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O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

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ANEXO 371I) orientar, coor<strong>de</strong>nar e controlar <strong>as</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> Aviação Civil;II) prover a segurança <strong>da</strong> navegação aérea;III) contribuir para a formulação e condução <strong>da</strong> PolíticaAeroespacial Nacional;IV) estabelecer, equipar e operar, diretamente, ou medianteconcessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;V) operar o Correio Aéreo Nacional.Parágrafo único. Pela especifici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ss<strong>as</strong> atribuições, é <strong>da</strong>competência do Coman<strong>da</strong>nte <strong>da</strong> Aeronáutica o trato dos <strong>as</strong>suntosdispostos neste artigo, ficando <strong>de</strong>signado como “Autori<strong>da</strong><strong>de</strong>Aeronáutica”, para esse fim.CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISArt. 19 — Até que se proce<strong>da</strong> à revisão dos atos normativospertinentes, <strong>as</strong> referênci<strong>as</strong> legais a Ministério ou a Ministro <strong>de</strong> Estado<strong>da</strong> Marinha, do Exército e <strong>da</strong> Aeronáutica p<strong>as</strong>sam a ser entendid<strong>as</strong>como a Comando ou a Coman<strong>da</strong>nte <strong>de</strong>ss<strong>as</strong> Forç<strong>as</strong>, respectivamente,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não coli<strong>da</strong>m com atribuições do Ministério ou Ministro <strong>de</strong>Estado <strong>da</strong> Defesa.Art. 20 — Os ministérios <strong>da</strong> Marinha, do Exército e <strong>da</strong>Aeronáutica serão transformados em Comandos, por oc<strong>as</strong>ião <strong>da</strong>criação do Ministério <strong>da</strong> Defesa.Art. 21 — Lei criará a Agência Nacional <strong>de</strong> Aviação Civil,

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