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Enunciado de Posição sobre Consentimento Informado - Ordem dos ...

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OE15MAR2007 – EP02/07<strong>Consentimento</strong> <strong>Informado</strong>CONSENTIMENTO INFORMADO PARA INTERVENÇÕES DE ENFERMAGEMO enquadramento e a fundamentação ética, <strong>de</strong>ontológica e jurídica do consentimento informado quese apresentam, suportam o enunciado <strong>de</strong> posição, no final do documento.Consi<strong>de</strong>ra-se consentimento informado a autorização que a pessoa dá para que lhe sejam presta<strong>dos</strong>os cuida<strong>dos</strong> propostos, após lhe ter sido explicado e a pessoa ter compreendido o que se preten<strong>de</strong>fazer, como, porquê e qual o resultado esperado da intervenção <strong>de</strong> enfermagem.1 – Da dignida<strong>de</strong> humanaO consentimento informado <strong>de</strong>corre do respeito, promoção e protecção da autonomia da pessoa –está, assim, ligado à auto<strong>de</strong>terminação, à liberda<strong>de</strong> individual, à formação <strong>de</strong> uma vonta<strong>de</strong>esclarecida e à escolha pessoal. Enten<strong>de</strong>-se por autonomia a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> auto reger-se, noprincípio da liberda<strong>de</strong>, isto é, no sentido kantiano da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar por si mesmo a lei àqual se submete.O facto da Pessoa ter dignida<strong>de</strong> própria é uma convicção relativamente recente, no percurso históricofilosófico da humanida<strong>de</strong> - quando Kant escreveu que as pessoas têm valor absoluto, e <strong>de</strong>vem serconsi<strong>de</strong>radas "sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio" 1 , estava a<strong>de</strong>finir o que faz com que o ser humano seja dotado <strong>de</strong> dignida<strong>de</strong> especial, pois que acima <strong>de</strong>qualquer preço 2 e, portanto, sem existir equivalente. E a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana é o núcleoessencial <strong>dos</strong> direitos humanos fundamentais. Mais: o ser humano não só é o único ser capaz <strong>de</strong>orientar as suas acções em função <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>s racionalmente percebidas e livremente <strong>de</strong>sejadas,como é, <strong>sobre</strong>tudo, o único ser cuja existência, em si mesma, constitui um valor absoluto, isto é, umfim em si e nunca um meio para a prossecução <strong>de</strong> outros fins.Se em Kant se procura a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Respeito – da dignida<strong>de</strong> e da Pessoa como Fim-em-si-mesmo -, emHegel i<strong>de</strong>ntifica-se a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Reconhecimento 3 . Talvez por ser mais básica, mas <strong>sobre</strong>tudo porimplicar a relação com o Olhar do Outro. Porque a dignida<strong>de</strong> é, realmente, efeito do reconhecimentorecíproco que fazemos uns aos outros.A dignida<strong>de</strong> da pessoa humana constitui um princípio estruturante da nossa or<strong>de</strong>m jurídica, por forçado disposto no Artigo 1º da Constituição 4 , servindo, neste aspecto, como fundamentação ética – écomo que o retrato do que a nação busca efectivar, quais os seus i<strong>de</strong>ais mais profun<strong>dos</strong>. Portugal,como outros países, <strong>de</strong>clara ser a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana um princípio que fundamenta osdireitos pessoais, um núcleo inviolável, inerente à personalida<strong>de</strong>.Assim, o princípio é que a dignida<strong>de</strong> é um atributo essencial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das qualificaçõesespecíficas <strong>de</strong> género, <strong>de</strong> raça, <strong>de</strong> religião, <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> posição social, ou <strong>de</strong> qualquer outra.O pleonasmo da expressão direitos humanos, ou direitos do homem, é assim justificado, porque setrata <strong>de</strong> exigências <strong>de</strong> comportamento fundadas essencialmente na participação <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> osindivíduos no género humano, sem atenção às diferenças concretas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m individual ou social,inerentes a cada um.1KANT, Immanuel - Fundamentação da Metafísica <strong>dos</strong> Costumes. (1785) Trad. Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 1986. p.692I<strong>de</strong>m, p. 77. "No reino <strong>dos</strong> fins, tudo tem um preço ou uma dignida<strong>de</strong>. Quando uma coisa tem um preço, po<strong>de</strong> pôr-se, em vez <strong>de</strong>la,qualquer outra coisa como equivalente; mas quando uma coisa está acima <strong>de</strong> todo o preço, e portanto não permite equivalente, então elatem dignida<strong>de</strong>".3Vi<strong>de</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> Ética para as Ciências da Vida – Reflexão ética <strong>sobre</strong> a dignida<strong>de</strong> humana. Documento <strong>de</strong> Trabalho. 26/CNECV/ 1999. Disponível (20.08.2006, 16h) em http://www.cnecv.gov.pt/NR/rdonlyres/C718779C -F747-43D0-A3D0-67F394F937EC/0/P026Dignida<strong>de</strong>Humana.pdf4Que enuncia que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignida<strong>de</strong> da pessoa humana(...)”http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Portugal/Sistema_Politico/Constituicao/constituicao_p01.htm1 / 8


