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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011 ... - Sinttel - Rio

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<strong>ACORDO</strong> <strong>COLETIVO</strong> <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong> <strong>2010</strong>/<strong>2011</strong>NÚMERO <strong>DE</strong> REGISTRO NO MTE: RJ002242/<strong>2010</strong>DATA <strong>DE</strong> REGISTRO NO MTE: 21/10/<strong>2010</strong>NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054801/<strong>2010</strong>NÚMERO DO PROCESSO: 46215.035884/<strong>2010</strong>-89DATA DO PROTOCOLO: 18/10/<strong>2010</strong>SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. <strong>DE</strong>DADOS E CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI, CNPJn. 33.955.956/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUISANTONIO SOUZA DA SILVA;ENEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA., CNPJ n. 66.970.229/0001-67, neste atorepresentado(a) por seu Vice - Presidente, Sr(a). AMERICO RODRIGUES <strong>DE</strong>FIGUEIREDO e por seu Vice - Presidente, Sr(a). ALFREDO HORACIO FERRARIMARTIN;celebram o presente <strong>ACORDO</strong> <strong>COLETIVO</strong> <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong>, estipulando ascondições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASEAs partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1ºde maio de <strong>2010</strong> a 30 de setembro de <strong>2011</strong> e a data-base da categoria em 1º de maio.CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIAO presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas deTelecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia MóvelCelular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção,Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal,Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresasinterpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ousolidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados eCorreio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados deComunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação deEquipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquantotomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicasidênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações,Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, ServiçosTroncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção,Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal,incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviçosnas empresas de telecomunicações, com abrangência territorial em Angra dosReis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraialdo Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, BomJardim/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ,Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy


mercadológicas.Pagamento de Salário – Formas e PrazosCLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL <strong>DE</strong> SALÁRIOS5.1 O pagamento mensal de salários será efetuado no dia 30 de cada mês,ou no primeiro dia útil imediatamente anterior, quando o dia 30 coincidir comsábado, domingo ou feriado.CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL <strong>DE</strong> SALÁRIO6.1 O adiantamento de 40% do salário fixo será pago no dia 15 (quinze) decada mês, ou no primeiro dia útil imediatamente anterior, quando o dia 15coincidir com sábado, domingo ou feriado. O pagamento do adiantamentoserá devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelasdo 13º salário.6.2 Quando o funcionário trabalhar um número inferior a 25 dias no mês, nãoterá adiantamento quinzenal.Remuneração DSRCLÁUSULA SÉTIMA - <strong>DE</strong>SCANSO REMUNERADO7.1 A EMPRESA, dispensará do trabalho seus empregados por ½ (meio)período, nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.Descontos SalariaisCLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO FARMÁCIA8.1 - A EMPRESA disponibilizará convênio Farmácia para todos ostrabalhadores com desconto em folha de pagamento.CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA <strong>DE</strong>SCONTO EM FOLHA <strong>DE</strong>PAGAMENTO9.1 Ficam permitidos à EMPRESA por este Acordo, os descontos em folha depagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médicoodontológicosVale-Refeição, Vale-Transporte e Farmácia limitado estaparticipação ao valor máximo de 10% (dez por cento) do salário fixo eComissões, com exceção do Vale-Transporte, cujo limite é 6% (seis porcento) da remuneração mensal e/ou disposição legal aplicável, bem assimalimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios comassistência médica, clube/agremiações de funcionários, e também asmensalidades e outros valores devidos à entidade sindical.


CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDA<strong>DE</strong>S DO SINDICATO10.1 As mensalidades devidas pelos trabalhadores ao SINDICATO,descontadas em folha de pagamento, deverão ser recolhidas ao SINDICATOaté o 10º (décimo) dia útil após o desconto;10.2 A EMPRESA deverá efetuar a entrega dos recibos das mensalidades jádescontadas dos associados ao SINDICATO, juntamente com o pagamentogeral dos empregados, desde que sejam entregues à EMPRESA, comantecedência mínima de 15 (quinze) dias.Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios paracálculoCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÉDIA SALARIAL11.1 A média das parcelas habituais, tais como comissões e horas extraspara compor o cálculo de férias, aviso prévio indenizado, remuneração dosquinze primeiros dias de Auxílio-Doença, de Auxílio-Acidente, será formadapelas parcelas dos últimos 12 meses antecedentes ao mês do pagamento.11.2 Para fins de Décimo Terceiro Salário, a média das parcelas habituaisconsiderada será calculada com base nos meses de Janeiro a Dezembro doano corrente.Gratificações, Adicionais, Auxílios e OutrosAdicional de Hora-ExtraCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS12.1 As horas extras de segunda a sábado serão pagas comadicional legal de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal eserão computadas a partir do cumprimento integral da jornada diária normal.As horas extras serão apuradas no período do dia 16 do mês anterior até odia 15 do mês do pagamento.12.2 Quando as horas extraordinárias forem realizadas em feriados, ou no diada folga semanal (que pode ser em domingo ou em outro dia, conforme aescala), o adicional será de 100% (cem por cento).12.3 As horas extras também poderão servir para compensação, conformetermos do Acordo principal, na Cláusula 32ª e ou em conformidade comAcordo de Banco de horas em vigor.12.4 Não fará jus as horas extras (CLT, Artigo 62), os funcionários exercentes


de cargos de confiança, e aqueles funcionários que desempenham atividadesexternas, que pela natureza das funções estejam dispensados do registro defreqüência e, portanto, não sujeitos ao contrato de horário.Participação nos Lucros e/ou ResultadosCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMISSAS BÁSICAS DO PROGRAMA<strong>DE</strong> PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOSGerar Recursos Financeiros a partir do atingimento de no mínimo 80% doResultado Operacional (OCF) estabelecido e definido para o exercício de<strong>2010</strong>. Efetuar o eventual pagamento a título de PPR conforme o nível deatingimento das Metas estabelecidas para o programa. Divulgar as metas periodicamente.Limitar o pagamento a 1,32 salários nominais.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO DO PPRO período de estabelecimento e apuração das metas para o PPR é de01/01/<strong>2010</strong> a 31/12/<strong>2010</strong>.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ELEGIBILIDA<strong>DE</strong>15.0. Farão jus ao recebimento do valor a ser distribuído a título de PPR, osempregados efetivos entre 01/01/<strong>2010</strong> a 30/09/<strong>2010</strong> e que estejam ativos naempresa em 31/12/<strong>2010</strong>.15.0.1. Os empregados admitidos entre 01/01/<strong>2010</strong> até 30/09/<strong>2010</strong> farão jusao pagamento proporcional do PPR, na razão de 1/12 (um doze avos) dovalor a ser distribuído por mês trabalhado a razão igual ou superior a 1 (um)dia de trabalho.15.0.2. Os empregados Afastados por acidente do trabalho ou doençaprofissional durante o exercício de <strong>2010</strong> receberão o PPR relativo a esteperíodo de afastamento normalmente, considerando-se, portanto, este tempocomo efetivamente trabalhado para efeito do programa.15.0.2.1 A empregada afastada por licença Maternidade receberá de formaintegral.15.0.3. Os empregados afastados durante o exercício de <strong>2010</strong> não incluídos


no item 15.0.2 farão jus ao pagamento proporcional do PPR, na razão de 1/12(um doze avos) do valor a ser distribuído por mês efetivamente trabalhado, arazão igual ou superior a 1 dia de trabalho.15.1. Não serão contemplados com o PPR os funcionários que além dosalário fixo são elegíveis ao recebimento de comissões e prêmios, tais comoassessores comerciais, executivos de canais indiretos, executivos de vendasde dados, executivos de pós-vendas, executivos de contas coorporativas,supervisores de vendas e de contas coorporativas, Gestores de Vendas,assistentes de central de vendas, etc.15.2. Aos Supervisores, Coordenadores, Consultores, Gerentes, Diretores eVices Presidentes e Presidente aplicar-se-ão os critérios e condiçõesespecíficas de avaliação de resultados e premiações/bonificações queconstam do Programa Específico de Premiação, que integra este acordo.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPOSIÇÃO DO PROGRAMAPagamento conforme a seguinte configuração:INDICADOR PESO META120%80% do 100% do 120% doRESULTADOOPERACIONAL 60% Previsto Previsto Previstopara o Ano para o Ano para o Ano80% do 100% do 120% doCLIENTES30% Previsto Previsto PrevistoADICIONAISpara o Ano para o Ano para o Ano80% do 100% do 120% do<strong>DE</strong>SEMPENHO10% Previsto Previsto PrevistoINDIVIDUALpara o Ano para o Ano para o AnoPPR EM Nº1,320 Sal. 0,88 Sal. 1,1 Sal. 1.32 Sal.SALÁRIOSSal.Nota 1): Não haverá pagamento se o resultado do PPR for inferior a 80% dototal de atingimento das metas e ou inferior a 80% da meta do ResultadoOperacional definido para o exercício de <strong>2010</strong>.Nota 2): Os valores listados como metas a serem atingidas pelos empregadossão sigilosos e de uso interno da Nextel no estrito contexto de um plano deincentivo aos empregados, conforme legislação vigente, com esta únicafinalidade. Assim posto, não representam qualquer compromisso peranteterceiros, não ensejando quaisquer responsabilidades pelo atingimento ounão, das metas e ou índices.Estas metas não poderão ser publicadas ou divulgadas em nenhum tipo deveículo de comunicação fora da empresa.


