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O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

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366 PAULO ROBERTO CAMPOS TARRISSE DA FONTOURA§ 1º É <strong>as</strong>segura<strong>da</strong> aos Coman<strong>da</strong>ntes <strong>da</strong> Marinha, do Exércitoe <strong>da</strong> Aeronáutica precedência hierárquica sobre os <strong>de</strong>mais oficiaisgeneraisd<strong>as</strong> três Forç<strong>as</strong> Armad<strong>as</strong>.§ 2º Se o oficial-general indicado para o cargo <strong>de</strong> Coman<strong>da</strong>nte<strong>da</strong> sua respectiva Força estiver na ativa, será transferido para a reservaremunera<strong>da</strong>, quando empossado no cargo.§ 3º São <strong>as</strong>segurad<strong>as</strong> aos Coman<strong>da</strong>ntes <strong>da</strong> Marinha, do Exércitoe <strong>da</strong> Aeronáutica tod<strong>as</strong> <strong>as</strong> prerrogativ<strong>as</strong>, direitos e <strong>de</strong>veres do ServiçoAtivo, inclusive com a contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, enquantoestiverem em exercício.Art. 6º— O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>finirá a competência dosComan<strong>da</strong>ntes <strong>da</strong> Marinha, do Exército e <strong>da</strong> Aeronáutica para a criação,a <strong>de</strong>nominação, a localização e a <strong>de</strong>finição d<strong>as</strong> atribuições d<strong>as</strong>organizações integrantes d<strong>as</strong> estrutur<strong>as</strong> d<strong>as</strong> Forç<strong>as</strong> Armad<strong>as</strong>.Art. 7º — Compete aos Coman<strong>da</strong>ntes d<strong>as</strong> Forç<strong>as</strong> apresentarao Ministro <strong>de</strong> Estado <strong>da</strong> Defesa a Lista <strong>de</strong> Escolha, elabora<strong>da</strong> naforma <strong>da</strong> lei, para a promoção aos postos <strong>de</strong> oficiais-generais e indicaros oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos.Parágrafo único. O Ministro <strong>de</strong> Estado <strong>da</strong> Defesa,acompanhado do Coman<strong>da</strong>nte <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> Força, apresentará os nomesao Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, a quem compete promover os oficiaisgeneraise nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.Art. 8º — A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem <strong>de</strong>efetivos <strong>de</strong> pessoal militar e civil, fixados em lei, e dos meios orgânicosnecessários ao cumprimento <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>stinação constitucional eatribuições subsidiári<strong>as</strong>.

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