11.07.2015 Views

Boletim Informativo da Comissão Técnica da Unimed Cuiabá ...

Boletim Informativo da Comissão Técnica da Unimed Cuiabá ...

Boletim Informativo da Comissão Técnica da Unimed Cuiabá ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Boletim</strong> <strong>Informativo</strong> <strong>da</strong> <strong>Comissão</strong> <strong>Técnica</strong> <strong>da</strong> <strong>Unimed</strong> <strong>Cuiabá</strong> | Edição 24 |Outubro de 2010Foto de Luiz Fernando Vieira| 1


Protocolo de uso deOxigenoterapia Hiperbárica– <strong>Unimed</strong> <strong>Cuiabá</strong>3. INDICAÇÕES DE OHB CONFORME RESOLUÇÃO CFM1457/95 E CLASSIFICAÇÃO DE GRAVIDADE DA USP1. PREMISSAS1.1 A OHB É RESERVADA para:• Recuperação de tecidos em sofrimento;• Condições clínicas em que seja o único tratamento;• Lesões graves e/ou complexas;• Fala de resposta aos tratamentos habituais;• Lesões com necessi<strong>da</strong>de de desbri<strong>da</strong>mento cirúrgico;• Piora rápi<strong>da</strong> com risco de óbito;• Lesões em áreas nobres: face, mãos, pés, períneo, genitália, mamas;• Lesões refratárias; recidivas frequentes.1.2 A OHB NÃO É INDICADA como tratamento para:• Lesões com resposta satisfatória ao tratamento habitual;• Lesões que não respondem a OHB: sequelas neurológicas, necrosesestabeleci<strong>da</strong>s;• Infecções que não respondem a OHB: pneumonia, infecção urinária.4. NÃO CONSTAM NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS2 |2. Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n°1457/95:O Conselho Federal de Medicina, no uso de suas atribuições que lhe conferea Lei n° 3268, de 30 de setembro de 1957, regulamenta<strong>da</strong> pelo Decreto n°44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que:• O Conselho Federal de Medicina, em conjunto com os ConselhosRegionais de Medicina constitui o órgão supervisor e fiscalizador dodesempenho profissional dos médicos de todo o país;• O surgimento de novas técnicas e procedimentos de pesquisa emMedicina cuja aplicação implica na fiel observância aos preceitos contidosno Código de Ética Médica;• A necessi<strong>da</strong>de de se estabelecer uma correta definição sobre ascaracterísticas e fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> Medicina Hiperbárica;• A Oxigenoterapia Hiperbárica (OHB) como procedimento terapêuticoconsagrado nos meios científicos e incorporado ao acervo de recursosmédicos, de uso corrente em todo País;• O decidido na reunião Plenária de 15/09/1995RESOLVE: Adotar as seguintes técnicas para o emprego de OHB.Após análise <strong>da</strong> solicitação, sendo verificado que o caso se enquadre noscritérios de indicações presentes no rol <strong>da</strong> ANS listados acima, fazer avaliaçãopara o tratamento segundo a escala “USP” de gravi<strong>da</strong>de.| 3


5. ESCALA “USP” DE GRAVIDADE6. COMO PROCEDER NA ANÁLISE DESOLICITAÇÃO• A solicitação deverá partir do médico assistente via RES e não doprestador;• O prestado poderá realizar avaliação do paciente anteriormente àsessão, porém não poderá solicitar tal procedimento;• O tratamento não poderá ser auto gerado;• As solicitações para indicações de emergência (indicações 1, 2, 3, 4e 5 <strong>da</strong> tabela de indicações) deverá ser liberado automaticamente 1(uma) sessão, sendo a primeira e a demais deverão ser audita<strong>da</strong>s numprazo de 24 (vinte e quatro) horas para as demais sessões.As demais indicações deverão ser audita<strong>da</strong>s por auditor médico<strong>da</strong> seguinte forma:(*) The “UNIVERSITY OF SÃO PAULO (USP) SEVERIY SCORE” for hyperbaricoxygen patients. M. D’Agostino Dias, S.V. Trivellato, J.A. Monteiro, C.H. Esteves,L.M/. Menegazzo, M.R.Sousa, L.A Bodon . Undersea & Hyperbaric Medicine V. 24Supplement p35 – 1997• Pacientes internados deverão ser auditados no hospital de origempelo auditor local;• Pacientes não internados (eletivos) deverão ser avaliados porauditor médico lotado para este prestador, no local de realização doprocedimento conforme agen<strong>da</strong>mento prévio no próprio prestador;• Será liberado o pacote de sessões conforme indicação estabeleci<strong>da</strong>no quadro acima;• O prestador deverá constituir prontuário descritivo e visual com fotosno início do tratamento e no decorrer <strong>da</strong>s demais sessões, para que oauditor tenha acesso sempre que for requisitado;• A ca<strong>da</strong> 5 (cinco) sessões o paciente e prontuário do paciente deverãoser auditados por auditora enfermeira no intuito de avaliar evoluçãodo tratamento. Havendo dúvi<strong>da</strong> quanto à evolução negativa ousem resposta, durante o tratamento, o médico auditor deverá sersolicitado para que entre em contato com o médico solicitante ereavalie o tratamento;• A ca<strong>da</strong> realização de sessão de oxigenoterapia deverá ser registradobiometria do paciente;• O pagamento ao prestador ocorrerá após faturamento dos registrosbiométricos de ca<strong>da</strong> sessão7. AO PRESTADOR (ADITIVO CONTRATUAL)• Liberar instalação do sistema de biometria para registrar ca<strong>da</strong> sessãorealiza<strong>da</strong>;• Constituir prontuário descritivo, quantitativo, qualitativo e visual(fotografia) <strong>da</strong>s lesões de ca<strong>da</strong> paciente e disponibilizá-lo ao auditor<strong>Unimed</strong> assim que solicitado;• O prestador não poderá cobrar consulta dos pacientes <strong>Unimed</strong>,apenas serão efetuados pagamentos relativos à sessão deoxigenoterapia;4 | | 5


