultural.Artigu 59.°(Edukasaun no kultura)1. Estadu rekoñese no garante ba sidadaun ida-idak direitu ba edukasaunno ba kultura no iha obrigasaun atu kria sistema públiku ida baensinu báziku universál, obrigatóriu no, nu’udar nia bele, saugati, tuirlei.2. Ema hotu iha direitu atu hetan oportunida<strong>de</strong> ba ensinu no formasaunprofisionál hanesan.3. Estadu rekoñese no fiskaliza ensinu privadu no kooperativu.4. Estadu tenke garante ba sidadaun hotu-hotu, nu’udar nia bele, asesuba ensinu, investigasaun sientífika no kriasaun artístika nia grau siraaas liu.5. Ema hotu iha direitu ba fruisaun no kriasaun kulturál, no iha mós<strong>de</strong>vér atu hamoris nafatin, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> no valoriza patrimóniu kulturál.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (art. 26.°); PIDESC,<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacional n.°8/2003, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> setembro (arts. 13.° e 15.°).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 79.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 78.° e 79.°); Constituição da República Portuguesa(art. 73.°).3 – Direito timorense: Lei n.° 14/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> outubro (Lei <strong>de</strong> Bases da Educação);DL n.° 30/2008, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> agosto (Regime <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong> bolsas <strong>de</strong> estudo no estrangeiro);DL n.° 7/2010, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> maio (Regime Jurídico da Administração e Gestãodo Sistema <strong>de</strong> Ensino Básico); DL n.° 8/2010, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> maio (Regime Jurídico dosEstabelecimentos <strong>de</strong> Ensino Superior).215


Artigo 59.°(Educação e cultura)4 – Doutrina: Deborah DURNAN, “Popular Education & Peacebuilding in <strong>Timor</strong>--<strong>Leste</strong>: Theoretical Foundations”, in Michael LEACH et al. (eds.), Compreen<strong>de</strong>r <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>,Díli, <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> Studies Association, 2010; Jaya EARNEST et al., “Exploringthe Rebuilding of the Education System in a Transitional Nation: The Caseof <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”, in Analytical Reports in International Education, vol. 2, n.° 1, 2008;Geoffrey GUNN, “Língua e Cultura na Construção da I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”,in Camões. Revista <strong>de</strong> Letras e Culturas Lusófonas, n.° 14, 2001; José MATTOSO,“Sobre a I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Timor</strong> Lorosa’e”, in Camões. Revista <strong>de</strong> Letras e CulturasLusófonas, n.° 14, 2001; Nuno Canas MENDES, A Multidimensionalida<strong>de</strong> da ConstruçãoI<strong>de</strong>ntitária em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, Lisboa, Instituto Superior <strong>de</strong> Ciências Sociais ePolíticas, 2005.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 6.°, alínea g); 23.°.II – Anotação1 – Esta disposição consagra, antes do mais, um direito à educação. Nos termosdo n.° 2 do art. 1.° da Lei n.° 14/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> outubro (Lei <strong>de</strong> Bases daEducação), este direito à educação exprime-se por uma permanente ação formativa,<strong>de</strong>stinada a promover o <strong>de</strong>senvolvimento da personalida<strong>de</strong>, o progressosocial e a <strong>de</strong>mocratização da socieda<strong>de</strong>. Tal como é referido no diploma,a garantia <strong>de</strong> um direito à educação é, <strong>de</strong> facto, da maior importância para asuperação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s económicas, sociais e culturais entre os cidadãos,bem como para a sua realização pessoal, profissional e comunitária.2 – Para a garantia do direito à educação, a Constituição impõe a criação <strong>de</strong>um sistema público <strong>de</strong> ensino básico universal, obrigatório e, na medida dassuas possibilida<strong>de</strong>s, gratuito. Esta imposição constitucional foi concretizadapela Lei n.° 14/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> outubro (Lei <strong>de</strong> Bases da Educação), que, no art.11.°, estabelece que o ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem aduração <strong>de</strong> nove anos. Para além do ensino básico, o sistema educativo compreen<strong>de</strong>ainda a educação pré-escolar, o ensino secundário, o ensino superior,a educação extraescolar e a formação profissional.3 – Nos termos do n.° 2, todos têm direito a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ensino e formação profissional, o que implica que o Estado <strong>de</strong>ve levar a caboas medidas necessárias para que todos os cidadãos possam, em condições<strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>, beneficiar do sistema educativo. A concretização <strong>de</strong>sta exigênciaconstitucional passa, por exemplo, pela criação <strong>de</strong> um número suficiente<strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> ensino e <strong>de</strong> formação profissional, pelo assegurar <strong>de</strong>transportes para os alunos que tenham maior dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r a essesestabelecimentos, etc.216


Artigo 59.°(Educação e cultura)4 – O n.° 3 do preceito estabelece ainda que o Estado reconhece e fiscalizao ensino privado e cooperativo, o que significa que, ainda que haja umaimposição constitucional <strong>de</strong> instituir um sistema público <strong>de</strong> ensino, não seexclui a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> ensino privado oucooperativo. O n.° 3 do art. 1.° da Lei <strong>de</strong> Bases da Educação diz precisamenteque o sistema educativo é <strong>de</strong>senvolvido através <strong>de</strong> estruturas e <strong>de</strong> ações diversificadas,por iniciativa ou sob responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diferentes instituiçõese entida<strong>de</strong>s públicas, privadas ou cooperativas. O reconhecimento do valordo ensino privado e cooperativo é consi<strong>de</strong>rado, no n.° 2 do art. 3.° da Lei <strong>de</strong>Bases da Educação, como expressão concreta da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> apren<strong>de</strong>r e <strong>de</strong>ensinar. Ainda assim, tal não exime o Estado do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fiscalizar esse mesmoensino, <strong>de</strong> modo a garantir a sua qualida<strong>de</strong>.5 – O Estado garante ainda a todos os cidadãos, segundo as suas capacida<strong>de</strong>s,o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e dacriação artística. Assim sendo, a restrição <strong>de</strong> acesso po<strong>de</strong> apenas ter por basea ausência <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong>s, mas não já quaisquer outras razões, o que vemexpressamente consagrado no art. 18.° da Lei <strong>de</strong> Bases da Educação. Segundoo preceito, têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com cursodo ensino secundário ou equivalente, que façam prova da capacida<strong>de</strong> para asua frequência. Esse mesmo artigo estabelece ainda que o regime <strong>de</strong> acessoao ensino superior <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer ao princípio da <strong>de</strong>mocraticida<strong>de</strong>, equida<strong>de</strong>e igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s bem como garantir a objetivida<strong>de</strong> dos critériosutilizados para a seleção e seriação dos candidatos.6 – O direito à cultura visa proteger, por um lado, a tradição cultural, na medidaem que consagra um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> preservar, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e valorizar o patrimóniocultural e, por outro, a própria fruição e a criação culturais.7 – Demonstrando a relação estreita que se estabelece entre educação e cultura,a Lei <strong>de</strong> Bases da Educação, na alínea d) do art. 5.°, estabelece que um dosobjetivos fundamentais da educação é contribuir para o reforço da i<strong>de</strong>ntificaçãocom a matriz histórica <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, o que passa pelo reconhecimentodo património cultural do povo timorense, sem esquecer, no entanto, o <strong>de</strong>ver<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ração e valorização dos diferentes saberes e culturas.217


Artigo 60.°(Proprieda<strong>de</strong> intelectual)Artigo 60.°(Proprieda<strong>de</strong> intelectual)O Estado garante e protege a criação, produção e comercialização da obra literária,científica e artística, incluindo a proteção legal dos direitos <strong>de</strong> autor.Artigu 60.°(Proprieda<strong>de</strong> intelektuál)Estadu garante no <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> obra literária, sientífika no artístika niakriasaun, produsaun no komersializasaun, hamutuk ho protesaun legálba autór nia direitu.I – Referências1 – Direito internacional: DUDH, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 (art. 27.°); PIDESC,<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, ratificado pela Resolução do Parlamento Nacional n.°8/2003, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> setembro (art. 15.°).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 42.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 50.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique(art. 94.°); Constituição da República Portuguesa (art. 42.°).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 23.°; 40.°.II – Anotação1 – Há uma relação estreita entre esta disposição e o art. 40.°, relativo à liberda<strong>de</strong><strong>de</strong> expressão, na medida em que estão aqui em causa manifestaçõesespecíficas <strong>de</strong>ssa liberda<strong>de</strong>. No preceito impõe-se ao Estado a garantia dacriação, produção e comercialização da obra literária, científica e artística,incluindo a proteção legal dos direitos <strong>de</strong> autor. Assim sendo, esta proteçãoinci<strong>de</strong>, por um lado, sobre a própria criação ou produção da obra e, por outro,sobre a sua divulgação. Para além disso, está aqui em causa o direito <strong>de</strong> beneficiartanto da proteção dos interesses morais quanto dos interesses materiaisque <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> toda a produção científica, literária ou artística <strong>de</strong> que cadaum é autor. Tal <strong>de</strong>corre dos arts. 27.° da Declaração Universal dos Direitos doHomem e 15.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos Sociaise Culturais. Os interesses morais dizem respeito à garantia da paternida<strong>de</strong> eintegrida<strong>de</strong> da obra e os interesses materiais referem-se à exploração comercialda mesma.2 – Quando a disposição refere a proteção legal dos direitos <strong>de</strong> autor, tal significaque <strong>de</strong>corre da norma constitucional um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> legislar no sentido <strong>de</strong>concretizar e assegurar estes direitos.218


Artigo 61.°(Meio ambiente)Artigo 61.°(Meio ambiente)1. Todos têm direito a um ambiente <strong>de</strong> vida humano, sadio e ecologicamenteequilibrado e o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> o proteger e melhorar em prol das gerações vindouras.2. O Estado reconhece a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservar e valorizar os recursosnaturais.3. O Estado <strong>de</strong>ve promover ações <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do meio ambiente e salvaguardaro <strong>de</strong>senvolvimento sustentável da economia.Artigu 61.°(Meiu ambiente)1. Ema hotu iha direitu ba ambiente atu moris ne’ebé umanu, di’akba saú<strong>de</strong> no ekolojikamente ekilibradu no iha <strong>de</strong>vér atu proteje nohalo-di’ak liután ambiente ne’e ba jerasaun sira-ne’ebé aban-bairua seimosu.2. Estadu rekoñese katak presiza hamoris nafatin no valoriza rekursunaturál.3. Estadu tenke loke dalan ba asaun atu <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> meiu ambiente notenke garante ekonomia nia <strong>de</strong>zenvolvimentu sustentavel.I – Referências1 – Direito internacional: Convenção da Organização Marítima Internacional, <strong>de</strong> 6<strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1948, ratificada pela Resolução do Parlamento Nacional n.° 10/2004, <strong>de</strong>9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro; Convenção <strong>de</strong> Viena para a Proteção da Camada <strong>de</strong> Ozono, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong>março <strong>de</strong> 1985, ratificada pela Resolução do Parlamento Nacional n.° 30/2009, <strong>de</strong> 9<strong>de</strong> setembro; Protocolo <strong>de</strong> Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada<strong>de</strong> Ozono, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1987, ratificado pela Resolução do ParlamentoNacional n.° 30/2009, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro; Convenção sobre a Diversida<strong>de</strong> Biológica,<strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1992, ratificada pela Resolução do Parlamento Nacional n.° 9/2006,<strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> abril; em 29 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2010, com relação à Convenção sobre a Diversida<strong>de</strong>Biológica, foi adotado, em Nagoya, o texto do Protocolo sobre o Acesso aosRecursos Genéticos e à Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios Resultantes da suaUtilização; Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, <strong>de</strong>9 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1992, ratificada pela Resolução do Parlamento Nacional n.° 7/2006, <strong>de</strong>26 <strong>de</strong> abril; Protocolo <strong>de</strong> Quioto, da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobreAlterações Climáticas, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997, ratificado pela Resolução do ParlamentoNacional n.° 6/2008, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> maio; “Soft law”: Declaração da Conferênciadas Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, <strong>de</strong> 5 a 16 <strong>de</strong>junho <strong>de</strong> 1972; Carta Mundial da Natureza, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1982; Declaração daConferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio<strong>de</strong> Janeiro, <strong>de</strong> 3 a 14 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992, e respetivo programa <strong>de</strong> ação (Agenda 21).219


Artigo 61.°(Meio ambiente)2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 73.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Moçambique (art. 117.°); Constituição da República Portuguesa(art. 66.°).3 – Direito timorense: Código Penal, aprovado pelo DL n.° 19/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril, ealterado pela Lei n.° 6/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho (arts. 215.° a 221.°); Lei n.° 7/2002, <strong>de</strong> 20<strong>de</strong> setembro (Fronteiras Marítimas do Território da República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>--<strong>Leste</strong>) – art. 12.°; Lei n.° 12/2004, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Crimes Relativos à Pesca); Lein.° 13/2005, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro (Lei das Ativida<strong>de</strong>s Petrolíferas) – arts. 6.°, n.° 1, 13.°,n.° 3, 23.°, n.° 1, 31.°, n.° 1, e 35.°; Resolução do Parlamento Nacional n.° 2/2003, <strong>de</strong> 1<strong>de</strong> abril (ratifica o Tratado do Mar <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2002) – em especial,o art. 10.°; Resolução do <strong>Governo</strong> n.° 8/2007, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> agosto (Parque Nacional NinoKonis Santana); Resolução do <strong>Governo</strong> n.° 9/2007, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> agosto (Política Nacionale Estratégias para o Setor Florestal); DL n.° 6/2004, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril (Bases Gerais doRegime Jurídico da Gestão e Or<strong>de</strong>namento da Pesca e da Aquicultura); DL n.° 5/2009,<strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> janeiro (Regulamento do Licenciamento, Comercialização e Qualida<strong>de</strong> daÁgua Potável); DL n.° 5/2011, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> fevereiro (Licenciamento Ambiental); Decretodo <strong>Governo</strong> n.° 5/2004, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho (Regulamento Geral <strong>de</strong> Pescas).4 – Legislação da UNTAET: Regulamento UNTAET n.° 2000/17, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> maio(Proibição <strong>de</strong> exploração e exportação <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>); RegulamentoUNTAET n.° 2000/19, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho (Zonas Protegidas); Diretiva UNTAET n.°2002/03, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> março (exceção quanto à exportação <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> sândalo acordadaantes <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2000).5 – Doutrina: Klaus BOSSELMANN, The Principle of Sustainability, Hampshire– Burlington, Ashgate Publishing Limited, 2008; Marta CHANTAL RIBEIRO,“Desenvolvimento Sustentável e a Construção do Estado <strong>Timor</strong>ense”, in Revista daFaculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito da Universida<strong>de</strong> do Porto, Ano VI, 2009, pp. 443-453; PatríciaJERÓNIMO, Direito Internacional Público: O regime internacional dos espaços,2009, publicação online, disponível na WWW: , consultadaem 14 <strong>de</strong>z. 2010.6 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 6.°, alínea f); 96.°, n.° 1, alínea h);139.°, n. os 1 e 3.II – Anotação1 – O direito e <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção do ambiente, bem como o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> salvaguardarum “<strong>de</strong>senvolvimento sustentável” são elevados na Constituição adireito e <strong>de</strong>ver fundamentais consagrados no quadro dos direitos e <strong>de</strong>vereseconómicos, sociais e culturais.2 – O enunciado do art. 61.° encontra origem histórica nos resultados da Conferênciadas Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, realizada em Estocolmo,<strong>de</strong> 5 a 16 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1972, mais em concreto nos princípios da Declaraçãofinal da Conferência.220


Artigo 61.°(Meio ambiente)3 – A conceção subjacente ao n.° 1 do art. 61.° é <strong>de</strong> cariz primariamente antropocêntrico,pela instrumentalização do objetivo “ambiente (…) sadio e ecologicamenteequilibrado” ao bem-estar humano, seja das gerações presentesseja das gerações futuras. O texto constitucional evi<strong>de</strong>ncia, não obstante, umaabordagem antropocêntrica mitigada, isto pela assimilação <strong>de</strong> um paradigmabiocêntrico no qual o homem e, também, a natureza beneficiam das medidas<strong>de</strong> proteção e conservação a adotar. Assim resulta da exigência <strong>de</strong> umambiente “ecologicamente equilibrado” (n.° 1 do art. 61.°) e do facto <strong>de</strong> oaproveitamento dos recursos naturais <strong>de</strong>ver manter o “equilíbrio ecológico” e“evitar a <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> ecossistemas” (n.° 3 do art. 139.°).4 – A Constituição, como <strong>de</strong> resto noutros casos semelhantes, não dá uma<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> ambiente, convidando a que se <strong>de</strong>termine o significado da expressãoambiente <strong>de</strong> vida humano (art. 61.°, n.° 1).5 – O direito fundamental à proteção do ambiente tem uma ligação expressacom o objetivo do Estado consagrado na alínea f) do art. 6.°, assumindo a duplanatureza <strong>de</strong> direito positivo e direito negativo. Por outras palavras, é exigívelao Estado um conjunto <strong>de</strong> medidas positivas (obrigação <strong>de</strong> fazer; ações <strong>de</strong>natureza política, legislativa, administrativa e penal) e negativas (obrigação<strong>de</strong> não-fazer; abstenção <strong>de</strong> comportamentos nocivos) que efetivem o direitodos cidadãos. Na essência, espera-se do Estado que garanta a permanência doque ainda existe, e até o melhore ou valorize (n. os 1 e 2 do art. 61.°), e recupereo que, por ação do Estado ou <strong>de</strong> outrem, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> existir ou se <strong>de</strong>gradou. O<strong>de</strong>ver do Estado é complementado pelo <strong>de</strong>ver (com a mesma dimensão positivae negativa) que é socialmente cometido a todos os cidadãos. Com efeito,como contrapartida dos direitos reconhecidos, os cidadãos estão vinculadosa contribuir para a sua cabal realização, em prol <strong>de</strong> si mesmos e das geraçõesvindouras. Na perspetiva <strong>de</strong> que a preservação e valorização dos recursosnaturais (n.° 2 do art. 61.°) é uma das dimensões do <strong>de</strong>sígnio geral da proteçãodo ambiente, o <strong>de</strong>ver do Estado e dos cidadãos <strong>de</strong>ve incluir o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservaçãodos recursos naturais.6 – São exemplos <strong>de</strong> ações positivas a praticar pelo Estado: a aprovação <strong>de</strong>legislação <strong>de</strong> proteção ambiental, como o recente DL n.° 5/2011 sobre licenciamentoambiental, que visa prevenir impactos negativos no ambiente <strong>de</strong>projetos em relação aos quais sejam previsíveis danos ambientais, bem comoas disposições do Código Penal, nos arts. 215.° a 221.°, que preveem sançõespenais para crimes contra o ambiente.221


Artigo 61.°(Meio ambiente)7 – O direito fundamental à proteção do ambiente tem sido encarado comouma nova categoria <strong>de</strong> direitos humanos para lá dos direitos económicos, sociaise culturais, em cujo universo está formalmente inserido. Assim acontecepela complexida<strong>de</strong> do ambiente, pela concorrência <strong>de</strong> múltiplas condicionantes,entre as quais avultam as ações humanas, e pela existência <strong>de</strong> fronteirasestaduais ou legais (por exemplo, no caso do mar) com as quais a proteção doambiente não se coaduna.8 – No n.° 3 do art. 61.°, bem como na alínea h) do n.° 1 do art. 96.°, acolhe-seexpressamente o conceito <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento sustentável, no qual a proteçãodo ambiente é encarada sob a perspetiva do <strong>de</strong>senvolvimento económico.Mais do que um princípio meramente orientador, na Constituição assume-seum verda<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> o Estado “salvaguardar o <strong>de</strong>senvolvimentosustentável da economia”. A obrigação <strong>de</strong> garantir que as ativida<strong>de</strong>s económicassejam prosseguidas <strong>de</strong> modo sustentável <strong>de</strong>corre, igualmente, em termosconceptuais, do disposto nos n. os 1 e 3 do art. 139.°, quando se afirma que osrecursos naturais <strong>de</strong>vem ser utilizados <strong>de</strong> uma forma “justa e igualitária” e,sobretudo, on<strong>de</strong> se lê que no processo se <strong>de</strong>ve “manter o equilíbrio ecológicoe evitar a <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> ecossistemas”.9 – O conceito contemporâneo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento sustentável <strong>de</strong>ve-se aoRelatório Brundtland, intitulado “Our Common Future”, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong>1987, que o <strong>de</strong>fine como um “<strong>de</strong>senvolvimento que respon<strong>de</strong> às necessida<strong>de</strong>sdo presente sem comprometer a capacida<strong>de</strong> das gerações futuras respon<strong>de</strong>ràs suas”. Em 1992, com a Conferência das Nações Unidas sobre Ambientee Desenvolvimento, realizada no Rio <strong>de</strong> Janeiro, o conceito foi projetadomundialmente, transformando-se no novo paradigma das políticas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimentoeconómico e do direito do ambiente. A dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> concretizaçãoda dimensão prática do <strong>de</strong>senvolvimento sustentável tem sido superadaatravés da i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> quatro elementos estruturantes fundamentais: 1)a integração da proteção ambiental e do <strong>de</strong>senvolvimento económico; 2) autilização sustentável dos recursos naturais; 3) a equida<strong>de</strong> intergeracional; 4)a responsabilida<strong>de</strong> comum mas diferenciada. O primeiro elemento traduz-seno princípio da integração, o qual se projeta em dois níveis. Por um lado, aspreocupações ambientais <strong>de</strong>vem ser integradas nos planos, políticas e medidas<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento económico e <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento social e cultural.Por outro lado, o princípio da integração projeta-se na esfera da política doambiente propriamente dita, no sentido <strong>de</strong> que as medidas adotadas neste do-222


Artigo 61.°(Meio ambiente)mínio <strong>de</strong>vem conter soluções que, sempre que possível, tomem em conta osinteresses socioeconómicos. Um exemplo elucidativo é o da criação <strong>de</strong> áreasprotegidas on<strong>de</strong> certas ativida<strong>de</strong>s associadas ao turismo são permitidas. Osegundo elemento respeita à “utilização sustentável dos recursos naturais”.Utilização sustentável po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida como a “utilização dos recursosnaturais <strong>de</strong> um modo e a um ritmo que não conduza à sua diminuição ouesgotamento a longo prazo, mantendo assim o seu potencial para satisfazeras necessida<strong>de</strong>s e as aspirações das gerações atuais e futuras” (art. 2.° daConvenção sobre a Diversida<strong>de</strong> Biológica, <strong>de</strong> 1992). O terceiro elemento do<strong>de</strong>senvolvimento sustentável relaciona-se com a equida<strong>de</strong> intergeracional(art. 61.°, n.° 1 – gerações vindouras; e art. 139.°, n.° 1 – os recursos <strong>de</strong>vem serutilizados <strong>de</strong> uma forma “justa e igualitária”). A equida<strong>de</strong> entre as geraçõessignifica que os recursos naturais (vivos e não vivos) <strong>de</strong>vem ser conservadosna perspetiva <strong>de</strong> proveito para as gerações atuais (equida<strong>de</strong> intrageracional),mas também <strong>de</strong> maneira a garantir às gerações futuras, pelo menos, iguaisoportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento económico (equida<strong>de</strong> intergeracional). Oquarto elemento correspon<strong>de</strong> ao princípio da responsabilida<strong>de</strong> comum masdiferenciada, cujo conteúdo essencial remonta ao Princípio 7 da Declaraçãofinal da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento(1992). O princípio da responsabilida<strong>de</strong> comum mas diferenciada tem umanatureza internacional, possuindo uma gran<strong>de</strong> relevância no diálogo entrepaíses <strong>de</strong>senvolvidos e países em <strong>de</strong>senvolvimento. Na origem, o princípioexplica-se pelo reconhecimento da soberania do Estado sobre a exploraçãodos recursos naturais contidos no seu território. Como contrapartida, o Estadoficou investido da obrigação <strong>de</strong> proteger o ambiente. A tomada <strong>de</strong> consciência<strong>de</strong> que os problemas ambientais não conhecem fronteiras, além <strong>de</strong> queos problemas mais graves se colocam à escala mundial, conduziu, todavia, àemergência do princípio da responsabilida<strong>de</strong> comum dos Estados em matéria<strong>de</strong> proteção do ambiente, assente na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> cooperação. Esta i<strong>de</strong>ia temsido <strong>de</strong>senvolvida em inúmeros instrumentos internacionais. Acresce que,além <strong>de</strong> comum, esta responsabilida<strong>de</strong> é diferenciada. Significa isto que aprincipal responsabilida<strong>de</strong> pela <strong>de</strong>gradação ambiental e <strong>de</strong>pauperamento dosrecursos é, na sua maior medida, imputada aos países <strong>de</strong>senvolvidos. Um aspetoimportante <strong>de</strong>sta responsabilida<strong>de</strong> manifesta-se em várias convençõesinternacionais através da previsão da transferência <strong>de</strong> tecnologia, informaçãoe recursos financeiros, dos países <strong>de</strong>senvolvidos para os países em <strong>de</strong>senvolvimento,com vista ao estabelecimento <strong>de</strong> políticas eficazes <strong>de</strong> conservaçãodos recursos e <strong>de</strong> proteção ambiental.223


Artigo 61.°(Meio ambiente)10 – O art. 61.° não esgota as soluções normativas constitucionais relacionadascom o direito à proteção do ambiente. Além dos arts. 6.°, alínea f), 96.°,n.° 1, alínea h), e 139.°, n. os 1 e 3, encontra-se noutros dispositivos um conjunto<strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong>s e procedimentos que po<strong>de</strong>m ser utilizados em prol da realizaçãodaquele direito fundamental. Em especial, sublinhem-se o direito <strong>de</strong>os cidadãos ace<strong>de</strong>rem aos tribunais para <strong>de</strong>fesa dos seus direitos e interesseslegalmente protegidos (arts. 26.°, 123.° e 129.°, n.° 4); o direito <strong>de</strong> associação,interpretado, em particular, na perspetiva da criação <strong>de</strong> organizações <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesado ambiente (art. 43.°); o direito <strong>de</strong> petição, queixa e reclamação (art. 48.°);o princípio da participação dos cidadãos, individualmente ou por via comunitária(art. 10.°, n.° 1, alínea g), da Lei n.° 3/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> julho, sobre li<strong>de</strong>rançascomunitárias e sua eleição), nas <strong>de</strong>cisões com incidência ambiental, incluindoo direito à informação (arts. 40.° e 137.°, n. os 2 e 3); a promoção da educaçãoambiental e dos valores ecológicos (ação conexa com o direito previsto noart. 59.°; DL n.° 9/2008, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> abril, art. 12.°, n.° 2, alínea f), quanto àsatribuições da Direção Nacional do Meio Ambiente). Repare-se, ainda, quea realização do direito fundamental à proteção do ambiente po<strong>de</strong>rá justificarlimitações ao exercício <strong>de</strong> outros direitos constitucionalmente protegidos,<strong>de</strong>signadamente a limitação do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> (ver arts. 54.° e 141.°)<strong>de</strong>vido à criação <strong>de</strong> uma área protegida. Exemplo a assinalar neste contextoé a criação do Parque Nacional Nino Konis Santana, através da Resolução do<strong>Governo</strong> n.° 8/2007, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> agosto.224


Artigo 62.°(Titularida<strong>de</strong> e exercício do po<strong>de</strong>r político)PARTE IIIORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICOTÍTULO IPRINCÍPIOS GERAISArtigo 62.°(Titularida<strong>de</strong> e exercício do po<strong>de</strong>r político)O po<strong>de</strong>r político radica no povo e é exercido nos termos da Constituição.Artigu 62.°(Titularida<strong>de</strong> no ezersísiu podér politiku nian)Podér polítiku moris iha povu no tenke kaer nu’udar Konstituisaunharuka.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (art. 1.°, §único); Constituição da República Portuguesa (art. 108.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 6/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, com a redação da Lei n.°6/2007, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> maio, e da Lei n.° 7/2011, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho (Lei Eleitoral para o ParlamentoNacional); Lei n.° 7/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, com a redação da Lei n.° 5/2007,<strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> março, e da Lei n.° 8/2011, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho (Lei Eleitoral para o Presi<strong>de</strong>nteda República).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 1.°; 2.°; 46.° e ss.; 65.°.II – Anotação1 – O exercício do po<strong>de</strong>r por <strong>de</strong>legação popular, concretizada pela representação<strong>de</strong>mocrática, constitui um dos princípios constitucionais centrais na sualegitimação. O Princípio da Soberania Popular encontra acolhimento no art.2.°, n.° 1, da Constituição.2 – Não é isenta <strong>de</strong> dúvidas a <strong>de</strong>finição jurídica do conceito <strong>de</strong> “Povo”, emespecial para os efeitos <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> e exercício do po<strong>de</strong>r. A referência feitaneste artigo parece i<strong>de</strong>ntificar-se com o conceito <strong>de</strong> cidadania, previsto noart. 3.°. A <strong>de</strong>cisiva consequência da titularida<strong>de</strong> popular do po<strong>de</strong>r é o seu exercícioatravés dos direitos <strong>de</strong> participação política (arts. 46.° e ss.), em especialo direito <strong>de</strong> voto, nos termos do art. 47.°.3 – O fundamento <strong>de</strong>mocrático do Estado encontra-se expressamente consagradono art. 1.°, n.° 1, no qual se refere que “A República Democrática225


Artigo 62.°(Titularida<strong>de</strong> e exercício do po<strong>de</strong>r político)<strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> é um Estado <strong>de</strong> direito <strong>de</strong>mocrático […] baseado na vonta<strong>de</strong>popular”. Apesar das suas diversas formulações e aberturas, o princípio <strong>de</strong>mocráticorealiza-se na <strong>de</strong>mocracia representativa (órgãos representativos,eleições periódicas, pluralismo partidário, separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res) e na <strong>de</strong>mocraciaparticipativa (que oferece aos seus cidadãos efetivas possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>participar no processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, exercer controlo crítico na divergência <strong>de</strong>opiniões, produzir inputs políticos <strong>de</strong>mocráticos).4 – A referência à titularida<strong>de</strong> e exercício popular do po<strong>de</strong>r político, na aberturada Parte III da Constituição relativa à “Organização do Po<strong>de</strong>r Político”,encontra-se <strong>de</strong>senvolvida no art. 36.° da Lei Eleitoral para o Presi<strong>de</strong>nte da Repúblicae no art. 37.° da Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional. O conceito<strong>de</strong> cidadão aqui previsto não discrimina a modalida<strong>de</strong> originária ou <strong>de</strong>rivadada sua aquisição, nos termos do art. 3.°. Por outro lado, a consagração emambos estes artigos do direito <strong>de</strong> voto como um direito e um <strong>de</strong>ver cívico nãose esten<strong>de</strong> a ponto <strong>de</strong>, como suce<strong>de</strong> em outros or<strong>de</strong>namentos jurídicos, consagrara obrigatorieda<strong>de</strong> do voto, sancionando o seu incumprimento. Numasocieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática e livre, os <strong>de</strong>veres fundamentais não são o reverso datitularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos fundamentais, em especial no que se refere à Parte II aDireitos, Deveres, Liberda<strong>de</strong>s e Garantias Fundamentais, e no seu Título IIIaos Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais.5 – O po<strong>de</strong>r político, exercido nos termos da Constituição, subordina-se tambémao princípio da constitucionalida<strong>de</strong> orientado procedimental e materialmenteà criação <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m jurídico-constitucional legítima. A legitimida<strong>de</strong>do exercício do po<strong>de</strong>r será materialmente informada pelos princípioscomunitariamente reconhecidos como válidos, em especial com referênciaaos valores recolhidos na Constituição, e procedimentalmente dotada <strong>de</strong> instrumentosque garantam a manifestação da vonta<strong>de</strong> popular, segundo os princípiosconstitucionais relativos aos direitos <strong>de</strong> participação política (arts. 46.°e ss.). A legitimação material e procedimental das <strong>de</strong>cisões adotadas pelosórgãos representativos da vonta<strong>de</strong> popular é garantida pela <strong>de</strong>finição dos procedimentos<strong>de</strong>mocráticos. São, por isso, em especial, relevantes as diferentesdisposições relativas à eleição dos órgãos previstos na Constituição (nestaParte III, relativa à organização do po<strong>de</strong>r político) e <strong>de</strong>senvolvidos nas leiseleitorais, que realizam o princípio constitucional da titularida<strong>de</strong> e exercíciopopular do po<strong>de</strong>r.226


Artigo 63.°(Participação política dos cidadãos)Artigo 63.°(Participação política dos cidadãos)1. A participação direta e ativa <strong>de</strong> mulheres e homens na vida política constituicondição e instrumento fundamental do sistema <strong>de</strong>mocrático.2. A lei promove a igualda<strong>de</strong> no exercício dos direitos cívicos e políticos e anão discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.Artigu 63.°(Sidadaun sira-nia partisipasaun polítika)1. Sistema <strong>de</strong>mokrátiku nia kondisaun no meiu importante ida makamane ho feto sira- nia partisipasaun direta no ativa iha vida polítika.2. Lei promove igualda<strong>de</strong> iha direitu síviku no polítiku nia ezersísiu nola diskriminasaun tanba seksu iha asesu ba kargu polítiku.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 55.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 109.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 2.°; 3.°; 16.°; 17.°; 40.°; 41.°; 42.°;43.°; 46.°; 48.°; 62.°; 65.°; 66.°; 137.°, n.° 3.II – Anotação1 – A concretização da soberania popular (prevista nos arts. 2.°, 3.° e 62.°)faz-se através da participação política dos cidadãos, que constitui, subjetivamente,um direito fundamental dos cidadãos e, objetivamente, é condiçãopara a <strong>de</strong>liberação dos seus órgãos representativos.2 – Os direitos <strong>de</strong> participação política encontram concretização no catálogo<strong>de</strong> Direitos, Liberda<strong>de</strong>s e Garantias Pessoais, que no art. 46.° estabelece que“todo o cidadão tem o direito <strong>de</strong> participar, por si ou através <strong>de</strong> representantes<strong>de</strong>mocraticamente eleitos, na vida política e nos assuntos públicos do país”.O princípio <strong>de</strong>mocrático é, por isso, também um princípio <strong>de</strong> realização dosdireitos fundamentais – a participação dos cidadãos no processo <strong>de</strong>mocráticoimplica a contribuição <strong>de</strong> todos em condições <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> e em liberda<strong>de</strong>,<strong>de</strong>termina uma participação livre, assente em garantias para a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>sseexercício (direito <strong>de</strong> associação, <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> partidos, <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>expressão), e prevê a abertura do processo político aos direitos económicos,sociais e culturais, condição <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>mocracia económica, social e cultural.227


Artigo 63.°(Participação política dos cidadãos)3 – A representação popular tem expressão máxima na representação parlamentarcomo concretização do princípio da soberania popular, pelo que amais <strong>de</strong>cisiva forma <strong>de</strong> realização do princípio <strong>de</strong>mocrático é o direito <strong>de</strong>sufrágio (art. 65.°). A participação política far-se-á, em especial, através dosistema partidário, também protegido constitucionalmente com dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong>direito fundamental, pela garantia da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação e militância nospartidos (art. 46.°), cujo n.° 2 <strong>de</strong>termina que “Todo o cidadão tem o direito <strong>de</strong>constituir e <strong>de</strong> participar em partidos políticos”, em termos a <strong>de</strong>finir, nos termosdo n.° 3, por lei, que será competência exclusiva do Parlamento Nacional,nos termos do art. 95.°, n.° 2, alínea i).4 – A Democracia participativa, no entanto, não se reduz à participação eleitoral(ativa e passiva) dos cidadãos, mediada pelos partidos políticos. Outrasgarantias institucionais ao serviço da <strong>de</strong>mocracia participativa concretizamdireitos fundamentais <strong>de</strong> participação política, que se materializam na liberda<strong>de</strong><strong>de</strong> opinião, <strong>de</strong> expressão e informação (art. 40.°), liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa(art. 41.°), liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião e <strong>de</strong> manifestação (art. 42.°), liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>associação (art. 43.°), em especial <strong>de</strong> participação em associações sociais,sindicais ou profissionais, direitos <strong>de</strong> petição (art. 48.°), e no direito <strong>de</strong> açãocontra atos administrativos que lesem os seus direitos e interesses legítimos(art. 137.°, n.° 3).5 – O princípio <strong>de</strong>mocrático, como princípio <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação pública, é concretizado,em especial, através do sufrágio eleitoral, pelo que encontra noprincípio da maioria o seu critério da <strong>de</strong>cisão, ainda que enformado peloscritérios <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> material que a Constituição <strong>de</strong>termina e o princípio <strong>de</strong>mocráticoatualiza. A Constituição garante que, na proteção <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>se garantias, a sua restrição está retirada da disposição do <strong>Governo</strong> <strong>de</strong>origem maioritária e entregue, <strong>de</strong> forma exclusiva, à competência legislativado Parlamento Nacional, através do regime das leis restritivas, previsto noart. 24.° da Constituição, ou com a exigência da previsão em ato legislativodo Parlamento Nacional do regime <strong>de</strong> exceção constitucional. Por outro lado,garantem-se inclusivamente limites materiais à própria revisão constitucional(art. 156.°).6 – O princípio maioritário não se apresenta apenas numa formulação simples,pelo contrário, numa versão matizada, exigem-se diferentes graus <strong>de</strong>consenso para diferentes <strong>de</strong>cisões que afetem a comunida<strong>de</strong> política. A pró-228


Artigo 63.°(Participação política dos cidadãos)pria aprovação da Constituição e, nos termos do art. 155.°, n.° 1, as revisões àConstituição, serão aprovadas por maioria <strong>de</strong> dois terços dos Deputados emefetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções, conjugadas com o disposto no art. 95.°, n.° 2, alíneai). Além <strong>de</strong>stes po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> revisão constitucional ordinária, o Parlamento Nacional,sem qualquer prazo, po<strong>de</strong> assumir po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> revisão constitucionalextraordinária, por maioria <strong>de</strong> quatro quintos dos Deputados em efetivida<strong>de</strong><strong>de</strong> funções (art. 154.°, n.° 4). O princípio maioritário admite ainda a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> superação do veto presi<strong>de</strong>ncial, segundo o disposto no art. 88.°, n.° 2,se, em 90 dias, a maioria absoluta dos Deputados em efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funçõesconfirmar o diploma vetado, o que obriga o PR a promulgar o diploma noprazo <strong>de</strong> oito dias. O n.° 3 do mesmo artigo exige, porém, a maioria <strong>de</strong> doisterços dos Deputados presentes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que superior à maioria absoluta dosDeputados em efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções, para a confirmação dos diplomas queversem sobre as matérias previstas no art. 95.°.7 – As preocupações com a qualida<strong>de</strong> da participação dos cidadãos nestesprocessos, no entanto, impõem formas qualificadas <strong>de</strong> participação dirigidasa aumentar o reconhecimento público da bonda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>cisões (a sua legitimida<strong>de</strong>).Nos termos do art. 66.°, n.° 2, o referendo é convocado pelo PR, porproposta <strong>de</strong> um terço e <strong>de</strong>liberação aprovada por uma maioria <strong>de</strong> dois terçosdos Deputados (ou proposta fundamentada do <strong>Governo</strong>).8 – Da mesma forma, o n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo dirige-se à promoção da igualda<strong>de</strong>no exercício dos direitos cívicos e políticos e à não discriminação em funçãodo sexo no acesso a cargos políticos. A promoção da igualda<strong>de</strong> (material) <strong>de</strong>oportunida<strong>de</strong>s na participação <strong>de</strong>mocrática é uma concretização do dispostoem geral no art. 16.°, <strong>de</strong>ixada neste caso à intervenção legislativa ordinária.Nesta intervenção legislativa corretiva, não se impe<strong>de</strong> que a reposição dascondições <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> no exercício dos direitos cívicos e políticos ou na nãodiscriminação em função do sexo no acesso aos cargos políticos seja promovidapela adoção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> discriminação positiva, como seja o regime<strong>de</strong> quotas, sempre observado que seja o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>. Apesar<strong>de</strong> o n.° 2 não o referir expressamente, a não discriminação no acesso aoscargos políticos não se po<strong>de</strong> reduzir à discriminação em função do género,mas <strong>de</strong>verá esten<strong>de</strong>r-se a qualquer forma <strong>de</strong> discriminação com referência aodisposto no art. 16.°.229


Artigo 64.°(Princípio da renovação)Artigo 64.°(Princípio da renovação)Ninguém po<strong>de</strong> exercer a título vitalício ou por períodos in<strong>de</strong>terminados qualquercargo político.Artigu 64.°(Prinsípiu renovasaun)Ema ida labele hetan kargu polítiku ida atu kaer to’o nia mate ka durantetempu ita la hatene loos to’o iha ne’ebé.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 122.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 118.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 75.°, n.° 3; 93.°, n.° 4.II – Anotação1 – O princípio da renovação é um dos princípios típicos do constitucionalismorepublicano. A renovação da titularida<strong>de</strong> do exercício do po<strong>de</strong>r é assimperspetivada como um valor em si, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da bonda<strong>de</strong> materialdo exercício do mandato. Por esta via se preten<strong>de</strong> obstar à criação das condiçõespara o exercício <strong>de</strong>spótico do po<strong>de</strong>r que a perpetuação dos titulares po<strong>de</strong>potenciar. Por outro lado, procura-se garantir as condições para a manutenção<strong>de</strong> impulsos reformistas na governação.2 – São diversas as concretizações <strong>de</strong>ste princípio: na limitação dos mandatosdo Presi<strong>de</strong>nte da República no art. 75.°, n.° 3 (mais <strong>de</strong>cisivo por se tratar<strong>de</strong> um órgão <strong>de</strong> soberania unipessoal), bem como na realização periódica <strong>de</strong>sufrágio, em especial, para o Parlamento Nacional, no art. 93.°, n.° 4, comnecessárias refrações no <strong>Governo</strong>. Por ser um órgão colegial, cuja li<strong>de</strong>rançase encontra cometida ao Primeiro-Ministro, que não é, no entanto, o titular <strong>de</strong>um órgão <strong>de</strong> soberania por si só, não se encontra uma limitação comparávelao exercício do cargo <strong>de</strong> Primeiro-Ministro.230


Artigo 65.°(Eleições)Artigo 65.°(Eleições)1. Os órgãos eleitos <strong>de</strong> soberania e do po<strong>de</strong>r local são escolhidos através <strong>de</strong>eleições, mediante sufrágio universal, livre, direto, secreto, pessoal e periódico.2. O recenseamento eleitoral é obrigatório, oficioso, único e universal, sendoatualizado para cada eleição.3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:a) Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> propaganda eleitoral;b) Igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> tratamento das diversas candidaturas;c) Imparcialida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s públicas perante as candidaturas;d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.4. A conversão dos votos em mandatos obe<strong>de</strong>ce ao sistema <strong>de</strong> representaçãoproporcional.5. O processo eleitoral é regulado por lei.6. A supervisão do recenseamento e dos atos eleitorais cabe a um órgão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,cujas competências, composição, organização e funcionamentosão fixados por lei.Artigu 65.°(Eleisaun)1. Órgaun soberanu eleitu sira no podér lokál nia órgaun sira sei hiliiha eleisaun, ho votu universál, livre, diretu, sekretu, pesoál no periódiku.2. Resenseamentu eleitorál obrigatóriu, ofisiozu, úniku no universálno sei atualiza tinan-tinan.3. Kampaña eleitorál sei la’o tuir prinsípiu sira-ne’e:a) Liberda<strong>de</strong> ba propaganda eleitorál;b) Oportunida<strong>de</strong> no tratamentu hanesan ba kandidatura hotuhotu;c) Entida<strong>de</strong> públika sira-nia imparsialida<strong>de</strong> ba kandidatura sira;d) Transparénsia no fiskalizasaun ba konta eleitorál.4. Votu nia konversaun ba mandatu sei halo tuir sistema reprezentasaunproporsionál.5. Lei maka regula prosesu eleitorál.6. Órgaun in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ho nia kompeténsia, kompozisaun, organizasaunno funsionamentu regulada ho lei maka superviziona resenseamentuno atu eleitorál.231


Artigo 65.°(Eleições)I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 135.°);Constituição da República Portuguesa (art. 113.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 5/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Órgãos da AdministraçãoEleitoral); Lei n.° 6/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Lei Eleitoral para o ParlamentoNacional); Lei n.° 7/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Lei Eleitoral para o Presi<strong>de</strong>nte da República);Lei n.° 6/2011, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho (Primeira alteração à Lei n.° 5/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro); Lei n.° 7/2011, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho (Segunda alteração à Lei n.° 6/2006, <strong>de</strong> 28<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro); Lei n.° 8/2011, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho (Segunda alteração à Lei n.° 7/2006, <strong>de</strong>28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro); DL n.° 1/2007, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> janeiro (Estatuto Orgânico do SecretariadoTécnico da Administração Eleitoral); Resolução do <strong>Governo</strong> n.° 2/2010, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong>janeiro (Recenseamento Eleitoral 2010); Regulamento 21/STAE/04 (ProcedimentosTécnicos para a Realização do Recenseamento Eleitoral na República Democrática<strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 7.°; 47.°; 63.°; 76.°; 93.°.II – Anotação1 – O direito <strong>de</strong> sufrágio, enquanto instrumento <strong>de</strong> realização do princípio<strong>de</strong>mocrático, encontra-se positivado em diversas disposições da Constituição.Des<strong>de</strong> logo, o art. 7.° consagra, juntamente com a titularida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>rsoberano por parte do povo timorense, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> “Sufrágio universal e multipartidarismo”.Esta mesma i<strong>de</strong>ia vem reforçada pelo acolhimento dos direitos<strong>de</strong> participação política entre o catálogo <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantiasfundamentais.2 – O primeiro princípio constitucional orientador do regime eleitoral refere--se à universalida<strong>de</strong>, não só da capacida<strong>de</strong> eleitoral ativa (a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>eleger) como passiva (<strong>de</strong> ser eleito). Esta consequência resultaria já do regimeespecífico <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias, mas o seu reforço é importantepara reforçar a natureza não censitária do direito ao sufrágio. Naturalmente,não se impe<strong>de</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser aposta condição ao seu exercício, comosuce<strong>de</strong> na exigência <strong>de</strong> ter mais <strong>de</strong> 17 anos, tal como dispõe o art. 47.°.3 – O exercício do direito <strong>de</strong> sufrágio é também pessoal e intransmissível econstitui, além <strong>de</strong> um direito fundamental, um <strong>de</strong>ver cívico. O exercício dodireito fundamental ao sufrágio po<strong>de</strong>rá colocar, no seu reverso, a problemática<strong>de</strong> saber se constituirá também um <strong>de</strong>ver fundamental. Uma perspetivapersonalista, orientada pelo respeito dos direitos fundamentais e pela plenarealização do indivíduo na sua eminente dignida<strong>de</strong>, não favorecerá a imposição<strong>de</strong>stes <strong>de</strong>veres e seu respetivo sancionamento público.232


Artigo 65.°(Eleições)4 – O sufrágio será ainda livre <strong>de</strong> qualquer constrangimento, direto e, por isso,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer intermediação, secreto, como condição da perfeiçãoda formação da vonta<strong>de</strong> do cidadão eleitor, e periódico, como garantia doprincípio da renovação e condição da constante legitimação <strong>de</strong>mocrática doexercício do po<strong>de</strong>r.5 – A regulamentação específica do regime eleitoral para cada órgão <strong>de</strong> soberaniaencontra-se em diferentes passagens da Constituição e na lei. Relativamenteà eleição do Presi<strong>de</strong>nte da República, estabelece o art. 76.° da Constituiçãoa eleição por sufrágio universal, livre, direto, secreto e pessoal. Naeleição do Presi<strong>de</strong>nte da República segue-se o sistema <strong>de</strong> maioria dos votosvalidamente expressos, excluídos os votos em branco. Não obtendo nenhumdos candidatos “mais <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> dos votos, proce<strong>de</strong>r-se-á a segunda volta, notrigésimo dia subsequente ao da primeira votação”, à qual concorrerão apenasos dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura. Aeleição do Parlamento Nacional encontra-se prevista no art. 93.° da Constituição,também por sufrágio universal, livre, direto, igual, secreto e pessoal.As regras relativas aos círculos eleitorais, às condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>, àscandidaturas e aos procedimentos eleitorais são <strong>de</strong>ixadas para regulamentaçãoposterior por lei, conjugada com o disposto no art. 95.°, n.° 2, alínea h),relativamente à competência legislativa exclusiva do Parlamento Nacional.6 – O recenseamento eleitoral é obrigatório para todos os cidadãos, oficioso,sendo realizado pelos competentes órgãos do Estado, único, não po<strong>de</strong>ndoconviver diferentes recenseamentos, e universal, dirigido para todos os cidadãos,sendo atualizado para cada eleição. Para esse efeito foi emanadopelo Secretariado Técnico <strong>de</strong> Administração Eleitoral (STAE) o Regulamento21/STAE/04 (Procedimentos Técnicos para a Realização do RecenseamentoEleitoral na República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>) e, mais recentemente, foidado início a novo recenseamento com vista à realização <strong>de</strong> eleições autárquicas,pela Resolução do <strong>Governo</strong> n.° 2/2010, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> janeiro (RecenseamentoEleitoral 2010).7 – As campanhas eleitorais são condição necessária para o cumprimentodas exigências constitucionais relativas ao sufrágio eleitoral, pelo que a suagarantia encontra acolhimento constitucional no n.° 3 <strong>de</strong>ste artigo. Aqui segarante a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> propaganda eleitoral, o que, naturalmente, não impe<strong>de</strong>que se disciplinem legislativamente os meios e locais do seu exercício.233


Artigo 65.°(Eleições)Da mesma forma, a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> tratamento das candidaturasnão impe<strong>de</strong> que na regulação legislativa se distinga, por exemplo, aatribuição <strong>de</strong> subvenções em razão do número <strong>de</strong> votos. A imparcialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>entida<strong>de</strong>s públicas perante as candidaturas é uma das mais <strong>de</strong>cisivas garantiasna realização das campanhas eleitorais e das eleições, valendo aqui comoimposição constitucional orientadora. A transparência das contas eleitoraisserá uma garantia dirigida ao legislador, que <strong>de</strong>verá também garantir a suaa<strong>de</strong>quada fiscalização. O funcionamento das campanhas eleitorais encontra--se regulado nas leis eleitorais, respetivamente, nos arts. 28.° e ss. da Lei n.°6/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional), e nosarts. 27.° e ss. da Lei n.° 7/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Lei Eleitoral para o Presi<strong>de</strong>nteda República).8 – No <strong>de</strong>senvolvimento do regime constitucional, o processo eleitoral é reguladopor lei. A legislação eleitoral em vigor nos primeiros atos eleitoraispara a Assembleia Constituinte (<strong>de</strong>pois convertida em Parlamento Nacional)e a primeira eleição presi<strong>de</strong>ncial, ambos anteriores à in<strong>de</strong>pendência, constavados Regulamentos da UNTAET, em especial: o Regulamento n.° 2001/02,sobre a eleição <strong>de</strong> uma Assembleia Constituinte para a elaboração <strong>de</strong> umaConstituição para um <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong>mocrático; o Regulamenton.° 2001/11, sobre infrações eleitorais para a eleição <strong>de</strong> uma AssembleiaConstituinte; o Regulamento n.° 2002/01, sobre a eleição do primeiroPresi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> um <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong>mocrático; e o Regulamenton.° 2002/02, sobre infrações eleitorais em relação à eleição do primeiro Presi<strong>de</strong>nte.No período posterior à in<strong>de</strong>pendência, os atos eleitorais do ano <strong>de</strong> 2007<strong>de</strong>correram já sobre o regime legal entretanto aprovado. A Lei n.° 6/2006, <strong>de</strong>28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional), e a Lei n.° 7/2006,<strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Lei Eleitoral para o Presi<strong>de</strong>nte da República), vieramdisciplinar os diferentes regimes eleitorais, consi<strong>de</strong>rando as especificida<strong>de</strong>sdo sistema proporcional <strong>de</strong> listas das eleições legislativas e o sufrágio presi<strong>de</strong>ncialuninominal.9 – A Lei n.° 6/2011, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho, proce<strong>de</strong>u à primeira alteração da Lei n.°5/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Órgãos da Administração Eleitoral), em especial,no seu art. 8.°, incluindo entre as competências da Comissão Nacional <strong>de</strong> Eleiçõesverificar a base <strong>de</strong> dados única <strong>de</strong> recenseamento eleitoral, e no art. 12.°,alterando a natureza, composição e competência do STAE. A Lei n.° 7/2006,<strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Lei Eleitoral para o PR), foi, pela primeira vez, alteradapelas Leis n.° 05/2007, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> março, e n.° 6/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro234


Artigo 65.°(Eleições)(Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional), e pela Lei n.° 06/2007, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong>maio. A Lei n.° 7/2011, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho, efetuou a segunda alteração à Lei n.°6/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional), emespecial, dispondo sobre a votação <strong>de</strong> timorenses no estrangeiro (art. 37.°-A),introduzindo alterações no processo <strong>de</strong> votação e apuramento <strong>de</strong> resultados.A Lei n.° 8/2011, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho, marcou a segunda alteração à Lei n.° 7/2006,<strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Lei Eleitoral para o Presi<strong>de</strong>nte da República), introduzindouma disposição acerca da votação <strong>de</strong> timorenses no estrangeiro (art. 39.°-A),alterando o processo <strong>de</strong> votação e apuramento <strong>de</strong> resultados. Os ilícitos eleitoraisprevistos, respetivamente, nos arts. 51.° a 75.° da Lei n.° 6/2006, <strong>de</strong> 28<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional), e nos arts. 52.° a65.° da Lei n.° 7/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Lei Eleitoral para o Presi<strong>de</strong>nte daRepública), encontravam-se já revogados pelo disposto nos arts. 229.° e ss. doCódigo Penal.10 – O n.° 6 <strong>de</strong>ste artigo impõe a supervisão do recenseamento e dos atoseleitorais por um órgão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, cujas competências, composição, organizaçãoe funcionamento são fixados por lei. É a Lei n.° 5/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro,que <strong>de</strong>fine e regula os órgãos da Administração Eleitoral. São órgãosda Administração Eleitoral: a Comissão Nacional <strong>de</strong> Eleições (CNE), o SecretariadoTécnico da Administração Eleitoral (STAE), os centros <strong>de</strong> votaçãoe as estações <strong>de</strong> voto, bem como os centros <strong>de</strong> apuramento. À CNE competea supervisão dos atos eleitorais, para isso, se dotando <strong>de</strong> especiais garantias<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência, <strong>de</strong> autonomia administrativa, financeira e organizativa.De alguma forma, aproxima-se, assim, do conceito <strong>de</strong> Administração in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,pelo qual o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções administrativas particularmentesensíveis é retirado da esfera (comprometida) da Administração Pública.O STAE é o órgão executivo para os atos eleitorais, sob a supervisão da CNE.A orgânica e competências do STAE, originalmente previstas na Or<strong>de</strong>m Executivan.° 2002/01 (Sobre a Comissão Eleitoral In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte), encontram-seagora no DL n.° 1/2007, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> janeiro (Estatuto Orgânico do SecretariadoTécnico da Administração Eleitoral).11 – O sistema eleitoral, como método que permite traduzir em mandatosos votos, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> representação proporcional, maioritária ou minoritária.O legislador constituinte optou aqui por impor o sistema <strong>de</strong> representaçãoproporcional na conversão dos votos em mandatos, nos termos do art. 65.°,n.° 5. Não <strong>de</strong>ixa aqui, por isso, qualquer margem à interpretação do legisladorordinário.235


Artigo 66.°(Referendo)Artigo 66.°(Referendo)1. Os cidadãos recenseados no território nacional po<strong>de</strong>m ser chamados a pronunciar-seem referendo sobre questões <strong>de</strong> relevante interesse nacional.2. O referendo é convocado pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, por proposta <strong>de</strong> umterço e <strong>de</strong>liberação aprovada por uma maioria <strong>de</strong> dois terços dos Deputadosou por proposta fundamentada do <strong>Governo</strong>.3. Não po<strong>de</strong>m ser sujeitas a referendo as matérias da competência exclusivado Parlamento Nacional, do <strong>Governo</strong> e dos Tribunais <strong>de</strong>finidas constitucionalmente.4. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número <strong>de</strong> votantes forsuperior a meta<strong>de</strong> dos eleitores inscritos no recenseamento.5. O processo <strong>de</strong> referendo é <strong>de</strong>finido por lei.Artigu 66.°(Referendu)1. Bele bolu sidadaun sira resenseadu iha territóriu nasionál mai fósira-nia opiniaun iha referendu kona-ba kestaun relevante ba interesenasionál.2. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika maka konvoka referendu, tuir propostane’ebé Deputadu sira-nia datoluk ida aprezenta no <strong>de</strong>liberasaun ne’ebéDeputadu sira aprova ho maioria datoluk rua, ka ho proposta fundamentadahosi Governu.3. Labele tama iha referente matéria ne’ebé Konstituisaun hatama ihaParlamentu Nasionál, Governu ka Tribunál sira-nia kompeténsia.4. Kuandu votante sira barak liu eleitór inskritu iha resenseamentusira-nia sorin-baluk maka referendu iha efeitu vinkulativu.5. Lei maka <strong>de</strong>fine prosesu ba referendu.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 168.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 103.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique(art. 136.°); Constituição da República Portuguesa (art. 115.°); Constituição daRepública Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 71.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 46.°; 63.°; 85.°, alínea f); 95.°, n.° 2,alínea h), e n.° 3, alínea k); 115.°, n.° 2, alínea d); 126.°, n.° 1, alínea b); 156.°, n.° 2.236


Artigo 66.°(Referendo)II – Anotação1 – O referendo permite a abertura do sistema <strong>de</strong>mocrático representativo àparticipação <strong>de</strong>mocrática direta dos cidadãos. Em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, este institutoencontra-se largamente limitado pela falta <strong>de</strong> regulamentação legal, que écompetência legislativa exclusiva do Parlamento Nacional, nos termos do art.95.°, n.° 2, alínea h), conjugado com o n.° 5 <strong>de</strong>ste mesmo art. 66.°. O regimejurídico-constitucional previsto neste artigo orienta essa intervenção legislativa,<strong>de</strong>limitando o âmbito e <strong>de</strong>finindo o respetivo procedimento.2 – No quadro do regime aqui enunciado, a vinculação do legislador ordinárioa legislar sobre o “processo <strong>de</strong> referendo” <strong>de</strong>verá incluir as fases da propostapelos órgãos <strong>de</strong> soberania, previstas neste artigo, a sua convocação, realizaçãoe apuramento <strong>de</strong> resultados. A margem <strong>de</strong> conformação do legisladornão exclui o <strong>de</strong>senvolvimento do regime constitucional previsto, por exemplo,abrindo a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> proposta do PN ou do <strong>Governo</strong> ao direito popular <strong>de</strong>petição.3 – O âmbito material do referendo, em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, nos termos do art. 66.°,n.° 1, admite todas as “questões <strong>de</strong> relevante interesse nacional”. No entanto, on.° 3 restringe estas matérias, retirando <strong>de</strong>ste âmbito material “as matérias dacompetência exclusiva do Parlamento Nacional, do <strong>Governo</strong> e dos Tribunais<strong>de</strong>finidas constitucionalmente”. Assim se excluem, em especial, as matériasincluídas na reserva legislativa exclusiva do PN, referidas no art. 95.°, n.° 2.Não se encontra expressamente excluída a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> referendo constitucionalque incida sobre as diferentes matérias incluídas na Constituiçãoe passíveis <strong>de</strong> revisão. No entanto, nos termos do art. 95.°, n.° 3, alínea i),aprovar revisões à Constituição por maioria <strong>de</strong> dois terços dos Deputadosencontra-se prevista entre as competências legislativas do PN, o que po<strong>de</strong>ráconduzir ao mesmo resultado hermenêutico. O art. 156.°, n.° 2, no entanto,expressamente admite a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem revistas através <strong>de</strong> referendonacional, nos termos da lei, a forma republicana <strong>de</strong> governo e a Ban<strong>de</strong>ira Nacional.Também excluídas do âmbito material do referendo estarão as competênciasdo <strong>Governo</strong>, previstas nos arts. 115.° e ss. da Constituição, bem comono art. 118.°, relativamente ao exercício da função jurisdicional do Estado. Oslimites materiais, estabelecidos por este artigo à realização dos referendos,revelam uma pon<strong>de</strong>ração constituinte muito restritiva que não admite um recursoregular a este instituto.237


Artigo 66.°(Referendo)4 – Processualmente, a convocação do referendo é da competência do Presi<strong>de</strong>nteda República, nos termos conjugados do n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo e do art. 85.°,alínea f), propostos no Parlamento Nacional, por um terço dos Deputados eaprovado por uma maioria <strong>de</strong> dois terços dos Deputados, segundo o art. 95.°,n.° 3, alínea k). A iniciativa po<strong>de</strong> ainda partir fundamentadamente do <strong>Governo</strong>,nos termos do n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo e do art. 115.°, n.° 2, alínea d). A exigência<strong>de</strong> fundamentação na proposta do <strong>Governo</strong> não exclui igual exigência daproposta aprovada pelos Deputados do Parlamento Nacional. Os po<strong>de</strong>res doPresi<strong>de</strong>nte da República, <strong>de</strong> controlo da proposta <strong>de</strong> convocação <strong>de</strong> referendo,são limitados – <strong>de</strong>ve garantir a observância da previsão constitucional, emespecial, das limitações materiais e da respetiva tramitação procedimental,po<strong>de</strong>ndo solicitar o controlo preventivo da constitucionalida<strong>de</strong> do referendo,nos termos do art. 126.°, n.° 1, alínea b).5 – A exigência <strong>de</strong> um número <strong>de</strong> votantes “superior a meta<strong>de</strong> dos eleitoresinscritos no recenseamento” para a produção <strong>de</strong> efeito vinculativo visa garantira mais perfeita formação da vonta<strong>de</strong> popular expressa por referendo.Apesar <strong>de</strong> este requisito não se encontrar previsto nos atos eleitorais, a expressãodireta da soberania popular exige especiais cautelas contra potenciaisexcessos plebiscitários. Não se impe<strong>de</strong>, no entanto, que outras consequências,por exemplo, <strong>de</strong> cariz político, possam ser tiradas <strong>de</strong> um referendo com umnúmero <strong>de</strong> votantes inferior (em especial se pouco inferior) ao constitucionalmenteexigido.238


Artigo 67.°(Órgãos <strong>de</strong> soberania)Artigo 67.°(Órgãos <strong>de</strong> soberania)São órgãos <strong>de</strong> soberania o Presi<strong>de</strong>nte da República, o Parlamento Nacional, o<strong>Governo</strong> e os Tribunais.Artigu 67.°(Órgaun soberanu)Órgaun soberanu sira maka Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika, Parlamentu Nasionál,Governu no Tribunál sira.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 105.°, n.° 1); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 119.°, n.° 1); Constituição da República daGuiné-Bissau (art. 59.°, n.° 1); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 133.°);Constituição da República Portuguesa (art. 110.°); Constituição da República Democrática<strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 68.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 7/2007, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> julho (Estatuto dos Titulares <strong>de</strong> Órgãos<strong>de</strong> Soberania).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 74.° e ss.; 92.° e ss.; 103.° e ss.;118.° e ss.II – Anotação1 – A Constituição enumera tipicamente os órgãos <strong>de</strong> soberania, o que vedaao legislador ordinário qualquer intervenção na previsão das suas competênciasou na sua <strong>de</strong>finição. A previsão na Constituição <strong>de</strong> diferentes órgãos <strong>de</strong>soberania visa garantir a separação orgânica <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, no <strong>de</strong>sempenho dasfunções Estaduais, aqui previstos em condições <strong>de</strong> parida<strong>de</strong> que marcam oseu relacionamento institucional.2 – A Lei n.° 7/2007, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> julho, estabelece o Estatuto dos Titulares <strong>de</strong>Órgãos <strong>de</strong> Soberania, consagrando especiais <strong>de</strong>veres, incompatibilida<strong>de</strong>s eprerrogativas. As prerrogativas dos titulares dos órgãos <strong>de</strong> soberania variamrelativamente a vencimentos e outros direitos, viaturas, segurança e pensãovitalícia, no que concerne ao Presi<strong>de</strong>nte da República, ao Presi<strong>de</strong>nte do ParlamentoNacional, ao Primeiro-Ministro, ao Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal<strong>de</strong> Justiça e aos membros do <strong>Governo</strong>, aos quais se reconhece o direito a umespecial subsídio <strong>de</strong> reintegração.O regime da pensão mensal vitalícia dos Deputados e outras regalias foi aprovadopela Lei n.° 1/2007, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> janeiro.239


Artigo 68.°(Incompatibilida<strong>de</strong>s)Artigo 68.°(Incompatibilida<strong>de</strong>s)1. A titularida<strong>de</strong> dos cargos <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte da República, Presi<strong>de</strong>nte do ParlamentoNacional, Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça, Presi<strong>de</strong>nte doTribunal Superior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong> Contas, Procurador-Geral daRepública e membro do <strong>Governo</strong> é incompatível entre si.2. A lei <strong>de</strong>fine outras incompatibilida<strong>de</strong>s.Artigu 68.°(Inkompatibilida<strong>de</strong>)1. Ema ne’ebé kaer kargu hanesan Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika, Prezi<strong>de</strong>nteiha Parlamentu Nasionál, Prezi<strong>de</strong>nte iha Supremu Tribunál ba Justisa,Prezi<strong>de</strong>nte iha Tribunál Superiór Administrativu, Fiskál no ba Kontas,Prokuradór-Jerál da-Repúblika no membru iha Governu labele kaerkargu sira-ne’e ida-tan.2. Lei <strong>de</strong>fine inkompatibilida<strong>de</strong> sira seluk.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 137.°); Constituiçãoda República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 72.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 7/2007, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> julho (Estatuto dos Titulares <strong>de</strong> Órgãos<strong>de</strong> Soberania).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Art. 78.°.II – Anotação1 – A incompatibilida<strong>de</strong> entre a titularida<strong>de</strong> dos órgãos superiores do Estadorepresenta uma garantia da concretização orgânica do princípio da separação<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res. A consagração constitucional <strong>de</strong> um catálogo <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong>sentre a titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diferentes cargos dos órgãos <strong>de</strong> soberania e<strong>de</strong> outros órgãos superiores do Estado, no n.° 1 <strong>de</strong>ste artigo, representa umalimitação à atuação do legislador ordinário, que se encontra habilitada no n.°2 <strong>de</strong>ste mesmo artigo. O elenco <strong>de</strong> cargos aí previstos representa a pon<strong>de</strong>raçãoconstituinte das garantias impostas no exercício dos principais cargos doEstado.2 – A Lei n.° 7/2007, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> julho, concretiza a obrigação legislativa previstano n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo, estabelecendo o Estatuto dos Titulares <strong>de</strong> Órgãos <strong>de</strong>Soberania. Consagra especiais <strong>de</strong>veres e prerrogativas pela titularida<strong>de</strong> dosórgãos <strong>de</strong> soberania, bem como um mais estrito regime <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong>s240


Artigo 68.°(Incompatibilida<strong>de</strong>s)e impedimentos, conforme resulta também do artigo seguinte, prevendo oregime <strong>de</strong> fiscalização. As incompatibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada um dos titulares dosórgãos <strong>de</strong> soberania encontram-se <strong>de</strong>senvolvidas na respetiva previsão constitucional.241


Artigo 69.°(Princípio da separação dos po<strong>de</strong>res)Artigo 69.°(Princípio da separação dos po<strong>de</strong>res)Os órgãos <strong>de</strong> soberania, nas suas relações recíprocas e no exercício das suasfunções, observam o princípio da separação e inter<strong>de</strong>pendência dos po<strong>de</strong>resestabelecidos na Constituição.Artigu 69.°(Prinsípiu separasaun iha podér)Órgaun soberanu sira, iha sira-nia relasaun entre sira no kuandu kaersira-nia funsaun, tenke tuir prinsípiu separasaun no inter<strong>de</strong>pendénsiaiha podér ne’ebé Konstituisaun estabelese.I – Referências1 – Direito internacional: Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)– art. 16.°.2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 119.°, n.° 2);Constituição da República da Guiné (art. 59.°, n.° 2); Constituição da República <strong>de</strong>Moçambique (art. 134.°); Constituição da República Portuguesa (art. 111.°); Constituiçãoda República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 69.°).3 – Doutrina: Pedro Bacelar <strong>de</strong> VASCONCELOS, Controlo do Po<strong>de</strong>r – TeoriaGeral do Controlo Jurídico do Po<strong>de</strong>r Público, Lisboa, Edições Cosmos, 1996; ID,“A transição em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> (1999-2002)”, in Rui CENTENO, Rui NOVAIS (Org.)<strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> da Nação ao Estado, Porto, Edições Afrontamento, 2006; Pedro BACE-LAR DE VASCONCELOS, Ricardo Sousa da CUNHA, “O Semipresi<strong>de</strong>ncialismo <strong>Timor</strong>ense”,in Marina COSTA LOBO, Octávio AMORIM (Org.), Semipresi<strong>de</strong>ncialismoem Países <strong>de</strong> Língua Portuguesa, Lisboa, ICS, 2009; Maurice DUVERGER, Échecau Roi, Paris, Albin Michel, 1978; Robert ELGIE, “What is semi-presi<strong>de</strong>ntialism andwhere is it found?”, in Robert Elgie e Sophia Moestrup [Coord.], Semi-presi<strong>de</strong>ntialismoutsi<strong>de</strong> Europe, a comparative study, New York, London, Routledge, 2007,pp. 1 e ss.; Robert ELGIE e Sophia MOESTRUP, “The choice of Semi-presi<strong>de</strong>ntialismand its consequences”, in Robert Elgie e Sophia Moestrup [Coord.], Semi-presi<strong>de</strong>ntialismoutsi<strong>de</strong> Europe, a comparative study, New York, London Routledge, 2007,p. 243; Eduardo García <strong>de</strong> ENTERRÍA, La lucha contra las inmunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>l po<strong>de</strong>r,Madrid, Civitas, 3. a ed. (2. a reimpressão), 1995; José Joaquim GOMES CANOTILHO,Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, p. 607; JohnLOCKE, Two Treatises of Government, 1690; MONTESQUIEU, De l’Esprit <strong>de</strong>s Lois(O Espírito das Leis, Martins Fontes, 2. a ed., 2000); Giovanni SARTORI, ComparativeConstitutional Engineering, London, Macmillan Press, 1997, pp. 131 e ss.; SHOES-MITH, <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> Divi<strong>de</strong>d Lea<strong>de</strong>rship in a Semi-Presi<strong>de</strong>ntial System, Asian Survey,Vol. XLIII, n.° 2, March/April 2003; ID, “<strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>: semi-presi<strong>de</strong>ntialism and the<strong>de</strong>mocratic transition in a new small state”, in Robert Elgie e Sophia Moestrup[Coord.], Semi-presi<strong>de</strong>ntialism outsi<strong>de</strong> Europe, a comparative study, New York, London,Routledge, 2007, p. 220; José REIS NOVAIS, Semipresi<strong>de</strong>ncialismo – Teoria dosistema <strong>de</strong> governo semipresi<strong>de</strong>ncialista, vol. I., Coimbra, Almedina, 2007.4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 67.°; 156.°, n.° 1, alínea d).242


Artigo 69.°(Princípio da separação dos po<strong>de</strong>res)II – Anotação1 – O princípio da separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res é uma das marcas genéticas do constitucionalismomo<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> origem liberal. O conceito i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> Constituição,referido no art. 16.° da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,prevê um documento escrito, no qual se proteja os direitos fundamentais doscidadãos e garanta a organização do po<strong>de</strong>r político segundo o princípio daseparação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res. Neste entendimento, sem separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res não háConstituição.2 – A separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res tem uma dimensão negativa, <strong>de</strong> separação/limitaçãodo exercício do po<strong>de</strong>r pelo seu controlo recíproco, e uma dimensão positiva,or<strong>de</strong>nadora da organização do po<strong>de</strong>r político segundo variáveis critérios<strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>mocraticida<strong>de</strong>. Por um lado, importa proteger os cidadãospela disseminação dos centros <strong>de</strong> exercício do po<strong>de</strong>r público, cujo controlomútuo (checks and balances) é uma das suas principais garantias. Por outrolado, a separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res impõe constitucionalmente a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática(direta e indireta) da ação dos órgãos <strong>de</strong> soberania, como suce<strong>de</strong>diretamente com o Parlamento ou o Presi<strong>de</strong>nte da República e, indiretamente,com o <strong>Governo</strong> que respon<strong>de</strong> perante o PN e o PR. No caso dos tribunais, alegitimida<strong>de</strong> da sua ação é <strong>de</strong> outra forma garantida pela Constituição, porexemplo, impondo especiais garantias <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência, que todos os <strong>de</strong>maispo<strong>de</strong>res <strong>de</strong>verão respeitar. A legitimida<strong>de</strong> própria <strong>de</strong> cada um dos órgãos <strong>de</strong>soberania é o fundamento para o seu controlo mútuo (checks and balances)– razão pela qual, além <strong>de</strong> estrita separação, este é também um princípio <strong>de</strong>inter<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res.3 – Os po<strong>de</strong>res assim separados têm uma aceção orgânica, na divisão dospo<strong>de</strong>res pelos diferentes órgãos do Estado, mas também se refere à separaçãodas funções (política, legislativa, administrativa e jurisdicional) que o Estado<strong>de</strong>sempenha.4 – Numa perspetiva funcional, a separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res tem sido, ao longo dostempos, confrontada com os <strong>de</strong>safios colocados por uma realida<strong>de</strong>, historicamentemutável, hoje crescentemente complexa e cada vez mais exigente paraos Estados. A separação entre cada uma das funções estaduais é, assim, cadavez menos clara, em especial na <strong>de</strong>limitação do seu âmbito da intervenção,com consequências nas relações recíprocas <strong>de</strong> inter<strong>de</strong>pendência estabelecidasna realização quotidiana da original previsão constitucional.243


Artigo 69.°(Princípio da separação dos po<strong>de</strong>res)5 – No exercício da função legislativa, por exemplo, a representativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocráticados Parlamentos era o fundamento do exercício exclusivo da funçãolegislativa, na revelação da vonta<strong>de</strong> popular aí representada pelo votodireto e universal (art. 95.°, n. os 1 e 2). No entanto, a crescente complexida<strong>de</strong>técnica das intervenções legislativas, para a qual se convocam mais recursose cada vez mais especializados, tem reclamado uma competência legislativacrescente para os <strong>Governo</strong>s (art. 115.°). Esta competência legislativa dos <strong>Governo</strong>stem crescido, esten<strong>de</strong>ndo-se mesmo a matérias que não são relativas àsua organização e funcionamento.6 – Em especial, é questionado neste quadro <strong>de</strong> separação funcional dos po<strong>de</strong>reso sentido da intervenção jurisdicional, no controlo da <strong>de</strong>mais atuação estadual.Historicamente, não eram favoráveis a um espaço alargado <strong>de</strong> controlojurisdicional da ação dos <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res do Estado, nem a tradição liberalanglo-saxónica (que na Glorious Revolution, <strong>de</strong> 1688, proclamou a supremaciado Parlamento), nem a tradição da Revolução Francesa, <strong>de</strong> 1789, cujospartidários receavam o conservadorismo dos juízes em funções, oriundos danobreza contra a qual se erigiam (por isso, com Montesquieu, reduzindoos tribunais à “boca” que pronuncia a lei).O controlo jurisdicional da ação dos <strong>de</strong>mais órgãos, separados em condições<strong>de</strong> parida<strong>de</strong>, além disso, exigia um padrão normativo, que a Constituição pós--revolucionária não ambicionava. A primazia normativa da Constituição, apenasse afirmou a partir da célebre <strong>de</strong>cisão do caso, Marbury v. Madison (1803)pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral americano.7 – A falta <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática direta dos tribunais pareceria, à partida,limitar a sua intervenção no controlo do exercício <strong>de</strong> funções <strong>de</strong>sempenhadaspor órgãos legitimados <strong>de</strong>mocraticamente <strong>de</strong> forma direta, comoseja no <strong>de</strong>sempenho pelo PN da função legislativa. O controlo jurisdicionalda ação do legislador, face ao padrão estabelecido pela Constituição, tem--se, no entanto, afirmado como se verá a propósito do regime <strong>de</strong> garantiada Constituição, previsto nos arts. 149.° e ss., e incluído como competênciaconstitucional do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça (agora Tribunal <strong>de</strong> Recurso),nos termos do art. 126.°. Mais disputado será o controlo da omissão legislativa(art. 151.° da Constituição), que, se construído <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>masiado estrita,po<strong>de</strong>ria significar a perda <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>liberação política para um controlojurisdicional que se limite a cumprir o projeto político da Constituição,sempre datado e circunstancial. Não parece ter sido esta a opção na Consti-244


Artigo 69.°(Princípio da separação dos po<strong>de</strong>res)tuição timorense, uma vez que, nos termos do art. 151.°, são relativamenteestritos os pressupostos para o controlo da inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão.Por um lado, a legitimida<strong>de</strong> processual ativa encontra-se limitada ao PR, aoPGR e ao Provedor <strong>de</strong> Direitos Humanos e Justiça. Por outro lado, o SupremoTribunal <strong>de</strong> Justiça (neste momento ainda o Tribunal <strong>de</strong> Recurso) limita-seà verificação da omissão <strong>de</strong> medidas legislativas necessárias para concretizaras normas constitucionais, não tendo, nomeadamente, qualquer po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>substituição perante a constatação <strong>de</strong> qualquer omissão do po<strong>de</strong>r legislativo.8 – A ação política do Estado é, ten<strong>de</strong>ncialmente, excluída do controlo dosTribunais por representar as opções primárias da comunida<strong>de</strong> política, emlarga medida, prévias à própria <strong>de</strong>finição normativa. Apenas uma análise casuísticapermitirá i<strong>de</strong>ntificar o exercício da função política pelos órgãos doEstado, nem sempre fácil <strong>de</strong> distinguir das <strong>de</strong>cisões administrativas ou legislativas.É na Constituição que se encontrará o fundamento para a distinçãodas funções exercidas pelos diferentes órgãos, em especial, confrontando asrespetivas competências. Também será, assim, na Constituição que se encontrao seu padrão normativo <strong>de</strong> controlo, em especial, consi<strong>de</strong>rando o dispostono catálogo <strong>de</strong> direitos fundamentais.9 – No que se refere ao controlo jurisdicional da ação administrativa dos Estados,constatam-se importantes variações na interpretação do princípio daseparação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, em especial entre os Estados nas margens do Canalda Mancha. Na família jurídica anglo-saxónica, originalmente na Grã-Bretanha,o po<strong>de</strong>r exercido pela Coroa estaria ainda sujeito ao common law of theland para efeitos <strong>de</strong> execução das suas <strong>de</strong>cisões, bem como ao seu controlojurisdicional comum. Nos sistemas civilistas, <strong>de</strong> origem francesa, controlara administração foi, durante muito tempo, entendido como parte da funçãoadministrativa e, por isso, subtraía-se aos tribunais a atuação administrativado Estado, confiada ao direito administrativo e apenas mais tar<strong>de</strong> aos tribunaisadministrativos. Na Constituição, atualmente, a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>sta matériaconsta do art. 129.°, que garante ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscale <strong>de</strong> Contas e aos tribunais administrativos e fiscais <strong>de</strong> primeira instância,a jurisdição sobre ações que tenham por objeto litígios emergentes das relaçõesjurídicas administrativas e fiscais, recursos contenciosos interpostos das<strong>de</strong>cisões dos órgãos do Estado e dos seus agentes, bem como outras que lhesejam atribuídas por lei.245


Artigo 69.°(Princípio da separação dos po<strong>de</strong>res)10 – Numa perspetiva orgânica, os po<strong>de</strong>res são separados por diferentes órgãosdo Estado, que se relacionam e controlam, numa teia que <strong>de</strong>termina osistema <strong>de</strong> governo adotado pela Constituição. A inter<strong>de</strong>pendência do princípioda separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res será sempre institucional, em especial, entreos três pólos da organização do po<strong>de</strong>r político: o Presi<strong>de</strong>nte da República, oParlamento Nacional e o <strong>Governo</strong>. São, em particular, as relações <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>política, pelas quais certos órgãos <strong>de</strong> soberania respon<strong>de</strong>m pelosefeitos do exercício das suas competências constitucionais, que melhor asilustram.Não será difícil i<strong>de</strong>ntificar na Constituição timorense os três requisitos enunciadospor DUVERGER para caracterizar um sistema <strong>de</strong> governo como semipresi<strong>de</strong>ncial:um Presi<strong>de</strong>nte eleito por sufrágio universal, o qual possuiconsi<strong>de</strong>ráveis po<strong>de</strong>res e ao qual se opõem um Primeiro-Ministro e Ministros,cujo mandato <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do Parlamento. A génese <strong>de</strong>ste “batismo” fundou-sena consagração, no texto da Constituição francesa, <strong>de</strong> uma interpretação estratégicado princípio da separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res que, se marca geneticamenteo sistema <strong>de</strong> governo semipresi<strong>de</strong>ncial, está sempre aberta a uma evoluçãoconstitucional dinâmica, em diferentes realida<strong>de</strong>s, bem como a outras formulações.Em sentido mais exigente, SARTORI acrescenta à caracterizaçãodo sistema <strong>de</strong> governo semipresi<strong>de</strong>ncial a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte daRepública ser eleito, direta ou indiretamente, e funda-o na natureza dual daautorida<strong>de</strong>, pela qual se equilibra o exercício dos po<strong>de</strong>res executivos do PR edo PM. O PR será in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do Parlamento e o PM e o seu <strong>Governo</strong> serãoin<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do PR, mas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do Parlamento, numa “estrutura <strong>de</strong>autorida<strong>de</strong> dual”, que permite alterações no equilíbrio dos po<strong>de</strong>res executivosdo sistema <strong>de</strong> governo semipresi<strong>de</strong>ncial. Em sentido menos restritivo, a caracterizaçãodo semipresi<strong>de</strong>ncialismo, por ELGIE, limita-se a exigir a eleiçãopopular do PR para um mandato limitado que coexiste com um PM e gabineteque são responsáveis perante o po<strong>de</strong>r legislativo.A Constituição <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> revela, apesar <strong>de</strong> se inserir numa tradição semipresi<strong>de</strong>ncial,uma muito particular posição relativa dos diferentes órgãos<strong>de</strong> soberania, em especial, no exercício dos seus po<strong>de</strong>res próprios e na relaçãocom outros órgãos. Apesar das apontadas influências cruzadas na Constituiçãotimorense, a origem do sistema semipresi<strong>de</strong>ncial na organização do po<strong>de</strong>rpolítico resulta <strong>de</strong> razões internas e das circunstâncias peculiares do processo<strong>de</strong> transição.246


Artigo 69.°(Princípio da separação dos po<strong>de</strong>res)11 – Esta perspetiva da opção pelo sistema <strong>de</strong> governo semipresi<strong>de</strong>ncial po<strong>de</strong>riarevelar potencialida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sestabilizadoras. Todavia as potencialida<strong>de</strong>sda coabitação (certamente nem sempre fácil) no sistema <strong>de</strong> governo semipresi<strong>de</strong>ncialentre o Presi<strong>de</strong>nte e a maioria parlamentar <strong>de</strong> apoio ao <strong>Governo</strong>po<strong>de</strong>m promover a sua cooperação e recíproca limitação. Assim se indicia,porventura, uma disponibilida<strong>de</strong> para a participação política <strong>de</strong>mocrática epara a partilha <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r que po<strong>de</strong>rá favorecer o sucesso da <strong>de</strong>mocracia natransição pós-conflito em Estados que adotem o sistema <strong>de</strong> governo semipresi<strong>de</strong>ncial(ELGIE e MOESTRUP, 2007, p. 248).247


Artigo 70.°(Partidos políticos e direito <strong>de</strong> oposição)Artigo 70.°(Partidos políticos e direito <strong>de</strong> oposição)1. Os partidos políticos participam nos órgãos do po<strong>de</strong>r político <strong>de</strong> acordocom a sua representativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática, baseada no sufrágio universal edireto.2. É reconhecido aos partidos políticos o direito à oposição <strong>de</strong>mocrática, assimcomo o direito a serem informados, regular e diretamente, sobre o andamentodos principais assuntos <strong>de</strong> interesse nacional.Artigu 70.°(Partidu polítiku sira no direitu ba opozisaun)1. Partidu polítiku sira partisipa iha podér polítiku nia órgaun nu’udarsira-nia reprezentativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mokrátika bazeada iha sufrájiu universálno diretu.2. Partidu polítiku sira iha direitu atu halo opozisaun <strong>de</strong>mokrátika noatu hetan informasaun, regularmente no diretamente, kona-ba asuntuprinsipál sira-ne’ebé iha interese nasionál.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 57.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 114.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 3/2004, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> abril (Partidos Políticos e AssociaçõesCívicas); Lei n.° 3/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> julho (Lei das Li<strong>de</strong>ranças Locais e sua Eleição).3 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 02/2009, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho,publicado no Jornal da República, Série 1, n.° 28, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009; Acórdãodo Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 01/2008, <strong>de</strong> 28 8 <strong>de</strong> julho (Financiamento dos Partidos Políticos).4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 7.°, n.° 2; 46.°, n. os 2 e 3; 95.°, n.° 2,alínea i); 106.°, n.° 1; 126.°, n.° 1, alínea e).II – Anotação1 – A Constituição reserva um papel relevante para os partidos políticos, aosquais consagra diversas referências, além <strong>de</strong>ste artigo – <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a valorizaçãoda sua contribuição na parte relativa aos princípios fundamentais (art. 7.°), àconsagração <strong>de</strong> um direito fundamental à sua criação e filiação (art. 46.°) eà sua participação parlamentar na constituição do <strong>Governo</strong> (arts. 85.°, alínead), e 106.°).2 – A <strong>de</strong>finição constitucional confia aos partidos a representativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática,com base no sufrágio universal e direto. Não parece, no entanto,248


Artigo 70.°(Partidos políticos e direito <strong>de</strong> oposição)que a previsão constitucional pretenda garantir esse monopólio, excluindooutros movimentos <strong>de</strong> cidadania <strong>de</strong> participar em atos eleitorais. A <strong>de</strong>finição<strong>de</strong>sta opção, no entanto, <strong>de</strong>verá ser regulada legalmente. É o caso da Lei n.°3/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> julho, cujo art. 21.° exclui da eleição das li<strong>de</strong>ranças locais ospartidos políticos. O Tribunal <strong>de</strong> Recurso pronunciou-se (no Ac. do TR n.°02/2009, publicado no Jornal da República, Série 1, n.° 28, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong>2009) favoravelmente quanto a esta opção em homenagem a uma mais diretarevelação da expressão direta da vonta<strong>de</strong> popular nas estruturas tradicionaisdo po<strong>de</strong>r. Nos termos do art. 95.°, n.° 2, alínea i), é competência exclusiva doParlamento Nacional legislar sobre o estatuto dos partidos políticos. A disciplinaem vigor nesta matéria encontra-se prevista na Lei n.° 3/2004, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong>abril, que prevê a organização, estrutura e financiamento <strong>de</strong> partidos políticose associações cívicas, organizados internamente segundo o princípio <strong>de</strong>mocráticoe sujeitos a fiscalização.3 – A Constituição não limita materialmente a constituição <strong>de</strong> partidos políticos.A lei que a concretiza também não o faz diretamente, mas proíbe os partidos<strong>de</strong> usarem ou <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rem o uso da violência, <strong>de</strong> fomentarem ou difundiremi<strong>de</strong>ais separatistas, integracionistas, discriminatórios, anti<strong>de</strong>mocráticos,racistas, fascistas ou regionalistas, nos termos do art. 17.° da Lei n.° 3/2004,<strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> abril. Os partidos estão sujeitos a inscrição obrigatória junto do Ministérioda Justiça (art. 13.° da Lei n.° 3/2004, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> abril), na qual se <strong>de</strong>verácontrolar o cumprimento <strong>de</strong> todos os requisitos legais e constitucionais.A competência para a fiscalização da legalida<strong>de</strong> da sua constituição (que sepresume extensível à sua prática), na qual se incluem os atos <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimentoda inscrição dos partidos políticos (arts. 14.°, n.° 2, e 27.° da Lei n.° 3/2004,<strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> abril), cabe, nos termos do art. 126.°, n.° 1, alínea e), à jurisdiçãoconstitucional do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong> momento exercida peloTribunal <strong>de</strong> Recurso, nos termos do art. 164.°. As violações legais respeitantesao regime financeiro são sancionadas a título contraor<strong>de</strong>nacional, enquantooutras violações po<strong>de</strong>rão conduzir à promoção judicial da extinção (art. 126.°,n.° 1, alínea e)).4 – O n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo garante o direito da oposição <strong>de</strong>mocrática. A existência<strong>de</strong> oposição, em especial parlamentar, mas não limitada a este âmbito, éperspetivada constitucionalmente como um dos importantes limites ao exercíciomaioritário do po<strong>de</strong>r. É a concretização do multipartidarismo, previstopelo art. 7.°, no exercício <strong>de</strong> um direito fundamental à participação política249


Artigo 70.°(Partidos políticos e direito <strong>de</strong> oposição)(art. 46.°) em socieda<strong>de</strong>s plurais e abertas. O estatuto da oposição, aqui previsto,garante o direito a ser informado, regular e diretamente, acerca dosassuntos <strong>de</strong> maior relevância para o país. Outras prerrogativas constitucionaisda oposição integram o direito a ser ouvido, pelo PR, aquando da dissoluçãodo PN (art. 86.°, alínea f)), e a integrar a Comissão Permanente do PN (art.102.°, n.° 2).250


Artigo 71.°(Organização administrativa)Artigo 71.°(Organização administrativa)1. O governo central <strong>de</strong>ve estar representado a nível dos diversos escalõesadministrativos do território.2. Oe-Cusse Ambeno rege-se por uma política administrativa e um regimeeconómico especiais.3. Ataúro goza <strong>de</strong> um estatuto económico apropriado.4. A organização político-administrativa do território da República Democrática<strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> é <strong>de</strong>finida por lei.Artigu 71.°(Organizasaun administrativa)1. Governu sentrál tenke iha reprezentasaun iha eskalaun ( 26 ) administrativaida-idak iha territóriu.2. Oekusi Ambenu tuir polítika administrativa no rejime ekonómikaespesiál.3. Atauru iha estatutu ekonómiku apropriadu ( 27 ).4. Lei maka <strong>de</strong>fine Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> nia territóriunia organizasaun polítiku-administrativa.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 140.°, n.° 1);Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (arts. 136.° e 137.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 11/2009, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> outubro (Divisão Administrativa eTerritorial).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 5.°; 156.°, n.° 1, alínea h).II – Anotação1 – A referência à organização administrativa neste artigo impõe a participaçãodo governo central nas diversas instâncias <strong>de</strong> exercício do po<strong>de</strong>r, emespecial, aquelas mais próximas das populações, e complementa outras referênciasconstitucionais relativas à <strong>de</strong>scentralização administrativa (art. 5.°),ao po<strong>de</strong>r local (art. 72.°) e à estrutura da Administração Pública (art. 137.°).( 26 ) Eskalaun (s) – Nivel ka grau ierárkiku Kuandu ita ko’alia kona-ba eskalaun administrativaita ko’alia kona-ba munisípiu ka rejiaun autónoma sira.( 27 ) Apropriadu (adj) – A<strong>de</strong>kuadu; ne’ebé fó-malu di’ak ho ema ruma ka buat ruma nia situasaun,natureza ka kualida<strong>de</strong>. Atauru iha rejime ekonómiku apropriadu = Atauru iha rejimeekonómiku ne’ebé la’o di’ak ho nia situasaun.251


Artigo 71.°(Organização administrativa)2 – Esta obrigação lê-se numa dupla dimensão: por um lado, impõe a representaçãodo governo central nos “diversos escalões administrativos doterritório”, por outro, impõe a existência <strong>de</strong> diferentes instâncias <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisãoadministrativa mais próximas das populações, seja sob a forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralizaçãoou <strong>de</strong>sconcentração administrativa.3 – Num Estado com uma exígua dimensão geográfica, mas muito dispersa<strong>de</strong>mografia, como em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, esta exigência é garantia da unida<strong>de</strong> doprocesso público <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão. É, além disso, o contraponto à obrigação <strong>de</strong> representativida<strong>de</strong>garantida por este princípio e concretizada no artigo seguinteem relação ao “Po<strong>de</strong>r local”.4 – O n.° 4 <strong>de</strong>ste artigo impõe constitucionalmente uma intervenção legislativaordinária na concretização da organização político-administrativa doterritório da República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>. Na referência às pessoascoletivas <strong>de</strong> território, a remissão é feita para o regime que resulta do princípioda <strong>de</strong>scentralização administrativa, melhor concretizado nos arts. 5.° e72.°. No que se refere à organização territorial mais próxima das populaçõesda Administração Central, sob a forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconcentração, esta questão estámais <strong>de</strong>tidamente referida no art. 137.°.5 – Também neste artigo se <strong>de</strong>limitam os termos <strong>de</strong>sta intervenção do legisladorordinário, impondo a observância <strong>de</strong> estatutos especiais para os territóriosdo enclave <strong>de</strong> Oe-Cusse Ambeno, que se rege “por uma política administrativae um regime económico especiais”, nos termos do n.° 2, e a ilha <strong>de</strong>Ataúro, que “goza <strong>de</strong> um estatuto económico apropriado”, segundo o dispostono n.° 3, <strong>de</strong> forma já referida no art. 5.°.252


