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Decreto nº 25.856, de 18 de maio de 2005 - Sedhab - Governo do ...

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§ 3º Venci<strong>do</strong>s os prazos previstos sem que tenham si<strong>do</strong>atendidas as solicitações elencadas nos incisos I, II e III<strong>de</strong>ste artigo e sem a <strong>de</strong>vida justificativa, será apurada aresponsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> titular da unida<strong>de</strong> orgânica <strong>de</strong> exame,aprovação e elaboração <strong>de</strong> projetos, nos termos dalegislação específica.“(...).”“Art. 12. (...).”§ 1º No projeto apresenta<strong>do</strong> para aprovação <strong>de</strong>verão seranalisa<strong>do</strong>s os parâmetros urbanísticos constantes dalegislação <strong>de</strong> uso e ocupação <strong>do</strong> solo, dispositivos edilíciosconstantes da Lei ora regulamentada, <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong> e<strong>de</strong>mais regulamentos específicos.§ 2º No projeto apresenta<strong>do</strong> para visto serão analisa<strong>do</strong>s osparâmetros urbanísticos estabeleci<strong>do</strong>s na legislação <strong>de</strong> usoe ocupação <strong>do</strong> solo, os dispositivos referentes àacessibilida<strong>de</strong> para pessoas com dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção,rampas, circulações e to<strong>do</strong>s os parâmetros relativos aestacionamentos, garagens e número <strong>de</strong> vagas exigi<strong>do</strong> daLei ora regulamentada e <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>;§ 3º Os dispositivos referentes à acessibilida<strong>de</strong>, rampas,circulações, estacionamentos, garagens e número <strong>de</strong>vagas, <strong>de</strong> que trata o §2º <strong>de</strong>ste artigo, não serão aplica<strong>do</strong>sa habitações unifamiliares, inclusive àquelas em lotescompartilha<strong>do</strong>s.§ 4º As análises <strong>de</strong> que tratam os parágrafos 1º e 2º <strong>de</strong>steartigo incluirão o disposto no Código Civil, em especial aoafastamento mínimo para abertura <strong>de</strong> vãos <strong>de</strong> um metro emeio.Art. 13. Solicitação para aprovação ou visto <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong>arquitetura dar-se-á mediante requerimento em mo<strong>de</strong>lopadrão conforme Anexo I <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>, assina<strong>do</strong> peloproprietário ou seu representante ou ainda pelo autor <strong>do</strong>projeto e a apresentação <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais <strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>sna Lei ora regulamentada e neste <strong>Decreto</strong>. (NR)“Art. 14. (...).”I - <strong>do</strong>is jogos <strong>de</strong> cópias, no mínimo, <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong>arquitetura, assina<strong>do</strong>s pelo proprietário e autor <strong>do</strong> projeto,aprova<strong>do</strong>s em consulta prévia pelo Corpo <strong>de</strong> BombeirosMilitar <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral – CBMDF, quan<strong>do</strong> previsto nalegislação específica; (NR)“(...).”§ 1º A aprovação em Consulta Prévia pelo CBMDF dar-seános casos aplicáveis, nos termos da regulamentaçãoespecífica. (NR)§ 2º No projeto <strong>de</strong> arquitetura apresenta<strong>do</strong> ao CBMDF<strong>de</strong>verá constar a área estimada <strong>de</strong> cada pavimento daedificação.§ 3º Ficam dispensa<strong>do</strong>s da apresentação <strong>de</strong> nova consulta<strong>do</strong> CBMDF os projetos nos quais os parâmetros analisa<strong>do</strong>snão tiverem si<strong>do</strong> altera<strong>do</strong>s.§ 4º Fica facultada a apresentação, para análise, <strong>de</strong> umjogo <strong>de</strong> cópias <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> arquitetura <strong>de</strong> que dispõe oinciso I <strong>de</strong>ste artigo, anterior a aprovação ou visto <strong>do</strong>projeto.“Art. 15. (...).”Art. 15-A. Os projetos <strong>de</strong> arquitetura, urbanização eprojetos complementares elabora<strong>do</strong>s por órgãos <strong>do</strong>

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