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DECRETO Dispoe sobre a instituicao da Nota Fiscal Eletronica de ...

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Decreto nº 3.964/09 – fls. 02SEÇÃO IIDas Informações Necessárias a <strong>Nota</strong> <strong>Fiscal</strong> Eletrônica <strong>de</strong> Serviços- NF-eArt. 2º. A <strong>Nota</strong> <strong>Fiscal</strong> Eletrônica <strong>de</strong> Serviços - NF-e conterá as seguintesinformações:I - número seqüencial;II - código <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong> autentici<strong>da</strong><strong>de</strong>;III - <strong>da</strong>ta e hora <strong>da</strong> emissão;IV - i<strong>de</strong>ntificação do prestador <strong>de</strong> serviços, com:a) nome ou razão social;b) en<strong>de</strong>reço;c) “e-mail”;d) número <strong>de</strong> telefonee) inscrição no Ca<strong>da</strong>stro <strong>de</strong> Pessoas Físicas - CPF ou no Ca<strong>da</strong>stro Nacional <strong>da</strong>Pessoa Jurídica - CNPJ;f) inscrição no Ca<strong>da</strong>stro <strong>de</strong> Contribuintes Mobiliários - CCM;V - i<strong>de</strong>ntificação do tomador <strong>de</strong> serviços, com:a) nome ou razão social;b) en<strong>de</strong>reço;c) “e-mail”;d) número <strong>de</strong> telefone;e) inscrição no Ca<strong>da</strong>stro <strong>de</strong> Pessoas Físicas - CPF ou no Ca<strong>da</strong>stro Nacional <strong>da</strong>Pessoa Jurídica - CNPJ;VI - discriminação do serviço;VII - valor total <strong>da</strong> NF-e;VIII - valor <strong>da</strong> <strong>de</strong>dução se houver;


Decreto nº 3.964/09 – fls. 03IX -X -XI -XII -valor <strong>da</strong> base <strong>de</strong> cálculo;código do serviço;alíquota e valor do ISS;indicação <strong>de</strong> isenção ou imuni<strong>da</strong><strong>de</strong> relativa ao ISS, quando for o caso;XIII - indicação <strong>de</strong> serviço não tributável pelo Município <strong>de</strong> Cajamar, quando for ocaso;XIV - indicação <strong>de</strong> retenção <strong>de</strong> ISS na fonte, quando for o caso.§ 1º A NF-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura do Município <strong>de</strong>Cajamar”, “<strong>Nota</strong> <strong>Fiscal</strong> Eletrônica <strong>de</strong> Serviços - NF-e”, o en<strong>de</strong>reço eletrônico Oficialdo Município www.cajamar.sp.gov.br.§ 2º O número <strong>da</strong> NF-e será gerado pelo sistema, em or<strong>de</strong>m crescenteseqüencial, sendo específico para ca<strong>da</strong> estabelecimento do prestador <strong>de</strong> serviços.§ 3º A i<strong>de</strong>ntificação do tomador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> que trata o inciso V <strong>de</strong>ste artigo éopcional para os prestadores pessoas físicas ou as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s constituí<strong>da</strong>s naforma do § 2º do artigo 49 <strong>da</strong> Lei Complementar nº. 68, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>2005.SEÇÃO IIIDa Emissão <strong>da</strong> NF-eArt. 3º. Caberá à Divisão <strong>de</strong> <strong>Fiscal</strong>ização Tributária <strong>de</strong>finir os prestadores <strong>de</strong>serviços obrigados à emissão <strong>de</strong> NF-e.Parágrafo único – O contribuinte <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ca<strong>da</strong>strado no sistema eletrônico <strong>de</strong>ISS será consi<strong>de</strong>rado habilitado a emitir a NF-e, respeitando-se as disposiçõesprevistas na legislação tributária vigente.Art. 4º. Os prestadores <strong>de</strong> serviços inscritos no Ca<strong>da</strong>stro <strong>de</strong> ContribuintesMobiliários - CCM, <strong>de</strong>sobrigados <strong>da</strong> emissão <strong>de</strong> NF-e, po<strong>de</strong>rão optar por suaemissão.§ 1º. A opção trata<strong>da</strong> neste artigo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong> Divisão <strong>de</strong><strong>Fiscal</strong>ização Tributária, <strong>de</strong>vendo ser solicita<strong>da</strong> no en<strong>de</strong>reço eletrônico“http://www.cajamar.sp.gov.br”, mediante a utilização <strong>da</strong> Senha Web.§ 2º. A Divisão <strong>de</strong> <strong>Fiscal</strong>ização Tributária comunicará aos interessados, por “email”,a <strong>de</strong>liberação <strong>sobre</strong> o pedido <strong>de</strong> autorização.


