ESTADO DO CEARÃ MINISTÃRIO PÃBLICO PROCURADORIA ...
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2<strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> <strong>DO</strong> CEARÁMINISTÉRIO PÚBLICOPROCURA<strong>DO</strong>RIA GERAL DE JUSTIÇAGabinete da Procuradora de Justiça Rosemary BrasileiroVerberam que a supressão da gratificação em referência ofende direito adquiridoe ato jurídico perfeito, em face do que, rogam por que seja declarada ainconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 21/95 e da LeiEstadual nº12.582/96, para o fim de ser restabelecido o pagamento daGratificação de Desempenho Fazendário sobre a remuneração percebida pelospromoventes.O Estado do Ceará contestou o pleito formulado pelos acionantes, consoante sefaz visível às fls. 49/62, em que aduz, preliminarmente, a prescrição da pretensãodeduzida em juízo.No mérito, sustenta a inexistência de direito adquirido com relação a regimejurídico implantado, além do que, aduz que não houve redução vencimental dosservidores, haja vista que o art. 33 da Lei Estadual nº12.582/96 estabelece que ovalor correspondente à gratificação almejada já restou incorporada aosvencimentos dos preditos sevidores .Pugna, por fim, pela extinção da ação, em face da prescrição quinquenal, ou porque seja no mérito, dado por improcedente o rogo vestibular.Réplica à contestação vê-se-a às fls. 73/81.Instado a manifestar-se, o Ministério Público de primeiro grau deixa de opinaracerca do meritum causae por entender inexistente interesse público na querela.Sentença proferida às fls. 89 usque 95, em que o magistrado singular extingue ofeito com resolução de mérito, face à prescrição quinquenal prevista no DecretoLei nº. 20.910/32. Invoca, para tanto, julgado prolatado pelo Superior Tribunal deJustiça, da relatoria do Ministro Paulo Galotti.Razões de inconformação ofertadas pelos acionantes, vide fls. 97/103.O Estado do Ceará faz colacionar aos autos razões de apelo, às fls. 107/112, azoem que roga por que seja reformada em parte a sentença, para o fim de condenaros autores ao pagamento de honorários advocatícios à razão de R$500,00 porO Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)