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RESÍDUOS DE GESSO NA CONSTRUÇÃO CIVIL - SindusCon-SP

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A Resolução tem o objetivo de estabelecer critérios para a gestãodos resíduos da construção civil, de forma a minimizar seusimpactos ambientais se mal aproveitados ou dispostos de formainadequada. Sendo assim, para determinar que tipo de destinaçãofinal deve ser dada a cada resíduo, a Resolução 307 do CO-<strong>NA</strong>MA apresenta diversas classificações para os diferentes tiposde resíduos gerados na construção civil.Especificamente com relação ao resíduo de gesso, a Resolução oclassifica na CLASSE B, que abrange os materiais consideradoscomo passíveis de serem reciclados, sem que seja na forma deagregado. Considera-se como agregado o material granular provenientedo beneficiamento de resíduos de construção que apresentecaracterísticas técnicas para aplicação em obras de edificação, infraestrutura,aterros sanitários ou outras obras de engenharia.Em outras palavras, estar na CLASSE B determina que o resíduode gesso deve ser reutilizado, reciclado ou encaminhado a áreasde armazenamento temporário, permitindo assim sua reutilizaçãoou reciclagem futura.O gesso é muito utilizado como aditivo em adubos (controla aacidez do solo). Depende, porém, das condições desses resíduos(puro, misturado, etc.). Pode ser destinado, alternativamente,para usinas de reciclagem de resíduos da construçãocivil, que produzem os agregados reciclados. Também pode serusado na fabricação de cimento e como aditivo na produçãode sínter em usinas siderúrgicas.Ressalta-se que não há na legislação uma possibilidade de reciclageme sim um dever/obrigação. Isto significa que o resíduode gesso não poderá ser mais enviado para os aterros e deveránecessariamente ser reciclado.Mas de quem é a responsabilidade por essa destinação?A obrigação pela destinação correta dos resíduos é de quem osgerou, esta é a regra descrita tanto na Resolução do CO<strong>NA</strong>MAquanto na Política Nacional de Resíduos Sólidos.Ou seja, a construtora, o prestador de serviços ou até mesmo opróprio fabricante do gesso, se for ele o gerador do resíduo degesso, será o responsável pela correta destinação desse resíduo.Entende-se por gerador qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica,que gera resíduos sólidos por meio de suas atividades,nelas incluído aqui o consumo.Portanto, para os resíduos da construção civil, entre eles o resíduode gesso, se aplica a responsabilidade do gerador do resíduo.Se sou responsável, para onde devo e posso mandar osresíduos de gesso que gero?A Resolução CO<strong>NA</strong>MA 307 de 2002 também determina a responsabilidadedos municípios de elaborarem o Plano Integradode Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, estabelecendo,entre outras obrigações, o cadastramento das Áreas deTransbordo e Triagem (ATT), que são as áreas aptas para recebimento,triagem e armazenamento temporário de pequenos volumesde resíduos, para sua destinação posterior ao beneficiamento.Para verificar quais as ATTs já cadastradas em cada município ouregião e devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente,deve-se consultar os órgãos públicos locais, como as prefeiturase suas respectivas secretarias, os órgãos ambientaisestaduais, como a CETESB em São Paulo, o INEA no Rio de Janeiro,o IAP no Paraná, e a FEPAM no Rio Grande do Sul, etc.Por fim, é importante deixar claro que as obrigações acima explicadassão decorrentes de uma legislação federal e, por essarazão, há ainda a possibilidade de cada Estado da Federação estabelecerobrigações mais restritivas devido às respectivas peculiaridadeslocais.Sendo assim, deve-se também verificar, junto aos órgãos ambientaisestaduais e/ou municipais, a existência de qualquer legislaçãoadicional que deva ser observada e cumprida para acorreta destinação final dos resíduos de gesso.(*) Advogada especializada em Direito Ambiental(angela.barbarulo@leisambientais.com.br)

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