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COFFITO - Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia ... - Crefito5

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07/07/2010 <strong>COFFITO</strong> - <strong>Conselho</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> Fisiote…RESOLUÇÃO Nº. 373Publicado/Atualizado em 4/12/2009 10:25:23CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIAOCUPACIONALRESOLUÇÃO Nº 373, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009Dispõe sobre a fixação <strong>de</strong> valores para anuida<strong>de</strong>s, taxas,emolumentos e multas atribuíveis e <strong>de</strong>vidas pelos Profissionais ePessoas Jurídicas circunscricionadas perante a entida<strong>de</strong>,a seremarrecadadas pelos <strong>Conselho</strong>s Regionais <strong>de</strong> <strong>Fisioterapia</strong> e<strong>Terapia</strong> Ocupacional no exercício do ano <strong>de</strong> 2010.O Plenário do <strong>Conselho</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> <strong>Fisioterapia</strong> e <strong>Terapia</strong> Ocupacional, no uso das atribuiçõesconferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1975, em sua 192ªReunião Ordinária, realizada no dia 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2009, em sua se<strong>de</strong>, situada na SRTVS,Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602, Brasília - DF, <strong>de</strong>liberou:Consi<strong>de</strong>rando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária materializado pelanorma do artigo 149 da Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil;Consi<strong>de</strong>rando o <strong>de</strong>ver legal previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº. 6.316, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1975, em fixar anuida<strong>de</strong>s, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos Profissionais ePessoas Jurídicas circunscricionadas perante a Entida<strong>de</strong>;Consi<strong>de</strong>rando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis àregulamentação e fiscalização do exercício profissional, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m do produto da arrecadação dasanuida<strong>de</strong>s, taxas, emolumentos e multas, <strong>de</strong> acordo com os dizeres dos artigos 10º e 11º da Lei nº.6.316, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1975; Consi<strong>de</strong>rando que a receita própria se trata <strong>de</strong> característicaindispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Leinº 200 <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1967;Consi<strong>de</strong>rando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos entesRegionais e <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>.Resolve:Artigo 1º - As anuida<strong>de</strong>s a serem arrecadadas pelos <strong>Conselho</strong>s Regionais <strong>de</strong> <strong>Fisioterapia</strong> e <strong>Terapia</strong>Ocupacional - CREFITOs, <strong>de</strong> acordo com a competência estabelecida pelo inciso X, do Art. 7º da Lei<strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> nº. 6.316, <strong>de</strong> 17.12.1975, tendo como contribuintes os Profissionais e Pessoas Jurídicascircunscritos são fixadas neste ato normativo, estipulando os seguintes valores para viger noexercício <strong>de</strong> 2010:I - Pessoa Física:a) R$ 258,39 (duzentos e cinqüenta e oito reais e trinta e nove centavos) para pagamento até oúltimo dia útil do mês <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2010;b) R$ 272,75 (duzentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) para pagamento até oúltimo dia útil do mês <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010;c) R$ 287,10 (duzentos e oitenta e sete reais e <strong>de</strong>z centavos) para pagamento até o último dia útildo mês <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010;II - Pessoa Jurídica, <strong>de</strong> acordo com as seguintes classes <strong>de</strong> capital social:a) até R$ 9.016,00: R$ 258,39 (duzentos e cinqüenta e oito reais e trinta e noventa centavos) parapagamento até o último dia útil do mês <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2010; R$ 272,75 (duzentos e setenta e doisreais e setenta e cinco centavos) para pagamento até o último dia útil do mês <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010e R$ 287,10 (duzentos e oitenta e sete reais e <strong>de</strong>z centavos) para pagamento até o último dia útildo mês <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010.b) <strong>de</strong> R$ 9.016,01 até R$ 45.080,00: R$ 516,78 (quinhentos e <strong>de</strong>zesseis reais e setenta e oitocentavos) para pagamento até o último dia útil do mês <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2010; R$ 545,49 (quinhentos equarenta e cinco reais e quarenta e noventa centavos) para pagamento até o último dia útil do mês<strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010 e R$ 574,20 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte centavos) parapagamento até o último dia útil do mês <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010.coffito.org.br/publicacoes/pub_print.as… 1/3