Artigo 72.°(Po<strong>de</strong>r local)Artigo 72.°(Po<strong>de</strong>r local)1. O po<strong>de</strong>r local é constituído por pessoas coletivas <strong>de</strong> território dotadas <strong>de</strong>órgãos representativos, com o objetivo <strong>de</strong> organizar a participação do cidadãona solução dos problemas próprios da sua comunida<strong>de</strong> e promover o <strong>de</strong>senvolvimentolocal, sem prejuízo da participação do Estado.2. A organização, a competência, o funcionamento e a composição dos órgãos<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r local são <strong>de</strong>finidos por lei.Artigu 72.°(Podér lokál)1. Pesoa koletiva ho territóriu ne’ebé iha órgaun reprezentativu atu organizasidadaun nia partisipasaun hodi buka solusaun ba nia komunida<strong>de</strong>problema rasik no promove <strong>de</strong>zenvolvimentu lokál, sein prejuizuba Estadu nia partisipasaun, maka konstitui podér lokál.2. Lei maka <strong>de</strong>fine podér lokál nia organizasaun, kompeténsia no funsionamentuno nia órgaun nia kompozisaun.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (arts. 213.° e ss.); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 230.° e ss.); Constituição da República daGuiné-Bissau (arts. 105.° e ss.); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (arts. 271.°e ss.); Constituição da República Portuguesa (arts. 235.° e ss.).2 – Direito timorense: Lei n.° 3/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> julho (Li<strong>de</strong>ranças Comunitárias esua Eleição); Lei n.° 11/2009, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> outubro (Divisão Administrativa e Territorial);Proposta <strong>de</strong> Lei do <strong>Governo</strong> Local (Proposta <strong>de</strong> Lei n.° 18/II/2009); Proposta <strong>de</strong> LeiEleitoral Municipal (Proposta <strong>de</strong> Lei n.° 19/II/2009).3 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 02/2009, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho, publicadono Jornal da República, Série 1, n.° 28, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009.4 – Doutrina: Nuno Canas Men<strong>de</strong>s, A multidimensionalida<strong>de</strong> da construçãoi<strong>de</strong>ntitária em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>: Nacionalismo, Estado e I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> Nacional, Lisboa,ISCSP, 2005; Ricardo Sousa da CUNHA, “A construção do po<strong>de</strong>r local em <strong>Timor</strong>--<strong>Leste</strong>”, in Direito Regional e Local, n.° 12, 2010, pp. 36 e ss.; Mara GONÇALVES,“O amadurecimento político-institucional do processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralização em <strong>Timor</strong>--<strong>Leste</strong>”, in Jornadas Comemorativas da Conclusão do Primeiro Curso <strong>de</strong> Direito, 11<strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2010.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 5.°; 65.°, n.° 1; 156.°, n.° 1, alínea b).II – Anotação1 – A organização do po<strong>de</strong>r local neste artigo dá corpo ao princípio da <strong>de</strong>scentralizaçãoadministrativa, previsto no art. 5.°, pela criação <strong>de</strong> pessoas coletivas<strong>de</strong> base territorial, mais próximas das populações. Historicamente, a253


Artigo 72.°(Po<strong>de</strong>r local)divisão administrativa do território em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> foi <strong>de</strong>terminada tantopela divisão tradicional dos “reinos” soberanos encontrados pela colonizaçãoportuguesa, quanto pela distribuição territorial da presença colonial, em largamedida, referida a “comandos militares”. Já no período <strong>de</strong> administraçãoportuguesa, na sequência da instauração do po<strong>de</strong>r local em Portugal, foramem <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> previstos (em 1897) quatro concelhos e os comandos militaresnecessários, fixados (em 1908) em 15 (Batugadé, Bobonaro, Maubara,Liquiçá, Aipélo, Hatolia, Manufai, Central do Sul, Central do Norte (Aileu),Remexio, Manatuto, Baucau, Viqueque, Lautém e Oe-Cusse).2 – Na organização territorial do Estado, o passo mais significativo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> ain<strong>de</strong>pendência, foi dado pela aprovação da Lei n.° 11/2009, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> outubro,pela qual se proce<strong>de</strong>u à “Divisão Administrativa e Territorial”, pela criaçãodos municípios. Nos termos do art. 4.°, “1. São municípios <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> os<strong>de</strong>: a) Aileu; b) Ainaro; c) Baucau; d) Bobonaro; e) Covalima; f) Díli; g) Ermera;h) Lautém; i) Liquiçá; j) Manatuto; k) Manufahi; l) Oe-Cusse Ambeno;m) Viqueque”. Foi também aprovada, com o mesmo objetivo, a Lei n.° 3/2009,<strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> julho (Lei das Li<strong>de</strong>ranças Locais e sua Eleição). Encontram-se emdiscussão outros projetos legislativos, em especial a Lei do <strong>Governo</strong> Local(Proposta <strong>de</strong> Lei n.° 18/II/2009) e a Lei Eleitoral Municipal (Proposta <strong>de</strong> Lein.° 19/II/2009).3 – A previsão constitucional <strong>de</strong> uma Administração Autónoma é, na Constituição,referida a um critério territorial, quer no art. 5.°, relativamente ao princípioda <strong>de</strong>scentralização, quer neste artigo, especificamente em relação aopo<strong>de</strong>r local. A parte final do n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo garante que a <strong>de</strong>scentralizaçãoadministrativa se fará “sem prejuízo da participação do Estado”, em sentidoaproximado ao referido no art. 71.°. Aqui se haverá <strong>de</strong> ler a imposição constitucional<strong>de</strong> uma organização da Administração Central do Estado tambémela <strong>de</strong>sconcentrada territorialmente. A imposição constitucional ao legisladorordinário, em matéria <strong>de</strong> organização do po<strong>de</strong>r local, aponta já o sentidoda concretização legislativa em curso. Nos termos <strong>de</strong>ste artigo, a organizaçãodo po<strong>de</strong>r local será constituída “por pessoas coletivas <strong>de</strong> território”, que serão“dotadas <strong>de</strong> órgãos representativos”. Nos termos do art. 65.°, estes órgãos serão“escolhidos através <strong>de</strong> eleições, mediante sufrágio universal, livre, direto,secreto, pessoal e periódico”, <strong>de</strong> forma a garantir a a<strong>de</strong>quada representativida<strong>de</strong>.No sentido <strong>de</strong> garantir a publicida<strong>de</strong> dos seus atos, o art. 73.°, n.° 2,da Constituição sanciona com ineficácia a falta <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> dos atos das254


Artigo 72.°(Po<strong>de</strong>r local)instituições do po<strong>de</strong>r local, assim, também reconhecendo a sua relevância edignida<strong>de</strong>. O objetivo da organização autónoma <strong>de</strong> base territorial será “<strong>de</strong>organizar a participação do cidadão na solução dos problemas próprios da suacomunida<strong>de</strong> e promover o <strong>de</strong>senvolvimento local”.4 – O legislador constituinte, apesar <strong>de</strong> traçar as barreiras nas quais o po<strong>de</strong>rlocal se manifestará, <strong>de</strong>ixa a “organização, a competência, o funcionamentoe a composição dos órgãos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r local” para concretização do legisladorordinário, nos termos do art. 72.°, n.° 2. Do regime constitucional referido(arts. 5.°, 65.°, n.° 1, 72.° e 156.°, n.° 1, alínea h)) retiram-se as imposiçõesque <strong>de</strong>verão orientar o legislador ordinário no cumprimento da obrigaçãoconstitucional <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralização territorial (art. 5.°) e que o procedimentolegislativo (Proposta <strong>de</strong> Lei n.° 18/II/2009) em curso nesta matéria preten<strong>de</strong>concretizar.5 – As formas tradicionais <strong>de</strong> organização do po<strong>de</strong>r não encontraram referênciaexpressa na Constituição. Não são, por isso, objeto <strong>de</strong> intervenção legislativaa propósito da “Descentralização Administrativa”. No entanto, não<strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> encontrar acolhimento legal, em especial na sequência da previsãoconstitucional, cujo art. 2.°, n.° 4, esclarece como “o Estado reconhece evaloriza as normas e os usos costumeiros <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> que não contrariema Constituição e a legislação que trate especialmente do direito costumeiro”.A Lei n.° 3/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> julho, veio <strong>de</strong>finir e regular os limites <strong>de</strong> atuaçãodas estruturas <strong>de</strong> li<strong>de</strong>rança comunitária, bem como a organização e execuçãodo processo da sua eleição. O suco é uma organização comunitária criada“com base em circunstâncias históricas, culturais e tradicionais e que temárea estabelecida no território nacional e população <strong>de</strong>finida”, enquanto a “al<strong>de</strong>ia”se constitui como “agregado populacional unido por laços familiares etradicionais e ligado aos sucos por relações históricas e geográficas”, ambosnos termos do art. 3.° da mesma lei. Não é linear a relação <strong>de</strong>sta estruturatradicional, por um lado, com a concretização da obrigação legislativa emmatéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralização administrativa e, por outro lado, a compatibilizaçãoda própria estrutura tradicional com as obrigações constitucionais <strong>de</strong>exercício do po<strong>de</strong>r, em especial, o princípio <strong>de</strong>mocrático e o respeito pelaigualda<strong>de</strong> entre géneros. Lembre-se que quando o ocupante indonésio tentoucondicionar as li<strong>de</strong>ranças tradicionais pela eleição dos Chefes <strong>de</strong> Suco conviviamli<strong>de</strong>ranças eleitas com aquelas resultantes da legitimação tradicional(Canas Men<strong>de</strong>s, 2005, p. 248).255


Artigo 72.°(Po<strong>de</strong>r local)6 – As competências atribuídas pela lei aos Chefes <strong>de</strong> Suco, Conselho <strong>de</strong> Sucoe aos Chefes <strong>de</strong> Al<strong>de</strong>ia não po<strong>de</strong>m conflituar com as competências <strong>de</strong> outrosórgãos, <strong>de</strong>scentralizados ou não. Em matéria <strong>de</strong> justiça, a competência doChefe <strong>de</strong> Suco pela qual <strong>de</strong>ve “favorecer a resolução <strong>de</strong> pequenos conflitosque envolvam duas ou mais Al<strong>de</strong>ias do Suco”, nos termos do art. 11.°, alíneac), da referida Lei n.° 3/2009, <strong>de</strong>verá ser interpretada sem prejuízo para o monopólioconstitucional da função jurisdicional (arts. 118.° e ss.). Em sentidoaproximado, as competências do Conselho <strong>de</strong> Suco no sentido <strong>de</strong> “i<strong>de</strong>ntificar,planear e fazer o acompanhamento da execução das ativida<strong>de</strong>s nas áreas <strong>de</strong>saú<strong>de</strong>, educação, meio ambiente, promoção do emprego e segurança alimentar,entre outras a serem realizadas em prol do <strong>de</strong>senvolvimento do Suco” (art.12.°, alínea c), da Lei n.° 3/2009), não po<strong>de</strong>m interferir com o exercício dascompetências dos órgãos do po<strong>de</strong>r local.7 – O Tribunal <strong>de</strong> Recurso pronunciou-se (Ac. do TR n.° 02/2009), preventivamente,pela constitucionalida<strong>de</strong> dos arts. 5.°, 21.°, 22.°, 25.° e 35.° da agora Leidas Li<strong>de</strong>ranças Locais e sua Eleição (Lei n.° 3/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> julho), que consagrama eleição dos representantes do Conselho <strong>de</strong> Suco segundo um método<strong>de</strong> apuramento maioritário, em lista fechada, com exclusão dos partidos políticos.Ao consagrar o método maioritário na atribuição dos mandatos, incluira eleição indireta dos lian nain e excluir os partidos políticos da participaçãoneste escrutínio, estas disposições apontariam, segundo o requerimentodo PR, em sentido divergente do consagrado no art. 46.° da Constituição,relativamente ao direito <strong>de</strong> participação política dos cidadãos, em especial,através da constituição <strong>de</strong> partidos políticos, bem como do art. 65.°, n.° 4,relativamente ao sistema eleitoral proporcional, em particular no art. 72.° noque se refere à representativida<strong>de</strong> dos órgãos do po<strong>de</strong>r local. A especificida<strong>de</strong>histórica dos sucos, inserida na valorização constitucional dos usos e costumes(art. 2.°, n.° 4), não se po<strong>de</strong>, liminarmente, incluir no que a Constituiçãodispõe quanto ao po<strong>de</strong>r local, composto por “pessoas coletivas <strong>de</strong> território”(art. 72.°, n.° 1), assim <strong>de</strong>terminando regras divergentes na eleição dos seusmembros. Segundo o Tribunal, não se po<strong>de</strong> assim, nomeadamente, exigir nestescasos a representação proporcional, por se tratar <strong>de</strong> órgãos compostos porum número tão exíguo <strong>de</strong> membros que nunca admitiria uma a<strong>de</strong>quada representaçãoproporcional, nem a eleição direta e universal <strong>de</strong> todos os membros,como suce<strong>de</strong> na eleição dos lian nain pelo próprio Conselho <strong>de</strong> Suco, ou aparticipação dos partidos políticos, numa eleição que é expressão <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocraciadireta dos cidadãos ao nível mais próximo das populações.256


Artigo 73.°(Publicida<strong>de</strong> dos atos)Artigo 73.°(Publicida<strong>de</strong> dos atos)1. São publicados no jornal oficial os atos normativos produzidos pelos órgãos<strong>de</strong> soberania.2. A falta <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> dos atos previstos no número anterior ou <strong>de</strong> qualquerato <strong>de</strong> conteúdo genérico dos órgãos <strong>de</strong> soberania e do po<strong>de</strong>r local implica asua ineficácia jurídica.3. A lei <strong>de</strong>termina as formas <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>mais atos e as consequênciasda sua falta.Artigu 73.°(Publisida<strong>de</strong> ba atu)1. Atu normativu sira-ne’ebé órgaun soberanu sira prodúz tenke publikaiha jornál ofisiál.2. Atu sira-ne’ebé númeru anteriór prevee no órgaun soberanu no podérlokál nia órgaun nia atu ne’ebé iha konteúdu jenériku laiha efikásiajurídika kuandu la publika.3. Lei <strong>de</strong>termina oinsá halo publisida<strong>de</strong> ba atu sira seluk no konsekuénsiane’ebé mosu tanba laiha publikasaun ne’e.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 269.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Moçambique (art. 144.°); Constituição da República Portuguesa(art. 119.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe(art. 76.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 1/2002, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto (Publicação dos Atos); DL n.°32/2008, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> agosto (Procedimento Administrativo) – art. 48.°.3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 95.°; 96.°.II – Anotação1 – A publicida<strong>de</strong> é a melhor forma <strong>de</strong> garantir o controlo público <strong>de</strong>mocrático.A Constituição impõe, em especial, a publicida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> conteúdonormativo, consi<strong>de</strong>rando as exigidas características <strong>de</strong> generalida<strong>de</strong> (comoreconhecido pelo n.° 2) e abstração.2 – A falta <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> não afeta a valida<strong>de</strong> dos atos, mas apenas a sua eficácia.A bonda<strong>de</strong> material ou procedimental da <strong>de</strong>cisão tomada cristaliza-sena <strong>de</strong>cisão final <strong>de</strong> um procedimento, que a Constituição não distingue comolegislativo ou regulamentar. A publicida<strong>de</strong> é uma fase subsequente <strong>de</strong>stinada257


Artigo 73.°(Publicida<strong>de</strong> dos atos)a levar os atos ao conhecimento dos seus <strong>de</strong>stinatários. Daí que valida<strong>de</strong> eeficácia se distingam constitucionalmente. A falta <strong>de</strong> eficácia significa que,ainda que válida, uma <strong>de</strong>cisão não po<strong>de</strong> ser oposta aos seus <strong>de</strong>stinatários(uma vez que estes a <strong>de</strong>sconhecem), não po<strong>de</strong>ndo, por isso, ser obrigados aoseu cumprimento. A ineficácia po<strong>de</strong>, assim, ser suprida pelo cumprimento,mesmo que tardio, <strong>de</strong>ssa obrigação, que, no entanto, apenas <strong>de</strong>ve vincular osseus <strong>de</strong>stinatários a partir <strong>de</strong>sse momento.3 – Esta obrigação é extensível a atos <strong>de</strong> conteúdo genérico dos órgãos <strong>de</strong>soberania e do po<strong>de</strong>r local. Ainda assim, a forma <strong>de</strong>ssa publicida<strong>de</strong> não seránecessariamente a mesma. O n.° 1 apenas exige a publicação no jornal oficialdos atos normativos produzidos pelos órgãos <strong>de</strong> soberania. Apesar <strong>de</strong> a falta<strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> ter a mesma consequência <strong>de</strong> ineficácia, os <strong>de</strong>mais atos geraisdos órgãos <strong>de</strong> soberania e do po<strong>de</strong>r local po<strong>de</strong>m observar outras formas <strong>de</strong>publicida<strong>de</strong> que não a publicação no jornal oficial. Na falta <strong>de</strong> previsão constitucional,esta forma <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> parece remeter-se para lei especial.4 – A publicação dos actos encontra-se disciplinada pela Lei n.° 1/2002, <strong>de</strong> 7<strong>de</strong> agosto, na qual se prevê a criação do Jornal da República Democrática <strong>de</strong><strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, abreviadamente <strong>de</strong>signado como Jornal da República (art. 1.°),que <strong>de</strong>verá ser publicado em ambas as línguas oficiais (art. 3.°). O art. 5.°<strong>de</strong>sta lei i<strong>de</strong>ntifica, no n.° 2, os atos sujeitos a publicação na primeira sériedo Jornal da República, sem prejuízo para quaisquer outros que a lei venhatambém obrigar a publicação (art. 5.°, n.° 2, alínea t)), e, no n.° 3 do mesmoartigo, aqueles que <strong>de</strong>vem ser publicados na segunda série. A sanção para afalta <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finida nesta Lei é a ineficácia jurídica, nos termos don.° 1 do mesmo art. 5.°, em linha com o disposto nos n. os 2 e 3 do artigo daConstituição.5 – Da mesma forma são remetidas para lei ordinária as formas <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><strong>de</strong> outros atos e as consequências da sua falta. Esta referência não parecelimitar-se aos atos normativos <strong>de</strong> pessoas coletivas públicas, que não sejamórgãos <strong>de</strong> soberania, mas incluir também atos individuais e concretos no exercício<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res públicos (atos administrativos). No que concerne aos atosadministrativos, a sua publicida<strong>de</strong> é apenas obrigatória quando a lei o preveja,tendo a sua falta como consequência também a ineficácia, nos termos do art.48.° do DL n.° 32/2008, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> agosto (Procedimento Administrativo).258


Artigo 74.°(Definição)TÍTULO IIPRESIDENTE DA REPÚBLICACAPÍTULO IESTATUTO, ELEIÇÃO E NOMEAÇÃOArtigo 74.°(Definição)1. O Presi<strong>de</strong>nte da República é o Chefe do Estado, símbolo e garante da in<strong>de</strong>pendênciaNacional, da unida<strong>de</strong> do Estado e do regular funcionamento dasinstituições <strong>de</strong>mocráticas.2. O Presi<strong>de</strong>nte da República é o Comandante Supremo das Forças Armadas.Artigu 74.°(Definisaun)1. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika maka Estadu nia Xefe no reprezenta nogarante nasaun nia in<strong>de</strong>pendénsia, Estadu nia unida<strong>de</strong> no instituisaun<strong>de</strong>mokrátika sira-nia funsionamentu regulár.2. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika maka Forsa Armada sira-nia KomandanteSupremu.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 125.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 62.°); Constituição da República Portuguesa(art. 120.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe(art. 77.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 6/2004, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> maio (Lei Orgânica da Presidência daRepública).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 66.°, n.° 2; 67.°; 75.° e ss.; 85.° e ss.;91.°, n.° 1, alínea d); 99.°, n.° 4; 100.°, n.° 1; 106.°; 107.°; 112.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2;124.°; 128.°, n.° 2, alínea a); 133.°, n. os 3 e 6; 134.°, n.° 2, alínea a); 148.°, n. os 1 e 2; 149.°;150.°, alínea a); 151.°; 155.°, n.° 3.II – Anotação1 – A figura <strong>de</strong> um Chefe <strong>de</strong> Estado é comum a todas as comunida<strong>de</strong>s políticasorganizadas sob a forma estadual. Ao Chefe <strong>de</strong> Estado (normalmentemonarca ou Presi<strong>de</strong>nte da República) cabe a representação do Estado e, nessamedida, consagra-se como “símbolo e garante da in<strong>de</strong>pendência nacional, daunida<strong>de</strong> do Estado”. Em especial nos sistemas <strong>de</strong> governo semipresi<strong>de</strong>ncia-259


Artigo 74.°(Definição)listas (ou presi<strong>de</strong>nciais-parlamentaristas), como é o caso <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, oChefe <strong>de</strong> Estado não <strong>de</strong>tém apenas funções <strong>de</strong> representação. No quadro docontrolo mútuo do exercício do po<strong>de</strong>r, o Presi<strong>de</strong>nte da República tem importantescompetências, particularmente, no controlo da atuação dos <strong>de</strong>maisórgãos <strong>de</strong> soberania, dirigidas, como se refere neste artigo, à garantia do “regularfuncionamento das instituições <strong>de</strong>mocráticas”.2 – A posição do Presi<strong>de</strong>nte da República <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, no quadro da organizaçãodo po<strong>de</strong>r político, garante ao sistema <strong>de</strong> governo semipresi<strong>de</strong>ncialuma dupla representativida<strong>de</strong> pela legitimida<strong>de</strong> direta reconhecida na eleiçãopor sufrágio, universal e direto do Parlamento Nacional e do Presi<strong>de</strong>nte daRepública. Assim se permite o acolhimento no procedimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>diferentes maiorias, coinci<strong>de</strong>ntes ou não. Esta legitimida<strong>de</strong> “qualificada” possibilitao exercício <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res/competências por cada um <strong>de</strong>stes órgãos que,segundo as relações <strong>de</strong> inter<strong>de</strong>pendência reveladas na interpretação do princípio<strong>de</strong> separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, coloca o Presi<strong>de</strong>nte da República numa posiçãomuito especial no quadro da organização do po<strong>de</strong>r político na Constituição.A ação executiva do <strong>Governo</strong> observa uma dupla responsabilida<strong>de</strong> perante oPresi<strong>de</strong>nte da República e o Parlamento Nacional (art. 107.°), numa intricadare<strong>de</strong> <strong>de</strong> inter<strong>de</strong>pendências que garante a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática da atuaçãodo <strong>Governo</strong>. Da mesma forma, o próprio Parlamento Nacional se confrontacom a promulgação e o direito <strong>de</strong> veto (art. 88.°). É, além disso, a legitimida<strong>de</strong><strong>de</strong>mocrática direta do Presi<strong>de</strong>nte da República que o autoriza, em casoslimite, a <strong>de</strong>mitir o Primeiro-Ministro, o <strong>Governo</strong> (art. 112.°) ou a dissolver oParlamento Nacional (art. 100.°).3 – O Presi<strong>de</strong>nte da República é também o Comandante Supremo das ForçasArmadas, nos termos do art. 74.°, n.° 2, como se verá em maior <strong>de</strong>talhe adiantea propósito das suas competências previstas no art. 85.°, alínea b).4 – O Presi<strong>de</strong>nte da República é auxiliado por um conjunto <strong>de</strong> órgãos e serviçosque constituem a Presidência da República, nos termos da respetivaLei Orgânica (Lei n.° 6/2004, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> maio). A Presidência da República écomposta por “serviços <strong>de</strong> apoio direto ao Presi<strong>de</strong>nte da República”, comoassessorias e o seu gabinete e “serviços <strong>de</strong> gestão” competentes, entre outros,para a realização da <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong>ntro do orçamento aprovado. O seu quadro <strong>de</strong>pessoal é aprovado pelo <strong>Governo</strong>. Apesar da limitada autonomia administrativae financeira, a Presidência da República aproxima-se do regime das pes-260


Artigo 74.°(Definição)soas coletivas <strong>de</strong> direito público, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>sempenhar, por intermédio dosseus órgãos próprios, competências administrativas, por exemplo, nos casos<strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> bens e serviços.261


Artigo 75.°(Elegibilida<strong>de</strong>)Artigo 75.°(Elegibilida<strong>de</strong>)1. Po<strong>de</strong>m ser candidatos a Presi<strong>de</strong>nte da República os cidadãos timorensesque cumulativamente:a) Tenham cidadania originária;b) Possuam ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 35 anos;c) Estejam no pleno uso das suas capacida<strong>de</strong>s;d) Tenham sido propostos por um mínimo <strong>de</strong> cinco mil cidadãos eleitores.2. O Presi<strong>de</strong>nte da República tem um mandato com a duração <strong>de</strong> cinco anos ecessa as suas funções com a posse do novo Presi<strong>de</strong>nte eleito.3. O mandato do Presi<strong>de</strong>nte da República po<strong>de</strong> ser renovado uma única vez.Artigu 75.°(Elejibilida<strong>de</strong>)1. Bele sai kandidatu ba Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika sidadaun timórne’ebé:a) Iha sidadania orijinária;b) Iha ona, pelumenus, tinan tolunulu resin-lima;c) Bele uza duni nia kapasida<strong>de</strong> hotu;d) Sidadaun pelumenus rihun lima aprezenta nia hanesan kandidatu.2. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika iha mandatu ba tinan lima no nia funsaunhotu ho Prezi<strong>de</strong>nte ida hili foun nia pose.3. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika nia mandatu bele renova dala ida <strong>de</strong>’it.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 110.°); Constituiçãoda República Portuguesa (arts. 122.° e 123.°); Constituição da República Democrática<strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (arts. 78.°, n.° 2, e 79.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 7/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, com a redação da Lei n.°5/2007, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> março, e da Lei n.° 8/2011, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho (Lei Eleitoral para o Presi<strong>de</strong>nteda República).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 64.°; 74.°; 81.°.II – Anotação1 – A Constituição <strong>de</strong>fine os requisitos <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte daRepública, juntamente com a duração do mandato e da sua renovação. Um<strong>de</strong>licado equilíbrio exige que estas medidas <strong>de</strong> direito constitucional organizatórionão sejam <strong>de</strong>masiado <strong>de</strong>talhadas, <strong>de</strong>gradando a dignida<strong>de</strong> das dispo-262


Artigo 75.°(Elegibilida<strong>de</strong>)sições constitucionais, ao mesmo tempo que não se po<strong>de</strong> prescindir <strong>de</strong> umaa<strong>de</strong>quada regulação.2 – No que se refere à elegibilida<strong>de</strong> para o cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte da República,o n.° 1 <strong>de</strong>termina que apenas se po<strong>de</strong>m candidatar os cidadãos timorenses,que a alínea a) restringe àqueles que tenham cidadania originária, nos termosdo art. 3.°, n.° 2 (nascido em território nacional, os filhos <strong>de</strong> pai ou mãe nascidosem <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>; filhos <strong>de</strong> pais incógnitos, apátridas ou <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong><strong>de</strong>sconhecida; filhos <strong>de</strong> pai ou mãe estrangeiros que, sendo maiores <strong>de</strong> 17anos, <strong>de</strong>clarem, por si, querer ser timorenses), e n.° 3 (nascidos em territórioestrangeiro, os filhos <strong>de</strong> pai ou mãe timorenses). A titularida<strong>de</strong> cumulativa <strong>de</strong>outra nacionalida<strong>de</strong> não é obstáculo à elegibilida<strong>de</strong> para o cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nteda República, ainda que se possa questionar se não aconselha a titularida<strong>de</strong>singular da nacionalida<strong>de</strong> timorense, no caso <strong>de</strong> exercício efetivo <strong>de</strong> funções<strong>de</strong> Chefe do Estado. Nos termos da própria Constituição (art. 74.°), o PR é o“símbolo e garante da in<strong>de</strong>pendência nacional, da unida<strong>de</strong> do Estado e doregular funcionamento das instituições <strong>de</strong>mocráticas”, o que recomendaria,porventura, uma mais intensa ligação do que aquela exigida ao candidato.3 – É ainda condição para ser elegível a ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 35 anos, que, sea formulação literal do artigo – “po<strong>de</strong>m ser candidatos” – apontaria para omomento da apresentação da candidatura, no sentido da concretização daelegibilida<strong>de</strong>, se prefere aferir no momento da eleição. A exigência <strong>de</strong> “plenouso das suas capacida<strong>de</strong>s” como condição <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> será difícil <strong>de</strong>controlar. Não parece que o legislador constituinte referisse neste requisitoo facto <strong>de</strong> o candidato não se encontrar interditado e inabilitado, nos termosda lei civil, mas este é um requisito que não será fácil instruir – <strong>de</strong> tal formaque o próprio art. 17.° da Lei n.° 7/2006 (Lei Eleitoral para o Presi<strong>de</strong>nteda República), relativamente aos requisitos formais <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> candidaturas,omite qualquer exigência <strong>de</strong> documento que prove este requisito.Finalmente, este artigo exige que a candidatura seja proposta por um mínimo<strong>de</strong> 5000 cidadãos eleitores, que o art. 15.° da Lei Eleitoral para o PR reitera,<strong>de</strong>terminando ainda que cada distrito não po<strong>de</strong>rá ser representado por menos<strong>de</strong> 100 proponentes. Cada eleitor apenas po<strong>de</strong> ser subscritor <strong>de</strong> uma candidatura.Não se estabelece na Constituição qualquer requisito relativamente àcapacida<strong>de</strong> eleitoral ativa do candidato, nomeadamente que o mesmo estejarecenseado, pelo que não po<strong>de</strong> o legislador ordinário distinguir on<strong>de</strong> o legisladorconstituinte não o fez.263


Artigo 75.°(Elegibilida<strong>de</strong>)4 – Este artigo não prevê um catálogo <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>s, que, no entanto,sempre resultarão do confronto com outras disposições, como sejam, porexemplo, a limitação <strong>de</strong> mandatos, nos termos do n.° 3 <strong>de</strong>ste mesmo artigo, acon<strong>de</strong>nação por crimes praticados no exercício das suas funções e pela violaçãoclara e grave das suas obrigações constitucionais, nos termos do art. 79.°,n.° 5, ou a renúncia, nos termos do art. 81.°. O art. 7.° da Lei n.° 7/2006 (LeiEleitoral para o Presi<strong>de</strong>nte da República) estabelece ainda um conjunto <strong>de</strong>inelegibilida<strong>de</strong>s para magistrados judiciais e do MP, diplomatas ou funcionáriospúblicos, membros das Forças Armadas ou Policiais, ministros <strong>de</strong> cultoou membros da Comissão Nacional <strong>de</strong> Eleições. Mais do que inelegibilida<strong>de</strong>s,estes parecem ser casos <strong>de</strong> impedimentos à candidatura, uma vez que sãoafastados por simples vonta<strong>de</strong> do próprio, que assim se po<strong>de</strong> apresentar comocandidato, o que não suce<strong>de</strong> com as <strong>de</strong>mais inelegibilida<strong>de</strong>s.5 – Os candidatos gozam <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>s e regalias previstas no art. 8.° da LeiEleitoral para o PR, <strong>de</strong> forma a garantir a livre condução da sua campanha.Assim, o candidato não po<strong>de</strong> ser sujeito a prisão preventiva, que não seja porcrime doloso a que corresponda pena <strong>de</strong> prisão superior a um ano, quando <strong>de</strong>tidoem flagrante <strong>de</strong>lito. Não significa isto que não possa ser <strong>de</strong>tido por outroscrimes, aos quais, no entanto, não se po<strong>de</strong>rá aplicar a medida <strong>de</strong> coação <strong>de</strong>prisão preventiva, que impediria o candidato <strong>de</strong> conduzir a sua campanha. Ocandidato goza ainda <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> funções públicas ou privadas,sem perda <strong>de</strong> retribuição.6 – O mandato do Presi<strong>de</strong>nte da República tem a duração <strong>de</strong> cinco anos ecessa com a posse do novo Presi<strong>de</strong>nte eleito. A duração <strong>de</strong> cinco anos domandato correspon<strong>de</strong> à duração da legislatura (art. 99.°), não valendo aqui osargumentos relativos à maior estabilida<strong>de</strong> garantida pelo exercício do cargopresi<strong>de</strong>ncial. No período entre a eleição do novo Presi<strong>de</strong>nte e a tomada <strong>de</strong>posse, o PR em função não per<strong>de</strong>, por esse facto, qualquer competência, semprejuízo para as limitações previstas noutros artigos da Constituição, comoseja, por exemplo, nos termos do art. 100.°, não po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>mitir o ParlamentoNacional no último semestre do seu mandato.7 – Nos casos <strong>de</strong> substituição do Presi<strong>de</strong>nte, não se exige o <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> ummandato <strong>de</strong> cinco anos para que o anterior titular se possa candidatar. Poroutro lado, o período <strong>de</strong> tempo em que o Presi<strong>de</strong>nte interino exerce essasfunções não é computado no prazo <strong>de</strong> cinco anos do mandato do Presi<strong>de</strong>nte264


Artigo 75.°(Elegibilida<strong>de</strong>)eleito subsequentemente, mesmo que este coincida com o Presi<strong>de</strong>nte interino(art. 82.°, n.° 4), exceto no caso do art. 83.°.8 – A impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renovação do mandato presi<strong>de</strong>ncial mais do que umavez concretiza, no n.° 3 <strong>de</strong>ste artigo, o princípio republicano da renovação<strong>de</strong>mocrática, previsto no art. 64.° da Constituição. Esta proibição configurauma verda<strong>de</strong>ira inelegibilida<strong>de</strong>. Exceção é a referida previsão do art. 83.°,para o evento da impossibilida<strong>de</strong> permanente <strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte ocorrer na pendência<strong>de</strong> guerra, emergência prolongada ou <strong>de</strong> insuperável dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> or<strong>de</strong>mtécnica ou material, a <strong>de</strong>finir legalmente, que prejudique a realização daeleição presi<strong>de</strong>ncial por sufrágio universal. Neste caso, o PR será eleito peloParlamento Nacional <strong>de</strong> entre os seus membros, nos 90 dias subsequentes,cumprindo o remanescente mandato interrompido, estando <strong>de</strong>pois livre parase candidatar nas eleições subsequentes, sem qualquer outro ónus.9 – A referência à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o mandato do PR apenas po<strong>de</strong>r ser renovadouma única vez em nada limita a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> candidatura <strong>de</strong> anteriortitular do cargo, após o <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> mandato <strong>de</strong> um diferente titular. A Constituiçãonem exige o <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> um mandato completo ou estabelece prazoentre o exercício <strong>de</strong> um mandato e nova candidatura ou eleição.265


Artigo 76.°(Eleição)Artigo 76.°(Eleição)1. O Presi<strong>de</strong>nte da República é eleito por sufrágio universal, livre, direto,secreto e pessoal.2. A eleição do Presi<strong>de</strong>nte da República faz-se pelo sistema <strong>de</strong> maioria dosvotos validamente expressos, excluídos os votos em branco.3. Se nenhum dos candidatos obtiver mais <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> dos votos, proce<strong>de</strong>r-se-áa segunda volta, no trigésimo dia subsequente ao da primeira votação.4. À segunda volta concorrerão apenas os dois candidatos mais votados quenão tenham retirado a candidatura.Artigu 76.°(Eleisaun)1. Eleisaun ba Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika sei halo ho votu universál, livre,diretu, sekretu no pesoál.2. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika nia eleisaun sei halo ho sistema votu sirane’ebéhatudu validamente nia maioria, la sura ho votu branku ( 28 ).3. Kuandu kandidatu ida la hetan votu barak-liu votu totál nia sorinbaluk,tenke halo votasaun daruak iha loron datolunuluk tuirfali votasaundahuluk.4. Iha votasaun daruak tama <strong>de</strong>’it kandidatu rua ne’ebé iha votu barakliuno la hasai tiha sira-nia kandidatura.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 109.°, 113.° e114.°); Constituição da República Portuguesa (arts. 121.° e 126.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 7/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, com a redação da Lei n.°5/2007, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> março, e da Lei n.° 8/2011, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho (Lei Eleitoral para o Presi<strong>de</strong>nteda República).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Art. 65.°.II – Anotação1 – A Constituição fixa o essencial do regime eleitoral para o Presi<strong>de</strong>nte daRepública que vincula o legislador ordinário, no caso concretizado pela Lein.° 7/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Lei Eleitoral para o Presi<strong>de</strong>nte da República).( 28 ) Votu branku – Votu mutin; Votu iha-ne’ebé votante la hatudu iha se maka nia vota, tanbania husik mamuk hela. Votu branku mós vale, maibé labele sura atu <strong>de</strong>si<strong>de</strong> kandidatu ne’ebémaka manán.266


Artigo 76.°(Eleição)Como prevê o art. 65.°, em geral, para a legitimação <strong>de</strong>mocrática dos órgãos<strong>de</strong> soberania, também o PR é eleito por sufrágio universal, livre, direto, secretoe pessoal.2 – O sistema maioritário previsto na eleição para o Presi<strong>de</strong>nte da Repúblicavisa garantir a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática do candidato eleito, reforçada pelaexigência <strong>de</strong> segunda volta entre os dois candidatos mais votados, no caso <strong>de</strong>nenhum dos candidatos obter a maioria exigida na primeira volta. A exigência<strong>de</strong> uma eleição presi<strong>de</strong>ncial, legitimada <strong>de</strong>mocraticamente pela maioria dosvotos, restringe-se aos votos validamente expressos, o que exclui os votosbrancos e nulos. Esta exigência constitucional vincula o legislador ordinárioque a <strong>de</strong>verá cumprir.3 – O sistema eleitoral previsto neste artigo e concretizado pela Lei Eleitoralpara o Presi<strong>de</strong>nte da República prevê apenas um círculo eleitoral, correspon<strong>de</strong>ntea todo o território nacional e com se<strong>de</strong> em Díli, bem como a eleiçãopresi<strong>de</strong>ncial em listas uninominais.4 – À segunda volta, que <strong>de</strong>correrá no trigésimo dia subsequente ao da primeiravotação no caso <strong>de</strong> nenhum dos candidatos aí obter a maioria exigida,são admitidos apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retiradoa candidatura. Nos termos do art. 24.°, n. os 3 e 4, da Lei Eleitoral para oPresi<strong>de</strong>nte da República, os candidatos mais votados po<strong>de</strong>m retirar a candidaturano prazo <strong>de</strong> 48 horas após a primeira votação, posto o que serão sucessivamentechamados os <strong>de</strong>mais candidatos por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> maior votação, quepo<strong>de</strong>rão renunciar por sua vez, até ao quarto dia seguinte à primeira votação.No caso <strong>de</strong> a renúncia acontecer <strong>de</strong>corridos estes prazos, <strong>de</strong>ver-se-á proce<strong>de</strong>rao escrutínio com os candidatos indicados.267


Artigo 77.°(Posse e juramento)Artigo 77.°(Posse e juramento)1. O Presi<strong>de</strong>nte da República é investido pelo Presi<strong>de</strong>nte do Parlamento Nacionale toma posse, em cerimónia pública, perante os Deputados e os representantesdos outros órgãos <strong>de</strong> soberania.2. A posse efetua-se no último dia do mandato do Presi<strong>de</strong>nte da Repúblicacessante ou, no caso <strong>de</strong> eleição por vacatura, no oitavo dia subsequente ao diada publicação dos resultados eleitorais.3. No ato <strong>de</strong> investidura o Presi<strong>de</strong>nte da República presta o seguinte juramento:“Juro, por Deus, pelo Povo e por minha honra, cumprir com lealda<strong>de</strong>as funções em que sou investido, cumprir e fazer cumprir a Constituiçãoe as leis e <strong>de</strong>dicar todas as minhas energias e capacida<strong>de</strong>s à <strong>de</strong>fesae consolidação da in<strong>de</strong>pendência e da unida<strong>de</strong> nacionais”.Artigu 77.°(Pose no juramentu)1. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika sei simu pose hosi Parlamentu Nasionál niaPrezi<strong>de</strong>nte, iha serimónia públika, iha Deputadu no órgaun soberanusira seluk nia reprezentante nia oin.2. Pose ne’e sei realiza iha Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika sesante nia mandatunia loron ikus ka, iha eleisaun tanba vakatura karik, iha loron daualukliutiha loron iha-ne’ebé rezultadu eleitorál hetan publikasaun.3. Iha atu ba investidura Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika presta juramentutuirmai ne’e:“Ha’u jura, ba Maromak, ba Povu no ba ha’u-nia onra, ha’usei kumpre ho lealda<strong>de</strong> funsaun ne’ebé ha’u simu, kumpre nohalo ema kumpre Konstituisaun no lei no fó ha’u-nia kbiit nokapasida<strong>de</strong> atu <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> no hametin in<strong>de</strong>pendénsia no unida<strong>de</strong>nasionál”.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 127.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 127.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Art. 67.°.268


Artigo 77.°(Posse e juramento)II – Anotação1 – O ato pelo qual o candidato eleito é investido no cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte daRepública, com as respetivas competências e <strong>de</strong>veres, correspon<strong>de</strong> à sua possee juramento.2 – O Presi<strong>de</strong>nte da República é investido pelo Presi<strong>de</strong>nte do Parlamento Nacional.Mesmo na formulação literal do artigo, o Presi<strong>de</strong>nte toma posse peranteos Deputados, mas não é empossado pelos Deputados. O regime aqui<strong>de</strong>finido impõe que a posse <strong>de</strong>corra no último dia do mandato do PR cessanteou, no caso <strong>de</strong> eleição por vacatura, no oitavo dia subsequente ao dia da publicaçãodos resultados eleitorais. A posse <strong>de</strong>correrá perante a Comissão Permanentese o plenário não pu<strong>de</strong>r reunir tempestivamente (art. 102.°, n.° 1).3 – O juramento aqui previsto não se afasta <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração promissóriarepublicana. Apesar disso, mantém uma fórmula tradicional (“Juro, por Deus,pelo Povo e por minha honra…”), o que po<strong>de</strong> ser problemático face à naturezalaica do Estado e ao respeito pela liberda<strong>de</strong> religiosa e pela igualda<strong>de</strong>confessional. Não suscita especiais dificulda<strong>de</strong>s a imposição no juramento <strong>de</strong>“…cumprir com lealda<strong>de</strong> as funções em que sou investido…”, aliás, <strong>de</strong>correntedo princípio da lealda<strong>de</strong> que norteia a ação <strong>de</strong> todos os órgãos <strong>de</strong> soberania.O mesmo vale para a vinculação a “…cumprir (…) a Constituição e as leis…”,assim como a parte final do juramento relativamente ao compromisso <strong>de</strong>“… <strong>de</strong>dicar todas as minhas energias e capacida<strong>de</strong>s à <strong>de</strong>fesa e consolidaçãoda in<strong>de</strong>pendência e da unida<strong>de</strong> nacionais”. A parte mais “operativa” dojuramento, pela qual o Presi<strong>de</strong>nte jura “…fazer cumprir a Constituição e asleis…” não pressupõe um conjunto <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> controlo jurídico acionáveisexclusivamente por sua própria vonta<strong>de</strong>.4 – O juramento é condição para que se consi<strong>de</strong>re o Presi<strong>de</strong>nte eleito investidono cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte com as consequentes competências, prerrogativas evinculações.269


Artigo 78.°(Incompatibilida<strong>de</strong>s)Artigo 78.°(Incompatibilida<strong>de</strong>s)O Presi<strong>de</strong>nte da República não po<strong>de</strong> exercer qualquer outro cargo político oufunção pública a nível nacional e, em nenhum caso, assumir funções privadas.Artigu 78.°(Inkompatibilida<strong>de</strong>)Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika labele ezerse kargu polítiku ka funsaun públikaseluk no labele, iha situasaun naran ida, ezerse funsaun privada.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 129.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 117.°, n.° 2); Constituição da República Democrática<strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 72.°, n.° 1).2 – Direito timorense: Lei n.° 7/2007, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> julho (Estatuto dos Titulares <strong>de</strong> Órgãos<strong>de</strong> Soberania).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Art. 68.°, n.° 1.II – Anotação1 – As competências atribuídas ao Presi<strong>de</strong>nte da República, “um órgão unipessoal”<strong>de</strong> representação do Estado e garante do regular funcionamento dasinstituições <strong>de</strong>mocráticas, impõem um leque muito alargado <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong>s.Preten<strong>de</strong>-se assim garantir a isenção do exercício das suas funções,tanto como o reconhecimento público <strong>de</strong>sta garantia, na <strong>de</strong>fesa da dignida<strong>de</strong>do cargo <strong>de</strong> representação do Estado. É, por isso, facilmente compreensívelque as funções <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte da República sejam incompatíveis com outrocargo político ou função pública, consi<strong>de</strong>rando as competências do Presi<strong>de</strong>nteda República na relação com os outros órgãos. Mais facilmente ainda se compreen<strong>de</strong>a incompatibilida<strong>de</strong> com funções nas quais se movam interesses privadosque possam afetar a isenção do <strong>de</strong>sempenho das funções presi<strong>de</strong>nciaisou a sua perceção.2 – O regime <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong>s do Presi<strong>de</strong>nte da República inspira oregime <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong>s do art. 68.°, que estabelece a recíproca incompatibilida<strong>de</strong>dos cargos <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte da República, Presi<strong>de</strong>nte do ParlamentoNacional, Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça, Presi<strong>de</strong>nte do TribunalSuperior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong> Contas e Procurador-Geral da República.A titularida<strong>de</strong> dos cargos <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> soberania, entre eles do PR, é exercida270


Artigo 78.°(Incompatibilida<strong>de</strong>s)em exclusivida<strong>de</strong>, tal como se encontra previsto no regime que <strong>de</strong>senvolve asincompatibilida<strong>de</strong>s constitucionais (art. 68.° e este art. 78.°), em especial noart. 2.° da Lei n.° 7/2007, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> julho, que estabelece o Estatuto dos Titulares<strong>de</strong> Órgãos <strong>de</strong> Soberania.271


Artigo 79.°(Responsabilida<strong>de</strong> criminal e obrigações constitucionais)Artigo 79.°(Responsabilida<strong>de</strong> criminal e obrigações constitucionais)1. O Presi<strong>de</strong>nte da República goza <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> no exercício das suas funções.2. O Presi<strong>de</strong>nte da República respon<strong>de</strong> perante o Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiçapor crimes praticados no exercício das suas funções e pela violação clara egrave das suas obrigações constitucionais.3. A iniciativa do processo cabe ao Parlamento Nacional, mediante proposta<strong>de</strong> um quinto e <strong>de</strong>liberação aprovada por maioria <strong>de</strong> dois terços <strong>de</strong> todos osDeputados.4. O acórdão é proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça noprazo máximo <strong>de</strong> trinta dias.5. A con<strong>de</strong>nação implica a <strong>de</strong>stituição do cargo e a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reeleição.6. Por crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presi<strong>de</strong>nte da Repúblicarespon<strong>de</strong> igualmente perante o Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça, verificando-sea <strong>de</strong>stituição do cargo apenas em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação em pena <strong>de</strong>prisão efetiva.7. Nos casos previstos no número anterior, a imunida<strong>de</strong> é igualmente levantadapor iniciativa do Parlamento Nacional em conformida<strong>de</strong> com o dispostono n.° 3 do presente artigo.Artigu 79.°(Responsabilida<strong>de</strong> kriminál no obrigasaun konstitusionál)1. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika iha imunida<strong>de</strong> kuandu kaer nia funsaun.2. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika hatán ba Supremu Tribunál ba Justisa tanbakrime ne’ebé nia halo kuandu ezerse nia funsaun no tanba violasaunklara no grave ba nia obrigasaun konstitusionál.3. Parlamentu maka bele hahú prosesu ne’e, ho proposta ne’ebé <strong>de</strong>putaduhotu-hotu nia dalimak ida aprezenta no <strong>de</strong>liberasaun ne’ebé hetanaprovasaun ho Deputadu hotu-hotu nia datoluk rua.4. Supremu Tribunál ba Justisa <strong>de</strong>libera ho akórdaun, iha loron tolunulunia laran.5. Kon<strong>de</strong>nasaun halo kon<strong>de</strong>nadu sai hosi kargu ne’e no taka dalan bania atu hetan fali eleisaun.6. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika hatán mós ba Supremu Tribunál ba Justisatanba krime ne’ebé laiha relasaun ho funsaun ne’ebé nia kaer, maibékon<strong>de</strong>nasaun ho pena prizaun efetiva maka hasai nia hosi kargu.272


Artigo 79.°(Responsabilida<strong>de</strong> criminal e obrigações constitucionais)7. Iha kazu previstu iha númeru anteriór imunida<strong>de</strong> sei hasai ho ParlamentuNasionál nia inisiativa tuir artigu ida-ne’e, n. 3, nia dispozisaun.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 127.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 132.°); Constituição da República da Guiné--Bissau (art. 72.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 153.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 130.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong>São Tomé e Príncipe (art. 86.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 6/2004, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> maio (Lei Orgânica da Presidência daRepública).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Art. 126.°, n.° 1, alínea f).II – Anotação1 – A posição do Presi<strong>de</strong>nte da República, no controlo da ação dos <strong>de</strong>maisórgãos <strong>de</strong> soberania, é contrabalançada pela previsão muito especial da responsabilida<strong>de</strong>criminal do Presi<strong>de</strong>nte, no exercício e fora do exercício dassuas funções.2 – Em princípio, “o Presi<strong>de</strong>nte da República goza <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> no exercíciodas suas funções”, nos termos do n.° 1 <strong>de</strong>ste artigo, mas respon<strong>de</strong>, nos termosdo n.° 2, perante o Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por crimes praticados no“exercício das suas funções ou estranhos ao exercício das suas funções, bemcomo pela violação clara e grave das suas obrigações constitucionais”. Asimunida<strong>de</strong>s aqui previstas não se aplicam aos atos administrativos praticadospela Presidência da República, nos termos da Lei n.° 6/2004, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> maio (LeiOrgânica da Presidência da República), por exemplo, na aquisição <strong>de</strong> bens ouserviços. A imunida<strong>de</strong> presi<strong>de</strong>ncial, prevista no n.° 1 <strong>de</strong>ste artigo, é <strong>de</strong>vida aotitular do cargo. O uso da mesma formulação prevista no n.° 2 “no exercício<strong>de</strong> funções” po<strong>de</strong>ria induzir em confusão ao remeter também o n.° 2 para umcritério temporal, que o n.° 5 parece esclarecer não ser o caso, com a referênciaa “crimes estranhos ao exercício <strong>de</strong> funções”.3 – No “exercício das suas funções”, a Constituição distingue neste artigoa prática <strong>de</strong> crimes das condutas que, não sendo criminosas, os Deputadosreputem como violação clara e grave das obrigações constitucionais do PR. Acon<strong>de</strong>nação do PR em qualquer <strong>de</strong>stes casos <strong>de</strong>termina, nos termos ainda dosn. os 5 e 6, a <strong>de</strong>stituição do cargo e a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reeleição, enquantoque, nos crimes estranhos ao exercício das suas funções, verifica-se a <strong>de</strong>s-273


Artigo 79.°(Responsabilida<strong>de</strong> criminal e obrigações constitucionais)tituição do cargo apenas em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação em pena <strong>de</strong> prisão efetiva.A iniciativa do processo cabe ao Parlamento Nacional, mediante proposta <strong>de</strong>um quinto e <strong>de</strong>liberação aprovada por maioria <strong>de</strong> dois terços <strong>de</strong> todos os Deputados.4 – A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>stituição do PR, para lá dos “crimes no exercíciodas suas funções” também prevista para a “violação clara e grave das suasobrigações constitucionais”, aproxima-se do regime <strong>de</strong> impeachment típico<strong>de</strong> regimes presi<strong>de</strong>nciais, <strong>de</strong> forma bem diferente da prevista na generalida<strong>de</strong>dos sistemas <strong>de</strong> governo semipresi<strong>de</strong>ncial. As virtu<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>feitos <strong>de</strong>ste mo<strong>de</strong>lotêm sido evi<strong>de</strong>nciados pela experiência recente <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namentos jurídico--constitucionais comparados. Esta opção garante um mais estrito controlo daação do PR, como vimos, próprios <strong>de</strong> outros or<strong>de</strong>namentos constitucionais.5 – Não é este o caso em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, on<strong>de</strong> a Constituição, apesar <strong>de</strong> importantespo<strong>de</strong>res <strong>de</strong> condução política reconhecidos ao PR, <strong>de</strong>fere o essencialdo exercício da função política ao <strong>Governo</strong> (art. 103.°). O PR exerce as suasatribuições em momentos limite da garantia da soberania estadual, da or<strong>de</strong>m<strong>de</strong>mocrática e, muito em especial, no controlo político da ação dos <strong>de</strong>maisórgãos <strong>de</strong> soberania. Por outro lado, já se verificaram os potenciais riscos<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar na disponibilida<strong>de</strong> da disputa político-partidária a <strong>de</strong>finição dosfundamentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>stituição do PR, em especial face a maiorias parlamentares<strong>de</strong>sfavoráveis, condicionando o essencial da sua ação.6 – Esta opção marca um importante <strong>de</strong>svio ao típico regime do sistema <strong>de</strong>governo semipresi<strong>de</strong>ncial. Se, por um lado, o Presi<strong>de</strong>nte da República Democrática<strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> <strong>de</strong>tém importantes po<strong>de</strong>res, tanto na direção políticados <strong>de</strong>stinos do Estado, quanto no controlo jurídico e político da ação dos<strong>de</strong>mais órgãos <strong>de</strong> soberania, o regime <strong>de</strong> efetivação da responsabilida<strong>de</strong> peloexercício das suas funções, <strong>de</strong>ixado a juízos <strong>de</strong> bonda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>terceiros, condiciona a ação do PR, em termos cujos contornos <strong>de</strong>finitivos aprática constitucional até hoje não revelou.7 – O Presi<strong>de</strong>nte da República respon<strong>de</strong> igualmente perante o Supremo Tribunal<strong>de</strong> Justiça, pelos atos criminosos estranhos ao exercício das suas funções.Trata-se aqui <strong>de</strong> condutas que não se referem às competências que oPresi<strong>de</strong>nte da República exerce nos termos da Constituição, mas sim à suaconduta privada. Ainda assim, a especial dignida<strong>de</strong> do cargo impõe que o PR,274


Artigo 79.°(Responsabilida<strong>de</strong> criminal e obrigações constitucionais)que se mantém em funções, seja julgado perante a mais alta instância judicialdo país. Para ser presente a julgamento <strong>de</strong>verá ser levantada a imunida<strong>de</strong>presi<strong>de</strong>ncial, prevista no n.° 1 <strong>de</strong>ste artigo, que é <strong>de</strong>vida ao titular do cargo.A iniciativa do procedimento <strong>de</strong> levantamento da imunida<strong>de</strong> presi<strong>de</strong>ncialcabe ao Parlamento Nacional, mediante proposta <strong>de</strong> um quinto e <strong>de</strong>liberaçãoaprovada por maioria <strong>de</strong> dois terços <strong>de</strong> todos os Deputados. Caso venha a sercon<strong>de</strong>nado, ainda assim, apenas há lugar à <strong>de</strong>stituição do Presi<strong>de</strong>nte na eventualida<strong>de</strong><strong>de</strong> ser con<strong>de</strong>nado em pena <strong>de</strong> prisão efetiva, o que constituiria umaimpossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício pleno das suas funções – o que constitui umasolução legislativa muito discutível.275


Artigo 80.°(Ausência)Artigo 80.°(Ausência)1. O Presi<strong>de</strong>nte da República não po<strong>de</strong> ausentar-se do território nacional semprévio consentimento do Parlamento Nacional ou, não estando este reunido,da sua Comissão Permanente.2. O não cumprimento do disposto no n.° 1 do presente artigo <strong>de</strong>termina aperda do cargo, nos termos do disposto no artigo anterior.3. As viagens privadas com uma duração inferior a quinze dias não carecem<strong>de</strong> consentimento do Parlamento Nacional, <strong>de</strong>vendo, <strong>de</strong> todo o modo, o Presi<strong>de</strong>nteda República dar prévio conhecimento da sua realização ao ParlamentoNacional.Artigu 80.°(Auzénsia)1. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika labele sai hosi territóriu nasionál molok ihaautorizasaun hosi Parlamentu Nasionál ka, ida-ne’e la reune hela karik,hosi nia Komisaun Permanente.2. La kumprimentu ba n. 1 nia dispozisaun halo lakon kargu, tuir artiguanteriór nia dispozisaun.3. La presiza Parlamentu Nasionál nia autorizasaun ba viajen privadane’ebé la to’o loron sanulu resin-lima, maibé, molok halo viajen ne’e,Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika tenke fó-hatene uluk ba Parlamentu.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 130.° e 134.°,n.° 3); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 151.°); Constituição da RepúblicaPortuguesa (art. 129.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé ePríncipe (art. 85.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 79.°; 95.°, n.° 3, alínea h).II – Anotação1 – O Presi<strong>de</strong>nte da República está obrigado a requerer o consentimento doParlamento Nacional, ou da sua Comissão Permanente, para se ausentar dopaís em visita oficial e nos casos <strong>de</strong> viagem privada com duração superior a15 dias. As visitas privadas <strong>de</strong> duração inferior a esta <strong>de</strong>vem ser informadasao Parlamento Nacional. Nestes casos não há lugar a substituição do PR quese mantém em funções na plenitu<strong>de</strong> dos seus po<strong>de</strong>res.276


Artigo 80.°(Ausência)2 – Este artigo consubstancia uma forma <strong>de</strong> controlo da atuação externa doPR, pelo que o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>verá dar indicação do local e duração da visita.Também, por isso, a falta <strong>de</strong> consentimento parlamentar, nos termos do n.° 1,constitui violação das obrigações constitucionais pelo que, segundo o dispostono n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>termina a perda <strong>de</strong> mandato, nos termos do art.79.° da Constituição. Os fundamentos e a tramitação são aqueles previstosno artigo anterior, pelo que não será um efeito automático da previsão constitucional.O que aqui se impõe é que os Deputados <strong>de</strong>em o impulso procedimentalno caso <strong>de</strong> violação do disposto no n.° 1 <strong>de</strong>ste artigo. Não incorre emperda <strong>de</strong> mandato a violação do disposto no n.° 3, sem prejuízo da efetivação<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> presi<strong>de</strong>ncial por iniciativa do Parlamento, prevista peloart. 79.°, n.° 2.3 – A <strong>de</strong>cisão do Parlamento Nacional, neste caso, segue a forma <strong>de</strong> Resolução,como resulta, aliás, da sua prática reiterada.277


Artigo 81.°(Renúncia ao mandato)Artigo 81.°(Renúncia ao mandato)1. O Presi<strong>de</strong>nte da República po<strong>de</strong> renunciar ao mandato em mensagem dirigidaao Parlamento Nacional.2. A renúncia torna-se efetiva com o conhecimento da mensagem pelo ParlamentoNacional, sem prejuízo da sua ulterior publicação em jornal oficial.3. Se o Presi<strong>de</strong>nte da República renunciar ao cargo, não po<strong>de</strong>rá candidatar-senas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamentesubsequente à renúncia.Artigu 81.°(Renúnsia ba mandatu)1. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika bele renunsia ba mandatu ho mensajenne’ebé hato’o ba Parlamentu Nasionál.2. Renúnsia ne’e hamosu nia efeitu iha momentu ne’ebé Parlamentuhatene mensajen ne’e, maibé tuir-fali sei publika iha jornál ofisiál.3. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika ne’ebé renunsia ba nia kargu labele tamahanesan kandidatu iha eleisaun ne’ebé tuir-kedas sei halo ka iha tinanlima tuir-fali nia laran sei halo.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 128.° e 134.°,n.° 2); Constituição da República Portuguesa (art. 131.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 7/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, com a redação da Lei n.°5/2007, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> março, e da Lei n.° 8/2011, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho (Lei Eleitoral para o Presi<strong>de</strong>nteda República).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 82.°, n. os 1 e 3; 83.°.II – Anotação1 – A Constituição prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renúncia do Presi<strong>de</strong>nte da República,apenas exigindo que o faça em mensagem dirigida ao ParlamentoNacional. Não prevê outros requisitos quanto ao tempo, aos fundamentos ou ànecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aceitação pelo Parlamento Nacional. Trata-se, por isso, <strong>de</strong> umdireito potestativo do titular do cargo.2 – A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renúncia é uma importante arma política, por exemplo,em casos <strong>de</strong> efetivação da responsabilida<strong>de</strong> (criminal ou por violação dasobrigações constitucionais) do Presi<strong>de</strong>nte, nos termos do art. 79.°. Naturalmente,uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>sta relevância nacional não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser fun-278


Artigo 81.°(Renúncia ao mandato)damentada, seja em razões pessoais ou políticas. A mensagem <strong>de</strong> renúncia<strong>de</strong>verá ser tornada pública, por publicação no Jornal da República, sem prejuízopara a produção <strong>de</strong> efeitos logo que se torne conhecida pelo ParlamentoNacional.3 – O n.° 3 <strong>de</strong>termina a inelegibilida<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte que tenha renunciadoao cargo nas eleições consecutivas à renúncia, ou quaisquer outras que serealizem no quinquénio subsequente. Trata-se aqui <strong>de</strong> mais um caso <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>,além daqueles já previstos no art. 7.° da Lei n.° 7/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro (Lei Eleitoral para o Presi<strong>de</strong>nte da República).279


Artigo 82.°(Morte, renúncia ou incapacida<strong>de</strong> permanente)Artigo 82.°(Morte, renúncia ou incapacida<strong>de</strong> permanente)1. Em caso <strong>de</strong> morte, renúncia ou incapacida<strong>de</strong> permanente do Presi<strong>de</strong>nte daRepública, as suas funções são interinamente assumidas pelo Presi<strong>de</strong>nte doParlamento Nacional, que toma posse perante os Deputados e os representantesdos outros órgãos <strong>de</strong> soberania e é investido pelo Presi<strong>de</strong>nte do ParlamentoNacional em exercício.2. A incapacida<strong>de</strong> permanente é <strong>de</strong>clarada pelo Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça,ao qual cabe igualmente verificar a morte e a perda do cargo do Presi<strong>de</strong>nteda República.3. A eleição do novo Presi<strong>de</strong>nte da República por morte, renúncia ou incapacida<strong>de</strong>permanente <strong>de</strong>ve ter lugar nos noventa dias subsequentes à sua verificaçãoou <strong>de</strong>claração.4. O Presi<strong>de</strong>nte da República é eleito para um novo mandato.5. Em caso <strong>de</strong> recusa <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> posse, morte ou incapacida<strong>de</strong> permanentedo Presi<strong>de</strong>nte eleito, aplicam-se as disposições do presente artigo.Artigu 82.°(Mate, renúnsia ka inkapasida<strong>de</strong> permanente)1. Kuandu Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika mate, renunsia ka hetan inkapasida<strong>de</strong>permanente, Parlamentu Nasionál nia Prezi<strong>de</strong>nte maka kaerinterinamente nia funsaun, ho pose ne’ebé nia simu hosi ParlamentuNasionál nia Prezi<strong>de</strong>nte en-ezersísiu, iha Deputadu no órgaun soberanusira seluk nia reprezentante nia oin.2. Supremu Tribunál ba Justisa maka <strong>de</strong>klara Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblikania inkapasida<strong>de</strong> permanente no verifika ( 29 ) nia mate tiha ona ka nialakon kargu ona.3. Eleisaun ba Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika foun tanba mate, renúnsia kainkapasida<strong>de</strong> permanente tenke halo iha loron sianulu nia laran tuirfalifaktu ne’e nia verifikasaun ka <strong>de</strong>klarasaun.4. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika hetan eleisaun ba mandatu foun ida.5. Kuandu Prezi<strong>de</strong>nte eleitu lakohi simu pose, mate ka hetan inkapasida<strong>de</strong>permanente sei aplika artigu ida-ne’e nia dispozisaun.( 29 ) Verifika (v) – Sertifika, konfirma; averigua. STJ verifika Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika nia mate= STJ haree hodi hatene loos no <strong>de</strong>han-sai hanesan tribunál nia <strong>de</strong>sizaun katak Prezi<strong>de</strong>nte mateona.280


Artigo 82.°(Morte, renúncia ou incapacida<strong>de</strong> permanente)I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República Portuguesa (art. 132.°); Constituiçãoda República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 87.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 81.°; 83.°; 84.°.II – Anotação1 – Nos casos <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> funções pelo Presi<strong>de</strong>nteda República (por morte, incapacida<strong>de</strong> permanente, renúncia ou <strong>de</strong>stituição),impõe-se a disciplina da sua substituição temporária ou <strong>de</strong>finitiva, <strong>de</strong>forma a não se verificar a vacatura no exercício da função presi<strong>de</strong>ncial.2 – Nos casos em que o Presi<strong>de</strong>nte não possa <strong>de</strong>sempenhar as suas funções,seja por morte, renúncia ou incapacida<strong>de</strong> permanente, as suas funções serãointerinamente assumidas pelo Presi<strong>de</strong>nte do Parlamento Nacional. Analogamenteao procedimento do Presi<strong>de</strong>nte da República, o PR interino toma posseperante os Deputados e os representantes dos outros órgãos <strong>de</strong> soberania e éinvestido pelo Presi<strong>de</strong>nte do Parlamento Nacional em exercício.3 – O Presi<strong>de</strong>nte interino apenas po<strong>de</strong> exercer as competências previstas noart. 84.°.4 – Cabe ao Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça verificar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva<strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte da República retomar as suas funções, a incapacida<strong>de</strong>permanente do PR, <strong>de</strong>clarar a sua morte ou a perda do cargo do Presi<strong>de</strong>nteda República, em especial nos casos <strong>de</strong> efetivação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> (art.79.°). Neste caso, impõe-se eleger novo Presi<strong>de</strong>nte da República, o que <strong>de</strong>veráocorrer nos 90 dias subsequentes à sua verificação ou <strong>de</strong>claração. Como seviu a propósito do mandato do PR no art. 75.°, o n.° 4 <strong>de</strong>ste artigo confirmaque o novo Presi<strong>de</strong>nte da República é eleito para um novo mandato, pelo queo Presi<strong>de</strong>nte interino não se encontra diminuído na eventual apresentação <strong>de</strong>candidatura ao cargo.5 – Nos casos <strong>de</strong> morte ou incapacida<strong>de</strong> permanente do Presi<strong>de</strong>nte eleito,bem como nos casos em que este se recuse a tomar posse, aplicam-se, com as<strong>de</strong>vidas adaptações, as disposições previstas neste artigo.281


Artigo 83.°(Casos excecionais)Artigo 83.°(Casos excecionais)1. Quando a morte, renúncia ou incapacida<strong>de</strong> permanente ocorrerem na pendência<strong>de</strong> situações excecionais <strong>de</strong> guerra ou emergência prolongada ou <strong>de</strong>insuperável dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica ou material, a <strong>de</strong>finir por lei, queimpossibilitem a realização da eleição do Presi<strong>de</strong>nte da República por sufrágiouniversal nos termos do artigo 76.°, este será eleito pelo ParlamentoNacional <strong>de</strong> entre os seus membros, nos 90 dias subsequentes.2. Nos casos referidos no número anterior o Presi<strong>de</strong>nte da República eleitocumprirá o tempo remanescente do mandato interrompido, po<strong>de</strong>ndo candidatar-senas novas eleições.Artigu 83.°(Kazu exesionál)1. Kuandu mate, renúnsia ka inkapasida<strong>de</strong> permanente mosu iha tempune’ebé iha situasaun exesionál tanba funu ka emerjénsia prolongadaka difikulda<strong>de</strong> téknika ka materiál, ne’ebé lei <strong>de</strong>fine hela no la husikhalo eleisaun ba Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika ho sufrájiu universál tuir artigu76, Parlamentu Nasionál maka sei hili Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblikahosi nia membru sira, iha loron 90 tuirmai nia laran.2. Iha kazu referidu iha númeru anteriór Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika eleitusei kumpre mandatu interrompidu ( 30 ) nia tempu remanexente ( 31 ) nobele kandidata-an ( 32 ) iha eleisaun foun ne’e.I – Referências1 – Direito timorense: Lei n.° 3/2008, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> fevereiro (Lei do Regime do Estadodo Sítio e <strong>de</strong> Emergência); Lei n.° 3/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril (Lei <strong>de</strong> Defesa Nacional).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Art. 76.°.II – Anotação1 – Os casos aqui previstos como excecionais legitimam a <strong>de</strong>rrogação do princípio<strong>de</strong>mocrático na eleição por sufrágio direto, universal e pessoal do Presi<strong>de</strong>nteda República. É o caso das situações excecionais do estado <strong>de</strong> guerra,( 30 ) Interrompidu (adj) – Ne’ebé para tiha molok hotu. Mandatu interrompidu ne’ebé para tihamolok hotu.( 31 ) Remanexente (adj) – Ne’ebé sei iha; ne’ebé seidauk hotu. Mandatu nia tempu remanexente =Tempu ne’ebé sei iha to’o mandatu hotu.( 32 ) Kandidata-an (v) – Aprezenta-an hanesan kandidatu. Tama hanesan kandidatu.282


Artigo 83.°(Casos excecionais)previsto nos arts. 48.° e ss. da Lei <strong>de</strong> Defesa Nacional (Lei n.° 3/2010, <strong>de</strong> 21<strong>de</strong> abril).2 – Menos pacífica parece ser a <strong>de</strong>finição do estado <strong>de</strong> emergência prolongado.A <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> um critério relativo à duração da <strong>de</strong>claração do estado<strong>de</strong> exceção constitucional não parece fácil <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir, cabendo ao SupremoTribunal <strong>de</strong> Justiça um papel <strong>de</strong>cisivo na concretização casuística <strong>de</strong>sta disposição.Não se vê razão para excluir outras modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> exceção constitucional,<strong>de</strong>vendo incluir da mesma forma o “estado <strong>de</strong> sítio”, nos termosda Lei n.° 3/2008, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> fevereiro (Lei do Regime do Estado do Sítio e<strong>de</strong> Emergência). O conceito <strong>de</strong> insuperável dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica oumaterial requer idênticas precauções interpretativas. Em qualquer dos casosreferidos, a limitação <strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong> 90 dias para a eleição excecional do PR,pelo Parlamento Nacional, visa evitar o prolongamento <strong>de</strong> situações que aConstituição, claramente, quis excecionais e limitadas.3 – A limitação imposta pela Constituição aos casos referidos no n.° 1 <strong>de</strong>steartigo é o cumprimento pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, assim eleito, apenas dotempo remanescente do mandato interrompido. O que se compreen<strong>de</strong> facilmenteface à sua menor legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática. O Presi<strong>de</strong>nte assim eleitopo<strong>de</strong>, no entanto, candidatar-se ao cargo nas eleições seguintes, sem que otempo seja computado no mandato para que venha a ser eleito. Não fica claraé a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renovar esse mandato, nos termos do art. 75.°, n.° 3,uma vez que nesse caso já se haverá procedido a uma renovação, mesmo quenão <strong>de</strong> mandatos completos ou legitimados <strong>de</strong>mocraticamente. Não é inequívocaa proibição <strong>de</strong> renovar esse mandato, nos termos do art. 75.°, n.° 3,embora sendo certo que neste caso já haverá ocorrido uma renovação, mesmoque não seja <strong>de</strong> mandato completo ou legitimado por sufrágio.283


Artigo 84.°(Substituição e interinida<strong>de</strong>)Artigo 84.°(Substituição e interinida<strong>de</strong>)1. Durante o impedimento temporário do Presi<strong>de</strong>nte da República, assumiráfunções o Presi<strong>de</strong>nte do Parlamento Nacional ou, no impedimento <strong>de</strong>ste, oseu substituto.2. O mandato <strong>de</strong> Deputado do Presi<strong>de</strong>nte do Parlamento Nacional ou do seusubstituto fica automaticamente suspenso durante o tempo em que exerce, porsubstituição ou interinamente, o cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte da República.3. A função <strong>de</strong> Deputado do Presi<strong>de</strong>nte da República substituto ou interinoserá temporariamente preenchida, em conformida<strong>de</strong> com o Regimento doParlamento Nacional.Artigu 84.°(Substituisaun no interinida<strong>de</strong>)1. Iha Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika nia impedimentu temporáriu ParlamentuNasionál nia Prezi<strong>de</strong>nte maka kaer funsaun hanesan nia substitutu.2. Parlamentu Nasionál nia Prezi<strong>de</strong>nte ka nia substitutu nia mandatususpen<strong>de</strong> automatikamente durante tempu ne’ebé nia ezerse Prezi<strong>de</strong>nteda-Repúblika nia kargu hanesan substitutu ka interinamente.3. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika substitutu ka interinu nia funsaun hanesanDeputadu sei preenxe interinamente tuir Parlamentu Nasionál nia rejimentu.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 131.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Moçambique (art. 151.°); Constituição da República Portuguesa(art. 132.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe(art. 87.°).2 – Direito timorense: Regimento do Parlamento Nacional, aprovado em 20 <strong>de</strong> outubro<strong>de</strong> 2009 (art. 14.°, n.° 2).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 82.°; 86.°, alíneas f), g), h), i), j),k), l), m), n) e o); 89.°.II – Anotação1 – Nos casos <strong>de</strong> impedimento temporário do Presi<strong>de</strong>nte da República, quenão imponha o recurso às disposições dos artigos anteriores relativos à impossibilida<strong>de</strong><strong>de</strong>finitiva, bem como nos casos <strong>de</strong> impedimento <strong>de</strong>finitivo, noperíodo <strong>de</strong> tempo que me<strong>de</strong>ia entre a constatação do impedimento e a realização<strong>de</strong> eleições para a sua substituição, impõe-se garantir a inexistência <strong>de</strong>284


Artigo 84.°(Substituição e interinida<strong>de</strong>)espaços vazios <strong>de</strong> exercício da função presi<strong>de</strong>ncial, pelo que é o Presi<strong>de</strong>nte daRepública interino que <strong>de</strong>sempenha essas funções.2 – É o Presi<strong>de</strong>nte do Parlamento Nacional ou, no impedimento <strong>de</strong>ste, o seusubstituto, quem <strong>de</strong>sempenha as funções <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte da República interinamente,suspen<strong>de</strong>ndo-se o mandato <strong>de</strong> Deputado do Presi<strong>de</strong>nte do ParlamentoNacional ou do seu substituto pelo período em que exercer o cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nteda República. O mandato <strong>de</strong> Deputado será “temporariamente preenchido”nos termos do Regimento do Parlamento Nacional.3 – Ao Presi<strong>de</strong>nte da República interino encontra-se vedada a prática dos atosprevistos nas alíneas f), g), h), i), j), k), l), m), n) e o) do art. 86.°, nos termosdo art. 89.°.285


Artigo 85.°(Competência própria)CAPÍTULO IICOMPETÊNCIAArtigo 85.°(Competência própria)Compete exclusivamente ao Presi<strong>de</strong>nte da República:a) Promulgar os diplomas legislativos e mandar publicar as resoluções doParlamento Nacional que aprovem acordos e ratifiquem tratados e convençõesinternacionais;b) Exercer as competências inerentes às funções <strong>de</strong> Comandante Supremodas Forças Armadas;c) Exercer o direito <strong>de</strong> veto relativamente a qualquer diploma legislativo,no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da sua receção;d) Nomear e empossar o Primeiro-Ministro indigitado pelo partido oualiança dos partidos com maioria parlamentar, ouvidos os partidos políticosrepresentados no Parlamento Nacional;e) Requerer ao Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça a apreciação preventiva e afiscalização abstrata da constitucionalida<strong>de</strong> das normas, bem como a verificaçãoda inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão;f) Submeter a referendo questões <strong>de</strong> relevante interesse nacional, nos termosdo artigo 66.°;g) Declarar o estado <strong>de</strong> sítio ou o estado <strong>de</strong> emergência, mediante autorizaçãodo Parlamento Nacional, ouvidos o Conselho <strong>de</strong> Estado, o <strong>Governo</strong> e oConselho Superior <strong>de</strong> Defesa e Segurança;h) Declarar a guerra e fazer a paz, mediante proposta do <strong>Governo</strong>, ouvidoso Conselho <strong>de</strong> Estado e o Conselho Superior <strong>de</strong> Defesa e Segurança, sob autorizaçãodo Parlamento Nacional;i) Indultar e comutar penas, ouvido o <strong>Governo</strong>;j) Conferir, nos termos da lei, títulos honoríficos, con<strong>de</strong>corações e distinções.Artigu 85.°(Kompeténsia rasik)Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika iha kompeténsia eskluziva atu:a) Promulga diploma lejislativu no haruka publika Parlamentu Nasionálnia rezolusaun ne’ebé aprova akordu no ratifika tratadu no konvensauninternasionál;b) Ezerse kompeténsia kona-ba funsaun hanesan Forsa Armadasira-nia Komandante Supremu;286


Artigo 85.°(Competência própria)c) Ezerse direitu atu veta kona-ba diploma lejislativu naran ida, ihaloron 30 nia laran hahú iha loron ne’ebé simu diploma ne’e;d) Nomeia no fó pose ba Primeiru-Ministru ne’ebé partidu ka partidusira iha aliansa ho maioria parlamentár hatudu, rona tiha partidusira-ne’ebé iha reprezentante iha Parlamentu Nasionál;e) Rekere ba Supremu Tribunál ba Justisa atu halo apresiasaun preventivaka fiskalizasaun abstrata ba norma nia konstitusionalida<strong>de</strong>, nomós verifikasaun ba inkonstitusionalida<strong>de</strong> tanba omisaun;f) Aprezenta ba referendu kestaun relevante ba interese nasionál,tuir artigu 66 nia dispozisaun;g) Deklara estadu <strong>de</strong>-sítiu ka estadu <strong>de</strong>-emerjénsia, ho ParlamentuNasionál nia autorizasaun, rona tiha Konsellu <strong>de</strong>-Estadu no KonselluSuperiór ba Defeza no Seguransa;h) Deklara funu ka halo paz, ho Governu nia proposta no ho ParlamentuNasionál nia autorizasaun, rona tiha Konsellu <strong>de</strong>-Estadu noKonsellu Superiór ba Defeza no Seguransa;i) Indulta no komuta pena, rona tiha Governu;j) Fó, tuir lei, títulu onorífiku, kon<strong>de</strong>korasaun no distinsaun.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 135.°, 136.°e 137.°); Constituição da República da Guiné-Bissau (art. 68.°); Constituição da RepúblicaPortuguesa (arts. 134.° e 135.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> SãoTomé e Príncipe (art. 80.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 2/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril (Lei <strong>de</strong> Segurança Nacional); Lein.° 3/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril (Lei <strong>de</strong> Defesa Nacional); DL n.° 15/2006, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> novembro(Estatuto Orgânico das Falintil-FDTL); Regimento do Parlamento Nacional, aprovadoem 20 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2009.3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 66.°; 74.°, n.° 2; 106.°; 149.°; 150.°.II – Anotação1 – A Constituição organiza os po<strong>de</strong>res presi<strong>de</strong>nciais segundo a matriz republicanaque inspira, <strong>de</strong> há muito, a figura comum aos Estados que adotam osistema <strong>de</strong> governo semipresi<strong>de</strong>ncial. Assim, formalmente, distinguem-se noart. 85.° os Po<strong>de</strong>res Próprios do Presi<strong>de</strong>nte da República daqueles previstosno art. 86.° como Po<strong>de</strong>res quanto a outros órgãos e no art. 87.° ainda se estabelecemas suas Competências nas relações internacionais.2 – A utilização da referência “competência” parece atribuir ao Presi<strong>de</strong>nte daRepública uma prerrogativa acionável – um po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> ação. Não se distingue287


Artigo 85.°(Competência própria)aqui a natureza <strong>de</strong>sse po<strong>de</strong>r e, nesse caso, a distinção <strong>de</strong> “competências próprias”das “competências em relação a outros órgãos” ou <strong>de</strong> “competênciasem matéria <strong>de</strong> relações internacionais” não auxilia a ação do intérprete, poradotar critérios distintos e não comparáveis. A complexida<strong>de</strong> dos po<strong>de</strong>res quesão atribuídos ao PR, em especial, em sistemas <strong>de</strong> governo semipresi<strong>de</strong>nciais,não facilita essa tarefa. É, por isso, comum ver como a doutrina se divi<strong>de</strong> naclassificação dos po<strong>de</strong>res presi<strong>de</strong>nciais, entre po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> “controlo” (políticoou jurídico), <strong>de</strong> “direção política”, ou, segundo outra perspetiva, “po<strong>de</strong>resexecutivos” ou “<strong>de</strong> marcação da agenda”.3 – Na realização do equilíbrio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res constitucional, cabe ao PR promulgarou exercer o direito <strong>de</strong> veto sobre qualquer diploma legislativo, nocontrolo jurídico e político da ação legislativa do Parlamento e do <strong>Governo</strong>.A promulgação não correspon<strong>de</strong> a qualquer ato formal <strong>de</strong> certificação notarial,nem, por outro lado, exprime a concordância com as opções políticas aíconsagradas, consi<strong>de</strong>rando que a condução política cabe ao <strong>Governo</strong> e que oveto presi<strong>de</strong>ncial po<strong>de</strong> ser superado pelo Parlamento. Cabe ainda ao Presi<strong>de</strong>nteda República mandar publicar as resoluções do Parlamento Nacional queaprovem acordos e ratifiquem tratados e convenções internacionais, sem aílhe caber qualquer po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> veto, expressão da competência governamentalna condução da política externa do Estado. É ao Presi<strong>de</strong>nte da República quecompete nomear e empossar o Primeiro-Ministro indigitado pelo partido oualiança dos partidos com maioria parlamentar, ouvidos os partidos políticosrepresentados no Parlamento Nacional, nos termos da alínea d) <strong>de</strong>ste artigo.Exprime-se aqui a dupla responsabilida<strong>de</strong> do <strong>Governo</strong>, institucional, peranteo Presi<strong>de</strong>nte da República, e política, perante o Parlamento Nacional, <strong>de</strong>senvolvidano art. 106.°. Os restantes membros do <strong>Governo</strong> são nomeados peloPresi<strong>de</strong>nte da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.4 – Encontra-se ainda atribuído ao PR, nos termos da alínea f) <strong>de</strong>ste artigo,a competência <strong>de</strong> submeter a referendo questões <strong>de</strong> relevante interesse nacional.Este procedimento <strong>de</strong>verá observar o disposto no art. 66.° da Constituição,cabendo ao PR a <strong>de</strong>cisão final quanto à sua convocação mediante<strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> dois terços, e proposta <strong>de</strong> um terço dos Deputados ou <strong>de</strong>cisãofundamentada do <strong>Governo</strong>.5 – No espaço próprio <strong>de</strong> direção política do PR <strong>de</strong>staca-se a qualificaçãoconstitucional do PR como Comandante Supremo das Forças Armadas, nos288


Artigo 85.°(Competência própria)termos do art. 74.°, n.° 2, e do art. 85.°, alínea b). A previsão do art. 9.° do DLn.° 15/2006 relativo à Orgânica das FALINTIL-Força <strong>de</strong> Defesa <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>--<strong>Leste</strong> (F-FDTL), apesar <strong>de</strong> não expressamente, parece revogada pelo dispostono art. 14.°, n.° 2, da Lei <strong>de</strong> Defesa Nacional (Lei n.° 3/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong>abril) na qual se consagra o papel do PR no exercício da Defesa Nacional.A “Estrutura Superior da Defesa Nacional”, nos arts. 11.° e ss. da Lei da DefesaNacional, garante que “os órgãos <strong>de</strong> soberania exercem as suas competênciasem matéria <strong>de</strong> Defesa Nacional nos termos da Constituição, da presentelei e da <strong>de</strong>mais legislação em vigor”. Assim, o Presi<strong>de</strong>nte da República, emmatéria <strong>de</strong> Defesa Nacional, nos termos do art. 14.°, n.° 1, da Lei <strong>de</strong> DefesaNacional, <strong>de</strong>signadamente, presi<strong>de</strong> ao Conselho Superior <strong>de</strong> Defesa e Segurança;manda promulgar e manda publicar as leis e os <strong>de</strong>cretos-lei; <strong>de</strong>clara aguerra, em caso <strong>de</strong> agressão efetiva ou iminente; e faz a paz, sob proposta do<strong>Governo</strong>, ouvido o Conselho <strong>de</strong> Estado e mediante autorização do ParlamentoNacional. Em especial, quanto ao papel do Presi<strong>de</strong>nte da República comoComandante Supremo das Forças Armadas, cabe-lhe, nos termos do art. 14.°,n.° 2, assumir, em caso <strong>de</strong> guerra, em conjunto com o <strong>Governo</strong>, a direção superiordas F-FDTL; ratificar, no caso <strong>de</strong> previsível uso da força por parte dasForças Armadas, as Regras <strong>de</strong> Empenhamento que a <strong>de</strong>finem; ser informado,pelo <strong>Governo</strong>, acerca da situação das F-FDTL e dos seus membros; consultaro Chefe <strong>de</strong> Estado-Maior General das Forças Armadas ou quem o substituir;conferir, por iniciativa própria, con<strong>de</strong>corações militares; e ocupar o primeirolugar na hierarquia das F-FDTL. Esta é uma disposição, em larga medidainspirada naquela já prevista na atual Orgânica das F-FDTL, adaptada, noentanto, às atuais disposições. A Lei <strong>de</strong> Defesa Nacional veio precisar o papeldo PR no empenhamento das Forças Armadas, seja autonomamente, sejacomo parte do Sistema Integrado <strong>de</strong> Segurança Nacional, nos termos da Lei<strong>de</strong> Segurança Nacional (Lei n.° 2/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril), cabendo-lhe autorizarqualquer forma <strong>de</strong> empenhamento operacional das F-FDTL. A opção legal,na falta <strong>de</strong> direção constitucional, parece não <strong>de</strong>ixar margem para as dúvidassuscitadas ao abrigo do anterior regime normativo. Os <strong>de</strong>mais órgãos <strong>de</strong> soberaniaexercem as competências previstas na Constituição, <strong>de</strong>senvolvidas naLei <strong>de</strong> Defesa Nacional.6 – Os po<strong>de</strong>res do PR na condução política revelam-se especialmente <strong>de</strong>cisivosem momentos limite para a sobrevivência do Estado. São exemplos paradigmáticosos po<strong>de</strong>res executivos que lhe estão conferidos na “<strong>de</strong>claração<strong>de</strong> guerra” e “do estado <strong>de</strong> sítio”, nos termos do art. 85.°, alíneas g) e h), da289


Artigo 85.°(Competência própria)Constituição. A previsão <strong>de</strong> um espaço <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão presi<strong>de</strong>ncial, com po<strong>de</strong>resmaterialmente caracterizados como “executivos”, coloca o PR no centro dacondução política do Estado em momentos <strong>de</strong> grave crise institucional e queafetem o regular funcionamento das instituições <strong>de</strong>mocráticas.7 – O exercício <strong>de</strong>stes po<strong>de</strong>res encontra-se condicionado à audição prévia <strong>de</strong>outros órgãos (que não necessariamente apenas outros órgãos <strong>de</strong> soberania).Assim, nos termos da alínea g), conjugada com a Lei n.° 3/2008, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong>fevereiro, cabe ao PR <strong>de</strong>clarar o estado <strong>de</strong> sítio ou o estado <strong>de</strong> emergência,<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>vidamente autorizado pelo Parlamento Nacional, e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ouvidoso Conselho <strong>de</strong> Estado, o <strong>Governo</strong> e o Conselho Superior <strong>de</strong> Defesa eSegurança. Não se prevê na Constituição ou na lei formalismo especial paraas auscultações exigidas constitucionalmente. A prévia autorização do ParlamentoNacional <strong>de</strong>ve ser dada, nos termos do respetivo Regimento, sob aforma <strong>de</strong> lei, nos termos do art. 120.°, n.° 2, quando concedida pelo Plenáriodo Parlamento, e <strong>de</strong> resolução, quando concedida pela Comissão Permanente,mas confirmada pelo Plenário logo que possível. É por Decreto Presi<strong>de</strong>ncialque se proce<strong>de</strong> à <strong>de</strong>claração do “estado <strong>de</strong> sítio” ou do “estado <strong>de</strong> emergência”.Cabe também ao PR <strong>de</strong>clarar a guerra e fazer a paz, da mesma formamediante proposta do <strong>Governo</strong>, e ouvidos que sejam o Conselho <strong>de</strong> Estado eo Conselho Superior <strong>de</strong> Defesa e Segurança. Também aqui a prévia autorizaçãodo Parlamento Nacional <strong>de</strong>ve ser dada, nos termos do Regimento doParlamento Nacional, sob a forma <strong>de</strong> lei, nos termos do seu art. 121.°, queremete para o regime da <strong>de</strong>claração do estado <strong>de</strong> exceção constitucional noart. 120.°.290


Artigo 86.°(Competência quanto a outros órgãos)Artigo 86.°(Competência quanto a outros órgãos)Compete ao Presi<strong>de</strong>nte da República relativamente aos outros órgãos:a) Presidir ao Conselho Superior <strong>de</strong> Defesa e Segurança;b) Presidir ao Conselho <strong>de</strong> Estado;c) Marcar, nos termos da lei, o dia das eleições para o Presi<strong>de</strong>nte da Repúblicae para o Parlamento Nacional;d) Requerer a convocação extraordinária do Parlamento Nacional, sempreque imperiosas razões <strong>de</strong> interesse nacional o justifiquem;e) Dirigir mensagens ao Parlamento Nacional e ao país;f) Dissolver o Parlamento Nacional, em caso <strong>de</strong> grave crise institucionalque não permita a formação <strong>de</strong> governo ou a aprovação do Orçamento Geraldo Estado por um período superior a sessenta dias, com audição prévia dospartidos políticos que nele tenham assento e ouvido o Conselho <strong>de</strong> Estado,sob pena <strong>de</strong> inexistência jurídica do ato <strong>de</strong> dissolução, tendo em conta o dispostono artigo 100.°;g) Demitir o <strong>Governo</strong> e exonerar o Primeiro-Ministro, quando o seu programatenha sido rejeitado pela segunda vez consecutiva pelo ParlamentoNacional;h) Nomear, empossar e exonerar os membros do <strong>Governo</strong>, sob proposta doPrimeiro-Ministro, nos termos do n.° 2 do art. 106.°;i) Nomear dois membros para o Conselho Superior <strong>de</strong> Defesa e Segurança;j) Nomear o Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça e empossar o Presi<strong>de</strong>ntedo Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong> Contas;k) Nomear o Procurador-Geral da República para um mandato <strong>de</strong> quatroanos;l) Nomear e exonerar os Adjuntos do Procurador-Geral da República nostermos do n.° 6 do art. 133.°;m) Nomear e exonerar, sob proposta do <strong>Governo</strong>, o Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-Generaldas Forças Armadas e os Chefes <strong>de</strong> Estado-Maior das Forças Armadas,ouvido, nos últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas;n) Nomear cinco membros do Conselho <strong>de</strong> Estado;o) Nomear um membro para o Conselho Superior da Magistratura Judiciale o Conselho Superior do Ministério Público.291


Artigo 86.°(Competência quanto a outros órgãos)Artigu 86.°(Kompeténsia kona-ba órgaun seluk)Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika iha kompeténsia, kona-ba órgaun sira seluk,atu:a) Prezi<strong>de</strong> Konsellu Superiór ba Defeza no Seguransa;b) Prezi<strong>de</strong> Konsellu <strong>de</strong>-Estadu;c) Marka, tuir lei, loron ba eleisaun ba Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika noba Parlamentu Nasionál;d) Rekere konvokasaun estraordinária ba Parlamentu Nasionál,kuandu razaun todan kona-ba interese nasionál justifika;e) Hato’o mensajen ba Parlamentu Nasionál no ba país;f) Disolve Parlamentu Nasionál, iha situasaun ne’ebé iha krize institusionálgrave ne’ebé la husik forma governu ka aprova Estadu niaorsamentu jerál iha períodu naruk-liu loron neenulu, rona tiha partidupolítiku sira-ne’ebé iha asentu parlamentár no rona tiha Konsellu <strong>de</strong>-Estadu, selae atu disolusaun ne’e la iha ezisténsia jurídika, tuir mósartigu 100 nia dispozisaun;g) Demite Governu no ezonera Primeiru-Ministru, kuandu ParlamentuNasionál rejeita nia programa dala rua tuir-malu;h) Nomeia, emposa no ezonera Governu nia membru sira, ho Primeiru-Ministrunia proposta, tuir artigu 106, n. 2, nia dispozisaun;i) Nomeia membru rua ba Konsellu Superiór ba Defeza no Seguransa;j) Nomeia Supremu Tribunál ba Justisa nia Prezi<strong>de</strong>nte no fó pose baTribunál Superiór Administrativu, Fiskál no ba Kontas;k) Nomeia Prokuradór-Jerál ba Repúblika ba mandatu ida ba tinanhaat;l) Nomeia no ezonera Prokuradór-Jerál ba Repúblika nia Adjuntu,tuir artigu 133, n. 6;m) Nomeia no ezonera, tuir Governu nia proposta, Forsa Armadasira-nia Estadu-Maiór Jenerál nia Xefe no nia Vise-Xefe no ForsaArmada sira-nia Estadu-Maiór nia Xefe, rona tiha, iha kazu sira ikusne’e,Forsa Armada sira– nia Estadu-Maiór Jenerál nia Xefe;n) Nomeia membru lima ba Konsellu <strong>de</strong>-Estadu;o) Nomeia membru ida ba Konsellu Superiór ba Majistratura Judisiálno ba Ministériu Públiku nia Konsellu Superiór.292


Artigo 86.°(Competência quanto a outros órgãos)I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 135.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (arts. 68.° e 69.°); Constituição da RepúblicaPortuguesa (art. 133.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe(art. 81.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 90.°; 91.°; 99.°, n.° 4; 100.°; 106.°;124.°, n.° 3; 128.°, n.° 2; 133.°, n. os 3 e 6; 134.°.II – Anotação1 – A posição central do Presi<strong>de</strong>nte da República no complexo <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res dosistema <strong>de</strong> governo semipresi<strong>de</strong>ncial revela-se também na relação com outrosórgãos. Um importante instrumento da condução política do PR é a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> indicação <strong>de</strong> diversos membros <strong>de</strong> órgãos superiores do Estado.Assim, o PR nomeia membros do Conselho Superior <strong>de</strong> Defesa e Segurança,o Procurador-Geral da República e o Chefe do Estado-Maior General dasForças Armadas, nos termos do art. 86.°, alíneas i) a o), da Constituição. Estaprevisão é especialmente significativa, na medida em que algumas <strong>de</strong>stas nomeaçõesnão são sequer condicionadas a proposta prévia do <strong>Governo</strong> ou àconsulta <strong>de</strong> outros órgãos <strong>de</strong> soberania. Daqui se extrai a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>condicionamento presi<strong>de</strong>ncial indireto da condução política do Estado. Umamais direta forma <strong>de</strong> condicionamento da ação política do Estado é facultadaao PR, pela presidência <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> consulta na <strong>de</strong>cisão política, como oConselho <strong>de</strong> Estado e o Conselho Superior <strong>de</strong> Defesa e Segurança, nos termosdo art. 86.°, alíneas a) e b).2 – A partir <strong>de</strong>sta relação com outros órgãos tem-se construído um dos maisimportantes po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> intervenção presi<strong>de</strong>ncial, típica, aliás, dos sistemas<strong>de</strong> governo semipresi<strong>de</strong>nciais. Ao PR reconhece-se um po<strong>de</strong>r genérico <strong>de</strong> influênciagarantido pela sua legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática direta e caráter unipessoalna condução política do Estado. Este po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> intervenção política resi<strong>de</strong>na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dirigir mensagens ao povo e ao Parlamento Nacional, nostermos do art. 86.°, alínea e), e também em diferentes dimensões não necessariamenteredutíveis a uma previsão constitucional tipificadora.3 – Os po<strong>de</strong>res do PR, no controlo da ação dos <strong>de</strong>mais órgãos, são a <strong>de</strong>cisivailustração da inter<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res prevista no art. 69.° da Constituição,explicitando a relação com o <strong>Governo</strong> e o Parlamento Nacional. A responsabilida<strong>de</strong>institucional do <strong>Governo</strong> e do Primeiro-Ministro face ao PR<strong>de</strong>termina a necessária e correspetiva possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o PR <strong>de</strong>mitir o Gover-293


