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Decreto nº 25.856, de 18 de maio de 2005 - Sedhab - Governo do ...

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Monumental, bem como a utilização <strong>de</strong> área pública para ainstalação <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>coradas.Art. 223-C. Caso a edificação temporária requeira aimplantação <strong>de</strong> estacionamento provisório em área pública,<strong>de</strong>verá ser respeita<strong>do</strong> o disposto no art. 223-A e consulta<strong>do</strong>o órgão <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> trânsito.Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> área tombada, além<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> no caput, também será consulta<strong>do</strong> o órgão<strong>de</strong> preservação <strong>do</strong> patrimônio histórico e artístico <strong>do</strong> DistritoFe<strong>de</strong>ral.Art. 223-D. O não cumprimento <strong>do</strong>s dispositivosestabeleci<strong>do</strong>s na Lei ora regulamentada e neste <strong>Decreto</strong>implicará na aplicação das sanções previstas neste Códigoe <strong>de</strong>mais legislações pertinentes.Art. 223-E. Ficam os responsáveis pela aprovação ou visto<strong>de</strong> projeto, licenciamento e fiscalização no exercício <strong>de</strong>suas ativida<strong>de</strong>s sujeitos ao previsto na Lei oraregulamentada e ainda, ao Código Civil, ao Código <strong>de</strong> ÉticaProfissional, a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.112 (Regime Jurídico <strong>do</strong>sServi<strong>do</strong>res Públicos Civis), <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1.990, aConstituição Fe<strong>de</strong>ral e as normas em vigor pertinentes aoassunto, no que diz respeito à legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>,moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência.”“(...).”“Art. 228. (...).”Parágrafo único. Caberá ao setor responsável pelafiscalização informar à unida<strong>de</strong> orgânica competente daAdministração Regional, por meio <strong>de</strong> listagem, os casos <strong>de</strong>multas ou outros débitos <strong>do</strong> requerente a que se refere ocaput <strong>de</strong>ste artigo.“(...).”Art. 237. Caso sejam verificadas divergências entre os usose ativida<strong>de</strong>s permiti<strong>do</strong>s na legislação <strong>de</strong> uso e ocupação <strong>do</strong>solo com o uso proposto para a comercialização daedificação ou com a sua posterior utilização, total ouparcial, serão aplica<strong>do</strong>s os dispositivos da Lei oraregulamentada e <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>, além da legislaçãoespecífica e das sanções civis e penais cabíveis.Art. 239. To<strong>do</strong>s os prazos fixa<strong>do</strong>s neste <strong>Decreto</strong> sãoexpressos em dias úteis conta<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong> primeiro diaútil subseqüente ao fato gera<strong>do</strong>r ou à formalização dasolicitação. (NR)”Art. 2º Este <strong>Decreto</strong> entra em vigor na data <strong>de</strong> suapublicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, emespecial, o <strong>Decreto</strong> nº 20.085, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1999 e o<strong>Decreto</strong> nº 24.715, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2004.Art. 4º Publique-se na íntegra o <strong>Decreto</strong> nº 19.915, <strong>de</strong> 17<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, com as presentes alterações.Brasília, <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2004116º da República e 45º <strong>de</strong> BrasíliaJOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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