10.07.2015 Views

O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

PARTICIPAÇÃO DO BRASIL NAS OPERAÇÕES 249Conselho <strong>de</strong> Governo (CREDEN) po<strong>de</strong>ria ser um dos canaisempregados para aprimorar a legislação existente, por ter entre seusobjetivos “formular polític<strong>as</strong>, estabelecer diretrizes, aprovar eacompanhar” <strong>as</strong> operações <strong>de</strong> paz 175 .Diante <strong>de</strong>ssa limitação, a Lei nº 2.953, <strong>de</strong> 17/11/56, continuaa ser a única norma no direito interno que regulamenta efetivamenteo envio <strong>de</strong> trop<strong>as</strong> br<strong>as</strong>ileir<strong>as</strong> ao exterior em tempo <strong>de</strong> paz. Tal lei ocondiciona à autorização do Congresso Nacional. Não há lei quediscipline o envio <strong>de</strong> observadores militares, policiais e civis (pessoal<strong>de</strong>sarmado) para operações <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> paz. O Governochegou a encaminhar, em 27/12/93, projeto <strong>de</strong> lei sobre a remessa<strong>de</strong> tropa ao exterior, à luz d<strong>as</strong> <strong>de</strong>liberações ocorrid<strong>as</strong> no GrupoInterministerial sobre <strong>Operações</strong> <strong>de</strong> <strong>Paz</strong>. A experiência colhi<strong>da</strong> naadministração do dia-a-dia dos contingentes armados br<strong>as</strong>ileiros queserviram na ONUMOZ em Moçambique, em 1994, e na UNAVEMIII em Angola, em 1995/97, logo revelou, entretanto, que seus termosestavam <strong>de</strong>f<strong>as</strong>ados. Diante d<strong>as</strong> omissões verificad<strong>as</strong>, o Itamaratysugeriu a retira<strong>da</strong> do projeto <strong>de</strong> lei nº 4.380/94 do Legislativo, algoque acabou se realizando somente em fins <strong>de</strong> 1998.É interessante acompanhar os diferentes p<strong>as</strong>sos percorridospelo projeto <strong>de</strong> lei nº 4.380 até a sua retira<strong>da</strong> <strong>de</strong>finitiva em 1998,uma vez que novos esforços terão <strong>de</strong> ser empreendidos paracompletar a legislação adota<strong>da</strong> em 1999.Em agosto <strong>de</strong> 1994, a Comissão <strong>de</strong> Relações Exteriores(CRE) 176 — hoje extinta —acolheu o projeto com du<strong>as</strong> emend<strong>as</strong>,uma d<strong>as</strong> quais sujeitaria à anuência prévia do Congresso a <strong>de</strong>signação<strong>de</strong> qualquer observador militar e policial. Subseqüentemente, oprojeto <strong>de</strong> lei foi encaminhado à Comissão <strong>de</strong> Defesa Nacional175O CREDEN foi criado pelos Decretos nº 1.895, <strong>de</strong> 6/5/96, e nº 2009, <strong>de</strong> 19/9/96, cujostextos estão reproduzidos no Anexo <strong>de</strong>ste livro.176Na Câmara dos Deputados, a Comissão <strong>de</strong> Relações Exteriores e a Comissão <strong>de</strong> DefesaNacional foram extint<strong>as</strong> em fins <strong>de</strong> 1996 para <strong>da</strong>r lugar à criação <strong>da</strong> Comissão <strong>de</strong> RelaçõesExteriores e <strong>de</strong> Defesa Nacional (CREDENE)— Resolução nº 15/96, <strong>de</strong> 12/12/96.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!