07/07/2010 <strong>COFFITO</strong> - <strong>Conselho</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> Fisiote…o <strong>Conselho</strong> Regional <strong>de</strong> <strong>Fisioterapia</strong> e <strong>Terapia</strong> Ocupacional, a anuida<strong>de</strong> será por este <strong>de</strong>vidaproporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição,apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuida<strong>de</strong> (R$ 287,10 - duzentos e oitenta e setereais e <strong>de</strong>z centavos) entre os meses do ano fiscal.Artigo 9º - A multa a ser aplicada aos Profissionais ou às Pessoas Jurídicas em razão <strong>de</strong> infringênciaà Lei <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> nº. 6.316, <strong>de</strong> 17.12.1975 ou ato normativo do <strong>Conselho</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> <strong>Fisioterapia</strong> e<strong>Terapia</strong> Ocupacional será fixada até o limite máximo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) vezes o valor da anuida<strong>de</strong> vigente,aplicando-a em dobro no caso <strong>de</strong> reincidência, observado, contudo, as disposições previstas no art.5º (classificação da infração por nível <strong>de</strong> gradação), e no § 2º do art. 7º (estipulação da multa peloCREFITO aplicada em graus correspon<strong>de</strong>ntes aos níveis <strong>de</strong> infrações cometidas), ambos do anexo daResolução <strong>COFFITO</strong>-29, <strong>de</strong> 11.11.1982 (D.O.U. <strong>de</strong> 13.12.1982).Artigo 10 - O <strong>Conselho</strong> Regional <strong>de</strong> <strong>Fisioterapia</strong> e <strong>Terapia</strong> Ocupacional inscreverá os <strong>de</strong>vedoresinadimplentes <strong>de</strong> sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos <strong>de</strong>quaisquer espécies relativos a anuida<strong>de</strong>s, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação dacertidão <strong>de</strong> dívida ativa, afim da promoção <strong>de</strong> respectiva cobrança administrativa e a execuçãojudicial.Artigo 11 - A arrecadação <strong>de</strong> receitas, o recebimento <strong>de</strong> valores e a cobrança <strong>de</strong> anuida<strong>de</strong>, taxas,emolumentos e multas pelos <strong>Conselho</strong>s Regionais <strong>de</strong> <strong>Fisioterapia</strong> e <strong>Terapia</strong> Ocupacional serãoefetivados exclusivamente mediante expedição <strong>de</strong> guia da arrecadação bancária e pagamento eminstituição financeira conveniada entre os <strong>Conselho</strong>s Regionais <strong>de</strong> <strong>Fisioterapia</strong> e <strong>Terapia</strong> Ocupacionale o <strong>COFFITO</strong>, sendo obrigatório o crédito automático <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) do valor recebidopara o <strong>Conselho</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> <strong>Fisioterapia</strong> e <strong>Terapia</strong> Ocupacional, a ser automaticamente <strong>de</strong>stacadopela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, <strong>de</strong>positando-os em conta própria <strong>de</strong>titularida<strong>de</strong> do <strong>COFFITO</strong>, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos <strong>Conselho</strong>sRegionais <strong>de</strong> <strong>Fisioterapia</strong> e <strong>Terapia</strong> Ocupacional <strong>de</strong>terminarem ou autorizarem outra forma <strong>de</strong>pagamento e arrecadação <strong>de</strong> receitas, diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.Parágrafo Único - Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito<strong>de</strong> recibo e comprovação <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> suas obrigações <strong>de</strong> anuida<strong>de</strong>, taxas, emolumentos emultas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento porintermédio das contas-arrecadação.Artigo 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do <strong>COFFITO</strong>.Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2010.ABDO AUGUSTO ZEGHBIDiretor-SecretárioROBERTO MATTAR CEPEDAPresi<strong>de</strong>nte do <strong>Conselho</strong>coffito.org.br/publicacoes/pub_print.as… 3/3

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