Artigo 86.°(Competência quanto a outros órgãos)no, nos termos do art. 86.°, alínea g), e do art. 106.°, n.° 1, da Constituição,bem como o PM, nos termos do mesmo art. 86.°, alínea g), e do art. 106.°,n.° 2. Cabe ao PR, nos termos do art. 106.°, n.° 1, “nomear e empossar o Primeiro-Ministroindigitado pelo partido ou aliança dos partidos com maioriaparlamentar, ouvidos os partidos políticos representados no ParlamentoNacional”. Esta possibilida<strong>de</strong> funda-se na previsão dos po<strong>de</strong>res quanto aos<strong>de</strong>mais órgãos do art. 86.°, alínea g), que atribuem ao PR a competência para“Demitir o <strong>Governo</strong> e exonerar o Primeiro-Ministro, quando o seu programatenha sido rejeitado pela segunda vez consecutiva pelo Parlamento Nacional”(art. 86.°, alínea g)), e são concretizados no art. 112.° da Constituição, segundoo qual cabe ao PR “h) Nomear, empossar e exonerar os membros do <strong>Governo</strong>,sob proposta do Primeiro-Ministro, nos termos do n.° 2 do art. 106.°”.4 – Em condições normais, fica excluída a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> governos <strong>de</strong> iniciativapresi<strong>de</strong>ncial. A alternativa que a Constituição coloca ao Presi<strong>de</strong>nteé aceitar o nome indicado pelo partido mais votado, mesmo que não tenhaapoio maioritário no Parlamento, ou aceitar o nome indicado por uma aliança<strong>de</strong> partidos que congregue a maioria dos Deputados eleitos, mesmo que essaaliança resulte <strong>de</strong> uma coligação pós-eleitoral. O Presi<strong>de</strong>nte está vinculadoconstitucionalmente a pon<strong>de</strong>rar esta alternativa, a ouvir previamente os partidoscom assento parlamentar e, neste quadro, a <strong>de</strong>cidir nos termos do art. 74.°orientado à garantia do regular funcionamento das instituições <strong>de</strong>mocráticas.A manutenção <strong>de</strong>sta relação <strong>de</strong> confiança até ao termo da legislatura implicaque o Presi<strong>de</strong>nte da República possa <strong>de</strong>mitir o <strong>Governo</strong> e o Primeiro-Ministro,nos termos do art. 112.°.5 – A responsabilida<strong>de</strong> política implicada nas relações <strong>de</strong> inter<strong>de</strong>pendênciaestabelecidas entre os diferentes órgãos <strong>de</strong> soberania que caracterizam o sistema<strong>de</strong> governo semipresi<strong>de</strong>ncial prevê ainda a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o PR, no usodos seus po<strong>de</strong>res, proce<strong>de</strong>r à dissolução do Parlamento Nacional, nos termosprevistos no art. 86.°, alínea f), da Constituição. Aqui se dispõe, em termostipicamente <strong>de</strong>finidos, que o PR po<strong>de</strong>rá “dissolver o Parlamento Nacional,em caso <strong>de</strong> grave crise institucional que não permita a formação <strong>de</strong> <strong>Governo</strong>ou a aprovação do Orçamento Geral do Estado por um período superior a60 dias (…)”. Também aqui se po<strong>de</strong> colocar a questão <strong>de</strong> saber se o juízo doPresi<strong>de</strong>nte na apreciação da existência <strong>de</strong> uma grave crise institucional estácircunscrito às situações exemplificativas ali enunciadas ou se é da sua livreapreciação. E também aqui se po<strong>de</strong> concluir no sentido da autonomia da sua294


Artigo 86.°(Competência quanto a outros órgãos)própria avaliação, sob pena <strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte ficar manietado perante casosainda mais graves do que aqueles que o legislador constituinte enumerou eque a crise <strong>de</strong> 2006 ilustrou com veemência.6 – Na posição constitucional do Presi<strong>de</strong>nte da República, encontram-se todasas potencialida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> equilíbrio, colaboração e controlo dos po<strong>de</strong>res. Estainterpretação constitucional nunca é neutra, ocorrendo sempre no quadro doexercício das suas funções constitucionais, num espaço profundamente reveladorda solidão que marca o exercício das funções do PR no sistema <strong>de</strong>governo semipresi<strong>de</strong>ncial, garantindo, pela sua legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática singular,o equilíbrio <strong>de</strong>sinteressado do sistema.295


Artigo 87.°(Competência nas relações internacionais)Artigo 87.°(Competência nas relações internacionais)Compete ao Presi<strong>de</strong>nte da República, no domínio das relações internacionais:a) Declarar a guerra, em caso <strong>de</strong> agressão efetiva ou iminente, e fazer apaz, sob proposta do <strong>Governo</strong>, ouvido o Conselho Superior <strong>de</strong> Defesa e Segurançae mediante autorização do Parlamento Nacional ou da sua ComissãoPermanente;b) Nomear e exonerar embaixadores, representantes permanentes e enviadosextraordinários, sob proposta do <strong>Governo</strong>;c) Receber as cartas cre<strong>de</strong>nciais e aceitar a acreditação dos representantesdiplomáticos estrangeiros;d) Conduzir, em concertação com o <strong>Governo</strong>, todo o processo negocialpara a conclusão <strong>de</strong> acordos internacionais na área da <strong>de</strong>fesa e segurança.Artigu 87.°(Kompeténsia iha relasaun internasionál)Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika iha kompeténsia, iha relasaun internasionál,atu:a) Deklara funu, kuandu iha agresaun efetiva no iminente, no halopaz, ho Governu nia proposta no Parlamentu Nasionál ka nia KomisaunParlamentár nia autorizasaun, rona tiha Konsellu Superiór ba Defezano Seguransa;b) Nomeia no ezonera embaixadór, reprezentante permanente noenviadu estraordináriu, tuir Governu nia proposta;c) Simu karta kre<strong>de</strong>nsiál no simu reprezentante diplomátiku estranjeirusira-nia akreditasaun;d) Dirije hamutuk ho Governu prosesu negosiál atu halo akorduinternasionál iha <strong>de</strong>feza no seguransa nia área.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 136.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 68.°, alíneas e), q), r) e u)); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 135.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> SãoTomé e Príncipe (art. 82.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 6/2010, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> maio (Tratados Internacionais).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 115.°, n.° 2, alíneas b) e e); 148.°.296


Artigo 87.°(Competência nas relações internacionais)II – Anotação1 – Cabem ainda ao Presi<strong>de</strong>nte da República significativas competências emmatéria <strong>de</strong> relações externas, mais <strong>de</strong>senvolvidas do que noutros sistemas <strong>de</strong>governo semipresi<strong>de</strong>nciais. Consi<strong>de</strong>rando a atual relevância do direito internacionalno condicionamento da condução política doméstica, imposta pornovas formas <strong>de</strong> “cooperação” na resposta a <strong>de</strong>safios globais, esta prerrogativarevela um reforço consi<strong>de</strong>rável dos po<strong>de</strong>res presi<strong>de</strong>nciais <strong>de</strong> conduçãopolítica.2 – Esta prerrogativa, no entanto, não se po<strong>de</strong> fazer a expensas da separaçãoe equilíbrio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res traçado pela Constituição, na qual a competência paraa condução política dos <strong>de</strong>stinos do Estado cabe ao <strong>Governo</strong>, nos termos doart. 103.°. Por isso, também em matéria <strong>de</strong> relações internacionais, esta competênciacabe ao <strong>Governo</strong>, nos termos do art. 115.°, nomeadamente no que serefere à <strong>de</strong>finição da política externa (alínea g)), bem como à representaçãoexterna do Estado (alínea h)).3 – Qualquer intervenção presi<strong>de</strong>ncial em matéria <strong>de</strong> relações internacionais<strong>de</strong>verá ser exercida <strong>de</strong> acordo com o <strong>Governo</strong>, segundo as opções <strong>de</strong> políticaexterna com este <strong>de</strong>finidas, sem prejuízo para os seus po<strong>de</strong>res próprios, nomeadamenteno controlo da ação do <strong>Governo</strong>. Não se po<strong>de</strong> retirar das competênciasdo PR em matéria <strong>de</strong> relações internacionais qualquer po<strong>de</strong>r na <strong>de</strong>finiçãoda política externa do Estado, atribuída ao <strong>Governo</strong> nos termos do art.115.°, alínea g), da Constituição.4 – O art. 6.°, n.° 4, da Lei n.° 6/2010, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> maio “Sobre Tratados Internacionais”,prevê uma intervenção presi<strong>de</strong>ncial, em matéria <strong>de</strong> relações internacionaisna área da <strong>de</strong>fesa e segurança, que se afasta do disposto no art. 87.°,alínea d), da Constituição. A alínea d) <strong>de</strong>ste artigo não carece <strong>de</strong> qualquerintervenção legislativa que a concretize ou <strong>de</strong>senvolva, pelo que, como sereferiu na anotação ao art. 9.°, a previsão legislativa do art. 6.°, n.° 4, da Lei n.°6/2010, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> maio, revela-se inoperante face à previsão constitucional.297


Artigo 88.°(Promulgação e veto)Artigo 88.°(Promulgação e veto)1. No prazo <strong>de</strong> trinta dias contados da receção <strong>de</strong> qualquer diploma do ParlamentoNacional para ser promulgado como lei, o Presi<strong>de</strong>nte da Repúblicapromulga-o ou exerce o direito <strong>de</strong> veto, solicitando nova apreciação do mesmoem mensagem fundamentada.2. Se o Parlamento Nacional, no prazo <strong>de</strong> noventa dias, confirmar o voto pormaioria absoluta dos Deputados em efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções, o Presi<strong>de</strong>nte daRepública <strong>de</strong>verá promulgar o diploma no prazo <strong>de</strong> oito dias a contar do diada sua receção.3. Será, porém, exigida a maioria <strong>de</strong> dois terços dos Deputados presentes,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções,para a confirmação dos diplomas que versem matérias previstas no artigo95.°.4. No prazo <strong>de</strong> quarenta dias contados da receção <strong>de</strong> qualquer diploma do <strong>Governo</strong>para ser promulgado, o Presi<strong>de</strong>nte da República promulga-o ou exerce odireito <strong>de</strong> veto, comunicando por escrito ao <strong>Governo</strong> o sentido <strong>de</strong> veto.Artigu 88.°(Promulgasaun no vetu)1. Iha loron tolunulu nia laran hahú iha loron ne’ebé simu hosi ParlamentuNasionál diploma ruma atu promulga hanesan lei, Prezi<strong>de</strong>nteda-Repúblika promulga diploma ne’e ka ezerse direitu atu veta no husuapresiasaun foun ho mensajen fundamentada.2. Kuandu Parlamentu Nasionál, iha loron sianulu nia laran, konfirmania votu ho Deputadu sira-ne’ebé kaer daudaun funsaun nia maioriaabsoluta, Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika tenke promulga diploma ne’e ihaloron ualu nia laran hahú iha loron ne’ebé simu konfirmasaun ne’e;3. Maibé tenke iha Deputadu prezente sira-nia maioria datoluk rua,naran katak barak liu Deputadu sira-ne’ebé kaer daudaun funsaun ne’enia maioria absoluta, atu konfirma diploma sira-ne’ebé monu ba matériaprevista iha artigu 95.4. Iha loron haatnulu nia laran hahú iha loron ne’ebé simu diplomaruma hosi Governu atu promulga, Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika promulgadokumentu ne’e ka ezerse nia direitu atu veta no fó-hatene ba Governuvetu ne’e nia sentidu.298


Artigo 88.°(Promulgação e veto)I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 137.° e 138.°);Constituição da República da Guiné-Bissau (arts. 68.°, alínea s), e 69.°, n.° 1, alínea c),e n.° 2); Constituição da República Portuguesa (art. 136.°); Constituição da RepúblicaDemocrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 83.°).2 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 02/2003, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho(Fiscalização Preventiva <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>); Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurson.° 03/2003, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2007 (Fiscalização Abstrata Sucessiva <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>),publicado no Jornal da República, Série I, n.° 11, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2007.3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 85.°; 149.°, n.° 4.II – Anotação1 – O Presi<strong>de</strong>nte da República não <strong>de</strong>tém qualquer competência legislativa,ou sequer <strong>de</strong> iniciativa legislativa, apesar <strong>de</strong> lhe caberem importantes po<strong>de</strong>res<strong>de</strong> controlo da ação legislativa dos <strong>de</strong>mais órgãos <strong>de</strong> soberania. O controloexercido pelo PR sobre os atos legislativos que lhe sejam enviados para promulgação,pelo <strong>Governo</strong> ou pelo Parlamento Nacional, é político e jurídico.2 – Numa dimensão politicamente não conformadora relativamente ao exercícioda função legislativa, cabem-lhe po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> controlo jurídico. Nestecontrolo jurídico compete, em exclusivo, ao Presi<strong>de</strong>nte da República, nos termosdo art. 85.° da Constituição, promulgar diplomas legislativos e or<strong>de</strong>nara publicação das resoluções do Parlamento Nacional que aprovam acordos eratificam tratados e convenções internacionais. No mesmo sentido, po<strong>de</strong>rá oPR “e) Requerer ao Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça a apreciação preventiva e afiscalização abstrata da constitucionalida<strong>de</strong> das normas, bem como a verificaçãoda inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão” (art. 85.°).3 – Cabem ainda ao PR po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> controlo político da expressão legislativada ação do Parlamento Nacional e do <strong>Governo</strong>. Um dos mais importantespo<strong>de</strong>res <strong>de</strong> controlo político atribuídos ao PR é o direito <strong>de</strong> veto <strong>de</strong> qualquerdiploma legislativo, previsto no art. 85.° da Constituição. Não se trata aquiunicamente do reverso da promulgação, mas <strong>de</strong> um efetivo controlo políticoda ação dos órgãos <strong>de</strong> soberania com competências legislativas. A Constituiçãonão exclui expressamente nem legitima o exercício do chamado veto <strong>de</strong>bolso. Na prática constitucional timorense verificou-se já, excecionalmente,pelo menos duas vezes. Enquanto reconhecimento <strong>de</strong> uma autonomia do PRna interpretação da oportunida<strong>de</strong> do exercício dos seus po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> controlopolítico, não se po<strong>de</strong> aceitar a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta prática.299


Artigo 88.°(Promulgação e veto)4 – A superação do veto presi<strong>de</strong>ncial está prevista nos arts. 88.°, n.° 2, e ss.,da Constituição. Aqui se prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Parlamento Nacional, noprazo <strong>de</strong> 90 dias, confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados emefetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções, assim impondo ao Presi<strong>de</strong>nte da República a promulgaçãodo diploma no prazo <strong>de</strong> oito dias a contar do dia da sua receção. Nostermos do art. 88.°, n.° 3, será, no entanto, “exigida a maioria <strong>de</strong> dois terçosdos Deputados presentes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que superior à maioria absoluta dos Deputadosem efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções” para confirmar diplomas que versem matériasda reserva legislativa absoluta do PN (art. 95.°). Esta prerrogativa, compreensivelmente,não se esten<strong>de</strong> aos diplomas do <strong>Governo</strong>, nos termos do art.88.°, n.° 3, da Constituição. Resulta, por um lado, da legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocráticadireta reconhecida ao órgão <strong>de</strong>mocrático-representativo por excelência, bemcomo, por outro lado, da consagração <strong>de</strong> um mais amplo leque <strong>de</strong> competênciaslegislativas ao Parlamento, que lhe reconhece uma posição diferente do<strong>Governo</strong>, no exercício da função legislativa.5 – A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> superação do veto presi<strong>de</strong>ncial prevê-se também nocaso <strong>de</strong> veto por inconstitucionalida<strong>de</strong>, nos termos do art. 149.°, n.° 4, quemanda aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 88.°. Apesar<strong>de</strong> não resultar necessariamente da formulação literal do art. 149.°, pormaioria <strong>de</strong> razão, também <strong>de</strong>verá neste caso ser exigida a maioria <strong>de</strong> doisterços dos Deputados presentes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que superior à maioria absoluta dosDeputados em efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções para confirmação <strong>de</strong> diploma julgadoinconstitucional preventivamente. Assim se permite que normas julgadas inconstitucionaisentrem em vigor, sem prejuízo, no entanto, para a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> controlo sucessivo da sua constitucionalida<strong>de</strong>, que po<strong>de</strong>rá conduzir aomesmo resultado. Foi o que aconteceu com as normas do diploma que veio aser a Lei <strong>de</strong> Imigração e Asilo, objeto <strong>de</strong> fiscalização preventiva no Acórdãon.° 02/2003 e <strong>de</strong> fiscalização abstrata sucessiva no Acórdão n.° 03/2003.300


Artigo 89.°(Atos do Presi<strong>de</strong>nte da República interino)Artigo 89.°(Atos do Presi<strong>de</strong>nte da República interino)O Presi<strong>de</strong>nte da República interino não po<strong>de</strong> praticar os atos previstos nasalíneas f), g), h), i), j), k), l), m), n) e o) do artigo 86.°.Artigu 89.°(Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika interinu nia atu)Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika interinu labele pratika atu sira previstu ihaartigu 86, alínea f), g), h), i), j), k), l), m), n) no o).I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 139.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 71.°); Constituição da República Portuguesa(art. 132.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe(art. 87.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 82.°; 84.°.II – Anotação1 – O Presi<strong>de</strong>nte da República interino é aquele que substitui o Presi<strong>de</strong>nte daRepública (eleito e investido) nas suas impossibilida<strong>de</strong>s temporárias (art. 84.°)ou, nas <strong>de</strong>finitivas, no período até à sua substituição <strong>de</strong>finitiva (art. 82.°, semprejuízo para o regime do art. 83.°). Não há lugar a substituição nos casos <strong>de</strong>ausência prevista no art. 80.°.2 – O Presi<strong>de</strong>nte da República interino não é investido no cargo e, por essarazão, nunca se torna seu titular, nem po<strong>de</strong> exercer a plenitu<strong>de</strong> dos po<strong>de</strong>resque a Constituição atribui ao PR. O Presi<strong>de</strong>nte da República interino continuaa ser o titular do cargo para o qual foi eleito e investido (em regra o <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>ntedo Parlamento Nacional ou o seu substituto), apesar <strong>de</strong> passar a gozardas prerrogativas e <strong>de</strong> lhe ser <strong>de</strong>vido o tratamento protocolar do cargo queinterinamente ocupa.3 – As competências que o PR interino não po<strong>de</strong> exercer são aquelas quemais <strong>de</strong>cisivamente se relacionam com a especial legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocráticaunipessoal do titular efetivo do cargo, eleito por sufrágio universal e direto.Por outro lado, são aquelas cujo exercício pelo titular interino do cargo po<strong>de</strong>riacorrespon<strong>de</strong>r a um <strong>de</strong>sequilíbrio insustentável no quadro <strong>de</strong> separação<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res previsto na Constituição, subvertendo o equilíbrio institucional<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res. Assim, mais facilmente se compreen<strong>de</strong> que esteja vedado ao PR301


Artigo 89.°(Atos do Presi<strong>de</strong>nte da República interino)interino, por remissão para o art. 86.°, dissolver o Parlamento Nacional; <strong>de</strong>mitiro <strong>Governo</strong> ou nomear, empossar e exonerar os seus membros, bem comoexonerar o Primeiro-Ministro; nomear os dois membros para o Conselho Superior<strong>de</strong> Defesa e Segurança; nomear ou empossar novos titulares <strong>de</strong> órgãos<strong>de</strong> topo da magistratura judicial (Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiçae Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong> Contas), doMP (PGR e seus adjuntos), das Forças Armadas (CEMGFA, Vice-CEMGFAe CEMFA), do Conselho <strong>de</strong> Estado, do Conselho Superior da MagistraturaJudicial e do Conselho Superior do Ministério Público.4 – A pon<strong>de</strong>ração constitucional sobre as competências cujo exercício se encontravedado ao PR interino limita qualquer intervenção legislativa nestamatéria.302


Artigo 90.°(Conselho <strong>de</strong> Estado)CAPÍTULO IIICONSELHO DE ESTADOArtigo 90.°(Conselho <strong>de</strong> Estado)1. O Conselho <strong>de</strong> Estado é o órgão <strong>de</strong> consulta política do Presi<strong>de</strong>nte da República,que a ele presi<strong>de</strong>.2. O Conselho <strong>de</strong> Estado integra:a) Os ex-Presi<strong>de</strong>ntes da República que não tenham sido <strong>de</strong>stituídos;b) O Presi<strong>de</strong>nte do Parlamento Nacional;c) O Primeiro-Ministro;d) Cinco cidadãos eleitos pelo Parlamento Nacional <strong>de</strong> harmonia com oprincípio da representação proporcional, pelo período correspon<strong>de</strong>nte à duraçãoda legislatura, que não sejam membros <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> soberania;e) Cinco cidadãos <strong>de</strong>signados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, pelo períodocorrespon<strong>de</strong>nte à duração do seu mandato, que não sejam membros <strong>de</strong> órgãos<strong>de</strong> soberania.Artigu 90.°(Konsellu <strong>de</strong>-Estadu)1. Konsellu <strong>de</strong>-Estadu Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika nia órgaun ba konsultapolítika, ne’ebé nia rasik prezi<strong>de</strong>.2. Konsellu <strong>de</strong>-Estadu integra:a) Eis-Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika sira-ne’ebé la sai tanba <strong>de</strong>stituisaun;b) Parlamentu Nasionál nia Prezi<strong>de</strong>nte;c) Primeiru-Ministru;d) Sidadaun lima ne’ebé la’ós órgaun soberanu ruma nia membruno Parlamentu Nasionál maka hili tuir prinsípiu reprezentasaun proporsionál,ba lejizlatura nia tempu laran;e) Sidadaun lima ne’ebé la’ós órgaun soberanu ruma nia membruno Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika maka nomeia ba nia mandatu nia tempularan.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República da Guiné-Bissau (arts. 73.° e74.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (arts. 164.° e 165.°); Constituição daRepública Portuguesa (arts. 141.° a 144.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong>São Tomé e Príncipe (arts. 88.° e 89.°).303


Artigo 90.°(Conselho <strong>de</strong> Estado)2 – Direito timorense: Lei n.° 1/2005, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> fevereiro (Lei do Conselho <strong>de</strong> Estado);Regimento do Conselho <strong>de</strong> Estado, aprovado no dia 17 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2005.3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 85.°, alíneas g) e h); 86.°, alíneasf) e n); 91.°; 112.°, n.° 2.II – Anotação1 – O Conselho <strong>de</strong> Estado é o órgão <strong>de</strong> consulta política do Presi<strong>de</strong>nte da República,o que significa que o Presi<strong>de</strong>nte o irá convocar sempre que entendaser útil ou necessário escutar a opinião dos 12 conselheiros que fazem parte<strong>de</strong>ste órgão colegial.2 – Por força das suas atribuições constitucionais, cabe ao Presi<strong>de</strong>nte prevenire encontrar soluções para as crises que possam afetar a normalida<strong>de</strong> da vida<strong>de</strong>mocrática, seja o caso <strong>de</strong> uma perturbação generalizada da or<strong>de</strong>m pública,problemas internos da governação ou efetiva ameaça externa. Consi<strong>de</strong>randoo caráter extraordinário <strong>de</strong> tais circunstâncias, a Constituição <strong>de</strong>terminaque, nesses casos, o Presi<strong>de</strong>nte apenas tome a sua <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ouvidoo Conselho <strong>de</strong> Estado. Justifica-se, assim, a importância do Conselho <strong>de</strong> Estadona vida <strong>de</strong>mocrática corrente e como válvula <strong>de</strong> segurança em situaçõescríticas.3 – Em 2005, foi aprovada a Lei do Conselho <strong>de</strong> Estado, Lei n.° 1/2005, queveio regular a organização e funcionamento do órgão, bem como o estatutodos respetivos membros.4 – O Conselho <strong>de</strong> Estado teve uma importância <strong>de</strong>terminante para a superaçãoda crise <strong>de</strong> 2006. Convocada pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, Kay Rala XananaGusmão, num momento em que todos os restantes órgãos <strong>de</strong> soberaniase encontravam, <strong>de</strong> facto, suspensos, dispersos ou inoperacionais, e já <strong>de</strong>poisdo <strong>de</strong>sembarque e instalação em território timorense das forças militares internacionais,a reunião do Conselho <strong>de</strong> Estado constituiu o ponto <strong>de</strong> partidapara a reafirmação da soberania da República <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> e assinalou oregresso ao normal funcionamento das suas instituições <strong>de</strong>mocráticas.304


Artigo 91.°(Competência, organização e funcionamento do Conselho <strong>de</strong> Estado)Artigo 91.°(Competência, organização e funcionamento do Conselho <strong>de</strong> Estado)1. Compete ao Conselho <strong>de</strong> Estado:a) Pronunciar-se sobre a dissolução do Parlamento Nacional;b) Pronunciar-se acerca da <strong>de</strong>missão do <strong>Governo</strong>;c) Pronunciar-se sobre a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> guerra e a feitura da paz;d) Pronunciar-se nos <strong>de</strong>mais casos previstos na Constituição e, em geral,aconselhar o Presi<strong>de</strong>nte da República no exercício das suas funções, quandoeste lho solicitar;e) Elaborar o seu Regimento interno.2. As reuniões do Conselho <strong>de</strong> Estado não são públicas.3. A lei <strong>de</strong>fine a organização e o funcionamento do Conselho <strong>de</strong> Estado.Artigu 91.°(Konsellu <strong>de</strong>-Estadu nia organizasaun no funsionamentu)1. Konsellu <strong>de</strong>-Estadu iha kompeténsia atu:a) Fó opiniaun kona-ba Parlamentu Nasionál nia disolusaun;b) Fó opiniaun kona-ba Governu nia <strong>de</strong>misaun;c) Fó opiniaun kona-ba <strong>de</strong>klara funu ka halo paz;d) Fó opiniaun iha kazu sira-ne’ebé Konstituisaun prevee no fókonsellu ba Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika kona-ba funsaun ne’ebé nia kaer,kuandu nia husu;e) Halo nia rejimentu internu.2. Konsellu <strong>de</strong>-Estadu nia reuniaun la loke ba públiku.3. Lei <strong>de</strong>fine Konsellu <strong>de</strong>-Estadu nia organizasaun no funsionamentu.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 254.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 75.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique(art. 166.°); Constituição da República Portuguesa (art. 145.°); Constituiçãoda República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 90.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 1/2005, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> fevereiro (Lei do Conselho <strong>de</strong> Estado);Regimento do Conselho <strong>de</strong> Estado, aprovado no dia 17 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2005.3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 85.°, alíneas g) e h); 86.°, alíneasf) e n); 90.°; 112.°.II – Anotação1 – O Conselho <strong>de</strong> Estado é o órgão <strong>de</strong> consulta política do Presi<strong>de</strong>nte daRepública, que lhe presi<strong>de</strong>, pelo que lhe cabe pronunciar-se sobre matérias dacompetência do Presi<strong>de</strong>nte – dissolução do Parlamento Nacional (arts. 86.°,305


Artigo 91.°(Competência, organização e funcionamento do Conselho <strong>de</strong> Estado)alínea f), e 100.°), <strong>de</strong>missão do <strong>Governo</strong> (arts. 86.°, alínea g), e 112.°, n.° 1),<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> guerra e a feitura da paz (arts. 85.°, alínea h), e 87.°, alínea a)).2 – Além das situações previstas neste artigo, o Conselho <strong>de</strong> Estado pronuncia-senos <strong>de</strong>mais casos previstos na Constituição (por exemplo, nos casos <strong>de</strong><strong>de</strong>claração do estado <strong>de</strong> sítio ou o estado <strong>de</strong> emergência, nos termos do art.85.°, alínea g), ou <strong>de</strong>missão do Primeiro-Ministro, nos termos do art. 112.°,n.° 2). A título residual, a alínea d) no n.° 1 <strong>de</strong>ste artigo prevê que o Conselho<strong>de</strong> Estado aconselhe o Presi<strong>de</strong>nte da República no exercício das suas funções,sempre que este o solicitar.3 – A Lei do Conselho <strong>de</strong> Estado, Lei n.° 1/2005, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> fevereiro, dispõesobre as matérias da competência, da organização, do funcionamento, da publicida<strong>de</strong>e do estatuto dos membros do Conselho <strong>de</strong> Estado.4 – Nas situações em que a Constituição imponha a prévia audição a este órgão,a sua eventual omissão afeta a valida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão presi<strong>de</strong>ncial. No casodo ato <strong>de</strong> dissolução do Parlamento Nacional, está prevista mesmo a inexistênciado ato <strong>de</strong> dissolução, se este não for precedido da audição do Conselho<strong>de</strong> Estado, nos termos do art. 86.°, alínea f).5 – O Conselho <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong>libera sobre as matérias que o Presi<strong>de</strong>nte coloqueà sua reflexão, mas esta <strong>de</strong>liberação não é vinculativa para o Presi<strong>de</strong>nte.6 – A especial sensibilida<strong>de</strong> das matérias tratadas impõe que as suas reuniõesnão sejam públicas, nos termos do n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo. As competências políticas,em matérias <strong>de</strong> relevância <strong>de</strong>cisiva para o Estado, justificam esta exceçãoao princípio da transparência na ação do Estado.7 – Apesar <strong>de</strong>ste princípio <strong>de</strong> reserva, há casos em que a Lei do Conselho <strong>de</strong>Estado prevê expressamente que as atas <strong>de</strong> certas reuniões do Conselho sejampublicadas no Jornal da República. É o que suce<strong>de</strong> sempre que o órgão se pronuncieacerca da dissolução do Parlamento Nacional, da <strong>de</strong>missão do <strong>Governo</strong>,da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> guerra e a feitura da paz ou da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> estado <strong>de</strong>sítio ou <strong>de</strong> emergência. Veja-se, neste sentido, o art. 10.° da Lei n.° 1/2005.8 – A Constituição <strong>de</strong>ixa ao legislador ordinário a <strong>de</strong>finição da organizaçãoe o funcionamento do Conselho <strong>de</strong> Estado, o que, atualmente, se encontra306


Artigo 91.°(Competência, organização e funcionamento do Conselho <strong>de</strong> Estado)disciplinado na Lei n.° 1/2005, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> fevereiro, acima referida. A Constituiçãonão impõe especiais vinculações, além daquelas que resultam <strong>de</strong>stes doisartigos. Ainda assim, a Lei do Conselho <strong>de</strong> Estado impôs regras especiais <strong>de</strong>reunião, com a observância <strong>de</strong> quórum e a obrigatorieda<strong>de</strong> da presença do PR(arts. 4.° e 5.°). Impôs também regras <strong>de</strong> votação (art. 6.°). Sem prejudicar aregra da não publicida<strong>de</strong> das reuniões, a lei impõe que sejam lavradas atas <strong>de</strong>todas as reuniões (art. 7.°). O Presi<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong> emitir um comunicado no finaldas reuniões, com o consentimento do Conselho. Para assegurar a reserva dasreuniões, a Lei do Conselho <strong>de</strong> Estado impõe um especial <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> sigilo aosparticipantes (art. 9.°). A Lei do Conselho <strong>de</strong> Estado consagra um estatutopróprio dos membros do Conselho <strong>de</strong> Estado (arts. 11.°, 12.° e 13.°), prevendoespeciais regalias, prerrogativas e imunida<strong>de</strong>s.307


Artigo 92.°(Definição)TÍTULO IIIPARLAMENTO NACIONALCAPÍTULO IESTATUTO E ELEIÇÃOArtigo 92.°(Definição)O Parlamento Nacional é o órgão <strong>de</strong> soberania da República Democrática<strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, representativo <strong>de</strong> todos os cidadãos timorenses com po<strong>de</strong>reslegislativos, <strong>de</strong> fiscalização e <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão política.Artigu 92.°(Definisaun)Parlamentu Nasionál Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> nia órgaunsoberanu ida– ne’ebé reprezenta sidadaun timór hotu-hotu no kaer podérlejislativu no podér ba fiskalizasaun no <strong>de</strong>sizaun polítika.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 141.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 76.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 4/2002, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto (Lei Orgânica do ParlamentoNacional).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 93.°; 95.° a 98.°; 102.°; 109.°; 110.°;111.°.II – Anotação1 – O sistema <strong>de</strong> governo semipresi<strong>de</strong>ncialista timorense acolhe a típica atribuiçãodo exercício da função legislativa a um órgão <strong>de</strong>mocrático-representativo.Por isso, o Parlamento Nacional é, nos termos <strong>de</strong>ste artigo, “o órgão <strong>de</strong>soberania da República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, representativo <strong>de</strong> todosos cidadãos timorenses”.2 – Neste artigo, apresentam-se as três funções que caracterizam o papel <strong>de</strong>steórgão <strong>de</strong> soberania no sistema político: função legislativa; função <strong>de</strong> fiscalização;e função <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão política. O Parlamento assume, para o plenocumprimento <strong>de</strong>stas funções, um conjunto <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res que os arts. 95.° a 98.°melhor especificam: po<strong>de</strong>r orçamental; po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> revisão constitucional; po<strong>de</strong>rexclusivo para legislar sobre as matérias mais sensíveis – como a <strong>de</strong>limi-308


Artigo 92.°(Definição)tação do território, a nacionalida<strong>de</strong>, direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias – e po<strong>de</strong>r<strong>de</strong> colaborar com o <strong>Governo</strong> na regulação <strong>de</strong> outras, através do mecanismo<strong>de</strong> autorização legislativa; e po<strong>de</strong>res amplos <strong>de</strong> controlo da ação <strong>de</strong> outrosórgãos, em particular, do <strong>Governo</strong> e da Administração.3 – Nos atos legislativos vão sempre implícitas opções políticas, assim comonas <strong>de</strong>cisões tomadas ao abrigo do art. 95.°, n.° 3. Os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> fiscalizaçãoda ação dos <strong>de</strong>mais órgãos concretizam-se, em especial, face ao <strong>Governo</strong> querespon<strong>de</strong> perante o Parlamento Nacional, na apreciação do programa do <strong>Governo</strong>(art. 109.°), através <strong>de</strong> votos <strong>de</strong> confiança (art. 110.°) e <strong>de</strong> moções <strong>de</strong>censura (art. 111.°), bem como pela fiscalização da execução orçamental, nostermos do art. 95.°, n.° 3, alínea e).4 – O Parlamento Nacional é um órgão <strong>de</strong> soberania autónomo. Daqui seretira a competência regimental na eleição do presi<strong>de</strong>nte e dos membros damesa, o direito <strong>de</strong> autorreunião, bem como a fixação da or<strong>de</strong>m do dia pelopresi<strong>de</strong>nte. O PN goza da prerrogativa <strong>de</strong> autogoverno, prevista, nomeadamente,no art. 95.°, n.° 4.5 – O PN goza <strong>de</strong> autonomia administrativa e financeira, com serviços <strong>de</strong>apoio e quadro <strong>de</strong> pessoal, nos termos da sua Lei Orgânica (Lei n.° 4/2002,<strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto). Assim se aproxima do regime das pessoas coletivas <strong>de</strong> direitopúblico, <strong>de</strong>sempenhando, por intermédio dos seus órgãos próprios, competênciasadministrativas como a aquisição <strong>de</strong> bens e serviços ou o recrutamento<strong>de</strong> pessoal.6 – O Parlamento Nacional é um órgão colegial e unicameral, cujo plenárioé composto por Deputados diretamente eleitos. É constituído por um mínimo<strong>de</strong> 52 e um máximo <strong>de</strong> 65 Deputados (art. 93.°, n.° 2). É um órgão permanente.A permanência <strong>de</strong> reunião do Parlamento Nacional no <strong>de</strong>sempenho das suasfunções é garantida pela existência, nos termos do art. 102.°, da sua ComissãoPermanente.309


Artigo 93.°(Eleição e composição)Artigo 93.°(Eleição e composição)1. O Parlamento Nacional é eleito por sufrágio universal, livre, direto, igual,secreto e pessoal.2. O Parlamento Nacional é constituído por um mínimo <strong>de</strong> cinquenta e dois eum máximo <strong>de</strong> sessenta e cinco <strong>de</strong>putados.3. A lei estabelece as regras relativas aos círculos eleitorais, às condições <strong>de</strong>elegibilida<strong>de</strong>, às candidaturas e aos procedimentos eleitorais.4. Os Deputados do Parlamento Nacional têm um mandato <strong>de</strong> cinco anos.Artigu 93.°(Eleisaun no kompozisaun)1. Parlamentu Nasionál hetan eleisaun ho sufrájiu universál, livre, diretu,iguál, sekretu no pesoál.2. Parlamentu Nasionál iha <strong>de</strong>putadu na’in, mínimu, limanulu resinruano, másimu, neenulu resin lima.3. Lei estabelese regra kona-ba sírkulu eleitorál, kondisaun kona-baelejibilida<strong>de</strong> ( 33 ), kandidatura no prosedimentu eleitorál.4. Parlamentu Nasionál nia Deputadu sira iha mandatu ( 34 ) ba tinanlima.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (arts. 142.° e ss.); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 114.° e ss. e 140.°); Constituição da Repúblicada Guiné-Bissau (arts. 77.°, 78.° e 79.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique(art. 170.°); Constituição da República Portuguesa (arts. 148.° e ss.); Constituiçãoda República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 93.°).2 – Direito timorense: Código Penal, aprovado pelo DL n.° 19/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril, ealterado pela Lei n.° 6/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho; Lei n.° 6/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, coma redação da Lei n.° 6/2007, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> maio, e da Lei n.° 7/2011, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho (LeiEleitoral para o Parlamento Nacional).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 7.°; 47.°; 65.°.( 33 ) Elejibilida<strong>de</strong> (s) – Aptidaun ka rekizitu atu hetan eleisaun ka atu sai hanesan kandidatu.( 34 ) Mandatu (s) – 1. Polítiku: Podér ne’ebé, tuir lei, <strong>de</strong>putadu ida ka órgaun soberanu seluk niatitulár ida simu atu pratika atu ne’ebé tama iha nia kompeténsia hodi povu nia naran. 2. Direitu:Podér ne’ebé ema ruma simu atu halo buat ruma ho ema seluk nia naran, nu’udar kontratu ne’ebésira na’in rua halo.310


Artigo 93.°(Eleição e composição)II – Anotação1 – Como resultava já da regra geral do art. 65.°, relativamente à eleição dostitulares dos órgãos <strong>de</strong> soberania, os membros do Parlamento Nacional sãoeleitos por sufrágio universal, livre, direto, igual, secreto e pessoal.2 – O princípio <strong>de</strong>mocrático é realizado pelo mandato popular representativono Parlamento, que assume competências político-legislativas e <strong>de</strong> controlodos <strong>de</strong>mais órgãos <strong>de</strong> soberania. Este princípio constitui, aliás, um dos princípiosconstitucionais estruturantes, com caráter revolucionário na sua origemhistórica.3 – A Constituição fixa o essencial da disciplina relativa à eleição para o PN,<strong>de</strong>ixando à legislação ordinária a sua concretização, no caso à Lei n.° 6/2006,<strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional). Imperativo,neste regime, é a fixação do mandato dos Deputados do Parlamento Nacionalem cinco anos, coinci<strong>de</strong>nte com o mandato do PR. O n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo estabeleceque o PN é constituído por um mínimo <strong>de</strong> 52 e um máximo <strong>de</strong> 65 Deputados,que o art. 10.° da Lei n.° 6/2006 fixa pelo seu limite máximo em 65.4 – Cabe também à lei ordinária <strong>de</strong>finir as regras relativas aos círculos eleitorais,às condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>, às candidaturas e aos procedimentos eleitorais.A Lei n.° 6/2006 <strong>de</strong>termina a existência <strong>de</strong> apenas um círculo eleitoral,correspon<strong>de</strong>nte a todo o território nacional, com se<strong>de</strong> em Díli (art. 9.°), noqual concorrem listas plurinominais apresentadas pelos partidos ou coligaçõespolíticas, com efetivos em número <strong>de</strong> 65 e nunca menos <strong>de</strong> 25 suplentes(arts. 11.° e 12.°).5 – Pelo menos um em cada três candidatos <strong>de</strong>ve ser uma mulher. A justificação<strong>de</strong>sta discriminação positiva a favor da representativida<strong>de</strong> feminina naslistas apresentadas a eleições será a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> promover a participaçãodas mulheres na vida política em homenagem ao princípio da igualda<strong>de</strong> (art.17.° da Constituição). A referência a “uma mulher por cada conjunto <strong>de</strong> trêscandidatos” não se refere apenas à exigência <strong>de</strong> um terço <strong>de</strong> composição feminina.A própria organização das listas <strong>de</strong>ve contemplar a presença intercaladadas mulheres nas listas <strong>de</strong> forma a garantir efetivas condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>das candidatas.311


Artigo 93.°(Eleição e composição)6 – A lei <strong>de</strong>fine as inelegibilida<strong>de</strong>s (art. 7.°) e garante as prerrogativas e imunida<strong>de</strong>sdos candidatos (art. 8.°), em sentido aproximado ao que se viu para aeleição ao Presi<strong>de</strong>nte da República (arts. 75.° e 76.° da Constituição).7 – Cada eleitor tem direito a um voto (art. 11.° da Lei n.° 6/2006), fazendo--se o apuramento dos votos segundo o método <strong>de</strong> Hondt (art. 13.° da Lei n.°6/2006). A opção legal por este método no apuramento dos votos privilegiaa proporcionalida<strong>de</strong> na atribuição dos mandatos, garantindo maior representativida<strong>de</strong>eleitoral, e promove a representação parlamentar das minorias.O art. 13.° da Lei n.° 6/2006 <strong>de</strong>fine o método <strong>de</strong> apuramento eleitoral peloqual os votos apurados são divididos sucessivamente por 1, 2, 3, correspon<strong>de</strong>ndoos quocientes apurados a mandatos das respetivas listas.8 – O art. 13.°, n.° 2, da Lei n.° 6/2006 exige um mínimo <strong>de</strong> 3% dos votosapurados para garantir a atribuição <strong>de</strong> qualquer mandato parlamentar comoforma <strong>de</strong> evitar a excessiva dispersão da representativida<strong>de</strong> parlamentar. Estaopção legal sempre haverá que ser pon<strong>de</strong>rada no quadro do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>,<strong>de</strong> forma a não se tornar excessivamente restritiva para a participaçãopolítica das minorias.9 – A Lei n.° 7/2011 regula a organização do processo eleitoral, nos arts. 17.°e ss., em especial, da campanha eleitoral, da votação e do apuramento dos resultados.Os ilícitos eleitorais, previstos nos arts. 51.° e ss. da Lei anterior n.°6/2006, foram transferidos para os arts. 229.° e ss. do Código Penal, aprovadopelo DL n.° 19/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril.312


Artigo 94.°(Imunida<strong>de</strong>s)Artigo 94.°(Imunida<strong>de</strong>s)1. Os Deputados não respon<strong>de</strong>m civil, criminal ou disciplinarmente pelos votose opiniões que emitirem no exercício das suas funções.2. A imunida<strong>de</strong> parlamentar po<strong>de</strong> ser levantada <strong>de</strong> acordo com as disposiçõesdo Regimento do Parlamento Nacional.Artigu 94.°(Imunida<strong>de</strong>)1. Deputadu sira labele hetan responsabilida<strong>de</strong> sivíl, kriminál ka dixiplinártanba votu no opiniaun ne’ebé sira fó kuandu kaer sira-niafunsaun.2. Bele hasai tiha imunida<strong>de</strong> tuir dispozisaun ne’ebé hakerek hela ihaParlamentu Nasionál nia rejimentu.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 150.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 170.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique(art. 174.°); Constituição da República Portuguesa (art. 157.°); Constituição daRepública Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 95.°).2 – Direito timorense: Código Civil, aprovado pela Lei n.° 10/2011, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro(arts. 67.° e ss.); Regimento do Parlamento Nacional, aprovado em 20 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong>2009.3 – Preceitos constitucionais relacionados: Art. 93.°, n.° 2.II – Anotação1 – O regime <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>s dos Deputados é uma das tradicionais garantiasda in<strong>de</strong>pendência na sua atuação, orientada à representação popular na realizaçãodo interesse público. As imunida<strong>de</strong>s reconhecidas ao exercício da funçãoparlamentar assumem neste artigo a formulação <strong>de</strong> irresponsabilida<strong>de</strong>.2 – A irresponsabilida<strong>de</strong> esten<strong>de</strong>-se aos domínios civil, criminal e disciplinar.Não se po<strong>de</strong>, por virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>stas, exigir o ressarcimento pecuniário <strong>de</strong>condutas ofensivas dos direitos <strong>de</strong> terceiros, a sua responsabilida<strong>de</strong> criminalpelo aparelho sancionatório do Estado ou o sancionamento disciplinar peloscompetentes órgãos parlamentares. No exercício da ação política está, maisvisivelmente, em causa a proteção dos direitos fundamentais <strong>de</strong> terceiros, eem especial aos seus direitos <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> (arts. 67.° e ss. do Código Civil)ao bom nome ou à honra. A irresponsabilida<strong>de</strong> limita-se a “votos e opiniões”formulados “no exercício das suas funções”. Não se encontram, por313


Artigo 94.°(Imunida<strong>de</strong>s)isso, incluídos neste âmbito quaisquer outros atos, como sejam por exemploagressões físicas.3 – Não se preveem aqui outras imunida<strong>de</strong>s. Não são neste artigo, por exemplo,previstas inviolabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou imunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> procedimentocriminal, como acontece com o Presi<strong>de</strong>nte da República e com os membrosdo <strong>Governo</strong>, mesmo no caso <strong>de</strong> crimes cometidos fora do exercício <strong>de</strong> funções.4 – O n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo remete para o Regimento do Parlamento Nacional a<strong>de</strong>finição dos termos <strong>de</strong> levantamento, atualmente prevista no art. 8.°, n.° 4,do Regimento, cabendo ao juiz solicitar ao Parlamento a suspensão do <strong>de</strong>putadopara prosseguimento do processo. O Parlamento <strong>de</strong>libera sobre estepedido através <strong>de</strong> escrutínio secreto, precedido <strong>de</strong> um parecer da comissãoparlamentar competente, e exigindo-se maioria absoluta dos Deputados presentespara a aprovação da suspensão.314


Artigo 95.°(Competência do Parlamento Nacional)CAPÍTULO IICOMPETÊNCIAArtigo 95.°(Competência do Parlamento Nacional)1. Compete ao Parlamento Nacional legislar sobre as questões básicas da políticainterna e externa do país.2. Compete exclusivamente ao Parlamento Nacional legislar sobre:a) As fronteiras da República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, nos termos doartigo 4.°;b) Os limites das águas territoriais e da zona económica exclusiva e osdireitos <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> à zona contígua e plataforma continental;c) Símbolos nacionais, nos termos do n.° 2 do artigo 14.°;d) Cidadania;e) Direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias;f) Estado e capacida<strong>de</strong> das pessoas e direito da família e das sucessões;g) A divisão territorial;h) A lei eleitoral e o regime do referendo;i) Os partidos e associações políticas;j) Estatuto dos Deputados;k) Estatuto dos titulares dos órgãos do Estado;l) As bases do sistema <strong>de</strong> ensino;m) As bases do sistema <strong>de</strong> segurança social e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;n) A suspensão das garantias constitucionais e a <strong>de</strong>claração do estado <strong>de</strong>sítio e do estado <strong>de</strong> emergência;o) A política <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e segurança;p) A política fiscal;q) Regime orçamental.3. Compete-lhe também:a) Ratificar a nomeação do Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiçae a eleição do Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong>Contas;b) Deliberar sobre o relatório <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s do <strong>Governo</strong>;c) Eleger um membro para o Conselho Superior <strong>de</strong> Magistratura Judicial eo Conselho Superior do Ministério Público;d) Deliberar sobre o Plano e o Orçamento do Estado e o respetivo relatório<strong>de</strong> execução;e) Fiscalizar a execução orçamental do Estado;315


Artigo 95.°(Competência do Parlamento Nacional)f) Aprovar e <strong>de</strong>nunciar acordos e ratificar tratados e convenções internacionais;g) Conce<strong>de</strong>r amnistias;h) Dar assentimento à <strong>de</strong>slocação do Presi<strong>de</strong>nte da República em visita <strong>de</strong>Estado;i) Aprovar revisões à Constituição por maioria <strong>de</strong> dois terços dos Deputados;j) Autorizar e confirmar a <strong>de</strong>claração do estado <strong>de</strong> sítio e estado <strong>de</strong> emergência;k) Propor ao Presi<strong>de</strong>nte da República a sujeição a referendo <strong>de</strong> questões<strong>de</strong> interesse nacional.4. Compete ainda ao Parlamento Nacional:a) Eleger o seu Presi<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong>mais membros da Mesa;b) Eleger cinco membros para o Conselho do Estado;c) Elaborar e aprovar o seu Regimento;d) Constituir a Comissão Permanente e criar as restantes comissões parlamentares.Artigu 95.°(Parlamentu Nasionál nia kompeténsia)1. Parlamentu Nasionál iha kompeténsia atu halo lei kona-ba kestaunbázika iha país nia polítika interna no esterna.2. Parlamentu iha kompeténsia eskluziva ( 35 ) atu halo lei kona-ba:a) Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> nia fronteira, tuir artigu 4nia dispozisaun;b) Água territoriál no zona eskluziva nia limite no Timór-<strong>Leste</strong>nia direitu ba zona kontígua no plataforma kontinentál;c) Símbolu nasionál, tuir artigu 14, n. 2, nia dispozisaun;d) Sidadania;e) Direitu, liberda<strong>de</strong> no garantia;f) Ema nia estadu no kapasida<strong>de</strong> no direitu kona-ba família nosusesaun;g) Divizaun territoriál;h) Lei eleitorál no referendu nia rejime;i) Partidu no asosiasaun polítika sira;( 35 ) Eskluziva (adj) – Ne’ebé ema ida nian mesak; ne’ebé labele fó ba ema seluk. Parlamentu ihakompeténsia eskluziva atu halo lei kona-ba sidadania = Parlamentu mesak maka iha kompeténsiaatu halo rasik halo lei kona-ba sidadania.316


Artigo 95.°(Competência do Parlamento Nacional)j) Deputadu sira-nia estatutu;k) Estatutu ba Estadu nia órgaun nia titulár ( 36 ) sira;l) Baze ba ensinu nia sistema;m) Baze ba seguransa sosiál no sau<strong>de</strong> nia sistema;n) Suspensaun ba garantia konstitusionál no estadu <strong>de</strong>-sítiu no estadu<strong>de</strong>-emerjénsia nia <strong>de</strong>klarasaun;o) Polítika ba <strong>de</strong>feza no seguransa;p) Polítika fiskál;q) Rejime orsamentál.3. Parlamentu Nasionál iha mós kompeténsia atu:a) Ratifika nomeasaun ba Supremu Tribunál ba Justisa nia Prezi<strong>de</strong>nteno Tribunál Superiór Administrativu, Fiskál no ba Kontas niaPrezi<strong>de</strong>nte;b) Delibera kona-ba relatóriu ba Governu nia ativida<strong>de</strong>;c) Hili membru ida ba Konsellu Superiór ba Majistratura Judisiálno Ministériu Públiku nia Konsellu Superiór;d) Delibera kona-ba Planu no Estadu nia Orsamentu no relatóriuba nia ezekusaun;e) Fiskaliza Estadu nia ezekusaun orsamentál;f) Aprova no <strong>de</strong>nunsia akordu no ratifika tratadu no konvensauninternasionál;g) Fó amnistia;h) Fó autorizasaun ba Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika nia <strong>de</strong>zlokasauniha vizita <strong>de</strong>-Estadu;i) Aprova revizaun ba Konstituisaun ho Deputadu sira-nia datolukrua nia maioria;j) Autoriza no konfirma estadu <strong>de</strong>-sítiu no estadu <strong>de</strong>-emerjénsiania <strong>de</strong>klarasaun;k) Propoen ba Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika atu aprezenta kestaun hointerese nasionál ba referendu.4. Parlamentu Nasionál iha mós kompeténsia atu:a) Hili nia Prezi<strong>de</strong>nte no meza nia membru sira seluk;b) Hili membru lima ba Konsellu <strong>de</strong>-Estadu;c) Halo no aprova nia estatutu;d) Konstitui Komisaun Permanente no harí komisaun parlamentársira seluk.( 36 ) Titulár – Ema ne’ebé kaer funsaun ruma; ema ne’ebé buat ruma nia na’in Kargu polítiku niatitulár = ema ne’ebé kaer kargu polítiku.317


Artigo 95.°(Competência do Parlamento Nacional)I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (arts. 161.° a 164.°);Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 174.° a 178.°); Constituição da Repúblicada Guiné-Bissau (arts. 85.° e 86.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique(art. 179.°, n. os 1, 2 e 4); Constituição da República Portuguesa (arts. 161.° a 164.°);Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (arts. 97.° e 98.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 1/2002, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto (Publicação dos Atos); Lei n.°7/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> setembro (Fronteiras Marítimas do Território da República Democrática<strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>); Lei n.° 9/2002, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> novembro (Lei da Nacionalida<strong>de</strong>);Lei n.° 3/2004, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> abril (Partidos Políticos); Lei n.° 6/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro,com a redação da Lei n.° 6/2007, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> maio, e da Lei n.° 7/2011, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho(Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional); Lei n.° 7/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, coma redação da Lei n.° 5/2007, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> março, e da Lei n.° 8/2011, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho (LeiEleitoral para o Presi<strong>de</strong>nte da República); Lei n.° 1/2007, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> janeiro (Regime daPensão Mensal Vitalícia dos Deputados e outras Regalias); Lei n.° 2/2007, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong>janeiro (Símbolos Nacionais); Lei n.° 7/2007, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> julho (Estatuto dos Titulares<strong>de</strong> Órgãos <strong>de</strong> Soberania); Lei n.° 3/2008, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> fevereiro (Lei do Regime do Estado<strong>de</strong> Sítio e <strong>de</strong> Emergência); Lei n.° 8/2008, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> julho (Lei Tributária); Lei n.°14/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> outubro (Lei <strong>de</strong> Bases da Educação); Lei n.° 4/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho(Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares); Lei n.° 2/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril (Lei<strong>de</strong> Segurança Nacional); Lei n.° 3/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril (Lei <strong>de</strong> Defesa Nacional); Lein.° 4/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril (Lei <strong>de</strong> Segurança Interna); Lei n.° 11/2009, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> outubro(Divisão Administrativa e Territorial); Regimento do Parlamento Nacional, aprovadoem 20 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2009; Regimento do Conselho <strong>de</strong> Estado, aprovado no dia 17 <strong>de</strong>maio <strong>de</strong> 2005.3 – Doutrina: Florbela PIRES, “Fontes do direito e procedimento legislativo na RepúblicaDemocrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>: alguns problemas”, in J. Miranda, L. LimaPinheiro e D. Moura Vicente (coord.), Estudos em memória do Professor DoutorAntónio Marques dos Santos, Coimbra, Almedina, 2005.4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 3.°; 4.°; 14.°, n.° 2; 16.° a 49.°; 66.°,n. os 2 e 3; 80.°; 98.°; 101.°; 134.°; 145.°; 155.°.II – Anotação1 – As competências do Parlamento Nacional po<strong>de</strong>m ser distinguidas segundoas funções que lhe estão tradicionalmente atribuídas. A Função Legislativados Parlamentos nacionais caracteriza tipicamente a formulação constitucionalliberal, segundo a qual a “vonta<strong>de</strong> geral” da comunida<strong>de</strong> políticaseria formulada através da representação <strong>de</strong>mocrática que se conseguia noParlamento. Por serem órgãos plurais, representativos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ologias e sensibilida<strong>de</strong>sdiversas e por ser o <strong>de</strong>bate parlamentar uma discussão transparentee aberta acessível aos representados, justifica-se que os atos legislativos doParlamento gozem <strong>de</strong> prerrogativas especiais relativamente aos atos legislativosdo <strong>Governo</strong>. Assim, a Constituição consagra um princípio <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong>lei formal <strong>de</strong> lei, previsto no art. 95.°, n. os 1 e 2.318


Artigo 95.°(Competência do Parlamento Nacional)2 – A previsão da competência legislativa genérica do PN, no art. 95.°, n.° 1,é <strong>de</strong>senvolvida no seu n.° 2, que ilustra esta competência legislativa com umelenco <strong>de</strong> matérias sobre as quais compete, em exclusivo, ao PN legislar. Ascompetências previstas nos n. os 1 e 2 <strong>de</strong>ste artigo são verda<strong>de</strong>iras competênciaslegislativas, na adoção <strong>de</strong> atos legislativos sobre as matérias aí previstas,ao contrário, como se verá, daquelas previstas nos números seguintes. Não seadmite, por isso, retirar das competências legislativas qualquer outra competência<strong>de</strong> natureza não legislativa, com prejuízo para o equilíbrio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>resconsagrado na Constituição. Assim, nos termos do art. 95.°, n.° 1, alínea o), oPN po<strong>de</strong> legislar sobre a condução da “o) política <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e segurança” ou da“política fiscal”, que, no entanto, não admite uma competência política nestasmatérias ao PN (além daquela implícita nas opções legislativas), em <strong>de</strong>trimentoda competência <strong>de</strong> condução política do <strong>Governo</strong>, prevista no art. 103.°, econtrolada no PN através do Programa <strong>de</strong> <strong>Governo</strong> (art. 108.°).3 – Entre as matérias em que o Parlamento nacional goza <strong>de</strong> competênciaexclusiva encontram-se as matérias fundamentais para a <strong>de</strong>finição do próprioEstado – território, cidadania, estatuto dos cidadãos (alíneas a), b), d), e), f),g) e n) do n.° 2) –, as normas fundamentais relativas ao sistema político – leiseleitorais, leis dos partidos e associações políticas, estatutos dos titulares <strong>de</strong>órgãos do Estado (alíneas h), i), j) e k) do n.° 2) – e aos símbolos nacionais (alíneac) do n.° 2); matérias que, pela sua importância social se enten<strong>de</strong>u que orespetivo regime legal <strong>de</strong>veria ser entregue ao Parlamento – bases do sistema<strong>de</strong> ensino, do sistema <strong>de</strong> segurança social e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, política fiscal (alíneasl), m) e p) do n.° 2) –; matéria da <strong>de</strong>fesa e segurança do Estado (alínea o) don.° 2); e matéria orçamental (alínea q) do n.° 2).4 – Não há uma <strong>de</strong>limitação precisa do conceito <strong>de</strong> bases. Todavia, é possível<strong>de</strong>finir o conteúdo abstrato dos diplomas que se limitem à <strong>de</strong>finição das basescomo <strong>de</strong>vendo referir-se apenas a “opções político-legislativas fundamentais”e <strong>de</strong>terminar a “disciplina básica” do regime jurídico. Não serão, por conseguinte,suficientes simples normas <strong>de</strong> remissão ou normas quase em branco.O regime estabelecido tem, <strong>de</strong>pois, <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>senvolvido, para cada domínioespecífico, através <strong>de</strong> outros atos normativos. Por exemplo, no quadro da políticapara o <strong>de</strong>senvolvimento sustentável, as disposições gerais contidas noDL n.° 6/2004, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril, relativo às Bases Gerais do Regime Jurídico daGestão e Or<strong>de</strong>namento da Pesca e da Aquicultura, foram <strong>de</strong>senvolvidas peloDecreto do <strong>Governo</strong> n.° 5/2004, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho, que estabelece o Regulamento319


Artigo 95.°(Competência do Parlamento Nacional)Geral <strong>de</strong> Pescas. Os diplomas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento estão subordinados aosprincípios diretores e normas gerais estabelecidos nos diplomas <strong>de</strong> bases.5 – A competência legislativa não é exclusiva do PN, admitindo-se a competêncialegislativa do <strong>Governo</strong>. O art. 96.° da Constituição estabelece ReservaRelativa <strong>de</strong> Lei, pela qual se permite ao PN autorizar o <strong>Governo</strong> a legislarsobre as matérias aí previstas. Além <strong>de</strong>sta competência legislativa <strong>de</strong>legadado <strong>Governo</strong>, encontra-se prevista no art. 115.° da Constituição a competêncialegislativa exclusiva <strong>de</strong>ste, em matéria <strong>de</strong> “sua organização e funcionamento,bem como da administração direta e indireta”. Na ausência <strong>de</strong> mais diretasreferências ao exercício da competência legislativa do <strong>Governo</strong>, a <strong>de</strong>signaçãodos atos normativos do <strong>Governo</strong> como “Decretos-Lei” é apenas efetuada pelaLei n.° 1/2002.6 – Na consi<strong>de</strong>ração do exercício <strong>de</strong>sta competência legislativa, prevista emespecial nos catálogos constitucionais da Constituição, importará <strong>de</strong>finir comclareza o âmbito <strong>de</strong> intervenção do Parlamento Nacional e do <strong>Governo</strong>. Areserva <strong>de</strong> matérias constitucionalmente prevista refere-se sempre a um <strong>de</strong>terminadonível <strong>de</strong> intervenção que é constitucionalmente permitido e exigidoao órgão competente. Assim, on<strong>de</strong> a reserva se refere às “bases” (art.95.°, n.° 2, alíneas l) e m); art. 96.°, n.° 1, alínea e)), impor-se-á uma diferenteconsi<strong>de</strong>ração daquela <strong>de</strong>vida ao “regime geral” (art. 96.°, n.° 1, alíneas d), i)e k)), diferente também no caso da legislação acerca da “política” (art. 95.°,n.° 2, alíneas o) e p)), por sua vez diferente das “bases <strong>de</strong> uma política” (art.96.°, n.° 1, alínea h)), e, em qualquer dos casos, distinto da “matéria” (art.115.°, n.° 3). Um tal entendimento permitirá melhor recortar o âmbito <strong>de</strong> umaqualquer intervenção legislativa, segundo a <strong>de</strong>nsificação constitucionalmenteautorizada. Esta intervenção assim melhor concretizada, por um lado, limitanegativamente o âmbito <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> outro qualquer órgão (eliminandoo potencial <strong>de</strong> concorrência na competência legislativa) enquanto, por outro,<strong>de</strong>fine positivamente aquilo que é constitucionalmente esperado da ação dosórgãos <strong>de</strong> soberania. Impõe-se, assim, na <strong>de</strong>finição das competências legislativas(exclusivas ou reservadas) do Parlamento e do <strong>Governo</strong> a adoção <strong>de</strong> umasolução casuística pela qual se procurará retirar o efeito útil pleno da reservamaterial, tomando como critério o grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>nsificação constitucional <strong>de</strong>stareserva.7 – Destaca-se, no n.° 1 <strong>de</strong>ste artigo, a previsão <strong>de</strong> uma competência legislativagenérica do Parlamento Nacional. Apesar <strong>de</strong> esta competência genérica320


Artigo 95.°(Competência do Parlamento Nacional)parecer operar apenas na ausência <strong>de</strong> previsão especial em sentido contrárionos catálogos da reserva absoluta e relativa do PN e do <strong>Governo</strong>, a verda<strong>de</strong>é que não po<strong>de</strong>rá ser esquecida como critério interpretativo <strong>de</strong> todo o sistema<strong>de</strong> repartição <strong>de</strong> competências legislativas. Alguma doutrina tem, assim,apontado uma primazia legislativa do parlamento (PIRES, 2005), o que semprecareceria <strong>de</strong> uma cautelosa leitura da limitação da sua competência legislativa,em particular no que concerne a sua reserva absoluta, prevista no art.95.°, n.° 2. Tem-se ilustrado esta i<strong>de</strong>ia com o instituto da “Apreciação Parlamentardos atos legislativos” do <strong>Governo</strong>, previsto no art. 98.° da Constituição(PIRES, 2005), como se verá adiante. A previsão <strong>de</strong>ste instituto não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong>ser significativa na repartição do âmbito da função legislativa pelo <strong>Governo</strong>e pelo Parlamento, apesar <strong>de</strong> não ser, <strong>de</strong>finitivamente, revelador <strong>de</strong> qualqueropção constituinte. Em sentido contrário, sempre se po<strong>de</strong>ria argumentar que apossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Parlamento Nacional po<strong>de</strong>r, por esta via, controlar o exercícioda função legislativa pelo <strong>Governo</strong> significa reconhecer a este último umaampla margem <strong>de</strong> conformação.8 – A previsão <strong>de</strong> uma competência legislativa genérica do PN presta homenagemao princípio <strong>de</strong>mocrático, assim mais fiel e diretamente cumprido.Daí que o art. 95.°, n.° 1, consagre um princípio relativo à preeminência doexercício da função legislativa pelo Parlamento, que se constata até historicamente,e, em outros or<strong>de</strong>namentos jurídicos comparados, é referido como um“princípio <strong>de</strong> essencialida<strong>de</strong>”, que reserva ao Parlamento a legislação sobreo essencial das matérias <strong>de</strong>cisivas para a comunida<strong>de</strong> política. Este princípionão exige intervenção legislativa parlamentar em todas as matérias, nem, naConstituição, limita a competência legislativa do <strong>Governo</strong> à previsão do art.115.°, n.° 3. A reserva legislativa exclusiva do <strong>Governo</strong> relativamente à suaorganização e funcionamento (art. 115.°, n.° 3) não <strong>de</strong>termina que seja estaa única competência legislativa do <strong>Governo</strong>. Nem tudo o que a Constituiçãonão prevê se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar proibido. O <strong>Governo</strong> po<strong>de</strong> também, sem margempara dúvidas, legislar no <strong>de</strong>senvolvimento dos atos legislativos do ParlamentoNacional que o exijam, adotados nos termos do art. 95.°, n.° 2, bemcomo no domínio autorizado pelo PN, nos termos do art. 96.°. Não po<strong>de</strong>, poroutro lado, legislar nas matérias que, nos termos do art. 95.°, n.° 2, se reservamem absoluto para o PN. Fora <strong>de</strong>stes catálogos constitucionais, <strong>Governo</strong> eParlamento Nacional concorrem na legislação <strong>de</strong> diversas matérias – ambostêm <strong>de</strong>, na sua prática legislativa, orientar-se pelo disposto no art. 95.°, n.° 1,que apenas casuisticamente oferece uma solução para a repartição <strong>de</strong> competênciaslegislativas entre o <strong>Governo</strong> e o Parlamento Nacional.321


Artigo 95.°(Competência do Parlamento Nacional)9 – A prática constitucional dos diferentes órgãos <strong>de</strong> soberania tem <strong>de</strong>monstradocomo a interpretação do texto constitucional cumpre mais perfeitamenteos <strong>de</strong>sígnios <strong>de</strong> uma teoria constitucional justa e comunitariamente reconhecidado que a sua estrita positivação. Na interpretação dos catálogos constitucionais,o <strong>Governo</strong> tem construído um espaço <strong>de</strong> intervenção legislativaque, promulgada pelo Presi<strong>de</strong>nte, escassamente reapreciada pelo ParlamentoNacional ou impugnada judicialmente, se revela alicerçada numa constitucionalida<strong>de</strong>“real”.10 – A relevância da repartição entre a competência legislativa do <strong>Governo</strong>e do Parlamento Nacional é limitada pela previsão <strong>de</strong> uma iniciativa legislativaem condições <strong>de</strong> parida<strong>de</strong> entre o <strong>Governo</strong> e o Parlamento. A iniciativalegislativa, prevista no art. 97.° da Constituição, cabe “a) aos Deputados; b) àsBancadas Parlamentares; c) ao <strong>Governo</strong>”, e é, em exclusivo, <strong>de</strong>ste no caso doOrçamento <strong>de</strong> Estado.11 – No exercício da Função Política e <strong>de</strong> Controlo, prevista, no art. 92.° daConstituição, cabe ao Parlamento Nacional, segundo o art. 101.°, que regulaa Participação dos membros do <strong>Governo</strong>, <strong>de</strong>finir, pelo seu Regimento, a realização<strong>de</strong> perguntas ao <strong>Governo</strong> formuladas pelos Deputados. Além disso,o Parlamento Nacional, ou as suas comissões, po<strong>de</strong>m solicitar a participação<strong>de</strong> membros do <strong>Governo</strong> nos seus trabalhos. É no exercício <strong>de</strong>sta função queplenamente se concretiza a relação <strong>de</strong> confiança política entre o Parlamento eo <strong>Governo</strong>. O típico instrumento <strong>de</strong> controlo exercido pelo Parlamento Nacionalsobre a ação do <strong>Governo</strong> efetua-se através dos institutos da apreciação doprograma <strong>de</strong> governo, nos termos do art. 108.°, do voto <strong>de</strong> confiança, previstono art. 110.°, e da moção <strong>de</strong> censura, art. 111.°. O regime <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>pendênciaconcretiza-se ainda na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão do <strong>Governo</strong>, nos termos doart. 112.°. Outro relevante instrumento <strong>de</strong> controlo parlamentar encontra-seprevisto na Lei n.° 4/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho, na qual se estabelece o regime jurídicodos Inquéritos Parlamentares.12 – Compete ainda ao Parlamento Nacional, nestes mesmo termos, segundoo disposto no art. 95.°, n.° 3, no exercício <strong>de</strong> função política, conce<strong>de</strong>r asamnistias. Cabe ainda ao PN, nos termos do mesmo artigo, propor ao PR aconvocação <strong>de</strong> um dos mais importantes instrumentos <strong>de</strong> abertura direta dosistema <strong>de</strong>mocrático-representativo pela sujeição a referendo <strong>de</strong> questões <strong>de</strong>interesse nacional (art. 66.°). Se a convocação é competência presi<strong>de</strong>ncial, o322


Artigo 95.°(Competência do Parlamento Nacional)impulso procedimental cabe ao PN numa importante <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> orientaçãopolítica.13 – A função <strong>de</strong> controlo encontra-se também concretizada no art. 98.° peloregime da Apreciação parlamentar <strong>de</strong> atos legislativos, como se viu. Aquise estabelece que os diplomas legislativos do <strong>Governo</strong>, que não tenham sidoaprovados no exercício da sua competência legislativa exclusiva, po<strong>de</strong>m sersubmetidos a apreciação do Parlamento Nacional, para efeitos <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong>vigência ou <strong>de</strong> alteração, a requerimento <strong>de</strong> um quinto dos Deputados, nos30 dias subsequentes à publicação, <strong>de</strong>scontados os períodos <strong>de</strong> suspensão dofuncionamento do Parlamento Nacional. Nesta apreciação prévia, o PN po<strong>de</strong><strong>de</strong>cidir suspen<strong>de</strong>r, no todo ou em parte, a vigência do diploma legislativoaté à sua apreciação, que caducará, <strong>de</strong>corridas <strong>de</strong>z reuniões plenárias semque o Parlamento Nacional tenha apreciado o diploma. Na sequência <strong>de</strong>staapreciação, po<strong>de</strong>rá ser aprovada a cessação da sua vigência, termos em que odiploma <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> vigorar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia em que a resolução for publicada no jornaloficial e não po<strong>de</strong> voltar a ser publicado no <strong>de</strong>curso da mesma sessão legislativa.Se, requerida a apreciação, o Parlamento Nacional não se tiver sobreela pronunciado ou, havendo <strong>de</strong>liberado introduzir emendas, não tiver votadoa respetiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>corridas15 reuniões plenárias, consi<strong>de</strong>rar-se-á caduco o processo. As consequências<strong>de</strong>ste regime para o equilíbrio do sistema <strong>de</strong> governo serão apreciadasadiante.14 – No exercício da Função <strong>de</strong> Fiscalização, compete ainda ao ParlamentoNacional, nos termos do art. 95.°, n.° 3, na relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência com o<strong>Governo</strong>, <strong>de</strong>liberar sobre o relatório <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s do <strong>Governo</strong>, sobre o Planoe o Orçamento do Estado e o respetivo relatório <strong>de</strong> execução, bem comofiscalizar a execução orçamental do Estado. Na relação com o Presi<strong>de</strong>nte daRepública cabe ao PN dar assentimento à <strong>de</strong>slocação do Presi<strong>de</strong>nte da Repúblicaem visita <strong>de</strong> Estado (art. 80.°).15 – Cabe ainda ao PN uma Função <strong>de</strong> Autorização, pela qual exerce funções<strong>de</strong> condução política, participando em processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão política, como“co<strong>de</strong>cisão”. Assim, nos termos ainda do art. 95.°, n.° 3, compete ao ParlamentoNacional autorizar e confirmar a <strong>de</strong>claração do estado <strong>de</strong> sítio e estado <strong>de</strong>emergência (art. 25.°), nos termos da Lei n.° 3/2008, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> fevereiro (Leido Regime do Estado <strong>de</strong> Sítio e <strong>de</strong> Emergência), e segundo o “ProcedimentoLegislativo Especial”, <strong>de</strong>finido nos arts. 118.° e ss. do Regimento do PN.323


Artigo 95.°(Competência do Parlamento Nacional)16 – No exercício da função eletiva, cabe ao Parlamento Nacional a eleição<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados titulares <strong>de</strong> órgãos constitucionais, como por exemplo, nostermos do art. 95.°, n.° 4, alínea b), eleger cinco membros para o Conselho doEstado. Nos mesmos termos, segundo o disposto no art. 95.°, n.° 3, competeao Parlamento Nacional ratificar a nomeação do Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal<strong>de</strong> Justiça e a eleição do Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal Superior Administrativo,Fiscal e <strong>de</strong> Contas ou eleger um membro para o Conselho Superior <strong>de</strong>Magistratura Judicial e para o Conselho Superior do Ministério Público.324


Artigo 96.°(Autorização legislativa)Artigo 96.°(Autorização legislativa)1. O Parlamento Nacional po<strong>de</strong> autorizar o <strong>Governo</strong> a legislar sobre as seguintesmatérias:a) Definição <strong>de</strong> crimes, penas, medidas <strong>de</strong> segurança e respetivos pressupostos;b) Definição do processo civil e criminal;c) Organização judiciária e estatuto dos magistrados;d) Regime geral da função pública, do estatuto dos funcionários e da responsabilida<strong>de</strong>do Estado;e) Bases gerais da organização da administração pública;f) Sistema monetário;g) Sistema financeiro e bancário;h) Definição das bases <strong>de</strong> uma política para a <strong>de</strong>fesa do meio ambiente e o<strong>de</strong>senvolvimento sustentável;i) Regime geral <strong>de</strong> radiodifusão, televisão e <strong>de</strong>mais meios <strong>de</strong> comunicação<strong>de</strong> massas;j) Serviço militar ou cívico;k) Regime geral da requisição e da expropriação por utilida<strong>de</strong> pública;l) Meios e formas <strong>de</strong> intervenção, expropriação, nacionalização e privatizaçãodos meios <strong>de</strong> produção e solos por motivo <strong>de</strong> interesse público, bemcomo critérios <strong>de</strong> fixação, naqueles casos, <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizações.2. As leis <strong>de</strong> autorização legislativa <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>finir o objeto, o sentido, a extensãoe a duração da autorização, que po<strong>de</strong> ser prorrogada.3. As leis <strong>de</strong> autorização legislativa não po<strong>de</strong>m ser utilizadas mais <strong>de</strong> uma veze caducam com a <strong>de</strong>missão do <strong>Governo</strong>, com o termo da legislatura ou com adissolução do Parlamento Nacional.Artigu 96.°(Autorizasaun lejizlativa)1. Parlamentu Nasionál bele autoriza Governu halo lei kona-ba matériasira-ne’e:a) Definisaun ba krime, pena, medida ba seguransa no sira-nia presupostu;b) Definisaun ba prosesu sivíl no kriminál;c) Organizasaun judisiária no majistradu sira-nia estatutu;325


Artigo 96.°(Autorização legislativa)d) Rejime jerál ba funsaun públika, ba funsionáriu sira-nia estatutuno ba Estadu nia responsabilida<strong>de</strong>;e) Baze jerál ba administrasaun públika nia organizasaun;f) Sistema monetáriu;g) Sistema finanseiru no bankáriu;h) Definisaun ba polítika kona-ba meiu ambiente nia <strong>de</strong>feza no <strong>de</strong>zenvolvimentusustentavel;i) Rejime jerál ba radiodifuzaun, televizaun no meiu ba komunikasaunba masa nia meiu sira seluk;j) Servisu sosiál ka síviku;k) Rejime jerál ba rekizisaun no espropriasaun tanba utilida<strong>de</strong> públika;l) Meiu no forma ba intervensaun, espropriasaun, nasionalizasaunno privatizasaun ba meiu ba produsaun no rai tanba interese públiku,no mós kritériu atu fiksa in<strong>de</strong>mnizasaun iha kazu sira-ne’e.2. Lei ba autorizasaun tenke <strong>de</strong>fine autorizasaun nia objetu, sentidu,estensaun no durasaun, ne’ebé bele hanaruk.3. Lei ba autorizasaun bele uza dala-ida <strong>de</strong>’it no kaduka ( 37 ) ho Governunia <strong>de</strong>misaun, kuandu lejizlatura hotu ka ho Parlamentu Nasionálnia disolusaun.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 177.° e 182.°);Constituição da República da Guiné-Bissau (arts. 87.° e 92.°); Constituição da RepúblicaPortuguesa (arts. 165.° e 169.°, n.° 2); Constituição da República Democrática <strong>de</strong>São Tomé e Príncipe (arts. 98.° e 100.°).2 – Direito timorense: DL n.° 12/2006, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> julho (Estrutura Orgânica da AdministraçãoPública).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 6.°, alínea f); 61.°; 98.°; 115.°;139.°.II – Anotação1 – O Parlamento Nacional po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir autorizar o <strong>Governo</strong> a legislar sobreas matérias elencadas neste artigo. A perda do exclusivo da função legislativapelos Parlamentos insere-se num movimento constitucional, comum à generalida<strong>de</strong>dos países. Os executivos reclamam maior intervenção legislativa,( 37 ) Kaduka (v) – Extinge; mate; hotu.326


Artigo 96.°(Autorização legislativa)por um lado, valendo-se <strong>de</strong> mais especializadas competências técnicas paraconfrontar problemas cada vez mais complexos, ao mesmo tempo que, poroutro lado, reclamam uma maior legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática pela reinterpretaçãodas eleições legislativas, como dirigidas, em larga medida, à escolha dolí<strong>de</strong>r do <strong>Governo</strong>.2 – São diversas as razões do PN para autorizar o <strong>Governo</strong> a legislar sobre<strong>de</strong>terminada matéria. O elevado grau <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> técnica será uma dasrazões, por exemplo, no caso do sistema financeiro e bancário ou do regimegeral <strong>de</strong> radiodifusão, televisão e <strong>de</strong>mais meios <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> massas,bem como a complexida<strong>de</strong> jurídica, no caso da “a) Definição <strong>de</strong> crimes, penas,medidas <strong>de</strong> segurança e respetivos pressupostos; [ou da] b) Definição doprocesso civil e criminal”. Outra razão po<strong>de</strong>rá ser a maior proximida<strong>de</strong> dasmatérias da competência legislativa própria do <strong>Governo</strong>, como no caso doregime geral da função pública e do estatuto dos funcionários e da responsabilida<strong>de</strong>do Estado.3 – No contexto das “bases <strong>de</strong> uma política para a <strong>de</strong>fesa do meio ambiente eo <strong>de</strong>senvolvimento sustentável”, o <strong>Governo</strong> só po<strong>de</strong> intervir legislativamentenos seguintes termos: na aprovação <strong>de</strong> atos normativos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento,na sequência da aprovação das bases gerais pelo Parlamento Nacional; naaprovação das bases gerais, na sequência <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> autorização legislativa(art. 96.°, n. os 2 e 3), e aprovação dos atos normativos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimentocorrelativos; ou através da apresentação <strong>de</strong> uma proposta <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> bases dirigidaao Parlamento Nacional.4 – O âmbito material das leis ou <strong>de</strong>cretos-lei <strong>de</strong> bases relativos à “políticapara a <strong>de</strong>fesa do meio ambiente e o <strong>de</strong>senvolvimento sustentável” está sumariamente<strong>de</strong>finido na respetiva disposição constitucional <strong>de</strong> fundo, isto é, noart. 61.°, mas <strong>de</strong>ve também ser tido em conta o disposto no art. 139.°, n. os 1 e 3.5 – O risco <strong>de</strong> concentrar no <strong>Governo</strong> o exercício <strong>de</strong> funções legislativas étemperado pelo regime constitucional <strong>de</strong>limitado para as “leis <strong>de</strong> autorizaçãolegislativa”. Estas <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>finir “o objeto, o sentido, a extensão e a duraçãoda autorização”, apenas po<strong>de</strong>m ser utilizadas uma vez e caducam coma <strong>de</strong>missão do <strong>Governo</strong>, com o termo da legislatura ou com a dissolução doParlamento Nacional. Exige-se, pois, uma ca<strong>de</strong>ia legal, constituída a partir da“Lei <strong>de</strong> Autorização Legislativa”, que garante a primazia do Parlamento no327


Artigo 96.°(Autorização legislativa)exercício da função legislativa. Os mesmos efeitos se obtêm a posteriori pelojá visto instituto da “apreciação parlamentar” (art. 98.°), no caso <strong>de</strong> diplomaslegislativos do <strong>Governo</strong>, que não sejam adotados no exercício da sua competêncialegislativa exclusiva.328


Artigo 97.°(Iniciativa da lei)Artigo 97.°(Iniciativa da lei)1. A iniciativa da lei pertence:a) Aos Deputados;b) Às Bancadas Parlamentares;c) Ao <strong>Governo</strong>.2. Não po<strong>de</strong>m ser apresentados projetos ou propostas <strong>de</strong> lei ou <strong>de</strong> alteraçãoque envolvam, no ano económico em curso, aumento das <strong>de</strong>spesas ou diminuiçãodas receitas do Estado previstas no Orçamento ou nos OrçamentosRetificativos.3. Os projetos e as propostas <strong>de</strong> lei rejeitados não po<strong>de</strong>m ser renovados namesma sessão legislativa em que tiverem sido apresentados.4. Os projetos e propostas <strong>de</strong> lei que não tiverem sido votados não carecem <strong>de</strong>ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo <strong>de</strong> legislatura.5. As propostas <strong>de</strong> lei caducam com a <strong>de</strong>missão do <strong>Governo</strong>.Artigu 97.°(Inisiativa ba lei)1. Inisiativa ba lei sei mai hosi:a) Deputadu sira;b) Bankada parlamentár sira;c) Governu.2. Labele aprezenta projetu <strong>de</strong>-lei ka proposta <strong>de</strong>-lei ka projetu kaproposta kona-ba alterasaun ne’ebé, iha anu ekonómiku ne’ebé la’odaudaun, aumenta Estadu nia <strong>de</strong>speza ka diminui Estadu nia reseitaprevistu iha orsamentu ka iha orsamentu refitikativu.3. Projetu <strong>de</strong>-lei no proposta <strong>de</strong>-lei ne’ebé rejeita tiha ona labele aprezentafali iha sesaun lejizlativa ida-ne’ebé aprezenta tiha ona.4. Projetu-lei no proposta <strong>de</strong>-lei ne’ebé seidauk vota la presiza renovaiha sesaun lejizlativa ida tuirmai, salvu kuandu lejizlatura hotu tiha.5. Proposta <strong>de</strong>-lei kaduka ho Governu nia <strong>de</strong>misaun.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 157.° e 158.°);Constituição da República da Guiné-Bissau (art. 91.°); Constituição da República Portuguesa(art. 167.°).2 – Direito timorense: Regimento do Parlamento Nacional, aprovado em 11 <strong>de</strong> novembro<strong>de</strong> 2009.3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 96.°; 145.°.329


Artigo 97.°(Iniciativa da lei)II – Anotação1 – O procedimento legislativo principia com a iniciativa legislativa, previstaconstitucionalmente a favor dos Deputados individualmente ou em conjunto;das Bancadas Parlamentares, em que os Deputados se organizam <strong>de</strong> acordocom os partidos e as coligações em que se integram, e do <strong>Governo</strong>. O procedimentolegislativo encontra-se disciplinado no Regimento do Parlamento Nacional,que distingue entre o “Procedimento Legislativo Comum” (arts. 90.°e ss.) e os “Procedimentos Legislativos Especiais” (arts. 118.° e ss.). Qualquerum dos procedimentos inicia-se com a apresentação dos projetos e propostaslegislativas, cujos requisitos formais o Regimento fixa (art. 98.°), e respetivaadmissão (art. 95.°). Depois <strong>de</strong> admitido, os autores po<strong>de</strong>m retirar qualquerprojeto ou proposta legislativa até à votação na generalida<strong>de</strong>. O procedimentolegislativo termina, no que concerne ao PN, com o envio ao PR para promulgaçãoe publicação dos diplomas aprovados.2 – Não há um catálogo <strong>de</strong> matérias cuja iniciativa legislativa esteja reservada,pelo que, genericamente, se po<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r que Deputados, Bancadas Parlamentarese <strong>Governo</strong> concorrem na iniciativa <strong>de</strong> regulação <strong>de</strong> (quase) todas asmatérias. Há, no entanto, dispersas na Constituição matérias específicas cujainiciativa se encontra reservada a alguns órgãos <strong>de</strong> soberania, como no casoda apresentação da proposta <strong>de</strong> Orçamento, reservada ao <strong>Governo</strong>, mas queserá aprovado sob a forma <strong>de</strong> lei (art. 145.°). Evi<strong>de</strong>ntemente, não configuramum po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> iniciativa legislativa do PR os casos das leis <strong>de</strong> autorização aoPresi<strong>de</strong>nte para a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> sítio ou <strong>de</strong> emergência, nos termosdos arts. 25.° e 95.°, n.° 3, alínea j), bem como os casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> guerra,nos termos do art. 85.°, alínea h), os quais estão previstos no Regimento doPN como “Processos Legislativos Especiais”, nos termos dos arts. 118.° e ss.,respetivamente arts. 118.° e ss. e 121.°.3 – Não se encontra aqui prevista a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma iniciativa legislativapopular que, em diversos or<strong>de</strong>namentos jurídicos comparados, permite queum número <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> cidadãos possa apresentar propostas legislativasao Parlamento Nacional. Esta é uma importante medida <strong>de</strong> abertura do procedimentolegislativo à participação popular. Ainda assim, este resultado po<strong>de</strong>ser obtido indiretamente pela apresentação, através do direito <strong>de</strong> petição (art.48.°), <strong>de</strong> propostas <strong>de</strong> iniciativa legislativa aos titulares <strong>de</strong>sse direito.4 – Este artigo apresenta a distinção entre as propostas <strong>de</strong> lei e os projetos<strong>de</strong> lei sem, no entanto, a esclarecer. A referência, no n.° 5, segundo a qual as330


Artigo 97.°(Iniciativa da lei)propostas <strong>de</strong> lei caducam com a <strong>de</strong>missão do <strong>Governo</strong> indicia que estas sãoo ato típico para o exercício da iniciativa legislativa do <strong>Governo</strong>, cabendo os“projetos <strong>de</strong> lei” aos Deputados e Bancadas Parlamentares.5 – Este artigo proíbe a apresentação <strong>de</strong> projetos e propostas legislativas, ouda respetiva alteração, que envolvam, no ano económico em que são apresentadas,aumento das <strong>de</strong>spesas ou diminuição das receitas do Estado previstasno Orçamento ou nos Orçamentos Retificativos já aprovados para esse ano.A proibição <strong>de</strong> apresentação significa que estes projetos ou propostas legislativasnem <strong>de</strong>vem chegar a ser discutidos ou votados, <strong>de</strong>vendo ser liminarmenterejeitados. A disciplina do “Processo Legislativo Comum”, nos arts.90.° e ss. do Regimento do Parlamento Nacional prevê, para esse efeito, umafase <strong>de</strong> admissão pela qual o Presi<strong>de</strong>nte profere <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> admissão, nostermos do art. 95.°.6 – Não po<strong>de</strong>m ser renovados, na mesma sessão legislativa, os projetos e aspropostas <strong>de</strong> lei que tenham sido rejeitados. Em sentido inverso ao anterior,os projetos e propostas <strong>de</strong> lei que não tiverem sido votados não carecem <strong>de</strong> serrenovados na sessão legislativa seguinte, salvo o termo <strong>de</strong> legislatura, como oconfirma o disposto no art. 94.° do Regimento do Parlamento Nacional.7 – As propostas legislativas do <strong>Governo</strong> cujo processo <strong>de</strong> discussão e <strong>de</strong>aprovação ainda não estiver concluído à data da <strong>de</strong>missão do <strong>Governo</strong>, caducamquando esta ocorrer.331


Artigo 98.°(Apreciação parlamentar <strong>de</strong> atos legislativos)Artigo 98.°(Apreciação parlamentar <strong>de</strong> atos legislativos)1. Os diplomas legislativos do <strong>Governo</strong>, salvo os aprovados no exercício dasua competência legislativa exclusiva, po<strong>de</strong>m ser submetidos a apreciação doParlamento Nacional, para efeitos <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> vigência ou <strong>de</strong> alteração,a requerimento <strong>de</strong> um quinto dos Deputados, nos trinta dias subsequentesà publicação, <strong>de</strong>scontados os períodos <strong>de</strong> suspensão do funcionamento doParlamento Nacional.2. O Parlamento Nacional po<strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r, no todo ou em parte, a vigência dodiploma legislativo até à sua apreciação.3. A suspensão caduca <strong>de</strong>corridas <strong>de</strong>z reuniões plenárias sem que o ParlamentoNacional tenha apreciado o diploma.4. Se for aprovada a cessação da sua vigência, o diploma <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> vigorar <strong>de</strong>s<strong>de</strong>o dia em que a resolução for publicada no jornal oficial e não po<strong>de</strong> voltar aser publicado no <strong>de</strong>curso da mesma sessão legislativa.5. Se, requerida a apreciação, o Parlamento Nacional não se tiver sobre elapronunciado ou, havendo <strong>de</strong>liberado introduzir emendas, não tiver votado arespetiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>corridasquinze reuniões plenárias, consi<strong>de</strong>rar-se-á caduco o processo.Artigu 98.°(Apresiasaun parlamentár ba atu lejizlativa)1. Governu nia diploma lejislativu, salvu sira aprovadu ho ezersísiuba nia kompeténsia eskluziva, bele tama fali ba Parlamentu Nasionálnia apresiasaun, atu labele moris tan ka atu altera tiha, tuir Deputadusira-nia dalimak ida nia rekerimentu, iha loron tolunulu tuir-fali niapublikasaun, <strong>de</strong>zkonta tiha tempu iha-ne’ebé Parlamentu nia funsionamentususpen<strong>de</strong> hela.2. Parlamentu nasionál bele suspense, tomak ka baluk <strong>de</strong>’it, diplomalejislativu ne’e nia vijénsia to’o nia apresiasaun.3. Suspensaun ne’e kaduka kuandu, liutiha reuniaun plenária sanulu,Parlamentu Nasionál la apresia diploma ne’e.4. Aprova tiha sesasaun ba nia vijénsia karik, diploma ne’e la moristan hahú iha loron ne’ebé rezolusaun ne’e publika iha jornál ofisiál nolabele publika fali iha sesaun lejizlativa ne’e nia laran.5. Prosesu sei konsi<strong>de</strong>ra kaduku kuandu, rekere tiha apresiasaun, ParlamentuNasionál la pronunsia kona-ba apresiasaun ne’e ka, <strong>de</strong>liberatiha atu muda diploma ne’e, la vota lei respetiva to’o sesaun lejizlativahotu, naran katak iha tiha ona reuniaun plenária sanulu resin-lima.332


Artigo 98.°(Apreciação parlamentar <strong>de</strong> atos legislativos)I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 171.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 169.°).2 – Direito timorense: Regimento do Parlamento Nacional, aprovado em 20 <strong>de</strong> outubro<strong>de</strong> 2009.3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 107.°; 115.°, n.° 1, alíneas a) e d), en.° 2, alínea a).II – Anotação1 – Este instituto é expressão das funções <strong>de</strong> controlo do Parlamento Nacionalsobre a ação, neste caso, do <strong>Governo</strong>, ainda que parte da doutrina o encarecomo uma reminiscência da primazia legislativa parlamentar. O que agora seprevê é a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Parlamento Nacional exercer alguma forma <strong>de</strong>controlo sobre a atuação legislativa do <strong>Governo</strong>, sem que para isso tenha <strong>de</strong>iniciar um novo procedimento legislativo.2 – Este artigo refere-se à apreciação parlamentar dos diplomas legislativosdo <strong>Governo</strong>, não distinguindo materialmente o conteúdo das medidas aí incluídas.O Parlamento Nacional não po<strong>de</strong>rá pronunciar-se sobre medidas quenão sejam materialmente legislativas, por correspon<strong>de</strong>rem ao exercício da reservaexclusiva <strong>de</strong> função política ou administrativa do <strong>Governo</strong>, mesmo queincluídas em diplomas <strong>de</strong> natureza legislativa do <strong>Governo</strong>. De outra forma,estaria encontrado o caminho para subverter o sentido da separação funcionale orgânica <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res consagrada constitucionalmente (art. 69.°), como princípioestruturante da organização do po<strong>de</strong>r político, em violação das reservasfuncionais <strong>de</strong> cada um dos órgãos constitucionais.3 – O instituto da apreciação parlamentar dos atos legislativos do <strong>Governo</strong>,ao mesmo tempo que confirma a primazia legislativa do Parlamento, reconheceque a competência legislativa do <strong>Governo</strong> não se limita àquela que lheé garantida em exclusivo no art. 115.°, n.° 3, relativamente à sua organizaçãoe funcionamento. Se os <strong>de</strong>cretos-lei aprovados no exercício da competêncialegislativa exclusiva do <strong>Governo</strong> estão isentos <strong>de</strong> apreciação parlamentar, significaa contrario que o próprio legislador constituinte reconhece a existência<strong>de</strong> uma ampla competência legislativa governamental.4 – A sujeição do diploma do <strong>Governo</strong> a apreciação parlamentar é promovida,por requerimento <strong>de</strong> um quinto dos Deputados, nos 30 dias subsequentes àpublicação, <strong>de</strong>scontados os períodos <strong>de</strong> suspensão do funcionamento do Par-333