• O prestador ou seus responsáveis técnicos ficam impossibilitados desolicitar procedimentos (auto gerar);• O prestador poderá através de seus responsáveis técnicos realizaravaliação prévia do paciente porém sem direito a cobrar consultamédica dos clientes <strong>Unimed</strong>;• O prestador será o responsável pela presença obrigatória deum médico habilitado durante a realização <strong>da</strong>s sessões deoxigenoterapia;• Após firmado e deferido o protocolo de oxigenoterapia hiperbárica,as sessões realiza<strong>da</strong>s sem liberação ou auditoria, ou a mais do que jáautoriza<strong>da</strong>s, não serão fatura<strong>da</strong>s (pagas).8. AO AUDITOR MÉDICO• Auditar solicitações de pacientes internados no hospital de origem(auditor local);• Auditar solicitações de pacientes eletivos in loco (no prestador)conforme agen<strong>da</strong>mento previamente estabelecido e agen<strong>da</strong>do peloprestador (auditor local);• Auditar a solicitação do procedimento e reavaliar evolução conformenecessi<strong>da</strong>de por parte <strong>da</strong> auditora enfermeira;• Em caso de evolução negativa ou sem resultados apósoxigenoterapia, discutir com o médico solicitante a continui<strong>da</strong>de dotratamento;• Situações especiais, encaminhar à <strong>Comissão</strong> <strong>Técnica</strong> para análise.9. À AUDITORA ENFERMEIRA• Verificar constituição, formulação e abastecimento do prontuário dopaciente;• Avaliar os casos a ca<strong>da</strong> 5 (cinco) sessões, tendo como base oprontuário e banco de <strong>da</strong>dos do prestador, bem como avaliaro paciente. Em caso de evolução negativa ou sem resultados,encaminhar a situação ao auditor médico para conduta.evitando que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e acorreção de seu trabalho;CONSIDERANDO que para tal deve aprimorar-se continuamente quanto aos seusconhecimentos técnicos e ao progresso <strong>da</strong> ciência médica;CONSIDERANDO que é direito do médico indicar o procedimento adequado aopaciente, observa<strong>da</strong>s as práticas reconheci<strong>da</strong>mente aceitas e respeita<strong>da</strong>s as normaslegais vigentes no país;CONSIDERANDO que é dever do médico utilizar todos os meios disponíveis dediagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente;CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.614/01 disciplina a função de auditoriamédica;CONSIDERANDO que é imperiosa a garantia de acesso aos médicos e, porconseguinte, aos pacientes, <strong>da</strong> evolução tecnológica comprova<strong>da</strong> cientificamente elibera<strong>da</strong> para uso no país;CONSIDERANDO que é ve<strong>da</strong>do ao médico obter qualquer forma de lucro ouvantagem pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses, materiaisespeciais ou artigos implantáveis de qualquer natureza, cuja compra decorra deinfluência direta em virtude de sua ativi<strong>da</strong>de profissional;CONSIDERANDO que reconheci<strong>da</strong>mente há conflitos de ordens diversas entremédicos assistentes e operadoras de planos de saúde, como também instituiçõespúblicas <strong>da</strong> área, quando <strong>da</strong> indicação para uso de órteses, próteses e materiaisimplantáveis;CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução CFM n° 1.804/06, os artigosimplantáveis são utilizados sob a supervisão e responsabili<strong>da</strong>de do diretor técnico dohospital ou outro médico por ele indicado;CONSIDERANDO a necessi<strong>da</strong>de de declaração de conflito de interesses na áreade pesquisa, produção científica e educação continua<strong>da</strong> para maior transparência eimparciali<strong>da</strong>de na ativi<strong>da</strong>de profissional;RESOLUÇÃO CFM N° 1.956/2010(Publica<strong>da</strong> no D.O.U., de 25 de outubro de 2010, Seção I, p. 126)Disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses edetermina arbitragem de especialista quando houver conflito.O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso <strong>da</strong>s atribuições conferi<strong>da</strong>s pela Lein° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamenta<strong>da</strong> pelo Decreto n° 44.045, de 19de julho de 1958, respectiva e posteriormente altera<strong>da</strong> pela Lei n° 11.000, de 15 dedezembro de 2004, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, eCONSIDERANDO que o médico deve, em benefício do seu paciente, agir com omáximo de zelo e o melhor de sua capaci<strong>da</strong>de;CONSIDERANDO que o médico não pode renunciar à sua liber<strong>da</strong>de profissional,CONSIDERANDO que deve ser respeitado o direito do paciente em receberinformações quanto ao seu diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos dotratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar <strong>da</strong>no, devendo,neste caso, ser feita a comunicação a seu representante legal;CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realiza<strong>da</strong> em 7 deoutubro de 2010,RESOLVE:Art. 1° Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima,dimensões) <strong>da</strong>s órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como oinstrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.Art. 2° O médico assistente requisitante deve justifi car clinicamente a sua indicação,observa<strong>da</strong>s as práticas cientifi camente reconheci<strong>da</strong>s e as legislações vigentes no país.6 | | 7

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!