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Direito à Memória e à Verdade - DHnet

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136 - Wilson Silva, brasileiro, casado, nascido em 21 de abril de 1942 em São Paulo-SP,filho de João Silva e Lígia Vilaça Silva. (1974)Anexo IITABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO (ART. 5º)Idade na data do DesaparecimentoExpectativa Média de SobrevidaHomens Mulheres16-20 45,74 50,7521-25 41,37 46,126-30 37,12 41,5331-35 3-1,96 37,0636-40 1-8,93 32,741-45 25,06 28,4846-50 21,37 24,3851-55 17,9 20,4556-60 14,66 16,7361-65 11,67 13,27LEI Nº 10.536, DE 14 DE AGOSTO DE 2002Altera dispositivos da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhececomo mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou de acusação departicipação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 deagosto de 1979, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eeu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Os arts. 1º e 4º da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, passam avigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoasque tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividadespolíticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, poreste motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então,desaparecidas, sem que delas haja notícias”. (NR)“Art. 4º.b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividadespolíticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, tenhamfalecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;......................(NR)Art. 2º Os prazos previstos nos arts. 7o e 10 da Lei no 9.140, de 4 de dezembrode 1995, serão reabertos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicaçãodesta Lei.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 14 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo de Tarso Ramos RibeiroLEI Nº 10.875, DE 1º DE JUNHO DE 2004Altera dispositivos da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhececomo mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação,em atividades políticas.Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 176,de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesado Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal,com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art.12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 6º e 10 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, passama vigorar com as seguintes alterações:“Art. 4º Fica criada Comissão Especial que, face às circunstâncias descritas no art.1º desta Lei, assim como diante da situação política nacional compreendida no períodode 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, tem as seguintes atribuições:I - .............................................................................................b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, ematividades políticas, tenham falecido por causas não-naturais, em dependênciaspoliciais ou assemelhadas;c) que tenham falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestaçõespúblicas ou em conflitos armados com agentes do poder público;d) que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência deserem presas ou em decorrência de seqüelas psicológicas resultantes de atos detortura praticados por agentes do poder público;.........................................................................…………………………..............”. (NR)“Art. 5º ......................…………...........................…….....…….................§ 1º .............................................................................IV - dentre os integrantes do Ministério da Defesa.§ 2º A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais,designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxíliodas Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com a Secretaria Especialdos <strong>Direito</strong>s Humanos da Presidência da República, se necessário”. (NR)“Art. 6º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria Especial dos <strong>Direito</strong>sHumanos da Presidência da República, que lhe dará o apoio necessário”. (NR)“Art. 10. .....................................................................§ 3º Reconhecida a morte nas situações previstas nas alíneas b a d do inciso Ido art. 4º desta Lei, as pessoas mencionadas no caput poderão, na mesma ordem econdições, requerer indenização à Comissão Especial”.(NR)Art. 2º Para o fim de se proceder ao reconhecimento de pessoas que tenhamfalecido nas situações previstas nas alíneas c e d do inciso I do art. 4º da Lei nº9.140, de 1995, os legitimados de que trata o seu art. 10 poderão apresentar requerimentoperante a Comissão Especial, instruído com informações e documentosque possam comprovar a pretensão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contadosa partir da data de publicação desta Lei.Art. 3º Os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei advirãode dotações consignadas no orçamento da Secretaria Especial dos <strong>Direito</strong>s Humanos,observadas as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maiode 2000.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Congresso Nacional, em 1º de junho de 2004; 183º da Independência e 116ºda RepúblicaSenador JOSÉ SARNEYPresidente da Mesa do Congresso Nacional

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