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O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

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56 PAULO ROBERTO CAMPOS TARRISSE DA FONTOURAflexibili<strong>da</strong><strong>de</strong> para impor sanções que po<strong>de</strong>m incluir “interrupçãocompleta ou parcial d<strong>as</strong> relações econômic<strong>as</strong>, dos meios <strong>de</strong>comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos,radiofônicos, ou <strong>de</strong> qualquer outra espécie, e o rompimento d<strong>as</strong>relações diplomátic<strong>as</strong>.” Além disso, os artigos 25 e 48 <strong>da</strong> Cartatornaram compulsória a execução do regime <strong>de</strong> sanções instituídopelo CSNU. Na época <strong>da</strong> Liga, ca<strong>da</strong> Estado <strong>de</strong>cidia soberanamentesobre a sua implementação, já que, embora o artigo 16 previaautomatici<strong>da</strong><strong>de</strong> e simultanei<strong>da</strong><strong>de</strong> na aplicação <strong>de</strong> sanções diplomátic<strong>as</strong>e econômic<strong>as</strong>, a II Assembléia <strong>da</strong> Organização tinha adotado, emsetembro <strong>de</strong> 1921, resolução pela qual afirmava ser <strong>da</strong> competência<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> Membro <strong>de</strong>cidir se se verificara ou não uma violação doPacto 26 .No tocante ao uso <strong>da</strong> força, a mu<strong>da</strong>nça foi radical. A guerratornou-se um ilícito internacional com a proibição do recurso “àameaça ou ao uso <strong>da</strong> força”, dispondo o CSNU do monopólio dopo<strong>de</strong>r coercitivo para tomar <strong>as</strong> providênci<strong>as</strong> necessári<strong>as</strong> para obrigaro Estado faltoso a mu<strong>da</strong>r seu comportamento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitadosos requisitos dos artigos 39 (caracterização <strong>da</strong> violação: ameaça àpaz, ruptura <strong>da</strong> paz ou ato <strong>de</strong> agressão) e 41 (aplicação <strong>de</strong> sançõesnão-militares antes <strong>de</strong> se recorrer à força). Lembre-se que no Pacto<strong>da</strong> Liga d<strong>as</strong> Nações a guerra ain<strong>da</strong> era consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> um recursolegítimo à disposição dos Estados, sinal <strong>de</strong> sua soberania. O Pactointroduziu apen<strong>as</strong> a idéia <strong>de</strong> prazo moratório: a guerra era uma opçãolegal para dirimir controvérsi<strong>as</strong>, m<strong>as</strong> não <strong>de</strong>veria ser preferi<strong>da</strong>. Erapreciso que se tent<strong>as</strong>se primeiro mecanismos <strong>de</strong> solução pacíficae, somente após o frac<strong>as</strong>so <strong>de</strong>ss<strong>as</strong> tentativ<strong>as</strong> <strong>de</strong> equacionamento<strong>de</strong> conflitos, <strong>de</strong>corrido um prazo <strong>de</strong> 3 meses, tornava-se lícito26Os termos <strong>da</strong> Resolução nº 4 eram: “It is the duty of each Member of the League to<strong>de</strong>ci<strong>de</strong> for itself whether a breach of the Covenant h<strong>as</strong> been committed. The fulfillment oftheir duties un<strong>de</strong>r Article 16 is required from Members of the League by the expressterms of the Covenant, and they cannot neglect them without breach of their Treatyobligations.”

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