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O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

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RETROSPECTIVA HISTÓRICA 55manter em prontidão contingentes <strong>de</strong> forç<strong>as</strong> aére<strong>as</strong> nacionais, para acombinação <strong>de</strong> uma ação coercitiva internacional (art. 45); aceitar eimplementar <strong>as</strong> <strong>de</strong>cisões do CSNU (arts. 25 e 48), ao qual conferem aprincipal responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> na manutenção <strong>da</strong> paz e <strong>da</strong> segurançainternacionais (art. 24,§1). O CSNU, cujo sistema <strong>de</strong> votação implica odireito <strong>de</strong> veto para os seus Membros permanentes (art. 27), po<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberarsobre qualquer ameaça à paz, ruptura <strong>da</strong> paz ou ato <strong>de</strong> agressão (art. 39),sendo-lhe permitido, até mesmo, imiscuir-se em <strong>as</strong>suntos afetos à jurisdiçãointerna dos Estados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>as</strong> medid<strong>as</strong> estejam amparad<strong>as</strong> peloCapítulo VII (art. 2,§7). Os membros <strong>da</strong> ONU prestar-se-ão, a<strong>de</strong>mais,<strong>as</strong>sistência mútua para a execução d<strong>as</strong> medid<strong>as</strong> <strong>de</strong>terminad<strong>as</strong> pelo CSNU(art. 49). Constitui também obrigação dos mesmos comunicarimediatamente ao CSNU <strong>as</strong> medid<strong>as</strong> adotad<strong>as</strong> no exercício do direito <strong>de</strong>legítima <strong>de</strong>fesa individual ou coletiva (art. 51), e to<strong>da</strong> ação empreendi<strong>da</strong>ou projeta<strong>da</strong> por acordos ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s regionais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>menteautoriza<strong>da</strong> pelo CSNU no c<strong>as</strong>o <strong>de</strong> ações coercitiv<strong>as</strong>, para a manutenção<strong>da</strong> paz e <strong>da</strong> segurança internacionais (arts. 53,§1 e 54). Finalmente, aCarta d<strong>as</strong> Nações Unid<strong>as</strong> estabelece que a Organização <strong>de</strong>verá fazercom que mesmo os Estados que não sejam membros <strong>da</strong> ONU proce<strong>da</strong>m<strong>de</strong> acordo com seus princípios, na medi<strong>da</strong> necessária à manutenção <strong>da</strong>paz e <strong>da</strong> segurança internacionais (art. 2,§6).A fim <strong>de</strong> melhor compreen<strong>de</strong>r a originali<strong>da</strong><strong>de</strong> e o alcance do sistema<strong>de</strong> segurança coletiva previsto na Carta d<strong>as</strong> Nações Unid<strong>as</strong>, caberiacompará-lo, ain<strong>da</strong> que <strong>de</strong> forma concisa, com o sistema <strong>de</strong> segurançacoletiva do Pacto <strong>da</strong> Liga d<strong>as</strong> Nações, <strong>de</strong>scrito no subitem 1.1.2, supra.É evi<strong>de</strong>nte que o regime <strong>de</strong> sanções <strong>da</strong> ONU é umaprimoramento em relação ao <strong>da</strong> Liga. O artigo 16 do Pacto erainflexível e estrito. O dispositivo autorizava a aplicação <strong>de</strong> sançõesapen<strong>as</strong> em circunstânci<strong>as</strong> <strong>de</strong> agressão, violados os artigos 12, 13 ou15 do Pacto constitutivo, e <strong>as</strong> concebia como remédio extremo. Emcontraparti<strong>da</strong>, o artigo 41 <strong>da</strong> Carta foi elaborado para remediar os<strong>de</strong>feitos do regime do Pacto. O texto proporciona ao CSNU ampla

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