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O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

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54 PAULO ROBERTO CAMPOS TARRISSE DA FONTOURAquando a reação contra <strong>as</strong> violações do direito <strong>as</strong>sume o caráter <strong>de</strong>uma ação compulsória coletiva” 24 . Outra noção <strong>de</strong> segurança coletivacompatível com o sistema previsto na Carta d<strong>as</strong> Nações Unid<strong>as</strong> é a <strong>da</strong>Comissão <strong>de</strong> Medid<strong>as</strong> Coletiv<strong>as</strong> cria<strong>da</strong> pela parte C <strong>da</strong> Resolução377(V) <strong>da</strong> AGNU <strong>de</strong> 3/11/50, que <strong>de</strong>finiu a segurança coletiva, emrelatório <strong>de</strong> 1951, como sendo “planos para um sistema <strong>de</strong> sançõesque possa evitar a ação <strong>de</strong> qualquer Estado tentado a cometer agressãoou, não o conseguindo, <strong>as</strong>segurar que o agressor tenha <strong>de</strong> se <strong>de</strong>frontarnão unicamente com sua vítima, m<strong>as</strong> com a força uni<strong>da</strong> <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>internacional” 25 .Cumpre salientar, antes <strong>de</strong> mais na<strong>da</strong>, que o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>segurança coletiva constante <strong>da</strong> Carta d<strong>as</strong> Nações Unid<strong>as</strong> é reforçadopor um conjunto <strong>de</strong> propósitos e princípios, capitulados nos artigos 1e 2 <strong>da</strong>quele instrumento, que <strong>de</strong>ve nortear o relacionamento dos Estadosno cenário internacional.Em termos gerais, a Carta d<strong>as</strong> Nações Unid<strong>as</strong> ressalta queseus Membros <strong>de</strong>vem resolver controvérsi<strong>as</strong> por meios pacíficos <strong>de</strong>modo que não se perturbe a paz, a segurança e a justiça internacionais(art. 2,§3; art. 33). Eles <strong>de</strong>vem também evitar a ameaça ou o uso <strong>da</strong>força contra a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> territorial ou a in<strong>de</strong>pendência política <strong>de</strong>outros Estados, ou qualquer outra ação incompatível com os propósitos<strong>da</strong> Organização (art. 2,§4). Devem, ain<strong>da</strong>, <strong>da</strong>r às Nações Unid<strong>as</strong> to<strong>da</strong><strong>as</strong>sistência, em qualquer ação adota<strong>da</strong> consoante a Carta, abstendose<strong>de</strong> prestar auxílio a qualquer Estado contra o qual a Organizaçãoaja, <strong>de</strong> modo preventivo ou coercitivo (art. 2,§5). No tocante àsegurança internacional, os Membros <strong>as</strong>sumem o compromisso <strong>de</strong>:acatar <strong>as</strong> sanções <strong>de</strong>cidid<strong>as</strong> pelo Conselho <strong>de</strong> Segurança d<strong>as</strong> NaçõesUnid<strong>as</strong> (CSNU), cuj<strong>as</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m variar (art. 41);proporcionar ao Conselho, a seu pedido e <strong>de</strong> conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> comacordos especiais, forç<strong>as</strong> armad<strong>as</strong>, <strong>as</strong>sistência e facili<strong>da</strong><strong>de</strong>s (art. 43);24Rodrigues, (1972), p. 48.25Rodrigues, (1972), pp. 48-49.

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