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Carlos Alberto Pereira de Castro - Tribunal Regional Federal da 4ª ...

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Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ESCOLA DA MAGISTRATURA DOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA <strong>4ª</strong> REGIÃODireçãoDesembargador Fe<strong>de</strong>ral Paulo Afonso Brum VazConselhoDesembargador Fe<strong>de</strong>ral Néfi Cor<strong>de</strong>iroDesembargador Fe<strong>de</strong>ral Victor Luiz dos Santos LausCoor<strong>de</strong>nador Científico do Módulo <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciárioJuiz Fe<strong>de</strong>ral José Antonio SavarisAssessoriaIsabel Cristina Lima Selau__________________________________________CADERNO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - 2007Organização e Revisão – Divisão <strong>de</strong> EnsinoMaria Luiza Bernardi Fiori SchillingRevisão – Divisão <strong>de</strong> PublicaçõesArlete HartmannLeonardo Schnei<strong>de</strong>rMaria Apareci<strong>da</strong> Corrêa <strong>de</strong> Barros BertholdMaria <strong>de</strong> Fátima <strong>de</strong> Goes LanziottiCapa e Editoração – Divisão <strong>de</strong> Editoração e Artes<strong>Alberto</strong> Pietro BigattiArtur Felipe TemesHenrique Bauce AlvesRodrigo MeineApoioSeção <strong>de</strong> Reprografia e Enca<strong>de</strong>rnaçãoContatos:E-mail: emagis@trf4.gov.brAssessoria: (51) 3213-3040Divisão <strong>de</strong> Ensino: (51) 3213-3045, 3213-3041Divisão <strong>de</strong> Publicações: (51) 3213-3043Divisão <strong>de</strong> Editoração e Artes: (51) 3213-3046www.trf4.gov.br/emagis2


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ApresentaçãoO Currículo Permanente criado pela Escola <strong>da</strong> Magistratura do <strong>Tribunal</strong><strong>Regional</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>da</strong> <strong>4ª</strong> Região - EMAGIS - é um curso realizado em encontros mensais,voltado ao aperfeiçoamento dos juízes fe<strong>de</strong>rais e juízes fe<strong>de</strong>rais substitutos <strong>da</strong> <strong>4ª</strong> Região,que aten<strong>de</strong> ao disposto na Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45/2004. Tem por objetivo, entreoutros, propiciar aos magistrados, além <strong>de</strong> uma atualização nas matérias enfoca<strong>da</strong>s,melhor instrumentali<strong>da</strong><strong>de</strong> para condução e solução <strong>da</strong>s questões referentes aos casosconcretos <strong>de</strong> sua jurisdição.O Ca<strong>de</strong>rno do Currículo Permanente é fruto <strong>de</strong> um trabalho conjunto <strong>de</strong>staEscola e dos ministrantes do curso, a fim <strong>de</strong> subsidiar as aulas e aten<strong>de</strong>r às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>sdos participantes.O material conta com o registro <strong>de</strong> notáveis contribuições, tais como artigos,jurisprudência seleciona<strong>da</strong> e estudos <strong>de</strong> ilustres doutrinadores brasileiros e estrangeiroscompilados pela EMAGIS e <strong>de</strong>stina-se aos magistrados <strong>da</strong> <strong>4ª</strong> Região, bem como apesquisadores e público interessado em geral.3


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________COMO CITAR ESTA OBRA:CASTRO, <strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong>. As Aposentadorias Voluntárias no Regime Própriodos Servidores Públicos <strong>da</strong> União. Regra <strong>de</strong>finitiva e tratamento legal provisório. Porto Alegre:TRF – <strong>4ª</strong> Região, 2007 (Currículo Permanente. Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário:módulo 3)4


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ÍNDICEAs Aposentadorias Voluntárias no Regime Próprio dos Servidores Públicos <strong>da</strong> UniãoMinistrante: <strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>Ficha Técnica................................................................................................................................. 02Apresentação.................................................................................................................................. 03Texto: As Aposentadorias Voluntárias no Regime Próprio dos Servidores Públicos <strong>da</strong>União1 Introdução.................................................................................................................................... 72 A Administração Pública e seus agentes.................................................................................... 73 Agentes Públicos......................................................................................................................... 123.1 Agentes Políticos.................................................................................................................. 153.2 Servidores Públicos em Sentido Lato................................................................................... 173.2.1 Servidores Públicos em sentido estrito...................................................................... 183.2.2 Empregados Públicos................................................................................................ 223.2.3 Servidores Temporários............................................................................................. 233.3 Militares................................................................................................................................ 243.4 Particulares em Colaboração com o Po<strong>de</strong>r Público............................................................. 254 Os Regimes <strong>de</strong> Previdência Social na or<strong>de</strong>m jurídica vigente.................................................... 274.1 O Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social................................................................................ 284.2 Regime dos Militares <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s.......................................................................... 294.3 Regimes <strong>de</strong> Previdência Social dos Entes <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração.................................................... 304.3.1 Regime <strong>de</strong> Previdência Social dos Servidores Públicos Fe<strong>de</strong>rais............................... 325 A Aposentadoria do Servidor Público.......................................................................................... 335.1. Evolução Histórica <strong>da</strong> Aposentadoria dos Servidores Públicos Fe<strong>de</strong>rais........................... 366 A Aposentadoria Voluntária do Servidor Público Fe<strong>de</strong>ral após a Constituição <strong>de</strong> 1988............. 406.1 Critérios Atuais e Regras <strong>de</strong> Transição para Concessão <strong>da</strong> Aposentadoria por Tempo <strong>de</strong>Contribuição............................................................................................................................... 496.1.1 Servidores que ingressaram a partir <strong>da</strong> vigência <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> nº 41............................ 496.1.2 Servidores que ingressaram até a promulgação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> nº 20............................ 576.1.3 Servidores que ingressaram entre a promulgação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> nº 20 e apromulgação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> nº 41............................................................................................. 607 Conclusão: o Regime Previ<strong>de</strong>nciário dos Servidores Públicos Fe<strong>de</strong>rais como expressão <strong>de</strong>direitos sociais no Estado brasileiro contemporâneo..................................................................... 61Referências Bibliográficas.............................................................................................................. 66Anexo IO Cálculo <strong>da</strong> Aposentadoria por Invali<strong>de</strong>z: uma interpretação razoável1 Introdução e Breve Histórico....................................................................................................... 702 O texto atual <strong>da</strong> Constituição e o problema <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> do valor dos proventos emrelação ao tempo <strong>de</strong> contribuição................................................................................................... 703 Aspectos sociais do problema: a Previdência Social como forma <strong>de</strong> proteção social doindivíduo incapacitado para o trabalho........................................................................................... 714 A interpretação conferi<strong>da</strong> à regra constitucional pela Administração é a mais razoável?.......... 745 À guisa <strong>de</strong> conclusão: uma interpretação razoável para a regra constitucional: a aplicação domínimo <strong>de</strong> 70% para as aposentadorias por invali<strong>de</strong>z no serviço público..................................... 76Anexo IIContribuição dos Aposentados e Pensionistas: aspectos <strong>de</strong>stacados1 Introdução ao tema...................................................................................................................... 805


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________2 A Medi<strong>da</strong> Provisória 167/2004 é Inconstitucional?..................................................................... 813 Os Princípios <strong>da</strong> Reserva Legal e <strong>da</strong> Anteriori<strong>da</strong><strong>de</strong> na Exigência <strong>da</strong> Contribuição dosAposentados e Pensionistas.......................................................................................................... 824 A Emen<strong>da</strong> nº 47, <strong>de</strong> 2005 e a repercussão sobre o assunto...................................................... 835 Acumulação <strong>de</strong> Aposentadorias e Incidência <strong>da</strong> Contribuição.................................................... 836 Consi<strong>de</strong>rações Finais.................................................................................................................. 84Anexo IIILegislação:Lei 10.887 <strong>de</strong> 18/06/2004............................................................................................................... 86Lei 9.717 <strong>de</strong> 27/11/1998................................................................................................................. 91Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47/2005................................................................................................ 95Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41/2003................................................................................................ 98Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20/1998................................................................................................ 103Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 3/1993.................................................................................................. 111Art. 40 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988........................................................................................ 114Art. 201 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988...................................................................................... 117Medi<strong>da</strong> Provisória nº 167 <strong>de</strong> 19/02/2004........................................................................................ 119Orientação Normativa MPS nº 3/2004............................................................................................ 123Decisão:STF - Man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> Segurança nº 25871/DF <strong>de</strong> 28/09/2006.......................................................... 147Apresentação <strong>da</strong> aula – sli<strong>de</strong>s do ppt........................................................................................ 1496


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________AS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS NO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORESPÚBLICOS DA UNIÃO1 INTRODUÇÃOO Estado Contemporâneo possui, entre suas funções, a proteção social dosindivíduos em relação a eventos que lhes possam causar a dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> ou até mesmo aimpossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> subsistência por conta própria, pela ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> laborativa. Tal proteção,que tem formação embrionária do Estado Mo<strong>de</strong>rno, encontra-se consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> nas políticas<strong>de</strong> Seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> Social, <strong>de</strong>ntre as quais se <strong>de</strong>staca, para os fins <strong>de</strong>ste estudo, aPrevidência Social.Como classe <strong>de</strong> trabalhadores, tal como os <strong>de</strong>mais indivíduos que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m dotrabalho para a subsistência, os Servidores Públicos também são amparados, no EstadoContemporâneo, por políticas <strong>de</strong> Previdência Social, caracteriza<strong>da</strong>s por prestaçõespositivas, nota<strong>da</strong>mente intitula<strong>da</strong>s <strong>de</strong> benefícios, dos quais a aposentadoria é a prestaçãoprevi<strong>de</strong>nciária por excelência, conhecendo o atual or<strong>de</strong>namento três espécies: aaposentadoria por invali<strong>de</strong>z, a aposentadoria compulsória e a aposentadoria voluntária.A intenção <strong>de</strong>ste texto é, fun<strong>da</strong>mentalmente, analisar o instituto <strong>da</strong> aposentadoriavoluntária dos Servidores Públicos Fe<strong>de</strong>rais, em função <strong>de</strong> seu surgimento e<strong>de</strong>senvolvimento no curso histórico, no or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio, até as alteraçõestrazi<strong>da</strong>s a lume pelo Po<strong>de</strong>r Constituinte Derivado com a Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 41, <strong>de</strong>2003 e seu regramento infraconstitucional.2 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS AGENTESSegundo as lições <strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles, “após a organização soberana doEstado, com a instituição constitucional dos três Po<strong>de</strong>res que compõem o Governo, e adivisão política do território nacional, segue-se a organização <strong>da</strong> Administração, ou seja, aestruturação legal <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s e órgãos que irão <strong>de</strong>sempenhar as funções, através <strong>de</strong>agentes públicos (pessoas físicas)”. 11 MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, p. 59.7


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Valendo-nos <strong>da</strong>s palavras <strong>de</strong> Sérgio D’Andréa Ferreira, a Administração Públicaenvolve um complexo <strong>de</strong> pessoas jurídicas, e estas, por sua vez, são estrutura<strong>da</strong>s emórgãos, todos direcionados a aten<strong>de</strong>r as funções do Estado. 2Não obstante a correção <strong>da</strong> <strong>de</strong>finição retromenciona<strong>da</strong>, para os fins <strong>de</strong>ste estudoprefere-se a conceituação forneci<strong>da</strong> por Marcello Caetano, ti<strong>da</strong> a Administração Públicapelo publicista português como sendo:o conjunto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões e operações, mediante as quais o Estado e outrasenti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas procuram, <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong> orientação geral fixa<strong>da</strong> pela Política,diretamente ou mediante estímulo, coor<strong>de</strong>nação e orientação <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>spriva<strong>da</strong>s, assegurar a satisfação regular <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s coletivas <strong>de</strong>segurança e bem-estar dos indivíduos, obtendo e empregando racionalmente,para esse efeito, os recursos a<strong>de</strong>quados. 3 (sem grifo no original)Da doutrina <strong>de</strong> Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello extrai-se que, via <strong>de</strong> regra, asfunções legislativas, administrativas (ou executivas) e judiciais estão distribuí<strong>da</strong>s, entretrês blocos orgânicos, <strong>de</strong>nominados “Po<strong>de</strong>res”, os quais são explicitamente mencionadosnas constituições mo<strong>de</strong>rnas do Oci<strong>de</strong>nte. Entretanto, o publicista alerta para o fato <strong>de</strong> que“esta trilogia não reflete uma ver<strong>da</strong><strong>de</strong> (...) é pura e simplesmente uma construção políticainvulgarmente notável e muito bem sucedi<strong>da</strong>, pois recebeu amplíssima consagraçãojurídica”. 4Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello i<strong>de</strong>ntifica os critérios pelos quais geralmente se faz a distinção<strong>da</strong>s funções do Estado: o critério orgânico (subjetivo) e o critério objetivo, este últimosubdividido em material e formal. 5O critério orgânico, repelido pelo autor, busca i<strong>de</strong>ntificar a função por quem aproduz, por ser evi<strong>de</strong>nte, também a nosso ver, que o Po<strong>de</strong>r Legislativo não apenasproduz normas, como também administra (realizando licitações e contratosadministrativos) e, por vezes, julga (como, na or<strong>de</strong>m jurídica brasileira, nos casos <strong>de</strong>crime <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República), assim como o Executivo legisla(por medi<strong>da</strong>s provisórias, com força <strong>de</strong> lei, até sua apreciação pelo Congresso Nacional)e julga (em processo administrativo, por exemplo, seus servidores), e o Judiciário, por seuturno, ora edita normas (como os regimentos internos dos tribunais, ou no caso <strong>da</strong>ssentenças normativas proferi<strong>da</strong>s pela Justiça do Trabalho), bem como as faz cumprir, e2 FERREIRA, Direito Administrativo Didático, p. 71.3 SIMAS, Manual Elementar <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 86.4 MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 29.5 MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 30.8


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________também administra seu quadro <strong>de</strong> pessoal e patrimônio, a exemplo do que ocorre com oPo<strong>de</strong>r Legislativo.Ou seja, como ressalta Carvalho Filho: “não há exclusivi<strong>da</strong><strong>de</strong> no exercício <strong>da</strong>sfunções pelos Po<strong>de</strong>res. Há, sim, prepon<strong>de</strong>rância”. 6Para Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, o critério a<strong>de</strong>quado para discernir as funções do Estado éo objetivo formal, ou seja, “aquele que se pren<strong>de</strong> a características impregna<strong>da</strong>s pelopróprio Direito à função tal ou qual”. 7Neste sentido, conclui o autor que:Função administrativa é a função que o Estado, ou quem lhe faça as vezes, 8exerce na intimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> uma estrutura e regime hierárquicos e que no sistemaconstitucional brasileiro se caracteriza pelo fato <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong> mediantecomportamentos infralegais ou, excepcionalmente, infraconstitucionais, submissostodos a controle <strong>de</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário. 9O que é fun<strong>da</strong>mental no conceito <strong>de</strong> Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello é a rejeição do critériosubjetivo, em que muitos autores se baseiam para negar às estruturas orgânicas que nãopertençam ao Po<strong>de</strong>r Executivo o status <strong>de</strong> partícipes <strong>da</strong> Administração Pública, 10 o quepossui relação direta <strong>de</strong> causa e efeito com a análise do conceito operacional <strong>da</strong>categoria Servidor Público.Também se impõe registrar que o entendimento do publicista comentado resolve alacuna doutrinária acerca <strong>da</strong> compreensão do texto do caput do art. 37 <strong>da</strong> Constituição,que se refere expressamente à “administração pública direta e indireta <strong>de</strong> qualquer dosPo<strong>de</strong>res” <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios” (sem grifo nooriginal).Concor<strong>da</strong>-se, pois, com Carvalho Filho, para quem a Administração Pública:não <strong>de</strong>ve ser confundi<strong>da</strong> com qualquer dos Po<strong>de</strong>res estruturais do Estado,sobretudo o Po<strong>de</strong>r Executivo, ao qual se atribui usualmente a funçãoadministrativa. Para a perfeita noção <strong>de</strong> sua extensão é necessário pôr em relevo afunção administrativa em si, e não o Po<strong>de</strong>r em que ela é exerci<strong>da</strong>. Embora seja oPo<strong>de</strong>r Executivo o administrador por excelência, nos Po<strong>de</strong>res Legislativo e6 CARVALHO FILHO, Manual <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 2.7 MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 31.8 Segundo nota <strong>de</strong> ro<strong>da</strong>pé constante <strong>da</strong> obra, “Normalmente pelo Po<strong>de</strong>r Executivo e seus sujeitos auxiliarese, atipicamente, por órgãos <strong>de</strong> outros Po<strong>de</strong>res.” (sem grifo no original)9 MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 34.10 “A Administração Pública compreen<strong>de</strong> a administração direta, que se constitui dos serviços integrados naestrutura administrativa <strong>da</strong> Presidência <strong>da</strong> República e dos Ministérios; e a administração indireta, quecompreen<strong>de</strong> as seguintes categorias <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s, dota<strong>da</strong>s <strong>de</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica própria: autarquias;empresas públicas; socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista; fun<strong>da</strong>ções públicas.” (MORAES, DireitoConstitucional, p. 313)9


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Judiciário há numerosas tarefas que constituem ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa, como é ocaso, por exemplo, <strong>da</strong>s que se referem à organização interna dos seus serviços edos seus servidores. Desse modo, todos os órgãos e agentes que, em qualquer<strong>de</strong>sses Po<strong>de</strong>res, estejam exercendo função administrativa serão integrantes <strong>da</strong>Administração Pública. 11No mesmo sentido, enfatizando os entes partícipes <strong>da</strong> Administração Pública,pontifica Hely Lopes Meirelles:Na nossa Fe<strong>de</strong>ração, portanto, as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s estatais, ou seja, enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comautonomia política (além <strong>da</strong> administrativa e financeira), são unicamente a União,os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral (...) As <strong>de</strong>mais pessoasjurídicas instituí<strong>da</strong>s ou autoriza<strong>da</strong>s a se constituírem por lei ou são autarquias, ousão fun<strong>da</strong>ções, ou são enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s paraestatais (...). Esse conjunto <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>sestatais, autárquicas, fun<strong>da</strong>cionais e paraestatais constitui a Administração Públicaem sentido instrumental amplo, ou seja, a Administração Pública centraliza<strong>da</strong> e a<strong>de</strong>scentraliza<strong>da</strong>, atualmente <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> (sic) direta e indireta. 12Os órgãos públicos não são possuem personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica 13 ; ca<strong>da</strong> órgão públicopertence a uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Administração e a ela está vinculado.As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas são aquelas dota<strong>da</strong>s <strong>de</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica própria eautonomia administrativa e financeira, 14 constituindo-se em enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s estatais, oupessoas político-administrativas - a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios -e paraestatais - as autarquias, as fun<strong>da</strong>ções públicas, as empresas públicas e associe<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista. 15Assim, as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Administração são estrutura<strong>da</strong>s <strong>de</strong> forma orgânica: suasatribuições são distribuí<strong>da</strong>s por diversos órgãos públicos. Uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Administraçãoé composta <strong>de</strong> órgãos públicos.Do ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> nossa estrutura política, a Administração Pública po<strong>de</strong> serfe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal. 16Ao conceito <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> estatal (político-administrativa) correspon<strong>de</strong> o <strong>de</strong>Administração Direta: “No Brasil, como Estado Fe<strong>de</strong>ral, ca<strong>da</strong> pessoa político-11 CARVALHO FILHO, Manual <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 7.12 MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, p. 59.13 “Como círculo interno <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, o órgão em si é <strong>de</strong>spersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica.”(CARVALHO FILHO, Manual <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 9)14 “Dota<strong>da</strong>s <strong>de</strong> autonomia e, pois, <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> auto-administração, as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rativas terão, porvia <strong>de</strong> conseqüência, as suas próprias Administrações, ou seja, terão sua própria organização e seuspróprios serviços, inconfundíveis com as <strong>de</strong> outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s.” (CARVALHO FILHO, Manual <strong>de</strong> DireitoAdministrativo, p. 6)15 BRASIL. Decreto-Lei n. 200. 25.2.67. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 6.9.2004.16 SIMAS, Manual Elementar <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 84.10


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________administrativa constitucional territorial (União, Estado-membro, Município etc.) éconsi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>, separa<strong>da</strong>mente, uma Administração Direta”. 17Já a Administração Indireta “correspon<strong>de</strong> à organização administrativa <strong>da</strong>spessoas jurídicas cria<strong>da</strong>s pelo Estado para com ele comporem a Administração Pública,auxiliando-o no exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa”. Decorrem do processo <strong>de</strong><strong>de</strong>scentralização institucional, 18 que se caracteriza por conferir a entes autônomospersonali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica, porém “não se <strong>de</strong>spren<strong>de</strong>m <strong>de</strong> seu criador: são satélites quepermanecem vinculados, e sobre os quais a Administração Direta estatal exerce po<strong>de</strong>res<strong>de</strong> fiscalização, <strong>de</strong> correção <strong>de</strong> atos, e, até mesmo, <strong>de</strong> intervenção, que compõem, emseu conjunto, a chama<strong>da</strong> tutela ou supervisão administrativa”. 19São enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Administração Indireta <strong>da</strong> União, dos Estados-membros, doDistrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios as respectivas autarquias, fun<strong>da</strong>ções públicas,empresas públicas e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista.Dentre estas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong>s paraestatais, há uma distinção fun<strong>da</strong>mental,que leva em conta a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> a ser <strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong>.Com efeito, as autarquias 20 e as fun<strong>da</strong>ções públicas são conceitua<strong>da</strong>s comopessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público, 21 e somente po<strong>de</strong>m exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> pública, 22 ouseja, função típica <strong>da</strong> Administração Pública Direta, transferi<strong>da</strong> por <strong>de</strong>scentralizaçãoinstitucional.Já as empresas públicas e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, embora sejam pessoasjurídicas cria<strong>da</strong>s por força <strong>de</strong> autorização legal como instrumento <strong>de</strong> ação do Governo,possuem natureza jurídica <strong>de</strong> Direito Privado, po<strong>de</strong>ndo assumir a forma <strong>de</strong> empresa comcapital totalmente pertencente a pessoas <strong>de</strong> Direito Público (empresas públicas), ou compredominância acionária <strong>de</strong>stas (socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista). 23Tal distinção gera, para o estudo presente, uma digressão necessária: por força <strong>de</strong>disposição constitucional, as empresas públicas e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista sãoregi<strong>da</strong>s em suas relações jurídicas pelos diplomas que regem as pessoas jurídicas <strong>de</strong>17 FERREIRA, Direito Administrativo Didático, p. 39.18 “Não há, pois, como confundir <strong>de</strong>scentralização administrativa com <strong>de</strong>sconcentração. Nesta não severifica a criação <strong>de</strong> pessoas. Naquela a personali<strong>da</strong><strong>de</strong> é seu elemento <strong>de</strong>finido, pois o organismo criadopo<strong>de</strong> manifestar a sua vonta<strong>de</strong>, agindo em nome próprio e não em nome <strong>de</strong> outrem.” (TEMER, Michel.Elementos <strong>de</strong> Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 95)19 FERREIRA, Direito Administrativo Didático, p. 75.20 As agências reguladoras e as agências executivas, previstas pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19/98, sãoautarquias em regime especial (conforme MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, pp. 156-167)21 BRASIL, Decreto-lei nº 200/67, art. 5º.22 MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, pp. 147-169.23 MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 172.11


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Direito Privado, 24 não se aplicando, por exemplo, em matéria <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> trabalho ePrevidência Social, as disposições do Capítulo VII do Título III <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong>República, salvo aquelas que expressamente sejam aplicáveis. 25 Ou seja, seusfuncionários somente po<strong>de</strong>m ser chamados <strong>de</strong> Servidores Públicos num sentido maislato, não se i<strong>de</strong>ntificando com os Servidores Públicos em sentido estrito, como adiante sepreten<strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar.3 AGENTES PÚBLICOSApós a análise <strong>da</strong> estrutura orgânica <strong>da</strong> Administração Pública, importa aopresente trabalho aprofun<strong>da</strong>r o conceito <strong>de</strong> uma categoria fun<strong>da</strong>mental ao mesmo, qualseja, a dos agentes públicos, mais especificamente, a dos servidores públicos em sentidoestrito.Conforme o magistério <strong>de</strong> Cretella Júnior, po<strong>de</strong>-se dizer que, “Para a consecuçãodos fins que se propõe a atingir, não se conserva o Estado inerte. (...) Enti<strong>da</strong><strong>de</strong>, por assimdizer, abstrata, faz sentir sua ação, in concreto, por meio <strong>de</strong> um conjunto consi<strong>de</strong>rável <strong>de</strong>pessoas físicas, seres humanos, que agem em nome do Estado e para fins do Estado,praticando atos correspon<strong>de</strong>ntes aos altos <strong>de</strong>sígnios estatais. São os agentes públicos”. 26Carvalho Filho aponta, entretanto, para o problema <strong>da</strong> diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>finiçõesque po<strong>de</strong>m ser conferi<strong>da</strong>s a essa categoria, <strong>da</strong>do ao gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong>s pelo Estado, concluindo que: “A expressão agentes públicos tem sentidoamplo. Significa o conjunto <strong>de</strong> pessoas que, a qualquer título, exercem uma funçãopública como prepostos do Estado”. 27Em termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição jurídica, bem ressalta Arion Romita que a expressão éusa<strong>da</strong> <strong>de</strong> modos diversos, mas a Convenção nº 151, aprova<strong>da</strong> pela OrganizaçãoInternacional do Trabalho em 1978, refere-se a agent public (segundo o texto em francês)ou empleado público (no texto em espanhol) para <strong>de</strong>signar pessoas que ocupam umcargo permanente no serviço público. 2824 BRASIL, Constituição <strong>da</strong> República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, art. 173, § 1º, inc. II.25 O artigo 40 <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República, que será objeto <strong>de</strong> estudo no quarto capítulo, não se aplica aindivíduos vinculados por relação <strong>de</strong> trabalho a empresas públicas e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista.26 CRETELLA JÚNIOR, Tratado <strong>de</strong> Direito Administrativo, pp. 13-14.27 CARVALHO FILHO, Manual <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 397.28 ROMITA, Arion Sayão. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis: aspectos trabalhistas eprevi<strong>de</strong>nciários. São Paulo: LTr, 1992, p. 13.12


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Hely Lopes Meirelles traz um conceito bem mais amplo. Para o renomadopublicista, agentes públicos “são to<strong>da</strong>s as pessoas físicas incumbi<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>finitiva outransitoriamente, do exercício <strong>de</strong> alguma função estatal”. 29Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, por seu turno, também se posiciona <strong>de</strong>ntre osque adotam um conceito mais amplo a essa categoria. “Esta expressão – agentespúblicos – é a mais ampla que se po<strong>de</strong> conceber para <strong>de</strong>signar genérica e indistintamenteos sujeitos que servem ao Po<strong>de</strong>r Público como instrumentos expressivos <strong>de</strong> sua vonta<strong>de</strong>ou ação, ain<strong>da</strong> quando o façam apenas ocasional ou episodicamente”. 30Maria Sylvia Zanella di Pietro, ao tratar do assunto, frisa a existência <strong>de</strong> regrasconstitucionais específicas para pessoas físicas que exercem função pública com caráterprofissional, mas que também há pessoas que exercem função pública, sem vínculolaboral com o Estado. “Daí a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> outro vocábulo, <strong>de</strong> sentido ain<strong>da</strong>mais amplo do que servidor público para <strong>de</strong>signar as pessoas físicas que exercem funçãopública, com ou sem vínculo empregatício. De alguns tempos para cá, os doutrinadoresbrasileiros passaram a falar em agente público nesse sentido amplo”. 31Adota-se, pois, a amplitu<strong>de</strong> do conceito <strong>de</strong> agente público, admitindo-o comogênero dos indivíduos que prestam algum tipo <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> relaciona<strong>da</strong> ao Po<strong>de</strong>r estatal eseus entes político-administrativos, bem como a enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>scentraliza<strong>da</strong>s, em caráterpermanente, temporário ou eventual, capazes <strong>de</strong> agirem em nome do Estado. Ou seja,Quem quer que <strong>de</strong>sempenhe funções estatais, enquanto as exerce, é um agentepúblico. Por isso, a noção abarca tanto o Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo (em quaisquer<strong>da</strong>s esferas) como os senadores, <strong>de</strong>putados e vereadores, os ocupantes <strong>de</strong> cargosou empregos públicos <strong>da</strong> Administração direta dos três Po<strong>de</strong>res, os servidores <strong>da</strong>sautarquias, <strong>da</strong>s fun<strong>da</strong>ções governamentais, <strong>da</strong>s empresas públicas e <strong>da</strong>ssocie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista nas distintas órbitas <strong>de</strong> governo, os concessionáriose permissionários <strong>de</strong> serviço público, os <strong>de</strong>legados <strong>de</strong> função ou ofício público, osrequisitados, os contratados sob locação civil <strong>de</strong> serviços e os gestores <strong>de</strong>negócios públicos. 32Partindo-se <strong>de</strong>sse norte, tem-se como dois os aspectos característicos dos agentespúblicos: um, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m objetiva, isto é, a natureza 33 <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong>; outro,<strong>de</strong> índole subjetiva: a investidura nela. 3429 MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, p. 70.30 MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 226.31 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p. 431.32 MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 227.33 “Enten<strong>de</strong>mos que se <strong>de</strong>ve <strong>da</strong>r à função pública conceito mais amplo, po<strong>de</strong>ndo se ter como tal tô<strong>da</strong>s asativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s liga<strong>da</strong>s aos fins imediatos e necessários do Estado, qualquer que seja o órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que13


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________De acordo com Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, a noção <strong>de</strong> agente público tem repercussão noor<strong>de</strong>namento jurídico, pois a partir <strong>de</strong>la se verifica o reconhecimento, por exemplo, <strong>da</strong>figura <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> coatora em impetração <strong>de</strong> man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> segurança, ou no campo <strong>da</strong>responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> penal, em crimes <strong>de</strong> mão própria. 35Por essa vertente parece claro que, na or<strong>de</strong>m jurídica vigente, o conceito maisapropriado para a categoria agente público é o adotado no campo <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> doEstado, ante os termos do § 6º do art. 37 <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República, o qual dispõe: “Aspessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público e as <strong>de</strong> direito privado prestadoras <strong>de</strong> serviçospúblicos respon<strong>de</strong>rão pelos <strong>da</strong>nos que seus agentes, nessa quali<strong>da</strong><strong>de</strong>, causarem aterceiros, assegurado o direito <strong>de</strong> regresso contra o responsável em casos <strong>de</strong> dolo ouculpa”.Da<strong>da</strong> a diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> espécies que o gênero agente público abrange, observa-seno âmbito <strong>da</strong> doutrina publicista a existência <strong>de</strong> classificações para, <strong>de</strong> alguma forma,agrupar <strong>de</strong> modo uniforme as espécies reconheci<strong>da</strong>s.Uma classificação sempre lembra<strong>da</strong> é a estabeleci<strong>da</strong> por Hely Lopes Meirelles: “Osagentes públicos, gênero que acima conceituamos, repartem-se inicialmente em quatroespécies ou categorias bem diferencia<strong>da</strong>s, a saber: agentes políticos, agentesadministrativos, agentes honoríficos e agentes <strong>de</strong>legados, que, por sua vez, sesubdivi<strong>de</strong>m em subespécies ou subcategorias (...)”. 36Para Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, que adota a sistematização proposta por Oswaldo AranhaBan<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, a<strong>da</strong>ptando-a aos preceitos constitucionais vigentes, os agentespúblicos po<strong>de</strong>m ser divididos em: “a) agentes políticos; b) servidores estatais, abrangendoservidores públicos e servidores <strong>da</strong>s pessoas governamentais <strong>de</strong> Direito Privado; c)particulares em atuação colaboradora com o Po<strong>de</strong>r Público”. 37To<strong>da</strong>via, adota-se a classificação forneci<strong>da</strong> por Di Pietro, também ajusta<strong>da</strong> aosditames constitucionais vigentes, em que distingue quatro categorias <strong>de</strong> agentes públicos:a) agentes políticos; b) servidores públicos; c) militares; e d) particulares em colaboraçãoos realize” (CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Tratado <strong>de</strong> Direito Administrativo. 4. ed. Rio <strong>de</strong>Janeiro: Freitas Bastos, 1961, v. 4, p. 13.).34 “Todo agente público vincula-se ao Estado por meio <strong>de</strong> ato ou procedimento legal a que se <strong>de</strong>nominainvestidura, variável na forma e nos efeitos, segundo a natureza do cargo, do emprego, <strong>da</strong> função ou doman<strong>da</strong>to que se atribui ao investido” (MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, p. 76).35 MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, pp. 228-229.36 MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, p. 72.37 MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 229.14


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________com o Po<strong>de</strong>r Público, a qual será aplica<strong>da</strong> para estabelecer as diferenciações <strong>de</strong>tratamento jurídico entre tais agentes. 383.1 Agentes PolíticosPor agentes políticos, Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello <strong>de</strong>nomina “os titulares dos cargosestruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram oarcabouço constitucional do Estado, o esquema fun<strong>da</strong>mental do Po<strong>de</strong>r”, contudoi<strong>de</strong>ntificando estes como sendo “apenas o Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, os Governadores,Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes <strong>de</strong> Executivo, isto é,Ministros e Secretários <strong>da</strong>s diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputadosfe<strong>de</strong>rais e estaduais e os Vereradores”. 39Hely Lopes Meirelles tem <strong>de</strong>finição similar: para este, “são os componentes doGoverno nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, man<strong>da</strong>tos oucomissões, por nomeação, eleição, <strong>de</strong>signação ou <strong>de</strong>legação para o exercício <strong>de</strong>atribuições constitucionais”. 40Porém, ao exemplificar os agentes políticos, nota-se estar ampliando o conceitopara abranger também os membros do Po<strong>de</strong>r Judiciário e do Ministério Público, bemcomo <strong>de</strong> carreira diplomática:Nesta categoria encontram-se os Chefes <strong>de</strong> Executivo (Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República,Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários <strong>de</strong>Estado e <strong>de</strong> Município); os membros <strong>da</strong>s Corporações Legislativas (Senadores,Deputados e Vereadores); os membros do Po<strong>de</strong>r Judiciário (Magistrados em geral);os membros do Ministério Público (Procuradores <strong>da</strong> República e <strong>da</strong> Justiça,Promotores e Curadores Públicos); os representantes diplomáticos e <strong>de</strong>maisautori<strong>da</strong><strong>de</strong>s que atuem com in<strong>de</strong>pendência funcional no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong>atribuições governamentais, judiciais ou quase-judiciais, estranhas ao quadro doserviço público. 41A divergência é senti<strong>da</strong> também por Carvalho Filho, que, entretanto, diverge <strong>de</strong>Meirelles. Para o autor, os magistrados e membros do Ministério Público e <strong>de</strong> tribunais <strong>de</strong>contas não se enquadram como agentes políticos, pois a seu ver,o que caracteriza o agente político não é só o fato <strong>de</strong> serem mencionados naConstituição, mas sim o <strong>de</strong> exercer efetivamente função política, <strong>de</strong> governo eadministração, <strong>de</strong> comando e <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> estratégias <strong>de</strong> ação. Os referidos38 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p. 431.39 MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 229.40 MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, p. 72.41 MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, p. 74.15


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________agentes, ao contrário, têm sempre parâmetros <strong>de</strong> ação e, ao contrário dos agentespolíticos, vinculam-se ao Estado em caráter permanente, não ocupando seuscargos por via <strong>de</strong> eleição, mas sim por nomeação resultante, em regra, <strong>de</strong>aprovação em concurso público. 42De acordo com Maria Sylvia Di Pietro,É necessário reconhecer, contudo, que atualmente há uma tendência a consi<strong>de</strong>raros membros <strong>da</strong> Magistratura e do Ministério Publico como agentes políticos (...)Neste sentido, o STF, no Recurso Extraordinário 228.977-SP, em que foi relator oMinistro Néri <strong>da</strong> Silveira, referiu-se aos magistrados como "agentes políticos,investidos para o exercício <strong>de</strong> atribuições constitucionais, sendo dotados <strong>de</strong> plenaliber<strong>da</strong><strong>de</strong> funcional no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções, com prerrogativas próprias elegislação específica" (DJ <strong>de</strong> 12-4-2002). 43Desse modo, convergimos com a jurisprudência recente do Supremo <strong>Tribunal</strong>Fe<strong>de</strong>ral, bem como com o conceito inicialmente proposto por Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, queexpressamente menciona “a estrutura fun<strong>da</strong>mental do Po<strong>de</strong>r”, em que, necessariamente,se encontram não só o Po<strong>de</strong>r Executivo e o Legislativo, como também o Judiciário e oMinistério Público, no mínimo, ensejando contradição a exemplificação forneci<strong>da</strong> peloseminentes publicistas.Uma vez i<strong>de</strong>ntificados os agentes políticos, insta ressaltar que seu regime jurídicoé <strong>de</strong> natureza especial, tendo berço na Constituição:A relação jurídica que os vincula ao Estado é <strong>de</strong> natureza institucional, estatutária.Seus direitos e <strong>de</strong>veres não advém <strong>de</strong> contrato travado com o Po<strong>de</strong>r Público, mas<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>m diretamente <strong>da</strong> Constituição e <strong>da</strong>s leis. Don<strong>de</strong>, são por elasmodificáveis, sem que caiba proce<strong>de</strong>nte oposição às alterações supervenientes,sub color <strong>de</strong> que vigoravam condições diversas ao tempo <strong>da</strong>s respectivasinvestiduras. 44Nesse aspecto, não há discrepância entre os publicistas, como se vê <strong>da</strong>explanação <strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles. Para este, os agentes políticos “têm normasespecíficas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e <strong>de</strong>responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, que lhes são privativos”. 45No mesmo sentido a locução <strong>de</strong> Carvalho Filho, para quem os agentes políticos“não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral; a eles42 CARVALHO FILHO, Manual <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 399, nota <strong>de</strong> ro<strong>da</strong>pé nº 2.43 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p. 433.44 MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 230.45 MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, p. 74.16


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________são aplicáveis normalmente as regras constantes <strong>da</strong> Constituição, sobretudo as quedizem respeito às prerrogativas e à responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> política”. 463.2 Servidores Públicos em Sentido LatoA divisão que merece maior <strong>de</strong>staque, em razão do presente estudo, é a queenvolve os <strong>de</strong>nominados Servidores Públicos.Esclarece Romita que, em certos países, como o Brasil, a natureza <strong>da</strong> relação <strong>de</strong>trabalho entre a pessoa e o Estado interfere na conceituação <strong>da</strong> espécie ServidoresPúblicos (antes <strong>de</strong>nominados funcionários públicos). Assim, em tais casos, constata-seque, “se a pessoa foi nomea<strong>da</strong> em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> um estatuto ou regulamento do serviçopúblico, é consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> funcionário e a ela se aplicam as disposições pertinentes àadministração pública; se foi admiti<strong>da</strong> em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> um contrato, ela fica subordina<strong>da</strong> àlegislação geral sobre o trabalho e, neste caso, não será ti<strong>da</strong> por funcionário e sim porempregado ou operário”. 47Segundo Meirelles, que adota para tal espécie a expressão genérica <strong>de</strong> agentesadministrativos, estesnão são membros <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Estado, nem o representam, nem exercematribuições políticas ou governamentais; são unicamente servidores públicos, commaior ou menor hierarquia, encargos e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s profissionais <strong>de</strong>ntro doórgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> a que servem, conforme o cargo ou a função em que estejaminvestidos. 48Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello i<strong>de</strong>ntifica na categoria “servidores estatais” – que se aproxima<strong>da</strong>quela proposta por Di Pietro – aqueles que “entretêm com o Estado e suas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>da</strong> Administração indireta, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua natureza pública ou priva<strong>da</strong>(autarquias, fun<strong>da</strong>ções, empresas públicas e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista), relação <strong>de</strong>trabalho <strong>de</strong> natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência”. Ejustifica o não-uso <strong>da</strong> expressão Servidor Público aos que são empregados <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>da</strong> Administração indireta <strong>de</strong> Direito Privado,porquanto, sob a rubrica constitucional “Dos Servidores Públicos” (que substituiu,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o “Emendão”, Emen<strong>da</strong> Constitucional 19, <strong>de</strong> 4.6.98, a rubrica “DosServidores Públicos Civis”), é visível que só estão consi<strong>de</strong>rados os integrantes <strong>de</strong>46 CARVALHO FILHO, Manual <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 399.47 ROMITA, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis: aspectos trabalhistas e previ<strong>de</strong>nciários, p.14.48 MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, p. 74.17


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________cargo ou emprego nas pessoas jurídicas <strong>de</strong> Direito Público. Assim, na atuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, onome juris “servidor público” é uma espécie do gênero “servidores estatais”. 49Convém, entretanto, apontar que o título <strong>da</strong> Seção II do Capítulo VII (DaAdministração Pública), constante do Título III <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República (DaOrganização do Estado), foi alterado <strong>de</strong> fato pela Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 18, <strong>de</strong>5.2.1998, e teve por finali<strong>da</strong><strong>de</strong> excluir os militares <strong>da</strong>s disposições ali constantes; mas, édizer, parece níti<strong>da</strong> a distinção entre o Servidor Público em sentido lato (abrangendotodos os que exercem ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> profissional vincula<strong>da</strong> ao Po<strong>de</strong>r Público), que o publicistaentão <strong>de</strong>nomina “servidores estatais”, e o Servidor Público em sentido estrito, queentão é aquele i<strong>de</strong>ntificado pela natureza <strong>da</strong> relação laboral diferencia<strong>da</strong>, regi<strong>da</strong> por umestatuto próprio, e não por regras aplicáveis aos trabalhadores <strong>da</strong> iniciativa priva<strong>da</strong>.Para Di Pietro, os Servidores Públicos compreen<strong>de</strong>m: 1. os Servidores estatutários,ou doravante, Servidores Públicos em sentido estrito, ocupantes <strong>de</strong> cargos públicos; 2. osEmpregados Públicos, contratados sob o regime <strong>da</strong> CLT e ocupantes <strong>de</strong> empregopúblico; e 3. os Servidores Temporários, contratados por tempo <strong>de</strong>terminado (art. 37, IX,<strong>da</strong> Constituição), exercendo função, e não cargo ou emprego. 503.2.1 Servidores Públicos em sentido estritoOs Servidores estatutários, ou Servidores Públicos em sentido estrito, são portantoos que possuem vínculo <strong>de</strong> trabalho regido por estatuto próprio. Ou, como explanaMeirelles, os Servidores Públicos constituem subespécies dos agentes públicosadministrativos, categoria que abrange a gran<strong>de</strong> massa <strong>de</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços àAdministração e a ela vinculados por relações profissionais, em razão <strong>da</strong> investidura emcargos e funções. 51Para Carvalho Filho, ”servidores públicos estatutários são aqueles cuja relaçãojurídica <strong>de</strong> trabalho é disciplina<strong>da</strong> por diplomas legais específicos, <strong>de</strong>nominados <strong>de</strong>estatutos. Nos estatutos estão inscritas to<strong>da</strong>s as regras que inci<strong>de</strong>m sobre a relaçãojurídica, razão por que nelas se enumeram os direitos e <strong>de</strong>veres dos servidores e doEstado”. 5249 MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 230.50 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p. 434.51 MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, p. 363.52 CARVALHO FILHO, Manual <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 403.18


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Eram estes, anteriormente ao Texto Constitucional vigente, <strong>de</strong>nominadosFuncionários Públicos. A <strong>de</strong>nominação vem do início <strong>da</strong> sistematização <strong>da</strong> AdministraçãoPública nos mol<strong>de</strong>s weberianos:a partir <strong>de</strong> 1936, uma lei estabeleceu a separação dos servidores públicos em duascategorias principais: funcionários públicos e extranumerários. Os primeiros<strong>de</strong>veriam prestar concurso público <strong>de</strong> ingresso na carreira e tinham asseguradosvários direitos relativos ao salário, aposentadoria etc. O pessoal extranumerário eraadmitido teoricamente por prazo <strong>de</strong>terminado, para a realização <strong>de</strong> certos serviços,<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo a admissão <strong>de</strong> condições políticas ou pessoais. 53É imprescindível frisar que, à época, não vigorava ain<strong>da</strong> a Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leisdo Trabalho, diploma <strong>de</strong> 1943 que rege as relações contratuais entre empregados eempregadores no âmbito urbano privado.Um traço característico <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> agentes públicos é a forma nãocontratual54 como se dá a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> seus direitos e <strong>de</strong>veres, na relação laboral quemantém com a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> pública, a partir <strong>de</strong> um diploma específico, <strong>de</strong>nominado estatuto,que <strong>de</strong>verá ser editado por ca<strong>da</strong> ente político-administrativo: 55Duas são as características do regime estatutário. A primeira é a <strong>da</strong> plurali<strong>da</strong><strong>de</strong>normativa, indicando que os estatutos funcionais são múltiplos. Ca<strong>da</strong> pessoa <strong>da</strong>fe<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que adote o regime estatutário para os seus servidores, precisater a sua lei estatutária para que possa i<strong>de</strong>ntificar a disciplina <strong>da</strong> relação jurídicafuncional entre as partes. (...) A outra característica concerne à natureza <strong>da</strong> relaçãojurídica estatutária. Essa relação não tem natureza contratual, ou seja, inexistecontrato entre o Po<strong>de</strong>r Público e o servidor estatutário. Tratando-se <strong>de</strong> relaçãoprópria do direito público, não po<strong>de</strong> ser enquadra<strong>da</strong> no sistema dos negóciosjurídicos bilaterais <strong>de</strong> direito privado. 5653 DEMO, Roberto Luís Luchi. Reforma <strong>da</strong> Previdência. Servidor Público que toma posse em novocargo. Regime previ<strong>de</strong>nciário aplicável. In: Revista <strong>de</strong> Previdência Social. São Paulo: LTr, n. 280, mar.2004, p. 214.54 Nas relações contratuais, como se sabe, os direitos e obrigações recíprocos, constituídos nos termos e naocasião <strong>da</strong> avença, são unilateralmente imutáveis e passsam a integrar <strong>de</strong> imediato o patrimônio jurídico<strong>da</strong>s partes, gerando, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, direitos adquiridos em relação a eles. Diversamente, no liame <strong>de</strong> funçãopública, composto sob a égi<strong>de</strong> estatutária, o Estado, ressalva<strong>da</strong>s as pertinentes disposições constitucionaisimpeditivas, <strong>de</strong>terá o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> alterar legislativamente o regime jurídico <strong>de</strong> seus servidores, inexistindo agarantia <strong>de</strong> que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando <strong>de</strong> seu ingresso. Bempor isto, os direitos que <strong>de</strong>les <strong>de</strong>rivem não se incorporam integralmente, <strong>de</strong> imediato, ao patrimônio jurídicodo servidor (firmandos-e como direitos adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam se a relaçãofosse contratual. (MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 235)55 “Da enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> que faz parte o serviço é a competência para organizar o funcionalismo. As normasestatutárias fe<strong>de</strong>rais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais.” (SIMAS, Manual Elementar<strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 462)56 CARVALHO FILHO, Manual <strong>de</strong> Direito Administrativo, pp. 404-405.19


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________O segundo aspecto que caracteriza o Servidor Público em sentido estrito é o fato<strong>de</strong> que todos, sem exceção, são titulares <strong>de</strong> cargos públicos na Administração Direta, nasautarquias e fun<strong>da</strong>ções <strong>de</strong> Direito Público <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral edos Municípios, em qualquer dos Po<strong>de</strong>res constituídos – Executivo, Legislativo ouJudiciário, bem como no Ministério Público, enten<strong>de</strong>ndo-se este como autônomo emrelação aos três Po<strong>de</strong>res constituídos. 57Assim conjugados os dois aspectos, cumpre concor<strong>da</strong>r com a síntese produzi<strong>da</strong>por Carvalho Simas, que merece integral transcrição:A situação do funcionário, ou seja, <strong>da</strong>quele que é titular <strong>de</strong> um cargo, frente aoEstado, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> como legal ou regulamentar. Os chamados “direitosdo funcionário”, como observa MARCELLO CAETANO, são meros po<strong>de</strong>res legais,que existem com <strong>de</strong>terminado conteúdo, enquanto subsistir a lei que os conce<strong>de</strong>,mas que po<strong>de</strong>m mu<strong>da</strong>r ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> existir também por virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> lei (Manual <strong>de</strong>Direito Administrativo, ed. brasileira, 1970, 2º vol., pág. 690).Quando a pessoa física, homem ou mulher, se incorpora ao serviço do Estado, coma aceitação <strong>de</strong> sua investidura (posse ou exercício), adquire nova situação, passa àcategoria <strong>de</strong> “funcionário público”, ficando sujeita a um regime especial <strong>de</strong> direitopúblico. Essa condição ou situação <strong>de</strong> funcionário chama-se status, em razão doqual aplicam-se-lhe as normas disciplinadoras do serviço civil, que enumeram seus<strong>de</strong>veres e direitos.Daí a expressão teoria estatutária, que apresenta também uma relação com ochamado estatuto: o conjunto <strong>de</strong> normas legais estabeleci<strong>da</strong>s em forma geral e quepresi<strong>de</strong>m a relação entre o funcionário e o Estado (Estatuto dos Funcionários).As mais importantes conseqüências a resultar <strong>da</strong> teoria estatutária são auniformi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s regras aplicáveis a todos os funcionários que se encontrem emigual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> situação, e a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> modificação unilateral, pelo legislador,do regime <strong>da</strong> função pública, já que os funcionários não têm assegura<strong>da</strong> aintangibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do seu estatuto. 58O Estatuto hoje vigente, no âmbito <strong>da</strong> Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral, é a Lei nº8.112, <strong>de</strong> 11.12.1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores <strong>da</strong>Administração Direta <strong>da</strong> União, autarquias e fun<strong>da</strong>ções públicas fe<strong>de</strong>rais.Em termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição legal, “o art. 2º <strong>da</strong> Lei n. 8.112 <strong>de</strong>fine Servidor como apessoa legalmente investi<strong>da</strong> em cargo público. Os cargos públicos são criados por lei,57 MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 231.58 SIMAS, Manual Elementar <strong>de</strong> Direito Administrativo, pp. 458-459.20


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________com <strong>de</strong>nominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento 59em caráter efetivo ou em comissão”. 60Ao tratar <strong>da</strong> nomenclatura utiliza<strong>da</strong> pela Lei nº 8.112/90 para a categoria regi<strong>da</strong>pelo diploma, menciona Ivan Rigolin que a antiga noção <strong>de</strong> Funcionários Públicos ce<strong>de</strong>ulugar a expressão Servidores Públicos Fe<strong>de</strong>rais, sejam eles <strong>da</strong> Administração Direta,sejam os <strong>da</strong>s autarquias e fun<strong>da</strong>ções públicas. 61Os cargos públicos dos Servidores em sentido estrito, então, são divididos emcargos <strong>de</strong> provimento efetivo e cargos <strong>de</strong> provimento em comissão. ConformeRigolin, “caráter efetivo é aquele que a lei empresta aos cargos providos por concursopúblico”. 62Já os cargos <strong>de</strong> provimento em comissão são aqueles <strong>de</strong> livre nomeação eexoneração pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para provê-los, cuja investidura não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong>prévia aprovação em concurso público, <strong>de</strong>vendo para tanto ser assim <strong>de</strong>clarado em lei, <strong>de</strong>acordo com o inciso II do art. 37 <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República. Ou seja, “os cargos emcomissão, ao contrário dos tipos anteriores, são <strong>de</strong> ocupação transitória. Seus titularessão nomeados em função <strong>da</strong> relação <strong>de</strong> confiança que existe entre eles e a autori<strong>da</strong><strong>de</strong>nomeante”. 63Os direitos dos Servidores ocupantes <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> provimento efetivo não são osmesmos dos ocupantes <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> provimento em comissão. 64 Fun<strong>da</strong>mentalmente, emdois pontos se estabelece a diferença: os ocupantes <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivopo<strong>de</strong>m, após três anos <strong>de</strong> efetivo exercício <strong>de</strong>ste, adquirir estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> no serviço público,somente sendo passíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão em caso <strong>de</strong> crime funcional, falta grave ouinsuficiência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, sempre assegurado o direito à ampla <strong>de</strong>fesa (art. 41 <strong>da</strong>Constituição <strong>da</strong> República, com a re<strong>da</strong>ção conferi<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19,<strong>de</strong> 4.6.1998); e, ain<strong>da</strong>, os ocupantes <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo fazem jus a Regimepróprio <strong>de</strong> Previdência Social, enquanto os ocupantes <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> provimento em59 “Provimento é o fato administrativo que traduz o preenchimento <strong>de</strong> um cargo público (...) consubstanciadoatravés <strong>de</strong> um ato administrativo <strong>de</strong> caráter funcional”. (CARVALHO FILHO, Manual <strong>de</strong> DireitoAdministrativo, p. 413)60 ROMITA, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis: aspectos trabalhistas e previ<strong>de</strong>nciários, p.14.61 RIGOLIN, Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, p. 11.62 RIGOLIN, Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, p. 22.63 CARVALHO FILHO, Manual <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 412.64 “a Constituição e as leis outorgam aos servidores públicos um conjunto <strong>de</strong> proteções e garantias tendoem vista assegurar-lhes condições propícias a uma atuação imparcial, técnica, liberta <strong>de</strong> ingerências que oseventuais e transitórios ocupantes do Po<strong>de</strong>r, isto é, os agentes políticos, po<strong>de</strong>riam preten<strong>de</strong>r impor-lhespara obtenção <strong>de</strong> benefícios pessoais ou sectários, <strong>de</strong> conveniência <strong>da</strong> facção política dominante nomomento.” (MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 236).21


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________comissão são abrangidos pelo Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social (art. 40, caput, e seu §14, com a re<strong>da</strong>ção conferi<strong>da</strong> pelas Emen<strong>da</strong>s Constitucionais nº 20, <strong>de</strong> 15.12.1998, e 41,<strong>de</strong> 19.12.2003), como será visto no capítulo pertinente.3.2.2 Empregados PúblicosEmpregados Públicos são aqueles que estão vinculados a enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>Administração Pública por um contrato <strong>de</strong> trabalho, segundo as regras <strong>da</strong> Consoli<strong>da</strong>ção<strong>da</strong>s Leis do Trabalho e <strong>de</strong>mais leis trabalhistas extravagantes. 65Os empregos públicos “são núcleos <strong>de</strong> encargos <strong>de</strong> trabalho permanentes a serempreenchidos por agentes contratados para <strong>de</strong>sempenhá-los, sob relação trabalhista”. 66Como esclarece Di Pietro,Quando se passou a aceitar a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> servidores sob oregime <strong>da</strong> legislação trabalhista, a expressão emprego público passou a serutiliza<strong>da</strong>, paralelamente a cargo público, também para <strong>de</strong>signar uma uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>atribuições, distinguindo-se uma <strong>da</strong> outra pelo tipo <strong>de</strong> vínculo que liga o servidor aoEstado; o ocupante <strong>de</strong> emprego público tem um vínculo contratual, sob a regência<strong>da</strong> CLT, enquanto o ocupante <strong>de</strong> cargo público tem um vínculo estatutário, regidopelo Estatuto dos Funcionários Públicos que, na União, está contido na lei queinstituiu o regime jurídico único (Lei n. 8.112/90). 67Os indivíduos admitidos para exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> laborativa nas empresas públicas esocie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista são, necessariamente, Empregados Públicos, pois aessas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s se aplica o mesmo regime jurídico trabalhista que às pessoas jurídicas<strong>de</strong> direito privado, conforme o art. 173, § 1º, inciso II, <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República.Entretanto, resta evi<strong>de</strong>nte que o regime “tradicional” na Administração Direta, nasautarquias e fun<strong>da</strong>ções públicas <strong>de</strong>verá ser o estatutário, sendo a contratação sob oregime trabalhista admitido apenas em condições excepcionais:A Constituição, nos arts. 39 a 41, ao tratar dos “Servidores Públicos”, empenhou-seem traçar, nos numerosos parágrafos e incisos que os compõem, os caracteresbásicos <strong>de</strong> um regime específico, distinto do trabalhista e tratado com amplitu<strong>de</strong>.Certamente não o fez para permitir, ao <strong>de</strong>pois, que tal regime fosse <strong>de</strong>sprezado eadotado o regime laboral comum (ain<strong>da</strong> que sujeito a certas refrações). Seria umcontra-senso a abertura <strong>de</strong> to<strong>da</strong> uma Seção, com minuciosa disciplina atinente aos65 Como, por exemplo, a Lei nº 8.036, <strong>de</strong> 1990, que dispõe sobre o Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong>Serviço, a Lei nº 4.090/62, que trata <strong>da</strong> Gratificação <strong>de</strong> Natal, entre outras.66 MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 234.67 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p. 438.22


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ocupantes <strong>de</strong> cargo público, se não fora para ser este o regime <strong>de</strong> pessoal eleitocom priori<strong>da</strong><strong>de</strong> sobre qualquer outro. 68Os Empregados Públicos não possuem previsão constitucional <strong>de</strong> estabili<strong>da</strong><strong>de</strong>,salvo aqueles amparados no art. 19 do Ato <strong>da</strong>s Disposições Constitucionais Transitórias,norma que conferiu estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> especial a Empregados Públicos admitidos, mesmo semconcurso público, anteriormente a 05.10.1983. Seu Regime Previ<strong>de</strong>nciário é o RegimeGeral <strong>de</strong> Previdência Social (art. 201 <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República), e não o previsto noart. 40 <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República, como será visto mais <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>mente no capítulopróprio.3.2.3 Servidores TemporáriosDentre aqueles indivíduos que prestam serviços sob vínculo laborativo para aAdministração Pública <strong>de</strong> qualquer <strong>da</strong>s três esferas <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r, resta mencionar a figura<strong>da</strong>quele contratado para o atendimento <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcionalinteresse público, nos mol<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scritos pelo art. 37, inc. IX, <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República<strong>de</strong> 1988.Como relata Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello,Trata-se, aí, <strong>de</strong> ensejar suprimento <strong>de</strong> pessoal perante contingências que<strong>de</strong>sgarrem <strong>da</strong> normali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s situações e presumam admissões apenasprovisórias, <strong>de</strong>man<strong>da</strong><strong>da</strong>s em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclamasatisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal <strong>de</strong>concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, écontemplar situações nas quais ou a própria ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> a ser <strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong>,requeri<strong>da</strong> por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não sejustificando a criação <strong>de</strong> cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar doconcurso público), ou a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> não é temporária, mas o excepcional interessepúblico <strong>de</strong>man<strong>da</strong> que se faça imediato suprimento temporário <strong>de</strong> uma necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>(neste sentido, “necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> temporária”), por não haver tempo hábil para realizarconcurso, sem que suas <strong>de</strong>longas <strong>de</strong>ixem insuprido o interesse incomum que setem <strong>de</strong> acobertar. 69Carvalho Filho vê na hipótese a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> um regime jurídico especial, quenão se confun<strong>de</strong> com o estatutário nem com o trabalhista típico. A<strong>de</strong>ntrando ao aspecto<strong>da</strong> relação funcional do indivíduo com o ente que o admite em caráter excepcional, oautor não vê como se possa ter outro vínculo obrigacional que não o contratual, embora68 MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 238.69 MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 261.23