Definição dos indicadores:RESULTADO OPERACIONAL (OCF): É um indicador empresarial que mede odesempenho operacional, obtido através da diferença entre todas as receitas menostodas as despesas da empresa.CLIENTES ADICIONAIS: Este indicador mede o aumento de clientes ativos que aNextel obteve na sua base comparado com o exercício anterior. O resultado desteindicador será medido pela diferença de clientes ativos em 31 de Dezembro/09versus 31 de Dezembro/10.<strong>DE</strong>SEMPENHO INDIVIDUAL: O resultado deste indicador será medido através daferramenta de avaliação de desempenho oficial da Nextel, instituído em 2003/2004.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORMULA PARA PAGAMENTO DOVALOR DO PPRO valor a ser distribuído aos empregados a título de PPR será de 80% a120% de 1,1 salário nominal de Dezembro/10 dos elegíveis ao plano.Sobre este montante incidirá o índice resultante da evolução anual dosindicadores e metas, ponderados pelos respectivos pesos nos termos dacláusula décima sexta deste Acordo e calculado conforme a equação abaixo:PLR = {(RO x 60) + (CA x 30) + (DI x 10}/100Menos que 80% de atingimento das metas não haverá pagamento de PPR.Para um nível de atingimento das metas de 80% a 100% haverá umpagamento de 0,88 a 1,1 salário nominal.Será concedido um adicional de até 20% do salário nominal de formaproporcional, a razão de 1% de superação para 1% do salário nominal, até olimite de 120% do resultado final obtido na totalidade das metas.Caso sejam atingidas metas superiores a 120%, será considerado para finsde pagamento do PPR o teto máximo de 120% ou seja, 1,32 saláriosnominais.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA ESPECÍFICO <strong>DE</strong>PREMIAÇÃO DOS SUPERVISORES, COOR<strong>DE</strong>NADORES, CONSULTORAs partes acordam que faz parte deste acordo o Programa Específico dePremiação dos Supervisores, Coordenadores, Consultores, Gerentes,Diretores e Vices Presidentes e Presidente, que possui critérios e condiçõesespecíficas de avaliação de resultados e premiações/bonificações.CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DATA PARA O EFETIVO PAGAMENTOO pagamento do PPR será efetuado em uma única parcela após aprovação


