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O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

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322 PAULO ROBERTO CAMPOS TARRISSE DA FONTOURA3. O Conselho esforçar-se-á por levar a efeito a solução <strong>da</strong>controvérsia. Se o conseguir, publicará, na medi<strong>da</strong> em que o julgar útil,uma exposição sobre os fatos, <strong>as</strong> explicações que estes comportem eos termos <strong>da</strong> solução.4. Se a controvérsia não tiver podido ser resolvi<strong>da</strong>, o Conselhoredigirá e publicará um relatório, adotado ou por unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou pormaioria <strong>de</strong> votos, para <strong>da</strong>r a conhecer <strong>as</strong> circunstânci<strong>as</strong> <strong>da</strong> controvérsiae <strong>as</strong> soluções que ele recomen<strong>de</strong> como <strong>as</strong> mais eqüitativ<strong>as</strong> e <strong>as</strong> maisapropriad<strong>as</strong> ao c<strong>as</strong>o.5. Todo Membro <strong>da</strong> Liga representado no Conselho po<strong>de</strong>ráigualmente publicar uma exposição dos fatos <strong>da</strong> controvérsia e com <strong>as</strong>su<strong>as</strong> própri<strong>as</strong> conclusões.6. Se o relatório do Conselho for aceito unanimemente,não se contando no cálculo <strong>de</strong>ssa unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> o voto dosRepresentantes d<strong>as</strong> partes, os Membros <strong>da</strong> Liga comprometem-sea não recorrer à guerra contra a parte que se conformar com <strong>as</strong>conclusões do relatório.7. No c<strong>as</strong>o em que o Conselho não consiga fazer aceitar seu relatóriopor todos os seus Membros, exclusive os Representantes <strong>de</strong> qualquer d<strong>as</strong>partes litigantes, os Membros <strong>da</strong> Liga reservam-se o direito <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>rcomo julgarem necessário para a manutenção do direito e <strong>da</strong> justiça.8. Se uma d<strong>as</strong> partes preten<strong>de</strong>r e o Conselho reconhecer que acontrovérsia versa sobre uma questão que o direito internacional <strong>de</strong>ixaà competência exclusiva <strong>de</strong>ssa parte, o Conselho o consignará numrelatório, m<strong>as</strong> sem recomen<strong>da</strong>r nenhuma solução.9. Em todos os c<strong>as</strong>os previstos no presente artigo, o Conselhopo<strong>de</strong>rá submeter a controvérsia à Assembléia. A Assembléia <strong>de</strong>verá

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