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Decreto nº 25.856, de 18 de maio de 2005 - Sedhab - Governo do ...

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“(...).”VII – uma via da ART <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> projetos constantes <strong>do</strong>sincisos III e IV e o § 1º <strong>de</strong>ste artigo. (NR)“(...).”§ 2º Os projetos <strong>de</strong> instalações prediais, <strong>de</strong> estrutura, <strong>de</strong>segurança contra incêndio e pânico e outroscomplementares ao projeto arquitetônico po<strong>de</strong>rão serapresenta<strong>do</strong>s no prazo máximo <strong>de</strong> sessenta dias, conta<strong>do</strong>sa partir da data <strong>de</strong> expedição <strong>do</strong> Alvará <strong>de</strong> Construção,fican<strong>do</strong> o proprietário, o autor <strong>do</strong> projeto e o responsáveltécnico sujeitos ao disposto no Título III da Lei oraregulamentada, caben<strong>do</strong> aplicação da multa prevista no §1º <strong>do</strong> art. 166 da mesma Lei. (NR)“(...).”§ 4º Cabe a unida<strong>de</strong> orgânica da Administração Regionalon<strong>de</strong> forem entregues os projetos <strong>de</strong> instalações prediais,<strong>de</strong> segurança contra incêndio e pânico e outroscomplementares, verificar a compatibilização <strong>do</strong>s mesmoscom o projeto <strong>de</strong> arquitetura aprova<strong>do</strong>.“(...).”“Art. 38. (...).”V - termo <strong>de</strong> compromisso <strong>do</strong> responsável pela obra eserviço <strong>de</strong> que a área pública utilizada será recuperada <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com projeto <strong>de</strong> urbanismo respectivo, com asrecomendações <strong>do</strong> órgão competente quanto ao plantio <strong>de</strong>espécies vegetais na área, nos termos da legislaçãopertinente, e com as disposições da Lei ora regulamentadae <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>. (NR)“(...).”§ 1º O licenciamento <strong>de</strong> obras licitadas por órgãos <strong>do</strong><strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral dar-se-á mediante aapresentação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos constantes <strong>do</strong>s incisos II eIII <strong>de</strong>ste artigo. (NR)§ 2º A área pública a ser recuperada, quan<strong>do</strong> inserida noperímetro <strong>de</strong> tombamento, seguirá também o dispostoneste <strong>Decreto</strong>, especialmente no que concerne aos BensTomba<strong>do</strong>s, além <strong>do</strong> que <strong>de</strong>termina o inciso V <strong>de</strong>ste artigo.“(...).”“Art. 41. (...).”“(...).”II - termo <strong>de</strong> ocupação firma<strong>do</strong> entre a AdministraçãoRegional e o proprietário <strong>do</strong> imóvel ou seu representante,com o compromisso <strong>de</strong> que a área pública utilizada serárecuperada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o projeto <strong>de</strong> urbanismorespectivo, com as recomendações <strong>do</strong> órgão competentequanto ao plantio <strong>de</strong> espécies vegetais na área, nos termosda legislação pertinente, e com as disposições da Lei aquiregulamentada e <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>. (NR)“(...).”§ 1º O projeto <strong>do</strong> canteiro <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> que trata este artigoserá aprova<strong>do</strong> e conterá informações genéricas, fican<strong>do</strong> aresponsabilida<strong>de</strong> da distribuição das instalações e <strong>do</strong>sequipamentos a cargo <strong>do</strong> responsável técnico da obra.(NR)§ 2º A área pública a ser recuperada, quan<strong>do</strong> inserida noperímetro <strong>de</strong> tombamento, seguirá também o dispostoneste <strong>Decreto</strong>, especialmente no que concerne aos BensTomba<strong>do</strong>s, além <strong>do</strong> que <strong>de</strong>termina o inciso II <strong>de</strong>ste artigo.

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