Artigo 98.°(Apreciação parlamentar <strong>de</strong> atos legislativos)lamento Nacional. O exercício <strong>de</strong>sta competência pelo Parlamento Nacionalpo<strong>de</strong> conduzir à cessação <strong>de</strong> vigência ou alteração. Desenca<strong>de</strong>ia-se aqui umprocedimento análogo ao procedimento legislativo iniciado com a apresentação<strong>de</strong> uma proposta ou <strong>de</strong> um projeto <strong>de</strong> lei, que o Regimento do PN disciplinanos termos dos arts. 124.° e ss. Neste procedimento, o PN po<strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r,no todo ou em parte, a vigência do diploma legislativo até à sua apreciação,que no entanto caduca <strong>de</strong>corridas <strong>de</strong>z reuniões plenárias sem que o ParlamentoNacional tenha apreciado o diploma. O procedimento caduca também se,requerida a apreciação, o Parlamento Nacional não se tiver sobre ela pronunciadoou, havendo <strong>de</strong>liberado introduzir alterações, não as votar até ao termoda sessão legislativa em curso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>corridas 15 reuniões plenárias.334


Artigo 99.°(Legislatura)CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTOArtigo 99.°(Legislatura)1. A legislatura compreen<strong>de</strong> cinco sessões legislativas e cada sessão legislativatem a duração <strong>de</strong> um ano.2. O período normal <strong>de</strong> funcionamento do Parlamento Nacional é <strong>de</strong>finidopelo Regimento.3. O Parlamento Nacional reúne-se ordinariamente por convocação do seuPresi<strong>de</strong>nte.4. O Parlamento Nacional reúne extraordinariamente sempre que assim for<strong>de</strong>liberado pela Comissão Permanente, requerido por um terço dos Deputadosou convocado pelo Presi<strong>de</strong>nte da República para tratar <strong>de</strong> assuntos específicos.5. No caso <strong>de</strong> dissolução, o Parlamento Nacional eleito inicia nova legislatura,cuja duração é acrescida do tempo necessário para se completar o períodocorrespon<strong>de</strong>nte à sessão legislativa em curso à data da eleição.Artigu 99.°(Lejizlatura)1. Lejizlatura iha sesaun lejislativu lima no sesaun lejizlativa ida-idakdura tinan ida.2. Rejimentu maka <strong>de</strong>fine períodu normál ba Parlamentu Nasionál niafunsionamentu.3. Parlamentu Nasionál reune ordinariamente ho nia Prezi<strong>de</strong>nte niakonvokasaun.4. Parlamentu Nasionál reune estraordinariamente kuandu KomisaunPermanente hola <strong>de</strong>sizaun atu reune hanesan ne’e, Deputadu sira-niadatoluk ida rekere ka Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika konvoka atu trata asuntuespesífiku.5. Kuandu iha disolusaun, Parlamentu Nasionál eleitu hahú lejizlaturafoun, ne’ebé sei tau tan ba nia durasaun tempu ne’ebé presiza atu kompletasesaun lejizlativa ida– ne’ebé la’o daudaun iha altura ne’ebé haloeleisaun nia períodu.335


Artigo 99.°(Legislatura)I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 157.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 150.°, 151.° e 154.°); Constituição da República<strong>de</strong> Moçambique (arts. 185.° e 186.°); Constituição da República Portuguesa (arts. 171.°e 174.°); Constituição República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (arts. 102.° e105.°).2 – Direito timorense: Regimento do Parlamento Nacional, aprovado em 20 <strong>de</strong> outubro<strong>de</strong> 2009.3 – Preceitos constitucionais relacionados: Art. 100.°.II – Anotação1 – A legislatura correspon<strong>de</strong> ao período <strong>de</strong> reunião dos Deputados eleitose tem a duração <strong>de</strong> cinco anos, correspon<strong>de</strong>ndo a cinco sessões legislativas.No caso <strong>de</strong> dissolução, o Parlamento Nacional eleito inicia nova legislatura, àqual é acrescido o tempo necessário para completar o período correspon<strong>de</strong>nteà sessão legislativa em curso à data da eleição, nos termos do n.° 5 <strong>de</strong>ste artigo,bem como do art. 44.° do Regimento do Parlamento Nacional.2 – O funcionamento do Parlamento Nacional encontra-se disciplinado nosarts. 41.° e ss. do seu Regimento. A Constituição <strong>de</strong>fine, no entanto, neste artigo,<strong>de</strong> forma vinculativa que o PN se reúne ordinariamente por convocaçãodo seu Presi<strong>de</strong>nte e extraordinariamente sempre que assim for <strong>de</strong>liberado pelaComissão Permanente, requerido por um terço dos Deputados ou convocadopelo Presi<strong>de</strong>nte da República para tratar <strong>de</strong> assuntos específicos. Será, porexemplo, o caso da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorizar o Presi<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>clarar o estado<strong>de</strong> sítio (art. 25.°), que, na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião do plenário do ParlamentoNacional, po<strong>de</strong> ser exercida pela sua Comissão Permanente (art. 102.°,n.° 3, alínea g)). O período normal <strong>de</strong> funcionamento do Parlamento Nacional,nos termos do n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo, é <strong>de</strong>finido pelo Regimento do PN, maximenos seus arts. 41.° e ss.3 – O termo da legislatura coinci<strong>de</strong> com o mandato do <strong>Governo</strong>, o que se justificaa partir da especial relação entre o Parlamento Nacional e o <strong>Governo</strong>,estando este <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do primeiro e dos resultados apurados nas eleiçõespara o Parlamento Nacional. A legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática indireta, que o <strong>Governo</strong>retira do Parlamento Nacional, impõe um permanente controlo mantido<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a apreciação do programa <strong>de</strong> governo, passando pelas interpelaçõese pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votar moções <strong>de</strong> censura. Em sentido inverso, a <strong>de</strong>missãodo <strong>Governo</strong> não implica necessariamente o termo da legislatura, noâmbito da qual, aliás, po<strong>de</strong>rá emergir uma nova solução <strong>de</strong> <strong>Governo</strong>.336


Artigo 100.°(Dissolução)Artigo 100.°(Dissolução)1. O Parlamento Nacional não po<strong>de</strong> ser dissolvido nos seis meses posterioresà sua eleição, no último semestre do mandato do Presi<strong>de</strong>nte da República oudurante a vigência do estado <strong>de</strong> sítio ou do estado <strong>de</strong> emergência, sob pena <strong>de</strong>inexistência jurídica do ato <strong>de</strong> dissolução.2. A dissolução do Parlamento Nacional não prejudica a subsistência do mandatodos Deputados até à primeira reunião do Parlamento após as subsequenteseleições.Artigu 100.°(Disolusaun)1. Parlamentu Nasionál labele hetan disolusaun iha fulan neen ne’ebétuir nia eleisaun, iha semestre ida ikus iha Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblikania mandatu, ka iha tempu ne’ebé moris hela estadu <strong>de</strong>-sítiu ka estadu<strong>de</strong>-emerjénsia, selae atu ne’ebé halo disolusaun sofre inezisténsiajurídika.2. Parlamentu Nasionál nia disolusaun la taka dalan ba Deputadu siraniamandatu atu moris nafatin to’o Parlamentu nia reuniaun dahulukliutiha eleisaun ne’ebé tuir-fali.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 143.° e 144.°);Constituição da República da Guiné-Bissau (arts. 94.° e 95.°); Constituição da República<strong>de</strong> Moçambique (arts. 188.° e 189.°); Constituição da República Portuguesa (art.172.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 103.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 86.°, alínea f); 91.°, n.° 1, alínea a);96.°, n.° 3; 99.°, n.° 5.II – Anotação1 – No sistema <strong>de</strong> governo adotado, o Presi<strong>de</strong>nte da República dispõe do po<strong>de</strong>r<strong>de</strong> dissolver o Parlamento Nacional, previsto no art. 86.°. Neste art. 100.°,preten<strong>de</strong>-se, fundamentalmente, impor alguns limites a este po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> dissolução,para além daqueles que já <strong>de</strong>correm do próprio art. 86.°, alínea f).2 – Assim, o Parlamento Nacional não po<strong>de</strong> ser dissolvido nos seis mesesposteriores às eleições legislativas. Com esta limitação temporal preten<strong>de</strong>-seevitar o risco <strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte, fazendo uso do seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> dissolução, criaruma situação <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> instabilida<strong>de</strong> política, com eleições sucessivas, não337


Artigo 100.°(Dissolução)<strong>de</strong>ixando sequer que o Parlamento e o <strong>Governo</strong> iniciem os seus mandatos nasequência <strong>de</strong> eleições.3 – A dissolução também não po<strong>de</strong> ocorrer no último semestre do mandato doPresi<strong>de</strong>nte que impedir uma situação <strong>de</strong> vazio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, em que o Presi<strong>de</strong>nte,estando a terminar o seu mandato, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> interromper igualmente a legislatura,com prejuízo para a estabilida<strong>de</strong> política.4 – Durante a vigência do estado <strong>de</strong> sítio ou do estado <strong>de</strong> emergência, não hánaturalmente condições que permitam a dissolução do Parlamento e a subsequenteabertura <strong>de</strong> novo processo eleitoral, pelo que o Presi<strong>de</strong>nte fica impedido<strong>de</strong> exercer tal po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> dissolução fora das situações <strong>de</strong> normalida<strong>de</strong>constitucional.5 – A sanção prevista para o não cumprimento <strong>de</strong>stes requisitos é a inexistênciajurídica do ato <strong>de</strong> dissolução. Não é claro o sentido da invalida<strong>de</strong> jurídico-constitucional<strong>de</strong> inexistência, mas o legislador constituinte parece comesta referência preten<strong>de</strong>r excluir a produção <strong>de</strong> qualquer efeito, jurídico ou <strong>de</strong>facto, do ato <strong>de</strong> dissolução que não cumpra o disposto neste artigo.6 – A dissolução do Parlamento Nacional não prejudica a subsistência domandato dos Deputados até à primeira reunião do Parlamento após as subsequenteseleições. Da mesma forma, a dissolução do Parlamento Nacional fazcessar a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática indireta da atuação do executivo, <strong>de</strong>terminandoa sua <strong>de</strong>missão. No período entre a dissolução do Parlamento e o início<strong>de</strong> nova legislatura, o <strong>Governo</strong> fica limitado ao exercício <strong>de</strong> competências <strong>de</strong>mera gestão.338


Artigo 101.°(Participação dos membros do <strong>Governo</strong>)Artigo 101.°(Participação dos membros do <strong>Governo</strong>)1. Os Membros do <strong>Governo</strong> têm o direito <strong>de</strong> comparecer às reuniões plenáriasdo Parlamento Nacional e po<strong>de</strong>m usar da palavra, nos termos do Regimento.2. Haverá sessões <strong>de</strong> perguntas ao <strong>Governo</strong> formuladas pelos Deputados, nostermos regimentais.3. O Parlamento Nacional ou as suas comissões po<strong>de</strong>m solicitar a participação<strong>de</strong> membros do <strong>Governo</strong> nos seus trabalhos.Artigu 101.°(Governu nia membru nia partisipasaun)1. Governu nia membru sira iha direitu atu bá iha Parlamentu Nasionálnia reuniaun plenária no iha oportunida<strong>de</strong> atu ko’alia, tuir rejimentu.2. Sei iha sesaun ba Deputadu sira atu halo pergunta ba Governu, tuirrejimentu nia dispozisaun.3. Parlamentu Nasionál ka nia komisaun sira bele husu Governu niamembru sira atu partisipa iha sira-nia servisu.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 156.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 90.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique(art. 199.°); Constituição da República Portuguesa (arts. 177.° e 178.°).2 – Direito timorense: Regimento do Parlamento Nacional, aprovado em 20 <strong>de</strong> outubro<strong>de</strong> 2009.3 – Preceitos constitucionais relacionados: Art. 107.°.II – Anotação1 – Nesta norma, aten<strong>de</strong>-se à relação entre os membros do <strong>Governo</strong> e o órgãopolítico que controla a sua atuação: o Parlamento. Assim, aos membros do<strong>Governo</strong> é reconhecido um direito <strong>de</strong> comparecerem no Parlamento, nas reuniõesplenárias, e <strong>de</strong> aí fazerem uso da palavra, nos termos do Regimento.2 – O Regimento em vigor, aprovado em 2009, prevê, no seu art. 60.°, emmatéria <strong>de</strong> participação dos membros do <strong>Governo</strong> nas reuniões do ParlamentoNacional, que os membros do <strong>Governo</strong> po<strong>de</strong>m usar da palavra para apresentarpropostas <strong>de</strong> lei e <strong>de</strong> resolução, participar nos <strong>de</strong>bates, respon<strong>de</strong>r às perguntasdos Deputados sobre quaisquer atos do <strong>Governo</strong> ou da Administração Públicae respon<strong>de</strong>r a pedidos <strong>de</strong> esclarecimento.339


Artigo 101.°(Participação dos membros do <strong>Governo</strong>)3 – Nesta norma constitucional também se preveem, no n.° 2, sessões <strong>de</strong> perguntasao <strong>Governo</strong>, que constituem uma forma tradicional <strong>de</strong> permitir aosDeputados o exercício das competências <strong>de</strong> controlo sobre a ação do <strong>Governo</strong>,previstas na Constituição.4 – O n.° 3 prevê ainda a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Parlamento solicitar a presença <strong>de</strong>membros do <strong>Governo</strong> em reuniões do Plenário ou mesmo em comissões, sempreque entendam necessário, nos termos também regulados pelo art. 164.°,n.° 3, do Regimento do Parlamento Nacional. Não é nestes casos um direito,mas um <strong>de</strong>ver, cujo cumprimento é necessário para a efetivação do controlodo Parlamento Nacional sobre a ação do <strong>Governo</strong>.340


Artigo 102.°(Comissão Permanente)CAPÍTULO IVCOMISSÃO PERMANENTEArtigo 102.°(Comissão Permanente)1. A Comissão Permanente funciona durante o período em que se encontrardissolvido o Parlamento Nacional, nos intervalos das sessões e nos restantescasos previstos na Constituição.2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presi<strong>de</strong>nte do Parlamento Nacionale composta pelos Vice-Presi<strong>de</strong>ntes e por Deputados indicados pelospartidos, <strong>de</strong> acordo com a respetiva representativida<strong>de</strong> no Parlamento.3. Compete à Comissão Permanente, nomeadamente:a) Acompanhar a ativida<strong>de</strong> do <strong>Governo</strong> e da Administração;b) Coor<strong>de</strong>nar as ativida<strong>de</strong>s das comissões do Parlamento Nacional;c) Promover a convocação do Parlamento Nacional sempre que tal se mostrenecessário;d) Preparar e organizar as sessões do Parlamento Nacional;e) Dar assentimento à <strong>de</strong>slocação do Presi<strong>de</strong>nte da República nos termosdo artigo 80.°;f) Dirigir as relações entre o Parlamento Nacional e os parlamentos e instituiçõesanálogas <strong>de</strong> outros países;g) Autorizar a <strong>de</strong>claração do estado <strong>de</strong> sítio e do estado <strong>de</strong> emergência.Artigu 102.°(Komisaun Permanente)1. Komisaun Permanente funsiona iha períodu iha-ne’ebé Parlamentudisolve tiha ona, iha sesaun sira-nia intervalu no iha kazu sira selukne’ebé Konstituisaun prevee.2. Parlamentu Nasionál nia Prezi<strong>de</strong>nte maka prezi<strong>de</strong> KomisaunPermanente,iha-ne’ebé tuur Vise-Presi<strong>de</strong>nte sira no Deputadu sirane’ebépartidu ida-idak hatudu, tuir nia reprezentativida<strong>de</strong> iha Parlamentu.3. Komisaun Permanente iha kompeténsia atu, nomeadamente:a) Akompaña Governu no Administrasaun nia ativida<strong>de</strong>;b) Koor<strong>de</strong>na Parlamentu nia komisaun sira-nia ativida<strong>de</strong>;c) Promove Parlamentu Nasionál nia konvokasaun kuandu presiza;d) Prepara no organiza Parlamentu Nasionál nia sesaun;341


Artigo 102.°(Comissão Permanente)e) Fó autorizasaun ba Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika nia <strong>de</strong>zlokasaun,tuir artigu 80 nia dispozisaun;f) Dirije Parlamentu Nasionál nia relasaun ho parlamentu no instituisaunanáloga hosi país sira seluk;g) Autoriza estadu <strong>de</strong>-sítiu no estadu <strong>de</strong>-emerjénsia nia <strong>de</strong>klarasaun.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 156.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 148.°); Constituição da República da Guiné--Bissau (art. 95.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 193.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 179.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong>São Tomé e Príncipe (art. 107.°).2 – Direito timorense: Regimento do Parlamento Nacional, aprovado em 20 <strong>de</strong> outubro<strong>de</strong> 2009.3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 80.°, n.° 1; 87.°, alínea a); 95.°, n.°4, alínea d); 99.°, n.° 4.II – Anotação1 – A Comissão Permanente do Parlamento Nacional correspon<strong>de</strong> ao seu prolongamentonatural, para funcionar sempre que o próprio Parlamento Nacional,no seu Plenário e respetivas Comissões, não estejam reunidos, nomeadamenteno período em que se encontre dissolvido e nos intervalos das sessões.A composição da Comissão Permanente, por isso, reflete a do próprio PN,sendo presidida pelo Presi<strong>de</strong>nte do PN e composta pelos Vice-Presi<strong>de</strong>ntes epor Deputados indicados pelos partidos, <strong>de</strong> acordo com a respetiva representativida<strong>de</strong>no Parlamento.2 – O funcionamento da Comissão Permanente do Parlamento Nacional encontra-sedisciplinado nos arts. 38.° e ss. do Regimento do Parlamento Nacional.Além <strong>de</strong> reproduzir as disposições constitucionais, relativamente ao seufuncionamento e composição, disciplina as suas competências. Assim, nostermos do n.° 3 <strong>de</strong>ste artigo e do art. 40.° do Regimento do PN, compete à ComissãoPermanente do PN <strong>de</strong>sempenhar algumas funções em substituição doPN, como o acompanhamento da ativida<strong>de</strong> do <strong>Governo</strong> e da Administração,autorização ao Presi<strong>de</strong>nte para se ausentar do território nacional e relaçõesexternas com instituições homólogas, e outras, em relação ao próprio PN,como seja coor<strong>de</strong>nar as ativida<strong>de</strong>s das comissões do Parlamento, promover aconvocação do Parlamento, sempre que tal se mostre necessário, e preparar eorganizar as sessões plenárias do Parlamento.342


Artigo 103.°(Definição)TÍTULO IVGOVERNOCAPÍTULO IDEFINIÇÃO E ESTRUTURAArtigo 103.°(Definição)O <strong>Governo</strong> é o órgão <strong>de</strong> soberania responsável pela condução e execução dapolítica geral do país e o órgão superior da Administração Pública.Artigu 103.°(Definisaun)Governu tuur hanesan órgaun soberanu ne’ebé iha responsabilida<strong>de</strong>atu hala’o no ezekuta país nia polítika jerál no hanesan AdministrasaunPúblika nia órgaun superiór.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 185.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 96.°); Constituição da República Portuguesa(art. 182.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe(art. 108.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 67.°; 107.°.II – Anotação1 – O sistema <strong>de</strong> governo presi<strong>de</strong>ncialista-parlamentarista caracteriza-se pelaprevisão <strong>de</strong> um órgão <strong>de</strong> soberania autónomo, que <strong>de</strong>fine a condução políticae administrativa do Estado. Nos termos do art. 103.° da Constituição,“o <strong>Governo</strong> é o órgão <strong>de</strong> soberania responsável pela condução e execução dapolítica geral do país e o órgão superior da Administração Pública”.2 – Cabendo-lhe o papel <strong>de</strong>cisivo na condução política do Estado, o <strong>Governo</strong>está, no entanto, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte dos <strong>de</strong>mais órgãos <strong>de</strong> soberania. Retira a sualegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática indireta da escolha presi<strong>de</strong>ncial e da eleição parlamentar,partilha com os outros órgãos <strong>de</strong> soberania o exercício <strong>de</strong> algumasfunções constitucionais (a função legislativa é o exemplo mais <strong>de</strong>stacado dacolaboração entre os diversos órgãos <strong>de</strong> soberania) e ainda, nos termos do art.107.°, “o <strong>Governo</strong> respon<strong>de</strong> perante o Presi<strong>de</strong>nte da República e o ParlamentoNacional pela condução e execução da política interna e externa, nos termosda Constituição e da Lei”.343


Artigo 104.°(Composição)Artigo 104.°(Composição)1. O <strong>Governo</strong> é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelosSecretários <strong>de</strong> Estado.2. O <strong>Governo</strong> po<strong>de</strong> incluir um ou mais Vice-Primeiro-Ministros e Vice-Ministros.3. O número, as <strong>de</strong>signações e as atribuições dos ministérios e secretarias <strong>de</strong>Estado são <strong>de</strong>finidos por diploma legislativo do <strong>Governo</strong>.Artigu 104.°(Kompozisaun)1. Primeiru-Ministru, Ministru no Sekretáriu <strong>de</strong>-Estadu sira makakonstitui ( 38 ) Governu.2. Governu bele iha mós Vise-Primeiru-Ministru no Vise-Ministru idaka barak.3. Governu nia diploma lejislativu maka <strong>de</strong>fine ministériu no sekretaria<strong>de</strong>-Estadu sira hira no ida-idak nia naran no atribuisaun.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 187.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 97.°); Constituição da República Portuguesa(art. 183.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe(art. 109.°).2 – Direito timorense: DL n.° 7/2007, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> setembro, alterado pelo DL n.° 5/2008,<strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> março; DL n.° 26/2008, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> julho; DL n.° 37/2008, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> outubro; DLn.° 14/2009, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> março; e DL n.° 11/2010, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> agosto (Lei Orgânica do IV<strong>Governo</strong> Constitucional).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 115.°; 117.°.II – Anotação1 – O <strong>Governo</strong> é um órgão constitucional autónomo, com competências políticas,legislativas e administrativas, e <strong>de</strong> autorregulação. O <strong>Governo</strong> é umórgão hierarquicamente estruturado, piramidal, que tem no topo o Primeiro--Ministro, seguido dos Ministros e dos Secretários <strong>de</strong> Estado, havendo entretodos relações <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência e responsabilida<strong>de</strong> hierárquica.( 38 ) Konstitui Governu – Tuur ka kaer funsaun hanesan Governu nia membru.344


Artigo 104.°(Composição)2 – É através <strong>de</strong> um diploma legislativo do <strong>Governo</strong> que este <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>finir emconcreto qual a composição que preten<strong>de</strong>, dando a Constituição uma totalliberda<strong>de</strong> ao órgão na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>ssa composição.3 – A Constituição <strong>de</strong>ixa em aberto a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, além do Primeiro-Ministroe dos Ministros, existirem Vice-Primeiro-Ministros e Vice-Ministros.4 – A orgânica do <strong>Governo</strong> – número, <strong>de</strong>signação e atribuições <strong>de</strong> Ministérios– é a única matéria legislativa <strong>de</strong> competência exclusiva do <strong>Governo</strong>, nostermos do n.° 3 <strong>de</strong>ste artigo e do previsto no art. 115.°, n.° 3.345


Artigo 105.°(Conselho <strong>de</strong> Ministros)Artigo 105.°(Conselho <strong>de</strong> Ministros)1. O Conselho <strong>de</strong> Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice--Primeiro-Ministros, se os houver, e pelos Ministros.2. O Conselho <strong>de</strong> Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro.3. Po<strong>de</strong>m ser convocados para participar nas reuniões do Conselho <strong>de</strong> Ministros,sem direito a voto, os Vice-Ministros, se os houver, e os Secretários <strong>de</strong>Estado.Artigu 105.°(Konsellu <strong>de</strong>-Ministrus)1. Primeiru-Ministru, Vise-Primeiru-Ministru, iha karik, ho Ministrusira maka konstitui Konsellu <strong>de</strong>-Ministrus.2. Primeiru-Ministru maka konvoka no prezi<strong>de</strong> Konsellu <strong>de</strong>-Ministrus.3. Bele konvoka mós Vise-Ministru, iha karik, no Sekretáriu <strong>de</strong>-Estadusira mai partisipa iha Konsellu <strong>de</strong>-Ministrus, maibé lahó direituba votu.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 188.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 101.°); Constituição da República Portuguesa(art. 184.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe(art. 112.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 1/2002, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto (Publicação dos Atos); Resoluçãodo <strong>Governo</strong> n.° 1/2002, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> julho (Regimento do Conselho <strong>de</strong> Ministros).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 115.°, n.° 1, alínea l); 116.°; 117.°,n.° 1, alínea b).II – Anotação1 – O Conselho <strong>de</strong> Ministros é a reunião ao nível ministerial do órgão colegial<strong>Governo</strong>, presidido pelo Primeiro-Ministro, também responsável porconvocá-lo. A natureza colegial do <strong>Governo</strong> <strong>de</strong>termina a natureza colegial dareunião do Conselho <strong>de</strong> Ministros, na qual, por isso, po<strong>de</strong>m participar outrosmembros do <strong>Governo</strong>, como os Vice-Ministros ou os Secretários <strong>de</strong> Estado,mesmo que sem direito a voto.2 – Não se encontra prevista neste artigo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participarem nasreuniões do Conselho <strong>de</strong> Ministro elementos externos ao <strong>Governo</strong>. Não sepo<strong>de</strong> excluir, no entanto, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, nas suas reuniões, participarem346


Artigo 105.°(Conselho <strong>de</strong> Ministros)peritos ou qualquer outra personalida<strong>de</strong> externa convidada, mesmo que titulares<strong>de</strong> outros órgãos <strong>de</strong> soberania ou órgãos superiores do Estado, semdireito a voto. O mesmo regime se po<strong>de</strong>rá aplicar ao Presi<strong>de</strong>nte da República,mediante convite do Primeiro-Ministro.3 – A organização e o funcionamento do Conselho <strong>de</strong> Ministros encontram-seprevistos na Resolução do <strong>Governo</strong> n.° 1/2002, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> julho, e, como os seusatos, previstos na Lei n.° 1/2002, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto.347


Artigo 106.°(Nomeação)CAPÍTULO IIFORMAÇÃO E RESPONSABILIDADEArtigo 106.°(Nomeação)1. O Primeiro-Ministro é indigitado pelo partido mais votado ou pela aliança<strong>de</strong> partidos com maioria parlamentar e nomeado pelo Presi<strong>de</strong>nte da República,ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional.2. Os restantes membros do <strong>Governo</strong> são nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República,sob proposta do Primeiro-Ministro.Artigu 106.°(Nomeasaun)1. Primeiru-Ministru partidu ne’ebé hetan votu barak liu ka partidusira iha aliansa ho maioria parlamentár maka hatudu no Prezi<strong>de</strong>nteda-Repúblika maka nomeia, rona tiha partidu polítiku ne’ebé iha reprezentanteiha Parlamentu Nasionál.2. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika nomeia Governu nia membru sira seluk,tuir Primeiru-Ministru nia proposta.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 194.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 98.°); Constituição da República Portuguesa(art. 187.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe(art. 110.°, n. os 1 e 2).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 85.°, alínea d); 86.°, alínea h).II – Anotação1 – Este artigo trata exclusivamente da nomeação do Primeiro-Ministro e dosrequisitos que o PR está obrigado a observar na condução <strong>de</strong>ste processo. OPresi<strong>de</strong>nte da República nomeia o Primeiro-Ministro conforme a indicaçãofeita pelo partido mais votado ou pela aliança <strong>de</strong> partidos com maioria parlamentar,ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional.Os restantes membros do <strong>Governo</strong> são nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República,sob proposta do Primeiro-Ministro. Nos mesmos termos, dispõe o art.86.°.2 – A Constituição aprovou um sistema eleitoral proporcional que transformao Parlamento num espelho fiel das preferências expressas pelo voto popular.348


Artigo 106.°(Nomeação)A opção pelo método proporcional visa refletir no Parlamento toda a riquezae pluralismo da nova <strong>de</strong>mocracia emergente. O problema da governabilida<strong>de</strong>fica <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da arbitragem do Presi<strong>de</strong>nte da República. Com o intuito <strong>de</strong>limitar este po<strong>de</strong>r conferido ao Presi<strong>de</strong>nte da República, a Constituição timorensenão se limita a prever que ele <strong>de</strong>ve nomear o Primeiro-Ministro, tendoem conta os resultados eleitorais. Vai mais longe e explicita que, no exercício<strong>de</strong>ssa “competência exclusiva”, o Presi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> “ouvir os partidos”representados no Parlamento, <strong>de</strong>ve nomear o “Primeiro-Ministro indigitado”“pelo partido” mais votado ou “pela aliança <strong>de</strong> partidos com maioria parlamentar”,segundo a formulação literal da Constituição.3 – O papel do PR po<strong>de</strong> tornar-se <strong>de</strong>terminante no caso dos resultados eleitoraisnão terem gerado soluções governativas capazes <strong>de</strong> congregar o apoiomaioritário do Parlamento Nacional. Será o caso <strong>de</strong> o partido vencedor oucoligação <strong>de</strong> partidos não terem conseguido a maioria absoluta dos <strong>de</strong>putadoseleitos. Verificado tal impasse, <strong>de</strong>ve o PR promover ativamente a procura <strong>de</strong>entendimentos entre os partidos com representação parlamentar. A Lei Fundamentalconfia exclusivamente ao PR a condução do processo <strong>de</strong> nomeaçãoe a sua <strong>de</strong>cisão final: a nomeação <strong>de</strong> um PM que se mostre capaz <strong>de</strong> formarum <strong>Governo</strong> e <strong>de</strong> obter o indispensável apoio parlamentar para cumprir a suafunção constitucional. Parece assim <strong>de</strong> excluir, na lógica mista, parlamentar--presi<strong>de</strong>ncial, perfilhada pela Constituição, a perspetiva parlamentarista queten<strong>de</strong>ria a reduzir esta atribuição do PR a uma passiva operação aritmética pelaqual este transferisse integralmente para o Parlamento Nacional o ónus políticoda rejeição do <strong>Governo</strong>, aquando da apreciação do respetivo programa.4 – A interpretação dos po<strong>de</strong>res presi<strong>de</strong>nciais previstos na Constituição nãoé indiferente. Decorre do quadro das funções que estão constitucionalmenteatribuídas a cada um dos órgãos constitucionais com competências na garantiada Constituição, como seus guardiães. No que concerne ao Presi<strong>de</strong>nteda República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, a Constituição <strong>de</strong>termina que oexercício <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res se norteia pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir o “regular funcionamentodas instituições <strong>de</strong>mocráticas” (art. 74.°). Neste espaço parecemconfrontar-se duas po<strong>de</strong>rosas forças que não são necessariamente coinci<strong>de</strong>ntes:a estabilida<strong>de</strong> e segurança jurídica e a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática, expressapor eleições. Nem a paz social se po<strong>de</strong>rá garantir, sacrificando as exigências<strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> do exercício do po<strong>de</strong>r, nem esta po<strong>de</strong>rá ser assegurada a expensas<strong>de</strong> convulsões sociais que <strong>de</strong>struam o tecido social que o suporta.349


Artigo 106.°(Nomeação)E, em particular, nenhum requinte formalista terá o acordo <strong>de</strong> uma sã leituradas exigências constitucionais legitimadoras, tanto quanto a paz social a curtoprazo não é valor por si só.350


Artigo 107.°(Responsabilida<strong>de</strong> do <strong>Governo</strong>)Artigo 107.°(Responsabilida<strong>de</strong> do <strong>Governo</strong>)O <strong>Governo</strong> respon<strong>de</strong> perante o Presi<strong>de</strong>nte da República e o Parlamento Nacionalpela condução e execução da política interna e externa, nos termos daConstituição e da lei.Artigu 107.°(Governu nia responsabilida<strong>de</strong>)Governu hatán ba Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika no ba Parlamentu Nasionálkona-ba polítika interna no esterna nia kondusaun no ezekusaun, tuirKonstituisaun no lei nia dispozisaun.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República da Guiné-Bissau (art. 103.°);Constituição da República Portuguesa (art. 190.°); Constituição da República Democrática<strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 113.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 4/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho (Regime Jurídico dos InquéritosParlamentares).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 85.°, alíneas a) e c); 87.°; 88.°; 90.°;98.°; 101.°, n.° 2; 106.°; 108.°; 109.°; 110.°; 111.°; 112.°.II – Anotação1 – O <strong>Governo</strong> tem uma dupla responsabilida<strong>de</strong> perante o Presi<strong>de</strong>nte da Repúblicae o Parlamento Nacional, pela condução e execução da política internae externa.2 – A responsabilida<strong>de</strong> do <strong>Governo</strong> perante o Parlamento Nacional concretiza-sena obrigação prevista no art. 108.° da Constituição <strong>de</strong>, assim que nomeado,o <strong>Governo</strong> elaborar “o seu programa, do qual constarão os objetivos eas tarefas que se propõe realizar, as medidas a adotar e as principais orientaçõespolíticas que preten<strong>de</strong> seguir nos domínios da ativida<strong>de</strong> governamental”.Segundo o art. 109.°, na apreciação do programa do <strong>Governo</strong>, o <strong>de</strong>bate nãopo<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r cinco dias e até ao seu final qualquer grupo parlamentar po<strong>de</strong>pedir a sua rejeição, que exigirá sempre a maioria absoluta dos Deputadosem efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções ou alternativamente o <strong>Governo</strong> po<strong>de</strong>rá solicitarum voto <strong>de</strong> confiança. A rejeição do programa do <strong>Governo</strong>, pela segundavez consecutiva, implicará a <strong>de</strong>missão do <strong>Governo</strong>, nos termos do art. 112.°,alínea d), da Constituição.351


Artigo 107.°(Responsabilida<strong>de</strong> do <strong>Governo</strong>)3 – A responsabilida<strong>de</strong> do <strong>Governo</strong> perante o Parlamento Nacional é permanente,efetivando-se através do mecanismo <strong>de</strong> controlo parlamentar <strong>de</strong> açãodo <strong>Governo</strong> e, <strong>de</strong> modo mais radical, através do instituto do voto <strong>de</strong> confiança,previsto no art. 110.°, e da moção <strong>de</strong> censura, no art. 111.°. Assim, nostermos do primeiro regime, o “<strong>Governo</strong> po<strong>de</strong> solicitar ao Parlamento Nacionala aprovação <strong>de</strong> um voto <strong>de</strong> confiança sobre uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> políticageral ou sobre qualquer assunto <strong>de</strong> relevante interesse nacional”, pelo qual seexpressará a confiança do PN no <strong>Governo</strong>, sendo que a não aprovação <strong>de</strong> umvoto <strong>de</strong> confiança implicará a <strong>de</strong>missão do <strong>Governo</strong>, nos termos do art. 112.°,alínea e). O mesmo resultado terá, nos termos da alínea f) do mesmo artigo, aaprovação <strong>de</strong> uma moção <strong>de</strong> censura por uma maioria absoluta dos Deputadosem efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções. O regime das moções <strong>de</strong> censura, previsto no art.111.°, <strong>de</strong>termina que o Parlamento Nacional po<strong>de</strong> votar moções <strong>de</strong> censura ao<strong>Governo</strong> “sobre a execução do seu programa ou assunto <strong>de</strong> relevante interessenacional, por iniciativa <strong>de</strong> um quarto dos Deputados em efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções”,que não po<strong>de</strong>rão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa sea moção <strong>de</strong> censura não for aprovada.4 – Esta responsabilida<strong>de</strong> do <strong>Governo</strong> perante o Parlamento Nacional manifesta-seno que concerne ao exercício dos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> controlo do PN relativamenteaos atos legislativos do <strong>Governo</strong>, previsto no art. 98.° para a “Apreciaçãoparlamentar <strong>de</strong> atos legislativos”. Além <strong>de</strong>stes, o Parlamento po<strong>de</strong> requerer apresença dos membros do <strong>Governo</strong>, tanto em sessões <strong>de</strong> perguntas, como nascomissões especializadas, nos termos do art. 101.°. Po<strong>de</strong>m ainda ser constituídascomissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito, atualmente reguladas pelo “RegimeJurídico dos Inquéritos Parlamentares”, previsto na Lei n.° 4/2009, <strong>de</strong> 15<strong>de</strong> julho. O controlo parlamentar da ação do <strong>Governo</strong> realiza-se também, <strong>de</strong>forma <strong>de</strong>cisiva, pela competência legislativa exclusiva do Parlamento para aaprovação do Orçamento <strong>de</strong> Estado e sua permanente execução (art. 145.°).5 – A responsabilida<strong>de</strong> do <strong>Governo</strong> perante o PR revela-se logo a partir dasua nomeação, ainda que o Presi<strong>de</strong>nte esteja condicionado pelos resultadoseleitorais, cujo partido ou aliança <strong>de</strong> partidos mais votada indigita o Primeiro-Ministro,que escolherá os <strong>de</strong>mais membros do <strong>Governo</strong>, que também sãonomeados pelo PR (art. 106.°). Esta responsabilida<strong>de</strong> manter-se-á ao longo dalegislatura e, por isso, se verá no art. 112.°, n.° 2, da Constituição os termosem que o Presi<strong>de</strong>nte da República po<strong>de</strong> <strong>de</strong>mitir o Primeiro-Ministro e o <strong>Governo</strong>.352


Artigo 107.°(Responsabilida<strong>de</strong> do <strong>Governo</strong>)6 – O Presi<strong>de</strong>nte da República exerce, quotidianamente, po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> controloda ação legislativa do <strong>Governo</strong>, numa dimensão política e jurídica, pela promulgaçãoou veto dos seus diplomas legislativos (art. 85.°, alíneas a) e c), eart. 88.°). Além disso, o PR po<strong>de</strong> requerer ao Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça ocontrolo da constitucionalida<strong>de</strong> preventivo dos diplomas, que o <strong>Governo</strong> lhesubmeta para promulgação, ou a fiscalização abstrata das normas, bem comoda inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão (art. 85.°, alínea e)). Outras competênciasdo PR consubstanciam o controlo da ação do <strong>Governo</strong>, por exemplo, emmatéria <strong>de</strong> relações internacionais (art. 87.°) ou na presidência do Conselho<strong>de</strong> Estado (art. 90.°). Em geral, o Presi<strong>de</strong>nte da República mantém os po<strong>de</strong>res<strong>de</strong> intervenção política, nomeadamente através <strong>de</strong> mensagens dirigidas aoParlamento e ao País, nos termos do art. 86.°, alínea e).353


Artigo 108.°(Programa do <strong>Governo</strong>)Artigo 108.°(Programa do <strong>Governo</strong>)1. Nomeado o <strong>Governo</strong>, este <strong>de</strong>ve elaborar o seu programa, do qual constarãoos objetivos e as tarefas que se propõe realizar, as medidas a adotar e as principaisorientações políticas que preten<strong>de</strong> seguir nos domínios da ativida<strong>de</strong>governamental.2. O Primeiro-Ministro submete o programa do <strong>Governo</strong>, aprovado em Conselho<strong>de</strong> Ministros, à apreciação do Parlamento Nacional, no prazo máximo<strong>de</strong> trinta dias a contar da data do início <strong>de</strong> funções do <strong>Governo</strong>.Artigu 108.°(Governu nia programa)1. Governu ne’ebé nomeia tiha ona tenke elabora ( 39 ) nia programa, notau iha programa ne’e objetivu no tarefa sira-ne’ebé nia atu hala’o, medidasira-ne’ebé atu hola no orientasaun polítika prinsipál sira-ne’ebéatu tuir iha ativida<strong>de</strong> governamentál nia domíniu ( 40 ) ida-idak.2. Primeiru-Ministru sei hato’o Governu nia programa, ne’ebé Konsellu<strong>de</strong>-Ministrus aprova tiha ona, ba Parlamentu atu apresia, iha prazula naruk-liu loron tolunulu hahú iha loron ne’ebé Governu hahú niafunsaun.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 196.° e197.°); Constituição da República Portuguesa (arts. 188.° e 192.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 109.°; 111.°; 112.°, n.° 1, alínea d),e n.° 2.II – Anotação1 – É este o momento em que o <strong>Governo</strong> submete ao Parlamento o seu programa<strong>de</strong> ação política. Naturalmente, não tem <strong>de</strong> existir uma i<strong>de</strong>ntificação entreo programa partidário sufragado eleitoralmente e o programa <strong>de</strong> governo, que<strong>de</strong>ve, no entanto, observar os compromissos assumidos perante os eleitores.É o programa <strong>de</strong> governo que orienta a ação política do <strong>Governo</strong>, órgão <strong>de</strong>soberania competente para a direção política dos <strong>de</strong>stinos do Estado, nos termosdo art. 103.°. Por isso, o <strong>Governo</strong> apresenta o seu programa no prazo <strong>de</strong>30 dias.( 39 ) Elabora (v) – Prepara; organiza; halo.( 40 ) Domíniu (s) – Área, setór.354


Artigo 108.°(Programa do <strong>Governo</strong>)2 – O primeiro e <strong>de</strong>cisivo momento <strong>de</strong> exercício do controlo parlamentar daatuação política do <strong>Governo</strong> ocorre com a apresentação do programa, peloque a rejeição do programa por duas vezes consecutivas justifica a <strong>de</strong>missão<strong>de</strong>ste. O programa <strong>de</strong> <strong>Governo</strong> não é votado, mas a sua rejeição po<strong>de</strong> ser promovidaatravés <strong>de</strong> uma moção <strong>de</strong> rejeição. Assim se permite a existência <strong>de</strong>governos minoritários, sem apoio parlamentar maioritário. O <strong>Governo</strong> po<strong>de</strong>,ainda, se o enten<strong>de</strong>r, pedir um voto <strong>de</strong> confiança durante a apreciação doprograma <strong>de</strong> governo, nos termos do art. 110.°, nas condições e com as consequênciasaí previstas. O programa não se encontra sujeito a promulgação ouqualquer controlo presi<strong>de</strong>ncial.3 – O programa <strong>de</strong> governo compromete o <strong>Governo</strong> enquanto órgão colegial.O programa <strong>de</strong> governo é um documento político, não sujeito a controlo jurisdicional.A sua violação po<strong>de</strong> ter apenas consequências políticas, que po<strong>de</strong>mresultar do controlo parlamentar, da ação do Presi<strong>de</strong>nte ou da sanção do povonas eleições subsequentes. As medidas, nomeadamente os atos legislativos,que concretizam as linhas gerais enunciadas no programa <strong>de</strong> governo estarão,no entanto, sujeitas aos mecanismos <strong>de</strong> controlo enunciados nos <strong>de</strong>mais artigosda Constituição.355


Artigo 109.°(Apreciação do programa do <strong>Governo</strong>)Artigo 109.°(Apreciação do programa do <strong>Governo</strong>)1. O programa do <strong>Governo</strong> é submetido à apreciação do Parlamento Nacionale, se este não se encontrar em funcionamento, é obrigatoriamente convocadopara o efeito.2. O <strong>de</strong>bate do programa do <strong>Governo</strong> não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r cinco dias e até aoseu encerramento qualquer grupo parlamentar po<strong>de</strong> pedir a sua rejeição ou o<strong>Governo</strong> solicitar um voto <strong>de</strong> confiança.3. A rejeição do programa do <strong>Governo</strong> exige a maioria absoluta dos Deputadosem efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções.Artigu 109.°(Apresiasaun ba Governu nia Programa)1. Governu nia programa tenke hato’o ba Parlamentu Nasionál atuapresia, no, Parlamentu ne’e la funsiona karik, tenke konvoka atu haloapresiasaun ne’e.2. Debate ba Governu nia programa labele lori tempu naruk-liu loronlima no, to’o <strong>de</strong>bate ne’e taka, grupu parlamentár naran ida bele husurejeisaun ba programa ne’e no Governu bele husu votu <strong>de</strong>-konfiansaida.3. Rejeisaun ba Governu nia programa tenke halo ho Deputadu sirane’ebékaer duni funsaun nia maioria absoluta.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 197.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 192.°); Constituição da República Democrática<strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 116.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 86.°, alínea g); 108.°; 111.°, n.° 1;112.°, n.° 1, alínea d).II – Anotação1 – A apreciação do programa do <strong>Governo</strong>, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> nomeado e empossado,é obrigatoriamente feita pelo Parlamento que, se não se encontrar em funções,é convocado para o efeito.2 – O <strong>Governo</strong> <strong>de</strong>tém apenas po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> gestão até ao momento da apresentaçãodo seu programa. Assim, enquanto não apresentar o seu programa, o<strong>Governo</strong> não po<strong>de</strong> exercer a plenitu<strong>de</strong> das suas competências, limitando-sea exercer as competências estritamente necessárias à gestão quotidiana dosassuntos do Estado.356


Artigo 109.°(Apreciação do programa do <strong>Governo</strong>)3 – A consequência da recusa do programa <strong>de</strong> governo, em duas ocasiões,em votação requerida pelo <strong>Governo</strong> ou por qualquer grupo parlamentar, nostermos dos n. os 2 e 3 <strong>de</strong>ste artigo, é, nos termos do art. 112.°, n.° 1, alínea d), a<strong>de</strong>missão do <strong>Governo</strong>.4 – O programa <strong>de</strong> governo não carece <strong>de</strong> votação no termo do seu <strong>de</strong>bate,que não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r cinco dias. No entanto, a qualquer momento, até aoencerramento do <strong>de</strong>bate, po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> uma moção <strong>de</strong> rejeição por iniciativa<strong>de</strong> qualquer grupo parlamentar. A rejeição do programa do <strong>Governo</strong>, nostermos do n.° 3 <strong>de</strong>ste mesmo artigo, exige a maioria absoluta dos Deputadosem efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções.5 – O <strong>Governo</strong> po<strong>de</strong> ainda submeter o programa a um voto <strong>de</strong> confiança. Ovoto <strong>de</strong> confiança, pela remissão que parece operar para os termos do artigoseguinte, não parece que tenha, se apresentado na pendência do <strong>de</strong>bate doprograma <strong>de</strong> governo, consequências diversas daquelas que ordinariamentelhe cabem. A consequência para a não aprovação <strong>de</strong> um voto <strong>de</strong> confiança é a<strong>de</strong>missão do <strong>Governo</strong>, nos termos do art. 112.°, n.° 1, alínea e).357


Artigo 110.°(Solicitação <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> confiança)Artigo 110.°(Solicitação <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> confiança)O <strong>Governo</strong> po<strong>de</strong> solicitar ao Parlamento Nacional a aprovação <strong>de</strong> um voto <strong>de</strong>confiança sobre uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> política geral ou sobre qualquer assunto<strong>de</strong> relevante interesse nacional.Artigu 110.°(Solisitasaun ba votu <strong>de</strong>-konfiansa)Governu bele husu ba Parlamentu Nasionál atu aprova votu <strong>de</strong>-konfiansaba <strong>de</strong>klarasaun kona-ba polítika jerál ida ka ba asuntu ho interesenasionál relevante naran ida.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 200.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 193.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 107.°; 109.°, n.° 2; 112.°, n.° 1, alíneae); 116.°, alínea b).II – Anotação1 – A relação <strong>de</strong> confiança política entre o <strong>Governo</strong> e o Parlamento Nacionalé o fundamento do controlo permanente da ação do <strong>Governo</strong> por parte do ParlamentoNacional. Além da apreciação do programa <strong>de</strong> governo, quando esteinicia funções, este controlo é permanentemente aferido pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>os membros do Parlamento apresentarem questões à atuação governativa (art.101.°, n.° 2), bem como <strong>de</strong> apresentarem uma moção <strong>de</strong> censura (art. 111.°),ou, da parte do <strong>Governo</strong>, pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> solicitar um voto <strong>de</strong> confiança,nos termos <strong>de</strong>ste artigo.2 – A quebra da relação <strong>de</strong> confiança entre o Parlamento e o <strong>Governo</strong>, pelanão aprovação <strong>de</strong> um voto <strong>de</strong> confiança sobre uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> política geralou sobre qualquer assunto <strong>de</strong> relevante interesse nacional, implica a <strong>de</strong>missão<strong>de</strong>ste. A Constituição não oferece uma <strong>de</strong>finição da expressão confiança, maso sentido do voto <strong>de</strong> confiança é o <strong>de</strong> renovar (ou não) as condições políticasque o <strong>Governo</strong> goza a partir da discussão do seu programa.3 – Por isso, a consequência para a não aprovação do voto <strong>de</strong> confiança éa <strong>de</strong>missão do <strong>Governo</strong>, nos termos do art. 112.°, n.° 1, alínea e). O voto <strong>de</strong>confiança <strong>de</strong>ve i<strong>de</strong>ntificar o seu objeto, pela discriminação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>política ou do assunto <strong>de</strong> relevante interesse nacional. O voto <strong>de</strong> confiança358


Artigo 110.°(Solicitação <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> confiança)aproxima-se da figura da moção. Está sujeito a um procedimento específico,iniciado pela <strong>de</strong>liberação do Conselho <strong>de</strong> Ministros (art. 116.°, alínea b)), etermina com a sua votação.4 – A Constituição não faz <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>missão do <strong>Governo</strong> <strong>de</strong> qualquermaioria qualificada para a sua aprovação, ao contrário do que faz, por exemplo,para a moção <strong>de</strong> censura (art. 112.°, n.° 1, alínea f)). Assim, on<strong>de</strong> o legisladordistinguiu não po<strong>de</strong> o intérprete confundir, pelo que a maioria necessáriapara a aprovação <strong>de</strong> um voto <strong>de</strong> confiança, cuja não aprovação terá por consequênciaa <strong>de</strong>missão do <strong>Governo</strong>, nos termos do art. 112.°, n.° 1, alínea e), se<strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar como uma maioria simples.359


Artigo 111.°(Moções <strong>de</strong> censura)Artigo 111.°(Moções <strong>de</strong> censura)1. O Parlamento Nacional po<strong>de</strong> votar moções <strong>de</strong> censura ao <strong>Governo</strong> sobrea execução do seu programa ou assunto <strong>de</strong> relevante interesse nacional, poriniciativa <strong>de</strong> um quarto dos Deputados em efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções.2. Se a moção <strong>de</strong> censura não for aprovada, os seus signatários não po<strong>de</strong>mapresentar outra durante a mesma sessão legislativa.Artigu 111.°(Mosaun <strong>de</strong>-sensura)1. Parlamentu Nasionál bele vota mosaun <strong>de</strong>-sensura ba Governukona-ba ezekusaun ba nia programa ka asuntu ho interese nasionálrelevante, ho Deputadu sira-ne’ebé kaer duni funsaun nia dahaat idania inisiativa.2. Mosaun <strong>de</strong>-sensura ne’e la hetan aprovasaun karik, mosaun ne’e niasignatáriu sira labele hatama mosaun <strong>de</strong>-sensura seluk iha sesaun lejizlativaida-ne’ebé la’o daudaun ne’e nia laran.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 201.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 194.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 107.°; 112.°, n.° 1, alínea f).II – Anotação1 – A relação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> política do <strong>Governo</strong> perante o ParlamentoNacional, ao longo <strong>de</strong> toda a legislatura, implica que, no exercício das suasfunções <strong>de</strong> controlo, os Deputados po<strong>de</strong>m apresentar moções <strong>de</strong> censura àação do <strong>Governo</strong>. A moção <strong>de</strong> censura é o instrumento privilegiado para expressara perda <strong>de</strong> confiança política do Parlamento Nacional (ou do conjunto<strong>de</strong> Deputados que a apresenta) na ação governamental.2 – Os requisitos materiais impostos pela Constituição para a apresentação<strong>de</strong> uma moção <strong>de</strong> censura impõem a sua fundamentação, com referência à<strong>de</strong>ficiente execução do programa <strong>de</strong> governo, ou a qualquer outro assunto <strong>de</strong>relevante interesse nacional. Procedimentalmente, exige-se que a iniciativada moção <strong>de</strong> censura parta <strong>de</strong>, pelo menos, um quarto dos Deputados emefetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções. Este artigo impe<strong>de</strong>, no n.° 2, os signatários <strong>de</strong> umamoção <strong>de</strong> censura que tenha sido rejeitada <strong>de</strong> apresentarem uma nova moção360


Artigo 111.°(Moções <strong>de</strong> censura)<strong>de</strong> censura durante a mesma sessão legislativa, o que visa impedir o abuso norecurso a esta figura e responsabilizar os Deputados, obrigando-os a fazer umuso parcimonioso <strong>de</strong>ste mecanismo <strong>de</strong> controlo do <strong>Governo</strong>.3 – A moção <strong>de</strong> censura não obriga a que os seus proponentes apresentemuma alternativa parlamentar <strong>de</strong> <strong>Governo</strong>, o que noutros or<strong>de</strong>namentos jurídicoscomparados se conhece como moção <strong>de</strong> censura construtiva. Qualquerproposta nesse sentido não <strong>de</strong>ve ser votada no Parlamento Nacional, nem oPresi<strong>de</strong>nte se encontra obrigado a seguir a proposta <strong>de</strong> governabilida<strong>de</strong> apresentadapelos proponentes da moção <strong>de</strong> censura.361


Artigo 112.°(Demissão do <strong>Governo</strong>)Artigo 112.°(Demissão do <strong>Governo</strong>)1. Implicam a <strong>de</strong>missão do <strong>Governo</strong>:a) O início da nova legislatura;b) A aceitação pelo Presi<strong>de</strong>nte da República do pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão apresentadopelo Primeiro-Ministro;c) A morte ou impossibilida<strong>de</strong> física permanente do Primeiro-Ministro;d) A rejeição do programa do <strong>Governo</strong> pela segunda vez consecutiva;e) A não aprovação <strong>de</strong> um voto <strong>de</strong> confiança;f) A aprovação <strong>de</strong> uma moção <strong>de</strong> censura por uma maioria absoluta dosDeputados em efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções.2. O Presi<strong>de</strong>nte da República só po<strong>de</strong> <strong>de</strong>mitir o Primeiro-Ministro nos casosprevistos no número anterior e quando se mostre necessário para assegurar onormal funcionamento das instituições <strong>de</strong>mocráticas, ouvido o Conselho <strong>de</strong>Estado.Artigu 112.°(Governu nia <strong>de</strong>misaun)1. Governu hetan <strong>de</strong>misaun kuandu:a) Lejizlatura foun hahú;b) Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika simu Primeiru-Ministru nia pedidu atu<strong>de</strong>mite;c) Primeiru-Ministru mate ka hetan imposibilida<strong>de</strong> fízika permanente;d) Governu hetan rejeisaun ba nia programa dala-rua tuir malu;e) Votu <strong>de</strong>-konfiansa la hetan aprovasaun;f) Mosaun <strong>de</strong>-sensura ida hetan aprovasaun ho Deputadu sirane’ebékaer duni funsaun nia maioria absoluta.2. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika bele <strong>de</strong>mite Primeiru-Ministru iha <strong>de</strong>’itkazu sira-ne’ebé númeru anteriór prevee no kuandu ita bele haree katakpresiza halo <strong>de</strong>misaun ne’e hodi asegura instituisaun <strong>de</strong>mokrátikasira-nia funsionamentu, rona tiha Konsellu <strong>de</strong>-Estadu.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 202.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 104.°); Constituição da República Portuguesa(art. 195.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe(art. 117.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 91.°, n.° 1, alínea b); 96.°, n.° 3; 97.°,n.° 5; 108.°; 109.°; 110.°; 111.°.362


Artigo 112.°(Demissão do <strong>Governo</strong>)II – Anotação1 – A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão do <strong>Governo</strong> ou do Primeiro-Ministro é expressãoda relação <strong>de</strong> confiança que este estabelece com o PN e o Presi<strong>de</strong>nteda República. Este artigo não prevê formalida<strong>de</strong>s especiais para a <strong>de</strong>missãodo <strong>Governo</strong>. As condições previstas no n.° 1 reportam-se a circunstânciasobjetivas que <strong>de</strong>terminam a <strong>de</strong>missão do <strong>Governo</strong>, por iniciativa governamental(alínea b)), parlamentar (alíneas d) e f)), na sequência da rejeição peloParlamento <strong>de</strong> um voto <strong>de</strong> confiança solicitado pelo <strong>Governo</strong> (alínea e)), noinício <strong>de</strong> novo ciclo parlamentar (alínea a)) ou por situação <strong>de</strong> morte ou impossibilida<strong>de</strong>física permanente do Primeiro-Ministro.2 – No que concerne a <strong>de</strong>missão do PM por iniciativa do Presi<strong>de</strong>nte, prevêo art. 112.°, n.° 2, da Constituição que o Presi<strong>de</strong>nte da República “só” po<strong>de</strong><strong>de</strong>mitir o Primeiro-Ministro “quando se mostre necessário para assegurar onormal funcionamento das instituições <strong>de</strong>mocráticas, ouvido o Conselho <strong>de</strong>Estado”.3 – O juízo <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> acerca “do normal funcionamento das instituições<strong>de</strong>mocráticas” é autónomo e <strong>de</strong> livre apreciação pelo Presi<strong>de</strong>nte. Este apenas<strong>de</strong>verá previamente reunir o Conselho <strong>de</strong> Estado e ouvi-lo quanto à suaintenção. A <strong>de</strong>missão do Primeiro-Ministro arrasta consigo a <strong>de</strong>missão do<strong>Governo</strong> no seu conjunto.363


Artigo 113.°(Responsabilida<strong>de</strong> criminal dos membros do <strong>Governo</strong>)Artigo 113.°(Responsabilida<strong>de</strong> criminal dos membros do <strong>Governo</strong>)1. O membro do <strong>Governo</strong> acusado <strong>de</strong>finitivamente por um crime punível compena <strong>de</strong> prisão superior a dois anos é suspenso das suas funções, para efeitos<strong>de</strong> prosseguimento dos autos.2. Em caso <strong>de</strong> acusação <strong>de</strong>finitiva por crime punível com pena <strong>de</strong> prisão atédois anos, caberá ao Parlamento Nacional <strong>de</strong>cidir se o membro do <strong>Governo</strong><strong>de</strong>ve ou não ser suspenso, para os mesmos efeitos.Artigu 113.°(Governu nia membru nia responsabilida<strong>de</strong> kriminál)1. Governu nia membru ne’ebé hasoru akuzasaun <strong>de</strong>finitiva tanba krimepunivel ho pena prizaun aas-liu tinan 2 tenke hetan suspensaun bania funsaun, atu prosesu la’o ba oin.2. Kuandu iha akuzasaun <strong>de</strong>finitiva tanba krime punivel ho pena prizaunto’o tinan rua, Parlamentu Nasionál maka <strong>de</strong>si<strong>de</strong> Governu niamembru ne’e tenke hetan suspensaun ka lae, atu prosesu la’o ba oin.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 140.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 199.°); Constituição da República Portuguesa(art. 196.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art.115.°).2 – Direito timorense: Código <strong>de</strong> Processo Penal, aprovado pelo DL n.° 13/2005, <strong>de</strong>1 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (arts. 102.°; 103.°; 239.° e 240.°).3 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 51-CO-11, <strong>de</strong>17 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2011.4 – Doutrina: Pedro Carlos BACELAR DE VASCONCELOS, Teoria Geral do ControloJurídico do Po<strong>de</strong>r Público, Lisboa, Edições Cosmos, 1996, p. 29.5 – Princípios constitucionais relacionados: Arts. 1.°, n.° 1; 2.°; 114.°.II – Anotação1 – O regime <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>s dos titulares <strong>de</strong> cargos políticos é uma das tradicionaisgarantias da in<strong>de</strong>pendência na sua atuação, reflexo da posição assumidapela posse na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> titular do cargo e não apenas como cidadão.As imunida<strong>de</strong>s, em sentido amplo, assumem diferentes formas: irresponsabilida<strong>de</strong>,no caso dos Deputados pela emissão <strong>de</strong> opiniões, imunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>jurisdição e garantias <strong>de</strong> inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção.364


Artigo 113.°(Responsabilida<strong>de</strong> criminal dos membros do <strong>Governo</strong>)2 – As limitações da responsabilida<strong>de</strong> criminal <strong>de</strong> membros do <strong>Governo</strong> e osvários regimes <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> dos titulares dos órgãos <strong>de</strong> soberania, emboraimpliquem uma limitação ao Princípio da Igualda<strong>de</strong> (art. 16.°, n. os 1 e 2, daConstituição), não se confun<strong>de</strong>m, nem pela sua natureza e finalida<strong>de</strong>s, nempelo seu fundamento, com os “privilégios hereditários” ou as antigas “prerrogativas”dos “altos dignitários” das monarquias pré-constitucionais. Com o<strong>de</strong>saparecimento da distinção entre senhores e súbditos, substituída pela categoriacomum <strong>de</strong> cidadãos, “toda a titularida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r se torna transitória”(BACELAR DE VASCONCELOS, 1996, p. 29).3 – No mo<strong>de</strong>rno Estado <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>mocrático, as imunida<strong>de</strong>s dos titularesdos órgãos <strong>de</strong> soberania têm apenas como finalida<strong>de</strong> assegurar o cumprimentodas respetivas atribuições constitucionais, em obediência ao Princípio daSeparação dos Po<strong>de</strong>res (art. 69.° da Constituição), e fundam-se no respeitopela legitimação <strong>de</strong>mocrática da autorida<strong>de</strong> constitucional <strong>de</strong> que foram investidos,conforme o Princípio da Soberania Popular (art. 2.° e n.° 1 do art. 1.°da Constituição). Desta forma, encarrega-se a Lei Fundamental <strong>de</strong> preservara autorida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>mocrático, a autonomia dos seus órgãossoberanos nas relações <strong>de</strong> recíproca inter<strong>de</strong>pendência e o imperativo <strong>de</strong> imparcialida<strong>de</strong>,especialmente dirigido ao exercício do po<strong>de</strong>r judicial.4 – Nos termos do art. 114.°, os membros do <strong>Governo</strong> gozam apenas <strong>de</strong> especiaisregras relativamente à inviolabilida<strong>de</strong> da sua liberda<strong>de</strong> pessoal. Osmembros do <strong>Governo</strong> respon<strong>de</strong>m criminalmente pelos crimes cometidos noexercício <strong>de</strong> funções ou pelos crimes estranhos ao exercício <strong>de</strong> funções. Aespecial dignida<strong>de</strong> do cargo exige, no entanto, um regime especial <strong>de</strong> efetivaçãoda responsabilida<strong>de</strong> criminal dos membros do <strong>Governo</strong>, nos termos doregime consagrado neste artigo.5 – O regime aqui previsto distingue, respetivamente, nos n. os 1 e 2, em razãoda gravida<strong>de</strong> do crime <strong>de</strong> que são <strong>de</strong>finitivamente acusados, referida àmoldura penal aplicável, quer seja superior ou até dois anos. Neste últimocaso, previsto no n.° 2, não se suscitam especiais dúvidas, uma vez que seestabelece, textualmente, que “caberá ao Parlamento Nacional <strong>de</strong>cidir se omembro do <strong>Governo</strong> <strong>de</strong>ve ou não ser suspenso”, em procedimento a <strong>de</strong>finirno seu próprio Regimento. Nada se diz, no entanto, quanto à competência ouprocedimento para conhecer da suspensão <strong>de</strong> funções, no caso <strong>de</strong> o membrodo <strong>Governo</strong> ser acusado <strong>de</strong> crime a que corresponda pena <strong>de</strong> prisão superior365


Artigo 113.°(Responsabilida<strong>de</strong> criminal dos membros do <strong>Governo</strong>)ou até dois anos – o caso mais grave. A lei ordinária, nomeadamente o Código<strong>de</strong> Processo Penal, <strong>de</strong> igual forma, nada oferece <strong>de</strong> forma expressa que possasolucionar esta questão.6 – A “suspensão <strong>de</strong> funções” <strong>de</strong> um membro do <strong>Governo</strong>, titular <strong>de</strong> um órgão<strong>de</strong> soberania, é uma <strong>de</strong>cisão que, necessariamente, <strong>de</strong>verá ser adotada porum órgão competente e legitimado, legal e constitucionalmente. Por isso, ainterpretação da suspensão <strong>de</strong> funções não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ixada a qualquer automaticida<strong>de</strong>procedimental, em espaços livres <strong>de</strong> intervenção jurídica, quesubverta a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentido da Constituição. Não basta, assim, a mera notificaçãoda acusação ao arguido para este se consi<strong>de</strong>rar suspenso <strong>de</strong> funçõescomo membro do <strong>Governo</strong>. Numa perspetiva subjetiva, esta solução poria emcausa o exercício dos direitos <strong>de</strong> participação política (art. 46.° da Constituição),em violação da presunção <strong>de</strong> inocência (art. 34.°, n.° 1, da Constituição),sem a<strong>de</strong>quadas garantias <strong>de</strong> controlo jurisdicional e sem observar as garantiasconstitucionais <strong>de</strong> separação dos po<strong>de</strong>res.7 – Para efeitos <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> funções do membro <strong>de</strong> <strong>Governo</strong>, por crimea que corresponda pena superior a dois anos, releva constitucionalmente, a“acusação <strong>de</strong>finitiva” que, nos termos do art. 239.° do CPP, será a acusaçãorecebida pelo juiz, após apreciação a<strong>de</strong>quada. O “recebimento” pelo juiz daacusação <strong>de</strong>duzida pelo Ministério Público pressupõe que a acusação não foiconsi<strong>de</strong>rada “manifestamente infundada” (art. 239.°, alínea b), do CPP) e queo magistrado judicial “conheceu da competência, da legitimida<strong>de</strong>, das nulida<strong>de</strong>se <strong>de</strong> outras exceções ou questões prévias suscetíveis <strong>de</strong> obstar à apreciaçãodo mérito da causa (art. 239.°, alínea a), do CPP). O <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> “recebimento”da acusação pelo juiz exprime o entendimento do Po<strong>de</strong>r Judicial <strong>de</strong>que “o processo <strong>de</strong>ve seguir para julgamento” e “é notificado ao MinistérioPúblico, ao arguido, ao respetivo <strong>de</strong>fensor e ao lesado”, acompanhado <strong>de</strong> cópiada acusação (art. 240.°, n. os 1 e 2, do CPP). É, por isso, ao <strong>de</strong>spacho judicialque recebe a acusação que se há <strong>de</strong> reconduzir o significado da expressãoconstitucional – “acusação <strong>de</strong>finitiva” previsto no n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo.8 – A responsabilida<strong>de</strong> política do <strong>Governo</strong> (mesmo que não dos seus titularesindividualmente) é para com o Parlamento e o PR, nos casos tipificadosconstitucionalmente, pelo que dificilmente se po<strong>de</strong>rá aceitar que qualqueroutro órgão <strong>de</strong> soberania possa proferir essa <strong>de</strong>cisão. Essa competência nãose encontra atribuída a nenhum dos órgãos da organização judicial, não está366


Artigo 113.°(Responsabilida<strong>de</strong> criminal dos membros do <strong>Governo</strong>)prevista processualmente como fase <strong>de</strong> qualquer tramitação, nem será materialmenteum ato jurisdicional. A reserva <strong>de</strong> jurisdição é das mais relevantesgarantias do Estado <strong>de</strong> Direito, mas reversamente, é também um limite àatuação dos tribunais.9 – A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção parlamentar para a suspensão dos membrosdo <strong>Governo</strong>, previsto no n.° 2 para os casos <strong>de</strong> acusação por crime ao qualcorrespon<strong>de</strong> pena inferior a dois anos, por maioria <strong>de</strong> razão, haverá <strong>de</strong> seaplicar ao caso mais grave, previsto no n.° 1, <strong>de</strong> acusação <strong>de</strong>finitiva por crimea que corresponda pena <strong>de</strong> prisão superior a dois anos. Isto não significa,necessariamente, qualquer discricionarieda<strong>de</strong> na adoção <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> suspensão.No caso do art. 113.°, n.° 1, o texto legal vincula, no caso <strong>de</strong> acusação<strong>de</strong>finitiva por crime a que corresponda pena <strong>de</strong> prisão superior a dois anos, àsuspensão do mandato.10 – Neste sentido <strong>de</strong>cidiu o Tribunal <strong>de</strong> Recurso, no Processo n.° 51-CO-11.No caso, além disso, o Tribunal consi<strong>de</strong>rou que a suspensão implica afastaro membro do <strong>Governo</strong> das suas funções governativas pelo período <strong>de</strong> duraçãodo processo-crime e não apenas nos dias ou nos períodos <strong>de</strong> realização<strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> julgamento. A suspensão <strong>de</strong> funções, como um pressupostoprocessual, obsta, por um lado, a que o juiz, recebida a acusação, possa prosseguir,pelo que terá <strong>de</strong> aguardar a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> funções a adotarpelo PN. Por outro lado, comina com nulida<strong>de</strong> a violação do disposto nesteartigo, nos termos conjugados dos arts. 102.° e 103.° do CPP com o art. 120.°da Constituição que proíbe aos tribunais a aplicação <strong>de</strong> normas contrárias àConstituição ou aos princípios nela consagrados.367


Artigo 114.°(Imunida<strong>de</strong>s dos membros do <strong>Governo</strong>)Artigo 114.°(Imunida<strong>de</strong>s dos membros do <strong>Governo</strong>)Nenhum membro do <strong>Governo</strong> po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>tido ou preso sem autorização doParlamento Nacional, salvo por crime a que corresponda pena <strong>de</strong> prisão cujolimite máximo seja superior a dois anos e em flagrante <strong>de</strong>lito.Artigu 114.°(Governu nia membru nia imunida<strong>de</strong>)Governu nia membru ida labele hetan <strong>de</strong>tensaun ka prizaun molok ihaParlamentu Nasionál nia autorizasaun, salvu tanba krime ne’ebé fó-fatinba pena prizaun ho limite másimu aas-liu tinan rua no iha flagrante<strong>de</strong>litu.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 199.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Moçambique (art. 211.°); Constituição da República Portuguesa(art. 196.°).2 – Direito timorense: Código Penal, aprovado pelo DL n.° 19/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril, ealterado pela Lei n.° 6/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho (arts. 9.° e ss.); Código <strong>de</strong> Processo Penal,aprovado pelo DL n.° 13/2005, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (arts. 217.° e ss.).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 104.°; 113.°.II – Anotação1 – Além do regime especial <strong>de</strong> efetivação da responsabilida<strong>de</strong> criminal previstono artigo anterior, não se prevê a favor dos membros do <strong>Governo</strong> nenhumaforma <strong>de</strong> irresponsabilida<strong>de</strong>, como se encontra prevista a favor dosDeputados, ou imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> jurisdição, <strong>de</strong> que gozam os membrosdo pessoal diplomático. Nos termos <strong>de</strong>ste artigo, apesar da formulação literalequívoca, consagra-se um regime especial <strong>de</strong> inviolabilida<strong>de</strong> da liberda<strong>de</strong>pessoal dos membros do <strong>Governo</strong>, que os protege <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou prisão, semautorização do Parlamento Nacional, salvo por crime a que corresponda pena<strong>de</strong> prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos e em flagrante <strong>de</strong>lito.2 – A inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção e <strong>de</strong> prisão fundamenta-se, como o regimegeral <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>s em sentido amplo referido no artigo anterior, nasespeciais garantias impostas pela separação constitucional <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res em diferentesórgãos e funções. Pela limitação dos casos em que os membros do<strong>Governo</strong> po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>tidos ou presos, procura-se garantir a in<strong>de</strong>pendência doexercício da sua função, bem como a autonomia da função jurisdicional, <strong>de</strong>368


Artigo 114.°(Imunida<strong>de</strong>s dos membros do <strong>Governo</strong>)outro modo suscetíveis <strong>de</strong> reciprocamente se condicionarem <strong>de</strong> forma abusiva.Esta inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção e prisão é garantida a todos os membrosdo <strong>Governo</strong> (art. 104.°) que inclui Primeiro-Ministro, Ministros e Secretários<strong>de</strong> Estado. A inviolabilida<strong>de</strong> aqui garantida abrange os casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção e<strong>de</strong> prisão.3 – A <strong>de</strong>tenção encontra-se prevista nos arts. 217.° e ss. do Código <strong>de</strong> ProcessoPenal entre as disposições gerais da investigação. A <strong>de</strong>tenção, nos termos doart. 217.°, <strong>de</strong>stina-se à apresentação a juízo do arguido para ser julgado emprocesso sumário, para primeiro interrogatório judicial ou para a aplicação<strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> coação ou para comparecer perante autorida<strong>de</strong> judiciária em72 horas. A <strong>de</strong>tenção em flagrante <strong>de</strong>lito, nos termos dos arts. 218.° e ss., éaquela que ocorre no cometimento <strong>de</strong> um crime ou imediatamente <strong>de</strong> seguida,aqui se incluindo em perseguição subsequente, efetuada por autorida<strong>de</strong> policialou qualquer pessoa. Fora dos casos <strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>lito, a <strong>de</strong>tenção apenaspo<strong>de</strong> ser efetuada mediante a emissão judicial <strong>de</strong> mandados <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, nostermos dos arts. 220.° e 221.°, todos do Código <strong>de</strong> Processo Penal. Os membrosdo <strong>Governo</strong> apenas po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>tidos por crimes especialmente graves(a que corresponda pena <strong>de</strong> prisão cujo limite máximo seja superior a doisanos). Por outro lado, apenas nos casos em que seja, nos termos dos arts. 218.°e ss. do CPP, <strong>de</strong>tido em flagrante <strong>de</strong>lito – casos em que se torna redundantea exigência <strong>de</strong> autorização parlamentar nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, nos termos don.° 1 <strong>de</strong>ste artigo.4 – A pena <strong>de</strong> privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> é a sanção criminal típica e encontra-sedisciplinada entre as consequências jurídicas do crime, nos arts. 59.° e ss.,maxime arts. 66.° e ss. do Código Penal. Os membros do <strong>Governo</strong> apenaspo<strong>de</strong>m ser presos, segundo o regime <strong>de</strong> inviolabilida<strong>de</strong> da sua liberda<strong>de</strong> pessoalaqui previsto, pelos mesmos crimes pelos quais po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>tidos (a quecorresponda pena <strong>de</strong> prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos),também aqui numa pon<strong>de</strong>ração vinculativa do legislador constituinte. A autorizaçãodo Parlamento Nacional neste caso parece confirmar igual exigênciana suspensão do mandato dos membros do <strong>Governo</strong> para o prosseguimentoprocessual.5 – Numa interpretação literal <strong>de</strong>ste artigo, além <strong>de</strong>sta autorização parlamentar,po<strong>de</strong>ria parecer que os membros do <strong>Governo</strong>, salvo autorização parlamentar,apenas po<strong>de</strong>riam ser presos nos casos em que fossem, nos termos dos369


Artigo 114.°(Imunida<strong>de</strong>s dos membros do <strong>Governo</strong>)arts. 218.° e ss. do CPP, <strong>de</strong>tidos em flagrante. Não parece ser essa a melhorinterpretação <strong>de</strong>sta norma. Justifica-se a limitação da <strong>de</strong>tenção às situações<strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>lito para impedir um abuso na <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> membros do <strong>Governo</strong>sem as necessárias garantias <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa que só o processo penal assegura.O que po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cisivo no momento da <strong>de</strong>tenção não parece tão relevante nomomento da con<strong>de</strong>nação e po<strong>de</strong>ria representar uma injustificada entropia noregime <strong>de</strong> efetivação da responsabilida<strong>de</strong> penal dos membros do <strong>Governo</strong>,previsto no art. 113.°, que não prevê este requisito.370


Artigo 115.°(Competência do <strong>Governo</strong>)CAPÍTULO IIICOMPETÊNCIAArtigo 115.°(Competência do <strong>Governo</strong>)1. Compete ao <strong>Governo</strong>:a) Definir e executar a política geral do país, obtida a sua aprovação noParlamento Nacional;b) Garantir o gozo dos direitos e liberda<strong>de</strong>s fundamentais aos cidadãos;c) Assegurar a or<strong>de</strong>m pública e a disciplina social;d) Preparar o Plano e o Orçamento Geral do Estado e executá-los <strong>de</strong>pois<strong>de</strong> aprovados pelo Parlamento Nacional;e) Regulamentar a ativida<strong>de</strong> económica e a dos setores sociais;f) Preparar e negociar tratados e acordos e celebrar, aprovar, a<strong>de</strong>rir e <strong>de</strong>nunciaracordos internacionais que não sejam da competência do ParlamentoNacional ou do Presi<strong>de</strong>nte da República;g) Definir e executar a política externa do país;h) Assegurar a representação da República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>nas relações internacionais;i) Dirigir os setores sociais e económicos do Estado;j) Dirigir a política laboral e <strong>de</strong> segurança social;k) Garantir a <strong>de</strong>fesa e consolidação do domínio público e do patrimóniodo Estado;l) Dirigir e coor<strong>de</strong>nar as ativida<strong>de</strong>s dos ministérios e restantes instituiçõessubordinadas ao Conselho <strong>de</strong> Ministros;m) Promover o <strong>de</strong>senvolvimento do setor cooperativo e o apoio à produçãofamiliar;n) Apoiar o exercício da iniciativa económica privada;o) Praticar os atos e tomar as providências necessárias ao <strong>de</strong>senvolvimentoeconómico-social e à satisfação das necessida<strong>de</strong>s da comunida<strong>de</strong> timorense;p) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas pelaConstituição ou pela lei.2. Compete ainda ao <strong>Governo</strong> relativamente a outros órgãos:a) Apresentar propostas <strong>de</strong> lei e <strong>de</strong> resolução ao Parlamento Nacional;b) Propor ao Presi<strong>de</strong>nte da República a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> guerra ou a feiturada paz;c) Propor ao Presi<strong>de</strong>nte da República a <strong>de</strong>claração do estado <strong>de</strong> sítio ou doestado <strong>de</strong> emergência;371


Artigo 115.°(Competência do <strong>Governo</strong>)d) Propor ao Presi<strong>de</strong>nte da República a sujeição a referendo <strong>de</strong> questões <strong>de</strong>relevante interesse nacional;e) Propor ao Presi<strong>de</strong>nte da República a nomeação <strong>de</strong> embaixadores, representantespermanentes e enviados extraordinários.3. É da exclusiva competência legislativa do <strong>Governo</strong> a matéria respeitanteà sua própria organização e funcionamento, bem como à da administraçãodireta e indireta do Estado.Artigu 115.°(Governu nia kompeténsia)1. Governu iha kompeténsia atu:a) Define no ezekuta país nia polítika jerál, simu tiha aprovasaunhosi Parlamentu Nasionál;b) Garante ba sidadaun sira atu goza direitu no liberda<strong>de</strong> fundamentál;c) Asegura or<strong>de</strong>n públika no dixiplina sosiál;d) Prepara no, hetan tiha aprovasaun hosi Parlamentu Nasionál,ezekuta Estadu nia Planu no Orsamentu Jerál;e) Regulamenta ativida<strong>de</strong> ekonómika no setór sira seluk nia ativida<strong>de</strong>;f) Prepara no negoseia tratadu no akordu no selebra, a<strong>de</strong>re ka <strong>de</strong>nunsiaakordu internasionál ne’ebé la tama iha Parlamentu Nasionál kaPrezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika nia kompeténsia;g) Define no ezekuta país nia polítika esterna;h) Asegura Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> nia reprezentasauniha relasaun internasionál;i) Dirije Estadu nia setór sosiál no ekonómiku;j) Dirije polítika laborál no kona-ba seguransa sosiál;k) Garante <strong>de</strong>feza no konsolidasaun ba domíniu públiku no ba Estadunia patrimóniu;l) Dirije no koor<strong>de</strong>na ministériu ida-idak no instituisaun sira selukne’ebé tuur iha Konsellu <strong>de</strong>-Ministrus nia okos sira-nia ativida<strong>de</strong>;m) Promove <strong>de</strong>zenvolvimentu ba setór kooperativu no apoiu baprodusaun familiár;n) Apoia inisiativa ekonómika privada nia ezersísiu;o) Pratika atu no hola medida ne’ebé presiza atu halo <strong>de</strong>zenvolvimentuekonómiko-sosiál no satisfáz komunida<strong>de</strong> timór nia nesesida<strong>de</strong>;p) Ezerse kompeténsia seluk-tan ne’ebé Konstituisaun ka lei atribuiba nia.372


Artigo 115.°(Competência do <strong>Governo</strong>)2. Governu iha mós kompeténsia, kona-ba órgaun seluk, atu:a) Aprezenta proposta <strong>de</strong>-lei no <strong>de</strong>-rezolusaun ba Parlamentu Nasionál;b) Propoen ba Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika atu <strong>de</strong>klara funu ka halopaz;c) Propoen ba Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika atu <strong>de</strong>klara estadu <strong>de</strong>-sítiuou estadu <strong>de</strong>-emerjénsia;d) Propoen ba Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika atu aprezenta ba referendukestaun ho interese nasionál relevante;e) Propoen ba Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika atu nomeia embaixadór, reprezentantepermanente no enviadu estraordináriu.3. Governu iha kompeténsia eskluziva ba matéria kona-ba nia organizasaunka funsionamentu, no mós kona-ba Estadu nia administrasaundireta ka indireta.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 203.°, 204.°e 205.°); Constituição da República da Guiné-Bissau (art. 100.°); Constituição da RepúblicaPortuguesa (arts. 197.°, 198.° e 199.°); Constituição da República Democrática<strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 111.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 1/2002, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto (Publicação dos Atos).Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 01-CONST-11, <strong>de</strong>11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2011 (Fiscalização Prévia da Constitucionalida<strong>de</strong> do Decreto doParlamento Nacional n.° 45/11 que Aprova o Orçamento Geral do Estado da RepúblicaDemocrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> para 2011), publicado no Jornal da República, Série I,n.° 5 A, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2011.3 – Doutrina: José Joaquim GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoriada Constituição, 7. a ed., Coimbra, Almedina, 2010.4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 9.°; 66.°, n.° 2; 87.°, alínea b); 96.°;97.°, n.° 1, alínea c); 116.°; 145.°.II – Anotação1 – A complexida<strong>de</strong> das competências atribuídas ao <strong>Governo</strong>, como órgãoexecutivo, não resultava das propostas <strong>de</strong> organização do po<strong>de</strong>r político originaisdo constitucionalismo liberal. As crescentes exigências colocadas aoEstado, na satisfação célere e eficaz <strong>de</strong> diferentes objetivos, tem conduzido aoreforço do papel do executivo, originalmente pensado para executar a vonta<strong>de</strong>geral, expressa parlamentarmente. As competências enumeradas neste artigoreconduzem-se a diferentes funções: políticas, administrativas e legislativas,satisfeitas pelo <strong>Governo</strong>, cuja <strong>de</strong>finição nem sempre é fácil.373


Artigo 115.°(Competência do <strong>Governo</strong>)2 – A Constituição não <strong>de</strong>fine o que se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r por função política, masesta é usualmente referida como a margem <strong>de</strong> conformação <strong>de</strong> que gozamos diferentes órgãos <strong>de</strong> soberania incumbidos da <strong>de</strong>finição e concretizaçãodo “interesse público”, em especial na satisfação <strong>de</strong> extensas necessida<strong>de</strong>scoletivas, por recursos necessariamente escassos. A fonte <strong>de</strong>cisiva para ai<strong>de</strong>ntificação das funções políticas do <strong>Governo</strong>, em especial na distinção peranteas <strong>de</strong>mais funções do Estado, como dos <strong>de</strong>mais órgãos <strong>de</strong> soberania, éa Constituição. GOMES CANOTILHO caracteriza a função política como“o complexo <strong>de</strong> funções legislativas, regulamentares, planificadoras, administrativase militares, <strong>de</strong> natureza económica, social, financeira e cultural,dirigidas à individualização e graduação dos fins constitucionalmente <strong>de</strong>finidos”.O exercício da função política caracteriza-se, pois, por uma gran<strong>de</strong>liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conformação num espaço <strong>de</strong> autonomia da ação governamental,à qual correspon<strong>de</strong> também a responsabilida<strong>de</strong> do <strong>Governo</strong> pela conduçãopolítica do Estado, ten<strong>de</strong>ncialmente, insindicável. Assim, apesar <strong>de</strong> nem todasas funções <strong>de</strong>sempenhadas pelo <strong>Governo</strong> caberem na função política e <strong>de</strong>nem só o <strong>Governo</strong> <strong>de</strong>sempenhar a função política, cabe a este o papel centralna <strong>de</strong>finição e repartição comunitária dos esforços e da riqueza, garantindoa unida<strong>de</strong> e sobrevivência nacionais. Formalmente, o exercício <strong>de</strong>sta funçãopo<strong>de</strong> revelar-se em qualquer dos diversos atos típicos do <strong>Governo</strong>.3 – Cabe também ao <strong>Governo</strong> o exercício da função administrativa. Esta concretiza-segenericamente no cumprimento da função executiva, simultaneamente<strong>de</strong>corrente do facto <strong>de</strong> ser o órgão responsável pela <strong>de</strong>finição políticae órgão central da Administração Pública. Não é fácil construir o conceito<strong>de</strong> “ato político”, nomeadamente distinguindo-o do “ato administrativo”, estritamentesujeito a uma legalida<strong>de</strong> que o ato político preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>finir. Estadificulda<strong>de</strong> é especialmente relevante na sujeição ao princípio da legalida<strong>de</strong>da ação governamental. Os critérios tradicionais <strong>de</strong> distinção da função administrativada função <strong>de</strong> governo referem-se, por um lado, a um critério hierárquicoem que as funções <strong>de</strong> governo seriam <strong>de</strong>sempenhadas pelos órgãossuperiores do executivo; e, por outro lado, a um critério da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conformação<strong>de</strong> que o ato <strong>de</strong> governo goza, em contraponto ao ato administrativo,sujeito a uma estrita legalida<strong>de</strong>. Esta dificulda<strong>de</strong> reflete-se no dispostoneste artigo relativamente às competências do <strong>Governo</strong>. Entre as diversas alíneasdo n.° 1 contam competências heterogéneas em cujo exercício concorremopções políticas e administrativas, competências <strong>de</strong> conceção e opção políticae competências <strong>de</strong> estrita execução administrativa vinculada à legalida<strong>de</strong>.374


Artigo 115.°(Competência do <strong>Governo</strong>)4 – O <strong>Governo</strong> <strong>de</strong>sempenha ainda a função legislativa, que partilha com oParlamento Nacional. Na ausência <strong>de</strong> mais diretas referências ao exercício dacompetência legislativa do <strong>Governo</strong>, a <strong>de</strong>signação dos atos normativos do <strong>Governo</strong>como “Decretos-lei” é apenas efetuada pela Lei n.° 1/2002. Por diversasrazões se foi contornando a exclusivida<strong>de</strong> da entrega da função legislativa aoórgão parlamentar e se foi admitindo a progressiva partilha <strong>de</strong>ssa função porparte do <strong>Governo</strong>. Também a Constituição reflete esta evolução, admitindoamplos po<strong>de</strong>res ao <strong>Governo</strong> para o exercício da função legislativa e para avinculação internacional do Estado a convenções internacionais.5 – O n.° 3 prevê que a matéria relativa à organização e funcionamento do <strong>Governo</strong>seja da competência exclusiva <strong>de</strong>ste, sendo esta, pois, a única matériaem que o Parlamento está impedido <strong>de</strong> legislar.6 – A reserva legislativa exclusiva do <strong>Governo</strong>, relativamente à sua “organizaçãoe funcionamento, bem como da administração direta e indireta” (art.115.°, n.° 3), não <strong>de</strong>termina que seja esta a única competência legislativa do<strong>Governo</strong>. O <strong>Governo</strong> po<strong>de</strong> também legislar no <strong>de</strong>senvolvimento dos atos legislativosdo Parlamento Nacional que o exijam, adotados nos termos do art.95.°, n.° 2, bem como autorizado pelo PN, nos termos do art. 96.°. Não po<strong>de</strong>legislar nas matérias que, nos termos do art. 95.°, n.° 2, se reservam em absolutopara o PN. Fora <strong>de</strong>stes catálogos constitucionais, <strong>Governo</strong> e ParlamentoNacional concorrem na legislação <strong>de</strong> diversas matérias.7 – A previsão <strong>de</strong>ste artigo nada esclarece quanto ao exercício da competênciado <strong>Governo</strong> na regulamentação dos atos legislativos. A <strong>de</strong>terminação formalda regulamentação como <strong>de</strong>creto-lei do <strong>Governo</strong>, prevista na Lei n.° 1/2002,<strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto, po<strong>de</strong>rá dar azo a confusão numa distinção <strong>de</strong> si sobejamenteproblemática.375


Artigo 116.°(Competência do Conselho <strong>de</strong> Ministros)Artigo 116.°(Competência do Conselho <strong>de</strong> Ministros)Compete ao Conselho <strong>de</strong> Ministros:a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da suaexecução;b) Deliberar sobre o pedido <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> confiança ao Parlamento Nacional;c) Aprovar as propostas <strong>de</strong> lei e <strong>de</strong> resolução;d) Aprovar os diplomas legislativos, bem como os acordos internacionaisnão submetidos ao Parlamento Nacional;e) Aprovar os atos do <strong>Governo</strong> que envolvam aumento ou diminuição dasreceitas ou <strong>de</strong>spesas públicas;f) Aprovar os planos.Artigu 116.°(Konsellu <strong>de</strong>-Ministrus)Konsellu <strong>de</strong>-Ministrus iha kompeténsia atu:a) Define liña jerál kona-ba polítika governamentál no polítika ne’enia ezekusaun;b) Delibera kona-ba votu <strong>de</strong>-konfiansa nia pedidu ba ParlamentuNasionál;c) Aprova proposta <strong>de</strong>-lei no <strong>de</strong>-rezolusaun;d) Aprova diploma lejislativu no akordu internasionál ne’ebé lasubmete ba Parlamentu Nasionál;e) Aprova Governu nia atu ne’ebé aumenta ka diminui reseita ka<strong>de</strong>speza públika;f) Aprova planu.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 206.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 101.°); Constituição da República Portuguesa(art. 200.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe(art. 112.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 1/2002, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto (Publicação dos Atos).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 105.°; 108.°.376


Artigo 116.°(Competência do Conselho <strong>de</strong> Ministros)II – Anotação1 – O Conselho <strong>de</strong> Ministros é a formação do <strong>Governo</strong> em que este se apresentareunido em colégio ao nível ministerial.2 – As competências do Conselho <strong>de</strong> Ministros são tão diversificadas quantoas do <strong>Governo</strong>, po<strong>de</strong>ndo referir-se ao exercício <strong>de</strong> cada uma das funções doEstado que lhe estão atribuídas. Se a <strong>de</strong>finição das linhas gerais da políticagovernamental (alínea a)) se refere ao exercício <strong>de</strong> funções políticas, a aprovaçãodos diplomas legislativos (alínea d)) correspon<strong>de</strong>rá ao exercício da funçãolegislativa e a aprovação dos planos (alínea f)) aproximar-se-á mais do exercício<strong>de</strong> funções administrativas.3 – O princípio da colegialida<strong>de</strong> obriga à unida<strong>de</strong> no cumprimento das <strong>de</strong>liberaçõesdo Conselho <strong>de</strong> Ministros, sob a presidência do Primeiro-Ministro.O que po<strong>de</strong>rá não ser fácil na <strong>de</strong>finição das linhas gerais da política governamental,em que os Ministros po<strong>de</strong>m exprimir divergências quanto ao sentidodas opções a seguir, terá <strong>de</strong> ser inequivocamente conseguido na execução das<strong>de</strong>liberações que a todos vincula e compromete.4 – As <strong>de</strong>liberações do Conselho <strong>de</strong> Ministros po<strong>de</strong>m formalmente revestirdiversas formas. Este artigo prevê a aprovação pelo Conselho <strong>de</strong> Ministros <strong>de</strong>propostas <strong>de</strong> lei e <strong>de</strong> resoluções, diplomas legislativos e planos, não <strong>de</strong>finindoqualquer critério material ou formal na sua adoção. A Lei n.° 1/2002, <strong>de</strong> 7<strong>de</strong> agosto, relativa à publicação dos atos, i<strong>de</strong>ntifica “<strong>de</strong>cretos-lei” (art. 10.°),“<strong>de</strong>cretos do <strong>Governo</strong>” (art. 12.°), “resoluções do <strong>Governo</strong>” (art. 15.°). Todosestes atos <strong>de</strong>verão conter a data <strong>de</strong> aprovação em Conselho <strong>de</strong> Ministros. Dosatos do <strong>Governo</strong> previstos na lei ordinária, apenas os Diplomas Ministeriais(art. 13.°) não carecem <strong>de</strong> aprovação em Conselho <strong>de</strong> Ministros.5 – A aprovação dos <strong>de</strong>cretos-lei correspon<strong>de</strong> ao exercício da função legislativado <strong>Governo</strong>. A prática governamental tem revelado o recurso às resoluçõesdo <strong>Governo</strong> como instrumento a<strong>de</strong>quado para a aprovação <strong>de</strong> acordosinternacionais, para a nomeação <strong>de</strong> titulares dos órgãos ou para a aprovaçãodos planos, ao passo que os <strong>de</strong>cretos do <strong>Governo</strong>, originalmente usados naaprovação do estatuto orgânico dos Ministérios, têm caído em <strong>de</strong>suso, com oexercício <strong>de</strong>sta competência a passar a constar <strong>de</strong> diploma legislativo aprovadoexclusivamente pelo <strong>Governo</strong>, nos termos do art. 115.°, n.° 3, relativamenteà sua própria organização e funcionamento.377