pelos acionistas das demonstrações financeiras do exercício de <strong>2010</strong>, comdata limite até o primeiro quadrimestre do ano seguinte.CLÁUSULA VIGÉSIMA - VIGÊNCIA DO PPRAs cláusulas e condições do presente Acordo vigorarão a partir da data desua assinatura e seus efeitos retroagem a 1º. de Janeiro de <strong>2010</strong>.Ajuda de CustoCLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS EXTERNOS21.1 Nos casos de viagem a serviço, a EMPRESA arcará com todas asdespesas necessárias, cujo valor poderá ser antecipado. Após realização dasdespesas deverá haver a prestação de contas pelo Trabalhador, de acordocom as normas e procedimentos da EMPRESA.Auxílio AlimentaçãoCLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE-REFEIÇÃOVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/<strong>2010</strong> a 30/04/<strong>2011</strong>22.1 A EMPRESA fornecerá mensalmente a seus funcionários, durante osperíodos de trabalho, vales refeição em número equivalente aos dias úteis desua jornada por me,. como valor facial de R$20,00 (vinte reais) para 8 (oito)horas de jornada diárias e valor facial de R$ 11,30 (onze reais e trintacentavos) para 6 (seis) horas diárias, a partir de 1º de maio de <strong>2010</strong>.22.2 Os trabalhadores participarão do custeio mensal dos Vales, limitando-seesta participação ao valor estabelecido pela Lei do PAT - Programa deAlimentação do Trabalhador, de nº. 6321, de 14/04/76, não se incorporando àremuneração para quaisquer efeitos, nos termos do Artigo 6º, do Decreto nº.5 de 14/01/91.22.3 As eventuais correções no valor facial do Vale-Refeição não estarãoassociadas a correções salariais, mas a necessidades específicasidentificadas no mercado.22.4 No mês de admissão e retorno de afastamento dos empregado até aprimeira solicitação eletrônica a EMPRESA concederá os Vales - Refeição,podendo, a seu critério, creditar o valor correspondente através da folha depagamento ou crédito em conta corrente.22.5 Será facultado ao trabalhador optar em receber o presente beneficio,através de vale refeição ou alimentação, podendo optar ainda, pelaproporcionalidade entre os mesmos.22.6 As diferenças decorrente do reajuste previsto na presente cláusula,


serão creditadas juntamente com o pagamento de julho de <strong>2010</strong> no dia 30(trinta).Auxílio TransporteCLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE23.1 No atendimento às disposições da Lei nº 7.418/85, regulamentada peloDecreto nº 95.247 de 16/11/87, a EMPRESA concederá aos seusempregados o Vale-Transporte, podendo, a seu critério, creditar o valorcorrespondente através da folha de pagamento ou pagar em dinheiro, até oprazo previsto na Cláusula 5.1 - Pagamento Mensal de Salários.23.2 Na superveniência de aumento de tarifas após o pagamento, aEMPRESA efetivará a competente complementação no mês subseqüente.23.3 A importância paga sob este título não tem caráter remuneratório ousalarial.23.4 O número de Vales corresponde aos dias úteis do mês, excluídos osdias de férias.23.5 O cálculo do desconto de até 6% (seis por cento) do salário é feito combase no salário fixo mensal.Auxílio CrecheCLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO-CRECHEVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/<strong>2010</strong> a 30/04/<strong>2011</strong>24.1 A EMPRESA reembolsará as suas empregadas mães, para cada filho,até 06 (seis) anos de idade, a importância mensal de R$ 222,00 (duzentos evinte e dois reais) a partir do término da licença-maternidade, condicionado àcomprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga,de livre escolha da empregada.24.2 O benefício acima será estendido aos empregados do sexo masculinoque, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham aguarda do filho.Outros AuxíliosCLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO,ODONTOLÓGICO, SEGURO <strong>DE</strong> VIDA, PREVIDÊNCIA PRIVADA ECRECHEVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/<strong>2010</strong> a 30/04/<strong>2011</strong>


25.1 A EMPRESA manterá convênios, de forma compartilhada, com aparticipação dos funcionários nos custos, de no máximo 10% (dez) por centodo salário fixo e comissões, relativamente às modalidades básicas ou"standard" dos seguintes planos:a) Convênio Médicob) Convênio Odontológicoc) Seguro de Vida e Assistência Funerald) Previdência PrivadaContrato de Trabalho – Admissão, Demissão, ModalidadesNormas para Admissão/ContrataçãoCLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO <strong>DE</strong> EXPERIÊNCIA26.1 Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando oempregado for readmitido para exercício da mesma função na EMPRESA.26.2 A duração do Contrato de Experiência é de até 90 (noventa) dias.Aviso PrévioCLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL27.1 Em caso de dispensa sem "justa causa", empregado fará jus aopagamento de 01 (um) dia adicional para cada ano completo de serviço naEMPRESA, exceto em caso de pedido de demissão pelo funcionário.27.2 Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade emais de 05 (cinco) anos de serviço na EMPRESA, dispensados sem "justacausa", o aviso-prévio será de 45 (quarenta e cinco dias).Mão-de-Obra Temporária/TerceirizaçãoCLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MÃO-<strong>DE</strong>-OBRA28.1 Caso a EMPRESA venha utilizar mão-de-obra de reeducandoprovenientes do sistema prisional pagarão a estes os mesmos salários ebenefícios previstos neste Acordo Coletiva de Trabalho.a) A EMPRESA responderá, na forma da lei, por obrigações trabalhistase previdenciárias decorrentes de trabalhos prestados por pessoascontratadas para execução dos seus serviços.