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________“a lei instituidora do regime certamente po<strong>de</strong>rá incluir algumas normas que mais seaproximem do regime estatutário”. Ain<strong>da</strong>, para o publicista carioca, três são ospressupostos inafastáveis <strong>de</strong> tal regime especial: a fixação <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong>terminado para ocontrato; a temporarie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> do serviço, negando tal possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> anecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s permanentes; e, por fim, a excepcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> interesse público queobriga ao recrutamento sem concurso. 70No âmbito fe<strong>de</strong>ral, a Lei nº 8.745, <strong>de</strong> 9.12.1993, disciplinou a matéria,estabelecendo, numerus clausus, os casos consi<strong>de</strong>rados como <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público.Não sendo tais Servidores temporários ocupantes <strong>de</strong> cargos públicos, não se lhesaplica o regime jurídico dos Servidores em sentido estrito, nem as regras constitucionaispertinentes à Previdência Social <strong>de</strong>sses Servidores, fixa<strong>da</strong>s no art. 40 <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong>República, com a re<strong>da</strong>ção conferi<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19.12.2003.Diferenciam-se dos primeiros os militares <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s e forças auxiliares,os quais passam a ser estu<strong>da</strong>dos no subitem que se segue.3.3 MilitaresDe acordo com Di Pietro, os militares <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados categoria à parte noelenco dos agentes públicos:Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Arma<strong>da</strong>s- Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 142, caput, e § 3º, <strong>da</strong> Constituição) - e àsPolícias Militares e Corpos <strong>de</strong> Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral edos Territórios (art. 42). (...) Até a Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 18/98, eramconsi<strong>de</strong>rados servidores públicos, conforme art. 42 <strong>da</strong> Constituição, inserido emseção <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> "servidores públicos militares". 71De acordo com Alexandre <strong>de</strong> Moraes, em termos <strong>de</strong> traços incomuns, já era clara adiferença entre servidores civis e militares, bem como entre estes últimos, no âmbito <strong>da</strong>sForças Arma<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>s forças <strong>de</strong> segurança pública, poisa organização e o regime único dos servidores públicos militares já diferia entre si,até porque o ingresso nas Forças Arma<strong>da</strong>s dá-se tanto pela via compulsória dorecrutamento oficial, quanto pela via voluntária do concurso <strong>de</strong> ingresso nos cursos<strong>de</strong> formação oficiais; enquanto o ingresso dos servidores militares <strong>da</strong>s polícias70 CARVALHO FILHO, Manual <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 406.71 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p. 436.24


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________militares ocorre somente por vonta<strong>de</strong> própria do interessado, que se submeterá aobrigatório concurso público. 72Os militares não são mais consi<strong>de</strong>rados, pelo texto constitucional, ServidoresPúblicos em sentido lato, em face <strong>da</strong>s alterações propostas pelo Po<strong>de</strong>r Executivo epromulga<strong>da</strong>s pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 18, <strong>de</strong> 5.2.1998, criando tratamentodiferenciado para os membros <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s em vários aspectos,fun<strong>da</strong>mentalmente acabando com o tratamento isonômico previsto pelo texto original <strong>da</strong>Constituição entre Servidores civis e militares.Não bastasse a diferenciação no que tange à remuneração, permitindo-se que osocupantes dos quartéis tenham reajustes remuneratórios, também no que concerne aDireitos Sociais são os militares tratados <strong>de</strong> forma diferencia<strong>da</strong>, como será visto nocapítulo próprio.Assim, a Constituição <strong>da</strong> República, em seu atual art. 142, X, remete à lei ordináriao tratamento <strong>de</strong> várias matérias <strong>de</strong> interesse dos militares, entre as quais as “condições<strong>de</strong> transferência do militar para a inativi<strong>da</strong><strong>de</strong>”, apenas exigido que sejam respeitados os§§ 7º e 8º do art. 40.A Lei nº 6.880, <strong>de</strong> 9.12.1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares –consi<strong>de</strong>rados assim os membros <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s, norma recepciona<strong>da</strong> pela or<strong>de</strong>mconstitucional vigente, prevê a transferência para a reserva remunera<strong>da</strong>, nos arts. 96 a103, e a reforma, nos arts. 104 a 114. O Estatuto em comento sofreu recentes alteraçõespela Lei nº 10.416, <strong>de</strong> 27.3.2002, e pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.215-10, <strong>de</strong> 31.8.2001,esta mantendo-se vigente até <strong>de</strong>liberação do Congresso Nacional sobre a matéria,conforme disposto no art. 2º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 32, <strong>de</strong> 2001.3.4 Particulares em Colaboração com o Po<strong>de</strong>r PúblicoOs particulares em colaboração com o Po<strong>de</strong>r Público são, para Maria Sylvia DiPietro, <strong>de</strong> três espécies: a) por <strong>de</strong>legação do Po<strong>de</strong>r Público, como os leiloeiros, tradutorese intérpretes públicos; b) os requisitados, nomeados ou <strong>de</strong>signados para exercer funçõespúblicas relevantes, como as <strong>de</strong> jurado ou escrutinador eleitoral; e c) os gestores <strong>de</strong>negócio, que espontaneamente assumem função pública em situação <strong>de</strong> emergência. 73Confun<strong>de</strong>m-se, portanto, com as classificações <strong>de</strong> “agentes honoríficos” e “agentes<strong>de</strong>legados” constantes <strong>da</strong> obra <strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles:72 MORAES, Direito Constitucional, p. 373.73 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p. 437.25


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Agentes honoríficos: são ci<strong>da</strong>dãos convocados, <strong>de</strong>signados ou nomeados paraprestar, transitoriamente, <strong>de</strong>terminados serviços ao Estado (...) mas sem qualquervínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Taisserviços constituem o chamado múnus público, ou serviços públicos relevantes, <strong>de</strong>que são exemplos a função <strong>de</strong> jurado, <strong>de</strong> mesário eleitoral, <strong>de</strong> comissário <strong>de</strong>menores, <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte ou membro <strong>de</strong> comissão <strong>de</strong> estudo ou <strong>de</strong> julgamento eoutros <strong>de</strong>ssa natureza.(...)Os agentes honoríficos não são funcionários públicos, mas momentaneamenteexercem uma função pública e, enquanto a <strong>de</strong>sempenham, sujeitam-se àhierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo.Agentes <strong>de</strong>legados: são particulares que recebem a incumbência <strong>de</strong> execução <strong>de</strong><strong>de</strong>termina<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, porsua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanentefiscalização do <strong>de</strong>legante. Esses agentes não são servidores públicos, nemhonoríficos, nem representantes do Estado; to<strong>da</strong>via, constituem uma categoria àparte <strong>de</strong> colaboradores do Po<strong>de</strong>r Público. Nessa categoria encontram-se osconcessionários e permissionários <strong>de</strong> obras e serviços públicos, os serventuários<strong>de</strong> ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretespúblicos, as <strong>de</strong>mais pessoas que recebem <strong>de</strong>legação para a prática <strong>de</strong> algumaativi<strong>da</strong><strong>de</strong> estatal ou serviço <strong>de</strong> interesse coletivo. 74Na exemplificação <strong>de</strong> Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, constam as seguintes hipóteses comosendo <strong>de</strong> particulares em colaboração com o Po<strong>de</strong>r Público:a) requisitados para prestação <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> pública, quais os jurados, membros <strong>de</strong>Mesa receptora ou apuradora <strong>de</strong> votos quando <strong>da</strong>s eleições, recrutados para oserviço militar obrigatório, etc. Estes agentes exercem um munus público;b) os que sponte propria assumem a gestão <strong>da</strong> coisa pública como “gestores <strong>de</strong>negócios públicos”, perante situações anômalas, para acudir a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>spúblicas prementes;c) contratados por locação civil <strong>de</strong> serviços (como, por exemplo, um advogadoilustre contratado para sustentação oral perante Tribunais);d) concessionários e permissionários <strong>de</strong> serviços públicos, bem como os <strong>de</strong>legados<strong>de</strong> função ou ofício público, quais os titulares <strong>de</strong> serventias <strong>da</strong> Justiça nãooficializa<strong>da</strong>s, como é o caso dos notários, ex vi do art. 236 <strong>da</strong> Constituição, e bemassim outros sujeitos que praticam, com o reconhecimento do Po<strong>de</strong>r Público, certosatos dotados <strong>de</strong> força jurídica oficial, como ocorre com os diretores <strong>de</strong> Facul<strong>da</strong><strong>de</strong>sparticulares reconheci<strong>da</strong>s. 75O que se observa, em relação a estes agentes, é que não exercem ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>vincula<strong>da</strong> diretamente a enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Administração, não possuindo vínculo profissional74 MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, pp. 75-76.75 MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 232.26


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________com o Po<strong>de</strong>r Público. Com isso, não há cabimento na aplicação <strong>de</strong> regras jurídicasconstitucionais ou legais pertinentes a Servidores Públicos em sentido estrito, ou aEmpregados Públicos, é dizer, não há direitos a serem observados quanto a estes. Emver<strong>da</strong><strong>de</strong>, “vários <strong>de</strong>sses agentes, inclusive, não percebem remuneração, mas, emcompensação, recebem benefícios colaterais, como o apostilamento <strong>da</strong> situação nosprontuários funcionais ou a concessão <strong>de</strong> um período <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso remunerado após ocumprimento <strong>da</strong> tarefa”. 764 OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NA ORDEM JURÍDICA VIGENTETendo-se em vista que a Previdência Social é, como visto, o ramo <strong>da</strong> atuaçãoestatal que visa a proteção <strong>de</strong> todo indivíduo ocupado numa ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> laborativaremunera<strong>da</strong>, para cobertura <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> per<strong>da</strong> ou redução, permanente outemporária, <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> obter seu próprio sustento e <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, nota-se,contudo, que esta política <strong>de</strong> proteção social não atinge as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> populaçãomais carente; é que os planos, benefícios e serviços <strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária sóabarcam uma parcela <strong>da</strong> população, vale dizer, aquela que tem uma ocupação <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>no mercado <strong>de</strong> trabalho, sendo então qualificado pela or<strong>de</strong>m jurídica como “segurado” <strong>de</strong>um Regime <strong>de</strong> Previdência Social.A ação do Estado no âmbito <strong>da</strong> Previdência Social se dá pela efetiva proteção doindivíduo que se enquadra na condição <strong>de</strong> filiado a um Regime Previ<strong>de</strong>nciário —obrigatória ou facultativamente — e dos que se classificam como <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, com aconcessão dos benefícios e serviços que caracterizam as prestações previ<strong>de</strong>nciárias.Tem-se por Regime <strong>de</strong> Previdência a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> normas jurídicasque estabelecem, para uma coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> indivíduos, direitos e obrigações no campo<strong>da</strong>s prestações previ<strong>de</strong>nciárias e seu custeio, <strong>de</strong>vendo conter, necessariamente, as duasprestações fun<strong>da</strong>mentais: aposentadoria e pensão por morte.A condição <strong>de</strong> beneficiário <strong>de</strong> um Regime <strong>de</strong> Previdência <strong>de</strong>corre <strong>da</strong> atuação <strong>da</strong>vonta<strong>de</strong> <strong>da</strong> lei. Trata-se <strong>de</strong> direito indisponível do indivíduo, <strong>de</strong> maneira que, mesmo nãotendo interesse na proteção social conferi<strong>da</strong> pelo regime, mas estando enquadrado numa<strong>da</strong>s hipóteses legais, a pessoa será consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>, pelo ente previ<strong>de</strong>nciário, comosegurado ou como <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, logo, beneficiário do regime. A inércia do indivíduo quetem direito a benefício não lhe acarreta a caduci<strong>da</strong><strong>de</strong> do direito.76 CARVALHO FILHO, Manual <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 399.27


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________A obrigação do ente previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> prover o benefício não <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> qualquercircunstância subjetiva; não se perquire <strong>de</strong> atuação dolosa ou culposa, nem <strong>de</strong> intençãodo segurado em causar o infortúnio. A responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do ente previ<strong>de</strong>nciário épuramente objetiva, fun<strong>da</strong><strong>da</strong> na teoria do risco social, que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> resposta àsin<strong>da</strong>gações subjetivas sobre a causa do evento <strong>de</strong>flagrador do direito ao benefício.4.1 O Regime Geral <strong>de</strong> Previdência SocialPrincipal Regime Previ<strong>de</strong>nciário na or<strong>de</strong>m vigente, o Regime Geral <strong>de</strong> PrevidênciaSocial – RGPS abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores <strong>da</strong> iniciativa priva<strong>da</strong>, ouseja: os trabalhadores que possuem relação <strong>de</strong> emprego regi<strong>da</strong> pela Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>sLeis do Trabalho (empregados urbanos, mesmo os que estejam prestando serviço aenti<strong>da</strong><strong>de</strong>s paraestatais, os menores-aprendizes e os trabalhadores temporários), osempregados rurais e domésticos; os trabalhadores autônomos, eventuais ou não; osempresários, titulares <strong>de</strong> firmas individuais ou sócios gestores e prestadores <strong>de</strong> serviços;trabalhadores avulsos; pequenos produtores rurais e pescadores artesanais trabalhandoem regime <strong>de</strong> economia familiar; e outras categorias <strong>de</strong> trabalhadores, como garimpeiros,empregados <strong>de</strong> organismos internacionais, sacerdotes, etc. Segundo estudos <strong>de</strong> 1998,atinge cerca <strong>de</strong> 86% <strong>da</strong> população brasileira ampara<strong>da</strong> por algum Regime <strong>de</strong>Previdência. 77Os Servidores Públicos, ocupantes <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>da</strong> União, dosEstados ou dos Municípios, bem como os <strong>da</strong>s autarquias e fun<strong>da</strong>ções públicas, e osmilitares <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s, são excluídos do RGPS, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam sujeitos aregime próprio <strong>de</strong> previdência social. Porém, caso o servidor ou o militar venha a exercer,concomitantemente, uma ou mais ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s abrangi<strong>da</strong>s pelo RGPS, tornar-se-ásegurado obrigatório em relação a essas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s. 78O RGPS é regido pela Lei n. 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, intitula<strong>da</strong> “Plano <strong>de</strong>Benefícios <strong>da</strong> Previdência Social”, sendo <strong>de</strong> filiação compulsória e automática para ossegurados, permitindo, ain<strong>da</strong>, que pessoas que não estejam enquadra<strong>da</strong>s como77 STEPHANES, Reforma <strong>da</strong> Previdência sem Segredos, p. 34.78 É questionável, sob o ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> sua constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, o dispositivo que submete o servidorocupante <strong>de</strong> cargo efetivo <strong>de</strong> qualquer <strong>da</strong>s esferas <strong>da</strong> Administração Pública ao RGPS. Com o advento <strong>da</strong>Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 20/98, o art. 40 do Texto Constitucional prevê, in<strong>de</strong>ne <strong>de</strong> dúvi<strong>da</strong>s, regime própriopara “titulares <strong>de</strong> cargos efetivos”, regime este que prevê a aposentadoria com proventos integrais,atendi<strong>da</strong>s as exigências dos §§ 1º a 6º do mesmo artigo. Assim, a inclusão no RGPS <strong>de</strong> ocupantes <strong>de</strong>cargos efetivos <strong>de</strong> Estados e Municípios que não possuem regime próprio <strong>de</strong> previdência social, com aconcessão <strong>de</strong> aposentadoria com base nas regras dispostas na Lei n. 8.213/91, que são menos favoráveisque as do art. 40 <strong>da</strong> Constituição, atinge o direito individual <strong>de</strong>sses servidores.28


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________obrigatórios e não tenham regime próprio <strong>de</strong> previdência se inscrevam como seguradosfacultativos, passando também a serem filiados ao Regime.4.2 Regime dos Militares <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>sOs militares não são mais consi<strong>de</strong>rados, pelo texto constitucional, servidorespúblicos, em face <strong>da</strong>s alterações propostas pelo Po<strong>de</strong>r Executivo e promulga<strong>da</strong>s pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional n. 18, <strong>de</strong> 5.2.98, criando tratamento diferenciado para osmembros <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s em vários aspectos, fun<strong>da</strong>mentalmente acabando com otratamento isonômico exigido pelo texto original <strong>da</strong> Constituição entre servidores civis emilitares.Não bastasse a diferenciação no que tange à remuneração, permitindo-se que osocupantes dos quartéis tenham reajustes remuneratórios, também no que concerne àPrevidência Social são os militares privilegiados pelo sistema.Assim, a Constituição, em seu atual art. 142, inciso X, remete à lei ordinária otratamento <strong>de</strong> várias matérias <strong>de</strong> interesse dos militares, entre as quais as “condições <strong>de</strong>transferência do militar para a inativi<strong>da</strong><strong>de</strong>”, apenas exigido que sejam respeitados os §§7º e 8º do art. 40.A Lei n. 6.880, <strong>de</strong> 9.12.1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares —consi<strong>de</strong>rados assim os membros <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s —, norma recepciona<strong>da</strong> pelaor<strong>de</strong>m constitucional vigente, prevê a transferência para a reserva remunera<strong>da</strong>, nos arts.96 a 103, e a reforma, nos arts. 104 a 114.Segundo os <strong>da</strong>dos coletados por Stephanes, a sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do regimeprevi<strong>de</strong>nciário dos militares é ain<strong>da</strong> menor do que a dos <strong>de</strong>mais regimes diferenciados. Aatual discrepância entre os valores arreca<strong>da</strong>dos pela União e o pagamento efetuado é umproblema <strong>de</strong> difícil solução. Isto em função do crescimento do número <strong>de</strong> aposentadoriase pensões, <strong>da</strong><strong>da</strong> a precoci<strong>da</strong><strong>de</strong> com que são obti<strong>da</strong>s e ao longo período durante o qualsão usufruí<strong>da</strong>s. 79Importa i<strong>de</strong>ntificar, para os fins <strong>de</strong>ste trabalho, que os militares <strong>da</strong>s ForçasArma<strong>da</strong>s não estão contemplados pelo Regime Previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> Agentes PúblicosFe<strong>de</strong>rais, o qual será abor<strong>da</strong>do no subitem seguinte, juntamente com os <strong>de</strong>mais Regimes<strong>de</strong> Agentes Públicos.79 STEPHANES, Reforma <strong>da</strong> Previdência sem Segredos, p. 108.29


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________4.3 Regimes <strong>de</strong> Previdência Social dos Entes <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>raçãoA Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece que para os agentes públicos ocupantes <strong>de</strong>cargos efetivos <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, bem como os<strong>da</strong>s autarquias e fun<strong>da</strong>ções públicas, <strong>de</strong>ve haver Regimes Previ<strong>de</strong>nciários próprios, osquais também se aplicam aos agentes públicos ocupantes <strong>de</strong> cargos vitalícios(magistrados, membros do Ministério Público e <strong>de</strong> Tribunais <strong>de</strong> Contas) - art. 40, caput,com a re<strong>da</strong>ção conferi<strong>da</strong> pela EC n. 41, <strong>de</strong> 2003.Estes agentes públicos não se inserem no Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, oque significa dizer que lhes é assegurado estatuto próprio a dispor sobre seus direitosprevi<strong>de</strong>nciários e a participação <strong>de</strong>stes no custeio do regime diferenciado.Em função <strong>da</strong> autonomia político-administrativa <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos Entes <strong>da</strong>Fe<strong>de</strong>ração, incumbe especificamente à União estabelecer, normatizar e fazer cumprir aregra constitucional do artigo 40 em relação aos seus Servidores Públicos; a ca<strong>da</strong> Estadomembro<strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, em relação a seus servidores públicosestaduais ou distritais; e a ca<strong>da</strong> Município, em relação aos seus servidores públicosmunicipais, o que acarreta a existência milhares <strong>de</strong> Regimes <strong>de</strong> Previdência Social naor<strong>de</strong>m jurídica vigente.A criação e extinção <strong>de</strong> Regimes <strong>de</strong> Previdência Social <strong>de</strong> Servidores Públicosocupantes <strong>de</strong> cargos efetivos far-se-á mediante lei do respectivo Ente <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração,inclusive por Constituição Estadual ou Lei Orgânica distrital ou municipal 80 , vez que:A competência para legislar sobre a Seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> Social é privativa <strong>da</strong> União(art. 22, XXII, <strong>da</strong> CF), enquanto que tanto a União como os Estados e oDistrito Fe<strong>de</strong>ral possuem competência concorrente para legislar sobre“previdência social, proteção e <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> saú<strong>de</strong>” (art. 24, XII, <strong>da</strong> CF). 81Se o Servidor Público ocupante <strong>de</strong> cargo efetivo exerce ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> paralelamente nainiciativa priva<strong>da</strong>, sujeita-se à filiação em dois Regimes <strong>de</strong> Previdência Social, pois háfiliação obrigatória em relação a ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong>s, por força dosregimes jurídicos vigentes. A mesma condição <strong>de</strong> duplamente filiado acontecerá se umindivíduo acumular, licitamente, dois cargos públicos <strong>de</strong> provimento efetivo, no quadrofuncional <strong>de</strong> Entes <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração distintos.80 A competência dos Municípios para essa matéria <strong>de</strong>corre <strong>da</strong> conjugação do princípio <strong>da</strong> autonomia dosEntes <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração com os dispositivos dos artigos 30 e 149, §1º, <strong>da</strong> Constituição.81 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p. 467.30


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Somente em 1993, com a promulgação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 3, é prevista notexto constitucional a contribuição dos servidores públicos com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> custeio <strong>de</strong>aposentadorias.A Emen<strong>da</strong> n. 20, <strong>de</strong> 15.12.1998, to<strong>da</strong>via, po<strong>de</strong> ser cita<strong>da</strong> como ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro marcodivisor no tratamento do tema, ao instituir a noção <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição,eliminando contagens <strong>de</strong> tempo fictício, e prevendo a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> um valormáximo para os proventos <strong>de</strong> aposentadoria, igual ao estabelecido para o Regime Geral<strong>de</strong> Previdência Social, conforme se observa <strong>da</strong> nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao artigo 40, §§ 14 e15.Não se trata mais, apenas, <strong>de</strong> estabelecer a contribuição dos servidores, mas <strong>de</strong>uma nova forma <strong>de</strong> tratar o assunto, como salienta Carvalho Filho:O sentido <strong>da</strong> norma constitucional apresenta dois aspectos inafastáveis. Emprimeiro lugar, ter-se-á que observar o sistema <strong>da</strong> contributivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, a indicarque os servidores, como futuros beneficiários, <strong>de</strong>vem ter o encargo <strong>de</strong> pagarcontribuições paulatinas e sucessivas no curso <strong>de</strong> sua relação <strong>de</strong> trabalho.Depois, será também necessária a manutenção do equilíbrio financeiro eatuarial, <strong>de</strong> forma que haja a maior correspondência possível entre o ônus <strong>da</strong>contribuição e o valor dos futuros benefícios. 82A primeira regulamentação dos Regimes próprios <strong>de</strong> Previdência Social dosServidores Públicos viria com a Lei n. 9.717/98, antes mesmo <strong>de</strong> promulga<strong>da</strong> a Emen<strong>da</strong> n.20/98.A nosso ver, mu<strong>da</strong>-se a concepção, a partir <strong>de</strong> então, <strong>da</strong> natureza jurídica dosbenefícios <strong>de</strong> aposentadoria e pensão <strong>de</strong>vidos pelos Entes <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração.Maria Sylvia Di Pietro também i<strong>de</strong>ntifica a questão conceitual relaciona<strong>da</strong> àexistência ou não <strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária na aposentadoria dos Servidores Públicos:É possível afirmar, sem medo <strong>de</strong> errar, que tradicionalmente, no direitobrasileiro, não existe um regime previ<strong>de</strong>nciário para o servidor público.Somente se po<strong>de</strong> falar em regime previ<strong>de</strong>nciário se houver o levantamentoantecipado <strong>de</strong> recursos pelo Po<strong>de</strong>r Público (a formação <strong>de</strong> uma reserva)para garantir benefícios que protejam as pessoas em contingências sociaisprováveis e futuras. (...) O regime previ<strong>de</strong>nciário adquire caráter social(permitindo falar em previdência social, em oposição à previdênciapriva<strong>da</strong>), quando organizado pelo Estado, que contribui também para aformação <strong>da</strong>s fontes <strong>de</strong> receita. 8382 CARVALHO FILHO, Manual <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 440.83 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p. 492.31


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Roberto Luís Demo aponta a mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> paradigma:A aposentadoria no serviço público era vista como questão <strong>de</strong> política <strong>de</strong> servidor,questão funcional, não como questão <strong>de</strong> previdência (...). Esse novo paradigmatomou forma embrionária com a EC n. 20/98, <strong>de</strong>terminando, em linha gerais, fosse oregime próprio <strong>de</strong> previdência social contributivo e, para fins <strong>de</strong> aposentadoria,proibindo a contagem <strong>de</strong> tempo fictício [ex. licença-prêmio] e aumentando i<strong>da</strong><strong>de</strong>mínima e a carência [para 10 anos no serviço público, mantendo a regra anterior <strong>de</strong>5 anos no cargo]. Posteriormente, ganhou corpo com a EC n. 41/03, impondo regrasain<strong>da</strong> mais restritivas ao regime próprio <strong>de</strong> previdência social dos servidores. 84Impõe-se tratar agora, especificamente, do Regime dos Servidores PúblicosFe<strong>de</strong>rais, objeto do estudo.4.3.1 Regime <strong>de</strong> Previdência Social dos Servidores Públicos Fe<strong>de</strong>raisO sistema <strong>de</strong> custeio <strong>da</strong>s aposentadorias concedi<strong>da</strong>s a Servidores PúblicosFe<strong>de</strong>rais foi baseado exclusivamente nos recursos do orçamento do Tesouro Nacional atéa edição <strong>da</strong> Lei n. 8.162/91, que estabeleceu em seu art. 9º a contribuição do ServidorPúblico Fe<strong>de</strong>ral para o “Plano <strong>de</strong> Seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> Social do Servidor” 85 , criado pela Lei n.8.112/90, art. 231, hoje já revogado. Isso porque o texto original <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ralvigente não previa, como as que a antece<strong>de</strong>ram, participação dos Servidores no custeio<strong>de</strong> suas aposentadorias e <strong>da</strong>s pensões <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s a seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.Com a Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 3, <strong>de</strong> 17.3.93, foi acrescentado o § 6º ao art. 40do texto, prevendo o custeio <strong>de</strong> aposentadorias e pensões por meio <strong>de</strong> recursosorçamentários <strong>da</strong> União e também <strong>de</strong> contribuições dos Servidores, na forma <strong>da</strong> lei.Promulga<strong>da</strong> a Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 20, <strong>de</strong> 15.12.98, foram estabelecidoscritérios mais bem <strong>de</strong>finidos para a participação dos Servidores no custeio <strong>de</strong> seu próprioregime.Embora a legislação ordinária já disciplinasse a matéria concernente ao RegimePrevi<strong>de</strong>nciário dos ocupantes <strong>de</strong> cargos em comissão na esfera <strong>da</strong> AdministraçãoFe<strong>de</strong>ral, pela Lei n. 8.647/93, a Emen<strong>da</strong> n. 20/98 <strong>de</strong>finitivamente fixou como regime doscomissionados o RGPS, <strong>da</strong> mesma forma que os temporários e empregados “celetistas”<strong>da</strong> Administração — art. 40, § 13.84 DEMO, Reforma <strong>da</strong> Previdência. Servidor Público que toma posse em novo cargo. Regimeprevi<strong>de</strong>nciário aplicável, p. 215.85 Expressão, a nosso ver, equivoca<strong>da</strong>, pois o Servidor Público não necessitaria <strong>de</strong> amparo assistencial,mas apenas previ<strong>de</strong>nciário (aposentadoria e pensão aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes).32


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________A <strong>de</strong>spesa com os benefícios <strong>de</strong>vidos a Servidores Públicos Fe<strong>de</strong>rais epensionistas é consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> <strong>de</strong>spesa orçamentária <strong>da</strong> União, paga, portanto, com recursosdo Tesouro Nacional, não sendo geridos pelo INSS. Entretanto, salientam os estudiososque o pagamento dos benefícios a estes são custeados ain<strong>da</strong> pela arreca<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>Seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> Social, mediante a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> aberta pelo art. 17 <strong>da</strong> Lei n. 8.212/91, nosentido <strong>de</strong> que a União possa se valer <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> contribuições <strong>da</strong>s empresassobre faturamento e lucro para arcar com os chamados Encargos Previ<strong>de</strong>nciários <strong>da</strong>União.A Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 41, promulga<strong>da</strong> em 19.12.2003 e publica<strong>da</strong> em31.12.2003, novamente alterou as regras para os Regimes próprios dos ServidoresPúblicos, passando a dispor, na nova re<strong>da</strong>ção do caput do art. 40 <strong>da</strong> Constituição, quetais regimes se caracterizam pelo caráter contributivo e solidário, “mediante contribuiçãodo respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas”. Indica-se,assim, a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> não só <strong>de</strong> contribuição dos agentes públicos em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, mastambém dos aposentados e pensionistas dos regimes próprios, e ain<strong>da</strong>, e maisimportante, a contribuição do ente estatal, com o que se po<strong>de</strong> afirmar, apesar <strong>da</strong>s críticasformula<strong>da</strong>s a vários dispositivos emen<strong>da</strong>dos, que se trata, agora, ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iramente, <strong>de</strong>regimes <strong>de</strong> previdência social (o que se confirma pela re<strong>da</strong>ção do § 20 do art. 40 <strong>da</strong>Constituição, que exige a criação <strong>de</strong> uma – e somente uma – uni<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do regime– também único para ca<strong>da</strong> ente estatal), pois que não mais somente o segurado échamado a prestar contribuições.Adiante, serão analisa<strong>da</strong>s as regras vigentes para a aposentadoria <strong>de</strong>ntro doRegime <strong>de</strong> Previdência dos Servidores Públicos Fe<strong>de</strong>rais.5 A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICOO instituto <strong>da</strong> aposentadoria é consi<strong>de</strong>rado como prestação previ<strong>de</strong>nciária porexcelência 86 . Inaugurou, juntamente com o seguro por motivo <strong>de</strong> doença, hoje<strong>de</strong>nominado auxílio-doença, e ain<strong>da</strong>, com a pensão por falecimento do trabalhador, aproteção social prevista nas leis promulga<strong>da</strong>s no período <strong>de</strong> 1883 a 1889, por Bismarck,na Alemanha, e até hoje é benefício previ<strong>de</strong>nciário inafastável <strong>de</strong> qualquer sistema <strong>de</strong>Previdência Social.86 CAMPOS, Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência Social dos Servidores Públicos, p. 87.33


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Utilizando-se a <strong>de</strong>finição formula<strong>da</strong> por Di Pietro 87 , aposentadoria “é o direito àinativi<strong>da</strong><strong>de</strong> remunera<strong>da</strong>, assegurado ao servidor público em caso <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z, i<strong>da</strong><strong>de</strong> ourequisitos conjugados <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> exercício no serviço público e no cargo, i<strong>da</strong><strong>de</strong> mínimae tempo <strong>de</strong> contribuição”. Daí as três mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> aposentadoria: por invali<strong>de</strong>zpermanente, compulsória por implemento <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> e voluntária, uma vez cumpridos osrequisitos exigidos.A aposentadoria, para a doutrina abaliza<strong>da</strong>, é um direito subjetivo fun<strong>da</strong>mental <strong>de</strong>todo indivíduo trabalhador cuja natureza jurídica é <strong>de</strong> Direito Social, e objetiva substituiros ganhos do trabalho por uma ren<strong>da</strong> vitalícia; no âmbito <strong>da</strong> Administração Pública, estedireito se caracteriza ao permitir que o Servidor Público, preenchidos <strong>de</strong>terminadosrequisitos, <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> exercer o cargo até então ocupado, gerando a percepção <strong>de</strong> umasoma em dinheiro, <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> por proventos. 88A Aposentadoria do Servidor Público po<strong>de</strong> então ser conceitua<strong>da</strong> como o direitosubjetivo, exercitado em face do Ente <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração que o admitiu, <strong>de</strong> perceber<strong>de</strong>termina<strong>da</strong> soma em pecúnia, <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> proventos, após ter permanecido emexercício <strong>de</strong> cargo público efetivo, diante <strong>da</strong> ocorrência <strong>de</strong> certos fatos jurídicospreviamente estabelecidos, satisfeitos os requisitos estabelecidos pela or<strong>de</strong>m jurídica,inaugurando-se, com a concessão do benefício, uma nova relação jurídica entre oServidor, ora aposentado, e o Ente <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária.Ao frisarmos a natureza previ<strong>de</strong>nciária <strong>da</strong> aposentadoria do Servidor Público,enfatiza-se que seu caráter <strong>de</strong> Direito Fun<strong>da</strong>mental Social não po<strong>de</strong> ser confundido aponto <strong>de</strong> se estabelecer situações inaceitáveis, sob o ponto <strong>de</strong> vista previ<strong>de</strong>nciário, comoa cassação <strong>de</strong>ste direito (como prevê a Lei 8.112/90, ao tratar <strong>da</strong> “cassação <strong>da</strong>aposentadoria”), ou a concessão “a bem do serviço público”, como ocorre no diploma quedispõe sobre a Lei Orgânica <strong>da</strong> Magistratura Nacional, sem que tenham sido cumpridosos requisitos para a concessão do benefício previstos no art. 40 <strong>da</strong> Constituição.A aposentadoria gera o rompimento do liame jurídico-laboral entre o ServidorPúblico e o ente <strong>da</strong> Administração Pública que o admitira em seu quadro, com o que é<strong>de</strong>clarado vago o cargo que até então ocupava 89 , po<strong>de</strong>ndo ser provido por outro Servidor,87 DI PIETRO, Direito Administrativo, p. 466.88 Segundo Viegas Basavilbaso, “jubilación es el <strong>de</strong>recho <strong>de</strong>l agente público, separado <strong>de</strong>l empleo o <strong>de</strong> lafunción, a continuar percibiendo ad vitam, cumpli<strong>da</strong>s las condiciones <strong>de</strong> la ley, uma suma mensual <strong>de</strong>dinero, em virtud <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> e<strong>da</strong>d o por impossibili<strong>da</strong>d física” (OLIVEIRA, Aposentadoria no ServiçoPúblico, p. 6).89 Cf. dispõe o art. 33, inciso VII, <strong>da</strong> Lei n. 8.112, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990, que dispõe sobre o regimejurídico dos servidores públicos civis <strong>da</strong> União, autarquias e fun<strong>da</strong>ções públicas fe<strong>de</strong>rais.34


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________iniciando-se aí nova relação jurídica 90 , <strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária 91 , entre os mesmossujeitos.Como bem elucidou Carvalho Simas 92 , a aposentadoria comporta três mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>sou espécies: a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, a aposentadoria compulsória e aaposentadoria voluntária.A aposentadoria por invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong>corre do reconhecimento <strong>da</strong> incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong>laborativa permanente do Servidor Público, <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> por junta médica oficial. 93 Decorre,portanto, <strong>da</strong> ausência <strong>de</strong> condições físicas ou psíquicas <strong>de</strong> permanecer exercendo aativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ndo ser requeri<strong>da</strong> ou <strong>de</strong>cidi<strong>da</strong> ex officio, por questões <strong>de</strong> interessepúblico. 94A aposentadoria <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> compulsória ocorre para o Servidor Públicoautomaticamente ao completar 70 anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, com o que é compelido a se afastar docargo até então ocupado. 95A aposentadoria voluntária, objeto <strong>de</strong>ste estudo, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong>vonta<strong>de</strong> do Servidor Público, que <strong>de</strong>ve requerê-la junto ao órgão <strong>da</strong> AdministraçãoPública a que pertence, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que satisfeitos os requisitos estabelecidos pelaConstituição.Para que se possa compreen<strong>de</strong>r melhor a atual forma <strong>de</strong> regulação <strong>da</strong>saposentadorias nos Regimes <strong>de</strong> Previdência Social dos Servidores Públicos Fe<strong>de</strong>rais,consi<strong>de</strong>ra-se necessário fazer breve escorço <strong>de</strong> como foi trata<strong>da</strong> a matéria, antes doestabelecimento <strong>da</strong> aposentadoria dos Servidores como direito <strong>de</strong> naturezaprevi<strong>de</strong>nciária.90 “A relação entre o aposentado e o Estado, reformula<strong>da</strong>, tem como objeto uma ‘pensão vitalícia’,irredutível, resultante <strong>de</strong> um direito subjetivo (ou <strong>de</strong> uma situação individual) do funcionário, frente àprestação obrigacional do Estado” (OLIVEIRA, J. E. Abreu <strong>de</strong>. Aposentadoria no Serviço Público. Rio <strong>de</strong>Janeiro: Freitas Bastos, 1970, p. 36).91 DEMO, Reforma <strong>da</strong> Previdência. Servidor Público que toma posse em novo cargo. Regimeprevi<strong>de</strong>nciário aplicável, p. 215.92 SIMAS, Manual Elementar <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 487.93 Cf. o § 3º do art. 186 <strong>da</strong> Lei n. 8.112, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990.94 “A aposentadoria é, em suma, a <strong>de</strong>cisão em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> qual é <strong>de</strong>finitivamente <strong>de</strong>sinvestido (sic) <strong>da</strong> funçãoum indivíduo que, por motivo <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> ou invali<strong>de</strong>z, fixado por lei, se presume incapaz <strong>de</strong> continuar oexercício regular <strong>da</strong> função. É o interesse público, por conseguinte, que <strong>de</strong>termina a aposentadoria”(MENEGALE, José Guimarães. O Estatuto dos Funcionários. 1. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1962, p.471).95 CAMPOS, Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência Social dos Servidores Públicos, p. 88.35


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________5.1. Evolução Histórica <strong>da</strong> Aposentadoria dos Servidores Públicos Fe<strong>de</strong>raisNa evolução histórica <strong>da</strong> Previdência Social no Brasil, nota-se que as primeirasregras sobre aposentadoria se referiram a magistrados, professores e empregados doImpério 96 . Também a primeira instituição <strong>de</strong> Previdência Priva<strong>da</strong>, em 1835 — oMONGERAL — tinha por finali<strong>da</strong><strong>de</strong> a proteção <strong>de</strong>stes.Enquanto os trabalhadores urbanos <strong>da</strong> iniciativa priva<strong>da</strong> contribuíam para asCaixas <strong>de</strong> Aposentadorias e Pensões, posteriormente transforma<strong>da</strong>s em Institutos <strong>de</strong>Aposentadorias e Pensões, paralelamente, no âmbito do serviço público, asaposentadorias permaneceram sendo custea<strong>da</strong>s exclusivamente com recursos doEstado.No tocante às pensões por morte, existia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1890, o Montepio Civil, criado peloDecreto n. 942-A, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> outubro, cujo objetivo era o <strong>de</strong> “prover a subsistência eamparar o futuro <strong>da</strong>s famílias dos empregados [públicos], quando estes falecessem ouficassem impossibilitados para sustenta-las <strong>de</strong>centemente”. 97Em 1926, registra-se acriação do Instituto <strong>de</strong> Previdência dos Funcionários Públicos Civis <strong>da</strong> União 98 ,transformado no Instituto <strong>de</strong> Previdência e Assistência dos Servidores do Estado —IPASE, em 1938, pelo Decreto-Lei n. 288, que tinha por finali<strong>da</strong><strong>de</strong> a cotização dosServidores apenas para garantir a seus familiares a pensão por morte, o pecúlio e outrosbenefícios a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, mas não a aposentadoria, que permaneceu custea<strong>da</strong>exclusivamente pelo Erário.A aposentadoria foi inicialmente concedi<strong>da</strong> apenas por motivo <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z para oserviço, como indica a Constituição <strong>de</strong> 1891, em seu art. 175.Conforme os doutrinadores <strong>de</strong> então, a regra era vista como <strong>de</strong> interesse doServidor, mas também como “limitação ao po<strong>de</strong>r”, com finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> evitar concessõespor favores políticos:Aposentadoria é um instituto <strong>de</strong> previdência social criado para evitar que a misériasurpreen<strong>da</strong> os velhos servidores do Estado, quando impossibilitados <strong>de</strong> trabalhar.Constitui abuso o concedê-la aos que apenas preten<strong>de</strong>m empregar a própriaativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e inteligência em serviços remunerados melhor, bem como aos <strong>de</strong>sejosos96 “Só havia aposentadoria facultativa aos magistrados fe<strong>de</strong>rais com mais <strong>de</strong> 30 anos <strong>de</strong> serviço. Acompulsória era a aposentadoria por i<strong>da</strong><strong>de</strong>” (VASCONCELOS, José Matos. Assistência Social do Estado.Rio <strong>de</strong> Janeiro: s/d, 1936, p. 9).97 “Alguns autores combateram a criação do montepio, enten<strong>de</strong>ndo não ser lícito ao Estado proce<strong>de</strong>r a<strong>de</strong>scontos no pagamento dos funcionários para constituir uma quantia <strong>de</strong> reserva, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a proteger asfamílias <strong>de</strong>sampara<strong>da</strong>s pela morte do chefe, porque, raciocinavam que, nesse caso, o Estado seria o tutordo funcionário obrigando-o a uma economia força<strong>da</strong>” (CRETELLA JÚNIOR, Tratado <strong>de</strong> DireitoAdministrativo, p. 344).98 VASCONCELOS, Assistência Social do Estado, p. 132.36


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________<strong>de</strong> prematuro repouso e rendosa inação. O Tesouro socorre o necessitado; nãofavoneia a indolência, nem a ambição <strong>de</strong>sacompanha<strong>da</strong> <strong>de</strong> civismo. 99Em segui<strong>da</strong>, houve a regulamentação <strong>da</strong> matéria, como consta <strong>da</strong> literatura àépoca:No período Republicano, o Decreto n. 117, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1892, foi oprimeiro ato que regulou a aposentadoria. O artigo 3° estabelece o prazo mínimo <strong>de</strong>10 anos <strong>de</strong> efetivo exercício, como condição para o funcionário gozar <strong>da</strong> mesma.Ao funcionário que contasse 30 anos, competia a aposentadoria com or<strong>de</strong>nado porinteiro (art. 4°). Aos que tivessem mais <strong>de</strong> 10 e menos <strong>de</strong> 30 anos, era <strong>da</strong><strong>da</strong> aaposentadoria com or<strong>de</strong>nado proporcional ao tempo que lhes correspondia à razão<strong>de</strong> 1/30 por ano. 100Após, veio a Lei orçamentária n. 2.924, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1915, que estabeleceu,em seu artigo 107, a regra <strong>de</strong> que os proventos <strong>de</strong> aposentadoria ou reforma dosfuncionários civis ou militares, respectivamente, não po<strong>de</strong>riam ser concedidos em valoresmaiores que os percebidos em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>. 101Na seqüência, o Decreto n. 5.434, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1928, alterou a forma <strong>de</strong>cálculo <strong>da</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, dispondo em seu artigo 1° que: “Aos funcionários<strong>da</strong> União que em ato <strong>de</strong> serviço <strong>da</strong> Nação se invali<strong>da</strong>rem para o serviço do respectivocargo será concedi<strong>da</strong> aposentadoria, com os vencimentos integrais do cargo que seencontrem”, <strong>de</strong> modo que não havia, nesse caso, o critério <strong>de</strong> cálculo proporcional. 102Na Constituição <strong>de</strong> 1934 surge pela primeira vez a aposentadoria por i<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>caráter compulsório, aos 68 anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, ao lado <strong>da</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z,<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> moléstia contagiosa ou incurável ou <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte ocorrido em serviço (cf.art. 170, 3° a 6°). 103Idêntico tratamento mereceu o assunto na Constituição <strong>de</strong> 1937, art. 156, alíneas‘c’ a ‘g’. Contudo, em seu art. 177, a mesma Carta criou a estranha figura <strong>da</strong>aposentadoria disciplinar, por ato discricionário do Governo, alcançando o funcionário cujoafastamento se impusesse, no interesse do serviço público ou por conveniência doregime, fórmula que seria bani<strong>da</strong> <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m jurídica pela Constituição <strong>de</strong> 1946, 104 ain<strong>da</strong>99 MENEGALE, O Estatuto dos Funcionários, p. 466.100 VASCONCELOS, Assistência Social do Estado, p. 13.101 VASCONCELOS, Assistência Social do Estado, p. 15.102 VASCONCELOS, Assistência Social do Estado, p. 18.103 VASCONCELOS, Assistência Social do Estado, p. 33.104 LIMA, Da Aposentadoria e <strong>da</strong> Acumulação <strong>de</strong> Cargos e Proventos, p. 12.37


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________que tenha retornado com outro diploma promulgado em pleno regime <strong>de</strong> exceção – a LeiComplementar n. 35/79, que dispõe sobre a Lei Orgânica <strong>da</strong> Magistratura Nacional –LOMAN.Quando <strong>da</strong> publicação do primeiro Estatuto dos Funcionários Públicos <strong>da</strong> União em1939, havia previsão <strong>da</strong> aposentadoria voluntária (art. 197), porém, sem que fosseinstituído como um direito subjetivo, ficando sujeita à análise discricionária <strong>de</strong> méritopela Administração, o que gerava a noção <strong>de</strong> que se tratava <strong>de</strong> um prêmio, e não <strong>de</strong> umdireito. 105A aposentadoria voluntária como direito subjetivo 106 vem a ser prevista naConstituição <strong>de</strong> 1946, que cui<strong>da</strong> do instituto nos artigos 191 a 193, regulando, inclusive, acontagem do tempo <strong>de</strong> serviço público para tal fim, bem como <strong>de</strong>terminando a revisãodos proventos sempre que ocorrerem aumentos, <strong>de</strong> caráter geral, aos funcionários naativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, por motivo <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r aquisitivo <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> – o que presentemente échamado <strong>de</strong> “regra <strong>da</strong> pari<strong>da</strong><strong>de</strong> entre ativos e inativos”.Na Carta <strong>de</strong> 1967, manteve-se como regra geral a aposentadoria voluntária aos 35anos <strong>de</strong> serviço (art. 100, inciso III), porém reduzindo-se para 30 anos <strong>de</strong> serviço o tempoexigido para a aposentadoria <strong>da</strong>s mulheres no serviço público (§ 1º do art. 100) eadmitindo-se a concessão do benefício com menor tempo, na forma <strong>da</strong> lei, “aten<strong>de</strong>ndo anatureza especial do serviço” (§ 2º do art. 100). 107Como já visto, as regras relativas à Previdência Social dos trabalhadores <strong>da</strong>iniciativa priva<strong>da</strong> foram unifica<strong>da</strong>s no ano <strong>de</strong> 1960, quando <strong>da</strong> criação <strong>da</strong> primeira LeiOrgânica <strong>da</strong> Previdência Social — LOPS — Lei n. 3.807/60, ain<strong>da</strong> que mantidos osInstitutos <strong>de</strong> Classe, os quais somente foram extintos com a criação do Instituto Nacional<strong>de</strong> Previdência Social (INPS) pelo Decreto-lei n. 72, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1966, cujaexistência se dá a partir <strong>de</strong> 1° <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1967.To<strong>da</strong>via, a aposentadoria dos ocupantes <strong>de</strong> cargos públicos permaneceu sendoregi<strong>da</strong> não pela LOPS, mas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis <strong>da</strong> União — Lein. 1.711/52, que manteve o custeio <strong>de</strong> tal benefício à custa exclusiva do Tesouro.A Lei n. 3.807, <strong>de</strong> 26.08.1960, que dispunha sobre a Lei Orgânica <strong>da</strong> PrevidênciaSocial reconhecia, em seu art. 3°, que os servidores civis e militares <strong>da</strong> União, dos105 OLIVEIRA, Aposentadoria no Serviço Público, p. 111.106 “Não há, sob a Constituição <strong>de</strong> 1946, a aposentadoria disciplinar ou premial, com que se pune, ou serecompensa o aposentado. Aposentadoria e disponibilização passaram a ter pressupostos constitucionais”(MIRANDA, Pontes <strong>de</strong>. Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1946. 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Borsoi, 1960, t. VI, p.355).107 OLIVEIRA, Aposentadoria no Serviço Público, p. 116.38


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Estados e Municípios estariam excluídos do Regime Geral, se estivessem sujeitos aRegimes Próprios <strong>de</strong> Previdência 108 . Permaneciam regidos pela LOPS os “funcionáriospúblicos fe<strong>de</strong>rais regidos pela legislação trabalhista” 109 , ou seja, os atualmente<strong>de</strong>nominados “empregados públicos”.A Emen<strong>da</strong> n. 1, <strong>de</strong> 1969, em na<strong>da</strong> alterara o direito à aposentadoria dosServidores, nem a forma <strong>de</strong> custeio <strong>de</strong> tal benefício.A extinção do IPASE – responsável pelas pensões a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dos Servidores –somente veio a ocorrer em 1977, pela Lei n. 6.439 — que criou o Sistema Nacional <strong>de</strong>Previdência e Assistência Social – SINPAS, passando a arreca<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s contribuiçõespara esse fim ao Instituto <strong>de</strong> Administração Financeira <strong>da</strong> Previdência e AssistênciaSocial – IAPAS 110 , mas sem que isso alterasse a diferenciação <strong>de</strong> tratamento dosServidores Públicos em relação aos trabalhadores <strong>da</strong> iniciativa priva<strong>da</strong>. 111Em 1990 é criado o INSS, autarquia fe<strong>de</strong>ral que atualmente possui como atribuiçãoa arreca<strong>da</strong>ção, fiscalização e cobrança <strong>de</strong> contribuições ao RGPS e a concessão <strong>de</strong>benefícios e serviços <strong>de</strong>sse Regime, não sendo sua atribuição a concessão e mantença<strong>da</strong>s aposentadorias <strong>de</strong> Servidores Públicos.No mesmo ano, a Lei n. 8.112, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, institui o Regime Jurídico dosServidores Fe<strong>de</strong>rais, que, revogando a Lei n. 1.711/52, passou a regulamentar, entreoutras matérias, a relativa à Aposentadoria dos Servidores Públicos Fe<strong>de</strong>rais, mantendo oentendimento <strong>de</strong> que a aposentadoria se revelava como uma vantagem <strong>de</strong>corrente doRegime Jurídico Laboral, não se exigindo contribuição <strong>de</strong>stes.A menciona<strong>da</strong> Lei n. 8.112/90 dispunha no art. 231 sobre o custeio <strong>da</strong>saposentadorias dos Servidores Fe<strong>de</strong>rais, <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> exclusiva do TesouroNacional, tendo sido veta<strong>da</strong> a matéria pelo então Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, veto este<strong>de</strong>rrubado pelo Congresso Nacional. Dessa forma, na Lei n. 8.112/90 prevalecia ain<strong>da</strong> anoção <strong>de</strong> aposentadoria sem contribuição. A exigência <strong>de</strong> contribuição somente viria maisadiante:A partir <strong>de</strong> 1.4.91, os servidores que passaram ao regime estatutário contribuemmensalmente para o Plano <strong>de</strong> Seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> Social do Servidor (Lei n. 8.162, art. 80).Essa contribuição mensal inci<strong>de</strong> sobre a remuneração do servidor e é calcula<strong>da</strong> <strong>de</strong>108 SALOMÃO, Farid José. Comentários à nova CLPS: consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s leis <strong>da</strong> previdência social. 4. ed.rev. e atual. São Paulo: LTr, 1984, p. 12.109 PEREIRA, Vicente <strong>de</strong> Paulo Seixas. Previdência Social Global. Belo Horizonte: s/d, 1983, p. 51.110 LEITE, A Proteção Social no Brasil, p. 114.111 Apenas o pecúlio e as pensões por morte <strong>de</strong> servidor público fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>vidos aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,passaram a ser concedi<strong>da</strong>s e manti<strong>da</strong>s pelo então INPS (PEREIRA, Previdência Social Global, p. 138)39


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________acordo com uma tabela, que prevê alíquotas <strong>de</strong> 9% a 12%, a incidirem sobre níveis<strong>de</strong> remuneração crescentes (Lei n. 8.162, art. 90). 112A adoção do Regime Jurídico Único Laboral trouxe também maiores encargos àUnião, pela transformação dos empregos públicos em cargos públicos, com influênciadireta na questão <strong>da</strong> aposentadoria no âmbito <strong>da</strong> Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral: “Osservidores anteriormente submetidos ao regime trabalhista eram segurados obrigatórios<strong>da</strong> Previdência oficial (Instituto Nacional do Seguro Social). Agora, com a passagem parao regime estatutário, os benefícios previ<strong>de</strong>nciários serão prestados pela União”. 113Somente em 1993, com a promulgação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 3, é previstano artigo 40 do Texto Constitucional a contribuição dos Servidores Públicos Fe<strong>de</strong>rais coma finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> custeio <strong>de</strong> suas aposentadorias, alterando-se então o mo<strong>de</strong>lo, antes nãocontributivo.A Emen<strong>da</strong> n. 20, <strong>de</strong> 1998, reforma novamente a Previdência Social brasileira, paracriar novos critérios <strong>de</strong> elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong> para a aposentadoria dos Servidores Públicos,ve<strong>da</strong>ndo contagens <strong>de</strong> tempo fictício e prevendo a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> fundoprevi<strong>de</strong>nciário complementar para estes.Em segui<strong>da</strong>, veio a alterar, <strong>de</strong> forma substancial, o direito à aposentadoria dosServidores Públicos a Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 41, <strong>de</strong> 2003.Passa-se, então, ao estudo <strong>da</strong> matéria tal como se encontra regulamenta<strong>da</strong>atualmente, cotejando-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a promulgação <strong>da</strong> Constituição <strong>de</strong> 1988 até as recentesalterações promovi<strong>da</strong>s no Texto Constitucional pela Emen<strong>da</strong> n. 41, <strong>de</strong> 2003.6 A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERALAPÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988Originariamente, a Constituição <strong>de</strong> 1988 tratou <strong>de</strong> dispor sobre a aposentadoriavoluntária dos Servidores Públicos no artigo 40, assegurando-lhes o direito a se aposentarvoluntariamente em duas hipóteses: (1) por tempo <strong>de</strong> serviço ou (2) por i<strong>da</strong><strong>de</strong> atingi<strong>da</strong>; ouain<strong>da</strong>, como hipóteses não-voluntárias, por invali<strong>de</strong>z e por i<strong>da</strong><strong>de</strong> avança<strong>da</strong>,.Caso o Servidor Público atingisse 35 anos <strong>de</strong> serviço, se homem, ou 30 anos <strong>de</strong>serviço, se mulher, a norma assegurava-lhe proventos integrais, ou seja, calculados com112 ROMITA, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis: aspectos trabalhistas e previ<strong>de</strong>nciários, p.29.113 ROMITA, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis: aspectos trabalhistas e previ<strong>de</strong>nciários, p.28.40


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________base na sua última remuneração. Exigia-se cinco anos <strong>de</strong> serviço a menos aosprofessores <strong>de</strong> instituições públicas <strong>de</strong> ensino <strong>de</strong> qualquer grau.Se o Servidor Público preten<strong>de</strong>sse se aposentar com proventos proporcionais aotempo <strong>de</strong> serviço, po<strong>de</strong>ria fazê-lo a partir dos 30 anos <strong>de</strong> serviço, se homem, ou 25 anos<strong>de</strong> serviço, se mulher, apurando-se tal proporção tendo-se por base <strong>de</strong> cálculo sua últimaremuneração. O mesmo ocorria se o Servidor Público atingisse a i<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> 65 anos, sehomem, ou 60 anos, se mulher, quando, a partir <strong>de</strong> então, mesmo não tendo o número <strong>de</strong>anos <strong>de</strong> serviço exigidos, po<strong>de</strong>ria se aposentar com proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong>serviço prestado, caso assim requeresse.Garantia o Texto Constitucional que os proventos <strong>de</strong> aposentadoria seriam revistosna mesma proporção e na mesma <strong>da</strong>ta que o vencimento dos Servidores Públicos emativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, mantendo a regra <strong>da</strong> pari<strong>da</strong><strong>de</strong> entre ativos e inativos. 114Tais normas foram repeti<strong>da</strong>s pelos artigos 186 e 189 <strong>da</strong> Lei n. 8.112, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores PúblicosCivis <strong>da</strong> União, Autarquias e Fun<strong>da</strong>ções Públicas Fe<strong>de</strong>rais, diploma este que revogou oantigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis <strong>da</strong> União, Lei n. 1.711, <strong>de</strong> 1952. Estemesmo diploma legal tratava do instituto <strong>da</strong> aposentadoria, a exemplo dos estatutosanteriores, como vantagem concedi<strong>da</strong> ao Servidor Público in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> contribuições,porém, como resquício <strong>de</strong> períodos <strong>de</strong> regimes autoritários, permitindo a sua cassação,como penali<strong>da</strong><strong>de</strong> disciplinar, como se nota do artigo 127, IV, <strong>da</strong> Lei n. 8.112/90,disciplina<strong>da</strong> pelo art. 134 <strong>da</strong> mesma Lei.A Lei n. 8.162/91, como já salientado, sem alterar o direito à aposentação,estabeleceu contribuição a ser <strong>de</strong>duzi<strong>da</strong> <strong>da</strong> remuneração dos Servidores PúblicosFe<strong>de</strong>rais, sob argumento <strong>de</strong> que custearia tais benefícios. To<strong>da</strong>via, tal contribuição nãoera condicionante à concessão <strong>da</strong> aposentadoria voluntária, que permanecia tendo comorequisitos apenas o tempo <strong>de</strong> serviço ou a i<strong>da</strong><strong>de</strong>.114 “Os direitos à integrali<strong>da</strong><strong>de</strong> e à pari<strong>da</strong><strong>de</strong> são estritamente associados e compõem um elementodiferencial fun<strong>da</strong>mental do regime previ<strong>de</strong>nciário próprio dos titulares <strong>de</strong> cargo efetivo. O direito àequivalência entre proventos <strong>de</strong> inativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e vencimentos <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> confere permanência ao direito àintegrali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Sem a equivalência, ou pari<strong>da</strong><strong>de</strong>, o direito à integrali<strong>da</strong><strong>de</strong> cessaria no próprio momento <strong>da</strong>concessão do benefício previ<strong>de</strong>nciário. Sem a integrali<strong>da</strong><strong>de</strong>, a pari<strong>da</strong><strong>de</strong> importaria em igual<strong>da</strong><strong>de</strong> percentuale não em igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> valores na revisão <strong>de</strong> benefícios, pois não haveria incidência <strong>de</strong> percentuais sobreas mesmas bases. Esta é a compreensão imediata que se extrai <strong>da</strong> re<strong>da</strong>ção dos §§ 3º e 8º do art. 40 <strong>da</strong>Constituição Fe<strong>de</strong>ral, na re<strong>da</strong>ção anterior à Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 41/03” (MODESTO, Paulo. Reforma<strong>da</strong> Previdência e Regime Jurídico <strong>da</strong> Aposentadoria dos Titulares <strong>de</strong> Cargo Público. In: MODESTO, Paulo(org.). Reforma <strong>da</strong> Previdência: análise e crítica <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 41/2003. Belo Horizonte:Fórum, 2004, p. 42.41


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________A Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 3, <strong>de</strong> 1993, também não teve por finali<strong>da</strong><strong>de</strong> alterar odireito à aposentadoria, mas apenas instituir, em âmbito constitucional, a contribuição dosServidores Públicos dos <strong>de</strong>mais Entes <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração, sem que se <strong>de</strong>clarasse esta comorequisito para concessão <strong>da</strong> aposentadoria. A intenção níti<strong>da</strong> <strong>de</strong> mera obtenção <strong>de</strong> novafonte <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção é enfatiza<strong>da</strong> por Di Pietro:Tradicionalmente, no direito brasileiro, as contribuições <strong>de</strong>sconta<strong>da</strong>s do servidornão têm sido recolhi<strong>da</strong>s para o respectivo órgão previ<strong>de</strong>nciário, ficando a cargo dopo<strong>de</strong>r público o pagamento dos benefícios. Enquanto no regime geral <strong>de</strong>previdência existe relação trilateral, incluindo empregador e empregado, comocontribuintes, e po<strong>de</strong>r público, na dupla função <strong>de</strong> contribuinte e gestor dosrecursos recolhidos, no regime próprio do servidor, a relação é bilateral porqueinclui apenas o servidor e o Estado, que assume também o papel <strong>de</strong> empregador(sic). A conseqüência é que o Estado acaba por não recolher as importâncias quepretensamente <strong>de</strong>sconta do servidor; na reali<strong>da</strong><strong>de</strong>, ele apenas paga menos aoservidor e assume o encargo integral <strong>de</strong> sua aposentadoria e pensão. Nessarelação, o Estado é credor e <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> si mesmo, razão pela qual nuncafuncionou a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente qualquer regime previ<strong>de</strong>nciário cogitado para o servidorpúblico. 115A regulamentação dos Regimes <strong>de</strong> Previdência <strong>de</strong> que trata o artigo 40 <strong>da</strong>Constituição viria com a Lei n. 9.717/98, que a eles se referiu como regimes próprios <strong>de</strong>previdência social dos servidores públicos. De acordo com Mauro Borges,requisito estabelecido pela Lei n. 9.717/98 (art. 1°, inc. II) é o <strong>de</strong> que os RegimesPróprios sejam financiados não apenas com recursos provenientes dos orçamentosdos respectivos entes, mas também com contribuições <strong>de</strong> seus segurados, assimconsi<strong>de</strong>rados os servidores civis e militares ativos, os inativos e os pensionistas.Para tanto, o texto legal estabeleceu em seu art. 2° que o ente fe<strong>de</strong>rativo po<strong>de</strong>rácontribuir com, no máximo, o dobro do valor <strong>da</strong> contribuição <strong>de</strong> seus servidores. 116A Lei em comento estabeleceu outras exigências, <strong>de</strong> modo a impedir o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong>recursos vertidos a título <strong>de</strong> contribuições sociais para outras finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Assim, a Lei n.9.717/98 <strong>de</strong>termina em seu art. 1°, inciso III, que os recursos carreados ao regime <strong>de</strong>previdência só po<strong>de</strong>m ser utilizados para pagamento <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários dorespectivo regime, o que parece a<strong>de</strong>quado, segundo Borges 117 , na medi<strong>da</strong> em que aConstituição Fe<strong>de</strong>ral, ao assegurar Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência aos ServidoresPúblicos titulares <strong>de</strong> cargos efetivos, o fez com intuito <strong>de</strong> que estes Regimes, por meio <strong>de</strong>115 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p. 490.116 BORGES, Previdência Funcional e Regimes Próprios <strong>de</strong> Previdência, p. 117.117 BORGES, Previdência Funcional e Regimes Próprios <strong>de</strong> Previdência, p. 122.42