OE15MAR2007 – EP02/07<strong>Consentimento</strong> <strong>Informado</strong>A Declaração Universal <strong>dos</strong> Direitos do Homem sublinha tanto a dignida<strong>de</strong> 5 como o carácter <strong>de</strong>igualda<strong>de</strong> fundamental <strong>dos</strong> direitos humanos, ao dispor que “to<strong>dos</strong> os seres humanos po<strong>de</strong>m invocaros direitos e as liberda<strong>de</strong>s proclama<strong>dos</strong> na presente Declaração, sem distinção alguma,nomeadamente <strong>de</strong> raça, <strong>de</strong> cor, <strong>de</strong> sexo, <strong>de</strong> língua, <strong>de</strong> religião, <strong>de</strong> opinião política ou outra, <strong>de</strong> origemnacional ou social, <strong>de</strong> fortuna, <strong>de</strong> nascimento ou <strong>de</strong> qualquer outra situação” 6 .Percebe-se, pois, que a titularida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> direitos humanos se funda na existência do homem, semnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer outra precisão ou concretização. É que os direitos humanos são direitospróprios <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os homens, enquanto homens, à diferença <strong>de</strong> outros direitos, que só existem e sãoreconheci<strong>dos</strong>, em função <strong>de</strong> particularida<strong>de</strong>s individuais ou sociais do sujeito.Da dignida<strong>de</strong> humana <strong>de</strong>riva a inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada pessoa, o reconhecimento da autonomia <strong>de</strong>cada um para traçar os seus próprios planos <strong>de</strong> vida e as suas próprias normas <strong>de</strong> excelência, semoutros limites a não ser o direito semelhante <strong>dos</strong> outros à mesma autonomia.Deste modo, um <strong>dos</strong> direitos <strong>de</strong>correntes da dignida<strong>de</strong> do ser humano, é o da auto<strong>de</strong>terminação, naoperacionalização da sua autonomia, isto é, a aptidão para formular as próprias regras <strong>de</strong> vida.Proteger a autonomia é <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os direitos – da pessoa e do cidadão – que não se extinguem poralterações na situação <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. O respeito pela dignida<strong>de</strong> da pessoa humana significa, na realida<strong>de</strong>,a promoção da sua capacida<strong>de</strong> para pensar, <strong>de</strong>cidir e agir.A protecção da pessoa é fundamentadora do compromisso assumido pelos profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, nogeral, e <strong>dos</strong> Enfermeiros em particular - assim se enten<strong>de</strong> o princípio enunciado no CódigoDeontológico do Enfermeiro <strong>de</strong> que “as intervenções <strong>de</strong> enfermagem são realizadas com apreocupação da <strong>de</strong>fesa da liberda<strong>de</strong> e da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e do enfermeiro” 7 .Afirma-se, igualmente, que um <strong>dos</strong> princípios orientadores da prática profissional: é “o respeito pelosdireitos humanos, na relação com os clientes” 82 - Do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informarA Convenção <strong>dos</strong> Direitos do Homem e da Biomedicina enuncia como uma regra geral que “qualquerintervenção no domínio da saú<strong>de</strong> só po<strong>de</strong> ser efectuada após ter sido prestado pela pessoa em causao seu consentimento livre e esclarecido. Esta pessoa <strong>de</strong>ve receber previamente a informaçãoa<strong>de</strong>quada quanto ao objectivo e à natureza da intervenção, bem como às suas consequências eriscos. A pessoa em questão po<strong>de</strong>, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento” 9 ,ou seja, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ser escrito ou oral o consentimento não é <strong>de</strong>finitivo e em qualquermomento quem autorizou po<strong>de</strong> dizer que afinal não quer o que lhe foi proposto.Na Carta <strong>dos</strong> Direitos Fundamentais da União Europeia, sob o título «direito à integrida<strong>de</strong> do serhumano», afirma-se que no “domínio da medicina e da biologia, <strong>de</strong>vem ser respeita<strong>dos</strong>,<strong>de</strong>signadamente o consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei” 10 .5Declaração Universal <strong>dos</strong> Direitos do Homem (1948), Artigo 1.º - To<strong>dos</strong> os seres humanos nascem livres e iguais em dignida<strong>de</strong> e emdireitos. Dota<strong>dos</strong> <strong>de</strong> razão e <strong>de</strong> consciência, <strong>de</strong>vem agir uns para com os outros em espírito <strong>de</strong> fraternida<strong>de</strong>”. http://www.gddc.pt/direitos -humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/cidh-dudh.html6Declaração Universal <strong>dos</strong> Direitos do Homem, 1948, Artigo 2º. http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos -internacionaisdh/tidhuniversais/cidh-dudh.html7Decreto-Lei nº 104/98 <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Abril - Estatuto da Or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Enfermeiros, Código Deontológico do Enfermeiro, Artigo 78º, nº 1.8I<strong>de</strong>m, Artigo 78º, nº 3, alínea b).9Convenção <strong>dos</strong> Direitos do Homem e da Biomedicina (art. 5º). Decreto do Presi<strong>de</strong>nte da República n.o 1/2001 <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Janeiro - Ratifica aConvenção para a Protecção <strong>dos</strong> Direitos do Homem e da Dignida<strong>de</strong> do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina:Convenção <strong>sobre</strong> os Direitos do Homem e a Biomedicina, aberta à assinatura <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> membros do Conselho da Europa em Oviedo,em 4 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 1997. Resolução da Assembleia da República n.o 1/2001.Convenção <strong>dos</strong> Direitos do Homem e da Biomedicina (art. 5º)10Carta <strong>dos</strong> Direitos Fundamentais da União Europeia (art. 3º). http://www.acime.gov.pt/docs/Legislacao/LEuropeia/Carta_direitos_UE.pdf2 / 8


