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O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

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220 PAULO ROBERTO CAMPOS TARRISSE DA FONTOURARepública Democrática do Congo) no contexto <strong>de</strong> uma intervençãohumanitária para socorrer refugiados e <strong>de</strong>slocados internos que se viramapanhados em meio a uma guerra civil com ramificação internacionais.As Forç<strong>as</strong> Armad<strong>as</strong> e o Itamaraty estu<strong>da</strong>ram opções <strong>de</strong> engajamento,m<strong>as</strong> a Força acabou não sendo mobiliza<strong>da</strong> <strong>de</strong>vido à superação d<strong>as</strong>ituação <strong>de</strong> emergência no Zaire.Em 1999, entretanto, o <strong>Br<strong>as</strong>il</strong> ce<strong>de</strong>u, com a autorização doCongresso Nacional, pelotão reforçado <strong>de</strong> 50 Policiais do Exército armadoe um oficial <strong>de</strong> Estado-Maior a fim <strong>de</strong> compor uma Força Multinacional<strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a intervir em Timor Leste, o período <strong>de</strong> cessão foi estimadoquatro meses ao custo <strong>de</strong> R$ 12.000,00. Tal intervenção objetivava<strong>as</strong>segurar que fosse efetivamente implementa<strong>da</strong> a vonta<strong>de</strong> do povotimorense expressa na consulta popular realiza<strong>da</strong> em 30/9/99 sobre o statusdo território. O pronunciamento popular, legitimado pelo comparecimento<strong>de</strong> 98,5% <strong>da</strong> população votante, foi favorável aos partidários <strong>da</strong>in<strong>de</strong>pendência com 78,5% dos votos, contra 21,5% dos partidários àproposta <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> um regime <strong>de</strong> autonomia <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong> Indonésia.Logo após o anúncio do resultado d<strong>as</strong> urn<strong>as</strong> a situação <strong>de</strong>segurança <strong>de</strong>teriorou-se rapi<strong>da</strong>mente e gerou grave emergênciahumanitária. As milíci<strong>as</strong> pró-integracionist<strong>as</strong> lançaram on<strong>da</strong> <strong>de</strong> violênciacontra a população timorense, causando gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> vítim<strong>as</strong>. Os<strong>da</strong>dos eram imprecisos, m<strong>as</strong> calculava-se que gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong>timorenses tivessem sido <strong>as</strong>s<strong>as</strong>sinados e mais <strong>de</strong> 300.000 (<strong>de</strong> umapopulação <strong>de</strong> 850.000 habitantes) teriam sido forçados a <strong>de</strong>ixar seuslares em setembro <strong>de</strong> 1999. Diante <strong>de</strong>sses fatos, o Conselho <strong>de</strong>Segurança, com b<strong>as</strong>e no Capítulo VII <strong>da</strong> Carta d<strong>as</strong> Nações Unid<strong>as</strong> ecom o consentimento <strong>da</strong> Indonésia, aprovou a Resolução nº 1264 (1999)pela qual os Estados membros foram autorizados a compor uma forçamultinacional para intervir em Timor Leste e tomar tod<strong>as</strong> <strong>as</strong> medid<strong>as</strong>necessári<strong>as</strong> para cumprir seu man<strong>da</strong>to. O objetivo era fazer cessar aviolência, proteger e apoiar a Missão d<strong>as</strong> Nações Unid<strong>as</strong> no Timor Leste(UNAMET) e a facilitar <strong>as</strong> operações <strong>de</strong> <strong>as</strong>sistência humanitária.

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