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RESÍDUOS DE GESSO NA CONSTRUÇÃO CIVIL - SindusCon-SP

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"Art. 4 o Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a nãogeração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização,a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposiçãofinal ambientalmente adequada dos rejeitos."§ 1 o Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos ematerros de resíduos sólidos urbanos, em áreas de "bota fora", em encostas,corpos d'água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei........................................................................................." (NR)"Art. 5 o É instrumento para a implementação da gestão dos resíduosda construção civil o Plano Municipal de Gestão de Resíduosda Construção Civil, a ser elaborado pelos Municípios epelo Distrito Federal, em consonância com o Plano Municipalde Gestão Integrada de Resíduos Sólidos." (NR)"Art. 6 o Deverão constar do Plano Municipal de Gestão de Resíduosda Construção Civil:I - as diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício dasresponsabilidades dos pequenos geradores, em conformidadecom os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local epara os Planos de Gerenciamento de Resíduos da ConstruçãoCivil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitandoo exercício das responsabilidades de todos os geradores;"................................................................................................III - o estabelecimento de processos de licenciamento para asáreas de beneficiamento e reservação de resíduos e de disposiçãofinal de rejeitos;"........................................................................................" (NR)"Art. 8 o Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da ConstruçãoCivil serão elaborados e implementados pelos grandes geradores eterão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários parao manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.§ 1 o Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da ConstruçãoCivil, de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislaçãocomo objeto de licenciamento ambiental, deverão serapresentados juntamente com o projeto do empreendimentopara análise pelo órgão competente do poder público munici-pal, em conformidade com o Plano Municipal de Gestão de Resíduosda Construção Civil.§ 2 o Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da ConstruçãoCivil de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamentoambiental deverão ser analisados dentro do processo delicenciamento, junto aos órgãos ambientais competentes." (NR)"Art. 9 o Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da ConstruçãoCivil deverão contemplar as seguintes etapas:........................................................................................" (NR)"Art. 10. Os resíduos da construção civil, após triagem, deverãoser destinados das seguintes formas:I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma deagregados ou encaminhados a aterro de resíduos classe A de reservaçãode material para usos futuros;................................................................................................IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados e destinadosem conformidade com as normas técnicas específicas........................................................................................." (NR)"Art. 11. Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses, apartir da publicação desta Resolução, para que os municípios eo Distrito Federal elaborem seus Planos Municipais de Gestãode Resíduos de Construção Civil, que deverão ser implementadosem até seis meses após a sua publicação.Parágrafo único. Os Planos Municipais de Gestão de Resíduosde Construção Civil poderão ser elaborados de forma conjuntacom outros municípios, em consonância com o art. 14 da Lein o 12.305, de 2 de agosto de 2010." (NR)Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3 o Ficam revogados os arts. 7 o , 12 e 13 da Resolução n o 307,de 2002, do CO<strong>NA</strong>MA.IZABELLA TEIXEIRAPresidente do Conselho

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