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________seus patrimônios, possam fazer face aos benefícios prometidos, <strong>da</strong>í porque a exigência<strong>de</strong> equilíbrio financeiro e atuarial.Outro requisito estabelecido pela Lei 9.717/98 (constante do artigo 10, inciso VII)diz respeito à obrigação <strong>de</strong> que os Regimes Próprios contabilizem <strong>de</strong> formaindividualiza<strong>da</strong> as contribuições <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> servidor, bem como do respectivo ente fe<strong>de</strong>rado,além <strong>de</strong> estarem obrigados a i<strong>de</strong>ntificar e consoli<strong>da</strong>r, em <strong>de</strong>monstrativos financeiros eorçamentários, to<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>spesas fixas e variáveis efetua<strong>da</strong>s com aposentados epensionistas, inclusive as relaciona<strong>da</strong>s aos encargos inci<strong>de</strong>ntes sobre os proventos epensões pagos. 118Com as alterações promovi<strong>da</strong>s pela Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 20, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 — em vigor <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, no artigo 40 e parágrafosdo Texto, estabeleceram-se novos requisitos para concessão <strong>de</strong> aposentadoria voluntáriaao Servidor Público, benefício inserido em Regimes Previ<strong>de</strong>nciários Próprios, geridos porca<strong>da</strong> Ente <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração.Segundo é bem salientado por Carvalho Filho, a Emen<strong>da</strong> n. 20/98 também ousouao modificar critérios <strong>de</strong> aposentação <strong>de</strong> carreiras públicas não abrangi<strong>da</strong>s no conceito <strong>de</strong>Servidor Público:vale a pena consignar que algumas categorias funcionais específicas, queantigamente tinham regras próprias para a aposentadoria, passaram a enquadrarseno regime previ<strong>de</strong>nciário especial previsto no art. 40 e parágrafos. É o caso dosmagistrados e dos Ministros dos Tribunais <strong>de</strong> Contas, por força <strong>da</strong> re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>aos arts. 93, VI e 73, § 3°, <strong>da</strong> C.F., pela E.C. n. 20/98. Os membros do MinistérioPúblico, por sua vez, também passaram ao referido regime, já que pelo art. 129, §4°, <strong>da</strong> C.F., a eles se aplica, por remissão ao art. 93, VI, o regime adotado para osmagistrados. 119Uma primeira alteração substancial no que tange aos requisitos resi<strong>de</strong> namodificação do critério “tempo <strong>de</strong> serviço” pelo critério <strong>de</strong> “tempo <strong>de</strong> contribuição”, o que éesclarecido por Francisco Cavalcanti: “a adoção <strong>de</strong> tal requisito, em substituição ao tempo<strong>de</strong> serviço, justifica-se com a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer <strong>de</strong>saparecer as contagens <strong>de</strong> tempofictícias <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, como conversão <strong>de</strong> licenças prêmios” 120 , como se nota do §10 do artigo 40. Entretanto, <strong>de</strong>ve-se apontar que a Emen<strong>da</strong> n. 20/98 autoriza a contagem118 BORGES, Previdência Funcional e Regimes Próprios <strong>de</strong> Previdência, p. 124.119 CARVALHO FILHO, Manual <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 444.120 CAVALCANTI, Tratado <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 40.43


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________do tempo <strong>de</strong> serviço (sem contribuição) àqueles que já se encontravam no cargo quando<strong>de</strong> sua publicação (artigo 4° <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong>). 121Adota-se, a partir <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 20/98, a exigência <strong>de</strong> que os RegimesPrevi<strong>de</strong>nciários mantenham-se em “equilíbrio financeiro e atuarial”, o que po<strong>de</strong>rá autorizaro legislador infraconstitucional a modificar critérios <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> contribuições ao mesmo,<strong>de</strong> modo a manter a higi<strong>de</strong>z do sistema:O sentido <strong>da</strong> norma constitucional apresenta dois aspectos inafastáveis. Emprimeiro lugar, ter-se-á que observar o sistema <strong>da</strong> contributivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, a indicarque os servidores, como futuros beneficiários, <strong>de</strong>vem ter o encargo <strong>de</strong> pagarcontribuições paulatinas e sucessivas no curso <strong>de</strong> sua relação <strong>de</strong> trabalho.Depois, será também necessária a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial,<strong>de</strong> forma que haja a maior correspondência possível entre o ônus <strong>da</strong> contribuição eo valor dos futuros benefícios. 122 (sem grifo no original)Quebra-se, assim, a tradição secular <strong>de</strong> que a Aposentadoria dos ServidoresPúblicos <strong>de</strong>corria <strong>de</strong> mero exercício do cargo, sendo <strong>de</strong>snecessária qualquercontribuição, estabeleci<strong>da</strong> como uma vantagem concedi<strong>da</strong> em função <strong>de</strong> seu “tempo <strong>de</strong>serviço”, e passa-se a ter a Aposentadoria como benefício custeado não somente peloEstado, exigindo-se a contraparti<strong>da</strong> prévia <strong>de</strong> contribuições a um Regime <strong>de</strong> PrevidênciaSocial, tal como no Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social.De outra vertente, o Texto Constitucional, modificado pela Emen<strong>da</strong> n. 20/98,passou a exigir uma conjugação <strong>de</strong> requisitos para a aposentadoria voluntária portempo <strong>de</strong> contribuição (art. 40, § 1°, inciso III, alínea a), não sendo mais suficiente,apenas, o tempo <strong>de</strong> serviço – ou <strong>de</strong> contribuição, doravante – <strong>de</strong>sempenhado. Ao lado<strong>de</strong>ste requisito, surge a exigência <strong>de</strong> perfazer o Servidor Público uma i<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima — <strong>de</strong>60 anos para o homem, e <strong>de</strong> 55 anos para a mulher — sem a qual não po<strong>de</strong> aposentar-sevoluntariamente, e ain<strong>da</strong>, a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> que tenha cumprido <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> serviçopúblico, sendo cinco anos no cargo em que preten<strong>de</strong>sse se aposentar. Apenas osexercentes <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> magistério na educação infantil e no ensino fun<strong>da</strong>mental emédio foram agraciados pelo § 5º do artigo 40 com a redução em cinco anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> aperfazer e tempo <strong>de</strong> contribuição a cumprir, mantendo-se a tradição <strong>de</strong> regras especiaispara essa categoria.121 TAVARES, Previdência e Assistência Social: legitimação e fun<strong>da</strong>mentação constitucional brasileira, p.93.122 CARVALHO FILHO, Manual <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 440.44


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Manteve-se, paralelamente à mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong>contribuição, a aposentadoria voluntária por implemento <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, com proventosproporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição (art. 40, inciso III, alínea b), na qual exige-se,ain<strong>da</strong>, os requisitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> serviço público e cinco anos no cargo em que oServidor preten<strong>da</strong> se aposentar, fixa<strong>da</strong>, neste caso, a i<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 65 anos para ohomem e 60 para a mulher.Convém assinalar que a expressão “tempo <strong>de</strong> serviço público” <strong>de</strong>ve ser entendi<strong>da</strong>,conforme Luís Demo, <strong>de</strong> forma abrangente, com base em Parecer exarado pelaAdvocacia Geral <strong>da</strong> União:Nos casos <strong>de</strong> provimento e vacância envolventes <strong>de</strong> pessoas político-fe<strong>de</strong>rativasdistintas, aproveita-se o tempo <strong>de</strong> serviço ou <strong>de</strong> contribuição, conforme o caso,para efeito <strong>de</strong> aposentadoria. “Não resulta na interrupção <strong>da</strong> condição <strong>de</strong> servidorpúblico e, em <strong>de</strong>corrência, na elisão dos direitos garantidos pelo art. 3º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong>Constitucional n. 20, <strong>de</strong> 1998, a mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> cargos oriun<strong>da</strong> <strong>de</strong> posse econseqüente exoneração, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os efeitos <strong>de</strong>stas vigorem a partir <strong>de</strong> umamesma <strong>da</strong>ta. Os cargos po<strong>de</strong>m pertencer a uma mesma ou a diferentes pessoasjurídicas, inclusive <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração diversas” (Parecer <strong>da</strong> AdvocaciaGeral <strong>da</strong> União n. 013, publicado no D.O.U. <strong>de</strong> 13.12.2000, <strong>de</strong> lavra do entãoAdvogado-Geral Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s). 123Foi extinta a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentação com tempo inferior ao exigidoanteriormente para o direito a proventos integrais, é dizer, foi extinta a chama<strong>da</strong>“aposentadoria proporcional por tempo <strong>de</strong> serviço”.A forma <strong>de</strong> cálculo <strong>da</strong> aposentadoria também é atingi<strong>da</strong> pela re<strong>da</strong>ção conferi<strong>da</strong> ao§ 2° do artigo 40, mantidos os proventos integrais equivalentes ao valor <strong>da</strong> últimaremuneração, porém consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> esta como o valor percebido em função do cargoefetivo, excluí<strong>da</strong>s outras vantagens. Com isso, eliminou-se a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>incorporação <strong>de</strong> vantagens como gratificações e abonos ao valor dos proventos <strong>de</strong>aposentadoria.Manteve-se, contudo, naquela Emen<strong>da</strong>, o critério <strong>de</strong> reajuste dos proventos emcaráter paritário com o dos Servidores Públicos em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> - artigo 40, § 8°.A regulamentação <strong>da</strong> matéria, no âmbito dos Servidores Públicos Fe<strong>de</strong>rais, foirealiza<strong>da</strong> pela Lei n. 9.717/98, a qual ve<strong>da</strong>va (art. 1°, inciso X) a inclusão, nos benefíciosa serem pagos pelos regimes próprios, <strong>de</strong> parcelas eventualmente pagas ao seguradocomo retribuição do exercício <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança, <strong>de</strong> cargo em comissão ou em123 DEMO, Reforma <strong>da</strong> Previdência. Servidor Público que toma posse em novo cargo. Regimeprevi<strong>de</strong>nciário aplicável, p. 217.45


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________<strong>de</strong>terminado local <strong>de</strong> trabalho. Como ressalta Borges 124 , “esse requisito guar<strong>da</strong> relaçãocom a exigência do texto constitucional <strong>de</strong> que o benefício previ<strong>de</strong>nciário seja calculadocom base na remuneração do cargo efetivo do servidor segurado”. A regra foi altera<strong>da</strong>,to<strong>da</strong>via, pela Lei 10.887/2004, que autorizou a inclusão <strong>de</strong> tais parcelas no cálculo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que tenha havido a respectiva contribuição previ<strong>de</strong>nciária inci<strong>de</strong>nte sobre o valor <strong>da</strong>gratificação.A Emen<strong>da</strong> n. 20/98 ressalta, entretanto, que as mu<strong>da</strong>nças ocorri<strong>da</strong>s não atingemServidores Públicos que, à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>da</strong> mesma, já se encontravamaposentados ou que preenchiam todos os requisitos exigidos pelo Texto Constitucionalanterior, garantindo-se a estes o direito <strong>de</strong> se aposentarem, a qualquer tempo, pelasregras até então vigentes (artigo 3° <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong>). É dizer, ao Servidor beneficiado por estaregra se aplicam os critérios <strong>de</strong> concessão e <strong>de</strong> cálculo existentes antes <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n.20/98, por imposição <strong>da</strong> não violação a direitos já adquiridos.Fica estabeleci<strong>da</strong>, pelo § 6° do artigo 40 <strong>da</strong> Constituição, a proibição <strong>de</strong>acumulação <strong>de</strong> aposentadorias <strong>de</strong>correntes do mesmo Regime Previ<strong>de</strong>nciário,ressalva<strong>da</strong>s as hipóteses <strong>de</strong> acumulação permiti<strong>da</strong> <strong>de</strong> cargos, empregos e funçõespúblicas, constantes do artigo 37, incisos XVI e XVII, <strong>da</strong> Constituição.As alterações constitucionais produzi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>monstram a preocupação em limitar<strong>de</strong>spesas com o pagamento <strong>de</strong> aposentadorias e pensões, tendo levantado, novamente,a discussão sobre proventos que ultrapassam o chamado “teto <strong>de</strong> remuneração <strong>da</strong>Administração Pública”. Foi incluído, nessa diretriz, o artigo 248, com a seguinte re<strong>da</strong>ção:“Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral <strong>de</strong>previdência social, ain<strong>da</strong> que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limitemáximo <strong>de</strong> valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão oslimites fixados no art. 37, Xl”.Por fim, cumpre salientar que a Emen<strong>da</strong> n. 20/98 permite, com a inclusão dos §§14 a 16 no artigo 40, e <strong>de</strong> forma inédita, que Entes <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração instituam, em seusrespectivos âmbitos <strong>de</strong> competência, para os ocupantes <strong>de</strong> cargos públicos, enti<strong>da</strong><strong>de</strong>sfecha<strong>da</strong>s <strong>de</strong> previdência complementar (<strong>de</strong>nomina<strong>da</strong>s popularmente “fundos <strong>de</strong> pensão”),estabelecendo que, uma vez instituí<strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> do gênero, o Ente <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração estaráautorizado pelo Texto Constitucional a conce<strong>de</strong>r a Servidores ingressantes em cargopúblico após a instituição <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> previ<strong>de</strong>nciária complementar, aposentadorias tendocomo valor máximo <strong>de</strong> ren<strong>da</strong> mensal o valor fixado como limite “teto” para os segurados124 BORGES, Previdência Funcional e Regimes Próprios <strong>de</strong> Previdência, p. 130.46


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social. Essa modificação, portanto, não atingiráServidores Públicos que já estejam exercendo cargos efetivos anteriormente à lei queinstitua tal enti<strong>da</strong><strong>de</strong>, salvo por sua expressa opção.Para Di Pietro, o § 15 do art. 40, com a re<strong>da</strong>ção adota<strong>da</strong>, gera as seguintesconclusões: a) trata-se <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> previdência pública, <strong>de</strong> caráter complementar, eorganizado <strong>de</strong> forma autônoma em relação aos <strong>de</strong>mais regimes previ<strong>de</strong>nciários; b) éadministra<strong>da</strong> por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> fecha<strong>da</strong> <strong>de</strong> previdência complementar, <strong>de</strong> natureza pública; c)sua instituição é facultativa para todos os entes governamentais; d) enquanto nãoinstituído, não po<strong>de</strong> ser aplicado o teto <strong>de</strong> benefícios do RGPS (art. 40, § 14); e) para osque ingressarem antes <strong>da</strong> instituição, a aplicação do regime <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressa opçãodo Servidor (art. 40, § 16); f) os entes <strong>da</strong> Administração <strong>de</strong>vem ser patrocinadores <strong>da</strong>senti<strong>da</strong><strong>de</strong>s fecha<strong>da</strong>s <strong>de</strong> previdência que criarem, limitando-se a contribuição ao valor<strong>de</strong>spendido pelo segurado a este título (art. 202, § 3º). 125Di Pietro aponta diversos aspectos polêmicos sobre a vinculação dos benefícios,após instituí<strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Previdência Complementar do Servidor, ao valor máximo pagopelo RGPS. Para a autora, o § 14 do art. 40 coli<strong>de</strong> com o art. 169, § 1°, que exige préviadotação orçamentária para aten<strong>de</strong>r às projeções <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> pessoal ou para aconcessão <strong>de</strong> qualquer vantagem ou aumento <strong>de</strong> remuneração ou outras medi<strong>da</strong>s queimpliquem aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa, <strong>da</strong> mesma forma que exigido pela Lei <strong>de</strong>Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> Fiscal (Lei Complementar n. 101, artigos 15 e 16). É dizer, “o objetivo<strong>de</strong> observar as exigências <strong>de</strong>ssas normas impedirá o aumento do limite do artigo 201,com prejuízo para os segurados do regime geral <strong>de</strong> previdência social. Nesse caso, olimite previsto no artigo 201 é que acabará vinculado à existência <strong>de</strong> dotaçõesorçamentárias para aten<strong>de</strong>r aos benefícios sociais do servidor público”. 126Em função <strong>da</strong>s modificações introduzi<strong>da</strong>s pela Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 20/98,que em alguns casos po<strong>de</strong>riam acarretar aos Servidores que não implementaram osrequisitos para aposentadoria voluntária anteriormente à sua publicação diferenças <strong>de</strong>gran<strong>de</strong> magnitu<strong>de</strong> entre o tempo faltante na forma do texto anterior e o tempo a cumprir(ou a i<strong>da</strong><strong>de</strong> a perfazer) com base no texto aprovado, preferiu-se adotar um conjunto <strong>de</strong>“regras <strong>de</strong> transição”, a serem aplica<strong>da</strong>s aos Servidores Públicos já em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> antes <strong>da</strong>publicação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 20/98 e que quisessem se aposentar segundo os critériosestabelecidos no Texto original <strong>da</strong> Constituição <strong>de</strong> 1988.125 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, pp. 485-486.126 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, pp. 489-490.47


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Como salienta Carvalho Filho,A E.C. n. 20/98 disciplinou algumas situações transitórias que, embora nasci<strong>da</strong>ssob o império do quadro normativo anterior à reforma <strong>da</strong> previdência, seprolongariam no curso <strong>da</strong> vigência <strong>da</strong>s novas regras. É importante frisar que taissituações não se configuravam como <strong>de</strong>finitivamente constituí<strong>da</strong>s, já que o servidorem tais casos não havia consumado, integralmente, o fato gerador <strong>da</strong>aposentadoria. Sensível, porém, à reali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> que algumas etapas do fatogerador foram completa<strong>da</strong>s, e para não acarretar maior gravame ain<strong>da</strong> aosservidores, o Constituinte reformador instituiu algumas regras disciplinadoras <strong>de</strong>tais situações transitórias. 127Para a percepção <strong>de</strong> aposentadoria com proventos integrais, equivalentes ao valor<strong>da</strong> última remuneração, exigiu-se cumprimento <strong>da</strong>s seguintes condições, conforme oartigo 8° <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 20/98, atualmente já revogado pela Emen<strong>da</strong> n. 41/2003:I - ter cinqüenta e três anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se homem, e quarenta e oito anos <strong>de</strong>i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se mulher;II - ter cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo em que se <strong>da</strong>rá aaposentadoria;III - contar tempo <strong>de</strong> contribuição igual, no mínimo, à soma <strong>de</strong>:a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; eb) um período adicional <strong>de</strong> contribuição equivalente a vinte por cento dotempo que, na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>, faltaria para atingir o limite<strong>de</strong> tempo constante <strong>da</strong> alínea anterior.Já para percepção <strong>de</strong> aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong>serviço, foram exigidos os seguintes requisitos: ter cinqüenta e três anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, sehomem, e quarenta e oito anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se mulher; ter cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício nocargo em que se <strong>da</strong>rá a aposentadoria; e contar tempo <strong>de</strong> contribuição igual, no mínimo,à soma <strong>de</strong> trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e um período adicional<strong>de</strong> contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação<strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>, faltaria para atingir o limite <strong>de</strong> tempo constante <strong>da</strong> alínea anterior.A Emen<strong>da</strong> n. 20/98, entretanto, não foi aprova<strong>da</strong> tal como foi proposta pelo Po<strong>de</strong>rExecutivo, tendo sido encaminha<strong>da</strong>, em função <strong>da</strong> análise do governo iniciado em janeiro<strong>de</strong> 2003 <strong>de</strong> que o sistema passaria por dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s futuras caso não houvessemodificações mais profun<strong>da</strong>s, nova proposta <strong>de</strong> emen<strong>da</strong> constitucional, cujo textoaprovado pelo Po<strong>de</strong>r Constituinte Derivado inseriu-se no or<strong>de</strong>namento jurídico pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional n. 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, publica<strong>da</strong> em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro127 CARVALHO FILHO, Manual <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 454.48


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________<strong>de</strong> 2003, <strong>da</strong>ta em que entrou em vigor, e que alterou, mais uma vez, os requisitos para aaposentadoria do Servidor Público, como será visto no item seguinte.6.1 Critérios Atuais e Regras <strong>de</strong> Transição para Concessão <strong>da</strong> Aposentadoria porTempo <strong>de</strong> ContribuiçãoBem assinala Di Pietro 128 que, com relação à aposentadoria voluntária, ou apedido, é preciso distinguir três situações: (a) a do servidor que ingressou ou vier aingressar no serviço público, em cargo efetivo, a partir <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong>Constitucional n. 41, <strong>de</strong> 2003, (b) a do servidor que ingressou até 15.12.1998 (<strong>da</strong>ta <strong>da</strong>promulgação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 20, <strong>de</strong> 1998); e (c) a do servidor que ingressouapós a promulgação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 20, mas antes <strong>da</strong> publicação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong>Constitucional n. 41, <strong>de</strong> 2003.6.1.1 Servidores que ingressaram a partir <strong>da</strong> vigência <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> 41A aposentadoria dos Servidores Públicos ingressantes na Administração Públicaapós a publicação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 41, <strong>de</strong> 2003, foi o objetivo principal <strong>da</strong>s alteraçõesconstitucionais leva<strong>da</strong>s a termo. A Emen<strong>da</strong> em exame não realizou modificações nosrequisitos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadoria voluntária (tempo <strong>de</strong> contribuição, i<strong>da</strong><strong>de</strong>mínima, tempo mínimo <strong>de</strong> serviço público e no cargo ocupado), que permaneceram osmesmos já estabelecidos anteriormente pela Emen<strong>da</strong> n. 20, <strong>de</strong> 1998, fixando-se nosaspectos relacionados ao cálculo do valor dos proventos <strong>de</strong> aposentadoria e critério<strong>de</strong> reajustamento <strong>de</strong>stes.Assim, são exigidos ao Servidor Público que ingressou em cargo público <strong>de</strong>provimento efetivo após 15.12.1998 os seguintes requisitos para a aposentadoria:- 10 anos <strong>de</strong> serviço público;- 5 anos no cargo em que se preten<strong>de</strong> aposentar;- 35 anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, ou 30 anos <strong>de</strong> contribuição, se mulher.Um aspecto relevante a ser discutido é a concepção do que se <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar“tempo <strong>de</strong> serviço público”. A interpretação mais restritiva é a <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>va consi<strong>de</strong>rarassim o tempo <strong>de</strong> serviço prestado em cargo público efetivo em qualquer dos entes <strong>da</strong>Fe<strong>de</strong>ração. To<strong>da</strong>via, po<strong>de</strong>-se ter interpretações mais extensivas, consi<strong>de</strong>rando-setambém o exercício <strong>de</strong> cargo em comissão, man<strong>da</strong>to eletivo, ou até mesmo <strong>de</strong> empregopúblico.128 DI PIETRO, Direito Administrativo, p. 476.49


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Pela re<strong>da</strong>ção conferi<strong>da</strong> ao art. 40 pela Emen<strong>da</strong>, as aposentadorias 129a seremconcedi<strong>da</strong>s aos Servidores Públicos que ingressarem na Administração Pública após asua publicação serão calcula<strong>da</strong>s <strong>de</strong> forma assemelha<strong>da</strong> às aposentadorias dostrabalhadores vinculados ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social 130 : apurando-se umamédia aritmética dos valores que serviram <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo para as contribuiçõesverti<strong>da</strong>s ao Regime <strong>de</strong> Previdência a que pertenceram, valores estes atualizadosmonetariamente, segundo os § 3° e 17 do artigo 40, com a re<strong>da</strong>ção que lhes foi conferi<strong>da</strong>.Os referidos parágrafos foram regulamentados pela Lei n. 10.887, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong>2004, tendo esse diploma regulado a matéria em seu artigo 1°, in verbis:Art. 1°. No cálculo dos proventos <strong>de</strong> aposentadoria dos servidores titulares <strong>de</strong>cargo efetivo <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral edos Municípios, incluí<strong>da</strong>s suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções, previsto no § 3° do art. 40<strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral e no art. 2° <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional n° 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, será consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> a média aritmética simples <strong>da</strong>s maioresremunerações, utiliza<strong>da</strong>s como base para as contribuições do servidor aos regimes<strong>de</strong> previdência a que esteve vinculado, correspon<strong>de</strong>ntes a 80% (oitenta por cento)<strong>de</strong> todo o período contributivo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a competência julho <strong>de</strong> 1994 ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a doinício <strong>da</strong> contribuição, se posterior àquela competência.§ 1º As remunerações consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s no cálculo do valor inicial dos proventos terãoos seus valores atualizados mês a mês <strong>de</strong> acordo com a variação integral do índicefixado para a atualização dos salários-<strong>de</strong>-contribuição consi<strong>de</strong>rados no cálculo dosbenefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social.§ 2º A base <strong>de</strong> cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargoefetivo nas competências a partir <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994 em que não tenha havidocontribuição para regime próprio.§ 3º Os valores <strong>da</strong>s remunerações a serem utiliza<strong>da</strong>s no cálculo <strong>de</strong> que trata esteartigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>sgestoras dos regimes <strong>de</strong> previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou poroutro documento público, na forma do regulamento.§ 4º Para os fins <strong>de</strong>ste artigo, as remunerações consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s no cálculo <strong>da</strong>aposentadoria, atualiza<strong>da</strong>s na forma do § 12 <strong>de</strong>ste artigo, não po<strong>de</strong>rão ser:I - inferiores ao valor do salário-mínimo;II - superiores ao limite máximo do salário-<strong>de</strong>-contribuição, quanto aos meses emque o servidor esteve vinculado ao regime geral <strong>de</strong> previdência social.§ 5º Os proventos, calculados <strong>de</strong> acordo com o caput <strong>de</strong>ste artigo, por ocasião <strong>de</strong>sua concessão, não po<strong>de</strong>rão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exce<strong>de</strong>ra remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>u aaposentadoria.129 Tanto as voluntárias – objeto <strong>de</strong>ste estudo – como as concedi<strong>da</strong>s por invali<strong>de</strong>z e <strong>de</strong> forma compulsória,as quais não são abor<strong>da</strong><strong>da</strong>s com maior profundi<strong>da</strong><strong>de</strong> no presente estudo (MELLO, Curso <strong>de</strong> DireitoAdministrativo, p. 268).130 Matéria que se encontra disciplina<strong>da</strong> pela Lei n. 9.876, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1999.50


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Também no tocante ao valor <strong>da</strong> aposentadoria, as regras <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 41, <strong>de</strong>2003, limitam o seu valor máximo por um lado, à remuneração do cargo efetivo do próprioServidor requerente (art. 40, § 2°), e por outro, aos valores estabelecidos genericamentepara a categoria, <strong>de</strong>nominados “tetos e subtetos <strong>de</strong> remuneração do serviço público”, <strong>de</strong>modo que as aposentadorias concedi<strong>da</strong>s a partir <strong>da</strong> publicação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong>, portanto, nãopo<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo <strong>Tribunal</strong>Fe<strong>de</strong>ral, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados eno Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo, osubsídio dos Deputados Estaduais e Distritais, no âmbito do Po<strong>de</strong>r Legislativo e osubsídio dos Desembargadores do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça, limitado, nesse último caso, anoventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,dos Ministros do Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário, aplicável estelimite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicosdos Estados (CF, art. 37, Xl).Quanto aos proventos, assinale-se, a regra <strong>da</strong> integrali<strong>da</strong><strong>de</strong> “foi substituí<strong>da</strong> pelasistemática disposta nos §§ 3° e 17, do art. 40, <strong>da</strong> Constituição <strong>de</strong> 1988, <strong>de</strong> forma que osproventos e as pensões têm por base <strong>de</strong> cálculo não mais a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> remuneração”,to<strong>da</strong>via fixando como “teto máximo”, no âmbito fe<strong>de</strong>ral, o subsídio mensal dos Ministrosdo Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral. 131De forma diversa, Alexandre <strong>de</strong> Moraes 132 propugna que, no caso dos ServidoresPúblicos que ingressarem após a publicação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 41, <strong>de</strong> 2003, houve nãoapenas a per<strong>da</strong> do direito à integrali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> remuneração, como também <strong>de</strong>verá ser“respeitado o limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdênciasocial”, que, à época <strong>da</strong> publicação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> em comento, foi fixado em R$ 2.400,00.Porém, diante <strong>da</strong> regra inserta no § 16 do artigo 40 <strong>da</strong> Constituição pela Emen<strong>da</strong>n. 20, <strong>de</strong> 1998, manti<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> n. 41, <strong>de</strong> 2003, parece certo afirmar, tal como o fazTavares, que a concessão <strong>de</strong> aposentadorias limita<strong>da</strong>s ao “teto” idêntico ao do RGPS“somente será imposto ao servidor que tenha ingressado no serviço público a partir <strong>da</strong>publicação do ato instituidor do novo regime complementar”. 133131 CAMPOS, Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência Social dos Servidores Públicos, p. 107.132 MORAES, Direito Constitucional, p. 360.133 TAVARES, Previdência e Assistência Social: legitimação e fun<strong>da</strong>mentação constitucional brasileira, p.39. No mesmo sentido: PEREIRA, Reforma <strong>da</strong> Previdência., p. 233; MODESTO (org.), Reforma <strong>da</strong>Previdência: análise e crítica <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 41/2003, p. 81; e RODRIGUES, Fundos <strong>de</strong>Pensão <strong>de</strong> Servidores Públicos, p. 130.51


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Estas regras também serão aplicáveis a Servidores que tenham ingressado até apromulgação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 41 mas não tenham implementado todos os requisitos parase aposentar antes <strong>de</strong> sua regulamentação.Sobre a previdência complementar no âmbito do serviço público, sustenta Di Pietroque “a idéia é que a previdência social, como encargo do Po<strong>de</strong>r Público, remanesçaapenas para cobrir os benefícios limitados a este valor [na época <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong>Emen<strong>da</strong> n. 41/2003, R$ 2.400,00], ficando para a previdência complementar a cobertura<strong>de</strong> valores maiores”, alertando para o fato <strong>de</strong> que “essa previdência complementar,instituí<strong>da</strong> pela Lei Complementar n. 109, <strong>de</strong> 29.5.2001, somente é possível para osservidores que ingressaram no serviço público após a instituição do novo regime; para os<strong>de</strong>mais, que ingressaram antes <strong>da</strong> lei, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> sua expressa opção (art. 40, § 16,<strong>da</strong> Constituição)”. 134Modificou-se, além disso, o cálculo do benefício <strong>da</strong> pensão por morte, que passoua não mais correspon<strong>de</strong>r à integrali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> remuneração do Servidor falecido, ou <strong>de</strong> suaaposentadoria, caso falecesse quando já aposentado. Às pensões <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s porfalecimentos ocorridos após a regulamentação leva<strong>da</strong> a efeito pela Medi<strong>da</strong> Provisória n.167/2004, posteriormente substituí<strong>da</strong> pela Lei n. 10.887/2004, será <strong>de</strong>vido o valor pago aofalecido até o limite fixado como “teto” para o Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social,acrescido <strong>de</strong> setenta por cento <strong>da</strong> parcela exce<strong>de</strong>nte a este limite — artigo 40, § 7º,incisos I e lI, do Texto Constitucional. A partir <strong>de</strong> tal modificação, Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Melloenten<strong>de</strong> que existe, <strong>de</strong> todo modo, um “piso para o valor dos proventos <strong>de</strong>aposentadoria”, poisComo não se suporia que as pensões pu<strong>de</strong>ssem ultrapassar o que oservidor percebia em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou na inativa (sic), até porque o § 2°expressamente o proíbe, resulta claro que, em todo e qualquer caso, osproventos <strong>de</strong> aposentadoria serão, no mínimo, equivalentes a estemontante que correspon<strong>de</strong>rá aos seus pensionistas na forma do § 7º.Para fins do cálculo dos proventos <strong>de</strong> aposentadoria, cumpre notar que se oServidor não contribuiu exclusivamente para o Regime <strong>de</strong> Previdência específico dosServidores Públicos, por ter estado vinculado não a este, mas ao Regime Geral <strong>de</strong>Previdência Social, durante parte do tempo <strong>de</strong> contribuição, tal fato será tomado emconta. É dizer, àqueles que tenham contribuído para outro Regime <strong>de</strong> Previdência Socialno período <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994 até o ingresso em cargo efetivo <strong>da</strong> Administração Pública,134 DI PIETRO, Direito Administrativo, p. 485.52


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________será levado em consi<strong>de</strong>ração o tempo e também o valor que serviu <strong>de</strong> basepara a contribuição ao Regime a que pertencia 135 , consi<strong>de</strong>rando que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Emen<strong>da</strong> n.3, <strong>de</strong> 1993, todos os Regimes <strong>de</strong> Previdência existentes possuem caráter contributivo,como já visto no item 4.2.2 do presente trabalho.Altera a Emen<strong>da</strong> n. 41, <strong>de</strong> 2003, ain<strong>da</strong>, o critério <strong>de</strong> majoração <strong>da</strong>s aposentadoriase pensões, para <strong>de</strong>finir que, para os que ingressarem no serviço público após a suaregulamentação, os proventos serão reajustados conforme critério <strong>de</strong>finido em lei,quebrando-se a regra <strong>da</strong> pari<strong>da</strong><strong>de</strong> com os Servidores em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>; a matéria, no âmbitodos Servidores Públicos Fe<strong>de</strong>rais, já foi regulamenta<strong>da</strong> pela Medi<strong>da</strong> Provisória n. 167, <strong>de</strong>19.2.2004, converti<strong>da</strong> na Lei n. 10.887, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004 136 , em seu artigo 15,ficando ali <strong>de</strong>finido que as aposentadorias e pensões <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s pelo Regime dos ServidoresFe<strong>de</strong>rais receberão o mesmo índice <strong>de</strong> majoração utilizado para os benefícios do RegimeGeral <strong>de</strong> Previdência Social, e serão reajusta<strong>da</strong>s na mesma <strong>da</strong>ta que estes. 137Impõe-se afirmar, em função <strong>de</strong> tais observações, que não mais se encontramrecepcionados pela or<strong>de</strong>m constitucional vigente os artigos 186 e 189 <strong>da</strong> Lei n. 8.112/90,ante a incompatibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do ali disposto com as mu<strong>da</strong>nças ocorri<strong>da</strong>s em função <strong>da</strong>promulgação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 41.Além disso, é notório que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2004, as aposentadorias e pensões concedi<strong>da</strong>scom fun<strong>da</strong>mento na nova re<strong>da</strong>ção do art. 40 <strong>da</strong> Constituição no âmbito do Regime dosServidores Públicos Fe<strong>de</strong>rais não têm sido reajusta<strong>da</strong>s como <strong>de</strong>termina o § 8º do art. 40<strong>da</strong> Constituição e o art. 15 <strong>da</strong> Lei n. 10.887/2004, o que já tem levado à impetração <strong>de</strong>man<strong>da</strong>dos <strong>de</strong> segurança e <strong>de</strong>man<strong>da</strong>s <strong>de</strong> cunho administrativo perante Tribunais.Na edição <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> lei, o legislador silenciou em relação a qual índiceseria tomado como base para o reajustamento <strong>da</strong>s aposentadorias pela médiacontributiva, apenas que seria na mesma época do reajuste dos benefícios do RegimeGeral.Visando uniformizar o tratamento dispensado à matéria pelos diversosórgãos públicos envolvidos, o Ministério <strong>da</strong> Previdência Social editou a OrientaçãoNormativa nº 3/2004, que no seu § único <strong>de</strong>termina que na ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>135 MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 269.136 A mesma Lei, alterando o texto <strong>da</strong> Lei n. 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, incluiu nesta o art. 29-B, o qualestabelece: “Art. 29-B. Os salários-<strong>de</strong>-contribuição consi<strong>de</strong>rados no cálculo do valor do benefício serãocorrigidos mês a mês <strong>de</strong> acordo com a variação integral do Índice Nacional <strong>de</strong> Preços ao Consumidor -INPC, calculado pela Fun<strong>da</strong>ção Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Geografia e Estatística — IBGE”, que passou a ser oíndice fixado para tal fim (CAMPOS, Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência Social dos Servidores Públicos, p.101).137 Dl PIETRO, Direito Administrativo, p. 448.53


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________índice <strong>de</strong> reajuste, utilizar-se-á o mesmo índice <strong>de</strong> correção dos benefícios do RegimeGeral, nos termos abaixo:Art. 65. Os benefícios <strong>de</strong> aposentadoria e pensão, <strong>de</strong> que tratam os art.47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, emcaráter permanente, o valor real, na mesma <strong>da</strong>ta em que se <strong>de</strong>r o reajustedos benefícios do RGPS, <strong>de</strong> acordo com a variação do índice <strong>de</strong>finido emlei pelo ente fe<strong>de</strong>rativo.Parágrafo único. Na ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição do índice <strong>de</strong> reajustamento peloente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aosbenefícios do RGPS.Esta <strong>de</strong>cisão não é pacífica em todos os Órgãos Públicos, sendo que háservidores que se aposentaram no início do ano <strong>de</strong> 2004 e seus proventos não sofreramnenhum tipo <strong>de</strong> reajuste até a presente <strong>da</strong>ta. O Ministério do Planejamento, Orçamento eGestão, segundo se tem conhecimento, ain<strong>da</strong> não concluiu se há necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou não <strong>de</strong>lei própria para conce<strong>de</strong>r tal reajuste aos proventos <strong>de</strong> aposentadorias e pensões, ou sebastaria um ato normativo infralegal esten<strong>de</strong>ndo o índice <strong>de</strong> reajuste do RGPS.O entendimento do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União, externado no Man<strong>da</strong>do <strong>de</strong>Segurança nº 25871-DF, impetrado no STF, pela sua omissão na aplicação <strong>de</strong> reajusterelativo ao artigo 40, § 8º <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, cujo relator é o Ministro Cézar Peluso,como consta <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão liminar concedi<strong>da</strong>, é <strong>de</strong>stacado a seguir:Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> informações (fls. 30/37), o TCU alega vício <strong>de</strong>inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, no que respeita à edição <strong>da</strong> ON nº 3, do Ministério<strong>da</strong> Previdência Social, ao fun<strong>da</strong>mento <strong>de</strong> que a atualização dosproventos em questão "... ressente-se, para a sua efetiva aplicação, <strong>da</strong><strong>de</strong>vi<strong>da</strong> regulamentação por lei formal <strong>de</strong> iniciativa privativa do Presi<strong>de</strong>nte<strong>da</strong> República, nos termos do § 8º, art. 40, c/c art. 61, § 1º, inciso II, alínea'c", <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral".O <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União sustenta seu entendimento com base noartigo 61, § 1º, inciso II, alínea “c” <strong>da</strong> Constituição, abaixo:Art. 61. A iniciativa <strong>da</strong>s leis complementares e ordinárias cabe a qualquermembro ou Comissão <strong>da</strong> Câmara dos Deputados, do Senado Fe<strong>de</strong>ral oudo Congresso Nacional, ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, ao Supremo <strong>Tribunal</strong>Fe<strong>de</strong>ral, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral <strong>da</strong> República eaos ci<strong>da</strong>dãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.§ 1º - São <strong>de</strong> iniciativa privativa do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República as leis que:[...]II - disponham sobre:[...]c) servidores públicos <strong>da</strong> União e Territórios, seu regime jurídico,provimento <strong>de</strong> cargos, estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e aposentadoria; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 18, <strong>de</strong> 1998)54


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Entretanto, outros órgãos têm aplicado a re<strong>da</strong>ção do artigo 65 <strong>da</strong> ON03/2004 com base no artigo 9º <strong>da</strong> Lei 9.717/1998, que <strong>de</strong>lega competência ao Ministério<strong>da</strong> Previdência Social para orientação e supervisão dos Regimes Próprios <strong>de</strong> PrevidênciaSocial.Dispõe a Lei 9.717/98:Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério <strong>da</strong> Previdência eAssistência Social:I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios <strong>de</strong>previdência social dos servidores públicos e dos militares <strong>da</strong> União, dosEstados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, e dos fundos a que se refereo art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos <strong>de</strong>sta Lei;II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e <strong>da</strong>s diretrizesgerais previstos nesta Lei.[...]Existe uma outra situação <strong>de</strong> órgãos, que até concebem a idéia <strong>de</strong> aplicar oreajuste pela <strong>da</strong> Orientação Normativa 03/2004 com a <strong>de</strong>legação <strong>da</strong> Lei 9.717/1998, mas<strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m não aplicar o reajuste com base na limitação <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas com pessoal artigo169 <strong>da</strong> Constituição, regulamenta<strong>da</strong> pela Lei Complementar nº 101/2000.Por se tratar <strong>de</strong> um assunto recente e consi<strong>de</strong>rando que o número <strong>de</strong> servidoresinativos envolvidos ain<strong>da</strong> é pouco expressivo não há, por ora, gran<strong>de</strong>s manifestaçõessobre a falta <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong>sses reajustes.Com efeito, a Constituição estabelece que não se po<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r qualquervantagem, inclusive aumento <strong>de</strong> remuneração, se não houver prévia dotaçãoorçamentária e autorização específica na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, conformedisposto em seu artigo 169:Art. 169. A <strong>de</strong>spesa com pessoal ativo e inativo <strong>da</strong> União, dos Estados, doDistrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r os limitesestabelecidos em lei complementar.§ 1º A concessão <strong>de</strong> qualquer vantagem ou aumento <strong>de</strong> remuneração, acriação <strong>de</strong> cargos, empregos e funções ou alteração <strong>de</strong> estrutura <strong>de</strong>carreiras, bem como a admissão ou contratação <strong>de</strong> pessoal, a qualquertítulo, pelos órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> administração direta ou indireta,inclusive fun<strong>da</strong>ções instituí<strong>da</strong>s e manti<strong>da</strong>s pelo po<strong>de</strong>r público, só po<strong>de</strong>rãoser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 19, <strong>de</strong> 1998)I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para aten<strong>de</strong>r àsprojeções <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> pessoal e aos acréscimos <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes;(Incluído pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)II - se houver autorização específica na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias,ressalva<strong>da</strong>s as empresas públicas e as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista.(Incluído pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)[...]55


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________O artigo 169 <strong>da</strong> Constituição está regulamentado pela Lei Complementar nº101/2000, conheci<strong>da</strong> como Lei <strong>de</strong> Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> Fiscal, que sobre isso trata em seuCapítulo IV, intitulado “Da Despesa Pública”, na Seção II - “Das Despesas com Pessoal” eespecificamente nos artigos 18 a 23, do qual se transcreve o art. 18, verbis:Art. 18. Para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei Complementar, enten<strong>de</strong>-se como<strong>de</strong>spesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>raçãocom os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a man<strong>da</strong>tos eletivos,cargos, funções ou empregos, civis, militares e <strong>de</strong> membros <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r, comquaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,fixas e variáveis, subsídios, proventos <strong>da</strong> aposentadoria, reformas epensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagenspessoais <strong>de</strong> qualquer natureza, bem como encargos sociais econtribuições recolhi<strong>da</strong>s pelo ente às enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência.Enquanto a questão não se resolve no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral, atendência é surgirem ca<strong>da</strong> vez mais <strong>de</strong>cisões isola<strong>da</strong>s, a exemplo <strong>da</strong> liminar em Man<strong>da</strong>do<strong>de</strong> Segurança nº 25871, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2006, cuja ementa se transcreveparcialmente:DECISÃO: 1. Trata-se <strong>de</strong> man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> segurança, com pedido <strong>de</strong> liminar,impetrado por servidor público aposentado, em 2004, nos mol<strong>de</strong>sestatuídos pela EC nº 41/2003, contra ato omissivo do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong>Contas <strong>da</strong> União, com o objetivo <strong>de</strong> compelir tal Colegiado a proce<strong>de</strong>r aoreajuste anual <strong>de</strong> seu benefício, em 5, 405%, para o exercício <strong>de</strong> 2005, talqual previsto no § 8º, do artigo 40, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, artigo15, <strong>da</strong> Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 10.887/2004, artigo 65, caput e parágrafo único, <strong>da</strong>Orientação Normativa nº 03, do Ministério <strong>da</strong> Previdência Social, e,finalmente, no §1º, <strong>da</strong> Portaria MPS nº 822/2005 e seu Anexo I (fls. 18/20).[...]Do exposto, concedo a liminar, para que o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> Uniãoreajuste imediatamente os proventos do impetrante, tal qual pleiteado, atéo julgamento final <strong>de</strong>sta causa. Comunique-se à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> impetra<strong>da</strong> e,após, dê-se vista à PGR. Publique-se. Int.. Brasília,28 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2006Ministro CEZAR PELUSORelatorTambém foi <strong>de</strong>clarado no texto <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 41 o respeito às situações queensejam direito adquirido, tal como já o fizera a Emen<strong>da</strong> n. 20, <strong>de</strong> 1998. Ou seja, osServidores que já haviam implementado todos os requisitos para o exercício <strong>de</strong> tal direito,antes <strong>da</strong> alteração do Texto Constitucional, terão suas aposentadorias calcula<strong>da</strong>sconforme a legislação <strong>da</strong> época em que foram atendidos tais requisitos, salvo sepreferirem se aposentar pelas regras ora vigentes.As chama<strong>da</strong>s “regras <strong>de</strong> transição”, aplicáveis aos Servidores Públicos queingressaram em cargo público antes <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 41/2003, são vistas a56


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________seguir, seguindo-se o critério já <strong>de</strong>finido — Servidores que ingressaram em cargo efetivo<strong>da</strong> Administração Pública antes <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 20, <strong>de</strong> 1998; e Servidores que ingressaramapós a publicação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 20, mas antes <strong>da</strong> publicação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 41, <strong>de</strong> 2003.6.1.2 Servidores que ingressaram até a promulgação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 20Restaram fixa<strong>da</strong>s novas “regras <strong>de</strong> transição” (art. 2° <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 41) para osServidores Públicos que tenham ingressado em cargo público <strong>de</strong> provimento efetivoanteriormente à vigência <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 20, <strong>de</strong> 1998, <strong>de</strong> modo a permitir que se valham,ain<strong>da</strong>, do critério <strong>de</strong> reajuste <strong>de</strong> aposentadoria por pari<strong>da</strong><strong>de</strong> com os Servidores Públicosem ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, porém sem mais assegurar o cálculo dos proventos iguais àintegrali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> remuneração auferi<strong>da</strong> no cargo efetivo.Quanto às regras <strong>de</strong> transição, Di Pietro esclarece que “a maior parte <strong>da</strong>s normasnão assegura direitos que já tivessem sido adquiridos anteriormente, mas protege, nareali<strong>da</strong><strong>de</strong>, expectativas <strong>de</strong> direito, exatamente para evitar a mu<strong>da</strong>nça brusca e sempretraumática para aqueles que, ao entrarem em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, contavam com regimeprevi<strong>de</strong>nciário (sic) diverso”. 138As regras <strong>de</strong> transição instituí<strong>da</strong>s pela Emen<strong>da</strong> n. 41/2003 constam <strong>de</strong> seus artigos2º e 6º. Segundo o entendimento <strong>de</strong> Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, o artigo 2° <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 41previuuma mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentadoria voluntária com proventos proporcionais,garanti<strong>da</strong> a permanente preservação <strong>de</strong> seu valor real nos termos <strong>da</strong> lei (§ 6° doart. 2°), para quem, havendo ingressado no serviço público até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong>publicação <strong>da</strong>quela Emen<strong>da</strong> (Emen<strong>da</strong> 20), preten<strong>de</strong>sse antecipar suaaposentadoria para evadir-se o mais possível às novas disposições. 139As regras fixa<strong>da</strong>s pelo artigo 2° <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 41, para aqueles que já eramServidores anteriormente à promulgação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 20, estabelecem que, para estes,é assegura<strong>da</strong> aposentadoria com proventos calculados na forma dos §§ 3º e 17 do artigo40 <strong>da</strong> Constituição — em sua re<strong>da</strong>ção atual, ou seja, apurados a partir <strong>da</strong> médiaaritmética dos valores que serviram <strong>de</strong> cálculo para as contribuições ao Regime,corrigidos monetariamente — <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que possuam:(a) 53 anos [<strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>], se homem, e 48, se mulher; (b) 5 anos <strong>de</strong> efetivo exercíciono cargo em que se <strong>da</strong>rá a aposentadoria; (c) tempo <strong>de</strong> contribuição mínimo igual àsoma <strong>de</strong> 35 anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e 30, se mulher, somados a um138 DI PIETRO, Direito Administrativo, p. 481.139 MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 270.57


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________período adicional (que, ao tempo <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> 20, era conhecido como “pedágio”)equivalente a 20% do tempo que faltaria, na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> [n. 20],para atingir o limite do tempo previsto (35 anos, se homem; e 30, se mulher), (...)sofrendo uma redução nos proventos para ca<strong>da</strong> ano antecipado em relação aosnecessários para completar a i<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> 60 anos, se homem, e 55, se mulher, naseguinte proporção: 3,5% para quem completar as exigências para aposentadoriaaté 31.12.2005 e 5% a partir <strong>de</strong> 1.1.2006. Neste caso, o tempo <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong>magistrado, membro do Ministério Público ou <strong>de</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas, exercido até apublicação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional 20, <strong>de</strong> 15.12.1998, se homem, será contadocom um acréscimo <strong>de</strong> 17% (§ 3°). Também será contado com este acréscimo ecom o <strong>de</strong> 20%, se mulher, o tempo <strong>de</strong> professor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se aposente,exclusivamente, com tempo <strong>de</strong> efetivo exercício nas funções <strong>de</strong> magistério (§4º). 140Foi revogado o artigo 8° <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 20, que até então estabeleciaos critérios para que Servidores Públicos que já ocupavam cargos públicos antes <strong>da</strong>quelaEmen<strong>da</strong> pu<strong>de</strong>ssem se aposentar pelas regras anteriores: “O art. 2° <strong>da</strong> EC n. 41/2003praticamente repete o antigo art. 8° <strong>da</strong> EC 20/98, hoje revogado, prevendo, contudo, quea aposentadoria será calcula<strong>da</strong> <strong>de</strong> acordo com as novas regras <strong>da</strong> Reforma, isto é,consi<strong>de</strong>rando a média <strong>da</strong>s remunerações, atualiza<strong>da</strong>s monetariamente, percebi<strong>da</strong>s peloservidor no período básico <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> sua vi<strong>da</strong> laboral”, 141 e não mais pelaremuneração do cargo então ocupado.Os Servidores que não aten<strong>de</strong>ram aos requisitos para obtenção <strong>de</strong> aposentadoriaintegral e reajusta<strong>da</strong> segundo o critério <strong>da</strong> pari<strong>da</strong><strong>de</strong> antes <strong>da</strong> publicação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n.41, <strong>de</strong> 2003, ain<strong>da</strong> po<strong>de</strong>m fazer jus a proventos calculados sobre a remuneração integraldo cargo efetivo ocupado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que satisfeitos os requisitos indicados pelo artigo 6° <strong>da</strong>Emen<strong>da</strong>:Art. 6° Ressalvado o direito <strong>de</strong> opção à aposentadoria pelas normas estabeleci<strong>da</strong>spelo art. 40 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral ou pelas regras estabeleci<strong>da</strong>s pelo art. 2° <strong>de</strong>staEmen<strong>da</strong>, o servidor <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios,incluí<strong>da</strong>s suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções, que tenha ingressado no serviço público atéa <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong> po<strong>de</strong>rá aposentar-se com proventos integrais,que correspon<strong>de</strong>rão à totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> remuneração do servidor no cargo efetivo emque se <strong>de</strong>r a aposentadoria, na forma <strong>da</strong> lei, quando, observa<strong>da</strong>s as reduções <strong>de</strong>i<strong>da</strong><strong>de</strong> e tempo <strong>de</strong> contribuição conti<strong>da</strong>s no § 5° do art. 40 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral,vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:140 MELLO, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 271.141 TAVARES, Previdência e Assistência Social: legitimação e fun<strong>da</strong>mentação constitucional brasileira, p.93.58


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________I - sessenta anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se homem, e cinqüenta e cinco anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, semulher:II - trinta e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e trinta anos <strong>de</strong> contribuição, semulher;III - vinte anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público; eIV - <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> carreira e cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo em que se <strong>de</strong>ra aposentadoria.Parágrafo único. Os proventos <strong>da</strong>s aposentadorias concedi<strong>da</strong>s conforme esteartigo serão revistos na mesma proporção e na mesma <strong>da</strong>ta, sempre que semodificar a remuneração dos servidores em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, na forma <strong>da</strong> lei, observado odisposto no art. 37, Xl, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral.Ressaltando a diferenciação <strong>de</strong> tratamento entre as regras do artigo 2° e do artigo6° <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> 41, Fábio Zambitte lbrahim aponta queEnquanto a primeira regra transitória (art. 2°) admite servidores que tenhamingressado no serviço público até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação <strong>da</strong> EC n. 20/98 (16/12/98), asegun<strong>da</strong> regra (art. 6°) admite servidores [que tenham ingressado] até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong>publicação <strong>da</strong> EC n. 41/03 (31/12/2003). Obviamente, todos os servidores queestejam abrangidos pelo art. 2° po<strong>de</strong>rão beneficiar-se, alternativamente, pelo art.6°, mas a recíproca não é ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira. Os servidores que ingressaram no serviçopúblico após 16/12/1998, mas antes <strong>de</strong> 31/12/2003, somente po<strong>de</strong>rão utilizarse<strong>da</strong> regra transitória do art. 6°. O ingresso no serviço público após31/12/2003 impõe, necessariamente, a aplicação <strong>da</strong>s regras <strong>de</strong>finitivas doart. 40 <strong>da</strong> CRFB/88 (sem grifos no original). 142Impõe-se, nesse caso, que o Servidor tenha cumprido bem mais requisitos que osexigidos em relação às regras atuais do artigo 40 <strong>da</strong> Constituição.O reajustamento dos proventos <strong>de</strong> Aposentadorias <strong>de</strong> Servidores PúblicosFe<strong>de</strong>rais concedi<strong>da</strong>s na forma do art. 6° <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> 41 se <strong>da</strong>rá <strong>de</strong> acordo com a regra <strong>de</strong>pari<strong>da</strong><strong>de</strong> com os servidores públicos em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> 143 , limitados os proventos, sempre, aovalor limite <strong>de</strong> remuneração do serviço público, fixado pelo artigo 37, XI, <strong>da</strong> Constituição— o valor do subsídio mensal percebido, em espécie, pelos Ministros do Supremo<strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, ao que se tem <strong>de</strong>nominado “pari<strong>da</strong><strong>de</strong> parcial”. 144A Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 47, to<strong>da</strong>via, criou uma nova regra <strong>de</strong> transição para osque já ocupavam cargos públicos até 15.12.1998:142 TAVARES (coord.), Comentários à Reforma <strong>da</strong> Previdência: EC n. 41/2003. 2. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:Impetus, 2004, p. 108.143 MODESTO (org.), Reforma <strong>da</strong> Previdência: análise e crítica <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 41/2003, p.97.144 TAVARES (coord.), Comentários à Reforma <strong>da</strong> Previdência: EC n. 41/2003, p. 109.59


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Art. 3º Ressalvado o direito <strong>de</strong> opção à aposentadoria pelas normasestabeleci<strong>da</strong>s pelo art. 40 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral ou pelas regrasestabeleci<strong>da</strong>s pelos arts. 2º e 6º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 2003,o servidor <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios,incluí<strong>da</strong>s suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções, que tenha ingressado no serviçopúblico até 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 po<strong>de</strong>rá aposentar-se com proventosintegrais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:I trinta e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e trinta anos <strong>de</strong>contribuição, se mulher;II vinte e cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público, quinze anos <strong>de</strong>carreira e cinco anos no cargo em que se <strong>de</strong>r a aposentadoria;III i<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima resultante <strong>da</strong> redução, relativamente aos limites do art. 40,§ 1º, inciso III, alínea "a", <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>para ca<strong>da</strong> ano <strong>de</strong> contribuição que exce<strong>de</strong>r a condição prevista no inciso Ido caput <strong>de</strong>ste artigo.Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos <strong>de</strong> aposentadoriasconcedi<strong>da</strong>s com base neste artigo o disposto no art. 7º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 2003, observando-se igual critério <strong>de</strong> revisão àspensões <strong>de</strong>riva<strong>da</strong>s dos proventos <strong>de</strong> servidores falecidos que tenham seaposentado em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com este artigo.Com isso, permitiu-se a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> que Servidores que ingressaram antes <strong>da</strong>promulgação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 20/98 mas não chegaram a se beneficiar <strong>da</strong>s regras <strong>de</strong>transição <strong>da</strong>quela Emen<strong>da</strong> pu<strong>de</strong>ssem ain<strong>da</strong> se aposentar com proventos iguais aos <strong>da</strong>última remuneração e assegurado o reajuste do benefício na mesma <strong>da</strong>ta e com o mesmoíndice aplicado aos Servidores em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preenchidos os requisitos do art.3 o <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 47/2005, cujos efeitos retroagiram a 1.1.2004 (art. 6 o <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong>).Diferente é a situação dos Servidores que ingressaram em cargo <strong>da</strong> AdministraçãoPública no interregno entre a promulgação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 20, <strong>de</strong> 1998, e a <strong>de</strong> n. 41, <strong>de</strong>2003 e não haviam preenchido, até a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta última, os requisitos paraaposentação, como será abor<strong>da</strong>do em segui<strong>da</strong>.6.1.3 Servidores que ingressaram entre a promulgação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 20 e a promulgação<strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 41Os Servidores Públicos que tomaram posse em cargo público no período quemediou entre a promulgação <strong>da</strong>s duas Emen<strong>da</strong>s têm em seu favor apenas uma regra <strong>de</strong>transição: a do art. 6º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 41/2003, com proventos calculados sobre o valor <strong>da</strong>remuneração do cargo em que se <strong>de</strong>r a aposentadoria, reajustados os proventos to<strong>da</strong> vezque a remuneração dos Servidores em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> for majora<strong>da</strong>. 145Evi<strong>de</strong>ntemente, caso não queiram se aposentar pelos critérios ali previstos, po<strong>de</strong>mos Servidores que ingressaram em cargo público antes <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional n.145 CAMPOS, Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência Social dos Servidores Públicos, p. 99.60


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________41/2003 optar pela aposentadoria segundo os requisitos <strong>da</strong> re<strong>da</strong>ção atual do art. 40 <strong>da</strong>Constituição, fazendo jus, então a proventos calculados segundo a média aritmética dosvalores tomados como base para as contribuições aos Regimes <strong>de</strong> Previdência a quetenha sido filiado, corrigidos monetariamente (conforme a regulamentação conferi<strong>da</strong> pelaLei n. 10.887), com direito a reajustes em percentuais iguais aos dos benefícios doRegime Geral <strong>de</strong> Previdência Social. 146Como bem ressalta Tavares, tal abono já tinha sido previsto na Emen<strong>da</strong>Constitucional n. 20/98, e tem por escopo o interesse <strong>da</strong> Administração na manutençãodo Servidor em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, por dois motivos: “para não ser onera<strong>da</strong> com o pagamento dobenefício e para não ter que pagar outra remuneração ao novo servidor que vier a ocuparo cargo cuja vaga seria aberta”. 1477 CONCLUSÃO: O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOSFEDERAIS COMO EXPRESSÃO DE DIREITOS SOCIAIS NO ESTADO BRASILEIROCONTEMPORÂNEONa linha <strong>da</strong> evolução relata<strong>da</strong>, nota-se que se tornou tradição no DireitoConstitucional brasileiro a incrustação <strong>de</strong> regras, no texto <strong>da</strong> Constituição, sobre o direitoà aposentadoria do Servidor Público, <strong>de</strong>monstrando a constante preocupação doconstituinte em assegurar essa conquista, resguar<strong>da</strong>ndo-a <strong>da</strong>s oscilações <strong>da</strong> legislaçãoordinária. Porém, tal benefício sempre foi, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a primeira regra disciplinadora <strong>da</strong>matéria, concedido com base num sistema não-contributivo, cabendo ao Estado oencargo total do custeio do provento dos inativos. Importante salientar que ascontribuições <strong>de</strong>sconta<strong>da</strong>s na fonte e transferi<strong>da</strong>s ao Instituto <strong>de</strong> Previdência eAssistência dos Servidores do Estado – IPASE não tinham relação com o regime <strong>de</strong>aposentadoria, estatutário, <strong>de</strong>stinando-se a prover a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> assistência médica,hospitalar, financeira (mútuos, financiamentos), econômica e especialmente, <strong>de</strong>previdência (pensões) em benefício dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do funcionário falecido. 148Com a promulgação <strong>da</strong> Constituição <strong>de</strong> 1988, como já asseverado, se estabelece anoção <strong>de</strong> Seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> Social como objetivo a ser alcançado pelo Estado brasileiro,146 TAVARES (coord.), Comentários à Reforma <strong>da</strong> Previdência: EC n. 41/2003, p. 107.147 TAVARES (coord.), Comentários à Reforma <strong>da</strong> Previdência: EC n. 41/2003, p. 103.148 OLIVEIRA, Aposentadoria no Serviço Público, p. 146.61


