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O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

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96 PAULO ROBERTO CAMPOS TARRISSE DA FONTOURAconsagrado com o <strong>de</strong>sdobramento <strong>da</strong> UNEF I no Egito em 1956 (crise<strong>de</strong> Suez). O Secretário-Geral Dag Hammarskjöld <strong>de</strong>ixou claro tratarse<strong>de</strong> elemento-chave d<strong>as</strong> forç<strong>as</strong> <strong>de</strong> paz, no seu relatório <strong>de</strong> 9/10/58,dirigido à Assembléia Geral sobre <strong>as</strong> experiênci<strong>as</strong> adquirid<strong>as</strong> com aUNEF I 59 . Somente a expressão do consentimento <strong>as</strong>segura o respeitoao princípio <strong>de</strong> não-intervenção em <strong>as</strong>suntos internos dos Estadosmembros, constante do artigo 2,§7 <strong>da</strong> Carta d<strong>as</strong> Nações Unid<strong>as</strong>. Naausência <strong>de</strong>sse consentimento, restaria à ONU não realizar a operaçãoou impô-la à força, ao amparo do capítulo VII e, portanto, fora docontexto <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> paz.Em função do caráter intrusivo <strong>da</strong> presença <strong>de</strong> forç<strong>as</strong>estrangeir<strong>as</strong> no país anfitrião, é necessário regular juridicamente apresença dos integrantes d<strong>as</strong> missões <strong>de</strong> observação e d<strong>as</strong> forç<strong>as</strong> <strong>de</strong>paz também à luz do princípio do consentimento. A ONU tem insistidona noção <strong>de</strong> imuni<strong>da</strong><strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong> jurisdição civil e penal mediante aconclusão com o governo anfitrião <strong>de</strong> um acordo ou memorando <strong>de</strong>entendimento, <strong>de</strong>nominado “acordo d<strong>as</strong> prerrogativ<strong>as</strong> d<strong>as</strong> forç<strong>as</strong>”(Status of Forces Agreement – SOFA), cabendo aos países <strong>de</strong> origemjulgar os <strong>de</strong>litos ou crimes perpetrados pelos seus nacionais integrantes<strong>da</strong> operação <strong>de</strong> paz. As negociações relativ<strong>as</strong> ao SOFA ou aomemorando <strong>de</strong> entendimento, contudo, são prolongad<strong>as</strong> por exigir,muit<strong>as</strong> vezes, a aprovação do Executivo e do Legislativo nos paísesanfitriões. As resistênci<strong>as</strong> centram-se, sobretudo, nos <strong>as</strong>pectos <strong>da</strong>imuni<strong>da</strong><strong>de</strong> penal, haja vista <strong>as</strong> <strong>de</strong>núnci<strong>as</strong> que vêm sendo noticiad<strong>as</strong>pela imprensa sobre abusos cometidos por alguns integrantes d<strong>as</strong>missões <strong>de</strong> paz (tortur<strong>as</strong>, contrabando, abusos sexuais etc.). Essamorosi<strong>da</strong><strong>de</strong> fez com que a Assembléia Geral endoss<strong>as</strong>se, pela Resolução52/12(B), em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997, a proposta do Secretário-Geral KofiAnnan no sentido <strong>de</strong> que o relacionamento jurídico entre os integrantesd<strong>as</strong> operações <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> paz e <strong>as</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s locais sejabalizado pela aplicação do mo<strong>de</strong>lo-padrão do SOFA adotado pela59Nações Unid<strong>as</strong>, (1958), doc. A/3943.

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