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Direito à Memória e à Verdade - DHnet

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COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOSnecroscópico de Edu, deveria buscar informações e documentação no Exército. A relatora solicitou, então, a devolução do processo, ao qualtambém foi anexada a íntegra do IPM. O inquérito não contém documentos importantes para uma avaliação segura dos fatos, como asinformações relativas às suspeitas com relação a Edu e o laudo de perícia do local. Também não foram ouvidas as pessoas com outra versãodos fatos. A relatora deu parecer favorável ao enquadramento legal do caso, mas o processo foi indeferido por 5 a 2, foi acompanhada novoto vencido por Nilmário Miranda.Em 04/01/2005, depois de reaberto o prazo para apresentação de novos requerimentos, por força da nova Lei, a CEMDP recebeu de outroirmão de Edu, Jacob Barreto Leite, solicitação de reabertura do processo. Em nova apreciação, já à luz da Lei nº 10.875, que reconhecia aresponsabilidade do Estado em casos de suicídio – mesmo quando em versões oficiais tão inconsistentes como a relativa a Edu Barreto Leite–, o processo foi então deferido por unanimidade, sendo que a relatora recomendou deixar registrada a necessidade de investigação peloEstado brasileiro das reais circunstâncias dessa morte sob a responsabilidade do Exército.JOSÉ DE SOUZA (1931-1964)Número do processo: 078/96Filiação: Nair Barbosa de Souza e Alcides de SouzaData e local de nascimento: 1931, local não definidoOrganização política ou atividade: sindicalistaData e local da morte: 17/04/1964, Rio de Janeiro (RJ)Relator: general Oswaldo Pereira GomesDeferido em: 29/02/1996 por unanimidadeData da publicação no DOU: 06/03/1996José de Souza era membro do Sindicato dos Ferroviários do Rio de Janeiro. Foi preso e conduzido ao DOPS/RJ, na rua da Relação, no dia08/04/1964, para averiguações. A versão oficial foi de que José cometeu suicídio nove dias depois, atirando-se pela janela do terceiro andardo prédio da Polícia Central do Rio de Janeiro.Em depoimento à Comissão de <strong>Direito</strong>s Humanos e Assistência Judiciária da Seção do Estado do Rio de Janeiro da OAB, em 04/12/1995, anexadaao processo da CEMDP, José Ferreira, também preso nas dependências do DOPS na rua da Relação, conta que viu José de Souza chegar àquelaunidade policial. Segundo Ferreira, ele estava bastante nervoso com a prisão, devido aos constantes gritos e tiros de metralhadora, mas, principalmente,por constatar que os presos voltavam desmaiados quando iam prestar depoimento. José Ferreira contou ainda que, na manhã de 17 de abril,às 5 horas, foram acordados pelos agentes policiais que alertaram para o fato de José de Souza encontrar-se morto no pátio do DOPS.A necropsia, realizada por Vicente Fernandes Lopes e Elias Freitas, confirmou a versão de suicídio com esmagamento do crânio. O corpo foiretirado do IML e enterrado em 18/04/1964. O relator do processo na CEMDP aceitou a versão do suicídio, mas votou pelo deferimento, “poisJosé de Souza encontrava-se em poder do Estado e os agentes não tomaram as mais elementares cautelas que a situação exigia”.CARLOS SCHIRMER (1896-1964)Número do processo: 234/96 e 115/04Filiação: Maria Benedita da Costa Schirmer e Leopoldo Carlos SchirmerData e local de nascimento: 30/03/1896, Além Paraíba (MG)Organização política ou atividade: RANData e local da morte: 01/05/1964, em Divinópolis (MG)Relator: Nilmário Miranda (1º) e Maria Eliane Menezes de Farias (2º)Deferido em: 26/08/2004 por unanimidade (fora indeferido em 09/02/98, por 5 a 2)Data da publicação no DOU: 03/09/2004| 63 |

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