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________atuando simultânea e integra<strong>da</strong>mente nas áreas <strong>de</strong> Previdência Social, Assistência Sociale Saú<strong>de</strong>. Manteve-se, entretanto, o tratamento diferenciado <strong>de</strong> antes, ao regular aaposentadoria dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social(urbanos e rurais, bem como domésticos e profissionais por conta própria) no art. 201 e,quanto aos Servidores Públicos, no art. 40, com regras bastante diferencia<strong>da</strong>s quanto àobtenção <strong>de</strong> proventos, e ain<strong>da</strong>, não exigindo <strong>de</strong>stes últimos, conforme a tradição pátria,a contribuição como requisito para a concessão <strong>da</strong> aposentadoria, enquanto <strong>de</strong>claravaexpressamente a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> contribuições dos trabalhadores do Regime Geral paraa obtenção do direito a prestações <strong>da</strong> Previdência Social.A fixação <strong>de</strong> regras constitucionais para a Aposentadoria <strong>de</strong> Servidores Públicos,conforme a tradição do Direito pátrio, manti<strong>da</strong> pela re<strong>da</strong>ção original <strong>da</strong> Constituição <strong>de</strong>1988, permite a ilação <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> direito subjetivo <strong>de</strong>stes Servidores, exercitávelem face do Estado, mais especificamente, do Ente <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração que é responsável portal concessão, cabendo divergir, nesse particular, <strong>da</strong> posição adota<strong>da</strong> por MarceloLeonardo Tavares, para quem a criação <strong>de</strong> Regimes próprios <strong>de</strong> Previdência Social, <strong>de</strong>caráter contributivo, não seria obrigatória para a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e osMunicípios. 149A Aposentadoria do Servidor Público, até a adoção do caráter contributivo, pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional n. 20, <strong>de</strong> 1998, era ain<strong>da</strong> por muitos doutrinadores vista comomera vantagem <strong>de</strong>corrente do exercício do cargo público, sem qualquer vinculação <strong>de</strong>or<strong>de</strong>m previ<strong>de</strong>nciária:Pelo fato <strong>da</strong> aposentadoria, não per<strong>de</strong> o funcionário suas quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> agente doEstado, não cessam as relações <strong>de</strong> emprego público, ponto este, aliás, pacíficotanto na doutrina como na legislação <strong>de</strong> todos os países. 150Havia autores que concluíam ser a Aposentadoria do Servidor Público <strong>de</strong> naturezaassistencial, pela falta <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong>ste para percebê-la:Oswaldo Aranha Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello (1974:442) atribui à aposentadoria o caráter <strong>de</strong>contraprestação assistencial, nas hipóteses em que o servidor não contribui para osistema previ<strong>de</strong>nciário, consistindo a aposentadoria encargo do Estado. Nareali<strong>da</strong><strong>de</strong>, ela po<strong>de</strong> ser assim consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> no sentido <strong>de</strong> que, para fazer jus aobenefício, não está o funcionário obrigado, quando em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, a fazerrecolhimento <strong>de</strong> contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, mas não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> como<strong>de</strong> natureza assistencial, no sentido <strong>de</strong> favor, auxílio, cari<strong>da</strong><strong>de</strong>, pois se constitui emdireito do funcionário, para cuja obtenção ele contribui com seu trabalho. Aaposentadoria é uma contraprestação do Estado por serviços prestados, nas149 TAVARES, (coord.), Comentários à Reforma <strong>da</strong> Previdência: EC n. 41/2003, p. 3.150 CRETELLA JÚNIOR, Tratado <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 338.62


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________condições especifica<strong>da</strong>s em lei, ain<strong>da</strong> que não haja contemporanei<strong>da</strong><strong>de</strong> entre aprestação do serviço e os proventos; <strong>da</strong>í falarem os doutrinadores que os proventos<strong>da</strong> aposentadoria correspon<strong>de</strong>m a vencimento diferido, ou seja, parcela dosvencimentos não paga na ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> para ser paga quando <strong>da</strong> aposentadoria (cf. J.E. Abreu <strong>de</strong> Oliveira, 1970: 151-152). 151Na visão dos doutrinadores <strong>da</strong> Lei n. 1.711/52, o Servidor Público aposentado eravisto como aquele que, “tendo consagrado sua vi<strong>da</strong> aos trabalhos do Estado, inabilitou-seafinal. (...) Por efeito <strong>da</strong> aposentadoria, per<strong>de</strong> o ci<strong>da</strong>dão o cargo ou a função <strong>de</strong> que eratitular. Per<strong>de</strong>-o, mas conserva a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> servidor do Estado. Per<strong>de</strong>-o, não restadúvi<strong>da</strong>, mas continua vinculado ao Governo, à Administração, ao Estado, repita-se. Naver<strong>da</strong><strong>de</strong>, é o mesmo vínculo entre um e outro: restringem-se apenas direitos e <strong>de</strong>veresque a lei reajusta à peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> nova condição <strong>de</strong> inativo em que a aposentadoriacoloca o servidor - Parecer <strong>de</strong> 15.10.46, do DASP, no Proc. 4.537/46 (D. O. 22.04.47)”. 152Mesmo com a revogação do antigo Estatuto pela Lei n. 8.112/90, os comentaristas<strong>de</strong>sta não tomaram outro rumo <strong>de</strong> entendimento. Alguns salientavam, ain<strong>da</strong>, o caráter <strong>de</strong>prêmio, <strong>de</strong> recompensa que a aposentadoria encerra, resultante pro labore facto,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> contribuições do servidor. Themistocles Cavalcanti tratava oinstituto como “uma vantagem concedi<strong>da</strong> ao funcionário, a <strong>de</strong> permitir sua retira<strong>da</strong> doserviço ativo, com vencimentos integrais ou proporcionais ao tempo <strong>de</strong> serviço, <strong>de</strong>poisque perfaz <strong>de</strong>terminado tempo na ativa ou em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> moléstia que o incapacite”. 153Seguindo esse raciocínio, conclui-se que, à época, tinha-se a noção <strong>de</strong> que aaposentadoria estatutária era ti<strong>da</strong> como um prêmio pro labore facto e que in<strong>de</strong>pendia <strong>de</strong>qualquer esforço pecuniário do servidor para assegurá-la. 154Via-se a aposentadoria como continui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> um mesmo vínculo com aAdministração. <strong>Carlos</strong> Mero, por exemplo, observa que “o provento abonado ao servidorinativo, em vez <strong>de</strong> mera recompensa, é inconteste prolongamento <strong>da</strong> remuneração <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>na ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong> qual preserva sua natureza jurídica”. 155Há fun<strong>da</strong>mentos doutrinários <strong>de</strong> longa <strong>da</strong>ta para tanto, como se nota doposicionamento <strong>de</strong> Oliveira:151 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 382.152 SOBRINHO, Manual dos Servidores do Estado, p. 836.153 CAVALCANTI, Tratado <strong>de</strong> Direito Administrativo, p. 314.154 BRAGA, Leopoldo. As Garantias do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido na AposentadoriaFuncional. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Borsoi, 1978, p. 93.155 LIMA, Da Aposentadoria e <strong>da</strong> Acumulação <strong>de</strong> Cargos e Proventos, p. 19.63


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________O aposentado, embora “<strong>de</strong>scolado <strong>da</strong> função pública”, não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado“pessoa sem vínculo com o serviço público”.Além <strong>da</strong> sujeição estatutária, geral, impessoal, objetiva, a relação entre oaposentado e o Estado, reformula<strong>da</strong>, tem como objeto uma “pensão vitalícia”,irredutível, resultante <strong>de</strong> um direito subjetivo (ou <strong>de</strong> uma situação individual) dofuncionário, frente à prestação obrigacional do Estado. 156Citando arestos do Conselho <strong>de</strong> Estado <strong>da</strong> França, o autor adre<strong>de</strong> mencionado faznotar que o funcionário permaneceria sujeito a obrigações <strong>de</strong> leal<strong>da</strong><strong>de</strong> para com o seuPaís após a sua aposentadoria. 157Conforme esclarece Roberto Luís Demo,A aposentadoria no serviço público era vista como questão <strong>de</strong> política <strong>de</strong> servidor,questão funcional, não como questão <strong>de</strong> previdência (...). Esse novo paradigmatomou forma embrionária com a EC n. 20/98, <strong>de</strong>terminando, em linha gerais, fosseo regime próprio <strong>de</strong> previdência social contributivo e, para fins <strong>de</strong> aposentadoria,proibindo a contagem <strong>de</strong> tempo fictício [ex. licença-prêmio] e aumentando i<strong>da</strong><strong>de</strong>mínima e a carência [para 10 anos no serviço público, mantendo a regra anterior <strong>de</strong>5 anos no cargo]. Posteriormente, ganhou corpo com a EC n. 41/03, impondoregras ain<strong>da</strong> mais restritivas ao regime próprio <strong>de</strong> previdência social dosservidores. 158Francisco Cavalcanti salienta a mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> concepção quanto à aposentadoriacomo concessão do Estado sem contraparti<strong>da</strong>, resultante <strong>da</strong>s alterações promovi<strong>da</strong>s notexto Constitucional:Rompeu-se com o sistema já existente em várias Constituições Brasileiras e nasLeis ordinárias <strong>de</strong> regência, <strong>de</strong> acordo com as quais a aposentadoria <strong>de</strong> servidorespúblicos seria <strong>de</strong>spesa do tesouro nacional, estadual, municipal e distrital,assegurando-se, também, valor integral ao aposentado com trinta e cinco anos <strong>de</strong>serviço. 159O mesmo pensamento é esposado por Martinez: “A estrutura institucional [<strong>da</strong>Emen<strong>da</strong> 41] reafirma a natureza eminentemente contributiva, fato a induzir raciocíniospráticos e a operar transformações na interpretação”. 160156 OLIVEIRA, Aposentadoria no Serviço Público, p. 36.157 OLIVEIRA, Aposentadoria no Serviço Público, p. 36.158 DEMO, Reforma <strong>da</strong> Previdência. Servidor Público que toma posse em novo cargo. Regimeprevi<strong>de</strong>nciário aplicável, p. 215.159 CAVALCANTI, Francisco <strong>de</strong> Queiroz Bezerra. O novo regime previ<strong>de</strong>nciário dos servidorespúblicos. Recife: Editora Nossa Livraria, 1999, p. 34.160 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Primeiras consi<strong>de</strong>rações sobre a EC n. 41/03. In: Revista <strong>de</strong>Previdência Social. São Paulo: LTr, n. 280, março/2004, p. 220.64


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________A intenção <strong>da</strong>s reformas promovi<strong>da</strong>s em 1998 e 2003, certamente, foi equiparar osServidores Públicos aos <strong>de</strong>mais trabalhadores em termos <strong>de</strong> direitos previ<strong>de</strong>nciários. “Oque se objetiva, na reali<strong>da</strong><strong>de</strong>, é a unificação <strong>da</strong> previdência social”. 161Demonstra-se, pois, que a aposentadoria era vista não como um direito <strong>de</strong>natureza previ<strong>de</strong>nciária, mas como vantagem concedi<strong>da</strong> ao Servidor <strong>de</strong> naturezaadministrativa-laboral, e que po<strong>de</strong>ria ser-lhe retira<strong>da</strong>, na hipótese <strong>de</strong> falta funcional grave,como se ain<strong>da</strong> em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> estivesse.Esse pensamento talvez <strong>de</strong>corra justamente do percurso histórico <strong>de</strong> tal instituto noâmbito <strong>da</strong> Administração e <strong>da</strong> ausência <strong>de</strong> uma divisão apropria<strong>da</strong> entre a relação laborale a relação previ<strong>de</strong>nciária do Servidor Público com a Administração, como se nota navisão <strong>de</strong> Ay<strong>de</strong>te Lima: “Enquanto o aposentado público mantém um vínculo financeirocom a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> pública (<strong>de</strong>la recebe os proventos), o aposentado securitário <strong>de</strong>svinculaseinteiramente do empregador, passando a beneficiário exclusivo do órgãoprevi<strong>de</strong>nciário”. 162A Emen<strong>da</strong> n. 20, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, to<strong>da</strong>via, po<strong>de</strong> ser cita<strong>da</strong> comover<strong>da</strong><strong>de</strong>iro marco divisor no tratamento <strong>da</strong> aposentadoria dos Servidores Públicos,ao fazer menção a Regime Previ<strong>de</strong>nciário diferenciado e contributivo, ao consi<strong>de</strong>rar paraconcessão do benefício, como requisito fun<strong>da</strong>mental, o tempo <strong>de</strong> contribuição,eliminando contagens <strong>de</strong> tempo fictício, e prevendo a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> umvalor máximo para os proventos <strong>de</strong> aposentadoria, igual ao estabelecido para o RegimeGeral <strong>de</strong> Previdência Social, conforme se observa <strong>da</strong> nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao artigo 40, §§14 e 15, do Texto Constitucional.A matéria, por ser recente, ain<strong>da</strong> comporta diversas divergências e lacunas, enecessita <strong>de</strong> ajustes para corrigir distorções, bem como carece <strong>de</strong> regulamentação emmuitos itens.Cabe a nós, operadores do Direito, a função <strong>de</strong> conseguir preservar a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> Direito Fun<strong>da</strong>mental <strong>da</strong> aposentadoria do Servidor Público, resgatando os princípiosregentes do Direito Previ<strong>de</strong>nciário, para sua correta exegese e aplicação.161 DI PIETRO, Direito Administrativo, p. 468.162 LIMA, Da Aposentadoria e <strong>da</strong> Acumulação <strong>de</strong> Cargos e Proventos, p. 49.65


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Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ANEXO IO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:UMA INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>1 Introdução e Breve HistóricoA aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, no âmbito dos regimes próprios <strong>de</strong> previdência social<strong>de</strong> que trata o artigo 40 <strong>da</strong> Constituição, <strong>de</strong>corre do reconhecimento <strong>da</strong> incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong>laborativa permanente do agente público, <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> por junta médica oficial. Decorre,portanto, <strong>da</strong> ausência <strong>de</strong> condições físicas ou psíquicas <strong>de</strong> permanecer o indivíduoexercendo a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> pública, po<strong>de</strong>ndo ser requeri<strong>da</strong> pelo interessado ou <strong>de</strong>cidi<strong>da</strong> exofficio, por questões <strong>de</strong> interesse público.O texto original <strong>da</strong> Constituição previa tal mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>, mas não se referia ao valordos proventos do magistrado aposentado por invali<strong>de</strong>z (art. 93, VI). Com isso, havia quementen<strong>de</strong>sse pela aplicação <strong>da</strong> regra do art. 40, inciso I (re<strong>da</strong>ção original), enquanto outroentendimento buscava a interpretação <strong>de</strong> que em qualquer hipótese <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong>magistrados os proventos seriam integrais, correspon<strong>de</strong>ntes à última remuneraçãopercebi<strong>da</strong>. Pela forma como estava disposta a regra específica, parece-nos que o melhorentendimento seria este último.A Emen<strong>da</strong> nº 20/98 alterou o tratamento dispensado à matéria. Ao revogar o textooriginal do inciso VI do art. 93, passaram a ser aplicáveis aos magistrados as normas doart. 40 e seus parágrafos: é dizer, por essa leitura, só haveria direito à aposentadoria porinvali<strong>de</strong>z com proventos integrais em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em serviço, moléstia profissional,ou doença grave, contagiosa ou incurável, explicita<strong>da</strong> em lei.2 O texto atual <strong>da</strong> Constituição e o problema <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> do valor dosproventos em relação ao tempo <strong>de</strong> contribuiçãoA Emen<strong>da</strong> nº 41/2003 interfere na forma <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as aposentadorias <strong>de</strong>regimes próprios <strong>de</strong> Previdência, estabelecendo a regra <strong>de</strong> cálculo pela média <strong>da</strong>smaiores remunerações que serviram <strong>de</strong> base para a contribuição verti<strong>da</strong> aos regimesprevi<strong>de</strong>nciários a que pertenceu no curso <strong>de</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> laborativa (mesmo aquelasverti<strong>da</strong>s ao INSS, antes do ingresso no serviço público), atualiza<strong>da</strong>s monetariamente - §§70


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________3º e 17 do art. 40 <strong>da</strong> Constituição – equivalentes a 80% dos meses <strong>de</strong> contribuição – Lei10.666, <strong>de</strong> 2004.Pela regra vigente, se alguém, ao requerer aposentadoria, em 2006, tiver contribuído<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994 a junho <strong>de</strong> 2006, durante 120 meses, terá calcula<strong>da</strong> sua aposentadoriacom base nos 96 maiores valores que serviram <strong>de</strong> base para a contribuiçãoprevi<strong>de</strong>nciária, corrigidos monetariamente.Assim, a partir <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> nº 41, a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z consiste:a) no valor equivalente a 100% <strong>da</strong> média <strong>da</strong>s maiores remunerações que serviram<strong>de</strong> base para a contribuição aos regimes <strong>de</strong> Previdência, atualiza<strong>da</strong>s monetariamente,correspon<strong>de</strong>ntes a 80% <strong>de</strong> todo o período contributivo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a competência julho <strong>de</strong> 1994ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início <strong>da</strong> contribuição, se posterior àquela competência, para o caso <strong>de</strong>aci<strong>de</strong>nte em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurávelestabeleci<strong>da</strong>s em lei;b) no valor equivalente a uma proporção do tempo <strong>de</strong> contribuição prestado,incidindo sobre a média acima menciona<strong>da</strong>.Ocorre que a proporção referi<strong>da</strong> no texto constitucional tem sido aplica<strong>da</strong> como uma“regra <strong>de</strong> três simples”, apurando-se o número <strong>de</strong> anos <strong>de</strong> contribuição como divi<strong>de</strong>ndo eo número <strong>de</strong> anos <strong>de</strong> contribuição exigido para a aposentadoria voluntária como divisor.No caso em discussão perante o CSJT, um servidor conta com 22 anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong>contribuição. Assim, sendo ele do sexo masculino, <strong>de</strong> quem se exige 35 anos <strong>de</strong>contribuição, o cálculo <strong>de</strong> seus proventos está sendo consi<strong>de</strong>rado como sendo <strong>de</strong> 22/35avos <strong>da</strong> média <strong>da</strong>s remunerações consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s para o cálculo <strong>da</strong>s contribuições aosregimes <strong>de</strong> previdência social a que esteve vinculado <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994 até a véspera <strong>de</strong>sua aposentação.Entretanto, em que pese a ausência <strong>de</strong> norma legal a respeito, não é essa, a nossohumil<strong>de</strong> ver, a fórmula correta <strong>de</strong> apuração <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> indica<strong>da</strong> no textoconstitucional, pelos motivos que se passa a expor.3 Aspectos sociais do problema: a Previdência Social como forma <strong>de</strong> proteçãosocial do indivíduo incapacitado para o trabalhoA aposentadoria por invali<strong>de</strong>z é, <strong>de</strong>ntre as mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> transferência para ainativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do agente público, a única que resulta <strong>de</strong> sua inconteste incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> para otrabalho. Diferentemente <strong>da</strong> aposentadoria voluntária, ou mesmo <strong>da</strong> compulsória, em que,apesar <strong>de</strong> aposentado, o indivíduo em regra tem condições <strong>de</strong> exercer outra ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>71


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________compatível com sua situação jurídica. Muitos são os casos em que o agente público,<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aposentado voluntária ou compulsoriamente, passa a realizar ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s noâmbito <strong>da</strong> iniciativa priva<strong>da</strong>.A aposentadoria voluntária era, na dicção <strong>de</strong> muitos doutrinadores do tema, umprêmio aos serviços prestados pelo indivíduo, ao cabo <strong>de</strong> longos anos <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>presta<strong>da</strong> 163 , não se po<strong>de</strong>ndo dizer o mesmo <strong>da</strong> invali<strong>de</strong>z, que muitas vezes apanha otrabalhador em meio a sua plena ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> laboral e o coloca à margem do processoprodutivo, retirando-lhe parcela <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rando-se que, na socie<strong>da</strong><strong>de</strong>contemporânea, o homem é valorado por seus feitos e obras.De outra vertente, é a invali<strong>de</strong>z a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentadoria em que, sem sombra<strong>de</strong> dúvi<strong>da</strong>s, o indivíduo mais necessita <strong>de</strong> amparo do Estado-Providência, ou <strong>de</strong> Bem-Estar, pois é vítima <strong>de</strong> enfermi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou aci<strong>de</strong>nte que lhe impe<strong>de</strong> <strong>de</strong> prover, por outrosmeios, a subsistência, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do seguro social para, <strong>da</strong>í em diante, <strong>da</strong>r sustento a sie a seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, constituindo-se, muitas vezes, na única fonte <strong>de</strong> ren<strong>da</strong> possível.Assim, resulta que, numa visão sociológica <strong>da</strong> questão, tem-se que a lógica levaria àconclusão <strong>de</strong> que a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, por to<strong>da</strong>s essas características,<strong>de</strong>ve consistir numa proteção social maior que qualquer outra mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>aposentadoria, o que aten<strong>de</strong> ao princípio <strong>da</strong> distributivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, corolário do sistema(Constituição, art. 194, parágrafo único, inciso III), sobre o qual explana Wagner Balera:A justiça social – fim <strong>da</strong> Or<strong>de</strong>m Social – quer ser expressão <strong>da</strong>equânime distribuição dos benefícios sociais para quantos<strong>de</strong>les necessitem.No específico terreno do Direito Previ<strong>de</strong>nciário, aequanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>ssa exigência <strong>da</strong> justiça social seexpressa na diretriz <strong>da</strong> seletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e distributivi<strong>da</strong><strong>de</strong> naprestação dos benefícios e serviços (...).Por força <strong>da</strong> diretriz <strong>da</strong> seletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> (...) é legítima a escolha,pelo legislador, <strong>de</strong> prestações que, consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s no seuconjunto, se revelem aptas ao atingimento <strong>da</strong>s finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>Or<strong>de</strong>m Social; assim como, por força <strong>da</strong> regra <strong>da</strong>distributivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, cumpre escolher prestações que – sendo163 BRAGA, Leopoldo. As Garantias do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido na Aposentadoria Funcional.Rio <strong>de</strong> Janeiro: Borsoi, 1978, p. 93.72


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________direito comum a to<strong>da</strong>s as pessoas – aquinhoem melhoraqueles que <strong>de</strong>monstrem maior necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>. 164O sinalagma <strong>da</strong> prestação previ<strong>de</strong>nciária, em relação ao labor e à contribuiçãoverti<strong>da</strong> pelo indivíduo para o sistema previ<strong>de</strong>nciário não é perfeito, pois não guar<strong>da</strong>proporção com a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> contribuições (em expressão monetária); mas <strong>de</strong>ve, sim,guar<strong>da</strong>r relação com as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s básicas <strong>de</strong>sse mesmo indivíduo 165 , a fim <strong>de</strong> lhepreservar razoavelmente a subsistência, com digni<strong>da</strong><strong>de</strong> 166 – <strong>de</strong>ver do Estado, na medi<strong>da</strong>em que o ser humano, incapacitado, necessita <strong>da</strong> proteção social para tanto. 167A aposentadoria, como prestação por excelência que se encontra no elenco dosdireitos sociais (art. 7º <strong>da</strong> Constituição), assume caráter <strong>de</strong> direito fun<strong>da</strong>mental doindivíduo, <strong>de</strong> caráter prestacional,objetivando, em última análise, a proteção <strong>da</strong> pessoa contra asnecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m material e à garantia <strong>de</strong> umaexistência com digni<strong>da</strong><strong>de</strong>, constatação esta que, em linhasgerais, tem servido para fun<strong>da</strong>mentar um direito fun<strong>da</strong>mental(mesmo não expresssamente positivado, como já <strong>de</strong>monstroua experiência constitucional estrangeira) a um mínimoexistencial. 168Sugere-se, assim, uma discussão acerca <strong>da</strong> interpretação que vem sendo conferi<strong>da</strong>ao texto constitucional, em matéria <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z nos regimes próprios<strong>de</strong> Previdência <strong>de</strong> que trata o art. 40.164 BALERA, Wagner. Noções Preliminares <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 36.165 BALERA, op. cit., p. 37.166 Digni<strong>da</strong><strong>de</strong> esta entendi<strong>da</strong> como “a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> intrínseca e distintiva reconheci<strong>da</strong> em ca<strong>da</strong> ser humano que o fazmerecedor do mesmo respeito e consi<strong>de</strong>ração por parte do Estado e <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, implicando, nesse sentido, umcomplexo <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres fun<strong>da</strong>mentais que assegurem a pessoa contra todo e qualquer ato <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>nte e<strong>de</strong>sumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vi<strong>da</strong> saudável, além <strong>de</strong> propiciar epromover sua participação ativa e co-responsável nos <strong>de</strong>stinos <strong>da</strong> própria existência e <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> em comunhão com os<strong>de</strong>mais seres humanos” (SARLET, Ingo Wolfgang. Digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Pessoa Humana e Direitos Fun<strong>da</strong>mentais. PortoAlegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 59-60).167 SARLET, op. cit., p. 47.168 SARLET, op. cit., p. 92-93.73


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________4 A interpretação conferi<strong>da</strong> à regra constitucional pela Administração é a maisrazoável?A aposentadoria por invali<strong>de</strong>z do servidor público, até a edição <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong>Constitucional n. 41, <strong>de</strong> 2003, era apura<strong>da</strong> com base na última remuneração do agentepúblico – seja a <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em serviço ou doença grave, contagiosa ouincurável, seja a “proporcional”, não <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>ssas hipóteses.É o que comenta Marcelo Leonardo Tavares:A aposentadoria por i<strong>da</strong><strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser proporcional ao tempo<strong>de</strong> contribuição, ou integral, em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em serviço,moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,na forma <strong>da</strong> lei. Aqui houve uma pequena alteração trazi<strong>da</strong>pela EC 41/2003. Antes a Constituição dispunha“especifica<strong>da</strong>s em lei”, e agora, “na forma <strong>da</strong> lei”. Portanto,anteriormente a Carta apenas remetia à integração legislativaa especificação <strong>da</strong>s doenças e as condições <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte emserviço que ensejariam a aposentadoria integral; hoje,respeitados os requisitos básicos previstos na norma do art. 40<strong>da</strong> CRFB/88, na<strong>da</strong> impe<strong>de</strong> que a lei venha a disciplinar amatéria com mais amplitu<strong>de</strong>, cui<strong>da</strong>ndo não somente <strong>da</strong>especificação <strong>da</strong>s doenças, mas também sobre outrosparâmetros. 169Com a Emen<strong>da</strong> 41, modificou-se a base <strong>de</strong> cálculo – <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> ser a últimaremuneração, para ser a média <strong>da</strong>s remunerações que serviram <strong>de</strong> base para acontribuição previ<strong>de</strong>nciária, média esta apura<strong>da</strong> no interregno entre julho <strong>de</strong> 1994 e o mêsanterior à aposentadoria. Nota-se, já neste ponto, evi<strong>de</strong>nte per<strong>da</strong> patrimonial ao indivíduoque irá se aposentar por invali<strong>de</strong>z, já que o cálculo por média pressupõe valor inferior ao<strong>da</strong> última remuneração, consi<strong>de</strong>rando-se que a regra geral é que um indivíduo receba, nocurso <strong>de</strong> sua vi<strong>da</strong> laborativa, remunerações diversas e em valor progressivo.169 TAVARES, Marcelo Leonardo (coord.). Comentários à Reforma <strong>da</strong> Previdência – EC n. 41/2003. Rio <strong>de</strong> Janeiro:Impetus, 2004, p. 16.74


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Convém, neste ponto, comparar o tratamento dispensado à mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>aposentadoria por invali<strong>de</strong>z pela legislação que trata do Regime Geral <strong>de</strong> PrevidênciaSocial – art. 44 <strong>da</strong> Lei n. 8.213/91. Nesse diploma, a aposentadoria por invali<strong>de</strong>zcorrespon<strong>de</strong>, em qualquer hipótese, a 100% do salário <strong>de</strong> benefício (média dos salários<strong>de</strong> contribuição tomados <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994 até o mês anterior à concessão do benefício).Evi<strong>de</strong>ntemente, como o Texto Constitucional prevê, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua re<strong>da</strong>ção original em1988, critério diverso (uma aposentadoria proporcional ao tempo <strong>de</strong> contribuição) paraalguns casos <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z, não há como querer-se estabelecer que to<strong>da</strong>s asaposentadorias por invali<strong>de</strong>z no serviço público sigam a mesma regra do art. 44 <strong>da</strong> Lei <strong>de</strong>Benefícios do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social.Porém, o que aqui impõe ressaltar é que nas <strong>de</strong>mais mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> aposentadoriado referido Regime Geral previ<strong>de</strong>nciário, parte-se, invariavelmente, do patamar básico <strong>de</strong>70% <strong>da</strong> média dos salários <strong>de</strong> contribuição, como se po<strong>de</strong> notar:- a aposentadoria por i<strong>da</strong><strong>de</strong>, prevista no art. 50 <strong>da</strong> Lei 8.213/91, correspon<strong>de</strong> a 70%do salário <strong>de</strong> benefício, mais 1% para ca<strong>da</strong> grupo <strong>de</strong> 12 contribuições mensais, até olimite <strong>de</strong> 100%;- a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço, até ser extinta pela Lei 9.876/99, prevista noart. 53 <strong>da</strong> Lei 8.213/91, consistia numa ren<strong>da</strong> igual a 70% do salário <strong>de</strong> benefício aos 30anos <strong>de</strong> serviço para o homem e aos 25 anos <strong>de</strong> serviço para a mulher, mais 6% por anoa mais, até o limite <strong>de</strong> 100%;- as <strong>de</strong>mais aposentadorias (por tempo <strong>de</strong> contribuição e especial) correspon<strong>de</strong>m a100% do salário <strong>de</strong> benefício;- nas regras <strong>de</strong> transição estabeleci<strong>da</strong>s pela Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 20/1998, aaposentadoria proporcional consiste no valor equivalente a 70% <strong>da</strong> remuneração, mais5% por ano <strong>de</strong> contribuição a mais (art. 8º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n. 20, revogado, posteriormente,pela Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 41/2003).No âmbito <strong>da</strong>s regras vigentes do art. 40 <strong>da</strong> Constituição, re<strong>da</strong>ção conferi<strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional n. 41/2003, cabe salientar a alteração ocorri<strong>da</strong> no que tange àren<strong>da</strong> <strong>da</strong> pensão por morte, a qual, na forma do § 7º do referido artigo, correspon<strong>de</strong>rá aovalor <strong>da</strong> totali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo do valor dosbenefícios pagos pelo Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, e, superando este valor, seráacrescido <strong>de</strong> 70% do valor que exce<strong>de</strong>r a esse limite.Por fim, é digno <strong>de</strong> nota que o art. 40, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a re<strong>da</strong>ção conferi<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional n. 20/1998, prevê que “além do disposto neste artigo, o regime <strong>de</strong>75


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________previdência dos servidores públicos observará, no que couber, os requisitos e critériosfixados para o regime geral <strong>de</strong> previdência social” (§ 12 do art. 40). Ou seja,Aplicam-se subsidiariamente os requisitos e critérios adotadospelo RGPS para os regimes próprios, naquilo que couber (§12). Esse parágrafo é muito importante para a aplicação <strong>da</strong>snovas regras, se houver <strong>de</strong>mora na produção legislativa quecomplemente as modificações introduzi<strong>da</strong>s pela Reforma.Sendo assim, até a edição <strong>de</strong> lei específica, po<strong>de</strong>ria seradota<strong>da</strong> a fórmula <strong>de</strong> cálculo <strong>da</strong> média aritmética <strong>da</strong>sremunerações para o cálculo dos benefícios, bem como oíndice adotado para o RGPS para manter o valor real <strong>da</strong> ren<strong>da</strong>dos proventos <strong>de</strong> aposentadorias e pensões no serviçopúblico. 170Com base nesse dispositivo, o Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, julgando Ação Direta <strong>de</strong>Inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, afastou <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m jurídica a norma infraconstitucional, edita<strong>da</strong> em1998, que pretendia, sem previsão no Texto Constitucional, instituir a contribuição sobreproventos <strong>de</strong> aposentados e pensionistas – o que só foi possível, agora, com a inclusãoexpressa constante <strong>da</strong> re<strong>da</strong>ção estabeleci<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 41/2003.Tendo-se em vista o princípio <strong>da</strong> razoabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, e a ve<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> retrocesso emmatéria <strong>de</strong> Direitos Sociais, princípio já consagrado pela doutrina brasileira, acredita-sepossível uma revisão na interpretação conferi<strong>da</strong> ao texto vigente <strong>da</strong> Constituição namatéria invali<strong>de</strong>z.5 À guisa <strong>de</strong> conclusão: uma interpretação razoável para a regraconstitucional: a aplicação do mínimo <strong>de</strong> 70% para as aposentadorias por invali<strong>de</strong>zno serviço públicoCom base no que foi exposto, tenciona-se argumentar no sentido <strong>de</strong> se estabelecer,como fórmula para o cálculo <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> em casos <strong>de</strong> aposentadoria porinvali<strong>de</strong>z não <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> serviço, não a “regra <strong>de</strong> três” que foi adota<strong>da</strong> pelo órgão<strong>de</strong> origem para estabelecer os proventos do servidor em questão, mas a adoção, porforça do § 12 do art. 40 <strong>da</strong> Constituição, <strong>da</strong> regra <strong>de</strong> cálculo estabeleci<strong>da</strong> no Regime170 TAVARES (coord.), op. cit., p. 35.76


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Geral <strong>de</strong> Previdência Social, que parte, sem exceção, do patamar <strong>de</strong> 70% do salário<strong>de</strong> benefício (ou seja, 70% <strong>da</strong> média <strong>da</strong>s remunerações consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s para o cálculo<strong>da</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária), somando-se 1% a ca<strong>da</strong> ano <strong>de</strong>serviço/contribuição.O critério sugerido não encontra óbice legal, já que não há previsão em textoconstitucional ou infraconstitucional a respeito <strong>de</strong> como realizar a fixação <strong>da</strong>proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> em tais casos, cabendo ao intérprete realizar tal ilação. A únicadisposição que existe a respeito é o art. 191 <strong>da</strong> Lei 8.112/90, que estabelece: “Quandoproporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) <strong>da</strong>remuneração <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>”.Convém apontar, ain<strong>da</strong>, que a Lei n. 1.711/52, diploma que, anteriormente à Lei n.8.112/90, regia a matéria, dispunha expressamente que:Art. 181. Fora dos casos do art. 178, o provento seráproporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço, na razão <strong>de</strong> 1/30 (um trintaavos) por ano.Parágrafo único. Ressalvado o disposto nos arts. 179, 180 e184, o provento <strong>da</strong> aposentadoria não será superior aovencimento ou remuneração <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> nem inferior a 1/3(um terço).Por conta disso, num exercício breve e razoável <strong>de</strong> hermenêutica, tem-se que ocaput do art. 181 <strong>da</strong> Lei n. 1.711/52, ao não ser reproduzido na Lei n. 8.112/90, que arevogou em sua totali<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> existir no mundo jurídico <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>1990, <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do atual Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis <strong>da</strong>União, Autarquias e Fun<strong>da</strong>ções Públicas Fe<strong>de</strong>rais, não se po<strong>de</strong>ndo ter o mesmo comoparâmetro. Assim, há grave equívoco <strong>da</strong> Administração Pública, partindo do entãoMinistério <strong>da</strong> Previdência e Assistência Social, quando, em 1998, à guisa <strong>de</strong> regulamentar(sem base em lei ordinária, é bom que se diga) disposições <strong>da</strong> então recém-promulga<strong>da</strong>Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 20, ao preten<strong>de</strong>r, na Portaria n. 4.882, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>1998 (um dia após a promulgação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong>!), mais especificamente em seu artigo 3º, §5º, repristinar a disposição conti<strong>da</strong> no artigo 181 <strong>da</strong> Lei n. 1.711/52.Além disso, trata-se <strong>de</strong> medi<strong>da</strong> <strong>de</strong> justiça e proteção social, pois caso semantenha o entendimento <strong>de</strong> uso <strong>da</strong> “regra <strong>de</strong> três simples”, po<strong>de</strong>-se ter a hipótese <strong>de</strong> um77


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________agente público (com 17 anos <strong>de</strong> serviço/contribuição e que se torne inválido, seraposentado com 17/35 avos, ou seja, menos <strong>da</strong> meta<strong>de</strong> <strong>da</strong> média <strong>da</strong>s remuneraçõesauferi<strong>da</strong>s (o que não significa menos <strong>da</strong> meta<strong>de</strong> <strong>da</strong> última remuneração, e sim bemmenos que isso)!Observe-se que a regra em comento (art. 40, § 1º, <strong>da</strong> Constituição), se aplica ato<strong>da</strong>s as carreiras públicas, em que se exerça cargo <strong>de</strong> provimento efetivo ou vitalício,ante a revogação do inciso VI do art. 93 <strong>da</strong> Constituição pela Emen<strong>da</strong> Constitucional n.20/1998, o que leva Magistrados e membros do Ministério Público a estaremsujeitos à mesma situação.Trata-se <strong>de</strong> interpretar, portanto, texto constitucional ain<strong>da</strong> não integrado por normainfraconstitucional <strong>de</strong> natureza legislativa em sentido estrito – o que remete,necessariamente, a critérios <strong>de</strong> finali<strong>da</strong><strong>de</strong> social <strong>da</strong> norma, já que auto-aplicável aoscasos concretos <strong>de</strong> aposentadorias que venham a ocorrer enquanto não publica<strong>da</strong> lei quedisponha acerca <strong>da</strong> “proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>”. Daí <strong>de</strong>corre que os fins sociais, uma vezinvestigados, levam o problema para a preservação <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> do homem-trabalhador,ora inválido, sendo importante lembrar que “ca<strong>da</strong> vez mais encontram-se <strong>de</strong>cisões dosnossos Tribunais valendo-se <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa como critério hermenêutico, isto é,como fun<strong>da</strong>mento para solução <strong>da</strong>s controvérsias, nota<strong>da</strong>mente interpretando anormativa infraconstitucional”. 171De outra vertente, a interpretação <strong>da</strong> regra constitucional em questão, frise-senovamente, ain<strong>da</strong> não regulamenta<strong>da</strong> em lei ordinária, <strong>de</strong>ve permitir tratamento isonômicoentre os indivíduos protegidos em matéria <strong>de</strong> Previdência Social, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente doregime jurídico a que estejam submetidos – se o Regime Geral, ou um Regime Próprio <strong>de</strong>Previdência, já que “a seletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, fixando o rol <strong>de</strong> prestações, e a distributivi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<strong>de</strong>finindo o grau <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>vido a ca<strong>da</strong> um, são corolário <strong>da</strong> isonomia em tema <strong>de</strong>seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social”. 172Não observa<strong>da</strong> tal situação, teremos que os agentes públicos aposentados porinvali<strong>de</strong>z receberão, conforme o caso, a título <strong>de</strong> proventos, valores infinitamentemais baixos que a sua última remuneração, acarretando, na pior condição possível<strong>de</strong> aposentadoria – a que impe<strong>de</strong> o exercício <strong>de</strong> outra ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, por impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong>física ou psíquica – a pior proteção em matéria <strong>de</strong> Direitos Sociais, quando a nosso ver,<strong>de</strong>veria ser exatamente o oposto, não se coadunando tal interpretação com o conjunto171 SARLET, op. cit., p. 80.172 BALERA, op. cit., p. 86.78


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________arquitetado pelo constituinte, seja o originário, seja o <strong>de</strong>rivado, quanto ao catálogo <strong>de</strong>Direitos Fun<strong>da</strong>mentais.Assim se propugna pela aplicação, <strong>de</strong>corrente do § 12 do art. 40 <strong>da</strong> Constituição, àsaposentadorias por invali<strong>de</strong>z não geradoras <strong>de</strong> proventos ditos integrais, como fórmula <strong>de</strong>proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, aquela contempla<strong>da</strong> pelo Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social para aaposentadoria por i<strong>da</strong><strong>de</strong> (Lei n. 8.213/91, art. 44), qual seja, a <strong>de</strong> que a ren<strong>da</strong> mensal <strong>da</strong>aposentadoria seja apura<strong>da</strong> <strong>da</strong> seguinte forma:- 70% <strong>da</strong> média <strong>da</strong>s remunerações auferi<strong>da</strong>s, correspon<strong>de</strong>ntes a 80% doperíodo contributivo, corrigi<strong>da</strong>s monetariamente (Lei n. 10.666/2004), mais 1% porano <strong>de</strong> contribuição, até o limite <strong>de</strong> 100%.Para concluir, é curial salientar que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> interpretar a Constituição <strong>da</strong>República no sentido <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r à melhor proteção <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong>, ante a ausência <strong>de</strong>norma legal disciplinadora, vem conferir efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> a essa necessária exigência <strong>da</strong>própria Carta Magna. Como ressalta Ingo Sarlet, “a digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa humana ésimultaneamente limite e tarefa dos po<strong>de</strong>res estatais e, no nosso sentir, <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>em geral, <strong>de</strong> todos e <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um, condição dúplice esta que aponta para uma paralela econexa dimensão <strong>de</strong>fensiva e prestacional <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong>”. 173Brasília, 9 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2006.173 SARLET, op. cit., p. 47.79


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ANEXO IICONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS:ASPECTOS DESTACADOS<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>1 Introdução ao temaA Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 41, <strong>de</strong> 2003, entre outras alterações nos RegimesPrevi<strong>de</strong>nciários <strong>de</strong> Agentes Públicos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> cargos efetivos e vitalícios, previu aexigência <strong>de</strong> contribuição (sic) inci<strong>de</strong>nte sobre proventos <strong>de</strong> aposentadoria e pensões<strong>de</strong>sses mesmos Regimes. O Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral, mediante a edição <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong>Provisória n. 167, <strong>de</strong> 19.2.2004, que altera a Lei n. 9.783, <strong>de</strong> 1999, para incluir nela osartigos 3º-A e 3º-B, buscou instituir, no âmbito <strong>de</strong> tais Regimes, a exigibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> referi<strong>da</strong>contribuição a partir <strong>de</strong> noventa dias <strong>de</strong> sua publicação (art. 8º <strong>da</strong> MP). Após prorrogação<strong>de</strong> sua vigência por mais sessenta dias, a contar <strong>de</strong> 20.4.2004, por ato do Presi<strong>de</strong>nte doCongresso Nacional, foi a mesma converti<strong>da</strong> na Lei n. 10.887, publica<strong>da</strong> em 21.6.2004,com alteração <strong>de</strong> texto, porém prevendo a exigibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> contribuição a partir <strong>de</strong>20.5.2004.A constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> do texto do art. 4º <strong>da</strong> EC 41 já foi <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> pelo Plenário doSupremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, quando do julgamento <strong>da</strong> ADI n. 3.105-DF, em sessão do dia18.8.2004, acórdão publicado em 18.2.2005 i . To<strong>da</strong>via, restam controvérsias acerca <strong>da</strong>exigibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> contribuição, em função <strong>de</strong> sua regulamentação.Apesar <strong>de</strong> receber o nomen juris <strong>de</strong> contribuição a obrigação estabeleci<strong>da</strong> <strong>de</strong>pagamento <strong>de</strong> onze por cento sobre o valor que exce<strong>de</strong>r o limite máximo do salário <strong>de</strong>benefício do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, há que se concor<strong>da</strong>r com Hugo <strong>de</strong> BritoMachado Segundo que, em função <strong>da</strong> total ausência <strong>de</strong> contraparti<strong>da</strong> em favor docontribuinte aposentado ou pensionista, atribui à exação em comento a natureza <strong>de</strong> meroimposto <strong>de</strong> ren<strong>da</strong> adicional ii , <strong>de</strong>vido exclusivamente por aqueles, em sentido contrário àlógica do sistema, que sempre foi embasado na soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong>, porém também, eprincipalmente, no pacto intergeracional, e assim se mantinha, ante a expressa ve<strong>da</strong>ção80


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________constitucional constante do art. 195, II, ao tratar <strong>da</strong>s contribuições verti<strong>da</strong>s ao RegimeGeral.Discute-se, neste artigo, (a) se houve repristinação <strong>da</strong> Lei n. 9.783/99 com a edição<strong>da</strong> MP; (b) se a alteração do texto, quando <strong>da</strong> conversão <strong>da</strong> MP em Lei, caracterizacriação <strong>de</strong> nova contribuição, exigindo-se novo prazo nonagesimal; e (c) em casoconcreto, como fica a situação do aposentado <strong>de</strong>sses Regimes que receba proventos<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma aposentadoria.2 A Medi<strong>da</strong> Provisória 167/2004 é inconstitucional?A Medi<strong>da</strong> Provisória n. 167, <strong>de</strong> 19.2.2004, em sua re<strong>da</strong>ção, prevê a contribuiçãoinci<strong>de</strong>nte sobre proventos <strong>de</strong> aposentadoria e pensão, incluindo artigos na Lei n.9.783/99. Damares Medina, em artigo publicado sobre o assunto iii , sustenta ainconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tal procedimento, pois haveria repristinação <strong>de</strong> lei julga<strong>da</strong>inconstitucional pelo STF, na ADI n. 2.010-DF.No entanto, enten<strong>de</strong>-se que não ocorre a suposta invali<strong>da</strong><strong>de</strong>. A ADI n. 2.010-DF foiextinta por “per<strong>da</strong> do objeto” ante a revogação do art. 2º <strong>da</strong> Lei n. 9.783/99 pelo art. 7º <strong>da</strong>Lei n. 9.988/2000, como consta do voto do Min. Celso <strong>de</strong> Mello. Observa-se, a<strong>de</strong>mais,que não houve a invali<strong>da</strong>ção plena <strong>da</strong> Lei, mas apenas a discussão sobre aconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> seu artigo 2º, <strong>de</strong> modo que a inserção <strong>de</strong> novos artigos porintermédio <strong>de</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória não caracterizam a alega<strong>da</strong> repristinação.Questões atinentes à relevância e urgência <strong>da</strong> inserção <strong>da</strong> regra regulamentar <strong>da</strong>contribuição em Medi<strong>da</strong> Provisória tornam-se prejudica<strong>da</strong>s, também, em função <strong>da</strong>conversão <strong>da</strong> mesma em Lei.Convém apenas salientar que o art. 6º <strong>da</strong> Lei n. 10.887/2004 já nasceu morto, poiscom a <strong>de</strong>cisão proferi<strong>da</strong> pelo STF na ADI n. 3.105-DF, foi <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> ainconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> discriminação cria<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> n. 41 quanto aos patamares apartir dos quais incidiria a contribuição sobre proventos <strong>de</strong> aposentadoria e pensão cujo<strong>de</strong>ferimento fosse anterior à promulgação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong>. Logo, o art. 6º <strong>da</strong> Lei, quereproduz a mesma norma, também é inconstitucional.O que resta discutir, no que tange à regulamentação <strong>da</strong> matéria, é se houve ou nãoo respeito ao princípio <strong>da</strong> anteriori<strong>da</strong><strong>de</strong>, e se tal norma – lei fe<strong>de</strong>ral – se aplica a Estadose Municípios, ou se é necessária a criação <strong>de</strong> lei própria em ca<strong>da</strong> ente <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração.81


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________3 Os princípios <strong>da</strong> reserva legal e <strong>da</strong> anteriori<strong>da</strong><strong>de</strong> na exigência <strong>da</strong>contribuição dos aposentados e pensionistasA Medi<strong>da</strong> Provisória n. 167, publica<strong>da</strong> em 19.2.2004, previu a exigência <strong>da</strong>contribuição após noventa dias <strong>de</strong> sua publicação. Aten<strong>de</strong>, neste particular, ao dispostono art. 195, § 6º, <strong>da</strong> Constituição. Questiona-se, to<strong>da</strong>via, se o prazo a ser respeitado seriao <strong>de</strong> noventa dias, ou se, consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> a natureza anômala <strong>de</strong> tal contribuição –ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro imposto sobre a ren<strong>da</strong>, como já frisado – a anteriori<strong>da</strong><strong>de</strong> seria a aplica<strong>da</strong> aosimpostos em geral (regra <strong>de</strong> exigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao <strong>da</strong>publicação <strong>da</strong> lei).Por coerência <strong>de</strong> raciocínio, uma vez <strong>de</strong>scaracteriza<strong>da</strong> a contribuição como tributo<strong>de</strong>stinado a gerar, para o contribuinte, a contraparti<strong>da</strong> <strong>da</strong> proteção social em âmbitoprevi<strong>de</strong>nciário, parece razoável <strong>de</strong>duzir que a anteriori<strong>da</strong><strong>de</strong> a ser respeita<strong>da</strong> seria a doart. 150, III, alínea b, <strong>da</strong> Constituição.Alem disso, a regra do art. 195, § 6º, se refere exclusivamente às contribuiçõesprevistas para o custeio do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social (“as contribuições <strong>de</strong> quetrata este artigo...”).Pelo contrário, a re<strong>da</strong>ção do art. 149, caput, exige que os entes <strong>de</strong> direito públicointerno, ao instituírem contribuições para o custeio <strong>de</strong> seus regimes previ<strong>de</strong>nciários,obe<strong>de</strong>çam às disposições dos artigos 146, III, e 150, I e III.Assim, a exigibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tal contribuição, no âmbito do Regime Previ<strong>de</strong>nciário dosAgentes Públicos Fe<strong>de</strong>rais, seria possível apenas a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2006, já quea matéria tributável não se encontra enquadra<strong>da</strong> em nenhuma <strong>da</strong>s hipóteses indica<strong>da</strong>spelo § 1º do art. 150.Há, portanto, a nosso ver, inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> material no que tange ao art. 8º <strong>da</strong>Medi<strong>da</strong> Provisória.Já no tocante à Lei n. 10.887, que se trata <strong>da</strong> conversão <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> MP, o víciopersiste, e ain<strong>da</strong> se agrava, já que o art. 16 prevê a sua exigibili<strong>da</strong><strong>de</strong> a partir <strong>de</strong> 20.5.2004(ou seja, em péssima técnica legislativa, em vez <strong>de</strong> se referir à vali<strong>da</strong>ção dos efeitos <strong>da</strong>MP, dispõe que uma lei sobre instituição <strong>de</strong> tributo po<strong>de</strong> incidir em <strong>da</strong>ta pretérita à suapublicação, que ocorreu somente em 18.6.2004).Concluindo, há inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> nos artigos 8º <strong>da</strong> MP 167/2004 e 16 <strong>da</strong> Lei n.10.887/2004, por afronta ao artigo 150, III, b, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral.82


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________No que tange a Estados e Municípios, a exigência <strong>da</strong> contribuição prevista naEmen<strong>da</strong> 41 <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei própria, <strong>de</strong> iniciativa dos Po<strong>de</strong>res Executivos Estaduais eMunicipais. É que a lei fe<strong>de</strong>ral, no caso, apenas prevê as regras gerais e, quanto àincidência, se aplica ao Regime Previ<strong>de</strong>nciário dos Agentes Públicos Fe<strong>de</strong>rais, diante <strong>da</strong>autonomia dos entes <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração.4 A Emen<strong>da</strong> n. 47, <strong>de</strong> 2005 e a repercussão sobre o assuntoA Emen<strong>da</strong> à Constituição nº 47/2005 modificou novamente o texto do artigo 40 emalgumas partes. O § 22 do art. 40 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pela proposta em tela, garanteao aposentado ou pensionista com doença incapacitante, que somente pagarácontribuição sobre a parcela que ultrapasse o dobro do valor máximo dos benefíciospagos no Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social.É <strong>de</strong> se perquirir: haverá necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> nova lei, para reger o dispositivo, ou seráo mesmo auto-aplicável?Parece-nos que a situação aqui é diversa. Trata-se <strong>de</strong> imuni<strong>da</strong><strong>de</strong> tributáriaconcedi<strong>da</strong> àqueles que percebam valor inferior ao previsto como base <strong>da</strong> tributação.Logo, seus efeitos <strong>de</strong>vem operar <strong>de</strong> imediato, gerando a inaplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Lei n.10.887/2004 aos aposentados e pensionistas atingidos pela benesse fiscal.5 Acumulação <strong>de</strong> aposentadorias e incidência <strong>da</strong> contribuiçãoPor fim, coloca-se a seguinte discussão: caso um agente público tenha exercido,simultaneamente, cargos públicos acumuláveis licitamente (por exemplo, dois cargos <strong>de</strong>professor, em instituições <strong>de</strong> ensino público distintas), e em ca<strong>da</strong> uma <strong>de</strong>ssasaposentadorias receba, como proventos, o valor <strong>de</strong> R$ 2.000,00 brutos, como se <strong>da</strong>rá aincidência <strong>da</strong> contribuição?Convém adiantar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, que diferentemente do que ocorre no RGPS, asaposentadorias no âmbito dos Regimes <strong>de</strong> Agentes Públicos ocupantes <strong>de</strong> cargosefetivos e vitalícios se dá em um cargo, e não computando-se as diversas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong>s, para a elaboração do cálculo do salário-<strong>de</strong>-benefício, como é feito noRegime administrado pelo INSS (art. 32 <strong>da</strong> Lei n. 8.213/91).Assim, po<strong>de</strong> o agente público receber duas aposentadorias do mesmo Regime, aocontrário do que ocorre no RGPS (art. 124, II, <strong>da</strong> Lei n. 8.213/91).83


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Pois bem, a Lei n. 10.887/2004, ao tratar <strong>de</strong> regulamentar a contribuição sobreproventos, estabelece no art. 5º que haverá incidência sobre “a parcela dos proventos <strong>de</strong>aposentadorias e pensões concedi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> acordo com os critérios estabelecidos no art. 40<strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral e nos arts. 2º e 6º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios doregime geral <strong>de</strong> previdência social”.No caso concreto comentado - consi<strong>de</strong>rando-se o teto <strong>de</strong> R$ 2.508,72 – o agentepúblico não sofreria incidência <strong>de</strong> contribuição sobre seus proventos, pois, em ca<strong>da</strong>aposentadoria concedi<strong>da</strong>, não haveria parcela superior ao limite do salário-<strong>de</strong>-benefíciodo RGPS.Paralelamente, um agente público que venha a perceber R$ 4.000,00 <strong>de</strong>correntes<strong>de</strong> uma só aposentadoria sofreria incidência <strong>da</strong> alíquota <strong>de</strong> 11% sobre o exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> R$2.508,72.Aqui, o que se observa é a violação do art. 150, II, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, queve<strong>da</strong> o tratamento <strong>de</strong>sigual entre contribuintes em situação equivalente.Caso a norma <strong>de</strong>terminasse a incidência sobre o montante percebido a título <strong>de</strong>proventos que superasse o limite para os benefícios do RGPS, aí sim, haveria fatoimponível a ser tributado. O mesmo raciocínio vale para aposentadorias concedi<strong>da</strong>s pormais <strong>de</strong> um Regime (fe<strong>de</strong>ral e estadual, por exemplo), ou para pensões acumuláveis pelomesmo beneficiário (pai e mãe do pensionista eram servidores públicos, por exemplo).6 Consi<strong>de</strong>rações FinaisEm síntese, po<strong>de</strong>-se afirmar que, além <strong>de</strong> violar princípios fun<strong>da</strong>mentais do DireitoPrevi<strong>de</strong>nciário (soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong> intergeracional e não-incidência <strong>de</strong> contribuição sobreproventos pagos a beneficiários), há inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> material na MP n. 167/2004 ena Lei n. 10.887/2004, em seus artigos 8º e 16, respectivamente, por afronta ao art. 150,III, b, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e ain<strong>da</strong>, existe grave violação à eqüi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participaçãodos aposentados e pensionistas (art. 150, II, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral).Em relação aos Estados e Municípios, impõe-se a publicação <strong>de</strong> lei específica paraa cobrança <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> contribuição, não se prestando para tal fim a edição <strong>da</strong> Lei n.10.887/2004. Nos Estados e Municípios on<strong>de</strong> a cobrança está sendo feita sem normalegal, cabe a restituição dos valores cobrados a título <strong>de</strong> contribuição sobre proventos <strong>de</strong>84


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________aposentadorias e pensões, salvo se já existisse norma anterior à Emen<strong>da</strong> 41, que teriasido então recepciona<strong>da</strong> pelo texto constitucional.Florianópolis, <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2005.i Colhe-se <strong>da</strong> Ementa: “Não é inconstitucional o art. 4º, caput, <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>2003, que instituiu contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre os proventos <strong>de</strong> aposentadoria e as pensões dos servidorespúblicos <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, incluí<strong>da</strong>s suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções.”ii“Ora, os proventos realmente não são imunes. Precisamente por isso, aliás, submetem-se aos mesmos tributos queoneram os rendimentos em geral. Ocorre que, com a "contribuição" dos inativos, tem-se um tributo que onera única eexclusivamente os aposentados e pensionistas. Essa exclusivi<strong>da</strong><strong>de</strong> na incidência do tributo faz com que o mesmoconfigure, claramente, apenas um outro nome para a pura e simples diminuição dos proventos e pensões. Que diferençafaz, a propósito, diminuir os proventos em 11%, ou submetê-los a uma contribuição específica <strong>de</strong> 11%? A resposta é,com to<strong>da</strong> a segurança: não faz nenhuma diferença” (MACHADO SEGUNDO, Hugo <strong>de</strong> Brito. A contribuição dos"inativos" . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 308, 11 mai. 2004. Disponível em:. Acesso em: 16 mai. 2005).iiiMEDINA, Damares. Reforma <strong>da</strong> Previdência: a Lei nº 10.887/04 e a contribuição previ<strong>de</strong>nciária dos servidoresinativos. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 377, 19 jul. 2004. Disponível em:. Acesso em: 16 mai. 2005.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASATALIBA, Geraldo. Hipótese <strong>de</strong> incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.CASTRO, <strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong>; LAZZARI, João Batista. Manual <strong>de</strong> direito previ<strong>de</strong>nciário. 6. ed. São Paulo: LTr,2005.MELO, José Eduardo Soares <strong>de</strong>. Contribuições sociais no sistema tributário. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.TAVARES. Marcelo Leonardo (coord.). Comentários à reforma <strong>da</strong> previdência. 2. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Impetus,2004.85