OE15MAR2007 – EP02/07<strong>Consentimento</strong> <strong>Informado</strong>No Estatuto da Or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Enfermeiros, prescreve-se que, “no respeito pelo direito aauto<strong>de</strong>terminação, o enfermeiro assume o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>:a) Informar o indivíduo e a família, no que respeita aos cuida<strong>dos</strong> <strong>de</strong> enfermagem;b) Respeitar, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;c) Aten<strong>de</strong>r com responsabilida<strong>de</strong> e cuidado todo o pedido <strong>de</strong> informação ou explicação feita peloindivíduo, em matéria <strong>de</strong> cuida<strong>dos</strong> <strong>de</strong> enfermagem;d) Informar <strong>sobre</strong> os recursos a que a pessoa po<strong>de</strong> ter acesso, bem como <strong>sobre</strong> a maneira <strong>de</strong> osobter.” 11Atentemos na afirmação "o respeito pelo direito à auto<strong>de</strong>terminação": po<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r-se que talsignifica o respeito pelo princípio da autonomia e consi<strong>de</strong>rá-lo não em termos absolutos, mas comoum valor, como algo que <strong>de</strong>ve ser protegido, apoiado e promovido, já que se enraíza na liberda<strong>de</strong>individual e no respeito pelas <strong>de</strong>cisões que cada um toma acerca <strong>de</strong> si, conquanto sejam livres eesclarecidas.Em síntese do analisado e comentado 12 , em relação ao expresso no Código Deontológico, releva-seque a eficácia do consentimento informado surge submetida a condições, ou requisitos:1) Competência e capacida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>cidir, pois que o consentimento <strong>de</strong>ve ser o acto <strong>de</strong> umapessoa competente;2) Informação correcta, necessária para realizar uma escolha, em veracida<strong>de</strong>;3) Validação da compreensão da informação fornecida, ou seja, a pessoa <strong>de</strong>ve ser informadae compreen<strong>de</strong>r a informação dada para fazer a sua escolha – pressupõe-se, assim, a formação <strong>de</strong>uma vonta<strong>de</strong> esclarecida;4) Liberda<strong>de</strong> para <strong>de</strong>cidir, ou seja, voluntariamente, sem coacção externa.Assim, a escolha da pessoa (consentimento ou dissentimento) é o último passo <strong>de</strong>pois da informaçãoe validação da mensagem <strong>de</strong> forma a que o utente possua a informação e se sinta livre para <strong>de</strong>cidir.Vale a pena ter em conta que informar diz respeito “a transmitir da<strong>dos</strong> <strong>sobre</strong> qualquer coisa”, sendoaquilo que reduz ou elimina a incerteza, contribuindo para o processo <strong>de</strong> adaptação e para a tomada<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão. A informação é constituída por da<strong>dos</strong> relativos a um contexto útil e revesti<strong>dos</strong> <strong>de</strong>significado - é um meio e não um fim em si mesma; mais importante que “apenas” dizer é sercompreendido, ou seja, que a informação seja transformada em significado, para a pessoa.Do direito da pessoa possuir a informação para formar uma vonta<strong>de</strong> livre e esclarecida, <strong>de</strong>corre o<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informação <strong>dos</strong> profissionais.Na nossa lei penal afirma-se que o consentimento “po<strong>de</strong> ser expresso por qualquer meio que traduzauma vonta<strong>de</strong> séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido” 13 e po<strong>de</strong> serlivremente revogado até à execução. Mais, que só é eficaz 14 se prestado por quem tiver, além <strong>de</strong> mais<strong>de</strong> 14 anos, o discernimento necessário e estar <strong>de</strong>vidamente esclarecido. Em síntese, oconsentimento po<strong>de</strong> ser explícito ou implícito, presumido (quando não estão reunidas condições paraobtenção <strong>de</strong> consentimento e não existem da<strong>dos</strong> objectivos e seguros que a pessoa se oporia ouquando a obtenção do consentimento implicar adiamento que represente perigo para a vida ou perigograve), oral ou escrito.11Decreto-Lei n.º 104/98 <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Abril - Estatuto da Or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Enfermeiros, Código Deontológico do Enfermeiro, Artigo 84º.12Código Deontológico do Enfermeiro: <strong>dos</strong> Comentários à Análise <strong>de</strong> Casos. Lisboa: Or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Enfermeiros, 2005.13Código Penal, Artigo 38º: "[...] 2 – O consentimento po<strong>de</strong> ser expresso por qualquer meio que traduza uma vonta<strong>de</strong> séria, livre eesclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e po<strong>de</strong> ser livremente revogado até à execução do facto. 3 – O consentimentosó é eficaz se for prestado por quem tiver mais <strong>de</strong> 14 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance nomomento em que o presta[...]".14Código Penal, Art.º 157º – Dever <strong>de</strong> esclarecimento, on<strong>de</strong> se preserva a eficácia do consentimento na situação <strong>de</strong> o paciente ter sido"<strong>de</strong>vidamente esclarecido <strong>sobre</strong> o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou dotratamento".3 / 8


