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O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

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ANEXO 3214. Os Membros <strong>da</strong> Liga comprometem-se a executar <strong>de</strong> boafé <strong>as</strong> sentenç<strong>as</strong> proferid<strong>as</strong> e a não recorrer à guerra contra nenhumMembro <strong>da</strong> Liga que com el<strong>as</strong> se conformar. Em c<strong>as</strong>o <strong>de</strong> não execução<strong>da</strong> sentença, o Conselho proporá <strong>as</strong> medid<strong>as</strong> que lhe <strong>de</strong>vam <strong>as</strong>seguraro efeito.Artigo 14O Conselho é incumbido <strong>de</strong> preparar um projeto <strong>de</strong> CortePermanente <strong>de</strong> Justiça Internacional e <strong>de</strong> o submeter aos Membros <strong>da</strong>Liga. Essa Corte conhecerá <strong>de</strong> tod<strong>as</strong> <strong>as</strong> controvérsi<strong>as</strong> <strong>de</strong> caráterinternacional que <strong>as</strong> partes lhe submetam. Também <strong>da</strong>rá pareceresconsultivos sobre to<strong>da</strong> controvérsia ou questão a ela submeti<strong>da</strong> peloConselho ou a Assembléia.Artigo 151. Se entre os Membros <strong>da</strong> Liga surgir algumacontrovérsia suscetível <strong>de</strong> produzir uma ruptura e se essa nãofor submeti<strong>da</strong> ao processo <strong>da</strong> arbitragem ou à solução judiciáriaprevista no art. 13, os Membros <strong>da</strong> Liga concor<strong>da</strong>m em quesubmeterão o c<strong>as</strong>o ao Conselho. Para este fim, b<strong>as</strong>tará que um<strong>de</strong>les dê notícia ao Secretário-Geral, que adotará tod<strong>as</strong> <strong>as</strong>disposições para a realização <strong>de</strong> um inquérito e um examecompletos. 2032. No mais breve prazo possível, <strong>as</strong> partes <strong>de</strong>verão comunicarao Secretário-Geral a exposição <strong>da</strong> respectiva causa, com todos osfatos pertinentes e documentos justificativos. O Conselho po<strong>de</strong>ráor<strong>de</strong>nar a sua publicação imediata.203A re<strong>da</strong>ção do parágrafo obe<strong>de</strong>ce à emen<strong>da</strong> que entrou em vigor em 26 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong>1924.

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