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O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

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344 PAULO ROBERTO CAMPOS TARRISSE DA FONTOURAArt. 5º – É também autorizado o Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República apermitir o trânsito, pelo território nacional, <strong>de</strong> contingentes militaresintegrantes <strong>da</strong> Força Internacional <strong>de</strong> Emergência, que se <strong>de</strong>stinem àregião a que se refere o artigo 1º, em cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>da</strong>Organização d<strong>as</strong> Nações Unid<strong>as</strong>, ou que <strong>da</strong>li regressem, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>executá-la.Art. 6º – Este Decreto Legislativo entrará em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong>sua publicação, revogad<strong>as</strong> <strong>as</strong> disposições em contrário.Senado Fe<strong>de</strong>ral, em 22 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1956.APOLÔNIO SALLESVice-Presi<strong>de</strong>nte do Senado Fe<strong>de</strong>ral, no exercício <strong>da</strong> Presidência

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