Artigo 117.°(Competência dos membros do <strong>Governo</strong>)Artigo 117.°(Competência dos membros do <strong>Governo</strong>)1. Compete ao Primeiro-Ministro:a) Chefiar o <strong>Governo</strong>;b) Presidir ao Conselho <strong>de</strong> Ministros;c) Dirigir e orientar a política geral do <strong>Governo</strong> e coor<strong>de</strong>nar a ação <strong>de</strong>todos os Ministros, sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> direta <strong>de</strong> cada um pelosrespetivos <strong>de</strong>partamentos governamentais;d) Informar o Presi<strong>de</strong>nte da República sobre os assuntos relativos à políticainterna e externa do <strong>Governo</strong>;e) Exercer as <strong>de</strong>mais funções atribuídas pela Constituição e pela lei.2. Compete aos Ministros:a) Executar a política <strong>de</strong>finida para os seus ministérios;b) Assegurar as relações entre o <strong>Governo</strong> e os <strong>de</strong>mais órgãos do Estado, noâmbito do respetivo ministério.3. Os diplomas legislativos do <strong>Governo</strong> são assinados pelo Primeiro-Ministroe pelos Ministros competentes em razão da matéria.Artigu 117.°(Governu nia membru nia kompeténsia)1. Primeiru-Ministru iha kompeténsia atu:a) Xefia Governu;b) Prezi<strong>de</strong> Konsellu <strong>de</strong>-Ministrus;c) Dirije no orienta Governu nia polítika jerál no koor<strong>de</strong>na Ministruhotu-hotu nia asaun, sein prejuizu ba ida-idak nia responsabilida<strong>de</strong>direta iha nia <strong>de</strong>partamentu governamentál;d) Informa Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika kona-ba asuntu ne’ebé iha relasaunho Governu nia polítika interna ka esterna;e) Ezerse funsaun seluk ne’ebé Konstituisaun ka lei fó.2. Ministru ida-idak iha kompeténsia atu:a) Ezekuta polítika ne’ebé <strong>de</strong>fine tiha ona ba nia ministériu;b) Asegura Governu nia relasaun ho Estadu nia órgaun sira seluk,iha nia ministériu nia laran.3. Primeiru-Ministru no ministru kompetente kona-ba matéria makaasina Governu nia diploma lejislativu.378


Artigo 117.°(Competência dos membros do <strong>Governo</strong>)I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 207.° e208.°); Constituição da República Portuguesa (art. 201.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 1/2002, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto (Publicação dos Atos); Lei n.°6/2010, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> maio (Tratados Internacionais).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 105.°; 115.°.II – Anotação1 – As competências dos membros do <strong>Governo</strong> estão individualizadas nesteartigo. Estão, em primeiro lugar, previstas as competências do Primeiro-Ministro,que é cumulativamente o Chefe <strong>de</strong> <strong>Governo</strong> (alínea a)) e o Presi<strong>de</strong>ntedo Conselho <strong>de</strong> Ministros (alínea b)). É o Estatuto Orgânico do <strong>Governo</strong> que,no exercício da competência legislativa exclusiva relativa à sua própria organizaçãoe funcionamento (art. 105.°, n.° 3), <strong>de</strong>fine as competências individuais<strong>de</strong> cada um dos membros do <strong>Governo</strong>.2 – As competências do Primeiro-Ministro são essencialmente <strong>de</strong> índole política.Além <strong>de</strong> chefiar o <strong>Governo</strong> e <strong>de</strong> presidir ao Conselho <strong>de</strong> Ministros, cabe--lhe “dirigir e orientar a política geral do <strong>Governo</strong>”. Por isso mesmo acumulaa competência para “coor<strong>de</strong>nar a ação <strong>de</strong> todos os Ministros”, que a chefia do<strong>Governo</strong> e a presidência do Conselho <strong>de</strong> Ministros lhe impõe. Cabe ao Primeiro-Ministro,apesar <strong>de</strong> o artigo expressamente não o referir, representarexternamente o <strong>Governo</strong>. Por isso mesmo o PM não carece <strong>de</strong> qualquer documento<strong>de</strong> plenos po<strong>de</strong>res para a vinculação externa do Estado, nos termos doart. 5.°, n.° 3, da Lei n.° 6/2010, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> maio. Também nessa medida, o PM seresponsabiliza internamente pela prestação <strong>de</strong> informações ao Presi<strong>de</strong>nte daRepública sobre os assuntos relativos à política interna e externa do <strong>Governo</strong>,no âmbito da relação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do <strong>Governo</strong> perante o PR. Cabe aoPM exercer as <strong>de</strong>mais funções atribuídas pela Constituição e pela lei, nomeadamentequanto à composição do <strong>Governo</strong>.3 – Os Ministros <strong>de</strong>têm competências limitadas <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição política, fora doquadro <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão colegial do Conselho <strong>de</strong> Ministros. As funções que lhescabem, nos termos do n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo, consistem na execução da política<strong>de</strong>finida para os seus Ministérios, bem como na garantia das relações entre o<strong>Governo</strong> e os <strong>de</strong>mais órgãos do Estado, no âmbito do respetivo Ministério. Éo Estatuto Orgânico <strong>de</strong> cada Ministério que <strong>de</strong>fine as competências <strong>de</strong> cadaum dos Ministros, bem como a relação com os <strong>de</strong>mais membros do <strong>Governo</strong>e com os seus Secretários <strong>de</strong> Estado.379


Artigo 117.°(Competência dos membros do <strong>Governo</strong>)4 – Os diplomas legislativos do <strong>Governo</strong> (<strong>de</strong>cretos-lei) são, nos termos do n.°3 <strong>de</strong>ste artigo, assinados pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro competentesem razão da matéria. Nos termos do art. 12.° da Lei n.° 1/2002, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto,também os Decretos do <strong>Governo</strong> são aprovados pelo PM e pelo Ministrocompetente em razão da matéria. As Resoluções do <strong>Governo</strong> são assinadaspelo PM, nos termos do art. 15.°, ao passo que os Diplomas Ministeriais sãoapenas assinados pelo Ministro competente, nos termos do art. 13.°, ambos daLei n.° 1/2002, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto.380


Artigo 118.°(Função jurisdicional)TÍTULO VTRIBUNAISCAPÍTULO ITRIBUNAIS E MAGISTRATURA JUDICIALArtigo 118.°(Função jurisdicional)1. Os tribunais são órgãos <strong>de</strong> soberania com competência para administrar ajustiça em nome do povo.2. No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação dasoutras autorida<strong>de</strong>s.3. As <strong>de</strong>cisões dos tribunais são <strong>de</strong> cumprimento obrigatório e prevalecemsobre todas as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> quaisquer autorida<strong>de</strong>s.Artigu 118.°(Funsaun jurisdisionál)1. Tribunál sira tuur hanesan órgaun soberanu ne’ebé iha kompeténsiaatu administra justisa ho povu nia naran.2. Kuandu kaer nia funsaun tribunál sira iha direitu atu hetan ajudahosi autorida<strong>de</strong> sira seluk.3. Tribunál sira-nia <strong>de</strong>sizaun ema hotu tenke tuir no autorida<strong>de</strong> naranida nia <strong>de</strong>sizaun tenke fó fatin ba <strong>de</strong>sizaun ne’e.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (arts. 174.° e 177.°,n.° 2); Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 209.°, n.° 1, e 210.°, n. os 7 e 8);Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (arts. 212.° e 215.°); Constituição da RepúblicaPortuguesa (arts. 202.° e 205.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> SãoTomé e Príncipe (arts. 120.° e 122.°).2 – Direito timorense: Código Penal, aprovado pelo DL n.° 19/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril, ealterado pela Lei n.° 6/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho (art. 284.°).3 – Legislação da UNTAET: Regulamento UNTAET n.° 2000/11, alterado pelo RegulamentoUNTAET n.° 2000/25 (Organização dos Tribunais em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>) – arts.6.°-A e 17.°.4 – Doutrina: Pedro Carlos BACELAR DE VASCONCELOS, A Crise da Justiça,Ca<strong>de</strong>rnos Democráticos, Lisboa, Fundação Mário Soares e Gradiva, 1998; AntónioCASTANHEIRA NEVES, Metodologia jurídica. Problemas fundamentais, Coimbra,Coimbra Editora, 1993; José Joaquim GOMES CANOTILHO, Direito Constitucionale Teoria da Constituição, 7. a ed., Coimbra, Almedina, 2010; Jorge MIRANDA,Manual Direito Constitucional – Tomo V, Ativida<strong>de</strong> Constitucional do Estado (4. a ed.Revista e Atualizada), Coimbra, Coimbra Editora, 2011.381


Artigo 118.°(Função jurisdicional)5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 2.°; 69.°; 86.°, alínea j); 95.°, n.° 3,alínea a); 119.°; 121.°; 124.°, n.° 3; 125.°, n.° 2, alínea a); 128.°, n. os 1 e 2, alínea c).II – Anotação1 – A função jurisdicional, ou administração da justiça, constitui o exercício<strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> soberana que através do princípio da separação dos po<strong>de</strong>resfoi investida nos tribunais – o po<strong>de</strong>r judicial – <strong>de</strong> que os juízes são titularesexclusivos.2 – Os tribunais administram a justiça em nome do povo em quem resi<strong>de</strong> asoberania (art. 2.°, n.° 1). É a Constituição a primeira fonte da legitimida<strong>de</strong> doexercício da função jurisdicional em nome do povo. Os tribunais são órgãos<strong>de</strong> soberania, equior<strong>de</strong>nados face aos <strong>de</strong>mais, e perante os quais gozam <strong>de</strong>uma especial posição <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência, apenas se sujeitando à Constituiçãoe à lei, nos termos do art. 119.°. A in<strong>de</strong>pendência dos tribunais é concretizadaem diversas garantias, em especial, como sejam a exclusivida<strong>de</strong> no exercícioda função jurisdicional (art. 121.°, n.° 1), a inamovibilida<strong>de</strong> (art. 121.°, n.° 3), airresponsabilida<strong>de</strong> (art. 121.°, n.° 4). Para assegurar a observância <strong>de</strong>sta especialposição <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência, os juízes gozam <strong>de</strong> garantias <strong>de</strong> autogoverno,por exemplo, na gestão da sua carreira ou no exercício da disciplina, atravésdo Conselho Superior <strong>de</strong> Magistratura (art. 128.°). Nesse sentido compreen<strong>de</strong>--se também a intervenção legitimadora dos restantes órgãos <strong>de</strong> soberania paraa sua nomeação. Ao Presi<strong>de</strong>nte da República compete nomear o Presi<strong>de</strong>nte doSupremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça e <strong>de</strong> um dos membros do Conselho Superior daMagistratura Judicial e empossar o Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal Superior Administrativo,Fiscal e <strong>de</strong> Contas (arts. 86.°, alínea j), e 124.°, n.° 3). Ao ParlamentoNacional compete ratificar a nomeação do Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal<strong>de</strong> Justiça e nomear um dos membros do Conselho Superior da MagistraturaJudicial e um dos juízes do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça (art. 95.°, n.° 3, alíneaa), e art. 125.°, n.° 2, alínea a)). Ao <strong>Governo</strong> compete nomear um dos membrosdo Conselho Superior da Magistratura Judicial (art. 128.°, n.° 2, alínea c)) eao Conselho Superior da Magistratura Judicial, presidido pelo Presi<strong>de</strong>nte doSupremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça, compete nomear, colocar, transferir e promoveros juízes (art. 128.°, n. os 1 e 2).3 – Este artigo não oferece uma <strong>de</strong>finição do que seja o exercício da “funçãojurisdicional”, limitando-se a uma formulação ampla <strong>de</strong> “administrar a justiça”.O exercício da função jurisdicional consubstancia-se em <strong>de</strong>cisões judi-382


Artigo 118.°(Função jurisdicional)ciais, adotadas em qualquer fase do processo e emitidas por qualquer órgão daorganização judicial, nas quais se cristaliza o momento em que se cumpre aaplicação do Direito ao caso concreto. A reserva <strong>de</strong> jurisdição face às <strong>de</strong>maisfunções do Estado é das <strong>de</strong>cisivas garantias do cumprimento do princípio daseparação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res (art. 69.°), na realização do Estado <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>mocrático(art. 1.°, n.° 1). Cabe ao legislador ordinário um papel <strong>de</strong>cisivo na <strong>de</strong>finiçãodo âmbito <strong>de</strong> intervenção jurisidicional, pela aprovação das leis processuais,que a Constituição também impõe para as diferentes jurisdições. A construçãodo edifício judiciário far-se-á sem prejuízo para a crescente relevância <strong>de</strong>mecanismos alternativos <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> conflitos, em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, especialmenterelevantes pela riqueza da experiência das estruturas tradicionais, quea própria Constituição reconhece no art. 2.°, n.° 4, e se <strong>de</strong>verá, nos termos aíestabelecidos, valorizar.4 – Além das funções jurisdicionais, os tribunais possuem também certacompetência <strong>de</strong> natureza administrativa. A lei em vigor, por força das disposiçõesconstitucionais transitórias dos arts. 164.°, n.° 2, e 165.°, atribui aojuiz-administrador <strong>de</strong> cada tribunal a responsabilida<strong>de</strong> por todas as questõesadministrativas respetivas e ao Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Recurso (que exerceas competências do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça até à criação <strong>de</strong>ste tribunal)a responsabilida<strong>de</strong> pela administração geral dos tribunais em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> e adireção e controlo sobre os juízes-administradores, incluindo a competênciapara emitir <strong>de</strong>spachos em matéria administrativa a todos os tribunais (verRegulamento n.° 2000/11, alterado pelo Regulamento n.° 2000/25, ambos daUNTAET, arts. 6.°-A e 17.°).5 – O n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo impõe às “outras autorida<strong>de</strong>s” o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboraçãocom a Justiça. A colaboração (coadjuvação) é exigida para a realização daJustiça – para o exercício <strong>de</strong> funções jurisdicionais –, um interesse públicoprimário, genericamente integrado entre os objetivos do Estado, no art. 6.°.Apesar <strong>de</strong> os tribunais po<strong>de</strong>rem <strong>de</strong>sempenhar outras funções (administrativas,por exemplo), o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração impõe-se apenas quando estes <strong>de</strong>sempenharemfunções jurisdicionais. Apesar <strong>de</strong> a formulação, algo equívoca,do texto <strong>de</strong>ste número se referir apenas a “autorida<strong>de</strong>s”, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração<strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar-se imposto a quaisquer entida<strong>de</strong>s públicas e privadase, inclusivamente, aos cidadãos, apesar da completa omissão no texto <strong>de</strong>stenúmero. Este <strong>de</strong>ver tem um conteúdo negativo, pelo qual nenhuma autorida<strong>de</strong>po<strong>de</strong> obstaculizar à realização da justiça (por exemplo, razão pela qual a falta383


Artigo 118.°(Função jurisdicional)aos <strong>de</strong>veres laborais para o cumprimento <strong>de</strong> obrigações perante o tribunal seconsi<strong>de</strong>ra justificada), e positivo, pelo qual todas as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem contribuir,na medida do possível, e colaborar com a justiça (por exemplo, não obstaculizandoinjustificadamente a realização <strong>de</strong> diligências ou notificações).6 – Não se po<strong>de</strong>, no entanto, ao abrigo <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>ver, pôr em causa os direitosdos cidadãos, em especial, aqueles com consagração no catálogo <strong>de</strong> direitosfundamentais, que, por isso, gozam <strong>de</strong> especial proteção – é o caso das garantias<strong>de</strong> processo penal (art. 34.°), em especial, do direito a evitar a autoincriminaçãopelo silêncio ou do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, cuja violação, em qualquerdiligência judicial, po<strong>de</strong>rá impor justa in<strong>de</strong>mnização (art. 54.°). O <strong>de</strong>ver<strong>de</strong> colaboração é observado sem prejuízo para as imunida<strong>de</strong>s jurisdicionais,acolhidas na Constituição e na lei, bem como para os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> sigilo impostosna garantia <strong>de</strong> outros direitos ou interesses relevantes – é, por exemplo,o caso da proteção jornalística das suas fontes. Para garantir a observância<strong>de</strong>ste <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração, o seu <strong>de</strong>srespeito po<strong>de</strong> configurar a prática docrime <strong>de</strong> “<strong>de</strong>sobediência”, previsto no art. 244.° do Código Penal, entre os“Crimes contra a Autorida<strong>de</strong> Pública”. Mais especificamente, no que se refereao cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais transitadas em julgado, po<strong>de</strong>rá estar emcausa o crime <strong>de</strong> “obstrução à ativida<strong>de</strong> jurisdicional”, previsto no art. 284.°do Código Penal entre os “Crimes contra a Realização da Justiça”.7 – As <strong>de</strong>cisões dos tribunais são, nos termos do n.° 3, <strong>de</strong> cumprimento obrigatóriopor entida<strong>de</strong>s públicas ou privadas e prevalecem sobre todas as <strong>de</strong>cisões<strong>de</strong> quaisquer autorida<strong>de</strong>s. O Estado reforça o valor da <strong>de</strong>cisão judicial, noexercício da função jurisdicional, com todo o po<strong>de</strong>r que resulta do monopóliodo uso legítimo da força que a Constituição lhe garante. Assim, terão as forçaspoliciais <strong>de</strong> cumprir os mandados <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção emitidos pelos tribunais,bem como as <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s públicas terão <strong>de</strong> cumprir as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>anulação dos seus atos e os particulares terão <strong>de</strong> se conformar com as <strong>de</strong>cisõesjudiciais transitadas em julgado. Se necessário, a legislação processualprevê sempre processos <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> sentenças, ao abrigo dos quais o Estadoempregará todos os seus recursos para fazer cumprir as sentenças judiciais.As condições para a exequibilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões judiciais (sentenças ouAcórdãos) serão <strong>de</strong>finidas pela lei processual respetiva.384


Artigo 119.°(In<strong>de</strong>pendência)Artigo 119.°(In<strong>de</strong>pendência)Os tribunais são in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e apenas estão sujeitos à Constituição e à lei.Artigu 119.°(In<strong>de</strong>pendénsia)Tribunál sira in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte no hakru’uk <strong>de</strong>’it ba Konstituisaun no lei.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 175.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 211.°, n.° 1); Constituição da República daGuiné-Bissau (art. 120.°, n.° 4); Constituição da República da Indonésia (art. 24.°,n.° 1); Constituição da República Portuguesa (art. 203.°); Constituição da RepúblicaDemocrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 121.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 1.°, n.° 1; 26.°; 69.°; 121.°.II – Anotação1 – A in<strong>de</strong>pendência dos tribunais é uma condição imposta pelo princípio doEstado <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>mocrático, consagrado no art. 1.°, n.° 1, da Constituição,e consiste na expressão essencial e permanente do princípio da Separação dosPo<strong>de</strong>res que se encontra previsto no art. 69.°. De outra maneira, não podiam ostribunais assegurar <strong>de</strong> forma isenta e imparcial o direito universal <strong>de</strong> acessoà justiça (art. 26.°) para <strong>de</strong>fesa dos direitos e interesses legalmente protegidosdos particulares, em litígio com o Estado ou com outras entida<strong>de</strong>s privadas.2 – A subordinação exclusiva à lei e à Constituição garante a autonomia dostribunais contra quaisquer tentativas <strong>de</strong> intrusão ou <strong>de</strong> influência por partedos outros órgãos <strong>de</strong> soberania ou outros po<strong>de</strong>res sociais.3 – A in<strong>de</strong>pendência dos tribunais articula-se e complementa-se com a garantiada in<strong>de</strong>pendência dos juízes (art. 121.°, n.° 2) no exercício da funçãojurisdicional <strong>de</strong> que são os únicos titulares (art. 121.°, n.° 1), a garantia da inamovibilida<strong>de</strong>(art. 121.°, n.° 3) que reserva ao Conselho Superior da Magistraturaa nomeação, colocação, transferência, promoção e ação disciplinar (art.128.°) e, por fim, a garantia da irresponsabilida<strong>de</strong> “pelos seus julgamentos e<strong>de</strong>cisões” (art. 121.°, n.° 4).385


Artigo 120.°(Apreciação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>)Artigo 120.°(Apreciação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>)Os Tribunais não po<strong>de</strong>m aplicar normas contrárias à Constituição ou aosprincípios nela consagrados.Artigu 120.°(Apresiasaun ba konstitusionalida<strong>de</strong>)Tribunál sira labele aplika norma ne’ebé la tuir Konstituisaun ka prinsípiune’ebé Konstituisaun konsagra ( 41 ).I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 211.°, n.°3); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 214.°); Constituição da RepúblicaPortuguesa (art. 204.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe(art. 129.°, n.° 1).2 – Doutrina: Pedro Carlos BACELAR DE VASCONCELOS, A Crise da Justiça,Ca<strong>de</strong>rnos Democráticos, Lisboa, Fundação Mário Soares e Gradiva, 1998; ID, Controlodo Po<strong>de</strong>r – Teoria Geral do Controlo Jurídico do Po<strong>de</strong>r Público, Lisboa, EdiçõesCosmos, 1996; José Joaquim GOMES CANOTILHO, Constituição Dirigente eVinculação do Legislador – Contributo para a Compreensão das Normas ConstitucionaisProgramáticas, Coimbra, Coimbra Editora, 2. a ed., 2001; Jorge MIRANDA,Ma-nual <strong>de</strong> Direito Constitucional, Tomo V – Ativida<strong>de</strong> Constitucional do Estado, 3. aed., Coimbra, Coimbra Editora, 2004.3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 2.°, n.° 2; 126.°; 149.° e ss.II – Anotação1 – A vinculação dos tribunais à Constituição é a garantia <strong>de</strong>cisiva da realizaçãodo princípio da legalida<strong>de</strong>, segundo o qual o Estado se encontra vinculadoà Constituição e à lei, nos termos do art. 2.°, n.° 2, num dos princípioscentrais do constitucionalismo mo<strong>de</strong>rno na limitação e legitimação doexercício do po<strong>de</strong>r pela sua sujeição ao Direito. A referência do art. 2.°, n.° 2,naturalmente, refere-se a todos os órgãos do Estado, no exercício <strong>de</strong> qualquerdas funções separadas no controlo recíproco do po<strong>de</strong>r, assim como a todo obloco <strong>de</strong> juridicida<strong>de</strong> vigente.2 – Neste artigo está em causa a apreciação da constitucionalida<strong>de</strong> pelos tribunais,o que, se por um lado, aponta para a primazia normativa da Constituiçãosobre as <strong>de</strong>mais normas do or<strong>de</strong>namento jurídico, por outro lado,( 41 ) Konsagra (v) – Estabelese; haruka tuir; kaer metin; fiksa.386


Artigo 120.°(Apreciação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>)garante um regime <strong>de</strong> controlo da constitucionalida<strong>de</strong> que, se não <strong>de</strong>soneraos <strong>de</strong>mais órgãos do Estado, consagra a especial posição do exercício da funçãojurisdicional, <strong>de</strong>cisiva na realização quotidiana do princípio da separação<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res (art. 69.°). Esta orientação não afasta, no entanto, a competênciaconstitucional dos tribunais e, em especial, do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça,nos termos do art. 126.°, ou do Tribunal <strong>de</strong> Recurso enquanto aquele não seencontrar instalado, nos termos do art. 164.°, n.° 2.3 – A obrigação <strong>de</strong> não aplicar normas inconstitucionais esten<strong>de</strong>-se a todosos tribunais, incluídos na organização judiciária ou não, por exemplo, no casodos tribunais arbitrais. Nestes termos, mesmo os tribunais <strong>de</strong> primeira instâncianão po<strong>de</strong>m, nos termos <strong>de</strong>ste artigo, aplicar normas que consi<strong>de</strong>rem inconstitucionais.Suscitado que seja o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, teráo juiz <strong>de</strong> instância que resolver a “questão <strong>de</strong> (in)constitucionalida<strong>de</strong>”. Esteé o corolário do princípio da constitucionalida<strong>de</strong>, previsto no art. 2.°, n.° 2,da Constituição, que vincula todos os órgãos <strong>de</strong> soberania. A opção constituintepor um sistema difuso <strong>de</strong> controlo da constitucionalida<strong>de</strong> das normasimpõe que todos os órgãos jurisdicionais se obriguem a conhecer da constitucionalida<strong>de</strong>das normas que aplicam. A dúvida sobre a constitucionalida<strong>de</strong>das normas aplicáveis ao caso concreto po<strong>de</strong> ser suscitada por qualquer daspartes no processo ou mesmo conhecida ex officio pelo tribunal. Concluindopela conformida<strong>de</strong> da norma à Constituição, esta será aplicada na solução docaso concreto, caso contrário, o tribunal <strong>de</strong>verá recusar a aplicação da normaao caso concreto com fundamento na sua inconstitucionalida<strong>de</strong>. De qualquer<strong>de</strong>stas <strong>de</strong>cisões, nos termos do art. 152.°, n.° 1, alíneas a) e b), caberá recursoaté ao Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que reserva a competência constitucionalem última instância, nos termos do art. 126.°, n.° 1, alínea d). Além <strong>de</strong>stacompetência, para conhecer em última instância da constitucionalida<strong>de</strong> dasnormas (art. 126.°, n.° 1, alíneas a) e d)), o STJ concentra o controlo da constitucionalida<strong>de</strong>dos casos <strong>de</strong> omissão legislativa (art. 126.°, n.° 1, alínea c), eart. 151.°) e o controlo preventivo (art. 126.°, n.° 1, alínea b), e art. 149.°), o queautoriza a caracterização do sistema <strong>de</strong> controlo da constitucionalida<strong>de</strong> daConstituição como misto.4 – As questões da primazia constitucional e da sua efetivação não são necessariamentedistintas. O caráter paramétrico da Constituição não resultavaclaro no Constitucionalismo Liberal que privilegiava a primazia da lei parlamentar.O <strong>de</strong>senvolvimento da necessida<strong>de</strong> do controlo judicial da Cons-387


Artigo 120.°(Apreciação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>)tituição coube, em especial, ao constitucionalismo norte-americano, a partirda posição <strong>de</strong> Hamilton nos Fe<strong>de</strong>ralist Papers e na <strong>de</strong>cisão da US SupremeCourt (com referência aos po<strong>de</strong>res do Congresso) no caso Marbury v. Madison(1803). O positivismo <strong>de</strong>senvolvido pela Escola <strong>de</strong> Viena construiu a i<strong>de</strong>ia<strong>de</strong> um sistema normativo organizado hierarquicamente, que teria no topo uma“norma fundamental”, nos or<strong>de</strong>namentos jurídicos nacionais facilmente reconduzívelà Constituição. Esta construção, apesar das dúvidas suscitadasperante o risco <strong>de</strong> limitação do Direito à expressão formal da vonta<strong>de</strong> do Estado,mostrou-se apta a integrar as consi<strong>de</strong>rações sistemáticas exigidas pelométodo jurídico.5 – A vinculação dos tribunais à Constituição questiona os limites da funçãojurisdicional, em especial no que diz respeito à realização dos catálogosconstitucionais <strong>de</strong> direitos fundamentais, sobretudo <strong>de</strong> direitos económicos,sociais e culturais. A generosida<strong>de</strong> das Constituições do Estado Social <strong>de</strong>Direito, em especial no <strong>de</strong>curso do século XX, não implica, necessariamente,os tribunais no esforço <strong>de</strong> realização <strong>de</strong>sse projeto material da Constituição,sob pena <strong>de</strong> se po<strong>de</strong>r incorrer num verda<strong>de</strong>iro paradoxo <strong>de</strong>mocrático. Por umlado, a Constituição transformar-se-ia em programa <strong>de</strong> ação que os órgãos,da mesma forma <strong>de</strong>mocraticamente legitimados, se limitariam a realizar, poroutro lado, po<strong>de</strong>r-se-ia estar assim a violar a reserva <strong>de</strong> jurisdição, que o princípioda separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res impõe no art. 69.°.388


Artigo 121.°(Juízes)Artigo 121.°(Juízes)1. A função jurisdicional é exclusiva dos juízes, investidos nos termos da lei.2. No exercício das suas funções, os juízes são in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e apenas <strong>de</strong>vemobediência à Constituição, à lei e à sua consciência.3. Os juízes são inamovíveis, não po<strong>de</strong>ndo ser suspensos, transferidos, aposentadosou <strong>de</strong>mitidos, senão nos termos da lei.4. Para a garantia da sua in<strong>de</strong>pendência os juízes não po<strong>de</strong>m ser responsabilizadospelos seus julgamentos e <strong>de</strong>cisões, salvo nos casos previstos na lei.5. A lei regula a organização judiciária e o estatuto dos magistrados judiciais.Artigu 121.°(Juíz)1. Juíz sira-ne’ebé simu pose tuir lei maka bele kaer funsaun jurisdisionál( 42 ).2. Kuandu kaer sira-nia funsaun juíz sira ema in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte no tenketuir <strong>de</strong>’it Konstituisaun, lei no sira-nia konxiénsia.3. Juíz sira ema inamovivel, bele hetan suspensaun, transferénsia, apozentasaunka <strong>de</strong>misaun tuir <strong>de</strong>’it lei haruka.4. Atu garante juíz sira nia in<strong>de</strong>pendénsia juíz sira labele hetan responsabilida<strong>de</strong>tanba sira-nia julgamentu ka <strong>de</strong>sizaun, salvu iha situasaunne’ebé lei prevee.5. Lei regula organizasaun judisiária no majistradu judisiál sira-niaestatutu.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 179.°, n. os 1 a 3);Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 222.°, n. os 1, 3, 4 e 5); Constituição daRepública <strong>de</strong> Moçambique (arts. 217.° e 218.°); Constituição da República Portuguesa(arts. 215.°, 216.°, n. os 1 e 2, e 217.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 8/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> setembro, alterada pela Lei n.°11/2004, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Estatuto dos Magistrados Judiciais); DL n.° 15/2004, <strong>de</strong>1 <strong>de</strong> setembro (Recrutamento e Formação para as Carreiras Profissionais da Magistraturae da Defensoria Pública); Lei n.° 10/2009, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> agosto, alterada pela Lei n.°16/2009, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais, dosMagistrados do Ministério Público e dos Agentes da Defensoria Pública).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Art. 69.°.( 42 ) Funsaun jurisdisionál – Funsaun atu aplika lei ka administra justisa.389


Artigo 121.°(Juízes)II – Anotação1 – Os juízes são os únicos titulares do órgão <strong>de</strong> soberania Tribunais. Só osjuízes investidos nos termos da lei po<strong>de</strong>m exercer a função <strong>de</strong> dizer o direito,ou seja, através <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão, aplicar a lei ao caso concreto que é trazido aotribunal e pôr fim ao litígio que o suscitou.2 – A in<strong>de</strong>pendência dos juízes é condição da in<strong>de</strong>pendência dos tribunais.O juiz não se subordina às or<strong>de</strong>ns ou instruções <strong>de</strong> qualquer autorida<strong>de</strong>, não<strong>de</strong>ve ce<strong>de</strong>r a pressões vindas <strong>de</strong> qualquer autorida<strong>de</strong> ou particular para obter<strong>de</strong>cisões que violem a lei e a justiça.3 – Só nos casos previstos na lei e seguindo os procedimento legais, conformeas competências próprias do Conselho Superior <strong>de</strong> Magistratura, se po<strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>rum juiz do exercício das suas funções, transferi-lo <strong>de</strong> um tribunal paraoutro, passá-lo à situação <strong>de</strong> aposentado ou <strong>de</strong>miti-lo das suas funções.4 – Só nas situações particularmente graves previstas na lei é que o juiz po<strong>de</strong>ser responsabilizado por causa dos seus julgamentos ou <strong>de</strong>cisões.5 – O estatuto dos magistrados judiciais é estabelecido pela Lei n.° 8/2002, <strong>de</strong>5 <strong>de</strong> novembro, alterado pela Lei n.° 11/2005, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro.A formação dos juízes está regulada pelo DL n.° 15/2004, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> setembro,e a sua remuneração é regulada pela Lei n.° 10/2009, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> agosto, alteradapela Lei n.° 16/2009, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro.390


Artigo 122.°(Exclusivida<strong>de</strong>)Artigo 122.°(Exclusivida<strong>de</strong>)Os juízes em exercício não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>sempenhar qualquer outra função públicaou privada, excetuada a ativida<strong>de</strong> docente ou <strong>de</strong> investigação científica <strong>de</strong>natureza jurídica, nos termos da lei.Artigu 122.°(Eskluzivida<strong>de</strong>)Juíz sira-ne’ebé kaer daudaun funsaun labele kaer funsaun seluk, publikaka privada, salvu ativida<strong>de</strong> dosente ka kona-ba investigasaunsientífika ho natureza jurídika, tuir lei.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 179.°, n.° 5); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 222.°, n.° 7); Constituição da República <strong>de</strong>Moçambique (art. 219.°); Constituição da República Portuguesa (art. 216.°, n. os 3 a 5).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 118.°; 121.°.II – Anotação1 – Os juízes não po<strong>de</strong>m acumular o exercício das funções que lhes são própriascom outra profissão ou quaisquer outras funções, públicas ou privadas,porque a sua in<strong>de</strong>pendência seria afetada pela sobreposição <strong>de</strong> outras vinculaçõesfuncionais que po<strong>de</strong>riam dar azo a fundadas suspeitas quanto à suaimparcialida<strong>de</strong> e isenção.2 – Esta proibição não impe<strong>de</strong> os juízes <strong>de</strong> exercer funções <strong>de</strong> gestão administrativae financeira nos tribunais atribuídas por lei, precisamente, para evitaroportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ingerência externa que ameacem a sua autonomia.3 – O exercício da função jurisdicional não compromete a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> osjuízes participarem nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ensino e <strong>de</strong> investigação científica quesejam <strong>de</strong> natureza jurídica, nos termos em que a lei o autorizar e regular.391


Artigo 123.°(Categorias <strong>de</strong> tribunais)Artigo 123.°(Categorias <strong>de</strong> tribunais)1. Na República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> existem as seguintes categorias<strong>de</strong> tribunais:a) Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça e outros tribunais judiciais;b) Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong> Contas e tribunais administrativos<strong>de</strong> primeira instância;c) Tribunais militares.2. São proibidos tribunais <strong>de</strong> exceção e não haverá tribunais especiais para ojulgamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas categorias <strong>de</strong> crime.3. Po<strong>de</strong>m existir tribunais marítimos e arbitrais.4. A lei <strong>de</strong>termina a constituição, a organização e o funcionamento dos tribunaisprevistos nos números anteriores.5. A lei po<strong>de</strong> institucionalizar instrumentos e formas <strong>de</strong> composição não jurisdicional<strong>de</strong> conflitos.Artigu 123.°(Tribunál sira-nia kategoria)1. Iha Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> iha tribunál ho kategoriasira-ne’e:a) Supremu Tribunál ba Justisa ho tribunál judisiál sira seluk;b) Tribunál Superiór Administrativu, Fiskál no ba Kontas ho tribunáladministrativu iha instánsia dahuluk sira;c) Tribunál militár sira.2. Labele iha tribunál <strong>de</strong>-exesaun no labele iha tribunál espesiál atujulga <strong>de</strong>’it krime ho kategoria <strong>de</strong>terminada.3. Bele iha tribunál marítimu no arbitrál.4. Lei maka regula tribunál sira-ne’ebé númeru anteriór sira prevee niakonstituisaun, organizasaun no funsionamentu.5. Lei bele institusionaliza instrumentu no forma atu halo kompozisaun( 43 ) la jurisdisionál ba konflitu ( 44 ).( 43 ) Kompozisaun (s) – Rezolusaun; solusaun; reparasaun. Ho kompozisaun ita hadi’a tiha buatruma ne’ebé la’o lad’iak entre ema rua ka barak-liu.( 44 ) Kompozisaun la jurisdisionál ba konflitu = Solusaun ba konflitu ne’ebé la’ós tribunál makafó.392


Artigo 123.°(Categorias <strong>de</strong> tribunais)I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 176.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 214.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique(art. 223.°); Constituição da República Portuguesa (art. 209.°); Constituição daRepública <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 126.°).2 – Legislação da UNTAET: Regulamento UNTAET n.° 2000/11, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> março; RegulamentoUNTAET n.° 2000/14, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> maio (Emenda ao Regulamento UNTAETn.° 2000/11); Regulamento UNTAET n.° 2000/15, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho (Criação <strong>de</strong> Câmarascom Jurisdição Exclusiva sobre Delitos Criminais Graves); Regulamento UNTAETn.° 2001/18, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho (Emenda ao Regulamento UNTAET n.° 2000/11); RegulamentoUNTAET n.° 2001/25, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro (Emenda ao Regulamento UNTAETn.° 2000/11 e ao Regulamento n.° 2000/30).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 124.°; 125.°; 126.°; 127.°; 129.°;130.°; 163.°; 164.°.II – Anotação1 – Não obstante exercerem competências <strong>de</strong> diversa natureza (civil, penal,administrativa, constitucional e <strong>de</strong> contas), cada tribunal constitui um órgão<strong>de</strong> soberania.2 – A organização judiciária rege-se pelo Regulamento n.° 2000/11, alteradopelos Regulamentos da UNTAET n.° 2000/14, n.° 2001/18 e n.° 2001/25, quese mantém em vigor até à instalação e início <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> novo sistema judiciário,conforme a disposição transitória do art. 163.°, n.° 2, da Constituição.3 – O Regulamento UNTAET n.° 2000/11, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> março, criou um Tribunal<strong>de</strong> Recurso, com jurisdição nacional, e oito Tribunais Distritais com competênciapara todas as matérias em primeira instância. O número <strong>de</strong> TribunaisDistritais foi todavia reduzido pelo Regulamento n.° 2000/14, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> maio.Atualmente, além do Tribunal <strong>de</strong> Recurso sediado em Díli, existem quatroTribunais Distritais: Baucau, com jurisdição nos Distritos <strong>de</strong> Baucau, Lautém,Viqueque e Manatuto; Suai, com jurisdição nos Distritos <strong>de</strong> Covalima, Bobonaro,Ainaro e Manufahi; Oe-Cusse, com jurisdição no Distrito <strong>de</strong> Oe-Cusse;e Díli, com jurisdição nos Distritos <strong>de</strong> Díli, Liquiçá, Ermera e Aileu.4 – Os Regulamentos n.° 2001/18, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho, e n.° 2001/25, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong>setembro, não introduziram relevantes alterações no que toca à organizaçãojudiciária timorense.5 – O Regulamento UNTAET n.° 2000/11 estabeleceu ainda que o TribunalDistrital <strong>de</strong> Díli tem competência exclusiva sobre os seguintes crimes graves:393


Artigo 123.°(Categorias <strong>de</strong> tribunais)genocídio; crimes <strong>de</strong> guerra; crimes contra a humanida<strong>de</strong>; assassinatos; crimessexuais e tortura. Relativamente aos crimes <strong>de</strong> assassinato e tortura, oTribunal Distrital <strong>de</strong> Díli terá competência exclusiva apenas se o <strong>de</strong>lito tiversido cometido no período que me<strong>de</strong>ia o dia 1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1999 e o dia 25 <strong>de</strong>outubro <strong>de</strong> 1999.Ainda <strong>de</strong> acordo com o Regulamento UNTAET n.° 2000/11, a competênciaexclusiva do Tribunal Distrital <strong>de</strong> Díli sobre os <strong>de</strong>litos criminais graves “nãoafetará a competência <strong>de</strong> um tribunal internacional para <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> sobretais <strong>de</strong>litos, quando este tribunal vier a ser criado”.6 – A competência exclusiva no âmbito dos crimes graves atribuída ao TribunalDistrital <strong>de</strong> Díli não sofreu qualquer modificação, em virtu<strong>de</strong> da entradaem vigor dos Regulamentos da UNTAET n.° 2000/14, n.° 2001/18 e n.°2001/25.7 – O Regulamento UNTAET n.° 2000/15, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2000, veio concretizara competência exclusiva do Tribunal Distrital <strong>de</strong> Díli no âmbito doscrimes graves, estabelecendo que serão criados coletivos <strong>de</strong> juízes <strong>de</strong>ntro<strong>de</strong>ste tribunal para proce<strong>de</strong>r a audiências e <strong>de</strong>cidir sobre recursos apresentadosno âmbito dos <strong>de</strong>litos criminais graves, tais como <strong>de</strong>finidos pelos RegulamentosUNTAET n.° 2000/11 e n.° 2000/15. Os coletivos <strong>de</strong> juízes terãojurisdição universal no âmbito dos crimes <strong>de</strong> genocídio, crimes <strong>de</strong> guerra ecrimes contra a humanida<strong>de</strong>. O Regulamento UNTAET n.° 2000/15 precisouo alcance da expressão “jurisdição universal”, ao <strong>de</strong>finir que os coletivos <strong>de</strong>juízes terão competência para conhecer dos <strong>de</strong>litos criminais graves cometidosem território <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> ou cometidos por um cidadão timorense ou,ainda, cometidos contra um cidadão timorense.8 – Ainda <strong>de</strong> acordo com o Regulamento UNTAET n.° 2000/15, os coletivos<strong>de</strong> juízes terão competência sobre crimes cometidos em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> até 25 <strong>de</strong>outubro <strong>de</strong> 1999, nos termos aí enunciados.394


Artigo 124.°(Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça)Artigo 124.°(Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça)1. O Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça é o mais alto órgão da hierarquia dos tribunaisjudiciais e o garante da aplicação uniforme da lei, com jurisdição emtodo o território nacional.2. Ao Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça compete também administrar justiça emmatérias <strong>de</strong> natureza jurídico-constitucional e eleitoral.3. O Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça é nomeado para um mandato<strong>de</strong> quatro anos pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, <strong>de</strong> entre os juízes do SupremoTribunal <strong>de</strong> Justiça.Artigu 124.°(Supremu Tribunál ba Justisa)1. Supremu Tribunál ba Justisa maka tribunál judisiál sira-nia órgaunierárkiku ida aas-liu no garante lei nia aplikasaun uniforme, ho jurisdisauniha territóriu nasionál tomak.2. Supremu Tribunál ba Justisa maka iha mós kompeténsia ( 45 ) atu administrajustisa kona-ba matéria ho natureza jurídiku-konstitusionálno eleitorál.3. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika maka nomeia Supremu Tribunál ba Justisania Prezi<strong>de</strong>nte, ho mandatu ba tinan haat, hosi Supremu Tribunál baJustisa nia juíz sira.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (arts. 176.°, n.° 2, alíneaa), e 181.°, n. os 1 e 4); Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 214.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 120.°, n. os 1, 2 e 3); Constituição da Repúblicada Indonésia (arts. 24.°, n.° 2, 24.°-A, n. os 1 e 4); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique(arts. 225.° e 226.°, n.° 2); Constituição da República Portuguesa (art. 210.°, n. os1 e 2); Constituição da República <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 127.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 68.°; 79.°, n. os 2, 4 e 6; 82.°, n.° 2;85.°, alínea e); 86.°, alínea j); 95.°, n.° 3; 123.°, n.° 1, alínea a); 125.°; 126.°; 127.°; 128.°,n.° 2; 133.°, n.° 5; 149.°; 151.°; 152.°.( 45 ) Kompeténsia (s) – podér lubun ida-ne’ebé lei fó ba órgaun ida atu hetan fin ka objetivu ne’ebélei fó ba órgaun ne’e.395


Artigo 124.°(Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça)II – Anotação1 – Aguardando a concretização legislativa prevista nas normas constitucionaistransitórias (arts. 163.° e 164.°), o Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça é a instânciajudicial máxima <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, garante da aplicação uniforme da lei.Neste momento, o mais alto órgão da hierarquia dos tribunais judiciais é oTribunal <strong>de</strong> Recurso.2 – O Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça tem competências próprias em matériaconstitucional e eleitoral, <strong>de</strong> acordo com o estabelecido no art. 126.° da Constituição.3 – O n.° 3 do art. 124.° contém uma originalida<strong>de</strong> face aos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> autogovernoexistentes em outros or<strong>de</strong>namentos jurídicos comparados, e que em<strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> se acolhe nas competências do Conselho Superior <strong>de</strong> Magistraturaprevistas no art. 128.°, ao prever que o Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal<strong>de</strong> Justiça seja nomeado pelo Presi<strong>de</strong>nte da República <strong>de</strong> entre os seus pares.4 – Nos termos do art. 129.°, n.° 1, a competência do Tribunal Superior Administrativo,Fiscal e <strong>de</strong> Contas “não prejudica a competência própria do SupremoTribunal <strong>de</strong> Justiça”, <strong>de</strong>signadamente, em matéria <strong>de</strong> uniformida<strong>de</strong> daaplicação da lei, jurisdição eleitoral e fiscalização da constitucionalida<strong>de</strong>.396


Artigo 125.°(Funcionamento e composição)Artigo 125.°(Funcionamento e composição)1. O Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça funciona:a) Em secções, como tribunal <strong>de</strong> primeira instância, nos casos previstosna lei;b) Em plenário, como tribunal <strong>de</strong> segunda e única instância, nos casosexpressamente previstos por lei.2. O Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça é composto por juízes <strong>de</strong> carreira, por magistradosdo Ministério Público ou por juristas <strong>de</strong> reconhecido mérito, emnúmero a ser estabelecido por lei, sendo:a) Um eleito pelo Parlamento Nacional;b) E os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>signados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.Artigu 125.°(Funsionamentu no kompozisaun ( 46 ))1. Supremu Tribunál ba Justisa funsiona:a) Iha sesaun, hanesan tribunál iha instánsia dahuluk, iha situasaunne’ebé lei prevee;b) Iha plenáriu, hanesan tribunál iha instánsia daruak no mesak,iha situasaun ne’ebé lei prevee.2. Supremu Tribunál ba Justisa sei tuur juíz iha karreira sira, majistraduiha Ministériu Públiku ka jurista ho méritu ( 47 ) rekoñesidu ( 48 ),ne’ebé lei sei <strong>de</strong>han ema na’in hira, no juíz sira-ne’e:a) Ida Parlamentu maka hili;b) Sira seluk Konsellu Superiór ba Majistratura Judisiál maka nomeia.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 181.°, n.° 2); Constituiçãoda República da Indonésia (art. 24.°-A, n.° 3); Constituição da República <strong>de</strong>Moçambique (arts. 226.°, n. os 1, 3, 4, e 227.°); Constituição da República Portuguesa(art. 215.°, n.° 4).( 46 ) Kompozisaun (s) – Konstituisaun; formasaun. Oinsá tau hamutuk elementu sira-ne’ebé formabuat tomak ida.( 47 ) Méritu (s) – Valór; valór morál no intelektuál; karaterístika ne’ebé halo ema ruma ka buatruma sai di’ak liu ema sira seluk. Jurista ho méritu = jurista ne’ebé iha valór morál, intelektuálno tékniku aas –liu jurista baibain.( 48 ) Rekoñesidu (adj) – Ne’ebé rekoñese ka konfirma tiha ona; ne’ebé hatudu tiha ona.397


Artigo 125.°(Funcionamento e composição)2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 69.°; 79.°, n. os 2, 4 e 6; 86.°, alíneaj); 95.°, n.° 3; 118.° e ss.; 164.°.II – Anotação1 – Não se encontra ainda cumprida, legalmente, no quadro da organizaçãojudiciária, a imposição <strong>de</strong>ste artigo quanto ao funcionamento e composiçãodo Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça. A imposição constituinte, prevista neste artigo,condiciona <strong>de</strong> forma vinculativa essa intervenção legal ordinária. Nostermos <strong>de</strong>ste artigo, o Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça funcionará em secções,como tribunal <strong>de</strong> primeira instância e em plenário, como tribunal <strong>de</strong> segundae única instância, nos casos em que a lei o venha a prever.2 – O STJ funcionará em primeira instância, como instância única, por exemplo,no exercício das competências constitucional e eleitoral, nos termos previstosno art. 126.° da Constituição. Por outro lado, funcionará como primeirainstância, mas não única, porque <strong>de</strong>verá ser suscetível <strong>de</strong> recurso, segundoexemplos comparados, por exemplo, nos casos <strong>de</strong> efetivação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>criminal dos titulares <strong>de</strong> cargos políticos, por crimes cometidos noexercício <strong>de</strong> funções. Esta competência po<strong>de</strong>rá ser atribuída às secções ou aoplenário, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo também dos cargos em causa, mas, em qualquer <strong>de</strong>stescasos, fundamental, para obviar a qualquer dúvida, é garantir o direito <strong>de</strong>recurso aos arguidos, nomeadamente, para uma formação mais alargada domesmo STJ.3 – O STJ será composto por juízes <strong>de</strong> carreira, por magistrados do MinistérioPúblico ou por juristas <strong>de</strong> reconhecido mérito, em número que será <strong>de</strong>finidopela lei ordinária. O art. 127.° estabelece, entre as condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>,um requisito adicional aos membros do STJ, exigindo-lhes cidadania nacional.Um <strong>de</strong>sses juízes será eleito pelo Parlamento Nacional, em sintonia como princípio constitucional <strong>de</strong> legitimação <strong>de</strong>mocrática dos órgãos <strong>de</strong> soberania,mesmo que indireta, dos tribunais que, nos termos do artigo, exercema justiça em nome do “povo”. Esta exigência é especialmente relevante noexercício, pelo STJ, <strong>de</strong> competência constitucional e eleitoral (art. 126.°). Os<strong>de</strong>mais juízes são <strong>de</strong>signados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial,em obediência ao princípio do autogoverno dos tribunais, como órgão<strong>de</strong> soberania (arts. 118.° e ss.), <strong>de</strong>corrente da in<strong>de</strong>pendência dos tribunais.A consagração constitucional da in<strong>de</strong>pendência dos tribunais (art. 119.°), nocumprimento do princípio da separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res (art. 69.°), é uma das mais<strong>de</strong>cisivas garantias da especial legitimida<strong>de</strong> da sua atuação.398


Artigo 126.°(Competência constitucional e eleitoral)Artigo 126.°(Competência constitucional e eleitoral)1. Ao Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça compete, no domínio das questões jurídico-constitucionais:a) Apreciar e <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> e ilegalida<strong>de</strong> dos atos legislativose normativos dos órgãos do Estado;b) Verificar previamente a constitucionalida<strong>de</strong> e a legalida<strong>de</strong> dos diplomaslegislativos e dos referendos;c) Verificar a inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão;d) Decidir, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso, sobre a <strong>de</strong>saplicação <strong>de</strong> normas consi<strong>de</strong>radasinconstitucionais pelos tribunais <strong>de</strong> instância;e) Verificar a legalida<strong>de</strong> da constituição <strong>de</strong> partidos políticos e suas coligaçõese or<strong>de</strong>nar o seu registo ou extinção, nos termos da Constituição e dalei;f) Exercer todas as outras competências que lhe sejam atribuídas na Constituiçãoou na lei.2. No domínio específico das eleições, cabe ao Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça:a) Verificar os requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presi<strong>de</strong>nteda República;b) Julgar em última instância a regularida<strong>de</strong> e valida<strong>de</strong> dos atos do processoeleitoral, nos termos da lei respetiva;c) Validar e proclamar os resultados do processo eleitoral.Artigu 126.°(Kompeténsia konstitusionál no eleitorál)1. Supremu Tribunál ba Justisa iha kompeténsia, kona-ba kestaun jurídiku-konstitusionálatu:a) Apresia ( 49 ) no <strong>de</strong>klara atu lejislativu no normativu sira-ne’ebéEstadu nia órgaun sira halo nia inkonstitusionalida<strong>de</strong> no ilegalida<strong>de</strong>;b) Verifika previamente diploma lejislativu ka referendu sira-niakonstitusionalida<strong>de</strong> no legalida<strong>de</strong>;c) Verifika inkonstitusionalida<strong>de</strong> tanba omisaun;d) Desi<strong>de</strong>, iha rekursu, kona-ba tribunál <strong>de</strong>-instánsia nia <strong>de</strong>zaplikasaunba norma sira-ne’ebé tribunál sira-ne’e konsi<strong>de</strong>ra inkonstitusionál;( 49 ) Apresia (v) – Avalia; tetu, haree, julga.399


Artigo 126.°(Competência constitucional e eleitoral)e) Verifika partidu polítiku sira no partidu sira-ne’e nia koligasaunkonstitui tuir lei ka lae no haruka halo rejistu ka <strong>de</strong>klara sira-nia extinsaun,tuir Konstituisaun no lei haruka;f) Ezerse kompeténsia seluk ne’ebé Konstituisaun ka lei fó.2. Kona-ba eleisaun, Supremu Tribunál ba Justisa iha kompeténsiaatu:a) Verifika rekizitu sira-ne’ebé lei ezije ba kandidatura ba Prezi<strong>de</strong>nteda-Repúblika;b) Julga, hanesan instánsia ikus, atu sira-ne’ebé pratika iha prosesueleitorál nia regularida<strong>de</strong> no valida<strong>de</strong>, tuir lei respetiva;c) Valida no proklama prosesu eleitorál nia rezultadu.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 294.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 126.°, n. os 3 e 4).2 – Direito timorense: Lei n.° 3/2004, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> abril (Partidos Políticos); Lei n.°6/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, com a redação da Lei n.° 6/2007, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> maio, e da Lein.° 7/2011, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho (Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional); Lei n.° 7/2006,<strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, com a redação da Lei n.° 5/2007, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> março, e da Lei n.°8/2011, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho (Lei Eleitoral para o Presi<strong>de</strong>nte da República); Lei n.° 3/2009,<strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> julho (Lei das Li<strong>de</strong>ranças Comunitárias e sua Eleição).3 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 04/2008, publicado no Jornalda República n.° 44, Série I, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2008; Acórdão do Tribunal <strong>de</strong>Recurso no Processo n.° 01-CONST-11, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2011 (Fiscalização Préviada Constitucionalida<strong>de</strong> do Decreto do Parlamento Nacional n.° 45/11 que Aprovao Orçamento Geral do Estado da República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> para 2011),publicado no Jornal da República, Série I, n.° 5 A, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2011.4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 66.°; 70.°; 75.°; 79.°, n. os 2 e 6; 82.°,n.° 2; 85.°, alínea e); 149.° e ss.; 151.°; 152.°.II – Anotação1 – O Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>sempenha as competências constitucionaise eleitorais previstas neste artigo, em larga medida, concretização dodisposto no art. 120.° relativamente à apreciação da constitucionalida<strong>de</strong> dasleis. O regime da “Garantia da Constituição” encontra-se <strong>de</strong>senvolvido nosarts. 149.° e ss., aqui se limitando a enunciar a competência com referência aoSupremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça.2 – Na concretização <strong>de</strong>sta competência, é o STJ que aprecia e <strong>de</strong>clara emúltima instância, uma vez que todos os tribunais estão obrigados a efetuaresse controlo, a inconstitucionalida<strong>de</strong> e ilegalida<strong>de</strong> dos atos legislativos e nor-400


Artigo 126.°(Competência constitucional e eleitoral)mativos dos órgãos do Estado. Esta competência exerce-se sobre qualquer atolegislativo, no or<strong>de</strong>namento jurídico inaugurado pela Constituição, as leis doParlamento Nacional e os <strong>de</strong>cretos-lei aprovados pelo <strong>Governo</strong>. Estes po<strong>de</strong>menfermar <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, por violação das normas constitucionais,ou <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong>, o que indicia a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas legislativas violaremoutras normas legislativas preeminentes.3 – A Constituição prevê os casos <strong>de</strong> vinculação legal do legislador, comosejam as leis <strong>de</strong> autorização legislativa, <strong>de</strong>finidas no art. 96.°; o <strong>de</strong>senvolvimentolegal dos regimes <strong>de</strong> “bases”, por exemplo, do sistema <strong>de</strong> ensino ou dosistema <strong>de</strong> segurança social e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, em exclusivo consagradas ao PN peloart. 95.°, n.° 1, alíneas n) e m), respetivamente. Po<strong>de</strong>r-se-á ainda encontraruma outra limitação ao legislador na proibição <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> projetos oupropostas <strong>de</strong> lei ou <strong>de</strong> alteração que envolvam, no ano económico em que sãoapresentados, aumento das <strong>de</strong>spesas ou diminuição das receitas do Estadoprevistas no OGE, nos termos do art. 97.°, n.° 2. Fora <strong>de</strong>stes casos, não há naConstituição, qualquer referência a um regime <strong>de</strong> hierarquia dos atos legislativos.Na relação entre os atos legislativos, fora dos casos referidos, vale, pois,o princípio lex posteriori <strong>de</strong>rrogat legi priori.4 – A jurisprudência, pelos Acórdãos do Tribunal <strong>de</strong> Recurso nos Processosn. os 04/2008 e 01-CONST-11, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controlo abstrato da constitucionalida<strong>de</strong>,admitiu a vinculação do OGE ao conteúdo da Lei n.° 9/2005, <strong>de</strong> 3<strong>de</strong> agosto (Lei do Fundo Petrolífero), na perspetiva da ilegalida<strong>de</strong> dos atosnormativos como uma inconstitucionalida<strong>de</strong> indireta – “como lei ordinária <strong>de</strong>vinculação específica” (Ac. do TR no Processo n.° 01-CONST-11).5 – Os <strong>de</strong>mais atos normativos referidos neste artigo serão os regulamentosadotados no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> textos legislativos, aos quais naturalmentese subordinam. Não parece ser <strong>de</strong> aceitar uma ativida<strong>de</strong> regulamentar administrativain<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, diretamente vinculada na Constituição, apesar dareferência no art. 115.°, alínea e), à competência governamental para regulamentara ativida<strong>de</strong> económica e a dos setores sociais, que não po<strong>de</strong>rá sertomada além do sentido literal que tem. A intermediação legal assim exigidaàs normas administrativas regulamentares aconselha alguma cautela na possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> estas violarem diretamente a Constituição e enfermarem <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,nos termos <strong>de</strong>ste artigo. Sempre haverá que previamenteindagar das ca<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> autorização legislativa aqui estabelecidas.401


Artigo 126.°(Competência constitucional e eleitoral)6 – Ainda no que se refere ao controlo da constitucionalida<strong>de</strong> da ação legislativa,cabem ao STJ diversas competências, adiante <strong>de</strong>senvolvidas no regimeda “Garantia da Constituição”, nos arts. 149.° e ss. A fiscalização preventivada constitucionalida<strong>de</strong> dos diplomas legislativos que sejam submetidos aoPR para promulgação encontra-se <strong>de</strong>senvolvida no art. 149.°. Esta competênciaestá aqui limitada a verificar a constitucionalida<strong>de</strong> e legalida<strong>de</strong> apenasdos diplomas legislativos (que são aqueles sujeitos a promulgação presi<strong>de</strong>ncial)e não <strong>de</strong> qualquer ato normativo, como no número anterior. Também osreferendos (art. 66.°) estarão sujeitos a este controlo, nos termos da alínea b)do n.° 1 <strong>de</strong>ste artigo. O regime da efetivação da inconstitucionalida<strong>de</strong> poromissão encontra-se <strong>de</strong>senvolvido no art. 151.° a favor do PR, do PGR e doProvedor <strong>de</strong> Direitos Humanos e Justiça. Compete ainda ao STJ, em termos<strong>de</strong>senvolvidos no art. 152.°, <strong>de</strong>cidir, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso, sobre a <strong>de</strong>saplicação<strong>de</strong> normas consi<strong>de</strong>radas inconstitucionais pelos tribunais <strong>de</strong> instância.7 – Cabe ainda ao STJ verificar a legalida<strong>de</strong> da constituição <strong>de</strong> partidos políticos,bem como das suas coligações, além <strong>de</strong> lhe caber or<strong>de</strong>nar o seu registoou extinção, nos termos da Constituição (art. 70.°) e da lei (Lei n.° 3/2004, <strong>de</strong>14 <strong>de</strong> abril (Organização, estrutura e financiamento <strong>de</strong> partidos políticos eassociações cívicas)).8 – No âmbito da competência eleitoral do STJ, compete-lhe verificar o cumprimentodos requisitos legais exigidos para os candidatos a Presi<strong>de</strong>nte daRepública, nos termos do art. 75.° e da Lei n.° 7/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro(Lei Eleitoral para o PR). Cabe-lhe, também, julgar em última instância aregularida<strong>de</strong> e valida<strong>de</strong> dos atos do processo eleitoral, nos termos da lei respetiva,além da Lei Eleitoral para o PR, nos termos da Lei n.° 6/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro (Lei Eleitoral do Parlamento Nacional). No âmbito do contenciosoeleitoral, cabe também ao STJ, nos termos do n.° 2, alínea c), <strong>de</strong>ste artigo,validar e proclamar os resultados do processo eleitoral – assim suce<strong>de</strong> no casodas eleições para o PN (art. 50.° da Lei n.° 6/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro), daseleições presi<strong>de</strong>nciais (art. 48.° da Lei n.° 7/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, Lei Eleitoralpara o Presi<strong>de</strong>nte da República) ou no caso das eleições para as Li<strong>de</strong>rançasLocais, nos termos do art. 33.°, n.° 5, da Lei n.° 3/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> julho (Leidas Li<strong>de</strong>ranças Comunitárias e sua Eleição). A intervenção legislativa relativaàs eleições para os órgãos do po<strong>de</strong>r local, nos termos referidos no art. 72.°,estará vinculada à observância do disposto neste artigo quanto à competênciado STJ para a validação e proclamação dos resultados eleitorais.402


Artigo 127.°(Elegibilida<strong>de</strong>)Artigo 127.°(Elegibilida<strong>de</strong>)1. Só po<strong>de</strong>m ser membros do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça juízes <strong>de</strong> carreira,magistrados do Ministério Público ou juristas <strong>de</strong> reconhecido mérito que sejamcidadãos nacionais.2. Além dos requisitos referidos no número anterior, a lei po<strong>de</strong> <strong>de</strong>finir outros.Artigu 127.°(Elejibilida<strong>de</strong>)1. Juíz iha karreira, majistradu iha Ministériu Públiku ka jurista homéritu rekoñesidu, ne’ebé sidadaun nasionál, maka bele sai membruiha Supremu Tribunál ba Justisa.2. Lei bele <strong>de</strong>fine rekizitu seluk tan hamutuk ho sira referidu iha númeruanteriór.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 181.°, n.° 2); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 216.°, n. os 3 e 4); Constituição da República<strong>de</strong> Moçambique (art. 226.°, n. os 3 e 4); Constituição da República Portuguesa (art.215.°, n.° 4).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 121.°; 122.°.II – Anotação1 – Também a concretização do disposto neste artigo se encontra, entretanto,prejudicada pela falta <strong>de</strong> instalação legal do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça, noquadro da organização judicial nacional.2 – Este artigo estabelece, entre as condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>, o requisito danacionalida<strong>de</strong> timorense. Além <strong>de</strong>sta imposição constitucional ao legisladorordinário, nos termos do n.° 2, po<strong>de</strong>rão ainda ser <strong>de</strong>finidos por lei outros requisitos<strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> para o STJ.3 – O requisito relativo à nacionalida<strong>de</strong> timorense dos membros do STJ, enquantocondição <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>termina a necessida<strong>de</strong> da sua aferiçãoaquando da apresentação das candidaturas.403


Artigo 128.°(Conselho Superior da Magistratura Judicial)Artigo 128.°(Conselho Superior da Magistratura Judicial)1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão <strong>de</strong> gestão e disciplinados magistrados judiciais, a quem compete a nomeação, colocação,transferência e promoção <strong>de</strong> juízes.2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Juiz Presi<strong>de</strong>ntedo Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça e composto pelos seguintes vogais:a) Um <strong>de</strong>signado pelo Presi<strong>de</strong>nte da República;b) Um eleito pelo Parlamento Nacional;c) Um <strong>de</strong>signado pelo <strong>Governo</strong>;d) Um eleito pelos magistrados judiciais <strong>de</strong> entre os seus pares.3. A lei regula a competência, a organização e o funcionamento do ConselhoSuperior da Magistratura Judicial.Artigu 128.°(Konsellu Superiór ba Majistratura Judisiál)1. Konsellu Superiór ba Majistratura Judisiál majistradu judisiál siraniaórgaun ba jestaun no dixiplina, ne’ebé iha kompeténsia atu nomeia,koloka, transfere no promove juíz sira.2. Supremu Tribunál ba Justisa maka prezi<strong>de</strong> Konsellu Superiór baMajistratura Judisiál, ne’ebé nia vogál sira:a) Ida Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika maka nomeia;b) Ida Parlamentu Nasionál maka hili;c) Ida Governu maka nomeia;d) Ida Majistradu judisiál sira maka hili hosi juíz sira.3. Lei regula Konsellu Superiór ba Majistratura Judisiál nia kompeténsia,organizasaun no kompeténsia.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 184.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 223.°); Constituição da República da Indonésia(art. 24.°-B); Constituição da República Portuguesa (arts. 217.°, n.° 1, e 218.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 86.°, alínea o); 125.°, n.° 2, alínea b).II – Anotação1 – O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão <strong>de</strong> gestão e disciplinados magistrados judiciais.404


Artigo 128.°(Conselho Superior da Magistratura Judicial)2 – A sua composição inclui um Presi<strong>de</strong>nte que, por inerência, é o Presi<strong>de</strong>ntedo Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça, mais quatro vogais <strong>de</strong>signados por todos osrestantes órgãos <strong>de</strong> soberania. Preten<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>sta forma evitar a interferência<strong>de</strong> interesses político-partidários que possam condicionar a escolha, a avaliaçãoe a carreira profissional dos magistrados judiciais com prejuízo para asua in<strong>de</strong>pendência e a imparcialida<strong>de</strong> dos seus juízos. O facto <strong>de</strong> interviremos órgãos <strong>de</strong> soberania com legitimação <strong>de</strong>mocrática direta ou indireta, nanomeação do Conselho, é coerente com o conceito constitucional <strong>de</strong> “administraçãoda justiça em nome do povo”.3 – O Conselho Superior da Magistratura Judicial não é um órgão políticonem os seus membros são representantes do órgão que os nomeou ou elegeu.405


Artigo 129.°(Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong> Contas)Artigo 129.°(Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong> Contas)1. O Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong> Contas é o órgão superiorda hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e <strong>de</strong> contas, sem prejuízoda competência própria do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça.2. O Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong> Contas éeleito para um mandato <strong>de</strong> quatro anos <strong>de</strong> entre e pelos respetivos juízes.3. Compete ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong> Contas, comoinstância única, a fiscalização da legalida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>spesas públicas e o julgamentodas contas do Estado.4. Compete ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong> Contas e aostribunais administrativos e fiscais <strong>de</strong> primeira instância:a) Julgar as ações que tenham por objeto litígios emergentes das relaçõesjurídicas administrativas e fiscais;b) Julgar os recursos contenciosos interpostos das <strong>de</strong>cisões dos órgãos doEstado e dos seus agentes;c) Exercer as <strong>de</strong>mais competências atribuídas por lei.Artigu 129.°(Tribunál Superiór Administrativu, Fiskál no ba Kontas)1. Tribunál Superiór Administrativu, Fiskál no ba Kontas órgaun superióriha tribunál administrativu, fiskál no ba kontas sira-nia ierarkia,sein prejuizu ba Supremu Tribunál ba Justisa nia kompeténsia rasik.2. Tribunál Superiór Administrativu, Fiskál no ba Kontas nia juíz siramaka hili tribunál ne’e nia Prezi<strong>de</strong>nte, ho mandatu ba tinan haat.3. Tribunál Superiór Administrativu, Fiskál no ba Kontas, hanesaninstánsia ida-<strong>de</strong>’it, iha kompeténsia atu halo fiskalizasaun ba <strong>de</strong>spezapúblika nia legalida<strong>de</strong> no halo julgamentu ba Estadu nia konta.4. Tribunál Superiór Administrativu, Fiskál no ba Kontas no tribunáladministrativu no fiskál sira iha instánsia dahuluk iha kompeténsiaatu:a) Julga asaun kona-ba konflitu ne’ebé moris hosi relasaun jurídikaadministrativa no fiskál;b) Julga rekursu kontensiozu hasoru Estadu nia órgaun no ajentesira-nia <strong>de</strong>sizaun;c) Ezerse kompeténsia sira seluk ne’ebé lei fó.406


Artigo 129.°(Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong> Contas)I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (arts. 176.°, n.° 3, e182.°); Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 214.°, n.° 1, alíneas b) e f), en.° 2, alínea a), 219.° e 221.°); Constituição da República da Guiné-Bissau (art. 121.°,n.° 2, alínea b)); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (arts. 223.°, n.° 1, alíneab), e n.° 2, e 228.° e ss.); Constituição da República Portuguesa (arts. 209.°, n.° 1, alíneab), 212.° e 214.°).2 – Direito timorense: Código <strong>de</strong> Processo Civil, aprovado pelo DL n.° 1/2006, <strong>de</strong> 21<strong>de</strong> fevereiro (art. 29.°); Lei n.° 8/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> setembro (Estatuto dos MagistradosJudiciais), alterada pela Lei n.° 11/2004, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro; Lei n.° 8/2004, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong>junho (Estatuto da Função Pública), alterada pela Lei n.° 5/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho; Lein.° 9/2011, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> agosto (Cria a Câmara <strong>de</strong> Contas do Tribunal AdministrativoFiscal e <strong>de</strong> Contas); DL n.° 22/2009, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Junho (Estatuto da Inspeção-Geral doEstado).3 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 01-PD-06, <strong>de</strong>8 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2007; Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° ADM-08-TR,<strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2008; Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 03/008, 03/2008, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong>março <strong>de</strong> 2009.4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 68.°; 86.°, alínea j); 95.°, n.° 3, alíneaa); 123.°, n.° 1, alínea b); 145.°, n.° 3.II – Anotação1 – O legislador constituinte neste artigo optou pela autonomização da jurisdiçãoadministrativa, fiscal e <strong>de</strong> contas, que terá no Tribunal Superior Administrativo,Fiscal e <strong>de</strong> Contas o seu órgão máximo. Na falta <strong>de</strong> concretizaçãolegal da organização judiciária nos termos previstos neste artigo, manda o art.164.° que as respetivas competências sejam exercidas pelo Supremo Tribunal<strong>de</strong> Justiça e <strong>de</strong>mais tribunais judiciais e, até à sua instalação, pela instânciajudicial máxima da organização judiciária, atualmente, o Tribunal <strong>de</strong> Recurso.No respeito por este comando constitucional, veio a Lei n.° 9/2011, <strong>de</strong> 17<strong>de</strong> agosto, proce<strong>de</strong>r à criação <strong>de</strong> uma “Câmara <strong>de</strong> Contas” no atual Tribunal<strong>de</strong> Recurso, composta pelo Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal e dois juízes nomeados porele, mediante concurso <strong>de</strong> recrutamento (arts. 16.° e 17.° da Lei n.° 9/2011).2 – O Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong> Contas acumula as competênciasem matéria administrativa e fiscal, nas quais funciona como instância<strong>de</strong> recurso, com as <strong>de</strong> fiscalização da legalida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>spesas públicas e<strong>de</strong> julgamento das contas do Estado, na qual é instância única. A atribuição<strong>de</strong>ssas competências não prejudica, porém, as competências próprias <strong>de</strong> qualquerum dos outros tribunais previstos na organização judiciária.407


Artigo 129.°(Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong> Contas)3 – A fiscalização da legalida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>spesas públicas e o julgamento dascontas do Estado, que compete ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscale <strong>de</strong> Contas como instância única, refere-se ao exercício <strong>de</strong> uma verda<strong>de</strong>iracompetência jurisdicional, a ser exercida, no que se refere ao Orçamento Geraldo Estado, nos termos do art. 145.°, n.° 3. Esta competência não obsta aoexercício <strong>de</strong> outras funções <strong>de</strong> fiscalização das contas públicas, como suce<strong>de</strong>também relativamente ao OGE, cuja execução é controlada pelo ParlamentoNacional, nos termos do mesmo art. 145.°, n.° 3. Administrativamente, terácompetências na mesma matéria, ainda que diversas na natureza, a Inspeção--Geral do Estado, cujo estatuto foi aprovado pelo DL n.° 22/2009, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong>junho.4 – A falta <strong>de</strong> concretização do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong>Contas <strong>de</strong>ixa, na falta <strong>de</strong> outras imposições constitucionais, uma larga margem<strong>de</strong> conformação legal ordinária na <strong>de</strong>finição dos seus po<strong>de</strong>res, que <strong>de</strong>verárespon<strong>de</strong>r à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir o controlo da legalida<strong>de</strong> da realização<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa pública e contribuir para a eficácia da ação do Estado.5 – O Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong> Contas <strong>de</strong>sempenha funções<strong>de</strong> recurso da jurisdição administrativa e fiscal. À jurisdição administrativae fiscal, apesar <strong>de</strong> ainda faltar a<strong>de</strong>quada previsão legal ordinária, cabe,nos termos <strong>de</strong>ste artigo, dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativase fiscais e os recursos contenciosos interpostos das <strong>de</strong>cisões dosórgãos do Estado e dos seus agentes. O controlo jurisdicional é a principal garantiada legalida<strong>de</strong> da atuação administrativa (art. 137.°), além das garantiasadministrativas observadas <strong>de</strong>ntro da própria Administração Pública, que ahierarquia e a tutela ou superintendência asseguram.6 – A falta <strong>de</strong> concretização legal das disposições relativas ao processo administrativonão tem obstado ao controlo jurisdicional da ação administrativado Estado. Têm sido aplicadas as disposições legais vigentes, quanto ao controlojurisdicional das <strong>de</strong>cisões administrativas, por exemplo, o art. 109.° doEstatuto da Função Pública (Lei n.° 8/2004, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> junho, alterada pela Lein.° 5/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho) e o art. 104.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais(Lei n.° 8/2002, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro, alterada pela Lei n.° 11/2004, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro), que, em matéria <strong>de</strong> recursos, prevê que das <strong>de</strong>cisões do ConselhoSuperior da Magistratura Judicial cabe recurso para o Supremo Tribunal<strong>de</strong> Justiça, atualmente, ainda para o Tribunal <strong>de</strong> Recurso. Subsidiariamente,408


Artigo 129.°(Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong> Contas)têm sido aplicadas as disposições do Código <strong>de</strong> Processo Civil, por exemplo,na <strong>de</strong>finição dos requisitos para o <strong>de</strong>cretamento <strong>de</strong> providências cautelares,como <strong>de</strong>cidiu o Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° ADM-08-TR.7 – Na falta <strong>de</strong> disposições em contrário, subsidiariamente, têm sido aplicadasoutras disposições do Código <strong>de</strong> Processo Civil. Assim, sem prejuízo paradisposições especiais, como aquelas referidas, são os tribunais judiciais queexercem as competências da primeira instância da jurisdição administrativae fiscal ao abrigo da sua jurisdição residual (art. 50.°, n.° 1, do CPC). Nostermos do n.° 2 do art. 50.° do CPC, “enquanto não estiverem instalados os tribunais<strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns jurisdicionais constitucionalmente previstos para o exercício<strong>de</strong> competência em matérias especializadas, compete aos tribunais judiciaisconhecer também <strong>de</strong>ssas causas”, em sentido já disposto no art. 6.° do RegulamentoUNTAET n.° 2000/11, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> março, com a redação dos Regulamentosn.° 2001/18, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho, e n.° 2001/25, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro. Neste sentido,ver Ac. do TR n.° 03/008, 03/2008, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 009. 2009.8 – Na falta <strong>de</strong> disposições legais que concretizem o pressuposto processual <strong>de</strong>legitimida<strong>de</strong> processual ativa, tem também sido aplicado, subsidiariamente, odisposto no art. 29.° do CPC, que exige um interesse direto e legítimo (Ac. doTR no Processo n.° 01-PD-06). Apenas uma intervenção legislativa ordináriaem matéria processual administrativa po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>finitivamente, resolver estaquestão, que será das mais <strong>de</strong>cisivas na garantia da legalida<strong>de</strong> da atuaçãoadministrativa, ao admitir o controlo jurisdicional da atuação administrativado Estado, que é expressão quotidiana do princípio da separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res.O acesso aos tribunais para <strong>de</strong>fesa dos seus direitos e interesses legalmenteprotegidos é, subjetivamente, um dos direitos fundamentais dos cidadãos, nostermos do art. 26.°, bem como, objetivamente, uma imposição constitucionalna organização do po<strong>de</strong>r político, segundo o princípio da separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res,nos termos do art. 69.°, ambos da Constituição.9 – O Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong> Contasé eleito para um mandato <strong>de</strong> quatro anos <strong>de</strong> entre e pelos respetivos juízes.A titularida<strong>de</strong> do cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal Superior Administrativo,Fiscal e <strong>de</strong> Contas é incompatível com o mandato <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte da República,Presi<strong>de</strong>nte do Parlamento Nacional, Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça,Procurador-Geral da República e membro do <strong>Governo</strong>, nos termos do art.68.°. A eleição do Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong>409


Artigo 129.°(Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong> Contas)Contas é ratificada pelo PN, nos termos do art. 95.°, n.° 3, e o Presi<strong>de</strong>nte doTribunal Superior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong> Contas é empossado pelo PR,nos termos do art. 86.°, alínea j), ambos da Constituição.410


Artigo 130.°(Tribunais Militares)Artigo 130.°(Tribunais Militares)1. Compete aos tribunais militares julgar em primeira instância os crimes <strong>de</strong>natureza militar.2. A competência, a organização, a composição e o funcionamento dos tribunaismilitares são estabelecidos por lei.Artigu 130.°(Tribunál militár sira)1. Tribunál militár iha kompeténsia atu julga iha instánsia dahuluk ( 50 )krime sira-ne’ebé iha natureza militár ( 51 ).2. Lei maka estabelese tribunál militár sira-nia kompeténsia, organizasaun,kompozisaun no funsionamentu.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (arts. 176.°, n.° 2, alíneab), e 183.°); Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (arts. 122.° e ss.);Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 214.°, n.° 1, alínea e), e 220.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 121.°, n.° 2, alínea a)); Constituição daRepública <strong>de</strong> Moçambique (arts. 223.°, n.° 6, e 224.°); Constituição da República Portuguesa(art. 213.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe(art. 128.°, n.° 2).2 – Direito timorense: DL n.° 17/2006, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> novembro (Regulamento da DisciplinaMilitar).3 – Doutrina: Jorge FIGUEIREDO DIAS, “Justiça Militar”, in Colóquio Parlamentarpromovido pela Comissão <strong>de</strong> Defesa Nacional, Edição da Assembleia da República,1995, pp. 25 e 26.4 – Preceitos constitucionais relacionados: Art. 123.°, n.° 1, alínea c).( 50 ) Instánsia dahuluk – Nivel dahuluk, kuandu ita kompara no nível ida iha leten hanesan instánsiaba rekursu; nível primeiru. Tribunál militár iha kompeténsia atu julga krime <strong>de</strong>zersauniha <strong>de</strong>’it instánsia dahuluk = Tribunál militar laiha kompeténsia atu julga rekursu hasoru <strong>de</strong>sizaunne’ebé kon<strong>de</strong>na militar ida tanba krime <strong>de</strong>zersaun (Tribunál ba Rekursu maka bele julgarekursu ne’e); tribunál militar laiha kompeténsia atu julga rekursu.( 51 ) Krime sira-ne’ebé iha natureza militár – Krime ne’e ema militar <strong>de</strong>’it maka bele halo, emasivíl labele halo. Krime <strong>de</strong>zersaun (halai hosi instituisaun militár) iha natureza militár tanbakrime ne’e militar <strong>de</strong>’it maka bele halo; krime sira hanesan omisídiu (oho-ema), ofensa ba integrida<strong>de</strong>fízika, violasaun, alterasaun ba Estadu tuir-lei, roubu (na’ok ho violénsia), <strong>de</strong>zobediénsialaiha natureza militar, tanba ema sivíl mós bele halo krime sira-ne’e. Nune’e tribunál militariha kompeténsia atu julga krime <strong>de</strong>zersaun, maibé tribunál sivíl maka iha kompeténsia atu julgakrime sira hanesan omisídiu (oho-ema), ofensa ba integrida<strong>de</strong> fízika, violasaun, alterasaun baEstadu tuir-lei, roubu, ka <strong>de</strong>zobediénsia, maski militar maka halo.411


Artigo 130.°(Tribunais Militares)II – Anotação1 – Este artigo atribui aos tribunais militares a competência para julgar oscrimes <strong>de</strong> natureza militar, em primeira instância, o que continua a aguardarconcretização legal. Os tribunais militares apenas têm competência parajulgar crimes <strong>de</strong> natureza militar e em primeira instância. A competênciapara conhecer do recurso das <strong>de</strong>cisões sobre crimes <strong>de</strong> natureza militar é dainstância <strong>de</strong> recurso dos tribunais comuns.2 – A Constituição não <strong>de</strong>fine o conceito <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> natureza militar, peloque caberá ao legislador ordinário essa tarefa, orientado funcionalmente pelosobjetivos pretendidos pela Constituição – a proteção da instituição militarpelo estabelecimento <strong>de</strong> uma regulação material e procedimental, bemcomo uma jurisdição autónoma. Ainda não foi aprovado o Código <strong>de</strong> JustiçaMilitar, que preveja os crimes <strong>de</strong> natureza militar ou instalados os tribunaismilitares. O DL n.° 17/2006, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> novembro, estabelece o Regulamento <strong>de</strong>Disciplina Militar.3 – A previsão <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> natureza militar <strong>de</strong>ve referir-se ao exercício <strong>de</strong>funções militares, sem prejuízo para eventuais <strong>de</strong>veres especiais <strong>de</strong> condutaque possam ser impostos aos militares. Aqui exige-se um <strong>de</strong>licado equilíbrio<strong>de</strong> forma a não ferir uma interpretação sistemática da Constituição, nomeadamenteos direitos fundamentais dos cidadãos investidos em funções militares,em especial, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão (art. 40.°) ou a reserva <strong>de</strong> vida privada(art. 36.°). O critério aqui a observar será o mesmo do direito penal “civil”– apenas serão crimes as condutas que ofendam “bens jurídico-penais”, aqui,bens jurídicos específicos da função militar. Na <strong>de</strong>finição dos bens jurídico--penais, <strong>de</strong> natureza militar, que orientam a construção dos crimes <strong>de</strong> naturezamilitar, <strong>de</strong>cisiva será a pon<strong>de</strong>ração jurídico-constitucional sobre os valorescomunitários (aqui <strong>de</strong> natureza militar) que merecem tutela penal, e, comotal, cuja violação será passível <strong>de</strong> ser sancionada com penas limitativas daliberda<strong>de</strong> ou multa.Da mesma forma <strong>de</strong>verão observar-se, processualmente, todas as garantias<strong>de</strong> processo penal, previstas nos arts. 31.° e ss. da Constituição, salvo, naturalmente,um juízo <strong>de</strong>vidamente fundamentado acerca da especificida<strong>de</strong> dafunção militar que possa autorizar uma qualquer exceção.412


Artigo 131.°(Audiências dos tribunais)Artigo 131.°(Audiências dos tribunais)As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal <strong>de</strong>cidiro contrário, em <strong>de</strong>spacho fundamentado, para salvaguarda da dignida<strong>de</strong>das pessoas, da moral pública e da segurança nacional ou para garantir o seunormal funcionamento.Artigu 131.°(Tribunál sira-nia audiénsia)Tribunál sira-nia audiénsia loke ba públiku, salvu kuandu tribunál rasik<strong>de</strong>si<strong>de</strong> katak lae, ho <strong>de</strong>spaxu fundamentadu, atu <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> ema niadignida<strong>de</strong>, morál públika no seguransa nasionál ka atu garante nia funsionamentunormál.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 211.°, n.° 4);Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 65.°, n.° 2); Constituição da RepúblicaPortuguesa (art. 206.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé ePríncipe (art. 123.°).2 – Direito timorense: Código <strong>de</strong> Processo Penal, aprovado pelo DL n.° 13/2005, <strong>de</strong>1 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (arts. 274.°, 275.° e 276.°); Código <strong>de</strong> Processo Civil, aprovado pelo DLn.° 1/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> fevereiro (art. 404.°, n.° 1).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 31.° a 34.°; 118.°.II – Anotação1 – A publicida<strong>de</strong> das audiências <strong>de</strong> julgamento é uma das garantias do cumprimentodas <strong>de</strong>mais disposições constitucionais relativas ao exercício dajustiça, em nome do povo (art. 118.°). É também especialmente relevante naobservância das garantias da constituição penal (arts. 31.° e ss.). A previsãoconstitucional, que vincula o legislador ordinário, reforça a importância docontrolo <strong>de</strong>mocrático do exercício <strong>de</strong> uma das <strong>de</strong>cisivas funções estaduaispara satisfação <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s coletivas primárias – a realização da Justiça.2 – A Constituição admite exceções na publicida<strong>de</strong> das audiências dos tribunais,o que <strong>de</strong>verá sempre acontecer mediante <strong>de</strong>spacho judicial fundamentado.Os casos em que se admite a <strong>de</strong>rrogação da regra da publicida<strong>de</strong> dasaudiências <strong>de</strong> julgamento, são dirigidos a salvaguardar outros direitos protegidosconstitucionalmente, como sejam a dignida<strong>de</strong> das pessoas (em casosque envolvam factos da reserva da vida privada dos cidadãos, previsto como413


Artigo 131.°(Audiências dos tribunais)direito fundamental no art. 36.°), da moral pública, quando os factos sejampassíveis <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r os valores comuns da população e da segurança nacionalou para garantir o normal funcionamento do tribunal. A aplicação <strong>de</strong>stes conceitosin<strong>de</strong>terminados, na concretização legislativa ordinária, bem como nainterpretação <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>verá ser especialmente cuidadosa, no sentido <strong>de</strong>não limitar <strong>de</strong> forma excessiva o âmbito da garantia aqui prevista.3 – A publicida<strong>de</strong> da audiência <strong>de</strong> julgamento dos processos-crime está previstanos arts. 274.°, 275.° e 276.° do Código do Processo Penal, e a dos processoscíveis está prevista no art. 404.°, n.° 1, do Código do Processo Civil.414


Artigo 132.°(Funções e estatuto)CAPÍTULO IIMINISTÉRIO PÚBLICOArtigo 132.°(Funções e estatuto)1. O Ministério Público representa o Estado, exerce a ação penal, assegura a<strong>de</strong>fesa dos menores, ausentes e incapazes, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática epromove o cumprimento da lei.2. O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada,subordinada ao Procurador-Geral da República.3. No exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público estãosujeitos a critérios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, objetivida<strong>de</strong>, isenção e obediência às diretivase or<strong>de</strong>ns previstas na lei.4. O Ministério Público goza <strong>de</strong> estatuto próprio, não po<strong>de</strong>ndo os seus agentesser transferidos, suspensos, aposentados ou <strong>de</strong>mitidos senão nos casosprevistos na lei.5. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do MinistérioPúblico e o exercício da ação disciplinar competem à Procuradoria-Geralda República.Artigu 132.°(Funsaun no estatutu)1. Ministériu Públiku reprezenta Estadu, ezerse asaun penál, asegura<strong>de</strong>feza ba menór, auzente no inkapáz sira, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mokrátikano promove lei nia kumprimentu.2. Ministériu Públiku konstitui majistratura ida-ne’ebé organiza tuirierarkia no nia xefe maka Prokuradór Jerál da-Repúblika.3. Kuandu kaer sira-nia funsaun Ministériu Públiku nia majistradu siratenke tuir kritériu legalida<strong>de</strong>, objetivida<strong>de</strong>, izensaun no obediénsia badiretiva no or<strong>de</strong>n ne’ebé lei prevee.4. Ministériu Públiku iha estatutu rasik, no iha situasaun ne’ebé leiprevee maka nia ajente sira bele hetan transferénsia, suspensaun, apozentasaunka <strong>de</strong>misaun.5. Prokuradoria Jerál da-Repúblika maka iha kompeténsia atu nomeia,koloka, transfere no promove Ministériu Públiku nia ajente sira noezerse asaun dixiplinár hasoru sira.415


Artigo 132.°(Funções e estatuto)I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (arts. 185.° a 188.°);Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (arts. 127.°; 128.°, §5; 129.° e 130.°);Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 225.° a 228.°); Constituição da Repúblicada Guiné-Bissau (art. 125.°, n. os 1 e 2); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique(arts. 234.° a 236.°); Constituição da República Portuguesa (art. 219.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 14/2005, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> setembro (Estatuto do MinistérioPúblico); Decreto do Parlamento Nacional n.° 54/11, que aprova a primeira alteração àLei n.° 14/2005, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> setembro (Estatuto do Ministério Público).3 – Legislação da UNTAET: Regulamento UNTAET n.° 2000/16, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho,alterado pelo Regulamento UNTAET n.° 2001/26, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro (Organização daProcuradoria Pública em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>).4 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 02-CONST-11(Fiscalização Prévia da Constitucionalida<strong>de</strong> do Decreto do PN n. o 54/11, que introduza primeira alteração à Lei n.° 14/2005, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> setembro (Estatuto do Ministério Público)),<strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 86.°, alínea o); 125.°, n.° 2; 127.°;133.°; 134.°.II – Anotação1 – Os arts. 132.°, 133.° e 134.° estabelecem alguns dos princípios essenciaisconcernentes ao Ministério Público e constituem o Capítulo II do Título V(Tribunais) da Parte III da Constituição, <strong>de</strong>dicada à Organização do Po<strong>de</strong>rPolítico, o que traduz a opção do legislador constituinte no sentido da inclusãodo Ministério Público, dos advogados e <strong>de</strong>fensores no conjunto dosagentes que intervêm no processo da administração da justiça. Tal opção exprimea consciência da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um Ministério Público efetivamentein<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou autónomo como forma <strong>de</strong> garantir a isenção, a objetivida<strong>de</strong>e a legalida<strong>de</strong> das suas <strong>de</strong>cisões. Respon<strong>de</strong> o art. 132.° a algumas questõesbásicas, quais sejam, as funções primordiais – como atua, se estrutura e seorganiza.2 – Em primeiro lugar, atribui-se ao Ministério Público a representação doEstado, no âmbito dos tribunais; <strong>de</strong>pois, o exercício da ação penal (isto é,investigar, arquivar ou levar a julgamento o processo crime) e a representação<strong>de</strong> certas pessoas que se apresentam como vulneráveis ou com maisdificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa dos seus direitos contra eventuais lesões, sejam praticadaspor particulares ou pelo próprio Estado: são os menores, os ausentese os incapazes. Acrescem as não menos relevantes funções <strong>de</strong> salvaguardada legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática e da promoção do cumprimento da lei. Estas duasúltimas atribuições, por menos óbvias na sua efetivida<strong>de</strong>, justificam aindaalgumas observações complementares. A <strong>de</strong>fesa da legalida<strong>de</strong> e do cumpri-416


Artigo 132.°(Funções e estatuto)mento da lei (dois conceitos muito próximos ainda que não coinci<strong>de</strong>ntes na íntegra)refletem-se em diversificadas intervenções processuais do MinistérioPúblico, mesmo nos processos em que, prima facie, não esteja prevista a suaintervenção como sujeito processual ou como parte principal. Será o caso, porexemplo, <strong>de</strong> um recurso (implicitamente obrigatório nos termos do art. 3.°, n.°1, alínea j), do Estatuto), <strong>de</strong> uma sentença cível on<strong>de</strong> ocorra flagrante violação<strong>de</strong> lei ou da Constituição, ou on<strong>de</strong> seja recusada a aplicação <strong>de</strong> normas comfundamento na sua inconstitucionalida<strong>de</strong>, conforme dispõe aliás o art. 152.°,n.° 1, alínea a), da Constituição; ou ainda, simplesmente, quando infligidauma pena juridicamente errada em face dos princípios consagrados no CódigoPenal, mesmo que tal só interesse ao con<strong>de</strong>nado.3 – O n.° 2 <strong>de</strong>fine o Ministério Público como uma estrutura hierarquicamenteorganizada, subordinada ao Procurador-Geral da República. O princípio <strong>de</strong>hierarquia é uma característica essencial do Ministério Público e consiste no<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> acatamento das or<strong>de</strong>ns e instruções dimanadas dos magistrados <strong>de</strong>grau superior pelos <strong>de</strong> grau inferior; o princípio não coli<strong>de</strong> com a exigência<strong>de</strong> que tais or<strong>de</strong>ns estejam vinculadas ao princípio da legalida<strong>de</strong> (art. 30.°, n.°3, do Estatuto). Daí, portanto, que este mesmo Estatuto também haja previstono seu art. 33.° as regras específicas sobre o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> obediência hierárquicae os limites intrínsecos e extrínsecos do seu não acatamento. Conexo comeste, o n.° 3 estabelece um conjunto <strong>de</strong> normas que, no fundo, repercutem asopções fundamentais já enumeradas. Assim, haverá a atuação do MinistérioPúblico <strong>de</strong> ter sempre como referência a legalida<strong>de</strong>, a objetivida<strong>de</strong>, a isençãoe a obediência às instruções já mencionadas.4 – Os n. os 4 e 5, por fim, ditam alguns critérios <strong>de</strong> natureza estatutária, importantesna medida em que criam balizas que são, elas próprias, pressupostosmateriais e efetivos do isento, legal e objetivo exercício das suas funções.Tomem-se, por exemplo, as regras <strong>de</strong> transferência, suspensão ou <strong>de</strong>missão,análogas às dos juízes (vindo o princípio geral da inamovibilida<strong>de</strong> insertoporém no art. 32.° do Estatuto), como se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do art. 121.°, n.° 3, daConstituição. E termina o artigo cometendo à Procuradoria-Geral da República,órgão supremo do Ministério Público, a ação disciplinar e a nomeação,colocação e promoção dos magistrados.417


Artigo 133.°(Procuradoria-Geral da República)Artigo 133.°(Procuradoria-Geral da República)1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público,com a composição e a competência <strong>de</strong>finidas na lei.2. A Procuradoria-Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral daRepública, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termosda lei.3. O Procurador-Geral da República é nomeado para um mandato <strong>de</strong> quatroanos pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, nos termos fixados na lei.4. O Procurador-Geral da República respon<strong>de</strong> perante o Chefe do Estado epresta informação anual ao Parlamento Nacional.5. O Procurador-Geral da República <strong>de</strong>ve solicitar ao Supremo Tribunal <strong>de</strong>Justiça a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> com força obrigatória geral <strong>de</strong>norma que haja sido julgada inconstitucional em três casos concretos.6. Os Adjuntos do Procurador-Geral da República são nomeados, <strong>de</strong>mitidose exonerados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, ouvido o Conselho Superior doMinistério Público.Artigu 133.°(Prokuradoria Jerál da-Repúblika)1. Prokuradoria Jerál da-Repúblika maka Ministériu Públiku nia órgaunsuperiór, ho kompozisaun no kompeténsia <strong>de</strong>finida iha lei.2. Prokuradór Jerál da-Repúblika maka dirije Prokuradoria Jerál da-Repúblika no lei no nia substituisaun iha nia auzénsia no impedimentusei halo tuir lei.3. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika maka nomeia Prokuradór Jerál da-Repúblikaho mandatu ba tinan haat, tuir lei.4. Prokuradór Jerál da-Repúblika hatán ba Estadu nia Xefe no fó informasauntinan-tinan ba Parlamentu Nasionál.5. Prokuradór Jerál da-Repúblika tenke husu ba Supremu Tribunál baJustisa atu <strong>de</strong>klara inskonstitusionalida<strong>de</strong> ho forsa obrigatória jerál banorma ne’ebé tribunál julga tiha ona inkonstitusionál iha kazu konkretutolu.6. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika maka nomeia, <strong>de</strong>mite no ezonera Prokuradór-Jerálda-Repúblika nia Adjuntu sira, rona tiha Ministériu Públikunia Konsellu Superiór.418