) A EMPRESA signatária deste instrumento, quando contratar terceirospara execução de seus serviços na área de Telecomunicações representadapelo SINTTEL-RJ deverá orientar as empresas contratadas sobre o exatoenquadramento de seus trabalhadores na categoria deste Sindicato,observando o presente Acordo e as obrigações legais e sindicais pertinentese informar o SINTTEL-RJ.c) Caso a EMPRESA venha se utilizar de mão de obra de estagiários,deverá respeitar integralmente as determinações constantes da legislaçãoespecífica.Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal eEstabilidadesEstabilidade MãeCLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA <strong>DE</strong> EMPREGO À GESTANTE29.1 Fica assegurado o emprego, ou a indenização correspondente aossalários dos meses da garantia, à gestante, desde a confirmação da gravidezaté 120 (cento e vinte) dias após o parto, salvo os casos de dispensa porjusta causa ou pedidos de demissão com a assistência do Sindicato econtratos de prazo determinado ou experimental.29.2 Fica também assegurada a garantia de emprego ou indenização de 75(setenta e cinco) dias a partir do retorno da licença-maternidade, salvo oscasos de dispensa por justa causa ou pedidos de demissão com a assistênciado Sindicato e contratos de prazo determinado ou experimental.Estabilidade AposentadoriaCLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHADORES EM VIAS <strong>DE</strong>APOSENTADORIA30.1 Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, a EMPRESA,irá desde que comunicada sobre essas condições por escrito, antes darescisão contratual, concederá estabilidade provisória aos Trabalhadores quenecessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria portempo de serviço, nos termos do Artigo 52 da Lei n.º 8.213/91, desde quedevidamente comprovados e tenham 05 (cinco) anos contínuos de trabalhona Empresa.Parágrafo único: O Trabalhador nessa condição não poderá ser despedido,a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre EMPRESA eTrabalhadores, ou encerramento de atividade do Trabalhador, sendo quenestas duas últimas hipóteses, mediante assistência e homologação peranteo Sindicato dos Trabalhadores.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e HorárioCLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong>31.1 A jornada de trabalho dos empregados da EMPRESA é de 8 (oito)horas, distribuídas em 5 (cinco) dias, perfazendo a carga horária semanal de40 (quarenta) horas.32.2 Os empregados exercentes dos cargos de Assistente de Atendimento aoCliente, lotados no Departamento de Serviços de Atendimento ao Cliente(Customer Care and Services) terão jornada de trabalho de 6 (seis) horas,distribuídas em 6 (seis) dias por semana.31.3. Os empregados que cumprem carga horária de 36 (trinta e seis) horassemanais, de conformidade com o item 31.2 supra, poderão COMPENSAR, acritério da NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, de acordo com asnecessidades de serviço do órgão de lotação, a sexta jornada semanal,hipótese em que cumprirão as mesmas 36 (trinta e seis) horas, distribuídasem 5 (cinco) jornadas diárias de 7 horas e 12 minutos, caso em que as horasexcedentes da 6a. (sexta) diária, destinando-se à compensação mencionada,não serão consideradas como extras, em qualquer hipótese.31.4 Para os funcionarios lotados nas lojas da EMPRESA, bem como para asequipes que dão assistência às lojas credenciadas, em função dasnecessidades de atendimento ao público, nos horários regulares defuncionamento, a carga horária semanal será de 44 horas, distribuídas em 6dias por semana.31.5 Para atender às necessidades de seu serviço, a EMPRESA poderáadotar o regime de sobreaviso, remunerando os empregados envolvidos àbase de 1/3 (um terço) da hora normal, quando ficarem sujeitos a esseregime. O sobreaviso se caracterizará unicamente nas situações em que osempregados forem previamente comunicados por escrito, do regime desobreaviso. O regime de sobreaviso cessará a partir do instante em que ofuncionário vier a ser convocado para o trabalho, iniciando-se, então, ocômputo da jornada extraordinária.31.6 A EMPRESA poderá adotar jornadas especiais tais como turnos derevezamento em jornadas de 12h X 36h, em razão da natureza dasoperações.Compensação de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA COMPENSAÇÃO <strong>DE</strong>HORAS - DIAS-PONTE32.1 A EMPRESA poderá estabelecer programas de compensação de diasúteis intercalados com feriados e final de semana, os ditos dias-ponte, desorte que os funcionários, ou parte deles, possam ter períodos de descansomais prolongados.Outras disposições sobre jornadaCLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO <strong>DE</strong> HORASCLÁUSULA PRIMEIRAFica instituído BANCO <strong>DE</strong> HORAS para os empregados da EMPRESAdefinidos neste Acordo, com contrato em vigor e, para os que vierem a seremdoravante admitidos, para a finalidade de compensação de horas trabalhadasalém da jornada normal de trabalho, segundo os critérios ora acordados.PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Acordo abrange a sede e as filias daEMPRESA, instaladas no Brasil, estendendo-se automaticamente às quefuturamente forem abertas.PARÁGRAFO SEGUNDO - O Acordo não se aplicará aos empregadosexercentes de cargos de confiança; aos que exercem cargos sem fiscalizaçãode horário de trabalho, e, ainda aos enquadrados na Cláusula 12.4 do AcordoColetivo de <strong>2010</strong>/<strong>2011</strong> firmado entre a EMPRESA e o SINTTEL-RJ.PARÁGRAFO TERCEIRO - De acordo com o § 2º, do Artigo 59 daConsolidação das Leis do Trabalho, fica instituído o BANCO <strong>DE</strong> HORAS, peloqual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outrodia, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadascomo crédito do empregado junto à EMPRESA.PARÁGRAFO QUARTO - As horas a serem creditadas ou debitadas noBANCO <strong>DE</strong> HORAS deverão ser previamente autorizadas pelo Gestor darespectiva área.PARÁGRAFO QUINTO - As horas executadas em sobre-jornada de segundaa sábado, serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento), e, as trabalhadasaos domingos e feriados, serão acrescidas de 100% (cem por cento), eposteriormente, lançadas no BANCO <strong>DE</strong> HORAS.PARÁGRAFO SEXTO - Em caso de saldo negativo no BANCO <strong>DE</strong> HORASdo empregado, a compensação de tal débito será efetuada na proporção 01(uma) para 01 (uma), ou seja, sem o acréscimo de adicionais.PARÁGRAFO SÉTIMO - As horas lançadas no BANCO e não compensadas,serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário e FGTS,