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________L10887Página 1 <strong>de</strong> 5Presidência <strong>da</strong> RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurídicosLEI N o 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.Conversão <strong>da</strong> MPv nº 167, <strong>de</strong> 2004Dispõe sobre a aplicação <strong>de</strong> disposições <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong>Constitucional n o 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, alteradispositivos <strong>da</strong>s Leis n os 9.717, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong>1998, 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, 9.532, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional <strong>de</strong>creta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 o No cálculo dos proventos <strong>de</strong> aposentadoria dos servidores titulares <strong>de</strong> cargo efetivo <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong>União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, incluí<strong>da</strong>s suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções, previsto no § 3 o do art. 40 <strong>da</strong>Constituição Fe<strong>de</strong>ral e no art. 2 o <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional n o 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, será consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> a médiaaritmética simples <strong>da</strong>s maiores remunerações, utiliza<strong>da</strong>s como base para as contribuições do servidor aos regimes <strong>de</strong>previdência a que esteve vinculado, correspon<strong>de</strong>ntes a 80% (oitenta por cento) <strong>de</strong> todo o período contributivo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> acompetência julho <strong>de</strong> 1994 ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a do início <strong>da</strong> contribuição, se posterior àquela competência.§ 1 o As remunerações consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês<strong>de</strong> acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-<strong>de</strong>-contribuição consi<strong>de</strong>rados no cálculo dosbenefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social.§ 2 o A base <strong>de</strong> cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir <strong>de</strong> julho<strong>de</strong> 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.§ 3 o Os valores <strong>da</strong>s remunerações a serem utiliza<strong>da</strong>s no cálculo <strong>de</strong> que trata este artigo serão comprovados mediantedocumento fornecido pelos órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras dos regimes <strong>de</strong> previdência aos quais o servidor esteve vinculado oupor outro documento público, na forma do regulamento.§ 4 o Para os fins <strong>de</strong>ste artigo, as remunerações consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s no cálculo <strong>da</strong> aposentadoria, atualiza<strong>da</strong>s na forma do § 1 o<strong>de</strong>ste artigo, não po<strong>de</strong>rão ser:I - inferiores ao valor do salário-mínimo;II - superiores ao limite máximo do salário-<strong>de</strong>-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado aoregime geral <strong>de</strong> previdência social.§ 5 o Os proventos, calculados <strong>de</strong> acordo com o caput <strong>de</strong>ste artigo, por ocasião <strong>de</strong> sua concessão, não po<strong>de</strong>rão serinferiores ao valor do salário-mínimo nem exce<strong>de</strong>r a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>u aaposentadoria.Art. 2 o Aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dos servidores titulares <strong>de</strong> cargo efetivo e dos aposentados <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> União,dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, incluí<strong>da</strong>s suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções, falecidos a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong>publicação <strong>de</strong>sta Lei, será concedido o benefício <strong>de</strong> pensão por morte, que será igual:I - à totali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos proventos percebidos pelo aposentado na <strong>da</strong>ta anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecidopara os benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social, acresci<strong>da</strong> <strong>de</strong> 70% (setenta por cento) <strong>da</strong> parcela exce<strong>de</strong>nte a estelimite; ouII - à totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> remuneração do servidor no cargo efetivo na <strong>da</strong>ta anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecidopara os benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social, acresci<strong>da</strong> <strong>de</strong> 70% (setenta por cento) <strong>da</strong> parcela exce<strong>de</strong>nte a estelimite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ain<strong>da</strong> estiver em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.Parágrafo único. Aplica-se ao valor <strong>da</strong>s pensões o limite previsto no art. 40, § 2 o , <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral.Art. 3 o Para os fins do disposto no inciso XI do art. 37 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e osMunicípios instituirão sistema integrado <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivosservidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.887.htm14/09/200786


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________L10887Art. 4 o A contribuição social do servidor público ativo <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> União, incluí<strong>da</strong>s suas autarquias efun<strong>da</strong>ções, para a manutenção do respectivo regime próprio <strong>de</strong> previdência social, será <strong>de</strong> 11% (onze por cento), inci<strong>de</strong>ntesobre a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> base <strong>de</strong> contribuição. (Vi<strong>de</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 2005)§ 1 o Enten<strong>de</strong>-se como base <strong>de</strong> contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido <strong>da</strong>s vantagens pecuniáriaspermanentes estabeleci<strong>da</strong>s em lei, os adicionais <strong>de</strong> caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluí<strong>da</strong>s:I - as diárias para viagens;II - a aju<strong>da</strong> <strong>de</strong> custo em razão <strong>de</strong> mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> se<strong>de</strong>;III - a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> transporte;IV - o salário-família;V - o auxílio-alimentação;VI - o auxílio-creche;VII - as parcelas remuneratórias pagas em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> local <strong>de</strong> trabalho;VIII - a parcela percebi<strong>da</strong> em <strong>de</strong>corrência do exercício <strong>de</strong> cargo em comissão ou <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança; ePágina 2 <strong>de</strong> 5IX - o abono <strong>de</strong> permanência <strong>de</strong> que tratam o § 19 do art. 40 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o § 5 o do art. 2 o e o § 1 o do art. 3 o<strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional n o 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003.§ 2 o O servidor ocupante <strong>de</strong> cargo efetivo po<strong>de</strong>rá optar pela inclusão na base <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> parcelas remuneratóriaspercebi<strong>da</strong>s em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> local <strong>de</strong> trabalho, do exercício <strong>de</strong> cargo em comissão ou <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança, para efeito <strong>de</strong>cálculo do benefício a ser concedido com fun<strong>da</strong>mento no art. 40 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral e art. 2 o <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional n o41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, respeita<strong>da</strong>, em qualquer hipótese, a limitação estabeleci<strong>da</strong> no § 2 o do art. 40 <strong>da</strong> ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral.Art. 5 o Os aposentados e os pensionistas <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> União, incluí<strong>da</strong>s suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções,contribuirão com 11% (onze por cento), inci<strong>de</strong>ntes sobre o valor <strong>da</strong> parcela dos proventos <strong>de</strong> aposentadorias e pensõesconcedi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral e nos arts. 2 o e 6 o <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong>Constitucional n o 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral<strong>de</strong> previdência social. (Vi<strong>de</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 2005)Art. 6 o Os aposentados e os pensionistas <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> União, incluí<strong>da</strong>s suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções, emgozo <strong>de</strong>sses benefícios na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional n o 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, contribuirão com11% (onze por cento), inci<strong>de</strong>ntes sobre a parcela dos proventos <strong>de</strong> aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta porcento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social. (Vi<strong>de</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº47, <strong>de</strong> 2005)Parágrafo único. A contribuição <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo incidirá sobre os proventos <strong>de</strong> aposentadorias e pensõesconcedi<strong>da</strong>s aos servidores e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção <strong>de</strong>sses benefícios combase nos critérios <strong>da</strong> legislação vigente até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003.Art. 7 o O servidor ocupante <strong>de</strong> cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntáriaestabeleci<strong>da</strong>s na alínea a do inciso III do § 1 o do art. 40 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no § 5 o do art. 2 o ou no § 1 o do art. 3 o <strong>da</strong>Emen<strong>da</strong> Constitucional n o 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, e que opte por permanecer em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> fará jus a abono <strong>de</strong>permanência equivalente ao valor <strong>da</strong> sua contribuição previ<strong>de</strong>nciária até completar as exigências para aposentadoriacompulsória conti<strong>da</strong>s no inciso II do § 1 o do art. 40 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral.Art. 8 o A contribuição <strong>da</strong> União, <strong>de</strong> suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções para o custeio do regime <strong>de</strong> previdência, <strong>de</strong> que trata oart. 40 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, será o dobro <strong>da</strong> contribuição do servidor ativo, <strong>de</strong>vendo o produto <strong>de</strong> sua arreca<strong>da</strong>ção sercontabilizado em conta específica.Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura <strong>de</strong> eventuais insuficiências financeiras do regime <strong>de</strong>correntes dopagamento <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários.Art. 9 o A uni<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do regime próprio <strong>de</strong> previdência dos servidores, prevista no art. 40, § 20, <strong>da</strong> ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.887.htm14/09/200787


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________L10887I - contará com colegiado, com participação paritária <strong>de</strong> representantes e <strong>de</strong> servidores dos Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> União, cabendolhesacompanhar e fiscalizar sua administração, na forma do regulamento;II - proce<strong>de</strong>rá, no mínimo a ca<strong>da</strong> 5 (cinco) anos, a recenseamento previ<strong>de</strong>nciário, abrangendo todos os aposentados epensionistas do respectivo regime;III - disponibilizará ao público, inclusive por meio <strong>de</strong> re<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos, informações atualiza<strong>da</strong>s sobreas receitas e <strong>de</strong>spesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbriofinanceiro e atuarial.Art. 10. A Lei n o 9.717, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998, com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Medi<strong>da</strong> Provisória n o 2.187-13, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong>agosto <strong>de</strong> 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 1 o ............................................................................................................................................X - ve<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> inclusão nos benefícios, para efeito <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong>stes, <strong>de</strong> parcelas remuneratóriaspagas em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> local <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança ou <strong>de</strong> cargo em comissão,exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração <strong>de</strong> contribuição do servidor que se aposentarcom fun<strong>da</strong>mento no art. 40 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, respeitado, em qualquer hipótese, o limiteprevisto no § 2 o do citado artigo;XI - ve<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> inclusão nos benefícios, para efeito <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong>stes, do abono <strong>de</strong> permanência<strong>de</strong> que tratam o § 19 do art. 40 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o § 5 o do art. 2 o e o § 1 o do art. 3 o <strong>da</strong>Emen<strong>da</strong> Constitucional n o 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003......................................................................." (NR)"Art. 2 o A contribuição <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, incluí<strong>da</strong>s suasautarquias e fun<strong>da</strong>ções, aos regimes próprios <strong>de</strong> previdência social a que estejam vinculados seusservidores não po<strong>de</strong>rá ser inferior ao valor <strong>da</strong> contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro<strong>de</strong>sta contribuição.§ 1 o A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios são responsáveis pela cobertura <strong>de</strong>eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, <strong>de</strong>correntes do pagamento <strong>de</strong>benefícios previ<strong>de</strong>nciários.§ 2 o A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após oencerramento <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> bimestre, <strong>de</strong>monstrativo financeiro e orçamentário <strong>da</strong> receita e <strong>de</strong>spesaprevi<strong>de</strong>nciárias acumula<strong>da</strong>s no exercício financeiro em curso.§ 3 o (revogado)Página 3 <strong>de</strong> 5§ 4 o (revogado)§ 5 o (revogado)§ 6 o (revogado)§ 7 o (revogado)" (NR)"Art. 3 o As alíquotas <strong>de</strong> contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dosMunicípios para os respectivos regimes próprios <strong>de</strong> previdência social não serão inferiores às dosservidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos <strong>da</strong> União, <strong>de</strong>vendo ain<strong>da</strong> ser observa<strong>da</strong>s, no caso <strong>da</strong>scontribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplica<strong>da</strong>sàs remunerações dos servidores em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do respectivo ente estatal." (NR)Art. 11. A Lei n o 8.212, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 12. ......................................................................I - ......................................................................http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.887.htm14/09/200788


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________L10887......................................................................Página 4 <strong>de</strong> 5j) o exercente <strong>de</strong> man<strong>da</strong>to eletivo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não vinculado a regimepróprio <strong>de</strong> previdência social;......................................................................" (NR)"Art. 69. ............................................................................................................................................§ 4 o Para efeito do disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo, o Ministério <strong>da</strong> Previdência Social e o InstitutoNacional do Seguro Social - INSS proce<strong>de</strong>rão, no mínimo a ca<strong>da</strong> 5 (cinco) anos, ao recenseamentoprevi<strong>de</strong>nciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral <strong>de</strong> previdênciasocial." (NR)"Art. 80. ............................................................................................................................................VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio <strong>de</strong> re<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos,informações atualiza<strong>da</strong>s sobre as receitas e <strong>de</strong>spesas do regime geral <strong>de</strong> previdência social, bemcomo os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial doregime." (NR)Art. 12. A Lei n o 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 11. ......................................................................I - ............................................................................................................................................j) o exercente <strong>de</strong> man<strong>da</strong>to eletivo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não vinculado a regimepróprio <strong>de</strong> previdência social;......................................................................" (NR)"Art. 29-B. Os salários-<strong>de</strong>-contribuição consi<strong>de</strong>rados no cálculo do valor do benefício serão corrigidosmês a mês <strong>de</strong> acordo com a variação integral do Índice Nacional <strong>de</strong> Preços ao Consumidor - INPC,calculado pela Fun<strong>da</strong>ção Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Geografia e Estatística - IBGE."Art. 13. O art. 11 <strong>da</strong> Lei n o 9.532, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997, passa a vigorar com a seguinte re<strong>da</strong>ção:"Art. 11. As <strong>de</strong>duções relativas às contribuições para enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência priva<strong>da</strong>, a que serefere a alínea e do inciso II do art. 8 o <strong>da</strong> Lei n o 9.250, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1995, e àscontribuições para o Fundo <strong>de</strong> Aposentadoria Programa<strong>da</strong> Individual - Fapi, a que se refere a Lei n o9.477, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1997, cujo ônus seja <strong>da</strong> própria pessoa física, ficam condiciona<strong>da</strong>s aorecolhimento, também, <strong>de</strong> contribuições para o regime geral <strong>de</strong> previdência social ou, quando for ocaso, para regime próprio <strong>de</strong> previdência social dos servidores titulares <strong>de</strong> cargo efetivo <strong>da</strong> União,dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou dos Municípios, observa<strong>da</strong> a contribuição mínima, e limita<strong>da</strong>s a12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na <strong>de</strong>terminação <strong>da</strong> base <strong>de</strong> cálculo doimposto <strong>de</strong>vido na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos.§ 1 o Aos resgates efetuados pelos quotistas <strong>de</strong> Fundo <strong>de</strong> Aposentadoria Programa<strong>da</strong> Individual -Fapi aplicam-se, também, as normas <strong>de</strong> incidência do imposto <strong>de</strong> ren<strong>da</strong> <strong>de</strong> que trata o art. 33 <strong>da</strong> Lein o 9.250, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1995.§ 2 o Na <strong>de</strong>terminação do lucro real e <strong>da</strong> base <strong>de</strong> cálculo <strong>da</strong> contribuição social sobre o lucro líquido,o valor <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas com contribuições para a previdência priva<strong>da</strong>, a que se refere o inciso V do art.13 <strong>da</strong> Lei n o 9.249, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1995, e para os Fundos <strong>de</strong> Aposentadoria Programa<strong>da</strong>Individual - Fapi, a que se refere a Lei n o 9.477, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1997, cujo ônus seja <strong>da</strong> pessoajurídica, não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r, em ca<strong>da</strong> período <strong>de</strong> apuração, a 20% (vinte por cento) do total dossalários dos empregados e <strong>da</strong> remuneração dos dirigentes <strong>da</strong> empresa, vinculados ao referido plano.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.887.htm14/09/200789


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________L10887§ 3 o O somatório <strong>da</strong>s contribuições que exce<strong>de</strong>r o valor a que se refere o § 2 o <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>veráser adicionado ao lucro líquido para efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do lucro real e <strong>da</strong> base <strong>de</strong> cálculo <strong>da</strong>contribuição social sobre o lucro líquido.Página 5 <strong>de</strong> 5§ 4 o O disposto neste artigo não eli<strong>de</strong> a observância <strong>da</strong>s normas do art. 7 o <strong>da</strong> Lei n o 9.477, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong>julho <strong>de</strong> 1997.§ 5 o Excetuam-se <strong>da</strong> condição <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo os beneficiários <strong>de</strong> aposentadoriaou pensão concedi<strong>da</strong>s por regime próprio <strong>de</strong> previdência ou pelo regime geral <strong>de</strong> previdênciasocial." (NR)Art. 14. O art. 12 <strong>da</strong> Lei n o 10.666, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2003, passa a vigorar com a seguinte re<strong>da</strong>ção:"Art. 12. Para fins <strong>de</strong> compensação financeira entre o regime geral <strong>de</strong> previdência social e osregimes próprios <strong>de</strong> previdência social dos servidores <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral edos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes <strong>de</strong> origem até o mês <strong>de</strong> maio <strong>de</strong>2007 os <strong>da</strong>dos relativos aos benefícios em manutenção em 5 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1999 concedidos a partir<strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral." (NR)Art. 15. Os proventos <strong>de</strong> aposentadoria e as pensões <strong>de</strong> que tratam os arts. 1 o e 2 o <strong>de</strong>sta Lei serão reajustados na mesma<strong>da</strong>ta em que se <strong>de</strong>r o reajuste dos benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social.Art. 16. As contribuições a que se referem os arts. 4 o , 5 o e 6 o <strong>de</strong>sta Lei serão exigíveis a partir <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2004.§ 1 o Decorrido o prazo estabelecido no caput <strong>de</strong>ste artigo, os servidores abrangidos pela isenção <strong>de</strong> contribuição referi<strong>da</strong>no § 1 o do art. 3 o e no § 5 o do art. 8 o <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional n o 20, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, passarão a recolhercontribuição previ<strong>de</strong>nciária correspon<strong>de</strong>nte, fazendo jus ao abono a que se refere o art. 7 o <strong>de</strong>sta Lei.§ 2 o A contribuição <strong>de</strong> que trata o art. 1 o <strong>da</strong> Lei n o 9.783, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1999, fica manti<strong>da</strong> até o início dorecolhimento <strong>da</strong> contribuição a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo, para os servidores ativos.Art. 17. Esta Lei entra em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação.Art. 18. Ficam revogados os §§ 3 o , 4 o , 5 o , 6 o e 7 o do art. 2 o , o art. 2 o -A e o art. 4 o <strong>da</strong> Lei n o 9.717, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong>1998, o art. 8 o <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória n o 2.187-13, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2001, na parte em que dá nova re<strong>da</strong>ção ao inciso X do art.1 o , ao art. 2 o e ao art. 2 o -A <strong>da</strong> Lei n o 9.717, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998, e a Lei n o 9.783, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1999.Brasília, 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004; 183 o <strong>da</strong> In<strong>de</strong>pendência e 116 o <strong>da</strong> República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido MantegaAmir LandoEste texto não substitui o publicado no D.O.U. <strong>de</strong> 21.6.2004http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.887.htm14/09/200790


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________L9717Página 1 <strong>de</strong> 4Presidência <strong>da</strong> RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurídicosLEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.Conversão <strong>da</strong> MPv nº 1.723, <strong>de</strong> 1998Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamentodos regimes próprios <strong>de</strong> previdência social dos servidores públicos<strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, dosmilitares dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional <strong>de</strong>creta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Os regimes próprios <strong>de</strong> previdência social dos servidores públicos <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dosMunicípios, dos militares dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>verão ser organizados, baseados em normas gerais <strong>de</strong>contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e atuária, <strong>de</strong> modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:I - realização <strong>de</strong> avaliação atuarial inicial e em ca<strong>da</strong> balanço, bem como <strong>de</strong> auditoria, por enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nteslegalmente habilita<strong>da</strong>s, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano <strong>de</strong> custeio e benefícios;I - realização <strong>de</strong> avaliação atuarial inicial e em ca<strong>da</strong> balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisãodo plano <strong>de</strong> custeio e benefícios; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.187-13, <strong>de</strong> 2001)II - financiamento mediante recursos provenientes <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios e <strong>da</strong>scontribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;III - as contribuições <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil emilitar, ativo, inativo e dos pensionistas, somente po<strong>de</strong>rão ser utiliza<strong>da</strong>s para pagamento <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários dosrespectivos regimes;III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previ<strong>de</strong>nciário <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dosMunicípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente po<strong>de</strong>rão ser utiliza<strong>da</strong>s parapagamento <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários dos respectivos regimes, ressalva<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>spesas administrativas estabeleci<strong>da</strong>s noart. 6º, inciso VIII, <strong>de</strong>sta Lei, observado os limites <strong>de</strong> gastos estabelecidos em parâmetros gerais; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Medi<strong>da</strong>Provisória nº 2.187-13, <strong>de</strong> 2001)IV - cobertura <strong>de</strong> um número mínimo <strong>de</strong> segurados, <strong>de</strong> modo que os regimes possam garantir diretamente a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> dosriscos cobertos no plano <strong>de</strong> benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> resseguro, conforme parâmetrosgerais;V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares <strong>de</strong> cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ente estatal, ve<strong>da</strong>do o pagamento <strong>de</strong> benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados eMunicípios e entre Municípios;VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação <strong>de</strong> representantes dosservidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão em que os seus interesses sejamobjeto <strong>de</strong> discussão e <strong>de</strong>liberação;VII - registro contábil individualizado <strong>da</strong>s contribuições <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;VIII - i<strong>de</strong>ntificação e consoli<strong>da</strong>ção em <strong>de</strong>monstrativos financeiros e orçamentários <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>spesas fixas e variáveiscom pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos inci<strong>de</strong>ntes sobre os proventos e pensões pagos;IX - sujeição às inspeções e auditorias <strong>de</strong> natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos <strong>de</strong>controle interno e externo.X - ve<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> inclusão nos benefícios, para efeito <strong>de</strong> cálculo e percepção <strong>de</strong>stes, <strong>de</strong> parcelas remuneratórias pagas em<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança, <strong>de</strong> cargo em comissão ou do local <strong>de</strong> trabalho. (Incluído pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.187-13, <strong>de</strong> 2001)X - ve<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> inclusão nos benefícios, para efeito <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong>stes, <strong>de</strong> parcelas remuneratórias pagas em<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> local <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança ou <strong>de</strong> cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem aremuneração <strong>de</strong> contribuição do servidor que se aposentar com fun<strong>da</strong>mento no art. 40 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, respeitado, emqualquer hipótese, o limite previsto no § 2 o do citado artigo; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 10.887, <strong>de</strong> 2004)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9717.htm14/09/200791


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________L9717Página 2 <strong>de</strong> 4XI - ve<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> inclusão nos benefícios, para efeito <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong>stes, do abono <strong>de</strong> permanência <strong>de</strong> que tratam o § 19do art. 40 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o § 5 o do art. 2 o e o § 1 o do art. 3 o <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional n o 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>2003. (Incluído pela Lei nº 10.887, <strong>de</strong> 2004)Parágrafo único. No caso dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, constitui requisito adicional, para organizaçãoe funcionamento <strong>de</strong> regime próprio <strong>de</strong> previdência social dos servidores públicos e dos militares, ter receita diretamentearreca<strong>da</strong><strong>da</strong> amplia<strong>da</strong>, na forma estabeleci<strong>da</strong> por parâmetros legais, superior à proveniente <strong>de</strong> transferências constitucionais <strong>da</strong>União e dos Estados.Parágrafo único. Aplicam-se, adicionalmente, aos regimes próprios <strong>de</strong> previdência social dos entes <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração osincisos II, IV a IX do art. 6 o . (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.187-13, <strong>de</strong> 2001)Art. 1 o -A. O servidor público titular <strong>de</strong> cargo efetivo <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios ou omilitar dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral filiado a regime próprio <strong>de</strong> previdência social, quando cedido a órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>outro ente <strong>da</strong> fe<strong>de</strong>ração, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime <strong>de</strong> origem. (Incluído pelaMedi<strong>da</strong> Provisória nº 2.187-13, <strong>de</strong> 2001)Art. 2º A contribuição <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios aos respectivos regimes próprios <strong>de</strong>previdência social dos servidores públicos e dos militares não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r, a qualquer título, o dobro <strong>da</strong> contribuição dosegurado.§ 1º A <strong>de</strong>spesa líqui<strong>da</strong> com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios <strong>de</strong> previdência social dos servidorespúblicos e dos militares <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos entes estatais não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a doze por cento <strong>de</strong> sua receita corrente líqui<strong>da</strong> emca<strong>da</strong> exercício financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente líqui<strong>da</strong> calcula<strong>da</strong> conforme a LeiComplementar nº 82, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1995.§ 2º Enten<strong>de</strong>-se, para os fins <strong>de</strong>sta Lei, como <strong>de</strong>spesa líqui<strong>da</strong> a diferença entre a <strong>de</strong>spesa total com pessoal inativo epensionistas dos regimes próprios <strong>de</strong> previdência social dos servidores e dos militares <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos entes estatais e acontribuição dos respectivos segurados.Art. 2 o A contribuição <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, incluí<strong>da</strong>s suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções,aos regimes próprios <strong>de</strong> previdência social a que estejam vinculados seus servidores não po<strong>de</strong>rá ser inferior ao valor <strong>da</strong>contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro <strong>de</strong>sta contribuição.(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 10.887, <strong>de</strong> 2004)§ 1 o A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios são responsáveis pela cobertura <strong>de</strong> eventuais insuficiênciasfinanceiras do respectivo regime próprio, <strong>de</strong>correntes do pagamento <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº10.887, <strong>de</strong> 2004)§ 2 o A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento <strong>de</strong> ca<strong>da</strong>bimestre, <strong>de</strong>monstrativo financeiro e orçamentário <strong>da</strong> receita e <strong>de</strong>spesa previ<strong>de</strong>nciárias acumula<strong>da</strong>s no exercício financeiro emcurso.(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 10.887, <strong>de</strong> 2004)§ 3º A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> mês,<strong>de</strong>monstrativo <strong>da</strong> execução orçamentária mensal e acumula<strong>da</strong> até o mês anterior ao do <strong>de</strong>monstrativo, explicitando, conformediretrizes gerais, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>sagrega<strong>da</strong>:§ 3 o A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento <strong>de</strong> ca<strong>da</strong>bimestre, <strong>de</strong>monstrativo financeiro e orçamentário <strong>da</strong> receita e <strong>de</strong>spesa previ<strong>de</strong>nciárias e acumula<strong>da</strong> no exercício financeiro emcurso, explicitando, conforme diretrizes gerais, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>sagrega<strong>da</strong>: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.187-13, <strong>de</strong>2001)I - o valor <strong>da</strong> contribuição dos entes estatais;II - o valor <strong>da</strong>s contribuições dos servidores públicos e dos militares, ativos;III - o valor <strong>da</strong>s contribuições dos servidores públicos e dos militares, inativos e respectivos pensionistas;IV - o valor <strong>da</strong> <strong>de</strong>spesa total com pessoal ativo civil e militar;IV - o valor <strong>da</strong> <strong>de</strong>spesa total com pessoal civil e militar;(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.187-13, <strong>de</strong> 2001)V - o valor <strong>da</strong> <strong>de</strong>spesa com pessoal inativo civil e militar e com pensionistas;VI - o valor <strong>da</strong> receita corrente líqui<strong>da</strong> do ente estatal, calcula<strong>da</strong> nos termos do § 1 o ;VII - os valores <strong>de</strong> quaisquer outros itens consi<strong>de</strong>rados para efeito do cálculo <strong>da</strong> <strong>de</strong>spesa líqui<strong>da</strong> <strong>de</strong> que trata § 2º <strong>de</strong>steartigo.VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio <strong>de</strong> previdência social.(Incluído pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.187-13, <strong>de</strong>2001)§ 4º Antes <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a quaisquer revisões, reajustes ou a<strong>de</strong>quações <strong>de</strong> proventos e pensões que impliquem aumento <strong>de</strong><strong>de</strong>spesas, os entes estatais <strong>de</strong>verão regularizar a situação sempre que o <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> que trata o parágrafo anterior, noque se refere à <strong>de</strong>spesa acumula<strong>da</strong> até o mês, indicar o <strong>de</strong>scumprimento dos limites fixados nesta Lei.§ 4 o Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes po<strong>de</strong>m optar pela publicação, em até trinta diasapós o encerramento <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> semestre, do <strong>de</strong>monstrativo mencionado no § 3 o .(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.187-13, <strong>de</strong> 2001) (Vi<strong>de</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória nº 167, <strong>de</strong> 2004)§ 5 o A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios <strong>de</strong>verão informar, anualmente, no <strong>de</strong>monstrativo mencionadono § 3 o o quantitativo <strong>de</strong> servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas vinculados ao regime próprio <strong>de</strong> previdênciasocial.(Incluído pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.187-13, <strong>de</strong> 2001)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9717.htm14/09/200792


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________L9717Página 3 <strong>de</strong> 4§ 6 o Antes <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a quaisquer revisões, reajustes ou a<strong>de</strong>quações <strong>de</strong> proventos e pensões que impliquem aumento<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, os entes estatais <strong>de</strong>verão regularizar a situação sempre que o <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> que trata o § 3 o , no que se refereà <strong>de</strong>spesa acumula<strong>da</strong> até o bimestre, indicar o <strong>de</strong>scumprimento dos limites fixados nesta Lei.(Incluído pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº2.187-13, <strong>de</strong> 2001)§ 7 o É nulo <strong>de</strong> pleno direito o ato que provoque aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas previ<strong>de</strong>nciárias, sem a observância dos limitesprevistos neste artigo.(Incluído pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.187-13, <strong>de</strong> 2001)Art. 2 o -A. Fica suspensa, até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, a exigibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do disposto no caput e no § 1 o do art. 2 o <strong>de</strong>sta Lei.(Incluído pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.187-13, <strong>de</strong> 2001)Art. 3º As contribuições dos servidores públicos e militares fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais e os militares dos Estados e doDistrito Fe<strong>de</strong>ral, inativos e pensionistas, para os respectivos regimes próprios <strong>de</strong> previdência social, fixa<strong>da</strong>s por critérios<strong>de</strong>finidos em lei, serão feitas por alíquotas não superiores às aplica<strong>da</strong>s aos servidores ativos do respectivo ente estatal.Art. 3 o As alíquotas <strong>de</strong> contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios para osrespectivos regimes próprios <strong>de</strong> previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos <strong>da</strong> União,<strong>de</strong>vendo ain<strong>da</strong> ser observa<strong>da</strong>s, no caso <strong>da</strong>s contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmasalíquotas aplica<strong>da</strong>s às remunerações dos servidores em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do respectivo ente estatal. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 10.887,<strong>de</strong> 2004)Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios <strong>de</strong>verão ajustar os seus planos <strong>de</strong> benefícios e custeiosempre que exce<strong>de</strong>rem, no exercício, os limites previstos no art. 2º <strong>de</strong>sta Lei, para retornar a esses limites no exercíciofinanceiro subseqüente. (Revogado pela Lei nº 10.887, <strong>de</strong> 2004)Art. 5º Os regimes próprios <strong>de</strong> previdência social dos servidores públicos <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dosMunicípios, dos militares dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral não po<strong>de</strong>rão conce<strong>de</strong>r benefícios distintos dos previstos no RegimeGeral <strong>de</strong> Previdência Social, <strong>de</strong> que trata a Lei nº 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, salvo disposição em contrário <strong>da</strong> ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral.Parágrafo único. Fica ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a concessão <strong>de</strong> aposentadoria especial, nos termos do § 4 o do art. 40 <strong>da</strong> ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral, até que lei complementar fe<strong>de</strong>ral discipline a matéria. (Incluído pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.187-13, <strong>de</strong> 2001)Art. 6º Fica faculta<strong>da</strong> à União, aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios, a constituição <strong>de</strong> fundos integrados <strong>de</strong>bens, direitos e ativos, com finali<strong>da</strong><strong>de</strong> previ<strong>de</strong>nciária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observados os critérios <strong>de</strong> que trata o artigo 1º e,adicionalmente, os seguintes preceitos:I - estabelecimento <strong>de</strong> estrutura técnico-administrativa, com conselhos <strong>de</strong> administração e fiscal e autonomia financeira;(Revogado pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.187-13, <strong>de</strong> 2001)II - existência <strong>de</strong> conta do fundo distinta <strong>da</strong> conta do Tesouro <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa;III - aporte <strong>de</strong> capital inicial em valor a ser <strong>de</strong>finido conforme diretrizes gerais; (Revogado pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.187-13, <strong>de</strong> 2001)IV - aplicação <strong>de</strong> recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;V - ve<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> utilização <strong>de</strong> recursos do fundo <strong>de</strong> bens, direitos e ativos para empréstimos <strong>de</strong> qualquer natureza, inclusiveà União, aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios, a enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> administração indireta e aos respectivos segurados;VI - ve<strong>da</strong>ção à aplicação <strong>de</strong> recursos em títulos públicos, com exceção <strong>de</strong> títulos do Governo Fe<strong>de</strong>ral;VII - avaliação <strong>de</strong> bens, direitos e ativos <strong>de</strong> qualquer natureza integrados ao fundo, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a Lei 4.320, <strong>de</strong>17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1964 e alterações subseqüentes;VIII - estabelecimento <strong>de</strong> limites para a taxa <strong>de</strong> administração, conforme parâmetros gerais;IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.Art. 7º O <strong>de</strong>scumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios e pelos respectivos fundos,implicará, a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1999:I - suspensão <strong>da</strong>s transferências voluntárias <strong>de</strong> recursos pela União;II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos,avais e subvenções em geral <strong>de</strong> órgãos ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Administração direta e indireta <strong>da</strong> União;III - suspensão <strong>de</strong> empréstimos e financiamentos por instituições financeiras fe<strong>de</strong>rais.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9717.htm14/09/200793


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________L9717IV - suspensão do pagamento dos valores <strong>de</strong>vidos pelo Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social em razão <strong>da</strong> Lei n o 9.796, <strong>de</strong>5 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1999. (Incluído pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.187-13, <strong>de</strong> 2001)Art. 8º Os dirigentes do órgão ou <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do regime próprio <strong>de</strong> previdência social dos entes estatais, bemcomo os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos <strong>de</strong> que trata o art. 6º, respon<strong>de</strong>m diretamente por infraçãoao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo <strong>da</strong> Lei n o 6.435, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1977, e alteraçõessubseqüentes, conforme diretrizes gerais.Parágrafo único. As infrações serão apura<strong>da</strong>s mediante processo administrativo que tenha por base o auto, arepresentação ou a <strong>de</strong>núncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa,em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com diretrizes gerais.Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério <strong>da</strong> Previdência e Assistência Social:I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios <strong>de</strong> previdência social dos servidores públicos e dosmilitares <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fielcumprimento dos dispositivos <strong>de</strong>sta Lei;II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e <strong>da</strong>s diretrizes gerais previstos nesta Lei.III - a apuração <strong>de</strong> infrações, por servidor cre<strong>de</strong>nciado, e a aplicação <strong>de</strong> penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s, por órgão próprio, nos casosprevistos no art. 8 o <strong>de</strong>sta Lei. (Incluído pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.187-13, <strong>de</strong> 2001)Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios prestarão ao Ministério <strong>da</strong> Previdência eAssistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio <strong>de</strong> previdência social e fundo previ<strong>de</strong>nciário previstono art. 6 o <strong>de</strong>sta Lei. (Incluído pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.187-13, <strong>de</strong> 2001)Art. 10. No caso <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> regime próprio <strong>de</strong> previdência social, a União, o Estado, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípiosassumirão integralmente a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como<strong>da</strong>queles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regimepróprio <strong>de</strong> previdência social.Art. 11. Esta Lei entra em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação.Brasília, 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998; 177 o <strong>da</strong> In<strong>de</strong>pendência e 110 o <strong>da</strong> República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOWal<strong>de</strong>ck OrnélasEste texto não substitui o publicado no D.O.U. <strong>de</strong> 28.11.1998Página 4 <strong>de</strong> 4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9717.htm14/09/200794


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47Página 1 <strong>de</strong> 3Presidência <strong>da</strong> RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurídicosEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2005AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 <strong>da</strong> ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral, promulgam a seguinte Emen<strong>da</strong> ao texto constitucional:Art. 1º Os arts. 37, 40, 195 e 201 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral passam a vigorar com a seguinte re<strong>da</strong>ção:"Art. 37. ..............................................................................................................................................................................................§ 11. Não serão computa<strong>da</strong>s, para efeito dos limites remuneratórios <strong>de</strong> que trata o inciso XI docaput <strong>de</strong>ste artigo, as parcelas <strong>de</strong> caráter in<strong>de</strong>nizatório previstas em lei.§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput <strong>de</strong>ste artigo, fica facultado aos Estados e aoDistrito Fe<strong>de</strong>ral fixar, em seu âmbito, mediante emen<strong>da</strong> às respectivas Constituições e Lei Or gânica,como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça,limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros doSupremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dosDeputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores." (NR)"Art. 40. ..............................................................................................................................................................................................§ 4º É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a adoção <strong>de</strong> requisitos e critérios diferenciados para a concessão <strong>de</strong>aposentadoria aos abrangidos pelo regime <strong>de</strong> que trata este artigo, ressalvados, nos termos<strong>de</strong>finidos em leis complementares, os casos <strong>de</strong> servidores:I portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência;II que exerçam ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> risco;III cujas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s sejam exerci<strong>da</strong>s sob condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou aintegri<strong>da</strong><strong>de</strong> física............................................................................................................§ 21. A contribuição prevista no § 18 <strong>de</strong>ste artigo incidirá apenas sobre as parcelas <strong>de</strong>proventos <strong>de</strong> aposentadoria e <strong>de</strong> pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido paraos benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201 <strong>de</strong>sta Constituição,quando o beneficiário, na forma <strong>da</strong> lei, for portador <strong>de</strong> doença incapacitante." (NR)"Art. 195. ............................................................................................................................................................................................§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rão ter alíquotas oubases <strong>de</strong> cálculo diferencia<strong>da</strong>s, em razão <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica, <strong>da</strong> utilização intensiva <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>obra,do porte <strong>da</strong> empresa ou <strong>da</strong> condição estrutural do mercado <strong>de</strong> trabalho................................................................................................" (NR)"Art. 201. .................................................................................Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral,para dispor sobre a previdência social, e dá outrasprovidências.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emen<strong>da</strong>s/Emc/emc47.htm14/09/200795


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47..........................................................................................................Página 2 <strong>de</strong> 3§ 1º É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a adoção <strong>de</strong> requisitos e critérios diferenciados para a concessão <strong>de</strong>aposentadoria aos beneficiários do regime geral <strong>de</strong> previdência social, ressalvados os casos <strong>de</strong>ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s exerci<strong>da</strong>s sob condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> física equando se tratar <strong>de</strong> segurados portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, nos termos <strong>de</strong>finidos em lei complementar............................................................................................................§ 12. Lei disporá sobre sistema especial <strong>de</strong> inclusão previ<strong>de</strong>nciária para aten<strong>de</strong>r atrabalhadores <strong>de</strong> baixa ren<strong>da</strong> e àqueles sem ren<strong>da</strong> própria que se <strong>de</strong>diquem exclusivamente aotrabalho doméstico no âmbito <strong>de</strong> sua residência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pertencentes a famílias <strong>de</strong> baixa ren<strong>da</strong>,garantindo-lhes acesso a benefícios <strong>de</strong> valor igual a um salário-mínimo.§ 13. O sistema especial <strong>de</strong> inclusão previ<strong>de</strong>nciária <strong>de</strong> que trata o § 12 <strong>de</strong>ste artigo teráalíquotas e carências inferiores às vigentes para os <strong>de</strong>mais segurados do regime geral <strong>de</strong>previdência social." (NR)Art. 2º Aplica-se aos proventos <strong>de</strong> aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art.6º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 2003, o disposto no art. 7º <strong>da</strong> mesma Emen<strong>da</strong>.Art. 3º Ressalvado o direito <strong>de</strong> opção à aposentadoria pelas normas estabeleci<strong>da</strong>s pelo art. 40 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral oupelas regras estabeleci<strong>da</strong>s pelos arts. 2º e 6º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 2003, o servidor <strong>da</strong> União, dos Estados, doDistrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, incluí<strong>da</strong>s suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções, que tenha ingressado no serviço público até 16 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 po<strong>de</strong>rá aposentar-se com proventos integrais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preencha, cumulativamente, as seguintescondições:I trinta e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e trinta anos <strong>de</strong> contribuição, se mulher;II vinte e cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público, quinze anos <strong>de</strong> carreira e cinco anos no cargo em que se <strong>de</strong>r aaposentadoria;III i<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima resultante <strong>da</strong> redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", <strong>da</strong> ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> para ca<strong>da</strong> ano <strong>de</strong> contribuição que exce<strong>de</strong>r a condição prevista no inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo.Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos <strong>de</strong> aposentadorias concedi<strong>da</strong>s com base neste artigo o disposto no art.7º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 2003, observando-se igual critério <strong>de</strong> revisão às pensões <strong>de</strong>riva<strong>da</strong>s dos proventos <strong>de</strong>servidores falecidos que tenham se aposentado em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com este artigo.Art. 4º Enquanto não edita<strong>da</strong> a lei a que se refere o § 11 do art. 37 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não será computa<strong>da</strong>, paraefeito dos limites remuneratórios <strong>de</strong> que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela <strong>de</strong> caráter in<strong>de</strong>nizatório,assim <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> pela legislação em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 2003.Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 6º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003.Art. 6º Esta Emen<strong>da</strong> Constitucional entra em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação, com efeitos retroativos à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> vigência <strong>da</strong>Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 2003.Brasília, em 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005Mesa <strong>da</strong> Câmara dos DeputadosMesa do Senado Fe<strong>de</strong>ralDeputado Severino CavalcantiSenador Renan CalheirosPresi<strong>de</strong>ntePresi<strong>de</strong>nteDeputado José Thomaz Nonô 1ºSenador Tião VianaVice-Presi<strong>de</strong>nte1º Vice-Presi<strong>de</strong>nteDeputado Ciro NogueiraSenador Efraim Morais2º Vice-Presi<strong>de</strong>nte1º SecretárioDeputado Inocêncio OliveiraSenador Paulo Octávio1º Secretário3º SecretárioDeputado Eduardo GomesSenador EduardoSiqueiraCampos3º Secretário4º SecretárioDeputado João Cal<strong>da</strong>s4º Secretáriohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emen<strong>da</strong>s/Emc/emc47.htm14/09/200796


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47Página 3 <strong>de</strong> 3Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 6.7.2005http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emen<strong>da</strong>s/Emc/emc47.htm14/09/200797


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41Página 1 <strong>de</strong> 5Presidência <strong>da</strong> RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurídicosEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003As MESAS <strong>da</strong> CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3 do art. 60 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral,promulgam a seguinte Emen<strong>da</strong> ao texto constitucional:Art. 1º A Constituição Fe<strong>de</strong>ral passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 37. ..................................................................................XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções e empregos públicos <strong>da</strong>administração direta, autárquica e fun<strong>da</strong>cional, dos membros <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> União, dosEstados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, dos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> man<strong>da</strong>to eletivo e dos <strong>de</strong>maisagentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidoscumulativamente ou não, incluí<strong>da</strong>s as vantagens pessoais ou <strong>de</strong> qualquer outra natureza, nãopo<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral,aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no DistritoFe<strong>de</strong>ral, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo, o subsídio dos DeputadosEs-taduais e Distritais no âmbito do Po<strong>de</strong>r Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídiomensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário,aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos DefensoresPúblicos;........................................." (NR)"Art. 40. Aos servidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dosMunicípios, incluí<strong>da</strong>s suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções, é assegurado regime <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> carátercontributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos einativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e odisposto neste artigo.§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> que trata este artigo serãoaposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:I - por invali<strong>de</strong>z permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição, exceto se<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,na forma <strong>da</strong> lei;...........................................................§ 3º Para o cálculo dos proventos <strong>de</strong> aposentadoria, por ocasião <strong>da</strong> sua concessão, serãoconsi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s as remunerações utiliza<strong>da</strong>s como base para as contribuições do servidor aos regimes<strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> que tratam este artigo e o art. 201, na forma <strong>da</strong> lei............................................................Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 <strong>da</strong> ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 <strong>da</strong> ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral e dispositivos <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, e dá outras providências.§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício <strong>de</strong> pensão por morte, que será igual:I - ao valor <strong>da</strong> totali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para osbenefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201, acrescido <strong>de</strong> setenta porcento <strong>da</strong> parcela exce<strong>de</strong>nte a este limite, caso aposentado à <strong>da</strong>ta do óbito; ouII - ao valor <strong>da</strong> totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> remuneração do servidor no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>u o falecimento,http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emen<strong>da</strong>s/Emc/emc41.htm14/09/200798


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> quetrata o art. 201, acrescido <strong>de</strong> setenta por cento <strong>da</strong> parcela exce<strong>de</strong>nte a este limite, caso em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>na <strong>da</strong>ta do óbito.§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, ovalor real, conforme critérios estabelecidos em lei............................................................§ 15. O regime <strong>de</strong> previdência complementar <strong>de</strong> que trata o § 14 será instituído por lei <strong>de</strong> iniciativado respectivo Po<strong>de</strong>r Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber,por intermédio <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s fecha<strong>da</strong>s <strong>de</strong> previdência complementar, <strong>de</strong> natureza pública, queoferecerão aos respectivos participantes planos <strong>de</strong> benefícios somente na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>contribuição <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>............................................................§ 17. Todos os valores <strong>de</strong> remuneração consi<strong>de</strong>rados para o cálculo do benefício previsto no § 3°serão <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente atualizados, na forma <strong>da</strong> lei.§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos <strong>de</strong> aposentadorias e pensões concedi<strong>da</strong>s pelo regime<strong>de</strong> que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regimegeral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para osservidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos.§ 19. O servidor <strong>de</strong> que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoriavoluntária estabeleci<strong>da</strong>s no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> fará jus a um abono<strong>de</strong> permanência equivalente ao valor <strong>da</strong> sua contribuição previ<strong>de</strong>nciária até completar as exigênciaspara aposentadoria compulsória conti<strong>da</strong>s no § 1º, II.§ 20. Fica ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a existência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um regime próprio <strong>de</strong> previdência social para osservidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos, e <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma uni<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do respectivo regime emca<strong>da</strong> ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X." (NR)"Art. 42. ........................................................................................................................................................................§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios aplica-se o quefor fixado em lei específica do respectivo ente estatal." (NR)"Art. 48. ........................................................................................................................................................................XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, observado o que dispõem osarts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I." (NR)"Art. 96. .......................................................................…….........................................................................................II - .................................................................................................................................................................................b) a criação e a extinção <strong>de</strong> cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos quelhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio <strong>de</strong> seus membros e dos juízes, inclusive dostribunais inferiores, on<strong>de</strong> houver;........................................................................................" (NR)"Art. 149. ...................................................................§ 1º Os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios instituirão contribuição, cobra<strong>da</strong> <strong>de</strong> seusPágina 2 <strong>de</strong> 5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emen<strong>da</strong>s/Emc/emc41.htm14/09/200799


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41servidores, para o custeio, em benefício <strong>de</strong>stes, do regime previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> que trata o art. 40, cujaalíquota não será inferior à <strong>da</strong> contribuição dos servidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos <strong>da</strong> União........................................................................................." (NR)"Art. 201. ......................................................................................................................................................................§ 12. Lei disporá sobre sistema especial <strong>de</strong> inclusão previ<strong>de</strong>nciária para trabalhadores <strong>de</strong> baixaren<strong>da</strong>, garantindo-lhes acesso a benefícios <strong>de</strong> valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoriapor tempo <strong>de</strong> contribuição." (NR)Art. 2º Observado o disposto no art. 4º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, é assegurado odireito <strong>de</strong> opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados <strong>de</strong> acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, <strong>da</strong> ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fun<strong>da</strong>cional,até a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>da</strong>quela Emen<strong>da</strong>, quando o servidor, cumulativamente:I - tiver cinqüenta e três anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se homem, e quarenta e oito anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se mulher;II - tiver cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo em que se <strong>de</strong>r a aposentadoria;III - contar tempo <strong>de</strong> contribuição igual, no mínimo, à soma <strong>de</strong>:a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; eb) um período adicional <strong>de</strong> contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>da</strong>quelaEmen<strong>da</strong>, faltaria para atingir o limite <strong>de</strong> tempo constante <strong>da</strong> alínea a <strong>de</strong>ste inciso.§ 1 º O servidor <strong>de</strong> que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seusproventos <strong>de</strong> inativi<strong>da</strong><strong>de</strong> reduzidos para ca<strong>da</strong> ano antecipado em relação aos limites <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> estabelecidos pelo art. 40, § 1º,III, a, e § 5º <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, na seguinte proporção:I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caputaté 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2005;II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong>janeiro <strong>de</strong> 2006.§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e <strong>de</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas o disposto neste artigo.Página 3 <strong>de</strong> 5§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º <strong>de</strong>ste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou <strong>de</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas,se homem, terá o tempo <strong>de</strong> serviço exercido até a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>1998, contado com acréscimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>zessete por cento, observado o disposto no § 1º <strong>de</strong>ste artigo.§ 4º O professor, servidor <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, incluí<strong>da</strong>s suas autarquias efun<strong>da</strong>ções, que, até a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, tenha ingressado,regularmente, em cargo efetivo <strong>de</strong> magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo <strong>de</strong>serviço exercido até a publicação <strong>da</strong>quela Emen<strong>da</strong> contado com o acréscimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>zessete por cento, se homem, e <strong>de</strong> vinte porcento, se mulher, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se aposente, exclusivamente, com tempo <strong>de</strong> efetivo exercício nas funções <strong>de</strong> magistério,observado o disposto no § 1º.§ 5º O servidor <strong>de</strong> que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabeleci<strong>da</strong>sno caput, e que opte por permanecer em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, fará jus a um abono <strong>de</strong> permanência equivalente ao valor <strong>da</strong> suacontribuição previ<strong>de</strong>nciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória conti<strong>da</strong>s no art. 40, § 1º, II, <strong>da</strong>Constituição Fe<strong>de</strong>ral.§ 6º Às aposentadorias concedi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, <strong>da</strong> ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral.Art. 3º É assegura<strong>da</strong> a concessão, a qualquer tempo, <strong>de</strong> aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aosseus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, que, até a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção <strong>de</strong>ssesbenefícios, com base nos critérios <strong>da</strong> legislação então vigente.§ 1º O servidor <strong>de</strong> que trata este artigo que opte por permanecer em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> tendo completado as exigências paraaposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, se mulher, ou trinta anos <strong>de</strong>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emen<strong>da</strong>s/Emc/emc41.htm14/09/2007100


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41contribuição, se homem, fará jus a um abono <strong>de</strong> permanência equivalente ao valor <strong>da</strong> sua contribuição previ<strong>de</strong>nciária atécompletar as exigências para aposentadoria compulsória conti<strong>da</strong>s no art. 40, § 1º, II, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral.§ 2º Os proventos <strong>da</strong> aposentadoria a ser concedi<strong>da</strong> aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ouproporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição já exercido até a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>, bem como as pensões <strong>de</strong> seus<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, serão calculados <strong>de</strong> acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nelaestabelecidos para a concessão <strong>de</strong>sses benefícios ou nas condições <strong>da</strong> legislação vigente.Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, incluí<strong>da</strong>s suasautarquias e fun<strong>da</strong>ções, em gozo <strong>de</strong> benefícios na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>, bem como os alcançados pelo dispostono seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime <strong>de</strong> que trata o art. 40 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral com percentual igual aoestabelecido para os servidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos.Parágrafo único. A contribuição previ<strong>de</strong>nciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e <strong>da</strong>spensões que supere:I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> que tratao art. 201 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dosMunicípios;II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> que tratao art. 201 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, para os servidores inativos e os pensionistas <strong>da</strong> União.Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201 <strong>da</strong>Constituição Fe<strong>de</strong>ral é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), <strong>de</strong>vendo, a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>staEmen<strong>da</strong>, ser reajustado <strong>de</strong> forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índicesaplicados aos benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social.Art. 6º Ressalvado o direito <strong>de</strong> opção à aposentadoria pelas normas estabeleci<strong>da</strong>s pelo art. 40 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral oupelas regras estabeleci<strong>da</strong>s pelo art. 2º <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>, o servidor <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios,incluí<strong>da</strong>s suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções, que tenha ingressado no serviço público até a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong> po<strong>de</strong>ráaposentar-se com proventos integrais, que correspon<strong>de</strong>rão à totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> remuneração do servidor no cargo efetivo em que se<strong>de</strong>r a aposentadoria, na forma <strong>da</strong> lei, quando, observa<strong>da</strong>s as reduções <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> e tempo <strong>de</strong> contribuição conti<strong>da</strong>s no § 5º doart. 40 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:I - sessenta anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se homem, e cinqüenta e cinco anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se mulher;II - trinta e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e trinta anos <strong>de</strong> contribuição, se mulher;III - vinte anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público; eIV - <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> carreira e cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo em que se <strong>de</strong>r a aposentadoria.Página 4 <strong>de</strong> 5Parágrafo único. Os proventos <strong>da</strong>s aposentadorias concedi<strong>da</strong>s conforme este artigo serão revistos na mesma proporção ena mesma <strong>da</strong>ta, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, na forma <strong>da</strong> lei, observado o disposto noart. 37, XI, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral. (Revogado pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 2005)Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, os proventos <strong>de</strong> aposentadoria dos servidorespúblicos titulares <strong>de</strong> cargo efetivo e as pensões dos seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes pagos pela União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral eMunicípios, incluí<strong>da</strong>s suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções, em fruição na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>, bem como os proventos <strong>de</strong>aposentadoria dos servidores e as pensões dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes abrangidos pelo art. 3º <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>, serão revistos na mesmaproporção e na mesma <strong>da</strong>ta, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, sendo também estendidosaos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>,inclusive quando <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se <strong>de</strong>u a aposentadoria ou queserviu <strong>de</strong> referência para a concessão <strong>da</strong> pensão, na forma <strong>da</strong> lei.Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio <strong>de</strong> que trata o art. 37, XI, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, será consi<strong>de</strong>rado, para osfins do limite fixado naquele inciso, o valor <strong>da</strong> maior remuneração atribuí<strong>da</strong> por lei na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong> aMinistro do Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, a título <strong>de</strong> vencimento, <strong>de</strong> representação mensal e <strong>da</strong> parcela recebi<strong>da</strong> em razão <strong>de</strong>tempo <strong>de</strong> serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, osubsídio mensal do Governador no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito doPo<strong>de</strong>r Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cincocentésimos por cento <strong>da</strong> maior remuneração mensal <strong>de</strong> Ministro do Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral a que se refere este artigo, noâmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos DefensoresPúblicos.Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato <strong>da</strong>s Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remuneraçõeshttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emen<strong>da</strong>s/Emc/emc41.htm14/09/2007101


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41e subsídios dos ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções e empregos públicos <strong>da</strong> administração direta, autárquica e fun<strong>da</strong>cional, dosmembros <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, dos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> man<strong>da</strong>toeletivo e dos <strong>de</strong>mais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ounão, incluí<strong>da</strong>s as vantagens pessoais ou <strong>de</strong> qualquer outra natureza.Art. 10. Revogam-se o inciso IX do § 3º do art. 142 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, bem como os arts. 8º e 10 <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998.Art. 11. Esta Emen<strong>da</strong> Constitucional entra em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação.Brasília, em 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003.Página 5 <strong>de</strong> 5MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOSDeputado JOÃO PAULO CUNHAPresi<strong>de</strong>nteDeputado INOCÊNCIO DE OLIVEIRA1º Vice-Presi<strong>de</strong>nteDeputado LUIZ PIAUHYLINO2º Vice-Presi<strong>de</strong>nteDeputado GEDDEL VIEIRA LIMA1º SecretárioDeputado SEVERINO CAVALCANTI2º SecretárioDeputado NILTON CAPIXABA3º SecretárioDeputado CIRO NOGUEIRA4º SecretárioMESA DO SENADO FEDERALSenador JOSÉ SARNEYPresi<strong>de</strong>nteSenador PAULO PAIM1º Vice-Presi<strong>de</strong>nteSenador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS2º Vice-Presi<strong>de</strong>nteSenador ROMEU TUMA1º SecretárioSenador ALBERTO SILVA2º SecretárioSenador HERÁCLITO FORTES3º SecretárioSenador SÉRGIO ZAMBIASI4º SecretárioEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.12.2003http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emen<strong>da</strong>s/Emc/emc41.htm14/09/2007102


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Emc20Página 1 <strong>de</strong> 8Presidência <strong>da</strong> RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurídicosEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998Modifica o sistema <strong>de</strong> previdência social, estabelece normas <strong>de</strong>transição e dá outras providências.As Mesas <strong>da</strong> Câmara dos Deputados e do Senado Fe<strong>de</strong>ral, nos termos dopromulgam a seguinte emen<strong>da</strong> ao texto constitucional:§ 3º do art. 60 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral,Art. 1º - A Constituição Fe<strong>de</strong>ral passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 7º - ..........................................................................................XII - salário-família pago em razão do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do trabalhador <strong>de</strong> baixa ren<strong>da</strong> nos termos <strong>da</strong> lei;......................................................................................................XXXIII - proibição <strong>de</strong> trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito e <strong>de</strong> qualquertrabalho a menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos, salvo na condição <strong>de</strong> aprendiz, a partir <strong>de</strong> quatorze anos;..........................................................................""Art. 37 - ........................................................................................§ 10 - É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a percepção simultânea <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> aposentadoria <strong>de</strong>correntes do art. 40 oudos arts. 42 e 142 com a remuneração <strong>de</strong> cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargosacumuláveis na forma <strong>de</strong>sta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão <strong>de</strong>claradosem lei <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração.""Art. 40 - Aos servidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dosMunicípios, incluí<strong>da</strong>s suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções, é assegurado regime <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> carátercontributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesteartigo.§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> que trata este artigo serãoaposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:I - por invali<strong>de</strong>z permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição, exceto se<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,especifica<strong>da</strong>s em lei;II - compulsoriamente, aos setenta anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, com proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong>contribuição;III - voluntariamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumprido tempo mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviçopúblico e cinco anos no cargo efetivo em que se <strong>da</strong>rá a aposentadoria, observa<strong>da</strong>s as seguintescondições:a) sessenta anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> e trinta e cinco <strong>de</strong> contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos <strong>de</strong>i<strong>da</strong><strong>de</strong> e trinta <strong>de</strong> contribuição, se mulher;b) sessenta e cinco anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se homem, e sessenta anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se mulher, com proventosproporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição.§ 2º - Os proventos <strong>de</strong> aposentadoria e as pensões, por ocasião <strong>de</strong> sua concessão, não po<strong>de</strong>rãoexce<strong>de</strong>r a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>u a aposentadoria ouque serviu <strong>de</strong> referência para a concessão <strong>da</strong> pensão.§ 3º - Os proventos <strong>de</strong> aposentadoria, por ocasião <strong>da</strong> sua concessão, serão calculados com base naremuneração do servidor no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>r a aposentadoria e, na forma <strong>da</strong> lei,http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emen<strong>da</strong>s/Emc/emc20.htm14/09/2007103


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Emc20correspon<strong>de</strong>rão à totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> remuneração.Página 2 <strong>de</strong> 8§ 4º - É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a adoção <strong>de</strong> requisitos e critérios diferenciados para a concessão <strong>de</strong> aposentadoriaaos abrangidos pelo regime <strong>de</strong> que trata este artigo, ressalvados os casos <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s exerci<strong>da</strong>sexclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> física, <strong>de</strong>finidosem lei complementar.§ 5º - Os requisitos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relaçãoao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo <strong>de</strong> efetivoexercício <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> magistério na educação infantil e no ensino fun<strong>da</strong>mental e médio.§ 6º - Ressalva<strong>da</strong>s as aposentadorias <strong>de</strong>correntes dos cargos acumuláveis na forma <strong>de</strong>staConstituição, é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a percepção <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma aposentadoria à conta do regime <strong>de</strong>previdência previsto neste artigo.§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício <strong>da</strong> pensão por morte, que será igual ao valor dosproventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> seu falecimento, observado o disposto no § 3º.§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos <strong>de</strong> aposentadoria e as pensões serãorevistos na mesma proporção e na mesma <strong>da</strong>ta, sempre que se modificar a remuneração dosservidores em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquerbenefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, inclusive quando<strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se <strong>de</strong>u a aposentadoriaou que serviu <strong>de</strong> referência para a concessão <strong>da</strong> pensão, na forma <strong>da</strong> lei.§ 9º - O tempo <strong>de</strong> contribuição fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal será contado para efeito <strong>de</strong>aposentadoria e o tempo <strong>de</strong> serviço correspon<strong>de</strong>nte para efeito <strong>de</strong> disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>.§ 10 - A lei não po<strong>de</strong>rá estabelecer qualquer forma <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição fictício.§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos <strong>de</strong> inativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, inclusivequando <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> acumulação <strong>de</strong> cargos ou empregos públicos, bem como <strong>de</strong> outrasativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s sujeitas a contribuição para o regime geral <strong>de</strong> previdência social, e ao montante resultante<strong>da</strong> adição <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> inativi<strong>da</strong><strong>de</strong> com remuneração <strong>de</strong> cargo acumulável na forma <strong>de</strong>staConstituição, cargo em comissão <strong>de</strong>clarado em lei <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração, e <strong>de</strong> cargoeletivo.§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime <strong>de</strong> previdência dos servidores públicos titulares <strong>de</strong>cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral <strong>de</strong>previdência social.§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, <strong>de</strong> cargo em comissão <strong>de</strong>clarado em lei <strong>de</strong> livrenomeação e exoneração bem como <strong>de</strong> outro cargo temporário ou <strong>de</strong> emprego público, aplica-se oregime geral <strong>de</strong> previdência social.§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que instituam regime <strong>de</strong>previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares <strong>de</strong> cargo efetivo, po<strong>de</strong>rãofixar, para o valor <strong>da</strong>s aposentadorias e pensões a serem concedi<strong>da</strong>s pelo regime <strong>de</strong> que trata esteartigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> quetrata o art. 201.§ 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para ainstituição <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> previdência complementar pela União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral eMunicípios, para aten<strong>de</strong>r aos seus respectivos servidores titulares <strong>de</strong> cargo efetivo.§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 po<strong>de</strong>rá seraplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação do ato <strong>de</strong>instituição do correspon<strong>de</strong>nte regime <strong>de</strong> previdência complementar.""Art. 42 - .................................................................................§ 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios, além do que vier aser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendoa lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dosoficiais conferi<strong>da</strong>s pelos respectivos governadores.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emen<strong>da</strong>s/Emc/emc20.htm14/09/2007104