OE15MAR2007 – EP02/07<strong>Consentimento</strong> <strong>Informado</strong>3 – Das especificida<strong>de</strong>s do consentimentoÉ <strong>de</strong> realçar que o consentimento escrito está especificamente previsto para algumas situações, emque os requisitos formais <strong>de</strong>vem ser cumpri<strong>dos</strong> – é o caso <strong>dos</strong> ensaios clínicos 15 , da interrupçãovoluntária <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z 16 , da procriação medicamente assistida 17 , da colheita <strong>de</strong> órgãos e teci<strong>dos</strong> emdadores vivos para fins <strong>de</strong> transplante 18 , da electroconvulsivoterapia 19 e do tratamento automatizado<strong>de</strong> da<strong>dos</strong> pessoais relativos ao estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> 20 .Tenha-se, igualmente, em conta que existem excepções ao consentimento, <strong>de</strong>signadamente:(1) por incompetência ou incapacida<strong>de</strong> (menorida<strong>de</strong>, inabilitação – o caso <strong>de</strong> pessoas comanomalia psíquica, inconsciente, incapaz <strong>de</strong> consentir ou <strong>de</strong> expressar vonta<strong>de</strong> - ou interdição);(2) em situações <strong>de</strong> urgência – “Sempre que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma situação <strong>de</strong> urgência, oconsentimento apropriado não pu<strong>de</strong>r ser obtido, po<strong>de</strong>r-se-á proce<strong>de</strong>r imediatamente à intervençãomedicamente indispensável em benefício da saú<strong>de</strong> da pessoa em causa” (Convenção <strong>dos</strong> Direitos doHomem e da Biomedicina);(3) em situação <strong>de</strong> «privilégio terapêutico» – uma salvaguarda do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> esclarecimento,prevista no Art.º 157 do Código Penal, "salvo se isso implicar a comunicação <strong>de</strong> circunstâncias que, aserem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis <strong>de</strong> lhe causargrave dano à saú<strong>de</strong>, física ou psíquica".Consi<strong>de</strong>rando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão “<strong>de</strong> privilégio terapêutico”, é necessário acautelar <strong>de</strong>ntro daequipa <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> os processos <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> modo a garantir a harmonização <strong>dos</strong>procedimentos <strong>dos</strong> profissionais.15Decreto-Lei n.° 97/94, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Abril – Regras a que <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer os ensaios clínicos. Artigo 10º (<strong>Consentimento</strong>) – “1 - Oconsentimento para a participação em ensaios clínicos <strong>de</strong>ve ser livre, esclarecido, expresso e dado por escrito. 2 - É ineficaz oconsentimento obtido sem observância do disposto no n.° 1 e no artigo anterior. 3 - O consentimento é livremente revogável a todo otempo, não incorrendo o sujeito na obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizar os prejuízos daí <strong>de</strong>correntes. 4 - No caso <strong>de</strong> menores ou incapazes, só épermitida a realização do ensaio clínico quando resultar benefício clínico directo para o sujeito. 5 - Tratando-se <strong>de</strong> sujeitos menores ouincapazes, o consentimento <strong>de</strong>ve ser prestado pelos seus representantes legais, sem prejuízo da necessida<strong>de</strong> do consentimento <strong>dos</strong>menores que disponham <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimento e manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>.”16Código Penal, art. 142º (Interrupção da gravi<strong>de</strong>z não punível) - 3. O consentimento é prestado: a) Em documento assinado pela mulhergrávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima <strong>de</strong> 3 dias relativamente à data da intervenção; ou b) No caso<strong>de</strong> a mulher grávida ser menor <strong>de</strong> 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelorepresentante legal, por ascen<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral. 4. Se não for possívelobter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravi<strong>de</strong>z se revestir <strong>de</strong> urgência, o médico <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer <strong>de</strong> outro ou outros médicos.17Lei n.º32/2006 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Julho - Regula a utilização <strong>de</strong> técnicas <strong>de</strong> procriação medicamente assistida (PMA). “Artigo 14º - <strong>Consentimento</strong> –1 - Os beneficiários <strong>de</strong>vem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, <strong>de</strong> forma expressa e por escrito, perante o médicoresponsável. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, <strong>de</strong>vem os beneficiários ser previamente informa<strong>dos</strong>, por escrito, <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> osbenefícios e riscos conheci<strong>dos</strong> resultantes da utilização das técnicas <strong>de</strong> PMA, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.3—As informações constantes do número anterior <strong>de</strong>vem constar <strong>de</strong> documento, a ser aprovado pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Procriaçãomedicamente Assistida, através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento. 4—O consentimento <strong>dos</strong> beneficiários élivremente revogável por qualquer <strong>de</strong>les até ao início <strong>dos</strong> processos terapêuticos <strong>de</strong> PMA.”18Lei n.