excluindo-se o cômputo em DSR.PARÁGRAFO OITAVO - As horas em sobre-jornada somente poderão serlançadas no BANCO <strong>DE</strong> HORAS até o teto de 60 (sessenta) horas mensaisno primeiro mês, não podendo ultrapassar, a qualquer tempo, a soma de 100(cem) horas a crédito ou a débito.PARÁGRAFO NONO - As horas trabalhadas em sobre-jornada excedentesao limite mensal de 60 (sessenta) horas ou ao limite de 100 (cem) horasreferidos no parágrafo oitavo, serão pagas com o salário do mês do evento deexcesso, não sendo devida diferença por eventual reajuste ou aumento desalário posterior ao mês a que se referir o pagamento feito.PARÁGRAFO DÉCIMO - O registro e reconhecimento das horas a crédito e adébito no BANCO <strong>DE</strong> HORAS observarão o conceito de quadrimestre fixo.PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As horas que integram o BANCO <strong>DE</strong>HORAS, poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sidotrabalhadas, ou, nos meses posteriores do quadrimestre, sem o prejuízo dorecebimento dos benefícios constantes do Acordo Coletivo de Trabalhofirmado entre EMPRESA e o SINTTEL-RJ.PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Com salário do primeiro mêssubseqüente ao do quadrimestre correspondente, serão pagas oudescontadas contra qualquer verba do empregado, as horas de sobre-jornadaque não tiverem sido compensadas na forma do presente Acordo.PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Para compensar as horas trabalhadase creditadas no BANCO <strong>DE</strong> HORAS, a EMPRESA poderá conceder folgasindividuais ou coletivas ou reduzir a jornada, disto informando previamente oempregado, podendo ainda, lançar mão de folgas adicionais de horas oudias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias, pontespara compensação de feriados.PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A critério da EMPRESA, o saldo credordo empregado no BANCO <strong>DE</strong> HORAS poderá ser pago antecipadamente, e,neste caso, o pagamento será considerado final, com base no salário emvigor no mês do pagamento, sem direito a qualquer diferença futura, emrazão de eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao pagamento.PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - O saldo existente no BANCO <strong>DE</strong> HORASao final do presente Acordo, caso não haja prorrogação do mesmo, seráautomaticamente pago ao empregado com o salário em vigor no mês dopagamento.PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Na ocorrência de rescisão contratual semjusta causa, por iniciativa da EMPRESA, o saldo credor do BANCO <strong>DE</strong>HORAS do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido paraquitação das verbas rescisórias, ficando abonado o saldo devedor doempregado, se houver. Em caso de dispensa por justa causa, ou pedido de


