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O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

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246 PAULO ROBERTO CAMPOS TARRISSE DA FONTOURAcompromisso <strong>de</strong> velar pela integri<strong>da</strong><strong>de</strong> física do pessoal <strong>da</strong> ONU e <strong>de</strong>processar nacionais que cometam crimes contra os integrantes <strong>da</strong> missão<strong>de</strong> paz. Ess<strong>as</strong> preocupações constam <strong>da</strong> Convenção sobre a Segurançado Pessoal <strong>da</strong> ONU e do Pessoal Associado, que ain<strong>da</strong> carece <strong>de</strong>maior aceitabili<strong>da</strong><strong>de</strong> universal 171 .Consciente, entretanto, d<strong>as</strong> limitações <strong>de</strong> qualquer acordo <strong>de</strong>ssetipo em um ambiente volátil, caracterizado, muit<strong>as</strong> vezes, pela pulverização<strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> no terreno, o <strong>Br<strong>as</strong>il</strong> advoga igualmente a aplicação dos princípiosdo DIH n<strong>as</strong> operações <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> paz, mesmo que haja dúvid<strong>as</strong>legais quanto à aplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ss<strong>as</strong> norm<strong>as</strong> à ONU — já que apen<strong>as</strong> Estadospo<strong>de</strong>m ser Partes-Contratantes dos Acordos <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 1949 e <strong>de</strong>seus Protocolos Adicionais <strong>de</strong> 1977 172 — e aos integrantes <strong>de</strong> operações <strong>de</strong>manutenção <strong>da</strong> paz — que não se enquadram perfeitamente na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>“não combatentes” ou “civis” objeto dos instrumentos do DIH 173 .Não obstante ess<strong>as</strong> in<strong>de</strong>finições, o <strong>Br<strong>as</strong>il</strong> enten<strong>de</strong> que <strong>as</strong> norm<strong>as</strong>e princípios do DIH <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados aplicáveis às missões <strong>de</strong>observação e forç<strong>as</strong> <strong>de</strong> paz, cabendo aos países que contribuem comtropa velar para que seus efetivos estejam cientes dos textos do DIH.Nesse sentido, o Governo br<strong>as</strong>ileiro acolheu favoravelmente o boletimdivulgado pelo Secretário-Geral d<strong>as</strong> Nações Unid<strong>as</strong>, em 10/8/99, sobreos princípios e <strong>as</strong> regr<strong>as</strong> fun<strong>da</strong>mentais do DIH que <strong>de</strong>veriam ser171A Convenção está apensa à Resolução nº 49/59 <strong>da</strong> AGNU. A Convenção, que entrouem vigor em 15/1/99, conta com 25 ratificações e 43 <strong>as</strong>sinatur<strong>as</strong>, <strong>de</strong> acordo com <strong>da</strong>dos <strong>da</strong>ONU <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1999. O <strong>Br<strong>as</strong>il</strong> <strong>as</strong>sinou o diploma em 3/2/95 e seu texto está sendoapreciado pelo Congresso Nacional.172Um conjunto <strong>de</strong> acordos compõe o DIH, m<strong>as</strong> sua essência consta d<strong>as</strong> Convenções <strong>de</strong>Genebra <strong>de</strong> 1949 e <strong>de</strong> seus Protocolos Adicionais <strong>de</strong> 1977. Entre outr<strong>as</strong> Convenções, há ain<strong>da</strong>:a Convenção sobre Bens Culturais <strong>de</strong> 1954; a Convenção sobre os Efeitos dos Conflitos noMeio Ambiente <strong>de</strong> 1976; a Convenção sobre Cert<strong>as</strong> Arm<strong>as</strong> Convencionais <strong>de</strong> 1980 e seusProtocolos Adicionais; e a Convenção sobre Min<strong>as</strong> Antipessoal <strong>de</strong> 1999. O <strong>Br<strong>as</strong>il</strong> ratificou osinstrumentos do DIH e reconhe a competência <strong>da</strong> Comissão <strong>de</strong> Verificação <strong>de</strong> Fatos constantedo artigo 90 do Protocolo I <strong>de</strong> 1977. O professor Paulo Sérgio Pinheiro, do Núcleo <strong>de</strong> Estudos<strong>da</strong> Violência <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, é um dos peritos <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> Comissão.173Para maiores informações, ver <strong>as</strong> publicações do Comitê Internacional <strong>da</strong> Cruz Vermelh<strong>as</strong>obre a Applicability of international humanitarian law to United Nations peace-keeping forces,<strong>de</strong> 1993, e os Simpósios Humanitarian Action and Peace-Keeping Operations, <strong>de</strong> 1994.

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