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O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

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324 PAULO ROBERTO CAMPOS TARRISSE DA FONTOURA3. Os Membros <strong>da</strong> Liga concor<strong>da</strong>m, além disto, em se prestar,uns aos outros, apoio mútuo, na aplicação d<strong>as</strong> medid<strong>as</strong> econômic<strong>as</strong> efinanceir<strong>as</strong> a serem tomad<strong>as</strong>, em virtu<strong>de</strong> do presente artigo, a fim <strong>de</strong> que sereduzam, ao mínimo, <strong>as</strong> perd<strong>as</strong> e os inconvenientes que <strong>da</strong>í possam resultar.Eles se prestarão igualmente apoio mútuo na resistência a qualquer medi<strong>da</strong>especial dirigi<strong>da</strong> contra um <strong>de</strong>les pelo Estado que tiver rompido o Pacto. Etomarão <strong>as</strong> disposições necessári<strong>as</strong> para facilitar a p<strong>as</strong>sagem, através doseu território, d<strong>as</strong> forç<strong>as</strong> <strong>de</strong> todo Membro <strong>da</strong> Liga que participar <strong>de</strong> umaação comum <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a fazer respeitados os compromissos <strong>da</strong> Liga.4. Todo Membro <strong>da</strong> Liga que se tornar culpado <strong>da</strong> violação <strong>de</strong>algum dos compromissos resultantes do Pacto po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>la ser excluído.A exclusão será pronuncia<strong>da</strong> pelo voto <strong>de</strong> todos os outros Membros<strong>da</strong> Liga representados no Conselho.Artigo 171. Em c<strong>as</strong>o <strong>de</strong> controvérsia entre dois Estados, dos quais sóum seja Membro <strong>da</strong> Liga ou dos quais nenhum faça parte <strong>de</strong>sta, oEstado ou os Estados estranhos à Liga serão convi<strong>da</strong>dos a aceitar <strong>as</strong>obrigações impost<strong>as</strong> a seus Membros para os fins <strong>de</strong> solução <strong>da</strong>controvérsia, n<strong>as</strong> condições que o Conselho consi<strong>de</strong>rar just<strong>as</strong>. Se talconvite for aceito, <strong>as</strong> disposições dos arts. 12 a 16 serão aplicad<strong>as</strong>,com <strong>as</strong> modificações que o Conselho julgar necessári<strong>as</strong>.2. Des<strong>de</strong> a remessa <strong>de</strong>sse convite, o Conselho abrirá uminquérito sobre <strong>as</strong> circunstânci<strong>as</strong> <strong>da</strong> controvérsia e proporá <strong>as</strong> medid<strong>as</strong>que, no c<strong>as</strong>o <strong>da</strong>do, lhe parecem melhores e mais eficazes.3. Se o Estado convi<strong>da</strong>do, recusando aceitar <strong>as</strong> obrigações <strong>de</strong>Membro <strong>da</strong> Liga para os fins <strong>de</strong> solução <strong>da</strong> controvérsia, recorrer à guerracontra um membro <strong>da</strong> Liga, <strong>as</strong> disposições do art. 16 ser-lhe-ão aplicáveis.

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