º 12/93, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Abril, relativa à colheita e transplante <strong>de</strong> órgãos e teci<strong>dos</strong> <strong>de</strong> origem humana; Decreto-Lei n.º 244/94 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong>Setembro (Registo Nacional De Não Dadores - RENNDA).19Lei n.º 36/98, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Julho - Lei <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Mental. Artigo 5.º - Direitos e <strong>de</strong>veres do utente; 1 - Sem prejuízo do previsto na Lei <strong>de</strong> Basesda Saú<strong>de</strong>, o utente <strong>dos</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mental tem ainda o direito <strong>de</strong>: a) Ser informado, por forma a<strong>de</strong>quada, <strong>dos</strong> seus direitos, bemcomo do plano terapêutico proposto e seus efeitos previsíveis; b) Receber tratamento e protecção, no respeito pela sua individualida<strong>de</strong> edignida<strong>de</strong>; c) Decidir receber ou recusar as intervenções diagnósticas e terapêuticas propostas, salvo quando for caso <strong>de</strong> internamentocompulsivo ou em situações <strong>de</strong> urgência em que a não intervenção criaria riscos comprova<strong>dos</strong> para o próprio ou para terceiros; d) Nãoser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito; e) Aceitar ou recusar, nos termos da legislação emvigor, a participação em investigações, ensaios clínicos ou activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> formação”.20O tratamento automatizado <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> pessoais relativos ao estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com o disposto nos Art.ºs 11.º n.º 3 e17.º n.º 2 da Lei 10/91, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Abril, na redacção dada pela Lei 28/94, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Agosto, entre outras condições, do "consentimento <strong>dos</strong>titulares <strong>dos</strong> da<strong>dos</strong> com o conhecimento do seu <strong>de</strong>stino e utilização". O Art.º 2.º al. h) da Directiva Comunitária 95/46/CE, <strong>de</strong> 24/10<strong>de</strong>fine-o como sendo "qualquer manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, livre, específica e informada, pela qual a pessoa em causa aceita que da<strong>dos</strong>pessoais que lhe dizem respeito sejam objecto <strong>de</strong> tratamento". Especificamente quanto aos tratamentos <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> relativos ao estado <strong>de</strong>saú<strong>de</strong>, o Art.º 8.º n.º 2 al. a) seguinte, adianta que tal consentimento <strong>de</strong>ve, neste caso, ser "explícito". Ou seja, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>consentimento escrito, único que preencherá os requisitos referi<strong>dos</strong>, mais ainda quando o nosso legislador impõe que, a par do referidoconsentimento, sejam também, simultaneamente, conhecidas a finalida<strong>de</strong> e a utilização do tratamento.4 / 8


OE15MAR2007 – EP02/07<strong>Consentimento</strong> <strong>Informado</strong>Em termos <strong>de</strong> consentimento livre e esclarecido, há que ter em conta que as priorida<strong>de</strong>s do cliente ou<strong>de</strong> quem o represente (caso se trate <strong>de</strong> existir representante legal) não são as nossas e que outrosproblemas além <strong>dos</strong> <strong>de</strong> âmbito da saú<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m ser prioritários para ele.Assim, o respeito pela autonomia leva à aceitação da vonta<strong>de</strong> da pessoa informada – seja aceitar(consentir) ou recusar (dissentir) a proposta <strong>de</strong> intervenção e/ou cuida<strong>dos</strong>, querer dar consentimentosem ser informado ou não querer ser informado, porque cada pessoa tem esse direito, quando essafor a sua vonta<strong>de</strong> expressa, em querer segunda opinião, em preten<strong>de</strong>r que as informações sejamdadas a terceiros. O respeito pela autonomia da pessoa implica também o respeito pela sua <strong>de</strong>cisão<strong>de</strong> ser substituída na <strong>de</strong>cisão, e o consequente respeito pela <strong>de</strong>cisão do substituto que o clienteindicar.Do respeito pela autonomia do Outro caminha-se para a capacitação, para uma verda<strong>de</strong>iraparticipação (empo<strong>de</strong>ramento) do cliente. Consi<strong>de</strong>rando o consentimento informado na activida<strong>de</strong>clínic a, <strong>de</strong>vem ser criteriosamente escolhidas estratégias <strong>de</strong> enfermagem que facilitem as escolhas,<strong>de</strong> acordo com os valores da pessoa – especialmente em momentos críticos da vida, como quandoestá doente, incapaz, moribundo ou vulnerável <strong>de</strong>vido à ida<strong>de</strong>, perturbação mental ou situaçãoconcreta.No que se refere à investigação, reforçando a importância 21 conferida aos aspectos relaciona<strong>dos</strong> coma autonomia e o consentimento, <strong>de</strong>stacam -se o enunciado <strong>de</strong> posição <strong>sobre</strong> Investigação (1999) e asdirectrizes éticas para a investigação em Enfermagem do International Council of Nurses (1996,actualizadas em 2003) bem como a Tomada <strong>de</strong> Posição <strong>sobre</strong> Investigação em Enfermagem daOr<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Enfermeiros (2006).Seja qual for o caminho epistemológico, a investigação está regida por regras internacionais