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Emc20§ 2º - Aos militares dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-seo disposto no art. 40, §§ 7º e 8º."Página 3 <strong>de</strong> 8"Art. 73 - .......................................................................................§ 3º - Os Ministros do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União terão as mesmas garantias, prerrogativas,impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça, aplicando-selhes,quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40...........................................................................""Art. 93 - .....................................................................................VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes observarão o disposto no art.40;..........................................................................""Art. 100 - ..................................................................................§ 3º - O disposto no "caput" <strong>de</strong>ste artigo, relativamente à expedição <strong>de</strong> precatórios, não se aplica aospagamentos <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s em lei como <strong>de</strong> pequeno valor que a Fazen<strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ral,Estadual ou Municipal <strong>de</strong>va fazer em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença judicial transita<strong>da</strong> em julgado.""Art. 114 - ......................................................................................§ 3º - Compete ain<strong>da</strong> à Justiça do Trabalho executar, <strong>de</strong> ofício, as contribuições sociais previstas noart. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong>s sentenças que proferir.""Art. 142 - ....................................................................................§ 3º - ...................................................................................IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;..........................................................................""Art. 167 - .......................................................................................XI - a utilização dos recursos provenientes <strong>da</strong>s contribuições sociais <strong>de</strong> que trata o art. 195, I, "a", eII, para a realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas distintas do pagamento <strong>de</strong> benefícios do regime geral <strong>de</strong>previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201...........................................................................""Art. 194 - ...........................................................Parágrafo único - ...........................................................................VII - caráter <strong>de</strong>mocrático e <strong>de</strong>scentralizado <strong>da</strong> administração, mediante gestão quadripartite, comparticipação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãoscolegiados.""Art. 195 - ...........................................................I - do empregador, <strong>da</strong> empresa e <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> a ela equipara<strong>da</strong> na forma <strong>da</strong> lei, inci<strong>de</strong>ntes sobre:a) a folha <strong>de</strong> salários e <strong>de</strong>mais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, àpessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;b) a receita ou o faturamento;c) o lucro;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emen<strong>da</strong>s/Emc/emc20.htm14/09/2007105


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Emc20II - do trabalhador e dos <strong>de</strong>mais segurados <strong>da</strong> previdência social, não incidindo contribuição sobreaposentadoria e pensão concedi<strong>da</strong>s pelo regime geral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201;Página 4 <strong>de</strong> 8...........................................................................§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arren<strong>da</strong>tário rurais e o pescador artesanal, bem como osrespectivos cônjuges, que exerçam suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s em regime <strong>de</strong> economia familiar, semempregados permanentes, contribuirão para a seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social mediante a aplicação <strong>de</strong> umaalíquota sobre o resultado <strong>da</strong> comercialização <strong>da</strong> produção e farão jus aos benefícios nos termos <strong>da</strong>lei.§ 9º - As contribuições sociais previstas no inciso I <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rão ter alíquotas ou bases <strong>de</strong>cálculo diferencia<strong>da</strong>s, em razão <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica ou <strong>da</strong> utilização intensiva <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra.§ 10 - A lei <strong>de</strong>finirá os critérios <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> recursos para o sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e ações<strong>de</strong> assistência social <strong>da</strong> União para os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, e dos Estadospara os Municípios, observa<strong>da</strong> a respectiva contraparti<strong>da</strong> <strong>de</strong> recursos.§ 11 - É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a concessão <strong>de</strong> remissão ou anistia <strong>da</strong>s contribuições sociais <strong>de</strong> que tratam osincisos I, "a", e II <strong>de</strong>ste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.""Art. 201 - A previdência social será organiza<strong>da</strong> sob a forma <strong>de</strong> regime geral, <strong>de</strong> caráter contributivoe <strong>de</strong> filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, eaten<strong>de</strong>rá, nos termos <strong>da</strong> lei, a:I - cobertura dos eventos <strong>de</strong> doença, invali<strong>de</strong>z, morte e i<strong>da</strong><strong>de</strong> avança<strong>da</strong>;II - proteção à materni<strong>da</strong><strong>de</strong>, especialmente à gestante;III - proteção ao trabalhador em situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego involuntário;IV - salário-família e auxílio-reclusão para os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dos segurados <strong>de</strong> baixa ren<strong>da</strong>;V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,observado o disposto no § 2º.§ 1º - É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a adoção <strong>de</strong> requisitos e critérios diferenciados para a concessão <strong>de</strong> aposentadoriaaos beneficiários do regime geral <strong>de</strong> previdência social, ressalvados os casos <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>sexerci<strong>da</strong>s sob condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> física, <strong>de</strong>finidos em leicomplementar.§ 2º - Nenhum benefício que substitua o salário <strong>de</strong> contribuição ou o rendimento do trabalho dosegurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.§ 3º - Todos os salários <strong>de</strong> contribuição consi<strong>de</strong>rados para o cálculo <strong>de</strong> benefício serão <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>menteatualizados, na forma <strong>da</strong> lei.§ 4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, ovalor real, conforme critérios <strong>de</strong>finidos em lei.§ 5º - É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a filiação ao regime geral <strong>de</strong> previdência social, na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> seguradofacultativo, <strong>de</strong> pessoa participante <strong>de</strong> regime próprio <strong>de</strong> previdência.§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos domês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano.§ 7º - É assegura<strong>da</strong> aposentadoria no regime geral <strong>de</strong> previdência social, nos termos <strong>da</strong> lei,obe<strong>de</strong>ci<strong>da</strong>s as seguintes condições:I - trinta e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e trinta anos <strong>de</strong> contribuição, se mulher;II - sessenta e cinco anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se homem, e sessenta anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se mulher, reduzido emcinco anos o limite para os trabalhadores rurais <strong>de</strong> ambos os sexos e para os que exerçam suasativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s em regime <strong>de</strong> economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e opescador artesanal.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emen<strong>da</strong>s/Emc/emc20.htm14/09/2007106


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Emc20§ 8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos,para o professor que comprove exclusivamente tempo <strong>de</strong> efetivo exercício <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> magistériona educação infantil e no ensino fun<strong>da</strong>mental e médio.Página 5 <strong>de</strong> 8§ 9º - Para efeito <strong>de</strong> aposentadoria, é assegura<strong>da</strong> a contagem recíproca do tempo <strong>de</strong> contribuição naadministração pública e na ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> priva<strong>da</strong>, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes<strong>de</strong> previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.§ 10 - Lei disciplinará a cobertura do risco <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, a ser atendi<strong>da</strong> concorrentementepelo regime geral <strong>de</strong> previdência social e pelo setor privado.§ 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário paraefeito <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e naforma <strong>da</strong> lei.""Art. 202 - O regime <strong>de</strong> previdência priva<strong>da</strong>, <strong>de</strong> caráter complementar e organizado <strong>de</strong> formaautônoma em relação ao regime geral <strong>de</strong> previdência social, será facultativo, baseado naconstituição <strong>de</strong> reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.§ 1º - A lei complementar <strong>de</strong> que trata este artigo assegurará ao participante <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> benefícios<strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência priva<strong>da</strong> o pleno acesso às informações relativas à gestão <strong>de</strong> seusrespectivos planos.§ 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nosestatutos, regulamentos e planos <strong>de</strong> benefícios <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência priva<strong>da</strong> não integram ocontrato <strong>de</strong> trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, nãointegram a remuneração dos participantes, nos termos <strong>da</strong> lei.§ 3º - É ve<strong>da</strong>do o aporte <strong>de</strong> recursos a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência priva<strong>da</strong> pela União, Estados, DistritoFe<strong>de</strong>ral e Municípios, suas autarquias, fun<strong>da</strong>ções, empresas públicas, socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economiamista e outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas, salvo na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> patrocinador, situação na qual, em hipótesealguma, sua contribuição normal po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a do segurado.§ 4º - Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou Municípios,inclusive suas autarquias, fun<strong>da</strong>ções, socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e empresas controla<strong>da</strong>s diretaou indiretamente, enquanto patrocinadoras <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s fecha<strong>da</strong>s <strong>de</strong> previdência priva<strong>da</strong>, e suasrespectivas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s fecha<strong>da</strong>s <strong>de</strong> previdência priva<strong>da</strong>.§ 5º - A lei complementar <strong>de</strong> que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresaspriva<strong>da</strong>s permissionárias ou concessionárias <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços públicos, quandopatrocinadoras <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s fecha<strong>da</strong>s <strong>de</strong> previdência priva<strong>da</strong>.§ 6º - A lei complementar a que se refere o § 4º <strong>de</strong>ste artigo estabelecerá os requisitos para a<strong>de</strong>signação dos membros <strong>da</strong>s diretorias <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s fecha<strong>da</strong>s <strong>de</strong> previdência priva<strong>da</strong> edisciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão em que seusinteresses sejam objeto <strong>de</strong> discussão e <strong>de</strong>liberação."Art. 2º - A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, nas Disposições Constitucionais Gerais, é acresci<strong>da</strong> dos seguintes artigos:"Art. 248 - Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral <strong>de</strong>previdência social, ain<strong>da</strong> que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo <strong>de</strong>valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37,XI.Art. 249 - Com o objetivo <strong>de</strong> assegurar recursos para o pagamento <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> aposentadoria epensões concedi<strong>da</strong>s aos respectivos servidores e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, em adição aos recursos dosrespectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios po<strong>de</strong>rão constituirfundos integrados pelos recursos provenientes <strong>de</strong> contribuições e por bens, direitos e ativos <strong>de</strong>qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração <strong>de</strong>sses fundos.Art. 250 - Com o objetivo <strong>de</strong> assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos peloregime geral <strong>de</strong> previdência social, em adição aos recursos <strong>de</strong> sua arreca<strong>da</strong>ção, a União po<strong>de</strong>ráconstituir fundo integrado por bens, direitos e ativos <strong>de</strong> qualquer natureza, mediante lei que disporásobre a natureza e administração <strong>de</strong>sse fundo."Art. 3º - É assegura<strong>da</strong> a concessão <strong>de</strong> aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aossegurados do regime geral <strong>de</strong> previdência social, bem como aos seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, que, até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação <strong>de</strong>stahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emen<strong>da</strong>s/Emc/emc20.htm14/09/2007107


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Emc20Página 6 <strong>de</strong> 8Emen<strong>da</strong>, tenham cumprido os requisitos para a obtenção <strong>de</strong>stes benefícios, com base nos critérios <strong>da</strong> legislação então vigente.§ 1º - O servidor <strong>de</strong> que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte porpermanecer em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> fará jus à isenção <strong>da</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária até completar as exigências para aposentadoriaconti<strong>da</strong>s no art. 40, § 1º, III, "a", <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral.§ 2º - Os proventos <strong>da</strong> aposentadoria a ser concedi<strong>da</strong> aos servidores públicos referidos no "caput", em termos integrais ouproporcionais ao tempo <strong>de</strong> serviço já exercido até a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>, bem como as pensões <strong>de</strong> seus<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, serão calculados <strong>de</strong> acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendi<strong>da</strong>s as prescrições nelaestabeleci<strong>da</strong>s para a concessão <strong>de</strong>stes benefícios ou nas condições <strong>da</strong> legislação vigente.§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong>publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong> aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim comoàqueles que já cumpriram, até aquela <strong>da</strong>ta, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, <strong>da</strong>Constituição Fe<strong>de</strong>ral.Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o tempo <strong>de</strong> serviço consi<strong>de</strong>rado pela legislaçãovigente para efeito <strong>de</strong> aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo <strong>de</strong> contribuição.Art. 5º - O disposto no art. 202, § 3º, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, quanto à exigência <strong>de</strong> pari<strong>da</strong><strong>de</strong> entre a contribuição <strong>da</strong>patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência no prazo <strong>de</strong> dois anos a partir <strong>da</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>, ou, casoocorra antes, na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>da</strong> lei complementar a que se refere o § 4º do mesmo artigo.Art. 6º - As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s fecha<strong>da</strong>s <strong>de</strong> previdência priva<strong>da</strong> patrocina<strong>da</strong>s por enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas, inclusive empresas públicas esocie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, <strong>de</strong>verão rever, no prazo <strong>de</strong> dois anos, a contar <strong>da</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>, seus planos <strong>de</strong>benefícios e serviços, <strong>de</strong> modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena <strong>de</strong> intervenção, sendo seus dirigentes e os <strong>de</strong>suas respectivas patrocinadoras responsáveis civil e criminalmente pelo <strong>de</strong>scumprimento do disposto neste artigo.Art. 7º - Os projetos <strong>da</strong>s leis complementares previstas no art. 202 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>verão ser apresentados aoCongresso Nacional no prazo máximo <strong>de</strong> noventa dias após a publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>.Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong> e ressalvado o direito <strong>de</strong> opção a aposentadoria pelas normas porela estabeleci<strong>da</strong>s, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados <strong>de</strong> acordo com o art. 40, § 3º,<strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta,autárquica e fun<strong>da</strong>cional, até a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>, quando o servidor, cumulativamente:I - tiver cinqüenta e três anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se homem, e quarenta e oito anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se mulher;II - tiver cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo em que se <strong>da</strong>rá a aposentadoria;III - contar tempo <strong>de</strong> contribuição igual, no mínimo, à soma <strong>de</strong>:a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; eb) um período adicional <strong>de</strong> contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>,faltaria para atingir o limite <strong>de</strong> tempo constante <strong>da</strong> alínea anterior.§ 1º - O servidor <strong>de</strong> que trata este artigo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto noart. 4º <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>, po<strong>de</strong> aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição, quando atendi<strong>da</strong>s asseguintes condições:I - contar tempo <strong>de</strong> contribuição igual, no mínimo, à soma <strong>de</strong>:a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; eb) um período adicional <strong>de</strong> contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação <strong>de</strong>staEmen<strong>da</strong>, faltaria para atingir o limite <strong>de</strong> tempo constante <strong>da</strong> alínea anterior;II - os proventos <strong>da</strong> aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidorpo<strong>de</strong>ria obter <strong>de</strong> acordo com o "caput", acrescido <strong>de</strong> cinco por cento por ano <strong>de</strong> contribuição que supere a soma a que se refereo inciso anterior, até o limite <strong>de</strong> cem por cento.§ 2º - Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e <strong>de</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas o disposto neste artigo.§ 3º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou <strong>de</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong>Contas, se homem, terá o tempo <strong>de</strong> serviço exercido até a publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong> contado com o acréscimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>zessetepor cento.§ 4º - O professor, servidor <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, incluí<strong>da</strong>s suas autarquias efun<strong>da</strong>ções, que, até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo <strong>de</strong> magistério e queopte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo <strong>de</strong> serviço exercido até a publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>contado com o acréscimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>zessete por cento, se homem, e <strong>de</strong> vinte por cento, se mulher, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se aposente,exclusivamente, com tempo <strong>de</strong> efetivo exercício <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> magistério.§ 5º - O servidor <strong>de</strong> que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabeleci<strong>da</strong>s no "caput",permanecer em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, fará jus à isenção <strong>da</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária até completar as exigências para aposentadoriaconti<strong>da</strong>s no art. 40, § 1º, III, "a", <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral. (Revogado pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19.12.2003)Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong> e ressalvado o direito <strong>de</strong> opção a aposentadoria pelas normas porela estabeleci<strong>da</strong>s para o regime geral <strong>de</strong> previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenhafiliado ao regime geral <strong>de</strong> previdência social, até a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>, quando, cumulativamente, aten<strong>de</strong>r aosseguintes requisitos:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emen<strong>da</strong>s/Emc/emc20.htm14/09/2007108


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Emc20I - contar com cinqüenta e três anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se homem, e quarenta e oito anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se mulher; ePágina 7 <strong>de</strong> 8II - contar tempo <strong>de</strong> contribuição igual, no mínimo, à soma <strong>de</strong>:a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; eb) um período adicional <strong>de</strong> contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>,faltaria para atingir o limite <strong>de</strong> tempo constante <strong>da</strong> alínea anterior.§ 1º - O segurado <strong>de</strong> que trata este artigo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto noart. 4º <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>, po<strong>de</strong> aposentar-se com valores proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição, quando atendi<strong>da</strong>s as seguintescondições:I - contar tempo <strong>de</strong> contribuição igual, no mínimo, à soma <strong>de</strong>:a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; eb) um período adicional <strong>de</strong> contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação <strong>de</strong>staEmen<strong>da</strong>, faltaria para atingir o limite <strong>de</strong> tempo constante <strong>da</strong> alínea anterior;II - o valor <strong>da</strong> aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor <strong>da</strong> aposentadoria a que se refere o"caput", acrescido <strong>de</strong> cinco por cento por ano <strong>de</strong> contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite<strong>de</strong> cem por cento.§ 2º - O professor que, até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>, tenha exercido ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> magistério e que opte poraposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo <strong>de</strong> serviço exercido até a publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong> contado com oacréscimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>zessete por cento, se homem, e <strong>de</strong> vinte por cento, se mulher, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se aposente, exclusivamente, comtempo <strong>de</strong> efetivo exercício <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> magistério.Art. 10 - O regime <strong>de</strong> previdência complementar <strong>de</strong> que trata o art. 40, §§ 14, 15 e 16, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, somentepo<strong>de</strong>rá ser instituído após a publicação <strong>da</strong> lei complementar prevista no § 15 do mesmo artigo. (Revogado pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19.12.2003)Art. 11 - A ve<strong>da</strong>ção prevista no art. 37, § 10, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não se aplica aos membros <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r e aos inativos,servidores e militares, que, até a publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>, tenham ingressado novamente no serviço público por concursopúblico <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, e pelas <strong>de</strong>mais formas previstas na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, sendo-lhes proibi<strong>da</strong> apercepção <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma aposentadoria pelo regime <strong>de</strong> previdência a que se refere o art. 40 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral,aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite <strong>de</strong> que trata o § 11 <strong>de</strong>ste mesmo artigo.Art. 12 - Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições <strong>de</strong> que trata o art. 195 <strong>da</strong> ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral, são exigíveis as estabeleci<strong>da</strong>s em lei, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s ao custeio <strong>da</strong> seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social e dos diversos regimesprevi<strong>de</strong>nciários.Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham ren<strong>da</strong> bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00(trezentos e sessenta reais), que, até a publicação <strong>da</strong> lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios doregime geral <strong>de</strong> previdência social.Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201 <strong>da</strong>Constituição Fe<strong>de</strong>ral é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), <strong>de</strong>vendo, a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>,ser reajustado <strong>de</strong> forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aosbenefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social.Art. 15 - Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, seja publica<strong>da</strong>, permaneceem vigor o disposto nos arts. 57 e 58 <strong>da</strong> Lei nº 8213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, na re<strong>da</strong>ção vigente à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação <strong>de</strong>staEmen<strong>da</strong>.Art. 16 - Esta Emen<strong>da</strong> Constitucional entra em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação.Art. 17 - Revoga-se o inciso II do § 2º do art. 153 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral.Brasília, 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998Mesa <strong>da</strong> Câmara dos Deputados:Mesa do Senado Fe<strong>de</strong>ral:Deputado MICHEL TEMERSenador ANTONIO CARLOS MAGALHÃEShttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emen<strong>da</strong>s/Emc/emc20.htm14/09/2007109


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Emc20Página 8 <strong>de</strong> 8Presi<strong>de</strong>nteDeputado HERÁCLITO FORTES1 o Vice-Presi<strong>de</strong>nteDeputado SEVERINO CAVALCANTI2 o Vice-Presi<strong>de</strong>nteDeputado UBIRATAN AGUIAR1 o SecretárioDeputado NELSON TRAD2 o SecretárioDeputado PAULO PAIM3º SecretárioDeputado EFRAIM MORAIS4 o SecretárioPresi<strong>de</strong>nteSenador GERALDO MELO1 o Vice-Presi<strong>de</strong>nteSenadora JÚNIA MARISE2º Vice-Presi<strong>de</strong>nteSenador RONALDO CUNHA LIMA1 o SecretárioSenador CARLOS PATROCÍNIO2 o SecretárioSenador FLÁVIANO MELO3 o SecretárioSenador LUCÍDIO PORTELLA4 o SecretárioEste texto não substitui o publiacado no D.O.U. <strong>de</strong> 16.12.1998http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emen<strong>da</strong>s/Emc/emc20.htm14/09/2007110


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Emc3Página 1 <strong>de</strong> 3Presidência <strong>da</strong> RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurídicosEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993As Mesas <strong>da</strong> Câmara dos Deputados e do Senado Fe<strong>de</strong>ral, nos termos do § 3.º do art. 60 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral,promulgam a seguinte emen<strong>da</strong> ao texto constitucional:Art. 1.º Os dispositivos <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 40. ....................................................................................................................§ 6.º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos fe<strong>de</strong>rais serão custea<strong>da</strong>scom recursos provenientes <strong>da</strong> União e <strong>da</strong>s contribuições dos servidores, na forma <strong>da</strong>lei.Art. 42. ..................................................................................................................§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, odisposto no art. 40, §§ 4.º, 5.º e 6.º.Art. 102. ..................I - ............................a) a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral ou estadual e aação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral;§ 1.º A argüição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fun<strong>da</strong>mental, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>staConstituição, será aprecia<strong>da</strong> pelo Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, na forma <strong>da</strong> lei.§ 2.º As <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas <strong>de</strong> mérito, proferi<strong>da</strong>s pelo Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, nasações <strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong> constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral, produzirãoeficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos <strong>de</strong>mais órgãos do Po<strong>de</strong>rJudiciário e ao Po<strong>de</strong>r Executivo.Art. 103. ..........................................................................................................................§ 4.º A ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser proposta pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong>República, pela Mesa do Senado Fe<strong>de</strong>ral, pela Mesa <strong>da</strong> Câmara dos Deputados oupelo Procurador-Geral <strong>da</strong> República.Art. 150. ......................................................................................Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 <strong>da</strong> ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral.§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo, concessão <strong>de</strong> créditopresumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só po<strong>de</strong>ráser concedido mediante lei específica, fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, que reguleexclusivamente as matérias acima enumera<strong>da</strong>s ou o correspon<strong>de</strong>nte tributo oucontribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.§ 7.º A lei po<strong>de</strong>rá atribuir a sujeito passivo <strong>de</strong> obrigação tributária a condição <strong>de</strong>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emen<strong>da</strong>s/Emc/emc03.htm14/09/2007111


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Emc3responsável pelo pagamento <strong>de</strong> imposto ou contribuição, cujo fato gerador <strong>de</strong>vaocorrer posteriormente, assegura<strong>da</strong> a imediata e preferencial restituição <strong>da</strong> quantiapaga, caso não se realize o fato gerador presumido.Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral instituir impostos sobre:I - transmissão causa mortis e doação, <strong>de</strong> quaisquer bens ou direitos;II - operações relativas à circulação <strong>de</strong> mercadorias e sobre prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong>transporte interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação, ain<strong>da</strong> que as operações eas prestações se iniciem no exterior;III - proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> veículos automotores.§ 1.º O imposto previsto no inciso I: ................................§ 2.º O imposto previsto no inciso II aten<strong>de</strong>rá ao seguinte: ................................§ 3.º À exceção dos impostos <strong>de</strong> que tratam o inciso II do caput <strong>de</strong>ste artigo e o art.153, I e II, nenhum outro tributo po<strong>de</strong>rá incidir sobre operações relativas a energiaelétrica, serviços <strong>de</strong> telecomunicações, <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> petróleo, combustíveis e mineraisdo País.Art. 156. ..........................................................................................................III - serviços <strong>de</strong> qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, <strong>de</strong>finidos em leicomplementar.................................................§ 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:I - fixar as suas alíquotas máximas;II - excluir <strong>da</strong> sua incidência exportações <strong>de</strong> serviços para o exterior.Art. 160. ..................Parágrafo único. A ve<strong>da</strong>ção prevista neste artigo não impe<strong>de</strong> a União e os Estados <strong>de</strong>condicionarem a entrega <strong>de</strong> recursos ao pagamento <strong>de</strong> seus créditos, inclusive <strong>de</strong> suasautarquias.Art. 167. .......................................................................................................................IV - a vinculação <strong>de</strong> receita <strong>de</strong> impostos a órgão, fundo ou <strong>de</strong>spesa, ressalva<strong>da</strong>s arepartição do produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção dos impostos a que se referem os arts. 158 e159, a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos para manutenção e <strong>de</strong>senvolvimento do ensino, como<strong>de</strong>terminado pelo art. 212, e a prestação <strong>de</strong> garantias às operações <strong>de</strong> crédito porantecipação <strong>de</strong> receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem assim o disposto no § 4.º <strong>de</strong>steartigo;....................................................................§ 4.º É permiti<strong>da</strong> a vinculação <strong>de</strong> receitas próprias gera<strong>da</strong>s pelos impostos a que sereferem os arts. 155 e 156, e dos recursos <strong>de</strong> que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a eb, e II, para a prestação <strong>de</strong> garantia ou contragarantia à União e para pagamento <strong>de</strong>débitos para com esta."Página 2 <strong>de</strong> 3Art. 2.º (*) A União po<strong>de</strong>rá instituir, nos termos <strong>de</strong> lei complementar, com vigência até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1994, impostosobre movimentação ou transmissão <strong>de</strong> valores e <strong>de</strong> créditos e direitos <strong>de</strong> natureza financeira.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emen<strong>da</strong>s/Emc/emc03.htm14/09/2007112


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Emc3§ 1.º A alíquota do imposto <strong>de</strong> que trata este artigo não exce<strong>de</strong>rá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Po<strong>de</strong>rExecutivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.§ 2.º Ao imposto <strong>de</strong> que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, b, e VI, nem o disposto no § 5.º do art. 153 <strong>da</strong>Constituição.§ 3.º O produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção do imposto <strong>de</strong> que trata este artigo não se encontra sujeito a qualquer mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>repartição com outra enti<strong>da</strong><strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>.§ 4.º Do produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção do imposto <strong>de</strong> que trata este artigo serão <strong>de</strong>stinados vinte por cento para custeio <strong>de</strong>programas <strong>de</strong> habitação popular. (Revogado pela ECR nº 1, <strong>de</strong> 01/03/94)Art. 3.º A eliminação do adicional ao imposto <strong>de</strong> ren<strong>da</strong>, <strong>de</strong> competência dos Estados, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>Constitucional, somente produzirá efeitos a partir <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1996, reduzindo-se a correspon<strong>de</strong>nte alíquota, pelomenos, a dois e meio por cento no exercício financeiro <strong>de</strong> 1995.Art. 4.º A eliminação do imposto sobre ven<strong>da</strong>s a varejo <strong>de</strong> combustíveis líquidos e gasosos, <strong>de</strong> competência dosMunicípios, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong> Constitucional, somente produzirá efeitos a partir <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1996, reduzindo-sea correspon<strong>de</strong>nte alíquota, pelo menos, a um e meio por cento no exercício financeiro <strong>de</strong> 1995.Art. 5.º Até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios somente po<strong>de</strong>rão emitir títulos <strong>da</strong>dívi<strong>da</strong> pública no montante necessário ao refinanciamento do principal <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente atualizado <strong>de</strong> suas obrigações,representa<strong>da</strong>s por essa espécie <strong>de</strong> títulos, ressalvado o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato <strong>da</strong>s DisposiçõesConstitucionais Transitórias.Art. 6.º Revogam-se o inciso IV e o § 4.º do art. 156 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral.Brasília, 17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1993.Página 3 <strong>de</strong> 3Mesa <strong>da</strong> Câmara dos DeputadosDeputado INOCÊNCIO OLIVEIRAPresi<strong>de</strong>nteDeputado ADYLSON MOTTA1º Vice-Presi<strong>de</strong>nteDeputado FERNANDO LYRA2º Vice-Presi<strong>de</strong>nteDeputado WILSON CAMPOS1º SecretárioDeputado CARDOSO ALVES2º SecretárioDeputado B. SÁ4º SecretárioMesa do Senado Fe<strong>de</strong>ralSenador HUMBERTO LUCENAPresi<strong>de</strong>nteSenador CHAGAS RODRIGUES1º vice-Presi<strong>de</strong>nteSenador LEVY DIAS2º Vice-Presi<strong>de</strong>nteSenador JÚLIO CAMPOS1º SecretárioSenador NABOR JÚNIOR2º SecretárioSenadora JÚNIA MARISE3° SecretárioSenador NELSON WEDEKIN4º SecretárioEste texto não substitui o publicado no D.O.U. <strong>de</strong> 18.3.1993http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emen<strong>da</strong>s/Emc/emc03.htm14/09/2007113


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988(...)Art. 40. Aos servidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>rale dos Municípios, incluí<strong>da</strong>s suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções, é assegurado regime <strong>de</strong> previdência<strong>de</strong> caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dosservidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbriofinanceiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº41, 19.12.2003)§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> que trata este artigo serãoaposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e17: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, 19.12.2003)I - por invali<strong>de</strong>z permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição,exceto se <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em serviço, moléstia profissional ou doença grave,contagiosa ou incurável, na forma <strong>da</strong> lei; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41,19.12.2003)II - compulsoriamente, aos setenta anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, com proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong>contribuição; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)III - voluntariamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumprido tempo mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetivo exercício noserviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se <strong>da</strong>rá a aposentadoria, observa<strong>da</strong>s asseguintes condições: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)a) sessenta anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> e trinta e cinco <strong>de</strong> contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos<strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> e trinta <strong>de</strong> contribuição, se mulher; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20,<strong>de</strong> 15/12/98)b) sessenta e cinco anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se homem, e sessenta anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se mulher, comproventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)§ 2º - Os proventos <strong>de</strong> aposentadoria e as pensões, por ocasião <strong>de</strong> sua concessão, nãopo<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>u aaposentadoria ou que serviu <strong>de</strong> referência para a concessão <strong>da</strong> pensão. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)§ 3º - Os proventos <strong>de</strong> aposentadoria, por ocasião <strong>da</strong> sua concessão, serão calculados combase na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>r a aposentadoria e, na forma<strong>da</strong> lei, correspon<strong>de</strong>rão à totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> remuneração. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)§ 3º Para o cálculo dos proventos <strong>de</strong> aposentadoria, por ocasião <strong>da</strong> sua concessão, serãoconsi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s as remunerações utiliza<strong>da</strong>s como base para as contribuições do servidor aosregimes <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> que tratam este artigo e o art. 201, na forma <strong>da</strong> lei. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 4º - É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a adoção <strong>de</strong> requisitos e critérios diferenciados para a concessão <strong>de</strong>aposentadoria aos abrangidos pelo regime <strong>de</strong> que trata este artigo, ressalvados os casos <strong>de</strong>ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s exerci<strong>da</strong>s exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou aintegri<strong>da</strong><strong>de</strong> física, <strong>de</strong>finidos em lei complementar. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)§ 4º É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a adoção <strong>de</strong> requisitos e critérios diferenciados para a concessão <strong>de</strong>aposentadoria aos abrangidos pelo regime <strong>de</strong> que trata este artigo, ressalvados, nos termos<strong>de</strong>finidos em leis complementares, os casos <strong>de</strong> servidores: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 2005)I portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência; (Incluído pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 2005)II que exerçam ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> risco; (Incluído pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 2005)114


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________III cujas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s sejam exerci<strong>da</strong>s sob condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou aintegri<strong>da</strong><strong>de</strong> física. (Incluído pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 2005)§ 5º - Os requisitos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição serão reduzidos em cinco anos, emrelação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo <strong>de</strong>efetivo exercício <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> magistério na educação infantil e no ensino fun<strong>da</strong>mental emédio. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)§ 6.º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos fe<strong>de</strong>rais serão custea<strong>da</strong>s comrecursos provenientes <strong>da</strong> União e <strong>da</strong>s contribuições dos servidores, na forma <strong>da</strong> lei. (Incluídopela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 1993)§ 6º - Ressalva<strong>da</strong>s as aposentadorias <strong>de</strong>correntes dos cargos acumuláveis na forma <strong>de</strong>staConstituição, é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a percepção <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma aposentadoria à conta do regime <strong>de</strong>previdência previsto neste artigo. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong>15/12/98)§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício <strong>da</strong> pensão por morte, que será igual ao valordos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor emativi<strong>da</strong><strong>de</strong> na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> seu falecimento, observado o disposto no § 3º. (Incluído pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício <strong>de</strong> pensão por morte, que será igual:(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, 19.12.2003)I - ao valor <strong>da</strong> totali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecidopara os benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201, acrescido <strong>de</strong>setenta por cento <strong>da</strong> parcela exce<strong>de</strong>nte a este limite, caso aposentado à <strong>da</strong>ta do óbito; ou(Incluído pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, 19.12.2003)II - ao valor <strong>da</strong> totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> remuneração do servidor no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>u ofalecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral <strong>de</strong>previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201, acrescido <strong>de</strong> setenta por cento <strong>da</strong> parcela exce<strong>de</strong>ntea este limite, caso em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> na <strong>da</strong>ta do óbito. (Incluído pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41,19.12.2003)§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos <strong>de</strong> aposentadoria e as pensões serãorevistos na mesma proporção e na mesma <strong>da</strong>ta, sempre que se modificar a remuneração dosservidores em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistasquaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>,inclusive quando <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> transformação ou reclassificação do cargo ou função em quese <strong>de</strong>u a aposentadoria ou que serviu <strong>de</strong> referência para a concessão <strong>da</strong> pensão, na forma <strong>da</strong>lei. (Incluído pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráterpermanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 9º - O tempo <strong>de</strong> contribuição fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal será contado para efeito <strong>de</strong>aposentadoria e o tempo <strong>de</strong> serviço correspon<strong>de</strong>nte para efeito <strong>de</strong> disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>. (Incluídopela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)§ 10 - A lei não po<strong>de</strong>rá estabelecer qualquer forma <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuiçãofictício. (Incluído pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos <strong>de</strong> inativi<strong>da</strong><strong>de</strong>,inclusive quando <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> acumulação <strong>de</strong> cargos ou empregos públicos, bem como <strong>de</strong>outras ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s sujeitas a contribuição para o regime geral <strong>de</strong> previdência social, e aomontante resultante <strong>da</strong> adição <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> inativi<strong>da</strong><strong>de</strong> com remuneração <strong>de</strong> cargoacumulável na forma <strong>de</strong>sta Constituição, cargo em comissão <strong>de</strong>clarado em lei <strong>de</strong> livrenomeação e exoneração, e <strong>de</strong> cargo eletivo. (Incluído pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong>15/12/98)115


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime <strong>de</strong> previdência dos servidores públicos titulares<strong>de</strong> cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral<strong>de</strong> previdência social. (Incluído pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, <strong>de</strong> cargo em comissão <strong>de</strong>clarado em lei <strong>de</strong> livrenomeação e exoneração bem como <strong>de</strong> outro cargo temporário ou <strong>de</strong> emprego público, aplicaseo regime geral <strong>de</strong> previdência social. (Incluído pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong>15/12/98)§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que instituam regime <strong>de</strong>previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares <strong>de</strong> cargo efetivo,po<strong>de</strong>rão fixar, para o valor <strong>da</strong>s aposentadorias e pensões a serem concedi<strong>da</strong>s pelo regime <strong>de</strong>que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral <strong>de</strong>previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201. (Incluído pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong>15/12/98)§ 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais paraa instituição <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> previdência complementar pela União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral eMunicípios, para aten<strong>de</strong>r aos seus respectivos servidores titulares <strong>de</strong> cargo efetivo. (Incluídopela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)§ 15. O regime <strong>de</strong> previdência complementar <strong>de</strong> que trata o § 14 será instituído por lei <strong>de</strong>iniciativa do respectivo Po<strong>de</strong>r Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos,no que couber, por intermédio <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s fecha<strong>da</strong>s <strong>de</strong> previdência complementar, <strong>de</strong>natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos <strong>de</strong> benefícios somentena mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41,19.12.2003)§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 po<strong>de</strong>rá seraplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação do ato <strong>de</strong>instituição do correspon<strong>de</strong>nte regime <strong>de</strong> previdência complementar. (Incluído pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)§ 17. Todos os valores <strong>de</strong> remuneração consi<strong>de</strong>rados para o cálculo do benefício previsto no §3° serão <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente atualizados, na forma <strong>da</strong> lei. (Incluído pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41,19.12.2003)§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos <strong>de</strong> aposentadorias e pensões concedi<strong>da</strong>s peloregime <strong>de</strong> que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefíciosdo regime geral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201, com percentual igual aoestabelecido para os servidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos. (Incluído pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 19. O servidor <strong>de</strong> que trata este artigo que tenha completado as exigências paraaposentadoria voluntária estabeleci<strong>da</strong>s no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>fará jus a um abono <strong>de</strong> permanência equivalente ao valor <strong>da</strong> sua contribuição previ<strong>de</strong>nciáriaaté completar as exigências para aposentadoria compulsória conti<strong>da</strong>s no § 1º, II. (Incluído pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 20. Fica ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a existência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um regime próprio <strong>de</strong> previdência social para osservidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos, e <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma uni<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do respectivo regimeem ca<strong>da</strong> ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 21. A contribuição prevista no § 18 <strong>de</strong>ste artigo incidirá apenas sobre as parcelas <strong>de</strong>proventos <strong>de</strong> aposentadoria e <strong>de</strong> pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecidopara os benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201 <strong>de</strong>staConstituição, quando o beneficiário, na forma <strong>da</strong> lei, for portador <strong>de</strong> doença incapacitante.(Incluído pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 2005)116


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________(...)Art. 201. A previdência social será organiza<strong>da</strong> sob a forma <strong>de</strong> regime geral, <strong>de</strong> carátercontributivo e <strong>de</strong> filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiroe atuarial, e aten<strong>de</strong>rá, nos termos <strong>da</strong> lei, a: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20,<strong>de</strong> 1998)I - cobertura dos eventos <strong>de</strong> doença, invali<strong>de</strong>z, morte e i<strong>da</strong><strong>de</strong> avança<strong>da</strong>; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)II - proteção à materni<strong>da</strong><strong>de</strong>, especialmente à gestante; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)III - proteção ao trabalhador em situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego involuntário; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)IV - salário-família e auxílio-reclusão para os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dos segurados <strong>de</strong> baixa ren<strong>da</strong>;(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, observado o disposto no § 2º. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20,<strong>de</strong> 1998)§ 1º É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a adoção <strong>de</strong> requisitos e critérios diferenciados para a concessão <strong>de</strong>aposentadoria aos beneficiários do regime geral <strong>de</strong> previdência social, ressalvados os casos <strong>de</strong>ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s exerci<strong>da</strong>s sob condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> física,<strong>de</strong>finidos em lei complementar. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 1º É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a adoção <strong>de</strong> requisitos e critérios diferenciados para a concessão <strong>de</strong>aposentadoria aos beneficiários do regime geral <strong>de</strong> previdência social, ressalvados os casos <strong>de</strong>ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s exerci<strong>da</strong>s sob condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> físicae quando se tratar <strong>de</strong> segurados portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, nos termos <strong>de</strong>finidos em leicomplementar. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 2005)§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário <strong>de</strong> contribuição ou o rendimento do trabalho dosegurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 3º Todos os salários <strong>de</strong> contribuição consi<strong>de</strong>rados para o cálculo <strong>de</strong> benefício serão<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente atualizados, na forma <strong>da</strong> lei. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20,<strong>de</strong> 1998)§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráterpermanente, o valor real, conforme critérios <strong>de</strong>finidos em lei. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 5º É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a filiação ao regime geral <strong>de</strong> previdência social, na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> seguradofacultativo, <strong>de</strong> pessoa participante <strong>de</strong> regime próprio <strong>de</strong> previdência. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventosdo mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 7º É assegura<strong>da</strong> aposentadoria no regime geral <strong>de</strong> previdência social, nos termos <strong>da</strong> lei,obe<strong>de</strong>ci<strong>da</strong>s as seguintes condições: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong>1998)I - trinta e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e trinta anos <strong>de</strong> contribuição, se mulher;(Incluído <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)II - sessenta e cinco anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se homem, e sessenta anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se mulher, reduzidoem cinco anos o limite para os trabalhadores rurais <strong>de</strong> ambos os sexos e para os que exerçamsuas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s em regime <strong>de</strong> economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiroe o pescador artesanal. (Incluído <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)117


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cincoanos, para o professor que comprove exclusivamente tempo <strong>de</strong> efetivo exercício <strong>da</strong>s funções<strong>de</strong> magistério na educação infantil e no ensino fun<strong>da</strong>mental e médio. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 9º Para efeito <strong>de</strong> aposentadoria, é assegura<strong>da</strong> a contagem recíproca do tempo <strong>de</strong>contribuição na administração pública e na ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> priva<strong>da</strong>, rural e urbana, hipótese em queos diversos regimes <strong>de</strong> previdência social se compensarão financeiramente, segundo critériosestabelecidos em lei. (Incluído <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, a ser atendi<strong>da</strong>concorrentemente pelo regime geral <strong>de</strong> previdência social e pelo setor privado. (Incluído <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário paraefeito <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e naforma <strong>da</strong> lei. (Incluído <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 12. Lei disporá sobre sistema especial <strong>de</strong> inclusão previ<strong>de</strong>nciária para trabalhadores <strong>de</strong> baixaren<strong>da</strong>, garantindo-lhes acesso a benefícios <strong>de</strong> valor igual a um salário-mínimo, excetoaposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição. (Incluído pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41,19.12.2003)§ 12. Lei disporá sobre sistema especial <strong>de</strong> inclusão previ<strong>de</strong>nciária para aten<strong>de</strong>r atrabalhadores <strong>de</strong> baixa ren<strong>da</strong> e àqueles sem ren<strong>da</strong> própria que se <strong>de</strong>diquem exclusivamente aotrabalho doméstico no âmbito <strong>de</strong> sua residência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pertencentes a famílias <strong>de</strong> baixaren<strong>da</strong>, garantindo-lhes acesso a benefícios <strong>de</strong> valor igual a um salário-mínimo. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 2005)§ 13. O sistema especial <strong>de</strong> inclusão previ<strong>de</strong>nciária <strong>de</strong> que trata o § 12 <strong>de</strong>ste artigo teráalíquotas e carências inferiores às vigentes para os <strong>de</strong>mais segurados do regime geral <strong>de</strong>previdência social. (Incluído pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 2005)118


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Mpv 167Página 1 <strong>de</strong> 4Presidência <strong>da</strong> RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurídicosMEDIDA PROVISÓRIA Nº 167, DE 19 DE FEVEREIRO 2004.Converti<strong>da</strong> na Lei nº 10.887, <strong>de</strong> 2004Dispõe sobre a aplicação <strong>de</strong> disposições <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, altera dispositivos <strong>da</strong>s Leis n o s9.717, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998, 9.783, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1999,8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, 9.532, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997, edá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso <strong>da</strong> atribuição que lhe confere o art. 62 <strong>da</strong> Constituição, adota a seguinte Medi<strong>da</strong>Provisória, com força <strong>de</strong> lei:Art. 1 o No cálculo dos proventos <strong>de</strong> aposentadoria dos servidores titulares <strong>de</strong> cargo efetivo <strong>de</strong> qualquer dos po<strong>de</strong>res <strong>da</strong>União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, previsto no § 3º do art. 40 <strong>da</strong> Constituição, será consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> a médiaaritmética simples <strong>da</strong>s maiores remunerações, utiliza<strong>da</strong>s como base para as contribuições do servidor aos regimes <strong>de</strong>previdência a que esteve vinculado, correspon<strong>de</strong>ntes a oitenta por cento <strong>de</strong> todo o período contributivo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a competênciajulho <strong>de</strong> 1994 ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a do início <strong>da</strong> contribuição, se posterior àquela competência.§ 1 o As remunerações consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês amês, <strong>de</strong> acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-<strong>de</strong>-contribuição consi<strong>de</strong>rados nocálculo dos benefícios do regime geral <strong>da</strong> previdência social.§ 2 o Na hipótese <strong>da</strong> não-instituição <strong>de</strong> contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, consi<strong>de</strong>rarse-á,como base <strong>de</strong> cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.§ 3 o Os valores <strong>da</strong>s remunerações a serem utiliza<strong>da</strong>s no cálculo <strong>de</strong> que trata este artigo serão comprovados mediantedocumento fornecido pelos órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras dos regimes <strong>de</strong> previdência aos quais o servidor esteve vinculado.§ 4 o Para os fins <strong>de</strong>ste artigo, as remunerações consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s no cálculo <strong>da</strong> aposentadoria não po<strong>de</strong>rão ser:I - inferiores ao valor do salário mínimo;II - superiores aos valores dos limites máximos <strong>de</strong> remuneração no serviço público do respectivo ente; ouIII - superiores ao limite máximo do salário-<strong>de</strong>-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado aoregime geral <strong>de</strong> previdência social.§ 5 o Os proventos, calculados <strong>de</strong> acordo com o caput, por ocasião <strong>de</strong> sua concessão, não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r aremuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>u a aposentadoria ou que serviu <strong>de</strong> referência para aconcessão <strong>da</strong> pensão.Art. 2 o Aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dos servidores titulares <strong>de</strong> cargo efetivo e dos aposentados <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> União,dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, incluí<strong>da</strong>s suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções, falecidos a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong>publicação <strong>de</strong>sta Medi<strong>da</strong> Provisória, será concedido o benefício <strong>de</strong> pensão por morte, que será igual:I - à totali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos proventos percebidos pelo aposentado na <strong>da</strong>ta anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecidopara os benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social, acrescido <strong>de</strong> setenta por cento <strong>da</strong> parcela exce<strong>de</strong>nte a este limite; ouII - à totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> remuneração <strong>de</strong> contribuição percebi<strong>da</strong> pelo servidor no cargo efetivo na <strong>da</strong>ta anterior à do óbito, até olimite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social, acrescido <strong>de</strong> setenta por cento <strong>da</strong> parcelaexce<strong>de</strong>nte a este limite.Art. 3 o Para os fins do disposto no inciso XI do art. 37 <strong>da</strong> Constituição, a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e osMunicípios, que mantenham regime próprio <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 40 <strong>da</strong> Constituição, manterão sistemaintegrado <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos einativos e pensionistas, na forma do regulamento.Art. 4 o A Lei n o 9.717, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Mpv/167.htm14/09/2007119


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Mpv 167"Art. 1 o ....................................................................................................................Página 2 <strong>de</strong> 4X - ve<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> inclusão nos benefícios, para efeito <strong>de</strong> cálculo e percepção <strong>de</strong>stes, <strong>de</strong> parcelasremuneratórias pagas em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança ou <strong>de</strong> cargo em comissão, excetoquando tais parcelas integrarem a remuneração <strong>de</strong> contribuição do servidor que se aposentar comfun<strong>da</strong>mento no art. 40 <strong>da</strong> Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2 o docitado artigo;XI - ve<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> inclusão nos benefícios, para efeito <strong>de</strong> cálculo e percepção <strong>de</strong>stes, <strong>de</strong> parcelasremuneratórias pagas em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> local <strong>de</strong> trabalho ou do abono <strong>de</strong> permanência <strong>de</strong> quetratam o § 19 do art. 40 <strong>da</strong> Constituição, o § 5 o do art. 2 o e o § 1 o do art. 3 o <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong>Constitucional n o 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003..........................................................." (NR)"Art. 2 o A contribuição <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios aos respectivosregimes próprios <strong>de</strong> previdência social não po<strong>de</strong>rá ser inferior ao valor <strong>da</strong> contribuição do seguradonem superior ao dobro <strong>de</strong>sta contribuição.§ 1 o A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios são responsáveis pela cobertura <strong>de</strong>eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, <strong>de</strong>correntes do pagamento <strong>de</strong>benefícios previ<strong>de</strong>nciários.§ 2 o Os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios encaminharão ao Ministério <strong>da</strong> PrevidênciaSocial <strong>de</strong>monstrativo <strong>da</strong>s receitas e <strong>de</strong>spesas do respectivo regime próprio, correspon<strong>de</strong>nte a ca<strong>da</strong>bimestre, até trinta dias após o seu encerramento, na forma do regulamento." (NR)Art. 5 o A Lei n o 9.783, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1999, passa a vigorar acresci<strong>da</strong> dos seguintes artigos:"Art. 1 o -A. A contribuição social do servidor público ativo <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> União,incluí<strong>da</strong>s suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções, para a manutenção do respectivo regime próprio <strong>de</strong>previdência social, será <strong>de</strong> onze por cento, inci<strong>de</strong>nte sobre a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> base <strong>de</strong> contribuição.§ 1 o Enten<strong>de</strong>-se como base <strong>de</strong> contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido <strong>da</strong>s vantagenspecuniárias permanentes estabeleci<strong>da</strong>s em lei, os adicionais <strong>de</strong> caráter individual ou quaisqueroutras vantagens, excluí<strong>da</strong>s:I - as diárias para viagens;II - a aju<strong>da</strong> <strong>de</strong> custo em razão <strong>de</strong> mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> se<strong>de</strong>;III - a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> transporte;IV - o salário-família;V - o auxílio-alimentação;VI - o auxílio-creche; eVII - o abono <strong>de</strong> permanência <strong>de</strong> que tratam o § 19 do art. 40 <strong>da</strong> Constituição, o § 5º do art. 2º e o §1º do art. 3º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003.§ 2 o O servidor ocupante <strong>de</strong> cargo efetivo po<strong>de</strong>rá optar pela inclusão na base <strong>de</strong> contribuição <strong>da</strong>parcela percebi<strong>da</strong> em <strong>de</strong>corrência do exercício <strong>de</strong> cargo em comissão ou função <strong>de</strong> confiança paraefeito <strong>de</strong> cálculo do benefício a ser concedido com fun<strong>da</strong>mento no art. 40 <strong>da</strong> Constituição,respeita<strong>da</strong>, em qualquer hipótese, a limitação estabeleci<strong>da</strong> no § 2º do citado artigo." (NR)"Art. 3 o -A. Os aposentados e pensionistas <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> União, incluí<strong>da</strong>s suasautarquias e fun<strong>da</strong>ções, contribuirão com onze por cento, inci<strong>de</strong>nte sobre o valor <strong>da</strong> parcela dosproventos <strong>de</strong> aposentadorias e pensões concedi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> acordo com os critérios estabelecidos no art.40 <strong>da</strong> Constituição e pelos arts. 2º e 6º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional n o 41, <strong>de</strong> 2003, que supere olimite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social." (NR)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Mpv/167.htm14/09/2007120


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Mpv 167"Art. 3 o -B. Os aposentados e pensionistas <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> União, incluí<strong>da</strong>s suasautarquias e fun<strong>da</strong>ções, em gozo <strong>de</strong>sses benefícios na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 2003, contribuirão com onze por cento inci<strong>de</strong>nte sobre a parcela dosproventos <strong>de</strong> aposentadorias e pensões que supere sessenta por cento do limite máximoestabelecido para os benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social.Página 3 <strong>de</strong> 4Parágrafo único. A contribuição <strong>de</strong> que trata o caput incidirá sobre os proventos <strong>de</strong> aposentadoriase pensões concedi<strong>da</strong>s aos servidores e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que tenham cumprido todos os requisitospara obtenção <strong>de</strong>sses benefícios com base nos critérios <strong>da</strong> legislação vigente até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<strong>de</strong> 2003." (NR)"Art. 4 o -A. O servidor ocupante <strong>de</strong> cargo efetivo que tenha completado as exigências paraaposentadoria voluntária estabeleci<strong>da</strong>s na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 <strong>da</strong> Constituição,no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 2003, e que opte porpermanecer em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> fará jus a abono <strong>de</strong> permanência equivalente ao valor <strong>da</strong> sua contribuiçãoprevi<strong>de</strong>nciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória conti<strong>da</strong>s no inciso II do §1º do art. 40 <strong>da</strong> Constituição." (NR)"Art. 5 o -A. A contribuição <strong>da</strong> União para o custeio do regime <strong>de</strong> previdência, <strong>de</strong> que trata o art. 40 <strong>da</strong>Constituição, será <strong>de</strong> vinte e dois por cento, inci<strong>de</strong>nte sobre a mesma base <strong>de</strong> cálculo <strong>da</strong>scontribuições dos respectivos servidores ativos e inativos e pensionistas, <strong>de</strong>vendo o produto <strong>de</strong> suaarreca<strong>da</strong>ção ser contabilizado em conta específica.Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura <strong>de</strong> eventuais insuficiências financeiras doregime, <strong>de</strong>correntes do pagamento <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários."(NR)Art. 6 o A Lei n o 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, passa a vigorar acresci<strong>da</strong> do seguinte artigo:"Art. 29-B. Os salários-<strong>de</strong>-contribuição consi<strong>de</strong>rados no cálculo do valor do benefício serãocorrigidos, mês a mês, <strong>de</strong> acordo com a variação integral do Índice Nacional <strong>de</strong> Preços aoConsumidor - INPC, calculado pela Fun<strong>da</strong>ção Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Geografia e Estatística -IBGE." (NR)Art. 7 oO caput do art. 11 <strong>da</strong> Lei n o 9.532, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997, passa a vigorar com a seguinte re<strong>da</strong>ção:"Art. 11. As <strong>de</strong>duções relativas às contribuições para enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência priva<strong>da</strong>, a que serefere a alínea "e" do inciso II do art. 8 o <strong>da</strong> Lei n o 9.250, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1995, e àscontribuições para o Fundo <strong>de</strong> Aposentadoria Programa<strong>da</strong> Individual - FAPI, a que se refere a Lei n o9.477, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1997, cujo ônus seja <strong>da</strong> própria pessoa física, ficam condiciona<strong>da</strong>s aorecolhimento, também, <strong>de</strong> contribuições para o Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social ou, quando for ocaso, para regime próprio <strong>de</strong> previdência social dos servidores titulares <strong>de</strong> cargo efetivo <strong>da</strong> União,dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou dos Municípios, observa<strong>da</strong> a contribuição mínima, e limita<strong>da</strong>s adoze por cento do total dos rendimentos computados na <strong>de</strong>terminação <strong>da</strong> base <strong>de</strong> cálculo doimposto <strong>de</strong>vido na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos." (NR).Art. 8 o As contribuições a que se referem os arts. 1 o -A, 3 o -A e 3 o -B <strong>da</strong> Lei nº 9.783, <strong>de</strong> 1999, serão exigíveis após<strong>de</strong>corridos noventa dias <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Medi<strong>da</strong> Provisória.§ 1 o Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores abrangidos pela isenção <strong>de</strong> contribuição referi<strong>da</strong> no § 1 o doart. 3 o e no § 5 o do art. 8 o <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional n o 20, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, passarão a recolher contribuiçãoprevi<strong>de</strong>nciária correspon<strong>de</strong>nte, fazendo jus ao abono a que se refere o art. 4 o -A <strong>da</strong> Lei n o 9.783, <strong>de</strong> 1999.§ 2 o A contribuição <strong>de</strong> que trata o art. 1 o <strong>da</strong> Lei n o 9.783, <strong>de</strong> 1999, fica manti<strong>da</strong> até o início do recolhimento <strong>da</strong>contribuição a que se refere o caput, para os servidores ativos.Art. 9 o Esta Medi<strong>da</strong> Provisória entra em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação.Art. 10. Ficam revogados os §§ 3 o , 4 o , 5 o , 6 o e 7 o do art. 2 o e o art. 2 o -A <strong>da</strong> Lei n o 9.717, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998, osarts. 1 o , 3 o e 4 o <strong>da</strong> Lei n o 9.783, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1999, e o art. 8 o <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória n o 2.187-13, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong>2001, na parte em que dá nova re<strong>da</strong>ção ao inciso X do art. 1 o , ao art. 2 o e ao art. 2 o -A <strong>da</strong> Lei n o 9.717, <strong>de</strong> 1998.Brasília, 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004; 183º <strong>da</strong> In<strong>de</strong>pendência e 116º <strong>da</strong> República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Mpv/167.htm14/09/2007121


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Mpv 167Nelson MachadoAmir LandoPágina 4 <strong>de</strong> 4Este texto não substitui o publicado no D.O.U. <strong>de</strong> 20.2.2004http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Mpv/167.htm14/09/2007122


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 3, DE 13 DE AGOSTO DE 2004 - REVOGADOPágina 1 <strong>de</strong> 24Revogado pela ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 1, DE 23/01/2007 - DOU DE 25/01/2007Alterado pela ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 4, DE 08/09/2004 - DOU DE 09/09/2004O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso <strong>da</strong>s atribuições que lhe conferem o art. 9º, I, <strong>da</strong> Lei nº 9.717, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong>1998, e o art. 8º, IV, VIII e X <strong>da</strong> Estrutura Regimental do Ministério <strong>da</strong> Previdência Social, aprova<strong>da</strong> pelo Decreto nº 4.818, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> agosto<strong>de</strong> 2003, resolve:Art. 1º Os regimes próprios <strong>de</strong> previdência social dos servidores públicos titulares <strong>de</strong> cargos efetivos, dos magistrados,Ministros e Conselheiros dos Tribunais <strong>de</strong> Contas, membros do Ministério Público e <strong>de</strong> qualquer dos po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> União, dosEstados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, incluí<strong>da</strong>s suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções, obe<strong>de</strong>cerão ao disposto nesta OrientaçãoNormativa.CAPÍTULO IDAS DEFINIÇÕESArt. 2º Para os efeitos <strong>de</strong>sta Orientação Normativa, consi<strong>de</strong>ra-se:I - regime próprio <strong>de</strong> previdência social, o sistema <strong>de</strong> previdência, estabelecido no âmbito <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ente fe<strong>de</strong>rativo, queassegure, por lei, a servidor titular <strong>de</strong> cargo efetivo, pelo menos os benefícios <strong>de</strong> aposentadoria e pensão por morte previstos noart. 40 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral;II - ente fe<strong>de</strong>rativo, a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios;III - uni<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> ou órgão integrante <strong>da</strong> estrutura <strong>da</strong> administração pública <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ente fe<strong>de</strong>rativo que tenhapor finali<strong>da</strong><strong>de</strong> a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio, incluindo a arreca<strong>da</strong>ção e gestão <strong>de</strong>recursos e fundos previ<strong>de</strong>nciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios;IV - cargo efetivo, o conjunto <strong>de</strong> atribuições, <strong>de</strong>veres e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s específicas previstas na estrutura organizacional dosentes fe<strong>de</strong>rativos cometi<strong>da</strong>s a um servidor aprovado por meio <strong>de</strong> concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos;V - carreira, a sucessão <strong>de</strong> cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> e grau <strong>de</strong>responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com o plano <strong>de</strong>finido por lei <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ente fe<strong>de</strong>rativo;VI – tempo <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público, o tempo <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> cargo, função ou emprego público, ain<strong>da</strong> que<strong>de</strong>scontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fun<strong>da</strong>cional <strong>de</strong> qualquer dos entes fe<strong>de</strong>rativos;VII - remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes <strong>de</strong>sse cargoestabeleci<strong>da</strong>s em lei, acrescido dos adicionais <strong>de</strong> caráter individual e <strong>da</strong>s vantagens pessoais permanentes; eVIII - recursos previ<strong>de</strong>nciários, as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao regimepróprio ou ao fundo <strong>de</strong> previdência, <strong>de</strong> que trata o art. 6º <strong>da</strong> Lei nº 9.717, <strong>de</strong> 1998.Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso V, será também consi<strong>de</strong>rado como tempo <strong>de</strong> carreira o tempo cumpridoem emprego, função ou cargo <strong>de</strong> natureza não efetiva até 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998.CAPÍTULO IIDA INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIOArt. 3º Consi<strong>de</strong>ra-se instituído o regime próprio <strong>de</strong> previdência social a partir <strong>da</strong> vigência <strong>da</strong> norma prevista no art. 2º, inciso I,ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a instituição retroativa.Art. 4º O servidor titular <strong>de</strong> cargo efetivo, amparado por regime próprio, somente será vinculado ao Regime Geral <strong>de</strong>Previdência Social – RGPS mediante previsão expressa em lei do respectivo ente ou pela revogação <strong>de</strong> lei ou dispositivos <strong>de</strong>lei que assegurem a concessão dos benefícios previstos no art. 2º, inciso I.Art. 5º Na hipótese <strong>de</strong> que trata o art. 4º, é ve<strong>da</strong>do o reconhecimento retroativo <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres em relação ao RGPS,ficando o ente fe<strong>de</strong>rativo responsável pelo custeio dos seguintes benefícios:I - os já concedidos pelo regime próprio;II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão;III – os <strong>de</strong>correntes dos benefícios previstos nos incisos I e II; eIV - a complementação <strong>da</strong>s aposentadorias e pensões concedi<strong>da</strong>s pelo RGPS <strong>de</strong> forma a cumprir o previsto na ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral.§ 1º A extinção do regime próprio <strong>da</strong>r-se-á com a cessação do último benefício <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do ente fe<strong>de</strong>rativo.§ 2º A simples extinção <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não <strong>de</strong>termina a vinculação dos servidores ao RGPS.Art. 6º É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a existência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um regime próprio para servidor público titular <strong>de</strong> cargo efetivo por ente fe<strong>de</strong>rativo.CAPÍTULO IIIDO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIAArt. 7º O Certificado <strong>de</strong> Regulari<strong>da</strong><strong>de</strong> Previ<strong>de</strong>nciária – CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2001, é odocumento que atesta a a<strong>de</strong>quação do regime <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> Estado, Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>de</strong> Município ao disposto naLei nº 9.717, <strong>de</strong> 1998, e Portaria MPAS nº 4.992, <strong>de</strong> 1999.Art. 8º A Secretaria <strong>de</strong> Previdência Social – SPS <strong>de</strong>senvolverá e manterá o Sistema <strong>de</strong> Informações dos Regimes <strong>de</strong>http://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007123


