A Resolução tem o objetivo de estabelecer critérios para a gestãodos resíduos da construção civil, de forma a minimizar seusimpactos ambientais se mal aproveitados ou dispostos de formainadequada. Sendo assim, para determinar que tipo de destinaçãofinal deve ser dada a cada resíduo, a Resolução 307 do CO-<strong>NA</strong>MA apresenta diversas classificações para os diferentes tiposde resíduos gerados na construção civil.Especificamente com relação ao resíduo de gesso, a Resolução oclassifica na CLASSE B, que abrange os materiais consideradoscomo passíveis de serem reciclados, sem que seja na forma deagregado. Considera-se como agregado o material granular provenientedo beneficiamento de resíduos de construção que apresentecaracterísticas técnicas para aplicação em obras de edificação, infraestrutura,aterros sanitários ou outras obras de engenharia.Em outras palavras, estar na CLASSE B determina que o resíduode gesso deve ser reutilizado, reciclado ou encaminhado a áreasde armazenamento temporário, permitindo assim sua reutilizaçãoou reciclagem futura.O gesso é muito utilizado como aditivo em adubos (controla aacidez do solo). Depende, porém, das condições desses resíduos(puro, misturado, etc.). Pode ser destinado, alternativamente,para usinas de reciclagem de resíduos da construçãocivil, que produzem os agregados reciclados. Também pode serusado na fabricação de cimento e como aditivo na produçãode sínter em usinas siderúrgicas.Ressalta-se que não há na legislação uma possibilidade de reciclageme sim um dever/obrigação. Isto significa que o resíduode gesso não poderá ser mais enviado para os aterros e deveránecessariamente ser reciclado.Mas de quem é a responsabilidade por essa destinação?A obrigação pela destinação correta dos resíduos é de quem osgerou, esta é a regra descrita tanto na Resolução do CO<strong>NA</strong>MAquanto na Política Nacional de Resíduos Sólidos.Ou seja, a construtora, o prestador de serviços ou até mesmo opróprio fabricante do gesso, se for ele o gerador do resíduo degesso, será o responsável pela correta destinação desse resíduo.Entende-se por gerador qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica,que gera resíduos sólidos por meio de suas atividades,nelas incluído aqui o consumo.Portanto, para os resíduos da construção civil, entre eles o resíduode gesso, se aplica a responsabilidade do gerador do resíduo.Se sou responsável, para onde devo e posso mandar osresíduos de gesso que gero?A Resolução CO<strong>NA</strong>MA 307 de 2002 também determina a responsabilidadedos municípios de elaborarem o Plano Integradode Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, estabelecendo,entre outras obrigações, o cadastramento das Áreas deTransbordo e Triagem (ATT), que são as áreas aptas para recebimento,triagem e armazenamento temporário de pequenos volumesde resíduos, para sua destinação posterior ao beneficiamento.Para verificar quais as ATTs já cadastradas em cada município ouregião e devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente,deve-se consultar os órgãos públicos locais, como as prefeiturase suas respectivas secretarias, os órgãos ambientaisestaduais, como a CETESB em São Paulo, o INEA no Rio de Janeiro,o IAP no Paraná, e a FEPAM no Rio Grande do Sul, etc.Por fim, é importante deixar claro que as obrigações acima explicadassão decorrentes de uma legislação federal e, por essarazão, há ainda a possibilidade de cada Estado da Federação estabelecerobrigações mais restritivas devido às respectivas peculiaridadeslocais.Sendo assim, deve-se também verificar, junto aos órgãos ambientaisestaduais e/ou municipais, a existência de qualquer legislaçãoadicional que deva ser observada e cumprida para acorreta destinação final dos resíduos de gesso.(*) Advogada especializada em Direito Ambiental(angela.barbarulo@leisambientais.com.br)
