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DECRETO Dispoe sobre a instituicao da Nota Fiscal Eletronica de ...

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Decreto nº 3.964/09 – fls. 04§ 3º. Os prestadores <strong>de</strong> serviços que optarem pela NF-e iniciarão sua emissão noprimeiro dia do mês subseqüente ao do <strong>de</strong>ferimento <strong>da</strong> autorização, naconformi<strong>da</strong><strong>de</strong> do que dispõe este <strong>de</strong>creto.Art. 5º. A NF-e <strong>de</strong>ve ser emiti<strong>da</strong> “on-line”, por meio <strong>da</strong> Internet, no en<strong>de</strong>reçoeletrônico “http://www.cajamar.sp.gov.br”, somente pelos prestadores <strong>de</strong> serviçosestabelecidos no Município <strong>de</strong> Cajamar, mediante a utilização <strong>da</strong> Senha Web.§ 1º O contribuinte que emitir NF-e <strong>de</strong>verá fazê-lo para todos os serviçosprestados.§ 2º A NF-e emiti<strong>da</strong> po<strong>de</strong>rá ser envia<strong>da</strong> ao tomador <strong>de</strong> serviços no formatoimpresso em via única, ou por “e-mail”.Art. 6º. No caso <strong>de</strong> eventual impedimento <strong>da</strong> emissão “on-line” <strong>da</strong> NF-e, oprestador <strong>de</strong> serviços emitirá Recibo Provisório <strong>de</strong> Serviços - RPS, que <strong>de</strong>verá sersubstituído por NF-e na forma <strong>de</strong>ste Decreto.Art. 7º. O RPS po<strong>de</strong>rá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio docontribuinte, sem a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> solicitação <strong>da</strong> Autorização <strong>de</strong> Impressão <strong>de</strong>Documento <strong>Fiscal</strong> - AIDF, <strong>de</strong>vendo conter todos os <strong>da</strong>dos que permitam a suasubstituição por NF-e.§ 1º O RPS <strong>de</strong>ve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue aotomador <strong>de</strong> serviços, ficando a 2ª (segun<strong>da</strong>) em po<strong>de</strong>r do emitente.§ 2º Havendo indício, suspeita ou prova fun<strong>da</strong><strong>da</strong> <strong>de</strong> que a emissão do RPS estejaimpossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, <strong>da</strong> receita auferi<strong>da</strong> edo imposto <strong>de</strong>vido, a Divisão <strong>de</strong> <strong>Fiscal</strong>ização Tributária exigirá do contribuinte aemissão do RPS mediante Autorização <strong>de</strong> Impressão <strong>de</strong> Documento <strong>Fiscal</strong>.Art. 8º. O RPS será numerado obrigatoriamente em or<strong>de</strong>m crescenteseqüencial a partir do número 1 (um), coincidindo sempre com o número seqüencial<strong>da</strong> nota fiscal eletrônica a ser emiti<strong>da</strong>.Art. 9º. As notas fiscais convencionais já confecciona<strong>da</strong>s antes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong>publicação <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>creto po<strong>de</strong>rão:I - ser utiliza<strong>da</strong>s até o término dos blocos impressos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não inicia<strong>da</strong> aemissão <strong>da</strong> NF-e; ouII - inutiliza<strong>da</strong>s pela Divisão <strong>de</strong> <strong>Fiscal</strong>ização Tributária, por solicitação docontribuinte.

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