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004Previdência Social - CADPREV para fins <strong>de</strong> emissão do CRP.Página 2 <strong>de</strong> 24Parágrafo único. No CADPREV, constarão os <strong>da</strong>dos do regime <strong>de</strong> previdência social, bem como o registro <strong>de</strong> eventuaisinobservâncias e <strong>de</strong>scumprimentos <strong>da</strong> legislação que rege esse regime, inclusive na hipótese prevista do art. 4º.Art. 9º A SPS, quando <strong>da</strong> emissão do CRP, observará os critérios e o cumprimento pelos Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios<strong>da</strong>s disposições <strong>da</strong> Lei nº 9.717, <strong>de</strong> 1998, e Portaria MPAS nº 4.992, <strong>de</strong> 1999, <strong>de</strong> acordo com norma específica.CAPÍTULO IVDOS CRITÉRIOS, REQUISITOS E EXIGÊNCIAS PARA OS REGIMES PRÓPRIOSSEÇÃO IDA COBERTURA EXCLUSIVA A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVOArt. 10. O regime próprio abrange, exclusivamente, o servidor público titular <strong>de</strong> cargo efetivo, o inativo e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.Parágrafo único. Até 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, o servidor público ocupante, exclusivamente, <strong>de</strong> cargo em comissão, <strong>de</strong> cargotemporário, <strong>de</strong> emprego público ou man<strong>da</strong>to eletivo po<strong>de</strong>ria estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no mínimo,aposentadoria e pensão por morte, nos termos <strong>de</strong>finidos em lei do respectivo ente fe<strong>de</strong>rativo.Art. 11. O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato <strong>da</strong>s Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 <strong>de</strong>outubro <strong>de</strong> 1988, que não tenham cumprido, naquela <strong>da</strong>ta, o tempo previsto para aquisição <strong>da</strong> estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> no serviço público,po<strong>de</strong>m ser filiados ao regime próprio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente.Parágrafo Único. O servidor <strong>de</strong> que trata o caput e que não esteja amparado pelo regime próprio é segurado do RGPS.Art. 12. O aposentado por qualquer regime <strong>de</strong> previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargotemporário, emprego público ou man<strong>da</strong>to eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS.Art. 13. O servidor público titular <strong>de</strong> cargo efetivo <strong>da</strong> União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios filiado a regime própriopermanecerá vinculado ao regime previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> origem nas seguintes situações:I - quando cedido a órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> administração direta e indireta <strong>de</strong> outro ente fe<strong>de</strong>rativo, com ou sem ônus para ocessionário;II – quando licenciado, observando-se o disposto no art. 31;III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício <strong>de</strong> man<strong>da</strong>to eletivo; eIV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.Parágrafo único. O segurado exercente <strong>de</strong> man<strong>da</strong>to <strong>de</strong> vereador que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o man<strong>da</strong>tofilia-se ao regime próprio, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo man<strong>da</strong>to eletivo.SEÇÃO IIDA UNIDADE GESTORAArt. 14. O regime próprio <strong>da</strong> União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios será administrado por uni<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora únicavincula<strong>da</strong> ao Po<strong>de</strong>r Executivo que:I – contará com colegiado, com participação paritária <strong>de</strong> representantes do ente fe<strong>de</strong>rativo e dos segurados dos respectivospo<strong>de</strong>res, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração;II – proce<strong>de</strong>rá a recenseamento previ<strong>de</strong>nciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime, comperiodici<strong>da</strong><strong>de</strong> não superior a cinco anos; eIII – disponibilizará ao público, inclusive por meio <strong>de</strong> re<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos, informações atualiza<strong>da</strong>s sobre asreceitas e <strong>de</strong>spesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiroe atuarial.Parágrafo único. A uni<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora única, cujas funções estão <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s no art. 2º, inciso III, <strong>de</strong>verá centralizar, no mínimo, aconcessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios <strong>de</strong> aposentadoria e pensão.SEÇÃO IIIDA SEPARAÇÃO DA CONTA PREVIDENCIÁRIAArt. 15. As disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> caixa do regime próprio, ain<strong>da</strong> que vincula<strong>da</strong>s a fundos específicos, <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>posita<strong>da</strong>s emcontas separa<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s <strong>de</strong>mais disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s do ente fe<strong>de</strong>rativo.SEÇÃO IVDA ESCRITURAÇÃO CONTÁBILArt. 16. O regime próprio <strong>de</strong>verá realizar escrituração contábil distinta <strong>da</strong> manti<strong>da</strong> pelo tesouro do ente fe<strong>de</strong>rativo, inclusivequanto às rubricas <strong>de</strong>staca<strong>da</strong>s no orçamento para pagamento <strong>de</strong> benefícios.Parágrafo único. A partir <strong>da</strong> competência janeiro <strong>de</strong> 2005, o plano <strong>de</strong> contas aprovado pela Portaria MPS nº 916, <strong>de</strong> 2003, será<strong>de</strong> utilização obrigatória.http://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007124


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004Página 3 <strong>de</strong> 24SEÇÃO VDO REGISTRO INDIVIDUALIZADOArt. 17. O ente fe<strong>de</strong>rativo manterá registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintesinformações:I – nome e <strong>de</strong>mais <strong>da</strong>dos pessoais, inclusive dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes;II – matrícula e outros <strong>da</strong>dos funcionais;III - remuneração <strong>de</strong> contribuição, mês a mês;IV - valores mensais e acumulados <strong>da</strong> contribuição; eV - valores mensais e acumulados <strong>da</strong> contribuição do ente fe<strong>de</strong>rativo.§ 1º Ao segurado serão disponibiliza<strong>da</strong>s as informações constantes <strong>de</strong> seu registro individualizado, mediante extrato anual,relativas ao exercício financeiro anterior.§ 2º Os valores constantes do registro ca<strong>da</strong>stral individualizado serão consoli<strong>da</strong>dos para fins contábeis.SEÇÃO VIDO ACESSO DO SEGURADO ÀS INFORMAÇÕES DO REGIMEArt. 18. A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>verá garantir pleno acesso dos segurados às informações relativas ao regime próprio.Parágrafo único. O acesso do segurado às informações relativas à gestão do regime <strong>da</strong>r-se-á por atendimento a requerimento epela disponibilização dos <strong>de</strong>monstrativos contábeis, financeiros, previ<strong>de</strong>nciários e <strong>de</strong>mais <strong>da</strong>dos pertinentes.SEÇÃO VIIDO CARÁTER CONTRIBUTIVOArt. 19. O regime próprio terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente fe<strong>de</strong>rativo, dosservidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o dispostonesta Seção.§ 1º Enten<strong>de</strong>-se por observância do caráter contributivo:I - previsão expressa em lei do respectivo ente <strong>da</strong>s alíquotas <strong>de</strong> contribuição dos contribuintes previstos no caput;II - o repasse mensal e integral dos valores <strong>da</strong>s contribuições à uni<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do regime próprio, inclusive, na hipóteseprevista no art. 4º, quanto à contribuição dos inativos e pensionistas;III - a retenção, pela uni<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do regime, dos valores <strong>de</strong>vidos pelos segurados inativos e pensionistas relativos aosbenefícios cujo pagamento esteja sob sua responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>; eIV - a efetiva instituição, em lei, <strong>de</strong> alíquotas <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s no cálculo atuarial, observado o disposto no caput dos art. 20 e 24.§ 2º O repasse <strong>de</strong> que trata o parágrafo anterior será integral em ca<strong>da</strong> competência, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>financeira do regime, sendo ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a compensação com passivos previ<strong>de</strong>nciários ou reembolso <strong>de</strong> valores <strong>de</strong>stinados àcobertura <strong>de</strong> insuficiências financeiras <strong>de</strong> competências anteriores.§ 3º No cálculo atuarial, <strong>de</strong>verão ser incluídos todos os benefícios previstos no art. 43 que forem custeados com recursosprevi<strong>de</strong>nciários.Art. 20. A contribuição <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios não po<strong>de</strong>rá ser inferior ao valor <strong>da</strong>contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro <strong>de</strong>sta, observado o cálculo atuarial.§ 1º O ente será responsável pela cobertura <strong>de</strong> eventuais insuficiências financeiras do regime próprio, <strong>de</strong>correntes dopagamento <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários, observa<strong>da</strong> a proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas entre os po<strong>de</strong>res.§ 2º Para observância dos limites previstos no caput, somente serão computados os valores <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong>salíquotas <strong>de</strong> contribuição.Art. 21. A alíquota <strong>de</strong> contribuição dos servidores ativos ao respectivo regime próprio não po<strong>de</strong>rá ser inferior à prevista para osservidores titulares <strong>de</strong> cargo efetivo <strong>da</strong> União.§ 1º A lei que fixar as alíquotas <strong>de</strong>finirá as parcelas remuneratórias que comporão a base <strong>de</strong> cálculo <strong>da</strong> contribuição, po<strong>de</strong>ndoprever que a inclusão <strong>da</strong>s parcelas pagas em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> local <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança ou <strong>de</strong> cargo emcomissão será feita mediante opção expressa do servidor, inclusive quando pagas por ente cessionário.§ 2º A contribuição previ<strong>de</strong>nciária incidirá sobre os benefícios <strong>de</strong> salário-materni<strong>da</strong><strong>de</strong> e auxílio-doença e não incidirá sobre ovalor do abono <strong>de</strong> permanência instituído pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, <strong>de</strong> que trata o art. 67.Art. 22. Incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos <strong>de</strong> aposentadorias e pensões concedi<strong>da</strong>s pelo regime próprio quesupere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS <strong>de</strong>finido no art. 63. (Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela ON MPS/SPSnº 4, <strong>de</strong> 08/09/2004)Re<strong>da</strong>ção original:Art. 22. Incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos <strong>de</strong> aposentadorias e as pensões concedi<strong>da</strong>s peloregime próprio, com base no disposto nas Subseções I a VIII <strong>da</strong> Seção XIV <strong>de</strong>ste Capítulo, que superem o limitemáximo estabelecido para os benefícios do RGPS.http://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007125


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004Página 4 <strong>de</strong> 24Art. 23. A contribuição <strong>de</strong> que trata o art. 22 incidirá sobre os seguintes benefícios: (Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela ON MPS/SPS nº4, <strong>de</strong> 08/09/2004)I - aposentadorias e pensões concedi<strong>da</strong>s com base no disposto nas Subseções I a VIII <strong>da</strong> Seção XIV <strong>de</strong>ste Capítulo;II - aposentadorias e pensões concedi<strong>da</strong>s até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003; eIII - os benefícios concedidos <strong>de</strong> acordo com o disposto no art. 66.Re<strong>da</strong>ção original:Art. 23. Os servidores inativos e pensionistas, em gozo <strong>de</strong> benefícios em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, bem como osalcançados pelo disposto no art. 66, contribuirão para o custeio do respectivo regime, sobre a parcela dosproventos <strong>de</strong> suas aposentadorias e pensões que supere:I – cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, para os servidores inativos epensionistas dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios;II – sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, para os servidores inativos eos pensionistas <strong>da</strong> União.Art. 24. As contribuições sobre os proventos <strong>de</strong> inativos e sobre as pensões, <strong>de</strong> que tratam os art. 22 e 23, observarão amesma alíquota aplica<strong>da</strong> ao servidor ativo do respectivo ente.Parágrafo Único. A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será calcula<strong>da</strong> mensalmente, observado odisposto no art. 63.Art. 25. As contribuições calcula<strong>da</strong>s sobre o benefício <strong>de</strong> pensão terão como base <strong>de</strong> cálculo o valor total <strong>de</strong>ste benefício,conforme art. 54 e 66, antes <strong>de</strong> sua divisão em cotas, respeita<strong>da</strong>s as faixas <strong>de</strong> não incidência <strong>de</strong> que tratam os art. 22 e 23.Parágrafo único. O valor <strong>da</strong> contribuição calculado conforme o caput será rateado para os pensionistas, na proporção <strong>de</strong> suacota parte.Art. 26. As contribuições previstas no caput do art. 19 somente po<strong>de</strong>rão ser exigi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos noventa dias <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta<strong>da</strong> publicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ente que as houver instituído ou majorado.Parágrafo único. Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, a lei <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ente que majorar as alíquotas <strong>de</strong>contribuição <strong>de</strong>verá prever a manutenção <strong>da</strong> cobrança <strong>da</strong>s alíquotas anteriores durante o período previsto no caput.Art. 27. No caso <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> servidores para outro ente, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício <strong>de</strong> man<strong>da</strong>toeletivo, será <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse <strong>da</strong>scontribuições <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s pelo ente fe<strong>de</strong>rativo <strong>de</strong> origem ao regime próprio a que o cedido estiver filiado, conforme art. 20.Art. 28. O <strong>de</strong>sconto e repasse <strong>da</strong> contribuição <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> pelo servidor à uni<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do regime próprio <strong>de</strong> origem será <strong>de</strong>responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>:I – do ce<strong>de</strong>nte, no caso <strong>de</strong> o pagamento <strong>da</strong> remuneração do servidor continuar na origem; ouII – do cessionário, na hipótese <strong>de</strong> a remuneração do servidor ocorrer à conta <strong>de</strong>ste, além <strong>da</strong> contribuição prevista no art. 27.Art. 29. No termo ou ato <strong>de</strong> cessão do servidor com ônus para o cessionário, será prevista a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ste pelo<strong>de</strong>sconto, recolhimento e repasse <strong>da</strong>s contribuições previ<strong>de</strong>nciárias ao regime <strong>de</strong> origem, conforme valores informadosmensalmente pelo ce<strong>de</strong>nte.Art. 30. Não serão <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s contribuições ao regime próprio do ente em que o servidor cedido esteja em exercício, nem aoRGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares não correspon<strong>de</strong>ntes à remuneração do cargo efetivo pagas peloente cessionário.Art. 31. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento <strong>de</strong> remuneração do entefe<strong>de</strong>rativo somente contará o respectivo tempo <strong>de</strong> afastamento ou licenciamento, para fins <strong>de</strong> aposentadoria, mediante orecolhimento mensal <strong>da</strong>s contribuições, conforme lei do respectivo ente.Art. 32. Nas hipóteses <strong>de</strong> cessão, licenciamento ou afastamento <strong>de</strong> servidor, <strong>de</strong> que trata o art. 13, o cálculo <strong>da</strong> contribuiçãoserá feito <strong>de</strong> acordo com a remuneração do cargo <strong>de</strong> que o servidor é titular.SEÇÃO VIIIDA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOSArt. 33. Os recursos previ<strong>de</strong>nciários, conforme <strong>de</strong>finidos no inciso VIII do art. 2º, somente po<strong>de</strong>rão ser utilizados para opagamento dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários mencionados no art. 43, salvo a taxa <strong>de</strong> administração <strong>de</strong> que tratam os §§ 3º e 4º,do art. 17 <strong>da</strong> Portaria MPAS nº 4.992, <strong>de</strong> 1999.Art. 34. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a utilização dos recursos previ<strong>de</strong>nciários para fins assistenciais, inclusive à saú<strong>de</strong>.Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se irregular o regime próprio que <strong>de</strong>stine percentual <strong>da</strong> alíquota <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária paracusteio <strong>de</strong> ações assistenciais.http://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007126


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004Página 5 <strong>de</strong> 24Art. 35. Na hipótese <strong>de</strong> vinculação dos servidores ativos, antes amparados por regime próprio, ao RGPS, na forma prevista noart. 4º, os recursos previ<strong>de</strong>nciários somente po<strong>de</strong>rão ser utilizados para:I - pagamento <strong>de</strong> benefícios, conforme incisos I a IV do art. 5º;II – quitação dos débitos constituídos com o INSS até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> lei <strong>de</strong> vinculação dos servidores ativos ao RGPS;III - constituição do fundo previsto no art. 6º <strong>da</strong> Lei n.º 9.717, <strong>de</strong> 1998; eIV - pagamentos relativos à compensação previ<strong>de</strong>nciária entre regimes <strong>de</strong> que trata a Lei nº 9.796, <strong>de</strong> 1999.SEÇÃO IXDA VEDAÇÃO DE CONVÊNIO, CONSÓRCIO OU OUTRA FORMA DE ASSOCIAÇÃOArt. 36. É ve<strong>da</strong>do o pagamento <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários mediante convênio, consórcio ou outra forma <strong>de</strong> associação entreestados, entre estados e municípios e entre municípios, após 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998.§ 1º Os convênios, consórcios ou outra forma <strong>de</strong> associação, existentes até 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998, <strong>de</strong>verão garantirintegralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, <strong>da</strong>queles cujos requisitos necessários a sua concessão foramimplementados até aquela <strong>da</strong>ta, bem como os <strong>de</strong>les <strong>de</strong>correntes.§ 2º O regime próprio <strong>de</strong>ve assumir integralmente os benefícios, cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sidoimplementados após 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998.SEÇÃO XDA VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE PARCELA TEMPORÁRIA NOS BENEFÍCIOSArt. 37. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a inclusão, nos benefícios <strong>de</strong> aposentadoria e pensão, para efeito <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong>stes, <strong>de</strong> parcelasremuneratórias pagas em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> local <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança, <strong>de</strong> cargo em comissão ou do abono <strong>de</strong>permanência <strong>de</strong> que trata o art. 67.Parágrafo único. Compreen<strong>de</strong>-se na ve<strong>da</strong>ção do caput a previsão <strong>de</strong> incorporação <strong>de</strong> tais parcelas diretamente nos benefíciosou na remuneração, apenas para efeito <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefícios, ain<strong>da</strong> que mediante regras específicas.Art. 38. Não se incluem na ve<strong>da</strong>ção prevista no art. 37 as parcelas remuneratórias pagas em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> local <strong>de</strong> trabalho,<strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança, <strong>de</strong> cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração <strong>de</strong> contribuição do servidor que seaposentar com proventos calculados conforme art. 52, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 9º do citadoartigo, observado o § 1º do art. 21.SEÇÃO XIDO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DO MPS E DO INSSArt. 39. O ente fe<strong>de</strong>rativo prestará ao MPS e ao Auditor Fiscal <strong>da</strong> Previdência Social, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente cre<strong>de</strong>nciado pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS, no prazo estipulado, as informações solicita<strong>da</strong>s sobre o regime próprio.Art. 40. Deverá ser <strong>da</strong>do livre acesso à uni<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> regime próprio previ<strong>de</strong>nciário ao Auditor Fiscal <strong>da</strong> PrevidênciaSocial, que po<strong>de</strong>rá inspecionar livros, notas técnicas e <strong>de</strong>mais documentos necessários ao perfeito <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suasfunções.SEÇÃO XIIDA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOSArt. 41. Os recursos previ<strong>de</strong>nciários vinculados a regime próprio serão aplicados nas condições <strong>de</strong> mercado, com observância<strong>de</strong> regras <strong>de</strong> segurança, solvência, liqui<strong>de</strong>z, rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas emnorma específica do Conselho Monetário Nacional.SEÇÃO XIIIDO ENCAMINHAMENTO DE LEGISLAÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS À SPSArt. 42. Para fins <strong>de</strong> emissão do CRP, o ente fe<strong>de</strong>rativo <strong>de</strong>verá encaminhar à SPS os seguintes documentos, relativos a todosos po<strong>de</strong>res:I - Legislação completa referente ao regime <strong>de</strong> previdência social dos servidores, compreen<strong>de</strong>ndo as normas que disciplinam oregime jurídico e o regime previ<strong>de</strong>nciário, contendo to<strong>da</strong>s as alterações;II - Demonstrativo <strong>da</strong>s Receitas e Despesas do Regime Próprio;III - Avaliação atuarial inicial do regime próprio;IV - Demonstrativo <strong>de</strong> Resultado <strong>da</strong> Avaliação Atuarial – DRAA;V - Demonstrativo Financeiro, relativo às aplicações dos recursos do regime próprio; eVI - Comprovante <strong>de</strong> Repasse dos valores <strong>da</strong>s contribuições a cargo do ente fe<strong>de</strong>rativo e dos valores retidos dos segurados edos pensionistas, relativas à folha <strong>de</strong> pagamentos <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> competência informa<strong>da</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> terem sidorepassados em competências posteriores.§ 1º A SPS po<strong>de</strong>rá solicitar outros documentos que julgar pertinentes para a análise <strong>da</strong> regulari<strong>da</strong><strong>de</strong> do regime <strong>de</strong> previdênciasocial.http://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007127


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004§ 2º A legislação referi<strong>da</strong> no inciso I <strong>de</strong>verá estar acompanha<strong>da</strong> <strong>de</strong> comprovante <strong>de</strong> sua publicação, consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s váli<strong>da</strong>s paraeste fim a divulgação na imprensa oficial ou jornal <strong>de</strong> circulação local ou a <strong>de</strong>claração <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta inicial <strong>da</strong> afixação no localcompetente.§ 3º Na hipótese <strong>de</strong> apresentação <strong>da</strong> legislação ou do comprovante <strong>de</strong> publicação por cópias, estas <strong>de</strong>verão ser autentica<strong>da</strong>sem cartório ou por servidor público <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente i<strong>de</strong>ntificado por nome, cargo e matrícula.§ 4º A divulgação pelo ente em página eletrônica na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação Internet suprirá a autenticação <strong>da</strong> legislação e, casoconste expressamente no documento disponibilizado a <strong>da</strong>ta e local <strong>de</strong> sua publicação, será dispensado também o comprovante<strong>de</strong> sua publici<strong>da</strong><strong>de</strong>, conforme disposto no § 2º.§ 5º Os documentos previstos nos incisos II, V e VI <strong>de</strong>verão ser encaminhados até trinta dias após o encerramento <strong>de</strong> ca<strong>da</strong>bimestre do ano civil e o DRAA, previsto no inciso IV, até o dia 31 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> exercício.§ 6º Os documentos mencionados nos incisos II, IV e V serão remetidos pela página eletrônica do Ministério <strong>da</strong> PrevidênciaSocial – MPS.§ 7º É <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do ente fe<strong>de</strong>rativo o envio do comprovante <strong>de</strong> repasse citado do inciso VI, que conterá asassinaturas do dirigente máximo <strong>de</strong>ste e <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou <strong>de</strong> seus representantes legais.§ 8º O documento previsto no inciso II <strong>de</strong>verá conter as receitas e <strong>de</strong>spesas relativas à folha <strong>de</strong> pagamentos <strong>de</strong> ca<strong>da</strong>competência informa<strong>da</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> terem sido realiza<strong>da</strong>s ou liqui<strong>da</strong><strong>da</strong>s em competências posteriores.SEÇÃO XIVDOS BENEFÍCIOSArt. 43. Salvo disposição em contrário <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, e<strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, o regime próprio não po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r benefício distinto dosprevistos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes:I - quanto ao servidor:a) aposentadoria por invali<strong>de</strong>z;b) aposentadoria compulsória;c) aposentadoria voluntária por i<strong>da</strong><strong>de</strong> e tempo <strong>de</strong> contribuição;d) aposentadoria voluntária por i<strong>da</strong><strong>de</strong>;e) aposentadoria especial;f) auxílio-doença;g) salário-família; eh) salário-materni<strong>da</strong><strong>de</strong>.II - quanto ao <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte:a) pensão por morte; eb) auxílio-reclusão.§ 1º São consi<strong>de</strong>rados benefícios previ<strong>de</strong>nciários do regime próprio os mencionados nos incisos I e II.§ 2º Os regimes próprios <strong>de</strong>verão observar também a limitação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício apenas aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes constantesdo rol <strong>de</strong>finido para o Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, que compreen<strong>de</strong> o cônjuge, o companheiro, a companheira, osfilhos, os pais e os irmãos.Art. 44. O salário-família será <strong>de</strong>vido, mensalmente, ao segurado que perceber remuneração, subsídio ou proventos igual ouinferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e <strong>de</strong>zenove centavos), na proporção do respectivo número <strong>de</strong> filhos ouequiparados <strong>de</strong> qualquer condição.Art. 45. Fará jus ao auxílio-reclusão o <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do servidor recolhido à prisão que percebia remuneração igual ou inferior aR$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e <strong>de</strong>zenove centavos).§ 1º O valor do auxílio-reclusão correspon<strong>de</strong>rá à última remuneração do cargo efetivo do servidor recluso, conforme art. 2º,inciso VII.§ 2º O benefício do auxílio-reclusão será <strong>de</strong>vido aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do servidor recluso que não estiver recebendo remuneração<strong>de</strong>corrente do seu cargo e será pago enquanto for titular <strong>de</strong>ste cargo.§ 3º O benefício concedido até 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do valor <strong>da</strong> remuneração do servidor.Art. 46. O valor limite mencionado nos art. 44 e 45 será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.SUBSEÇÃO IDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZPágina 6 <strong>de</strong> 24Art. 47. O servidor será aposentado por invali<strong>de</strong>z permanente, com proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição, excetose <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que osproventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 52.§ 1º Lei do respectivo ente regulamentará o disposto no caput quanto à <strong>de</strong>finição do rol <strong>de</strong> doenças e ao conceito <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nteem serviço, po<strong>de</strong>ndo ain<strong>da</strong> fixar percentual mínimo para valor inicial dos proventos quando proporcionais ao tempo <strong>de</strong>contribuição.§ 2º A aposentadoria por invali<strong>de</strong>z será <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> a partir <strong>da</strong> incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> total e <strong>de</strong>finitiva para o exercício do cargo, conformehttp://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007128


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004<strong>da</strong>ta <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> em laudo médico-pericial.§ 3º O benefício <strong>de</strong> que trata este artigo será concedido com base na legislação vigente na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> total e<strong>de</strong>finitiva, estabeleci<strong>da</strong> no laudo médico-pericial.§ 4º O pagamento do benefício <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> doença mental somente será feito ao curador dosegurado, condicionado à apresentação do termo <strong>de</strong> curatela, ain<strong>da</strong> que provisório.§ 5º O aposentado que voltar a exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> laboral terá a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z permanente cessa<strong>da</strong> a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>tado retorno.SUBSEÇÃO IIDA APOSENTADORIA COMPULSÓRIAArt. 48. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, com proventosproporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 52.Parágrafo único. Quanto à concessão <strong>da</strong> aposentadoria compulsória, é ve<strong>da</strong><strong>da</strong>:I - a concessão em i<strong>da</strong><strong>de</strong> distinta <strong>da</strong>quela <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> no caput;II - a fixação <strong>de</strong> limites mínimos <strong>de</strong> proventos em valor superior à menor remuneração paga pelo ente fe<strong>de</strong>rativo; eIII – concessão <strong>de</strong> proventos em valor inferior ao salário-mínimo.SUBSEÇÃO IIIDA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOArt. 49. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por i<strong>da</strong><strong>de</strong> e tempo <strong>de</strong> contribuição, com proventos calculados na formaprevista no art. 52, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - tempo mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público, conforme art. 2º, inciso VI;II - tempo mínimo <strong>de</strong> cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>r a aposentadoria; eIII - sessenta anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> e trinta e cinco <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> e trinta <strong>de</strong>tempo <strong>de</strong> contribuição, se mulher.SUBSEÇÃO IVDA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADEArt. 50. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por i<strong>da</strong><strong>de</strong> com proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuiçãocalculados conforme art. 52, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - tempo mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público, conforme art. 2º, inciso VI;II - tempo mínimo <strong>de</strong> cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>r a aposentadoria; eIII - sessenta e cinco anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se homem, e sessenta anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se mulher.SUBSEÇÃO VDA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSORArt. 51. O professor que comprove, exclusivamente, tempo <strong>de</strong> efetivo exercício <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> magistério na educação infantil eno ensino fun<strong>da</strong>mental e médio, quando <strong>da</strong> aposentadoria prevista no art. 49, terá os requisitos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong>contribuição reduzidos em cinco anos.Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se como tempo <strong>de</strong> efetivo exercício na função <strong>de</strong> magistério a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> docente <strong>de</strong> professorexerci<strong>da</strong> exclusivamente em sala <strong>de</strong> aula, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a contagem <strong>de</strong> tempo relativo a qualquer outra ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> docente.SUBSEÇÃO VIDO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIAPágina 7 <strong>de</strong> 24Art. 52. No cálculo dos proventos <strong>da</strong>s aposentadorias referi<strong>da</strong>s nos art. 47, 48, 49, 50, 51 e 55 será consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> a médiaaritmética simples <strong>da</strong>s maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes<strong>de</strong> previdência a que esteve vinculado, correspon<strong>de</strong>ntes a oitenta por cento <strong>de</strong> todo o período contributivo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a competênciajulho <strong>de</strong> 1994 ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a do início <strong>da</strong> contribuição, se posterior àquela competência.§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores <strong>da</strong>s remunerações que constituíram base para ascontribuições do servidor aos regimes <strong>de</strong> previdência, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do percentual <strong>da</strong> alíquota estabeleci<strong>da</strong> ou <strong>de</strong> teremsido estas <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s para o custeio <strong>de</strong> apenas parte dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários, observa<strong>da</strong> a <strong>de</strong>finição do § 1º do art. 43.§ 2º As remunerações ou subsídios consi<strong>de</strong>rados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados,mês a mês, <strong>de</strong> acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-<strong>de</strong>-contribuição consi<strong>de</strong>rados nocálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria edita<strong>da</strong> mensalmente pelo MPS.§ 3º Nas competências a partir <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base <strong>de</strong> cálculodos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção <strong>de</strong> contribuição.§ 4º Na ausência <strong>de</strong> contribuição do servidor não titular <strong>de</strong> cargo efetivo vinculado a regime próprio até <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, seráconsi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> a sua remuneração no cargo ocupado no período correspon<strong>de</strong>nte.§ 5º As remunerações consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s no cálculo <strong>da</strong> média, após atualiza<strong>da</strong>s na forma do § 2º, não po<strong>de</strong>rão ser:http://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007129


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004I – inferiores ao valor do salário-mínimo;II – superiores ao limite máximo do salário-<strong>de</strong>-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.§ 6º As maiores remunerações <strong>de</strong> que trata o caput serão <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s <strong>de</strong>pois <strong>da</strong> aplicação dos fatores <strong>de</strong> atualização e <strong>da</strong>observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.§ 7º Na <strong>de</strong>terminação do número <strong>de</strong> competências correspon<strong>de</strong>ntes a oitenta por cento <strong>de</strong> todo o período contributivo <strong>de</strong> quetrata o caput, <strong>de</strong>sprezar-se-á a parte <strong>de</strong>cimal.§ 8º Se a partir <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência <strong>de</strong> vinculação a regimeprevi<strong>de</strong>nciário, esse período será <strong>de</strong>sprezado do cálculo <strong>de</strong> que trata este artigo.§ 9º Os proventos, calculados <strong>de</strong> acordo com o caput, por ocasião <strong>de</strong> sua concessão, não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r a remuneração dorespectivo servidor no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>u a aposentadoria, conforme art. 2º, inciso VII, observa<strong>da</strong> a ve<strong>da</strong>ção do art.37.§ 10 Os valores <strong>da</strong>s remunerações a serem utiliza<strong>da</strong>s no cálculo <strong>de</strong> que trata este artigo serão comprovados mediantedocumento fornecido pelos órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras dos regimes <strong>de</strong> previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou,na falta <strong>da</strong>quele, por outro documento público, sendo passíveis <strong>de</strong> confirmação as informações forneci<strong>da</strong>s.Art. 53. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição, será utiliza<strong>da</strong> fração cujo numerador será o total<strong>de</strong>sse tempo e o <strong>de</strong>nominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conformeinciso III do art. 49, não se aplicando a redução <strong>de</strong> que trata o art. 51.§ 1º A fração <strong>de</strong> que trata o caput será aplica<strong>da</strong> sobre o valor dos proventos calculado conforme art. 52, observando-sepreviamente a aplicação do limite <strong>de</strong> que trata o § 9º do mesmo artigo.§ 2º Os períodos <strong>de</strong> tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão consi<strong>de</strong>rados em número <strong>de</strong> dias.§ 3º Nas competências a partir <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base <strong>de</strong> cálculodos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção <strong>de</strong> contribuiçãoou afastamento do cargo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o respectivo afastamento seja consi<strong>de</strong>rado como <strong>de</strong> efetivo exercício. (Incluído pela ONMPS/SPS nº 4, <strong>de</strong> 08/09/2004)SUBSEÇÃO VIIDA PENSÃO POR MORTEArt. 54. A pensão por morte será conferi<strong>da</strong> ao conjunto dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado, quando do seu falecimento, em valorcorrespon<strong>de</strong>nte à:I – totali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos proventos percebidos pelo aposentado na <strong>da</strong>ta anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para osbenefícios do RGPS, acresci<strong>da</strong> <strong>de</strong> setenta por cento <strong>da</strong> parcela exce<strong>de</strong>nte a esse limite; ouII – totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> remuneração do servidor no cargo efetivo na <strong>da</strong>ta anterior à do óbito, conforme <strong>de</strong>finido no art. 2º, inciso VII,até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acresci<strong>da</strong> <strong>de</strong> setenta por cento <strong>da</strong> parcela exce<strong>de</strong>nte a esselimite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ain<strong>da</strong> estiver em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.§ 1º Na hipótese <strong>de</strong> que trata o inciso II, aplica-se a ve<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> inclusão no benefício <strong>de</strong> pensão <strong>de</strong> parcelas remuneratóriaspagas em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> local <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança, <strong>de</strong> cargo em comissão ou do abono <strong>de</strong> permanência <strong>de</strong>que trata o art. 67§ 2º Compreen<strong>de</strong>-se na ve<strong>da</strong>ção do parágrafo anterior a previsão <strong>de</strong> incorporação <strong>de</strong> tais parcelas diretamente no valor <strong>da</strong>pensão ou na remuneração, apenas para efeito <strong>de</strong> concessão do benefício, ain<strong>da</strong> que mediante regras específicas.§ 3º O direito à pensão configura-se na <strong>da</strong>ta do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislaçãovigente nessa <strong>da</strong>ta.SUBSEÇÃO VIIIDAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAArt 55. Ao servidor que tenha ingressado por concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos em cargo efetivo naadministração pública direta, autárquica e fun<strong>da</strong>cional até 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, é facultado aposentar-se com proventoscalculados <strong>de</strong> acordo com o art. 52 quando o servidor, cumulativamente:I - tiver cinqüenta e três anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se homem, e quarenta e oito anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se mulher;II - tiver cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo em que se <strong>de</strong>r a aposentadoria; eIII - contar tempo <strong>de</strong> contribuição igual, no mínimo, à soma <strong>de</strong>:Página 8 <strong>de</strong> 24a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; eb) um período adicional <strong>de</strong> contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na <strong>da</strong>ta prevista no caput, faltava paraatingir o limite <strong>de</strong> tempo constante <strong>da</strong> alínea “a” <strong>de</strong>ste inciso.§ 1º O servidor <strong>de</strong> que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos<strong>de</strong> inativi<strong>da</strong><strong>de</strong> reduzidos para ca<strong>da</strong> ano antecipado em relação aos limites <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> estabelecidos pelo inciso III do art. 49 e peloart. 51 na seguinte proporção:I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2005, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a concessão do benefício ocorrer em <strong>da</strong>ta posterior àquela; ouII - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong>2006.http://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007130


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004Página 9 <strong>de</strong> 24§ 2º O número <strong>de</strong> anos antecipados na forma do § 1º será verificado no momento <strong>da</strong> concessão do benefício.§ 3º Os percentuais <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> que tratam os incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 52,verificando-se previamente a observância ao limite previsto no § 9º do mesmo artigo.§ 4º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e <strong>de</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas o disposto neste artigo.§ 5º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou <strong>de</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas,se homem, terá o tempo <strong>de</strong> serviço exercido até 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, contado com acréscimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>zessete por cento,observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.§ 6º O segurado professor que, até a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, tenhaingressado, regularmente, em cargo efetivo <strong>de</strong> magistério na União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou Municípios, incluí<strong>da</strong>s suasautarquias e fun<strong>da</strong>ções, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo <strong>de</strong> serviço, exercido até apublicação <strong>da</strong>quela Emen<strong>da</strong>, contado com o acréscimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>zessete por cento, se homem, e <strong>de</strong> vinte por cento, se mulher,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se aposente, exclusivamente, com tempo <strong>de</strong> efetivo exercício nas funções <strong>de</strong> magistério, observado o disposto nos§§ 1º, 2º e 3º.§ 7º As aposentadorias concedi<strong>da</strong>s conforme este artigo serão reajusta<strong>da</strong>s <strong>de</strong> acordo com o disposto no art. 65.Art. 56. Ressalvado o direito <strong>de</strong> opção à aposentadoria pelas normas estabeleci<strong>da</strong>s no art. 49, ou no art. 55, o servidor que tiveringressado no serviço público <strong>da</strong> União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, po<strong>de</strong>rá aposentarsecom proventos integrais, que correspon<strong>de</strong>rão à totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> remuneração do servidor no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>r aaposentadoria, conforme art. 2º, inciso VII, quando, observa<strong>da</strong>s as reduções <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> e tempo <strong>de</strong> contribuição conti<strong>da</strong>s no art.51, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:I - sessenta anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se homem, e cinqüenta e cinco anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se mulher;II - trinta e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e trinta anos <strong>de</strong> contribuição, se mulher;III - vinte anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público conforme art. 2º, inciso VI;IV - <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> carreira, conforme art. 2º, inciso V e parágrafo único; eV - cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo em que se <strong>de</strong>r a aposentadoria.§ 1º Os proventos <strong>da</strong>s aposentadorias concedi<strong>da</strong>s conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma <strong>da</strong>ta,sempre que se modificar a remuneração dos servidores em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, observado o disposto no art. 37, XI, <strong>da</strong> ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral, na forma <strong>da</strong> lei do ente fe<strong>de</strong>rativo.Art. 57. Para fins <strong>de</strong> fixação <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> ingresso no serviço público, <strong>de</strong> que trata o art. 56, quando o servidor tiver ocupado, seminterrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fun<strong>da</strong>cional, em qualquer dos entes fe<strong>de</strong>rativos,será consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> mais remota investidura <strong>de</strong>ntre as ininterruptas.Art. 58. Na hipótese <strong>de</strong> o cargo em que se <strong>de</strong>r a aposentadoria não estar inserido em plano <strong>de</strong> carreira, o requisito previsto noinciso IV <strong>de</strong>verá ser cumprido no último cargo efetivo.Art. 59. O tempo <strong>de</strong> carreira <strong>de</strong>verá ser cumprido no mesmo ente fe<strong>de</strong>rativo e no mesmo po<strong>de</strong>r.SUBSEÇÃO IXDAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOSArt. 60. Para efeito do cumprimento dos requisitos <strong>de</strong> concessão <strong>da</strong>s aposentadorias previstas nos art. 49, 50, 55 e 56, o tempo<strong>de</strong> efetivo exercício no cargo em que se <strong>da</strong>rá a aposentadoria <strong>de</strong>verá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estejaem exercício na <strong>da</strong>ta imediatamente anterior à <strong>da</strong> concessão do benefício.Art. 61. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> carência a concessão <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários, ressalva<strong>da</strong>s as aposentadorias previstas nos art. 49,50, 55 e 56 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.Art. 62. É ve<strong>da</strong>do:I - o cômputo <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição fictício para o cálculo <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário.II - a concessão <strong>de</strong> aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, até que lei complementarfe<strong>de</strong>ral discipline a matéria;III - a percepção <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular <strong>de</strong> cargo efetivo,ressalva<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>correntes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral; eIV - a percepção simultânea <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> aposentadoria <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> regime próprio <strong>de</strong> servidor titular <strong>de</strong> cargo efetivo,com a remuneração <strong>de</strong> cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral, os cargos eletivos e os cargos em comissão <strong>de</strong>clarados em lei <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração.§ 1º Não se consi<strong>de</strong>ra fictício o tempo <strong>de</strong>finido em lei como tempo <strong>de</strong> contribuição para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadoriaquando tenha havido, por parte do servidor, a prestação <strong>de</strong> serviço ou a correspon<strong>de</strong>nte contribuição.§ 2º A ve<strong>da</strong>ção prevista no inciso IV não se aplica aos membros <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r e aos inativos, servidores e militares que, até 16 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, epelas <strong>de</strong>mais formas previstas na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, sendo-lhes proibi<strong>da</strong> a percepção <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma aposentadoria peloregime próprio, exceto se <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> cargos acumuláveis previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral.§ 3º O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria<strong>de</strong>verá renunciar aos proventos <strong>de</strong>ssa.http://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007131


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004Art. 63. O limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS <strong>de</strong> que trata o art. 201 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a partir <strong>de</strong> 01 <strong>de</strong>maio <strong>de</strong> 2004, é <strong>de</strong> R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), <strong>de</strong>vendo ser reajustado <strong>de</strong> forma apreservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios <strong>da</strong>quele Regime.Art. 64. Concedi<strong>da</strong> a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Uni<strong>da</strong><strong>de</strong> Gestora, ao <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong>Contas para homologação.SUBSEÇÃO XDO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOSArt. 65. Os benefícios <strong>de</strong> aposentadoria e pensão, <strong>de</strong> que tratam os art. 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados parapreservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma <strong>da</strong>ta em que se <strong>de</strong>r o reajuste dos benefícios do RGPS, <strong>de</strong>acordo com a variação do índice <strong>de</strong>finido em lei pelo ente fe<strong>de</strong>rativo.Parágrafo único. Na ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição do índice <strong>de</strong> reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmosíndices aplicados aos benefícios do RGPS.SUBSEÇÃO XIDO DIREITO ADQUIRIDOArt. 66. É assegura<strong>da</strong> a concessão <strong>de</strong> aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos segurados e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que, até31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção <strong>de</strong>stes benefícios, com base nos critérios <strong>da</strong>legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral.Parágrafo único. Os proventos <strong>da</strong> aposentadoria a ser concedi<strong>da</strong> aos segurados referidos no caput, em termos integrais ouproporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição já exercido até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, bem como as pensões <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,serão calculados <strong>de</strong> acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendi<strong>da</strong>s as prescrições nela estabeleci<strong>da</strong>s paraa concessão <strong>de</strong>sses benefícios ou nas condições <strong>da</strong> legislação vigente.CAPÍTULO VDO ABONO DE PERMANÊNCIAArt. 67. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabeleci<strong>da</strong>s nos art. 49, 51 e 55e que opte por permanecer em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> fará jus a um abono <strong>de</strong> permanência equivalente ao valor <strong>da</strong> sua contribuiçãoprevi<strong>de</strong>nciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória conti<strong>da</strong>s no art. 48.§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, tenhacumprido todos os requisitos para obtenção <strong>da</strong> aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com basenos critérios <strong>da</strong> legislação então vigente, como previsto no art. 66, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos <strong>de</strong>contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.§ 2º O recebimento do abono <strong>de</strong> permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção <strong>da</strong> aposentadoriavoluntária, com proventos integrais ou proporcionais em qualquer <strong>da</strong>s regras previstas nos arts. 49, 51, 55 e 66, conformeprevisto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício <strong>de</strong> acordo com outra regra, inclusive a prevista noart. 56, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese.§ 3º O valor do abono <strong>de</strong> permanência será equivalente ao valor <strong>da</strong> contribuição efetivamente <strong>de</strong>sconta<strong>da</strong> do servidor, ourecolhi<strong>da</strong> por este, relativamente a ca<strong>da</strong> competência.§ 4º O pagamento do abono <strong>de</strong> permanência é <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do respectivo ente fe<strong>de</strong>rativo e será <strong>de</strong>vido a partir documprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pelapermanência em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.CAPÍTULO VIDA QUITAÇÃO DE DÉBITOSSEÇÃO IDO PARCELAMENTOPágina 10 <strong>de</strong> 24Art. 68. Os valores <strong>da</strong>s contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s pelo ente fe<strong>de</strong>rativo e não repassa<strong>da</strong>s à Uni<strong>da</strong><strong>de</strong> Gestora emépoca própria po<strong>de</strong>rão, após verifica<strong>da</strong>s e confessa<strong>da</strong>s, ser objeto <strong>de</strong> acordo para pagamento parcelado em moe<strong>da</strong> corrente,inclusive mediante vinculação <strong>de</strong> percentual do Fundo <strong>de</strong> Participação dos Estados - FPE ou Fundo <strong>de</strong> Participação dosMunicípios - FPM, conforme lei do respectivo ente.§ 1º Não po<strong>de</strong>rão ser objeto do acordo <strong>de</strong> que trata o caput as contribuições <strong>de</strong>sconta<strong>da</strong>s dos segurados e pensionistas.§ 2º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, no acordo para pagamento parcelado <strong>de</strong>verão constar,no mínimo:I - os critérios e índices <strong>de</strong> atualização do montante dos valores <strong>de</strong>vidos, <strong>da</strong>s parcelas vincen<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>s eventuais venci<strong>da</strong>s;II - a taxa <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora;III - a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> parcelas admiti<strong>da</strong>s para o parcelamento e para ca<strong>da</strong> competência; eIV - o valor mínimo <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> parcela.Art. 69. Na hipótese <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> lei do respectivo ente fe<strong>de</strong>rativo que <strong>de</strong>fina regras <strong>de</strong> parcelamento ou <strong>de</strong> vinculação dohttp://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007132


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004FPE/FPM, serão aplica<strong>da</strong>s, no que couber, as regras <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s para o RGPS na Lei nº 8.212, <strong>de</strong> 1991, sendo obrigatória aobservância <strong>da</strong> quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> sessenta parcelas mensais e <strong>da</strong> ve<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> inclusão <strong>da</strong>s contribuições <strong>de</strong>sconta<strong>da</strong>sdos contribuintes do regime.SEÇÃO IIDA DAÇÃO EM PAGAMENTOArt. 70. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a quitação <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> previ<strong>de</strong>nciária do ente com o regime próprio mediante a <strong>da</strong>ção em pagamento com bensmóveis e imóveis <strong>de</strong> qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos.CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISArt. 71. O ente fe<strong>de</strong>rativo po<strong>de</strong>rá, por lei específica <strong>de</strong> iniciativa do respectivo Po<strong>de</strong>r Executivo, instituir regime <strong>de</strong> previdênciacomplementar para os seus servidores titulares <strong>de</strong> cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, noque couber, por intermédio <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> fecha<strong>da</strong> <strong>de</strong> previdência complementar, <strong>de</strong> natureza pública, que oferecerá aosrespectivos participantes planos <strong>de</strong> benefícios somente na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>.§ 1º Somente após a aprovação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong> que trata o caput, o ente po<strong>de</strong>rá fixar, para o valor <strong>da</strong>s aposentadorias e pensões aserem concedi<strong>da</strong>s pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social - RGPS<strong>de</strong> que trata o art. 201 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral.§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo po<strong>de</strong>rá ser aplicado ao servidor que tiveringressado no serviço público Fe<strong>de</strong>ral, Estadual, Distrital ou Municipal até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação do ato <strong>de</strong> instituição docorrespon<strong>de</strong>nte regime <strong>de</strong> previdência complementar.Art. 72. Esta Orientação Normativa entra em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação, ficando revoga<strong>da</strong> a Orientação Normativa nº 02,<strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2002, e os art. 3º e 9º <strong>da</strong> Orientação Normativa nº 01, <strong>de</strong> 06 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004.HELMUT SCHWARZERANEXO IAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - DIREITO ADQUIRIDO(Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela ON MPS/SPS nº 4, <strong>de</strong> 08/09/2004)(Art. 3º <strong>da</strong> EC 41/03)Regras aplicáveis ao servidor titular <strong>de</strong> cargo efetivo que preencheu to<strong>da</strong>s as condições <strong>de</strong> elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong> estabeleci<strong>da</strong>s até31/12/2003 mantidos os direitos à última remuneração até 19/02/04.1ª hipótese2ª hipóteseAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – Art. 40, § 1º, inciso III, “a” <strong>da</strong> CFHOMEMProfessor (*)Demais servidoresTempo <strong>de</strong> contribuição: 10950 dias (30 anos)Tempo no serviço público: 3650 dias (10 anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima:55 anosTempo <strong>de</strong> contribuição: 12775 dias (35 anos)Tempo no serviço público: 3650 dias (10 anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 60 anosForma <strong>de</strong> cálculo: Proventos integrais (última Forma <strong>de</strong> cálculo: Proventos integrais (últimaremuneração do cargo efetivo)remuneração do cargo efetivo)Teto do benefício: Remuneração do servidor no Teto do benefício: Remuneração do servidor nocargo efetivo.cargo efetivo.Reajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong>Reajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong>MULHERProfessora (*)Demais servidorasTempo <strong>de</strong> contribuição: 9125 dias (25anos)Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 50 anosForma <strong>de</strong> cálculo: Proventos integrais (últimaremuneração do cargo efetivo)Teto do benefício: Remuneração do servidor nocargo efetivoReajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong>(*) redutor conforme § 5º, art. 40 <strong>da</strong> CFTempo <strong>de</strong> contribuição: 10950 dias (30anos)Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo:1825 dias (5anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 55 anosForma <strong>de</strong> cálculo: Proventos integrais (últimaremuneração do cargo efetivo)Teto do benefício: Remuneração do servidor nocargo efetivoReajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong>APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - Art. 40, § 1º, Inciso III, “b” DA CF - PROVENTOSPROPORCIONAISPágina 11 <strong>de</strong> 24http://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007133


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004HOMEMTodos os servidoresTempo no serviço público: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 65 anosForma <strong>de</strong> cálculo: Proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição.Reajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong>MULHERTo<strong>da</strong>s as servidorasTempo no serviço público: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 60 anosForma <strong>de</strong> cálculo: Proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição.Reajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong>Página 12 <strong>de</strong> 243ª hipótese - REGRA DE TRANSIÇÃOAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO –Art. 8º, § 1º <strong>da</strong> EC Nº 20/98 -PROVENTOS PROPORCIONAISHOMEMTodos os servidoresTempo <strong>de</strong> contribuição: 10950 (30anos)Tempo no cargo: 1825 (5anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 53 anosPedágio: Acréscimo <strong>de</strong> 40% no tempo que faltava, em 16/12/98, para atingir o tempo total <strong>de</strong>contribuição.Forma <strong>de</strong> cálculo: Proventos proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidorpo<strong>de</strong>ria obter, acrescido <strong>de</strong> 5% por ano <strong>de</strong> contribuição que supere o tempo <strong>de</strong> contribuição acimamais o pedágio.Reajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong>MULHERTo<strong>da</strong>s as servidorasTempo <strong>de</strong> contribuição: 9125 dias (25anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 48 anosPedágio: Acréscimo <strong>de</strong> 40% no tempo que faltava, em 16/12/98, para atingir o tempo total <strong>de</strong>contribuição.Forma <strong>de</strong> cálculo: Proventos proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidorpo<strong>de</strong>ria obter, acrescido <strong>de</strong> 5% por ano <strong>de</strong> contribuição que supere o tempo <strong>de</strong> contribuição acimamais o pedágio.Reajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>4ª</strong> hipótese – REGRA DE TRANSIÇÃOAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃOCaput do art. 8º <strong>da</strong> EC Nº 20/98 – PROVENTOS INTEGRAISHOMEMTodos os servidoresTempo <strong>de</strong> contribuição: 12775 dias (35 anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 53 anosPedágio: Acréscimo <strong>de</strong> 20% no tempo que faltava, em 16/12/98, para atingir o tempo total <strong>de</strong>contribuição.Regra Especial para Professor: Acréscimo <strong>de</strong> 17% no tempo exercido até 16/12/98, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seaposente, exclusivamente, com tempo <strong>de</strong> efetivo nas funções <strong>de</strong> magistério.Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo <strong>de</strong> 17% notempo exercido até 16/12/98.Forma <strong>de</strong> cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivoReajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong>MULHERTo<strong>da</strong>s as servidorasTempo <strong>de</strong> contribuição: 10950 dias (30anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 48 anosPedágio: Acréscimo <strong>de</strong> 20% no tempo que faltava, em 16/12/98, para atingir o tempo total <strong>de</strong>http://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007134


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004contribuição.Regra Especial para Professora: Acréscimo <strong>de</strong> 20% no tempo exercido até 16/12/98, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seaposente, exclusivamente, com tempo <strong>de</strong> efetivo nas funções <strong>de</strong> magistério.Forma <strong>de</strong> cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo).Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.Reajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong>Página 13 <strong>de</strong> 24ANEXO IAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - DIREITO ADQUIRIDO(Re<strong>da</strong>ção original)(Art. 3º <strong>da</strong> EC 41/03)Regras aplicáveis ao servidor titular <strong>de</strong> cargo efetivo que preencheu to<strong>da</strong>s as condições <strong>de</strong> elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong> estabeleci<strong>da</strong>saté 31/12/2003 mantidos os direitos à última remuneração até 19/02/04.1ª hipóteseAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – Art. 40, § 1º,inciso III, “a” <strong>da</strong> CFHOMEMProfessor (*)Tempo <strong>de</strong> contribuição: 10950 dias (30anos)Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima:55 anosForma <strong>de</strong> cálculo: Proventos integrais (últimaremuneração do cargo efetivo)Teto do benefício: Remuneração do servidor nocargo efetivoReajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong>Demais servidoresTempo <strong>de</strong> contribuição: 12775 dias (35anos)Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 60 anosForma <strong>de</strong> cálculo: Proventos integrais (últimaremuneração do cargo efetivo)Teto do benefício: Remuneração do servidor nocargo efetivoReajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong>MULHERProfessora (*)Tempo <strong>de</strong> contribuição: 9125 dias (25anos)Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 50 anosForma <strong>de</strong> cálculo: Proventos integrais (últimaremuneração do cargo efetivo)Teto do benefício: Remuneração do servidorno cargo efetivoReajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong>(*) redutor conforme § 5º, art. 40 <strong>da</strong> CFDemais ServidorasTempo <strong>de</strong> contribuição: 10950 dias (30anos)Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo:1825 dias (5anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 55 anosForma <strong>de</strong> cálculo: Proventos integrais (últimaremuneração do cargo efetivo)Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargoefetivoReajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong>2ª hipóteseAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - Art. 40, § 1º, Inciso III, “b” DA CF - PROVENTOSPROPORCIONAISHOMEMTodos os servidoresTempo no serviço público: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 65 anosForma <strong>de</strong> cálculo: Proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuiçãoReajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong>MULHERTo<strong>da</strong>s as servidorashttp://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007135


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 60 anosForma <strong>de</strong> cálculo: Proventos Proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuiçãoReajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong>Página 14 <strong>de</strong> 243ª hipótese - REGRA DE TRANSIÇÃOAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO –Art. 8º, § 1º <strong>da</strong> EC Nº 20/98 -PROVENTOS PROPORCIONAISHOMEMTodos os servidoresTempo <strong>de</strong> contribuição: 10950 (30anos)Tempo no cargo: 1825 (5anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 53 anosPedágio: Acréscimo <strong>de</strong> 40% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total <strong>de</strong>contribuição.Forma <strong>de</strong> cálculo: Proventos proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidorpo<strong>de</strong>ria obter, acrescido <strong>de</strong> 5% por ano <strong>de</strong> contribuição que supere o tempo <strong>de</strong> contribuição acimamais o pedágio.Reajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong>MULHERTo<strong>da</strong>s as servidorasTempo <strong>de</strong> contribuição: 9125 dias (25anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 48 anosPedágio: Acréscimo <strong>de</strong> 40% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total <strong>de</strong>contribuição.Forma <strong>de</strong> cálculo: Proventos proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidorpo<strong>de</strong>ria obter, acrescido <strong>de</strong> 5% por ano <strong>de</strong> contribuição que supere o tempo <strong>de</strong> contribuição acimamais o pedágio.Reajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>4ª</strong> hipótese – REGRA DE TRANSIÇÃOAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃOCaput do art. 8º <strong>da</strong> EC Nº 20/98 – PROVENTOS INTEGRAISHOMEMTodos os servidoresTempo <strong>de</strong> contribuição: 12775 dias (35 anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)Pedágio: Acréscimo <strong>de</strong> 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total <strong>de</strong>contribuiçãoRegra Especial para Professor: Acréscimo <strong>de</strong> 17% no tempo exercido até 16/12/98, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seaposente, exclusivamente, com tempo <strong>de</strong> efetivo nas funções <strong>de</strong> magistérioRegra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo <strong>de</strong> 17% notempo exercido até 16/12/98Forma <strong>de</strong> cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivoReajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong>http://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007136


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004Página 15 <strong>de</strong> 24MULHERTo<strong>da</strong>s as servidorasTempo <strong>de</strong> contribuição: 10950 dias (30anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 48 anosPedágio: Acréscimo <strong>de</strong> 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total <strong>de</strong>contribuição.Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo <strong>de</strong> 17% notempo exercido até 16/12/98Forma <strong>de</strong> cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivoReajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong>ANEXO IIAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA PERMANENTE(art. 40, § 1º, Inciso III, alíneas “a” e “b” <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral)Aplicável ao servidor que ingressou no serviço público a partir <strong>de</strong> 31/12/2003, ou àquele que não optou pelas regras dos art. 2ºe 6º <strong>da</strong> EC 41/03.APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - Art. 40, § 1º, inciso III, “a” DA CFHOMEMProfessor (*)Tempo <strong>de</strong> contribuição: 10950 dias(30anos)Tempo no serviço público: 3650 dias(10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 55 anosDemais ServidoresTempo <strong>de</strong> contribuição: 12775 dias (35anos)Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 60 anosForma <strong>de</strong> cálculo: Aplicação <strong>da</strong> médiaaritmética simples <strong>da</strong>s maiorescontribuições efetua<strong>da</strong>s a partir <strong>de</strong>julho/1994.Teto do benefício: Remuneração doservidor no cargo efetivoReajuste do benefício: Reajuste na mesma<strong>da</strong>ta em que ocorrer o reajuste do RGPSpara manutenção do valor realMULHERProfessora (*)Tempo <strong>de</strong> contribuição: 9125 dias (25anos)Forma <strong>de</strong> cálculo: Aplicação <strong>da</strong> média aritméticasimples <strong>da</strong>s maiores contribuições efetua<strong>da</strong>s a partir<strong>de</strong> julho/1994Teto do benefício: Remuneração do servidor nocargo efetivoReajuste do benefício: Reajuste na mesma <strong>da</strong>ta emque ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção dovalor realDemais ServidorasTempo <strong>de</strong> contribuição: 10950 dias (30anos)Tempo no serviço público: 3650 diasTempo no serviço público: 3650 dias (10anos)(10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)http://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007137


