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O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

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126 PAULO ROBERTO CAMPOS TARRISSE DA FONTOURA“reembolso pelo uso <strong>de</strong> equipamento <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> dos contingentese bens <strong>de</strong> consumo”. Esse reembolso era b<strong>as</strong>eado na inspeção <strong>de</strong>todo o material por oc<strong>as</strong>ião <strong>da</strong> chega<strong>da</strong> d<strong>as</strong> trop<strong>as</strong> (o chamado “insurvey”),com listagem abrangente e avaliação do valor <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> item,<strong>de</strong> acordo com seu custo inicial, tempo <strong>de</strong> uso e estado <strong>de</strong> conservação.Quando o contingente <strong>de</strong>ixava a área <strong>da</strong> missão, nova inspeção eraleva<strong>da</strong> a cabo (o chamado “out-survey”) e o reembolso era calculadocom b<strong>as</strong>e no fator <strong>de</strong> <strong>de</strong>preciação (30% do valor do bem no primeiroe segundo anos <strong>de</strong> uso, 20% nos anos seguintes). Esse sistema exigiagran<strong>de</strong> carga burocrática e os serviços <strong>de</strong> pessoal especializado emequipamentos militares, acarretando atr<strong>as</strong>os no reembolso.Pela Resolução 49/233 A, <strong>de</strong> 23/12/94, a AGNU autorizou oSecretário-Geral a rever, em colaboração com os Estados membros,essa sistemática. Em 11/4/96, a AGNU aprovou, pela Resolução 50/222, novo procedimento <strong>de</strong> reembolso por “Equipamento <strong>de</strong>Proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> do Contingente e Bens <strong>de</strong> Consumo” (<strong>de</strong>nominado <strong>de</strong>COE — Contingent-Owned Equipment and Consumables) b<strong>as</strong>eadono conceito <strong>de</strong> le<strong>as</strong>ing, segundo o qual há acordo prévio sobre osequipamentos que ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> militar <strong>de</strong>ve colocar à disposição d<strong>as</strong>Nações Unid<strong>as</strong> 84 . C<strong>as</strong>o o país contribua com menos equipamentosque o estipulado, há redução na taxa <strong>de</strong> reembolso; por outro lado,qualquer contribuição superior à prevista no acordo p<strong>as</strong>sa a ser <strong>de</strong>inteira responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do país contribuinte. O sistema prevê, ain<strong>da</strong>,que <strong>as</strong> Nações Unid<strong>as</strong> p<strong>as</strong>sem a reembolsar, como serviços, ofornecimento <strong>de</strong> equipamentos menores e <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> consumo nãodiretamente relacionados ao equipamento principal 85 . O novo sistema<strong>de</strong> reembolso vige <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1/7/96.84O país contribuinte po<strong>de</strong> optar pelo “wet le<strong>as</strong>e”, pelo qual se compromete a fornecertanto o equipamento principal como sua manutenção, ou pelo “dry le<strong>as</strong>e”, c<strong>as</strong>o em que opaís fornece apen<strong>as</strong> o equipamento principal e <strong>as</strong> Nações Unid<strong>as</strong> <strong>as</strong>sumem a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>por sua manutenção (para maiores <strong>de</strong>talhes, ver doc. A/50/807, <strong>de</strong> 8/12/95).85Neste c<strong>as</strong>o, o reembolso é calculado com b<strong>as</strong>e no tamanho do contingente, funçõesespecífic<strong>as</strong> e padrões estabelecidos, aplicando-se <strong>as</strong> tabel<strong>as</strong> <strong>de</strong> “custo <strong>de</strong> auto-suficiência”contid<strong>as</strong> no apêndice II, seção B do documento A/C.5/49/70, <strong>de</strong> 20/7/95.

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