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projeto de código de ética para os tribunais de contas do brasil

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proprieda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> seu cônjuge ou filh<strong>os</strong> que vivam às suasexpensas 31 ;XI - participar <strong>de</strong> inaugurações <strong>de</strong> obras <strong>de</strong>qualquer esfera <strong>de</strong> governo 32 ;XII - receber títul<strong>os</strong> <strong>de</strong> cidadão honorárioou homenagem <strong>de</strong> qualquer órgão ou entida<strong>de</strong> pública ou privada,enquanto estiver ocupan<strong>do</strong> o cargo 33 ;XIII - visitar obras, salvo se relator <strong>de</strong>processo específico sobre a obra visitada e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queacompanha<strong>do</strong> por servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>de</strong> carg<strong>os</strong> técnic<strong>os</strong> <strong>do</strong>respectivo Tribunal 34 .Parágrafo único - Os membr<strong>os</strong> <strong>do</strong>Tribunal não tratarão <strong>de</strong> questões relacionadas ao seu âmbito <strong>de</strong>competência funcional com quem p<strong>os</strong>sa ter interesse afeta<strong>do</strong> porsua <strong>de</strong>cisão, salvo em reunião oficial, da qual se manterá registr<strong>os</strong>umário.TÍTULO IVDa Comissão <strong>de</strong> ÉticaArt. 8º - Compõe-se a Comissão <strong>de</strong> Ética, <strong>de</strong> 03(três) membr<strong>os</strong>, sen<strong>do</strong> um <strong>de</strong>les, obrigatoriamente, oCorrege<strong>do</strong>r 35 .§ 1º - Os <strong>de</strong>mais membr<strong>os</strong> da Comissão <strong>de</strong>Ética serão eleit<strong>os</strong>, pel<strong>os</strong> Conselheir<strong>os</strong> efetiv<strong>os</strong>, <strong>para</strong> um mandato31 Emenda TCE-SC.32 Emenda TCE-SC.33 Emenda TCE-SC.34 Emenda TCE-SC.35 Emenda TCM-RJ.


<strong>de</strong> 02 (<strong>do</strong>is) an<strong>os</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> na mesma oportunida<strong>de</strong>serem eleit<strong>os</strong> <strong>os</strong> suplentes 36 .§ 2º - A Presidência da Comissão seráocupada pelo Correge<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser este substituí<strong>do</strong> peloConselheiro <strong>de</strong>cano, na vacância e no impedimento 37 .Art. 9º - Compete à Comissão <strong>de</strong> Ética:I - receber <strong>de</strong>núncias contra <strong>os</strong> membr<strong>os</strong><strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas;II - instruir process<strong>os</strong> disciplinares contra<strong>os</strong> membr<strong>os</strong> <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas;III - dar parecer sobre a a<strong>de</strong>quação dasimp<strong>os</strong>ições que tenham por objeto matéria <strong>de</strong> sua competência;IV - propor ao Tribunal Pleno a aplicaçãodas penalida<strong>de</strong>s, na forma <strong>de</strong>sse Código 38 ;V - propor <strong>projeto</strong>s <strong>de</strong> lei e resoluçõesatinentes à matéria <strong>de</strong> sua competência, visan<strong>do</strong> manter aunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste Código;VI - zelar pela aplicação <strong>de</strong>ste Código e dalegislação pertinente e pela imagem <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas;Art. 10 - A<strong>os</strong> Conselheir<strong>os</strong> integrantes da Comissão<strong>de</strong> Ética compete:I - manter discrição e sigilo sobre a matériainerente à sua função;II - estar presentes a todas as reuniões daComissão, exceto por motivo previamente justifica<strong>do</strong> ao seuPresi<strong>de</strong>nte.Parágrafo único - O membro da Comissãoque transgredir qualquer d<strong>os</strong> preceit<strong>os</strong> <strong>de</strong>ste Código seráautomaticamente <strong>de</strong>sliga<strong>do</strong> da Comissão e substituí<strong>do</strong>, até aapuração <strong>de</strong>finitiva d<strong>os</strong> fat<strong>os</strong>, sen<strong>do</strong> vedada a sua indicação ou36 Emenda TCM-RJ37 Emenda TCM-RJ38 Emenda TCM-RJ


