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ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA ...

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7<strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> <strong>DO</strong> CEARÁMINISTÉRIO PÚBLICOPROCURA<strong>DO</strong>RIA GERAL DE JUSTIÇAGabinete da Procuradora de Justiça Rosemary BrasileiroCONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHOFAZENDÁRIO - GDF. Não há falar-se emdecadência em sede de Mandado de Segurança,tratando-se de prestações periódicas o prazo do art. 18da Lei nº 1.533/51, será iniciado a partir de qualquerdelas. Igualmente não há prescrição do fundo deDireito em se tratando de Prestações periódicas,ocorrendo prescrição apenas em relação às prestaçõesanteriores à propositura da ação. Preliminaresrejeitadas. É pacífica a jurisprudência do STF nosentido de que não há direito adquirido a regimejurídico, desde que observados os princípiosconstitucionais da legalidade e da irredutibilidade devencimentos, que o foram devidamente cumpridos naespécie. ordem denegada. (TJCE – MS 2004.0004.6844-8/0 – Rel. Des. Francisco Sales Neto – Julgado em27/09/2007).Conclui-se, diante dos argumentos antes esposados, bem como dos julgadoscolacionados, que não merece acolhimento o pleito formulado pelos servidoresapelantes, haja vista a inexistência de direito à incorporação da Gratificação deDesempenho Fazendário, como pretendido.No tocante ao recurso de apelo interposto pelo Estado do Ceará, no qualpugna por que seja parcialmente modificada a sentença no que toca à fixação dehonorários advocatícios no importe de R$350,00 para cada litisconsorteprocessual, por entender o ente público ser dito valor inadequado/insuficientefrente à complexidade dos serviços prestados pelo procurador estadual, nãomerece guarida, sob a minha observação.Vejamos.Acerca da fixação de honorários advocatícios nas causas em que não houvercondenação, reza o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, ipsis verbis:O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)

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