Decreto nº 25.856, de 18 de maio de 2005 - Sedhab - Governo do ...
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Art. 57-B. As edificações localizadas na área tombadaestão diretamente relacionadas com as escalasmonumental, resi<strong>de</strong>ncial, gregária e bucólica, que traduzema concepção urbana <strong>do</strong> Plano Piloto <strong>de</strong> Brasília, sen<strong>do</strong> quea preservação das características essenciais <strong>de</strong>ssasescalas asseguram a proteção <strong>do</strong> Conjunto Urbanístico <strong>de</strong>Brasília, nos termos da legislação <strong>de</strong> preservação referidano Art. 57- A.Parágrafo único. As escalas urbanas <strong>de</strong> que trata o caputconstituem-se na relação entre as áreas edificadas e asáreas livres, bem como na relação das próprias áreasedificadas entre si.Art 57-C. A aprovação e o licenciamento <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong>arquitetura <strong>de</strong> edificações, assim como a expedição <strong>de</strong>licenças para obras e serviços em áreas públicas,localiza<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> perímetro <strong>de</strong> preservação,respeitarão as <strong>de</strong>terminações e critérios estabeleci<strong>do</strong>s no<strong>Decreto</strong> nº 10.829/87, constantes também da Portaria nº314/92 <strong>do</strong> IBPC, além <strong>do</strong> disposto na legislação <strong>de</strong> uso eocupação <strong>do</strong> solo, na Lei aqui regulamentada e neste<strong>Decreto</strong>, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, também, o Relatório <strong>do</strong> Plano Pilotoe <strong>de</strong>mais <strong>do</strong>cumentos referentes à preservação <strong>de</strong> Brasília.§ 1º Os edifícios e monumentos localiza<strong>do</strong>s no EixoMonumental, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Praça <strong>do</strong>s Três Po<strong>de</strong>res até a Praça<strong>do</strong> Buriti, são aqueles que integram a Zona Cívico –Administrativa <strong>de</strong> Brasília, e que terão, assim como osedifícios e monumentos tomba<strong>do</strong>s isoladamente, seusprojetos <strong>de</strong> arquitetura e <strong>de</strong> reforma aprova<strong>do</strong>s nos termosque estabelecem os artigos 62 a 64 da Lei oraregulamentada.§ 2º A Zona Cívico - Administrativa a que se refere o § 1º<strong>de</strong>ste artigo compreen<strong>de</strong> o conjunto <strong>de</strong> setores, parques,praças, jardins e edifícios ao qual foi atribuí<strong>do</strong> um carátermonumental em sua solução arquitetônica e urbanística,abrangen<strong>do</strong> os seguintes locais:I - Setor Palácio Presi<strong>de</strong>ncial - SPP, que compreen<strong>de</strong>:a) Palácio da Alvorada;b) Palácio <strong>do</strong> Jaburu ec) construções anexas aos Palácios;II - Área Ver<strong>de</strong> <strong>de</strong> Proteção – AVP, que compreen<strong>de</strong> toda aárea ver<strong>de</strong> da Zona Cívico Administrativa;III - Praça <strong>do</strong>s Três Po<strong>de</strong>res - PTP, que compreen<strong>de</strong>:a) Palácio <strong>do</strong> Planalto;b) Congresso Nacional;c) Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;d) Museu ;e) Espaço Lúcio Costa;f) Panteão da Pátria eg) monumentos diversos;IV - Esplanada <strong>do</strong>s Ministérios - EMI, que compreen<strong>de</strong>:a) Ministérios e anexos;b) Catedral Metropolitana;c) Praça da Catedral;d) Palácio <strong>do</strong> Itamarati;e) Palácio da Justiça ef) comércio <strong>de</strong> características locais, adjacente aosedifícios <strong>do</strong>s Ministérios;