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O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

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PARTICIPAÇÃO DO BRASIL NAS OPERAÇÕES 251Outro fator a ser levado em consi<strong>de</strong>ração é que o <strong>Br<strong>as</strong>il</strong> incorreem <strong>de</strong>spes<strong>as</strong> para mobilizar, equipar e manter seus contingentes noexterior, algo que vai muito além <strong>da</strong> obrigação <strong>de</strong> pagar contribuições<strong>de</strong>vid<strong>as</strong> à ONU por força do art. 19 <strong>de</strong> sua Carta. O País não está, <strong>de</strong>modo algum, obrigado a enviar trop<strong>as</strong>, razão pela qual esses g<strong>as</strong>tosnão são impostos pela ONU, m<strong>as</strong> <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Estado.Tendo em vista que o envio <strong>de</strong> trop<strong>as</strong> traduz-se em encargos gravosospara a União, que não gozam <strong>de</strong> autorização prévia, o Congresso teráque se pronunciar, pelo menos, sobre os créditos suplementaresnecessários para custear tal envio.Além do projeto <strong>de</strong> lei preparado pelo Executivo em 1993,dois outros projetos <strong>de</strong> lei e uma emen<strong>da</strong> constitucional também foramelaborados sobre o <strong>as</strong>sunto. Os projetos <strong>de</strong> lei foram apresentadospelo então Senador Itamar Franco (projeto <strong>de</strong> lei nº 184), em 1982, epelo Deputado João Fagun<strong>de</strong>s (projeto <strong>de</strong> lei nº 4.843), em 1994. Oprojeto <strong>de</strong> emen<strong>da</strong> constitucional foi introduzido pelo Deputado JoséGenoíno, em 1997. Nos três projetos era reforçado o controle doLegislativo no tocante ao envio <strong>de</strong> trop<strong>as</strong> para integrar operações <strong>de</strong>paz <strong>de</strong> organizações internacionais d<strong>as</strong> quais o <strong>Br<strong>as</strong>il</strong> fosse membro,mostrando que, em c<strong>as</strong>o <strong>de</strong> omissão, uma lei adicional, regulamentandoa Lei Complementar nº 97, <strong>de</strong> 1999, po<strong>de</strong>ria ser aprova<strong>da</strong> peloCongresso.Esses projetos <strong>de</strong> lei e a proposta <strong>de</strong> emen<strong>da</strong> constitucional,que acabaram não prosperando, continham os seguintes dispositivos:- artigo 1º do projeto <strong>de</strong> lei 184/82 estipulava que: “Aparticipação d<strong>as</strong> Forç<strong>as</strong> Armad<strong>as</strong> em qualquer operação internacional,isola<strong>da</strong>mente, em conjunto com forç<strong>as</strong> <strong>de</strong> outros países ou integrandoforça multinacional, será precedi<strong>da</strong> <strong>de</strong> autorização legislativa.”;- artigo 2º do projeto <strong>de</strong> lei 4.843/94 dispunha que: “Antes <strong>de</strong>aceitar os pedidos <strong>de</strong> que trata o artigo 1º [... pedido <strong>de</strong> envio <strong>de</strong>

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