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O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

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250 PAULO ROBERTO CAMPOS TARRISSE DA FONTOURA(CDN) — igualmente extinta —, que o rejeitou em outubro <strong>de</strong> 1995,e à Comissão <strong>de</strong> Constituição e Justiça e <strong>de</strong> Re<strong>da</strong>ção (CCJR). Nessainstância, o relator <strong>da</strong> matéria, Deputado Jairo Carneiro, emitiu parecer,em outubro <strong>de</strong> 1997, consi<strong>de</strong>rando inconstitucional o projetoapresentado pelo Executivo.A CDN e o relator <strong>da</strong> CCJR alegam que “o envio <strong>de</strong> trop<strong>as</strong>armad<strong>as</strong> para o cumprimento <strong>de</strong> missões <strong>de</strong> paz patrocinad<strong>as</strong> pororganismos internacionais” dispensa a consulta prévia ao Legislativo,visto que a Constituição <strong>de</strong> 1988 não havia previsto essa competênciapara o Congresso e que o <strong>Br<strong>as</strong>il</strong>, ao ratificar a Carta d<strong>as</strong> NaçõesUnid<strong>as</strong>, havia <strong>as</strong>sumido a obrigação <strong>de</strong> aceitar e executar <strong>as</strong> <strong>de</strong>cisõesdo CSNU, à luz do art. 25 <strong>de</strong> sua Carta. Em razão <strong>de</strong>sse dispositivo<strong>da</strong> Carta, o Congresso já teria aprovado antecipa<strong>da</strong>mente qualquerato <strong>de</strong>terminado pelo CSNU. Tal interpretação, porém, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>raa existência <strong>da</strong> Lei nº 2.953, <strong>de</strong> 17/11/56, que, <strong>de</strong> acordo com <strong>as</strong>Consultori<strong>as</strong> Jurídic<strong>as</strong> d<strong>as</strong> Forç<strong>as</strong> Armad<strong>as</strong> e do Itamaraty consultad<strong>as</strong>na época, não foi revoga<strong>da</strong> por lei posterior ou por dispositivoconstitucional, além <strong>de</strong> não tocar nos c<strong>as</strong>os dos voluntários <strong>de</strong>sarmados,cuja situação <strong>de</strong>veria ser preferivelmente regulamenta<strong>da</strong> por lei. Comb<strong>as</strong>e nessa lei, o Executivo solicitou autorizações não apen<strong>as</strong> para enviartrop<strong>as</strong> ao Egito (Faixa <strong>de</strong> Gaza e Sinai), em 1956, à RepúblicaDominicana, em 1965, a Moçambique, em 1994, a Angola, em 1994e 1996, e a Timor Leste, em 1999, m<strong>as</strong> também para participar comtrop<strong>as</strong> do exercício militar combinado “Operação Cruzeiro do Sul”,em 1996 e 1998, e para enviar uma força arma<strong>da</strong> para colaborar comos trabalhos <strong>da</strong> Missão <strong>de</strong> Observadores Militares Equador-Peru(MOMEP), em 1998 177 .177Os Decretos Legislativos foram: nº 61/56 (UNEF I); nº 38/65 (OEA/JID — RepúblicaDominicana); nº 15/94 (ONUMOZ); nº 31/94 (UNAVEM); nº 70/96 (Renovação naUNAVEM III); nº 97/96 (Operação Cruzeiro do Sul, biênio 1996-97); nº 66/98 (OperaçãoCruzeiro do Sul, biênio 1998-99); e nº 88/98 (Missão <strong>de</strong> Observadores Militares Equador-Peru) e nº 5/99 (Força Muntinacional para o Timor Leste). Os textos dos <strong>de</strong>cretoslegislativos constam do Anexo <strong>de</strong>ste livro.

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