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O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

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44 PAULO ROBERTO CAMPOS TARRISSE DA FONTOURAOs membros obrigavam-se a não recorrer à guerra antes <strong>da</strong> expiraçãodo prazo <strong>de</strong> três meses após o anúncio <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão arbitral ou judicialou do relatório do Conselho (art. 12 in fine), bem como secomprometiam a não <strong>de</strong>clarar guerra a nenhum membro <strong>da</strong> Liga quetivesse aceito a sentença judicial ou arbitral (art. 13) ou que tivesseacolhido <strong>as</strong> recomen<strong>da</strong>ções do relatório do Conselho aprovado porunanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> (art. 15,§6). C<strong>as</strong>o os artigos 12, 13 e 15 fossem violados,o membro transgressor, consi<strong>de</strong>rado como tendo cometido um ato <strong>de</strong>guerra contra todos os Membros <strong>da</strong> Liga, ficaria sujeito às medid<strong>as</strong>coercitiv<strong>as</strong> previst<strong>as</strong> no Pacto, entre <strong>as</strong> quais o imediato rompimento<strong>de</strong> tod<strong>as</strong> <strong>as</strong> relações comerciais ou financeir<strong>as</strong> (art. 16). Além disso, oConselho <strong>da</strong> Liga recomen<strong>da</strong>ria aos os efetivos militares, navais ouaéreos que <strong>de</strong>veriam se cedidos pelos Membros interessados paracompor uma força internacional <strong>de</strong>stinad<strong>as</strong> a fazer respeitar oscompromissos <strong>da</strong> Liga (art. 16,§2). Na eventuali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> não sealcançar uma <strong>de</strong>cisão unânime sobre o <strong>as</strong>sunto naquele foro (<strong>as</strong> partesem conflito estavam excluíd<strong>as</strong> do processo <strong>de</strong> votação), os Membrospo<strong>de</strong>riam proce<strong>de</strong>r como julg<strong>as</strong>sem necessário para a manutenção dodireito e <strong>da</strong> justiça (art. 15,§7 — nesse c<strong>as</strong>o, contudo, não seria maisuma ação concerta<strong>da</strong> pela Liga, m<strong>as</strong> consenti<strong>da</strong>). O Pacto estipulavaque os árbitros ou juízes <strong>de</strong>veriam apresentar su<strong>as</strong> sentenç<strong>as</strong> <strong>de</strong>ntro<strong>de</strong> razoável espaço <strong>de</strong> tempo e especificava o limite <strong>de</strong> seis mesespara a divulgação do relatório do Conselho (art. 12,§2). No entanto, aLiga não po<strong>de</strong>ria intervir nos <strong>as</strong>suntos que fossem do domínio internodos membros (art. 5,§8). Por fim, o Pacto explicitava que seusdispositivos po<strong>de</strong>riam ser aplicados a não-membros com ou semconsentimento (art. 17).A PROPOSTA DE DOTAR A LIGA DAS NAÇÕES DE MEIOS COERCITIVOSEm 1919, a França apresentou na Comissão <strong>de</strong> criação <strong>da</strong>Liga d<strong>as</strong> Nações proposta que, conquanto não tenha prosperado, lançou

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