Artigo 133.°(Procuradoria-Geral da República)I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (arts. 189.° e 191.°);Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (art. 128.°, §§1 a 4); Constituição daRepública <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 226.°, n. os 2 a 4); Constituição da República Portuguesa(art. 220.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 14/2005, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> setembro (Estatuto do MinistérioPúblico); Decreto do Parlamento Nacional n.° 54/11, que aprova a primeira alteração àLei n.° 14/2005, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> setembro (Estatuto do Ministério Público).3 – Legislação da UNTAET: Regulamento UNTAET n.° 2000/16, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho,alterado pelo Regulamento UNTAET n.° 2001/26, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro (Sobre a Organizaçãoda Procuradoria Pública em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>).4 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 02-CONST-11(Fiscalização Prévia da Constitucionalida<strong>de</strong> do Decreto do PN n. o 54/11, que introduza primeira alteração à Lei n.° 14/2005, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> setembro (Estatuto do Ministério Público)),<strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 68.°; 86.°, alíneas k) e l); 132.°, n.°4; 150.°, alínea c); 151.°.II – Anotação1 – Define este normativo a disciplina fundamental do órgão <strong>de</strong> topo do MinistérioPúblico – a Procuradoria-Geral da República –, sendo ela presidida edirigida pelo Procurador-Geral da República. De salientar que este é nomeadopelo Presi<strong>de</strong>nte da República, junto <strong>de</strong> quem respon<strong>de</strong>, para um mandato <strong>de</strong>quatro anos, <strong>de</strong>vendo ainda informar anualmente o Parlamento (art. 133.°, n. os3 e 4). Deixou a Lei Fundamental <strong>de</strong> lado qualquer referência ao processoformal <strong>de</strong> nomeação do PGR. A Lei n.° 14/2005, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> setembro (Estatutodo Ministério Público), prevê a nomeação e exoneração do PGR peloPR, “ouvido o <strong>Governo</strong>”, por um período <strong>de</strong> quatro anos, “renovável uma sóvez”. Conforme alteração introduzida pelo Decreto do Parlamento Nacionaln.° 54/11, que ainda aguarda promulgação pelo PR, após submissão a controlopreventivo da constitucionalida<strong>de</strong> que confirmou a sua valida<strong>de</strong> (Acórdão doTribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 02-CONST-11), a escolha do PGR ficoulimitada ao universo dos “magistrados do Ministério Público e “juízes <strong>de</strong>direito <strong>de</strong> categoria não inferior a 1. a classe”, excluindo assim os “juristas <strong>de</strong>reconhecido mérito”, contemplados no Estatuto ainda em vigor. A exoneraçãodo PGR fica condicionada por este diploma, estritamente, às situações<strong>de</strong> morte, incapacida<strong>de</strong> permanente, renúncia ou em resultado <strong>de</strong> processodisciplinar ou criminal.2 – Nos termos do n.° 6, foi cometida ao Presi<strong>de</strong>nte da República a competênciada sua nomeação e exoneração, embora submetida a audição prévia do419


Artigo 133.°(Procuradoria-Geral da República)Conselho Superior do Ministério Público. Os Adjuntos do PGR são nomeadosem comissão <strong>de</strong> serviço por um período <strong>de</strong> três anos <strong>de</strong> harmonia com o preceituadono Estatuto.3 – Refere o n.° 5 que faz ainda parte das competências do Procurador-Geralda República solicitar ao Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,com força obrigatória geral, <strong>de</strong> uma norma que tenha sidojulgada inconstitucional em três casos concretos.420


Artigo 134.°(Conselho Superior do Ministério Público)Artigo 134.°(Conselho Superior do Ministério Público)1. O Conselho Superior do Ministério Público é parte integrante da Procuradoria-Geralda República.2. O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador--Geral da República e composto pelos seguintes vogais:a) Um <strong>de</strong>signado pelo Presi<strong>de</strong>nte da República;b) Um eleito pelo Parlamento Nacional;c) Um <strong>de</strong>signado pelo <strong>Governo</strong>;d) Um eleito pelos magistrados do Ministério Público <strong>de</strong> entre os seuspares.3. A lei regula a competência, a organização e o funcionamento do ConselhoSuperior do Ministério Público.Artigu 134.°(Ministériu Públiku nia Konsellu Superiór)1. Prokuradoria-Jerál da-Repúblika nia parte integrante ida maka MinistériuPúbliku nia Konsellu Superiór.2. Prokuradór-Jerál da-Repúblika maka prezi<strong>de</strong> Ministériu Públikunia Konsellu Superiór, iha-ne’ebé tuur vogál sira-ne’e:a) Ida Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika maka nomeia;b) Ida Parlamentu Nasionál maka hili;c) Ida Governu maka nomeia;d) Ida Ministériu Públiku nia majistradu sira maka hili hosi majistradusira-ne’e.3. Lei regula Ministériu Públiku nia Konsellu Superiór nia kompeténsia,organizasaun no funsionamentu.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 190.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 226.°, n. os 5 a 8); Constituição da República <strong>de</strong>Moçambique (art. 238.°); Constituição da República Portuguesa (art. 220.°, n.° 2).2 – Direito timorense: Lei n.° 14/2005, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> setembro (Estatuto do MinistérioPúblico); Decreto do Parlamento Nacional n.° 54/11, que aprova a primeira alteração àLei n.° 14/2005, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> setembro (Estatuto do Ministério Público).3 – Legislação da UNTAET: Regulamento UNTAET n.° 2000/16, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho,alterado pelo Regulamento UNTAET n.° 2001/26, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro (Sobre a Organizaçãoda Procuradoria Pública em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>).4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 86.°, alínea o); 95.°, n.° 3, alíneac); 133.°.421


Artigo 134.°(Conselho Superior do Ministério Público)II – Anotação1 – Por este artigo é criado o Conselho Superior do Ministério Público, integradona Procuradoria-Geral da República, e é igualmente <strong>de</strong>finida a suacomposição.2 – O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador--Geral da República e <strong>de</strong>le fazem parte mais quatro vogais: um, <strong>de</strong>signadopelo Presi<strong>de</strong>nte da República; outro, eleito pelo Parlamento Nacional; um terceiro,<strong>de</strong>signado pelo <strong>Governo</strong>; e, finalmente, um magistrado do MinistérioPúblico, eleito pelos seus pares. Através <strong>de</strong>sta composição mista, garante-seque este órgão não fica subordinado a nenhum órgão <strong>de</strong> natureza política,apesar <strong>de</strong> estes intervirem na escolha dos seus membros. Os vogais do Conselhonão são, no entanto, representantes do órgão que os nomeou ou elegeu,<strong>de</strong>vendo exercer as funções com total in<strong>de</strong>pendência.3 – O n.° 3 remete para a lei a função <strong>de</strong> regular a competência, organizaçãoe funcionamento do Conselho. Esta imposição constitucional foi realizadaatravés da Lei n.° 14/2005, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> setembro, nos termos da qual competeao Conselho, fundamentalmente, nomear, colocar, transferir, promover, exonerar,apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar, aplicar penasdisciplinares e, em geral, praticar todos os atos <strong>de</strong> idêntica natureza respeitantesaos magistrados do Ministério Público.Para po<strong>de</strong>r exercer cabalmente a sua função, o Conselho tem a auxiliá-lo osserviços <strong>de</strong> Inspeção do Ministério Público, a quem compete proce<strong>de</strong>r, nostermos da lei, a inspeções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do MinistérioPúblico e à instrução <strong>de</strong> processos disciplinares, em conformida<strong>de</strong> com as<strong>de</strong>liberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa doProcurador-Geral da República. O Decreto do Parlamento Nacional n.° 54/11,quando entrar em vigor, não introduz aqui alterações relevantes.422


Artigo 135.°(Advogados)CAPÍTULO IIIADVOCACIAArtigo 135.°(Advogados)1. O exercício da assistência jurídica e judiciária é <strong>de</strong> interesse social, <strong>de</strong>vendoos advogados e <strong>de</strong>fensores nortear-se por este princípio.2. Os advogados e <strong>de</strong>fensores têm por função principal contribuir para a boaadministração da justiça e a salvaguarda dos direitos e legítimos interessesdos cidadãos.3. O exercício da advocacia é regulado por lei.Artigu 135.°(Advogadu sira)1. Asisténsia jurídika no judisiária sei ezerse tuir interese jerál, no advogaduno <strong>de</strong>fensór sira tenke tuir prinsípiu ida-ne’e.2. Advogadu no <strong>de</strong>fensór sira iha hanesan funsaun prinsipál fó kontribuisaunatu administra justisa didi’ak no <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> sidadaun sira-niadireitu no interese lejítimu.3. Lei maka regula advokasia nia ezersísiu.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 193.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 229.°, n.° 1); Constituição da República <strong>de</strong>Moçambique (art. 63.°, n.° 5); Constituição da República Portuguesa (art. 208.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 11/2008, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> julho (Regime Jurídico da AdvocaciaPrivada e da Formação dos Advogados); DL n.° 15/2004, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> setembro (Recrutamentoe Formação para as Carreiras Profissionais <strong>de</strong> Magistratura e DefensoriaPública); DL n.° 38/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2008 (Estatuto da Defensoria Pública).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 26.°; 136.°.II – Anotação1 – O exercício livre da advocacia é uma das <strong>de</strong>cisivas garantias da realizaçãodo Estado <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>mocrático. O regime constitucional aqui previstodisciplina tanto a “função social” da advocacia, neste art. 135.°, como as garantiasdo seu exercício, no seguinte art. 136.°.2 – A inserção sistemática <strong>de</strong>ste regime no Capítulo III do Título V, relativoaos Tribunais como órgão <strong>de</strong> soberania, privilegia a disciplina e garantia do423


Artigo 135.°(Advogados)exercício do patrocínio forense. Esta é uma das mais importantes dimensõesda advocacia, mas certamente não a única, entre os diferentes papéis <strong>de</strong> representaçãoque cabem nos seus atos típicos. Na boa administração da justiça,consi<strong>de</strong>rar-se-ão, por isso, também incluídos outros atos típicos da advocacia,como sejam a representação junto da Administração ou das forças policiais,bem como na relação com os particulares, nos termos do art. 22.° da Lei n.°11/2008, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> julho. Assim, também nestas diligências, os advogados e os<strong>de</strong>fensores gozarão das garantias previstas no artigo seguinte.3 – No espaço da intervenção da advocacia na realização da justiça, a garantiada in<strong>de</strong>pendência do mandato <strong>de</strong> representação da posição em juízo não semostra integralmente compatível com uma excessiva regulamentação <strong>de</strong> uma“função social”. A imposição <strong>de</strong> uma orientação do papel dos advogados e<strong>de</strong>fensores, no exercício da assistência jurídica e judiciária, pelo interesse social,não po<strong>de</strong> ser feito a expensas da in<strong>de</strong>pendência e autonomia do mandato<strong>de</strong> representação <strong>de</strong> uma posição em juízo, garantido no artigo seguinte, pelainviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> documentos e espaços bem como pela confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>na relação advogado-representado.4 – O n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo atribui aos <strong>de</strong>fensores a mesma função (principal)<strong>de</strong> contribuir para a boa administração da justiça, <strong>de</strong> salvaguardar os direitose legítimos interesses dos cidadãos. A assistência jurídica e judiciária égarantida pela Defensoria Pública em cumprimento da norma do art. 26.° daConstituição, que garante a todos o acesso aos tribunais para a <strong>de</strong>fesa dos seusdireitos e interesses legalmente protegidos e proíbe que a justiça seja <strong>de</strong>negadapor insuficiência <strong>de</strong> meios económicos. A Defensoria Pública, nos termosdo DL n.° 38/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> outubro, é o serviço público responsável pelaprestação <strong>de</strong> assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita,aos mais necessitados (art. 1.°, n.° 1). Esse <strong>de</strong>creto-lei dispõe sobre a organizaçãoda Defensoria Pública e o estatuto dos <strong>de</strong>fensores públicos em termospróximos das garantias e prerrogativas <strong>de</strong> que gozam os advogados privados,o que se po<strong>de</strong>rá garantir numa interpretação a<strong>de</strong>quada do artigo seguinte.A in<strong>de</strong>pendência no <strong>de</strong>sempenho das suas funções é, nomeadamente, garantidapela competência do Conselho Superior da Defensoria Pública (compostopela Ministro da Justiça, Defensor Público Geral, um vogal <strong>de</strong>signado peloPresi<strong>de</strong>nte da República, um vogal <strong>de</strong>signado pelo Parlamento Nacional e umvogal eleito pelos agentes da Defensoria Pública, nos termos do arts. 13.° e14.°) para nomear, colocar, transferir, promover, exonerar os <strong>de</strong>fensores públicos,apreciar o seu mérito profissional e exercer sobre eles a ação disciplinar.424


Artigo 135.°(Advogados)5 – Os agentes da Defensoria Pública integram-se numa carreira profissionale o seu recrutamento e formação são feitos nos mesmos termos que orecrutamento e formação dos juízes e dos agentes do Ministério Público (DLn.° 15/2004, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> setembro). Antes do DL n.° 15/2004, o apoio jurídico ejudiciário aos economicamente carentes era prestado por <strong>de</strong>fensores públicosintegrados no Serviço <strong>de</strong> Assistência Jurídica criado pelo Regulamento daUNTAET n.° 24/2001.6 – A previsão <strong>de</strong> um especial regime <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>ontológicos, incompatibilida<strong>de</strong>se <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> criminal e civil na Lei n.° 11/2008, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong>julho (Regime Jurídico da Advocacia Privada e da Formação dos Advogados),é o instrumento privilegiado <strong>de</strong> controlo do cumprimento dos <strong>de</strong>veres dosadvogados. Os atos típicos dos advogados, que apenas por estes po<strong>de</strong>m serpraticados e justificam as especiais garantias previstas no artigo seguinte,estão previstos no art. 22.° da Lei n.° 11/2008, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> julho, sem prejuízopara o regime da Defensoria Pública e para outros atos previstos na <strong>de</strong>maislegislação. Entre estes atos típicos, <strong>de</strong>staca-se o exercício do mandato forense,a consulta jurídica, o exercício do mandato, com po<strong>de</strong>res para negociar aconstituição, alteração ou extinção <strong>de</strong> relações jurídicas, bem como, genericamente,todos os atos que resultam do exercício do direito do cidadão <strong>de</strong>fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autorida<strong>de</strong>. A relação <strong>de</strong>representação aqui implícita <strong>de</strong>termina que o melhor contributo que advogadose <strong>de</strong>fensores po<strong>de</strong>m dar à boa administração da justiça é precisamente agarantia intransigente da posição representada, naturalmente, mediada criticamentepela intervenção especialmente informada da representação jurídicaou judiciária.7 – O exercício da advocacia é, nos termos do n.° 3, regulado por lei, na qual se<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m em especial as garantias previstas no artigo seguinte. São diversosos textos legislativos nos quais se <strong>de</strong>ve concretizar o regime constitucionalrelativo ao exercício da advocacia, como sejam os diferentes Códigos <strong>de</strong> Processo(Civil, Penal, Administrativo), na legislação substantiva, em especial,civil, relativamente ao mandato e outras formas <strong>de</strong> representação, na disciplina<strong>de</strong> especiais <strong>de</strong>veres impostos ao exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s especialmentesujeitas, por exemplo, ao branqueamento <strong>de</strong> capitais, bem como na disciplinaprópria da autorregulação da advocacia (Lei n.° 11/2008, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> julho).425


Artigo 136.°(Garantias no exercício da advocacia)Artigo 136.°(Garantias no exercício da advocacia)1. O Estado <strong>de</strong>ve garantir, nos termos da lei, a inviolabilida<strong>de</strong> dos documentosrespeitantes ao exercício da profissão <strong>de</strong> advogado, não sendo admissíveisbuscas, apreensões, arrolamentos e outras diligências judiciais sem a presençado magistrado judicial competente e, sempre que possível, do advogadoem questão.2. Os advogados têm o direito <strong>de</strong> comunicar pessoalmente e com garantias <strong>de</strong>confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> com os seus clientes, especialmente se estes se encontrarem<strong>de</strong>tidos ou presos em estabelecimentos civis ou militares.Artigu 136.°(Garantia ba advokasia nia ezersísiu)1. Estadu tenke garante, tuir lei, atu labele viola dokumentu kona-baprofisaun advogadu nia ezersísiu, labele iha buska, apreensaun, arrolamentuno dilijénsia judisiál seluk sein majistradu judisiál kompetentenia prezensa no, kuandu bele, sein advogadu ne’ebé dilijénsia ne’ehasoru.2. Advogadu sira iha direitu atu komunika pesoalmente ho sira-niakliente no ho garantia ba konfi<strong>de</strong>nsialida<strong>de</strong>, liuliu kuandu sira <strong>de</strong>tiduka prezu hela iha estabelesimentu sivíl ka militár.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 194.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 229.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique(art. 63.°); Constituição da República Portuguesa (art. 208.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 11/2008, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> julho (Regime Jurídico da AdvocaciaPrivada e da Formação dos Advogados); DL n.° 38/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> outubro (Estatutoda Defensoria Pública).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Art. 26.°.II – Anotação1 – As garantias constitucionais no exercício da advocacia são os mais importanteslimites a qualquer intervenção legislativa ordinária que os possalimitar. O regime aqui previsto organiza-as em garantias <strong>de</strong> inviolabilida<strong>de</strong>(<strong>de</strong> documentos e instalações), bem como a garantia <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> dopatrocínio.426


Artigo 136.°(Garantias no exercício da advocacia)2 – Aos advogados é garantida a inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> documentos que respeitemao exercício da profissão <strong>de</strong> advogado. Naturalmente, não é fácil, mas é <strong>de</strong>cisivauma a<strong>de</strong>quada concretização do conceito <strong>de</strong> “documentos”, bem comodaqueles “que respeitem ao exercício da profissão <strong>de</strong> advogado”. O conceito<strong>de</strong> documentos não po<strong>de</strong> ser interpretado <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>masiado restritiva, limitadoapenas às peças processuais, mas inclui outros elementos, como notastomadas em conversas com os representados, documentos entregues para ainstrução processual ou correspondência trocada entre advogado e seu representado.Apesar <strong>de</strong> o artigo não o prever, parece ser também <strong>de</strong> esten<strong>de</strong>riguais garantias <strong>de</strong> inviolabilida<strong>de</strong> às comunicações e documentos sob formaeletrónica. Por outro lado, apenas os documentos que se relacionem com oexercício da advocacia gozarão <strong>de</strong>sta proteção, daqui se excluindo documentosentregues para fim diferente da prática <strong>de</strong> ato típico da advocacia.3 – A inviolabilida<strong>de</strong> esten<strong>de</strong>-se às instalações do próprio advogado, em especialaquelas i<strong>de</strong>ntificadas como seu domicilio profissional, no qual qualquerdiligência judicial <strong>de</strong>ve ser feita com a presença do magistrado judicial competente(face à inexistência da figura do juiz <strong>de</strong> instrução, será <strong>de</strong>signado umjuiz expressamente para a realização <strong>de</strong>ste ato) para garantir a sua legalida<strong>de</strong>,bem como, sempre que possível, do próprio advogado. As instalações do advogadonão po<strong>de</strong>m ser estritamente reduzidas ao seu domicílio profissional,mas abrange igualmente o seu domicílio pessoal e a sua própria pessoa ou osobjetos do advogado (pasta, aparelhos eletrónicos, automóvel, etc.). São, noentanto, apenas as instalações (neste sentido amplo) que se relacionem com oexercício da advocacia que merecem a proteção constitucional. O limite <strong>de</strong>stainviolabilida<strong>de</strong> imposto por qualquer diligência judicial, além da presença <strong>de</strong>magistrado judicial e sempre que possível do próprio advogado, <strong>de</strong>verá apenasser admitida quando seja esse o objeto do litígio suscitado judicialmente,nomeadamente por ser o próprio advogado suspeito da prática <strong>de</strong> crimes acoberto e em violação das garantias constitucionais do exercício da advocacia.Não se po<strong>de</strong>, por este meio, pôr em causa outras garantias, como a <strong>de</strong>confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>, conseguindo assim obter acesso a documentos, <strong>de</strong> outraforma protegidos, que auxiliem na con<strong>de</strong>nação do arguido representado poradvogado.4 – Este artigo garante ainda o direito dos advogados e seus clientes <strong>de</strong> comunicarempessoalmente e confi<strong>de</strong>ncialmente. A garantia <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>é uma das mais importantes <strong>de</strong>fesas na proteção do patrocínio livree incondicionado, especialmente <strong>de</strong>cisivo no patrocínio judicial no caso <strong>de</strong>427


Artigo 136.°(Garantias no exercício da advocacia)<strong>de</strong>tidos ou presos em estabelecimentos civis ou militares. Assim se proíbeque as conversas entre advogados e seus constituintes em estabelecimentosprisionais possam ser recusadas ou sejam <strong>de</strong> qualquer forma monitorizadas.Qualquer elemento probatório assim obtido nunca po<strong>de</strong>rá ser usado em juízo.A garantia <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> não se reduz a conversas pessoais, mas serãotambém observadas na troca <strong>de</strong> correspondência (epistolar ou eletrónica) ouna redução a escrito, por exemplo, nas notas do advogado, protegidas já pelainviolabilida<strong>de</strong> dos documentos do advogado.5 – O legislador constituinte não previu entre as garantias da advocacia o direitoà auto-organização na regulação profissional dos advogados, nomeadamentena disciplina do acesso à profissão ou no exercício da disciplina. Esta é,no entanto, em larga medida a opção legislativa constante da Lei n.° 11/2008,<strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> julho, ainda, no entanto, por realizar plenamente, para já concentradano Centro <strong>de</strong> Formação Judiciária, enquanto não for criada a Or<strong>de</strong>m dos Advogados(art. 69.° da Lei n.° 11/2008, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> julho). A sua previsão constitucionalconstituiria uma importante garantia da in<strong>de</strong>pendência do exercício daadvocacia, erigindo-se como limitação ao legislador ordinário futuro.6 – As garantias previstas neste artigo, que literalmente se referem ao exercícioda advocacia, po<strong>de</strong>rão ser estendidas aos Defensores Públicos, apesar dadiferença estatutária. Esta parece ser a solução do art. 48.° do DL n.° 38/2008,<strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> outubro, que <strong>de</strong>verá ser interpretada sistematicamente como orientadaàs finalida<strong>de</strong>s e especificida<strong>de</strong>s estatutárias da Defensoria Pública. Umadas mais <strong>de</strong>cisivas garantias no exercício da Defensória Pública é a sua in<strong>de</strong>pendênciafuncional (art. 48.°, n.° 2, alínea a), do DL n.° 38/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> outubro),concretizada, por exemplo, nas especiais garantias <strong>de</strong> inamovibilida<strong>de</strong>(art. 30.° do DL n.° 38/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> outubro), que, no entanto, po<strong>de</strong>rá nemsempre ser fácil <strong>de</strong> compatibilizar com a integração dos Defensores Públicosnuma estrutura administrativa hierarquizada, com estatuto profissional, inclusivamente,equiparado ao regime da função pública, em tudo o que não forincompatível com o seu estatuto próprio.428


Artigo 137.°(Princípios gerais da Administração Pública)TÍTULO VIADMNISTRAÇÃO PÚBLICAArtigo 137.°(Princípios gerais da Administração Pública)1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeitopelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e das instituiçõesconstitucionais.2. A Administração Pública é estruturada <strong>de</strong> modo a evitar a burocratização,aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessadosna sua gestão efetiva.3. A lei estabelece os direitos e garantias dos administrados, <strong>de</strong>signadamentecontra atos que lesem os seus direitos e interesses legítimos.Artigu 137.°(Prinsípiu jerál ba Administrasaun Públika)1. Administrasaun Públika serve atu realiza interese públiku, ho respeituba sidadaun no instituisaun konstitusionál sira-nia direitu no intereselejítimu.2. Administrasaun Públika sei organiza atu evita burokratizasaun,hakbesik servisu ba populasaun sira no asegura interesadu sira-niapartisipasaun iha nia jestaun efetiva.3. Lei estabelese administradu sira-nia direitu no garantia, nomeadamentehasoru atu sira-ne’ebé prejudika sira-nia direitu no interese lejítimu.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 198.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 240.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique(art. 249.°); Constituição da República Portuguesa (art. 266.°); Constituição daRepública Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 135.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 5/2006, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Órgãos da AdministraçãoEleitoral); DL n.° 12/2006, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> julho (Estrutura Orgânica da Administração Pública);DL n.° 7/2007, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> setembro (Orgânica do IV <strong>Governo</strong> Constitucional); DLn.° 24/2008, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> julho (Altera o Regime Jurídico do Aprovisionamento); DL n.°32/2008, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> agosto (Procedimento Administrativo).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 5.°, n.° 1; 71.°; 72.°; 96.°, n.° 1,alínea e); 103.°.429


Artigo 137.°(Princípios gerais da Administração Pública)II – Anotação1 – A subordinação da ativida<strong>de</strong> administrativa à Constituição e à lei (art.2.° da Constituição) caracteriza-a como secundária, face às funções primáriasdo Estado – a função legislativa (que lhe <strong>de</strong>fine fins e competências dosseus órgãos), a função política (que orienta o seu <strong>de</strong>sempenho em função dasnecessida<strong>de</strong>s coletivas a satisfazer, por recursos escassos) e a função jurisdicional(que a controla). O princípio da legalida<strong>de</strong> administrativa implica a subordinaçãoda ativida<strong>de</strong> da Administração Pública, como função secundáriado Estado, à lei e à Constituição.2 – O princípio da legalida<strong>de</strong> administrativa po<strong>de</strong> construir-se como princípiodo primado da lei, pelo qual a lei, enquanto ato legislativo do Parlamento, teriaprimazia sobre todas as outras manifestações da vonta<strong>de</strong> do Estado; comoprincípio da precedência <strong>de</strong> lei pelo qual não é apenas limite (negativo) à<strong>de</strong>mais ação do Estado (nomeadamente administrativa) mas seu pressuposto(positivo) e, finalmente, como princípio <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> lei, pelo qual se reservavamaos Parlamentos a disciplina <strong>de</strong> certas matérias assim subtraídas daatuação administrativa – apesar <strong>de</strong> este princípio se ter vindo, atualmente, aconvolar num princípio <strong>de</strong> essencialida<strong>de</strong> da lei, pelo qual se exige que apenaso essencial <strong>de</strong>stas matérias esteja <strong>de</strong>finida na previsão legal das matériasessenciais para a comunida<strong>de</strong> política.3 – A Constituição <strong>de</strong>fine, neste artigo, os princípios gerais da ação administrativa.O princípio da prossecução do interesse público encontra-se inscritogeneticamente na própria <strong>de</strong>finição constitucional da Administração Pública.O princípio da <strong>de</strong>sburocratização exige que a Administração Pública seja organizadano sentido <strong>de</strong> evitar diligências ou formalida<strong>de</strong>s inúteis, <strong>de</strong> facilitara vida dos cidadãos e <strong>de</strong> dotar a AP <strong>de</strong> métodos ágeis e céleres <strong>de</strong> funcionamento.O princípio da participação dos interessados na gestão efetiva dosserviços públicos aconselha a adoção <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> administração participada,<strong>de</strong>signadamente por via da abertura do procedimento à colaboraçãoe participação dos interessados e também da integração na Administração<strong>de</strong> órgãos representativos dos interessados. O princípio da aproximação dosserviços às populações recomenda que a AP, em geral, e os serviços públicos,em especial, se estruturem <strong>de</strong> forma a se encontrem o mais próximo possíveldas populações que visam servir.4 – Estes princípios têm ainda refrações em matéria <strong>de</strong> organização administrativa,disciplinada também noutras disposições constitucionais, como já se430


Artigo 137.°(Princípios gerais da Administração Pública)viu relativamente ao princípio da <strong>de</strong>scentralização administrativa (arts. 5.°e 72.°).O princípio da <strong>de</strong>sconcentração administrativa recomenda que, em cadapessoa coletiva pública, as competências necessárias à prossecução das respetivasatribuições não sejam todas confiadas aos órgãos <strong>de</strong> topo <strong>de</strong> hierarquia,mas distribuídas pelos diversos níveis subordinados. Esta distribuição<strong>de</strong> competências, pelos diversos órgãos <strong>de</strong> uma pessoa coletiva pública, po<strong>de</strong>resultar diretamente da lei, falando-se neste caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconcentração originária,mas po<strong>de</strong> <strong>de</strong>rivar também da <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competências, prevista nosarts. 16.° e 17.° do DL n.° 12/2006, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> julho, referida aqui como <strong>de</strong>sconcentração<strong>de</strong>rivada. A Constituição consagra este princípio como um limitematerial à revisão constitucional, nos termos do art. 156.°, n.° 1, alínea h).Na falta <strong>de</strong> mais esclarecidas referências quanto à concretização <strong>de</strong>ste princípio,vale, ainda assim, a menção do art. 71.° da Constituição relativamenteà organização territorial do governo central, que “<strong>de</strong>ve estar representado anível dos diversos escalões administrativos do território”.5 – A referência constitucional à “Organização Administrativa” está previstano art. 71.°, no que se refere à organização territorial do “governo central”, eno art. 72.° no que concerne ao “Po<strong>de</strong>r Local”. São diferentes as modalida<strong>de</strong>sque o DL n.° 12/2006, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> julho, refere, no art. 9.°, como a “AdministraçãoDireta” e, no art. 10.°, a “Administração Indireta”.6 – A Administração Estadual Direta parte da previsão constitucional do<strong>Governo</strong> como “órgão superior da Administração Pública”, nos termos doart. 103.° da Constituição, anuncia a existência <strong>de</strong> serviços administrativoshierarquicamente organizados na sua <strong>de</strong>pendência. O <strong>Governo</strong> é um órgãocolegial, nos termos do art. 104.°, integrado por Primeiro-Ministro, Ministrose Secretários <strong>de</strong> Estado, apesar da referência dos arts. 18.° e ss. da Orgânicado <strong>Governo</strong> (DL n.° 7/2007, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> setembro) aos “Ministérios” como “órgãocentral do governo”, o que não se coaduna nem com a previsão constitucional,que caracteriza o <strong>Governo</strong>, e não os Ministérios, como órgão. A AdministraçãoEstadual Direta, nos termos do art. 10.° do DL n.° 12/2006, é central, pora sua ativida<strong>de</strong> abranger todo o território nacional, po<strong>de</strong>ndo ainda ser periféricaquando referida aos serviços na <strong>de</strong>pendência do <strong>Governo</strong>, cuja atuação élimitada geograficamente, como no caso dos administradores <strong>de</strong> distrito ousubdistrito.431


Artigo 137.°(Princípios gerais da Administração Pública)7 – A Administração Estadual Indireta parte da diversida<strong>de</strong> e complexida<strong>de</strong>dos fins prosseguidos pelo Estado, bem como a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir omais eficaz cumprimento dos seus fins e a mais eficiente administração dosrecursos. O cumprimento <strong>de</strong>stes objetivos, nem sempre coinci<strong>de</strong>ntes, po<strong>de</strong>aconselhar a autonomia dos entes que cumprem esses fins estaduais. Esta modalida<strong>de</strong>encontra-se prevista no art. 10.° do DL n.° 12/2006 pela qual se garanteque o Estado po<strong>de</strong>, por <strong>de</strong>creto-lei, proce<strong>de</strong>r à criação <strong>de</strong> outras pessoascoletivas, que, sob a sua tutela, po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>sempenhar fins específicos. Não secompreen<strong>de</strong> a limitação do processo <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> entes da Administração EstadualIndireta a ato legislativo do <strong>Governo</strong>. Se é certo que se garante maiorflexibilida<strong>de</strong>, esta seria sempre possível não excluindo o Parlamento Nacional<strong>de</strong>ste processo <strong>de</strong> criação, o que, em especial, permitiria melhor respon<strong>de</strong>r aeventuais questões <strong>de</strong> competência legislativa exclusiva do Parlamento Nacional,como sejam matérias fiscais ou quando contenda com a proteção dosdireitos fundamentais dos cidadãos. Esta disposição encontra-se repetida noart. 32.° da Orgânica do <strong>Governo</strong> (DL n.° 7/2007, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> setembro), <strong>de</strong> talforma que po<strong>de</strong> gerar dúvidas na vigência e interpretação do regime legalnesta matéria. Ao abrigo <strong>de</strong>stas prerrogativas, o Estado tem criado pessoascoletivas públicas diferentes do próprio Estado (com personalida<strong>de</strong> jurídicaprópria) às quais garante autonomia administrativa e financeira para prosseguiremcada um dos fins que lhe estão atribuídos. Estas pessoas coletivaspúblicas têm fins singulares, ao contrário do Estado que tem fins múltiplos. AAdministração é Estadual porque prossegue os mesmos fins do Estado, masIndireta porque o faz no quadro <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> própria e gran<strong>de</strong> autonomia.Este é o fenómeno, já referido como <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, pelo qual oEstado transfere, para outras pessoas coletivas públicas, atribuições que sãosuas. Existem diversas formas <strong>de</strong> organização da Administração Estadual Indireta:através <strong>de</strong> entes públicos <strong>de</strong> base institucional – os Institutos Públicos,estabelecimentos públicos ou fundações públicas – e entes empresariais – asEmpresas Públicas. Exemplo <strong>de</strong> empresa pública é a Rádio e Televisão <strong>de</strong><strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, E.P., nos termos do DL n.° 24/2008.8 – A previsão legislativa do art. 10.° do DL n.° 12/2006 parece inspirada nadivisão enunciada, num outro or<strong>de</strong>namento <strong>de</strong> direito comparado, que i<strong>de</strong>ntificatrês tipos <strong>de</strong> institutos públicos, <strong>de</strong> acordo com os po<strong>de</strong>res em concretoque <strong>de</strong>tenham: 1) serviços personalizados, que po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>scritos comoserviços públicos dotados <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica; 2) fundações públicas,ou seja patrimónios afetos a fins públicos especiais; e 3) estabelecimentos432


Artigo 137.°(Princípios gerais da Administração Pública)públicos, como pessoas coletivas com serviços abertos ao público. Os institutospúblicos são pessoas coletivas <strong>de</strong> base institucional criadas para a prossecução<strong>de</strong> fins singulares, com caráter não empresarial. São diversos os institutospúblicos criados já pelo legislador em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> para a prossecução<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s dos fins singulares do Estado, com regimes e estatutos previstosna legislação que os cria. É o caso da Autorida<strong>de</strong> Nacional do Petróleo (DLn.° 20/2008), da Autorida<strong>de</strong> da Aviação Civil (DL n.° 8/2005), do Instituto<strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Equipamentos (DL n.° 11/2006) e do Laboratório Nacional daSaú<strong>de</strong> (DL n.° 39/2008).9 – O princípio da <strong>de</strong>scentralização, previsto no art. 5.° da Constituição, impõeque os interesses específicos <strong>de</strong> uma dada comunida<strong>de</strong> infraestadual possamser resolvidos ao nível mais próximo das populações por órgãos eleitosrepresentativos. A Administração Autónoma é constituída, precisamente, porpessoas coletivas distintas do Estado, que não são criadas pelo Estado (comoacontece com a administração indireta), mas por ato das próprias comunida<strong>de</strong>sque assim, em certas matérias, gozam <strong>de</strong> prerrogativas <strong>de</strong> autogoverno.O princípio da <strong>de</strong>scentralização refere-se, especialmente, à AdministraçãoAutónoma territorial, tal como prevista, em especial, no art. 5.° da Constituição.10 – Apesar <strong>de</strong> a Constituição apenas impor a realização da <strong>de</strong>scentralizaçãoterritorial, nada parece impedir a adoção da organização administrativaautónoma <strong>de</strong> base não territorial sempre que se justifique. A AdministraçãoAutónoma po<strong>de</strong> ter base territorial quando tiver por referência na sua criaçãoe âmbito <strong>de</strong> exercício das suas atribuições um critério geográfico ou não territorial(associativa) quando o critério para a sua criação e atuação não seja(exclusivamente) o território. O legislador ordinário indicia precisamente estapossibilida<strong>de</strong> na adoção do Estatuto da Advocacia, que já prevê a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> criação <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m profissional para esta comunida<strong>de</strong> profissional,nomeadamente à luz da relevância na construção do Estado <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>mocrático.Po<strong>de</strong>rá revelar-se ainda na regulação e autorregulação <strong>de</strong> certossetores, como a organização da ativida<strong>de</strong> económica (por exemplo, a Bolsa <strong>de</strong>Valores) e social (Fe<strong>de</strong>rações Desportivas).11 – As Autorida<strong>de</strong>s Administrativas In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes são criadas pelo Estado,para satisfazer fins singulares (como na administração indireta), mas isentos<strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>pendência hierárquica (como na autónoma). Estas entida<strong>de</strong>s433


Artigo 137.°(Princípios gerais da Administração Pública)são dotadas <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica e são especialmente <strong>de</strong>dicadas ao <strong>de</strong>sempenhodas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> regulação da ação dos privados, em particularna intervenção da regulação económica. Estes órgãos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes: 1) nãointegram qualquer relação hierárquica com o Estado; 2) as suas <strong>de</strong>liberaçõesem matéria administrativa constituem atos administrativos dotados <strong>de</strong>publicida<strong>de</strong>; 3) emitem pareceres, recomendações ou diretivas, que se caracterizam,por regra, pela vinculativida<strong>de</strong>; 4) não po<strong>de</strong>m ser dissolvidos;5) os titulares são inamovíveis e irresponsáveis pelas respetivas <strong>de</strong>cisões; e 6)são na sua maioria eleitos pelo Parlamento Nacional. É exemplo <strong>de</strong>ste setorda Administração Pública a Comissão Nacional <strong>de</strong> Eleições, nos termos daLei n.° 5/2006.12 – No cumprimento do disposto no n.° 3 <strong>de</strong>ste artigo relativamente à <strong>de</strong>finiçãodos direitos e garantias dos administrados, o DL n.° 32/2008, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong>agosto (Procedimento Administrativo), <strong>de</strong>fine o procedimento administrativocomo a “sucessão or<strong>de</strong>nada <strong>de</strong> atos e formalida<strong>de</strong>s ten<strong>de</strong>ntes à formação emanifestação da vonta<strong>de</strong> da Administração Pública, ou à sua execução” (art.1.°). Os Princípios Gerais da Ativida<strong>de</strong> Administrativa estão previstos nosarts. 3.° e ss. do Procedimento Administrativo, como sejam os princípios daigualda<strong>de</strong> (que reafirma no procedimento administrativo a previsão do art.16.° da Constituição), proporcionalida<strong>de</strong>, utilização das línguas oficiais; justiça;imparcialida<strong>de</strong>; boa fé, <strong>de</strong>cisão; gratuitida<strong>de</strong> e do acesso à justiça.13 – O art. 9.° do Procedimento Administrativo reafirma o acesso à justiçaadministrativa para obter o controlo contencioso dos atos administrativos,bem como a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, em termosa concretizar pela legislação do contencioso administrativo, o que ainda estápor realizar. Aqui se indicia, no entanto, já a dupla dimensão do contenciosoadministrativo no controlo (objetivo) da legalida<strong>de</strong> dos atos dos órgãos da AP,bem como na <strong>de</strong>fesa (subjetiva) dos direitos dos cidadãos.434


Artigo 138.°(Organização económica)PARTE IVORGANIZAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRATÍTULO IPRINCÍPIOS GERAISArtigo 138.°(Organização económica)A organização económica <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> assenta na conjugação das formascomunitárias com a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa e gestão empresarial e na coexistênciado setor público, do setor privado e do setor cooperativo e social <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong> dos meios <strong>de</strong> produção.Artigu 138.°(Organizasaun ekonómika)Timór-<strong>Leste</strong> nia organizasaun ekonómika hatuur iha forma komunitáriaho liberda<strong>de</strong> ba inisiativa no jestaun emprezariál nia konjugasaun( 52 ) no iha setór públiku, setór privadu no setór kooperativu nososiál nia proprieda<strong>de</strong> ba meiu <strong>de</strong>-produsaun sira-nia koezisténsia.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 89.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 91.°); Constituição da República da Guiné-Bissau(art. 11.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 96.°); Constituição da RepúblicaPortuguesa (art. 80.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomée Príncipe (art. 9.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 6.°, alínea d); 50.°; 54.°.II – Anotação1 – A primeira parte <strong>de</strong>ste preceito constitucional visa promover uma dasincumbências do Estado preceituadas no art. 6.° da Constituição, “garantiro <strong>de</strong>senvolvimento da economia” e “promover a edificação <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong>com base na justiça social”, fazendo uma opção clara pela “economia <strong>de</strong>mercado” que se preten<strong>de</strong> harmoniosamente articulada com as modalida<strong>de</strong>scomunitárias da economia tradicional.( 52 ) Konjugasaun (s) – Kombinasaun; ligasaun; asosiasaun. Organizasaun ekonómika tuir formakomunitária ho organizasaun ekonómika ne’ebé uza liberda<strong>de</strong> ba inisiativa no jestaun emprezariálnia konjugasaun = Uza hamutuk organizasaun ekonómika tuir forma komunitária hoorganizasaun ekonómika ne’ebé tuir liberda<strong>de</strong> ba inisiativa no jestaun emprezariál.435


Artigo 138.°(Organização económica)2 – A segunda parte afirma as preocupações sociais que recomendam a coexistência<strong>de</strong> formas públicas, privadas, cooperativas e sociais da proprieda<strong>de</strong>dos meios <strong>de</strong> produção. Estes preceitos <strong>de</strong>verão ser lidos em conjugação comos direitos e <strong>de</strong>veres económicos, sociais e culturais e, <strong>de</strong>signadamente, asnormas que visam garantir, como direitos fundamentais, a livre escolha daprofissão (n.° 1 do art. 50.°), o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> iniciativas empresariaisou cooperativas (n.° 5 do art. 50.°) e o “direito à proprieda<strong>de</strong> privada” (n.° 1do art. 54.°).436


Artigo 139.°(Recursos naturais)Artigo 139.°(Recursos naturais)1. Os recursos do solo, do subsolo, das águas territoriais, da plataforma continentale da zona económica exclusiva, que são vitais para a economia, sãoproprieda<strong>de</strong> do Estado e <strong>de</strong>vem ser utilizados <strong>de</strong> uma forma justa e igualitária,<strong>de</strong> acordo com o interesse nacional.2. As condições <strong>de</strong> aproveitamento dos recursos naturais referidas no númeroanterior <strong>de</strong>vem servir para a constituição <strong>de</strong> reservas financeiras obrigatórias,nos termos da lei.3. O aproveitamento dos recursos naturais <strong>de</strong>ve manter o equilíbrio ecológicoe evitar a <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> ecossistemas.Artigu 139.°(Rekursu naturál)1. Rekursu kona-ba solu, subsolu, água territoriál, plataforma kontinentálno zona ekonómika eskluziva, ne’ebé importante tebetebes baekonomia, Estadu nia proprieda<strong>de</strong> no tenke uza ho justisa no igualda<strong>de</strong>,tuir interese nasionál.2. Aproveitamentu ba rekursu naturál sira referidu iha númeru anteriórtenke halo iha kondisaun ne’ebé fó-fatin atu konstitui rezerva finanseiraobrigatória, tuir lei.3. Rekursu naturál nia aproveitamentu tenke kaer-metin ekilíbriu ekolójikuno evita <strong>de</strong>struisaun ba ekosistema.I – Referências1 – Direito internacional: Declaração da Conferência das Nações Unidas sobreAmbiente e Desenvolvimento, realizada no Rio <strong>de</strong> Janeiro, <strong>de</strong> 3 a 14 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992,e respetivo programa <strong>de</strong> ação (Agenda 21).2 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 16.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 6.°, n.° 2); Constituição da República da Indonésia(art. 33.°, n.° 3); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (arts. 98.°, n.° 1, e 102.°).3 – Direito timorense: Lei n.° 7/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> setembro (Fronteiras Marítimas doTerritório da República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>); Lei n.° 9/2005, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> agosto(Lei do Fundo Petrolífero); Lei n.° 13/2005, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro (Lei das Ativida<strong>de</strong>sPetrolíferas).4 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 01-CONST-11,<strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2011 (Fiscalização Prévia da Constitucionalida<strong>de</strong> do Decreto doPN n.° 45/11 que aprova o Orçamento Geral <strong>de</strong> Estado da República Democrática <strong>de</strong><strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> para 2011), publicado no Jornal da República, Série I, n.° 5 A, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong>fevereiro <strong>de</strong> 2011.5 – Doutrina: Marta CHANTAL RIBEIRO, “Desenvolvimento Sustentável e a Cons-437


Artigo 139.°(Recursos naturais)trução do Estado <strong>Timor</strong>ense”, in Revista da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito da Universida<strong>de</strong> doPorto, Ano VI, 2009, pp. 443-453.6 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 4.°; 6.°, alínea f); 8.°, n.° 1; 54.°;61.°; 138.°; 141.°.II – Anotação1 – A Constituição protege neste artigo a <strong>de</strong>cisiva relevância socioeconómicados recursos naturais. Não é fácil concordar no sentido do conceito “recursosnaturais”, construído, naturalisticamente, a partir da sua preexistência ecológicae, antropocentricamente, da relevância humana, económica ou contemplativa.O conceito “recursos naturais” é neste artigo empregue na formamais restrita <strong>de</strong>sta última aceção, referindo-se a uma dimensão económicados recursos naturais, cuja exploração é tão significativa no <strong>de</strong>senvolvimentoda economia timorense.2 – As diferentes dimensões <strong>de</strong>ste conceito não têm <strong>de</strong> ser necessariamenteantagónicas, pelo que o n.° 3 impõe ao Estado a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adotar medidaspara minorar a potencial <strong>de</strong>gradação do equilíbrio ecológico e <strong>de</strong>struição<strong>de</strong> ecossistemas que possam resultar do aproveitamento dos recursos naturais.Apesar da formulação genérica programática, “Proteger o meio ambientee preservar os recursos naturais” é uma das atribuições do Estado (art. 6.°,alínea f)) e um direito fundamental dos cidadãos (art. 61.°). A consi<strong>de</strong>raçãodos recursos naturais neste artigo e, em particular, a sua exploração humana,faz-se, por isso, cada vez mais no quadro da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> um“<strong>de</strong>senvolvimento sustentado”, conceito <strong>de</strong>cisivo na pon<strong>de</strong>ração dos valoresem confronto, em especial <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Declaração da Conferência das NaçõesUnidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (CHANTAL RIBEIRO, 2009,p. 444).3 – Este artigo consagra uma importante limitação ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>,em razão da sua função social, <strong>de</strong>terminando-se, genericamente, no seu n.°1 que os recursos naturais “são proprieda<strong>de</strong> do Estado”. Não será difícil <strong>de</strong>aceitar esta reclamação nos espaços que são insuscetíveis <strong>de</strong> apropriação privada,como seja nas “águas territoriais, da plataforma continental e da zonaeconómica exclusiva”, <strong>de</strong>finidos nos termos do art. 4.° da Constituição e daLei n.° 7/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> setembro (Fronteiras Marítimas do Território da RepúblicaDemocrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>). Mais complexa será a articulação dareclamação <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> coletiva dos recursos naturais “do solo, do subsolo”com o direito à proprieda<strong>de</strong> privada (art. 54.°), inclusivamente da terra438


Artigo 139.°(Recursos naturais)(art. 141.°), e com a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa privada (arts. 54.° e 138.°). Nestecaso, a formulação literal <strong>de</strong>ste artigo parece limitar a ambição <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>coletiva dos recursos naturais apenas àqueles que sejam “vitais para aeconomia”. Nos casos em que tal se verifique, terá <strong>de</strong> se respeitar os direitosa justa in<strong>de</strong>mnização, nos termos do art. 54.°, quando se tratar <strong>de</strong> uma limitaçãoao direito fundamental <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada, consequência <strong>de</strong> umaintervenção estadual ablativa. Uma qualquer intervenção <strong>de</strong>ste tipo estará,da mesma forma, sujeita à observância do princípio da igualda<strong>de</strong> (n.° 1) e daproporcionalida<strong>de</strong> (art. 54.°).4 – Esta parece ser também a solução que resulta do disposto no art. 17.°, n.° 1,alínea a), iii), da Lei n.° 13/2005, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro (Lei das Ativida<strong>de</strong>s Petrolíferas),no qual se impõe o pagamento <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>mnização justa e razoávelao proprietário para a exploração petrolífera em bens imóveis <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>privada. Na alínea b) do mesmo artigo garante-se que “o proprietário <strong>de</strong> qualquerbem imóvel situado numa Área Autorizada permanece titular do direito<strong>de</strong> uso e fruição do seu bem, na medida em que tal uso e fruição não interfiracom Operações Petrolíferas”.5 – Este artigo garante ainda que a exploração dos recursos naturais <strong>de</strong>vaacontecer <strong>de</strong> “forma justa e igualitária”, tanto na imposição <strong>de</strong> sacrifícioscomo na partilha dos benefícios, sempre “<strong>de</strong> acordo com o interesse nacional”.Esta previsão constitucional é <strong>de</strong>cisiva em qualquer intervenção estadual,<strong>de</strong> índole legislativa, administrativa ou mesmo política, afigurando-se<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> política externa (art. 158.°).6 – Também por isso, o n.° 2 impõe que os frutos resultantes do aproveitamentodos recursos naturais “<strong>de</strong>vem servir para a constituição <strong>de</strong> reservas financeirasobrigatórias”, a <strong>de</strong>finir por lei. É o caso da Lei do Fundo Petrolífero(Lei n.° 9/2005, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> agosto), cujo valor jurídico, também para o legislador,foi apreciado na jurisprudência com referência à afetação anual <strong>de</strong> receitaspelo Orçamento Geral do Estado (Ac. do TR no Processo n.° 01-CONST-11).439


Artigo 140.°(Investimentos)Artigo 140.°(Investimentos)O Estado <strong>de</strong>ve promover os investimentos nacionais e criar condições paraatrair investimentos estrangeiros, tendo em conta os interesses nacionais, nostermos da lei.Artigu 140.°(Investimentu)Estadu tenke promove investimentu nasionál no kria kondisaun atudada investimentu estranjeiru mai, haree tuir interese nasionál, tuirlei.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 38.°, n.° 3); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 13.°, n.° 2); Constituição da República <strong>de</strong>Moçambique (art. 108.°); Constituição da República Portuguesa (art. 87.°); Constituiçãoda República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 48.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 50.°; 61.°; 138.°; 144.°.II – Anotação1 – Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização económica e financeira, a promoção do investimentonacional e das condições <strong>de</strong> atração do investimento estrangeiro afigura-se,necessariamente, uma incumbência do Estado, a própria forma verbaldo preceito – o Estado <strong>de</strong>ve promover.2 – Aquela incumbência será, porém, subordinada a objetivos, pelo que, acaptação <strong>de</strong> investimento carece <strong>de</strong> ser regulamentada, aliás, como o <strong>de</strong>terminao legislador constituinte ao afirmar que se faça nos termos da lei, <strong>de</strong>vendoser realizada em termos tais que permitam a realização das distintas formas<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> dos meios <strong>de</strong> produção, por força do art. 138.°, para além darealização dos já referidos direitos <strong>de</strong> natureza económica, <strong>de</strong> realização individual,mormente <strong>de</strong> livre escolha da profissão (n.° 1 do art. 50.°), <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<strong>de</strong> iniciativas empresariais ou cooperativas (n.° 5 do art. 50.°).3 – Interesse nacional sê-lo-á, inquestionavelmente, “o <strong>de</strong>senvolvimento daeconomia” que o Estado <strong>de</strong>ve garantir (ver alínea d) do art. 6.° da Constituição),como forma <strong>de</strong> promoção do bem-estar, mas também a sustentaçãodo aparelho político e administrativo do Estado, que, enquanto Estado fiscalsocial, carece da tributação dos rendimentos que resultem daquele investi-440


Artigo 140.°(Investimentos)mento. Efetivamente, só o <strong>de</strong>senvolvimento económico permitirá, no futuro,a sustentabilida<strong>de</strong> das finanças públicas por via distinta da atual, assente,substancialmente, em receitas não fiscais.4 – Importa assim referir que a promoção da captação do investimento estrangeiro,em subordinação ao interesse nacional, pressupõe uma <strong>de</strong>terminaçãoativa das áreas <strong>de</strong> investimento prioritário e um controlo efetivo do investimentoa realizar, em subordinação a outros preceitos constitucionais suscetíveis<strong>de</strong> consubstanciar essa subordinação. Por exemplo, a captação <strong>de</strong> capitalestrangeiro como forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento económico através do turismo<strong>de</strong>verá respeitar o preceito constitucional que, em matéria <strong>de</strong> meio ambiente(art. 61.°), consagra o direito <strong>de</strong> todos “a um ambiente <strong>de</strong> vida humano, sadioe ecologicamente equilibrado”, impõe o <strong>de</strong>ver do Estado <strong>de</strong> “preservar evalorizar os recursos naturais”, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver promover “ações <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa domeio ambiente e salvaguardar o <strong>de</strong>senvolvimento sustentável da economia”.441


Artigo 141.°(Terras)Artigo 141.°(Terras)São regulados por lei a proprieda<strong>de</strong>, o uso e a posse útil das terras, como umdos fatores <strong>de</strong> produção económica.Artigu 141.°(Rai)Lei maka regula rai nia proprieda<strong>de</strong>, uzu no pose util, hanesan fatór baprodusaun ekonómika ida.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 15.°).2 – Direito timorense: Código Civil, aprovado pela Lei n.° 10/2011, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro;Lei n.° 2/2002, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto (Interpretação do Direito Vigente); Lei n.° 1/2003,<strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> março (Regime Jurídico dos Bens Imóveis); Lei n.° 12/2005, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> setembro(Regime Jurídico dos Bens Imóveis: Arrendamento entre Particulares); DL n.°19/2004, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Regime Jurídico dos Bens Imóveis: Afetação Oficial eArrendamento <strong>de</strong> Bens Imóveis do Domínio Privado do Estado); DL n.° 27/2011, <strong>de</strong> 6<strong>de</strong> julho (Regime <strong>de</strong> Regularização <strong>de</strong> Bens Imóveis em Casos Não Disputados).3 – Legislação da UNTAET: Regulamento UNTAET n.° 1999/01, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> novembro(Po<strong>de</strong>res da Administração Transitória em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>).4 – Doutrina: Jorge MIRANDA, Manual <strong>de</strong> Direito Constitucional, Tomo V – Ativida<strong>de</strong>Constitucional do Estado, 3. a ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2004, pp. 122--126.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 54.°; 61.°; 139.°.II – Anotação1 – Atualmente, é ainda limitada a legislação relativa à proprieda<strong>de</strong>, uso eposse útil da terra. Em primeiro lugar, <strong>de</strong>ve ser tida em conta a legislaçãoindonésia, vigente antes <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1999 que, se não for contráriaà Constituição, mantém-se em vigor nos termos do art. 3.° do RegulamentoUNTAET n.° 1999/01 e do art. 1.° da Lei n.° 2/2002. Importa <strong>de</strong>stacar <strong>de</strong>entre a legislação indonésia aplicável, até à entrada em vigor do Código Civiltimorense, o Código Civil indonésio <strong>de</strong> 1847, a Lei Agrária indonésia (Lei n.°5/1960) e o Regulamento do <strong>Governo</strong> n.° 18/1999 que converteu os diferentesdireitos sobre imóveis para os direitos previstos na legislação indonésia. Todaesta legislação passou a aplicar-se em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> por força da Lei n.° 7/1976,que integrou <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> como província do Estado indonésio.Durante a administração da UNTAET, foi aprovado o Regulamento UNTAETn.° 2000/27, que proíbe as transações <strong>de</strong> bens imóveis feitas por cidadãos indonésiosnão resi<strong>de</strong>ntes em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> ou corporações indonésias.442


Artigo 141.°(Terras)2 – Após a in<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, os primeiros passos legislativospara a <strong>de</strong>finição e criação <strong>de</strong> um regime jurídico <strong>de</strong> terras foram dados com aaprovação da Lei n.° 1/2003, do DL n.° 19/2004 e da Lei n.° 12/2005.A Lei n.° 1/2003 tinha como objetivo solucionar o problema da titularida<strong>de</strong>dos bens imóveis. Esta lei procurou <strong>de</strong>terminar quais os bens pertencentesao domínio público do Estado (art. 3.°), quais os bens pertencentes ao domínioprivado do Estado (arts. 4.° e 13.°, n.° 2) e entregar-lhe a administraçãodos bens imóveis consi<strong>de</strong>rados abandonados, até que seja <strong>de</strong>terminada a suatitularida<strong>de</strong> (art. 15.°, n.° 1). Como forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar os bens imóveis pertencentesa privados, estabeleceu um mecanismo <strong>de</strong> reclamação <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong> (arts. 12.° e 13.°).Através da Lei n.° 1/2003, o Estado tem administrado os bens imóveis abandonados,embora a falta <strong>de</strong> um cadastro nacional leve a que muitos <strong>de</strong>stesbens não estejam i<strong>de</strong>ntificados, continuando assim ilegalmente ocupados.Já quanto ao mecanismo <strong>de</strong> reclamação <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s pelos privados e acriação <strong>de</strong> um registo predial nacional, o sucesso na aplicação <strong>de</strong>sta lei foimuito limitado. Insuficiências, dificulda<strong>de</strong>s várias na sua aplicação e a falta<strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> legislativa levaram a que esta acabasse por não produzir osefeitos pretendidos.O DL n.° 19/2004 regula o arrendamento <strong>de</strong> bens imóveis do domínio privadodo Estado, a entrega <strong>de</strong>stes a entida<strong>de</strong>s oficiais e permite ao Estado o arrendamentotemporário dos imóveis abandonados. A Lei n.° 12/2005 regula os contratos<strong>de</strong> arrendamentos entre privados. A Lei n.° 12/2005, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> setembro,sobre o Regime Jurídico <strong>de</strong> Bens Imóveis e Arrendamento entre particulares érevogada pelo Código Civil, nos termos do art. 16.° do diploma que o aprova.Ainda em 2006, foi elaborado o Regime Jurídico dos Bens Imóveis. – III Parte:Sistema <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong>, Transferência, Registo Predial, Direitos Preexistentes,Restituição e Adjudicação <strong>de</strong> Títulos. No entanto, tal diploma nãochegou a ser aprovado em Conselho <strong>de</strong> Ministros, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> haver continuida<strong>de</strong>no pacote legislativo iniciado em 2003.3 – Em 2011, foi aprovado o Regime <strong>de</strong> Regularização <strong>de</strong> Bens Imóveis emCasos Não Disputados (DL n.° 27/2011, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> julho). Através <strong>de</strong> um levantamentocadastral nacional, atualmente em curso, é feita uma i<strong>de</strong>ntificaçãoda situação fáctica dos bens imóveis. Por força do DL n.° 27/2011, é registadoo direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> a favor do Estado e dos <strong>de</strong>clarantes nacionais individuais,nos casos não disputados em que há apenas um <strong>de</strong>clarante ou umgrupo <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarantes. Foram excluídos do DL n.° 27/2011 as pessoas coletivas,443


Artigo 141.°(Terras)<strong>de</strong>ixando para legislação posterior a discussão <strong>de</strong> quais pessoas coletivas po<strong>de</strong>rãoser proprietárias <strong>de</strong> bens imóveis. O registo <strong>de</strong> bens imóveis em casosnão disputados constitui uma presunção do direito registado a favor do titularinscrito (art. 4.°, n.° 2), po<strong>de</strong>ndo esta ser elidida em juízo (art. 8.°, n.° 2). Procura-seassim dar resposta à atual in<strong>de</strong>terminação da titularida<strong>de</strong> dos bensimóveis, evitando uma análise jurídica <strong>de</strong> cada caso, conformando a soluçãojurídica com as diferentes situações fácticas que se foram formando, e dar valorjurídico ao reconhecimento costumeiro da titularida<strong>de</strong> dos bens imóveis,o qual tinha uma expressão diminuta durante a administração portuguesa eindonésia. A resolução dos casos disputados po<strong>de</strong>rá ser levada a juízo, aguardara aprovação <strong>de</strong> legislação subsequente ou ser resolvida <strong>de</strong> comum acordoentre as partes (art. 9.°, n.° 2).4 – Este artigo não avança princípios específicos a seguir relativamente a umapolítica <strong>de</strong> terras como fator <strong>de</strong> produção económica. Apesar disso, o legisladornão <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> estar balizado pelos artigos previstos para a organizaçãoeconómica do Estado. O art. 138.°, ao prever a coexistência do setor público,privado e cooperativo, dá uma gran<strong>de</strong> margem <strong>de</strong> manobra para a conformaçãolegislativa do art. 141.°.A função social da terra é um dos limites impostos ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>no art. 54.°, n.° 2, da Constituição.Quanto à componente ambiental da exploração económica da terra, os arts.61.° e 139.°, n.° 3, da Constituição funcionam também como limites à ação dolegislador.5 – Ao autonomizar a terra num artigo próprio, o legislador constitucionalterá entendido não a integrar no regime previsto para os recursos naturais noart. 139.° da Constituição e dos quais o Estado ressalva a proprieda<strong>de</strong> daquelesque forem vitais para a economia. Aplica-se aqui o princípio interpretativo<strong>de</strong> que on<strong>de</strong> o legislador distinguiu, <strong>de</strong>ve o intérprete distinguir. Tal i<strong>de</strong>ia éainda reforçada com o reconhecimento da proprieda<strong>de</strong> privada da terra (art.54.°), sem que sejam feitas reservas específicas.6 – Trata-se aqui <strong>de</strong> uma norma programática, com uma gran<strong>de</strong> in<strong>de</strong>terminação,o que dá uma amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> conformação ao legislador. No entanto,prevendo a obrigação <strong>de</strong> o Estado regular esta matéria, a inércia legislativapo<strong>de</strong> levar a uma inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão, prevista no art. 151.° daConstituição. Para além disso, a obrigação <strong>de</strong> legislar trazida pelo art. 141.°444


Artigo 141.°(Terras)está ligada com a proteção do direito à proprieda<strong>de</strong> privada previsto no art.54.°, sendo a sua efetiva regulação uma necessida<strong>de</strong> para a sua realização.A falta <strong>de</strong> normas que permitam, por exemplo, o registo predial e a válidatransmissão <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> sobre bens imóveis acaba por limitaro direito à proprieda<strong>de</strong> privada, quer na aceção <strong>de</strong> direito a fruir do bem, mastambém no direito a transmiti-lo.7 – Por força <strong>de</strong>ste artigo, o legislador está obrigado a legislar o acesso à terra,enquanto fator <strong>de</strong> produção económica. Sendo clara a referência ao direito<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, aliás previsto como um direito económico, social e culturalno art. 54.°, já a expressão uso e posse útil da terra levanta maiores dúvidas.Po<strong>de</strong>rá aqui enten<strong>de</strong>r-se que foi dada ao legislador ordinário gran<strong>de</strong> margempara conformar o acesso à terra como fator <strong>de</strong> produção económica, não sóatravés do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e outros direitos reais menores (quem po<strong>de</strong>o mais po<strong>de</strong> o menos), mas também <strong>de</strong> figuras contratuais, como o arrendamentoou concessões.Po<strong>de</strong>-se ainda pôr a questão <strong>de</strong> saber se, através <strong>de</strong>ste artigo, se po<strong>de</strong>rão justificaratos <strong>de</strong> expropriação, arrendamentos legais ou outras formas <strong>de</strong> entregara terceiros a exploração económica <strong>de</strong> terra não aproveitada. Não sendo <strong>de</strong>todo clara esta hipótese, terão sempre que ser tidos em conta os princípiosprevistos na Constituição, com especial referência aos requisitos da expropriação,previstos no art. 54.°, n.° 3, sendo necessário que haja utilida<strong>de</strong> públicae seja paga justa in<strong>de</strong>mnização.445


Artigo 142.°(Sistema financeiro)TÍTULO IISISTEMA FINANCEIRO E FISCALArtigo 142.°(Sistema financeiro)O sistema financeiro é estruturado por lei <strong>de</strong> modo a garantir a formação,captação e segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeirosnecessários ao <strong>de</strong>senvolvimento económico e social.Artigu 142.°(Sistema finanseiru)Lei sei organiza sistema finanseiru nia estrutura atu garante formasaun,kaptasaun no seguransa ba poupansa, no mós meiu finanseirusira-ne’ebé presiza ba <strong>de</strong>zenvolvimentu ekonómiku no sosiál nia aplikasaun.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 99.°); Constituiçãoda República Fe<strong>de</strong>ral do Brasil (art. 192.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique(art. 126.°); Constituição da República Portuguesa (art. 101.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 6/2005, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> julho (Regime <strong>de</strong> Licenciamento, Supervisãoe Regulação <strong>de</strong> Companhias <strong>de</strong> Seguros e <strong>de</strong> Intermediários <strong>de</strong> Seguros).3 – Legislação UNTAET: Regulamento UNTAET n.° 000/05, 2000/05, <strong>de</strong> 0 20 <strong>de</strong> janeiro (Licenciamentodas Casas <strong>de</strong> Câmbio); Regulamento UNTAET n.° 2000/08, 000/08, <strong>de</strong> 5 25 <strong>de</strong> fevereiro(Licenciamento e Supervisão Bancárias); Regulamento UNTAET n.° 001/30, 2001/30,<strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro (Autorida<strong>de</strong> Bancária <strong>de</strong> Pagamentos <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>).4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 96.°, n.° 1, alínea g); 143.°; 144.°.II – Anotação1 – Numa perspetiva institucional, o sistema financeiro é constituído pelasentida<strong>de</strong>s que, no quadro <strong>de</strong> um sistema político-económico, no seu conjunto,geram, recolhem, administram e dirigem as poupanças e o investimento.2 – O sistema financeiro <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> é, ainda, constituído por um númeroreduzido <strong>de</strong> bancos, todos sob a supervisão da Autorida<strong>de</strong> Bancária e<strong>de</strong> Pagamentos (ABP). Esta <strong>de</strong>sempenha, na ausência <strong>de</strong> um Banco Central,algumas das principais funções que constituem responsabilida<strong>de</strong> dos bancoscentrais (ver anotação ao art. 143.°, n.° 1).446


Artigo 142.°(Sistema financeiro)3 – Foi ainda no domínio da Administração Transitória das Nações Unidasem <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> (UNTAET) que foram instituídas as bases legais do sistemafinanceiro. Primeiro, estabelecendo-se as condições sobre o Licenciamentoe Supervisão Bancárias, através do Regulamento da UNTAET n.° 2000/05sobre a abertura <strong>de</strong> Casas <strong>de</strong> Câmbio. Posteriormente, prevendo-se o quadrolegal para regular, licenciar e supervisionar as instituições financeiras, atravésdo Regulamento da UNTAET n.° 2000/08. Já no atual quadro constitucional,o Parlamento Nacional, através da Lei n.° 6/2005 sobre Companhias <strong>de</strong>Seguros e Intermediários, investiu a ABP como autorida<strong>de</strong> competente paralicenciar, regular e supervisionar o mercado nacional do setor dos seguros.Este constitui o atual quadro do sistema financeiro <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>.4 – O legislador constituinte consagrou dois objetivos ao sistema financeiro,sendo estes, a formação, captação e segurança das poupanças, bem como aaplicação dos meios financeiros necessários ao <strong>de</strong>senvolvimento económicoe social. Há, assim, no quadro constitucional, um estímulo à poupança bemcomo ao <strong>de</strong>senvolvimento económico e social. Este preceito sustenta, conjuntamentecom os objetivos do sistema fiscal (ver anotação ao art. 144.°), umai<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> finanças públicas intervencionistas (on<strong>de</strong> estão patentes os objetivos<strong>de</strong> redistribuição, estabilização e <strong>de</strong>senvolvimento económico).5 – Embora a fórmula acolhida neste preceito seja comum a outros países, assumeparticular importância em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, atenta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atraçãoe captação <strong>de</strong> capital estrangeiro necessário ao <strong>de</strong>senvolvimento económico esocial. Impõe-se assim (como imperativo constitucional), ao sistema financeiro(à ABP e às <strong>de</strong>mais instituições do sistema financeiro), criar mecanismos <strong>de</strong>atração <strong>de</strong> capitais, mas também acautelar a segurança dos mesmos, <strong>de</strong> modoa proporcionar condições <strong>de</strong> os capitais serem canalizados para o <strong>de</strong>senvolvimentoeconómico e social. Estas são as incumbências da ABP, como entida<strong>de</strong>supervisora do sistema financeiro, sendo coadjuvada pelas entida<strong>de</strong>s bancáriasreferidas e, em particular, no que respeita ao <strong>de</strong>senvolvimento económicoe social, pela IMFTL – Instituição <strong>de</strong> Microfinanças <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> –,enquanto instituição especializada em microcrédito. Todavia, antes <strong>de</strong> ser umimperativo para o sistema financeiro, este preceito constitui um imperativopara o legislador ordinário que fica obrigado à sua regulamentação.447


Artigo 143.°(Banco central)Artigo 143.°(Banco central)1. O Estado <strong>de</strong>ve criar um banco central nacional corresponsável pela <strong>de</strong>finiçãoe execução da política monetária e financeira.2. A lei <strong>de</strong>fine as funções e a relação entre o banco central, o ParlamentoNacional e o <strong>Governo</strong>, salvaguardando a autonomia <strong>de</strong> gestão da instituiçãofinanceira.3. O banco central tem a competência exclusiva <strong>de</strong> emissão da moeda nacional.Artigu 143.°(Banku sentrál)1. Estadu tenke kria banku sentrál nasionál ida ko-responsavel ba polítikamonetária no finanseira nia <strong>de</strong>finisaun no ezekusaun.2. Lei <strong>de</strong>fine banku sentrál nia funsaun no nia relasaun ho ParlamentuNasionál no Governu, ho garantia ba instituisaun finanseira ne’e niaautonomia iha jestaun.3. Banku sentrál iha kompeténsia eskluziva atu emite moeda nasionál.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 100.°); Constituiçãoda República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (art. 164.°); Constituição da República <strong>de</strong> CaboVer<strong>de</strong> (art. 92.°); Constituição da República da Indonésia (art. 23.°-D); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Moçambique (art. 132.°); Constituição da República Portuguesa (art.102.°).2 – Direito timorense: DL n.° 20/2003, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> novembro (Moeda legal em <strong>Timor</strong>--<strong>Leste</strong>) – art. 2.°, n.° 1.3 – Legislação da UNTAET: Regulamento UNTAET n.° 2001/30, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro(Autorida<strong>de</strong> Bancária <strong>de</strong> Pagamentos <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>).4 – Preceitos constitucionais relacionados: Art. 96.°, n.° 1, alínea f).II – Anotação1 – A injunção constitucional imposta pelo n.° 1 não foi ainda concretizada nalegislação ordinária. <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> ainda não dispõe <strong>de</strong> um banco central, sendoas suas funções transitoriamente assumidas pela Autorida<strong>de</strong> Bancária <strong>de</strong>Pagamentos (ABP). Esta foi criada pelo Regulamento UNTAET n.° 2001/30,transformando o Gabinete Central <strong>de</strong> Pagamentos numa autorida<strong>de</strong> bancária,constituindo “mais um passo em direção à criação <strong>de</strong> um banco central”,como se refere no preâmbulo do diploma.448


Artigo 143.°(Banco central)2 – Embora não haja uma referência constitucional direta (conquanto estase insira na política monetária <strong>de</strong> que o banco central será corresponsável) àmanutenção da estabilida<strong>de</strong> dos preços, como preocupação do banco central,esse constitui um dos objetivos da ABP, tal como expresso no §5.1. do art. 5.°do Regulamento UNTAET n.° 2001/30. A<strong>de</strong>mais, à já referida ausência <strong>de</strong>um banco central, vemos que parte das suas funções é <strong>de</strong>sempenhada pelaABP, tal como resulta do §5.2. do art. 5.° do Regulamento citado: “Os outrosobjetivos da ABP, que <strong>de</strong>verão subordinar-se ao seu objetivo primário, serãoaumentar a liqui<strong>de</strong>z e a solvência <strong>de</strong> um sistema bancário e financeiro <strong>de</strong>mercado estável, executar a política cambial <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> e promover umsistema <strong>de</strong> pagamentos seguro, sólido e eficiente”.3 – O controlo das políticas monetária e financeira <strong>de</strong>fine dois objetivos importantespara qualquer país em termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento económico e social.Embora merecendo uma análise comum, há especificida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>vem serrealçadas nas diferentes políticas. Dada a inserção sistemática <strong>de</strong>ste artigo noâmbito do Título II, sob a epígrafe Sistema Financeiro e Fiscal, compreen<strong>de</strong>--se que a <strong>de</strong>finição da política financeira, como corresponsabilida<strong>de</strong> do BancoCentral, respeita à <strong>de</strong>finição e execução da política financeira do sistema bancário<strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, tendo em vista promover um sistema seguro e credível<strong>de</strong> instituições financeiras. Assim, pese embora o facto <strong>de</strong> a referência à políticafinanceira ser feita em simultâneo com a política monetária (instrumento<strong>de</strong> política macroeconómica), não se enten<strong>de</strong> que haja qualquer participaçãodo Banco Central na <strong>de</strong>finição das políticas financeiras – <strong>de</strong> redistribuição,estabilização e <strong>de</strong>senvolvimento económico – que são, naturalmente, incumbênciado <strong>Governo</strong>.4 – A <strong>de</strong>finição da política monetária está severamente limitada pela adoçãodo dólar dos Estados Unidos da América como moeda oficial através do DLn.° 20/2003, o que impe<strong>de</strong> a emissão <strong>de</strong> moeda-papel por um banco central(ver anotação ao n.° 3 <strong>de</strong>ste preceito).5 – Relativamente ao n.° 2 e como já referido, não existe ainda um bancocentral porque falta a sua criação por lei que <strong>de</strong>verá não só <strong>de</strong>finir as suasfunções, como também <strong>de</strong>terminar quais as relações que estabelecerá com oParlamento Nacional e o <strong>Governo</strong>. O legislador constituinte, no domínio daquelasrelações que aguardam concretização legal, <strong>de</strong>terminou a salvaguardada autonomia <strong>de</strong> gestão da instituição financeira, o que <strong>de</strong>verá incluir a per-449


Artigo 143.°(Banco central)sonalida<strong>de</strong> jurídica e a autonomia financeira e patrimonial, à semelhança dasinstituições congéneres.6 – Quanto ao n.° 3, há que referir que a ABP po<strong>de</strong> emitir moedas metálicas.Face à dupla previsão constitucional da criação do banco central e da moedanacional, admite-se que o legislador ordinário venha a instituir o bancocentral e a moeda própria simultaneamente, assumindo, assim, aquela novainstituição, a competência constitucionalmente prevista <strong>de</strong> “emissão <strong>de</strong> moedanacional”.7 – Entendida a política monetária como a atuação das autorida<strong>de</strong>s monetáriassobre a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> moeda, o crédito e as taxas <strong>de</strong> juro, <strong>de</strong> forma aassegurar a liqui<strong>de</strong>z i<strong>de</strong>al da economia <strong>de</strong> um dado país, a mesma é viabilizadamediante a utilização <strong>de</strong> diversos instrumentos. Um <strong>de</strong>sses instrumentosconsiste na regulação da quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dinheiro em circulação, através daemissão <strong>de</strong> moeda pela autorida<strong>de</strong> monetária. A emissão <strong>de</strong> moeda constituium mecanismo <strong>de</strong> financiamento do défice orçamental, bem como <strong>de</strong> concessão<strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z às instituições bancárias e <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> aquisição<strong>de</strong> moeda estrangeira. Assim, embora o <strong>Governo</strong> não possa recorrer porenquanto a este instrumento <strong>de</strong> política monetária tem outros ao seu dispor:as operações no mercado aberto, a fixação da taxa <strong>de</strong> reserva, a fixação dataxa <strong>de</strong> re<strong>de</strong>sconto e o controlo seletivo do crédito.8 – Entendida a política cambial como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que os Estados dispõem<strong>de</strong> controlar as operações cambiais e alterar as taxas <strong>de</strong> câmbio da suamoeda, importa pon<strong>de</strong>rar a repercussão em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, da adoção do dólardos Estados Unidos como moeda oficial. A taxa <strong>de</strong> câmbio entre as moedasdos diversos países constitui uma variável macroeconómica <strong>de</strong> vital importância.Com efeito, a valorização ou a <strong>de</strong>svalorização da moeda, atentas asrelações <strong>de</strong> troca e o volume das transações comerciais entre os países, reflete-se<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo na balança <strong>de</strong> pagamentos, na inflação e na taxa <strong>de</strong> juro.É natural que os efeitos na economia nacional, emergentes das variações dodólar americano, sejam, consequentemente, distintos nos dois países, <strong>Timor</strong>--<strong>Leste</strong> e Estados Unidos da América, <strong>de</strong>vido às enormes disparida<strong>de</strong>s entre aseconomias dos dois países. A utilização dos <strong>de</strong>mais instrumentos <strong>de</strong> políticamacroeconómica afigura-se, assim, vital para a economia <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>.450


Artigo 144.°(Sistema fiscal)Artigo 144.°(Sistema fiscal)1. O Estado <strong>de</strong>ve criar um sistema fiscal que satisfaça as necessida<strong>de</strong>s financeirase contribua para a justa repartição da riqueza e dos rendimentosnacionais.2. Os impostos e as taxas são criados por lei, que fixa a sua incidência, osbenefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.Artigu 144.°(Sistema fiskál)1. Estadu tenke kria sistema fiskál ne’ebé tau-matan ba nesesida<strong>de</strong> finanseirano kontribui atu fahe rikeza no rendimentu nasionál ho justisa.2. Lei maka kria impostu no taxa no fiksa nia insidénsia, no mós benefísiufiskál no garantia ba kontribuinte sira.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (arts. 101.° e 102.°);Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (arts. 145.°, 146.° e 146.°-A); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 93.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique(arts. 100.° e 127.°); Constituição da República Portuguesa (art. 103.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 8/2005, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> agosto (Lei do Fundo Petrolífero) – art.11.°; Lei n.° 8/2008, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> julho (Lei Tributária).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 16.°; 55.°; 95.°, n.° 2, alínea p);138.°; 145.°.II – Anotação1 – A criação <strong>de</strong> um “sistema fiscal” pelo Estado tem por finalida<strong>de</strong>s satisfazer“as necessida<strong>de</strong>s financeiras” e “contribuir para a justa repartição dariqueza e dos rendimentos nacionais”. Estes fins são indissociáveis na suaarticulação lógica e funcional. Para cumprir os objetivos que a Constituiçãolhe impõe – <strong>de</strong>fesa da soberania, garantia da liberda<strong>de</strong> e da segurança doscidadãos, direitos e <strong>de</strong>veres económicos, sociais e culturais – o Estado carece<strong>de</strong> avultados recursos. Por isso, a Constituição <strong>de</strong>termina que “todo o cidadãocom comprovado rendimento tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> contribuir para as receitaspúblicas” (art. 55.°).2 – Da conjugação <strong>de</strong>sta obrigação constitucional (art. 55.°) com a exigência<strong>de</strong> que o sistema fiscal contribua para “a justa repartição da riqueza e dosrendimentos nacionais” emerge o princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva. Ora,451


Artigo 144.°(Sistema fiscal)a repartição da riqueza, realizada pelo Estado através dos impostos, pressupõeque quem é <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> maior capacida<strong>de</strong> contributiva suporte um maiorencargo fiscal, o que permite que os cidadãos <strong>de</strong> mais baixos rendimentospaguem menos impostos. Nesta dimensão, o princípio da capacida<strong>de</strong> contributivaconcorre para a concretização do princípio da igualda<strong>de</strong> (art. 16.°), emque também se funda.3 – O princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva contempla a igualda<strong>de</strong> horizontale a igualda<strong>de</strong> vertical. A primeira a <strong>de</strong>terminar que, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> circunstâncias,os contribuintes <strong>de</strong>vem receber o mesmo tratamento fiscal. A igualda<strong>de</strong>vertical, a implicar que em diferentes circunstâncias haja um diferentetratamento fiscal. Este permite distintas formas <strong>de</strong> se <strong>de</strong>terminar o valor doimposto, po<strong>de</strong>ndo as taxas ser regressivas, proporcionais ou progressivas.A distribuição equitativa dos encargos <strong>de</strong>ve pon<strong>de</strong>rar as circunstâncias concretas<strong>de</strong> cada cidadão. Devem assim ser tidos em conta outros valores constitucionaisque permitem essa diferenciação, tais como a proteção da criança(art. 18.°), a qual, ao gozar <strong>de</strong> todos os direitos que lhe são universalmentereconhecidos (por força do n.° 2 do art. 18.°), representa uma fonte <strong>de</strong> encargos,que <strong>de</strong>vem contribuir para a <strong>de</strong>terminação dos “comprovados rendimentos”(art. 55.°) do contribuinte, assim como outros encargos familiares – porexemplo, a habitação condigna –, art. 58.° e muitos outros. O princípio daigualda<strong>de</strong> tributária emerge com o movimento constitucional mo<strong>de</strong>rno que otransformou em princípio do direito fiscal.4 – O sistema fiscal <strong>de</strong>sempenha também uma função económica que possibilitaao Estado não só atuar em situações <strong>de</strong> conjuntura, por exemplo, <strong>de</strong> combateà inflação, mas também influenciar a própria estrutura económica, porexemplo, pelo incentivo a certo tipo <strong>de</strong> investimento ou setor <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>.5 – O n.° 2 estabelece o princípio da legalida<strong>de</strong> fiscal. A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que os impostos<strong>de</strong>vem ser criados pelo po<strong>de</strong>r legislativo – os parlamentos –, enquantoórgãos soberanos da representação do povo, é um valor essencial do Estadomo<strong>de</strong>rno e das <strong>de</strong>mocracias constitucionais. Assim, a política fiscal é matériaexclusivamente reservada à competência legislativa do Parlamento Nacional(art. 95.°, n.° 2, alínea p)). No mesmo sentido, prevê o art. 145.° a aprovação doOrçamento Geral do Estado pelo Parlamento Nacional.6 – Sendo os impostos criados por lei, esta <strong>de</strong>verá contemplar os seus elementosessenciais. A lei <strong>de</strong>verá fixar a incidência dos impostos, quer real quer452


Artigo 144.°(Sistema fiscal)pessoal, bem como os benefícios fiscais e, com particular importância, asseguraras garantias dos contribuintes perante o Estado. Derivando do princípioda legalida<strong>de</strong> um princípio <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong> fiscal, pela não previsão no preceitoem apreço da liquidação e cobrança, temos que enten<strong>de</strong>r que estes escapamao princípio da legalida<strong>de</strong> fiscal, além <strong>de</strong> que fica vedado o recurso à analogiacomo instrumento <strong>de</strong> integração <strong>de</strong> lacunas da lei fiscal, no que concerne aoselementos essenciais dos impostos previstos no n.° 2 do art. 144.°.7 – A referência às “taxas”, dada a sua inserção no texto constitucional, vem<strong>de</strong>signar os tributos percebidos pelo Estado em compensação dos serviçosque presta. Assim, também a estas se aplica o princípio da reserva <strong>de</strong> lei etodo o enquadramento constitucional do “sistema fiscal”.453


Artigo 145.°(Orçamento Geral do Estado)Artigo 145.°(Orçamento Geral do Estado)1. O Orçamento Geral do Estado é elaborado pelo <strong>Governo</strong> e aprovado peloParlamento Nacional.2. A lei do Orçamento <strong>de</strong>ve prever, com base na eficiência e na eficácia, adiscriminação das receitas e a discriminação das <strong>de</strong>spesas, bem como evitara existência <strong>de</strong> dotações ou fundos secretos.3. A execução do Orçamento é fiscalizada pelo Tribunal Superior Administrativo,Fiscal e <strong>de</strong> Contas e pelo Parlamento Nacional.Artigu 145.°(Estadu nia orsamentu nasionál)1. Governu maka elabora no Parlamentu Nasionál maka aprova Estadunia orsamentu Jerál.2. Lei ba orsamentu tenke prevee, ho baze iha efisiénsia no efikásia,reseita nia diskriminasaun no <strong>de</strong>speza nia diskriminasaun, no takadalanatu labele iha dotasaun ka fundu sekretu.3. Tribunál Superiór Administrativu, Fiskál no ba Kontas no Parlamentumaka fiskaliza orsamentu nia ezekusaun.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 104.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 94.°); Constituição da República da Indonésia(art. 23); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 130.°); Constituição da RepúblicaPortuguesa (arts. 105.°, 106.° e 107.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 8/2007, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> setembro (Lei sobre o Período Orçamental);Regimento do Parlamento Nacional, aprovado em 20 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2009.3 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 01-CONST-11,<strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2011 (Fiscalização Prévia da Constitucionalida<strong>de</strong> do Decreto doParlamento Nacional n.° 45/11 que Aprova o Orçamento Geral do Estado da RepúblicaDemocrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> para 2011), publicado no Jornal da República, Série I,n.° 5 A, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2011.4 – Doutrina: José Joaquim Teixeira Ribeiro, Lições <strong>de</strong> Finanças Públicas,Coimbra, Coimbra Editora, 5. a ed., 1997.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 87.°, alínea f); 95.°, n.° 3, alínea d);97.°, n.° 2; 115.°, n.° 1, alínea d).II – Anotação1 – O presente preceito estabelece diversos princípios respeitantes à elaboraçãodo Orçamento do Estado, embora não haja uma referência a todas asregras clássicas do orçamento. Uma primeira regra respeita à tramitação que454


Artigo 145.°(Orçamento Geral do Estado)<strong>de</strong>ve ser lida em consonância com o Regimento do Parlamento Nacional, emmatéria <strong>de</strong> elaboração da proposta orçamental pelo <strong>Governo</strong>, em particular,os arts. 162.° e ss.2 – A proposta do orçamento, a elaborar pelo <strong>Governo</strong>, <strong>de</strong>ve ser apresentadaao Parlamento Nacional até 15 <strong>de</strong> outubro, antes do início do “ano financeiro”,conforme o disposto no art. 162.° do RPN, na redação imposta pela alínea c)do art. 4.° da Lei n.° 8/2007, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> setembro, e pelo n.° 3 do art. 1.°. O períodoorçamental inicia-se a 1 <strong>de</strong> janeiro do ano civil e termina a 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<strong>de</strong> cada ano, nos termos do n.° 1 do art. 1.° da Lei n.° 8/2007.3 – O prazo até 15 <strong>de</strong> outubro do ano anterior àquele a que se refere <strong>de</strong>stina-sea permitir a tramitação prevista nos arts. 162.° e ss. do Regimento do PN, emparticular a sua distribuição, análise pelas comissões e elaboração do parecerfinal pela Comissão <strong>de</strong> Economia e Finanças, bem como a sua apreciação,mediante <strong>de</strong>bate parlamentar, na generalida<strong>de</strong> e especialida<strong>de</strong> e votação finalglobal, <strong>de</strong> forma a ser viável a execução do orçamento no período a querespeita. Consequentemente, o Orçamento do Estado, cumprida toda a tramitaçãopara o seu início <strong>de</strong> vigência, em rigor <strong>de</strong>veria ter força <strong>de</strong> lei a 1 <strong>de</strong>janeiro do ano seguinte. Não se prevê qualquer sanção, <strong>de</strong> natureza jurídica,para o incumprimento dos prazos, seja pela mora do <strong>Governo</strong> na apresentaçãoda Proposta <strong>de</strong> Lei, seja por parte do Parlamento Nacional. Enten<strong>de</strong>-se quebem, uma vez que as consequências – que <strong>de</strong>correm da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>execução do orçamento <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> janeiro – serão eminentemente políticas,levando à realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas através do regime <strong>de</strong> duodécimos (por referênciaao ano anterior).4 – Exprimindo o conceito <strong>de</strong> eficiência, a relação entre os resultados obtidose os recursos para tal empregues <strong>de</strong>vem, na elaboração da proposta (pelo<strong>Governo</strong>), bem como no juízo inerente à sua aprovação (pelo Parlamento Nacional),ter presentes os objetivos a alcançar – os quais significam <strong>de</strong>spesa – eos meios financeiros suscetíveis <strong>de</strong> os realizar – os quais significam receitas.Mas <strong>de</strong>ve prevê-lo numa perspetiva <strong>de</strong> eficácia. Medindo esta relação entreresultados obtidos e os objetivos pretendidos, preten<strong>de</strong>-se que a previsãoorçamental seja, tanto quanto possível, clara, para que, sendo conhecidosos objetivos pretendidos, se possa perceber que eles são realizáveis com osrecursos propostos; e para que se aloquem os recursos necessários para alcançaros objetivos pretendidos, sob pena <strong>de</strong> ineficácia, que sendo elevada455


Artigo 145.°(Orçamento Geral do Estado)po<strong>de</strong> traduzir-se num <strong>de</strong>sperdício <strong>de</strong> recursos (porque se alocaram meios e osresultados são insatisfatórios). É pelas razões <strong>de</strong> eficiência e eficácia que seimpõe a discriminação das receitas e das <strong>de</strong>spesas. Esta constitui a segundaregra clássica <strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong> um orçamento – a regra da especificação. Sóuma especificação das receitas e das <strong>de</strong>spesas permite efetuar um juízo <strong>de</strong>a<strong>de</strong>quabilida<strong>de</strong> das mesmas, e permite-o porque dá a conhecer o plano financeiroque o executivo se propõe seguir.5 – Importa ainda perceber-se o sentido da expressão <strong>de</strong> que “a lei do orçamento<strong>de</strong>ve (…) evitar a existência <strong>de</strong> dotações ou fundos secretos”. Para tal, éimportante que haja uma discriminação das receitas e das <strong>de</strong>spesas, no sentidoexposto. Mas importa ainda que as receitas e as <strong>de</strong>spesas sejam apresentadascomo valores brutos e não líquidos. Esta regra – do orçamento bruto – implicaque haja inscrição <strong>de</strong> todas as receitas e <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>spesas, sem qualquercompensação, sem qualquer <strong>de</strong>sconto. Só assim é possível conhecer-se o valorreal <strong>de</strong> ambas, já que os valores líquidos são compatíveis com quaisquergran<strong>de</strong>zas. Esta é a regra da universalida<strong>de</strong> (Teixeira Ribeiro, 1997). Auniversalida<strong>de</strong> das receitas e das <strong>de</strong>spesas, evitando a existência <strong>de</strong> valoresnão expressos – que apenas se conheceriam quando se compensassem na execuçãoorçamental –, suscita a não existência <strong>de</strong> quaisquer dotações ou valores<strong>de</strong>sconhecidos, por uma questão <strong>de</strong> transparência que <strong>de</strong>ve estar subjacente àgestão dos dinheiros públicos. Assim, ao <strong>de</strong>ver o orçamento <strong>de</strong>ixar conhecera captação <strong>de</strong> receitas e a sua afetação, discriminadamente e enquanto valoresbrutos, preten<strong>de</strong> evitar a “existência <strong>de</strong> dotações e fundos secretos” e apenasestes (Acórdão do TR no Processo n.° 01-CONST-11).6 – O n.° 3 estabelece um princípio basilar num Estado <strong>de</strong> Direito, o <strong>de</strong> quea execução orçamental – é dizer, a recolha <strong>de</strong> fundos e os gastos públicos –,está sujeita a um duplo escrutínio, <strong>de</strong> natureza jurisdicional e <strong>de</strong> naturezaparlamentar, sendo o primeiro a realizar pelo Tribunal Superior Administrativo,Fiscal e <strong>de</strong> Contas e o segundo, pelos diretos representantes do povo, noParlamento Nacional. A tarefa <strong>de</strong> execução orçamental do <strong>Governo</strong> é, pois,sindicável, mas traduz mais. Com efeito, é uma afirmação do princípio dalegalida<strong>de</strong>, entendida agora, não como limite à elaboração da lei orçamentaljá referida, mas à sua execução. Isto porque o orçamento do Estado constituiuma autorização anual do Parlamento ao <strong>Governo</strong>, para a cobrança <strong>de</strong> receitase para a realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas.456


Artigo 146.°(Forças Armadas)PARTE VDEFESA E SEGURANÇA NACIONAISArtigo 146.°(Forças Armadas)1. As forças armadas <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, FALINTIL-FDTL, compostas exclusivamente<strong>de</strong> cidadãos nacionais, são responsáveis pela <strong>de</strong>fesa militar da RepúblicaDemocrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> e a sua organização é única para todo oterritório nacional.2. As FALINTIL-FDTL garantem a in<strong>de</strong>pendência nacional, a integrida<strong>de</strong>territorial e a liberda<strong>de</strong> e segurança das populações contra qualquer agressãoou ameaça externa, no respeito pela or<strong>de</strong>m constitucional.3. As FALINTIL-FDTL são apartidárias e <strong>de</strong>vem obediência, nos termos daConstituição e das leis, aos órgãos <strong>de</strong> soberania competentes, sendo-lhes vedadaqualquer intervenção política.Artigu 146.°(Forsa armada)1. Timór-<strong>Leste</strong> nia forsa armada, FALINTIL-FDTL, komposta eskluzivamenteho sidadaun nasionál, iha responsabilida<strong>de</strong> ba RepúblikaDemokrátika Timór-<strong>Leste</strong> nia <strong>de</strong>feza militár no iha organizasaun ida<strong>de</strong>’itiha territóriu nasionál tomak.2. FALINTIL-FDTL garante in<strong>de</strong>pendénsia nasionál, integrida<strong>de</strong> territoriálno populasaun sira-nia liberda<strong>de</strong> no seguransa hasoru agresaunka ameasa esterna naran ida, ho respeitu ba or<strong>de</strong>n konstitusionál.3. FALINTIL-FDTL labele iha partidu polítiku no tenke obe<strong>de</strong>se baórgaun soberanu kompetente sira, nu’udar Konstituisaun no lei, no labeleiha intervensaun polítika naran ida.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 207.°); Constituiçãoda República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (art. 142.°); Constituição da República <strong>de</strong> CaboVer<strong>de</strong> (arts. 247.° e 248.°); Constituição da República da Guiné-Bissau (art. 20.°);Constituição da República Portuguesa (art. 275.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 2/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril (Lei <strong>de</strong> Segurança Nacional); Lein.° 3/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril (Lei <strong>de</strong> Defesa Nacional); DL n.° 7/2004, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> maio (Orgânicadas Falintil-Forças <strong>de</strong> Defesa <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> (Falintil-FDTL)); DL n.° 15/2006,<strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> novembro (Estatuto Orgânico das Falintil-FDTL); DL n.° 7/2007, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong>setembro (Orgânica do IV <strong>Governo</strong> Constitucional); DL n.° 31/2008, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> agosto(Orgânica do Ministério da Defesa e Segurança).457


