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O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

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ANEXO 351DECRETO DE 30 DE MARÇO DE 1995Autoriza o envio e a permanência<strong>de</strong> Contingente <strong>Br<strong>as</strong>il</strong>eiro paraintegrar a Missão <strong>de</strong> Verificaçãod<strong>as</strong> Nações Unid<strong>as</strong> em Angola –III (COBRAVEM).O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso d<strong>as</strong> atribuiçõesque lhe confere o art. 84, inciso IV <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e tendoem vista o disposto no Decreto Legislativo nº 31, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<strong>de</strong> 1994,DECRETA:Art. 1° – Ficam autorizados o envio e a permanência, peloprazo <strong>de</strong> um ano, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> início <strong>da</strong> missão na região <strong>de</strong>emprego, <strong>de</strong> um Contingente <strong>Br<strong>as</strong>il</strong>eiro para integrar a Missão <strong>de</strong>Verificação d<strong>as</strong> Nações Unid<strong>as</strong> em Angola – III (COBRAVEM),compreen<strong>de</strong>ndo um batalhão <strong>de</strong> infantaria e uma companhia <strong>de</strong>engenharia, dotados <strong>de</strong> apoio logístico, e dois postos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>avançados, cuja missão, organização e necessári<strong>as</strong> medid<strong>as</strong> <strong>de</strong>coor<strong>de</strong>nação e controle serão fixad<strong>as</strong>, sob a coor<strong>de</strong>nação do Estado-Maior d<strong>as</strong> Forç<strong>as</strong> Armad<strong>as</strong>, pelos Ministérios <strong>da</strong> Marinha, do Exércitoe <strong>da</strong> Aeronáutica.Parágrafo único – Excluem-se <strong>da</strong> missão do COBRAVEMquaisquer atos que impliquem modificação <strong>da</strong> finali<strong>da</strong><strong>de</strong> expressa nopresente artigo ou quaisquer outros atos que acarretem encargos oucompromissos gravosos ao patrimônio nacional, todos sujeitos àapreciação do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso I, <strong>da</strong>Constituição Fe<strong>de</strong>ral.

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