enacionais, relativas à protecção das pessoas. Afirma-se o primado do ser humano <strong>sobre</strong> o interesseda socieda<strong>de</strong> e da ciência – assim, a pedra angular <strong>de</strong> uma investigação eticamente sólida é oconsentimento fundamentado, que <strong>de</strong>signaríamos <strong>de</strong> livre e esclarecido, sendo que o profissional temum <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> protecção das pessoas, ao caso sujeitos do estudo.No documento das Directrizes éticas para a investigação em Enfermagem (2003) consi<strong>de</strong>ram -secomo princípios a ter em conta a beneficência, a avaliação da maleficência, a fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong>, a justiça, averacida<strong>de</strong> e a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>; e <strong>de</strong>finem -se o não receber dano, o conhecimento pleno, aauto<strong>de</strong>terminação, direito à intimida<strong>de</strong>, ao anonimato e à confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> como direitos <strong>dos</strong>participantes.4 – Informação e consentimento nos cenários do exercício <strong>de</strong> enfermagemDos enuncia<strong>dos</strong> <strong>de</strong> posição do Conselho Internacional <strong>de</strong> Enfermeiros <strong>de</strong>stacamos três, que searticulam com o tema:(1) a perspectiva da saú<strong>de</strong> como um direito <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os indivíduos, sem consi<strong>de</strong>raçõesfinanceiras, políticas, geográficas, raciais ou religiosas. Este direito inclui o direito <strong>de</strong> escolher ourecusar o cuidado (inclusive o direito <strong>de</strong> aceitar ou recusar o tratamento ou a nutrição), oconsentimento informado, a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>, e a dignida<strong>de</strong>, inclusive o direito <strong>de</strong> morrer comdignida<strong>de</strong> (Nurses and Human Rights, actualizada em 2006);(2) o direito <strong>dos</strong> clientes a informação actualizada, relacionada com a manutenção <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, e aprevenção e tratamento da doença - tal informação <strong>de</strong>ve ser facilmente acessível, oportuna, exacta,21Enumeram -se o Código <strong>de</strong> Nuremberga, 1947; Declaração <strong>de</strong> Helsínquia, 1964, ult.rev. 2002; Relatório Belmont, National Commission forthe Protection of Human Subjects of Biom edical and Behavioral Research, 1978; Directrizes internacionais propostas para pesquisabiomédica com seres humanos - CIOMS (Council for International Organizations of Medical Sciences) e OMS, 1982, revista 1993;Convenção <strong>sobre</strong> os Direitos do Homem e a Biomedicina, 2001.5 / 8


OE15MAR2007 – EP02/07<strong>Consentimento</strong> <strong>Informado</strong>clara, relevante, fiável e baseada em evidência ou na melhor prática; as pessoas têm direito àprivacida<strong>de</strong> e confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> da informação <strong>sobre</strong> a sua saú<strong>de</strong> (Informed Patients, 2003);(3) o suporte e protecção da privacida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> clientes e a participação do próprio e família noscuida<strong>dos</strong>, pela informação. Os clientes têm direito a informação e partilha equitativa <strong>de</strong> conhecimentodirectamente relacionado aos seus problemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, às acções propostas ou tomadas pelosprestadores <strong>de</strong> cuida<strong>dos</strong> e às consequências <strong>de</strong>ssas acções (Health Information: Protecting PatientRights, 2000).No Co<strong>de</strong> of Ethics 22 , afirma-se que a enfermeira promove um ambiente no qual os direitos humanos,os valores, as crenças do indivíduo, família e comunida<strong>de</strong> são respeita<strong>dos</strong> e assegura que a pessoarecebe a informação suficiente em que basear o consentimento <strong>de</strong> cuidado e tratamento relacionado.Consi<strong>de</strong>rando o Regulamento do Exercício Profissional <strong>dos</strong> Enfermeiros 23 , os cuida<strong>dos</strong> <strong>de</strong>enfermagem são as intervenções autónomas ou inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a realizar pelo enfermeiro noâmbito das suas qualificações profissionais 24 .Consi<strong>de</strong>ram -se autónomas as “acções realizadas pelos enfermeiros, sob sua única e exclusivainiciativa e responsabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com as respectivas qualificações profissionais, seja naprestação <strong>de</strong> cuida<strong>dos</strong>, na gestão, no ensino, na formação ou na assessoria, com os contributos nainvestigação em enfermagem” 25 e inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes as “realizadas pelos enfermeiros <strong>de</strong> acordo comas respectivas qualificações profissionais, em conjunto com outros técnicos, para atingir um objectivocomum, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> acção previamente <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> pelas equipas multidisciplinares emque estão integra<strong>dos</strong> e das prescrições ou orientações previamente formalizadas” 26 .No “exercício das suas funções, os enfermeiros <strong>de</strong>verão adoptar uma conduta responsável e ética eactuar no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegi<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> cidadãos” 27 .Reforce-se que o enfermeiro é responsável pelas <strong>de</strong>cisões que toma e pelos actos que pratica ou<strong>de</strong>lega [conforme Artigo 79, alínea b), do Estatuto da