Decreto nº 3.964/09 – fls. 04§ 3º. Os prestadores <strong>de</strong> serviços que optarem pela NF-e iniciarão sua emissão noprimeiro dia do mês subseqüente ao do <strong>de</strong>ferimento <strong>da</strong> autorização, naconformi<strong>da</strong><strong>de</strong> do que dispõe este <strong>de</strong>creto.Art. 5º. A NF-e <strong>de</strong>ve ser emiti<strong>da</strong> “on-line”, por meio <strong>da</strong> Internet, no en<strong>de</strong>reçoeletrônico “http://www.cajamar.sp.gov.br”, somente pelos prestadores <strong>de</strong> serviçosestabelecidos no Município <strong>de</strong> Cajamar, mediante a utilização <strong>da</strong> Senha Web.§ 1º O contribuinte que emitir NF-e <strong>de</strong>verá fazê-lo para todos os serviçosprestados.§ 2º A NF-e emiti<strong>da</strong> po<strong>de</strong>rá ser envia<strong>da</strong> ao tomador <strong>de</strong> serviços no formatoimpresso em via única, ou por “e-mail”.Art. 6º. No caso <strong>de</strong> eventual impedimento <strong>da</strong> emissão “on-line” <strong>da</strong> NF-e, oprestador <strong>de</strong> serviços emitirá Recibo Provisório <strong>de</strong> Serviços - RPS, que <strong>de</strong>verá sersubstituído por NF-e na forma <strong>de</strong>ste Decreto.Art. 7º. O RPS po<strong>de</strong>rá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio docontribuinte, sem a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> solicitação <strong>da</strong> Autorização <strong>de</strong> Impressão <strong>de</strong>Documento <strong>Fiscal</strong> - AIDF, <strong>de</strong>vendo conter todos os <strong>da</strong>dos que permitam a suasubstituição por NF-e.§ 1º O RPS <strong>de</strong>ve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue aotomador <strong>de</strong> serviços, ficando a 2ª (segun<strong>da</strong>) em po<strong>de</strong>r do emitente.§ 2º Havendo indício, suspeita ou prova fun<strong>da</strong><strong>da</strong> <strong>de</strong> que a emissão do RPS estejaimpossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, <strong>da</strong> receita auferi<strong>da</strong> edo imposto <strong>de</strong>vido, a Divisão <strong>de</strong> <strong>Fiscal</strong>ização Tributária exigirá do contribuinte aemissão do RPS mediante Autorização <strong>de</strong> Impressão <strong>de</strong> Documento <strong>Fiscal</strong>.Art. 8º. O RPS será numerado obrigatoriamente em or<strong>de</strong>m crescenteseqüencial a partir do número 1 (um), coincidindo sempre com o número seqüencial<strong>da</strong> nota fiscal eletrônica a ser emiti<strong>da</strong>.Art. 9º. As notas fiscais convencionais já confecciona<strong>da</strong>s antes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong>publicação <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>creto po<strong>de</strong>rão:I - ser utiliza<strong>da</strong>s até o término dos blocos impressos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não inicia<strong>da</strong> aemissão <strong>da</strong> NF-e; ouII - inutiliza<strong>da</strong>s pela Divisão <strong>de</strong> <strong>Fiscal</strong>ização Tributária, por solicitação docontribuinte.


Decreto nº 3.964/09 – fls. 05Art. 10. O RPS, tratado nos artigos 6º e 7º, <strong>de</strong>verá ser substituído por NF-e atéa <strong>da</strong>ta limite do vencimento do ISS relativo àquela prestação <strong>de</strong> serviço.§ 1º O RPS emitido, para todos os fins <strong>de</strong> direito, per<strong>de</strong>rá sua vali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>transcorrido o prazo previsto neste artigo.§ 2º. A substituição fora do prazo e a não-substituição do RPS pela NF-e,equiparando esta última à não emissão <strong>de</strong> nota fiscal convencional, sujeitará oprestador <strong>de</strong> serviços às penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas na legislação em vigor.SEÇÃO IVDa Retificação <strong>da</strong> NF-eArt. 11. A NF-e po<strong>de</strong>rá ser retifica<strong>da</strong> mediante solicitação do contribuinte, ouseu representante legal, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente constituído, por meio <strong>de</strong> processoadministrativo, on<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá conter:I –II –III –IV -i<strong>de</strong>ntificação do contribuinte;cópia <strong>da</strong> NF-e a ser retifica<strong>da</strong>;informação <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as alterações a serem efetua<strong>da</strong>s; ejustificativa <strong>da</strong> retificação.§ 1º. Fica a cargo <strong>da</strong> Divisão <strong>de</strong> <strong>Fiscal</strong>ização Tributária, a requisição <strong>de</strong> quaisqueroutros <strong>da</strong>dos ou documentos a fim <strong>de</strong> instruir o pedido <strong>de</strong> solicitação previsto no“caput” <strong>de</strong>sse artigo, conforme o caso.§ 2º. Deferido o pedido, será feita a liberação <strong>da</strong> NF-e para efetivação <strong>da</strong>salterações pelo próprio emitente.§ 3º. A retificação <strong>da</strong> NF-e não interfere no vencimento do Imposto <strong>de</strong>vido,incorrendo os encargos moratórios previstos na legislação em vigor, em caso <strong>de</strong>atraso.SEÇÃO VDo Cancelamento <strong>da</strong> NF-eArt. 12. A NF-e po<strong>de</strong>rá ser cancela<strong>da</strong> mediante solicitação do contribuinte, ouseu representante legal, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente constituído, por meio <strong>de</strong> processoadministrativo, on<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá conter:


Decreto nº 3.964/09 – fls. 06I –II –i<strong>de</strong>ntificação do contribuinte;cópia <strong>da</strong> NF-e a ser cancela<strong>da</strong>; eIII – justificativa do cancelamento.§ 1º. Fica a cargo <strong>da</strong> Divisão <strong>de</strong> <strong>Fiscal</strong>ização Tributária, a requisição <strong>de</strong> quaisqueroutros <strong>da</strong>dos ou documentos a fim <strong>de</strong> instruir o pedido <strong>de</strong> solicitação previsto no“caput” <strong>de</strong>sse artigo, conforme o caso.§ 2º. Deferido o pedido, será feita a liberação <strong>da</strong> NF-e para efetivação docancelamento pelo próprio emitente.§ 3º. Se o cancelamento se realizar após o pagamento do Imposto <strong>de</strong>vido, oprocedimento disposto nesse artigo <strong>de</strong>verá ser complementado com asprovidências pertinentes à restituição e/ou compensação <strong>de</strong> valores.CAPÍTULO IIDas Disposições Finais e TransitóriasArt. 13. As NF-e emiti<strong>da</strong>s po<strong>de</strong>rão ser consulta<strong>da</strong>s em sistema próprio <strong>da</strong>Prefeitura do Município <strong>de</strong> Cajamar até que tenha transcorrido o prazo prescricionale/ou <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial.Art. 14. Os prestadores <strong>de</strong> serviços, bem como os tomadores ouintermediários <strong>de</strong> serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do Imposto,ficam dispensados <strong>de</strong> informar no sistema eletrônico <strong>de</strong> ISS as NF-e emiti<strong>da</strong>s ourecebi<strong>da</strong>s.Art. 15. Aos contribuintes prestadores <strong>de</strong> serviços, que também figurem comosujeitos passivos do ICMS, emitindo a nota fiscal conjuga<strong>da</strong>, que proce<strong>da</strong>m com ai<strong>de</strong>ntificação no corpo <strong>da</strong> NF-e <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública Estadual (mo<strong>de</strong>lo 55) asinformações relativas ao ISSQN, permanecem as obrigações acessórias em vigor.§ 1º. O Diretor Municipal <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> será a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para <strong>de</strong>cidiracerca <strong>da</strong>s solicitações previstas neste artigo.§ 2º. A Divisão <strong>de</strong> <strong>Fiscal</strong>ização Tributária, po<strong>de</strong>rá solicitar o arquivo digital <strong>da</strong> NF-eestadual emiti<strong>da</strong>, sob pena do contribuinte incorrer nas sanções previstas no CódigoTributário Municipal – Lei Complementar n.° 68/05, na hipótese <strong>de</strong> recusa.


Decreto nº 3.964/09 – fls. 07Art. 16.Art. 17.Este Decreto entrará em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação.Revogam-se as disposições em contrário.Prefeitura do Município <strong>de</strong> Cajamar, 01 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009.DANIEL FERREIRA DA FONSECAPrefeito MunicipalJOSÉ CARLOS BACHARELIDiretor Municipal <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>Conferido, numerado e <strong>da</strong>tado neste Departamento, na forma regulamentar.Publicado no Paço Municipal nos termos do artigo 102 <strong>da</strong> Lei Orgânica do Município<strong>de</strong> Cajamar, mediante afixação no local <strong>de</strong> costume, no primeiro dia do mês <strong>de</strong>julho do ano <strong>de</strong> dois mil e nove.Luciana Maria Coelho <strong>de</strong> Jesus StellaChefe do Departamento Técnico Legislativo

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