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O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

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ANEXO 327como nações in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, po<strong>de</strong>rá ser reconheci<strong>da</strong> provisoriamente,sob a condição <strong>de</strong> que os conselhos e o auxílio <strong>de</strong> um Man<strong>da</strong>tárioguiem sua administração até o momento em que sejam capazes <strong>de</strong> seconduzir sozinh<strong>as</strong>. Os <strong>de</strong>sejos <strong>de</strong>ss<strong>as</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>verão ser tomadosem consi<strong>de</strong>ração na escolha do Man<strong>da</strong>tário.5. O grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento em que se acham outros povos,especialmente os <strong>da</strong> África central, exige que o Man<strong>da</strong>tário aí <strong>as</strong>sumaa administração do território, em condições que, com a proibição <strong>de</strong>abusos, tais como o tráfico <strong>de</strong> escravos, o comércio <strong>de</strong> arm<strong>as</strong> e o doálcool, garantam a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência e <strong>de</strong> religião, sem outr<strong>as</strong>limitações além d<strong>as</strong> que po<strong>de</strong> exigir a manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m pública edos bons costumes e a proibição <strong>de</strong> estabelecer fortificações ou b<strong>as</strong>esmilitares ou navais e <strong>de</strong> instruir militarmente os indígen<strong>as</strong>, a não serpara a polícia ou a <strong>de</strong>fesa do território, e que <strong>as</strong>segurem aos outrosMembros <strong>da</strong> Liga condições <strong>de</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong> para <strong>as</strong> troc<strong>as</strong> e o comércio.6. Finalmente, há territórios, tais como o Sudoeste africano ecert<strong>as</strong> ilh<strong>as</strong> do Pacífico austral, que, <strong>de</strong>vido à fraca <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> suapopulação, à sua contigüi<strong>da</strong><strong>de</strong> geográfica com o território doMan<strong>da</strong>tário, ou a outr<strong>as</strong> circunstânci<strong>as</strong>, não po<strong>de</strong>riam ser mais bemadministrad<strong>as</strong> do que, sob <strong>as</strong> leis do Man<strong>da</strong>tário, como parte integrantedo território <strong>de</strong>ste, sob ressalva d<strong>as</strong> garanti<strong>as</strong> acima, no interesse <strong>da</strong>população indígena.7. Em qualquer <strong>de</strong>sses c<strong>as</strong>os, o Man<strong>da</strong>tário <strong>de</strong>verá enviar umrelatório anual ao Conselho sobre os territórios <strong>de</strong> que tenha o encargo.8. O grau <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong>, fiscalização ou administração a serexercido pelo Man<strong>da</strong>tário, se não tiver constituído objetivo <strong>de</strong> algumaconvenção anterior, entre os Membros <strong>da</strong> Liga, será expressamente<strong>de</strong>finido, em ca<strong>da</strong> c<strong>as</strong>o, pelo Conselho.

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