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O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das ... - Funag

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110 PAULO ROBERTO CAMPOS TARRISSE DA FONTOURAnão apen<strong>as</strong> a diferentes tipos <strong>de</strong> “ameaç<strong>as</strong>”, m<strong>as</strong> também a todos os<strong>as</strong>pectos diretamente relacionados com o término d<strong>as</strong> hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s e aconsoli<strong>da</strong>ção do processo <strong>de</strong> pacificação política e <strong>de</strong> reconciliaçãonacional. Ess<strong>as</strong> questões muit<strong>as</strong> vezes não envolvem ameaç<strong>as</strong> à paz e àsegurança internacionais e <strong>de</strong>veriam ser <strong>da</strong> competência interna dos paísesanfitriões (portanto excluíd<strong>as</strong> <strong>da</strong> área <strong>de</strong> atuação d<strong>as</strong> Nações Unid<strong>as</strong>,<strong>de</strong> acordo com o artigo 2,§7 <strong>da</strong> Carta) ou tratados por outr<strong>as</strong> instânci<strong>as</strong>internacionais. Hoje em dia, em vista <strong>da</strong> repetição <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes, mesmoque rotulados como c<strong>as</strong>os “excepcionais”, “singulares” ou “que não <strong>de</strong>vemconstituir prece<strong>de</strong>ntes”, po<strong>de</strong>-se dizer que <strong>as</strong> violações graves aos direitoshumanos e ao direito internacional humanitário p<strong>as</strong>saram a serconsi<strong>de</strong>rados como fatores suscetíveis <strong>de</strong> ameaçar a paz internacional.É interessante observar que a Declaração Presi<strong>de</strong>ncial adota<strong>da</strong>pelos Chefes <strong>de</strong> Estado e <strong>de</strong> Governo dos Estados membros doCSNU, por oc<strong>as</strong>ião <strong>da</strong> reunião <strong>de</strong> cúpula <strong>de</strong> 31/1/92, já <strong>da</strong>va a enten<strong>de</strong>rque a expressão “ameaça à paz” p<strong>as</strong>saria a ser interpreta<strong>da</strong> <strong>de</strong> modoflexível: “A ausência <strong>de</strong> guerra e <strong>de</strong> conflitos militares entre Estadosnão <strong>as</strong>segura por si só a paz e a segurança internacionais. As fontesnão militares <strong>de</strong> instabili<strong>da</strong><strong>de</strong> n<strong>as</strong> esfer<strong>as</strong> econômica, social, humanitáriae ecológica têm-se convertido em ameaç<strong>as</strong> à paz e à segurança” 69 . Emsuma, essa prática vem ampliando gradualmente o espaço <strong>de</strong> atuaçãodo Conselho, por meio do uso exorbitante <strong>de</strong> su<strong>as</strong> competênci<strong>as</strong> 70 .Em termos institucionais, o papel do Conselho quanto àsoperações <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> paz <strong>de</strong>sdobra-se em du<strong>as</strong> etap<strong>as</strong>. Em69Nações Unid<strong>as</strong>, (1992), doc. S/23500, <strong>de</strong> 31/1/92, p. 3.70Nos anos 90, o Capítulo VII <strong>da</strong> Carta p<strong>as</strong>sou a ser invocado para ação em situações <strong>de</strong>emergência humanitária e/ou <strong>de</strong> violações maciç<strong>as</strong> <strong>de</strong> direitos humanos (como na Somália,em Ruan<strong>da</strong> e na Bósnia-Herzegovina), para a restauração <strong>da</strong> <strong>de</strong>mocracia (como no c<strong>as</strong>o doHaiti), para a imposição <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sarmamento e não-proliferação <strong>de</strong> arm<strong>as</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>struição em m<strong>as</strong>sa (sanções contra o Iraque), para a fixação <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação <strong>de</strong> fronteir<strong>as</strong>(como entre Iraque e Kuaite), para solicitar <strong>de</strong> extradição <strong>de</strong> suspeitos <strong>de</strong> atentadosterrorist<strong>as</strong> (sanções contra a Líbia) ou mesmo para o julgamento <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> guerra,crimes contra a humani<strong>da</strong><strong>de</strong> e genocídio (como nos tribunais ad hoc criados para a ex-Iugoslávia e para Ruan<strong>da</strong>).

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