Artigo 146.°(Forças Armadas)3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 6.°; 25.°; 74.°, n.° 2; 85.°, alínea b);86.°, alínea m); 95.°, n.° 2, alínea o); 147.°.II – Anotação1 – Cada Estado estabelece entre os seus objetivos fundamentais a <strong>de</strong>fesa dasoberania, como a Constituição consagra no art. 6.° e melhor disciplina no art.95.°, n.° 2, alínea o), relativamente à competência legislativa do PN, e no art.146.° em relação às Forças Armadas.2 – O acesso à in<strong>de</strong>pendência nacional foi largamente marcado pela resistência(valorizada nos termos do art. 11.°) com uma forte componente militarguerrilheira, que se constata na <strong>de</strong>signação atual das forças armadas como“FALINTIL-FDTL”.3 – Este artigo reserva, no n.° 1, aos cidadãos nacionais a incorporação nasF-FDTL, uma exceção ao princípio da universalida<strong>de</strong> dos direitos fundamentais.A restrição <strong>de</strong> direitos fundamentais verifica-se na limitação <strong>de</strong> certosdireitos dos militares, relativamente ao direito à greve, ou das regras <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção,em casos <strong>de</strong> infrações disciplinares ou <strong>de</strong> guerra. Relativamente àsua organização, garante-se uma organização “única” para todo o territórionacional, o que parece implicar a vinculação do legislador ordinário na <strong>de</strong>finiçãoda orgânica militar, nomeadamente, no que se refere à estrutura <strong>de</strong>comando.4 – Este artigo consagra ainda o princípio constitucional da exclusivida<strong>de</strong>da função militar às F-FDTL, nos termos do art. 146.° da Constituição. Esteprincípio tem aqui um duplo sentido, <strong>de</strong>limitando positivamente o seu âmbito<strong>de</strong> intervenção, ao mesmo tempo que as excluindo da gestão quotidiana daSegurança Interna, atribuída em primeira instância às Forças <strong>de</strong> Segurança,nos termos do art. 147.°. O n.° 2 concretiza, positivamente, que as F-FDTL<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m “a in<strong>de</strong>pendência nacional, a integrida<strong>de</strong> territorial e a liberda<strong>de</strong>e segurança das populações”, especialmente contra “agressão ou ameaça externa”.No entanto, nem o princípio da exclusivida<strong>de</strong> do exercício da funçãomilitar às F-FDTL (n.° 1) limita o exercício da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Defesa Nacional auma componente militar, nem a reserva da resistência a ameaças externas (n.°2) constrange outras intervenções da F-FDTL.5 – Por um lado, o princípio da exclusivida<strong>de</strong> do exercício da função militar àsF-FDTL não afasta uma componente não militar da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Defesa Na-458


Artigo 146.°(Forças Armadas)cional, a ser <strong>de</strong>sempenhada por outras forças <strong>de</strong> segurança, como na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>instalações estratégicas em caso <strong>de</strong> empenhamento operacional das F-FDTL,ou mesmo, pelos cidadãos.6 – Por outro lado e embora não se encontre expressamente prevista na Constituição,a participação das Forças Armadas em missões <strong>de</strong> interesse público éuma das mais importantes lições do nosso tempo, por exemplo, em operações<strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> paz, no quadro da cooperação civil-militar (CIMIC), noapoio às populações, em especial, em casos <strong>de</strong> catástrofes naturais, no combateà criminalida<strong>de</strong> altamente organizada e violenta e na manutenção da or<strong>de</strong>mpública, se necessário.7 – A missão constitucional das F-FDTL, nos termos do art. 146.°, na <strong>de</strong>fesamilitar da RDTL contra ameaças externas, é, atualmente, exercida no quadromultilateral internacional, sujeita à Carta das Nações Unidas e à genéricaproibição do uso e da ameaça do uso da força, recebido em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, nostermos do art. 9.° da Constituição.8 – Daí também que não se possa excluir das missões das F-FDTL o apoio àpolítica externa do Estado pela participação em missões <strong>de</strong> apoio à paz e <strong>de</strong>apoio humanitário, no quadro dos compromissos internacionais assumidospelo Estado <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>. O que é, aliás, <strong>de</strong>cisivo internamente, com apresença <strong>de</strong> forças militares estrangeiras em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, no quadro <strong>de</strong> acordosinternacionais, multilaterais e bilaterais, em termos nem sempre fáceis <strong>de</strong>compatibilizar com as disposições constitucionais.9 – Esta parece ser a solução adotada pela Lei n.° 2/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril (Lei<strong>de</strong> Segurança Nacional), na sequência dos sucessivos períodos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claraçãodo estado <strong>de</strong> exceção constitucional, nos termos do art. 25.° da Constituição,<strong>de</strong>clarados em 2008. Na ocasião, coube às F-FDTL e à PNTL, no âmbito dasrespetivas atribuições legais e em cumprimento do disposto na Resolução do<strong>Governo</strong> n.° 3/2008, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> fevereiro, dar execução às operações <strong>de</strong> segurançadirigidas ao restabelecimento da normalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática, nos termosdo n.° 6 do art. 25.°. O sucesso <strong>de</strong>sta operação foi realçado no Decreto do PRn.° 49/2008, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> abril, e o Decreto do PR n.° 52/2008, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> maio, nabase do que veio a ser consagrado como o exercício integrado <strong>de</strong> funções <strong>de</strong>Defesa Nacional e Segurança Interna, tal como consta da Lei <strong>de</strong> SegurançaNacional (Lei n.° 2/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril).459


Artigo 146.°(Forças Armadas)10 – Nos termos do art. 146.°, a regra continua a ser a que resulta do princípioda exclusivida<strong>de</strong> da função militar das F-FDTL. As modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> empenhamentooperacional conjunto, maxime previstos nos arts. 34.° e ss. da Lei<strong>de</strong> Segurança Nacional, <strong>de</strong>stinam-se a resolver as situações que cada uma dasforças não possa resolver isoladamente, mas que não justifiquem a <strong>de</strong>claração<strong>de</strong> qualquer uma das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> exceção constitucional. Esta é também alição <strong>de</strong> ameaças à segurança dos Estados, crescentemente complexas, comoo revela a criminalida<strong>de</strong> altamente organizada, o terrorismo ou a pirataria,que, politicamente, parece também ter encontrado acolhimento na orgânicado IV <strong>Governo</strong> (DL n.° 7/2007, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> setembro) que cria o Ministério <strong>de</strong>Defesa e Segurança. Revogado parece estar, por isso, pelo menos tacitamente,nos termos do art. 67.° da LSN, o disposto relativamente ao “Estado <strong>de</strong> crise”nos arts. 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.° e 24.° do DL n.° 7/2004, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> maio (Orgânicadas Falintil-Forças <strong>de</strong> Defesa <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>), no mais, já revogado peloDL n.° 15/2006, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> novembro.11 – A “Estrutura Superior da Defesa Nacional”, nos arts. 11.° e ss. da Leida Defesa Nacional (Lei n.° 3/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril), garante que “os órgãos<strong>de</strong> soberania exercem as suas competências em matéria <strong>de</strong> Defesa Nacionalnos termos da Constituição, da presente lei e da <strong>de</strong>mais legislação em vigor”.A repartição <strong>de</strong> competências sobre as Forças Armadas nem sempre é fácil,em especial, em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>. Os órgãos <strong>de</strong> soberania, nos termos das diferentesdisposições da Constituição e dos arts. 14.° e ss. da LDN partilhamdiversas competências relativamente às F-FDTL.12 – As F-FDTL integram a Administração Direta do Estado através do <strong>de</strong>partamentogovernamental respetivo, nos termos do art. 11.°, alínea a), daOrgânica do Ministério da Defesa e Segurança (DL n.° 31/2008, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong>agosto), pelo que, administrativamente, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m do <strong>Governo</strong>. O PR é o ComandanteSupremo das Forças Armadas, nos termos do art. 74.°, n.° 2, e doart. 85.°, alínea b), num espaço próprio <strong>de</strong> direção política. A previsão do art.9.° do DL n.° 15/2006 relativo à Orgânica das FALINTIL – Força <strong>de</strong> Defesa<strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> (F-FDTL) –, apesar <strong>de</strong> não expressamente, parece revogadapelo disposto no art. 14.°, n.° 2, da Lei <strong>de</strong> Defesa Nacional na qual se consagrao papel do PR no exercício da Defesa Nacional.13 – Além <strong>de</strong> outras competências, nos termos do art. 74.°, n.° 2, cabe aoPresi<strong>de</strong>nte da República, como Comandante Supremo das Forças Armadas,460


Artigo 146.°(Forças Armadas)assumir, em caso <strong>de</strong> guerra, em conjunto com o <strong>Governo</strong>, a direção superiordas F-FDTL, ratificar, no caso <strong>de</strong> previsível uso da força por parte das ForçasArmadas, as Regras <strong>de</strong> Empenhamento que a <strong>de</strong>finem, ser informado pelo<strong>Governo</strong> da situação das F-FDTL e dos seus membros, consultar diretamenteo Chefe <strong>de</strong> Estado-Maior General das Forças Armadas ou quem o substituir,conferir, por iniciativa própria, con<strong>de</strong>corações militares e ocupar o primeirolugar na hierarquia das F-FDTL. Esta é uma disposição, em larga medida inspiradanaquela, já prevista na atual Orgânica das F-FDTL, adaptada, no entanto,às atuais disposições. Mais <strong>de</strong>cisivo, em especial em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> on<strong>de</strong>foi motivo <strong>de</strong> anterior crise política, a Lei <strong>de</strong> Defesa Nacional veio esclarecero papel do PR no empenhamento das Forças Armadas, seja autonomamente,seja como parte do Sistema Integrado <strong>de</strong> Segurança Nacional, nos termos daLei <strong>de</strong> Segurança Nacional (Lei n.° 2/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril), cabendo-lhe autorizarqualquer forma <strong>de</strong> empenhamento operacional das F-FDTL. A opçãolegal, na falta <strong>de</strong> direção constitucional parece não <strong>de</strong>ixar margem para asdúvidas suscitadas ao abrigo do anterior regime normativo.14 – Entre as competências em matéria <strong>de</strong> relações internacionais, a competênciado PR relativamente à condução do processo negocial para a conclusão<strong>de</strong> acordos internacionais na área da <strong>de</strong>fesa e segurança, prevista no art. 87.°,alínea d), será sempre exercida, nos termos literais do mesmo artigo, “em concertaçãocom o <strong>Governo</strong>”, sem prejuízo das competências <strong>de</strong> direção políticado <strong>Governo</strong>, em matéria <strong>de</strong> relações externas.461


Artigo 147.°(Polícia e forças <strong>de</strong> segurança)Artigo 147.°(Polícia e forças <strong>de</strong> segurança)1. A polícia <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática e garante a segurança internados cidadãos, sendo rigorosamente apartidária.2. A prevenção criminal <strong>de</strong>ve fazer-se com respeito pelos direitos humanos.3. A lei fixa o regime da polícia e <strong>de</strong>mais forças <strong>de</strong> segurança.Artigu 147.°(Polísia no forsa ba seguransa)1. Polísia <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mokrátika no garante sidadaun sira-niaseguransa interna, no labele iha partidu polítiku.2. Prevensaun ba krime tenke halo ho respeitu ba direitus umanus.3. Lei fiksa polísia no forsa sira seluk nia rejime.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 210.°); Constituiçãoda República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (art. 144.°); Constituição da República <strong>de</strong> CaboVer<strong>de</strong> (art. 244.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 254.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 272.°).2 – Direito timorense: Código <strong>de</strong> Processo Penal, aprovado pelo DL n.° 13/2005, <strong>de</strong> 1<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (arts. 52.° e ss.); Lei n.° 4/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril (Lei <strong>de</strong> Segurança Interna);DL n.° 9/2009, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> fevereiro (Lei Orgânica da Polícia Nacional <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>);DL n.° 16/2009, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> março (Regime <strong>de</strong> Promoção da Polícia Nacional <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>--<strong>Leste</strong>); DL n.° 10/2009, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> fevereiro (Regime Salarial da Polícia Nacional <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>),alterado pelo DL n.° 28/2009, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro (Altera o Regime Salarialda Polícia Nacional <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 16.° e ss.; 95.°, n.° 2, alínea o).II – Anotação1 – Este artigo atribui à polícia a <strong>de</strong>fesa da “legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática” e da“segurança interna dos cidadãos”. A polícia prossegue as suas ativida<strong>de</strong>s, naprossecução do interesse público e observando garantias <strong>de</strong> apartidarismo,<strong>de</strong> forma a evitar a sua instrumentalização a interesses particulares <strong>de</strong> um<strong>de</strong>terminado partido ou fação.2 – O conceito <strong>de</strong> segurança interna encontra-se <strong>de</strong>senvolvido no art. 1.° daLei <strong>de</strong> Segurança Interna (Lei n.° 4/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril) como uma “ativida<strong>de</strong><strong>de</strong>senvolvida pelo Estado para garantir a or<strong>de</strong>m, a segurança e a tranquilida<strong>de</strong>públicas, proteger as pessoas e os bens, garantir o exercício dos direitos eliberda<strong>de</strong>s fundamentais dos cidadãos, prevenir a criminalida<strong>de</strong> e asseguraro normal funcionamento das instituições <strong>de</strong>mocráticas”.462


Artigo 147.°(Polícia e forças <strong>de</strong> segurança)3 – A <strong>de</strong>finição do espaço <strong>de</strong> intervenção policial, autorizado constitucionalmente,é relevante para o recorte legal das medidas que lhe são dirigidas.Prevalece uma perspetiva integrada na <strong>de</strong>finição dos âmbitos <strong>de</strong> intervençãodas forças <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e <strong>de</strong> segurança, no quadro da Lei <strong>de</strong> Segurança Nacional,pelo qual cada uma das Forças <strong>de</strong> Defesa e Segurança po<strong>de</strong> ser chamada aauxiliar no <strong>de</strong>sempenho das atribuições da outra. Assim, as forças <strong>de</strong> segurançapo<strong>de</strong>m ser chamadas a intervir nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Defesa Nacional (nãomilitar), assim como as forças <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa po<strong>de</strong>m ser chamadas a auxiliar asforças <strong>de</strong> segurança, quando confrontadas com situações que não controlema<strong>de</strong>quadamente.4 – Nos termos do art. 17.° da LSI, são autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> polícia, no âmbito dasrespetivas competências: o Comandante-Geral da PNTL; o 2.° Comandante--Geral da PNTL; os Comandantes das Unida<strong>de</strong>s da PNTL; os ComandantesDistritais da PNTL; o Diretor do Serviço <strong>de</strong> Imigração; e o Diretor Nacionaldas Alfân<strong>de</strong>gas. As medidas <strong>de</strong> polícia, que estes po<strong>de</strong>m autorizar, encontram-seprevistas no art. 18.° da Lei <strong>de</strong> Segurança Interna, bem como nos arts.52.° e ss. do Código <strong>de</strong> Processo Penal. Estas incluem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação(art. 53.° do CPP e art. 21.° da LSI), a vigilância <strong>de</strong> pessoas, edifícios e estabelecimentospor período <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong>terminado (art. 52.° do CPP e art. 18.°da LSI), a apreensão temporária <strong>de</strong> armas, munições e explosivos (arts. 56.°e 172.° e ss. do CPP e art. 18.° da LSI), <strong>de</strong>tenções (arts. 217.° e ss. do CPP),buscas e revistas (arts. 56.° e 168.° e ss. do CPP), impedimento <strong>de</strong> entrada<strong>de</strong> estrangeiros e acionamento da expulsão <strong>de</strong> estrangeiros do país (art. 18.°da LSI), <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> zonas <strong>de</strong> segurança (art. 18.° da LSI) e controlo <strong>de</strong>comunicações (arts. 172.° e ss. do CPP e art. 22.° da LSI). Estas medidasencontram-se sujeitas aos limites estabelecidos na Constituição, em especial,nos arts. 31.° a 34.°.5 – O n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo garante que a prevenção criminal se <strong>de</strong>verá fazer “comrespeito pelos direitos humanos”. Isto requer a clara <strong>de</strong>finição das medidas <strong>de</strong>“prevenção criminal”, que são cada vez mais exercidos por autorida<strong>de</strong>s quenão são policiais e mesmo impostas a privados, por exemplo, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificaçãodos clientes imposto aos bancos na prevenção do branqueamento<strong>de</strong> capitais. A LSI revogou o DL n.° 2/2007, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> março, que previa “OperaçõesEspeciais <strong>de</strong> Prevenção Criminal”, estabelecendo um novo regime <strong>de</strong>Medidas Especiais <strong>de</strong> Prevenção Criminal, no seu art. 19.°. Nos termos <strong>de</strong>steartigo, é autorizada a adoção <strong>de</strong> especiais medidas <strong>de</strong> polícia em espaços463


Artigo 147.°(Polícia e forças <strong>de</strong> segurança)<strong>de</strong>terminados, sujeitos, nos termos do art. 20.°, a controlo judicial, que carece<strong>de</strong> comunicação ao Ministério Público, através do Procurador distrital comcompetência territorial na área geográfica visada, para a <strong>de</strong>vida promoçãojudicial, po<strong>de</strong>ndo ambos ser chamados a acompanhar as operações.6 – O n.° 3 <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>fere à lei a <strong>de</strong>finição do regime da polícia e <strong>de</strong>maisforças <strong>de</strong> segurança, sujeita, naturalmente, às <strong>de</strong>mais normas constitucionaispertinentes. No espaço <strong>de</strong> intervenção legislativa, a Lei Orgânica da PNTL foiaprovada pelo DL n.° 9/2009, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> fevereiro, e outras matérias relevantesencontram-se reguladas, por exemplo, pelo DL n.° 16/2009, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> março.O Regime <strong>de</strong> Promoção da PNTL e o Regime Salarial da PNTL encontram-seprevistos no DL n.° 10/2009, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> fevereiro (alterado pelo DL n.° 28/2009,<strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro).464


Artigo 148.°(Conselho Superior <strong>de</strong> Defesa e Segurança)Artigo 148.°(Conselho Superior <strong>de</strong> Defesa e Segurança)1. O Conselho Superior <strong>de</strong> Defesa e Segurança é o órgão consultivo do Presi<strong>de</strong>nteda República para assuntos relativos à <strong>de</strong>fesa e soberania.2. O Conselho Superior <strong>de</strong> Defesa e Segurança é presidido pelo Presi<strong>de</strong>nte daRepública e <strong>de</strong>ve incluir entida<strong>de</strong>s civis e militares, sendo as civis representadasem maior número.3. A composição, a organização e o funcionamento do Conselho Superior <strong>de</strong>Defesa e Segurança são <strong>de</strong>finidos por lei.Artigu 148.°(Konsellu Superiór ba Defeza no Seguransa)1. Konsellu Superiór ba Defeza no Seguransa Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblikania órgaun konsultivu iha asuntu kona-ba <strong>de</strong>feza no soberania.2. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika maka prezi<strong>de</strong> Konsellu Superiór ba Defezano Seguransa, ne’ebé tenke inklui entida<strong>de</strong> sivíl no militár, no entida<strong>de</strong>sivíl sira tenke barak liu.3. Lei maka <strong>de</strong>fine Konsellu Superiór ba Defeza no Seguransa niakompozisaun, organizasaun no funsionamentu.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 136.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 252.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique(arts. 268.° a 270.°); Constituição da República Portuguesa (art. 274.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 2/2005, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> março (Conselho Superior <strong>de</strong> Defesae Segurança).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 85.°, alíneas g) e h); 86.°, alíneasa) e i); 87.°, alínea a).II – Anotação1 – Trata-se <strong>de</strong> um órgão consultivo do Presi<strong>de</strong>nte da República para as matérias<strong>de</strong> Defesa e <strong>de</strong> Segurança. Neste ponto, distingue-se <strong>de</strong> órgãos equivalentes<strong>de</strong> outros Estados porque inclui nas suas competências não apenasas matérias referentes à Defesa nacional militar, mas também aquelas que sereferem à <strong>de</strong>fesa da soberania nacional por questões <strong>de</strong> segurança interna.Assim se compreen<strong>de</strong> e justifica a inserção sistemática do artigo referente aoCSDS na Parte V da Constituição, intitulada precisamente Defesa e SegurançaNacionais (arts. 146.°, 147.° e 148.°).465


Artigo 148.°(Conselho Superior <strong>de</strong> Defesa e Segurança)2 – A composição do CSDS, <strong>de</strong>finida na Lei n.° 2/2005, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> março, refleteesta natureza mista das suas competências pois inclui, para além do Primeiro-Ministroe dos membros do <strong>Governo</strong> responsáveis pela <strong>de</strong>fesa, justiça,administração interna e dos negócios estrangeiros, o Chefe do Estado-Maiordas Forças Armadas (ou quem <strong>de</strong>sempenhar essas funções), o Comandante--Geral da PNTL, o responsável nacional pela segurança do Estado e, ainda,três representantes do Parlamento Nacional e dois cidadãos nomeados peloPresi<strong>de</strong>nte da República, que presi<strong>de</strong> ao órgão.3 – As competências do CSDS são <strong>de</strong> natureza exclusivamente consultiva(exceto no que se refere ao seu regimento interno) e <strong>de</strong>finem-se largamenteem todas as matérias referentes a <strong>de</strong>fesa e segurança (alíneas a) e h) do n.° 1do art. 3.° da Lei n.° 2/2005), especificando que compete ao Conselho pronunciar-sesobre a legislação e organização, funcionamento e disciplina dasforças armadas, da polícia e <strong>de</strong>mais forças <strong>de</strong> segurança (alínea b)), ou no caso<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> guerra e feitura da paz (alínea d)) e <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração do estado<strong>de</strong> sítio ou estado <strong>de</strong> emergência (alínea e)). Pronuncia-se igualmente sobreas propostas <strong>de</strong> nomeação e exoneração do Chefe e Vice-Chefe do Estado--Maior General das Forças Armadas, bem como dos Chefes <strong>de</strong> Estado-Maiordos diferentes ramos das Forças Armadas (alíneas f) e g)). O CSDS é tambémconsultado no processo <strong>de</strong> conclusão <strong>de</strong> acordos internacionais na área da<strong>de</strong>fesa e segurança (alínea c)).Registe-se que as competências referentes às referidas alíneas d) e e) da Lein.° 2/2005, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> março (respetivamente, <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> guerra e feitura dapaz e <strong>de</strong>claração do estado <strong>de</strong> sítio ou estado <strong>de</strong> emergência), são uma exigênciaconstitucional, nos termos das alíneas h) e g) do art. 85.° da Constituição,formalida<strong>de</strong>s essenciais sem as quais aqueles atos do Presi<strong>de</strong>nte da Repúblicapo<strong>de</strong>riam ser consi<strong>de</strong>rados inconstitucionais.As competências para se pronunciar sobre as propostas <strong>de</strong> nomeação das chefiasmilitares <strong>de</strong>correm das competências próprias do Presi<strong>de</strong>nte da Repúblicana matéria (alínea m) do art. 86.° da Constituição).A competência para se pronunciar sobre a conclusão <strong>de</strong> tratados internacionaisem matérias <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e segurança <strong>de</strong>corre também da competência doPresi<strong>de</strong>nte da República nestas matérias – art. 87.°, alínea d), da Constituição.466


Artigo 149.°(Fiscalização preventiva da constitucionalida<strong>de</strong>)PARTE VIGARANTIA E REVISÃO DA <strong>CONSTITUIÇÃO</strong>TÍTULO IGARANTIA DA <strong>CONSTITUIÇÃO</strong>Artigo 149.°(Fiscalização preventiva da constitucionalida<strong>de</strong>)1. O Presi<strong>de</strong>nte da República po<strong>de</strong> requerer ao Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiçaa apreciação preventiva da constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer diploma que lhetenha sido enviado para promulgação.2. A apreciação preventiva da constitucionalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser requerida no prazo<strong>de</strong> vinte dias a contar da data <strong>de</strong> receção do diploma, <strong>de</strong>vendo o SupremoTribunal <strong>de</strong> Justiça pronunciar-se no prazo <strong>de</strong> vinte e cinco dias, o qual po<strong>de</strong>ser reduzido pelo Presi<strong>de</strong>nte da República por motivo <strong>de</strong> urgência.3. Em caso <strong>de</strong> pronúncia pela inconstitucionalida<strong>de</strong>, o Presi<strong>de</strong>nte da Repúblicaremete cópia do acórdão ao <strong>Governo</strong> ou ao Parlamento Nacional, solicitandoa reformulação do diploma em conformida<strong>de</strong> com a <strong>de</strong>cisão do SupremoTribunal <strong>de</strong> Justiça.4. O veto por inconstitucionalida<strong>de</strong> do diploma do Parlamento Nacional enviadopara promulgação po<strong>de</strong> ser ultrapassado nos termos do artigo 88.°, comas <strong>de</strong>vidas adaptações.Artigu 149.°(Fiskalizasaun preventiva ba konstitusionalida<strong>de</strong>)1. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika bele rekere ba Supremu Tribunál ba Justisaatu halo apresiasaun preventiva ba diploma ne’ebé haruka ba nia atupromulga nia konstitusionalida<strong>de</strong>.2. Rekerimentu ba apresiasaun preventiva ba konstitusionalida<strong>de</strong> beletama iha loron ruanulu nia laran hahú iha loron ne’ebé simu diplomane’e, no Supremu Tribunál ba Justisa tenke fó <strong>de</strong>sizaun iha loron ruanuluresin-lima nia laran, prazu ne’ebé Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika belehabadak kuandu iha urjénsia.3. Kuandu Supremu Tribunál ba Justisa <strong>de</strong>si<strong>de</strong> katak iha inkonstitusionalida<strong>de</strong>,Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika haruka akórdaun nia kópia baGovernu ka Parlamentu Nasionál no husu atu hadi’a diploma ne’e tuir<strong>de</strong>sizaun ne’e.467


Artigo 149.°(Fiscalização preventiva da constitucionalida<strong>de</strong>)4. Vetu tanba inkonstitusionalida<strong>de</strong> ba Parlamentu Nasionál nia diplomane’ebé haruka ba promulgasaun bele hakat-liu tiha tuir artigu 88nia dispozisaun, ho adaptasaun <strong>de</strong>vida.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (arts. 228.° e 229.°);Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 278.° e 279.°); Constituição da República<strong>de</strong> Moçambique (art. 246.°); Constituição da República Portuguesa (arts. 278.°e 279.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (arts. 145.°e 146.°).2 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 02/2003, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho(Fiscalização Preventiva <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>); Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurson.° 03/2003, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2007 (Fiscalização Abstrata Sucessiva <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>),publicado no Jornal da República, Série I, n.° 11, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2007;Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 01/2005, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> maio (Fiscalização Preventiva<strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>); Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 02/2009, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho,publicado no Jornal da República, Série I, n.° 28, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009.3 – Doutrina: Carlos Basti<strong>de</strong> HORBACH, “O controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> naConstituição <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”, in Revista da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito da Universida<strong>de</strong><strong>de</strong> Lisboa, vol. XLVI, n.° 2, 2005; Florbela PIRES, “Fontes do direito e procedimentolegislativo na República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”, in AA.VV., Estudos em Memóriado Professor Doutor António Marques dos Santos, II, Coimbra, 2005.4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 2.°, n.° 3; 85.°, alínea e); 88.°; 124.°,n.° 2; 126.°, n.° 1, alínea b); 153.°; 164.°, n.° 2.II – Anotação1 – Este artigo, em consonância com o art. 2.°, n.° 3, da Constituição, prevê afiscalização preventiva dos diplomas enviados para promulgação, <strong>de</strong> modo aevitar que entrem em vigor na or<strong>de</strong>m jurídica timorense normas dissonantescom o disposto na Constituição e, por isso, inválidas. A fiscalização preventivanão inci<strong>de</strong>, porém, sobre todos os atos normativos suscetíveis <strong>de</strong> controlosucessivo, mas apenas sobre aqueles que necessitam da promulgação do Presi<strong>de</strong>nteda República, ou seja, os diplomas a valer como lei ou <strong>de</strong>creto-lei.2 – A fiscalização preventiva é levada a cabo pelo Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça(por ora, o Tribunal <strong>de</strong> Recurso, nos termos do art. 164.°, n.° 2), que,no entanto, só se pronuncia se o Presi<strong>de</strong>nte da República o solicitar. O Presi<strong>de</strong>nteda República, sendo o único órgão constitucionalmente competentepara iniciar o processo <strong>de</strong> fiscalização preventiva, não está obrigado a fazê-losempre, como resulta do emprego, pelo n.° 1 <strong>de</strong>ste artigo, da fórmula “po<strong>de</strong>requerer”. Se o Presi<strong>de</strong>nte não tiver dúvidas sobre a constitucionalida<strong>de</strong> dasnormas contidas no diploma recebido para promulgação e não tiver motivos468


Artigo 149.°(Fiscalização preventiva da constitucionalida<strong>de</strong>)para exercer o veto político ao abrigo do art. 88.° promulgará o diploma semmais <strong>de</strong>longas.3 – Para não atrasar excessivamente a conclusão do procedimento legislativo,que fica suspenso, a Constituição fixa prazos para a atuação do Presi<strong>de</strong>nte daRepública e do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça (n.° 2). O Presi<strong>de</strong>nte tem 20 dias,contados da data da receção do diploma a promulgar, para requerer a intervençãodo Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça e este dispõe <strong>de</strong> apenas 25 dias para sepronunciar, um prazo manifestamente curto, atenta a complexida<strong>de</strong> das questõesem causa, e que, não obstante, ainda po<strong>de</strong> ser reduzido pelo Presi<strong>de</strong>nteda República por motivo <strong>de</strong> urgência. Estes prazos são prazos constitucionais,pelo que não po<strong>de</strong>m ser alterados por lei. A Constituição não fixa prazos parao Presi<strong>de</strong>nte da República atuar <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> conhecida a pronúncia do SupremoTribunal, ou seja, o prazo para remeter cópia do acórdão ao <strong>Governo</strong> ou aoParlamento, em caso <strong>de</strong> pronúncia pela inconstitucionalida<strong>de</strong> (n.° 3) e o prazopara promulgar o diploma ou exercer sobre ele o veto político (art. 88.°), nahipótese alternativa. Não se admite, no entanto, uma prática presi<strong>de</strong>ncial que,pelo <strong>de</strong>curso do tempo sem a promulgação, se constitua materialmente numveto da ação legislativa do PN ou do <strong>Governo</strong> (art. 88.°).4 – Se o Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça se pronunciar pela inconstitucionalida<strong>de</strong><strong>de</strong> norma ou normas contidas no diploma submetido à sua apreciação, o Presi<strong>de</strong>nteda República <strong>de</strong>ve vetá-lo por inconstitucionalida<strong>de</strong>. Contrariamente aoque suce<strong>de</strong> com o veto político (art. 88.°, n.° 1), o Presi<strong>de</strong>nte não é livre para<strong>de</strong>cidir se veta ou não veta. O veto nestas circunstâncias é obrigatório e temos fundamentos que constam da pronúncia do Tribunal. Deve <strong>de</strong>pois remetercópia do acórdão ao <strong>Governo</strong> ou ao Parlamento Nacional, solicitando-lhesque reformulem o diploma em conformida<strong>de</strong> com a <strong>de</strong>cisão (n.° 3).5 – Ao reformularem os respetivos diplomas, tanto o <strong>Governo</strong> como o ParlamentoNacional po<strong>de</strong>m não se limitar a suprimir as normas consi<strong>de</strong>radasinconstitucionais, optando por modificar igualmente outros aspetos do regime.Porém, as alterações que não <strong>de</strong>corram diretamente do cumprimento da<strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal serão sempre suscetíveis <strong>de</strong> dar origem a umnovo processo <strong>de</strong> fiscalização preventiva. A reformulação é o único meio <strong>de</strong>que o <strong>Governo</strong> dispõe para superar o veto por inconstitucionalida<strong>de</strong>, pelo que,se não acatar as indicações do Tribunal, os seus diplomas não serão promulgados.469


Artigo 149.°(Fiscalização preventiva da constitucionalida<strong>de</strong>)6 – Para o Parlamento, existe ainda a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ultrapassar o veto através<strong>de</strong> uma nova votação do diploma. Necessário é que este seja confirmadopor maioria absoluta dos Deputados em efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções ou, tratando-se<strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> competência parlamentar exclusiva, por maioria <strong>de</strong> doisterços dos Deputados presentes, se esta maioria for superior àquela (art. 88.°,n. os 2 e 3, por remissão do n.° 4 do artigo em análise). Se o diploma for confirmado,o Presi<strong>de</strong>nte da República “<strong>de</strong>verá promulgá-lo no prazo <strong>de</strong> oito dias”(art. 88.°, n.° 2). Admite-se, <strong>de</strong>ste modo, a entrada em vigor na or<strong>de</strong>m jurídica<strong>de</strong> normas consi<strong>de</strong>radas inconstitucionais em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização preventiva.O que torna possível que as normas confirmadas por esta via sejam submetidasa nova apreciação do Supremo Tribunal logo que entrem em vigor. Foi oque aconteceu com as normas do diploma que veio a ser a Lei <strong>de</strong> Imigração eAsilo, objeto <strong>de</strong> fiscalização preventiva no Acórdão n.° 02/2003 e <strong>de</strong> fiscalizaçãoabstrata sucessiva no Acórdão n.° 03/2003. Os acórdãos proferidos nosdois processos são praticamente idênticos.470


Artigo 150.°(Fiscalização abstrata da constitucionalida<strong>de</strong>)Artigo 150.°(Fiscalização abstrata da constitucionalida<strong>de</strong>)Po<strong>de</strong>m requerer a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>:a) O Presi<strong>de</strong>nte da República;b) O Presi<strong>de</strong>nte do Parlamento Nacional;c) O Procurador-Geral da República, com base na <strong>de</strong>saplicação pelos tribunaisem três casos concretos <strong>de</strong> norma julgada inconstitucional;d) O Primeiro-Ministro;e) Um quinto dos Deputados;f) O Provedor <strong>de</strong> Direitos Humanos e Justiça.Artigu 150.°(Fiskalizasaun abstrata ba konstitusionalida<strong>de</strong>)Bele rekere <strong>de</strong>klarasaun kona-ba inkonstitusionalida<strong>de</strong>:a) Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika;b) Parlamentu Nasionál nia Prezi<strong>de</strong>nte;c) Prokuradór-Jerál da-Repúblika, ho baze iha <strong>de</strong>zaplikasaunne’ebé tribunál halo iha kazu konkretu tolu ba norma julgada inkonstitusionál;d) Primeiru-Ministru;e) Deputadu sira-nia dalimak ida;f) Provedór ba Direitus Umanus no Justisa.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (arts. 230.° e 231.°);Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 280.°); Constituição da República <strong>de</strong>Moçambique (art. 245.°); Constituição da República Portuguesa (art. 281.°); Constituiçãoda República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 147.°).2 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 03/2003, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong>2007 (Fiscalização Abstrata Sucessiva <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>), publicado no Jornalda República, Série I, n.° 11, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2007; Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recursono Processo n.° 02-CO-05 (Fiscalização Abstrata da Constitucionalida<strong>de</strong>); Acórdãodo Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 03/2008, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008; Acórdão do Tribunal<strong>de</strong> Recurso n.° 04/2008 (Fiscalização Abstrata da Constitucionalida<strong>de</strong>), publicado noJornal da República, Série I, n.° 44, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2008; Acórdão do Tribunal<strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 01-CONST-09 (Fiscalização Abstrata da Constitucionalida<strong>de</strong>),publicado no Jornal da República, Série I, n.° 28, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009.3 – Doutrina: Carlos Basti<strong>de</strong> HORBACH, “O controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> naConstituição <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”, in Revista da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito da Universida<strong>de</strong><strong>de</strong> Lisboa, vol. XLVI, n.° 2, 2005; Florbela PIRES, “Fontes do direito e procedimentolegislativo na República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”, in AA.VV., Estudos em Memóriado Professor Doutor António Marques dos Santos, II, Coimbra, 2005.471


Artigo 150.°(Fiscalização abstrata da constitucionalida<strong>de</strong>)4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 2.°, n.° 3; 27.°; 85.°, alínea e); 124.°,n.° 2; 126.°, n.° 1, alínea a); 133.°, n.° 5; 153.°; 164.°, n.° 2.II – Anotação1 – Este preceito afigura-se algo insólito, na medida em que i<strong>de</strong>ntifica quempo<strong>de</strong> requerer a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, mas nada diz a respeitodo objeto <strong>de</strong> tal <strong>de</strong>claração (ou seja, o tipo <strong>de</strong> atos sobre os quais haverá <strong>de</strong>incidir o juízo <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>), nem a respeito do órgão competentepara a proferir, contrariamente ao que se verifica para os <strong>de</strong>mais artigos <strong>de</strong>stetítulo. A resposta às questões <strong>de</strong>ixadas em aberto po<strong>de</strong> encontrar-se no art.126.°, n.° 1, alínea a), on<strong>de</strong> se estabelece que compete ao Supremo Tribunal<strong>de</strong> Justiça, no domínio das questões jurídico-constitucionais, apreciar e <strong>de</strong>clarara inconstitucionalida<strong>de</strong> e ilegalida<strong>de</strong> dos atos legislativos e normativosdos órgãos do Estado. A fiscalização abstrata da constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve serrequerida ao Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça (transitoriamente ao Tribunal <strong>de</strong>Recurso, nos termos do art. 164.°, n.° 2) e inci<strong>de</strong> sobre os “atos legislativos enormativos dos órgãos do Estado”. Atenta a amplitu<strong>de</strong> da fórmula constitucional,a fiscalização inci<strong>de</strong> sobre quaisquer atos <strong>de</strong> valor legislativo (leis ou<strong>de</strong>cretos-lei) e também atos regulamentares.2 – A legitimida<strong>de</strong> para requerer a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> é expressamenteatribuída às entida<strong>de</strong>s enumeradas por este preceito, estando,<strong>de</strong>ste modo, vedada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outros órgãos ou <strong>de</strong> os cidadãos (atítulo individual ou coletivo) <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>arem o processo <strong>de</strong> fiscalização abstrata.Trata-se <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> natureza objetiva, cujo propósito não é a<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos ou interesses particulares, mas a garantia do respeito pelaConstituição. Compreen<strong>de</strong>-se, por isso, que tenham legitimida<strong>de</strong> para requerera fiscalização abstrata <strong>de</strong> quaisquer normas em vigor na or<strong>de</strong>m jurídicatimorense o Presi<strong>de</strong>nte da República, atento o seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> “cumprir e fazercumprir a Constituição” (art. 77.°, n.° 3); o Presi<strong>de</strong>nte do Parlamento Nacional,enquanto representante, por inerência, do principal órgão legislativo eatento o estatuto institucional que a Constituição lhe atribui (arts. 84.°, 90.°,n.° 2, e 102.°, n.° 2); o Procurador-Geral da República, enquanto <strong>de</strong>fensor da“legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática” (art. 132.°); o Primeiro-Ministro, enquanto chefe doórgão responsável pela “condução e execução da política geral do país” (art.103.°); um quinto dos Deputados, enquanto representantes dos cidadãos timorenses(art. 92.°) e como forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r as minorias parlamentares contraos abusos da maioria; e o Provedor <strong>de</strong> Direitos Humanos e Justiça, enquanto472


Artigo 150.°(Fiscalização abstrata da constitucionalida<strong>de</strong>)órgão <strong>de</strong>fensor dos cidadãos em geral contra a atuação dos po<strong>de</strong>res públicos,incluindo a produção <strong>de</strong> atos normativos (art. 27.°).3 – De um modo geral, a legitimida<strong>de</strong> para iniciar o processo <strong>de</strong> fiscalizaçãoabstrata é concebida como uma faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício não vinculado, o quesignifica, em primeiro lugar, que as entida<strong>de</strong>s referidas neste artigo não estãoobrigadas a requerer a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (“po<strong>de</strong>m requerer”);em segundo lugar, que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> serrequerida relativamente a quaisquer normas que pareçam violar a Constituição;e, em terceiro lugar, que o pedido <strong>de</strong> fiscalização po<strong>de</strong> ser apresentadoa todo o tempo. Não é assim, porém, no que respeita ao Procurador-Geral daRepública, cuja intervenção é circunscrita, pela alínea c), à hipótese <strong>de</strong> umanorma jurídica ter sido <strong>de</strong>saplicada pelos tribunais em três casos concretoscom fundamento na sua inconstitucionalida<strong>de</strong>. Da leitura conjugada <strong>de</strong>stanorma com o art. 133.°, n.° 5, resulta que o Procurador-Geral da Repúblicatem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> solicitar a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sempre queuma norma seja julgada inconstitucional em três casos concretos. O Procurador-Geralnão é livre, portanto, para <strong>de</strong>cidir se requer ou não a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>inconstitucionalida<strong>de</strong>, nem para escolher a norma que submete à apreciaçãodo Supremo Tribunal. Para além disso, apesar <strong>de</strong> a Constituição nada dizersobre o prazo <strong>de</strong>ntro do qual o Procurador-Geral <strong>de</strong>verá requerer a pronúnciado Supremo Tribunal, é razoável supor que o requerimento <strong>de</strong>va ser apresentadologo que o Procurador tenha conhecimento da terceira <strong>de</strong>cisão judicialque <strong>de</strong>saplique uma norma por a consi<strong>de</strong>rar inconstitucional.4 – A jurisprudência até ao momento <strong>de</strong>senvolvida pelo Tribunal <strong>de</strong> Recursopermite i<strong>de</strong>ntificar algumas práticas processuais constantes em matéria<strong>de</strong> fiscalização abstrata da constitucionalida<strong>de</strong>. Des<strong>de</strong> logo, e apesar <strong>de</strong> nãoestarmos perante um processo <strong>de</strong> partes, tem sido sempre dada a oportunida<strong>de</strong>aos autores do ato normativo impugnado <strong>de</strong> exporem os motivos pelosquais enten<strong>de</strong>m que o ato é conforme à Constituição; uma prática que, <strong>de</strong>resto, tem sido adotada igualmente em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização preventiva. Noque respeita à <strong>de</strong>limitação do objeto do pedido – ou seja, a i<strong>de</strong>ntificação dasnormas a <strong>de</strong>clarar inconstitucionais –, o Tribunal <strong>de</strong> Recurso tem respeitado a<strong>de</strong>limitação feita pelos requerentes, pronunciando-se apenas sobre as normasimpugnadas, ainda que normalmente não se cinja aos argumentos por elesapresentados para fundamentar as suas <strong>de</strong>cisões. Os argumentos aduzidospelos requerentes têm sido exíguos, pouco mais fazendo do que indicar as473


Artigo 150.°(Fiscalização abstrata da constitucionalida<strong>de</strong>)normas constitucionais que acreditam estar a ser violadas, o que o Tribunal jácensurou, por não ser “<strong>de</strong> boa técnica jurídica” (Ac. do TR n.° 03/2003), masque não o tem impedido <strong>de</strong> se pronunciar sobre o mérito da causa. As <strong>de</strong>cisõesdo Tribunal versam, tanto sobre normas individualizadas (Ac. do TR n.°03/2003 e Ac. do TR no Processo n.° 02-CO-05), como sobre diplomas legaisconsi<strong>de</strong>rados na sua totalida<strong>de</strong> (Ac. do TR no Processo n.° 01-CONST-09, Ac.do TR n.° 03/2008 e Ac. do TR n.° 04/2008).474


Artigo 151.°(Inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão)Artigo 151.°(Inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão)O Presi<strong>de</strong>nte da República, o Procurador-Geral da República e o Provedor <strong>de</strong>Direitos Humanos e Justiça po<strong>de</strong>m requerer junto do Supremo Tribunal <strong>de</strong>Justiça a verificação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão <strong>de</strong> medidas legislativasnecessárias para concretizar as normas constitucionais.Artigu 151.°(Inkonstitusionalida<strong>de</strong> tanba omisaun)Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika, Prokuradór-Jerál da-Repúblika, no Provedórba Direitus Umanus no Justisa bele rekere ba Supremu Tribunál baJustisa atu verifika inkonstitusionalida<strong>de</strong> tanba omisaun ba medidalejizlativa nesesáriu atu konkretiza norma konstitusionál.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 232.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 283.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong>São Tomé e Príncipe (art. 148.°).2 – Doutrina: Carlos Basti<strong>de</strong> HORBACH, “O controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> naConstituição <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”, in Revista da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito da Universida<strong>de</strong><strong>de</strong> Lisboa, vol. XLVI, n.° 2, 2005; Florbela PIRES, “Fontes do direito e procedimentolegislativo na República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”, in AA.VV., Estudos em Memóriado Professor Doutor António Marques dos Santos, II, Coimbra, 2005.3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 2.°, n.° 2; 27.°; 85.°, alínea e); 124.°,n.° 2; 126.°, n.° 1, alínea c); 152.°; 164.°, n.° 2.II – Anotação1 – O Estado encontra-se constitucionalmente obrigado ao cumprimento <strong>de</strong>um conjunto bastante vasto <strong>de</strong> objetivos – consi<strong>de</strong>re-se, por exemplo, o dispostonos arts. 6.°; 12.°, n.° 2; 19.°, n.° 2; 21.°, n.° 2; 41.°, n.° 5; 50.°, n.° 5; e57.°, n.° 2, o que exige dos po<strong>de</strong>res públicos a adoção <strong>de</strong> medidas legislativase administrativas a<strong>de</strong>quadas à sua prossecução. Se os po<strong>de</strong>res públicos nadafizerem nesse sentido, estaremos, em princípio, perante omissões inconstitucionais.2 – O processo <strong>de</strong> fiscalização aqui previsto só abrange as situações em queesteja em causa uma violação do <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> legislar por não teremsido adotadas as medidas legislativas “necessárias para concretizar asnormas constitucionais”. Não basta invocar o incumprimento, pelo legislador,do seu <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> legislar, <strong>de</strong>corrente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, da realização dos obje-475


Artigo 151.°(Inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão)tivos fundamentais do Estado (art. 6.°). Além disso, é indispensável que a falta<strong>de</strong> medidas legislativas contrarie uma incumbência constitucional específica,como, por exemplo, a <strong>de</strong> produzir legislação que trate especialmente do direitocostumeiro (art. 2.°, n.° 4), que <strong>de</strong>fina os mecanismos para homenagearos heróis nacionais (art. 11.°, n.° 4), ou que regule a organização judiciária e oestatuto dos magistrados judiciais (art. 121.°, n.° 5).3 – Tal como nos <strong>de</strong>mais processos <strong>de</strong> fiscalização da constitucionalida<strong>de</strong>previstos neste título, o Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça não atua ex officio, masapenas se para tal for solicitado. Têm legitimida<strong>de</strong> para requerer a intervençãodo Tribunal o Presi<strong>de</strong>nte da República, atento o seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> “cumprir e fazercumprir a Constituição” (art. 77.°, n.° 3); o Procurador-Geral da República,enquanto <strong>de</strong>fensor da “legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática” (art. 132.°); e o Provedor <strong>de</strong>Direitos Humanos e Justiça, enquanto <strong>de</strong>fensor dos cidadãos em geral contraos atos e omissões dos po<strong>de</strong>res públicos (art. 27.°). Mais uma vez trata-se aqui<strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> exercício não vinculado, como resulta da fórmula “po<strong>de</strong>mrequerer”, o que implica, não apenas que estas entida<strong>de</strong>s não estão obrigadasa <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar o processo <strong>de</strong> fiscalização, mas também que o po<strong>de</strong>m fazer atodo o tempo.4 – Contrariamente ao que se verifica para os processos <strong>de</strong> fiscalização abstratae concreta, cujos efeitos são <strong>de</strong>terminados pelo art. 153.°, a Constituiçãonada diz sobre as consequências da verificação, pelo Supremo Tribunal <strong>de</strong>Justiça, <strong>de</strong> uma inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão. Certo é que o SupremoTribunal não po<strong>de</strong>rá, sob pena <strong>de</strong> violar o princípio da separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res(art. 69.°), substituir-se ao órgão legislativo, por exemplo, adotando ele próprioas medidas legislativas em falta.476


Artigo 152.°(Fiscalização concreta da constitucionalida<strong>de</strong>)Artigo 152.°(Fiscalização concreta da constitucionalida<strong>de</strong>)1. Cabe recurso para o Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça das <strong>de</strong>cisões dos tribunais:a) Que recusem a aplicação <strong>de</strong> qualquer norma com fundamento na suainconstitucionalida<strong>de</strong>;b) Que apliquem normas cuja inconstitucionalida<strong>de</strong> tenha sido suscitadadurante o processo.2. O recurso previsto na alínea b) do número anterior só po<strong>de</strong> ser interpostopela parte que tenha suscitado a questão da inconstitucionalida<strong>de</strong>.3. A lei regula o regime <strong>de</strong> admissão dos recursos.Artigu 152.°(Fiskalizasaun konkreta ba konstitusionalida<strong>de</strong>)1. Iha rekursu ba Supremu Tribunál ba Justisa hasoru tribunál sira-nia<strong>de</strong>sizaun ne’ebé:a) La aplika norma ruma ho baze iha nia inkonstitusionalida<strong>de</strong>;b) Aplika norma ne’ebé nia inkonstitusionalida<strong>de</strong> parte ruma suxita( 53 ) iha prosesu laran.2. Parte ne’ebé suxita kestaun kona-ba inkonstitusionalida<strong>de</strong> ne’e makabele hato’o rekursu previstu iha númeru anteriór, alínea b).3. Lei regula rejime kona-ba rekursu sira-ne’e nia admisaun.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 281.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 280.°).2 – Doutrina: Carlos Basti<strong>de</strong> HORBACH, “O controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> naConstituição <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”, in Revista da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito da Universida<strong>de</strong><strong>de</strong> Lisboa, vol. XLVI, n.° 2, 2005; Florbela PIRES, “Fontes do direito e procedimentolegislativo na República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”, in AA.VV., Estudos em Memóriado Professor Doutor António Marques dos Santos, II, Coimbra, 2005.3 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 2.°, n.° 3; 120.°; 124.°, n.° 2; 126.°,n.° 1, alínea d); 133.°, n.° 5; 153.°; 164.°, n.° 2.( 53 ) Suxita (v) – Alega; foti; argui. Suxita norma ruma nia inskonstitusionalida<strong>de</strong> = Dehan kataknorma ne’e la tuir konstituisaun.477


Artigo 152.°(Fiscalização concreta da constitucionalida<strong>de</strong>)II – Anotação1 – Este preceito conjuga dois níveis <strong>de</strong> controlo da constitucionalida<strong>de</strong> distintos– o controlo exercido pelos tribunais <strong>de</strong> instância, no quadro do julgamento<strong>de</strong> questões <strong>de</strong> natureza penal, civil, administrativa e fiscal, por umlado, e o controlo exercido pelo Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça, no quadro dasua competência constitucional (art. 126.°, n.° 1, alínea d)), por outro lado.Contrariamente ao que se verifica em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização abstrata (preventiva,sucessiva e por omissão), o controlo concreto da constitucionalida<strong>de</strong> nãocompete exclusivamente ao Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Todos os tribunaisestão, por força do art. 120.°, proibidos <strong>de</strong> “aplicar normas contrárias à Constituiçãoou aos princípios nela consagrados”, razão pela qual, face às normasaplicáveis ao caso concreto que tenham para resolver, os juízes <strong>de</strong>vem sempreapreciar a conformida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas normas com o padrão constitucional. Adúvida sobre a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> norma ou normas aplicáveis ao casoconcreto po<strong>de</strong> ser suscitada por qualquer das partes no processo ou conhecidaex officio pelo tribunal. Se o tribunal concluir que a norma posta em causaé conforme à Constituição, aplicá-la-á à resolução do caso concreto (n.° 1,alínea b)). Se concluir que a norma viola a Constituição, o tribunal <strong>de</strong>verárecusar a aplicação da norma ao caso concreto com fundamento na sua inconstitucionalida<strong>de</strong>(n.° 1, alínea a)).2 – As <strong>de</strong>cisões dos tribunais que recusem a aplicação <strong>de</strong> uma norma comfundamento na sua inconstitucionalida<strong>de</strong> ou que apliquem normas cuja inconstitucionalida<strong>de</strong>tenha sido suscitada durante o processo são suscetíveis<strong>de</strong> recurso para o Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça (n.° 1). O recurso interpostoao abrigo <strong>de</strong>ste preceito distingue-se dos restantes recursos jurisdicionais queas partes num processo judicial po<strong>de</strong>m interpor <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões que lhes sejam<strong>de</strong>sfavoráveis (arts. 426.° e ss. do Código <strong>de</strong> Processo Civil, e 287.° e ss. doCódigo <strong>de</strong> Processo Penal). O recurso em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização concreta inci<strong>de</strong>sobre a questão <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da norma aplicada ou afastada poruma <strong>de</strong>cisão judicial.3 – Qualquer das partes no processo tem legitimida<strong>de</strong> para, querendo, interporrecurso das <strong>de</strong>cisões dos tribunais que recusem a aplicação <strong>de</strong> umanorma com fundamento na sua inconstitucionalida<strong>de</strong>. O recurso das <strong>de</strong>cisõesque apliquem normas cuja inconstitucionalida<strong>de</strong> tenha sido suscitada duranteo processo só po<strong>de</strong> ser interposto pela parte que tenha suscitado a questão(n.° 2). Além das partes, também o Ministério Público po<strong>de</strong> interpor recurso478


Artigo 152.°(Fiscalização concreta da constitucionalida<strong>de</strong>)das <strong>de</strong>cisões dos tribunais que recusem a aplicação <strong>de</strong> norma com fundamentona sua inconstitucionalida<strong>de</strong>. Nos termos do art. 133.°, n.° 5, o recurso tem,aliás, caráter obrigatório caso existam três <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> tribunais que recusema aplicação <strong>de</strong> norma com fundamento na sua inconstitucionalida<strong>de</strong>.4 – O n.° 3 remete para a lei ordinária a regulação do regime <strong>de</strong> admissãodos recursos, o que abrangerá aspetos como o prazo para a interposição dorecurso, os requisitos a cumprir pelo requerimento <strong>de</strong> interposição do recursoou a eventual obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso por parte do Ministério Público nashipóteses da alínea a) do n.° 1.479


Artigo 153.°(Acórdãos do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça)Artigo 153.°(Acórdãos do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça)Os acórdãos do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça não são passíveis <strong>de</strong> recurso esão publicados no jornal oficial, <strong>de</strong>tendo força obrigatória geral, nos processos<strong>de</strong> fiscalização abstrata e concreta, quando se pronunciem no sentido dainconstitucionalida<strong>de</strong>.Artigu 153.°(Supremu Tribunál ba Justisa nia akórdaun)Supremu Tribunál ba Justisa nia akórdaun labele hasoru rekursu nosei publika iha jornál ofisiál, no iha forsa obrigatória jerál, iha prosesuba fiskalizasaun abstrata no konkreta, kuandu <strong>de</strong>klara inkonstitusionalida<strong>de</strong>.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 283.° e284.°); Constituição da República da Guiné-Bissau (art. 126.°, n.° 4); Constituição daRepública <strong>de</strong> Moçambique (art. 248.°); Constituição da República Portuguesa (art.282.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 150.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 1/2002, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto (Publicação dos Atos).3 – Doutrina: Carlos Basti<strong>de</strong> HORBACH, “O controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> naConstituição <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”, in Revista da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito da Universida<strong>de</strong><strong>de</strong> Lisboa, vol. XLVI, n.° 2, 2005; Florbela PIRES, “Fontes do direito e procedimentolegislativo na República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”, in AA.VV., Estudos em Memóriado Professor Doutor António Marques dos Santos, II, Coimbra, 2005.4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 73.°; 124.°; 149.° a 152.°.II – Anotação1 – Este preceito dispõe sobre os efeitos dos acórdãos proferidos pelo SupremoTribunal <strong>de</strong> Justiça apenas nos processos <strong>de</strong> fiscalização da constitucionalida<strong>de</strong>,indicando efeitos que são comuns a todos os processos <strong>de</strong> fiscalizaçãoe alguns efeitos privativos dos processos <strong>de</strong> fiscalização abstrata e concreta.É o que <strong>de</strong>corre da inserção sistemática da norma (Garantia Constitucional) etambém da sua leitura à luz do previsto nos arts. 73.° e 125.°.2 – De acordo com a primeira parte do artigo, todos os acórdãos do SupremoTribunal – quer sejam proferidos em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização preventiva, abstrata,concreta ou por omissão – são <strong>de</strong>cisões finais e como tal insuscetíveis <strong>de</strong>recurso.480


Artigo 153.°(Acórdãos do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça)3 – Aten<strong>de</strong>ndo à força obrigatória geral reconhecida nos acórdãos que se pronunciamno sentido da inconstitucionalida<strong>de</strong> e que ocorram em processo dafiscalização abstrata ou concreta, estes acórdãos necessitam <strong>de</strong> ser publicadosem jornal oficial. É o que <strong>de</strong>corre também do art. 5.°, n.° 2, alínea k), da Lein.° 1/2002, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto.4 – A segunda parte do artigo refere-se unicamente aos acórdãos proferidosem se<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização abstrata (art. 150.°) e concreta (art. 152.°), e, mesmoaqui, apenas aos acórdãos que se pronunciem no sentido da inconstitucionalida<strong>de</strong>.Diz-nos o preceito que, nestes casos, os acórdãos do Supremo Tribunal<strong>de</strong>têm “força obrigatória geral”, o que significa que valem com força semelhanteà da lei, eliminando da or<strong>de</strong>m jurídica a norma ou normas <strong>de</strong>claradasinconstitucionais.5 – Os acórdãos do Supremo Tribunal que não se pronunciem no sentido dainconstitucionalida<strong>de</strong> são <strong>de</strong>cisões finais e como tal insuscetíveis <strong>de</strong> recurso,mas isso não impe<strong>de</strong> que, num momento posterior, novos processos <strong>de</strong> fiscalização(abstrata ou concreta) venham a ser iniciados contra a norma consi<strong>de</strong>radaconforme à Constituição.6 – Este preceito refere-se apenas aos acórdãos do Supremo Tribunal, peloque as <strong>de</strong>cisões dos tribunais da instância que <strong>de</strong>sapliquem uma norma comfundamento na sua inconstitucionalida<strong>de</strong> têm efeitos circunscritos ao casoconcreto. Todavia, registando-se três casos concretos em que os tribunais dainstância <strong>de</strong>sapliquem uma mesma norma com fundamento na sua inconstitucionalida<strong>de</strong>,o Procurador-Geral da República está obrigado a solicitar ao SupremoTribunal a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> com força obrigatóriageral, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização abstrata (arts. 133.°, n.° 5, e 150.°, alínea c)).481


Artigo 154.°(Iniciativa e tempo <strong>de</strong> revisão)TÍTULO IIREVISÃO DA <strong>CONSTITUIÇÃO</strong>Artigo 154.°(Iniciativa e tempo <strong>de</strong> revisão)1. A iniciativa da revisão constitucional cabe aos Deputados e às BancadasParlamentares.2. O Parlamento Nacional po<strong>de</strong> rever a Constituição <strong>de</strong>corridos seis anos sobrea data da publicação da última lei <strong>de</strong> revisão.3. O prazo <strong>de</strong> seis anos para a primeira revisão constitucional conta-se a partirda data da entrada em vigor da presente Constituição.4. O Parlamento Nacional, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer prazo temporal,po<strong>de</strong> assumir po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> revisão constitucional por maioria <strong>de</strong> quatro quintosdos Deputados em efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções.5. As propostas <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>positadas no Parlamento Nacionalcento e vinte dias antes do inicio do <strong>de</strong>bate.6. Apresentado um projeto <strong>de</strong> revisão constitucional, nos termos do númeroanterior, quaisquer outros terão <strong>de</strong> ser apresentados no prazo <strong>de</strong> trinta dias.Artigu 154.°(Inisiativa no tempu ba revizaun)1. Deputadu no Bankada Parlamentár sira maka iha inisiativa ba revizaunkonstitusionál.2. Parlamentu Nasionál bele revee konstituisaun liutiha tinan neen hosidata ne’ebé publika revizaun ida ikus.3. Prazu tinan neen ba revizaun dahuluk hahú iha data ne’ebé Konstituisaunida-ne’e moris.4. Parlamentu Nasionál bele asume podér atu revee Konstituisaun hoaprovasaun hosi Deputadu sira-ne’ebé kaer daudaun funsaun nia dalimakhaat.5. Proposta ba revizaun tenke tama iha Parlamentu Nasionál loronatus-ida ruanulu molok <strong>de</strong>bate hahú.6. Aprezenta tiha projetu ba revizaun konstitusionál tuir númeru anteriór,projetu seluk tan tenke tama iha loron tolunulu nia laran.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (arts. 233.° e 235.°);Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 286.°); Constituição da República daGuiné-Bissau (art. 127.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (arts. 291.° e482


Artigo 154.°(Iniciativa e tempo <strong>de</strong> revisão)293.°); Constituição da República Portuguesa (art. 284.°); Constituição da RepúblicaDemocrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 151.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 155.°; 156.°; 157.°.II – Anotação1 – Este artigo trata, fundamentalmente, dos limites temporais e procedimentaispara o exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> revisão constitucional.2 – No n.° 1, limita-se o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> iniciativa constitucional aos Deputados eàs Bancadas Parlamentares. Ao contrário do que acontece com o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>iniciativa legislativa, previsto no art. 97.° da Constituição, em que o <strong>Governo</strong>po<strong>de</strong> apresentar propostas <strong>de</strong> lei, no que diz respeito ao processo <strong>de</strong> revisãoconstitucional, a iniciativa é exclusiva do órgão parlamentar. Só este po<strong>de</strong>gerar tais processos <strong>de</strong> revisão.3 – O n.° 2 <strong>de</strong>termina uma limitação temporal à assunção <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> revisãoconstitucional. A revisão constitucional só po<strong>de</strong> acontecer <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><strong>de</strong>corridos seis anos da última lei <strong>de</strong> revisão constitucional. O prazo conta-sea partir da publicação da última lei <strong>de</strong> revisão constitucional. Embora a aprovaçãoda lei <strong>de</strong> revisão só possa ter lugar <strong>de</strong>corrido o prazo constitucional, talnão impe<strong>de</strong> que a apresentação e discussão dos projetos <strong>de</strong> revisão comecemanteriormente.4 – O n.° 3 contém uma norma que se refere à primeira revisão constitucional,à qual não se aplica o n.° 2, no que à contagem do prazo diz respeito, mas simesta norma, segundo a qual o prazo é o mesmo – seis anos –, mas o momento<strong>de</strong>terminante para a contagem inicial do mesmo é o da entrada em vigor daConstituição.5 – Nos termos do n.° 4, antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos os seis anos, a qualquer altura,po<strong>de</strong> o Parlamento Nacional iniciar um processo <strong>de</strong> revisão constitucional,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> dar início ao processo seja aprovada por uma maioria<strong>de</strong> quatro quintos dos Deputados em efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções.6 – Nesta <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> limites temporais à assunção <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> revisão, aConstituição, na <strong>de</strong>fesa da estabilida<strong>de</strong> dos quadros constitucionais, prevê umregime rígido, que protege a Constituição <strong>de</strong> revisões frequentes.483


Artigo 154.°(Iniciativa e tempo <strong>de</strong> revisão)7 – No n.° 5, aparece a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> “proposta <strong>de</strong> revisão”, que se refere aoato <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong> revisão, que, na prática, consiste no <strong>de</strong>pósito do primeiroprojeto concreto <strong>de</strong> revisão, subscrito por Deputados ou por Bancadas Parlamentares,nos termos do n.° 1.8 – Após a apresentação do primeiro projeto <strong>de</strong> revisão, nos termos do n.°6, quaisquer outros projetos têm <strong>de</strong> ser apresentados num prazo <strong>de</strong> 30 dias acontar da data <strong>de</strong> apresentação do primeiro projeto.9 – Nos termos do n.° 5, entre a apresentação do último projeto <strong>de</strong> revisão noParlamento e o início do <strong>de</strong>bate tem <strong>de</strong> <strong>de</strong>correr um prazo <strong>de</strong> 125 dias. É umprazo dilatado que proporciona a oportunida<strong>de</strong> para o esclarecimento daspropostas apresentadas, a sua discussão <strong>de</strong>ntro e fora do Parlamento e o amadurecimentodas <strong>de</strong>cisões que vieram a ser tomadas.484


Artigo 155.°(Aprovação e promulgação)Artigo 155.°(Aprovação e promulgação)1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria <strong>de</strong> dois terços dosDeputados em efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções.2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente com a lei <strong>de</strong>revisão.3. O Presi<strong>de</strong>nte da República não po<strong>de</strong> recusar a promulgação da lei <strong>de</strong> revisão.Artigu 155.°(Aprovasaun no promulgasaun)1. Deputadu sira-ne’ebé kaer daudaun funsaun nia datoluk rua makabele aprova alterasaun ba Konstituisaun.2. Konstituisaun, ho nia testu foun, tenke publika hamutuk ho lei barevizaun.3. Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika labele rekuza lei ba revizaun nia promulgasaun.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 234.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (arts. 288.°, 289 e 291.°); Constituição da Repúblicada Guiné-Bissau (art. 129.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 295.°);Constituição da República Portuguesa (arts. 286.° e 287.°); Constituição da RepúblicaDemocrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 152.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 95.°, n.° 3, alínea i); 88.°; 149.°.II – Anotação1 – Neste artigo, a Constituição trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir aspetos relacionados com oprocedimento <strong>de</strong> revisão constitucional, sublinhando a natureza parlamentar<strong>de</strong>ste processo.2 – No n.° 1, exige-se uma maioria qualificada – <strong>de</strong> dois terços dos Deputadosem efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções – para a aprovação <strong>de</strong> alterações à Constituição.Tal exigência consta igualmente do art. 95.°, n.° 3, alínea i), da Constituição.É uma maioria exigente que, conjugada com os limites constantes do artigoprece<strong>de</strong>nte e do artigo seguinte, reforça a estabilida<strong>de</strong> da Constituição e protege-a<strong>de</strong> alterações que não reúnam um consenso alargado no Parlamento,procurando assegurar uma convergência pluripartidária.485


Artigo 155.°(Aprovação e promulgação)3 – No n.° 2, estabelece-se que a publicação da lei <strong>de</strong> revisão tem <strong>de</strong> ser acompanhadada publicação do novo texto constitucional.4 – No n.° 3, exclui-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte da República exercerdireito <strong>de</strong> veto em relação a leis <strong>de</strong> revisão constitucional. O veto, previsto noart. 85.°, alínea c), e no art. 88.° da Constituição, não po<strong>de</strong> incidir sobre estetipo <strong>de</strong> atos, o que reforça o exclusivo parlamentar na <strong>de</strong>terminação do sentidoe do alcance das revisões constitucionais.5 – Face ao teor literal do art. 149.°, n.° 1, po<strong>de</strong>m suscitar-se dúvidas quantoà possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte da República pedir fiscalização preventiva daconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis <strong>de</strong> revisão. Tal possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser excluída porquecontraria o exclusivo parlamentar na titularida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r constituinte.Além disso, admitir tal possibilida<strong>de</strong> levanta uma série <strong>de</strong> problemas – <strong>de</strong>s<strong>de</strong>logo, o veto por inconstitucionalida<strong>de</strong> é superável, nos termos do art. 149.°,n.° 4, e este, por sua vez, remete para o art. 88.°. Ora, nos termos do art. 88.°, amaioria exigida para a superação do veto é a maioria absoluta dos Deputadosem efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções ou, para diplomas em matéria <strong>de</strong> competência exclusivado Parlamento, dois terços dos Deputados presentes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estessejam em número superior à maioria absoluta dos Deputados em efetivida<strong>de</strong><strong>de</strong> funções. Tanto num caso como noutro, a maioria exigida é inferior à maiorianecessária para aprovação <strong>de</strong> alterações à Constituição.486


Artigo 156.°(Limites materiais da revisão)Artigo 156.°(Limites materiais da revisão)1. As leis <strong>de</strong> revisão constitucional têm que respeitar:a) A in<strong>de</strong>pendência nacional e a unida<strong>de</strong> do Estado;b) Os direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias dos cidadãos;c) A forma republicana <strong>de</strong> governo;d) A separação dos po<strong>de</strong>res;e) A in<strong>de</strong>pendência dos Tribunais;f) O multipartidarismo e o direito <strong>de</strong> oposição <strong>de</strong>mocrática;g) O sufrágio livre, universal, direto, secreto e periódico dos titulares dosórgãos <strong>de</strong> soberania, bem como o sistema <strong>de</strong> representação proporcional;h) O princípio da <strong>de</strong>sconcentração e da <strong>de</strong>scentralização administrativa;i) A Ban<strong>de</strong>ira Nacional;j) A data da proclamação da in<strong>de</strong>pendência nacional.2. As matérias constantes das alíneas c) e i) po<strong>de</strong>m ser revistas através <strong>de</strong>referendo nacional, nos termos da lei.Artigu 156.°(Limite materiál ba revizaun)1. Lei ba revizaun tenke respeita:a) In<strong>de</strong>pendénsia nasionál no Estadu nia unida<strong>de</strong>;b) Sidadaun sira-nia direitu, liberda<strong>de</strong> no garantia;c) Forma atu ukun republikana:d) Separasaun iha podér;e) Tribunál sira-nia in<strong>de</strong>pendénsia;f) Multipartidarizmu no direitu ba opozisaun <strong>de</strong>mokrátika;g) Sufrájiu livre, universál, diretu, sekretu no periódiku ba órgaunsoberanu sira-nia titulár, no mós sistema reprezentasaun proporsionál;h) Prinsípiu <strong>de</strong>zkonsentrasaun no prinsípiu <strong>de</strong>xentralizasaun administrativa;i) Ban<strong>de</strong>ira nasionál;j) Proklamasaun ba in<strong>de</strong>pendénsia nasionál nia data.2. Matéria sira prevista iha alínea c) no i bele hetan revizaun ho referendunasionál, tuir lei.487


Artigo 156.°(Limites materiais da revisão)I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 236.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 290.°); Constituição da República da Guiné-Bissau(art. 130.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 292.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 288.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> SãoTomé e Príncipe (art. 154.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 1.°; 14.°; 15.°; 16.° a 61.°; 65.°, n. os 1e 4; 69.°; 70.°; 74.°, n.° 1; 77.°; 119.°; 166.°.II – Anotação1 – Neste artigo, <strong>de</strong>finem-se limites materiais <strong>de</strong> revisão. Ou seja, restringe-sea possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as leis <strong>de</strong> revisão constitucional alterarem o textooriginário da Constituição.2 – Constatam-se também, entre os limites materiais <strong>de</strong> revisão, diferençasquanto aos respetivos efeitos. Nos termos do n.° 2, dois limites – os constantesda alínea c), forma republicana <strong>de</strong> governo, e da alínea i), a ban<strong>de</strong>ira – nãosão mais do que matérias que carecem, para ser revistas, <strong>de</strong> um procedimentoagravado, que exige consulta ao corpo eleitoral. Trata-se, no entanto, <strong>de</strong> matériasque po<strong>de</strong>m ser revistas, pelo que se trata <strong>de</strong> limites em sentido não autênticoou impróprio, uma vez que a Constituição prevê, ela mesmo, a possibilida<strong>de</strong>da sua revisão. Os limites que constam das restantes alíneas são limitesautênticos ou próprios, uma vez que surgem como matérias que <strong>de</strong>finem ei<strong>de</strong>ntificam o essencial do modo <strong>de</strong> ser da comunida<strong>de</strong> política em termostais que se enten<strong>de</strong> vedar ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> revisão constitucional a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> sobre eles propor alterações.3 – Entre os <strong>de</strong>z pontos elencados no n.° 1, po<strong>de</strong>mos verificar a existência<strong>de</strong> dois tipos <strong>de</strong> limites, quanto ao seu conteúdo: limites que se reconduzema princípios normativos fundamentais da Constituição – princípio dain<strong>de</strong>pendência soberana do Estado; princípio do Estado unitário; princípio dorespeito pelos direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias dos cidadãos; princípio republicano;princípio da separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res; princípio <strong>de</strong>mocrático; princípioda <strong>de</strong>sconcentração e da <strong>de</strong>scentralização administrativa – e limites que sereferem a aspetos simbólicos do Estado (a ban<strong>de</strong>ira e a data da proclamaçãoda in<strong>de</strong>pendência).4 – Uma das questões que a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>stes limites coloca, sobretudo daquelesque se reconduzem a princípios normativos fundamentais da Constituição,tem a ver com o respetivo alcance: significam estes limites que as normas488


Artigo 156.°(Limites materiais da revisão)cujo conteúdo interfira com estas matérias são inalteráveis ou apenas que asrevisões constitucionais têm <strong>de</strong> ser fiéis às opções constituintes fundamentaissobre as matérias elencadas. Não significam tais limites que as normas sobreestas matérias são inalteráveis mas apenas que as revisões constitucionais têm<strong>de</strong> permanecer fiéis às opções constituintes essenciais e saber actualizá-las.5 – Um entendimento no sentido da intocabilida<strong>de</strong> das normas constitucionaisoriginárias conduz a uma excessiva rigi<strong>de</strong>z constitucional, em que partesimportantes do texto da Lei Fundamental – como sejam, por exemplo, o conjuntodas normas <strong>de</strong> proteção dos direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias – ficariampetrificadas e seriam subtraídas do <strong>de</strong>bate <strong>de</strong>mocrático. Neste sentido, os limitesmateriais <strong>de</strong> revisão ten<strong>de</strong>m a interpretar-se <strong>de</strong> forma mais flexível, <strong>de</strong>maneira a permitir um alargado <strong>de</strong>bate constitucional, uma adaptação permanenteda Constituição e a adaptar-se às condições <strong>de</strong> mudança social.6 – O primeiro limite material <strong>de</strong> revisão, elencado na alínea a), é a in<strong>de</strong>pendêncianacional – razão <strong>de</strong> ser do processo constituinte que conduziu à adoção<strong>de</strong>sta Constituição, afirmada logo no art. 1.° da Lei Fundamental – que surgea par do princípio que afirma o caráter unitário do Estado. Em diversas outrasnormas constitucionais, estes dois princípios aparecem a par. Assim suce<strong>de</strong>no art. 74.°, que <strong>de</strong>fine as funções do PR, como garante da in<strong>de</strong>pendência eda unida<strong>de</strong> do Estado e nos termos do ato <strong>de</strong> posse do mesmo órgão <strong>de</strong> soberania,no art. 77.°.7 – O segundo limite, alínea b), coinci<strong>de</strong> com os direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantiasdos cidadãos, que foram conquistados através <strong>de</strong>sta Constituição, e queconstam da Parte II. Curiosamente, esta referência não coinci<strong>de</strong> inteiramentecom o título da Parte II, <strong>de</strong>ixando-se <strong>de</strong> fora os <strong>de</strong>veres fundamentais e permitindoa dúvida sobre se o limite se refere a todas as matérias que constamda Parte II ou se se refere apenas aos direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias pessoais,do Título II, arts. 29.° e ss. Contudo, parece claro que é mais a<strong>de</strong>quado interpretaresta alínea como uma referência ampla a todos os direitos e liberda<strong>de</strong>sfundamentais dos cidadãos.8 – O limite imposto na alínea c) consiste na forma republicana <strong>de</strong> governo eé, nos termos do n.° 2, passível <strong>de</strong> ser alterado por referendo.489


Artigo 156.°(Limites materiais da revisão)9 – A alínea d) remete para o princípio da separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, elementoessencial <strong>de</strong> qualquer Estado <strong>de</strong> Direito, que as leis <strong>de</strong> revisão constitucional<strong>de</strong>verão respeitar, não concentrando os po<strong>de</strong>res num só órgão <strong>de</strong> soberania.10 – A alínea e) consagra a importância da autonomia e imparcialida<strong>de</strong> dopo<strong>de</strong>r judicial e refere a in<strong>de</strong>pendência dos tribunais quer relativamente aosórgãos do po<strong>de</strong>r político quer em relação aos privados, afirmada no art. 119.°da Constituição e que é garante <strong>de</strong> justiça e paz social.11 – A alínea f) remete para o pluralismo partidário e para o direito <strong>de</strong> oposição<strong>de</strong>mocrática. Logo no pórtico da Constituição, no art. 7.°, se reconhecea importância <strong>de</strong> estruturar a vida política em torno dos partidos. Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong>direitos fundamentais, reconhece-se também o direito <strong>de</strong> os cidadãos criarempartidos e <strong>de</strong> neles se filiarem (art. 46.°). Depois, na parte relativa à organizaçãodo po<strong>de</strong>r político, volta a reconhecer-se a importância dos mesmos edo direito <strong>de</strong> oposição <strong>de</strong>mocrática, reforçando este através da imposição do<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> dar aos partidos condições que lhes permitam o exercício do direito<strong>de</strong> oposição, fundamentalmente, permitindo-lhes o acesso à informação quelhes permita participar na vida pública.12 – A alínea g) relaciona-se com a salvaguarda do princípio <strong>de</strong>mocráticoatravés das regras <strong>de</strong> sufrágio para os órgãos <strong>de</strong> soberania e do princípio darepresentação proporcional. À semelhança do que suce<strong>de</strong> na alínea anterior,também este princípio normativo atravessa toda a Constituição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o art.7.°, passando pelo art. 47.° e, <strong>de</strong>pois, concretizado em múltiplas normas daParte III da Constituição.13 – A <strong>de</strong>sconcentração e a <strong>de</strong>scentralização administrativa, prevista estaúltima no art. 5.° da Constituição, são também limites ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> revisãoda Constituição. A <strong>de</strong>sconcentração administrativa obriga a Administraçãoestadual a aproximar os seus serviços das populações locais. A <strong>de</strong>scentralizaçãoadministrativa exige que se organizem localmente pessoas coletivas <strong>de</strong>população e território mais restrito, que elegem diretamente os seus representantes.14 – A ban<strong>de</strong>ira nacional é também limite <strong>de</strong> revisão, mas um po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> revisãoapoiado por uma consulta popular sob a forma <strong>de</strong> referendo po<strong>de</strong> alterá-la.490


Artigo 156.°(Limites materiais da revisão)15 – A data da proclamação da in<strong>de</strong>pendência nacional, constante do Preâmbulo,também constitui um limite material <strong>de</strong> revisão.16 – A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> referendo em matéria <strong>de</strong> revisão constitucional, previstano n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo, constitui uma exceção ao art. 66.°, n.° 3, da Constituição.De acordo com esta norma, as matérias <strong>de</strong> competência exclusivado Parlamento, do <strong>Governo</strong> e dos tribunais estão excluídas da possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> consulta referendária, mas abre-se aqui uma exceção com a admissão doreferendo em duas matérias constitucionais – a forma republicana <strong>de</strong> governoe a ban<strong>de</strong>ira nacional.17 – A Constituição não <strong>de</strong>termina expressamente como se po<strong>de</strong> dar inícioa este processo referendário especial, remetendo para a lei a regulação domesmo.491


Artigo 157.°(Limites circunstanciais da revisão)Artigo 157.°(Limites circunstanciais da revisão)Durante o estado <strong>de</strong> sítio ou <strong>de</strong> emergência não po<strong>de</strong> ser praticado nenhumato <strong>de</strong> revisão constitucional.Artigu 157.°(Limite sirkunstansiál ba revizaun)Iha estadu <strong>de</strong>-sítiu ka <strong>de</strong>-emerjénsia labele pratika atu ida kona-ba revizaunkonstitusionál.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 237.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 292.°); Constituição da República da Guiné-Bissau(art. 131.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique (art. 294.°); Constituiçãoda República Portuguesa (art. 289.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> SãoTomé e Príncipe (art. 155.°).2 – Preceitos constitucionais relacionados: Art. 25.°.II – Anotação1 – No art. 157.°, estabelecem-se limites circunstanciais <strong>de</strong> revisão, proibindo--se a revisão constitucional em períodos <strong>de</strong> exceção constitucional, <strong>de</strong>cretadosnos estritos limites do art. 25.° da Constituição.2 – Tal proibição é absoluta e a Constituição é clara no sentido <strong>de</strong> proibir aprática <strong>de</strong> quaisquer atos <strong>de</strong> revisão constitucional, o que significa que nãopo<strong>de</strong> ser iniciado o processo durante um período <strong>de</strong> exceção constitucional,ainda que a aprovação viesse a ocorrer em momento posterior. Se já tiveriniciado um processo <strong>de</strong> revisão constitucional, este tem <strong>de</strong> ficar suspensodurante a pendência do estado <strong>de</strong> sítio ou estado <strong>de</strong> emergência. Por maioria<strong>de</strong> razão, não é também possível a aprovação <strong>de</strong> uma lei <strong>de</strong> revisão constitucionaldurante um período em que a normalida<strong>de</strong> constitucional não estejagarantida.492


Artigo 158.°(Tratados, acordos e alianças)PARTE VIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArtigo 158.°(Tratados, acordos e alianças)1. A confirmação, a<strong>de</strong>são e ratificação das convenções, tratados, acordos oualianças bilaterais ou multilaterais, anteriores à entrada em vigor da Constituição,são <strong>de</strong>cididas, caso a caso, pelos órgãos competentes respetivos.2. A República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> não fica vinculada por nenhumtratado, acordo ou aliança, celebrado anteriormente à entrada em vigor daConstituição, que não seja confirmado ou ratificado ou a que não haja a<strong>de</strong>são,nos termos do n.° 1.3. A República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> não reconhece quaisquer atosou contratos relativos aos recursos naturais referidos no n.° 1 do artigo 139.°celebrados ou praticados antes da entrada em vigor da Constituição que nãosejam confirmados, subsequentemente a esta, pelos órgãos competentes.Artigu 158.°(Tratadu, akordu no aliansa)1. Órgaun kompetente ba matéria ida-idak sei <strong>de</strong>si<strong>de</strong>, kazu a kazu ( 54 ),kona-ba konfirmasaun, a<strong>de</strong>zaun no ratifikasaun ba konvensaun, tratadu,akordu ka aliansa bilaterál ka multilaterál ne’ebé iha tiha onamolok Konstituisaun moris.2. Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> la simu vínkulu hosi tratadu,akordu ka aliansa ne’ebé halo tiha ona molok Konstituisaun moriskuandu la hetan konfirmasaun, ratifikasaun ka a<strong>de</strong>zaun tuir n. 1 niadispozisaun.3. Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> la rekoñese atu ka kontratu naranida kona-ba rekursu naturál referidu iha artigu 139, n. 1, selebraduka pratikadu molok Konstituisaun moris kuandu, Konstituisaun moristiha, la hetan konfirmasaun hosi órgaun kompetente.I – Referências1 – Direito internacional: CVDT, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1969, ratificada pela Resolução doParlamento Nacional n.° 5/2004, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> julho; Convenção <strong>de</strong> Viena sobre Sucessão<strong>de</strong> Estados em matéria <strong>de</strong> Tratados, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1978 (ainda não vigente naor<strong>de</strong>m jurídica internacional).( 54 ) Kazu a kazu – Iha kazu ida-idak; iha situasaun ida-idak.493


Artigo 158.°(Tratados, acordos e alianças)2 – Direito timorense: Lei n.° 6/2010, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> maio (Tratados Internacionais).3 – Doutrina: Jaime VALLE, “A conclusão dos tratados internacionais na Constituiçãotimorense <strong>de</strong> 2002”, in O Direito, IV, n.° 139, 2007.4 – Preceitos constitucionais relacionados Arts. 8.°; 9.°; 139.°.II – Anotação1 – A sucessão <strong>de</strong> Estados, entendida como a substituição <strong>de</strong> um Estado poroutro na responsabilida<strong>de</strong> das relações internacionais <strong>de</strong> um território, é umprocesso extremamente <strong>de</strong>licado e que suscita questões complexas como ados efeitos da sucessão sobre a nacionalida<strong>de</strong> das pessoas privadas, sobreo <strong>de</strong>stino dos bens públicos, sobre a substituição do sistema jurídico, etc. Avigência dos tratados ou acordos <strong>de</strong> direito internacional no caso <strong>de</strong> sucessão<strong>de</strong> Estados encontra-se na Convenção <strong>de</strong> Viena sobre Sucessão <strong>de</strong> Estados emmatéria <strong>de</strong> Tratados, <strong>de</strong> 1978, ainda não ratificada por <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, nem vigenteno or<strong>de</strong>namento jurídico internacional. Este artigo aponta para soluçõescongruentes com o sentido <strong>de</strong>sta Convenção que são, em parte, expressão dodireito internacional costumeiro vigente.2 – Em caso <strong>de</strong> sucessão <strong>de</strong> Estados, as obrigações ou os direitos emergentes<strong>de</strong> tratados em vigor, relativos a um território na data <strong>de</strong> uma sucessão <strong>de</strong>Estados, não se tornarão obrigações ou direitos do Estado sucessor nem <strong>de</strong>outros Estados partes nesses tratados apenas pelo facto <strong>de</strong> o Estado sucessorter formulado uma <strong>de</strong>claração unilateral em que se preveja a manutenção emvigor dos tratados relativos ao seu território. Este artigo impõe uma análisecasuística (n. os 1 e 2), conforme, aliás, o disposto no art. 9.°, n.° 1, da Convençãosobre Sucessão <strong>de</strong> Estados em matéria <strong>de</strong> Tratados.3 – Este artigo versa unicamente sobre os efeitos da sucessão <strong>de</strong> Estados sobreos compromissos internacionais assumidos pela Indonésia enquanto Estadoantecessor. O legislador constituinte optou por não fazer tábua rasa <strong>de</strong> todasas convenções, tratados, acordos ou alianças celebrados pela Indonésiadurante a ocupação, abrindo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alguns <strong>de</strong>sses compromissosanteriores virem a ser confirmados, objeto <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são ou ratificados pelos órgãoscompetentes respetivos (n.° 1). O que a Constituição <strong>de</strong>ixa muito claro éque a confirmação, a<strong>de</strong>são e ratificação, por <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, dos compromissosassumidos pela Indonésia ao tempo da ocupação não é feita em bloco, para atotalida<strong>de</strong> das convenções, tratados, acordos e alianças, mas <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>cididacaso a caso. Esta i<strong>de</strong>ia é reforçada pelos n. os 2 e 3 <strong>de</strong>ste preceito.494


Artigo 158.°(Tratados, acordos e alianças)4 – A República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, enquanto Estado soberano, nãopo<strong>de</strong> ficar vinculada a um nenhum tratado, acordo ou aliança em cuja negociaçãonão tenha tomado parte, razão pela qual, os tratados, acordos ou aliançascelebrados antes <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> ser um Estado in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte só vincularãoo Estado se forem confirmados, ratificados ou objeto <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são (n.° 2).5 – A Constituição não resolve, expressamente, remetendo para o regime geraldos n. os 1 e 2 <strong>de</strong>ste artigo, alguns regimes especiais na sucessão <strong>de</strong> Estadossobre os Tratados. É o caso <strong>de</strong> tratados nos quais se prevê a participação <strong>de</strong>um Estado sucessor, que não serão muitos, (art. 10.° da Convenção) e dos,mais problemáticos, Regimes <strong>de</strong> fronteira (art. 11.° da Convenção, na Constituiçãoresolvidos nos termos do art. 4.°). Estes casos especiais não serão,necessariamente, afetados pela sucessão <strong>de</strong> Estados.6 – O n.° 3, à semelhança da solução do art. 13.° da Convenção, esclarece que<strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> não reconhece quaisquer atos ou contratos relativos aos seus recursosnaturais que tenham sido celebrados ou praticados antes da entrada emvigor da Constituição, sem que sejam confirmados pelos órgãos competentes,uma salvaguarda que se compreen<strong>de</strong> em vista, nomeadamente, do Tratadodo <strong>Timor</strong> Gap, celebrado entre a Austrália e a Indonésia, em 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<strong>de</strong> 1989. Idêntica ressalva, agora por referência direta ao Tratado <strong>Timor</strong> Gap,é feita no instrumento <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> notas entre <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> e a Austrália queacompanha o Tratado do Mar <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>. Po<strong>de</strong> ler-se no seu ponto 8.°: “Ao concordarem continuar com as disposições <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2002, até à entradaem vigor do Tratado, o <strong>Governo</strong> da República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>não reconhece por este meio a valida<strong>de</strong> do ‘Tratado entre a Austrália e a Repúblicada Indonésia na Zona <strong>de</strong> Cooperação numa Área entre a ProvínciaIndonésia <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> e o Norte da Austrália’ (o ‘Tratado <strong>Timor</strong> Gap’) oua valida<strong>de</strong> da ‘integração’ <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> na Indonésia”.495


Artigo 159.°(Línguas <strong>de</strong> trabalho)Artigo 159.°(Línguas <strong>de</strong> trabalho)A língua indonésia e a inglesa são línguas <strong>de</strong> trabalho em uso na administraçãopública a par das línguas oficiais, enquanto tal se mostrar necessário.Artigu 159.°(Lian ba servisu)Lian indonéziu ho inglés sei uza hamutuk ho lian ofisiál sira iha administrasaunpúblika kuandu haree katak sei presiza.I – Referências1 – Doutrina: Florbela PIRES, “Fontes do direito e procedimento legislativo na RepúblicaDemocrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”, in AA.VV., Estudos em Memória do ProfessorDoutor António Marques dos Santos, II, Coimbra, 2005.2 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 13.°; 137.°II – Anotação1 – Este preceito tem em conta duas circunstâncias: a predominância do bahasaindonésio, como língua falada pelas populações, e o uso generalizado do inglês,como língua <strong>de</strong> trabalho das organizações internacionais presentes em<strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>. A Constituição reconhece a importância <strong>de</strong>stas duas línguas,atribuindo-lhes, ainda que a título provisório, o estatuto <strong>de</strong> línguas <strong>de</strong> trabalho.2 – A língua indonésia e a língua inglesa são admitidas como línguas <strong>de</strong>trabalho “a par das línguas oficiais”, o que significa que está vedada a substituiçãodas línguas oficiais por estas línguas <strong>de</strong> trabalho, apenas se admitindoa sua utilização em paralelo com o tétum e o português (art. 13.°, n.° 1).496


Artigo 160.°(Crimes graves)Artigo 160.°(Crimes graves)Os atos cometidos entre 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1974 e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999 quepossam ser consi<strong>de</strong>rados crimes contra a humanida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> genocídio ou <strong>de</strong>guerra são passíveis <strong>de</strong> procedimento criminal junto dos tribunais nacionaisou internacionais.Artigu 160.°(Krime grave)Atu sira kometidu iha 25 Abríl 1974 too 31 Dezembru 1999 ne’ebé belekonsi<strong>de</strong>ra krime hasoru umanida<strong>de</strong>, krime jenosídiu ka krime funu fófatinba prosedimentu kriminál iha tribunál nasionál no internasionál.I – Referências1 – Direito internacional: Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime <strong>de</strong> Genocídio,<strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948; Convenção relativa à Proibição da Escravatura,<strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1926; Convenção sobre a Imprescritibilida<strong>de</strong> dos Crimes <strong>de</strong>Guerra e dos Crimes contra a Humanida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1968; CCT, <strong>de</strong> 10<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1984, ratificada pela Resolução do Parlamento Nacional n.° 9/2003,<strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro; CIEDR, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1965, ratificada pela Resoluçãodo Parlamento Nacional n.° 10/2003, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro; CEDM, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<strong>de</strong> 1979, ratificada pela Resolução do Parlamento Nacional n.° 11/2003, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro;Estatuto do Tribunal TPI, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1998, ratificado pela Resoluçãodo Parlamento Nacional n.° 13/2002, aprovada a 13 <strong>de</strong> agosto; Convenção Sobre aProibição da Utilização <strong>de</strong> Minas Antipessoais e Sobre a sua Destruição, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong>setembro <strong>de</strong> 1997, ratificada pela Resolução do Parlamento Nacional n.° 15/2002, <strong>de</strong>14 <strong>de</strong> novembro; Convenção sobre a Proibição <strong>de</strong> Armas Bacteriológicas ou Tóxicas,<strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1972, ratificada pela Resolução do Parlamento Nacional n.° 16/2002,<strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> novembro; Convenção sobre a Não Proliferação <strong>de</strong> Armas Nucleares, <strong>de</strong> 1<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1968, ratificada pela Resolução do Parlamento Nacional n.° 17/2002, <strong>de</strong>14 <strong>de</strong> novembro; Convenções <strong>de</strong> Genebra relativas à Proteção <strong>de</strong> Vítimas <strong>de</strong> ConflitosArmados e Respetivos Protocolos, ratificados pela Resolução do ParlamentoNacional n.° 18/2002, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro; Convenção sobre a Proibição <strong>de</strong> ArmasQuímicas, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1993, ratificada pela Resolução do Parlamento Nacionaln.° 19/2002, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro; Resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança da NaçõesUnidas S/RES/827 <strong>de</strong> 1993 que cria o Tribunal Penal Internacional Especial para aEx-Jugoslávia; Resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas S/RES/955,<strong>de</strong> 1994, que cria o Tribunal Penal Internacional Especial para o Ruanda; Resoluçãodo Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas S/RES/1272 (1999), <strong>de</strong> 25 outubro 1999(Autoriza a Criação da Administração Interina para <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>).2 – Direito comparado: Constituição da República do Kosovo (art. 33.°); Constituiçãoda República do Ruanda (art. 152.°).3 – Direito timorense: Código Penal, aprovado pelo DL n.° 19/2009, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril,e alterado pela Lei n.° 6/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho (arts. 8.°, alínea b), 117.°, 123.° e ss. e497


