DECRETO Dispoe sobre a instituicao da Nota Fiscal Eletronica de ...

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Decreto nº 3.964/09 – fls. 06I –II –identificação do contribuinte;cópia da NF-e a ser cancelada; eIII – justificativa do cancelamento.§ 1º. Fica a cargo da Divisão de Fiscalização Tributária, a requisição de quaisqueroutros dados ou documentos a fim de instruir o pedido de solicitação previsto no“caput” desse artigo, conforme o caso.§ 2º. Deferido o pedido, será feita a liberação da NF-e para efetivação docancelamento pelo próprio emitente.§ 3º. Se o cancelamento se realizar após o pagamento do Imposto devido, oprocedimento disposto nesse artigo deverá ser complementado com asprovidências pertinentes à restituição e/ou compensação de valores.CAPÍTULO IIDas Disposições Finais e TransitóriasArt. 13. As NF-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio daPrefeitura do Município de Cajamar até que tenha transcorrido o prazo prescricionale/ou decadencial.Art. 14. Os prestadores de serviços, bem como os tomadores ouintermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do Imposto,ficam dispensados de informar no sistema eletrônico de ISS as NF-e emitidas ourecebidas.Art. 15. Aos contribuintes prestadores de serviços, que também figurem comosujeitos passivos do ICMS, emitindo a nota fiscal conjugada, que procedam com aidentificação no corpo da NF-e da Fazenda Pública Estadual (modelo 55) asinformações relativas ao ISSQN, permanecem as obrigações acessórias em vigor.§ 1º. O Diretor Municipal da Fazenda será a autoridade competente para decidiracerca das solicitações previstas neste artigo.§ 2º. A Divisão de Fiscalização Tributária, poderá solicitar o arquivo digital da NF-eestadual emitida, sob pena do contribuinte incorrer nas sanções previstas no CódigoTributário Municipal – Lei Complementar n.° 68/05, na hipótese de recusa.

Decreto nº 3.964/09 – fls. 07Art. 16.Art. 17.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.Revogam-se as disposições em contrário.Prefeitura do Município de Cajamar, 01 de julho de 2009.DANIEL FERREIRA DA FONSECAPrefeito MunicipalJOSÉ CARLOS BACHARELIDiretor Municipal da FazendaConferido, numerado e datado neste Departamento, na forma regulamentar.Publicado no Paço Municipal nos termos do artigo 102 da Lei Orgânica do Municípiode Cajamar, mediante afixação no local de costume, no primeiro dia do mês dejulho do ano de dois mil e nove.Luciana Maria Coelho de Jesus StellaChefe do Departamento Técnico Legislativo

Decreto nº 3.964/09 – fls. 07Art. 16.Art. 17.Este Decreto entrará em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação.Revogam-se as disposições em contrário.Prefeitura do Município <strong>de</strong> Cajamar, 01 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009.DANIEL FERREIRA DA FONSECAPrefeito MunicipalJOSÉ CARLOS BACHARELIDiretor Municipal <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>Conferido, numerado e <strong>da</strong>tado neste Departamento, na forma regulamentar.Publicado no Paço Municipal nos termos do artigo 102 <strong>da</strong> Lei Orgânica do Município<strong>de</strong> Cajamar, mediante afixação no local <strong>de</strong> costume, no primeiro dia do mês <strong>de</strong>julho do ano <strong>de</strong> dois mil e nove.Luciana Maria Coelho <strong>de</strong> Jesus StellaChefe do Departamento Técnico Legislativo

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