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Direito à Memória e à Verdade - DHnet

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DIREITO À MEMÓRIA E À VERDADENascido em Além Paraíba (MG) no final do século 19, Carlos Schirmer era filho de um engenheiro austríaco que veio para o Brasil a convitedo Imperador D. Pedro II trabalhar na construção de uma das primeiras estradas de ferro brasileiras, em Baturité, no Ceará. Parte da infânciae da adolescência viveu no interior de São Paulo, onde o pai possuía uma fazenda de café. Esgotado o ciclo do café, a família perdeutodos os bens e mudou-se para o Rio de Janeiro. Na capital federal, Carlos trabalhou na Casa Mayrink Veiga, sendo eletricista de dia e, ànoite, ascensorista. Como técnico em eletricidade, especializou-se na montagem de usinas hidrelétricas, algumas das quais funcionam atéhoje – Carmo do Cajuru, Itapecerica, Teófilo Otoni, todas em Minas. Militou no Partido Comunista desde os primeiros anos de existência dopartido, batizando um de seus filhos como Luiz Carlos, em homenagem a Prestes.Viveu em Divinópolis (MG) de 1921 até morrer em 01/05/1964, aos 68 anos de idade, sem ser medicado, de asfixia por um disparo de arma defogo. A versão oficial foi suicídio. Os órgãos de segurança invadiram sua casa sob a alegação de que teria um arsenal – ele possuía uma espingardaFlaubert e um facão para trabalhar no quintal. Nessa versão, após resistir à prisão e ferir dois policiais, Schirmer foi transportado primeiroao Hospital de Divinópolis e depois ao Hospital Felício Roxo, em Belo Horizonte, para ser operado. Segundo o relator na CEMDP, o militante,“morreu por omissão de socorro ou socorro intencionalmente inadequado pelos agentes policiais que o conduziram aos hospitais”.Na CEMDP, o parecer do perito criminal Celso Nenevê registra que o laudo de necropsia descrevia duas lesões: “uma por tiro de arma defogo, disparada a curta distância ou à distância, e não por arma encostada ao corpo”. Fica evidente, assim, a contradição entre a descriçãodo laudo de necropsia e o relatório assinado pelo encarregado do inquérito, coronel Melquíades Horta, pois seria impossível para Schirmerdisparar uma carabina 22 contra o próprio queixo sem manter a arma encostada no queixo ou à curtíssima distância, porque seu braço nãoalcançaria o gatilho. A segunda lesão, também por arma de fogo, ocasionou a morte por “hematoma retro-lingual e asfixia”.O atestado de óbito, firmado por Celso Tafuri, registra que Schirmer faleceu por asfixia, às 21h do dia 01/05/1964, no Hospital Felício Rocho.O laudo não descreve qualquer intervenção cirúrgica ou que tenham sido ministrados medicamentos. Ele chegou a ser levado ao HospitalNossa Senhora Aparecida, em Divinópolis, segundo a esposa, onde foi atendido inicialmente, e em seguida conduzido a Belo Horizonte pelospoliciais que o prenderam, onde faleceu antes de ser operado.A conclusão do relator foi de que “quando Schirmer encontrava-se sob a custódia de agentes policiais, e ferido com um hematoma retro lingual, indicandoa necessidade de uma traqueotomia para não morrer sufocado, até uma intervenção cirúrgica mais cabal; foi, na verdade, inadequadamenteatendido por policiais que o trataram com violência e desmazelo”, levando o relator a concluir que o deixaram morrer como represália ao fato de terreagido à prisão, e ao fato de um homem de 68 anos ter provocado a mobilização de dezenas de policiais, com ferimentos ainda que superficiaisem dois agentes. Omissão de socorro ou socorro intencionalmente inadequado pelos agentes policiais que o conduziram aos hospitais.No dia 9/2/1998, o caso foi colocado em pauta pela primeira vez na CEMDP, sendo indeferido por cinco votos a dois, vencidos os conselheirosNilmário Miranda e Suzana Keniger Lisbôa. No segundo processo, a relatora afirmou que “a introdução da Lei nº 10.875/04 enquadra perfeitamenteno caso analisado, posto que a versão oficial das circunstâncias da morte, embora questionada, aponta para a prática de suicídio”. Afirmando nãoser possível determinar se Schirmer teria sido baleado por agentes da repressão ou tentado suicídio, votou pelo deferimento.PEDRO DOMIENSE DE OLIVEIRA (1921-1964)Número do processo: 044/96Filiação: Januária Domiense de Oliveira e João Fagundes de OliveiraData e local de nascimento: 14/05/1921, Salvador (BA)Organização política ou atividade: PCBData e local da morte: 07 ou 09/05/1964, Salvador (BA)Relator: Oswaldo Pereira Gomes (1º) e Suzana Keniger Lisbôa (2ª)Deferido em: 02/10/97 por 6x1, (voto contra do general Oswaldo Pereira Gomes)Data da publicação no DOU: 14/10/97| 64 |

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