econdução quan<strong>do</strong> penaliza<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong> da transgressão dasnormas <strong>de</strong> <strong>ética</strong> estabelecidas por este Código.TÍTULO VDo Processo ÉticoArt. 11 - O processo ético será instaura<strong>do</strong> <strong>de</strong> oficioou por representação fundamentada, acompanha<strong>do</strong> da<strong>do</strong>cumentação com a qual preten<strong>de</strong> provar o alega<strong>do</strong> e, se for ocaso, arrolan<strong>do</strong> testemunhas, limitadas a três.Art. 12 - Prece<strong>de</strong>rá à instauração a audiência <strong>do</strong>interessa<strong>do</strong>, que, intima<strong>do</strong>, apresentará <strong>de</strong>fesa prévia, queren<strong>do</strong>,no prazo, improrrogável 39 <strong>de</strong> quinze dias, por si ou por advoga<strong>do</strong>legalmente habilita<strong>do</strong>.§ 1º - Acolhida preliminarmente a <strong>de</strong>fesa, oprocesso será arquiva<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, pel<strong>os</strong> mesm<strong>os</strong> motiv<strong>os</strong>,ser reaberto.§ 2º - Desacolhida a <strong>de</strong>fesa prévia, seráinstaura<strong>do</strong> o processo, intiman<strong>do</strong>-se o interessa<strong>do</strong> <strong>para</strong>apresentar <strong>de</strong>fesa, especifican<strong>do</strong> as provas que pretenda produzir.§ 3º - Produzidas as provas, no prazo <strong>de</strong>quinze dias será o processo relata<strong>do</strong> pelo seu Presi<strong>de</strong>nte e julga<strong>do</strong>em sessão reservada 40 <strong>do</strong> Tribunal Pleno.§ 4º - Da <strong>de</strong>cisão caberá recurso inomina<strong>do</strong>com efeito suspensivo, a ser interp<strong>os</strong>to, no prazo <strong>de</strong> quinze dias,contad<strong>os</strong> da intimação pessoal, e dirigi<strong>do</strong> à Comissão <strong>de</strong> Ética 41 .§ 5º - Na hipótese <strong>de</strong> processo éticoinicia<strong>do</strong> <strong>de</strong> ofício pela Comissão <strong>de</strong> Ética, <strong>de</strong>verá a mesma39Emenda TCM-RJ40Emenda TCM-RJ41Emenda TCM-RJ


ecorrer da <strong>de</strong>cisão Plenária, quan<strong>do</strong> con<strong>de</strong>natória, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> serintima<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong> <strong>para</strong> no prazo <strong>de</strong> 15 dias apresentar<strong>de</strong>fesa, com juntada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cument<strong>os</strong>.TÍTULO VIDas Infrações DisciplinaresArt. 13 - A transgressão <strong>de</strong> preceito <strong>de</strong>ste Códigoconstitui infração <strong>ética</strong>, sujeitan<strong>do</strong> o infrator às penalida<strong>de</strong>s naforma estabelecida neste Código, sem prejuízo daquelas previstasem legislação infraconstitucional, em especial na Lei Orgânica daMagistratura Nacional.Art. 14 - A violação das normas estipuladas nesteCódigo acarretará, conforme sua gravida<strong>de</strong>, as seguintes sanções:I - recomendação;II - advertência confi<strong>de</strong>ncial em aviso reserva<strong>do</strong> 42 ;III - censura <strong>ética</strong> em publicação oficial 43 ;IV - OMiSSíS 44§ 1º - As penalida<strong>de</strong>s previstas no caput<strong>de</strong>verão ser expressas, por or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, e sem qualqueroutra formalida<strong>de</strong>, anotadas na ficha funcional.§ 2º - É vedada a expedição <strong>de</strong> certidão dapenalida<strong>de</strong> aplicada, salvo quan<strong>do</strong> requerida pelo própriointeressa<strong>do</strong> ou, <strong>de</strong>vidamente justificada, por autorida<strong>de</strong> pública<strong>para</strong> instrução <strong>de</strong> processo.42Emenda TCM-RJ43Emenda TCM-RJ44Emenda TCM-RJ


TITULO VIIDas Disp<strong>os</strong>ições FinaisArt. 15 - A Comissão <strong>de</strong> Ética encarregar-se-á <strong>de</strong>propiciar a<strong>os</strong> membr<strong>os</strong> <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas a freqüência acurs<strong>os</strong> <strong>de</strong> especialização e aperfeiçoamento que versarem sobrematérias afetas a sua área <strong>de</strong> atuação.Art. 16 - Compete à Comissão <strong>de</strong> Ética promover apermanente revisão e atualização <strong>do</strong> presente Código.Art. 17 - Este Código <strong>de</strong> Ética entra em vigor a partirda data <strong>de</strong> sua publicação.

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