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Decreto nº 25.856, de 18 de maio de 2005 - Sedhab - Governo do ...

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“(...).”“Art. 50. (...).”§ 1º Consi<strong>de</strong>ra-se concluída a obra que aten<strong>de</strong>r a todasas condições abaixo:I. executada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o projeto <strong>de</strong> arquiteturaaprova<strong>do</strong> ou visa<strong>do</strong>;II. <strong>de</strong>vidamente numerada;III. retira<strong>do</strong> o canteiro <strong>de</strong> obras, entulhos e estan<strong>de</strong> <strong>de</strong>vendas;IV. recuperada a área pública circundante <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com oprojeto <strong>de</strong> urbanismo respectivo, com as recomendações<strong>do</strong> órgão competente quanto ao plantio <strong>de</strong> espéciesvegetais na área, nos termos da legislação pertinente, ecom as disposições da Lei ora regulamentada e <strong>de</strong>ste<strong>Decreto</strong>;V. construída a respectiva calçada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com osartigos nº 137 e nº 138 <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>. (NR)“(...).”§ 3º Mediante <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> proprietário da unida<strong>de</strong>,acompanhada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá serexpedi<strong>do</strong> Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Conclusão sem a execução <strong>de</strong>pintura, revestimentos internos, portas internas e colocação<strong>de</strong> peças fixas em banheiro, cozinha e área <strong>de</strong> serviço naunida<strong>de</strong> imobiliária autônoma da edificação, especifican<strong>do</strong>os itens altera<strong>do</strong>s em relação ao projeto aprova<strong>do</strong>.§ 4º A Carta <strong>de</strong> Habite-se parcial ou em separa<strong>do</strong> só seráemitida para a etapa da edificação que, em sua totalida<strong>de</strong>,não apresente irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer natureza e tenhaatendi<strong>do</strong> os dispositivos relativos à acessibilida<strong>de</strong> eurbanização constantes <strong>do</strong> presente <strong>Decreto</strong> e da Lei oraregulamentada.§ 5º A recuperação da área pública localizada <strong>de</strong>ntro dapoligonal da área tombada respeitará também o dispostoneste <strong>Decreto</strong>, especialmente no que concerne aos BensTomba<strong>do</strong>s, além <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> no inciso IV <strong>de</strong>ste artigo.”“(...).”“Art. 52. (...).”“(...).”III - <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> aceite <strong>do</strong> CBMDF, da NOVACAP, dasSecretarias <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e Educação e das concessionárias<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> infraestrutura urbana, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com afinalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> projeto e conforme legislação específica <strong>de</strong>cada órgão; (NR)§ 1º A Administração Regional encaminhará as solicitaçõesdas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> que trata o inciso III <strong>de</strong>ste artigo aosórgãos competentes, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>. (NR)§ 2º Fica dispensada a apresentação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentosprevistos nos incisos II e III <strong>de</strong>ste artigo para expedição <strong>de</strong>Carta <strong>de</strong> Habite-se <strong>de</strong> habitação unifamiliar e <strong>de</strong> habitaçõesem lote compartilha<strong>do</strong> no caso <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> arquiteturaforneci<strong>do</strong> por órgão da administração pública.§ 3º A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> aceite da empresa <strong>de</strong>telecomunicações a que se refere o inciso III <strong>de</strong>ste artigoserá emitida pela empresa contratada para o fornecimento<strong>do</strong> serviço.§ 4º A vistoria para expedição da Carta <strong>de</strong> Habite-se darse-áapós a apresentação da totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentosexigi<strong>do</strong>s nos incisos I e II <strong>de</strong>ste artigo.

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