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O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

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248 PAULO ROBERTO CAMPOS TARRISSE DA FONTOURAà criação do Ministério <strong>da</strong> Defesa). Essa legislação abordouexpressamente a questão <strong>da</strong> participação <strong>de</strong> militares br<strong>as</strong>ileiros emoperações <strong>de</strong> paz. Doravante, o Ministério <strong>da</strong> Defesa respon<strong>de</strong>rá pelainstrumentalização dos engajamentos <strong>de</strong> militares br<strong>as</strong>ileiros ness<strong>as</strong>missões, em substituição ao EMFA, que foi extinto, cabendo aoItamaraty <strong>as</strong>sessorar o Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República quanto à escolha doscenários <strong>de</strong> participação e fazer a interface necessária com <strong>as</strong> NaçõesUnid<strong>as</strong> sobre o <strong>as</strong>sunto. Tais <strong>de</strong>sdobramentos estão em linha com <strong>as</strong>priori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>finid<strong>as</strong> pela Política <strong>de</strong> Defesa Nacional, lança<strong>da</strong> peloPresi<strong>de</strong>nte Fernando Henrique Cardoso, em 1996, na qual, entre su<strong>as</strong>diretrizes, consta a participação do <strong>Br<strong>as</strong>il</strong> em operações <strong>de</strong> manutenção<strong>da</strong> paz, “<strong>de</strong> acordo com os interesses nacionais”. As norm<strong>as</strong> aprovad<strong>as</strong>são bem mais precis<strong>as</strong> do que o texto <strong>da</strong> Lei nº 2.953, <strong>de</strong> 17/11/56,que se refere a qualquer envio <strong>de</strong> força arma<strong>da</strong> ao exterior em tempo<strong>de</strong> paz 174 .Com efeito, a Lei Complementar faz menção ao emprego d<strong>as</strong>Forç<strong>as</strong> Armad<strong>as</strong> em operações <strong>de</strong> paz — art. 15 — e <strong>de</strong> su<strong>as</strong>ubordinação operacional ao Ministério <strong>da</strong> Defesa — arts. 11 e 15(II)—, ao p<strong>as</strong>so que o Decreto discorre sobre <strong>as</strong> diferentes uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s doMinistério <strong>da</strong> Defesa que se responsabilizarão pelo tratamento do<strong>as</strong>sunto: O Estado-Maior <strong>de</strong> Defesa, que será <strong>as</strong>sessorado pel<strong>as</strong>Subchefia <strong>de</strong> <strong>Operações</strong>, Logística e Inteligência — arts. 8, 11, 12 e13 — e a Secretaria Político-Estratégica e <strong>de</strong> Assuntos Internacionais,que será <strong>as</strong>sessora<strong>da</strong> pelo Departamento <strong>de</strong> Assuntos Internacionais— art. 18. No entanto, a legislação que entrou em vigor <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong>examinar a matéria em profundi<strong>da</strong><strong>de</strong>, fazendo com que norm<strong>as</strong> adicionaistenham <strong>de</strong> ser aprovad<strong>as</strong> para cobrir <strong>as</strong> <strong>de</strong>ficiênci<strong>as</strong> observad<strong>as</strong> naprática. Entre outros <strong>as</strong>pectos, a questão <strong>da</strong> realização <strong>de</strong> licitações ea alocação <strong>de</strong> recursos no orçamento d<strong>as</strong> Forç<strong>as</strong> Armad<strong>as</strong> precisariamser tratad<strong>as</strong>. A Câmara <strong>de</strong> Relações Exteriores e Defesa Nacional do174Ver no Anexo <strong>de</strong>ste livro os textos integrais <strong>da</strong> Lei nº 2.953, <strong>de</strong> 17/11/56, <strong>da</strong> LeiComplementar nº 97, <strong>de</strong> 9/6/99, e do Decreto nº 3080, <strong>de</strong> 10/6/99.

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