Resoluções ConamaLegislação federal define critérios eresponsabilidadesO CONSELHO <strong>NA</strong>CIO<strong>NA</strong>L DO MEIO AMBIENTE-CO<strong>NA</strong>MA, (*)é, no País, o principal órgão normativo das ações relacionadas àsatividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Especificamentepara a construção civil, o Conama publicou em 2002 a Resoluçãon o 307, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para agestão dos resíduos gerados pelo setor, abrangendo desde a caracterizaçãoe a classificação desses resíduos, passando por sua coletae armazenagem, indo até sua destinação final, definindo ainda asrespectivas responsabilidades em cada etapa.Essa resolução foi modificada por três outras (n os 348, de 2004; 431,de 2011; e 448, de 2012). Todas são publicadas na íntegra nas próximaspáginas, mas, para melhor entendimento, são explicados aseguir os principais pontos abordados por esses dispositivos legais.Primeiro passo: a Resolução n o 307Continua sendo a base normativa para tudo o que se refere a resíduosna construção. Contém, entre outros pontos, dois conjuntosde critérios especialmente importantes:• a classificação dos resíduos da construção em quatro classes,de acordo com o risco que que oferecem ao ao meio ambiente e e a aviabilidade técnica e econômica de de seu seu reaproveitamento;essas classes são A (resíduos reutilizáveis ou ou recicláveis comocomo agregados), agregados), B (resíduos B (resíduos recicláveis recicláveis para outras para outras destinações), destinações),C (resíduos C (resíduos para quais para os não quais foram não desenvolvidas foram desenvolvidas tecnolo-tecnologias ou aplicações ou aplicações economicamente economicamente viáveis viáveis que permitam que permitamsua reciclagem/recuperação) a sua reciclagem/recuperação) e D (resíduos e D (resíduos perigosos perigosos oriundosaoriundos processo do processo de construção). de construção).• definições dos dez principais termos e expressões relacionadosaos resíduos e sua sua gestão, a saber: resíduos da da construçãocivil; geradores; transportadores; agregados reciclados;gerenciamento de resíduos; reutilização; reciclagem; beneficiamento;aterro de de resíduos da da construção civil; e áreas de dedestinação de resíduos.(Para maior facilidade de entendimento, publicamos a partir da página 26 deste manual, aResolução Conama n o 307 em sua versão original com a adição dos trechos modificadospor resoluções posteriores)A nova classificação do gessoNo texto original da Resolução n o 307, o gesso aparecia naclasse C. A partir de um trabalho desenvolvido pela AssociaçãoBrasileira do Drywall, demonstrando que os resíduos desse materialpodem ser reaproveitados de diferentes formas, conformese explica neste manual, o Conama publicou a Resolução n o 431,por meio da qual o gesso passou a ser enquadrado na classe B.Isso representou uma importante vitória, além de tirar das construtorasum grande peso, pois até então estas enfrentavam dificuldadespara efetuar a destinação final dos resíduos dessematerial.Obs.: anteriormente à publicação da Resolução n o 431, o Conamajá havia introduzido outra modificação na Resolução n o 307,enquadrando o amianto como resíduo perigoso (classe D). Emboraessa mudança não tenha qualquer relação com o mercadode gesso, é importante citá-la para complementar o conhecimentorelativo à legislação nessa área.Áreas de destinação de resíduosNo início de 2012, o Conama publicou a mais recente modificaçãona Resolução n o 307, substituindo as definições de aterro de resíduosda construção civil e áreas de destinação de resíduos, por outrasquatro, a saber: aterro de resíduos classe A de reservação dematerial para usos futuros; área de transbordo e triagem de resíduosda construção civil e resíduos volumosos (ATT); gerenciamento deresíduos sólidos; e gestão integrada de resíduos sólidos. Adicionalmente,estabelece o prazo máximo de doze meses, a partir da publicaçãoda resolução (ou seja, janeiro de 2013) , para que osmunicípios e o Distrito Federal elaborem seus Planos Municipais deGestão de Resíduos de Construção Civil, que deverão ser implementadosem até seis meses após a sua publicação, sendo que taisplanos poderão ser elaborados de forma conjunta por vários municípiosvizinhos.(*) O Conama é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente(Sisnama). Trata-se de um colegiado representativo de cinco setores: órgãos federais (pormeio dos dirigentes de seus órgãos ambientais, tendo como principal representante o ministrodo Meio Ambiente, que normalmente preside o Conselho); órgãos estaduais e municipais(também por meio dos dirigentes de seus órgãos ambientais); setor empresarial(como a Associação Brasileira do Drywall, por exemplo, que participou ativamente das deliberaçõesrelacionadas à classificação do gesso); e sociedade civil.