Artigo 160.°(Crimes graves)136.°); Código <strong>de</strong> Processo Penal, aprovado pelo DL n.° 13/2005, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro(art. 110.°); Lei n.° 2/2002, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto (Interpretação do Direito Vigente); Lei n.°3/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril (Lei <strong>de</strong> Defesa Nacional) – art. 57.°; Lei n.° 6/2010, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong>maio (Tratados Internacionais); Lei n.° 10/2003, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Interpretação doart. 1.° da Lei n.° 2/2002, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto, e Fontes do Direito); Lei n.° 12/2009, <strong>de</strong> 21<strong>de</strong> outubro (Uso e Proteção do Emblema da Cruz Vermelha em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>); DL n.°6/2005, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro (Reconhecimento da Cruz Vermelha <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>).4 – Legislação da UNTAET: Regulamento UNTAET n.° 1999/01, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> novembro(Po<strong>de</strong>res da Administração Transitória em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>); Regulamento UNTAET n.°2000/15, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho (Tribunal Coletivo com Jurisdição Exclusiva sobre CrimesGraves); Regulamento UNTAET n.° 2001/10, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho (Comissão <strong>de</strong> Receção,Verda<strong>de</strong> e Reconciliação em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>) – arts. 27.° e 32.° e anexo 1.°, n.° 4.5 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 18a/2001, <strong>de</strong>24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003; Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 02-ACC-07, <strong>de</strong>16 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2007 (Lei <strong>de</strong> Verda<strong>de</strong> e Medidas <strong>de</strong> Clemência para Diversas Infrações).6 – Doutrina: Eugène ARONEANU, Le crime contre l’humanité, Paris, LibrairieDalloz, 1961; Maria Leonor Esteves ASSUNÇÃO, “O Tribunal Penal Permanente e omito <strong>de</strong> Sísifo”, in Revista Portuguesa <strong>de</strong> Ciência Criminal, 1998; ID, “De como o Estatutodo Tribunal Internacional Penal certifica um novo mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Direito Penal”, in<strong>Timor</strong> e o Direito, F.D.U.L, 2000; ID, “Apontamento sobre o crime contra a humanida<strong>de</strong>”,in AA. VV., Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra, CoimbraEditora, 2001, pp. 71 e ss.; ID, “The scope and meaning of the International CriminalCourt”, disponível na WWW: , consultada em 1 <strong>de</strong> junho<strong>de</strong> 2011; Cherif BASSIOUNI, Crimes against Humanity in International CriminalLaw, Sec. revised Ed. Kluwer Law International, 1999; Antonio CASSESSE, Internationalcriminal Law, Oxford, 2003; Antonio CASSESSE e DELMAS-MARTY,Jurisdictions nationales et crimes internationaux, Paris, PUF, 2002; DELMAS--MARTY, “Le crime contre l’humanité, les droits <strong>de</strong> l’homme et l’irréductible humain”,in Revue <strong>de</strong> Science Criminelle et Droit Pénal Comparé, n.° 3, 1994; DieterFLECK (ed.), The Handbook of Humanitarian Law in Armed Conflits, Oxford, 1999;Alicia Gil GIL, Derecho Penal Internacional, Tecnos, 1999; George GINSBURGSand V.N. KUDRIAVTSEV, The Nuremberg Trial and International Law, MartinusNijhoff, 1990; José Joaquim GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoriada Constituição, Coimbra, Almedina, 1999; Human Rights Watch, Report, War crimesin Bosnia-Herzegovina, Helsinki Watch, 1992; Investigation Violations of InternationalHumanitarian Law in the Former Yugoslavia, Report, International HumanRights Law Institute, DePaul University, College of Law, Chicago, 1996; SusanneKATZENSTEIN, “Hybrid Tribunals: Searching for Justice in East <strong>Timor</strong>”, disponívelna WWW: , consultada em 1 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 011; 2011;Leslie MANFIELD, “Crimes against humanity: Reflection on the Fiftieth Anniversaryof Nuremberg and a Forgotten Legacy”, in Nordic Journal of International Law,n.° 64, 1995; Tom PERRIELLO e Marie WIERDA, Étu<strong>de</strong> <strong>de</strong> cas <strong>de</strong> tribunaux hybri<strong>de</strong>s.Le tribunal spécial pour la Sierra Leone sur La Sellette, International Centerfor Transnational Justice, 2006; Steven RATNER e Jason ABRAMS, Accountabilityfor Human Rights atrocities in International Law. Beyond the Nuremberg Legacy,Sec. Ed. Oxford, 2001; Catlin REIGER, Marieke WIERDA, Paul SEILS, Étu<strong>de</strong> <strong>de</strong>498


Artigo 160.°(Crimes graves)cas <strong>de</strong> tribunaux hybri<strong>de</strong>s. Le processus relatif aux crimes graves au <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> enrétrospective, International Center for Transitional Justice, 2006; Egon SSHWELB,“Crimes against Humanity”, in British Yearbook of International Law, 1946; OttoTRIFFETERER (ed.), Commentary on the Rome Statute of the International CriminalCourt, Nomos Verlagsgesellschaft, Ba<strong>de</strong>n-Ba<strong>de</strong>n, 1999; Elizabeth ZOLLER, “La définition<strong>de</strong>s crimes contre l’humanité”, in Journal du Droit International, 120 Année,1993.7 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 8.°; 9.°; 16.°; 23.°; 79.°; 85.°, alíneaa); 95.°, alínea f); 94.°; 118.°; 123.°; 158.°; 162.°; 165.°.II – Anotação1 – O sentido e teleologia do preceito só se compreen<strong>de</strong>m à luz das circunstânciashistóricas, políticas e sociais das últimas décadas do século XX, marcadaspela ocupação da Indonésia, incluindo a preparação, realização e resultadodo referendo que <strong>de</strong>terminou a in<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>. Ao longo<strong>de</strong>ste período, foram perpetradas graves violações <strong>de</strong> valores consi<strong>de</strong>radospatrimónio da humanida<strong>de</strong>, por isso consi<strong>de</strong>radas intoleráveis, tanto para ascomunida<strong>de</strong>s nacionais como para a comunida<strong>de</strong> internacional e que justificame legitimam a responsabilização criminal dos seus autores.2 – As condutas suscetíveis <strong>de</strong> procedimento criminal são, <strong>de</strong> acordo com opreceito, as que sejam consi<strong>de</strong>radas crimes contra a humanida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> genocídioou <strong>de</strong> guerra.A história da <strong>de</strong>nsificação do conceito <strong>de</strong> crime contra a humanida<strong>de</strong> tem asua génese no art. 6.° da Carta do Tribunal Militar Internacional <strong>de</strong> Nuremberga<strong>de</strong> 1945, aproveita as contribuições <strong>de</strong> Convenções Internacionais queproíbem a tortura e tratamentos <strong>de</strong>sumanos e <strong>de</strong>gradantes, a escravatura, atosgraves <strong>de</strong> discriminação e a transferência e <strong>de</strong>portação forçadas <strong>de</strong> populaçãoe culmina com a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>ste crime no art. 7.° do Estatuto do TribunalPenal Internacional Permanente. O crime contra a humanida<strong>de</strong> caracteriza-sepela ofensa à vida, à integrida<strong>de</strong> física ou psíquica, à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> um membroda população, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que parte integrante <strong>de</strong> um ataque generalizado ousistemático dirigido contra essa população, isto é, no quadro <strong>de</strong> um “ataquemassivo, em larga escala” ou “organizado metodicamente, <strong>de</strong> acordo com umplano”, na realização <strong>de</strong> uma política estadual ou <strong>de</strong> uma organização ou grupoque exerça um po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> facto sobre um território.Deve-se a Rafael Lemkin a construção do conceito <strong>de</strong> genocídio que surge narespetiva Convenção <strong>de</strong> 1948 on<strong>de</strong> se alu<strong>de</strong> à criação <strong>de</strong> um Tribunal Internacionalque não chegou a concretizar-se. A qualificação <strong>de</strong> uma conduta comocrime <strong>de</strong> genocídio pressupõe a prática <strong>de</strong> atos ofensivos da vida, da integri-499


Artigo 160.°(Crimes graves)da<strong>de</strong> física ou psíquica, da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> membros <strong>de</strong> um grupo com <strong>de</strong>terminadascaracterísticas étnicas, religiosas, nacionais ou raciais, com a intenção<strong>de</strong> <strong>de</strong>struir esse grupo, no todo ou em parte. Trata-se <strong>de</strong> um crime contra a“integrida<strong>de</strong> da diversida<strong>de</strong> humana”, o “direito à existência <strong>de</strong> um grupo humano”ou o “direito a ser tratado como um ser humano igual aos <strong>de</strong>mais” quevem <strong>de</strong>finido no art. 6.° do Estatuto do Tribunal Penal Internacional.Os crimes <strong>de</strong> guerra configuram graves violações do direito da guerra, bemcomo do direito internacional humanitário dirigido à proteção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadascategorias <strong>de</strong> pessoas num contexto <strong>de</strong> conflito armado interno ou internacional,como vem estatuído nas Convenções <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 1949 e respetivosProtocolos e encontram consagração no art. 8.° do Estatuto do TPI.3 – A jurisdição penal sobre factos ocorridos no território <strong>de</strong> um Estado émanifestação essencial da soberania estadual. Porém, prevê expressamenteo presente texto constitucional que os crimes em referência, cometidos entre25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1974 e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999, são da competência, tanto dostribunais nacionais, como <strong>de</strong> tribunais internacionais. Por aqui se consagraa atribuição <strong>de</strong> parte da tutela jurisdicional penal que compete às instânciasjurisdicionais nacionais (arts. 118.°, função jurisdicional, e 123.°, proibição <strong>de</strong>tribunais especiais em matéria penal), a “tribunais internacionais”. Ora, estáafastada a competência do Tribunal Penal Internacional Permanente relativamentea tais crimes, dado que a ratificação por <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> do Tratado queo institui teve lugar em 20 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2002 e o próprio Tratado entrouem vigor, apenas, em 1 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2002. Na verda<strong>de</strong>, aceitando <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>o princípio da complementarida<strong>de</strong>, em bom rigor, o princípio da subsidiarieda<strong>de</strong>da intervenção <strong>de</strong>ste sistema internacional penal, face à jurisdiçãonacional (arts. 12.°, 13.° e 17.° do Estatuto do TPI), o âmbito <strong>de</strong> sua competênciaencontra-se, todavia, limitado pelo princípio da proibição da aplicaçãoretroativa das suas normas (art. 11.° do Estatuto do TPI, competência rationetemporis).4 – Deverá enten<strong>de</strong>r-se que os crimes em questão caem no domínio <strong>de</strong> competênciajurisdicional dos tribunais <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>.5 – A jurisdição sobre os crimes cometidos no período que me<strong>de</strong>ia entre 1 <strong>de</strong>janeiro e 25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1999 encontra-se atribuída aos Tribunais Coletivos,a funcionar no Tribunal Distrital <strong>de</strong> Díli, com Jurisdição Exclusiva sobreDelitos Criminais Graves, <strong>de</strong> acordo com Regulamento UNTAET n.° 2000/15500


Artigo 160.°(Crimes graves)(arts. 1.°, 2.°, 4.° a 6.°). Estes tribunais que, <strong>de</strong> acordo com alguma doutrinapossuem uma “natureza híbrida”, representam a solução jurisdicional intermédiaencontrada pelas Nações Unidas numa situação <strong>de</strong> pós-conflito, a meiocaminho entre uma jurisdição internacional especial, como os Tribunais InternacionaisEspeciais para a Ex-Jugoslávia e o Ruanda, e a clássica jurisdiçãonacional. Os Coletivos timorenses são constituídos por juízes internacionaise juízes nacionais. Um paradigma jurisdicional penal semelhante foi adotadona <strong>de</strong>finição do Tribunal para Crimes Militares e Étnicos do Kosovo e doTribunal Especial da Serra Leoa.6 – Pertencem ao âmbito <strong>de</strong> competência dos tribunais as condutas criminosasperpetradas entre 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1974 e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, e entre26 <strong>de</strong> outubro e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999. O problema da lei penal aplicável aestas situações, na sequência da divergência jurispru<strong>de</strong>ncial verificada, motivoua aprovação pelo PN da Lei Interpretativa n.° 10/2003, que estabelece osentido a atribuir à expressão “lei vigente em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”, constante do art.1.° da Lei n.° 2/2002, “toda a legislação indonésia que era aplicada e vigorava‘<strong>de</strong> facto’ em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, antes do dia 25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1999, nos termosestatuídos no Regulamento n.° 1999/01 da UNTAET”, tal como é autorizadopelo art. 165.° da Constituição.501


Artigo 161.°(Apropriação ilegal <strong>de</strong> bens)Artigo 161.°(Apropriação ilegal <strong>de</strong> bens)A apropriação ilegal <strong>de</strong> bens móveis e imóveis, anterior à entrada em vigor daConstituição, é consi<strong>de</strong>rada crime e <strong>de</strong>ve ser resolvida nos termos da Constituiçãoe da lei.Artigu 161.°(Apropriasaun ilegál ba ben)Apropriasaun ilegál ba ben movel ka imovel molok Konstituisaun moriskonstitui krime no tenke rezolve tuir Konstituisaun no lei.I – Referências1 – Direito internacional: Convenção <strong>de</strong> Viena sobre Sucessão <strong>de</strong> Estados em matéria<strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> do Estado, Arquivos e Dívidas, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1983 (ainda nãoratificado por <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>).2 – Direito timorense: Lei n.° 1/2003, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> março (Regime Jurídico dos BensImóveis).3 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 34-CO-11, <strong>de</strong>28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011.4 – Doutrina: Nguyen Quoc DINH, Allain PELLET, Patrick DAILLEUR, Droit InternationalPublic, 7. a ed., L.G.D.J., Paris, 2002.5 – Preceitos constitucionais relacionados: Art. 165.°.II – Anotação1 – Este artigo procura disciplinar, entre as disposições transitórias, a apropriaçãoilegal <strong>de</strong> bens anterior à entrada em vigor da Constituição, que consi<strong>de</strong>racrime, <strong>de</strong>terminando que o litígio emergente <strong>de</strong>ssa ilegalida<strong>de</strong> seja resolvidonos termos da Constituição. No entanto, este artigo não <strong>de</strong>fine o queseja a “apropriação ilegal <strong>de</strong> bens”, não tipifica como crime qualquer conduta(não seria, aliás, o local a<strong>de</strong>quado para o fazer), nem <strong>de</strong>fine os termos daConstituição e da lei em que se <strong>de</strong>va resolver qualquer litígio.2 – A Constituição reclama neste artigo uma eficácia retroativa sobre condutasanteriores à sua entrada em vigor. A legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma apropriação <strong>de</strong>bens antes da entrada em vigor da Constituição haveria, em princípio, <strong>de</strong> seraferida face à lei em vigor, que seria, mesmo <strong>de</strong>pois do anúncio dos resultadosdo referendo que resultou na restauração da in<strong>de</strong>pendência, e da instalaçãoda missão da UNTAET, a lei indonésia. Mesmo <strong>de</strong>pois da in<strong>de</strong>pendência, alegislação indonésia foi assumida pelo Estado timorense como o direito subsidiáriopara colmatar as lacunas do or<strong>de</strong>namento jurídico emergente, nos502


Artigo 161.°(Apropriação ilegal <strong>de</strong> bens)termos do art. 165.°. Antes <strong>de</strong>sse período seria essa a legislação em vigor, pelomenos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a anexação indonésia. Nos termos <strong>de</strong>sta legislação, a apropriaçãoilegal <strong>de</strong> bens será um tipo <strong>de</strong> crime previsto na legislação penal e é como<strong>de</strong>veria ser tratado.3 – Nunca seria a Constituição o local a<strong>de</strong>quado para a criminalização <strong>de</strong>uma conduta <strong>de</strong> “apropriação ilegal”, mais ainda <strong>de</strong> condutas anteriores à suaentrada em vigor. O princípio nullum crimen, nulla poena sine lege (arts. 31.°e ss.) sempre o impediria. A Constituição po<strong>de</strong>rá apontar para a ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>qualquer título <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> outorgado no tempo da ocupação,assim, se pronunciando pela ilegalida<strong>de</strong> da própria ocupação, que não <strong>de</strong>veriaproduzir qualquer efeito. É o que resulta como fundamento da aprovação daLei n.° 1/2003, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> março, cujo Preâmbulo o consagra ab initio.4 – O art. 5.° da Lei n.° 1/2003, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> março, criminaliza, como crime <strong>de</strong>“usurpação <strong>de</strong> imóvel”, a conduta <strong>de</strong> quem tenha beneficiado ou ocupadoimóvel do Estado, reivindicando-o como proprieda<strong>de</strong> sua, e tenha conseguidoo respetivo título, como pagamento <strong>de</strong> favor ou através <strong>de</strong> meios fraudulentos.Além disso, quem se tenha ilegalmente apropriado <strong>de</strong> bem imóvel alheio épunido com uma multa fixada entre 30 e 180 dias. Algumas normas <strong>de</strong> processocriminal mitigam o impacto social que a prossecução criminal <strong>de</strong>stascondutas po<strong>de</strong>ria ter, por exemplo, não prosseguindo criminalmente aquelesque abandonem voluntariamente o imóvel ocupado ilegalmente, nos termosdo n.° 5, nem admitindo prisão preventiva, segundo o disposto no n.° 6 domesmo artigo. Nos termos do art. 6.° da mesma lei, criminaliza-se a ocupaçãoilegal, como o ato <strong>de</strong> quem utilize bem imóvel alheio ou aja como sendo seupossuidor contra a vonta<strong>de</strong> do dono, sancionável com multa <strong>de</strong> 30 a 90 dias.5 – Os obstáculos colocados pelo princípio nullum crimen, nulla poena sinelege (arts. 31.° e ss.) são aqui minorados pela consi<strong>de</strong>ração do momento daconsumação do crime, não na aquisição ou ocupação, mas na reclamação dotítulo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>verá coincidir com a interpelação pelo legítimoproprietário para abandonar o imóvel ocupado, que ocorrerá já em momentoposterior à entrada em vigor da lei. Neste sentido vai também a jurisprudência,por exemplo, o Ac. do TR no Processo n.° 34-CO-11.6 – Para os efeitos aqui prosseguidos, são imóveis do domínio do Estado,aqueles que se encontrem fora do comércio jurídico e, por natureza, sejam503


Artigo 161.°(Apropriação ilegal <strong>de</strong> bens)insuscetíveis <strong>de</strong> apropriação individual (art. 3.° da Lei n.° 1/2003, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong>março), bem como integra o património imobiliário privado do Estado, aquele<strong>de</strong> que o Estado português era proprietário em 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1975 e osbens imóveis que, por força <strong>de</strong> lei ou negócio jurídico, sejam por ele adquiridos.O Estado administra ainda, transitoriamente, bens imóveis abandonados,nos termos do art. 15.° da Lei n.° 1/2003, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> março.7 – A questão em torno da titularida<strong>de</strong> da proprieda<strong>de</strong> do Estado segundoo regime <strong>de</strong> sucessão <strong>de</strong> Estados, inaugurado pela restauração da in<strong>de</strong>pendência,apenas indiretamente po<strong>de</strong> resultar <strong>de</strong>ste artigo. A regra da sucessãodos Estados na proprieda<strong>de</strong> dos bens é um princípio <strong>de</strong> direito internacional(Dinh, 2007, p. 547), previsto no art. 9.° da Convenção <strong>de</strong> Viena sobre Sucessão<strong>de</strong> Estados em matéria <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> do Estado, Arquivos e Dívidas,<strong>de</strong> 1983 (apesar <strong>de</strong> ainda não ter entrado em vigor, nem ter sido assinada por<strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>), sem qualquer compensação, salvo se especialmente acordadoou <strong>de</strong>cidido por qualquer órgão jurisdicional internacional, nos termos do art.11.° da Convenção. Também neste caso, qualquer or<strong>de</strong>m do Estado para a<strong>de</strong>socupação <strong>de</strong>sta proprieda<strong>de</strong>, que seja ignorada, po<strong>de</strong>rá configurar o crime<strong>de</strong> “<strong>de</strong>sobediência”, que, no entanto, não parece ser o objeto da previsão daConstituição neste artigo.504


Artigo 162.°(Reconciliação)Artigo 162.°(Reconciliação)1. Compete à Comissão <strong>de</strong> Acolhimento, Verda<strong>de</strong> e Reconciliação o <strong>de</strong>sempenhodas funções a ela conferidas pelo Regulamento da UNTAET n.°2001/10.2. As competências, o mandato e os objetivos da Comissão po<strong>de</strong>m, sempreque necessário, ser re<strong>de</strong>finidos pelo Parlamento Nacional.Artigu 162.°(Rekonsiliasaun)1. Komisaun ba Akollimentu, Verda<strong>de</strong> no Rekonsiliasaun maka ihakompeténsia atu kaer funsaun ne’ebé UNTAET nia Regulamentu10/2001 fó ba nia.2. Parlamentu Nasionál bele <strong>de</strong>fine fila-fali Komisaun ne’e nia kompeténsia,mandatu no objetivu, kuandu presiza.I – Referências1 – Direito Comparado: Constituição da República do Burundi (art. 269.°); Constituiçãoda República da África do Sul (Anexo 6​: Disposições Transitórias); ConstituiçãoInterina da República da África do Sul <strong>de</strong> 1993 (Capítulo 15).2 – Direito timorense: Lei n.° 7/2003, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> setembro (Altera o Regulamento daUNTAET n.° 2001/10, sobre a Criação <strong>de</strong> uma Comissão <strong>de</strong> Acolhimento, Verda<strong>de</strong> eReconciliação em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>); Lei n.° 13/2004, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Prorrogação doPeríodo <strong>de</strong> Funcionamento da Comissão <strong>de</strong> Acolhimento, Verda<strong>de</strong> e Reconciliaçãoem <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>); Lei n.° 11/2005, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> agosto (Terceira Prorrogação do período<strong>de</strong> funcionamento da Comissão <strong>de</strong> Acolhimento, Verda<strong>de</strong> e Reconciliação em <strong>Timor</strong>--<strong>Leste</strong>); Resolução do Parlamento Nacional n.° 35/2009, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Implementaçãodas Recomendações da Comissão <strong>de</strong> Acolhimento, Verda<strong>de</strong> e Reconciliaçãoe da Comissão <strong>de</strong> Verda<strong>de</strong> e Amiza<strong>de</strong>).3 – Doutrina: Katherine M. FRANKE, “Gen<strong>de</strong>red Subjects of Transitional Justice”,in Columbia Journal of Gen<strong>de</strong>r and Law, vol. 15, n.° 3, 2006; Reiko HUANG eGeoffrey C. GUNN, “Reconciliation as State-Building in East <strong>Timor</strong>”, in Lusotopie,2004; Leigh-Ashley LIPSCOMB, “Beyond the Truth: Can Reparations Move Peaceand Justice Forward in <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”, in Asia Pacific Issues, n.° 93, 2010.II – Anotação1 – A Comissão <strong>de</strong> Acolhimento, Verda<strong>de</strong> e Reconciliação (cavr) foi criadapela UNTAET, através do Regulamento n.° 2001/10, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho, e tinhacomo principais tarefas “conduzir inquéritos sobre violações <strong>de</strong> direitos humanosque tenham ocorrido no quadro dos conflitos políticos <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”,“estabelecer a verda<strong>de</strong> em relação às violações <strong>de</strong> direitos humanos cometi-505


Artigo 162.°(Reconciliação)dos no passado”, “relatar a natureza das violações <strong>de</strong> direitos humanos quetenham ocorrido e i<strong>de</strong>ntificar os fatores que possam ter conduzido ao cometimento<strong>de</strong> tais violações”, “encaminhar os casos <strong>de</strong> violações <strong>de</strong> direitoshumanos ao Gabinete do Procurador Geral com recomendações no sentidodo processamento dos autores das ofensas sempre que julgado apropriado”,“assistir no restabelecimento da dignida<strong>de</strong> humana das vítimas”, “promovera reconciliação”, “promover os direitos humanos”, “apoiar a receção e reintegração<strong>de</strong> indivíduos que tenham causado danos às suas comunida<strong>de</strong>s atravésdo cometimento <strong>de</strong> pequenas ofensas criminais e <strong>de</strong> outros atos prejudiciaispor meio da simplificação <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> reconciliação baseados na comunida<strong>de</strong>”,preparar um “relatório abrangente espelhando as suas ativida<strong>de</strong>se constatações, com base em informações factuais e objetivas e em provas recolhidasou recebidas pela Comissão, ou colocadas à sua disposição”, e “fazerrecomendações relativamente às reformas e iniciativas <strong>de</strong>stinadas a preveniras violações <strong>de</strong> direitos humanos no futuro”.2 – O preceito em análise recebe esta entida<strong>de</strong> na or<strong>de</strong>m jurídica timorense,com as funções que lhe são cometidas pelo regulamento citado, <strong>de</strong>ferindoao Parlamento Nacional a competência para a eventual re<strong>de</strong>finição das suascompetências, do seu mandato e objetivos (n.° 2).3 – Resultava da secção n.° 2.2 do Regulamento da UNTAET que a Comissão<strong>de</strong>veria atuar como uma “autorida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte”, “não submetida aocontrolo ou direção <strong>de</strong> qualquer membro do <strong>Governo</strong>” ou <strong>de</strong> “qualquer funcionárioda Administração Transitória <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”. De forma explícita,a secção n.° 41.1 reafirma o imperativo <strong>de</strong> assegurar a mais estrita separaçãoentre a ativida<strong>de</strong> da comissão e a influência <strong>de</strong> qualquer partido, governo,administração ou entida<strong>de</strong> que direta ou indiretamente possa representar taisinteresses. Por tudo isso se <strong>de</strong>terminava que o relatório final da Comissão<strong>de</strong>veria ser entregue ao Administrador Transitório, Representante Especial doSecretário-Geral das Nações Unidas.4 – Em julho <strong>de</strong> 2003, pela Lei n.° 7/2003, do Parlamento Nacional, foramintroduzidas alterações pontuais <strong>de</strong>stinadas, no essencial, a mudar <strong>de</strong> 24 para30 meses a duração do mandato da Comissão e a distribuir entre os novosórgãos <strong>de</strong> soberania – Presi<strong>de</strong>nte da República, Parlamento Nacional e Primeiro-Ministro– as competências que naquele regulamento são atribuídas aoAdministrador Transitório, adaptando-as à Constituição da República Democrática<strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>.506


Artigo 162.°(Reconciliação)5 – Em outubro <strong>de</strong> 2005, a Comissão <strong>de</strong> Acolhimento, Verda<strong>de</strong> e Reconciliação<strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> apresentou o relatório “Chega!”, com 2800 páginas, aoPresi<strong>de</strong>nte da República que, respeitando o estatuído no art. 21.°, n.° 1, da Lein.° 7/2003, remeteu uma cópia ao Primeiro-Ministro e ao Secretário-Geraldas Nações Unidas e apresentou-o ao Parlamento.6 – Após a dissolução da Comissão <strong>de</strong> Acolhimento, Verda<strong>de</strong> e Reconciliação,em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2005, foi criado o Secretariado Técnico Pós-CAVR coma finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> completar os projetos inacabados da Comissão. O Secretariadotem como principais objetivos disseminar o relatório da Comissão, completaro programa <strong>de</strong> edição da Comissão, zelar pelos arquivos da Comissãoe pelo património da Comarca – a antiga prisão <strong>de</strong> Bali<strong>de</strong> on<strong>de</strong> se encontra oSecretariado e que serviu <strong>de</strong> se<strong>de</strong> à Comissão. O Secretariado não tem mandatopara pesquisa ou reconciliação.7 – A 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2009, foi aprovada, pelo Parlamento, a Resoluçãon.° 35/2009, através da qual este órgão, reconhecendo o importante trabalhorealizado pela Comissão, expressou o seu compromisso na <strong>de</strong>terminação dasmedidas necessárias para a implementação das recomendações constantes norelatório “Chega!”. Para tanto, incumbiu a Comissão <strong>de</strong> Assuntos Constitucionais,Justiça, Administração Pública e Po<strong>de</strong>r Local <strong>de</strong>, num prazo <strong>de</strong> trêsmeses, apreciar o relatório apresentado pela Comissão e propor medidas concretaspara a implementação das recomendações, <strong>de</strong>signadamente, a criação<strong>de</strong> um organismo para esse fim.507


Artigo 163.°(Organização judicial transitória)Artigo 163.°(Organização judicial transitória)1. A instância judicial coletiva existente em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, integrada por juízesnacionais e internacionais, com competência para o julgamento dos crimesgraves cometidos entre 1 <strong>de</strong> janeiro e 25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1999 mantém-se emfunções pelo tempo estritamente necessário para que sejam concluídos osprocessos em investigação.2. A organização judiciária existente em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> no momento da entradaem vigor da Constituição mantém-se em funcionamento até à instalação einício em funções do novo sistema judiciário.Artigu 163.°(Organizasaun judisiária tranzitória)1. Instánsia judisiál koletiva ne’ebé iha daudaun Timór-<strong>Leste</strong>, integraduho juíz nasionál no internasionál, ho kompeténsia atu julga krimegrave sira kometidu iha 1 Janeiru too 25 Outubru 1999 funsiona nafatindurante tempu ne’ebé presiza duni atu hala’o hotu prosesu sirane’ebéinvestiga daudaun ne’e.2. Organizasaun judisiária ne’ebé moris iha Timór-<strong>Leste</strong> iha momentune’ebé Konstituisaun moris funsiona nafatin to’o sistema judisiáriufoun instala tiha no hahú nia funsaun.I – Referências1 – Direito internacional: Estatuto do TPI, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1998, ratificado pelaResolução do Parlamento Nacional n.° 13/2002, aprovada a 13 <strong>de</strong> agosto.2 – Direito comparado: Constituição da República do Kosovo (arts.150.° a 152.°);Regulamento UNMIK n.° 1999/01, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> julho (Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Administração Interinano Kosovo); Regulamento UNMIK n.° 2000/13, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> maio (nomeação <strong>de</strong> juízese procuradores internacionais para o Kosovo); Regulamento UNMIK n.° 2008/02,<strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> janeiro (Regulamento do Sistema <strong>de</strong> Justiça do Kosovo); Resolução do Conselho<strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas S/RES/814 (1993), <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1993(Operações das Nações Unidas na Somália); Resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurançadas Nações Unidas S/RES/1244 (1999), <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1999 (Autoriza a Criaçãoda Administração Interina para o Kosovo).3 – Direito timorense: Resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações UnidasS/RES/1272, <strong>de</strong> 25 outubro 1999 (Autoriza a Criação da Administração Interina para<strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>); Resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas n.° 1704, <strong>de</strong>25 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2006 (The Serious Crimes Investigation Team); Lei n.° 9/2011, <strong>de</strong> 17<strong>de</strong> agosto (Cria a Câmara <strong>de</strong> Contas do Tribunal Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong> Contas);Decreto Presi<strong>de</strong>ncial n.° 53/2008, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> maio (Indulto Presi<strong>de</strong>ncial).508


Artigo 163.°(Organização judicial transitória)4 – Legislação UNTAET: Regulamento UNTAET n.° 1999/01, 1, <strong>de</strong> 27 7 <strong>de</strong> novembro(Autorida<strong>de</strong> da Administração Transitória em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>); Regulamento UNTAETn.° 1999/03, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Estabelecimento da Comissão para o Serviço <strong>de</strong> JustiçaTransitória); Notificação UNTAET n.° 2000/01 000/01 (Nomeação dos primeiros juízese procuradores nacionais); Notificação UNTAET n.° 000/04, 2000/04, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> junho (Nomeaçãodos primeiros juízes para o Tribunal <strong>de</strong> Recurso); Regulamento UNTAET n.°2000/11, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> março (Organização dos Tribunais em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>); RegulamentoUNTAET n.° 2000/14, 000/14, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> maio (Altera o Regulamento UNTAET n.° 000/11);2000/11);Regulamento UNTAET n.° 000/15, 2000/15, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho (Estabelecimento <strong>de</strong> um Painel comJurisdição Exclusiva para as Infrações <strong>de</strong> Crimes Graves); Regulamento UNTAETn.° 000/16, 2000/16, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho (Organização dos Serviços da Procuradoria Pública em<strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>); Regulamento UNTAET n.° 000/5, 2000/5, 25, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> agosto (Altera o RegulamentoUNTAET n.° 1999/03); Regulamento UNTAET n.° 000/6, 2000/6, 26, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro(Altera os Regulamentos UNTAET n.° 1999/03 e n.° 000/16); 2000/16); RegulamentoUNTAET n.° 001/18, 2001/18, 18, <strong>de</strong> 1 21 <strong>de</strong> julho (Altera o Regulamento UNTAET n.° 2000/11); 000/11);Regulamento UNTAET n.° 2001/5, 001/5, 25, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro (Altera o RegulamentoUNTAET n.° 000/11). 2000/11).5 – Jurisprudência: Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 17-CG-01, <strong>de</strong>2 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2001 (Regime do crime <strong>de</strong> homicídio); Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recursono Processo n.° 50-CO-03, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003 (Competência do ColetivoEspecial para os Crimes Graves); Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.°45-CO-07, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2007 (Normas <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong> competência ao TribunalColetivo).6 – Doutrina: Rachael KERR e Erin MOBEKK, Peace and Justice: Seeking AccountabilityAfter War, Cambridge, Polity, 2007; Martha MINOW, Between Vengeanceand Forgiveness: Facing History after Genoci<strong>de</strong> and Mass Violence, Beacon Press,Boston, 1998; Anabela Miranda RODRIGUES, “Princípio da jurisdição penal universale Tribunal Penal Internacional – exclusão ou complementarida<strong>de</strong>”, in DireitoPenal Internacional Para a Proteção dos Direitos Humanos, simpósio da Faculda<strong>de</strong><strong>de</strong> Direito da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Coimbra e Goethe-Institut <strong>de</strong> Lisboa, Fim <strong>de</strong> Século,2003, pp. 57-75; Hansjoerg STROHMEYER, “Collapse and Reconstruction of a JudicialSystem: The United Nations Missions in Kosovo and East <strong>Timor</strong>”, in AmericanJournal of International Law, vol. 95, 2001, pp. 46-63; Matteo TONDINI, “FromNeo-Colonialism to a ‘Light Footprint Approach’: Restoring the Justice System inPost-Conflict Operations”, in Journal of International Peacekeeping, vol. 15, n.° 2,2008, pp. 237-251; UNITED NATIONS SECURITY COUNCIL – Report of the Secretary-General,The rule of law and transitional justice in conflict and post-conflictsocieties, UN Doc. S/2004/616, 2004.7 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 1.°, n.° 1; 118.°, n.° 1; 13.°, 123.°, n.° ; 2;160.°; 162.°; 164.°; 165.°.II – Anotação1 – O art. 163.° da Constituição reflete duas vertentes distintas, embora complementares,da justiça transitória em situações pós-conflito. Por um lado,no seu n.° 1, visa assegurar a justiça penal perante as violações <strong>de</strong> direitoshumanos e da prática <strong>de</strong> crimes contra a humanida<strong>de</strong> no <strong>de</strong>curso do conflito.509


Artigo 163.°(Organização judicial transitória)Por outro lado, no n.° 2, aborda-se a problemática mais vasta da reorganizaçãodo tecido judicial após a situação <strong>de</strong> conflito.2 – A justiça transitória surge associada à primeira vertente referida, em particulara necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilizar e punir os Estados ou responsáveisindividuais pelos atos <strong>de</strong> cruelda<strong>de</strong> surgidos em conflitos sanguinários porvárias partes do mundo. Como resposta às situações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>stes conflitos,a comunida<strong>de</strong> internacional, sob os auspícios das Nações Unidas, re<strong>de</strong>finiuo conceito <strong>de</strong> soberania, dando primazia à responsabilida<strong>de</strong> do Estado.A crescente valorização da proteção da dignida<strong>de</strong> humana questiona os limitesda soberania estadual. “Depois da universalida<strong>de</strong> dos direitos humanosnasceu a ingerência. A soberania passa a exercer-se no quadro do direito internacional,que lhe limita as manifestações discricionárias” (RODRIGUES,2003, p. 58).3 – A justiça transitória é “o conjunto <strong>de</strong> mecanismos judiciais e não judiciais<strong>de</strong>stinados a lidar com o legado <strong>de</strong> abusos em larga escala dos direitos humanose/ou <strong>de</strong> violação das leis humanitárias internacionais. Estes mecanismossão <strong>de</strong>stinados, em maior ou menor grau, a assegurar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilização,a prover justiça e a procurar a reconciliação em socieda<strong>de</strong>sem transformação do autoritarismo para a <strong>de</strong>mocracia e da guerra para a paz”(Kerr, 2007, p. 3). No mesmo sentido, ver o Relatório do Secretário-Geraldas Nações Unidas (UN Doc. S/2004/616, 2004).4 – A Comissão <strong>de</strong> Acolhimento, Verda<strong>de</strong> e Reconciliação, prevista no art.162.° da Constituição, é um mecanismo <strong>de</strong> justiça transitória, focada na vertenterestaurativa.5 – Vários sistemas foram experimentados para a justiça transitória: o TribunalCriminal Internacional para a Antiga Jugoslávia e para o Ruanda, umtribunal misto para a Serra Leoa e para o Cambodja, uma secção especial doTribunal da Bósnia-Herzegovina e o painel especial para os crimes graves em<strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>.6 – Conforme resulta da lição do ICTY (Tribunal Internacional para a Ex--Jugoslávia), a melhor forma <strong>de</strong> assegurar a punição <strong>de</strong> crimes contra a humanida<strong>de</strong>em situações <strong>de</strong> pós-conflito é o uso dos mecanismos próprios dopaís, em vez da criação <strong>de</strong> um tribunal especial internacional. No Ruanda, a510


Artigo 163.°(Organização judicial transitória)solução adotada consistiu na intervenção simultânea <strong>de</strong> tribunais tradicionaisnacionais a par <strong>de</strong> um Tribunal Internacional. Na Serra Leoa foi adotado ummo<strong>de</strong>lo semelhante ao <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, embora no âmbito <strong>de</strong> um tribunal coletivoespecial.Em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> seguiu-se o caminho do recurso aos tribunais nacionais, comum painel especial, conforme resulta do art. 163.°, n.° 1, da Constituição.7 – Não obstante a Constituição permitir a opção pelos tribunais internacionaisno seu art. 160.°, esta solução resulta das lições retiradas das experiênciasanteriores, conforme salientado no já referido Relatório do Secretário-Geraldas Nações Unidas (UN Doc. S/2004/616, 2004): “Naturalmente, os sistemas<strong>de</strong> justiça domésticos <strong>de</strong>vem ser o primeiro recurso no apuramento <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s”.“O papel mais importante que po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>sempenhar é o<strong>de</strong> facilitar os processos através dos quais os vários intervenientes <strong>de</strong>bateme <strong>de</strong>lineiam os elementos que integram o plano do seu país para enfrentar asinjustiças do passado e para assegurar uma justiça sustentável para o futuro,<strong>de</strong> acordo com as normas internacionais, tradições jurídicas e aspirações nacionais”.O Estado é o primeiro responsável pela proteção dos direitos humanos, tornando-senecessária a intervenção supraestadual apenas para remir eventuaislacunas. Além <strong>de</strong> salvaguardar a natureza subsidiária do direito internacionalpenal, esta solução resolve igualmente o problema da legitimida<strong>de</strong> do tribunal,questão suscitada a propósito da criação dos tribunais penais internacionais:“No seu tempo (…) os julgamentos <strong>de</strong> Nuremberga e Tóquio foramcon<strong>de</strong>nados por muitos como travestis da justiça, os <strong>de</strong>spojos dos vencedoresda guerra, e a repressão seletiva dos indivíduos (…)” (Minow, 1998, p. 27).8 – Por outro lado, a justiça transitória tem a virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> contribuir para a reformae fortalecimento do sistema judiciário e a preparação técnica dos seusatores: “o nosso principal papel não é construir substitutos internacionais paraas estruturas nacionais, mas ajudar a construir capacida<strong>de</strong>s jurídicas domésticas”(UN Doc. S/2004/616, 2004).9 – Esta função <strong>de</strong> reforma e preparação do sistema <strong>de</strong> justiça assumiu particularrelevância nos casos do Kosovo e <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, uma vez que ambosos países estiveram sob administração transitória das Nações Unidas, nestase incluindo o sistema <strong>de</strong> justiça (United Nations Interim Administration Missionin Kosovo e United Nations Transitional Administration in East <strong>Timor</strong>).511


Artigo 163.°(Organização judicial transitória)10 – Quer no caso do Kosovo, quer em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, a administração transitóriarecorreu ao recrutamento <strong>de</strong> juízes e procuradores internacionais paraatores no sistema, recorrendo-se ainda em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> a <strong>de</strong>fensores públicosinternacionais. Enquanto no Kosovo este recrutamento se fundamentou essencialmentena necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar a in<strong>de</strong>pendência do sistema, face aprofundas divisões étnicas na socieda<strong>de</strong>, que se refletiam na intervenção dospróprios atores judiciais, em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> esta necessida<strong>de</strong> resultou essencialmenteda falta <strong>de</strong> atores judiciais com a<strong>de</strong>quada preparação técnica.11 – O sistema judiciário <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> durante a ocupação indonésia (enquanto27. a província indonésia), foi estabelecido pelo Decreto Presi<strong>de</strong>ncial n.°1 <strong>de</strong> 1996, sendo constituído por um Tribunal <strong>de</strong> 2. a instância, com jurisdiçãosobre todo o território <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, e cinco Tribunais Distritais, sediadosem Díli, Baucau, Ermera, Maliana e Manatuto. Os atores judiciais não provinham<strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, tendo origem nas restantes províncias indonésias.No início do processo <strong>de</strong> transição para a in<strong>de</strong>pendência, verificou-se umagran<strong>de</strong> carência <strong>de</strong> juristas com uma significativa experiência judicial, umavez que dos cerca <strong>de</strong> 100 juristas timorenses existentes apenas alguns tinhamexperiência <strong>de</strong> intervenção em tribunal. Segundo Hansjoerg Strohmeyer(2001, p. 52), apresentaram-se cerca <strong>de</strong> 60 juristas nas primeiras nomeaçõespara o sistema <strong>de</strong> justiça criado pela UNTAET.12 – A Organização dos Tribunais em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> foi estabelecida pelo RegulamentoUNTAET n.° 2000/11, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2000, que veio criar umTribunal <strong>de</strong> Recurso, com jurisdição nacional, e oito Tribunais Distritais, em:(a) Díli, com jurisdição nos Distritos <strong>de</strong> Díli e Aileu; (b) Baucau, com jurisdiçãono Distrito <strong>de</strong> Baucau e nos subdistritos <strong>de</strong> Laclo, Manatuto, Laleia eLaclubar do Distrito <strong>de</strong> Manatuto; (c) Los Palos, com jurisdição no Distrito <strong>de</strong>Lautém; (d) Viqueque, com jurisdição no Distrito <strong>de</strong> Viqueque, e subdistritos<strong>de</strong> Soibada e Barique do Distrito <strong>de</strong> Manatuto; (e) Same, com jurisdição nosDistritos <strong>de</strong> Manufahi e Ainaro; (f) Maliana, com jurisdição nos Distritos <strong>de</strong>Bobonaro e Covalima; (g) Ermera, com jurisdição nos Distritos <strong>de</strong> Ermera eLiquiçá; e (h) Oe-Cusse, com jurisdição no Distrito <strong>de</strong> Oe-Cusse (arts. 4.° e7.°, n.° 1).Os Tribunais Distritais têm competência para todas as matérias em primeirainstância (art. 6.°).Este Regulamento foi alterado pelo Regulamento n.° 14/2000, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> maio<strong>de</strong> 2000, que veio reduzir o número <strong>de</strong> Tribunais Distritais a quatro: (a) Bau-512


Artigo 163.°(Organização judicial transitória)cau, com jurisdição nos Distritos <strong>de</strong> Baucau, Lautém, Viqueque e Manatuto;(b) Suai, com jurisdição nos Distritos <strong>de</strong> Covalima, Bobonaro, Ainaro e Manufahi;(c) Oe-Cusse, com jurisdição no Distrito <strong>de</strong> Oe-Cusse; e (d) Díli, comjurisdição nos Distritos <strong>de</strong> Díli, Liquiçá, Ermera e Aileu.O Regulamento UNTAET n.° 2001/18, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho, e o Regulamento n.°2001/25, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro, introduziram novas alterações ao Regulamento2000/11.13 – O Regulamento UNTAET n.° 2000/15, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho, criou no TribunalDistrital <strong>de</strong> Díli o Painel Especial com competência exclusiva para o julgamentodos Crimes Graves, constituído por dois juízes internacionais e umjuiz nacional. Em se<strong>de</strong> recurso, o Tribunal <strong>de</strong> Recurso <strong>de</strong>ve também integrardois juízes internacionais e um juiz nacional para o julgamento dos CrimesGraves.14 – A Resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas n.° 1272, <strong>de</strong>25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1999, incluiu no mandato da United Nations TransitionalAuthority in East <strong>Timor</strong> (UNTAET) a criação <strong>de</strong> uma Serious Crimes Unit(SCU) para investigar e acusar crimes <strong>de</strong> guerra, crimes contra a humanida<strong>de</strong>e crimes <strong>de</strong> homicídio e violação entre 1 <strong>de</strong> janeiro e 25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong>1999, que seriam julgados perante o Painel Especial dos crimes graves. Como termo do mandato da UN, estas competências passaram para as autorida<strong>de</strong>stimorenses, ainda não se tendo <strong>de</strong>finido a estrutura <strong>de</strong>finitiva da organizaçãojudiciária. Em 2006, a instalação da UNMIT veio prever, pela Resolução doConselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas n.° 1704, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2006,The Serious Crimes Investigation Team (SCIT), que, no entanto, se limita ainvestigar e entregar as conclusões às autorida<strong>de</strong>s timorense (PNTL, PGR eTribunais). A solução <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong>sta questão aguarda a <strong>de</strong>cisão quanto ao<strong>de</strong>stino a dar aos relatórios da CAVR, que recentemente encontraram importantecondicionamento no Decreto Presi<strong>de</strong>ncial n.° 53/008 53/2008 <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> maio,que indultou também alguns dos con<strong>de</strong>nados por factos <strong>de</strong> 1999.513


Artigo 164.°(Competência transitória do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça)Artigo 164.°(Competência transitória do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça)1. Depois da entrada em funções do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça e enquantonão forem criados os tribunais referidos no art. 129.°, as respetivas competênciassão exercidas pelo Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça e <strong>de</strong>mais tribunaisjudiciais.2. Até à instalação e início <strong>de</strong> funções do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça todosos po<strong>de</strong>res atribuídos pela Constituição a este tribunal são exercidos pela InstânciaJudicial Máxima da organização judiciária existente em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>.Artigu 164.°(Supremu Tribunál ba Justisa nia kompeténsia tranzitória)1. Kuandu Supremu Tribunál ba Justisa kaer tiha funsaun ona no molokharí tribunál sira referidu iha artigu 129, tribunál sira-ne’e nia kompeténsiaSupremu Tribunál ba Justisa ho tribunál judisiál sira selukmaka kaer.2. To’o Supremu Tribunál ba Justisa instala tiha no hahú kaer funsaunpodér sira-ne’ebé Konstituisaun fó ba tribunál ne’e Instánsia Judisiálmásima ne’ebé moris daudaun iha Timór-<strong>Leste</strong> maka kaer.I – Referências1 – Direito internacional: Convenção <strong>de</strong> Haia Relativa ao Processo Civil, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong>julho <strong>de</strong> 1905.2 – Direito comparado: Supreme Court of Queensland Act 1991 (art. 9.°); Constituiçãoda República da Indonésia (art. 4.°-C); 24.°-C); Lei da República da Indonésia n.°14/1985, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, com alteração da Lei n.° 5/2004, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> janeiro (SupremoTribunal) – art. .°; 2.°; Constituição da República Portuguesa (art. 11.°, 211.°, n.° 1);Código <strong>de</strong> Processo Civil Português (art. 66.°); Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais<strong>de</strong> Portugal – Lei n.° 3/99, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> janeiro (arts. 18.°, n.° 1, e 5.°, 25.°, n.° 1); Lei n.° 10/92, 10/9,<strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> maio (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais <strong>de</strong> Moçambique) – art. 4.°. 24.°.3 – Direito timorense: Código <strong>de</strong> Processo Civil, aprovado pelo DL n.° 1/2006, <strong>de</strong>21 <strong>de</strong> fevereiro (art. 50.°); Lei n.° 8/2002, 8/00, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro, com a redação da Lei n.°11/2004, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Estatuto dos Magistrados Judiciais) – art. 110.°; Lei n.°9/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> outubro (Lei da Nacionalida<strong>de</strong>) – arts. 17.°, n.° 3, e 8.°, 28.°, n.° ; Lei n.°4/2003, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho (Desenvolvimento do Petróleo do Mar <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>) – art. 1.°; Lein.° 14/2005, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> março (Estatuto do Ministério Público) – art. 86.°; Lei n.° 6/2008, 6/008,<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> abril (Regime jurídico do financiamento dos partidos políticos) – art. 5.°;25.°;Lei n.° 9/2011, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> agosto (Cria a Câmara <strong>de</strong> Contas do Tribunal Administrativo,Fiscal e <strong>de</strong> Contas).4 – Legislação UNTAET: Regulamento UNTAET n.° 2000/11, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> março (art.6.°), com a redação resultante dos Regulamentos n.° 2001/18, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho, e n.°2001/25, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro.514


Artigo 164.°(Competência transitória do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça)5 – Doutrina: Alexandre Freitas CÂMARA, Lições <strong>de</strong> Direito processual civil, vol. I,Rio <strong>de</strong> Janeiro, Freitas Bastos, 1998; A<strong>de</strong>lino da PALMA CARLOS, Código <strong>de</strong> ProcessoCivil Anotado, Lisboa, Procural Editora, 1940; José Fre<strong>de</strong>rico MARQUES, Manual<strong>de</strong> Direito Processual Civil, vol. I, São Paulo, Editora Saraiva, 1974; FranciscoCavalcanti Pontes <strong>de</strong> MIRANDA, Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil, TomoII, Rio <strong>de</strong> Janeiro, Editora Forense, 1973; Alberto dos REIS, Código <strong>de</strong> Processo CivilAnotado, vol. I, Coimbra Editora, 3. a ed., 1982.6 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 123.° a 126.°; 129.°; 130.°; 160.°;163.°.II – Anotação1 – O Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça é o mais alto órgão da hierarquia dostribunais judiciais (art. 14.°, 124.°, n.° 1, da Constituição). Os tribunais judiciaistêm jurisdição comum ou residual (art. 50.°, n.° 1, do Código <strong>de</strong> ProcessoCivil). Daí que “enquanto não estiverem instalados os tribunais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nsjurisdicionais constitucionalmente previstos para o exercício <strong>de</strong> competênciaem matérias especializadas compete aos tribunais judiciais conhecer também<strong>de</strong>ssas causas” (n.° 2 do art. 50.° do CPC), conforme também disposto no art.6.° do Regulamento UNTAET n.° 2000/11, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> março, com a redaçãoresultante dos Regulamentos n.° 2001/18, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho, e n.° 2001/25, <strong>de</strong> 14<strong>de</strong> setembro.2 – “A <strong>de</strong>limitação da legitimação dos órgãos judicantes para o exercício dafunção jurisdicional <strong>de</strong>fine-se como o conjunto <strong>de</strong> limites <strong>de</strong>ntro dos quaiscada órgão do Judiciário po<strong>de</strong> legitimamente exercer a função jurisdicional”(CÂMARA, 1998, p. 95).“São da competência da jurisdição comum todas as causas que não foramatribuídas por lei a qualquer jurisdição especial” (PALMA CARLOS, 1940,p. 230). A competência residual será da Justiça Comum, pois é, “a estradalarga, que todos veem e por on<strong>de</strong> é fácil a passagem para todos” (Miranda,1973, p. 160).Este entendimento resulta aliás, das regras <strong>de</strong> interpretação das normas jurídicas,segundo as quais a norma geral (leia-se jurisdição geral ou comum), sóce<strong>de</strong> quando exista norma especial e exclusivamente <strong>de</strong>ntro do âmbito <strong>de</strong>staprevisto. “Se a regra jurídica é excecional, não há que estendê-la, porque seriacriar-se nova exceção, ou criarem-se novas exceções” (Marques, 1974, p.74).3 – A norma transitória do art. 164.° da Constituição vem precisamente salientartal entendimento, a competência dos restantes Tribunais com consa-515


Artigo 164.°(Competência transitória do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça)gração constitucional (arts. 123.°, 13.°, 129.° 19.° e 130.°) será <strong>de</strong>finida por lei e só seráexercida pelos mesmos Tribunais após a sua instalação.“A lei, ao criar e organizar os tribunais especiais, <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>limitar cuidadosamente(…) a sua zona <strong>de</strong> competência, isto é, <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>limitar as causas para asquais é competente. Todas as causas que por lei não são da competência <strong>de</strong>algum tribunal especial pertencem ao foro comum” (Reis, 1982, p. 201).4 – A competência do Tribunal <strong>de</strong> Recurso já resultava do art. 163.°, n.° 2, daConstituição.5 – A Lei n.° 9/2011, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> agosto, atribui, transitoriamente, ao Tribunal <strong>de</strong>Recurso a competência para exercer as funções do Tribunal <strong>de</strong> Contas.516


Artigo 165.°(Direito anterior)Artigo 165.°(Direito anterior)São aplicáveis, enquanto não forem alterados ou revogados, as leis e os regulamentosvigentes em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> em tudo o que não se mostrar contrário àConstituição e aos princípios nela consignados.Artigu 165.°(Direitu anteriór)Lei no regulamentu sira-ne’ebé moris daudaun iha Timór-<strong>Leste</strong> seiaplika nafatin, iha parte ne’ebé la viola Konstituisaun ka prinsípiu sirane’ebékonstituisaun konsagra, to’o hetan alterasaun ka revogasaun.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 239.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 293.°); Constituição da República <strong>de</strong> Moçambique(art. 305.°); Constituição da República Portuguesa (art. 290.°); Constituição daRepública Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 158.°).2 – Direito timorense: Lei n.° 2/2002, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto (Interpretação do Direito Vigente);Lei n.° 10/2003, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Interpretação do art. 1.° da Lei n.° 2/2002, <strong>de</strong>7 <strong>de</strong> agosto, e Fontes do Direito).3 – Legislação UNTAET: Regulamento UNTAET n.° 1999/01, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> novembro(Po<strong>de</strong>res da Administração Transitória em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>).4 – Doutrina: Nguyen Quoc DINH, Allain PELLET, Patrick DAILLEUR, Droit InternationalPublic, 7. a ed., Paris, L.G.D.J., 2002; Ricardo Sousa da CUNHA, “A realida<strong>de</strong>constitucional <strong>Timor</strong>ense na relação com a alterida<strong>de</strong>”, in Michael LEACH et al.(eds.), Compreen<strong>de</strong>r <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, Díli, <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> Studies Association, 2010.II – Anotação1 – A <strong>de</strong>finição do or<strong>de</strong>namento jurídico, transitória e subsidiariamente, vigentena sucessão <strong>de</strong> Estados em direito internacional, encontra-se, internacionalmente,sujeita, no essencial, ao princípio da tabula rasa, garantindo aoEstado sucessor a liberda<strong>de</strong> soberana para a <strong>de</strong>terminação do or<strong>de</strong>namentojurídico em vigor (DINH, 2002, p. 541).2 – A solução original, no caso <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>, plasmada no RegulamentoUNTAET n.° 1999/01 previa a continuida<strong>de</strong> do or<strong>de</strong>namento jurídico (indonésio)existente antes da entrada em funções da UNTAET (Resolução n.°1272/99 do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas), apesar <strong>de</strong> a própriaIndonésia, em cumprimento do Acordo <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1999, ter já revogadoa legislação relativa à anexação <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>.517


Artigo 165.°(Direito anterior)3 – A questão do direito transitoriamente em vigor foi, <strong>de</strong> novo, colocada naConstituição, na redação atual do art. 165.°.4 – O legislador ordinário concretizou esta disposição no art. 1.° da Lei n.°2/2002, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto, pelo qual, referindo-se ao período posterior à <strong>de</strong>claração<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência, se garantia que “a legislação vigente em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>em 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2002 mantém-se em vigor com as necessárias adaptações,em tudo o que não se mostrar contrário à Constituição e aos princípios nelaconsignados”.5 – Quando chamado a aplicar esta norma, o Tribunal <strong>de</strong> Recurso enten<strong>de</strong>u<strong>de</strong>ver enten<strong>de</strong>r-se por “legislação vigente em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> em 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong>2002”, a legislação portuguesa, vigente em Portugal e em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> à datada invasão indonésia em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1975. Valia-se do argumento <strong>de</strong>cisivoda ilegalida<strong>de</strong> da invasão e da ocupação, afirmada em diversas instâncias(em especial, as Resoluções do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidasn. os 384/1975 e 389/1976), e que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> restauração da in<strong>de</strong>pendênciavinha confirmar.6 – Não se po<strong>de</strong>ria, segundo esta opção, aceitar a sobrevigência <strong>de</strong> uma legislaçãoimposta por um ato <strong>de</strong> violência, contra a qual a própria in<strong>de</strong>pendênciase teria afirmado, como, tão enfaticamente, se reforça no Preâmbulo e navalorização da resistência (art. 11.°). Sempre haveria que ler a <strong>de</strong>finição dodireito vigente, nos termos do art. 165.° da Constituição, no contexto sistemático<strong>de</strong> uma Constituição que restaura a in<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong>clarada em 1975,a partir da qual se po<strong>de</strong>ria apontar uma concretização legislativa ordináriavinculada.7 – O Parlamento Nacional, no entanto, contrariou este entendimento, por interpretaçãoautêntica, através da Lei n.° 10/2003, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, cujo art.1.° dispõe que “enten<strong>de</strong>-se por direito vigente em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> em 19.05.2000,nos termos do disposto no art. 1.° da Lei n.° 2/2002, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto, toda alegislação indonésia que era aplicada e vigorava ‘<strong>de</strong> facto’ em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>,antes <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1999, nos termos estatuídos no Regulamento n.°1999/01 da UNTAET”.8 – Nesta solução dá-se preferência à garantia da certeza e segurança jurídicados direitos dos cidadãos, mais familiarizados com a legislação <strong>de</strong> facto518


Artigo 165.°(Direito anterior)vigente, mesmo que em prejuízo da aplicação, segundo estritos argumentos<strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, da legislação portuguesa vigente em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> em 1975, distante,histórica e geograficamente, e que teria, por isso, como resultado umamuito menor previsibilida<strong>de</strong> na aplicação da lei.519


Artigo 166.°(Hino Nacional)Artigo 166.°(Hino Nacional)Enquanto a lei ordinária não aprovar o hino nacional nos termos do n.° 2 doartigo 14.°, será executada nas cerimónias nacionais a melodia “Pátria, Pátria,<strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> a nossa nação”.Artigu 166.°(Inu nasionál)Molok lei ordinária aprova inu nasionál tuir artigu 14, n. 2, nia dispozisaun,sei <strong>de</strong>re iha serimónia nasionál melodia “Pátria, Pátria <strong>Timor</strong><strong>Leste</strong> nossa nação”.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> (art. 3.°); Constituiçãoda República da Guiné-Bissau (art. 8.°, n.° 3); Constituição da República <strong>de</strong>Moçambique (art. 299.°); Constituição da República Portuguesa (art. 11.°, n.° 2); Constituiçãoda República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art. 14.°, n.° 2).2 – Direito timorense: Lei n.° 2/2007, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> janeiro (Símbolos Nacionais); Resoluçãodo Parlamento Democrático n.° 10/2010, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril (Símbolos Nacionais).3 – Preceitos constitucionais relacionados: Art. 14.°.II – Anotação1 – A solução provisória adotada para suprir a inexistência <strong>de</strong>ste símbolonacional contempla apenas a música e não a letra da canção “Pátria, Pátria,<strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> a nossa nação”.2 – A incomodida<strong>de</strong> perante o conteúdo semântico dos “hinos nacionais” nãoé um problema exclusivo da República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>. Bempelo contrário, trata-se <strong>de</strong> uma situação frequente que resulta da inevitável alteraçãodos padrões estéticos com o <strong>de</strong>curso do tempo e, sobretudo, da ocorrência<strong>de</strong> mudanças substanciais da situação política interna, <strong>de</strong> novos enquadramentosna relação com os povos vizinhos e a comunida<strong>de</strong> internacionalou, em resumo, <strong>de</strong> diversa especificação do interesse nacional.520


Artigo 167.°(Transformação da Assembleia Constituinte)Artigo 167.°(Transformação da Assembleia Constituinte)1. A Assembleia Constituinte transforma-se em Parlamento Nacional com aentrada em vigor da Constituição da República.2. O Parlamento Nacional tem no seu primeiro mandato, excecionalmente,oitenta e oito Deputados.3. O Presi<strong>de</strong>nte da Assembleia Constituinte mantém-se em funções até que oParlamento Nacional proceda à eleição do seu Presi<strong>de</strong>nte, em conformida<strong>de</strong>com a Constituição.Artigu 167.°(Asembleia Konstituinte nia transformasaun)1. Asembleia Konstituinte sai-fali Parlamentu Nasionál kuandu Repúblikania Konstituisaun moris.2. Iha Parlamentu Nasionál nia mandatu dahuluk sei tuur, exesionalmente,Deputadu ualunulu resin-ualu.3. Asembleia Konstituinte nia Prezi<strong>de</strong>nte kaer nafatin funsaun to’oParlamentu Nasionál hili nia Prezi<strong>de</strong>nte, tuir Konstituisaun.I – Referências1 – Direito timorense: Regimento da Assembleia Constituinte, aprovado por Resoluçãona sessão plenária <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2001.2 – Legislação da UNTAET: Regulamento UNTAET n.° 2001/02, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> fevereiro(Eleição <strong>de</strong> uma Assembleia Constituinte para a Elaboração <strong>de</strong> uma Constituição paraum <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e Democrático); Diretiva UNTAET n.° 2001/03, <strong>de</strong> 31<strong>de</strong> março (Criação <strong>de</strong> Comissões Constitucionais para <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>).3 – Doutrina: Pedro Bacelar <strong>de</strong> VASCONCELOS, “A transição em <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>(1999-2002)”, in Rui CENTENO, Rui NOVAIS (Org.), <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> da Nação ao Estado,Porto, Edições Afrontamento, 2006.4 – Preceitos constitucionais relacionados: Arts. 92.°; 93.°.II – Anotação1 – A Assembleia Constituinte não se dissolveu após a aprovação da Constituição,a 22 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2002. Iria converter-se, a 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2002, noórgão legislativo do novo Estado – “Parlamento Nacional” – por força da “entradaem vigor da Constituição da República” (n.° 1).2 – Os 88 Deputados à Assembleia Constituinte foram eleitos a 30 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong>2001, sob a administração transitória das Nações Unidas, conforme o RegulamentoUNTAET n.° 2001/02, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2001, após auscultação do521


Artigo 167.°(Transformação da Assembleia Constituinte)“Conselho Nacional” e do “Gabinete do <strong>Governo</strong> <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>”, entida<strong>de</strong>smeramente consultivas criadas pelo Representante Especial do Secretário--Geral das Nações Unidas, Sérgio Vieira <strong>de</strong> Melo, como equivalente paraas instituições timorenses inexistentes, ainda que provisórias, <strong>de</strong> natureza“representativa” e “executiva”, respetivamente. Estas entida<strong>de</strong>s tiveram umavida curta. Xanana Gusmão <strong>de</strong>mitiu-se da presidência do Conselho Nacionale, pouco <strong>de</strong>pois, dissolveu o CNRT, em maio <strong>de</strong> 2001. Refletindo o resultadodas eleições constituintes, a UNTAET iria transformar logo em setembro, oanterior “Gabinete” em “II <strong>Governo</strong> Transitório”, com Mari Alkatiri como“Primeiro-Ministro” na <strong>de</strong>pendência do Representante Especial, e que se iriamanter até à entrada em vigor da Constituição.3 – Foram criadas 13 Comissões Constitucionais pela Diretiva UNTAET n.°2001/3, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> março, uma por cada distrito, para auscultar a populaçãosobre a futura Constituição <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>. Conforme o ponto 2.3 do art. 2.°,era sua missão elaborar relatórios para “<strong>de</strong>screver <strong>de</strong> maneira minuciosa asopiniões do povo solicitadas pela Comissão Constitucional”. Estes relatóriosforam apresentados ao Representante Especial, para os recomendar à atençãoda Assembleia Constituinte.4 – Para as eleições constituintes foi adotado um sistema eleitoral proporcional,<strong>de</strong> círculo único, combinado com 13 círculos uninominais coinci<strong>de</strong>ntescom os distritos. Foram aceites candidaturas dos partidos, apenas condicionadasà formalida<strong>de</strong> prévia <strong>de</strong> registo, e candidaturas individuais, sujeitasunicamente à apresentação <strong>de</strong> um compromisso expresso com a <strong>de</strong>mocracia.A ausência <strong>de</strong> um quadro mínimo <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ixou naturalmenteinsatisfeitos os dirigentes timorenses. Foram eleitos Deputados, candidatos<strong>de</strong> 12 partidos e 1 in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte. A FRETILIN obteve a maioria absoluta,com 55 mandatos, número todavia inferior ao mínimo <strong>de</strong> 60 votos exigidopelo “Regimento” adotado por Resolução, na sessão plenária <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> outubro,para a aprovação “global e <strong>de</strong>finitiva do texto da Constituição” (art. 60.° doRegimento da Assembleia Constituinte) que correspon<strong>de</strong> ao art. 2.°, n.° 2,do Regulamento UNTAET n.° 2001/02, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2001. A autorida<strong>de</strong>eleitoral foi exclusivamente investida numa Comissão Eleitoral In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,nomeada pelo Representante Especial. À Assembleia foi atribuídaapenas competência para elaborar e aprovar a Constituição, o que todavianão se cumpriu no prazo previsto <strong>de</strong> 90 dias (art. 2.°, n.° 3, do RegulamentoUNTAET n.° 2001/02).522


Artigo 167.°(Transformação da Assembleia Constituinte)5 – A eventual transformação futura da Assembleia Constituinte em ParlamentoNacional vinha sendo pon<strong>de</strong>rada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> muito antes das eleições constituintese merecia a a<strong>de</strong>são dos lí<strong>de</strong>res timorenses, da ONU e <strong>de</strong> reputadosconstitucionalistas. Está aliás prevista no Regulamento UNTAET, como merahipótese condicionada a ulterior <strong>de</strong>liberação da Assembleia (art. 2.°, n.° 2, doRegulamento UNTAET n.° 2001/02). Pretendia-se <strong>de</strong>sta forma aproveitar alegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática da Assembleia e acelerar o processo <strong>de</strong> transiçãopara a in<strong>de</strong>pendência, poupando os eleitores a repetidos exercícios eleitorais.No n.° 2, admite-se que, excecionalmente, o primeiro mandato do ParlamentoNacional inclua 88 Deputados. O seu primeiro Presi<strong>de</strong>nte foi FranciscoGuterres “Lu-Olo”, Presi<strong>de</strong>nte da FRETILIN, que já presidira à AssembleiaConstituinte.523


Artigo 168.°(II <strong>Governo</strong> Transitório)Artigo 168.°(II <strong>Governo</strong> Transitório)O <strong>Governo</strong> nomeado ao abrigo do Regulamento da UNTAET n.° 2001/28mantém-se em funções até que o primeiro <strong>Governo</strong> Constitucional seja nomeadoe empossado pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, em conformida<strong>de</strong> com aConstituição.Artigu 168.°(Governu Tranzitóriu II)Governu nomeadu ho baze iha UNTAET nia Regulamentu 28/2001kaer nafatin funsaun too Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika halo nomeasaun nofó pose ba Governu Konstitusionál dahuluk, tuir Konstituisaun.I – Referências1 – Legislação da UNTAET: Regulamento UNTAET n.° 2001/28, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> setembro(Criação do Conselho <strong>de</strong> Ministros).II – Anotação1 – Tal como referido na anotação (n.° 2) ao art. 167.°, e com a preocupação<strong>de</strong> evitar <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong>s in<strong>de</strong>sejáveis num contexto político e social muitoinstável, o “<strong>Governo</strong> Transitório”, com po<strong>de</strong>res meramente consultivos, nomeadopela ONU, apenas viria a cessar funções com a tomada <strong>de</strong> posse doprimeiro <strong>Governo</strong> Constitucional a 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2002.524


Artigo 169.°(Eleição presi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 2002)Artigo 169.°(Eleição presi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 2002)O Presi<strong>de</strong>nte da República eleito ao abrigo do Regulamento da UNTAET n.°2002/01 assume as competências e cumpre o mandato previsto na Constituição.Artigu 169.°(Eleisaun prezi<strong>de</strong>nsiál iha 2002)Prezi<strong>de</strong>nte da-Repúblika eleitu ho baze iha UNTAET nia Regulamentu2002/01 asume nia mandatu no kumpre mandatu ne’ebé Konstituisaunprevee.I – Referências1 – Legislação da UNTAET: Regulamento da UNTAET n.° 2002/01 (Eleição doPrimeiro Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> um <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e Democrático).II – Anotação1 – Esta disposição transitória visa resolver a dificulda<strong>de</strong> formal da constitucionalização“apócrifa” da eleição do Presi<strong>de</strong>nte da República embora estanão suscite problemas substancialmente diversos da eleição da AssembleiaConstituinte – salvo a ulterior metamorfose – também realizada sob a administraçãoda ONU.2 – Em 14 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2002, Kay Rala Xanana Gusmão seria eleito Presi<strong>de</strong>nteda República, por sufrágio direto, secreto e universal, na primeira volta, com82% dos votos, <strong>de</strong>rrotando o seu opositor, Francisco Xavier do Amaral.525


Artigo 170.°(Entrada em vigor da Constituição)Artigo 170.°(Entrada em vigor da Constituição)A Constituição da República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> entra em vigor nodia 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2002.Artigu 170.°(Konstituisaun nia moris)Repúblika Demokrátika Timór-<strong>Leste</strong> nia Konstituisaun moris iha loron20 Maiu 2002.I – Referências1 – Direito comparado: Constituição da República <strong>de</strong> Angola (art. 238.°); Constituiçãoda República <strong>de</strong> Moçambique (art. 306.°); Constituição da República Portuguesa(art. 296.°); Constituição da República Democrática <strong>de</strong> São Tomé e Príncipe (art.160.°).II – Anotação1 – O calendário da transição <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res fora previamente acordado entre aONU e as li<strong>de</strong>ranças timorenses e o respetivo projeto encomendado ao ConselhoNacional criado pelas Nações Unidas, <strong>de</strong> natureza proto-parlamentar,com po<strong>de</strong>res meramente consultivos. O órgão era então presidido por XananaGusmão.2 – Por força da entrada em vigor da Constituição, a Assembleia Constituinteconverteu-se em Parlamento Nacional, para testemunhar a tomada <strong>de</strong> possedo Presi<strong>de</strong>nte da República que, a seguir, nomeou e <strong>de</strong>u posse ao I <strong>Governo</strong>Constitucional.“(…) e da tar<strong>de</strong> e da manhã se fez o dia primeiro” (Génesis, Capítulo I, 5).526


AnexoAnexo ALista <strong>de</strong> jurisprudência timorense citada na Constituição Anotada da RepúblicaDemocrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>2001– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 18a/2001, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho<strong>de</strong> 2003. Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 17-CG-01 (AC-02-08--2001-P-17-CG-01-TR – Regime do crime <strong>de</strong> homicídio). Disponível naWWW: .http://www.tribunais.tl/?q=no<strong>de</strong>/29&fid=530>.2003– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 02/2003, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho (FiscalizaçãoPreventiva <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 03/2003, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2007 (FiscalizaçãoAbstrata Sucessiva <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>). Disponível naWWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 68-CIV-03 (AC-28-04--2010-P-68-CIV-03-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 50-CO-03 (AC-09-12--2003-P-50-CO-03-TR – Competência do Coletivo– Especial paraos Crimes Graves). Disponível na WWW: .2005– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 01/2005, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> maio (FiscalizaçãoPreventiva <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>). Disponível na WWW: .527


Anexo– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 02-CO-05 (FiscalizaçãoAbstrata da Constitucionalida<strong>de</strong>). Localização <strong>de</strong>sconhecida.2006– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 01-PD-06 (AC-08-08--2007-P-01-PD-06-CSMJ). Disponível na WWW: .2007– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 02/ACC/2007 (AC-16--08-2007-P-02-AAC – Fiscalização Preventiva da Constitucionalida<strong>de</strong>).Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 45-CO-07 (AC-27-09--2007-P-45-CO-07-TR – Normas <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong> competência aoTribunal Coletivo). Disponível na WWW: .2008– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 01/2008, <strong>de</strong> 28 8 <strong>de</strong> julho (Financiamentodos Partidos Políticos). Localização <strong>de</strong>sconhecida.– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 03/2008 (AC-14-08-2008-P-03-CONST--08-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 03/2008 (AC-05-03-2009--P-03-08-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 4/2008, (Fiscalização Abstratada Constitucionalida<strong>de</strong>), publicado no Jornal da República, n.°44, Série I, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2008. Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 05-HC-08 (AC-11-12-2008--P-05-HC-08-TR) – Habeas Corpus. Disponível na WWW: .528


Anexo– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 24-CO-08 (AC-23-06--2008-P-24-CO-08-TR). Disponível na WWW: < http://www.tribunais.tl/?q=no<strong>de</strong>/29&fid=605>.– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 35-CO-08 (AC-25-06--2008-P-35-CO-08-TR) – Presunção <strong>de</strong> Inocência. Disponível naWWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 37-CO-08 (AC-13-06--2008-P-37-CO-08-TR). Disponível na WWW: < http://www.tribunais.tl/?q=no<strong>de</strong>/29&fid=605>.– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 43-CO-08 (AC-04-08--2008-P-43-CO-08-TR). Disponível na WWW: < http://www.tribunais.tl/?q=no<strong>de</strong>/29&fid=605>.– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 44-CO-08 (AC-01-07--2008-P-44-CO-08-TR). Disponível na WWW: < http://www.tribunais.tl/?q=no<strong>de</strong>/29&fid=605>.– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 44-CO-08 (AC-22-07--2008-P-44-CO-08-TR). Disponível na WWW: < http://www.tribunais.tl/?q=no<strong>de</strong>/29&fid=605>.– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 47-CO-08 (AC-10-07--2008-P-47-CO-08-TR). Disponível na WWW: < http://www.tribunais.tl/?q=no<strong>de</strong>/29&fid=605>.– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 52-CO-08 (AC-07-07--2008-P-52-CO-08-TR). Disponível na WWW: < http://www.tribunais.tl/?q=no<strong>de</strong>/29&fid=605>.– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 55-CO-08 (AC-07-07--2008-P-55-CO-08-TR) – Comunicação com o <strong>de</strong>fensor. Disponível naWWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 56-CO-08 (AC-20-06--2008-P-56-CO-08-TR) (Prisão preventiva). Disponível na WWW:.– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 60-CO-08 (AC-08-07--2008-P-60-CO-08-TR). Disponível na WWW: .529


Anexo– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 63-CO-08 (AC-18-07--2008-P-63-CO-08-TR). Disponível na WWW: < http://www.tribunais.tl/?q=no<strong>de</strong>/29&fid=605>.– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 64-CO-08 (AC-25-06--2008-P-64-CO-08-TR) – Defensor. Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 64-CO-08 (AC-25-07--2009-P-64-CO-08-TR). Disponível na WWW: < http://www.tribunais.tl/?q=no<strong>de</strong>/29&fid=668>.– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 65-CO-08 (AC-11-08--2008-P-65-CO-08-TR). Disponível na WWW: < http://www.tribunais.tl/?q=no<strong>de</strong>/29&fid=605>.– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 67-CO-08 (AC-13-08--2008-P-67-CO-08-TR). Disponível na WWW: < http://www.tribunais.tl/?q=no<strong>de</strong>/29&fid=605>.– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 69-CO-08 (AC-15-08--2008-P-69-CO-08-TR) – Princípio do Acusatório. Disponível naWWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 80-CO-2008 (AC-12-12--2008-P-80-CO-08-TR). Disponível na WWW: < http://www.tribunais.tl/?q=no<strong>de</strong>/29&fid=605>.– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 81-CO-08 (AC-29-09--2008-P-81-CO-08-TR) – Direito <strong>de</strong> Defesa. Disponível na WWW:.– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 95-CO-08 (AC-09-12--2008-P-95-CO-08-TR) – Princípio da Legalida<strong>de</strong>. Disponível naWWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° ADM-08 (AC-31-11--2008-P-ADM-08-TR). Disponível na WWW: .530


Anexo2009– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 01-INCID-09 (AC-15-03--2009-P-01-INCID-09-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 01-CONST-09 (AC-19-06--2009-P-10-CONST-09-TR) publicado no Jornal da República, Série I,n.° 28, 5 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009. Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 01-HC-09 (AC-12-10--2009-P-01-HC-09-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso n.° 02/2009, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Julho, publicado noJornal da República, Série I, n.° 28, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009 (Proc/02//Const/2009/TR).– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 02-CO-09 (AC-26-03--2009-P-02-CO-09-TR) – Intromissão Abusiva em Meios <strong>de</strong> Comunicação.Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 04-CO-09 (AC-26-01--2009-P-04-CO-09-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 10-CONST-09 (AC-19--06-2009-P-10-CONST-09-TR) – Contraor<strong>de</strong>nações. Disponível naWWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 11-CO-09 (AC-31-03--2009-P-11-CO-09-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 12-CO-09 (AC-14-09--2009-P-12-CO-09-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 18-CO-09 (AC-28-09--2009-P-18-CO-09-TR). Disponível na WWW: .531


Anexo– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 22-CO-09 (AC-19-04--2010-P-22-CO-09-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 23-CO-09 (AC-24-03--2010-P-23-CO-09-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 34-CO-09 (AC-14-05--2009-P-34-CO-09-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 38-CO-09 (AC-4-09--2009-P-38-CO-09-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 41-CO-09 (AC-12-10--2009-P-41-CO-09-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 42-CO-09 (AC-13-06--2009-P-42-CO-09-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 54-CO-09 (AC-13-07--2009-P-54-CO-09-TR) – Segredo <strong>de</strong> Justiça. Disponível na WWW:.– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 64-CO-09 (AC-15-07--2009-P-64-CO-09-TR) – Aplicação da Lei Mais Favorável. Disponívelna WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 69-CO-09 (AC-27-07--2009-P-69-CO-09-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 78-CO-09 (AC-14-08--2009-P-78-CO-09-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 90-CO-09 (AC-20-10--2009-P-90-CO-09-TR). Disponível na WWW: .532


Anexo– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 97-CO-09 (AC-21-01--2009-P-97-CO-09-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 100-CO-09 (AC-30-11--2009-P-100-CO-09-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 102-CO-09 (AC-30-04--2010-P-102-CO-09-TR) – Direito à Privacida<strong>de</strong>. Disponível na WWW:.– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 103-C0-09 (AC-8-02--2010-P-103-C0-09-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 106-CO-09 (AC-5-02--2010-P-106-CO-09-TR). Disponível na WWW: .2010– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 01-HC-10 (AC-30-03--2010-P-01-HC-10-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 03-CO-10 (AC-30-04--2010-P-03-CO-10-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 04-CO-10 (AC-23-03--2010-P-04-CO-10-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 09-CO-10 (AC-30-04--2010-P-09-CO-10-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 15-CO-10 (AC-03-05--2010-P-15-CO-10-TR). Disponível na WWW: .533


Anexo– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 16-CO-10 (AC-23-02--2010-P-16-CO-10-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 19-CO-10 (AC-06-05--2010-P-19-CO-10-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 20-CO-10 (AC-06-05--2010-P-20-CO-10-TR-Factos). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 20-CO-10 (AC-29-04--2010-P-20-CO-10). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 21-CO-10 (AC-17-03--2010-P-21-CO-10-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 21-CO-10 (AC-06-04--2010-P-21-C0-10-TR). Disponível na WWW: < http://www.tribunais.tl/?q=no<strong>de</strong>/29&fid=498>.– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 22-CO-10 (AC-29-04--2010-P-22-CO-10-TR). Disponível na WWW: < http://www.tribunais.tl/?q=no<strong>de</strong>/29&fid=498>.– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 23-CO-10 (AC-04-05--2010-P-23-CO-10-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 32-CO-10 (AC-O7-05--2010-P-32-CO-10-TR). Disponível na WWW: .Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 34-CO-10 (AC-01-06--2010-P-34-CO-10-TR). Disponível na WWW: .– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 35-CO-10 (AC-1-06--2010-P-35-CO-10-TR). Disponível na WWW: .534


Anexo– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 96-CO-10 (AC-01-06--2010-P-96-CO-10-TR). Disponível na WWW: .2011– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 01-CONST-11 (01/CONST//2011/TR – Fiscalização Prévia da Constitucionalida<strong>de</strong> do Decreto doPN 45/11 que aprova o Orçamento Geral <strong>de</strong> Estado da República Democrática<strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong> para 2011), publicado no Jornal da República,Série I, n.° 5 A, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2011.– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 34-CO-11, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho<strong>de</strong> 2011. Publicação ainda não disponível.– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 51-CO-11, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> agosto<strong>de</strong> 2011 (AC-51-CO-11-TR). Publicação ainda não disponível.– Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Recurso no Processo n.° 02-CONST-11 (02-CONST--11-TR – Fiscalização Prévia da Constitucionalida<strong>de</strong> do Decreto do PNn. o 54/11, que introduz a primeira alteração à Lei n.° 14/2005, <strong>de</strong> 16<strong>de</strong> setembro (Estatuto do Ministério Público). Publicação ainda nãodisponível.535


ÍndiceÍNDICEPrefácio ................................................................................................... 3Lista <strong>de</strong> abreviaturas e acrónimos ......................................................... 7Preâmbulo ............................................................................................... 11PARTE IPRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ...................................................... 19Artigos1.° – A República .................................................................................... 192.° – Soberania e constitucionalida<strong>de</strong> .................................................... 213.° – Cidadania ....................................................................................... 244.° – Território ........................................................................................ 285.° – Descentralização ............................................................................ 326.° – Objetivos do Estado ....................................................................... 357.° – Sufrágio universal e multipartidarismo.......................................... 398.° – Relações internacionais ................................................................. 419.° – Receção do direito internacional ................................................... 4910.° – Solidarieda<strong>de</strong> ................................................................................ 5411.° – Valorização da resistência ............................................................ 5712.° – O Estado e as confissões religiosas ............................................. 5913.° – Línguas oficiais e línguas nacionais ............................................ 6114.° – Símbolos nacionais ....................................................................... 6415.° – Ban<strong>de</strong>ira Nacional ........................................................................ 65PARTE IIDIREITOS, DEVERES, LIBERDADES EGARANTIAS FUNDAMENTAIS ..................................................... 67TÍTULO IPRINCÍPIOS GERAIS ......................................................................... 67Artigos16.° – Universalida<strong>de</strong> e igualda<strong>de</strong> .......................................................... 6717.° – Igualda<strong>de</strong> entre mulheres e homens ............................................. 7118.° – Proteção da criança ...................................................................... 7519.° – Juventu<strong>de</strong> ...................................................................................... 8020.° – Terceira ida<strong>de</strong> ............................................................................... 82536


Índice21.° – Cidadão portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência .................................................. 8422.° – <strong>Timor</strong>enses no estrangeiro ........................................................... 8723.° – Interpretação dos direitos fundamentais ..................................... 9024.° – Leis restritivas .............................................................................. 9325.° – Estado <strong>de</strong> exceção ........................................................................ 9826.° – Acesso aos tribunais .................................................................... 10527.° – Provedor <strong>de</strong> Direitos Humanos e Justiça ..................................... 10828.° – Direito <strong>de</strong> resistência e <strong>de</strong> legitima <strong>de</strong>fesa .................................. 114TÍTULO IIDIREITOS, LIBERDADESE GARANTIAS PESSOAIS ................................................................. 116Artigos29.° – Direito a vida ................................................................................ 11630.° – Direito a liberda<strong>de</strong>, segurança e integrida<strong>de</strong> pessoal .................. 11931.° – Aplicação da lei criminal ............................................................. 12432.° – Limites das penas e das medidas <strong>de</strong> segurança ........................... 13033.° – Habeas corpus ............................................................................. 13534.° – Garantias do processo criminal ................................................... 13835.° – Extradição e expulsão .................................................................. 14536.° – Direito a honra e a privacida<strong>de</strong> .................................................... 14937.° – Inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio e da correspondência ..................... 15138.° – Proteção <strong>de</strong> dados pessoais .......................................................... 15439.° – Família, casamento e maternida<strong>de</strong> .............................................. 15640.° – Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e informação ......................................... 16141.° – Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa e dos meios <strong>de</strong> comunicação social ....... 16342.° – Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião e <strong>de</strong> manifestação ..................................... 16643.° – Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação .............................................................. 17044.° – Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> circulação ............................................................... 17245.° – Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência, <strong>de</strong> religião e <strong>de</strong> culto ......................... 17446.° – Direito <strong>de</strong> participação política ................................................... 17647.° – Direito <strong>de</strong> sufrágio ....................................................................... 17848.° – Direito <strong>de</strong> petição ......................................................................... 18049.° – Defesa da soberania ..................................................................... 182537


ÍndiceTÍTULO IIIDIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS,SOCIAIS E CULTURAIS ..................................................................... 184Artigos50.° – Direito ao trabalho ....................................................................... 18451.° – Direito a greve e proibição do lock-out......................................... 19152.° – Liberda<strong>de</strong> sindical ........................................................................ 19553.° – Direitos dos consumidores ........................................................... 20054.° – Direito a proprieda<strong>de</strong> privada ...................................................... 20255.° – Obrigações do contribuinte .......................................................... 20656.° – Segurança e assistência social ..................................................... 20857.° – Saú<strong>de</strong> ............................................................................................ 21058.° – Habitação ..................................................................................... 21359.° – Educação e cultura ....................................................................... 21560.° – Proprieda<strong>de</strong> intelectual ................................................................ 21861.° – Meio ambiente .............................................................................. 219PARTE IIIORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO ...................................... 225TÍTULO IPRINCÍPIOS GERAIS ......................................................................... 225Artigos62.° – Titularida<strong>de</strong> e exercício do po<strong>de</strong>r político ................................... 22563.° – Participação política dos cidadãos ............................................... 22764.° – Princípio da renovação ................................................................ 23065.° – Eleições ........................................................................................ 23166.° – Referendo ..................................................................................... 23667.° – Órgãos <strong>de</strong> soberania ..................................................................... 23968.° – Incompatibilida<strong>de</strong>s ....................................................................... 24069.° – Princípio da separação dos po<strong>de</strong>res ............................................. 24270.° – Partidos políticos e direito <strong>de</strong> oposição ....................................... 24871.° – Organização administrativa ......................................................... 25172.° – Po<strong>de</strong>r local .................................................................................... 25373.° – Publicida<strong>de</strong> dos atos ..................................................................... 257538


ÍndiceTÍTULO IIPRESIDENTE DA REPÚBLICA ......................................................... 259CAPÍTULO IESTATUTO, ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO ................................................. 259Artigos74.° – Definição ...................................................................................... 25975.° – Elegibilida<strong>de</strong> ................................................................................. 26276.° – Eleição .......................................................................................... 26677.° – Posse e juramento ......................................................................... 26878.° – Incompatibilida<strong>de</strong>s ....................................................................... 27079.° – Responsabilida<strong>de</strong> criminal e obrigações constitucionais ............ 27280.° – Ausência ....................................................................................... 27681.° – Renúncia ao mandato ................................................................... 27882.° – Morte, renúncia ou incapacida<strong>de</strong> permanente ............................ 28083.° – Casos excecionais ......................................................................... 28284.° – Substituição e interinida<strong>de</strong> .......................................................... 284CAPÍTULO IICOMPETÊNCIA ..................................................................................... 286Artigos85.° – Competência própria .................................................................... 28686.° – Competência quanto a outros órgãos ........................................... 29187.° – Competência nas relações internacionais .................................... 29688.° – Promulgação e veto ...................................................................... 29889.° – Atos do Presi<strong>de</strong>nte da República interino .................................... 301CAPÍTULO IIICONSELHO DE ESTADO ..................................................................... 303Artigos90.° – Conselho <strong>de</strong> Estado ...................................................................... 30391.° – Competência, organização e funcionamentodo Conselho <strong>de</strong> Estado ................................................................. 305539


ÍndiceTÍTULO IIIPARLAMENTO NACIONAL ............................................................... 308CAPÍTULO IESTATUTO E ELEIÇÃO ........................................................................ 308Artigos92.° – Definição ...................................................................................... 30893.° – Eleição e composição ................................................................... 31094.° – Imunida<strong>de</strong>s ................................................................................... 313CAPÍTULO IICOMPETÊNCIA ..................................................................................... 315Artigos95.° – Competência do Parlamento Nacional ......................................... 31596.° – Autorização legislativa ................................................................ 32597.° – Iniciativa da lei ............................................................................. 32998.° – Apreciação parlamentar <strong>de</strong> atos legislativos ............................... 332CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ............................................... 335Artigos99.° – Legislatura .................................................................................... 335100.° – Dissolução .................................................................................. 337101.° – Participação dos membros do <strong>Governo</strong> ..................................... 339CAPÍTULO IVCOMISSÃO PERMANENTE .................................................................. 341Artigos102.° – Comissão Permanente ................................................................ 341540


ÍndiceTÍTULO IVGOVERNO ............................................................................................ 343CAPÍTULO IDEFINIÇÃO E ESTRUTURA ................................................................ 343Artigos103.° – Definição .................................................................................... 343104.° – Composição ................................................................................ 344105.° – Conselho <strong>de</strong> Ministros ............................................................... 346CAPÍTULO IIFORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE ................................................. 348Artigos106.° – Nomeação ................................................................................... 348107.° – Responsabilida<strong>de</strong> do <strong>Governo</strong> ................................................... 351108.° – Programa do <strong>Governo</strong> ................................................................ 354109.° – Apreciação do programa do <strong>Governo</strong> ........................................ 356110.° – Solicitação <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> confiança ................................................ 358111.° – Moções <strong>de</strong> censura ..................................................................... 360112.° – Demissão do <strong>Governo</strong> ................................................................ 362113.° – Responsabilida<strong>de</strong> criminal dos membros do <strong>Governo</strong> .............. 364114.° – Imunida<strong>de</strong>s dos membros do <strong>Governo</strong> ...................................... 368CAPÍTULO IIICOMPETÊNCIA ..................................................................................... 371Artigos115.° – Competência do <strong>Governo</strong> ........................................................... 371116.° – Competência do Conselho <strong>de</strong> Ministros .................................... 376117.° – Competência dos membros do <strong>Governo</strong> ..................................... 378TÍTULO VTRIBUNAIS .......................................................................................... 381CAPÍTULO ITRIBUNAIS E MAGISTRATURA JUDICIAL ....................................... 381Artigos118.° – Função jurisdicional ................................................................... 381119.° – In<strong>de</strong>pendência ............................................................................. 385541


Índice120.° – Apreciação da inconstitucionalida<strong>de</strong> ......................................... 386121.° – Juízes .......................................................................................... 389122.° – Exclusivida<strong>de</strong> ............................................................................. 391123.° – Categorias <strong>de</strong> tribunais .............................................................. 392124.° – Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça ...................................................... 395125.° – Funcionamento e composição .................................................... 397126.° – Competência constitucional e eleitoral ...................................... 399127.° – Elegibilida<strong>de</strong> ............................................................................... 403128.° – Conselho Superior da Magistratura Judicial ............................. 404129.° – Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e <strong>de</strong> Contas .............. 406130.° – Tribunais militares ..................................................................... 411131.° – Audiências dos tribunais ............................................................ 413CAPÍTULO IIMINISTÉRIO PÚBLICO ........................................................................ 415Artigos132.° – Funções e estatuto ...................................................................... 415133.° – Procuradoria-Geral da Republica .............................................. 418134.° – Conselho Superior do Ministério Publico ................................. 421CAPÍTULO IIIADVOCACIA .......................................................................................... 423Artigos135.° – Advogados .................................................................................. 423136.° – Garantias no exercício da advocacia .......................................... 426TÍTULO VIADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ............................................................. 429Artigos137.° – Princípios gerais da Administração Pública .............................. 429542


ÍndicePARTE IVORGANIZAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA ........................ 435TÍTULO IPRINCÍPIOS GERAIS ......................................................................... 435Artigos138.° – Organização económica ............................................................. 435139.° – Recursos naturais ....................................................................... 437140.° – Investimentos ............................................................................. 440141.° – Terras .......................................................................................... 442TÍTULO IISISTEMA FINANCEIRO E FISCAL .................................................. 446Artigos142.° – Sistema financeiro ...................................................................... 446143.° – Banco central............................................................................... 448144.° – Sistema fiscal.............................................................................. 451145.° – Orçamento Geral do Estado........................................................ 454PARTE VDEFESA E SEGURANÇA NACIONAIS .......................................... 457Artigos146.° – Forcas Armadas ......................................................................... 457147.° – Polícia e forcas <strong>de</strong> segurança ...................................................... 462148.° – Conselho Superior <strong>de</strong> Defesa e Segurança ................................ 465PARTE VIGARANTIA E REVISãO DA CONSTITUIçãO ............................ 467TÍTULO IGARANTIA DA <strong>CONSTITUIÇÃO</strong> ...................................................... 467Artigos149.° – Fiscalização preventiva da constitucionalida<strong>de</strong> ......................... 467150.° – Fiscalização abstrata da constitucionalida<strong>de</strong> ............................. 471151.° – Inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão ............................................ 475152.° – Fiscalização concreta da constitucionalida<strong>de</strong> ............................ 477153.° – Acórdãos do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça ................................ 480543


ÍndiceTÍTULO IIREVISÃO DA <strong>CONSTITUIÇÃO</strong> .......................................................... 482Artigos154.° – Iniciativa e tempo <strong>de</strong> revisão ..................................................... 482155.° – Aprovação e promulgação .......................................................... 485156.° – Limites materiais da revisão ...................................................... 487157.° – Limites circunstanciais da revisão ............................................. 492PARTE VIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ................................... 493Artigos158.° – Tratados, acordos e alianças ...................................................... 493159.° – Línguas <strong>de</strong> trabalho .................................................................... 496160.° – Crimes graves ............................................................................. 497161.° – Apropriação ilegal <strong>de</strong> bens ......................................................... 502162.° – Reconciliação ............................................................................. 505163.° – Organização judicial transitória ................................................. 508164.° – Competência transitória do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça ......... 514165.° – Direito anterior ........................................................................... 517166.° – Hino Nacional ............................................................................ 520167.° – Transformação da Assembleia Constituinte .............................. 521168.° – II <strong>Governo</strong> Transitório ............................................................... 524169.° – Eleição presi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 2002 ...................................................... 525170.° – Entrada em vigor da Constituição .............................................. 526Anexo A .................................................................................................. 527544

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