demissão do empregado, as horas a crédito do empregado serão pagas damesma forma acima, e, as horas a débito do empregado serão descontadascontra os créditos salariais e rescisórios.CLÁUSULA SEGUNDAAs faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor daárea respectiva não serão incluídos para efeito de compensação no BANCO<strong>DE</strong> HORAS.CLÁUSULA TERCEIRAPara efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho dosempregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aquelesestipulados no Contrato individual de trabalho, no Acordo Coletivo ou ainda apartir de sua implantação, os constantes da Política de Horário Móvel naEMPRESA.CLÁUSULA QUARTAAs cláusulas aqui estipuladas prevalecerão sobre as constantes do AcordoColetivo de Trabalho vigente, quando conflitantes.CLÁUSULA QUINTAAs partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadascomo parte da jornada diária, como horas-extras ou incluídas no BANCO <strong>DE</strong>HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de 11 horasentre jornadas.CLÁUSULA SEXTAFica pactuado entre as partes que a renovação do BANCO <strong>DE</strong> HORAS sedará até o dia 16 de Outubro de <strong>2011</strong>, discutindo-se as bases do presenteAcordo.CLÁUSULA SÉTIMAEm caso de divergência ou omissão, as partes se comprometem a negociar,desde já estabelecendo que tanto que surgido o impasse, serão convocadas3 (três) reuniões sucessivas, com intervalos de 7 (sete) dias entre cada uma,na sede da EMPRESA, com a finalidade de alcançar uma solução amigável.Não havendo acordo, a questão será encaminhada à Justiça do Trabalho.CLÁUSULA OITAVAO presente Acordo terá vigência de 17 (dezessete) meses, compreendidosentre 16/05/<strong>2010</strong> a 15/10/<strong>2011</strong>. Em havendo interesse das partes, a


enovação poderá ser negociada.Independente de qualquer formalidade, os empregados que forem admitidosna vigência do presente Acordo serão considerados automaticamenteabrangidos pelo Acordo.Férias e LicençasDuração e Concessão de FériasCLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INÌCIO E CRÉDITO <strong>DE</strong> FÉRIAS34.1 O início de férias não pode coincidir com sábados, domingos ouferiados.34.2 O crédito das férias será feito obrigatoriamente 02 (dois) dias úteis antesdo dia de início do descanso.Licença AdoçãoCLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA EMPREGADAADOTANTE35.1 Aos empregados que adotarem filhos, a licença será de 120 (cento evinte) dias, a teor da Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009.Outras disposições sobre férias e licençasCLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA-PATERNIDA<strong>DE</strong>36.1 De acordo com o Art. 7º, Inciso XIX da Constituição Federal de 1988, alicença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data doparto, neles incluído o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT.Saúde e Segurança do TrabalhadorEquipamentos de Proteção IndividualCLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS <strong>DE</strong> PROTEÇÃO37.1 A EMPRESA adotará medidas de proteção prioritariamente de ordemcoletiva, em relação às condições de trabalho e segurança do empregado.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeirosCLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CIPA38.1 A EMPRESA se obriga ao cumprimento da NR-5-CIPA, convocandoeleições para as CIPA, com 60 (sessenta) dias de antecedência, dandopublicidade do ato ao SINDICATO representativo da categoria profissional,nos termos do item 5.38.1, da NR5.Exames MédicosCLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS39.1 A EMPRESA fará realizar exames médicos periódicos, nos termos daNR-7, da Portaria 3.214/78, para fins de verificação de moléstias profissionaise outras, em todos os trabalhadores.Aceitação de Atestados MédicosCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS EODONTOLÓGICOS40.1 As ausências ao trabalho por motivo médico, devem sercomprovadas através do atestado médico, com prazo máximo de 3 (três)dias, contendo os seguintes dados: tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso enumericamente; assinatura do médico ou odontólogico sobre carimbo do qual conste onome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.Não será exigida a comprovação de aquisição de medicamentos, para que osatestados sejam reconhecidos.Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença ProfissionalCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO <strong>DE</strong>AUXÍLIO-DOENÇA/ ACI<strong>DE</strong>NTE DO <strong>TRABALHO</strong>41.1 Ao empregado afastado pela Previdência Social, em razão de doença ouacidente de trabalho, a EMPRESA complementará, a partir do 16º dia deafastamento até o 180º dia de afastamento, o benefício recebido pelaPrevidência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefíciorecebido. Entende-se por salário nominal, o salário fixo acrescido da médiacomissional, sendo esta calculada conforme Cláusula 11ª deste Acordo.