Or<strong>de</strong>m], mesmo as que <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> prescrições<strong>de</strong> outros profissionais.De acordo com o Enquadramento conceptual <strong>dos</strong> Padrões <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> Cuida<strong>dos</strong> <strong>de</strong>Enfermagem, a Pessoa é um “ser único, com dignida<strong>de</strong> própria e direito a auto <strong>de</strong>terminar-se” 28 e “oexercício profissional da enfermagem centra-se na relação interpessoal entre um enfermeiro e umapessoa ou entre um enfermeiro e um grupo <strong>de</strong> pessoas (família ou comunida<strong>de</strong>s)”.A parceria estabelecida com o cliente, no respeito pelas suas capacida<strong>de</strong>s e na valorização do seupapel, caracteriza a relação terapêutica promovida no âmbito do exercício profissional <strong>de</strong>enfermagem. E assim se enten<strong>de</strong> que os cuida<strong>dos</strong> tomem “foco <strong>de</strong> atenção a promoção <strong>dos</strong> projectos<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> que cada pessoa vive e persegue”.De entre os enuncia<strong>dos</strong> <strong>de</strong>scritivos <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> do exercício profissional <strong>dos</strong> enfermeiros,salientamos que, “na procura permanente da excelência no exercício profissional, o enfermeiropersegue os mais eleva<strong>dos</strong> níveis <strong>de</strong> satisfação <strong>dos</strong> clientes” e “na procura permanente da excelênciano exercício profissional, o enfermeiro ajuda os clientes a alcançarem o máximo potencial <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>”.22Cf. Co<strong>de</strong> of Ethics, International Council of Nurses – “In providing care, the nurse promotes an environment in which the human rights,values, customs and spiritual beliefs of the individual, family and community are respected. The nurse ensures that the individual receivessufficient information on which to base consent for care and related treatment.” http://www.icn.ch/icnco<strong>de</strong>.pdf23Decreto-Lei n.º 161/96, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Setembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 104/98, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Abril24I<strong>de</strong>m, Artigo 4º.25I<strong>de</strong>m, Artigo 8º, nº 2.26I<strong>de</strong>m, Artigo 8º, nº 3.27I<strong>de</strong>m, Artigo 8º.28Padrões <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> Cuida<strong>dos</strong> <strong>de</strong> Enfermagem: Enquadramento conceptual, <strong>Enunciado</strong>s <strong>de</strong>scritivos, Or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Enfermeiros(2002).6 / 8


OE15MAR2007 – EP02/07<strong>Consentimento</strong> <strong>Informado</strong>A informação é um elemento-chave, particularmente quando geradora <strong>de</strong> aprendizagem cognitiva, <strong>de</strong>novas capacida<strong>de</strong>s pelo cliente e promotora da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão.No enquadramento das Competências do enfermeiro <strong>de</strong> cuida<strong>dos</strong> gerais 29 , realçam -se ascompetências relativas ao subdomínio da comunicação e relação interpessoal, e <strong>de</strong>stas, as queafirma caber ao enfermeiro comunicar com consistência a informação relevante, correcta ecompreensível <strong>sobre</strong> o estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do cliente, <strong>de</strong> forma oral, escrita e electrónica, no respeitopela sua área <strong>de</strong> competência; assegurar-se que a informação dada ao cliente e/ ou aos cuidadoras éapresentada <strong>de</strong> forma apropriada e clara; respon<strong>de</strong>r apropriadamente às questões, solicitações eproblemas <strong>dos</strong> clientes e/ou <strong>dos</strong> cuidadores, no respeito pela sua área <strong>de</strong> competência.Finalmente, retome-se o articulado do Código Deontológico do Enfermeiro, como um todo, e comparticular enfoque nos princípios gerais (Artigo 78º), nos valores humanos (Artigo 81º), do direito aocuidado (Artigo 83º), do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar (Artigo 84º), da excelência do exercício (Artigo 88º) e dahumanização <strong>dos</strong> cuida<strong>dos</strong> (Artigo 89º).Com este enquadramento e fundamentação, ENUNCIA-SE COMO POSIÇÃO DA ORDEM DOSENFERMEIROS:1 – A Or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Enfermeiros <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> cada pessoa àauto<strong>de</strong>terminação e a uma a<strong>de</strong>quada informação que permita tomar <strong>de</strong>cisõesface aos projectos <strong>de</strong> cuida<strong>dos</strong> que lhe são propostos.O consentimento é um <strong>dos</strong> aspectos básicos da relação entre os profissionais da saú<strong>de</strong> e osclientes, pois salvaguarda o respeito pela autonomia da pessoa e pela sua auto<strong>de</strong>terminação e apromoção do seu bem estar, no exercício da liberda<strong>de</strong> responsável.O respeito pela pessoa significa, principalmente, reconhecer e promover a sua capacida<strong>de</strong> parapensar, <strong>de</strong>cidir e agir. Ao ser-lhe reconhecida esta capacida<strong>de</strong>, a pessoa está a ser consi<strong>de</strong>radaum ser autónomo e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, portador <strong>de</strong> crenças e valores que <strong>de</strong>vem ser respeita<strong>dos</strong>. Porisso, qualquer intervenção <strong>de</strong> um profissional da saú<strong>de</strong> só <strong>de</strong>verá realizar-se se a pessoa emcausa o