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)Página 16 <strong>de</strong> 24I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 50 anosForma <strong>de</strong> cálculo: Aplicação <strong>da</strong> médiaaritmética simples <strong>da</strong>s maiorescontribuições efetua<strong>da</strong>s a partir <strong>de</strong>julho/1994Teto do benefício: Remuneração <strong>da</strong>servidora no cargo efetivoReajuste do Benefício: reajuste na mesma<strong>da</strong>ta em que ocorrer o reajuste do RGPSpara manutenção do valor realI<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 55 anosForma <strong>de</strong> cálculo: Aplicação <strong>da</strong> média aritméticasimples <strong>da</strong>s maiores contribuições efetua<strong>da</strong>s a partir<strong>de</strong> julho/1994Teto do benefício: Remuneração <strong>da</strong> servidora nocargo efetivoReajuste do Benefício: reajuste para manutenção dovalor real na mesma <strong>da</strong>ta em que ocorrer o reajustedo RGPS(*) redutor conforme § 5º, art. 40 <strong>da</strong> CFAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - Art. 40 § 1º, inciso III, “b” <strong>da</strong> CF - PROVENTOS PROPORCIONAISHOMEMTodos os servidoresTempo no serviço público: 3650 dias no mínimo (10 anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 65 anosForma <strong>de</strong> cálculo: Proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuiçãoReajuste do Benefício: Reajuste na mesma <strong>da</strong>ta em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real.MULHERTodos as servidorasTempo no serviço público: 3650 dias no mínimo (10 anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 60 anosForma <strong>de</strong> Cálculo: Proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição.Reajuste do Benefício: Reajuste na mesma <strong>da</strong>ta em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real.ANEXO IIIAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO(art. 2º <strong>da</strong> EC 41/03)Aplicável aos servidores titulares <strong>de</strong> cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA-REGRA DE TRANSIÇÃO –Art. 2º <strong>da</strong> EC Nº 41/2003HOMEMTodos os servidoresTempo <strong>de</strong> contribuição: 12775 dias (35 anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 53 anosPedágio: Acréscimo <strong>de</strong> 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total <strong>de</strong>contribuição.http://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007138


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004Página 17 <strong>de</strong> 24Regra Especial para Professor: Acréscimo <strong>de</strong> 17% no tempo exercido até 16/12/98, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seaposente, exclusivamente, com tempo <strong>de</strong> magistério.Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo <strong>de</strong> 17% notempo exercido até 16/12/98.Forma <strong>de</strong> cálculo: Aplicação <strong>da</strong> média aritmética simples <strong>da</strong>s maiores contribuições efetua<strong>da</strong>s apartir <strong>de</strong> julho/1994. Posteriormente, aplica-se a tabela <strong>de</strong> redução, conforme Anexo IV.Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.Reajuste do Benefício: Reajuste na mesma <strong>da</strong>ta em que ocorrer o reajuste do RGPS paramanutenção do valor real.MULHERTodos as servidorasTempo <strong>de</strong> contribuição: 10950 dias (30anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 48 anosPedágio: Acréscimo <strong>de</strong> 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total <strong>de</strong>contribuição.Regra Especial para Professora: Acréscimo <strong>de</strong> 20% no tempo exercido até 16/12/98, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seaposente, exclusivamente, com tempo <strong>de</strong> magistério.Forma <strong>de</strong> cálculo: Aplicação <strong>da</strong> média aritmética simples <strong>da</strong>s maiores contribuições efetua<strong>da</strong>s apartir <strong>de</strong> julho/1994. Posteriormente, aplica-se a tabela <strong>de</strong> redução, conforme anexo IV.Teto do benefício: Remuneração <strong>da</strong> servidora no cargo efetivo.Reajuste do Benefício: Reajuste na mesma <strong>da</strong>ta em que ocorrer o reajuste do RGPS paramanutenção do valor real.ANEXO IVAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO(art. 6º <strong>da</strong> EC 41/03)Aplicável aos servidores titulares <strong>de</strong> cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – Art. 40, § 1º, inciso III, “a” <strong>da</strong> CFHOMEMProfessor (*)Tempo <strong>de</strong> contribuição: 10950 dias (30anos)Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos)Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima; 55 anos.Forma <strong>de</strong> cálculo: Aposentadoria integral(última remuneração do cargo efetivo)Teto do benefício: Remuneração do servidorno cargo efetivoReajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong> conforme leiDemais servidoresTempo <strong>de</strong> contribuição: 12775 dias (35anos)Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos)Dem Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 60 anosForma <strong>de</strong> cálculo: Aposentadoria integral (últimaremuneração do cargo efetivo)Teto do benefício: Remuneração do servidor nocargo efetivoReajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong> conforme leiMULHERhttp://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007139


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004Professora (*)Demais servidorasTempo <strong>de</strong> contribuição: 9125 dias (25anos)Tempo <strong>de</strong> contribuição: 10950 dias (30anos)Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos) Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos)Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 50 anosI<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 55 anosPágina 18 <strong>de</strong> 24Forma <strong>de</strong> cálculo: Aposentadoria integral(última remuneração do cargo efetivo)Teto do benefício: Remuneração <strong>da</strong> servidorano cargo efetivoReajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong> conforme leiForma <strong>de</strong> cálculo: Aposentadoria integral (últimaremuneração do cargo efetivo)Teto do benefício: Remuneração <strong>da</strong> servidora nocargo efetivoReajuste do Benefício: Pari<strong>da</strong><strong>de</strong> conforme leihttp://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007140


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004(*) redutor conforme § 5º, art. 40 <strong>da</strong> CFPágina 19 <strong>de</strong> 24ANEXO VTABELAS DE REDUÇÃO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2º <strong>da</strong> EC 41/03)1 - PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º <strong>da</strong> EC41/2003 ATÉ 31/12/2005IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR (3,5% a.a.) % A RECEBER53/48 24,5% 75,5%54/49 21% 79%55/50 17,5% 82,5%56/51 14% 86%57/52 10,5% 89,5%58/53 7% 93%59/54 3,5% 96,5%60/55 0% 100%2 - PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º <strong>da</strong> EC41/2003 APÓS 1º/01/2006IDADE HOMEM/MULHER% A REDUZIR (5,0%a.a.)% A RECEBER53/48 35% 65%54/49 30% 70%55/50 25% 75%56/51 20% 80%57/52 15% 85%58/53 10% 90%59/54 5% 95%60/55 0% 100%3 - PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º <strong>da</strong> EC 41/2003ATÉ 31/12/2005 (*)IDADE HOMEM/MULHER(**)% A REDUZIR (3,5%a.a.)% A RECEBER53/48 7% 93%54/49 3,5% 96,5%55/50 0% 100%* Para o cálculo dos proventos dos professores, pela regra <strong>de</strong> transição não será aplica<strong>da</strong> a redução<strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> e tempo <strong>de</strong> contribuição prevista no § 5º do Art. 40 <strong>da</strong> CF, apenas o disposto no § 4º do art.2º <strong>da</strong> EC 41/2003.** Para o cálculo do redutor previsto no § 1º do Art. 2º <strong>da</strong> EC 41/2003 aplica-se a reduçãoestabeleci<strong>da</strong> no § 5º do Art. 40 <strong>da</strong> CF4 - PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º <strong>da</strong> EC 41/2003APÓS 1º/01/2006*IDADE HOMEM/MULHER% A REDUZIR (5,0%a.a.)% A RECEBER53/48 10% 90%54/49 5% 95%55/50 0% 100%* - Valem as mesmas observações do quadro nº 03ANEXO VITRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAISProcedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 para o servidor aposentar-se pela regra <strong>de</strong>transição, por tempo integral <strong>de</strong> contribuição, segundo as regras estabeleci<strong>da</strong>s no art. 8º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, art. 2º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003 e art. 55 <strong>de</strong>sta OrientaçãoNormativa.I - Homem1) Multiplicar o número <strong>de</strong> anos necessários para a aposentadoria integral por 365 (número <strong>de</strong> dias no ano):35 x 365 = 12.775Esse resultado correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> dias necessários à aposentadoria integral.http://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007141


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004Página 20 <strong>de</strong> 242) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 <strong>da</strong> seguinte forma:a) multiplicar o número <strong>de</strong> anos trabalhados por 365;b) em segui<strong>da</strong>, multiplicar o número <strong>de</strong> meses trabalhados por 30 (número <strong>de</strong> dias no mês);c) somar o resultado obtido <strong>da</strong>s operações anteriores (a e b) ao número <strong>de</strong> dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja,inferiores a 30 dias. O resultado <strong>de</strong>sse somatório correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> dias trabalhados.3) Do resultado <strong>da</strong> operação 1 subtrair o resultado obtido <strong>da</strong> operação 2.Multiplicar o resultado obtido <strong>de</strong>ssa operação pelo fator 1,2 (um virgula dois), para encontrar o tempo com acréscimo <strong>de</strong> 20%(vinte por cento) estabelecido no art. 55, inciso III, alínea b, <strong>de</strong>sta Orientação Normativa. O resultado <strong>de</strong>ssa operação terá umaparte inteira e po<strong>de</strong>rá ter uma parte <strong>de</strong>cimal. Caso tenha a parte <strong>de</strong>cimal, arredon<strong>da</strong>r para maior, sempre. Esse é o tempomínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral. (Exemplo: 952 X 1,2 = 1.142,4. Arredon<strong>da</strong>ndo-se para maior, obtémse1.143).4) Dividir o resultado <strong>da</strong> operação 3 (tempo com acréscimo <strong>de</strong> 20%) por 365. O resultado <strong>de</strong>ssa operação terá uma parte inteirae po<strong>de</strong>rá ter uma parte <strong>de</strong>cimal. A parte inteira (à esquer<strong>da</strong> <strong>da</strong> vírgula) correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> anos que faltava paraaposentadoria.5) Multiplicar a parte inteira por 365.6) Do resultado <strong>da</strong> operação 3 subtrair o resultado obtido <strong>da</strong> operação 5.7) Se o resultado obtido <strong>da</strong> operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30.O resultado <strong>de</strong>ssa operação terá uma parte inteira e po<strong>de</strong>rá ter uma parte <strong>de</strong>cimal. A parte inteira correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong>meses que faltava para aposentadoria.8) Multiplicar a parte inteira por 30.9) Do resultado <strong>da</strong> operação 6 subtrair o resultado obtido <strong>da</strong> operação 8.Esse resultado correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> dias que faltava para aposentadoria.Exemplo:Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias <strong>de</strong> serviço, consi<strong>de</strong>rados os anos bissextos, <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r assim:1) Multiplicar o número <strong>de</strong> anos necessários para a aposentadoria integral por 365:35 x 365 = 12.7752) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 <strong>da</strong> seguinte forma:a) multiplicar o número <strong>de</strong> anos trabalhados por 365:20 x 365 = 7.300b) multiplicar o número <strong>de</strong> meses trabalhados por 30:4 x 30 = 120c) somar o resultado obtido <strong>da</strong>s operações anteriores (a e b) ao número <strong>de</strong> dias trabalhados inferiores a um mês:7.300 + 120 + 6 = 7.4263) Do resultado <strong>da</strong> operação 1 subtrair o resultado <strong>da</strong> operação 2:a) 12.775 - 7.426 = 5.349b) multiplicar o resultado obtido <strong>de</strong>ssa operação pelo fator 1,2:5.349 x 1,2 = 6.418,8c) arredon<strong>da</strong>ndo a parte <strong>de</strong>cimal para maior, obtém-se 6.419.Esse resultado é o tempo mínimo que falta em dias, para a aposentadoria integral.4) Dividir o resultado final <strong>da</strong> operação 3 (alínea c, correspon<strong>de</strong>nte ao tempo com acréscimo <strong>de</strong> 20%) por 365:6.419: 365 = 17,5863A parte inteira (à esquer<strong>da</strong> <strong>da</strong> vírgula) correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> anos.5) Multiplicar a parte inteira por 36517 x 365 = 6.2056) Do resultado final <strong>da</strong> operação 3 subtrair o resultado obtido <strong>da</strong> operação 5:6.419 - 6.205 = 2147) Dividir o resultado <strong>da</strong> operação 6 por 30:214: 30= 7,1333A parte inteira (à esquer<strong>da</strong> <strong>da</strong> vírgula) correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> meses.8) Multiplicar a parte inteira por 30:7 x 30 = 2109) Do resultado <strong>da</strong> operação 6 subtrair o resultado obtido <strong>da</strong> operação 8:214 - 210 = 4Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, mais 17 anos, 7 meses e 4 diasII - MulherOs procedimentos são os mesmos, bastando observar que o tempo <strong>de</strong> contribuição exigido para a aposentadoria integral <strong>da</strong>mulher é <strong>de</strong> 30 anos.Exemplo:Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, consi<strong>de</strong>rados os anos bissextos, proce<strong>de</strong>rá assim:1) Multiplicar o número <strong>de</strong> anos necessários para a aposentadoria integral por 365:30 x 365 = 10.9502) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 <strong>da</strong> seguinte forma:a) multiplicar o número <strong>de</strong> anos trabalhados por 365:20 x 365 = 7.300b) multiplicar o número <strong>de</strong> meses trabalhados por 30:4 x 30 = 120c) somar o resultado obtido <strong>da</strong>s operações anteriores (a e b) ao número <strong>de</strong> dias trabalhados inferiores a um mês:7.300 + 120 + ó = 7.4263) Do resultado <strong>da</strong> operação 1 subtrair o resultado <strong>da</strong> operação 2:http://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007142


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004a) 10.950 - 7.426 = 3.524b) multiplicar o resultado obtido <strong>de</strong>ssa operação pelo fator 1,2:3.524 x 1,2 = 4.228,8c) arredon<strong>da</strong>ndo a parte <strong>de</strong>cimal para maior, obtém-se 4.229.Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral.4) Dividir o resultado final <strong>da</strong> operação 3 (alínea c, correspon<strong>de</strong>nte ao tempo com acréscimo <strong>de</strong> 20%) por 365:4.229:365 = 11,5863A parte inteira (à esquer<strong>da</strong> <strong>da</strong> vírgula) correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> anos.5) Multiplicar a parte inteira por 365:11 x 365 = 4.0156) Do resultado final <strong>da</strong> operação 3 subtrair o resultado obtido <strong>da</strong> operação 5:4.229 - 4 015 = 2147) Dividir o resultado <strong>da</strong> operação 6 por 30:214 : 30 = 7,1333A parte inteira (à esquer<strong>da</strong> <strong>da</strong> vírgula) correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> meses.8) Multiplicar a parte inteira por 307 x 30 = 2109) Do resultado <strong>da</strong> operação 6 subtrair o resultado obtido <strong>da</strong> operação 8:214 - 210 = 4Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, mais 11 anos, 7 meses e 4 dias.ANEXO VIITRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORProcedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 para o servidor ocupante <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> professor,que tenha ingressado em cargo efetivo <strong>de</strong> magistério, aposentar-se pela regra <strong>de</strong> transição, com proventos integrais ao tempo<strong>de</strong> contribuição, segundo as regras estabeleci<strong>da</strong>s no § 4º do art. 8º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>2003, no § 4º do art. 2º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003 e no § 6º do art. 55 <strong>de</strong>sta OrientaçãoNormativa.I - HomemPágina 21 <strong>de</strong> 241) Multiplicar o número <strong>de</strong> anos necessários para a aposentadoria integral por 365 (número <strong>de</strong> dias no ano):35 x 365 = 12.775Esse resultado correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> dias necessários à aposentadoria integral.2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado, anterior a 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, <strong>da</strong> seguinte forma:a) multiplicar o número <strong>de</strong> anos trabalhados por 365;b) em segui<strong>da</strong>, multiplicar o número <strong>de</strong> meses trabalhados por 30 (número <strong>de</strong> dias no mês);c) somar o resultado obtido <strong>da</strong>s operações anteriores (a e b) ao número <strong>de</strong> dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja,inferiores a 30 dias. O resultado <strong>de</strong>sse somatório correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> dias trabalhados;d) multiplicar o resultado obtido <strong>de</strong>ssa operação pelo fator 1,17 (um vírgula <strong>de</strong>zessete). Esse é o tempo <strong>de</strong> serviço, comacréscimo <strong>de</strong> 17%, para o professor previsto no § 6º do art. 55 <strong>de</strong>sta Orientação Normativa.3) Do resultado <strong>da</strong> operação 1 subtrair o resultado obtido <strong>da</strong> operação 2.Multiplicar o resultado obtido <strong>de</strong>ssa operação pelo fator 1,2 (um virgula dois), para encontrar o tempo com acréscimo <strong>de</strong> 20%(vinte por cento) estabelecido no art. 55, inciso III, alínea b, <strong>de</strong>sta Orientação Normativa. O resultado <strong>de</strong>ssa operação terá umaparte inteira e po<strong>de</strong>rá ter uma parte <strong>de</strong>cimal. Caso tenha a parte <strong>de</strong>cimal, arredon<strong>da</strong>r para maior, sempre. Esse é o tempomínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral. (Exemplo: 952 X 1,2 = 1.142,4. Arredon<strong>da</strong>ndo-se para maior, obtémse1.143).4) Dividir o resultado <strong>da</strong> operação 3 (tempo com acréscimo <strong>de</strong> 20%) por 365. O resultado <strong>de</strong>ssa operação terá uma parte inteirae po<strong>de</strong>rá ter uma parte <strong>de</strong>cimal. A parte inteira (à esquer<strong>da</strong> <strong>da</strong> vírgula) correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> anos que faltava paraaposentadoria.5) Multiplicar a parte inteira por 365.6) Do resultado <strong>da</strong> operação 3 subtrair o resultado obtido <strong>da</strong> operação 5.7) Se o resultado obtido <strong>da</strong> operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30.O resultado <strong>de</strong>ssa operação terá uma parte inteira e po<strong>de</strong>rá ter uma parte <strong>de</strong>cimal. A parte inteira correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong>meses que faltava para aposentadoria.8) Multiplicar a parte inteira por 30.9) Do resultado <strong>da</strong> operação 6 subtrair o resultado obtido <strong>da</strong> operação 8.Esse resultado correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> dias que faltava para aposentadoria.Exemplo:Um servidor que já conta com 22 anos, 10 meses e 17 dias <strong>de</strong> serviço, consi<strong>de</strong>rados os anos bissextos, <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r assim:1) Multiplicar o número <strong>de</strong> anos necessários para a aposentadoria integral por 365:35 x 365 = 12.7752) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 <strong>da</strong> seguinte forma:a) multiplicar o número <strong>de</strong> anos trabalhados por 365:22 x 365 = 8.030b) multiplicar o número <strong>de</strong> meses trabalhados por 30:10 x 30 = 300c) somar o resultado obtido <strong>da</strong>s operações anteriores (a e b) ao número <strong>de</strong> dias trabalhados inferiores a um mês:8.030 + 300 + 17 = 8.347d) multiplicar o resultado <strong>de</strong>ssa operação pelo fator 1,17:http://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007143


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 20048.347 x 1,17 = 9.765,99Esse é tempo <strong>de</strong> serviço anterior a 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, com adicional <strong>de</strong> 17%.3) Do resultado <strong>da</strong> operação 1 subtrair o resultado <strong>da</strong> operação 2:a) 12.775 – 9.765,99 = 3.009,01b) multiplicar o resultado obtido <strong>de</strong>ssa operação pelo fator 1,23.009,01 x 1,2 = 3.610,81c) arredon<strong>da</strong>ndo-se a parte <strong>de</strong>cimal para maior, obtém-se 3.611.Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral.4) Dividir o resultado final <strong>da</strong> operação 3 (alínea c, correspon<strong>de</strong>nte ao tempo com acréscimo <strong>de</strong> 20%) por 365:3.611 : 365 = 9,89315A parte inteira (à esquer<strong>da</strong> <strong>da</strong> vírgula) correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> anos.5) Multiplicar a parte inteira por 3659 x 365 = 3.2856) Do resultado final <strong>da</strong> operação 3 subtrair o resultado obtido <strong>da</strong> operação 5:3.611 – 3285 = 3267) Dividir o resultado <strong>da</strong> operação 6 por 30:326 : 30 = 10,8666A parte inteira (à esquer<strong>da</strong> <strong>da</strong> vírgula) correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> meses.8) Multiplicar a parte inteira por 30:10 x 30 = 3009) Do resultado <strong>da</strong> operação 6 subtrair o resultado obtido <strong>da</strong> operação 8:326 – 300 = 26Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, mais 9 anos, 10 meses e 26 diasII - MulherOs procedimentos são os mesmos, bastando observar que o tempo <strong>de</strong> contribuição exigido para a aposentadoria integral <strong>da</strong>mulher é <strong>de</strong> 30 anos e que o acréscimo no tempo <strong>de</strong> serviço exercido até 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 será <strong>de</strong> 20%.Exemplo:Uma servidora que tenha trabalhado 22 anos, 10 meses e 17 dias, consi<strong>de</strong>rados os anos bissextos, proce<strong>de</strong>rá assim:1) Multiplicar o número <strong>de</strong> anos necessários para a aposentadoria integral por 365:30 x 365 = 10.9502) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 <strong>da</strong> seguinte forma:a) multiplicar o número <strong>de</strong> anos trabalhados por 365:22 x 365 = 8.030b) multiplicar o número <strong>de</strong> meses trabalhados por 30:10 x 30 = 300c) somar o resultado obtido <strong>da</strong>s operações anteriores (a e b) ao número <strong>de</strong> dias trabalhados inferiores a um mês:8.030 + 300 + 17 = 8.347d) multiplicar o resultado obtido <strong>de</strong>ssa operação pelo fator 1,2:8.347 x 1,2 = 10.016,4Esse é tempo <strong>de</strong> serviço anterior a 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, com adicional <strong>de</strong> 20%.3) Do resultado <strong>da</strong> operação 1 subtrair o resultado <strong>da</strong> operação 2:a) 10.950 – 10.016,4 = 933,60b) multiplicar o resultado obtido <strong>de</strong>ssa operação pelo fator 1,2:933,6 x 1,2 = 1.120,32c) arredon<strong>da</strong>ndo-se a parte <strong>de</strong>cimal para maior, obtém-se 1.121.Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral.4) Dividir o resultado final <strong>da</strong> operação 3 (alínea b, correspon<strong>de</strong>nte ao tempo com acréscimo <strong>de</strong> 20%) por 365:1.121 : 365 = 3,07123A parte inteira (à esquer<strong>da</strong> <strong>da</strong> vírgula) correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> anos.5) Multiplicar a parte inteira por 365:3 x 365 = 1.0956) Do resultado final <strong>da</strong> operação 3 subtrair o resultado obtido <strong>da</strong> operação 5:1.121 – 1.095 = 26Como o resultado <strong>da</strong> operação foi menor do que 30, o resultado <strong>de</strong>ssa operação correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> dias.Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, mais 3 anos e 26 dias.ANEXO VIIITRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAISProcedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 para o servidor aposentar-se pela regra <strong>de</strong>transição, com proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição, segundo as regras estabeleci<strong>da</strong>s no art. 8º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998.I - Homem1) Multiplicar o número <strong>de</strong> anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365 (número <strong>de</strong> dias no ano):30 x 365 = 10.950Esse resultado correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> dias necessários à aposentadoria proporcional.2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 <strong>da</strong> seguinte forma:Página 22 <strong>de</strong> 24http://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007144


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004Página 23 <strong>de</strong> 24a) multiplicar o número <strong>de</strong> anos trabalhados por 365;b) em segui<strong>da</strong>, multiplicar o número <strong>de</strong> meses trabalhados por 30 (número <strong>de</strong> dias no mês),c) somar o resultado obtido <strong>da</strong>s operações anteriores (a e b) ao número <strong>de</strong> dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja,inferiores a 30 dias. O resultado <strong>de</strong>sse somatório correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> dias trabalhado.3) Do resultado <strong>da</strong> operação 1 subtrair o resultado obtido <strong>da</strong> operação 2.Multiplicar o resultado obtido <strong>de</strong>ssa operação pelo fator 1,4 (um vírgula quatro), para encontrar o tempo com acréscimo <strong>de</strong> 40%(quarenta por cento) estabelecido no art. 8º, § 1º, inciso I, alínea b, <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998. O resultado<strong>de</strong>ssa operação terá uma parte inteira e po<strong>de</strong>rá ter uma parte <strong>de</strong>cimal. Caso tenha a parte <strong>de</strong>cimal, arredon<strong>da</strong>r para maior,sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional. (Exemplo: 952 x 1,4 = 1.332,8.Arredon<strong>da</strong>ndo-se para maior, obtém-se 1.3333).4) Dividir o resultado <strong>da</strong> operação 3 (tempo com acréscimo <strong>de</strong> 40%) por 365. O resultado <strong>de</strong>ssa operação terá uma parte inteirae po<strong>de</strong>rá ter uma parte <strong>de</strong>cimal. A parte inteira (à esquer<strong>da</strong> <strong>da</strong> vírgula) correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> anos que faltava paraaposentadoria.5) Multiplicar a parte inteira por 365.6) Do resultado <strong>da</strong> operação 3 subtrair o resultado obtido <strong>da</strong> operação 5.7) Se o resultado obtido <strong>da</strong> operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30.O resultado <strong>de</strong>ssa operação terá uma parte inteira e po<strong>de</strong>rá ter uma parte <strong>de</strong>cimal. A parte inteira correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong>meses que faltava para aposentadoria.8) Multiplicar a parte inteira por 30.9) Do resultado <strong>da</strong> operação 6 subtrair o resultado obtido <strong>da</strong> operação 8.Esse resultado correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> dias que faltava para aposentadoria.Exemplo:Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias <strong>de</strong> serviço, consi<strong>de</strong>rados os anos bissextos, <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r assim:1) Multiplicar o número <strong>de</strong> anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365:30 x 365 = 10.9502) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 <strong>da</strong> seguinte forma:a) multiplicar o número <strong>de</strong> anos trabalhados por 365:20 x 365 = 7.300b) multiplicar o número <strong>de</strong> meses trabalhados por 30:4 x 30 = 120c) somar o resultado obtido <strong>da</strong>s operações anteriores (a e b) ao número <strong>de</strong> dias trabalhados inferiores a um mês:7.300 + 120 + 6 = 7.4263) Do resultado <strong>da</strong> operação 1 subtrair o resultado <strong>da</strong> operação 2:a) 10.950 - 7.426 = 3.524b) multiplicar o resultado obtido <strong>de</strong>ssa operação pelo fator 1,4:3 524 x 1,4 = 4.933,6c) arredon<strong>da</strong>ndo a parte <strong>de</strong>cimal para maior, obtém-se 4.934.Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional.4) Dividir o resultado final <strong>da</strong> operação 3 (alínea c, correspon<strong>de</strong>nte ao tempo com acréscimo <strong>de</strong> 40%) por 3654.934 : 365 = 13,5178A parte inteira (a esquer<strong>da</strong> <strong>da</strong> vírgula) correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> anos.5) Multiplicar a parte inteira por 365:13 x 365 = 4.7456) Do resultado final <strong>da</strong> operação 3 subtrair o resultado obtido <strong>da</strong> operação 5:4.934 - 4.745 = 1897) Dividir o resultado <strong>da</strong> operação 6 por 30:189 : 30 = 6,3A parte inteira (a esquer<strong>da</strong> <strong>da</strong> vírgula) correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> meses.8) Multiplicar a parte inteira por 30:6 x 30 = 1809) Do resultado <strong>da</strong> operação 6 subtrair o resultado obtido <strong>da</strong> operação 8:189 - 180 = 9Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, mais 13 anos, 6 meses e 9 diasII - MulherOs procedimentos são os mesmos bastando observar que o tempo <strong>de</strong> contribuição exigido para a aposentadoria proporcional<strong>da</strong> mulher é <strong>de</strong> 25 anos.Exemplo:Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, consi<strong>de</strong>rados os anos bissextos, proce<strong>de</strong>rá assim:1) Multiplicar o número <strong>de</strong> anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365:25 x 365 = 9.1252) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 <strong>da</strong> seguinte forma:a) multiplicar o número <strong>de</strong> anos trabalhados por 365:20 x 365 = 7300b) multiplicar o número <strong>de</strong> meses trabalhados por 30:4 x 30 = 120c) somar o resultado obtido <strong>da</strong>s operações anteriores (a e b) ao número <strong>de</strong> dias trabalhados inferiores a um mês:7.300 + 120 + 6 = 7.4263) Do resultado <strong>da</strong> operação 1 subtrair o resultado <strong>da</strong> operação 2:http://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007145


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 03, DE 13 DE AGOSTO DE 2004a) 9.125 - 7.426 = 1.699b) multiplicar o resultado obtido <strong>de</strong>ssa operação pelo fator 1,4:1.699 x 1,4 = 2.378,6c) arredon<strong>da</strong>ndo a parte <strong>de</strong>cimal para maior, obtém-se 2.379.Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional.4) Dividir o resultado final <strong>da</strong> operação 3 (alínea c, correspon<strong>de</strong>nte ao tempo com acréscimo <strong>de</strong> 40%) por 365:2379: 365 = 6,5178A parte inteira (à esquer<strong>da</strong> <strong>da</strong> vírgula) correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> anos.5) Multiplicar a parte inteira por 365:6 x 365 = 2.1906) Do resultado final <strong>da</strong> operação 3 subtrair o resultado obtido <strong>da</strong> operação 5:2.379-2.190= 1897) Dividir o resultado <strong>da</strong> operação 6 por 30:189 : 30 = 6,3A parte inteira (à esquer<strong>da</strong> <strong>da</strong> vírgula) correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> meses.8) Multiplicar a parte inteira por 30:6 x 30 = 1809) Do resultado <strong>da</strong> operação 6 subtrair o resultado obtido <strong>da</strong> operação 8 : 189 - 180 = 9Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, mais 6 anos, 6 meses e 9 dias.Página 24 <strong>de</strong> 24http://www81.<strong>da</strong>taprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2004/3.htm14/09/2007146


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Página 1 <strong>de</strong> 2file://C:\DOCUME~1\MBI\CONFIG~1\Temp\WM3QV24K.htm14/09/2007147


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________Página 2 <strong>de</strong> 2file://C:\DOCUME~1\MBI\CONFIG~1\Temp\WM3QV24K.htm14/09/2007148


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>_____________________________________________________________________________________________________SLIDES149


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>______________________________________________________________________________________________________A Aposentadoria Voluntáriados Servidores Públicos noRegime Previ<strong>de</strong>nciário<strong>da</strong> União<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>setembro <strong>de</strong> 2007Roteiro• Introdução - Regimes <strong>de</strong> Previdência na or<strong>de</strong>m vigente• Segurados do Regime <strong>de</strong> Previdência no âmbito <strong>da</strong> União• Benefícios previstos no art. 40 <strong>da</strong> Constituição• As Reformas Constitucionais: critérios <strong>de</strong> elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> cálculo• Normas atuais para a aposentadoria: regra geral e regras <strong>de</strong> transição• Direito adquirido em matéria <strong>de</strong> benefícios• Contagem do tempo <strong>de</strong> contribuição e tempo <strong>de</strong> serviço fictício• Data <strong>de</strong> concessão do benefício• Alteração do cálculo dos proventos: a EC 47/2005 e o art. 190 do RJU• Previdência complementar no âmbito <strong>da</strong> União• As distorções do sistema: a “aposentadoria a bem do serviço público”e a “cassação <strong>de</strong> aposentadoria”• Normas constitucionais pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> regulamentação• Reajustamento dos benefícios “sem pari<strong>da</strong><strong>de</strong>”• Contribuição inci<strong>de</strong>nte sobre proventosIntrodução - Regimes <strong>de</strong>Previdência na or<strong>de</strong>m vigente• Estudo <strong>da</strong> aposentadoria dos servidorespúblicos passou a ser relevante com asreformas que aconteceram recentemente• Mu<strong>da</strong>nças conceituais <strong>de</strong>correntes: a<strong>de</strong>finição “previ<strong>de</strong>nciária” <strong>da</strong>aposentadoria e <strong>da</strong> pensão pagos peloPo<strong>de</strong>r Público a servidores e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes(ain<strong>da</strong> há anomalias a serem corrigi<strong>da</strong>s)150


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>______________________________________________________________________________________________________Introdução - Regimes <strong>de</strong>Previdência na or<strong>de</strong>m vigente• Tem-se por Regime (jurídico) <strong>de</strong> PrevidênciaSocial o conjunto <strong>de</strong> normas jurídicas queestabelecem, para uma coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> indivíduos,direitos e obrigações no campo <strong>da</strong>s prestaçõesprevi<strong>de</strong>nciárias e seu custeio, nas relações entreestes indivíduos e o órgão previ<strong>de</strong>nciário estatal,a partir do princípio <strong>de</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong> social,<strong>de</strong>vendo conter, necessariamente, as duasprestações previ<strong>de</strong>nciárias fun<strong>da</strong>mentais:aposentadoria e pensão por morte.Regimes Previ<strong>de</strong>nciários naor<strong>de</strong>m jurídica vigente• Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social• Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência dosocupantes <strong>de</strong> cargos na União• Regimes Próprios dos Estados e DF• Regimes Próprios dos Municípios• Observação: Previdência Complementar - nãose caracteriza como Regime <strong>de</strong> PrevidênciaSocial, pois lhe falta o caráter solidárioA noção <strong>de</strong> Regimes Próprios<strong>de</strong> Previdência Social• Previsão inicial na Lei 9.717/98• A Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 20/98• Alteração fun<strong>da</strong>mental: a re<strong>da</strong>ção do caput do art. 40,assegurando a instituição <strong>de</strong>stes no âmbito <strong>da</strong> União,Estados, DF e Municípios• Divisão doutrinária: criação do Regime Próprio é<strong>de</strong>ver ou facul<strong>da</strong><strong>de</strong> dos entes <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração?• Efeitos <strong>da</strong> ausência/extinção <strong>de</strong> Regime Próprio sobreos Servidores atingidos: critérios <strong>de</strong> elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong>,regras <strong>de</strong> cálculo e o princípio <strong>da</strong> isonomia151


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>______________________________________________________________________________________________________O Regime Previ<strong>de</strong>nciário noâmbito Fe<strong>de</strong>ral• São segurados do Regime Previ<strong>de</strong>nciário <strong>da</strong> União:• Ocupantes <strong>de</strong> cargos efetivos na Administração Direta<strong>da</strong> União (Executivo, Legislativo, Judiciário, MinistérioPúblico), autarquias e fun<strong>da</strong>ções públicas fe<strong>de</strong>rais,mesmo quando cedidos a outro órgão/enti<strong>da</strong><strong>de</strong> (Lei9.717/98, art. 1º-A)• Ocupantes <strong>de</strong> cargos vitalícios fe<strong>de</strong>rais: Magistrados,Membros do Ministério Público, Ministros do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong>Contas <strong>da</strong> União• Servidores em licença não remunera<strong>da</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quecontribuam facultativamente para o Regime (art. 183,§§ 2º e 3º, <strong>da</strong> Lei 8.112/90, red. Lei 10.667/2003)Agentes Públicos que sãoSegurados do RGPS• Equiparados pela Lei 8.212/91 aempregados:• ocupantes <strong>de</strong> cargos em comissão naAdministração Pública Fe<strong>de</strong>ral• contratados temporariamente pela AdministraçãoPública Fe<strong>de</strong>ral (art. 37, XI, <strong>da</strong> Constituição)• titulares <strong>de</strong> man<strong>da</strong>to eletivo, quando afastadosdo cargo efetivo, durante o man<strong>da</strong>to• agentes <strong>de</strong>legados (concessionários,permissionários, titulares <strong>de</strong> cartórios, etc)Benefícios previstos noartigo 40 <strong>da</strong> Constituição• Aposentadoria ao servidor:• Por invali<strong>de</strong>z permanente• Compulsória, por i<strong>da</strong><strong>de</strong>• Voluntária, por i<strong>da</strong><strong>de</strong>, exclusivamente• Voluntária, por tempo <strong>de</strong> contribuição,cumpri<strong>da</strong> uma i<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima• Pensão por morte aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes152


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>______________________________________________________________________________________________________A Lei 8.112/90• Regulamentava não só a relação jurídica laboral doServidor com a Administração Fe<strong>de</strong>ral, mas também arelação previ<strong>de</strong>nciária - “P.S.S.S.”• Regras <strong>de</strong> aposentadoria (art. 186 a 193) não diferemmuito do que previa a Lei 1.711/52• Há um “piso”: na aposentadoria proporcional, oServidor não po<strong>de</strong>ria receber menos <strong>de</strong> 1/3 <strong>da</strong>remuneração, mas não há “teto”• Vantagens pós-aposentadoria mu<strong>da</strong>m: proventosain<strong>da</strong> são maiores que a remuneração (regra do art.192), com incorporação <strong>de</strong> gratificações (FC) eremuneração <strong>de</strong> cargos do grupo “DAS” (art. 193)• Supressão <strong>da</strong>s vantagens em 10/12/1997 (Lei 9.528)As Reformas Constitucionais: critérios <strong>de</strong>elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> cálculo• Emen<strong>da</strong>s n. 3, 20 e 41 mu<strong>da</strong>ram o perfil <strong>da</strong>Aposentadoria no Serviço Público:• Passa-se a exigir contribuição dos servidorespúblicos (Emen<strong>da</strong> 3/1993, convali<strong>da</strong>ndo a Lei8.162/91)• Surge a noção <strong>de</strong> Regime Previ<strong>de</strong>nciário dosocupantes <strong>de</strong> cargos (Emen<strong>da</strong> 20/98, alterando ocaput do art. 40 e <strong>de</strong>terminando a aplicação aosMagistrados, Membros do Ministério Público e do<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União)• Fim <strong>da</strong> aposentadoria proporcional ao tempo <strong>de</strong>serviço com a Emen<strong>da</strong> n. 20/98As Reformas Constitucionais: critérios <strong>de</strong>elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> cálculo• Regras <strong>de</strong> aposentadoria se alteram:• primeiro, mu<strong>da</strong>ram os critérios, passando a se exigiri<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima, tempo mínimo no serviço público (10anos) e no cargo (5 anos), ve<strong>da</strong>ndo-se a contagem <strong>de</strong>tempo fictícia (EC 20/1998)• <strong>de</strong>pois, alterou-se o cálculo dos proventos,<strong>de</strong>saparecendo do texto a integrali<strong>da</strong><strong>de</strong> e a pari<strong>da</strong><strong>de</strong>ativos/inativos, estabelecido um “teto” (EC 41/2003)• regras <strong>da</strong> Lei 8.112/90 já não se conformam ao texto• Todos os Regimes <strong>de</strong> Previdência Social no Brasilhoje são <strong>de</strong> caráter contributivo, na forma <strong>de</strong>repartição simples (fundo único, não individual)153


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>______________________________________________________________________________________________________Normas atuais para a aposentadoria: regrageral e regras <strong>de</strong> transição• Meta principal era alterar as regras <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>aposentadoria para os agentes públicos admitidos apósjan/2004 e pensões <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s após a sua publicação –cálculo e reajuste diferenciados em relação aos que jáexercem cargo público antes <strong>de</strong> sua publicação• Por “efeito colateral”, afetou-se sensivelmente o critério<strong>de</strong> cálculo também para a invali<strong>de</strong>z (problema quealcança a todos os segurados <strong>de</strong>stes Regimes!)• Criou-se a figura do abono <strong>de</strong> permanência equivalenteao valor <strong>da</strong> contribuição <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>, para os <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong>direito adquirido à aposentadoria, até a i<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> 70 anos• A reforma também se ocupou <strong>da</strong> questão relativa ao teto<strong>de</strong> remuneração dos entes públicos, <strong>de</strong>terminando suaaplicação imediataNormas atuais para a aposentadoria: regrageral e regras <strong>de</strong> transição• Por invali<strong>de</strong>z permanente: proventos “integrais” se causa<strong>da</strong>por aci<strong>de</strong>nte em serviço, moléstia profissional, grave ouincurável, tipifica<strong>da</strong> em lei; e proporcional ao tempo <strong>de</strong>contribuição*, nos <strong>de</strong>mais casos (qual a proporção?)• Compulsória, quando atingi<strong>da</strong> a i<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> 70 anos (homense mulheres), com proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong>contribuição• Voluntária por i<strong>da</strong><strong>de</strong>, caso atingi<strong>da</strong> a i<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> 65 anos (h)ou 60 anos (m), com proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong>contribuição,• Voluntária por tempo <strong>de</strong> contribuição, cujas regras variam<strong>de</strong> acordo com a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> ingresso no serviço público, comose expõe a seguir• Nas aposentadorias voluntárias há exigência <strong>de</strong> 10 anos noserviço público (art. 100 do RJU?) e 5 anos no cargo públicoRegras <strong>de</strong> aposentadoria voluntária portempo <strong>de</strong> contribuição• 1a. – ingressantes <strong>de</strong> 20/02/2004 em diante (MP 167, Lei 10.887)• Regra única: Aposentadoria calcula<strong>da</strong> pela média <strong>da</strong>s maioresremunerações, atualiza<strong>da</strong>s monetariamente, utiliza<strong>da</strong>s para cálculo<strong>da</strong> contribuição, equivalentes a 80% do período contributivo total,computado <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994 em diante, tendo por valor máximo<strong>de</strong> proventos a remuneração do cargo em que se postula;• Reajuste passa a ser semelhante ao <strong>da</strong>s aposentadoriasconcedi<strong>da</strong>s pelo INSS (fim <strong>da</strong> pari<strong>da</strong><strong>de</strong> com os ativos);• Requisitos para a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição:• i<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 60 anos (h) ou 55 anos (m)• tempo mínimo <strong>de</strong> contribuição (computado todo o tempo <strong>de</strong> serviçoreconhecido antes <strong>da</strong> EC 20/98) <strong>de</strong> 35 anos (h) ou 30 anos (m)• 10 anos <strong>de</strong> serviço público e 5 anos no cargo.• Professores <strong>de</strong> ensino fun<strong>da</strong>mental e médio: 5 anos a menos na i<strong>da</strong><strong>de</strong>e no tempo <strong>de</strong> contribuição• Fun<strong>da</strong>mento: art. 40, §§ 3º e 17, re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> EC 41/2003.154


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>______________________________________________________________________________________________________Regras <strong>de</strong> aposentadoria voluntária portempo <strong>de</strong> contribuição• 2a. - ingressantes entre 17.12.1998 e 19/02/2004 -Aposentadoria po<strong>de</strong> ser concedi<strong>da</strong>:• a) com base na regra atual, caso mais vantajosa; ou• b) com base na última remuneração (manti<strong>da</strong> aintegrali<strong>da</strong><strong>de</strong> - não se aplica a média), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, até19/02/2004, tenham cumprido os requisitos abaixo:• I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 60 anos (h) ou 55 anos (m)• Tempo <strong>de</strong> contribuição: 35 anos (h) – 30 anos (m)• Tempo na carreira*: 10 anos e 6 tempo no cargo: 5 anos• Professores, salvo ensino superior: i<strong>da</strong><strong>de</strong> e tempo <strong>de</strong>contribuição 5 anos a menos que a regra geral• Terão direito a reajuste igual ao dos agentes em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, (pari<strong>da</strong><strong>de</strong>plena), por força do disposto na Emen<strong>da</strong> n. 47/2005• Gozam do abono <strong>de</strong> permanência, a contar <strong>de</strong> 31/12/2003, caso tenham30 anos <strong>de</strong> contribuição (h) ou 25 anos (m) - art. 3º <strong>da</strong> EC 41/2003Regras <strong>de</strong> aposentadoria voluntária portempo <strong>de</strong> contribuição• 3a. ingressantes até 19/02/2004 (<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> MP 167), que nãotenham atendido aos requisitos previstos no art. 40 à época:• a) Po<strong>de</strong>m se aposentar pela re<strong>da</strong>ção atual do art. 40; ou• b) Po<strong>de</strong>m se aposentar pela regra <strong>de</strong> transição, quandocumpridos os seguintes requisitos após 31/12/2003:• I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima: 60 anos (h) ou 55 anos (m)• Tempo mínimo <strong>de</strong> contribuição: 35 anos (h) ou 30 anos (m)• 20 anos <strong>de</strong> serviço público e 10 anos <strong>de</strong> carreira*• 5 anos no cargo em que se <strong>da</strong>rá a aposentadoria**• Professores, salvo ensino superior: i<strong>da</strong><strong>de</strong> e tempo <strong>de</strong>contribuição 5 anos a menos que a regra geral• Mantém-se o direito à integrali<strong>da</strong><strong>de</strong> e à pari<strong>da</strong><strong>de</strong> plena• Não há direito ao abono <strong>de</strong> permanência (art. 7º Lei 10.887)• Fun<strong>da</strong>mento: art. 6° <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> 41/2003Regras <strong>de</strong> aposentadoria voluntária portempo <strong>de</strong> contribuição• 4a. Os ingressantes até 16/12/1998, se subdivi<strong>de</strong>m emdiversas situações, conforme o tempo já cumprido:• 4.1) Aqueles que chegaram a completar o tempo <strong>de</strong>serviço para aposentadoria antes <strong>da</strong> vigência <strong>da</strong> EC 20(16/12/1998), porém permaneceram em exercício(servidores com direito adquirido):• Têm direito à aposentadoria integral, com base naúltima remuneração, a qualquer tempo, com direito àincorporação <strong>de</strong> vantagens mesmo acima <strong>da</strong> últimaremuneração percebi<strong>da</strong>, caso cabível à época, manti<strong>da</strong> apari<strong>da</strong><strong>de</strong> plena com os agentes públicos em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>;• Gozam do abono <strong>de</strong> permanência, caso não seaposentem, até completarem 70 anos.• Fun<strong>da</strong>mento: art. 3º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> 20/98.155


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>______________________________________________________________________________________________________Regras <strong>de</strong> aposentadoria voluntária portempo <strong>de</strong> contribuição• 4.2) os que ingressaram até 16/12/1998, mas nãocompletaram o tempo na publicação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> 20, além <strong>da</strong>regra geral, passaram a ter três regras <strong>de</strong> transição distintas:• 4.2.1) Direito adquirido (integrali<strong>da</strong><strong>de</strong>/pari<strong>da</strong><strong>de</strong>): se aplica aosque completaram, até 31/12/2003, os seguintes requisitos:• I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 53 anos (h) ou 48 anos (m), além do tempo<strong>de</strong> contribuição;• Mínimo <strong>de</strong> 5 anos no cargo;• Cumprimento do ‘pedágio’ sobre o tempo faltante (20% paraproventos iguais a 100% <strong>da</strong> remuneração do cargo; 40% paraproventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição, calculadossobre a última remuneração) - contagem é feita em dias• Bonificação <strong>de</strong> 17%/20% do tempo <strong>de</strong> serviço já cumprido(Magistrados, MP, TCU e professores/as).• Fun<strong>da</strong>mento: art. 8° e seu parágrafo 1°, Emen<strong>da</strong> n. 20/98,revogado pelo art. 11 <strong>da</strong> EC 41/2003.Regras <strong>de</strong> aposentadoria voluntária portempo <strong>de</strong> contribuição• 4.2.2) Os que não completaram nem os requisitos antes vigentes,nem os requisitos exigidos pela regra <strong>de</strong> transição do art. 8° <strong>da</strong>Emen<strong>da</strong> 20, que foi revoga<strong>da</strong>, ficam com duas opções, além <strong>da</strong>regra atualmente vigente:• Aposentadoria com base na média <strong>da</strong>s remunerações do períodocontributivo, equivalentes a 80% dos maiores salários <strong>de</strong>contribuição (não há integrali<strong>da</strong><strong>de</strong>), preenchidos os requisitos <strong>de</strong>:• I<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 53 anos (h) ou 48 anos (m);• Mínimo <strong>de</strong> 5 anos no cargo;• Cumprimento do ‘pedágio’ sobre o tempo faltante (20% paraproventos iguais a 100% <strong>da</strong> média, 40% para proventosproporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição)• Diminuição dos proventos para ca<strong>da</strong> ano a menos em relação aosatuais limites [60 anos (h) e 55 anos (m)], <strong>de</strong> 3,5% paraaposentadorias concedi<strong>da</strong>s até 31/12/2005 e <strong>de</strong> 5% para asconcedi<strong>da</strong>s após 01/01/2006.• Em contraparti<strong>da</strong>, têm abono <strong>de</strong> permanência (art. 7º Lei 10.887)• Fun<strong>da</strong>mento: art. 2° <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> 41.Regras <strong>de</strong> aposentadoria voluntária portempo <strong>de</strong> contribuição• 4.2.3) Regra que atinge somente quem ingressou até16/12/1998 e não preencheu os requisitos até31/12/2003:• Exigência do tempo <strong>de</strong> contribuição permanece (35anos para o homem, 30 anos para a mulher)• I<strong>da</strong><strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser diminuí<strong>da</strong> em razão inversa do tempo<strong>de</strong> contribuição (um ano a menos para ca<strong>da</strong> ano amais <strong>de</strong> contribuição): a “fórmula 95/85”• Exige-se, ain<strong>da</strong>, 25 anos <strong>de</strong> serviço público, 15 anos<strong>de</strong> carreira e 5 anos no cargo• Direito a proventos integrais e pari<strong>da</strong><strong>de</strong> plena• Retroage a 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004! Não há abono perm.• Fun<strong>da</strong>mento: Emen<strong>da</strong> n. 47, art. 3º.156


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>______________________________________________________________________________________________________Mu<strong>da</strong>nças futuras nasaposentadorias <strong>de</strong> agentes públicos• Os que ingressarem após a instituição dos regimes <strong>de</strong> previdênciacomplementar (fundos públicos <strong>de</strong> aposentadoria e pensão) terão<strong>de</strong> cumprir os requisitos <strong>da</strong> re<strong>da</strong>ção atual do art. 40 <strong>da</strong> CF, com osseguintes <strong>de</strong>talhes:• Aposentadoria será calcula<strong>da</strong> pela média, porém limita<strong>da</strong> ao valorteto <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários do INSS; atualmente, o tetoseria atualmente <strong>de</strong> R$ 2.894,00;• Para obter complementação <strong>de</strong>sse valor, o agente público po<strong>de</strong>rácontribuir para o plano <strong>de</strong> previdência complementar (facultativo)ou para qualquer outro plano privado ou ain<strong>da</strong>, não contribuirpara nenhum plano previ<strong>de</strong>nciário complementar (não háobrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong>);• Reajuste <strong>da</strong> aposentadoria será semelhante ao <strong>da</strong>s concedi<strong>da</strong>spelo INSS (sem pari<strong>da</strong><strong>de</strong> com os agentes públicos em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>).Observações importantes• A importância do requerimento <strong>de</strong> aposentadoria conter aregra jurídica em que se preten<strong>de</strong> seja calcula<strong>da</strong>, pois osproventos não serão iguais• Órgão a que pertence o agente público <strong>de</strong>veria calcularto<strong>da</strong>s as hipóteses cabíveis em ca<strong>da</strong> caso concreto, parafacilitar a opção pelo servidor que requer aposentadoria -aplicação analógica do art. 181-A do Dec. 3.048/99• O regime previ<strong>de</strong>nciário complementar é <strong>de</strong> a<strong>de</strong>sãofacultativa também a todos os agentes públicos queain<strong>da</strong> não se aposentaramDireito adquirido em matéria <strong>de</strong>direitos previ<strong>de</strong>nciários• Direito à concessão <strong>de</strong> um benefícioprevi<strong>de</strong>nciário somente se consi<strong>de</strong>ra adquiridoquando, ao tempo <strong>da</strong> lei vigente, forempreenchidos todos os requisitos nela exigidos,ain<strong>da</strong> que o requerimento seja feito após arevogação <strong>da</strong> norma constituinte do direito doindivíduo• Segundo a jurisprudência do STF, não há direitoadquirido a regime jurídico, po<strong>de</strong>ndo haveralteração dos requisitos estabelecidos para osque já ingressaram no regime157


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>______________________________________________________________________________________________________Direito adquirido em matéria <strong>de</strong>direitos previ<strong>de</strong>nciários• Preserva-se o direito ao cômputo do tempo jáobtido antes <strong>da</strong>s alterações no regime jurídicoprevi<strong>de</strong>nciário, ain<strong>da</strong> que não tenha havidocontribuição (direito adquirido à contagem)• Regras <strong>de</strong> transição, segundo a doutrinamajoritária, constituem mera opção política dolegislador, embora se <strong>de</strong>fen<strong>da</strong> a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>sua previsão• Importante: direito adquirido a um benefíciosignifica não somente o direito à prestação em si,mas também ao modo <strong>de</strong> cálculo, como se a normarevoga<strong>da</strong> ain<strong>da</strong> estivesse vigenteContagem do tempo <strong>de</strong> contribuição etempo <strong>de</strong> serviço fictício• Na contagem do tempo <strong>de</strong> contribuição, <strong>de</strong>ve-seconsi<strong>de</strong>rar todo o período que era consi<strong>de</strong>radotempo <strong>de</strong> serviço (art. 4º, Emen<strong>da</strong> n. 20/98)• Segundo o entendimento do TCU, contagensfictícias são permiti<strong>da</strong>s a servidores, mesmo paracontagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição paraaposentadorias concedi<strong>da</strong>s na forma <strong>da</strong> atualre<strong>da</strong>ção do art. 40, quando o direito à vantagemantece<strong>de</strong> a Emen<strong>da</strong> n. 20 (ex. licença prêmio nãofruí<strong>da</strong> e adquiri<strong>da</strong> até 15/10/1996)• Fun<strong>da</strong>mento: TCU, DC 0748-36/2000-PData <strong>de</strong> concessão do benefício• Diferentemente do que ocorre no RGPS, aLei 8.112/90 estabelece como <strong>da</strong>ta <strong>de</strong>início do benefício o <strong>da</strong> publicação do ato<strong>de</strong> aposentadoria em órgão <strong>de</strong> imprensaoficial (art. 188)• Demora na publicação po<strong>de</strong> vir emprejuízo do requerente? Não seria o caso<strong>de</strong> alterar a regra?158


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>______________________________________________________________________________________________________Alteração do cálculo dos proventos: a EC47/2005 e o art. 190 do RJU• Cálculo na nova regra: art. 1º Lei 10.887, levandoem conta os valores sobre os quais incidiucontribuição, seja ao RGPS, seja a algum dosRegimes Próprios• Com a retroação dos efeitos <strong>da</strong> EC 47/2005 a01/01/2004, é possível alterar-se o critério <strong>de</strong>cálculo <strong>de</strong> aposentadorias já <strong>de</strong>feri<strong>da</strong>s, p. ex.,com base na regra <strong>de</strong> transição do art. 2º <strong>da</strong> EC41, a requerimento do servidor?• Após as reformas, é cabível a aplicação dos art.190 e 191 <strong>da</strong> Lei 8.112/90?Previdência complementar noâmbito <strong>da</strong> União• Há projeto <strong>de</strong> lei a ser apresentado paravotação no Congresso (FUNPRESP)• Plano <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>, a critério doservidor, sob regime <strong>de</strong> capitalização, comcontraparti<strong>da</strong> <strong>da</strong> União• FUNPRESP, segundo o projeto <strong>de</strong> lei, seriauma “fun<strong>da</strong>ção priva<strong>da</strong> <strong>de</strong> natureza pública”• Servidores antigos teriam 180 dias para<strong>de</strong>cidir pela a<strong>de</strong>são ao novo sistemaAs distorções do sistema:a “aposentadoria a bem do serviço público”e a “cassação <strong>de</strong> aposentadoria”• O art. 42, V, <strong>da</strong> LOMAN (LC n. 35, <strong>de</strong> 1979):aposentadoria como “pena disciplinar”, reaviva<strong>da</strong>pela EC 45 com a criação do CNJ - é admissível?• Reprodução <strong>da</strong> Carta <strong>de</strong> 1937 (?)• Art. 177 - Dentro do prazo <strong>de</strong> sessenta dias, acontar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong>sta Constituição, po<strong>de</strong>rão seraposentados ou reformados <strong>de</strong> acordo com alegislação em vigor os funcionários civis e militarescujo afastamento se impuser, a juízo exclusivo doGoverno, no interesse do serviço público ou porconveniência do regime.159


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>______________________________________________________________________________________________________As distorções do sistema:a “aposentadoria a bem do serviço público”e a “cassação <strong>de</strong> aposentadoria”• Cassação <strong>de</strong> aposentadoria:• Art. 134. Será cassa<strong>da</strong> a aposentadoria ou adisponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do inativo que houver praticado, naativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, falta punível com a <strong>de</strong>missão.• Não há regra similar no RGPS: é razoável que sepossa “cassar” um direito já exercitado, num regimeon<strong>de</strong> são preservados os direitos adquiridos?• Caráter contributivo: o tempo será computadonoutro regime?• Situação dos empregados públicos: cabe a isonomia<strong>de</strong> tratamento?Normas constitucionais pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>regulamentação• Aposentadorias especiais dos servidores -(§ 4º do art. 40, re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> EC 47/2005):• portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência;• que exerçam ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> risco;• cujas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s sejam exerci<strong>da</strong>s sobcondições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong>ou a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> físicaReajustamento dos benefícios “sempari<strong>da</strong><strong>de</strong>”• Aposentadorias e pensões concedi<strong>da</strong>s com fun<strong>da</strong>mentono § 8º do art. 40, re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> EC 41/2003:• Art. 15. Os proventos <strong>de</strong> aposentadoria e as pensões<strong>de</strong> que tratam os arts. 1 o e 2 o <strong>de</strong>sta Lei serãoreajustados na mesma <strong>da</strong>ta em que se <strong>de</strong>r o reajustedos benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social.• Até a presente <strong>da</strong>ta, não houve reajuste, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2004,dos benefícios pagos pela União pela nova regra - oMin. Planejamento e a AGU não se enten<strong>de</strong>m quanto àexigência ou não <strong>de</strong> lei específica - já há MS impetradono STF a respeito, com liminar concedi<strong>da</strong>160


Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 2007<strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong>______________________________________________________________________________________________________A contribuição inci<strong>de</strong>nte sobreproventos• Regulamentação pela MP 167/2004 e <strong>de</strong>pois pela Lei 10.866/2004• Aplica-se apenas a aposentados e pensionistas <strong>de</strong> regimes <strong>de</strong>agentes públicos, não atingidos os beneficiários do RGPS – INSS;• A alíquota é <strong>de</strong> 11%, incidindo sobre os valores superiores ao valortetodo RGPS;• Porém, não po<strong>de</strong>ria ter sido cobra<strong>da</strong> no exercício <strong>de</strong> 2004: háviolação a dispositivo constitucional (anteriori<strong>da</strong><strong>de</strong> – art. 150 <strong>da</strong> CF,re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> EC 42)• Isenção só atinge aposentados e pensionistas cujo valor <strong>de</strong>proventos seja inferior ao valor teto do RGPS• A faixa <strong>de</strong> isenção é no valor do dobro do valor-teto do RGPS, parapessoas portadoras <strong>de</strong> doença incapacitante “na forma <strong>da</strong> lei”Consi<strong>de</strong>rações Finais• A tendência <strong>da</strong> política previ<strong>de</strong>nciária para osservidores tem sido a sua uniformização com asregras dos trabalhadores <strong>da</strong> iniciativa priva<strong>da</strong>, oque ocorrerá em <strong>de</strong>finitivo com a aprovação doFUNPRESP• Situação <strong>da</strong> invali<strong>de</strong>z não-<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nteem serviço ou moléstia grave – problema a serenfrentado <strong>de</strong> imediato• Problemas à vista: reajustamento dos benefíciospagos pela União a partir do INPC• Impõe-se a realização <strong>de</strong> estudos ten<strong>de</strong>ntes aapontar e corrigir as falhas do sistema, a fim <strong>de</strong>manter a proteção do período <strong>de</strong> inativi<strong>da</strong><strong>de</strong>Muito obrigado.• Bibliografia:• CASTRO, <strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong>. O Regime Previ<strong>de</strong>nciário ea Aposentadoria Voluntária dos Servidores Públicos Fe<strong>de</strong>rais: aproteção social no cenário atual do Estado Contemporâneo.Dissertação <strong>de</strong> Mestrado. Itajaí: Univali, 2004.• CASTRO, <strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong>; LAZZARI, João Batista.Manual <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário. 8a. ed. Florianópolis:Conceito Editorial, 2007.• MAGALHÃES FILHO, João Araújo. Manual <strong>da</strong> ReformaPrevi<strong>de</strong>nciária no Serviço Público. Brasília: mimeo, 2006.• ROCHA, Daniel Machado (coord.) et al. Comentários à Lei doRegime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis <strong>da</strong> União.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.• E-mail: carlos.castro@trt12.gov.br161

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