41.2 Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, acomplementação será paga com base em valores estimados, compensandoseeventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior.41.3 Recusando-se o empregado a submeter-se à perícia do órgãoprevidenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo ao empregadorcópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que aprovidência seja efetivada.Relações SindicaisGarantias a Diretores SindicaisCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS SINDICAISa – Dirigente SindicalO dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contatocom a EMPRESA de sua base territorial, terá garantido atendimento pelorepresentante que a EMPRESA designar. O dirigente sindical poderá fazer-seacompanhar de assessor.b – Delegado sindicalFica facultado ao SINTTEL-RJ o credenciamento de 01 (um) DelegadoSindical a cada grupo de 500 (quinhentos) empregados, asseguradas asprerrogativas do artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresaCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELACIONAMENTOSINDICALVisando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento EMPRESA / SINTTEL-RJ, ficaestabelecido que:a) A EMPRESA e o SINTTEL-RJ se comprometem a prestigiar a via negocial noesclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei oudo presente Acordo, estabelecendo que as mesmas serão objetos de discussãoamigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário;b) A parte contrária, através de seu Departamento Jurídico, na ocorrência dequalquer questão da interpretação de qualquer das cláusulas do AcordoColetivo de Trabalho, sempre que solicitada, fornecerá a outra parecerexpressando seu ponto de vista.A EMPRESA assegura a freqüência livre dos dirigentes sindicais paraparticiparem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e


comprovadas, desde que a EMPRESA seja previamente comunicada com 48horas de antecedência.Disposições GeraisMecanismos de Solução de ConflitosCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO <strong>DE</strong> CONCILIAÇÃOPRÉVIA44.1- A EMPRESA poderá se utilizar do sistema de Comissões deConciliação Prévia para solucionar pleitos na esfera trabalhista, conformesistema a ser instituído de comum acordo em condições a seremestabelecidas com o SINDICATO.Outras DisposiçõesCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE45.1 As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das Cláusulascontidas no presente Acordo serão dirimidas através de Conciliação,Mediação, e Tribunal Arbitral, ou através da justiça do trabalho.CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DA DATA - BASEA EMPRESA e o SINTTEL-RJ acordam que a renovação do Acordo Coletivode Trabalho anual à partir de <strong>2011</strong> tenha como referencia a data base deoutubro ao invés de maio, no mês de maio de <strong>2011</strong> as partes negociarão aforma de aplicação do reajuste do período de maio de <strong>2010</strong> a 30 de abril de<strong>2011</strong>, desde que não haja prejuízo para os trabalhadores e para a empresa.LUIS ANTONIO SOUZA DA SILVAPresidenteSIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. <strong>DE</strong>DADOS E CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADIAMERICO RODRIGUES <strong>DE</strong> FIGUEIREDOVice - PresidenteNEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.ALFREDO HORACIO FERRARI MARTINVice - PresidenteNEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.


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