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O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

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70 PAULO ROBERTO CAMPOS TARRISSE DA FONTOURAOs resultados d<strong>as</strong> intervenções <strong>da</strong> ONU refletiram, mormente,o nível <strong>de</strong> engajamento d<strong>as</strong> gran<strong>de</strong>s potênci<strong>as</strong> nos diferentes cenáriose a vonta<strong>de</strong> d<strong>as</strong> partes <strong>de</strong> alcançarem uma solução para os conflitos.Ess<strong>as</strong> condicionantes foram responsáveis pela coexistência <strong>de</strong>operações bem-sucedid<strong>as</strong>, como <strong>as</strong> do Irian Oci<strong>de</strong>ntal, do Congo, <strong>da</strong>região do Suez e <strong>da</strong> fronteira indo-paquistanesa 43 , com outr<strong>as</strong> <strong>de</strong>resultado questionável, como <strong>as</strong> do Iêmen e do Líbano, e com aquel<strong>as</strong>que ain<strong>da</strong> persistem no Oriente Próximo, em Cachemira e no Chipre.A BASE JURÍDICA DAS OPERAÇÕES DE MANUTENÇÃO DA PAZDAS NAÇÕES UNIDASNa prática d<strong>as</strong> Nações Unid<strong>as</strong>, o estabelecimento <strong>de</strong> missões<strong>de</strong> observação e forç<strong>as</strong> <strong>de</strong> paz não se fun<strong>da</strong>mentou explicitamente emdispositivos <strong>da</strong> sua Carta constitutiva. Tem-se partido do entendimento<strong>de</strong> que não é absolutamente imprescindível buscar um dispositivoespecífico na Carta d<strong>as</strong> Nações Unid<strong>as</strong> para o emprego <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadosmeios que se <strong>de</strong>stinem a realizar os propósitos <strong>da</strong> Organização, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que não haja qualquer dispositivo na Carta, ou regra internacional geral,que impeça ou proíba a utilização dos meios pretendidos. Trata-se <strong>da</strong>doutrina dos “po<strong>de</strong>res implícitos”, que recebeu reconhecimento judicialna <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> Corte Internacional <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> 1949 no c<strong>as</strong>o d<strong>as</strong>Reparações <strong>de</strong> Danos.Essa Doutrina, sem atribuir po<strong>de</strong>res extraordinários à ONU,permite à Organização operar com eficácia, no entendimento <strong>de</strong>que “os direitos e <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> como a ONU <strong>de</strong>vem<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> seus propósitos e funções, especificados ou implícitos43Po<strong>de</strong>-se sempre questionar o êxito <strong>da</strong> ONUC no Congo e <strong>da</strong> UNEF I entre o Egito eIsrael. No primeiro c<strong>as</strong>o, houve o recurso à força, m<strong>as</strong> foram preservad<strong>as</strong>, a dur<strong>as</strong> pen<strong>as</strong>,a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> territorial e a in<strong>de</strong>pendência política <strong>de</strong> um Estado recém-egresso docolonialismo. No segundo c<strong>as</strong>o, se por um lado, os <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> permanência <strong>da</strong> UNEF Iaju<strong>da</strong>ram a manter a paz em área <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> sensibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, por outro, também serviram <strong>de</strong>pausa para os dois países se rearmarem e prepararem a “Guerra dos Seis Di<strong>as</strong>”. A guerraeclodiu em junho <strong>de</strong> 1967, quando <strong>as</strong> trop<strong>as</strong> <strong>da</strong> UNEF I estavam em f<strong>as</strong>e <strong>de</strong> repatriamento.

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