permitir, através do seu consentimento livre e esclarecido.O consentimento/dissentimento <strong>de</strong>ve ser o acto <strong>de</strong> uma pessoa competente para tomar <strong>de</strong>cisõese com capacida<strong>de</strong> para comunicar o seu <strong>de</strong>sejo. Por princípio, a pessoa com mais <strong>de</strong> 14 anos,po<strong>de</strong>rá consentir, <strong>de</strong> acordo com a legislação em vigor - no entanto, a competência, no sentido dacapacida<strong>de</strong> para tomar <strong>de</strong>cisões, po<strong>de</strong>rá variar com a <strong>de</strong>cisão a ser tomada, implicando, muitasvezes, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do nível <strong>de</strong> competência <strong>dos</strong> clientes para consentir ourecusar tratamento, com o objectivo <strong>de</strong> os proteger <strong>de</strong> eventuais <strong>de</strong>cisões que possam tomar eque não sejam do seu melhor interesse. O julgamento <strong>sobre</strong> a competência <strong>de</strong> uma pessoapermitirá distinguir aquelas cuja <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>verá ser respeitada das que necessitarão <strong>de</strong> sersubstituídas na <strong>de</strong>cisão, por representante legal.2 – A Or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Enfermeiros reforça a obrigação profissional <strong>de</strong> salvaguardar eproteger os direitos humanos, o que inclui assegurar que os cuida<strong>dos</strong> a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong>são presta<strong>dos</strong> com os recursos disponíveis e <strong>de</strong> acordo com a ética e <strong>de</strong>ontologiaprofissional; igualmente, os enfermeiros estão obriga<strong>dos</strong> a assegurar-se que os29Competências do enfermeiro <strong>de</strong> cuida<strong>dos</strong> gerais, Or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Enfermeiros (2004).7 / 8


OE15MAR2007 – EP02/07<strong>Consentimento</strong> <strong>Informado</strong>clientes recebem informação a<strong>de</strong>quada e compreensível para eles, em or<strong>de</strong>m aconsentirem nos cuida<strong>dos</strong>, incluindo participação em investigação. Os Enfermeiros sãoresponsáveis pelas suas acções e omissões na salvaguarda <strong>dos</strong> direitos humanos,pois lhes incumbe cuidar das pessoas e o cuidado inclui a protecção e a salvaguardado Outro, assim como a promoção do seu <strong>de</strong>senvolvimento, no sentido doautocuidado.3 – Os enfermeiros têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar e <strong>de</strong> obter consentimento para arealização <strong>de</strong> intervenções <strong>de</strong> enfermagem, <strong>de</strong> acordo com o art. 84º do CódigoDeontológico, sendo que as pessoas têm direito a ace<strong>de</strong>r à informação, num formatoapropriado e ao nível da sua própria escolha, que lhes permite participar activamente<strong>de</strong> modo informado, em <strong>de</strong>cisões <strong>sobre</strong> a sua saú<strong>de</strong>.A informação <strong>de</strong>ve ser a<strong>de</strong>quada às suas necessida<strong>de</strong>s e circunstâncias, inclusive as suasnecessida<strong>de</strong>s religiosas, étnicas e culturais bem como as suas habilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> língua e níveis <strong>de</strong>alfabetização <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Os riscos e os benefícios <strong>de</strong> intervenções <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e opções<strong>de</strong>vem ser explica<strong>dos</strong> aos clientes e, on<strong>de</strong> e quando apropriado, às suas famílias.Agir contra a vonta<strong>de</strong> expressa <strong>de</strong> um cliente consciente, esclarecido e competente para <strong>de</strong>cidir éviolador das legis artis e das regras da <strong>de</strong>ontologia profissional.4 – A Or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Enfermeiros consi<strong>de</strong>ra que a formação – inicial e contínua –<strong>de</strong>ve prover as competências necessárias para assegurar que os clientes sãoa<strong>de</strong>quadamente informa<strong>dos</strong>.Sabe-se que quando os clientes participam nas <strong>de</strong>cisões <strong>sobre</strong> a sua saú<strong>de</strong>, maior probabilida<strong>de</strong>existe <strong>de</strong> ser satisfeita a sua necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cuida<strong>dos</strong> e melhores serão os resulta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.A capacitação (ou empo<strong>de</strong>ramento) da pessoa é fundamental e o perfil do enfermeiro quepromove esse po<strong>de</strong>r treina-se e <strong>de</strong>senvolve-se. Para tal, a formação contribui para a aquisição eo <strong>de</strong>senvolvimento das competências relacionadas com a comunicação e a relação interpessoal.Os enfermeiros têm <strong>de</strong> ter o conhecimento e as habilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quar e dirigir a informação;constituir recursos para os clientes no acesso e utilização <strong>de</strong> informação; e contribuir e avaliar abase <strong>de</strong> evidência quanto ao impacto <strong>de</strong> clientes informa<strong>dos</strong> em resulta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.A informação <strong>de</strong>ve ser feita utilizando as tecnologias disponíveis e apresentada conformepadrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> aprova<strong>dos</strong> ou aceites.A BastonáriaEnfermeira Maria Augusta SousaLisboa, 15 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 20078 / 8

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